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ALMIR GABRIEL Governador do Estado TERESA LUSIA MRTIRES COELHO CATIVO ROSA Secretria Executiva de Estado da Fazenda REGULAMENTO DO ICMS LIVRO PRIMEIRO Normas Gerais de Tributao TTULO I Da Obrigao Tributria Principal CAPTULO I Da Incidncia do Imposto e do Fato Gerador Art. 1 - O Imposto sobre Operaes relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao ICMS, ainda que as operaes e as prestaes se iniciem no exterior, tem como incidncia: I - as operaes relativas circulao de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentao e bebidas em bares, restaurantes, hotis e estabelecimentos similares; II - o fornecimento de mercadoria com prestao de servios: a) no compreendidos na competncia tributria dos Municpios; b) compreendidos na competncia tributria dos Municpios, quando a lei complementar aplicvel expressamente o sujeitar incidncia do imposto estadual; III - a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa natural ou jurdica, ainda quando se tratar de bem destinado ao consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento; IV - a prestao de servio efetuada ou iniciada no exterior; V - a entrada, em territrio paraense, de petrleo, inclusive lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos dele derivados, e de energia eltrica, quando no destinados comercializao ou industrializao, decorrentes de operaes interestaduais, cabendo o imposto ao Estado do Par; VI - as prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; VII - as prestaes onerosas de servios de comunicao, por qualquer meio, inclusive a gerao, a emisso, a recepo, a transmisso, a retransmisso, a repetio e a ampliao de comunicao de qualquer natureza;

VIII - a venda do bem ao arrendatrio, na operao de arrendamento mercantil. 1 - So irrelevantes para a caracterizao do fato gerador: I - a natureza jurdica da operao ou da prestao que o constitua; II - o ttulo jurdico pelo qual a mercadoria esteja ou tenha estado na posse do respectivo titular; III - a validade jurdica da propriedade ou da posse do veculo ou instrumento utilizado na prestao do servio; IV - a validade jurdica do ato praticado; V - os efeitos dos fatos, efetivamente, ocorridos; VI - o cumprimento de exigncias legais, regulamentares ou administrativas, referentes s operaes ou prestaes. 2 - Para efeitos de aplicao da legislao do ICMS: I - considera-se mercadoria: a) qualquer bem mvel, novo ou usado, inclusive semoventes; b) a energia eltrica; II - equipara-se mercadoria: a) o bem importado, destinado pessoa fsica ou, se pessoa jurdica, destinado a uso ou consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento destinatrio; b) o bem importado que tenha sido apreendido ou abandonado. 3 - A obrigao tributria principal surge com a ocorrncia do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniria e extingue-se, juntamente, com o crdito dela decorrente. 4 - O imposto seletivo em funo da essencialidade das mercadorias e dos servios. CAPTULO II Do Momento da Ocorrncia do Fato Gerador SEO I Nas Operaes Internas, Interestaduais e de Importao Art. 2 - Nas operaes internas, interestaduais ou de importao, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da sada de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, inclusive em caso de transferncia, assim entendida a remessa de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo titular; II - do fornecimento de alimentao, de bebida e de outras mercadorias por restaurantes, bares, cafs, lanchonetes, cantinas e por estabelecimentos similares; III - da transmisso a terceiro de mercadoria depositada em armazm geral ou, em depsito fechado, no Estado do Par; IV - da transmisso de propriedade de mercadoria ou de ttulo que a represente, quando a mercadoria no tiver transitado pelo estabelecimento transmitente; V - da sada de ouro, na operao em que este deixar de ser ativo financeiro ou instrumento cambial; VI - da sada, de estabelecimento industrializador ou prestador de servio, em retorno ao do encomendante ou com destino a pessoa diversa por ordem do encomendante, de mercadoria submetida a processo de industrializao ou servio que no implique prestao de servio compreendido na competncia tributria municipal, relativamente ao valor acrescido, ainda que a industrializao no envolva aplicao ou fornecimento de qualquer insumo, tratando-se de: a) objetos destinados industrializao ou comercializao que tenham sido submetidos a recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodizao, corte, recorte, polimento, plastificao e congneres; b) produtos recebidos de terceiros para industrializao, com ou sem aplicao de mercadorias; c) bens mveis que tenham sido submetidos lustrao, quando o servio no for prestado ao usurio final do objeto lustrado; d) pneus recebidos para recauchutagem ou regenerao, quando o servio no for prestado a usurio final; VII - do fornecimento de mercadoria com prestao de servios no compreendidos na competncia tributria municipal, inclusive, quando a natureza do servio ou a forma como for contratado ou prestado, no corresponda descrio legal prevista na lista de servios, como definido por lei complementar, a saber: a) fornecimento de material, pelo prestador do servio, na instalao e montagem de aparelhos, mquinas e equipamentos; b) fornecimento de material, pelo prestador do servio, na montagem industrial, inclusive de conjuntos industriais; c) fornecimento de tapetes e cortinas, pelo prestador do servio de colocao;

d) fornecimento de material, exceto o de aviamento, pelo alfaiate, modista e costureiro, ainda que a prestao do servio seja feita diretamente ao usurio final, na confeco de artigos de vesturio e outros produtos de alfaiataria e costura; e) demais hipteses de prestaes de servios no especificados por lei complementar como sendo da competncia tributria dos Municpios, sempre que houver fornecimento de mercadoria pelo prestador; VIII - do fornecimento de mercadoria com prestao de servios compreendidos na competncia tributria municipal em que, por indicao expressa de lei complementar, o fornecimento de materiais se sujeitar incidncia do ICMS, a saber: a) fornecimento, pelo prestador do servio, de mercadoria por ele produzida fora do local da prestao do servio: 1. nos casos de execuo, por administrao, empreitada ou subempreitada, de obras de construo civil, de obras hidrulicas e de outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive de servios ou obras auxiliares ou complementares; 2. nos casos de conservao, reparao e reforma de edifcios, de estradas, de pontes, de portos e de congneres; b) fornecimento de material, pelo prestador do servio, nos casos de paisagismo, de jardinagem e de decorao; c) fornecimento de peas e partes, pelo prestador do servio, nos casos de lubrificao, limpeza e reviso de mquinas, veculos, aparelhos e equipamentos; d) fornecimento de peas e partes, pelo prestador do servio, no conserto, restaurao, manuteno e conservao de mquinas, veculos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos; e) fornecimento de peas, pelo prestador do servio, no recondicionamento de motores; f) fornecimento de alimentao e bebidas, nos servios de organizao de festas e de recepes; g) fornecimento de alimentao em hotis, motis, penses e congneres, sempre que o respectivo valor no estiver includo no preo da diria ou mensalidade; IX - da entrada, no territrio deste Estado, de lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos derivados de petrleo e de energia eltrica, oriundos de outro Estado, quando no destinados comercializao ou industrializao; X - do desembarao aduaneiro das mercadorias importadas do exterior; XI - da aquisio, em licitao, promovida pelo Poder Pblico, de mercadorias importadas do exterior, apreendidas ou abandonadas; XII - por ocasio da venda do bem arrendado, na operao de arrendamento mercantil.

1 - Para os efeitos deste Regulamento, considera-se: I - sada do estabelecimento, a mercadoria constante no estoque final na data do encerramento de suas atividades, excetuada a hiptese de sucesso tratada no inciso VI do art. 5; II - sada do estabelecimento do depositante situado em territrio paraense, a mercadoria depositada em armazm geral ou depsito fechado do prprio contribuinte, neste Estado, no momento: a) da sada da mercadoria do armazm geral ou do depsito fechado para estabelecimento diverso daquele que a tiver remetido para depsito, ainda que a mercadoria no tenha transitado pelo estabelecimento; b) da transmisso da propriedade da mercadoria depositada em armazm geral ou em depsito fechado; III - como tendo entrado e sado do estabelecimento importador, do arrematante ou do adquirente em licitao promovida pelo poder pblico, neste Estado, a mercadoria estrangeira sada de repartio aduaneira ou fazendria com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado, arrematado ou adquirido; IV - sada do estabelecimento do autor da encomenda, a mercadoria que for remetida pelo executor da industrializao diretamente a terceiro adquirente ou a estabelecimento diverso daquele que a tiver mandado industrializar; V - como tendo entrado e sado do estabelecimento do contribuinte que transmitir a propriedade de mercadoria ou de ttulo que a represente, nas vendas ordem, quando a mercadoria no transitar pelo estabelecimento do transmitente. 2 - Na hiptese do inciso X do caput deste artigo, aps o desembarao aduaneiro, a entrega, pelo depositrio, de mercadoria importada do exterior, dever ser autorizada pelo rgo responsvel pelo seu desembarao, que somente se far mediante a exibio do comprovante de recolhimento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposio em contrrio. 3 - Para os efeitos deste Regulamento, considera-se industrializao qualquer operao que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentao ou a finalidade do produto ou o aperfeioe para o consumo, tais como: I - transformao, assim entendida a que, executada sobre matria-prima ou produto intermedirio, resulte na obteno de espcie nova; II - beneficiamento, a que importe modificao, aperfeioamento ou, de qualquer forma, alterao do funcionamento, da utilizao, do acabamento ou da aparncia do produto; III - montagem, a que consista na reunio de peas ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autnoma, ainda que sob a mesma classificao fiscal;

IV - acondicionamento ou reacondicionamento, a que importe alterao da apresentao do produto pela colocao de embalagem, ainda que em substituio originria, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria; V - renovao ou recondicionamento, a que, executada sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilizao. 4 - So irrelevantes, para caracterizar a operao como industrializao, o processo utilizado para obteno do produto, a localizao e as condies das instalaes ou equipamentos empregados. 5 - No se considera industrializao a atividade que, embora exercida por estabelecimento industrial, esteja conceituada por lei complementar como prestao de servio tributada pelos Municpios, observadas as ressalvas nelas contidas quanto incidncia do ICMS. SEO II Nas Prestaes de Servios de Transporte Art. 3 - Nas prestaes de servios de transporte de pessoas, mercadorias ou valores, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento: I - do incio da prestao de servios de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via; II - do ato final da prestao de servio de transporte iniciada no exterior; III - da utilizao, por contribuinte, de servio de transporte cuja prestao se tenha iniciado em outro Estado e no esteja vinculada operao ou prestao subseqente. Pargrafo nico - Considera-se servio de transporte iniciado no exterior aquele vinculado a contrato de transporte internacional, ainda que haja transbordo, subcontratao ou redespacho, inclusive em se tratando de transporte intermodal. SEO III Nas Prestaes de Servios de Comunicao Art. 4 - Nas prestaes de servios de comunicao, ocorre o fato gerador do ICMS no momento: I - da prestao onerosa de servios de comunicao, inclusive a gerao, a emisso, a recepo, a transmisso, a retransmisso, a repetio e a ampliao de comunicao, de qualquer natureza, feita por qualquer meio ou processo; II - do recebimento, pelo destinatrio, neste Estado, de servio iniciado ou prestado no exterior; III - do recebimento no estabelecimento ou domiclio do tomador do servio prestado por meio de satlite.

