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1 REGULAMENTO DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS MULTISSETORIAL R&G LP CNPJ/MF Nº 11.693.671/0001-00 Administrado pelo FINAXIS Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S/A 09 de Junho de 2017

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REGULAMENTO DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-

PADRONIZADOS MULTISSETORIAL R&G LP

CNPJ/MF Nº 11.693.671/0001-00

Administrado pelo

FINAXIS Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S/A

09 de Junho de 2017

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SUMÁRIO

CAPÍTULO I - FUNDO, PRAZO DE DURAÇÃO E PÚBLICO ALVO........................................ 3

CAPÍTULO II - OBJETIVO DO FUNDO ................................................................................ 3

CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO ........................................................... 4

CAPÍTULO IV - DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO................................................................... 7

CAPÍTULO V - DA CUSTÓDIA ............................................................................................. 8

CAPÍTULO VI - DA CONSULTORIA .................................................................................... 10

CAPÍTULO VII - DA ASSEMBLEIA GERAL............................................................................ 10

CAPÍTULO VIII - DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES.......................................................... 14

CAPÍTULO IX - DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS ..................................................... 17

CAPÍTULO X - DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS E COMPOSIÇÃO DA CARTEIRA ..................................................................................................... 18

CAPÍTULO XI - DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE .......................................................... 22

CAPÍTULO XII - DOS PROCEDIMENTOS DE CESSÃO.......................................................... 23

CAPÍTULO XIII - DA COBRANÇA DOS DIREITOS CREDITÓRIOS........................................... 24

CAPÍTULO XIV - DOS FATORES DE RISCO ........................................................................... 25

CAPÍTULO XV - DAS COTAS ............................................................................................... 33

CAPÍTULO XVI - DA EMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE COTAS ................................................ 35

CAPÍTULO XVII - DA AMORTIZAÇÃO, DA RESERVA DE AMORTIZAÇÃO E DO RESGATE ................................................................................................. 36

CAPÍTULO XVIII - DA NEGOCIAÇÃO DAS COTAS .................................................................. 39

CAPÍTULO XIX - DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO E DA RELAÇÃO MÍNIMA ............................... 39

CAPÍTULO XX - DA METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DOS ATIVOS .................................... 40

CAPÍTULO XXI - DOS ENCARGOS DO FUNDO .................................................................... 41

CAPÍTULO XXII - DOS EVENTOS DE AVALIAÇÃO ................................................................. 42

CAPÍTULO XXIII - DA LIQUIDAÇÃO ....................................................................................... 43

CAPÍTULO XXIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ......................................................................... 44

ANEXO I - DEFINIÇÕES .............................................................................................................. 46

ANEXO II – MODELO DE SUPLEMENTO DE EMISSÃO DE COTAS SENIORES ............................. 52

ANEXO III – PARÂMETROS PARA A VERIFICAÇÃO DO

LASTRO POR AMOSTRAGEM..................................................................................................... 55

ANEXO IV -EVENTOS PARA CÁLCULO DA TEVENTO.................................................................. 56

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REGULAMENTO DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-

PADRONIZADOS MULTISSETORIAL R&G LP

CNPJ/MF Nº 11.693.671/0001-00

CAPÍTULO I - FUNDO, PRAZO DE DURAÇÃO E PÚBLICO ALVO

Artigo 1º O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS

MULTISSETORIAL R&G LP, doravante denominado FUNDO, é um fundo de investimento em

direitos creditórios não-padronizados regido por este Regulamento, bem como pela

Resolução CMN 2.907, pela Instrução CVM 356, pela Instrução CVM 444 e demais

disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Parágrafo Primeiro. O FUNDO é constituído sob a forma de condomínio fechado, com

prazo de duração indeterminado.

Parágrafo Segundo. O FUNDO destina-se exclusivamente a investidores profissionais, nos

termos do Artigo 9-A da Instrução CVM nº 539, de 13 de novembro de 2013, e alterações

posteriores, não havendo critérios diferenciadores aplicáveis entre os investidores

profissionais para fins de aquisição e subscrição de Cotas do FUNDO.

Parágrafo Terceiro. Para os fins do Código da Associação Brasileira das Entidades dos

Mercados Financeiro e de Capitais - ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para os

Fundos de Investimentos, o FUNDO é caracterizado como fundo de investimento em direitos

creditórios, tipo “Fomento Mercantil”, foco de atuação “Fomento Mercantil”. ESTE FUNDO

PODE INVESTIR EM CARTEIRA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DIVERSIFICADA, COM NATUREZA E

CARACTERÍSTICAS DISTINTAS. DESTA FORMA, O DESEMPENHO DA CARTEIRA PODE

APRESENTAR COMPORTAMENTO DISTINTO AO LONGO DA EXISTÊNCIA DO FUNDO.

Parágrafo Quarto. Os termos e as expressões adotados neste Regulamento, grafados

em letra maiúscula, terão os significados a eles atribuídos no Anexo I deste Regulamento,

aplicáveis tanto às formas no singular quanto no plural.

Parágrafo Quinto. Os Anexos a este Regulamento constituem parte integrante e

inseparável do mesmo.

CAPÍTULO II - OBJETIVO DO FUNDO

Artigo 2º O objetivo do FUNDO é proporcionar a valorização de suas Cotas, por meio da

aplicação preponderante dos recursos do FUNDO na aquisição de Direitos Creditórios,

juntamente com todos os direitos, privilégios, preferências, prerrogativas e ações

assegurados aos titulares de tais Direitos Creditórios, tudo nos termos dos respectivos

Contratos de Cessão, de acordo com os critérios de composição e diversificação

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estabelecidos pela legislação vigente e neste Regulamento. O FUNDO poderá, ainda, com o

saldo dos recursos não alocados em Direitos Creditórios, adquirir Ativos Financeiros,

conforme a política de investimento estabelecida neste Regulamento.

CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO

Artigo 3º As atividades de administração do FUNDO serão exercidas pela Administradora,

que terá poderes para praticar todos os atos necessários à administração do FUNDO e para

exercer os direitos inerentes aos Direitos Creditórios e aos Ativos Financeiros que integrem a

carteira do FUNDO, observadas as limitações estabelecidas neste Regulamento e nas demais

disposições legais e regulamentares vigentes.

Parágrafo Primeiro. A Administradora declara que é instituição financeira participante e

aderente ao Foreign Account Tax Compliance Act - FATCA com Global Intermediary

Identification Number - GIIN P2W26G.00001.ME.076.

Parágrafo Segundo. Incluem-se entre as obrigações da Administradora:

I. manter atualizados e em perfeita ordem:

a) a documentação relativa às operações do FUNDO;

b) o registro dos Cotistas;

c) o livro de atas de Assembleias Gerais;

d) o livro de presença de Cotistas;

e) o Prospecto do FUNDO, se houver;

f) os demonstrativos trimestrais do FUNDO;

g) o registro de todos os fatos contábeis referentes ao FUNDO; e

h) os relatórios do auditor independente.

II. receber quaisquer rendimentos ou valores do FUNDO diretamente ou por meio

de instituição contratada;

III. entregar ao Cotista, gratuitamente, exemplar do Regulamento do FUNDO, bem

como cientificá-lo do nome do Periódico utilizado para divulgação de

informações e da Taxa de Administração praticada;

IV. divulgar, anualmente, no Periódico utilizado para divulgações do FUNDO, além

de manter disponíveis em sua sede e agências e nas instituições que coloquem

Cotas deste, o valor do patrimônio líquido do FUNDO, o valor da Cota, as

rentabilidades acumuladas no mês e no ano civil a que se referirem, e os

relatórios da agência classificadora de risco contratada pelo FUNDO, se houver;

V. custear as despesas de propaganda do FUNDO;

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VI. fornecer anualmente aos Cotistas documento contendo informações sobre os

rendimentos auferidos no ano civil e, com base nos dados relativos ao último dia

do mês de dezembro, sobre o número de Cotas de sua propriedade e respectivo

valor;

VII. sem prejuízo da observância dos procedimentos relativos às demonstrações

financeiras, previstas na regulamentação em vigor, manter, separadamente,

registros analíticos com informações completas sobre toda e qualquer

modalidade de negociação realizada entre a Administradora e o FUNDO;

VIII. providenciar trimestralmente, no mínimo, a atualização da classificação de risco

do FUNDO ou dos Direitos Creditórios e demais ativos integrantes da carteira do

FUNDO (quando aplicável);

IX. fornecer informações relativas aos Direitos Creditórios adquiridos ao Sistema de

Informações de Créditos do Banco Central do Brasil (SCR), nos termos da norma

específica; e

X. informar aos Cotistas a ocorrência de qualquer Evento de Avaliação ou Evento de

Liquidação.

Parágrafo Terceiro. É vedado à Administradora e a Gestora:

I. prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma nas

operações praticadas pelo FUNDO, inclusive quando se tratar de garantias

prestadas às operações realizadas em mercados de derivativos;

II. utilizar ativos de sua própria emissão ou coobrigação como garantia das

operações praticadas pelo FUNDO; e

III. efetuar aportes de recursos no FUNDO, de forma direta ou indireta, a qualquer

título.

Parágrafo Quarto. As vedações de que tratam os incisos I a III do Parágrafo Terceiro

deste Artigo abrangem os recursos próprios das pessoas físicas e das pessoas jurídicas

controladoras da Administradora e da Gestora, das sociedades por ela direta ou

indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum, bem

como os ativos integrantes das respectivas carteiras e os de emissão ou coobrigação dessas.

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Parágrafo Quinto. Excetuam-se do disposto no Parágrafo anterior os títulos de emissão

e os créditos securitizados pelo Tesouro Nacional, além dos títulos públicos estaduais,

integrantes da carteira do FUNDO.

Parágrafo Sexto. É vedado à Administradora, em nome do FUNDO:

I. prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma;

II. realizar operações e negociar com ativos financeiros ou modalidades de

investimento não previstos neste Regulamento ou nas instruções da CVM;

III. aplicar recursos diretamente no exterior;

IV. adquirir Cotas do próprio FUNDO;

V. pagar ou ressarcir-se de multas impostas em razão do descumprimento de

normas previstas na Instrução CVM 356;

VI. vender Cotas do FUNDO a prestação;

VII. vender Cotas do FUNDO a instituições financeiras e sociedades de arrendamento

mercantil Cedentes de Direitos Creditórios para este FUNDO, exceto quando se

tratar de Cotas cuja classe se subordine às demais para efeito de resgate;

VIII. prometer rendimento predeterminado aos Cotistas;

IX. fazer, em sua propaganda ou em outros documentos apresentados aos

investidores, promessas de retiradas ou de rendimentos, com base em seu

próprio desempenho, no desempenho alheio ou no de ativos financeiros ou

modalidades de investimento disponíveis no âmbito do mercado financeiro;

X. delegar poderes de gestão da carteira do FUNDO, ressalvado o disposto no

Artigo 39, inciso II, da Instrução CVM 356;

XI. obter ou conceder empréstimos; e

XII. efetuar locação, penhor ou caução dos direitos e demais ativos integrantes da

carteira do FUNDO.

Artigo 4º Os serviços de gestão da carteira do FUNDO serão prestados pela Gestora, a qual

terá poderes para praticar todos os atos necessários à gestão da carteira, em especial para,

em nome do FUNDO, negociar os Direitos Creditórios e demais Ativos Financeiros.

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Parágrafo Único. Pelos serviços de gestão de carteira do FUNDO previstos neste Artigo,

a Gestora será remunerada de acordo com o previsto no Artigo 7º deste Regulamento e

conforme o previsto no respectivo contrato de prestação de serviços, sendo que a

remuneração devida à Gestora será descontada da Taxa de Administração e paga pelo

FUNDO diretamente à Gestora.

Artigo 5º A Administradora, mediante aviso divulgado no Periódico utilizado para a

divulgação de informações do FUNDO ou por meio de carta com aviso de recebimento

endereçada a cada Cotista, pode renunciar à administração do FUNDO, desde que convoque,

no mesmo ato, Assembleia Geral para decidir sobre sua substituição ou sobre a liquidação

deste, nos termos da Instrução CVM 356.

Parágrafo Primeiro. Nas hipóteses de substituição da Administradora e de liquidação do

FUNDO, aplicam-se, no que couber, as normas em vigor sobre responsabilidade civil ou

criminal de administradores, diretores e gerentes de instituições financeiras,

independentemente das que regem a responsabilidade civil da própria Administradora.

Parágrafo Segundo. Na hipótese de renúncia da Administradora, esta deverá permanecer

na administração do FUNDO até que a Assembleia Geral eleja um novo administrador ou

decida sua liquidação. Se, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da

renúncia, a Assembleia Geral não indicar um substituto, a Administradora poderá promover

a liquidação do FUNDO.

Parágrafo Terceiro. Aplica-se à Gestora, à Consultora e aos demais prestadores de serviço

do FUNDO, no que couber, o disposto no Artigo 5º acima.

CAPÍTULO IV - DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 6º A Administradora receberá uma Taxa de Administração incidente sobre o

patrimônio líquido do FUNDO. Essa Taxa de Administração remunerará os serviços de (i)

administração do FUNDO, (ii) gestão da carteira, (iii) controladoria do FUNDO, (iv)

escrituração das Cotas do FUNDO, e (v) análise e seleção de Direitos Creditórios para

integrarem a carteira do FUNDO.

Parágrafo Primeiro. A Taxa de Administração referida acima será calculada conforme a

seguinte fórmula:

TA = TC +TAdm + TEvento

Onde:

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TA = Taxa de Administração, calculada todo Dia Útil;

TC = Remuneração da Consultora;

TAdm = (((1 + Tx)1/252) - 1) x PL(d-1) + (PF/252);

TEvento = Tarifa calculada de acordo com os eventos definidos no

Anexo IV;

PL(d-1) = Patrimônio Líquido do FUNDO no Dia Útil anterior;

Tx e PF = A serem calculados de acordo com a seguinte tabela,

somando a taxa percentual e a parcela fixa:

PL(d-1) Tx (Percentual

aa)

PF(Parcela Fixa)

Até R$ 9.000.000,00 ---- R$ 9.569,02 /mês

De R$ 9.000.000,01 até R$ 30.000.000,00 1%

De R$ 30.000.000,01 até R$ 50.000.000,00 0,50% R$ 15.948,36

Acima de R$ 50.000.000,01 0,30% R$ 26.580,18

Parágrafo Segundo. A Taxa de Administração será paga mensalmente até o 5º (quinto)

Dia Útil do mês subsequente ao vencido.

Parágrafo Terceiro. A Administradora pode estabelecer que parcelas da Taxa de

Administração sejam pagas diretamente pelo FUNDO aos prestadores de serviço

contratados, desde que o somatório dessas parcelas não exceda o montante total da Taxa de

Administração.

