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Regulamento dos Regimes de Prestação e Horários de Trabalho da Câmara Municipal de Sintra 1 ÍNDICE NOTA JUSTIFICATIVA ............................................................................... 5 CAPÍTULO I ................................................................................................... 6 DISPOSIÇÕES GERAIS .............................................................................. 6 SECÇÃO I................................................................................................................................................. 6 PRINCIPIOS GERAIS........................................................................................................................ 6 Artigo 1.º.............................................................................................................................................. 6 Objecto.................................................................................................................................................. 6 Artigo 2.º.............................................................................................................................................. 6 Âmbito de aplicação ......................................................................................................................... 6 Artigo 3.º.............................................................................................................................................. 6 Conceitos .............................................................................................................................................. 6 Artigo 4.º.............................................................................................................................................. 8 Período de funcionamento ............................................................................................................. 8 Artigo 5.º.............................................................................................................................................. 8 Período de atendimento ................................................................................................................. 8 Artigo 6.º.............................................................................................................................................. 8 Duração semanal de trabalho ...................................................................................................... 8 Artigo 7.º.............................................................................................................................................. 8 Período normal de trabalho diário .............................................................................................. 8 Artigo 8.º.............................................................................................................................................. 8 Intervalo de descanso ..................................................................................................................... 8 Artigo 9.º.............................................................................................................................................. 8 Semana de trabalho......................................................................................................................... 8 Artigo 10.º ........................................................................................................................................... 9 SECÇÃO II ............................................................................................................................................ 10 TRABALHO EXTRAORDINÁRIO, SUPLEMENTAR E EM DIAS DE DESCANSO E EM FERIADOS ..................................................................................................................................... 10 Artigo 11.º ......................................................................................................................................... 10 Trabalho extraordinário ................................................................................................................ 10 Artigo 12.º ......................................................................................................................................... 11 Trabalho suplementar ................................................................................................................... 11 Artigo 13.º ......................................................................................................................................... 12 Trabalho em dias de descanso e feriados.............................................................................. 12 CAPÍTULO II ............................................................................................... 12 DOS HORÁRIOS DE TRABALHO EM ESPECIAL ................................ 12 SECÇÃO I............................................................................................................................................... 12 PRINCIPIO GERAL........................................................................................................................... 12

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ÍNDICE

NOTA JUSTIFICATIVA ............................................................................... 5

CAPÍTULO I ................................................................................................... 6

DISPOSIÇÕES GERAIS .............................................................................. 6

SECÇÃO I.................................................................................................................................................6

PRINCIPIOS GERAIS........................................................................................................................6Artigo 1.º..............................................................................................................................................6Objecto..................................................................................................................................................6Artigo 2.º..............................................................................................................................................6Âmbito de aplicação .........................................................................................................................6Artigo 3.º..............................................................................................................................................6Conceitos..............................................................................................................................................6Artigo 4.º..............................................................................................................................................8Período de funcionamento .............................................................................................................8Artigo 5.º..............................................................................................................................................8Período de atendimento .................................................................................................................8Artigo 6.º..............................................................................................................................................8Duração semanal de trabalho ......................................................................................................8Artigo 7.º..............................................................................................................................................8Período normal de trabalho diário ..............................................................................................8Artigo 8.º..............................................................................................................................................8Intervalo de descanso .....................................................................................................................8Artigo 9.º..............................................................................................................................................8Semana de trabalho.........................................................................................................................8Artigo 10.º ...........................................................................................................................................9

SECÇÃO II ............................................................................................................................................10

TRABALHO EXTRAORDINÁRIO, SUPLEMENTAR E EM DIAS DE DESCANSO EEM FERIADOS .....................................................................................................................................10

Artigo 11.º .........................................................................................................................................10Trabalho extraordinário ................................................................................................................10Artigo 12.º .........................................................................................................................................11Trabalho suplementar ...................................................................................................................11Artigo 13.º .........................................................................................................................................12Trabalho em dias de descanso e feriados..............................................................................12

CAPÍTULO II ............................................................................................... 12

DOS HORÁRIOS DE TRABALHO EM ESPECIAL ................................ 12

SECÇÃO I...............................................................................................................................................12

PRINCIPIO GERAL...........................................................................................................................12

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Artigo 14.º .........................................................................................................................................12Princípio geral ...................................................................................................................................12

SECÇÃO II ............................................................................................................................................12

HORÁRIO FLEXÍVEL........................................................................................................................12Artigo 15.º .........................................................................................................................................13Prestação diária de trabalho .......................................................................................................13Artigo 16.º .........................................................................................................................................13Período de aferição.........................................................................................................................13Artigo 17.º .........................................................................................................................................13Regime de compensação nos horários flexíveis ..................................................................13Artigo 18.º .........................................................................................................................................14Regime de dispensa .......................................................................................................................14

SECÇÃO III ..........................................................................................................................................15

OUTRAS MODALIDADES DE HORÁRIOS DE TRABALHO.............................................15Artigo 19.º .........................................................................................................................................15Horário rígido....................................................................................................................................15Artigo 20.º .........................................................................................................................................15Horários desfasados .......................................................................................................................15Artigo 21.º .........................................................................................................................................15Jornada contínua .............................................................................................................................15Artigo 22.º .........................................................................................................................................16Trabalho por turnos........................................................................................................................16Artigo 23.º .........................................................................................................................................17Horários específicos .......................................................................................................................17

SECÇÃO IV............................................................................................................................................17

OUTROS REGIMES DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO .......................................................17Artigo 24.º .........................................................................................................................................17Regimes de funcionamento especial .......................................................................................17Artigo 25.º .........................................................................................................................................18Regime do trabalho a meio tempo ...........................................................................................18Artigo 26.º .........................................................................................................................................18Semana de trabalho de quatro dias.........................................................................................18Artigo 27.º .........................................................................................................................................19Regime especial de trabalho a tempo parcial ......................................................................19Artigo 28.º .........................................................................................................................................19Policia Municipal ..............................................................................................................................19

SECÇÃO V..............................................................................................................................................19

FIXAÇÃO E ALTERAÇÃO DOS PERÍODOS DE FUNCIONAMENTO,ATENDIMENTO E HORÁRIOS DE TRABALHO ....................................................................19

Artigo 29.º .........................................................................................................................................19Alteração dos períodos de funcionamento e atendimento dos serviços ....................19Artigo 30.º .........................................................................................................................................20Fixação dos horários ......................................................................................................................20Artigo 31.º .........................................................................................................................................20Alteração de horários por iniciativa do interessado...........................................................20Artigo 32.º .........................................................................................................................................20Alteração de horários por iniciativa da Administração......................................................20

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CAPÍTULO III.............................................................................................. 20

SISTEMA AUTOMÁTICO DE GESTÃO E CONTROLO DEASSIDUIDADE E PONTUALIDADE ....................................................... 20

Artigo 33.º .........................................................................................................................................20Características do Sistema ..........................................................................................................20Artigo 34.º .........................................................................................................................................21Registo de assiduidade e pontualidade, através do Sistema .........................................21Artigo 35.º .........................................................................................................................................21Procedimentos..................................................................................................................................21Artigo 36.º .........................................................................................................................................22Emissão de cartões ........................................................................................................................22Artigo 37.º .........................................................................................................................................23Avaria do sistema ...........................................................................................................................23Artigo 38.º .........................................................................................................................................23Extravio, inutilização, anomalia ou esquecimento do cartão .........................................23Artigo 39.º .........................................................................................................................................23Reclamação .......................................................................................................................................23Artigo 40.º .........................................................................................................................................23Registo de assiduidade e pontualidade, através do livro de ponto..............................23