1 - Entende-se por prestao onerosa de servios de comunicao o ato de colocar disposio de terceiro, em carter negocial, quaisquer meios e modos aptos e necessrios gerao, emisso, recepo, transmisso, retransmisso, repetio, ampliao e transferncia unilateral ou bilateral de mensagens, smbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informaes de qualquer natureza. 2 - Quando o servio de comunicao for prestado mediante pagamento em ficha, carto ou assemelhados, ou por qualquer outro instrumento liberatrio do servio, ainda que meio eletrnico de dados, considera-se ocorrido o fato gerador no momento do fornecimento ou disponibilizao desses instrumentos pelo prestador. CAPTULO III Da No-Incidncia Art. 5 - O imposto no incide sobre: I - operaes com livros, jornais, peridicos e o papel destinado sua impresso, inclusive o servio de transporte dos mesmos; II - operaes e prestaes que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primrios e produtos industrializados semi-elaborados, ou servios; III - operaes interestaduais com energia eltrica e petrleo, inclusive lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos dele derivados, quando destinados industrializao ou comercializao; IV - operaes com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, desde a sua extrao, em qualquer estado de pureza, bruto ou refinado, destinado ao mercado financeiro ou execuo da poltica cambial do Pas, em operaes realizadas com a intervenincia de instituies integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na forma e nas condies autorizadas pelo Banco Central do Brasil; V - operaes de remessa ou retorno de mercadorias ou bens utilizados pelo prprio autor da sada, na prestao de servio de qualquer natureza, definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre servios, de competncia dos Municpios, ressalvadas as hipteses previstas na referida lei; VI - operaes internas de qualquer natureza decorrentes da transferncia ou transmisso de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espcie: a) a herdeiro ou legatrio, em razo de sucesso "causa mortis", nos legados ou processos de inventrio ou arrolamento; b) em caso de sucesso "inter vivos", tais como venda de estabelecimento ou fundo de comrcio, transformao, incorporao, fuso ou ciso; VII - operao decorrente de alienao fiduciria em garantia, inclusive na:

a) transmisso do domnio, feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiducirio; b) transferncia da posse, em favor do credor fiducirio, em virtude de inadimplemento do devedor fiduciante; c) transmisso do domnio, do credor em favor do devedor, em virtude da extino da garantia pelo pagamento; VIII - operaes resultantes de comodato, locao ou arrendamento mercantil, mediante contrato escrito, exceto a operao de venda decorrente de opo de compra pelo arrendatrio; IX - operao de qualquer natureza decorrente de transferncia, para a companhia seguradora, de bens mveis salvados de sinistro; X - operao de remessa de mercadoria destinada a armazm geral ou depsito fechado e de retorno ao estabelecimento remetente, quando situados neste Estado; XI - o transporte de carga prpria, desde que acompanhada de Nota Fiscal correspondente e que se comprove tratar-se de veculo prprio ou locado, observado o disposto no 3 do art. 576; XII - a circulao fsica de mercadoria em virtude de mudana de endereo do estabelecimento, neste Estado; XIII - operaes de incorporao de veculos, mquinas, equipamentos, instalaes, mveis e utenslios ao ativo permanente de pessoas jurdicas, destinadas realizao de capital social subscrito; XIV - o fornecimento de refeies em hotis, motis, penses e congneres, sempre que o respectivo valor estiver includo no preo da diria ou mensalidade; XV - o fornecimento de medicamentos e de alimentao em hospitais, sanatrios, casas de sade, extensivo ao acompanhante, desde que includo seu valor na respectiva conta de prestao de servio; XVI - a sada, do estabelecimento prestador de servio, de programa para computador elaborado sob encomenda, de uso especfico do encomendante; XVII - a sada efetuada por prestador de servios grficos de mercadoria produzida em seu estabelecimento sob encomenda direta do consumidor final, assim entendidos os impressos que no se destinem participao, de alguma forma, de etapas seguintes de comercializao ou industrializao; XVIII - a sada de mquinas, equipamentos, veculos, ferramentas e objetos de uso de pessoa natural ou no-contribuinte do imposto, bem como suas partes e peas, para fins de lubrificao, limpeza, reviso, conserto, restaurao ou recondicionamento;

XIX - a sada, em retorno ao remetente, dos bens mencionados no inciso anterior, excetuado o fornecimento de peas, partes e outras mercadorias aplicadas pelo prestador do servio, observado o disposto no inciso II do art. 1; XX - a sada decorrente da gravao de filmes e video-tapes, bem como de sua distribuio para fins de exibio, desde que esta distribuio no implique comercializao daqueles materiais; XXI - a sada de bens e materiais, efetuada por empresa funerria, vinculada prestao de seus servios; XXII - a sada interna e interestadual de bem desincorporado do ativo permanente. 1 - Considera-se livro, para efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo, o volume ou tomo de publicao de contedo literrio, didtico, cientfico, tcnico ou de entretenimento, excludos: I - os livros em branco ou simplesmente pautados, bem como os riscados para escriturao de qualquer natureza; II - os livros pautados de uso comercial; III - as agendas e todos os livros deste tipo; IV - os catlogos, listas e outros impressos que contenham propaganda comercial. 2 - A no-incidncia prevista no inciso I do caput deste artigo no se aplica a papel encontrado com pessoa diversa de empresa jornalstica, editora ou grfica impressora de livro, jornal ou peridico. 3 - Equipara-se s operaes de que trata o inciso II deste artigo, a sada de mercadoria realizada com o fim especfico de exportao para o exterior, destinada a: I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings companies, ou outro estabelecimento da mesma empresa; II - armazm alfandegado ou entreposto aduaneiro. 4 - O disposto no inciso II deste artigo aplica-se, tambm, sada de produto industrializado de origem nacional para uso ou consumo em embarcao ou aeronave de bandeira estrangeira aportada no Pas, desde que cumulativamente: I - a operao seja acobertada por comprovante de exportao, na forma estabelecida pelo rgo competente, devendo constar na Nota Fiscal, como natureza da operao, a indicao "Fornecimento para uso ou consumo em embarcao ou aeronave de bandeira estrangeira"; II - o adquirente esteja sediado no exterior;

III - o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversvel, por meio de uma das seguintes formas: a) pagamento direto, mediante fechamento do cmbio em banco devidamente autorizado; b) pagamento indireto, a dbito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto; IV - o embarque seja comprovado mediante documentao prpria. 5 - A disposio prevista no pargrafo anterior se aplica aos fornecimentos efetuados nas condies ali indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulao ou passageiros, ao uso ou consumo durvel da prpria embarcao ou aeronave, bem como sua conservao ou manuteno. 6 - Exclui-se da disposio prevista no 3 as prestaes de servio de transporte relativas s mercadorias remetidas com o fim especfico de exportao para o exterior. CAPTULO IV Dos Benefcios Fiscais SEO I Das Disposies Preliminares Art. 6 - Os benefcios fiscais do imposto sero concedidos ou revogados nos termos da Lei Complementar n 24, de 7 de janeiro de 1975, por meio de convnios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal. 1 - Os convnios de natureza autorizativa somente produziro efeitos aps sua integrao legislao tributria do Estado. 2 - Os benefcios fiscais aplicveis circulao de mercadoria no alcanam a prestao de servio de transporte com ela relacionada, salvo disposio em contrrio. 3 - O benefcio da manuteno do crdito fiscal, nas hipteses de operaes ou prestaes com iseno ou reduo de base de clculo, alcana todos os crditos regularmente apropriados, exceto os correspondentes ao ativo imobilizado e ao material de uso e consumo, para os quais devem ser observadas regras especficas, previstas neste Regulamento. Art. 7 - As operaes com mercadorias e as prestaes beneficiadas com iseno, reduo de base de clculo e crdito presumido constam nos Anexos II, III e IV, respectivamente. SEO II Da Iseno Art. 8 - A iseno tem como natureza jurdica a excluso do pagamento do imposto.

Art. 9 - A iseno no dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigaes tributrias acessrias. Art. 10 - A iseno concedida sob condio no prevalecer quando esta no for satisfeita, considerando-se devido o imposto no momento em que tiver ocorrido a operao ou prestao, sujeitando-se o pagamento mesmo espontneo atualizao monetria e aos acrscimos moratrios. SEO III Da Reduo de Base de Clculo Art. 11 - A reduo de base de clculo um benefcio de iseno parcial do imposto, utilizado a cada operao ou prestao realizada pelo contribuinte, onde uma parcela do valor da operao ou prestao subtrada. Pargrafo nico - Salvo disposio em contrrio, o contribuinte proceder ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que a operao ou prestao subseqente for beneficiada com reduo de base de clculo, hiptese em que o estorno ser proporcional reduo. SEO IV Do Crdito Presumido Art. 12 - Salvo disposio em contrrio, o crdito presumido um benefcio fiscal utilizado somente no momento da apurao do imposto, no livro Registro de Apurao de ICMS, com vedao dos demais crditos fiscais. Pargrafo nico - Os impostos destacados nos documentos fiscais de sada em operaes ou prestaes com crdito presumido so calculados pela alquota correspondente operao ou prestao e escriturados normalmente no livro fiscal prprio. CAPTULO V Do Sujeito Passivo SEO I Das Disposies Gerais Art. 13 - Sujeito passivo da obrigao principal a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniria. Pargrafo nico - O sujeito passivo da obrigao principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relao pessoal e direta com a situao que constitua o respectivo fato gerador; II - responsvel, quando, sem revestir a condio de contribuinte, sua obrigao decorra de disposio expressa de lei.