Parágrafo Quarto. A parcela fixa da Taxa de Administração será devidamente reajustada

anualmente, de acordo com a variação positiva do Índice Geral de Preços – Mercado,

divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (IGP-M).

Parágrafo Quinto. A Taxa de Administração, nos termos da legislação aplicável, não

compreende os serviços de custódia de títulos e valores mobiliários e demais ativos

financeiros do FUNDO prestados pela própria Administradora, que serão cobrados do

FUNDO, a título de despesa, conforme disposto neste Regulamento.

Parágrafo Sexto. O FUNDO não possui taxa de ingresso, taxa de saída e de

performance.

CAPÍTULO V - DA CUSTÓDIA

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Artigo 7º As atividades de custódia e controladoria previstas na Instrução CVM 356 serão

realizadas pelo Custodiante, que será responsável pelas seguintes atividades:

I. na Data de Aquisição dos Direitos Creditórios pelo FUNDO, validar os Direitos

Creditórios em relação aos Critérios de Elegibilidade estabelecidos no Capítulo XI

deste Regulamento;

II. na Data de Aquisição dos Direitos Creditórios pelo FUNDO, receber e verificar os

Documentos Comprobatórios da Operação que evidenciem o lastro dos Direitos

Creditórios;

III. durante o funcionamento do FUNDO, em periodicidade trimestral, verificar os

Documentos Comprobatórios da Operação, na forma do disposto no Parágrafo

Primeiro abaixo;

IV. realizar a liquidação física e financeira dos Direitos Creditórios, evidenciados pelo

Contrato de Cessão e pelos Documentos Comprobatórios da Operação;

V. fazer a custódia e a guarda da documentação relativa aos Direitos Creditórios e

demais Ativos Financeiros integrantes da carteira do FUNDO;

VI. diligenciar para que seja mantida, às suas expensas, atualizada e em perfeita

ordem, a documentação dos Direitos Creditórios, com metodologia

preestabelecida e de livre acesso para o auditor independente, agência

classificadora de risco contratada pelo FUNDO e órgãos reguladores; e

VII. cobrar e receber, por conta e ordem do FUNDO, pagamentos, resgate de títulos

ou qualquer outra renda relativa aos títulos custodiados, depositando os valores

recebidos diretamente em conta de titularidade do FUNDO, ou em conta escrow

instituída pelas partes, em instituição financeira, sob contrato, a qual acolherá os

depósitos a serem feitos pelos devedores e ali mantidos em custódia, para

liberação após o cumprimento de requisitos especificados e verificados pelo

Custodiante.

Parágrafo Primeiro. Em razão de o FUNDO possuir significativa quantidade de Direitos

Creditórios e expressiva diversificação de devedores e de Cedentes, além de atuar em vários

segmentos, o Custodiante realizará a verificação do lastro de que trata os incisos II e III do

caput deste Artigo, por amostragem.

Parágrafo Segundo. O Custodiante realizará, diretamente ou por intermédio de empresa

contratada para essa finalidade, a verificação por amostragem do lastro dos Direitos

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Creditórios com base nos parâmetros estabelecidos no Anexo III deste Regulamento, sempre

que permitido pela legislação aplicável.

Parágrafo Terceiro. Para atendimento ao disposto no parágrafo 3º, inciso IV, do Artigo 8º

da Instrução CVM 356, a Administradora considerará os resultados da verificação dos

Documentos Comprobatórios da Operação, por amostragem, realizada no trimestre

anterior.

Parágrafo Quarto. A guarda dos Documentos Comprobatórios da Operação emitidos a

partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente, de acordo com os

termos da Instrução CVM 356, serão realizados pelo Custodiante.

Parágrafo Quinto. O Custodiante contratou o Depositário para, sem prejuízo de sua

responsabilidade, prestar ao FUNDO os serviços de guarda dos Documentos Comprobatórios

da Operação físicos, ou seja, dos originais emitidos em suporte analógico.

CAPÍTULO VI - DA CONSULTORIA

Artigo 8º O FUNDO contratou a Consultora, como auxiliar da Gestora para (i) atuar como

empresa de consultoria especializada na análise e seleção dos Direitos Creditórios a serem

adquiridos pelo FUNDO, (ii) receber das Cedentes os arquivos eletrônicos contendo

informações sobre os Direitos Creditórios a serem enviados à Administradora e (iii) realizar a

cobrança judicial e extrajudicial de todos os Direitos Creditórios integrantes da carteira do

FUNDO que não tenham sido pagos nas respectivas datas de vencimento, de acordo com a

Política de Cobrança do FUNDO e as demais condições estabelecidas no Contrato de

Consultoria.

Parágrafo Único. A Consultora será remunerada de acordo com o Contrato de

Consultoria, sendo que a Consultora receberá uma comissão ad-valorem correspondente a

1,0% (um por cento) sobre o valor de face dos títulos adquiridos pelo FUNDO, paga

mensalmente até o 5º (quinto) Dia Útil do mês subsequente ao vencido, limitada a R$

700.000,00 (setecentos mil reais). A comissão a ser paga a Consultora é parte integrante da

remuneração da Administradora do FUNDO.

CAPÍTULO VII - DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 9º É de competência privativa da Assembleia Geral:

I. tomar anualmente, no prazo máximo de 4 (quatro) meses após o encerramento

do exercício social, as contas do FUNDO e deliberar sobre as demonstrações

financeiras deste;

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II. alterar o Regulamento do FUNDO;

III. deliberar sobre a substituição da Administradora e/ou Gestora e dos demais

prestadores de serviços do FUNDO, observado o inciso IV abaixo;

IV. deliberar sobre a destituição da Consultora ou sobre a contratação pelo FUNDO

de outra prestadora de serviços de consultoria especializada;

V. deliberar sobre a elevação da Taxa de Administração praticada pela

Administradora, inclusive na hipótese de restabelecimento de taxa que tenha

sido objeto de redução;

VI. deliberar sobre a prorrogação do prazo de duração de qualquer série de Cotas

Seniores;

VII. deliberar sobre a ocorrência de quaisquer dos Eventos de Liquidação Antecipada,

sendo que tais Eventos de Liquidação Antecipada devem acarretar a liquidação

antecipada do FUNDO;

VIII. aprovar a emissão de novas Cotas Seniores do FUNDO ou o aumento do

benchmark de rentabilidade de qualquer série de Cotas Seniores;

IX. deliberar sobre incorporação, fusão, cisão ou liquidação do FUNDO; e

X. resolver se, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Avaliação, tais Eventos de

Avaliação serão considerados Eventos de Liquidação Antecipada.

Artigo 10º A Assembleia Geral reunir-se-á uma vez por ano, no mínimo, para deliberar

sobre as demonstrações financeiras do FUNDO.

Parágrafo Primeiro. A convocação da Assembleia Geral do FUNDO far-se-á, pela

Administradora, por correio eletrônico preferencialmente, ou por carta com aviso de

recebimento endereçada a cada Cotista ou mediante anúncio publicado no Periódico

indicado neste Regulamento, do qual constarão, obrigatoriamente, o dia, a hora e o local em

que será realizada a Assembleia Geral e ainda, de forma sucinta, os assuntos a serem

tratados.

Parágrafo Segundo. Além da reunião anual para deliberar sobre a prestação de contas do

FUNDO, a Assembleia Geral pode ser convocada pela Administradora ou por Cotistas

possuidores de Cotas que representem, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das Cotas

emitidas.

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Parágrafo Terceiro. A convocação da Assembleia Geral deve ser feita com 10 (dez) dias

de antecedência, no mínimo, contado o prazo da data de publicação do primeiro anúncio ou

do envio de carta com aviso de recebimento ou do correio eletrônico a cada Cotista.

Parágrafo Quarto. Não se realizando a Assembleia Geral, será publicado anúncio de

segunda convocação ou novamente providenciado o envio de carta com aviso de

recebimento ou correio eletrônico aos Cotistas, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

Parágrafo Quinto. Para efeito do disposto no Parágrafo anterior, admite-se que a

segunda convocação da Assembleia Geral seja providenciada juntamente com o anúncio, a

carta ou o correio eletrônico de primeira convocação.

Parágrafo Sexto. Salvo motivo de força maior, a Assembleia Geral realizar-se-á no local

onde a Administradora tiver a sede; quando houver necessidade de efetuar-se em outro

lugar, os anúncios cartas ou correios eletrônicos endereçados aos Cotistas indicarão, com

clareza, o lugar da reunião, que, em nenhum caso, poderá ser fora da localidade da sede.

Parágrafo Sétimo. Independentemente das formalidades previstas neste Artigo, será

considerada regular a Assembleia Geral a que comparecerem todos os Cotistas.

Parágrafo Oitavo. No caso de decretação de intervenção ou liquidação extrajudicial da

Administradora implicará em automática convocação da Assembleia Geral, no prazo de 5

(cinco) dias, contados de sua decretação, para:

I. nomeação de Representante de Cotistas; e

II. deliberação acerca de:

a) substituição da Administradora, conforme o caso;

b) liquidação antecipada do FUNDO.

Artigo 11º As Assembleias Gerais serão instaladas com a presença de pelo menos um

Cotista Sênior e de Cotistas Subordinados titulares da totalidade das Cotas Subordinadas

emitidas, sendo que as deliberações devem ser tomadas pelo critério da maioria de Cotas

dos Cotistas presentes, correspondendo a cada Cota um voto, ressalvado o disposto nos

parágrafos deste Artigo.

Parágrafo Primeiro. As deliberações relativas às matérias previstas no Artigo 9º, incisos

IV, VIII deste Regulamento dependerão da aprovação da totalidade das Cotas Subordinadas

emitidas.

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Parágrafo Segundo. A deliberação relativa à matéria prevista no Artigo 9º, inciso VI, deste

Regulamento dependerá da aprovação de 100% (cem por cento) dos Cotistas titulares da

respectiva série de Cotas Seniores.

Parágrafo Terceiro. As deliberações relativas às matérias previstas no Artigo 9º, incisos

III, V e IX deste Regulamento dependerão da aprovação da maioria das Cotas dos presentes.

Parágrafo Quarto. As deliberações relativas às matérias previstas no Artigo 9º, incisos II

e VII deste Regulamento dependerão da aprovação, em primeira convocação, de 100% (cem

por cento) das Cotas Subordinadas e da maioria das Cotas Seniores presentes e, em segunda

convocação, da maioria das Cotas dos presentes.

Parágrafo Quinto. Somente podem votar na Assembleia Geral os Cotistas, seus

representantes legais, ou procuradores legalmente constituídos há menos de um ano.

Parágrafo Sexto. Não têm direito a voto na Assembleia Geral a Administradora e

respectivos empregados.

Parágrafo Sétimo. As decisões da Assembleia Geral devem ser divulgadas aos Cotistas

no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua realização.

Parágrafo Oitavo. A divulgação referida no Parágrafo anterior deve ser providenciada

mediante anúncio publicado no Periódico ou por meio de carta com aviso de recebimento

endereçada a cada Cotista ou, ainda, por correio eletrônico.

Artigo 12º A Assembleia Geral pode, a qualquer momento, nomear um ou mais

representantes para exercerem as funções de fiscalização e de controle gerencial das

aplicações do FUNDO, em defesa dos direitos e dos interesses dos Cotistas.

Parágrafo Primeiro. Somente pode exercer as funções de representante de Cotistas

pessoa física ou jurídica que atenda aos seguintes requisitos:

I. ser Cotista ou profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses

dos Cotistas;

II. não exercer cargo ou função na Administradora, em seu controlador, em

sociedades por ela direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras

sociedades sob controle comum; e

III. não exercer cargo em empresa Cedente de Direitos Creditórios integrantes da

carteira do FUNDO.

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Artigo 13º Este Regulamento poderá ser alterado, independentemente de realização de

Assembleia Geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de

atendimento às exigências de normas legais ou regulamentares ou de determinação da

CVM, devendo ser providenciada, no prazo de 30 (trinta) dias, a necessária comunicação aos

Cotistas.

Parágrafo Único. As modificações aprovadas pela Assembleia Geral passam a vigorar a

partir da data do protocolo na CVM dos seguintes documentos:

I. lista de Cotistas presentes na Assembleia Geral;

II. cópia da ata da Assembleia Geral;

III. exemplar do Regulamento, consolidando as alterações efetuadas, devidamente

registrado em cartório de títulos e documentos; e

IV. modificações procedidas no Prospecto, se houver.

CAPÍTULO VIII - DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Artigo 14º A Administradora deve encaminhar à CVM, no prazo de 10 (dez) dias após a

respectiva ocorrência as seguintes informações:

I. a data da primeira integralização de Cotas do FUNDO; e

II. a data do encerramento de cada distribuição de Cotas .

Parágrafo Primeiro. A Administradora deve enviar informe mensal à CVM, através do

Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de

computadores, conforme modelo e conteúdo disponível na referida página, observado o

prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento de cada mês do calendário civil, com base no

último Dia Útil daquele mês.

Parágrafo Segundo. Eventuais retificações nas informações previstas no Parágrafo

anterior devem ser comunicadas à CVM até o primeiro Dia Útil subsequente à data da

respectiva ocorrência.

Artigo 15º A Administradora divulgará, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato

relevante relativo ao FUNDO, de modo a garantir a todos os Cotistas acesso às informações

que possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto à respectiva

permanência no mesmo, se for o caso.

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15

Parágrafo Primeiro. A divulgação das informações previstas neste Artigo deve ser feita

por meio de publicação no Periódico e através de correio eletrônico e mantida disponível

para os Cotistas na sede e agências da Administradora e nas instituições que coloquem Cotas

do FUNDO.

Parágrafo Segundo. A Administradora deve realizar as publicações previstas neste Artigo

sempre no mesmo Periódico e, em caso de mudança, deve ser precedida de aviso aos

Cotistas.

Parágrafo Terceiro. Sem prejuízo de outras ocorrências relativas ao FUNDO, são

exemplos de fatos relevantes os seguintes:

I. a alteração da classificação de risco das classes ou séries de Cotas, bem como,

quando houver, dos demais Ativos Financeiros da carteira;

II. a mudança ou substituição de terceiros contratados para prestação de serviços

de custódia, consultoria especializada, gestão da carteira do FUNDO, ou agente

de cobrança dos Direitos Creditórios inadimplidos;

III. a ocorrência de eventos subsequentes que tenham afetado ou possam afetar os

critérios de composição e os limites de diversificação da carteira do FUNDO , bem

como o comportamento da carteira de Direitos Creditórios, no que se refere ao

histórico de pagamentos; e

IV. a ocorrência de atrasos na distribuição de rendimentos aos Cotistas do FUNDO.

Artigo 16º A Administradora deve, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o encerramento

de cada mês, colocar à disposição dos Cotistas, em sua sede e dependências, informações

sobre:

I. o número de Cotas de propriedade de cada Cotistas e o respectivo valor;

II. a rentabilidade do FUNDO, com base nos dados relativos ao último dia do mês; e

III. o comportamento da carteira de Direitos Creditórios e demais Ativos

Financeiros, abrangendo, inclusive, dados sobre o desempenho esperado e o

realizado.

