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Direito Newsletter Tributario Ano 3 - Edição 1 • 20 Fevereiro 2014 advogados CFA Fazenda Paulista firma entendimento acerca da redução da base de cálculo ou da alíquota do ICMS sobre bens e mercadorias industriais ou agrícolas Foi publicada, no Diário Oficial do Estado de São Paulo (“DOESP”) do dia 18 de dezembro de 2013, a Decisão Normativa CAT nº 03/2013, que trouxe novo entendimento por parte da Fazenda do Estado de São Paulo acerca das expressões “industriais” e “agrícolas”, utilizadas pela legislação paulista para determinar os produtos sujeitos à alíquota de 12% ou a redução de base de cálculo do ICMS, nas operações de importação e domésticas. A Fazenda do Estado de São Paulo não tinha uma in- terpretação clara e já havia publicado outras duas de- cisões normativas sobre o tema (Decisão Normativa CAT nº 06 e 08 de 2010). O entendimento era de que as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos, relacionados na Resolução SF nº 04/1998, somente se submeteriam a aplicação da alíquota de 12% do ICMS caso fosse possível afirmar que a finalidade dessas mercadorias seria o uso nas áreas industrial ou agrícola. Com o advento da Decisão Normativa CAT nº 03/2013, a Fazenda do Estado de São Paulo, além de reconhecer a enorme dificuldade semântica envolvida com a inter- pretação desses termos, modificou seu entendimento e passou a considerar taxativas as listas dos Anexos I e II da Resolução SF nº 04/1998 e do Convênio ICMS nº 52/1991, que descrevem detalhadamente os bens considerados com finalidade industrial ou agrícola, in- formando as respectivas classificações no código da NBM/SH. Assim sendo, basta que tais bens estejam arrolados nos mencionados anexos para que sejam aplicáveis as respectivas reduções de carga tributária. Estado de São Paulo amplia benefícios fiscais na aquisição de ativos para empresas que exerçam a atividade de fabricação de defensivos agrícolas Foi publicado no DOESP o Decreto nº 59.998 de 20 de outubro de 2013 que alterou o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (“RICMS/SP”) para incluir no rol de atividades beneficiadas a atividade de fabricação de defensivos agrícolas nesse Estado (CNAE 2051- 7/00). Com a alteração, as empresas estabelecidas em território paulista fabricantes de defensivos agrícolas, assim como as demais empresas já anteriormente lis- tadas no §3º, do artigo 29, das Disposições Finais e das Transitórias do RICMS/SP, passam a usufruir dos seguintes benefícios: 1. Suspensão do lançamento do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro na importação de bens destinados ao ativo imobilizado, sem similar pro- duzido no País, para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador; 2. Possibilidade de aproveitamento dos créditos de ICMS de forma integral, em uma única parcela, quando da aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado adquiridos diretamente de fabricante estabelecido no Estado de São Paulo; e 3. Possibilidade, por meio de regime especial, de adiamento da exigência do ICMS quando o ad- quirente estiver em fase pré-operacional ou não tiver débitos de ICMS em valor suficiente para ab- sorver o crédito de forma integral. Tais benefícios também se aplicam a outras diversas atividades, que podem ser consultadas por meio do site da Fazenda do Estado de São Paulo (www.fazenda.sp.gov.br).

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Direito NewsletterTributarioAno 3 - Edição 1 • 20 Fevereiro 2014

advogadosCFA

Fazenda Paulista firmaentendimento acerca da reduçãoda base de cálculo ou da alíquota

do ICMS sobre bens emercadorias industriais ou

agrícolas

Foi publicada, no Diário Oficial do Estado de SãoPaulo (“DOESP”) do dia 18 de dezembro de 2013, aDecisão Normativa CAT nº 03/2013, que trouxe novoentendimento por parte da Fazenda do Estado de SãoPaulo acerca das expressões “industriais” e “agrícolas”,utilizadas pela legislação paulista para determinar osprodutos sujeitos à alíquota de 12% ou a redução debase de cálculo do ICMS, nas operações de importaçãoe domésticas.

A Fazenda do Estado de São Paulo não tinha uma in-terpretação clara e já havia publicado outras duas de-cisões normativas sobre o tema (Decisão NormativaCAT nº 06 e 08 de 2010). O entendimento era de queas máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos,relacionados na Resolução SF nº 04/1998, somentese submeteriam a aplicação da alíquota de 12% doICMS caso fosse possível afirmar que a finalidadedessas mercadorias seria o uso nas áreas industrialou agrícola.

Com o advento da Decisão Normativa CAT nº 03/2013,a Fazenda do Estado de São Paulo, além de reconhecera enorme dificuldade semântica envolvida com a inter-pretação desses termos, modificou seu entendimentoe passou a considerar taxativas as listas dos Anexos Ie II da Resolução SF nº 04/1998 e do Convênio ICMSnº 52/1991, que descrevem detalhadamente os bensconsiderados com finalidade industrial ou agrícola, in-formando as respectivas classificações no código daNBM/SH.

Assim sendo, basta que tais bens estejam arroladosnos mencionados anexos para que sejam aplicáveisas respectivas reduções de carga tributária.