SEO II Do Contribuinte Art. 14 - Contribuinte qualquer pessoa, fsica ou jurdica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operaes de circulao de mercadoria ou prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao, ainda que as operaes e as prestaes se iniciem no exterior. 1 - So contribuintes do imposto: I - o industrial e o comerciante de mercadoria, o produtor rural, o gerador de energia eltrica e o extrator de substncias vegetais, animais ou minerais; II - qualquer pessoa, natural ou jurdica, de direito pblico ou privado, que promover importao do exterior de mercadoria ou servio, ou que adquirir, em licitao, mercadoria, importada do exterior e apreendida; III - a empresa concessionria ou permissionria de servio pblico de transporte interestadual ou intermunicipal, de comunicao ou de energia eltrica; IV - a cooperativa; V - a instituio financeira e a seguradora, caso efetuem operaes sujeitas ao imposto; VI - a sociedade civil de fim econmico ou no que explore estabelecimento de extrao de substncia mineral, de produo agropecuria ou industrial, ou que comercialize mercadorias, que, para esse fim, adquira ou produza; VII - As entidades da administrao indireta e as fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico, que praticarem operaes ou prestaes de servios relacionados com a explorao de atividades econmicas regidas pelas normas a que estiverem sujeitos os empreendimentos privados ou em que houver contraprestao ou pagamento de preos ou tarifas; VIII - o prestador de servio no compreendido na competncia tributria do Municpio, sempre que houver fornecimento de mercadoria; IX - o prestador de servio compreendido na competncia tributria do Municpio, sempre que houver fornecimento de mercadoria, com incidncia do imposto estadual, ressalvada em lei complementar; X - restaurantes, bares, cafs, lanchonetes, cantinas, hotis e estabelecimentos similares que efetuem o fornecimento de alimentao, bebidas ou outras mercadorias; XI - qualquer pessoa ou entidade indicada nos incisos anteriores que, na condio de consumidor final, adquirir bens ou servios em operaes interestaduais; XII - os partidos polticos e suas fundaes, os templos de qualquer culto, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituies de educao ou assistncia social, sem fins

lucrativos, que realizem operaes ou prestaes no relacionadas com suas finalidades essenciais; XIII - os prestadores de servio alternativo de transporte rodovirio intermunicipal de passageiros em percurso de mdia distncia. 2 - tambm contribuinte a pessoa fsica ou jurdica que, mesmo sem habitualidade: I - importe mercadoria do exterior, ainda que as destine ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente do seu estabelecimento; II - seja destinatria de servio prestado no exterior ou cuja prestao se tenha iniciado no exterior; III - adquira ou arremate, em licitao, mercadoria, apreendida ou abandonada; IV - adquira lubrificantes e combustveis lquidos ou gasosos derivados de petrleo e energia eltrica, oriundos de outra unidade da Federao, quando no destinados comercializao ou industrializao. 3 - A condio de contribuinte independe de encontrar-se a pessoa regularmente constituda ou estabelecida, bastando que configure unidade econmica que pratique as operaes ou prestaes definidas em lei como fatos geradores do imposto. 4 - Equipara-se a contribuinte, para o efeito de cobrana do imposto referente ao diferencial de alquota, qualquer pessoa jurdica, que adquira mercadorias ou servios, em outra unidade federada, com carga tributria correspondente aplicao de alquota interestadual, destinando-os ao ativo permanente, uso ou consumo. 5 - O disposto no pargrafo anterior no se aplica quando o adquirente comprovar que os bens, mercadorias ou servios foram tributados pela alquota interna na unidade federada de origem, com os seguintes documentos, alternativamente: I - Nota Fiscal complementar emitida pelo remetente; II - declarao do remetente, devidamente visada pela autoridade fiscal a que estiver circunscrito, de que o imposto foi corretamente debitado em seus livros fiscais, com carga tributria correspondente aplicao da alquota interna. Art. 15 - Considera-se autnomo cada estabelecimento produtor, extrator, beneficiador, gerador, industrial, comercial, importador ou prestador de servio de transporte ou de comunicao do mesmo titular. 1 - Considera-se tambm estabelecimento autnomo o veculo de qualquer espcie utilizado: I - nas operaes de comrcio ambulante, salvo quando exercido em conexo com o estabelecimento fixo de contribuinte deste Estado, caso em que o veculo transportador ser considerado uma extenso ou dependncia daquele estabelecimento, nas operaes internas;

II - na circulao de mercadorias sem destino certo, neste Estado, feita por contribuinte de outra unidade da Federao; III - na captura de pescado; IV - na prestao de servio de transporte, no sendo o proprietrio inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado. 2 - Para efeito da legislao tributria, salvo disposio em contrrio, o extrator, o pescador e o armador de pesca incluem-se no conceito de produtor. SEO III Dos Responsveis Art. 16 - So responsveis pelo recolhimento do imposto e demais acrscimos legais, nas seguintes hipteses e condies: I - o leiloeiro, em relao sada de mercadoria decorrente da arrematao em leilo; II - o arrematante, em relao sada de mercadoria objeto de arrematao judicial; III - o alienante de mercadoria, pela operao subseqente, quando no comprovada a condio de contribuinte do adquirente, observando, quanto base de clculo, o disposto no caput do art. 45; IV - o sndico, o comissrio, o inventariante ou o liquidante, em relao ao imposto devido sobre a sada de mercadoria decorrente de sua alienao em falncia, concordata, inventrio ou dissoluo de sociedade; V - solidariamente, o representante, mandatrio, comissrio ou gestor de negcio, em relao operao ou prestao feita por seu intermdio; VI - os condomnios e os incorporadores, em relao s mercadorias ou bens neles encontrados desacompanhados da documentao fiscal exigvel ou com documentao fiscal inidnea; VII - o armazm geral e o depositrio a qualquer ttulo: a) na sada ou na transmisso de propriedade de mercadoria depositada neste Estado por contribuinte de outra unidade da Federao; b) solidariamente, no recebimento ou na sada de mercadoria sem documentao fiscal ou com documentao fiscal inidnea; VIII - o transportador: a) solidariamente, em relao mercadoria que for negociada em territrio deste Estado durante o transporte;

b) solidariamente, em relao mercadoria aceita para despacho ou para transporte sem documentao fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidneo; c) solidariamente, em relao mercadoria entregue a destinatrio diverso do indicado na documentao fiscal; d) em relao mercadoria proveniente de outro Estado para entrega a destinatrio incerto em territrio paraense; IX - a pessoa que, tendo recebido mercadoria ou servio beneficiado com iseno ou no-incidncia sob determinadas condies, no lhe der a correta destinao ou desvirtuar a sua finalidade; X - solidariamente, o entreposto aduaneiro ou outra pessoa que promover: a) a sada de mercadoria para o exterior sem a documentao fiscal correspondente; b) a sada de mercadoria, originria do exterior, com destino ao mercado interno, sem documentao fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado, arrematado ou adquirido em licitao promovida pelo Poder Pblico; c) a entrega de mercadoria, importada do exterior, sem comprovao do recolhimento do imposto; d) a reintroduo, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim especfico de exportao; XI - a pessoa jurdica que resultar de fuso, transformao ou incorporao, pelo dbito fiscal da pessoa jurdica fusionada, transformada ou incorporada; XII - solidariamente, a pessoa jurdica que tiver absorvido patrimnio de outra em razo de ciso, total ou parcial, pelo dbito fiscal da pessoa jurdica cindida, at a data do ato; XIII - o esplio, pelo dbito fiscal do de cujus, at a data da abertura da sucesso; XIV - solidariamente, o scio remanescente ou seu esplio, pelo dbito fiscal da pessoa jurdica extinta, quando continuar a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razo social ou sob firma individual; XV - as empresas interdependentes, nos casos de falta de recolhimento do imposto pelo contribuinte, em relao s operaes ou prestaes em que intervierem ou em decorrncia de omisso de que forem responsveis; XVI - solidariamente, a pessoa natural ou jurdica, pelo dbito fiscal do alienante, quando adquirir fundo de comrcio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, na hiptese de o alienante cessar a explorao do comrcio, indstria ou atividade;

XVII - a pessoa natural ou jurdica, pelo dbito fiscal do alienante, at a data do ato, quando adquirir fundo de comrcio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva explorao, sob a mesma ou outra denominao ou razo social ou, ainda, sob firma ou nome individual, na hiptese do alienante prosseguir na explorao ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienao, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comrcio, indstria ou profisso. Pargrafo nico - A solidariedade referida no inciso V, na alnea "b" do inciso VII, na alnea "a", "b" e "c" do inciso VIII, nos incisos X, XII e XVI no comporta benefcio de ordem, salvo se o contribuinte apresentar garantias ou oferecer em penhora bens suficientes para o total pagamento do dbito. SEO IV Dos Responsveis por Substituio Tributria Art. 17 - A responsabilidade por substituio tributria ser atribuda em relao ao imposto incidente sobre uma ou mais operaes antecedentes ou subseqentes, inclusive ao valor decorrente da diferena entre alquotas interna e interestadual, nas operaes e prestaes que destinem mercadorias e servios a consumidor final localizado neste Estado, que seja contribuinte do imposto. Pargrafo nico - Os contribuintes responsveis pela arrecadao e recolhimento do imposto na condio de substituto tributrio podem ser: I - o produtor, extrator, gerador, industrial, distribuidor, comerciante, transportador ou outra categoria de contribuinte; II - o depositrio a qualquer ttulo em relao mercadoria depositada por contribuinte; III - o contratante do servio ou terceiro que participe da prestao de servios de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao. CAPTULO VI Do Local da Operao e da Prestao Art. 18 - O local da operao ou da prestao, para os efeitos de cobrana do imposto e definio do estabelecimento responsvel, : I - tratando-se de mercadoria: a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrncia do fato gerador; b) onde se encontre, quando em situao irregular pela falta de documentao fiscal ou quando acompanhada de documentao inidnea; c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o ttulo que a represente, de mercadoria por ele adquirida no Pas e que por ele no tenha transitado;