Artigo 17º No prazo máximo de 10 (dez) dias contados de sua ocorrência, a Administradora

deverá protocolar na CVM os documentos correspondentes aos seguintes atos relativos ao

FUNDO:

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16

I. alteração deste Regulamento;

II. substituição da Administradora;

III. incorporação;

IV. fusão;

V. cisão; e

VI. liquidação.

Artigo 18º As informações prestadas ou qualquer material de divulgação do FUNDO não

podem estar em desacordo com este Regulamento e com o Prospecto do FUNDO

protocolado na CVM, se houver.

Parágrafo Primeiro. Caso o texto publicitário apresente incorreções ou impropriedades

que possam induzir o investidor a erros de avaliação, a CVM pode exigir que as retificações e

os esclarecimentos sejam veiculados, com igual destaque, através do veículo usado para

divulgar o texto publicitário original, devendo constar, de forma expressa, que a informação

está sendo republicada por determinação da CVM.

Parágrafo Segundo. Toda informação, divulgada por qualquer meio, na qual seja incluída

referência à rentabilidade do FUNDO, deve obrigatoriamente:

I. mencionar a data de início de seu funcionamento;

II. referir-se, no mínimo, ao período de 1 (um) mês-calendário, sendo vedada a

divulgação de rentabilidade apurada em períodos inferiores;

III. abranger, no mínimo, os últimos três anos ou períodos desde a sua constituição,

se mais recente;

IV. ser acompanhada do valor da média aritmética do seu patrimônio líquido

apurado no último Dia Útil de cada mês, nos últimos três anos ou desde a sua

constituição, se mais recente; e

V. deverá apresentar, em todo material de divulgação, o grau conferido pela

empresa de classificação de risco ao FUNDO, bem como a indicação de como

obter maiores informações sobre a avaliação efetuada.

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17

Artigo 19º Observadas as disposições da Instrução CVM 356 a esse respeito, o Diretor

Designado ou sócio-gerente da Administradora indicado como sendo o responsável pelo

FUNDO deverá elaborar demonstrativos trimestrais, os quais devem ser enviados à CVM,

através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial

de computadores, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento do período, e

permanecer à disposição dos Cotistas do FUNDO, bem como ser examinados por ocasião da

realização de auditoria independente, devendo ser considerado para tanto o calendário do

ano civil.

Artigo 20º A Administradora deve divulgar, em sua página eletrônica na rede mundial de

computadores, quaisquer informações relativas ao FUNDO divulgadas para Cotistas ou

terceiros.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a informações divulgadas a:

I. prestadores de serviços do FUNDO, desde que tais informações sejam

necessárias à execução de suas atividades; e

II. órgãos reguladores e autorreguladores, quando tais informações visem atender

solicitações legais, regulamentares ou estatutárias.

CAPÍTULO IX - DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 21º O FUNDO tem escrituração contábil própria.

Parágrafo Primeiro. O exercício social do FUNDO tem duração de um ano, encerrando-se

em 31 de março de cada ano.

Parágrafo Segundo. As demonstrações financeiras anuais do FUNDO estão sujeitas às

normas contábeis definidas pela Instrução CVM 489.

Parágrafo Terceiro. A Administradora deve enviar à CVM, através do Sistema de Envio de

Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, em até 90

(noventa) dias após o encerramento do exercício social ao qual se refiram, as demonstrações

financeiras anuais do FUNDO.

Parágrafo Quarto. As demonstrações financeiras do FUNDO serão auditadas por auditor

independente devidamente registrado na CVM.

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CAPÍTULO X - DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS E COMPOSIÇÃO DA CARTEIRA

Artigo 22º Observado o disposto neste Regulamento, o objetivo do FUNDO é a valorização

de suas Cotas, preponderantemente, por meio da aquisição de Direitos Creditórios, de

empresas sediadas no território nacional que estejam ou não em processo de recuperação

judicial ou extrajudicial, decorrentes de operações performadas, ou seja, cuja existência,

validade e exequibilidade independam da prestação futura de qualquer contrapartida,

realizadas nos segmentos financeiro, comercial, industrial, de arrendamento mercantil e de

prestação de serviços.

Parágrafo Único. Os Direitos Creditórios serão representados pelos Documentos

Comprobatórios da Operação.

Artigo 23º Sem prejuízo dos Critérios de Elegibilidade estabelecidos neste Regulamento, os

Direitos Creditórios serão cedidos ao FUNDO pelas respectivas Cedentes em caráter

definitivo, podendo haver coobrigação destas conforme disposto no respectivo Contrato de

Cessão, bem como todos e quaisquer direitos, garantias e prerrogativas, principais e

acessórios, assegurados em razão de sua titularidade.

Parágrafo Primeiro. A respectiva Cedente é responsável pela correta constituição,

existência, certeza, liquidez, autenticidade, legalidade, veracidade e correta formalização

dos Direitos Creditórios cedidos ao FUNDO, e, ainda, nos casos de cessão com coobriga ção

da Cedente, pela solvência ou solvibilidade dos Direitos Creditórios nos termos deste

Regulamento e do respectivo Contrato de Cessão.

Parágrafo Segundo. A Administradora e a Consultora não respondem pela solvência dos

devedores, pelo pagamento dos Direitos Creditórios cedidos ou por sua existência, liquidez e

correta formalização.

Artigo 24º Após 90 (noventa) dias do início de suas atividades, o FUNDO deve ter 50%

(cinquenta por cento), no mínimo, de seu patrimônio líquido representado por Direitos

Creditórios, podendo a Administradora requerer a prorrogação desse prazo à CVM, por igual

período, desde que haja motivos que justifiquem o pedido.

Artigo 25º A parcela do patrimônio Líquido do FUNDO que não estiver alocada em Direitos

Creditórios será necessariamente alocada pela Gestora nos Ativos Financeiros a seguir

descritos, de acordo com os critérios de diversificação estabelecidos abaixo:

I. títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou operações compromissadas com

títulos de emissão do Tesouro Nacional, celebradas com as Instituições

Financeiras Autorizadas;

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19

II. cotas de emissão de fundos de investimento de renda fixa ou fundos de

investimento em cotas de fundo de investimento de renda fixa ou de fundo de

investimento referenciado à Taxa DI, com liquidez diária, cujas políticas de

investimento admitam a alocação de recursos exclusivamente nos ativos

identificados no item ”I” acima; e

III. Certificados de Depósito Bancário – CDBs emitidos por uma Instituição

Financeira Autorizada.

Parágrafo Único. A Gestora envidará seus melhores esforços para adquirir Ativos

Financeiros cujos vencimentos propiciem à carteira do FUNDO a classificação de longo prazo,

para fins de tributação dos Cotistas.

Artigo 26º É vedado ao FUNDO:

I. Aquisição de ativos de renda variável e/ou cotas de Fundo de Desenvolvimento

Social (FDS);

II. Aquisição de fração do valor nominal de Direitos Creditórios;

III. Aquisição de Direitos Creditórios vencidos e pendentes de pagamento na data da

cessão ou representados por Cédulas de Crédito Bancário ou por notas

promissórias;

IV. Realizar qualquer operação financeira, incluindo a compra e venda de qualquer

Ativo Financeiro, operações compromissadas ou com derivativos, em que atue

na contraparte, qualquer das Cedentes, a Administradora, a Consultora ou ainda

qualquer de seus controladores, sociedades por eles direta ou indiretamente

controladas, coligadas ou outras sociedades sob controle comum; e

V. Realizar operações de day trade, assim consideradas aquelas iniciadas e

encerradas no mesmo dia, independentemente do FUNDO possuir estoque ou

posição anterior do mesmo ativo.

Parágrafo Primeiro. A Gestora não poderá realizar operações em mercados de

derivativos, ainda que seja com o objetivo de proteger posições detidas no mercado à vista.

Parágrafo Segundo. O FUNDO não poderá adquirir Direitos Creditórios da

Administradora, da Gestora ou da Consultora.

Parágrafo Terceiro. O FUNDO poderá alienar a terceiros Direitos Creditórios adquiridos

desde que o valor de venda seja igual ou superior ao valor contabilizado em seu ativo.

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20

Artigo 27º Os investimentos do FUNDO deverão atender aos requisitos de composição e de

diversificação estabelecidos abaixo e na Instrução CVM 356 (“Limites de Concentração”):

I. Ativos Financeiros de um mesmo emissor, no limite de até 20% (vinte por cento)

do patrimônio líquido;

II. Direitos Creditórios adquiridos de uma mesma Cedente ou de coobrigação de

uma mesma pessoa ou entidade, no limite de até 12% (doze por cento) do

patrimônio líquido do FUNDO, sendo que (i) os 3 (três) maiores Cedentes ou

coobrigados deverão representar, no máximo, 30% (trinta por cento) do

patrimônio líquido do FUNDO, e (ii) os 6 (seis) maiores Cedentes ou coobrigados

deverão representar, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do patrimônio

líquido do FUNDO; e

III. Direitos Creditórios devidos por um mesmo devedor, no limite de até 3% (três

por cento) do patrimônio líquido do FUNDO.

Parágrafo Primeiro. O Limite de Concentração estipulado no item I acima, poderá ser

extrapolado até o limite de 30% (trinta por cento) do patrimônio líquido do FUNDO, desde

que o emissor ou coobrigado: (i) tenha registro de companhia aberta; ou (ii) seja instituição

financeira ou equiparada, autorizada a funcionar pelo BACEN; ou (iii) seja sociedade

empresarial que tenha suas demonstrações financeiras relativas ao exercício social

imediatamente anterior à data de constituição do FUNDO, elaboradas de acordo com o

disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e alterações posteriores, e

regulamentação editada pela CVM, e auditadas por auditor independente registrado na

CVM.

Parágrafo Segundo. Na hipótese do item (iii) do Parágrafo Primeiro acima, as

demonstrações financeiras do devedor ou coobrigado, e o respectivo parecer do auditor

independente devem ser (i) arquivados na CVM pela Administradora, até o prazo de 03 (três)

meses após o encerramento de cada exercício social ou no mesmo dia de sua colocação à

disposição dos sócios, se esta ocorrer em data anterior, e (i i) atualizadas anualmente até a

data de encerramento do FUNDO ou até o até o exercício em que os Direitos Creditórios de

responsabilidade do devedor ou do coobrigado deixarem de representar mais de 20% (vinte

por cento) dos Direitos Creditórios que integram o patrimônio do FUNDO.

Parágrafo Terceiro. Relativamente às sociedades empresariais responsáveis por mais de

20% (vinte por cento) dos Direitos Creditórios que integrem o patrimônio do FUNDO, serão

dispensados o arquivamento na CVM e a elaboração de demonstrações financeiras na forma

prevista no item (iii) do Parágrafo Primeiro acima, desde que as Cotas: (i) sejam objeto de

oferta pública de distribuição que tenha como público destinatário exclusivamente

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sociedades integrantes do mesmo grupo econômico, e seus respectivos administradores e

acionistas controladores, sendo vedada a negociação das cotas no mercado secundário; ou

(ii) sejam objeto de oferta pública destinada à subscrição por não mais de 50 (cinquenta)

investidores profissionais, devendo ser negociadas no mercado secundário exclusivamente

entre investidores profissionais.

Parágrafo Quarto. Os Limites de Concentração deverão ser observados com relação ao

grupo econômico do emissor, originador, devedor e/ou da Cedente, conforme o caso,

incluindo desta forma, seus controladores, sociedades por eles direta ou indiretamente

controladas, coligadas ou outras sociedades sob controle comum, incluindo empresas

controladas por pessoas físicas com grau de parentesco até segundo grau.

Parágrafo Quinto. Os Limites de Concentração previstos no caput deste Artigo não se

aplicam à aquisição de títulos públicos federais, cotas de fundos de renda fixa e fundos de

investimento em cotas classificados como "renda fixa" que possuam como política de

investimento a alocação exclusiva em títulos públicos federais.

Parágrafo Sexto. O FUNDO poderá, ainda, alocar até 50% (cinquenta por cento) de seu

patrimônio líquido em operações compromissadas.

Artigo 28º A Administradora não poderá contratar quaisquer operações para a composição

da carteira do FUNDO onde figurem como contraparte a Administradora, as empresas

controladoras, coligadas e/ou subsidiárias da Administradora ou ainda quaisquer carteiras,

clubes de investimento e/ou fundos de investimento administrados pela Administradora ou

pelas demais pessoas que prestam serviços para o FUNDO.

Artigo 29º Os percentuais e Limites de Concentração referidos neste Capítulo serão

cumpridos diariamente pela Administradora, com base no Patrimônio Líquido do Dia Útil

imediatamente anterior.

Artigo 30º Os Direitos Creditórios serão custodiados pelo Custodiante ou pelo Depositário,

conforme indicado neste Regulamento, e os demais Ativos Financeiros serão registrados e

custodiados ou mantidos em contas de depósito diretamente em nome do FUNDO, em

contas específicas abertas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, em

sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo BACEN ou em

instituições ou entidades autorizadas à prestação desses serviços pela referida Autarquia ou

pela CVM.

Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto no caput as aplicações do FUNDO em cotas

de fundos de investimento financeiro e de fundo de aplicação em cotas de fundos de

investimento

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Artigo 31º Todos os resultados auferidos pelo FUNDO serão incorporados ao seu

patrimônio, de maneira diferenciada para cada série ou classe de Cotas conforme as regras

estabelecidas neste Regulamento.

Artigo 32º Não existe, por parte do FUNDO, da Administradora, da Gestora ou da

Consultora, nenhuma promessa ou garantia acerca da rentabilidade das aplicações dos

recursos do FUNDO ou relativas à rentabilidade de suas Cotas.

Parágrafo Primeiro. As aplicações realizadas no FUNDO não contam com garantia da

Administradora, da Consultora, da Gestora ou do Fundo Garantidor de Créditos – FGC.

Parágrafo Segundo. Resultados e rentabilidade obtidos pelo FUNDO no passado não

representam quaisquer garantias de resultados ou rentabilidade futuros.

CAPÍTULO XI - DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE

Artigo 33º Na Data de Aquisição dos Direitos Creditórios pelo FUNDO, independente de

coobrigação da respectiva Cedente, caberá ao Custodiante a verificação do atendimento

pelos Direitos Creditórios aos Critérios de Elegibilidade.