Estado de São Paulo ampliabenefícios fiscais na aquisição de

ativos para empresas queexerçam a atividade defabricação de defensivos

agrícolas

Foi publicado no DOESP o Decreto nº 59.998 de 20 deoutubro de 2013 que alterou o Regulamento do ICMSdo Estado de São Paulo (“RICMS/SP”) para incluir norol de atividades beneficiadas a atividade de fabricaçãode defensivos agrícolas nesse Estado (CNAE 2051-7/00).

Com a alteração, as empresas estabelecidas emterritório paulista fabricantes de defensivos agrícolas,assim como as demais empresas já anteriormente lis-tadas no §3º, do artigo 29, das Disposições Finais edas Transitórias do RICMS/SP, passam a usufruir dosseguintes benefícios:

1. Suspensão do lançamento do ICMS incidente nodesembaraço aduaneiro na importação de bensdestinados ao ativo imobilizado, sem similar pro-duzido no País, para o momento em que ocorrera sua entrada no estabelecimento do importador;

2. Possibilidade de aproveitamento dos créditos deICMS de forma integral, em uma única parcela,quando da aquisição de bens destinados ao ativoimobilizado adquiridos diretamente de fabricanteestabelecido no Estado de São Paulo; e

3. Possibilidade, por meio de regime especial, deadiamento da exigência do ICMS quando o ad-quirente estiver em fase pré-operacional ou nãotiver débitos de ICMS em valor suficiente para ab-sorver o crédito de forma integral.

Tais benefícios também se aplicam a outras diversasatividades, que podem ser consultadas por meio dosite da Fazenda do Estado de São Paulo(www.fazenda.sp.gov.br).

Estado de São Paulo reabre prazopara requerimento doreconhecimento de

recolhimentos efetuados aoEstado do Espirito Santo nas

importações por conta e ordemde terceiros

O Decreto nº 59.952/2013 trouxe nova possibilidadede reconhecimento pelo Estado de São Paulo dos re-colhimentos efetuados ao Estado do Espírito Santoem relação às importações realizadas na modalidade“por conta e ordem de terceiros”, contratadas até 20de março de 2009 e cujo desembaraço aduaneirotenha ocorrido até 31 de maio de 2009, por intermédioda formalização de um requerimento específico.

Caso esse requerimento seja devidamente apresentado,eventuais procedimentos fiscalizatórios, bem como osvalores que tenham sido objeto de Auto de Infração eImposição de Multa ou que estejam inscritos em DívidaAtiva, ficarão suspensos até que seja espedida certidãopelo Estado do Espirito Santo, atestando o recolhimentoregular do ICMS a ser reconhecido pelo Estado deSão Paulo.

Após o recebimento da certidão e caso presentestodos os requisitos estipulados pela legislação, serádeterminada a extinção do crédito tributário com oposterior arquivamento do respectivo Processo Admi-nistrativo Tributário ou Execução Fiscal que tenhampor objeto os valores de ICMS então reconhecidospelo Decreto nº 56.045/2010.

Fazenda Paulista poderá exigirprestação de garantia paraconcessão, alteração ourenovação da inscrição no

Cadastro de Contribuintes doICMS

Em 05 de dezembro de 2013, foi publicada no DOESPa Portaria CAT nº 122/2013 que autoriza que a Fazendado Estado de São Paulo exija a prestação de garantiaao cumprimento das obrigações tributárias futurasquando da concessão, alteração ou renovação da ins-crição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Tal garantia poderá ser exigida nas seguintes situações:

1. Quando houver antecedentes fiscais que desabo-nem ou ainda de débito fiscal definitivamenteconstituído em nome das pessoas físicas ou jurí-dicas interessadas, suas coligadas, controladasou seus sócios;

2. Quando o tipo de atividade econômica desenvolvidapelo estabelecimento ensejar a exigência de ga-rantia, em especial nas situações em que existirtransitoriedade da atividade ou elevado risco denão cumprimento das obrigações tributárias;

3. Eventuais outras hipóteses previstas em lei.

A Portaria também prevê a possibilidade de exigênciade garantias a contribuintes que já possuam inscriçãono Cadastro de Contribuintes, mas que, a qualquertempo, se enquadrem em uma das situações acimamencionadas. Em ambas as hipóteses, a falta de apre-sentação da garantia ou a sua não renovação implicaráno indeferimento ou na cassação da inscrição estadual.

Ainda de acordo com o mencionado ato, entende-sepor “antecedente fiscal desabonador”, além dos exemplosprevistos no § 3º do artigo 21 do RICMS/SP, qualquersituação que revele indícios ou fundada suspeita deiminente descumprimento de obrigação tributária.

Dentre as possibilidades elencadas de prestação degarantia estão, por opção do contribuinte: (i) fiançabancária, com vigência mínima de 24 meses; (ii) segurode obrigações contratuais, com vigência mínima de 24meses; ou (iii) depósito administrativo, realizado ematé 12 parcelas.

Uma vez constatadas quaisquer das hipóteses de exi-gência de garantia, a Fazenda do Estado de São Paulodeverá promover verificações fiscais para apurar aefetiva necessidade de sua apresentação, que podemincluir a convocação de sócios, diretores, administradoresou procurador, para a realização de entrevista pessoal.