CAPÍTULO IV............................................................................................... 24

REGIME DE ASSIDUIDADE..................................................................... 24Artigo 41.º .........................................................................................................................................24Principio geral ...................................................................................................................................24Artigo 42.º .........................................................................................................................................24Férias, faltas e licenças.................................................................................................................24Artigo 43.º .........................................................................................................................................24Justificação de ausências .............................................................................................................24Artigo 44.º .........................................................................................................................................24Serviço externo................................................................................................................................24Artigo 45.º .........................................................................................................................................25Tolerâncias de ponto......................................................................................................................25Artigo 46.º .........................................................................................................................................25Acções de formação .......................................................................................................................25

CAPITULO V................................................................................................. 25

DIREITOS E DEVERES .............................................................................. 25

SECÇÃO I...............................................................................................................................................25

DIREITOS E DEVERES DO TRABALHADOR/DIRIGENTE ............................................25Artigo 47.º .........................................................................................................................................25Direitos................................................................................................................................................25Artigo 48.º .........................................................................................................................................26Deveres...............................................................................................................................................26

SECÇÃO II ............................................................................................................................................27

DIREITOS E DEVERES DO EMPREGADOR ...........................................................................27

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Artigo 49.º .........................................................................................................................................27Direitos................................................................................................................................................27Artigo 50.º .........................................................................................................................................27Deveres...............................................................................................................................................27

CAPÍTULO VI............................................................................................... 27

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ......................................... 27Artigo 51.º .........................................................................................................................................27Alterações ao Regulamento ........................................................................................................27Artigo 52.º .........................................................................................................................................28Delegação e subdelegação de competências .......................................................................28Artigo 53.º .........................................................................................................................................28Casos omissos ..................................................................................................................................28Artigo 54.º .........................................................................................................................................28Dúvidas ...............................................................................................................................................28Artigo 55.º .........................................................................................................................................28Disposições finais ............................................................................................................................28Artigo 56.º .........................................................................................................................................28Entrada em vigor.............................................................................................................................28

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REGULAMENTO DOS REGIMES DE PRESTAÇÃOE HORÁRIOS DE TRABALHO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SINTRA

Nota Justificativa

Na génese da elaboração do presente Regulamento está subjacente a necessidadede proceder à clarificação e orientação dos trabalhadores, da Câmara Municipal deSintra, sobre as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horários detrabalho, legalmente previstos, bem como definir procedimentos que, de formaharmónica e uniforme, para todos, regulem esta temática.

Pretende-se igualmente reunir, num único instrumento, matérias actualmentedispersas por vários quadros normativos, razão pela qual o âmbito de aplicação dopresente Regulamento abrangerá, para além dos funcionários e agentes daautarquia, os trabalhadores com contrato de trabalho, em qualquer das suasmodalidades, sem prejuízo de especificidades pontuais, decorrentes do respectivovínculo contratual.

Importa, no entanto, ter em conta que a matéria do tempo de trabalho tem umaimportância que transcende a mera situação jurídico-laboral, na medida em que ésusceptível de colidir com profundos valores sócio-laborais.

Em termos globais, numa época histórica marcada por processos de mudança esobretudo de diversificação dos tempos de trabalho, nos seus conteúdos e nas suasformas, bem como das suas articulações com os tempos de não-trabalho, impõe-sea construção de um instrumento que estabeleça o desejável equilíbrio entre ointeresse público e as aspirações individuais dos trabalhadores, em prol da melhoriada qualidade dos serviços prestados, sem descurar, no entanto, a desejadaconciliação entre a vida familiar e a vida profissional.

Tentar-se-à, neste contexto, proceder à fixação de horários de trabalho ajustadosàs necessidades individuais e organizacionais, que permitam uma gestãoresponsável dos horários praticados, o que se julga conseguir através da aplicação,sempre que possível, atenta a natureza das funções desempenhadas, do horárioflexível, ao universo dos trabalhadores da autarquia, ainda que de forma gradual, àmedida que forem instalados os Sistemas Automáticos de Gestão e Controlo daAssiduidade e Pontualidade, opção que contribuirá para elevar o nível de qualidadede vida do trabalhador, com repercussões no relacionamento interpessoal e naprodutividade.

Para a optimização do desempenho profissional é, na verdade, fundamental oempenhamento pessoal numa perspectiva de aproveitamento do tempo detrabalho, no quadro das necessidades determinadas pelos objectivos municipais epela dinâmica sócio-económica envolvente, em benefício dos interesses doscidadãos e da funcionalidade interna dos serviços.

O presente Regulamento foi elaborado nos termos e em cumprimento do dispostono n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, e aprovado peloExmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sintra, através de despacho de04/05/2007, depois de ter sido submetido a audiência dos interessados, atravésdas respectivas entidades representativas (Sindicato dos Trabalhadores da

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Administração Local (STAL) e Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública(SINTAP)), nos termos do artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

SECÇÃO IPRINCIPIOS GERAIS

Artigo 1.ºObjecto

O presente Regulamento estabelece os regimes de prestação e horários de trabalhoda Câmara Municipal de Sintra, adiante designada abreviadamente por CMS.

Artigo 2.ºÂmbito de aplicação

O disposto no presente Regulamento aplica-se aos funcionários, agentes etrabalhadores com contrato de trabalho, em qualquer das suas modalidades, todosadiante designados abreviadamente por trabalhadores, a exercer funções na CMS.

Artigo 3.ºConceitos

Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, considera-se:

a) Período de funcionamento - O período diário durante o qual os serviçosexercem a sua actividade;

b) Período de atendimento - O período durante o qual os serviços estãoabertos para atender o público, podendo este período ser igual ou inferior aoperíodo de funcionamento;

c) Duração semanal de trabalho – O número de horas semanais que otrabalhador está obrigado a prestar;

d) Período normal de trabalho diário – O número de horas diárias que otrabalhador está obrigado a prestar, medido em número de horas por dia;

e) Duração média diária de trabalho – O período normal de trabalho diárioem termos médios, que o trabalhador, abrangido pelas modalidades detrabalho por turnos e horário flexível, está obrigado a prestar, numdeterminado período de referência, e que ascende a 7 (sete) horas;

f) Horário de trabalho – Determinação das horas do início e do termo doperíodo normal de trabalho diário ou dos respectivos limites, bem como dosintervalos de descanso;