d) importada do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada fsica, no caso de importao prpria ou cuja mercadoria no transitar pelo estabelecimento do importador estabelecido em outra unidade federada; e) importada do exterior, o do domiclio do adquirente, quando no estabelecido; f) aquele onde seja realizada a licitao, no caso de arrematao de mercadoria importada do exterior e apreendida ou abandonada; g) o do estabelecimento adquirente, de energia eltrica e petrleo, inclusive lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos dele derivados, provenientes de outra unidade federada, quando no destinados industrializao ou comercializao; h) o da extrao do ouro, em relao operao em que deixar de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial, mesmo que esta operao ocorra em outra unidade da Federao; i) o de desembarque do produto, na hiptese de captura de peixes, crustceos e moluscos; j) o do lugar onde se encontre quando procedente de outra unidade da Federao sem destinatrio certo; II - tratando-se de prestao de servio de transporte: a) o do lugar onde tenha incio a prestao de servio, observadas as seguintes situaes especiais: 1. no caso de transporte de passageiros, sendo a venda dos Bilhetes de Passagem efetuada em outra unidade da Federao, considera-se local da prestao o da unidade federada onde se inicie a prestao do servio; 2. considera-se local de incio da prestao de servio de transporte de passageiros, aquele onde se inicie trecho de viagem indicado no Bilhete de Passagem, exceto no transporte areo, nos casos de escalas ou conexes; 3. no caracterizam o incio de nova prestao de servio de transporte os casos de transbordos de carga, de turistas, de outras pessoas ou de passageiros, realizados por empresa transportadora; 4. se o servio de transporte iniciado no exterior for efetuado por etapas, a que tiver origem em territrio paraense constituir-se- como incio de nova prestao, desde que tenha natureza interestadual ou intermunicipal, com incio e fim no territrio nacional, salvo em se tratando de transporte intermodal ou de mero transbordo; 5. na remessa de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria e assemelhados, para acondicionamento de mercadoria sujeita a retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depsito em seu nome, considera-se local de incio da prestao do servio de transporte, na remessa e no retorno, aquele onde for iniciada cada uma dessas prestaes;

b) onde se encontre o veculo transportador, quando em situao fiscal irregular pela falta de documentao fiscal ou quando acompanhado de documentao fiscal inidnea; c) o do estabelecimento ou do domiclio do destinatrio, tratando-se de servio iniciado no exterior; d) o do estabelecimento destinatrio do servio, neste Estado, no caso de utilizao, por contribuinte, de servio cuja prestao tenha sido iniciada em outra unidade da Federao e no esteja vinculada operao ou prestao subseqente, relativamente ao recolhimento da diferena de alquota; III - tratando-se de prestao onerosa de servio de comunicao: a) o da prestao do servio, por qualquer meio, assim entendido o da gerao, emisso, transmisso e retransmisso, repetio, ampliao e recepo; b) o do estabelecimento da concessionria ou permissionria que fornea ficha, carto ou assemelhados, ou qualquer outro instrumento liberatrio do servio, ainda que por dbito em conta corrente ou meio eletrnico de dados; c) o do estabelecimento destinatrio do servio, neste Estado, no caso de utilizao, por contribuinte, de servio cuja prestao tenha sido iniciada em outra unidade da Federao e no esteja vinculada operao ou prestao subseqente, relativamente ao recolhimento da diferena de alquota; d) o do estabelecimento ou do domiclio do destinatrio, tratando-se de servios prestados ou iniciados no exterior; e) o do estabelecimento ou do domiclio do tomador do servio, quando prestado por meio de satlite; f) onde seja cobrado o servio, nos demais casos. 1 - O disposto na alnea "c" do inciso I, no se aplica s mercadorias recebidas de contribuintes de outra unidade federada, mantidas em regime de depsito no Estado do Par. 2 - Para os efeitos da alnea "h" do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada. 3 - Quando a operao em que o ouro deixar de ser considerado ativo financeiro ou instrumento cambial ocorrer em unidade da Federao diversa daquela onde o ouro estiver sido extrado, o imposto devido unidade da Federao de origem ser recolhido mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE. 4 - Quando a mercadoria for remetida para armazm geral ou para depsito fechado do prprio contribuinte, neste Estado, a posterior sada considerar-se- ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

5 - Na hiptese do inciso III, tratando-se de servios no medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federao e cujo preo seja cobrado por perodos definidos, o imposto devido ser recolhido em partes iguais para as unidades da Federao onde estiverem localizados o prestador e o tomador. 6 - Para os efeitos deste Regulamento, a plataforma continental, o mar territorial ou a zona econmica exclusiva integram o territrio do Estado e do Municpio que lhe confrontante. Art. 19 - Para efeito deste Regulamento, estabelecimento o local, privado ou pblico, edificado ou no, prprio ou de terceiro, onde pessoas fsicas ou jurdicas exeram suas atividades em carter temporrio ou permanente, ainda que se destine a simples depsito para armazenamento de mercadorias ou bens relacionados com o exerccio da atividade. Pargrafo nico - Na impossibilidade de determinao do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operao ou prestao, encontrada a mercadoria ou constatada a prestao. CAPTULO VII das alquotas Art. 20 - As alquotas internas so seletivas em funo da essencialidade das mercadorias e dos servios, na forma seguinte: I - a alquota de 30% (trinta por cento): a) nas operaes com mercadorias ou bens considerados suprfluos; b) nas prestaes de servios de comunicao; c) nas operaes com lcool carburante e gasolina; II - a alquota de 25% (vinte e cinco por cento), nas operaes com energia eltrica; III - a alquota de 21% (vinte e um por cento), nas operaes com refrigerante; IV - a alquota de 12% (doze por cento): a) nas operaes com fornecimento de refeies; b) nas operaes com veculos automotores novos, quando estas sejam realizadas ao abrigo do regime jurdico-tributrio da sujeio passiva por substituio, com reteno do imposto relativo s operaes subseqentes; V - a alquota de 7% (sete por cento), na entrada de mquinas e equipamentos importados do exterior, destinados ao ativo permanente do estabelecimento industrial ou agropecurio, importador; VI - a alquota de 17% (dezessete por cento), nas demais operaes e prestaes.

1 - As alquotas internas so aplicadas quando: I - o remetente ou o prestador e o destinatrio da mercadoria, bens ou de servio estiverem situados neste Estado; II - da entrada da mercadoria importada do exterior; III - os destinatrios das mercadorias ou os tomadores dos servios estejam localizados em outra unidade da Federao e no sejam contribuintes do imposto; IV - da arrematao de mercadorias importadas do exterior e apreendidas ou abandonadas. 2 - Para os efeitos da alnea "a", inciso I do caput deste artigo, so considerados suprfluos os seguintes produtos, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul NCM: I - charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedneos - cd. NCM 2402.10.00 a 2402.90.00; II - outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedneos, manufaturados; fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstitudo"; extratos e molhos, de fumo (tabaco) - cd. NCM 2403.10.00; 2403.91.00; 2403.99.10 a 2403.99.90; III - bebidas alcolicas, a saber: a) cervejas de malte - cd. NCM 2203.00.00; b) vinhos de uvas frescas, includos os vinhos enriquecidos com lcool; mostos de uvas - cd. NCM 2204.10.10 a 2204.10.90; 2204.21.00 a 2204.29.00; 2204.30.00; c) vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou por substncias aromticas - cd. NCM 2205.10.00 a 2205.90.00; d) outras bebidas fermentadas; misturas de bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, saqu, por exemplo) - cd. NCM 2206.00.10 a 2206.00.90; e) aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcolicas) - cd. NCM 2208.20.00; 2208.30.10 a 2208.30.90; 2208.40.00 a 2208.90.00; IV - armas e munies, suas partes e acessrios: a) revlveres e pistolas - cd. NCM 9302.00.00; b) outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagrao da plvora cd. NCM 9303.10.00 a 9303.90.00; 9304.00.00; c) partes e acessrios dos artigos das posies 9302 a 9304 - cd. NCM 9305.10.00; 9305.21.00 a 9305.29.00; 9305.90.90;

d) bombas, granadas, torpedos, minas, msseis, cartuchos e outras munies e projteis, e suas partes, includos os zagalotes, chumbos de caa e buchas para cartuchos - cd. NCM 9301.00.00; 9306.10.00; 9306.21.00 a 9306.29.00; 9306.30.00 a 9306.90.00; e) plvoras propulsivas - cd. NCM 3601.00.00; f) explosivos preparados - cd. NCM 3602.00.00; g) estopins ou rastilhos, de segurana; cordis detonantes, fulminantes e cpsulas fulminantes, escorvas, detonadores eltricos - cd. NCM 3603.00.00; V - fogos de artifcios, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia - cd. NCM 3604.10.00; VI - jias, artefatos de joalharia, de ourivesaria, de metais preciosos, e suas partes - cd. NCM 7113.11.00 a 7113.19.00; 7114.11.00 a 7114.19.00; 7116.20.10 a 7116.20.90. 3 - A alquota prevista na alnea "b", inciso IV do caput deste artigo, aplica-se ainda ao recebimento de veculos importados do exterior por contribuinte do imposto, para fins de comercializao ou integrao ao ativo imobilizado. Art. 21 - Nas operaes e prestaes interestaduais, as alquotas so: I - 12% (doze por cento): a) na sada de mercadorias do territrio paraense com destino outra unidade da Federao; b) na entrada de mercadorias em territrio paraense proveniente das regies Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e do Estado do Esprito Santo; II - 7% (sete por cento), na entrada de mercadorias em territrio paraense proveniente das regies Sul e Sudeste, exceto do Estado do Esprito Santo; III - 4% (quatro por cento), na prestao de transporte areo de passageiro, carga e mala postal. Art. 22 - Nas operaes e prestaes que destinem bens e servios a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-: I - a alquota interestadual, quando o destinatrio for contribuinte do imposto; II - a alquota interna, quando o destinatrio no for contribuinte dele. Pargrafo nico - Quando os bens e servios a que se refere o caput forem adquiridos por contribuintes localizados em territrio paraense, caber ao Estado do Par o imposto correspondente diferena entre a alquota interna e a interestadual. CAPTULO VIII Da Base de Clculo