Referida exigência ainda não foi avaliada no âmbito ju-dicial, mas existem argumentos para afastá-la em de-terminadas hipóteses, por configurar medida coercitivapara a cobrança de tributos, bem como por ferir o prin-cípio da livre iniciativa.

advogados Direito TributarioCFA

Fazenda Paulista disciplina aconcessão de regime especial

para a suspensão do lançamentodo ICMS devido no desembaraço

aduaneiro, visando evitar oacumulo de créditos pelos

contribuintes

Com o advento da Portaria CAT nº 108/2013, os contri-buintes cujas operações resultem saldos credores ele-vados e continuados do ICMS em virtude da aplicaçãoda alíquota de 4% nas operações interestaduais combens e mercadorias importados do exterior ou comconteúdo de importação superior a 40%, conforme Re-solução do Senado Federal nº 13/2012, poderão solicitarregime especial para que o lançamento do ICMS inci-dente nas operações de importação seja suspenso,total ou parcialmente, para o momento em que ocorrera saída da mercadoria importada ou do produtoresultante de sua industrialização.

Os contribuintes deverão indicar em seu pedido o per-centual pretendido de suspensão do ICMS, juntandoos documentos necessários para comprovar que o re-ferido percentual é suficiente para inibir a formação desaldos credores elevados e continuados em razão daaplicação da alíquota de 4% em suas operações inte-restaduais.

Além disso, a concessão do regime fica condicionadaa que o estabelecimento importador, por qualquer deseus estabelecimentos:

1. Seja emitente de Nota Fiscal Eletrônica (“NF-e”)e adote a Escrituração Fiscal Digital (“EFD”);

2. Promova o desembarque e o desembaraço adua-neiro da mercadoria importada em território pau-lista;

3. Esteja em situação regular perante a Fazenda doEstado de São Paulo;

4. Não possua débitos de ICMS em aberto junto aFazenda do Estado de São Paulo, exceto nas hi-póteses descritas pela portaria.

Com isso, a Fazenda Paulista espera evitar o acumuloelevado de saldos credores de ICMS por parte deseus contribuintes, que atualmente se sujeitam a umprocesso complexo e burocrático para poderem utilizaresses créditos nas restritas hipóteses previstas pelalegislação.

Receita Federal do Brasil editanovas normas sobre obrigações

fiscais digitais

• Escrituração Contábil Fiscal (“ECF”)

Foi publicada, no Diário Oficial da União (“DOU”) do dia20 de dezembro de 2013, a Instrução Normativa RFB nº1.422/2013, que dispõe sobre a ECF, que passa a serobrigatória a todas as pessoas jurídicas, inclusive asequiparadas, exceto às pessoas jurídicas optantes peloSimples Nacional, aos órgãos públicos, às autarquias;às fundações públicas e às pessoas jurídicas inativasde que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.306/2012.

Trata-se de uma nova obrigação acessória que substituia obrigação de mesmo nome anteriormente prevista noartigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013 etambém a Escrituração Fiscal Digital do Imposto Sobrea Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e da ContribuiçãoSocial sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) (“EFD-IRPJ”). AECF envolve o fornecimento de informações contábeise fiscais essenciais para a apuração do IRPJ e da CSLLpara as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do IRPJ eda CSLL pelo regime do Lucro Real, Lucro Presumidoou Lucro Arbitrado, assim como para as imunes e isen-tas.

Além disso, deve ser publicado o Manual de Orientaçãodo Leiaute da ECF, contendo informações de leiaute doarquivo de importação, regras de validação aplicáveisaos campos, registros e arquivos, tabelas de códigosutilizadas e regras de retificação da ECF por meio deAto Declaratório Executivo.

Com o advento dessa nova obrigação, os contribuintesficam dispensados da escrituração do Livro de Apuraçãodo Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de In-formações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ)em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeirode 2014.

A entrega da ECF deve ser realizada até o último dia útildo mês de julho de 2015.

• Escrituração Contábil Digital (ECD)

Também em 20 de dezembro de 2013, foi publicada aInstrução Normativa RFB nº 1.420/2013, que revogoua Instrução Normativa RFB nº 787/2007, dispondosobre novas regras para a Escrituração Contábil Digital(ECD).

A nova regulamentação continua a compreender aversão digital do Livro Diário e Livro Razão, assimcomo seus auxiliares, se houver, bem como Balancetes

advogados Direito TributarioCFA

Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatóriasdos assentamentos neles transcritos.

Como novidade, passam a ser obrigadas a apresentara ECD, a partir do ano-calendário de 2014:

1. As pessoas jurídicas sujeitas à tributação do IRPJcom base no lucro real;

2. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucropresumido, que distribuírem, a título de lucros,sem incidência do Imposto sobre a Renda Retidona Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendossuperior ao valor da base de cálculo do IRPJ, di-minuída de todos os impostos e contribuições aque estiverem sujeitas; e

3. As pessoas jurídicas imunes e isentas; ficandofacultada sua adoção pelas demais pessoas jurí-dicas.

Assim como se aguarda em relação à ECF, deve serpublicado Ato Declaratório Executivo que trará normascomplementares à nova Instrução Normativa, dispondo,em especial, sobre as regras de validação aplicáveisaos campos, registros e arquivos, sobre as tabelas decódigo internas ao SPED e sobre as fichas de lança-mento comprobatórias dos assentamentos transcritono Balanço.