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g) Horários flexíveis – Aqueles que permitem aos trabalhadores de umserviço gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada ede saída;

h) Horário rígido – Aquele que, exigindo o cumprimento da duraçãosemanal do trabalho se reparte por dois períodos diários, com horas deentrada e de saída fixas idênticas, separados por um intervalo de descanso;

i) Horários desfasados – Aqueles que, embora mantendo inalterado operíodo normal de trabalho diário, permitem estabelecer, serviço a serviço, oupara determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção,horas fixas diferentes de entrada e de saída;

j) Jornada contínua – Consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvoum período de descanso nunca superior a 30 (trinta) minutos que, para todosos efeitos, se considera tempo de trabalho;

k) Trabalho por turnos – Aquele em que, por necessidade do regular enormal funcionamento do serviço, há lugar à prestação de trabalho em, pelomenos, dois períodos diários e sucessivos, sendo, cada um, de duração nãoinferior à duração média diária de trabalho;

l) Horários específicos – Aqueles que são fixados pelos dirigentes dosserviços, a requerimento dos interessados, ou por iniciativa da Administração,podendo incluir, para além da jornada contínua, regimes de flexibilidade maisamplos, sem prejuízo da observância das normas legais referentes aos limitesde horas de trabalho consecutivo e intervalos de descanso;

m) Não sujeição a horário de trabalho – Prestação de trabalho não sujeitaao cumprimento de qualquer das modalidades de horário de trabalholegalmente consagradas, nem à observância do dever geral de assiduidade ede cumprimento da duração semanal de trabalho;

n) Isenção de horário de trabalho – Prestação de trabalho não sujeita aocumprimento de qualquer das modalidades de horário de trabalho legalmenteconsagradas, com observância do dever geral de assiduidade e decumprimento da duração semanal de trabalho;

o) Trabalho extraordinário – Aquele que for prestado fora do períodonormal de trabalho diário ou, nos casos de horário flexível, o que for prestadopara além do número de horas a que o trabalhador se encontra obrigado emcada um dos períodos de aferição ou fora do período normal defuncionamento do serviço, desde que previamente autorizado;

p) Trabalho suplementar – Aquele que for prestado, pelo trabalhador comcontrato de trabalho, em qualquer das suas modalidades, fora do horário detrabalho, desde que previamente autorizado;

q) Trabalho em dias de descanso e feriados – Aquele que for prestadoem dia de descanso semanal, complementar e feriado, desde quepreviamente autorizado;

r) Trabalho nocturno – Aquele que for prestado entre as 20 horas de umdia e as 7 horas do dia seguinte.

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Artigo 4.ºPeríodo de funcionamento

1 – O período normal de funcionamento da CMS decorrerá entre as 8 horas e as 20horas, sendo apenas permitida a permanência dos trabalhadores, para além desteperíodo, devidamente autorizados pelo respectivo superior hierárquico.

2 – Exceptua-se do disposto no número anterior os serviços de regime defuncionamento especial.

Artigo 5.ºPeríodo de atendimento

Os períodos de atendimento serão fixados através de despacho do Presidente daCMS.

Artigo 6.ºDuração semanal de trabalho

1 – A duração semanal do trabalho é de 35 (trinta e cinco) horas.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a existência de outros regimes deduração semanal inferior, legalmente previstos.

Artigo 7.ºPeríodo normal de trabalho diário

1 - O período normal de trabalho diário tem a duração de 7 (sete) horas.

2 – O limite previsto no número anterior não é aplicável no caso de horáriosflexíveis, jornada contínua e outros legalmente previstos.

Artigo 8.ºIntervalo de descanso

1 - O período normal de trabalho diário é interrompido por um intervalo dedescanso de duração não inferior a uma hora, nem superior a duas, salvo no casode trabalho por turnos, jornada contínua ou outros casos excepcionais devidamentefundamentados, de modo a que os trabalhadores não prestem mais do que 5(cinco) horas de trabalho consecutivo.

2 – O período de descanso diário, na modalidade de horário rígido, corresponde auma hora e meia, nos termos dos nos. 1 e 2 do artigo 19.º do presenteRegulamento.

Artigo 9.ºSemana de trabalho

1 – A semana de trabalho é de 5 (cinco) dias.

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2 – O disposto no número anterior, não prejudica a existência de outros regimesespecialmente previstos na lei, designadamente os constantes da secção IV docapítulo II do presente Regulamento.

3 – A semana de trabalho é, em regra, de segunda a sexta-feira.

Artigo 10.ºDias de descanso

1 - Os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal, acrescido de umdia de descanso complementar, que devem coincidir com o domingo e o sábado,respectivamente.

2 – Os dias de descanso semanal e complementar podem deixar de coincidir com odomingo e o sábado, respectivamente, nos seguintes casos:

a) Pessoal dos serviços que encerrem a sua actividade noutros dias dasemana;

b) Pessoal dos serviços cuja continuidade de actividade não possa serinterrompida;

c) Pessoal dos serviços de limpeza e de outros serviços preparatórios oucomplementares que devem necessariamente ser efectuados nos dias dedescanso do restante pessoal;

d) Pessoal dos serviços de inspecção de actividades que não encerrem aosábado e ao domingo;

e) Pessoal de outros serviços em que o interesse público o justifique,designadamente nos dias de feiras ou de mercados;

f) Outros casos previstos na lei.

3 - Quando a natureza do serviço ou razões de interesse do público o exijam,pode o dia de descanso complementar ser gozado, segundo opção do funcionário,do seguinte modo:

a) Dividido em dois períodos imediatamente anteriores ou posteriores ao diade descanso semanal;

b) Meio-dia imediatamente anterior ou posterior ao dia de descanso semanal,sendo o tempo restante deduzido na duração normal de trabalho dosrestantes dias úteis, sem prejuízo da duração semanal de trabalho.

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SECÇÃO IITRABALHO EXTRAORDINÁRIO, SUPLEMENTAR E EM DIAS DE DESCANSO E

EM FERIADOS

Artigo 11.ºTrabalho extraordinário

1 – Só é admitida a prestação de trabalho extraordinário quando as necessidadesdo serviço imperiosamente o exigirem, em virtude da acumulação anormal ouimprevista de trabalho ou da urgência na realização de tarefas especiais nãoconstantes do Plano de Actividades e ainda em situações que resultem deimposição legal.

2 – Os trabalhadores não podem recusar-se ao cumprimento de trabalhoextraordinário, salvo nas seguintes situações:

a) Sejam portadores de deficiência;

b) Estejam em situação de gravidez;

c) Tenham à sua guarda descendentes ou afins na linha recta, adoptandos ouadoptados de idade inferior a 12 anos ou que, sendo portadores dedeficiência, careçam de acompanhamento dos progenitores;

d) Gozem do Estatuto de Trabalhador-Estudante;

e) Invoquem motivos atendíveis.

3 – O trabalho extraordinário não pode exceder 2 (duas) horas diárias, nemultrapassar 100 (cem) horas por ano e não pode determinar um período detrabalho diário superior a 9 (nove) horas, salvo nos casos excepcionados por lei.

4 - O trabalho extraordinário pode ser compensado da seguinte forma:

a) Por dedução posterior no período normal de trabalho, a efectuar dentro doano civil em que o trabalho for prestado, acrescida de 25% ou 50%,respectivamente, nos casos de trabalho extraordinário diurno ou nocturno;

b) Acréscimo na retribuição horária, com as seguintes percentagens: 25%para a primeira hora de trabalho extraordinário diurno, 50% para as horassubsequentes; 60% para a primeira hora de trabalho extraordinário nocturnoe 90% para as restantes horas.

5 - O trabalhador deve comunicar ao serviço o sistema de compensação por queopte, de acordo com o número anterior, nos primeiros 8 (oito) dias do mêsseguinte àquele em que o trabalho extraordinário foi realizado.

6 - Na remuneração por trabalho extraordinário só são de considerar, em cada dia,períodos mínimos de meia hora, sendo sempre remunerados os períodos deduração inferior como correspondentes a meia hora.

7 – A dedução prevista na alínea a) do número quatro do presente artigo pode serefectuada por:

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a) Dispensa até ao limite de um dia de trabalho por semana;

b) Acréscimo do período de férias, no mesmo ano, ou no ano seguinte até aolimite máximo de 5 (cinco) dias úteis seguidos.

8 – Na modalidade de horário flexível, a compensação das horas extraordináriasefectua-se, em regra, por dedução do período normal de trabalho, salvo quando semostre inviável por razões de serviço e em circunstâncias excepcionais edelimitadas no tempo, situação em que o pessoal mantém o direito de opção.