Parágrafo Primeiro. Serão considerados elegíveis ao FUNDO os Direitos Creditórios cujas

informações foram transmitidas pela Consultora ao Custodiante, por meio eletrônico, de

acordo com os procedimentos definidos neste Regulamento, e que atendam,

cumulativamente, na Data de Aquisição, aos seguintes Critérios de Elegibilidade:

I. enquadramento aos Limites de Concentração;

II. o FUNDO somente poderá adquirir Direitos Creditórios cuja data de vencimento

não seja posterior à data de encerramento da última série de Cotas Seniores do

FUNDO e o prazo médio de vencimento da carteira de Direitos Creditórios que

integre o patrimônio do FUNDO deverá ser igual ou inferior a 90 (noventa) dias

corridos;

III. o FUNDO somente poderá adquirir Direitos Creditórios que não estejam vencidos

e pendentes de pagamento na Data de Aquisição;

IV. cada cessão de Direitos Creditórios será precedida de análise verificando a

concentração de títulos de até 3% (três por cento) do patrimônio líquido do

FUNDO representado por um mesmo devedor (mesmo CPF ou CNPJ) e até 12%

(doze por cento) do patrimônio líquido do FUNDO representado por uma mesma

Cedente (mesmo CNPJ), sendo que (i) os 3 (três) maiores Cedentes ou

coobrigados deverão representar, no máximo, 30% (trinta por cento) do

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patrimônio líquido do FUNDO, e (ii) os 6 (seis) maiores Cedentes ou coobrigados

deverão representar, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do patrimônio

líquido do FUNDO; e

V. os Direitos Creditórios devem ser de devedores que, na Data da Aquisição para o

FUNDO, não apresentem qualquer valor em atraso com o FUNDO há mais de 30

(trinta) dias corridos, sendo que, para atrasos superiores a 15 (quinze) dias, a

soma do valor dos referidos Direitos Creditórios de um mesmo devedor em

atraso não poderá ser superior a 0,4% (quatro décimos por cento) do patrimônio

líquido do FUNDO.

Parágrafo Segundo. As operações de aquisição dos Direitos Creditórios pelo FUNDO serão

consideradas formalizadas somente após a celebração de Contrato de Cessão e recebimento

do Termo de Cessão, firmados pelo FUNDO com as Cedentes, bem como atendidos todos e

quaisquer procedimentos descritos neste Regulamento. As Cedentes poderão responder

solidariamente com seus devedores pelo pagamento dos Direitos Creditórios cedidos ao

FUNDO, nos termos dos respectivos Contratos de Cessão.

Parágrafo Terceiro. Na hipótese do Direito Creditório deixar de atender a qualquer

Critério de Elegibilidade após sua aquisição pelo FUNDO, não haverá direito de regresso

contra o Custodiante, a Administradora, a Consultora ou a Gestora, salvo na existência de

má-fé, culpa ou dolo por parte destes.

CAPÍTULO XII - DOS PROCEDIMENTOS DE CESSÃO

Artigo 34º Para a formalização das ofertas de Direitos Creditórios pela Cedente ao FUNDO,

serão adotados os procedimentos descritos abaixo:

I. a Consultora receberá os arquivos transmitidos pelas Cedentes selecionadas para

cederem Direitos Creditórios ao FUNDO. Em tais arquivos, deverá constar a

relação dos Direitos Creditórios ofertados, oriundos de operações realizadas nos

segmentos financeiro, comercial, industrial, de arrendamento mercantil e de

prestação de serviços realizados pela Cedente, o valor de face dos mesmos, as

datas dos seus vencimentos e os dados dos devedores;

II. a Consultora recepcionará a relação dos Direitos Creditórios ofertados pelas

Cedentes, devendo seguir os seguintes procedimentos: (i) recepcionada a

relação de Direitos Creditórios, verificará quais Direitos Creditórios dentre os

ofertados atendem à política de investimentos do FUNDO e às demais condições

do Contrato de Cessão; (ii) não havendo qualquer restrição pela Gestora,

considerará os Direitos Creditórios passíveis de cessão ao FUNDO, devendo

transmiti-los à Administradora, através de arquivo eletrônico em formato

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(“layout”) específico, contemplando, além dos dados recebidos da Cedente, o

valor pelo qual os Direitos Creditórios serão cedidos ao FUNDO;

III. após o recebimento do arquivo eletrônico nos termos do item anterior, a

Administradora averiguará se a aquisição pelo FUNDO dos Direitos Creditórios

passíveis de cessão é compatível com as obrigações passivas do FUNDO

estabelecidas em seu Regulamento e no Contrato de Cessão, considerados o

fluxo de caixa existente e a remuneração dessas obrigações passivas, conforme

Taxa Mínima de Cessão e os validará em relação aos Critérios de Elegibilidade

estabelecidos neste Regulamento;

IV. verificada a compatibilidade e validade dos Direitos Creditórios nos termos

acima, a Administradora comandará a emissão do respectivo Termo de Cessão,

preferencialmente em forma eletrônica; e

V. a liquidação da cessão será realizada mediante o pagamento dos valores

correspondentes ao preço da cessão, pelo FUNDO, sempre em até 1 (um) Dia

Útil, contado da data da cessão dos Direitos Creditórios ao FUNDO.

CAPÍTULO XIII - DA COBRANÇA DOS DIREITOS CREDITÓRIOS

Artigo 35º A Consultora, em nome do FUNDO, será responsável pela comunicação aos

devedores sobre a cessão dos Direitos Creditórios para o FUNDO em até 3 (três) dias após a

realização da cessão.

Parágrafo Único. A comunicação poderá ser realizada pelos Correios, por meio de

carta com aviso de recebimento (AR), ou através de e-mail que utilize o sistema Comprova

de certificação digital de envio, recebimento, conteúdo e leitura (www.comprova.com).

Artigo 36º A forma de cobrança dos Direitos Creditórios representados por duplicatas,

cheques, contratos de compra e venda e/ou de prestação de serviços será através de: (i)

boletos bancários, tendo o FUNDO por favorecido; e (ii) crédito pelos devedores em conta

corrente do FUNDO mantida junto ao Banco Cobrador ou junto ao Custodiante, conforme o

caso, ou, ainda, crédito pelos devedores em uma conta escrow gerenciada pelo Custodiante

nos termos do inciso VII do Artigo 7º deste Regulamento.

Parágrafo Primeiro. As sobras de recursos do FUNDO, ou seja, os valores que restarem

na conta corrente mantida junto ao Custodiante que não foram utilizados na aquisição de

Direitos Creditórios ou alocados em Ativos Financeiros, ao final do dia, deverão ser

transferidos para conta corrente do FUNDO no Banco Cobrador.

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Parágrafo Segundo. A cobrança dos Direitos Creditórios vencidos e não pagos será

realizada pela Consultora.

Parágrafo Terceiro. Os Direitos Creditórios poderão ser protestados e cobrados inclusive

judicialmente. Todas as despesas de cobrança, inclusive judiciais, serão suportadas pelo

FUNDO.

Parágrafo Quarto. As instruções de cobrança dos Direitos Creditórios deverão respeitar

a seguinte política de cobrança (“Política de Cobrança”):

I. As instruções de protesto, prorrogação, baixa, cancelamento de protesto e

abatimento serão enviadas ao Banco Cobrador diretamente pela Consultora;

II. As comunicações aos cartórios de protesto de títulos serão realizadas pelo Banco

Cobrador; e

III. Havidas todas as medidas cabíveis amigavelmente e por meios administrativos, a

Consultora poderá indicar um advogado que responderá pela cobrança do

devedor em juízo, ficando a Administradora obrigada a outorgar em nome do

FUNDO o respectivo mandato ad-judicia.

CAPÍTULO XIV - DOS FATORES DE RISCO

Artigo 37º Não obstante a diligência da Administradora, da Gestora e da Consultora em

colocar em prática a política de investimento delineada, os investimentos do FUNDO estão,

por sua natureza, sujeitos a diversos tipos de riscos, inclusive de perdas decorrentes das

características dos Direitos Creditórios que integram o patrimônio do FUNDO, e, mesmo que

a Administradora mantenha sistema de gerenciamento de riscos, não há garantia de

completa eliminação da possibilidade de perda total do capital investido pelos Cotistas no

FUNDO.

Artigo 38º Os Ativos Financeiros e Direitos Creditórios que compõem a carteira do FUNDO e

os Cotistas estão sujeitos aos seguintes fatores de risco:

I. Risco de crédito: consiste no risco de inadimplemento ou atraso no pagamento

de juros e/ou principal dos Direitos Creditórios e Ativos Financeiros pelos

emissores e coobrigados dos ativos ou pelas contrapartes das operações do

FUNDO, podendo ocasionar, conforme o caso, a redução dos ganhos ou mesmo

perdas financeiras até o valor das operações contratadas e não liquidadas.

Alterações e equívocos na avaliação do risco de crédito do emissor podem

acarretar em oscilações no preço de negociação dos títulos que compõem a

carteira do FUNDO, gerando perdas ao FUNDO e aos Cotistas;

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II. Risco de liquidez: consiste no risco de redução ou inexistência de demanda pelos

ativos integrantes da carteira do FUNDO nos respectivos mercados em que são

negociados, devido a condições específicas atribuídas a esses ativos ou aos

próprios mercados em que são negociados. Em virtude de tais riscos, a Gestora

poderá encontrar dificuldades para liquidar posições ou negociar os referidos

ativos pelo preço e no tempo desejados, de acordo com a estratégia de gestão

adotada para o FUNDO, o qual permanecerá exposto, durante o respectivo

período de falta de liquidez, aos riscos associados aos referidos ativos que

podem, inclusive, obrigar a Gestora a aceitar descontos nos seus respectivos

preços, de forma a realizar sua negociação em mercado. Esses fatores podem

prejudicar o pagamento de resgate e/ou amortização aos Cotistas do FUNDO,

nos valores e prazos contratados;

III. Risco da liquidez da Cota no mercado secundário: o FUNDO é constituído sob a

forma de condomínio fechado, assim, o resgate das Cotas do FUNDO, em

situações de normalidade, só poderá ser feito ao término do prazo de duração

de cada série ou em caso de liquidação antecipada do FUNDO, razão pela qual

se, por qualquer motivo, antes de findo tal prazo, o Cotista resolva desfazer-se

de suas Cotas, ele terá que aliená-las no mercado secundário de cotas de fundos

de investimento, mercado esse que, no Brasil, não apresenta alta liquidez, o que

pode acarretar dificuldades na alienação dessas Cotas e/ou ocasionar a obtenção

de um preço de venda que cause perda patrimonial ao investidor;

IV. Risco de Inexistência de Mercado Secundário para negociação de Direitos

Creditórios: o FUNDO deve aplicar seus recursos preponderantemente em

Direitos Creditórios. No entanto, pela sua própria natureza, a aplicação em

Direitos Creditórios apresenta peculiaridades em relação às aplicações usuais da

maioria dos fundos de investimento de renda fixa. Não existe no Brasil, por

exemplo, mercado ativo para compra e venda de Direitos Creditórios. Assim,

caso seja necessária a venda dos Direitos Creditórios da carteira do FUNDO,

como nas hipóteses de liquidação previstas neste Regulamento, poderá não

haver compradores ou o preço de negociação poderá causar perda de

patrimônio ao FUNDO, bem como afetar adversamente a rentabilidade das

Cotas;

V. Risco de mercado: consiste no risco de flutuação dos preços e da rentabilidade

dos Ativos Financeiros do FUNDO, os quais são afetados por diversos fatores de

mercado, como liquidez, crédito, alterações nas políticas econômicas monetária,

fiscal ou cambial, e mudanças econômicas nacionais ou internacionais. As

oscilações de preços podem fazer com que determinados ativos sejam avaliados

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por valores diferentes aos de emissão e/ou contabilização, podendo acarretar

volatilidade das Cotas e perdas aos Cotistas;

VI. Risco operacional: o não cumprimento das obrigações para com o FUNDO por

parte da Administradora, da Gestora, do Custodiante, da Consultora e/ou dos

Cedentes, conforme descritas neste Regulamento e nos respectivos contratos

celebrados com cada um desses entes, poderá implicar falha nos procedimentos

de cessão, cobrança, gestão, administração e custódia referentes ao FUNDO. Tais

falhas poderão acarretar perdas patrimoniais ao FUNDO e, consequentemente,

aos Cotistas;

VII. Risco de concentração: a Gestora buscará diversificar a carteira do FUNDO e

deverá observar os Limites de Concentração do FUNDO de que trata o Artigo 27º

deste Regulamento. No entanto, a política de investimentos do FUNDO admite a

aquisição/ou manutenção na carteira do FUNDO de concentração em títulos

públicos e privados. O risco associado às aplicações do FUNDO é diretamente

proporcional à concentração das aplicações. Quanto maior a concentração das

aplicações do FUNDO em um único emissor de títulos, ou em Direitos Creditórios

cujo devedor seja um único devedor, maior será a vulnerabilidade do FUNDO em

relação ao risco de crédito desse emissor ou devedor. Caso o devedor de

Direitos Creditórios deixe de cumprir com as suas obrigações referentes a tais

Direitos Creditórios, os resultados do FUNDO poderão ser afetados

negativamente;

VIII. Risco de descasamento de taxas: os Direitos Creditórios componentes da

carteira do FUNDO são contratados a taxas pré-fixadas. A incorporação dos

resultados auferidos pelo FUNDO para as Cotas Seniores, quando houver, terão

determinado benchmark de taxa de juros. Neste caso, se, de maneira

excepcional, a taxa de juros se elevar substancialmente, os recursos do FUNDO

podem ser insuficientes para assegurar parte ou a totalidade da rentabilidade

almejada para as Cotas Seniores. A Administradora, o Custodiante, a Gestora, a

Consultora, os Cedentes e seus controladores, sociedades por estes direta ou

indiretamente controladas, a estes coligadas ou outras sociedades sob controle

comum não serão responsáveis, em conjunto ou isoladamente, por eventuais

danos ou prejuízos de qualquer natureza sofridos pelos Cotistas, inclusive pela

eventual perda do valor de principal de suas aplicações em razão de

descasamentos de taxas.