A entrega da ECD também deve ser realizada até o úl-timo dia útil do mês de julho de 2015.

advogados Direito TributarioCFA

A presente Newsletter contem informações de caráter geral, dirigidas aos clientes de nosso escritório, sem que constitua uma opinião profissional ouassessoramento jurídico relativamente a nenhum tema particular, presente ou futuro em que nosso escritório atualmente presta ou possa vir a

prestar assessoria.

Fevereiro de 2014. CFA Advogados. Todos os direitos reservados. A exploração, reprodução, distribuição pública ou privada, transformação total ouparcial sem a autorização prévia de CFA Advogados é estritamente proibida.

A presente comunicação foi enviada a um endereço eletrônico que nos foi informado. Se não desejar continuar recebendo informações sobre osnossos serviços, publicações e eventos profissionais eletronicamente, por favor envie um e-mail ao seguinte endereço: [email protected], indicando

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Tax NewsletterLawYear 3 - Edition 1 • 20 February 2014

advogadosCFA

Tax Authorities of São Paulodefine their understanding in

relation to the ICMS tax burden forindustrial and agricultural goods

Was published, in December 18th, 2013 at the OfficialGazette of the State of São Paulo (Diário Oficial doEstado de São Paulo - “DOESP”), the NormativeDecision (Decisão Normativa) CAT nº 03/2013, thatbrought the new understanding of the Tax Authorities ofSão Paulo regarding the terms “industrial” and“agricultural”, which are used by the state legislation todetermine the products subject to the tax rate of 12%and a reduction of the taxable basis of the ICMS, onimports and domestic transactions.

The Tax Authorities of São Paulo did not have a clearinterpretation and had already published two othernormative decisions about this subject (NormativeDecision CAT nº 06 and 08 of 2010). The understandingwas that the machines, devices, equipment andimplements, related to the SF Resolution nº 04/1998,would only be subject to the 12% ICMS tax rate if it waspossible to affirm that the destination of those goodswas the use at industrial or agricultural areas.

After the Normative Decision (Decisão Normativa) CATnº 03/2013, the Tax Authorities of São Paulo, besidesrecognizing the enormous semantic difficulty related tothe interpretation of those terms, modified itsunderstanding and began to consider as definitive thelists of the Appendix (Anexos) I and II of the SFDecision nº 04/1998 of the ICMS Convention (ConvênioICMS) nº 52/1991, that describe in detail the goodsconsidered for the industrial or agricultural destination,informing the respective classifications on the CommonNomenclature of the Harmonized System Tariff Code(NBM/SH). Thus, if those goods are enrolled on thementioned appendix, the respective tax relief isapplicable.

State of São Paulo extends taxbenefits on the acquisition of

assets to companies thatmanufacture agricultural

defensives

In November 11th, 2013, the Decree nº 59.998 waspublished at the DOESP, changing the ICMSRegulations of the State of São Paulo (“RICMS/SP”), toinclude on the list of benefited activities the activity ofagricultural defensives manufactured in this State(CNAE 2051-7/00).

From that date on, the companies established in SãoPaulo and that manufacture agricultural defensives aswell as the other companies that were previously listedon the §3º, article 29, of the Final and TransitoryProvisions of the RICMS/SP, can take advantage of thefollowing tax benefits:

1. Postponement of the ICMS tax burden over thecustoms clearance on the import of goodsdestined to the fixed assets (plant and equipment)without similar production in Brazil, until themoment of the entrance at the importer’sestablishment;

2. Possibility of using all of the ICMS credits, in onlyone installment (the regular rule states that thecredits must be used in 48 installments), in caseof the acquisition of goods for fixed assetsacquired directly from a manufacturer located inthe State of São Paulo; and

3. Possibility, through a special regime, of postponingthe ICMS tax burden when the acquirer is in itspre-operational activities or does not have ICMSdebts to offset all the credits.

Those benefits are also applied to other activities, whichcan be consulted through the State Treasury of SãoPaulo’s website (www.fazenda.sp.gov.br).

State of São Paulo re-opens thedeadline to file requirement for

the recognition of the ICMSpayments made to the State of

Espírito Santo on the imports onaccount and by order of third

parties

Decree nº 59.952/2013 established a new deadline forthe recognition by the State of São Paulo of the ICMSpayments made to the State of Espírito Santo in theimportations made in the modality “on account and byorder of third parties”, hired until March 20th, 2009 orwith customs clearance until May 31st, 2009, throughthe formalization and file of an specific requirement.

Once duly requested, eventual tax inspections as wellas amounts that eventually had been charged based onTax Assessments or that are included on theOutstanding Debt are going to be suspended until theissuing of a Certificate by the State of Espírito Santotestifying the regular payments of the ICMS to berecognized by the State of São Paulo.

After the receiving of this certificate and if all the legalrequirements are met, the extinction of the tax debtsand respective Administrative Tax Procedures or TaxForeclosures related to the ICMS amounts recognizedwill be determined, in accordance with the Decree nº56.045/2010.

Tax Authorities of São Pauloissued regulation requiring

taxpayers to grant a guarantee inorder to grant, alter or renew the

registration on the ICMSTaxpayer’s Registry (Cadastro de

Contribuintes)

In December 5th, 2013, the Regulation (Portaria) CATnº 122/2013 that allows the Tax Authorities of São Pauloto request guarantee regarding future tax obligations inorder to grant, alter or renew the registration on theICMS Taxpayer’s Registry (Cadastro de Contribuintes),was published in the DOESP.