9 – As horas extraordinárias que não possam ser compensadas por dedução noperíodo normal de trabalho são remuneradas de acordo com o disposto na alínea b)do n.º 4 do presente artigo.

10 – Os limites remuneratórios do trabalho extraordinário encontram-se previstosno artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.

11 - Nos casos de horários flexíveis, os créditos horários que transitem para operíodo de aferição seguinte serão considerados trabalho extraordinário, desde quepreviamente autorizados, pelo Presidente da CMS, ou pelo vereador ou dirigentecom competências delegadas ou subdelegadas, sem prejuízo dos limites detrabalho extraordinário legalmente impostos.

12 – Os dirigentes devem limitar ao estritamente indispensável a autorização detrabalho extraordinário.

13 - Não há lugar a trabalho extraordinário no regime de isenção de horário e noregime de não sujeição a horário de trabalho.

14 – O trabalho extraordinário tem sempre que ser previamente autorizado peloPresidente da CMS, pelo vereador ou pelo dirigente com competências delegadasou subdelegadas.

Artigo 12.ºTrabalho suplementar

1 - Só é admitida a prestação de trabalho suplementar quando o serviço tenha quefazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho e não se justifique aadmissão de trabalhador, por motivo de força maior ou quando se torneindispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o serviço.

2 – O trabalhador com contrato de trabalho é obrigado a realizar a prestação detrabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamentesolicite a sua dispensa.

3 – O trabalho suplementar não pode exceder 2 (duas) horas diárias, nemultrapassar 150 (cento e cinquenta) horas por ano e deverá corresponder a umnúmero de horas igual ao período normal de trabalho, nos dias de descansosemanal ou complementar e nos feriados.

4 – O limite anual de horas de trabalho suplementar, aplicável aos trabalhadores atempo parcial, tem as especificidades decorrentes do artigo 201.º do Código doTrabalho.

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5 – O trabalho suplementar tem sempre que ser previamente autorizado peloPresidente da CMS, pelo vereador ou pelo dirigente com competências delegadasou subdelegadas.

Artigo 13.ºTrabalho em dias de descanso e feriados

1 – A prestação de trabalho em dia de descanso semanal, complementar e emferiado pode ter lugar nos casos e nos termos previstos nos nos. 1 e 2 do artigo11.º, não podendo ultrapassar a duração normal de trabalho diário.

2 – O trabalho prestado em dia de descanso semanal é compensado por umacréscimo de remuneração, calculado nos termos da lei, conferindo ainda direito aum dia completo de descanso na semana de trabalho seguinte.

3 – O trabalho em dia de descanso complementar ou feriado é compensado apenaspelo acréscimo de remuneração, salvo se o feriado recair em dia de descansosemanal, caso em que se aplicará o regime previsto no número anterior.

4 – O trabalho em dias de descanso ou feriados tem que ser previamenteautorizado pelo Presidente da CMS, pelo vereador ou pelo dirigente comcompetências delegadas ou subdelegadas.

5 – Exceptua-se do disposto no número anterior o trabalho prestado em dia feriadonos serviços que, por força da actividade exercida, laborem normalmente neste dia.

CAPÍTULO IIDOS HORÁRIOS DE TRABALHO EM ESPECIAL

SECÇÃO IPRINCIPIO GERAL

Artigo 14.ºPrincípio geral

Os trabalhadores estão sujeitos à modalidade de horário rígido, prevendo-se aaplicação, faseada e progressiva, sempre que possível, do horário flexível, desdelogo nos serviços onde esteja instalado o Sistema Automático de Gestão e Controlode Assiduidade e Pontualidade, com excepção daqueles a quem, nos termos dopresente Regulamento, ou através de despacho do Presidente da CMS, se apliquemoutras modalidades de horário de trabalho.

SECÇÃO IIHORÁRIO FLEXÍVEL

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Artigo 15.ºPrestação diária de trabalho

1 – A prestação diária de trabalho nos horários flexíveis deve ocorrer entre as 8(oito) e as 20 (vinte) horas, sendo interrompida entre os dois períodos de presençaobrigatória, por um intervalo mínimo de uma hora para almoço.

2 – Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se:

a) Plataformas fixas – Período diário de presença obrigatória;

b) Plataformas móveis - Período diário de presença não obrigatória.

3 - As plataformas fixas são as seguintes:

a) Período da manhã – Das 10 horas às 12 horas;

b) Período da tarde – Das 14 horas às 16 horas.

4 – A duração média diária do trabalho é de 7 (sete) horas e a máxima de 9 (nove)horas.

5 – Não é possível a prestação de mais de 5 (cinco) horas consecutivas de trabalho.

6 - A adopção do horário flexível não pode afectar o regular e eficaz funcionamentodos serviços, especialmente no que respeita às relações com o público.

7 – O regime de horário flexível não dispensa o trabalhador de comparecer aoserviço sempre que superiormente determinado, tendo em conta as necessidadesde serviço, designadamente quanto a participação em reuniões mesmo que serealizem dentro das plataformas móveis.

8 – Esta modalidade de horário de trabalho não se aplica aos trabalhadores comfunções de atendimento ao público e a outros que venham a ser indicados pordespacho do Presidente da CMS.

Artigo 16.ºPeríodo de aferição

O cumprimento da duração de trabalho é aferido mensalmente, do dia 01 ao dia30, do mês a que respeita, nos termos do Capítulo III do presente Regulamento,com base nos registos que resultam do Sistema Automático de Gestão e Controlode Assiduidade e Pontualidade e nas informações e justificações apresentadas pelosuperior hierárquico do trabalhador.

Artigo 17.ºRegime de compensação nos horários flexíveis

1 – É permitido ao trabalhador acumular, transferir e compensar, diariamente,débitos ou créditos horários, até ao termo do período de aferição.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:

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a) Débito horário – A prestação de horas de trabalho inferior ao períodonormal de trabalho diário (7 horas);

b) Crédito horário - A prestação de horas de trabalho superior ao períodonormal de trabalho diário (7 horas).

3 – Durante o período de aferição, a compensação de débitos e créditos é feitamediante o alargamento ou redução do período normal de trabalho diário,respectivamente, sem prejuízo do cumprimento integral das plataformas fixas e dodisposto no número quatro do artigo 15.º do presente Regulamento.

4 – Os créditos horários deverão ser utilizados nas plataformas móveis.

5 - É exigida a presença de todos os trabalhadores nos períodos das plataformasfixas e o tempo de serviço não prestado durante as mesmas não é compensável,excepto nas situações previstas no número um do artigo 18.º.

6 – No termo do período de aferição:

a) Os débitos horários não poderão transitar para o mês seguinte, dandolugar, caso transitem, à marcação de uma falta injustificada por cada períodoigual ou inferior à duração média diária de trabalho;

b) Os créditos horários não poderão transitar para o mês seguinte, excepto osque, nos termos dos artigos 11.º, 12.º e 13.º, sejam equiparados a trabalhoextraordinário ou suplementar ou tenham sido prestados em dias de descansoou feriado.

7 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os trabalhadores portadores dedeficiência, que podem transferir créditos e débitos para o período de aferiçãoseguinte, até ao limite de 10 (dez) horas, nos termos do número quatro do artigo16.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.

8 – As faltas referidas na alínea a) do número seis do presente artigo sãoreportadas ao último dia do período de aferição a que o débito respeita e aos queimediatamente o precedam, consoante o número de faltas.