IX. Risco de descontinuidade: a existência do FUNDO no tempo dependerá da

manutenção do fluxo de cessão de Direitos Creditórios nos termos de cada um

dos Contratos de Cessão e deste Regulamento. Conforme previsto neste

Regulamento, poderá haver a liquidação antecipada do FUNDO em situações

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pré-determinadas ou mediante deliberação da Assembleia Geral. Tal situação

pode acarretar o desenquadramento da carteira do FUNDO, bem como gerar

dificuldades à Administradora, à Gestora e à Consultora em identificar Direitos

Creditórios que estejam de acordo com os Critérios de Elegibilidade nos termos

deste Regulamento em tempo hábil. Neste sentido, a continuidade do FUNDO

pode ser comprometida, independentemente de qualquer expectativa por parte

de Cotistas quanto ao tempo de duração de seus investimentos no FUNDO, em

função da continuidade das operações regulares dos Cedentes e da capacidade

desses de originar Direitos Creditórios para aquisição pelo FUNDO. Desse modo,

os Cotistas terão seu horizonte original de investimento reduzido e poderão não

conseguir reinvestir os recursos que detinham aplicados no FUNDO com a

mesma remuneração proporcionada pelo FUNDO, não sendo devida, entretanto,

pelo FUNDO, pela Administradora, pela Consultora, pela Gestora ou pelas

Cedentes dos Direitos Creditórios qualquer multa ou penalidade, a qualquer

título, em decorrência desse fato;

X. Risco de amortizações e resgate das Cotas Seniores do FUNDO em Direitos

Creditórios: na ocorrência de uma das hipóteses de liquidação antecipada do

FUNDO, há previsão neste Regulamento de que as Cotas Seniores poderão ser

resgatadas em Direitos Creditórios. Nessa hipótese, os Cotistas poderão

encontrar dificuldades para vender os Direitos Creditórios recebidos do FUNDO

ou para administrar/cobrar os valores devidos pelos devedores dos Direitos

Creditórios e poderão sofrer prejuízos patrimoniais, bem como as expectativas

de amortização e/ou de resgate das Cotas Seniores de cada Série, conforme o

previsto no respectivo Suplemento, poderão não ser cumpridas, havendo o

atraso na amortização e/ou no resgate de tais Cotas Seniores;

XI. Risco tributário: consiste no risco de perdas devido à criação de tributos, nova

interpretação ou ainda de interpretação diferente que venha a se consolidar

sobre a incidência de quaisquer tributos, obrigando o FUNDO a novos

recolhimentos, ainda que relativos a operações já efetuadas;

XII. Risco de guarda e de verificação por amostragem da documentação relativa

aos Direitos Creditórios: o Custodiante será responsável pela guarda dos

Documentos Comprobatórios da Operação relativos aos Direitos Creditórios.

Todavia o Custodiante poderá contratar e contratou o Depositário para que

realize a guarda do original dos Documentos Comprobatórios da Operação que

tenham sido emitidos em suporte analógico. Mesmo que o Custodiante possua

regras e procedimentos adequados, por escrito e passíveis de verificação e que o

contrato de prestação de serviços celebrado com o Depositário garanta o efetivo

controle do Custodiante sobre a movimentação dos Documentos

Comprobatórios da Operação e demais ativos integrantes da carteira do FUNDO

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sob guarda do Depositário, a guarda da documentação por terceiro pode

representar uma limitação ao FUNDO, em termos de verificação da originação e

formalização dos Direitos Creditórios. Nos termos do Parágrafo Segundo do

Artigo 7º deste Regulamento, o Custodiante realizará, diretamente ou através de

terceiros contratados, verificação periódica da documentação referente aos

Direitos Creditórios. Uma vez que essa verificação é realizada por amostragem

após a cessão dos Direitos Creditórios ao FUNDO este poderá adquirir Direitos

Creditórios que, na data da cessão, não apresentem evidências da comprovação

de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço. Além disso, a carteira do

FUNDO poderá conter Direitos Creditórios cujos Documentos Comprobatórios da

Operação apresentem irregularidades, que poderão obstar o pleno exercício,

pelo FUNDO, das prerrogativas decorrentes da titularidade dos Direitos

Creditórios;

XIII. Risco de execução de Direitos Creditórios emitidos em caracteres de

computador na modalidade duplicata digital: o FUNDO pode adquirir Direitos

Creditórios formalizados através de duplicatas digitais. Essa é uma modalidade

recente de título cambiário que se caracteriza pela emissão em meio magnético,

ou seja, não há a emissão da duplicata em papel. Não há um entendimento

uniforme tanto na doutrina como na jurisprudência brasileira quanto à

possibilidade do endosso virtual, isto porque a duplicata possui regras próprias

segundo a Lei Uniforme de Genebra que limitariam a possibilidade de tais títulos

serem endossados eletronicamente. Além disso, para promover ação de

execução da duplicata virtual, o FUNDO deverá apresentar em juízo o

instrumento do protesto por indicação, nesse sentido será necessário provar a

liquidez da dívida representada no título de crédito, já que não se apresenta a

cártula, uma vez que a cobrança e o pagamento pelo aceitante, no caso da

duplicata digital, são feitos por boleto bancário. Dessa forma, o FUNDO poderá

encontrar dificuldades para realizar a execução judicial dos Direitos Creditórios

representados por duplicatas digitais;

XIV. Risco de Invalidade ou Ineficácia da Cessão dos Direitos Creditórios: o FUNDO

poderá incorrer no risco de os Direitos Creditórios serem alcançados por

obrigações assumidas pelos Cedentes e/ou em decorrência de procedimentos de

recuperação judicial e/ou falência. Os principais eventos que podem afetar a

cessão dos Direitos Creditórios consistem (i) na existência de garantias reais

sobre os Direitos Creditórios, constituídas em favor de terceiros antes da sua

cessão ao FUNDO, sem conhecimento do FUNDO; (ii) na existência de penhora

ou outra forma de constrição judicial sobre os Direitos Creditórios, ocorridas

antes da sua cessão ao FUNDO e sem o conhecimento do FUNDO; (iii) na

verificação, em processo judicial, de fraude contra credores ou fraude à

execução praticadas pela Cedente; e (iv) na revogação da cessão dos Direitos

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Creditórios ao FUNDO, quando restar comprovado que tal cessão foi praticada

com a intenção de prejudicar os credores dos Cedentes. Nessas hipóteses os

Direitos Creditórios cedidos ao FUNDO poderão ser alcançados por obrigações da

Cedente e o patrimônio do FUNDO poderá ser afetado negativamente;

XV. Risco pela ausência do registro em cartório das cessões de Direitos Creditórios

ao FUNDO: por se tratar de um FUNDO que poderá adquirir Direitos Creditórios

de uma multiplicidade de Cedentes domiciliadas em diversas localidades no

território brasileiro, o FUNDO adota como política não registrar os Contratos de

Cessão e seus Termos de Cessão em cartório de registro de títulos e documentos

em função dos custos do registro. Assim sendo, a não realização do referido

registro, ou a não utilização de instrumento público para a formalização dos

Contratos de Cessão e/ou Termo de Cessão e anexos poderá representar risco ao

FUNDO em relação a créditos reclamados por terceiros que tenham sido

ofertados ou cedidos pelas Cedentes a mais de um cessionário. O FUNDO não

poderá reclamar Direitos Creditórios cedidos a terceiros ou valores em relação a

Direitos Creditórios cedidos pagos por devedores a terceiros de boa fé

adquirentes dos mesmos Direitos Creditórios cedidos ao FUNDO. O FUNDO

poderá sofrer perdas, não podendo a Administradora, a Gestora, a Consultora

e/ou o Custodiante serem de qualquer forma responsabilizados por tais perdas;

XVI. Ausência de classificação de risco das Cotas: o FUNDO poderá emitir Cotas

Subordinadas e séries de Cotas Seniores que não possuam classificação de risco

emitida por agência classificadora de risco, desde que permitido pela

regulamentação aplicável, o que pode dificultar a avaliação, por parte dos

investidores, da qualidade do crédito representado pelas Cotas e com a

capacidade do FUNDO em honrar com os pagamentos das Cotas. Além disso, a

ausência de classificação de risco pode restringir a negociação dessas Cotas no

mercado secundário a um número menor de investidores e, assim, reduzir a

liquidez destas nesse mercado. Caso os titulares das Cotas desejem se desfazer

de seu investimento antes do prazo de vencimento, podem ser obrigados a

oferecer descontos substanciais para vendê-las no mercado secundário,

realizando uma perda de parte de seu vencimento. Não há garantias de que os

investidores conseguirão se desfazer de seus investimentos antes do prazo de

vencimento das Cotas;

XVII. Redução das Cotas Subordinadas: o FUNDO terá Relação Mínima admitida entre

o seu patrimônio líquido e o valor das Cotas Sênior conforme definido no

Capítulo XIX deste Regulamento. Isto que dizer que uma parcela mínima do

patrimônio do FUNDO é representada por Cotas Subordinadas, que arcarão com

os prejuízos do FUNDO antes das Cotas Seniores. Por diversos motivos, tais como

inadimplência dos devedores dos Direitos Creditórios e problemas de pagamento

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de indenizações ou de recebimento de recursos pelo FUNDO, as Cotas

Subordinadas poderão ter seu patrimônio reduzido e os Cotistas Subordinados

serão solicitados, mas não estão obrigados, a aportar valores adicionais no

FUNDO, para fins de restabelecer a Relação Mínima. Caso as Cotas Subordinadas

tenham seu patrimônio reduzido a zero, as Cotas Seniores passarão a arcar com

eventuais prejuízos do FUNDO, o que poderá causar perda de patrimônio aos

seus detentores;

XVIII. Risco Relacionado a Fatores Macroeconômicos e Regulatórios: consiste no risco

relativo aos efeitos da política econômica praticada pelo Governo e demais

variáveis exógenas, tais como a ocorrência, no Brasil ou no exterior, de fatos

extraordinários ou de situações especiais de mercado ou, ainda, de eventos de

natureza política, econômica, financeira ou regulatória que influenciem de forma

relevante o mercado financeiro brasileiro. Medidas do Governo brasileiro para

controlar a inflação e implementar as políticas econômica e monetária

envolveram, no passado recente, alterações nas taxas de juros, desvalorização da

moeda, controle de câmbio, controle de tarifas, controles do setor, mudanças

legislativas, entre outras. Essas políticas, bem como outras condições

macroeconômicas, têm impactado significativamente a economia e o mercado

de capitais nacional. A adoção de medidas que possam resultar na flutuação da

moeda, indexação da economia, instabilidade de preços, elevação de taxas de

juros ou influenciar a política fiscal vigente poderão impactar nos negócios do

FUNDO. Além disso, o Governo Federal, o BACEN e demais órgãos competentes

poderão realizar alterações na regulamentação dos setores de atuação dos

Cedentes e devedores dos Direitos Creditórios que venham a ser cedidos ao

FUNDO ou nos Direitos Creditórios originados pelos Cedentes ou, ainda, outros

relacionados ao próprio FUNDO. O FUNDO está sujeito, ainda, a riscos

decorrentes das eventuais restrições de natureza legal ou regulatória que

possam afetar adversamente a validade da constituição e da cessão dos Direitos

Creditórios para as Cedentes, bem como o comportamento do conjunto dos

créditos cedidos e os fluxos de caixa a serem gerados. Tais riscos poderão

dificultar e/ou diminuir a originação de Direitos Creditórios e,

consequentemente, a rentabilidade do FUNDO;

XIX. Risco decorrente da multiplicidade de Cedentes: o FUNDO está apto a adquirir

Direitos Creditórios de titularidade de múltiplas Cedentes e poderá incorrer no

risco de os Direitos Creditórios serem alcançados por obrigações das respectivas

Cedentes e/ou dos seus respectivos originadores, inclusive em decorrência de

processos de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência, ou em outro

procedimento de natureza similar, contra tais Cedentes e/ou originadores. Tais

Cedentes não são previamente conhecidas pelo FUNDO, pela Administradora,

pela Consultora e/ou pela Gestora, de forma que eventuais problemas de

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natureza comercial entre as Cedentes e os respectivos devedores podem não ser

previamente identificados pelo FUNDO, pela Administradora, pela Consultora

e/ou pela Gestora. Caso os Direitos Creditórios cedidos não sejam pagos

integralmente pelos respectivos devedores em decorrência de qualquer

problema de natureza comercial entre o devedor e a respectiva Cedente, tais

como (i) defeito ou vício do produto ou (ii) devolução do produto que resulte no

cancelamento da respectiva venda e as respectivas Cedentes não restituam ao

FUNDO o montante em moeda corrente nacional correspondente ao valor dos

referidos Direitos Creditórios, os resultados do FUNDO poderão ser afetados

negativamente;

XX. Risco da Cobrança Judicial e Extrajudicial: as Cedentes, o FUNDO, a

Administradora, a Gestora, a Consultora e o Custodiante não serão responsáveis

pela solvência dos devedores dos Direitos Creditórios. Em se verificando a

inadimplência nas obrigações dos pagamentos dos Direitos Creditórios cedidos

ao FUNDO, a Consultora poderá efetuar a cobrança judicial e/ou extrajudicial dos

valores devidos. Não há, contudo, garantia de que, em qualquer uma dessas

hipóteses, as referidas cobranças atingirão os resultados almejados, nem de que

o FUNDO recuperará a totalidade dos valores inadimplidos, o que poderá

implicar perdas patrimoniais ao FUNDO. Da mesma forma, não é possível

assegurar a recuperação de valores devidos ao FUNDO relativos a Direitos

Creditórios inadimplidos em eventual procedimento de cobrança judicial.

Adicionalmente, os custos incorridos com os procedimentos judiciais ou

extrajudiciais necessários à cobrança dos Direitos Creditórios e dos demais Ativos

Financeiros integrantes da carteira do FUNDO e à salvaguarda dos direitos,

interesses ou garantias dos Cotistas são de inteira e exclusiva responsabilidade

do FUNDO, devendo ser suportados até o limite total de seu patrimônio líquido,

sempre observado o que seja deliberado em Assembleia Geral. A Consultora é a

responsável, em conjunto ou isoladamente, pela adoção ou manutenção dos

procedimentos de cobrança dos Direitos Creditórios inadimplidos caso o FUNDO

não disponha de recursos suficientes necessários para tanto. Por fim, o FUNDO,

caso os custos da cobrança judicial sejam muito elevados, poderá optar por não

efetuar tal cobrança judicial, o que poderá acarretar perda patrimonial para o

FUNDO;

XXI. Risco de pagamento dos Direitos Creditórios ao Cedente ou à Consultora: os

devedores dos Direitos Creditórios serão notificados sobre a cessão ao FUNDO

dos Direitos Creditórios de que sejam devedores, de modo que os pagamentos

passem a ser realizados diretamente em conta do FUNDO, mantida junto ao

Custodiante ou no Banco Cobrador, conforme o caso, ou, ainda, em conta escrow

gerenciada pela Administradora. Não obstante, caso os devedores dos Direitos

Creditórios que tenham sido validamente notificados para pagamento dos

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Direitos Creditórios ao FUNDO efetuem o pagamento ao Cedente, o FUNDO

deverá exigir dos respectivos devedores que os créditos sejam depositados na

conta indicada na notificação ou exigir do Cedente a restituição ao FUNDO dos

valores referentes a tais pagamentos. Não há garantia de que o devedor e/ou o

Cedente cumpram voluntariamente com as obrigações descritas acima situação

em que o FUNDO poderá sofrer perdas, podendo inclusive incorrer em custos

para conseguir recuperar os seus créditos. Também, se durante o processo de

cobrança realizado pela Consultora os devedores realizarem o pagamento para

Consultora e não para o FUNDO e esta não transferir os recursos recebidos para

o FUNDO imediatamente, o FUNDO poderá sofrer perdas, e consequentemente

os Cotistas, podendo inclusive incorrer em custos para conseguir recuperar os

seus créditos;

XXII. Não existência de garantia de eliminação de riscos: a realização de

investimentos no FUNDO expõe o Cotista aos riscos a que o FUNDO está sujeito,

os quais poderão acarretar perdas para os Cotistas. Em condições adversas de

mercado, as rotinas e procedimentos de gerenciamento de riscos das aplicações

do FUNDO mantido pela Gestora poderá ter sua eficiência reduzida, de forma

que não há qualquer garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas

para o FUNDO e para os Cotistas;

XXIII. Demais riscos: o Regulamento prevê que os Direitos Creditórios deverão atender

os Critérios de Elegibilidade, que, porém, poderão ser insuficientes ou

inadequadas para garantir a higidez dos Direitos Creditórios adquiridos pelo

FUNDO. A propriedade das Cotas não confere aos cotistas propriedade direta

sobre os Direitos Creditórios. Os direitos dos cotistas são exercidos sobre todos

os ativos da carteira de modo não individualizado, proporcionalmente ao

número de Cotas possuídas. O FUNDO também poderá estar sujeito a outros

riscos advindos de motivos alheios ou exógenos, tais como moratória, guerras,

revoluções, mudanças nas regras aplicáveis aos Ativos Financeiros , mudanças

impostas aos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, alteração na

política econômica, decisões judiciais, etc.