This guarantee may be requested on the followingsituations:

1. When there is a bad tax tracking record of debtsin the name of interested individuals or legalentities, its subsidiaries and associatedcompanies, and their partners;

2. When the type of activity developed by thetaxpayer gives rise to the guarantee requirement,especially in situations of transitiveness of theactivity or high risk of non-performance of taxancillary and main obligations;

3. Other hypothesis eventually set forth by law.

The Regulation also provides the possibility ofrequesting guarantees to taxpayers that are alreadyenrolled on the Taxpayer’s Registry, but that, at anytime, falls under any of the situations mentioned above.In both cases, if the taxpayers does not give aguarantee or does not renew it, it will imply the denialor the termination of the Taxpayer’s Registry.

Still according to the mentioned act, the expression“bad tax tracking record” includes the examples setforth in § 3º of article 21 of RICMS/SP and should beunderstood as any situation that reveals indications orground suspicion of imminent violation of taxobligations.

The types of guarantees that could be offered by thetaxpayer are (among others): (i) bank guarantee, witheffectiveness of at least 24 months; (ii) insurance forcontractual obligations, with effectiveness of at least 24months; or (iii) administrative deposit (depósitoadministrativo), realized in up to 12 installments.

Once verified any of the hypothesis that requiresguarantee, the Tax Authorities of São Paulo shallpromote tax verifications to calculate the effective needof its presentation, which may even include personalinterview of the partners, directors, managers orattoney-by-law.

These guarantee requirement has not been evaluatedby the Judiciary yet, but there are legal arguments tocancel these requirements under certaincircumstances, once it could configure a coercive wayto collect taxes as well as violation to the principle offree enterprise.

advogados Tax LawCFA

Tax Authorities of São Pauloregulates the granting of specialregime (regime especial) to the

suspension of the ICMS due in thecustom clearance, in attempt of

avoiding the accumulation ofICMS credits by the taxpayers

After Regulation (Portaria)CAT nº 108/2013, taxpayerswhose transactions result in elevated and continuedcredit balance of ICMS by reason of the application ofthe tax rate of 4% in the interstate transactions withgoods with content of importation greater than 40%according to the Resolution of the Federal Senate nº13/2012, will be able to request a special regime(regime especial) in order to suspend the ICMS leviedon import, in whole or in part, for the moment of theresale of the imported goods or of the product resultingof its industrialization. This possibility was establishedby Regulation (Portaria) CAT 108/13.

The taxpayers shall indicate on their request thepercentage of ICMS’ suspencion intended, attachingthe necessary documents to demonstrate that theindicated percentage is enough to avoid the formationof elevated and continued credit balances of ICMS byreasons of the 4% tax rate on their interstatetransactions.

Therewith, the granting of the regime is conditioned tofollowing requirements, in relation to the importer’sestablishment, by any of its establishments:

1. 1. Being enrolled in the Electronic Invoice System(Nota Fiscal Eletrônica – “NF”) and adopts theDigital Tax Bookkeeping (Escrituração FiscalDigital – “EFD”);

2. 2. Promotion of the importation and the customclearance through São Paulo’s territory;

3. 3. Being in regular situation with the StateTreasury of São Paulo;

4. 4. Do not having ICMS debts toward the StateTreasury of São Paulo, except in the hypothesisallowed by the Regulation.

Thus, the São Paulo’s Treasury expects to avoid thehigh accumulation of ICMS credit balances of itstaxpayers that are subject to a complex andbureaucratic process in order to get a permission to usethose credits in some restrictive hypothesis set forth bylegislation.

Brazilian Federal Revenue issuesnew rules regarding tax

obligations

• Tax Accounting Bookkeeping (EscrituraçãoContábil Fiscal – “ECF”)

In December 20th, 2013, it was published at the FederalOfficial Gazette (Diário Oficial da União - “DOU”) theNormative Ruling (Instrução Normativa) RFB nº1.422/2013 that provides rules for the ECF, which startsto be mandatory to all legal entities, including otherentities that are treated as legal entities, with an exceptionmade to the legal entities that adopt the SimplesNacional, public bodies, autarchies, public foundationsand inactive legal entities defined by the NormativeRuling (Instrução Normativa) RFB nº 1.306/2012.

ECF is a new ancilliary obligation that replaces apreceding obligation with the same name, previouslyset forth in article 4th of Normative Ruling (InstruçãoNormativa) RFB nº 1.397/2013, and also the Digital TaxBookkeeping of Corporate Income Tax (Imposto deRenda sobre Pessoa Jurídica – “IRPJ”) and SocialContribution on Net Income (Contribuição Social sobreo Lucro Líquido – “CSLL”) (“EFD–IRPJ”). The ECFincludes accounting and tax informations essential todetermine the amount due of IRPJ and CSLL to thelegal entities that are subject to the calculation by theLucro Real, Lucro Presumido and Lucro Arbitrado aswell as to the exempt and non-taxable legal entities.

Therewith, the ECF´s Layout Orientation Manual(Manual de Orientação do Leiaute da ECF), containinglayout rules, validation rules applicable to the fields,registers and files, code tables used and rules ofrectification of the ECF, will be established through anExecutive Declaratory Act (Ato Declaratório Executivo).