SEO I Nas Operaes e Prestaes Art. 23 - Ressalvadas as hipteses expressamente previstas na legislao, a base de clculo do imposto : I - o valor da operao: a) na sada de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; b) na transmisso a terceiro de mercadoria depositada em armazm geral ou em depsito fechado, no Estado do Par; c) na transmisso de propriedade de mercadoria ou de ttulo que a represente, quando a mercadoria no tiver transitado pelo estabelecimento transmitente; d) no fornecimento de alimentao, bebida e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, compreendendo mercadoria e servio; e) no fornecimento de mercadoria com prestao de servio no compreendido na competncia tributria municipal, compreendendo mercadoria e servio; f) na aquisio, em licitao pblica, de mercadorias importadas do exterior, apreendidas ou abandonadas, acrescido do valor do Imposto de Importao e do Imposto sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente; g) de que decorrer a entrada, no territrio deste Estado, de petrleo, inclusive lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos dele derivados, e de energia eltrica, oriundos de outro Estado, quando no destinados comercializao ou industrializao; II - o preo do servio, na prestao de servio de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, e de comunicao, inclusive na prestao de servio de transporte iniciada no exterior; III - o preo corrente da mercadoria fornecida ou empregada, nas prestaes de servios compreendidos na competncia tributria dos Municpios e com indicao expressa de incidncia do ICMS, como definido na lei complementar aplicvel; IV - no desembarao aduaneiro das mercadorias ou bens importados do exterior, a soma das seguintes parcelas: a) o valor da mercadoria constante no documento de importao; b) o Imposto de Importao; c) o Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) o Imposto sobre Operaes de Cmbio; e) quaisquer despesas aduaneiras cobradas ou debitadas ao adquirente; V - no recebimento, pelo destinatrio, de servio prestado no exterior, o valor da prestao do servio, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com sua utilizao. Pargrafo nico - Entende-se como demais despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas repartio alfandegria at o momento do desembarao aduaneiro, tais como diferena de peso, classificao fiscal e multas por infraes. Art. 24 - Na sada de mercadoria efetuada pelo industrial ou pelo prestador do servio, em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido para industrializao, beneficiamento ou processos similares, a base de clculo do ICMS o valor acrescido relativo industrializao ou servio, assim entendido o valor total cobrado pelo executor da industrializao ou servio, abrangendo o preo das mercadorias ou insumos empregados, mo-de-obra e demais importncias cobradas do encomendante ou a ele debitadas. Art. 25 - Na sada de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de clculo do imposto : I - o valor correspondente entrada mais recente da mercadoria; II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matriaprima, material secundrio, mo-de-obra e acondicionamento; III - tratando-se de mercadorias no industrializadas, o seu preo corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente. Art. 26 - Integra a base de clculo: I - as despesas acessrias, seguros, juros, acrscimos, bonificaes e demais importncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condio, excluindo-se os descontos ou abatimentos concedidos incondicionalmente; II - o frete relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual efetuado pelo prprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado; III - o valor do IPI: a) nas sadas efetuadas por contribuinte do imposto federal com destino a consumidor ou usurio final, a estabelecimento prestador de servio de qualquer natureza no considerado contribuinte do ICMS, ou para uso, consumo, ou ativo imobilizado de estabelecimento de contribuinte; b) na compra de mercadoria de outro Estado, para uso, consumo ou ativo permanente de contribuinte, quando do recolhimento da diferena de alquota, se houver;

c) na importao de mercadorias ou arrematao em leilo; d) nas operaes sujeitas ao regime da substituio tributria e antecipao do imposto correspondente operao subseqente a ser efetuada pelo prprio destinatrio nas aquisies interestaduais de mercadorias, quando houver. Pargrafo nico - Incluem-se na base de clculo do ICMS incidente sobre prestaes de servios de comunicao os valores cobrados a ttulo de acesso, adeso, ativao, habilitao, disponibilidade, assinatura e utilizao dos servios, bem assim aqueles relativos a servios suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicao, independentemente da denominao que lhes seja dada. Art. 27 - No integra a base de clculo do ICMS: I - o valor do IPI, quando a operao, realizada entre contribuintes do ICMS e relativa a produto destinado industrializao ou comercializao, configurar fato gerador de ambos os impostos; II - o valor correspondente a juros, multas e atualizao monetria recebidos pelo contribuinte a ttulo de mora, por inadimplncia de seu cliente, desde que calculados sobre o valor da sada da mercadoria ou do servio prestado e auferidos aps a ocorrncia do fato gerador do imposto; III - o acrscimo financeiro pago empresa financiadora, na intermediao de venda a prazo. Pargrafo nico - Considera-se empresa financiadora, a instituio financeira, pblica ou privada, como tal definida e regulada pela legislao federal especfica. Art. 28 - Na falta do valor a que se referem as alneas "a", "b", "c" e "g", inciso I, do art. 23, a base de clculo : I - o preo corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operao, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia; II - o preo FOB estabelecimento industrial vista, caso o remetente seja industrial; III - o preo FOB estabelecimento comercial vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante. 1 - Para aplicao dos incisos II e III, adotar-se- sucessivamente: I - o preo efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operao mais recente; II - caso o remetente no tenha efetuado venda de mercadoria, o preo corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operao ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

2 - Na hiptese do inciso III, se o estabelecimento remetente no efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se no houver mercadoria similar, a base de clculo ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preo de venda corrente no varejo. Art. 29 - Nas prestaes sem preo determinado, a base de clculo do imposto o valor corrente do servio, no local da prestao. Art. 30 - Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relao de interdependncia, na hiptese de o valor do frete exceder os nveis normais de preos em vigor no mercado local para servio semelhante, constante de tabelas elaboradas pelos rgos competentes, o valor excedente ser havido como parte do preo da mercadoria. Pargrafo nico - Considerar-se-o interdependentes duas empresas, quando: I - uma delas, por si, seus scios ou acionistas e respectivos cnjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir outra, a qualquer ttulo, veculo destinado ao transporte de mercadorias; II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou scio, com funes de gerncia, ainda que exercidas sob outra denominao. Art. 31 - O preo de importao expresso em moeda estrangeira ser convertido em moeda nacional, pela mesma taxa de cmbio utilizada no clculo do Imposto de Importao, sem qualquer acrscimo ou devoluo posterior, se houver variao da taxa de cmbio at o pagamento efetivo do preo. Pargrafo nico - O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de clculo do Imposto de Importao, nos termos da lei aplicvel, substituir o preo declarado. Art. 32 - O montante do prprio imposto parte integrante e indissocivel da base de clculo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicao para fins de controle. Art. 33 - O disposto neste Captulo no exclui a aplicao de outras normas relativas base de clculo, decorrentes de convnios celebrados com outros Estados e o Distrito Federal. Art. 34 - O imposto ser calculado aplicando-se sobre a base de clculo, prevista para a operao e prestao, a alquota cabvel em cada caso. SEO II Da Base de Clculo para fins de Recolhimento da Diferena de Alquotas Art. 35 - A base de clculo do ICMS, para efeito do recolhimento da diferena de alquotas, o valor da operao ou prestao na unidade federada de origem, constante no documento fiscal.

1 - O imposto a ser recolhido corresponder diferena entre a alquota interna, estabelecida neste Estado para as operaes ou prestaes, e a interestadual aplicvel na unidade federada de origem. 2 - O imposto ser devido na forma prevista no pargrafo anterior, ainda que no documento fiscal de origem constem as seguintes irregularidades: I - documento fiscal sem destaque do imposto por erro ou omisso, bem como em virtude de iseno ou no-incidncia reconhecidas ou concedidas sem amparo constitucional pela unidade federada de origem; II - documento fiscal com destaque do imposto a maior, inclusive em razo de ter sido adotada, indevidamente, a alquota interna da unidade federada de origem. Art. 36 - Para fins de recolhimento da diferena de alquotas, relativo s operaes ou prestaes com reduo da base de clculo, decorrentes de convnio ICMS, a apurao do valor a pagar ser feita em funo do mesmo valor resultante daquela reduo. SEO III Da Base de Clculo nas Operaes com Substituio Tributria Art. 37 - A base de clculo do ICMS para fins de reteno do imposto pelo responsvel por substituio, nas operaes internas, relativamente s operaes subseqentes , sucessivamente: I - o preo final a consumidor, nico ou mximo, fixado por rgo pblico competente; II - o preo final a consumidor sugerido pelo fabricante ou pelo importador; III - na falta da fixao de preo referida nos incisos anteriores, o valor da operao prpria realizada pelo remetente ou fornecedor, acrescido dos valores correspondentes a seguros, fretes, carretos, IPI e outros encargos cobrados ou transferveis ao adquirente, adicionando-se ao montante a margem de valor agregado. Art. 38 - A base de clculo utilizada pelo substituto intermedirio no poder ser inferior praticada pelo industrial fabricante e/ou importador, caso a operao tivesse sido realizada diretamente pelos mesmos. Art. 39 - A margem de valor agregado ser estabelecida com base nos seguintes critrios: I - levantamentos, ainda que por amostragem, dos preos usualmente praticados pelo substitudo final no mercado considerado; II - informaes e outros elementos obtidos junto a entidades representativas dos respectivos setores; III - adoo da mdia ponderada dos preos coletados.