CAPÍTULO XV - DAS COTAS

Artigo 39º As Cotas do FUNDO serão escriturais, sendo mantidas em contas de depósito em

nome de seus respectivos titulares, não sendo resgatáveis, exceto na hipótese de liquidação

antecipada do FUNDO, sendo admitida, ainda, sua amortização, total ou parcial, nos termos

estabelecidos neste Regulamento.

Parágrafo Primeiro. A qualidade de Cotista caracteriza-se pela abertura de conta de

depósito em seu nome.

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Parágrafo Segundo. O FUNDO poderá emitir tanto Cotas Seniores como Cotas

Subordinadas.

Parágrafo Terceiro. O FUNDO estabelecerá um Benchmark de rentabilidade para cada

série de Cotas Seniores que forem emitidas, conforme Suplemento específico, sem que isto

represente uma garantia ou promessa de rentabilidade das aplicações. As Cotas

Subordinadas não possuem rentabilidade específica.

Parágrafo Quarto. É vedada a afetação ou a vinculação, a qualquer título, de parcela do

patrimônio do FUNDO a qualquer classe ou série de Cotas.

Artigo 40º As Cotas Seniores terão uma única classe, podendo ser divididas em séries com

valores e prazos diferenciados para amortização, resgate e remuneração, definidos em

Suplemento específico de cada série, cujo modelo é Anexo II deste Regulamento.

Parágrafo Primeiro. As Cotas Seniores terão prioridade nos pagamentos de amortização

e/ou resgate sobre as Cotas Subordinadas, não havendo qualquer tipo de preferência,

prioridade ou subordinação entre os titulares de Cotas Seniores de qualquer série.

Parágrafo Segundo. Cada série de Cotas Seniores terá as mesmas características e

conferirá a seus titulares iguais direitos e obrigações.

Artigo 41º A integralização, a amortização e o resgate de Cotas do FUNDO podem ser

efetuados via Transferência Eletrônica Disponível - TED ou outro mecanismo de

transferência de recursos autorizado pelo BACEN.

Parágrafo Primeiro. Em se tratando de Cotas Subordinadas, a integralização, a

amortização e o resgate podem ser efetuados em Direitos Creditórios.

Parágrafo Segundo. Para as Cotas Seniores, não é admissível a integralização ou

amortização em Direitos Creditórios, mas o resgate pode ser feito em Direitos Creditórios na

hipótese de liquidação antecipada do FUNDO.

Artigo 42º Caso ocorra o rebaixamento da classificação de risco de uma série de Cotas

Seniores do FUNDO, serão adotados os seguintes procedimentos:

I. comunicação a cada Cotista das razões do rebaixamento, no prazo máximo de 3

(três) dias úteis, através de publicação no Periódico utilizado para a divulgação

de informações do FUNDO ou através de correio eletrônico; e

II. envio a cada Cotista de correspondência ou correio eletrônico contendo cópia do

relatório da empresa de classificação de risco que deliberou pelo rebaixamento.

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CAPÍTULO XVI - DA EMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE COTAS

Artigo 43º É indispensável, por ocasião da subscrição de Cotas do FUNDO, a adesão do

Cotista aos termos deste Regulamento, com a assinatura do respectivo Termo de Adesão

onde ele atesta que tomou conhecimento (i) dos riscos envolvidos e da política de

investimento do FUNDO e (ii) da possibilidade de perdas decorrentes das características dos

Direitos Creditórios que integram o patrimônio do FUNDO, recebendo uma cópia do

presente Regulamento e do Prospecto, se houver.

Parágrafo Primeiro. Para o caso de aquisição de Cotas Seniores no mercado secundário, o

Regulamento e o Prospecto, se houver, estarão disponíveis na rede mundial de

computadores (“Internet”) ou serão fornecidos sempre que solicitados.

Parágrafo Segundo. Quando se tratar de oferta pública com esforços restritos nos termos

da Instrução CVM 476, cada Cotista assinará declaração atestando sua ciência com a

ausência de registro perante a CVM da oferta e as restrições a negociação das Cotas

previstas na Instrução CVM 476.

Parágrafo Terceiro. O investidor receberá também informações referentes à classificação

de risco das Cotas Seniores, quando houver.

Parágrafo Quarto. No ato da subscrição das Cotas, o subscritor assinará boletim de

subscrição, que será autenticado pela Administradora, bem como o Termo de Adesão. Do

boletim de subscrição constarão as seguintes informações: (i) nome e qualificação do

subscritor; (ii) número e classe de Cotas subscritas; e (iii) preço e condições para sua

integralização.

Parágrafo Quinto. Na subscrição de Cotas representativas do patrimônio inicial do

FUNDO que ocorrer em data diferente da data de integralização definida no boletim de

subscrição, será utilizado o valor da Cota de mesma classe em vigor no próprio dia da efetiva

disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor à Administradora, em sua sede ou

dependências.

Artigo 44º As Cotas possuem valor unitário de emissão de R$ 1.000.000,00 (um milhão de

reais), no mínimo, somente sendo permitida a emissão e negociação de fração de Cotas para

os titulares de pelo menos uma Cota com esse valor nominal mínimo.

Parágrafo Primeiro. Na emissão de Cotas do FUNDO, deve ser utilizado o valor da Cota

em vigor no próprio dia da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor à

Administradora, em sua sede ou dependências.

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Parágrafo Segundo. O preço de subscrição das Cotas poderá contemplar ágio ou deságio

sobre o valor previsto para amortização desde que uniformemente aplicado para todos os

subscritores e apurado através de procedimento de descoberta de preço em mercado

organizado.

Parágrafo Terceiro. Para o cálculo do número de Cotas a que tem direito o investidor,

não serão deduzidas do valor entregue à Administradora quaisquer taxas ou despesas.

Artigo 45º Mediante aprovação da Assembleia Geral de Cotistas, novas Cotas Seniores do

FUNDO poderão ser emitidas, desde que observados os procedimentos exigidos pela

regulamentação da CVM e as normas deste Regulamento, cabendo à respectiva Assembleia

Geral decidir sobre a realização de oferta pública das mesmas, sendo que esta oferta poderá

ser realizada nos termos da Instrução CVM 400 ou ser com esforços restritos, nos termos

previstos na Instrução CVM 476, ficando as regras de distribuição estipuladas no respectivo

Suplemento.

Parágrafo Primeiro. Na hipótese colocação pública, nos termos da Instrução CVM 400, de

Cotas Seniores do FUNDO, a distribuição será precedida de registro específico na CVM e da

publicação de anúncio de início de distribuição contendo todas as informações exigidas na

regulamentação expedida pela CVM.

Parágrafo Segundo. Não haverá direito de preferência dos Cotistas do FUNDO na

aquisição e subscrição das eventuais novas Cotas Seniores mencionadas no caput.

Parágrafo Terceiro. O prazo para subscrição das Cotas Seniores será definido no

respectivo Suplemento específico, observada as disposições normativas aplicável à

modalidade de distribuição da série.

Parágrafo Quarto. A CVM, em virtude de solicitação fundamentada, a seu exclusivo

critério, poderá prorrogar o prazo previsto no parágrafo anterior por outro período, no

máximo igual ao prazo inicial.

Parágrafo Quinto. Cada série de Cotas Seniores do FUNDO destinada à colocação

pública deve ser avaliada por empresa classificadora de risco em funcionamento no país.

Parágrafo Sexto. O FUNDO poderá realizar distribuição concomitante de classes e

séries distintas de Cotas, em quantidades e condições previamente estabelecidas no

Suplemento da respectiva emissão.

Parágrafo Sétimo. O saldo de Cotas Seniores não colocado será cancelado.

CAPÍTULO XVII - DA AMORTIZAÇÃO, DA RESERVA DE AMORTIZAÇÃO E DO RESGATE

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Artigo 46º As Cotas Seniores poderão ser resgatadas em Direitos Creditórios

exclusivamente na hipótese de liquidação antecipada do FUNDO.

Parágrafo Único. O pagamento das amortizações de Cotas Seniores obedecerá ao

cronograma estabelecido no respectivo Suplemento.

Artigo 47º As Cotas Subordinadas poderão ser amortizadas e resgatadas em Direitos

Creditórios.

Parágrafo Primeiro. As Cotas Subordinadas somente poderão ser amortizadas (total ou

parcialmente) ou resgatadas após a amortização (total ou parcial) ou resgate de todas as

Cotas Seniores.

Parágrafo Segundo. Excetua-se do disposto no Parágrafo anterior, a hipótese de

amortização de Cotas Subordinadas prevista no Artigo 49º deste Regulamento.

Parágrafo Terceiro. A amortização das Cotas Subordinadas deverá respeitar a Relação

Mínima entre Cotas Seniores e patrimônio líquido do FUNDO definida no Artigo 56º deste

Regulamento, enquanto houver Cotas Seniores em circulação.

Parágrafo Quarto. O pagamento das amortizações das Cotas Subordinadas será

realizado no dia 15 (quinze) do respectivo mês ou no primeiro Dia Útil subsequente da praça

em que a Administradora está sediada.

Artigo 48º A amortização das Cotas do FUNDO poderá ocorrer antes do prazo previsto nas

seguintes hipóteses:

I. impossibilidade do FUNDO adquirir Direitos Creditórios admitidos por sua

política de investimento;

II. o patrimônio líquido do FUNDO se tornar igual à soma do valor de todas as Cotas

Seniores; e/ou

III. em se tratando de Cotas Subordinadas, quando ocorrer a hipótese prevista no

Artigo 49º deste Regulamento.

Parágrafo Único. A antecipação do início da amortização de Cotas do FUNDO será

operacionalizada mediante comunicação através de publicação no Periódico utilizado para a

divulgação de informações do FUNDO ou através de correio eletrônico aos Cotistas enviado

com 15 (quinze) dias de antecedência em relação à data da efetivação da amortização.

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Artigo 49º Independente das amortizações previstas neste Regulamento, caso a

Administradora verifique que o montante total de Cotas Subordinadas tenha superado o

percentual mínimo do patrimônio do FUNDO conforme estabelecido no Artigo 56º, estas

poderão ser amortizadas extraordinariamente, de modo a que a Relação Mínima seja

restabelecida ao seu patamar mínimo, observado que: (i) o pagamento das amortizações

extraordinárias será feito a partir do primeiro Dia Útil do trimestre imediatamente

subsequente ao da referida verificação; e (ii) as Cotas Subordinadas serão amortizadas

visando exclusivamente o reequilíbrio da relação e observando, no que couber, as demais

disposições deste Regulamento.

Artigo 50º O resgate de Cotas somente ocorrerá no término do prazo de duração do FUNDO

ou de cada série ou classe de Cotas ou ainda no caso de liquidação antecipada.

Parágrafo Primeiro. O resgate será feito no dia 15 (quinze) do respectivo mês ou no

primeiro Dia Útil subsequente na praça em que a Administradora está sediada.

Parágrafo Segundo. No resgate será utilizado o valor da respectiva Cota em vigor no Dia

Útil imediatamente anterior ao do pagamento respectivo. Os titulares das Cotas não

poderão, sob nenhuma hipótese, exigir do FUNDO o resgate de suas Cotas em termos outros

que não os expressamente previstos neste Regulamento.

Artigo 51º A Administradora constituirá Reserva de Amortização para pagamentos das

Cotas Seniores, de acordo com a estrutura abaixo descrita:

I. 10 (dez) dias antes de qualquer amortização prevista devem estar alocados na

Reserva de Amortização ativos em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento)

do valor estimado da amortização das Cotas Seniores; e

II. 05 (cinco) dias antes de qualquer amortização prevista devem estar alocados na

Reserva de Amortização ativos em valor equivalente a 100% (cem por cento) do

valor estimado da amortização das Cotas Seniores.

Parágrafo Primeiro. Caso a Administradora não consiga formar a Reserva de Amortização

de acordo com o descrito no “caput”, a Administradora deverá interromper a aquisição de

Direitos Creditórios até que a respectiva Reserva de Amortização seja devidamente

constituída.

Parágrafo Segundo. Os recursos da Reserva de Amortização serão exclusivamente

alocados pela Gestora na aquisição dos Ativos Financeiros indicados no Artigo 25º deste

Regulamento, primordialmente em cotas de fundos de investimento de renda fixa, que

possuam como política de investimento a alocação exclusiva em títulos públicos federais,

administrados e/ou geridos pela Administradora e/ou pela Gestora. Os rendimentos

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auferidos pelas aplicações da Reserva de Amortização serão revertidos exclusivamente ao

FUNDO.

Artigo 52º Ocorrendo feriado de âmbito estadual ou municipal na praça sede da

Administradora, a aplicação, efetivação de amortização ou de resgate será realizada no

primeiro Dia Útil subsequente com base no valor da Cota deste dia para aplicação e no valor

da Cota no Dia Útil imediatamente anterior para amortização e resgate. Da mesma forma,

considerar-se-á feito o pedido de aplicação, amortização ou resgate no primeiro Dia Útil

subsequente.

Parágrafo Único. Os feriados estaduais ou municipais na sede da Administradora em nada

afetarão a realização de aplicações, resgates ou amortizações do FUNDO.