As far as this new obligation is concerned, thetaxpayers are exempted from the booking of the Livrode Apuração do Lucro Real (“LALUR”) and the deliveryof the Declaração de Informações Econômico-Fiscaisda Pessoa Jurídica (“DIPJ”) regarding the facts thathappened after January 1st, 2014.

The delivery of the ECF must be done until the lastbusiness day of the month of July 2015.

• Digital AccountingBookkeeping (ECD)

Also in December 20th, 2013, the Normative Ruling(Instrução Normativa) RFB nº 1.420/2013 that revokedthe Normative Ruling (Instrução Normativa) RFB nº787/2007 was published, providing new directions forthe Digital Accounting Bookkeeping (“ECD”).

advogados Tax LawCFA

The new ECD´s regulation still includes the digitalversion of the Journal Book (Livro Diário) and theLedger Book (Livro Razão), as well as their ancilliarybooks like Journal Financial Statements (BalancetesDiários), Financial Statements (Balanços) andcorrespondent folders transcribed on them.

Therefore, the following entities must present the ECDas from the calendar year of 2014:

1. Legal entities taxed based on the Lucro Realsystem;

2. Legal entities taxed based on the Lucro Presumidosystem, that distributes profits without the levy ofthe Withholding Income Tax (Imposto sobre a

Renda Retido na Fonte – “IRRF”) in amountslarger than the value of the presumed income taxbasis, reduced by all the taxes and contributionsthat they are subject to;

3. Exempt and non-taxable legal entities; and

4. Other legal entities that voluntarily adopt it.

As well as expected in relation to the ECF, an ExecutiveDeclaratory Act (Ato Declaratório Executivo) bringingthe complimentary norms to the new ECD´s regulationsshould be published.

The delivery of the ECD must also be done until the lastbusiness day of the month of July 2015.

advogados Tax LawCFA

The information included in this Newsletter is intended to provide the clients of our firm with general updates and does not constitute a legal opinion orprofessional advice in relation to any specific matter, present or future that our firm is or might be currently involved with. The English version of this

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Derecho NewsletterFiscalAño 3 - Edición 1 • 20 Febrero 2014

advogadosCFA

Hacienda de São Paulo firmaentendimiento acerca de la

reducción de carga a bienes ymercancías industriales o

agrícolas

Fue publicado en el Diario Oficial del Estado de SãoPaulo (“DOESP”) del día 18 de diciembre de 2013, laDecisión Normativa CAT nº 03/2013, que ha traído nue-vos entendimientos por parte de la Hacienda Públicadel Estado de São Paulo acerca de las expresiones“industriales” y “agrícolas”, utilizadas por la legislaciónde São Paulo para determinar los productos sujetos altipo imponible de 12% y a la reducción de la base decálculo del Impuesto Regional sobre Valor Añadido(“ICMS”), en las operaciones de importación y domés-ticas.

La Hacienda Pública del Estado de São Paulo no teníauna interpretación clara y ya había publicado otras dosdecisiones normativas sobre el tema (Decisión Norma-tiva CAT nº 06 y 08 de 2010). El entendimiento era deque las máquinas, aparatos y equipos, relacionadosen la Resolución SF nº 04/1998 solamente estarían so-metidos a la aplicación del tipo imponible de 12% delICMS caso fuera posible afirmar que la finalidad deesas mercancías fuera el uso en áreas industriales oagrícolas.

Con la edición de la Decisión Normativa CAT nº03/2013, la Hacienda Pública del Estado de São Paulo,además de reconocer la enorme dificultad semánticainvolucrada con la interpretación de esos términos, hamodificado su entendimientos y ha pasado a considerartaxativas las listas de los Anexos I y II de la ResoluciónSF nº 04/1198 y del Convenio ICMS nº 52/1991, quedescriben detalladamente los bienes considerados confinalidad industrial o agrícola, informando las respecti-vas clasificaciones en el código de la NBM/SH.

Siendo así, basta con que tales bienes estén incluidosen los mencionados Anexos para que sean aplicableslas respectivas reducciones de carta fiscal.

Estado de São Paulo ampliaventajas fiscales en la adquisición

de activos para empresas conactividad de fabricación de

defensivos agrícolas

Ha sido publicado, en el DOESP, el Decreto nº 59.998de 20 de diciembre de 2013, que ha cambiado el Re-glamento del ICMS del Estado de São Paulo(“RICMS/SP”), para incluir en el rol de actividades pri-vilegiadas la actividad de fabricación de defensivosagrícolas en este Estado (CNAE 2051-7/00)

Con este cambio, las empresas establecidas en el te-rritorio de São Paulo fabricantes de defensivos agríco-las, así como la demás empresas ya previamente enu-meradas en el §3º, del artigo 29, de las DisposicionesFinales y de las Transitorias del RICMS/SP, pasan adisfrutar de las siguientes ventajas:

1. Suspensión del ICMS devengado en el despachode aduana en la importación de bienes destinadosal activo inmovilizado, sin similar producido en elPaís, para el momento en que ocurra su entradaen el establecimiento del importador.

2. Posibilidad de aprovechamiento de los créditosde ICMS de forma íntegra, en un único plazo (laregla general determina el aprovechamiento en48 plazos), cuando de la adquisición de bienesdestinados al activo inmovilizado adquiridos direc-tamente de fabricante establecido en el Estadode São Paulo; y

3. Posibilidad, por medio de un régimen especial, deaplazamiento de la exigencia del ICMS cuando eladquiriente estuviera en fase pre-operacional ono tuviera débitos de ICMS en valor suficientepara absorber el crédito de manera integral.