Artigo 18.ºRegime de dispensa

1 – Podem ser concedidas dispensas de presença nas plataformas fixas, no máximode 4 (quatro) horas em cada mês, que deverão ser compensadas no decurso doperíodo de aferição, excepto se existirem créditos horários referentes ao mesmoperíodo, e no limite dos mesmos.

2 – As dispensas referidas no número anterior carecem de autorização dorespectivo superior hierárquico, e só serão concedidas desde que não afectem onormal funcionamento do serviço.

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SECÇÃO IIIOUTRAS MODALIDADES DE HORÁRIOS DE TRABALHO

Artigo 19.ºHorário rígido

1 – Nos serviços de funcionamento comum, que encerram ao sábado, o horáriorígido decorre entre as 9 horas e as 12 horas e 30 minutos, no período da manhã, eentre as 14 horas e as 17 horas e 30 minutos, no período da tarde.

2 - Nos serviços de funcionamento especial, que funcionam ao sábado de manhã, ohorário rígido decorre entre as 9 horas e 30 minutos e as 12 horas e 30 minutos,no período da manhã, de segunda a sexta-feira e até às 12 horas aos sábados eentre as 14 horas e as 17 horas e 30 minutos, no período da tarde, de segunda asexta-feira.

Artigo 20.ºHorários desfasados

1 - A prestação diária de trabalho não deverá ser superior a 7 (sete) horas,devendo haver um intervalo de descanso de duração não inferior a 1 (uma) hora,nem superior a 2 (duas), de modo a que os trabalhadores não prestem mais do que5 (cinco) horas de trabalho consecutivo.

2 – O horário desfasado deverá compreender o período decorrente entre as 8 horase as 20 horas, com o intervalo de descanso previsto no número anterior, tambémdesfasado.

3 – Esta modalidade de horário poderá ser praticada em regime de rotatividadeentre os trabalhadores.

Artigo 21.ºJornada contínua

1 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia edeterminar uma redução do período normal de trabalho diário, correspondente auma hora, sem prejuízo do período de descanso, a que se refere a alínea j) doartigo 3.º do presente Regulamento.

2 – A jornada contínua pode ser adoptada nos casos previstos no artigo 22.º doDecreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto ou em casos excepcionais devidamentefundamentados.

3 – As condições e critérios de atribuição de jornadas contínuas, no interesse dostrabalhadores, bem como os procedimentos aplicáveis, são os previstos nas NormasGerais da CMS.

4 – Pode ainda ser fixada a modalidade de jornada contínua por iniciativa daAdministração, com fundamento na verificação de circunstâncias relevantesrelacionadas com a natureza das actividades desenvolvidas.

5 – Cabe ao pessoal dirigente e ao que desempenhe funções de chefia nos serviços,onde a jornada contínua for adoptada, garantir o eficaz funcionamento do serviço,

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através da eventual implementação de sistemas de rotatividade, entre ostrabalhadores.

Artigo 22.ºTrabalho por turnos

1 – Em caso de necessidade de funcionamento permanente dos serviços, comfundamento na prossecução do interesse público, pode ser adoptado o trabalho porturnos.

2 – Os turnos são rotativos, não podendo ser prestados mais de 6 (seis) diasconsecutivos, nos serviços de funcionamento permanente.

3 – As interrupções destinadas a repouso ou refeição, quando não superiores a 30(trinta) minutos, consideram-se, para todos os efeitos legais, tempo de trabalho,não podendo ser prestadas mais de 5 (cinco) horas seguidas de trabalho.

4 – O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, pelo menos uma vezem cada período de quatro semanas.

5 – Salvo em casos excepcionais, a mudança de turno só pode ocorrer após o diade descanso, e mediante acordo entre o superior hierárquico e o interessado.

6 – O regime de trabalho por turnos, total ou parcialmente coincidentes com operíodo nocturno, confere direito ao subsídio de turno, que é variável, em funçãode dois factores:

a) Número de turnos adoptados; e

b) Carácter permanente ou não do funcionamento do serviço.

7 – O número de turnos obedece à seguinte classificação:

a) Parcial – Quando for prestado apenas em dois períodos de trabalho diário;

b) Total – Quando for prestado em, pelo menos, três períodos de trabalhodiário.

8 – Considera-se que os serviços revestem carácter:

a) Permanente - Quando o regime de turnos for prestado em todos os 7(sete) dias da semana;

b) Semanal prolongado – Quando o regime de turnos for prestado em todosos 5 (cinco) dias úteis e no sábado ou domingo;

c) Semanal – Quando o regime de turnos for prestado apenas de segunda asexta-feira.

9 – A prestação de trabalho em regime de turnos confere direito à atribuição de umsubsídio de turno correspondente a um acréscimo de remuneração, calculada sobreo vencimento fixado no índice remuneratório da categoria onde o trabalhadorestiver posicionado, de acordo com as seguintes percentagens:

a) 25%, quando o regime de turnos for permanente, total ou parcial;

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b) 22%, quando o regime de turnos for semanal prolongado, total ouparcial;

c) 20%, quando o regime de turnos for semanal, total ou parcial.

10 – As percentagens fixadas para o subsídio de turno incluem a remuneraçãodevida por trabalho nocturno, mas não afastam a remuneração por trabalhoextraordinário e em dias de descanso, sempre que haja necessidade de prolongar operíodo de trabalho.

Artigo 23.ºHorários específicos

1 – Nos horários específicos, a duração semanal de trabalho é de 35 (trinta e cinco)horas, salvo nos casos em que seja autorizada a prática da modalidade de jornadacontínua, prevista no artigo 21.º do presente Regulamento, em que a duraçãosemanal poderá ascender a 30 (trinta) horas semanais.

2 - Nos horários específicos, a período normal de trabalho diário é de 7 (sete)horas, devendo haver um intervalo de descanso de duração não inferior a 1 (uma)hora, nem superior a 2 (duas), de modo a que os trabalhadores não prestem maisdo que 5 (cinco) horas de trabalho consecutivo, salvo nos casos de jornadacontínua, ou outros previstos na lei.

3 – O horário específico pode ser adoptada nos casos previstos no artigo 22.º doDecreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto ou em casos excepcionais devidamentefundamentados.

4 – As condições e critérios de atribuição de horários específicos, no interesse dostrabalhadores, bem como os procedimentos aplicáveis, são os previstos nas NormasGerais da CMS.

5 – Podem ainda ser fixados horários específicos por iniciativa da Administração,com fundamento na verificação de circunstâncias relevantes relacionadas com anatureza das actividades desenvolvidas.

6 - Nos casos previstos no número anterior, os trabalhadores deverão serconsultados previamente, através das suas organizações representativas.

SECÇÃO IVOUTROS REGIMES DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO

Artigo 24.ºRegimes de funcionamento especial

1 - Nos serviços de regime de funcionamento especial, a semana de trabalho éde 5 (cinco) dias e meio, sendo reconhecido o direito a 1 (um) dia de descansosemanal, acrescido de meio-dia de descanso complementar, que é sempre gozadono período imediatamente anterior ou posterior ao dia de descanso semanal o qual,por determinação do Presidente da CMS, pode deixar de coincidir com o domingo.

2 - Consideram-se, designadamente, serviços de regime de funcionamentoespecial:

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a) Os serviços de laboração contínua;

b) Os mercados e demais serviços de abastecimento;

c) Os cemitérios;

d) Os serviços de luta contra incêndios e de ambulâncias;

e) Os postos de turismo.

3 - Em alternativa ao disposto no número um do presente artigo, pode serdeterminada a adopção do regime previsto no artigo 10.º do presenteRegulamento, por despacho do Presidente da CMS.