CAPÍTULO XVIII - DA NEGOCIAÇÃO DAS COTAS

Artigo 53º As Cotas poderão ser registradas em mercado de negociação secundária de

valores mobiliários administrado e operacionalizado pela CETIP e, nesta hipóteses, somente

poderão ser negociadas entre investidores qualificados.

Parágrafo único. Na hipótese de determinada(s) série(s) de Cotas Seniores e/ou as

Cotas Subordinadas serem dispensadas de classificação de risco, tal(is) série(s) de Cotas

Seniores e/ou Cotas Subordinadas não poderão ser objeto de negociação ou transferência.

Caso, a critério da Administradora, futuramente, o FUNDO venha a admitir a transferência

ou negociação de tais Cotas no mercado secundário, em bolsa de valores ou sistema de

balcão organizado, a distribuição das Cotas dependerá, nos termos do Artigo 23-A da

Instrução CVM 356, (i) do prévio registro na CVM, nos termos do art. 2º, §2º da Instrução

CVM 400; e (ii) da obtenção de uma classificação de risco das Cotas por agência

classificadora de risco atuante no país.

Artigo 54º Na hipótese de negociação privada de Cotas, (i) a transferência de titularidade

para a conta de depósito do novo Cotista e o respectivo pagamento do preço será

processado pela Administradora somente após a verificação, pelo intermediário que

representa o adquirente, da condição de investidor qualificado do novo Cotista; (ii) os

Cotistas serão responsáveis pelo pagamento de todos os custos, tributos ou emolumentos

decorrentes da negociação ou transferência de suas Cotas.

Parágrafo único. Na transferência de titularidade das Cotas fora de bolsa ou mercado

de balcão organizado, o alienante deverá apresentar o documento de arrecadação de

receitas federais que comprove o pagamento do imposto de renda sobre o ganho de capital

incidente na alienação ou declaração sobre a inexistência de imposto devido.

CAPÍTULO XIX - DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO E DA RELAÇÃO MÍNIMA

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Artigo 55º O patrimônio líquido do FUNDO corresponde à soma algébrica do disponível com

o valor da carteira, mais os valores a receber, menos as exigibilidades.

Artigo 56º A Relação Mínima entre o patrimônio líquido do FUNDO e o valor das Cotas

Seniores será sempre de 143% (cento e quarenta e três por cento). Isto quer dizer que o

FUNDO deverá ter, no mínimo, 30% (trinta por cento) de seu patrimônio representado por

Cotas Subordinadas. A Relação Mínima será apurada diariamente e divulgada mensalmente

através do site da Administradora, quando aplicável.

Parágrafo Primeiro. Na hipótese de inobservância do percentual mencionado no caput

deste Artigo, por 5 (cinco) dias úteis consecutivos, será adotado o seguinte procedimento:

no prazo de 10 (dez) dias contados da constatação do desbalanceamento entre o valor das

Cotas Seniores em relação ao patrimônio líquido do FUNDO, a Administradora deverá

convocar Assembleia Geral para deliberar sobre a eventual liquidação antecipada do

FUNDO, oferecendo previamente aos Cotistas Subordinados o direito de subscrever tantas

Cotas Subordinadas quantas forem necessárias para recompor a Relação Mínima, de forma a

evitar a liquidação do FUNDO.

Parágrafo Segundo. O descumprimento de qualquer obrigação originária dos Direitos

Creditórios pelos devedores e demais Ativos Financeiros componentes da carteira do FUNDO

será atribuído às Cotas Subordinadas até o limite equivalente à s omatória do valor total

destas. Uma vez excedida a somatória de que trata este parágrafo, a inadimplência dos

Direitos Creditórios de titularidade do FUNDO será atribuída às Cotas Seniores.

Parágrafo Terceiro. Na hipótese do FUNDO atingir o Benchmark de rentabilidade definido

para cada série de Cotas Seniores, toda a rentabilidade a ele excedente será atribuída

somente às Cotas Subordinadas, as quais não têm uma meta de rentabilidade pré-

estabelecida, razão pela qual tais Cotas Subordinadas poderão apresentar valores diferentes

das Cotas Seniores.

CAPÍTULO XX - DA METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DOS ATIVOS

Artigo 57º Para efeito da determinação do valor da carteira, devem ser observadas as

normas e os procedimentos previstos abaixo e na legislação em vigor.

Artigo 58º As Cotas do FUNDO terão seu valor calculado todo Dia Útil mediante a utilização

de metodologia de apuração do valor dos Direitos Creditórios e dos demais Ativos

Financeiros integrantes da respectiva carteira, de acordo com critérios consistentes e

passíveis de verificação, amparados por informações externas e internas que levem em

consideração aspectos relacionados ao devedor, aos seus garantidores e às características da

correspondente operação, adotando-se, sempre, quando houver, o valor de mercado,

observando-se as disposições da Instrução CVM 489.

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Parágrafo Único. As Cotas devem ser registradas pelo valor respectivo para

amortização ou resgate, nas hipóteses previstas neste Regulamento, respeitadas as

características de cada classe ou série, se houver.

Artigo 59º Para a provisão dos valores referentes aos Direitos Creditórios vencidos e não

pagos será observada a seguinte regra:

I. Até o 15º (décimo quinto) dia de atraso não será realizada qualquer provisão;

II. Para cada dia decorrido a partir do 16º (décimo sexto) dia de atraso, será

provisionado o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) do valor de face do

título; e

III. A partir do 45º (quadragésimo quinto) dia contado desde o vencimento do título,

o valor da provisão corresponderá ao valor de face do mesmo.

CAPÍTULO XXI - DOS ENCARGOS DO FUNDO

Artigo 60º Constituem encargos do FUNDO, além da Taxa de Administração, as seguintes

despesas, que podem ser debitadas pela Administradora:

I. taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas,

que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;

II. despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e

informações periódicas, previstas neste Regulamento ou na regulamentação

pertinente;

III. despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicações

aos Cotistas;

IV. honorários e despesas do auditor encarregado da revisão das demonstrações

financeiras e das contas do FUNDO e da análise de sua situação e da atuação da

Administradora;

V. emolumentos e comissões pagas sobre as operações do FUNDO;

VI. honorários de advogados, custas e despesas correlatas feitas em defesa dos

interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação,

caso o mesmo venha a ser vencido;

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VII. quaisquer despesas inerentes à constituição ou à liquidação do FUNDO ou à

realização de Assembleia Geral;

VIII. taxas de custódia de ativos do FUNDO;

IX. contribuição devida às bolsas de valores ou às entidades de mercado de balcão

organizado em que o FUNDO tenha suas Cotas admitidas à negociação;

X. despesas com a contratação de agência classificadora de risco;

XI. despesas com o profissional especialmente contratado para zelar pelos

interesses dos Cotistas, como representante dos Cotistas; e

XII. despesas com a contratação de agente de cobrança de que trata o inciso IV do

art. 39 da Instrução CVM 356.

Parágrafo Único. Quaisquer despesas não previstas neste Artigo como encargos do

FUNDO devem correr por conta da instituição Administradora.

CAPÍTULO XXII - DOS EVENTOS DE AVALIAÇÃO

Artigo 61º São considerados eventos de avaliação do FUNDO quaisquer das seguintes

ocorrências:

I. inobservância, pela Gestora e/ou pela Consultora, dos deveres e das obrigações

previstos neste Regulamento que não constituam um Evento de Liquidação

Antecipada, que a Administradora tome conhecimento, desde que, se notificadas

por este para sanar ou justificar o descumprimento, não o façam no prazo de 5

(cinco) Dias Úteis contados do recebimento da referida notificação;

II. desenquadramento do FUNDO com relação à observância, a qualquer momento,

dos Limites de Concentração e diversificação estabelecidos no Capítulo X deste

Regulamento;

III. amortização ou resgate de Cotas em desacordo com o disposto neste

Regulamento e nos Suplementos;

IV. caso a carteira do FUNDO deixe de estar enquadrada ao percentual mínimo de

alocação em Direitos Creditórios, conforme determinado neste Regulamento,

por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos;

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V. aquisição, pelo FUNDO, de Direitos Creditórios em desacordo com os Critérios de

Elegibilidade, conforme apurado pelo Custodiante; e

VI. caso se verifique qualquer falha, erro ou incorreção em quaisquer declarações

prestadas pelas Cedentes nos termos de qualquer Contrato de Cessão que possa

comprometer de maneira adversa, a exclusivo critério da Administradora, a boa

ordem legal, administrativa, operacional e financeira do FUNDO e/ou os direitos,

as garantias e as prerrogativas do FUNDO.

Parágrafo Primeiro Na ocorrência de qualquer Evento de Avaliação, será convocada

Assembleia Geral, nos termos do Capítulo VII, para avaliar o grau de comprometimento das

atividades do FUNDO em razão do Evento de Avaliação, podendo a Assembleia Geral

deliberar que o Evento de Avaliação que deu causa à Assembleia Geral constitui um Evento

de Liquidação Antecipada, estipulando os procedimentos para a liquidação do FUNDO,

independentemente da convocação de nova Assembleia Geral.

Parágrafo Segundo Mesmo que o Evento de Avaliação seja sanado antes da realização da

Assembleia Geral prevista no Parágrafo acima, a referida Assembleia Geral será instalada e

deliberará normalmente, podendo inclusive decidir pela liquidação antecipada do FUNDO.

Parágrafo Terceiro No momento de verificação de qualquer Evento de Avaliação, os pro-

cedimentos de aquisição de novos Direitos Creditórios deverão ser imediatamente inter-

rompidos.

CAPÍTULO XXIII - DA LIQUIDAÇÃO

Artigo 62º O FUNDO será liquidado por ocasião do término do seu prazo de duração ou na

ocorrência dos eventos de liquidação antecipada descritos abaixo.

Parágrafo Primeiro. Poderá haver a liquidação antecipada do FUNDO nas seguintes

situações (“Eventos de Liquidação Antecipada”):

I. por deliberação de Assembleia Geral, nas hipóteses descritas no Parágrafo

Segundo do Artigo 5º, do Parágrafo Oitavo do Artigo 10º e Parágrafo Primeiro do

Artigo 56º;

II. caso seja deliberado em Assembleia Geral que um Evento de Avaliação constitui

um Evento de Liquidação Antecipada;

III. se o FUNDO mantiver patrimônio líquido médio inferior a R$ 500.000,00

(quinhentos mil reais), pelo período de 3 (três) meses consecutivos e não for

incorporado a outro fundo de investimento em direitos creditórios;

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IV. em caso de impossibilidade do FUNDO adquirir Direitos Creditórios admitidos

por sua política de investimento;

V. no caso de oferta pública de Cotas Seniores, se o patrimônio líquido do FUNDO

se tornar igual ou inferior à soma do valor de todas as Cotas Seniores; e

VI. cessação pela Consultora, a qualquer tempo e por qualquer motivo, da prestação

dos serviços objeto do Contrato de Consultoria, sem que tenha havido sua

substituição por outra instituição, nos termos do referido contrato.

Parágrafo Segundo. Na hipótese do inciso I supra, se a decisão da Assembleia Geral for a

de não liquidação do FUNDO, fica desde já assegurado o resgate das Cotas Seniores dos

Cotistas dissidentes que o solicitarem, caso aplicável.

Parágrafo Terceiro. Na ocorrência de liquidação antecipada do FUNDO, as Cotas Seniores

poderão ser resgatadas em Direitos Creditórios, devendo ser observado, no que couber, o

disposto neste Regulamento.

Parágrafo Quarto. Na hipótese de liquidação do FUNDO, os titulares de Cotas Seniores

terão o direito de partilhar o patrimônio na proporção dos valores previstos para

amortização ou resgate da respectiva série e no limite desses mesmos valores, na data da

liquidação, sendo vedado qualquer tipo de preferência, prioridade ou subordinação entre os

titulares de Cotas Seniores.

Parágrafo Quinto. Nas hipóteses de liquidação do FUNDO, o auditor independente

deverá emitir parecer sobre a demonstração da movimentação do patrimônio líquido,

compreendendo o período entre a data das últimas demonstrações financeiras auditadas e a

data da efetiva liquidação do FUNDO, manifestando-se sobre as movimentações ocorridas

no período.

CAPÍTULO XXIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 63º Todas as disposições contidas neste Regulamento implicando qualquer tipo de

obrigação de dar, fazer ou não fazer a ser realizada pelo FUNDO, deverá ser considerada,

salvo referência expressa em contrário, como de responsabilidade exclusiva da

Administradora.

Artigo 64º A cessão de Direitos Creditórios pelo FUNDO para qualquer pessoa, inclusive

para efeitos de dação em pagamento, somente poderá ser realizada em caráter definitivo e

sem direito de regresso ou coobrigação do FUNDO.

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Artigo 65º Fica eleito o foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir

quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas deste Regulamento, com renúncia a qualquer

outro por mais privilegiado que seja.

São Paulo, 09 de Junho de 2017.

_____________________________________________

FINAXIS CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A

Administradora

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ANEXO I - DEFINIÇÕES

Os termos iniciados em letra maiúscula e utilizados neste Regulamento (estejam no singular

ou no plural), que não estejam definidos neste Regulamento, tem os significados a eles

atribuídos no Contrato de Cessão.