Dichas ventajas también se aplican a otras varias acti-vidades, que pueden ser consultadas por medio de lapágina web de la Hacienda Pública del Estado de SãoPaulo (www.fazenda. sp.gov.br).

Estado de São Paulo reabre plazopara requerimiento del

reconocimiento de pagosefectuados al Estado de EspíritoSanto en las importaciones por

cuenta y orden de terceros

El Decreto nº 59.952/2013 ha traído nuevas posibilida-des de reconocimiento por el Estado de São Paulo delos pagos efectuados al Estado de Espírito Santo enrelación con las importaciones realizadas en la modali-dad “por cuenta y orden de terceros”, contratadas hastael 20 de marzo de 2009 y cuyo desembarazo aduanerohaya ocurrido hasta el 31 de mayo de 2009, por mediode formalización de un requerimiento especifico.

Caso ese requerimiento sea debidamente presentado,eventuales procedimientos de fiscalización, así comolos valores que eventualmente hayan sido objeto deAuto de Infracción e Imposición de Multa o que esténinscritos en Deuda Activa, quedarán suspensos hastaque sea emitida certificación por el Estado de EspíritoSanto, atestando el pago regular del ICMS a ser reco-nocido por el Estado de São Paulo.

Una vez recibida la certificación, y presentes todos losrequisitos establecidos por la legislación, será determi-nada la extinción del crédito tributario con el posteriorcierre del respectivo Proceso Administrativo Tributarioo Ejecución Fiscal que tengan por objeto los importesde ICM entonces reconocidos por el Decreto nº56.045/2010.

Hacienda de São Paulo podráexigir prestación de garantía para

concesión, alteración orenovación de la inscripción en el

Catastro de Contribuyentes delICMS

El 05 de diciembre de 2013 fue publicada en el DOESPel Acto Normativo (Portaria) CAT nº 122/2013, que per-mite que la Hacienda Pública del Estado de São Pauloexija la prestación de garantía del cumplimiento de lasobligaciones fiscales futuras con ocasión de la conce-sión, alteración o renovación de la inscripción en el Ca-tastro de Contribuyentes del ICMS.

Dicha garantía podrá ser exigida en las siguientes si-tuaciones:

1. Cuando haya antecedentes fiscales desacredita-dores o aún de débito fiscal definitivamente cons-tituidos en nombre de las personas físicas o jurí-dicas interesadas, sus coligadas, controladas osus socios.

2. Cuando el tipo de actividad económica desarro-llada por el establecimiento origine la exigenciade garantía, en especial en las situaciones en queexista transitoriedad de la actividad o elevadoriesgo de incumplimiento de las obligaciones fis-cales;

3. Eventuales otras hipótesis previstas en ley.

El acto normativo también dispone acerca de la posibi-lidad de exigencia de garantías a contribuyentes queya tengan inscripción en el Catastro de Contribuyentes,pero que, a cualquier tiempo, se encuadren en una delas situaciones arriba mencionadas. En las dos hipóte-sis, la falta de presentación de garantía o su no reno-vación implicará en la denegación o retirada de la ins-cripción estadual.

Aún de acuerdo con el mencionado acto, se entiendepor “antecedentes fiscales desacreditadores” ademásde los ejemplos previstos en el § 3º del artículo 21 delRICMS/SP, cualquier situación que revele indicios ofundada sospecha de inminente incumplimiento de obli-gación fiscal.

Dentro de las posibilidades especificadas de prestaciónde garantías están, por opción del contribuyente: (i)fianza bancaria, con vigencia mínima de 24 meses; (ii)seguro de obligaciones contractuales, con vigencia mí-nima de 24 meses; o (iii) deposito administrativo, reali-zado en hasta 12 plazos.

Una vez constatadas cualesquier de las hipótesis deexigencia de garantía, la Hacienda Pública del Estadode São Paulo deberá promover verificaciones fiscalespara determinar la efectiva necesidad de su presenta-ción, que pueden incluir, hasta, la convocatoria, pormedio de previa notificación, de socios, directores, ad-ministradores o apoderado, para la realización de en-trevista personal.

Dicha exigencia aún no ha sido juzgada en el ámbitojudicial, pero existen argumentos para excluir su exi-gencia en determinadas hipótesis, por configurar me-dida coercitiva para el cobro de tributos, bien como porcontradecir el principio de la libre iniciativa.

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Hacienda Paulista disciplina laconcesión de régimen especial

para la suspensión del ICMSdebido en el despacho de aduana,

visando evitar el acumulo decréditos por los contribuyentes

Con la edición del Acto Normativo (Portaria) CAT nº108/2013, los contribuyentes de cuyas operaciones re-sulten saldos acreedores elevados y continuados delICMS en virtud de la aplicación del tipo imponible deun 4% en las operaciones interestatales con bienes ymercancías importados del exterior o con contenido deimportación superior a un 40%, conforme Resolucióndel Senado Federal nº 13/2012, podrán solicitar régimenespecial para que la incidencia del impuesto sobre lasoperaciones de importación sea suspensa, total o par-cialmente, hasta el momento en que ocurra la salidade la mercancía importada o del producto resultantede su industrialización.