Artigo 25.ºRegime do trabalho a meio tempo

1 - Os funcionários ou agentes com mais de 3 (três) anos de serviço efectivopodem requerer, ao Presidente da CMS, redução a meio tempo da duração detrabalho, por um período mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 2 (dois) anos,podendo esta ser autorizada desde que não implique qualquer prejuízo para oserviço e as características da actividade desenvolvida pelos requerentes opermitam.

2 - O trabalho a tempo parcial a que se refere o número anterior tem aduração de metade do horário normal de trabalho e pode ser prestadodiariamente, de manhã ou à tarde, ou três vezes por semana, conforme houversido requerido.

3 - O requisito de tempo de serviço efectivo estabelecido no número um dopresente artigo não é exigido aos funcionários e agentes que se encontrem nassituações previstas no número três do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18de Agosto.

4 – As condições de atribuição e os efeitos jurídicos decorrentes da prestação detrabalho a meio tempo são os que constam do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º259/98, de 18 de Agosto.

Artigo 26.ºSemana de trabalho de quatro dias

1 - A semana de quatro dias consiste na redução de um dia, ou de dois meios-dias,na duração do período normal de trabalho semanal.

2 – O regime de prestação de trabalho da semana dos quatro dias poderá serconcedido aos funcionários de nomeação definitiva pelo Presidente da CMS, arequerimento do interessado.

3 – As condições de atribuição e os efeitos jurídicos decorrentes da prestação detrabalho da semana dos quatro dias são os que constam do Decreto-Lei n.º 325/99,de 18 de Agosto, adaptado à Administração Local pelo Decreto-Lei n.º 277/2000,de 10 de Novembro.

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Artigo 27.ºRegime especial de trabalho a tempo parcial

1 – O regime especial de trabalho a tempo parcial consiste no cumprimento demetade da duração semanal ou mensal do trabalho.

2 – Podem requerer o regime especial de trabalho a tempo parcial os funcionáriosde nomeação definitiva, com mais de cinquenta e cinco anos e que estejam a 5(cinco) ou menos anos da data em que, em condições normais, terão direito apassar à aposentação.

3 – O horário a cumprir pelo funcionário pode compreender a prestação de trabalhoem dias inteiros ou meios-dias.

4 - As condições de atribuição e os efeitos jurídicos decorrentes do Regime Especialde trabalho a tempo parcial são os que constam do Decreto-Lei n.º 324/99, de 18de Agosto, adaptado à Administração Local pelo Decreto-Lei n.º 277/2000, de 10de Novembro.

Artigo 28.ºPolicia Municipal

1 – A duração semanal de trabalho do pessoal da carreira de polícia municipal é de35 (trinta e cinco) horas.

2 – Todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados, sãoconsiderados dias normais de trabalho.

3 – A modalidade de horário, os dias de descanso, bem como as situações detrabalho extraordinário são definidas na programação de serviço, a estabelecermensalmente pelo Serviço de Policia Municipal, devendo, pelo menos uma vez pormês, fazer coincidir os dias de descanso com o sábado e o domingo.

4 – A programação a que se refere o número anterior pode ser alterada, devendoser comunicada aos interessados com a antecedência de uma semana, salvo casosexcepcionais, em que a referida comunicação poderá ser feita com a antecedênciade 48 (quarenta e oito) horas.

5 – Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, deverão seraplicadas as normas que decorrem do Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de Março edo Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.

SECÇÃO VFIXAÇÃO E ALTERAÇÃO DOS PERÍODOS DE FUNCIONAMENTO,

ATENDIMENTO E HORÁRIOS DE TRABALHO

Artigo 29.ºAlteração dos períodos de funcionamento e atendimento dos serviços

Os termos em que se deverão processar as alterações aos períodos defuncionamento e atendimento dos serviços serão objecto de despacho doPresidente da CMS.

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Artigo 30.ºFixação dos horários

Os horários de trabalho serão fixados por despacho do Presidente da CMS, atentasas especificidades de cada um dos serviços, os recursos humanos disponíveis e asdisposições constantes do presente Regulamento.

Artigo 31.ºAlteração de horários por iniciativa do interessado

1 - A modalidade de horário de trabalho praticada pelos interessados poderá seralterada, mediante requerimento formulado pelo interessado e dirigido aoPresidente da CMS.

2 – As alterações referidas no número anterior são efectuadas através de despachoemitido pelo Presidente da CMS, após parecer do dirigente do serviço, no qual ointeressado está integrado, e do serviço que tem a seu cargo a gestão do pessoal.

Artigo 32.ºAlteração de horários por iniciativa da Administração

As modalidades de horários de trabalho podem ainda ser alteradas, por iniciativa dosuperior hierárquico do interessado, com fundamento na conveniência para oserviço, estando sujeito à autorização do Presidente da CMS, após consulta aointeressado, e parecer do serviço que tem a seu cargo a gestão do pessoal.

CAPÍTULO IIISISTEMA AUTOMÁTICO DE GESTÃO E CONTROLO DE ASSIDUIDADE E

PONTUALIDADE

Artigo 33.ºCaracterísticas do Sistema

1 – O registo de assiduidade e pontualidade do trabalhador será efectuado atravésde um sistema automático de leitura de dados biométricos, adiante designadoabreviadamente por Sistema.

2 – O registo será efectuado através da aposição do dedo do trabalhador noterminal de leitura de dados biométricos, que fará a comparação entre a impressãodigital daquele e o “template” existente no cartão, emitido nos termos do artigo36.º do presente Regulamento, individual e intransmissível, que cada trabalhadordeve possuir.

3 – Os dados biométricos serão armazenados nos cartões referidos no númeroanterior.

4 – O terminal de leitura regista a hora de entrada ou saída e o número dotrabalhador e envia os dados de rede TPC/IP para o servidor.

5 – Os dados biométricos são conservados durante o período necessário para aprossecução das finalidades a que se destinam, e serão destruídos em situações demobilidade interna, para serviços onde não esteja instalado o Sistema, no momento

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da transferência do trabalhador para outro organismo, aquando da extinção darelação jurídica de emprego e da cessação do contrato de trabalho.

Artigo 34.ºRegisto de assiduidade e pontualidade, através do Sistema

1 – Todas as entradas e saídas em qualquer dos períodos diários de prestação detrabalho, seja qual for o momento em que ocorram, são registadas no Sistema, nosserviços onde os mesmos estejam instalados, sem prejuízo do regime dejustificação de ausências previsto no presente Regulamento.

2 – É obrigatória a marcação de, pelo menos, 4 (quatro) registos por dia, pelostrabalhadores à entrada para o serviço no período da manhã, à saída para operíodo de almoço, à entrada, após o intervalo e à saída.

3 – O regime previsto no número anterior não se aplica à modalidade de jornadacontínua, situação em que serão obrigatórios, pelo menos, dois registos,correspondentes à entrada para o serviço e à saída do mesmo, e nas situaçõesexpressamente excepcionadas no presente Regulamento.

4 – Os registos de saída e entrada, para o intervalo de descanso, efectuados porperíodo inferior a 30 (trinta) minutos implicam o desconto de 1 (uma) hora,excepto se forem devidamente justificados pelo respectivo superior hierárquico, nostermos do capítulo IV do presente Regulamento e nas situações em que o intervalode descanso fixado corresponda a 30 (trinta) minutos.

5 – Os trabalhadores são obrigados a proceder ao registo de assiduidade epontualidade no Sistema, sempre que se ausentem das instalações do serviço ouquando permaneçam nas referidas instalações durante o período de descansoobrigatório.