Art. 40 - Nas operaes realizadas com diferimento do pagamento do imposto, a base de clculo relativa s operaes antecedentes : I - o valor da operao praticado pelo estabelecimento responsvel, quando o termo final do diferimento for sada da mercadoria ou do produto dela resultante, desde que no inferior ao valor da operao praticado pelo contribuinte substitudo; II - o valor da operao praticado pelo contribuinte substitudo, acrescido do valor do transporte e das demais despesas, quando o termo final do diferimento for entrada da mercadoria no estabelecimento do responsvel por substituio. SEO IV Da Base de Clculo nos Casos de Omisso de Sadas ou de Prestaes Art. 41 - A base de clculo do ICMS, nas hipteses de omisso de sadas de mercadorias ou de prestaes de servio, conforme o caso, ser o valor: I - do saldo credor de caixa; II - do suprimento de caixa de origem no comprovada; III - da manuteno, no passivo, de obrigaes j pagas ou inexistentes; IV - das entradas de mercadorias no contabilizadas; ou V - dos pagamentos no contabilizados. Pargrafo nico - Presume-se a ocorrncia de operaes ou de prestaes tributadas sem pagamento do imposto sempre que a escriturao contbil indicar as hipteses previstas no caput, que correspondero ao valor de receita no declarada pelo contribuinte, ressalvada a hiptese do contribuinte comprovar a improcedncia da presuno. Art. 42 - A base de clculo do ICMS, tratando-se de diferena apurada pelo Fisco por meio de levantamento quantitativo de estoque, para efeitos de definio do valor unitrio da sada de mercadoria, na hiptese de: I - omisso de sadas, o preo mdio das sadas praticado pelo contribuinte no ltimo ms em que a mercadoria houver sido comercializada no perodo fiscalizado, ou, quando o preo no for conhecido ou no merecer f, o preo mdio praticado por outro estabelecimento da mesma praa, que explorar idntica atividade econmica, em relao ao ltimo ms do perodo objeto do levantamento; II - omisso de entradas, e ficando caracterizada a existncia de receita oculta empregada no pagamento de tais entradas, o valor do custo das entradas omitidas, que corresponder ao preo mdio das compras do ltimo ms de aquisio da mesma espcie de mercadoria, acrescido de sua correspondente margem de valor adicionado prevista em legislao especfica. Pargrafo nico - Na apurao da base de clculo em funo dos critrios previstos neste artigo, quando forem constatadas, simultaneamente, irregularidades no disponvel

e no exigvel, bem como entradas ou pagamentos no contabilizados ou quaisquer outras omisses de receitas tributveis, levar-se- em conta, somente, a ocorrncia ou diferena de maior valor monetrio. SEO V Da Base de Clculo Fixada mediante Boletim de Preos Mnimos de Mercado Art. 43 - A base de clculo do ICMS poder ser fixada mediante boletim de preos mnimos de mercado, de acordo com a mdia de preos praticada no Estado, para efeito de recolhimento do imposto, quando o preo declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado: I - nas operaes com produtos agropecurios; II - nas operaes com produtos extrativos animais, vegetais e minerais; III - nas operaes com blocos, tijolos, telhas, manilhas, ladrilhos e outros produtos de uso em construo civil, em cuja fabricao seja utilizada como matria-prima argila ou barro cozido; IV - nas prestaes de servios de transporte por transportador autnomo ou em veculo de empresa transportadora no inscrita neste Estado; V - outras operaes. 1 - O boletim referido no caput ser fixado pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda. 2 - O boletim de preos mnimos de mercado ser publicado na ntegra, mesmo quando houver sido objeto de alterao parcial. SEO VI Da Base de Clculo Fixada por Meio de Arbitramento Art. 44 - A base de clculo do ICMS poder ser fixada mediante arbitramento, nas hipteses e segundo os critrios e formalidades previstos nesta Seo. Art. 45 - A autoridade lanadora, mediante processo regular, sempre que sejam omissos ou no meream f as declaraes ou os documentos emitidos pelo sujeito passivo, arbitrar o valor ou o preo da mercadoria ou servio, ressalvada, em caso de contestao, avaliao contraditria, administrativa ou judicial. 1 - O valor das operaes e prestaes poder, ainda, ser arbitrado, sem prejuzo da aplicao das penalidades cabveis, quando no for possvel apurar o montante real da base de clculo, nos seguintes casos: I - falta de apresentao, ao Fisco, dos livros fiscais ou da contabilidade geral, ou sua apresentao sem que estejam devidamente escriturados, bem como dos documentos necessrios comprovao de registro ou lanamento em livro fiscal ou contbil, inclusive sob alegao de perda, extravio, desaparecimento ou sinistro dos mesmos;

II - transporte de mercadoria sem documentao fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidneo; III - utilizao irregular de sistema eletrnico de processamento de dados, processo mecanizado, mquina registradora, equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Terminal Ponto de Venda - PDV, inclusive na condio de emissor autnomo, de que resulte reduo ou omisso do imposto devido, inclusive no caso de falta de apresentao do equipamento; IV - funcionar o estabelecimento sem a devida inscrio no Cadastro de Contribuintes do ICMS. 2 - O arbitramento somente ser aplicado quando a escriturao do contribuinte se tornar insuficiente para determinar o valor das entradas, das sadas e dos estoques das mercadorias, ou o valor dos servios prestados, conforme o caso. 3 - Quando for possvel identificar as operaes efetivamente realizadas, far-se- a apurao do ICMS, no perodo considerado, e do montante devido do imposto sero deduzidos os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartio. 4 - Na hiptese do inciso IV do 1, realizado o arbitramento, ser providenciada a inscrio de ofcio do contribuinte. 5 - O arbitramento no exclui a incidncia de correo monetria e acrscimos moratrios, nem de penalidades pelas infraes de natureza formal que lhes sirvam de pressuposto pelo dbito do imposto que venha a ser apurado. Art. 46 - O arbitramento referir-se-, exclusivamente, aos fatos geradores ocorridos no perodo em que se verificarem os pressupostos mencionados no artigo anterior. Art. 47 - O arbitramento da base de clculo do ICMS poder ser feito por qualquer um dos mtodos a seguir: I - ao valor do estoque final de mercadorias do perodo anterior sero adicionados os valores das entradas efetuadas durante o perodo considerado, inclusive as parcelas do IPI, fretes, carretos e demais despesas que hajam onerado os custos, deduzindo-se do montante o valor do estoque final do perodo, obtendo-se assim o custo das mercadorias vendidas, ao qual ser acrescida a respectiva margem de valor adicionado; II - conhecendo-se o valor das despesas gerais do estabelecimento, durante o perodo, admite-se a aplicao de coeficiente sobre esse valor; III - no caso de uso irregular de Mquina Registradora, de Terminal Ponto de Venda PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF: a) havendo ou no autorizao de uso, tendo sido zerado ou reduzido o seu valor acumulado, estando o equipamento funcionando com teclas, funes ou programas que deveriam estar desativados, constatando-se violao do lacre de segurana, ou qualquer outra hiptese de uso irregular, inclusive na falta de apresentao ao Fisco, ou de

apresentao do equipamento danificado, impossibilitando a apurao do valor nele acumulado, aplicar-se-o, no que couberem, as regras de arbitramento previstas nos incisos anteriores; b) no caso de equipamento no autorizado pelo Fisco, no se podendo precisar o perodo em que houve utilizao irregular, por falta de registros ou documentos confiveis, os valores acumulados no equipamento consideram-se relativos a operaes ou prestaes ocorridas no perodo da execuo da ao fiscal e realizadas pelo respectivo estabelecimento, ficando a critrio do Fisco optar pela exigncia do imposto no recolhido com base nos valores acumulados no equipamento ou com base em qualquer dos mtodos de que cuidam os incisos I e II; IV - em se tratando de estabelecimento industrial, tomar-se- por base o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo das matrias-primas, materiais secundrios, produtos intermedirios, acondicionamento, mo-de-obra e outros gastos, agregando-se ao montante 20% (vinte por cento), a ttulo de margem de valor adicionado; V - na fiscalizao do trnsito: a) tratando-se de mercadoria, o preo determinado em boletim de preos mnimos de mercado, se houver, ou o preo corrente ou de sua similar no mercado varejista do local da ocorrncia; b) no tocante ao imposto relativo prestao do servio de transporte, adotar-se- o valor de boletim de preos mnimos de mercado do servio. 1 - A margem de valor adicionado e o coeficiente referidos nos incisos I e II sero estabelecidos em ato do Secretrio Executivo de Estado da Fazenda. 2 - O dbito do imposto apurado por meio de arbitramento ter seu valor deduzido dos recolhimentos efetuados no perodo e do saldo de crdito fiscal do perodo anterior, se houver. 3 - Sempre que for impossvel determinar com preciso a data da ocorrncia do fato gerador, este considerar-se- ocorrido no ltimo dia do perodo fiscalizado. 4 - Na apurao da base de clculo por meio de arbitramento, para efeitos de aplicao do percentual da margem de valor adicionado e da alquota, levar-se- em conta, sempre que possvel, a natureza das operaes ou prestaes e a espcie das mercadorias ou servios, admitindo-se, contudo, quando for impossvel a discriminao, o critrio da proporcionalidade e, em ltimo caso, o da preponderncia. CAPTULO IX Do Lanamento Art. 48 - Fica atribudo ao contribuinte o dever de, sem prvio exame pela autoridade fazendria, efetuar a apurao e o recolhimento do imposto.

Pargrafo nico - O pagamento do ICMS efetuado pelo contribuinte extingue o crdito tributrio sob condio resolutria da ulterior homologao do lanamento. Art. 49 - Aps 5 anos, contados da ocorrncia do fato gerador, considera-se ocorrida a homologao tcita do lanamento, salvo se comprovada a ocorrncia de dolo, fraude ou simulao. CAPTULO X Da Compensao do Imposto SEO I Da No-Cumulatividade Art. 50 - O imposto no-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operao relativa circulao de mercadorias ou prestao de servios de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao com o montante anteriormente cobrado por este ou outro Estado. SEO II Do Direito ao Crdito Fiscal Art. 51 - assegurado ao contribuinte, salvo disposio expressa em contrrio, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado e destacado em documento fiscal hbil, relativamente mercadoria entrada, real ou simblica, em seu estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de servios de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicao, em razo de prestaes tributadas. 1 - Para efeito deste artigo, considera-se documento fiscal hbil, o que atenda a todas as exigncias da legislao pertinente e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto. 2 - Somente dar direito a crdito: I - a mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entrada a partir de 1 de janeiro de 2003; II - a entrada de energia eltrica no estabelecimento: a) quando for objeto de operao de sada de energia eltrica; b) quando consumida no processo de industrializao; c) quando seu consumo resultar em operao de sada ou prestao para o exterior, na proporo destas sobre as sadas ou prestaes totais; e d) a partir de 1 de janeiro de 2003, nas demais hipteses; III - o recebimento de servios de comunicao utilizados pelo estabelecimento:

a) ao qual tenham sido prestados na execuo de servios da mesma natureza; b) quando sua utilizao resultar em operao de sada ou prestao para o exterior, na proporo desta sobre as sadas ou prestaes totais; e c) a partir de 1 de janeiro de 2003, nas demais hipteses. 3 - Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos crditos decorrentes de entrada de mercadorias, no estabelecimento, destinadas ao ativo permanente, devero ser observadas as normas previstas nos arts. 81 a 90. 4 - No se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder vantagem econmica decorrente da concesso de qualquer subsdio, reduo da base de clculo, crdito presumido ou outro incentivo ou benefcio em desacordo com o disposto no art. 155, 2, inciso XII, alnea "g", da Constituio Federal. Art. 52 - A iseno ou a no-incidncia, salvo determinao em contrrio na legislao: I - no implicar crdito para compensao com o valor devido nas operaes ou prestaes seguintes; II - acarretar a anulao do crdito relativo s operaes ou prestaes anteriores. Art. 53 - O direito ao crdito est condicionado escriturao do respectivo documento fiscal no perodo em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento ou a utilizao do servio. Art. 54 - A escriturao fora dos momentos aludidos no artigo anterior somente poder ser feita quando: I - tiverem sido anotadas as causas determinantes da escriturao extempornea, previamente autorizada pelo Fisco; II - decorrente da reconstituio da escrita pelo Fisco; III - decorrente de reconstituio de escrita feita pelo contribuinte, previamente autorizada pelo Fisco. 1 - Em relao ao inciso I do caput, o contribuinte dever anotar na coluna "Observaes" do livro Registro de Entradas os motivos do no lanamento tempestivo, fazendo referncia ao documento originrio da autorizao. 2 - Formulada a solicitao, de autorizao para registro extemporneo do crdito, e no havendo deliberao em 30 (trinta) dias, o contribuinte poder se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido. 3 - Na hiptese do pargrafo anterior, sobrevindo deciso contrria, o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias da cincia, proceder ao estorno dos crditos lanados, com o recolhimento dos acrscimos legais cabveis.

Art. 55 - Constitui tambm crdito fiscal: I - o valor do imposto anteriormente cobrado, relativo aos servios da mesma natureza contratados pelos prestadores de servios de transporte interestadual e intermunicipal, nas seguintes situaes: a) no transporte por redespacho efetuado entre empresa transportadora e transportador autnomo ou entre empresas transportadoras; b) no transporte intermodal; II - o valor do imposto anteriormente cobrado a ttulo de diferena de alquotas, de bens ou materiais destinados ao seu ativo imobilizado, assim entendidos os bens destinados manuteno das atividades do estabelecimento; III - o valor dos crditos presumidos e dos crditos mantidos por disposio expressa da legislao; IV - o imposto cobrado nas operaes anteriores s isentas ou no-tributadas, relativamente a produtos agropecurios, sempre que as sadas posteriores a estas forem tributadas; V - o valor do imposto relativo mercadoria, em retorno, no entregue ao destinatrio por qualquer motivo. 1 - A utilizao do crdito nos termos do inciso IV do caput depender de prvia autorizao da autoridade competente, devendo o reconhecimento do direito ao crdito ser feito caso a caso. 2 - O crdito do imposto de que trata o pargrafo anterior ser concedido vista de cpia autenticada da 1 via da Nota Fiscal relativa aquisio anteriormente tributada da mercadoria e da Nota Fiscal relativa aquisio da mercadoria isenta. 3 - Nas operaes de arrendamento mercantil, ao ser exercida a opo de compra pelo arrendatrio antes do final do contrato ou na hiptese de contrato celebrado em desacordo com a legislao federal, para efeitos de aplicao do 4 do art. 548, poder a arrendadora utilizar como crdito fiscal o valor do imposto correspondente aquisio anterior do bem objeto da operao de venda. Art. 56 - O crdito ser admitido somente depois de sanadas as irregularidades contidas em documento fiscal que: I - no for o exigido para a respectiva operao ou prestao; II - no contiver as indicaes necessrias perfeita identificao da operao ou prestao; III - apresentar emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza.

Art. 57 - Na devoluo de mercadoria, realizada entre contribuintes do ICMS, ser permitido o crdito do ICMS recolhido, relativamente sua entrada, observados os seguintes procedimentos: I - pelo estabelecimento que fizer a devoluo: a) emitir Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria, com indicao do nmero, data da emisso e valor total da operao ou o relativo parte devolvida constante do documento originrio, bem como o valor do imposto correspondente s quantidades devolvidas e o motivo da devoluo, consignando como natureza da operao "devoluo de mercadoria"; b) escriturar no livro Registro de Sadas a Nota Fiscal de que trata a alnea anterior; II - pelo estabelecimento que receber a mercadoria em devoluo: a) escriturar no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o inciso anterior; b) provar, pelos seus registros contbeis e fiscais e demais elementos de sua escrita, a restituio ou crdito de seu valor ou a substituio da mercadoria. Art. 58 - Ser permitido, tambm, o aproveitamento do crdito, quando a devoluo for feita por pessoa fsica ou jurdica no obrigada emisso de Nota Fiscal, devendo a mercadoria ser acompanhada de declarao expedida pelo comprador, contendo: I - a discriminao da mercadoria devolvida; II - o motivo da devoluo; III - o nmero e a data de emisso da Nota Fiscal originria, exceto quando a declarao for prestada na prpria Nota Fiscal; IV - a identificao do comprador. 1 - No ato da entrada da mercadoria, dever o estabelecimento vendedor emitir a Nota Fiscal de entrada, que, alm de obedecer, no seu preenchimento, a todas as normas regulamentares pertinentes, dever conter as indicaes do nmero, data da emisso da Nota Fiscal originria e o valor do imposto relativo mercadoria devolvida. 2 - Quando o estabelecimento vendedor assumir o encargo de retirar ou transportar a mercadoria devolvida, alm da declarao de que trata o caput deste artigo, dever a Nota Fiscal de entrada acompanhar o seu trnsito. 3 - O direito ao aproveitamento do crdito de que trata este artigo somente ser reconhecido se a devoluo da mercadoria ocorrer: I - em virtude de garantia, dentro do prazo determinado no documento respectivo; II - nos demais casos, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data efetiva da sada.

4 - Na hiptese de devoluo de mercadoria por inadimplemento do comprador: I - no se aplica o prazo previsto no inciso II do pargrafo anterior; II - quando as prestaes, inclusive o valor da entrada ou incio de pagamento, no forem devolvidos ao comprador, o aproveitamento do crdito fiscal ser proporcional ao valor por quanto retornou a mercadoria. 5 - A Nota Fiscal referida no 1 ser registrada no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores na coluna "Operaes com Crdito do Imposto" de "ICMS - Valores Fiscais", quando for o caso. 6 - As normas deste artigo no se aplicam s operaes para as quais foram emitidos cupons fiscais sem discriminao das mercadorias, bem como devoluo da mercadoria, pertencente a terceiro, ao estabelecimento do vendedor, exclusivamente para conserto. Art. 59 - Poder, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorizao: I - do valor dos estornos de dbitos, inclusive no caso de imposto recolhido indevidamente em virtude de erro de fato ocorrido na escriturao dos livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadao, mediante lanamento, no perodo de sua constatao, na linha "007 - Outros Crditos" do livro Registro de Apurao do ICMS, anotando-se a origem do erro; II - do valor do imposto indevidamente recolhido em razo de destaque a maior em documento fiscal, mediante lanamento no livro Registro de Apurao do ICMS, na linha "007 - Outros Crditos", com a expresso "Recuperao de ICMS - art. 59, II, RICMS-PA". Pargrafo nico - O crdito a que se refere o inciso II somente poder ser efetuado vista de autorizao firmada pelo destinatrio do documento fiscal, com declarao sobre a no-utilizao do valor excedente, devendo tal documento ser anexado respectiva Nota Fiscal. Art. 60 - Quando o imposto no estiver destacado no documento fiscal ou o seu destaque tiver sido feito a menor, a utilizao do crdito fiscal restante ou no destacado ficar condicionada regularizao mediante emisso de documento fiscal complementar, pelo remetente ou prestador. Art. 61 - Quando se tratar de mercadoria importada que deva ser registrada com direito ao crdito, o imposto recolhido no momento do desembarao aduaneiro poder ser escriturado no perodo de apurao em que tiver ocorrido o seu recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se verifique em perodo posterior. Art. 62 - O direito de utilizar o crdito extingue-se aps decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emisso do documento que lhe deu origem. SEO III Da Vedao do Crdito Fiscal

Art. 63 - vedado o crdito relativo s entradas de bens ou de mercadoria, inclusive se destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, bem como ao servio tomado: I - para integrao ou consumo em processo de industrializao ou produo rural, quando a sada do produto resultante no for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto quando se tratar de sada para o exterior; II - para comercializao ou prestao de servio, quando a sada ou a prestao subseqente no forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior; III - resultantes de operaes ou prestaes isentas ou no-tributadas; IV - na aquisio de materiais, mercadorias, bens ou servios por empresa com atividade mista, isto , contribuinte tanto do ICMS como do imposto sobre servio de competncia municipal, assegurando-se, no entanto, a recuperao do crdito quando as sadas ou os fornecimentos forem tributados pelo ICMS, atendida a devida proporcionalidade; V - quando a operao de aquisio tiver sido efetuada com recolhimento do imposto por antecipao ou substituio tributria, salvo excees previstas neste Regulamento. Pargrafo nico - Uma vez provada que a mercadoria ou servio mencionados nos incisos I a III ficaram sujeitos ao imposto por ocasio da sada do estabelecimento ou que foram empregadas em processo de industrializao de que resultaram mercadorias cujas sadas se sujeitam ao imposto, o estabelecimento poder creditar-se do imposto relativo s respectivas entradas, na mesma proporo das sadas tributadas. Art. 64 - No do direito ao crdito as entradas de mercadorias ou utilizao de servios alheios atividade do estabelecimento. Pargrafo nico - Para os fins do disposto no caput, presumem-se alheios atividade do estabelecimento, exceto quando diretamente vinculados aos seus objetivos sociais: I - os veculos de transporte pessoal, assim entendidos os automveis ou utilitrios de uso individual dos administradores da empresa ou de terceiros, e as mercadorias ou servios utilizados na sua manuteno; II - as mercadorias ou servios destinados a benefcios sociais de funcionrios e seus dependentes, inclusive transporte e alimentao; III - as obras de arte; IV - os bens do ativo permanente adquiridos para locao a terceiros ou para fins de investimento ou especulao; V - os artigos de lazer, decorao e embelezamento.