Los contribuyentes deberán indicar en su pedido el per-centual pretendido de suspensión del ICMS, juntandolos documentos necesarios para la comprobación deque el referido porcentual es suficiente para inhibir laformación de saldos acreedores elevados y continuadosen razón de la aplicación de hecho imponible de un4% en sus operaciones interestatales.

Además, la concesión del régimen queda condicionadaa que el establecimiento importador, por cualquiera desus establecimientos:

1. Sea emitente de Nota Fiscal Electrónica (“NF-e”)y adopte la Escrituración Fiscal Digital (“EFD”);

2. Promueva el desembarque y el despacho deaduana de la mercancía importada en territorio deSão Paulo;

3. Esté en situación regular junto a la Hacienda delEstado de São Paulo;

4. No tenga deudas en abierto en relación con elICMS junto a la Hacienda del Estado de SãoPaulo, excepto en las hipótesis descritas por elacto normativo.

Con eso, la Hacienda Paulista espera evitar la acumu-lación elevada de saldos acreedores de ICMS por partede sus contribuyentes, que actualmente se someten aun proceso complejo y burocrático para poder utilizaresos créditos en las restrictivas hipótesis previstas enla legislación.

Hacienda Pública de Brasil(Receita Federal) publica nuevas

normas sobre obligacionesfiscales digitales

• Escrituración Contable Fiscal (“ECF”)

Fue publicada, en el Diario Oficial de la Unión (“DOU”)del día 20 de diciembre de 2013, la Instrucción Norma-tiva RFB nº 1.422/2013, que dispone sobre la ECF, quepasa a ser obligatoria a todas las personas jurídicas,incluyendo las equiparadas, excepto las personas jurí-dicas optantes por el Simple Nacional, a los órganospúblicos, a las autarquías, a las fundaciones públicas ya las personas jurídicas inactivas de que trata la Ins-trucción Normativa RFB nº 1.306/2012.

Se trata de una nueva obligación accesoria que susti-tuye la obligación de mismo nombre anteriormente pre-vista en el artículo 4º de la Instrucción Normativa RFBnº 1.397/2013 y también la Escrituración Fiscal Digitaldel Impuesto sobre las Rentas de las Personas Jurídi-cas (“IRPJ”) y de la Contribución Social sobre el LucroNeto (“CSLL”) (“EFD-IFPJ”). La ECF trata del suminis-tro de informaciones contables y fiscales esencialespara el cálculo del IRPJ y de la CSLL para las personasjurídicas sujetas a cálculo por el régimen del BeneficioReal (Lucro Real), Beneficio Presunto (Lucro Presu-mido) o Beneficio Arbitrado (Lucro Arbitrado), así comopara las no sujetas y exentas.

Además, debe ser publicado el Manual de Orientacióndel Formato (Manual de Orientação de Leiaute) de laECF, conteniendo informaciones de formato del archivodigital, reglas de validación aplicables a los campos,registros y archivos, cuadros de códigos utilizados yreglas de rectificación de la ECF por medio de un actonormativo (Ato Declaratório Executivo).

Con la entrada en vigor de esta nueva obligación, loscontribuyentes se quedan dispensados de la escritura-ción del Libro de Apuración de Beneficio Neto (Livro deApuração do Lucro Real – Lalur) y de la entrega deDeclaración de Informaciones Económico-Fiscales dela Persona Jurídica (“DIPJ”) en relación con los hechosocurridos a partir del 1º de enero de 2014.

La entrega de la ECF debe ser realizada hasta el últimodía hábil del mes de julio de 2015

• Escrituración Contable Digital (ECD)

También el 20 diciembre de 2013, fue publicada la Ins-trucción Normativa RFB nº 1.420/2013, que ha revo-cado la Instrucción Normativa RFB nº 787/2007, dis-

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poniendo sobre nuevas reglas para la EscrituraciónContable Digital (ECD).

La nueva reglamentación sigue tratando la versión di-gital del Libro Diario y Libro Razón, así como sus au-xiliares, si los hubiera, bien como Balances Diarios,Balances y fichas de lanzamiento comprobatorias delos apuntes en ellos transcritos.

Como novedad, pasan a estar obligadas a presentar aECD, a partir del año natural de 2014:

1. Las personas jurídicas sujetas a tributación delIRPJ con base en el Beneficio Real (Lucro Real);

2. Las personas jurídicas tributadas con base en elBeneficio Presunto (Lucro Presumido), que distri-buyeren, a título de beneficio, sin incidencia delImpuesto sobre la Renta Retenido en la Fuente(“IRRF”), parcela de beneficios y dividendos su-

perior al valor de la base de cálculo del IRPJ, dis-minuida de todos los impuestos y contribucionesa que estuvieren sujetas; y

3. Personas jurídicas no sujetas y exentas; quedandofacultada su adopción por las demás personas ju-rídicas.

Así como se espera en relación con la ECF, debe serpublicado acto normativo (Ato Declaratório Executivo)que traerá normas complementares a la nueva instruc-ción normativa, disponiendo, en especial, sobre las re-glas de validación aplicables a los campos, registros yarchivos, sobre los cuadros de código internos al SPEDy sobre las fichas de apunte comprobatorias de losasientos transcritos en el Balance.

La entrega de la ECD también debe ser realizada hastael último día útil del mes de julio de 2015.

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