6 – Os dirigentes e chefias, bem como outro pessoal isento de horário, devemregistar no Sistema o início e o termo do período normal de trabalho diário, a fimde se verificar a observância do dever de assiduidade.

7 – Exceptua-se do disposto no número anterior, o pessoal nominalmente indicadopelo Presidente da CMS.

8 - Considera-se ausência ao serviço a falta de registo, sem prejuízo do regime dejustificação de ausências previsto no presente Regulamento.

Artigo 35.ºProcedimentos

1 – A contabilização do tempo de trabalho prestado pelos trabalhadores é efectuadamensalmente, do dia 01 ao dia 30, do mês a que respeita, pela Divisão que tem aseu cargo a gestão do pessoal, com base nos registos do Sistema e nasinformações e justificações apresentadas, e devidamente visadas pelas hierarquiasrespectivas, através da introdução de um código no Sistema ou, se tal não forpossível, em impresso próprio.

2 – Compete, em especial, à Divisão que tem a seu cargo a gestão do pessoal:

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a) Emitir, registar, substituir e cancelar os cartões referidos no artigo 33.º dopresente Regulamento;

b) Organizar e manter actualizado o Sistema;

c) Introduzir as correcções de registo resultantes dos despachos dosdirigentes sobre justificação de ausências, erros e omissões de registo eeventual exercício do direito de greve;

d) Esclarecer dúvidas e responder às reclamações dos interessados;

e) Emitir, nos primeiros 2 (dois) dias úteis, a contar do termo do período deaferição, relatórios mensais de assiduidade e pontualidade, relativos aoperíodo de aferição antecedente, e remetê-los a cada dirigente, relativamenteaos respectivos trabalhadores;

f) Conferir os relatórios a que se refere a alínea anterior, depois dedevidamente visados pelo respectivo dirigente, e introduzir eventuaisalterações.

3 – Compete, em especial, ao pessoal dirigente, de chefia e de coordenação:

a) A verificação da assiduidade e pontualidade dos trabalhadores afectos aosrespectivos serviços;

b) Aprovar os mapas de férias, até ao dia 15 de Maio de cada ano, e remetê-los, bem como as respectivas alterações, à Divisão que tem a seu cargo agestão de pessoal;

c) Receber os documentos justificativos das ausências apresentados pelostrabalhadores e remetê-los à Divisão que tem a seu cargo a gestão dopessoal, no prazo de 1 (um) dia útil, a contar da sua recepção;

d) Conferir e visar os relatórios mensais de assiduidade e pontualidade, a quese refere a alínea e) do n.º 2 do presente artigo, dá-los a conhecer aosrespectivos trabalhadores e devolvê-los, no prazo de 3 (três) dias úteis, àDivisão que tem a seu cargo a gestão de pessoal, devidamenteacompanhados dos documentos justificativos de ausências que não possamter sido apresentados em momento prévio.

Artigo 36.ºEmissão de cartões

1 - A emissão dos cartões referidos no artigo 33.º do presente Regulamento seráefectuada por um trabalhador, especialmente designado para o efeito, da Divisãoque tem a seu cargo a gestão do pessoal.

2 – A impressão digital de cada trabalhador será digitalizada, através de umscanner, e incorporada no cartão, que será depois impresso e entregue aorespectivo titular.

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Artigo 37.ºAvaria do sistema

Em caso de não funcionamento do Sistema, o respectivo registo será efectuadopelo trabalhador, imediatamente, em impresso próprio, devidamente visado pelorespectivo superior hierárquico, e remetido à Divisão que tem a seu cargo a gestãodo pessoal.

Artigo 38.ºExtravio, inutilização, anomalia ou esquecimento do cartão

1 - Em caso de extravio, inutilização ou verificação de anomalia do cartão, deverá otrabalhador comunicar a situação, de imediato, e por escrito, à Divisão que tem aseu cargo a gestão do pessoal, que procederá à emissão da 2.ª via do cartão.

2 – Os fundamentos invocados pelo trabalhador, nos termos do número anterior,serão objecto de apreciação pelo serviço que tem a seu cargo a gestão do pessoal,a quem cabe analisar se o extravio, inutilização ou anomalia do cartão se ficou adever a negligência do trabalhador ou a qualquer outro factor que possa constituirinfracção disciplinar.

3 – Em caso de esquecimento do cartão, deverá o trabalhador dirigir-se à Divisãoque tem a seu cargo a gestão do pessoal para que lhe seja fornecido um cartãoprovisório, para utilização durante aquele dia, que deverá ser devolvido até aotermo do período normal de trabalho diário, excepto em casos devidamentefundamentados e validados pelo dirigente do serviço, situação em que o cartãopoderá ser devolvido até ao termo do dia útil seguinte.

Artigo 39.ºReclamação

1 - Os trabalhadores interessados podem apresentar reclamação referente aocontrolo de assiduidade e pontualidade, referido no artigo 35.º do presenteRegulamento, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que do mesmotomaram conhecimento, nos termos do artigo 162.º do Código do ProcedimentoAdministrativo.

2 – A reclamação é decidida no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

3 – Se a reclamação for atendida, haverá lugar à respectiva correcção, a efectuarna contabilização do mês seguinte ao que deu origem à reclamação.

Artigo 40.ºRegisto de assiduidade e pontualidade, através do livro de ponto

1 - Nas instalações dos serviços onde não esteja instalado o Sistema, a gestão e ocontrolo da assiduidade e pontualidade do trabalhador será efectuada através daassinatura do mesmo no livro de ponto existente no serviço.

2 – Os procedimentos relativos às férias e justificação de ausências, nos serviçosonde não esteja instalado o Sistema previsto no artigo anterior, são os previstosnas Normas de Execução Permanente (NEP) n.os 1/2004, 2/2004 e 3/2004.

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CAPÍTULO IVREGIME DE ASSIDUIDADE

Artigo 41.ºPrincipio geral

Considera-se ausência ao serviço a falta de registo no Sistema ou, nos serviçosonde o mesmo não esteja instalado, a falta da assinatura do trabalhador norespectivo livro de ponto, salvo nos casos, devidamente justificados e comprovadospelo superior hierárquico, de esquecimento, de extravio, inutilização ou anomaliado cartão ou de avaria dos aparelhos de controlo, bem como nas situaçõesprevistas nos artigos 42.º a 46.º do presente Regulamento.

Artigo 42.ºFérias, faltas e licenças

Para além do disposto no presente Regulamento, as férias, faltas e licenças dosfuncionários e agentes da CMS, reger-se-ão pelas normas que decorrem do Regimede Férias, Faltas e Licenças dos Funcionários e Agentes da Administração Central,Regional e Local, actualmente previsto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março,na sua actual redacção, e as dos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho,pelo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto e pelarespectiva regulamentação, constante da Lei n.º 35/2004, de 29 de Junho.

Artigo 43.ºJustificação de ausências

1 – As ausências motivadas por serviço externo, tolerância de ponto e frequênciade acções de formação são consideradas, para todos os efeitos legais, comoprestação efectiva de serviço, desde que justificadas, nos termos dos artigosseguintes.

2 – Os atrasos excepcionais, na hora de entrada, por motivos não imputáveis aotrabalhador, terão de ser devidamente justificados, através da introdução de umcódigo no Sistema ou, se tal não for possível, através do preenchimento deimpresso próprio, visado pela hierarquia competente, e entregue, por esta, noprazo de 48 (quarenta e oito) horas, junto da Divisão que tem a seu cargo a gestãodo pessoal.