Art. 65 - Salvo disposio em contrrio, vedada a apropriao de crdito do imposto destacado em documento fiscal se este: I - indicar como destinatrio da mercadoria ou tomador do servio estabelecimento diverso daquele que o registrar; II - no for a primeira via. Art. 66 - Quando o imposto for destacado a maior do que o devido no documento fiscal, o excesso no ser apropriado como crdito. Art. 67 - O saldo credor do ICMS existente na data de encerramento da atividade de qualquer estabelecimento no restituvel nem transfervel a outro estabelecimento. SEO IV Do Estorno do Crdito Fiscal Art. 68 - O contribuinte dever proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o servio tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: I - for objeto de sada ou prestao de servio no-tributada ou isenta, sendo esta circunstncia imprevisvel data da entrada da mercadoria ou da utilizao do servio; II - for integrada ou consumida em processo de industrializao, quando a sada do produto resultante no for tributada ou estiver isenta do imposto; III - for objeto de sada com reduo de base de clculo, sendo esta circunstncia imprevisvel data da entrada da mercadoria ou da utilizao do servio, hiptese em que o estorno dever ser proporcional parcela correspondente reduo; IV - vier a ser utilizado em fim alheio atividade do estabelecimento; V - vier a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio. Art. 69 - Quando houver mais de uma aquisio ou prestao e no for possvel determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou servio, o valor do crdito a ser estornado dever ser calculado mediante a aplicao da alquota vigente na data do estorno sobre o preo mais recente da aquisio ou do servio tomado. SEO V Da Manuteno do Crdito Fiscal Art. 70 - No se exigir o estorno ou anulao do crdito fiscal relativo: I - s entradas de matrias-primas, material secundrio, produtos intermedirios e material de embalagem, bem como relativo s aquisies de energia eltrica e aos servios prestados por terceiros, para integrao ou consumo em processo de industrializao ou produo rural, quando a sada do produto resultante for para o exterior;

II - s entradas de mercadorias que venham a ser exportadas para o exterior com noincidncia do ICMS; III - utilizao de servios relacionados com mercadorias ou servios que venham a ser objeto de operaes ou prestaes destinadas ao exterior. SEO VI Do Crdito Acumulado do Imposto SUBSEO I Da Formao do Crdito Acumulado Art. 71 - Constitui crdito acumulado o imposto anteriormente cobrado relativo s entradas ou aquisies de bens do ativo imobilizado, energia eltrica, matrias-primas, material secundrio, produtos intermedirios, mercadorias, material de embalagem e servios de transporte e comunicao de que resultem ou que venham a ser objeto de operaes ou prestaes que destinem, ao exterior, mercadorias e servios com noincidncia do imposto. Art. 72 - O crdito acumulado a que se refere o artigo anterior e os demais saldos credores acumulados podero ser: I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado; II - transferidos a outros contribuintes localizados neste Estado. Pargrafo nico - O reconhecimento do crdito acumulado relativo s operaes e prestaes que destinem ao exterior mercadorias e servios e os demais saldos credores ser antecedido de verificao no documentrio fiscal e contbil da empresa, bem como de qualquer outro documento necessrio constatao da legitimidade do direito. SUBSEO II Da Utilizao do Crdito Acumulado Art. 73 - Os crditos acumulados a que se referem os arts. 71 e 72, podero ser absorvidos, sucessivamente: I - na compensao prevista no regime normal de apurao do imposto a recolher; II - para pagamento de dbitos: a) decorrentes de entrada de mercadoria importada do exterior; b) apontados em denncia espontnea; c) discutidos em processo administrativo fiscal; d) inscritos como dvida ativa do Estado, para cobrana executiva, ajuizados ou no;

e) decorrentes de antecipao tributria, de imposto de responsabilidade do prprio contribuinte, quando da entrada de mercadorias em territrio paraense. 1 - Havendo saldo remanescente de crdito, este poder ser transferido pelo sujeito passivo, para utilizao nas mesmas hipteses previstas no caput deste artigo: I - a qualquer estabelecimento neste Estado; II - a qualquer empresa situada neste Estado, a ttulo de pagamento de aquisies de matria-prima, material secundrio ou material de embalagem, para emprego na industrializao de seus produtos, e de mquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados integrao ao ativo imobilizado, at o limite de 40% (quarenta por cento) do valor da respectiva operao. 2 - A utilizao do crdito acumulado: I - na hiptese do inciso I do caput deste artigo, no depende de autorizao fiscal; II - nas demais hipteses, depende de autorizao do Secretrio Executivo de Estado da Fazenda; III - na hiptese do inciso II, alnea "a" do caput deste artigo, somente ser concedido se o desembarque e desembarao aduaneiro forem processados em territrio paraense. IV - na hiptese de transferncia de crdito terceiros para utilizao na compensao prevista no regime normal de apurao do imposto: a) o valor a ser transferido, mensalmente, no poder ser superior 20% (vinte por cento) do montante de crdito acumulado; b) o valor a ser recebido, mensalmente, no poder ser superior 50% (cinqenta por cento) do montante do imposto a recolher. 3 - Na hiptese do inciso II do 1, sobrevindo desfazimento do negcio, o crdito acumulado transferido ser devolvido ao estabelecimento de origem: I - totalmente, se total o desfazimento do negcio; II - parcialmente, se parcial o desfazimento, em importncia igual a que exceder o valor final da operao ou prestao. 4 - Na hiptese do desfazimento do negcio a que se refere o pargrafo anterior, o crdito acumulado ser devolvido mediante a emisso de Nota Fiscal, fazendo-se referncia a: I - Nota Fiscal emitida para transferncia do crdito recebido; II - Nota Fiscal emitida por ocasio da devoluo da mercadoria.

Art. 74 - Na utilizao do crdito acumulado que depende de autorizao do Secretrio Executivo de Estado da Fazenda, observar-se- o seguinte: I - a petio do contribuinte ser endereada repartio fiscal de circunscrio da requerente, com os documentos comprobatrios da origem do crdito acumulado e com a indicao do fim a que se destina o crdito fiscal, bem como o valor a ser utilizado e o nome, o endereo e os nmeros de inscrio, estadual e no CNPJ, do estabelecimento beneficirio, quando for o caso; II - o processo ser instrudo com parecer do fiscal designado para verificar a origem e o direito dos crditos solicitados, e com os documentos necessrios a sua comprovao; III - uma vez instrudo o processo, este ser encaminhado ao Secretrio Executivo de Estado da Fazenda para ulterior deliberao; IV - aps deliberao, ser expedido o documento Certificado de Crdito do ICMS, constante no Anexo V, se deferida a petio; V - na transferncia para outro estabelecimento do mesmo titular ou de outra empresa, o contribuinte, de posse do Certificado de Crdito do ICMS, obtido de acordo com o inciso anterior, emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento beneficirio para efetivao da transferncia, na qual sero indicados o nmero, a srie, a data e o valor das Notas Fiscais emitidas pelo fornecedor dos bens adquiridos, quando for o caso; VI - a Nota Fiscal relativa transferncia do crdito acumulado ser: a) lanada pelo emitente no livro Registro de Sadas, com a utilizao apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observaes", anotando-se nesta a expresso "Transferncia de crdito acumulado do ICMS, autorizao dada pelo Certificado de Crdito do ICMS n ..."; b) lanada pelo destinatrio diretamente no livro Registro de Apurao do ICMS, na linha "007 - Outros Crditos" do quadro "Crdito do Imposto", com a expresso "Recebimento de Crdito Acumulado do ICMS, autorizao dada pelo Certificado de Crdito do ICMS n ...", facultado o lanamento no prprio perodo em que ocorrer a transferncia, na hiptese do inciso I e da alnea "b" do inciso II do art. 73; c) lanada pelo destinatrio, no livro Registro de Entradas, nas colunas "Valor Contbil" e "Outras" da coluna "Operaes sem Crdito do Imposto", nas demais hipteses. 1 - A expedio do Certificado de Crdito do ICMS, a que se refere esta Subseo, implica em reconhecimento da legitimidade do direito ao crdito acumulado. 2 - O reconhecimento a que se refere o pargrafo anterior poder ser a qualquer tempo revisto, em face da constatao de qualquer irregularidade, podendo o Fisco exigir o imposto devido, hiptese em que, no tendo o sujeito passivo contribudo mediante dolo, fraude ou simulao para o equvoco na estipulao do crdito a maior ou na cobrana do imposto a menor, a responsabilidade a lhe ser atribuda atender ao disposto no pargrafo nico do art. 100 do CTN.

3 - O Certificado de Crdito do ICMS, documento comprobatrio de autorizao de uso do crdito acumulado, ser obrigatoriamente apresentado: I - no momento do desembarao aduaneiro; II - autoridade competente para efeito de extino do crdito tributrio, discutido em processo administrativo ou inscrito em dvida ativa do Estado. 4 - A formulao do pedido de utilizao do crdito acumulado produz os seguintes efeitos, no que couber: I - suspende o curso do prazo para pagamento do dbito a que se destina o crdito acumulado, indicado na petio do interessado; II - somente poder ser aproveitado ou transferido aps o deferimento do pedido. SUBSEO III Das Demais Disposies Art. 75 - Os crditos acumulados relativos a cada ms sero transferidos, no final do perodo, do livro Registro de Apurao do ICMS para outro livro Registro de Apurao do ICMS especialmente destinado a este fim, quando no utilizados na compensao prevista no regime normal de apurao do imposto. 1 - Para efeito de utilizao do crdito acumulado a que se refere o caput, o contribuinte deduzir o respectivo valor do saldo existente no livro Registro de Apurao do ICMS, de uso especial, sendo que: I - se a utilizao for feita para compensao de dbitos fiscais decorrentes de: a) recebimento de mercadoria importada do exterior, ser mencionado na Nota Fiscal de entrada o ato de reconhecimento do crdito acumulado, expedido pela autoridade competente, devendo a referida Nota Fiscal ser escriturada normalmente no livro prprio, podendo ser utilizado o crdito fiscal correspondente, quando admitido; b) denncia espontnea do contribuinte ou de autuao fiscal, o valor do crdito do ICMS servir para quitao no s do imposto, mas tambm dos acrscimos tributrios incide