3 – Os atrasos previstos no número anterior, deverão ser compensados, sempreque possível, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

4 – Considera-se justificada, para todos os efeitos legais, a ausência ao serviço dostrabalhadores no dia do seu aniversário.

Artigo 44.ºServiço externo

A prestação de serviço externo será validada pelo superior hierárquico dotrabalhador, através da introdução de um código no Sistema ou, se tal não for

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possível, documentada em impresso próprio, visado pela hierarquia competente, eentregue, por esta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, junto da Divisão quetem a seu cargo a gestão do pessoal.

Artigo 45.ºTolerâncias de ponto

1 - Quando ocorram tolerâncias de ponto atribuídas pelo Governo ou peloPresidente da CMS serão as mesmas gozadas, obrigatoriamente, no dia em que sãoconcedidas, salvo nos serviços de funcionamento especial, ou outros que venham aser excepcionados do disposto no presente artigo através de despacho doPresidente da CMS.

2 – Nos casos previstos no número anterior, em que não seja possível o gozo datolerância de ponto, no próprio dia, deverá ser concedido, a cada um dostrabalhadores, um dia alternativo de tolerância.

3 – Sempre que, no decorrer do período de férias, previamente autorizado, ocorreruma tolerância de ponto, atribuída pelo Governo ou pelo Presidente da CMS, nãoserá a mesma descontada nos dias de férias, perdendo o trabalhador o direito aoseu gozo.

Artigo 46.ºAcções de formação

As ausências ao serviço motivadas pela frequência de acções de formação, poriniciativa do serviço ou em autoformação, até ao limite dos créditos legalmenteprevistos para o efeito, nos termos do Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de Março, comas alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 70-A/2000, de 05 de Maio epelo Decreto-Lei n.º 174/2001, de 31 de Maio, deverão ser justificadas, através daintrodução de um código no Sistema, pelo superior hierárquico do trabalhador, ou,se tal não for possível, do preenchimento, pelo trabalhador, de impresso próprio,visado pela hierarquia competente, e remetido por esta à Divisão que tem a seucargo a gestão do pessoal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

CAPITULO VDIREITOS E DEVERES

SECÇÃO IDIREITOS E DEVERES DO TRABALHADOR/DIRIGENTE

Artigo 47.ºDireitos

1 – De acordo com o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, os trabalhadorestêm o direito a ser informados sobre:

a) A finalidade da recolha dos seus dados biométricos;

b) Quem é o responsável pelo tratamento dos dados;

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c) A quem podem ser comunicados os seus dados;

d) Quais as condições em que podem aceder e rectificar os seus dados;

e) Quais os dados que têm que fornecer obrigatoriamente e quais sãofacultativos.

2 – Constituem ainda direitos dos trabalhadores da CMS, os seguintes:

a) Direito de acesso aos dados que sejam registados sobre si;

b) Direito de rectificação e eliminação dos dados que lhes digam respeito;

c) Direito de participação nas decisões que directamente lhes digam respeito;

d) Outros que lhes sejam legalmente atribuídos.

3 – O direito de informação previsto no número um do presente artigo, considera-

se cumprido pela divulgação do presente Regulamento, nos termos da alínea a) do

artigo 50.º, bem como através de acções concretas de informação aos

trabalhadores abrangidos pelo Sistema.

Artigo 48.ºDeveres

1 - Constituem deveres dos trabalhadores, nos termos do presente Regulamento:

a) Dever de pontualidade;

b) Dever de assiduidade;

c) Dever de colaboração;

d) Dever de cumprimento das disposições previstas no presenteRegulamento.

2 – Os deveres previstos no número anterior decorrem do Estatuto disciplinar dosfuncionários e agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado peloDecreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro e o seu incumprimento constitui infracçãodisciplinar, punível nos termos daquele diploma legal.

3 – Para efeitos do disposto na alínea b) do número um do presente artigo, aisenção de horário de trabalho não dispensa a observância do dever de assiduidade,nem o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.

4 - O comprovado uso fraudulento do Sistema, bem como qualquer acção destinadaa subverter o princípio da pessoalidade do registo de entradas e saídas éigualmente punível, nos termos do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, semprejuízo da responsabilidade civil e criminal a que haja lugar.

5 - Compete, em especial, ao pessoal dirigente e demais pessoal com funções dechefia zelar pelo cumprimento do disposto no presente Regulamento.

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SECÇÃO IIDIREITOS E DEVERES DO EMPREGADOR

Artigo 49.ºDireitos

Constituem direitos da CMS, além de outros legalmente consagrados:

a) Direito a alterar os horários de trabalho ou os períodos de funcionamento eatendimento dos serviços, com fundamento na conveniência do serviço e namelhoria da prestação de serviços ao cidadão;

b) Direito a recolher os dados biométricos dos trabalhadores, para efeitos decontrolo de assiduidade e pontualidade;

c) Direito a ser informada das alterações, do foro pessoal, profissional ououtras que possam ter implicações nos horários de trabalho a atribuir.

Artigo 50.ºDeveres

Constituem deveres da CMS:

a) Publicitar o presente Regulamento junto dos serviços municipais, para quetodos do mesmo tomem conhecimento, através da respectiva divulgação;

b) Prestar as informações e esclarecimentos necessários à boa compreensãodo presente Regulamento;

c) Informar previamente o interessado sobre a alteração do seu horário detrabalho;

d) Dotar os serviços dos meios necessários ao eficaz controlo da assiduidade epontualidade;

e) Analisar os pedidos de alteração de horários de trabalho de acordo com osprincípios da igualdade, justiça e imparcialidade;

f) Actuar, na atribuição dos horários de trabalho, de acordo com o princípio daboa-fé.

CAPÍTULO VIDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 51.ºAlterações ao Regulamento

O Presidente da CMS pode proceder a alterações ao presente Regulamento, apósconsulta prévia aos trabalhadores, através das suas organizações representativas.

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Artigo 52.º

Delegação e subdelegação de competências

As decisões em matéria de duração e horário de trabalho podem ainda ser objectode delegação ou subdelegação de competências nos vereadores ou no pessoaldirigente, nos termos do n.º 2 do artigo 69.º e da alínea f) do n.º 2 do artigo 70.ºda Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção.

Artigo 53.ºCasos omissos

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamentoaplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, na sua actualredacção, na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, no Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 deAbril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 29/2000,de 13 de Março, na Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, na Lei n.º 35/2004, de 29 deJunho, no Decreto-Lei n.º 325/99, de 18 de Agosto, no Decreto-Lei n.º 324/99, de18 de Agosto, no Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, no Decreto-Lei n.º50/98, de 11 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º70-A/2000, de 05 de Maio e pelo Decreto-Lei n.º 174/2001, de 31 de Maio, noDecreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, na sua actual redacção, na Lei n.º 169/99,de 18 de Setembro, na sua actual redacção, no Código do ProcedimentoAdministrativo e demais legislação em vigor.

Artigo 54.ºDúvidas

A interpretação das disposições do presente Regulamento, bem como a resoluçãode dúvidas resultantes da sua aplicação são da competência do Presidente da CMS.

Artigo 55.ºDisposições finais

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, iniciar-se-à o processo derevisão dos regimes de prestação e horários de trabalho actualmente praticadospelos trabalhadores da CMS, no sentido da sua convergência com as disposiçõesconstantes do presente Regulamento, sendo revogados todos os despachos enormativos anteriores que colidam com o mesmo.

Artigo 56.ºEntrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a data da suapublicitação.