Administradora: É a FINAXIS CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES

MOBILIÁRIOS S/A, com sede na Cidade e Estado de São

Paulo, na Avenida Paulista, nº 1.842, 1º andar, conjuntos

17 e 18, Bela Vista, CEP 01310-923, inscrita no CNPJ/MF

sob o nº 03.317.692/0001-94, devidamente credenciada

pela CVM para o exercício da atividade de administração

de carteiras de títulos e valores mobiliários, nos termos do

Ato Declaratório nº 6.547, de 18 de outubro de 2001;

Anexos: São os anexos deste Regulamento;

Assembleia Geral: É a Assembleia Geral de Cotistas, ordinária e

extraordinária, realizada nos termos do Capítulo VII deste

Regulamento;

Ativos Financeiros: São os bens, ativos, direitos e investimentos financeiros,

distintos dos Direitos Creditórios, que compõem o

patrimônio líquido do FUNDO;

BACEN: É o Banco Central do Brasil;

Banco Cobrador: Instituição financeira com carteira comercial contratada

pelo FUNDO para responder pelas atividades de liquidação

e cobrança bancária dos Direitos Creditórios;

Benchmark: É a meta de rentabilidade prioritária que o FUNDO buscará

atingir para as Cotas Seniores de cada série, conforme o

disposto no respectivo Suplemento;

Cedentes: São empresas sediadas no território nacional que estejam

ou não em processo de recuperação judicial ou

extrajudicial, indicadas pela Consultora, que cedam

Direitos Creditórios ao FUNDO, observados os Critérios de

Elegibilidade e na forma do Regulamento, bem como os

termos e condições do respectivo Contrato de Cessão;

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CETIP: É a CETIP S.A. – Mercados Organizados;

Consultora: É a COMETA SERVIÇOS DE ANÁLISE LTDA., sociedade

limitada com sede na Cidade e Estado de São Paulo, na

Avenida Angélica, nº 745, conjunto 33, Santa Cecília, CEP

01227-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº

03.306.344/0001-11;

Contrato de Cessão: É cada um dos contratos que regulam as cessões de

Direitos Creditórios para o FUNDO, celebrados entre o

FUNDO, representado pela Administradora, e cada

Cedente;

Contrato de Consultoria: É o “Contrato de Prestação de Serviços de Consultoria

Especializada de Recebíveis e Outras Avenças”, celebrado

entre o FUNDO e a Consultora;

Cotas: São, em conjunto, as Cotas Seniores e as Cotas

Subordinadas;

Cotas Seniores: São as cotas de classe sênior que não se subordinam às

demais para efeito de amortização, resgate e distribuição

dos rendimentos da carteira do FUNDO;

Cotas Subordinadas: São as Cotas de classe subordinada que se subordinam às

Cotas Seniores para efeito de amortização, resgate e

distribuição dos rendimentos da carteira do FUNDO;

Cotistas:

São os titulares de Cotas do FUNDO;

Critérios de Elegibilidade: Tem o significado que lhe é atribuído no Artigo 33 deste

Regulamento;

Custodiante: É o BANCO FINAXIS S.A., instituição financeira com sede

na Cidade de Curitiba, Estado do Paraná, na Rua Pasteur,

nº 463, 11º andar, Água Verde, CEP 80250-104, inscrita no

CNPJ/MF sob o nº 11.758.741/0001-52, devidamente

autorizada pela CVM a prestar os serviços de custódia e

escrituração de valores mobiliários para terceiros;

CVM: É a Comissão de Valores Mobiliários;

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Data de Aquisição: É a data da aquisição pelo FUNDO dos Direitos Creditórios

ofertados pelas Cedentes que atendam aos Critérios de

Elegibilidade;

Depositário: É a RECALL SP GUARDA DE DOCUMENTOS S.A., com sede

na cidade de Jandira, Estado de São Paulo, na Via de

Acessão João de Góes, nº 2.300, Jardim Alvorada, CEP

06612-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº.

07.227.893/0001-51 e/ou a IRON MOUNTAIN DO BRASIL

S.A., com sede na Cidade e Estado de São Paulo, na

Avenida Gonçalo Madeira, nº 329, complementos 401,

443, 473 e 541, Jaguaré, CEP 05348-000, inscrita no

CNPJ/MF sob o nº 04.120.966/0001-13;

Dia Útil: Significa qualquer dia, de segunda a sexta-feira, exceto (i)

feriados ou dias em que, por qualquer motivo, não houver

expediente comercial ou bancário no Estado ou na sede

social da Administradora; e (ii) feriados de âmbito

nacional;

Direitos Creditórios: Significa o direito de crédito de titularidade de cada

Cedente, expresso em moeda corrente nacional,

decorrente de operações realizadas nos segmentos

financeiro, comercial, industrial, de arrendamento

mercantil e prestação de serviços, celebradas entre as

Cedentes e os devedores, devidamente identificados pelo

CPF/MF ou CNPJ/MF, representados por Documentos

Comprobatórios da Operação, observado o disposto em

cada Contrato de Cessão, e que se enquadrem na

categoria de Direitos Creditórios performados, ou seja,

cuja existência, validade e exequibilidade independam da

prestação futura de qualquer contrapartida;

Diretor Designado: É o diretor da Administradora designado para, nos termos

da legislação aplicável, responder civil e criminalmente,

pela gestão, supervisão e acompanhamento do FUNDO,

bem como pela prestação de informações relativas ao

FUNDO;

Documentos Comprobatórios da

Operação:

São os documentos ou títulos representativos do

respectivo Direito Creditório, representados por

duplicatas, cheques, contratos de compra e venda, e/ou

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de prestação de serviços, de titularidade de empresas

atuantes nos segmentos financeiro, comercial, industrial,

de arrendamento mercantil e/ou de prestação de serviços;

Eventos de Avaliação:

São as situações descritas no Artigo 61º deste

Regulamento;

Eventos de Liquidação

Antecipada:

São as situações descritas no Parágrafo Primeiro do Artigo

62º deste Regulamento;

FUNDO: É o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS

CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS MULTIS-SETORIAL

R&G LP, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 11.693.671/0001-

00;

Gestora: É a PETRA CAPITAL GESTÃO DE INVESTIMENTOS LTDA.,

sociedade limitada com sede na Cidade e Estado de São

Paulo, na Avenida Paulista, nº 1842, 1º andar, conjunto

17, Torre Norte, Bela Vista, CEP 01310-923, inscrita no

CNPJ/MF sob o nº 09.204.714/0001-96, devidamente

credenciada pela CVM para o exercício da atividade de

administração de carteiras de títulos e valores mobiliários,

conforme Ato Declaratório CVM nº 9.664, de 28 de

dezembro de 2013;

Instituições Financeiras

Autorizadas:

É o Banco Bradesco S.A, o Itaú Unibanco S.A., o Banco

Safra S.A. ou o Banco Santander (Brasil) S.A.;

Instrução CVM 356: É a Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001, e

alterações posteriores;

Instrução CVM 400: É a Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003 e

alterações posteriores;

Instrução CVM 444: É a Instrução CVM nº 444, de 8 de dezembro de 2006 e

alterações posteriores;

Instrução CVM 476: É a Instrução CVM n° 476, de 16 de janeiro de 2009 e

alterações posteriores;

Instrução CVM 489: É a Instrução CVM n° 489, de 14 de janeiro de 2011 e

alterações posteriores;

Limites de Concentração: Tem o significado atribuído no Artigo 27º deste

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50

Regulamento;

Periódico: É o jornal “O Estado De São Paulo” ou a “Folha de São

Paulo”.

Política de Cobrança: Tem o significado atribuído no Parágrafo Quarto do Artigo

36º deste Regulamento;

Regulamento: É o presente regulamento do FUNDO;

Relação Mínima: É a relação mínima entre o patrimônio líquido do FUNDO e

o valor das Cotas Seniores, nos termos do Artigo 56º deste

Regulamento;

Reserva de Amortização: É a reserva constituída para o pagamento das

amortizações das Cotas Seniores, nos termos do Artigo

51º deste Regulamento;

Resolução CMN 2.907 É a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.907,

de 29 de novembro de 2001;

Suplemento: É o documento cujo modelo é parte integrante do

Regulamento que prevê e estabelece as principais regras

para cada série de Cotas Seniores de emissão do FUNDO;

TC: É a remuneração da Consultora, calculada de acordo com

o Contrato de Consultoria, sendo que a Consultora

receberá uma comissão ad-valorem correspondente a

1,0% (um por cento) sobre o valor de face dos títulos

adquiridos pelo FUNDO, paga mensalmente até o 5º

(quinto) Dia Útil do mês subsequente ao vencido, limitada

a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) mensais. A

comissão a ser paga a Consultora é parte integrante da

remuneração da Administradora do FUNDO;

Taxa de Administração É a remuneração mensal devida à Administradora,

calculada na forma do Artigo 6º deste Regulamento;

Taxa DI: É a taxa do Certificado de Depósito Interbancário de 01

(um) dia - “over extragrupo”, expresso na forma de

percentual ao ano, base de 252 (duzentos e cinquenta e

dois) dias, calculada e divulgada pela CETIP;

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Taxa Mínima de Cessão: É a taxa mínima da cessão calculada conforme seguinte:

TMC = 170% da Taxa DI

TMC = Taxa média de cessão (%ªª)

Termo de Adesão: É o documento por meio do qual cada Cotista adere ao

Regulamento e que deve ser firmado quando de seu

ingresso no FUNDO, nos termos do Artigo 43º deste

Regulamento;

Termo de Cessão: É o documento pelo qual se formaliza a cessão dos

Direitos Creditórios adquiridos pelo FUNDO, na forma

prevista no anexo do respectivo Contrato de Cessão.

Funciona como um borderô, contendo a relação dos

títulos cedidos, o valor de face dos mesmos, as datas dos

seus vencimentos e os dados dos devedores, além do

valor pelo qual os referidos Direitos Creditórios foram

cedidos ao FUNDO. Este documento prova a realização da

cessão e obriga a Cedente a entregar ao FUNDO os

Documentos Comprobatórios da Operação.

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ANEXO II – MODELO DE SUPLEMENTO DE EMISSÃO DE COTAS SENIORES

Suplemento “n” referente à [●]ª série emitida nos termos do regulamento do “FUNDO DE

INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL R&G

LP”, do qual este Suplemento é parte integrante.

1. PRAZO. O prazo de duração da [●]ª série é de [●] meses ([●] meses), contados da data da

primeira integralização de Cotas Seniores da [●]ª série.

2. PÚBLICO ALVO: Investidores Profissionais.

3. BENCHMARK. A [●]ª série de Cotas Seniores, representativa do patrimônio líquido do

FUNDO, possui um benchmark de rentabilidade correspondente a [●]% (● por cento) da taxa

média diária dos Depósitos Interfinanceiros – DI de 1 (um) dia, “over extra grupo”, expressa

na forma de percentual ao ano, base de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias, calculada e

divulgada pela CETIP, no Informativo Diário, disponível em sua página na Internet

(www.cetip.com.br).

Uma vez atingido benchmark, o excedente será atribuído às Cotas Subordinadas.

3.1. Não obstante o acima disposto, não existe qualquer promessa do FUNDO, da

Administradora, da Gestora ou da Consultora acerca da rentabilidade das aplicações dos

recursos do FUNDO.

4. VALOR DA SÉRIE E QUANTIDADE DE COTAS:

R$ [●],00 ([●] milhões de reais), totalizando [●] ([●] ) Cotas Seniores da [●]ª série, com um

valor inicial, na data de emissão das Cotas da [●]ª série, de R$ 1.000.000,00 (um milhão de

reais) cada.

5. VALOR DE SUBSCRIÇÃO. Na subscrição de Cotas Seniores do FUNDO deve ser utilizado o valor

de fechamento de mesma classe em vigor no mesmo ao da efetiva disponibilidade dos

recursos confiados pelo investidor à ADMINISTRADORA, em sua sede ou dependências,

observando o boletim de subscrição.

Por se tratar de uma oferta com esforços restritos, nos termos da Instrução CVM 476 e nos

termos da Instrução CVM 444, deverá ser destinada exclusivamente a investidores

profissionais, conforme definido em regulamentação específica, sendo exig ida subscrição de

Cotas Seniores em montante equivalente, no mínimo, a R$ 1.000.000,00 (um milhão de

reais).

6. Distribuição. A distribuição da [●]ª Série de Cotas Seniores do FUNDO, colocadas na forma

de oferta pública com esforços restritos, conforme previsto na Instrução CVM 476, será

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liderada pela ADMINISTRADORA em regime de melhores esforços, que poderá contratar

terceiros devidamente habilitados para prestar tais serviços, sendo que haverá a busca e

oferta estarão limitadas a 75 (setenta e cinco) investidores que sejam considerados

investidores profissionais e sejam enquadrados no Público Alvo do FUNDO. Desta forma, a

oferta das Cotas Seniores da [●]ª série está dispensada de registro perante a CVM e a

posterior negociação das Cotas pelos subscritores ficarão sujeitas às restrições previstas na

Instrução CVM 476, ou seja, somente poderão ser negociadas em mercado secundário após

90 (dias) contados da subscrição, sendo que os investidores deverão assinar declaração

atestando ciência de tal restrição e da ausência de registro perante a CVM da oferta.

6.1. A subscrição das Cotas da [●]ª série estará limitada a 50 (cinquenta) investidores

profissionais, conforme estipulado na Instrução CVM 476. Sendo que fundos de

investimento sob mesma gestão serão considerados em conjunto, ou seja, será computado

como investidor o gestor apenas.

6.2. A ADMINISTRADORA deverá observar a Relação Mínima, definida no Artigo 56º do

Regulamento do FUNDO.

7. Amortização e Resgate. A partir do [●]º ([●]) mês contado da data da primeira

integralização de Cotas Seniores, as Cotas Seniores da [●]ª Série do FUNDO terão seus

valores de principal investido e rendimentos amortizados mensalmente conforme a

proporção abaixo, de acordo com o seguinte cronograma:

[●]º mês 1/25 [●]º mês 1/13

[●]º mês 1/24 [●]º mês 1/12

[●]º mês 1/23 [●]º mês 1/11

[●]º mês 1/22 [●]º mês 1/10

[●]º mês 1/21 [●]º mês 1/09

[●]º mês 1/20 [●]º mês 1/08

[●]º mês 1/19 [●]º mês 1/07

[●]º mês 1/18 [●]º mês 1/06

[●]º mês 1/17 [●]º mês 1/05

[●]º mês 1/16 [●]º mês 1/04

[●]º mês 1/15 [●]º mês 1/03

[●]º mês 1/14 [●]º mês 1/02

7.1. O pagamento das amortizações deverá ser feito no 5º (quinto) Dia Útil de cada mês. Se a

data prevista para pagamento da amortização cair em dia não útil, tal pagamento será

efetivado no primeiro Dia Útil subsequente.

7.2. O resgate das Cotas Seniores da [●]ª série ocorrerá no [●]º ([●]º ) mês, contados da data

da primeira integralização de Cotas Seniores da [●]ª série.

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7.3. O pagamento das amortizações e do resgate mencionados nos itens 7.1 e 7.2, acima,

corresponderá ao pagamento proporcional de principal e rendimentos e deverá ser feito no

quinto Dia Útil do mesmo mês a que se referir a respectiva parcela de amortização. Se a data

prevista para pagamento da amortização e/ou do resgate cair em dia não útil tal pagamento

será efetivado no primeiro Dia Útil subsequente.

Termos e condições definidos no Regulamento terão o mesmo significado ali atribuído

quando utilizados neste Suplemento.

O presente Suplemento deverá ser registrado no Serviço de Registro de Títulos e

Documentos da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo.

São Paulo, [●] de [●] de [●].

FINAXIS CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A

INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA

_________________________________ _________________________________

Nome:

Cargo:

Nome:

Cargo:

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ANEXO III – PARÂMETROS PARA A VERIFICAÇÃO DO LASTRO POR AMOSTRAGEM

O Custodiante analisará trimestralmente a documentação que evidencia o lastro dos Direitos

Creditórios integrantes da carteira do FUNDO, numa data-base pré-estabelecida, sendo que

nesta data-base será selecionada uma amostra aleatória simples para a determinação de um

intervalo de confiança para a proporção de eventuais falhas, baseado numa distribuição

binomial aproximada a uma distribuição normal com 95% (noventa e cinco por cento) de

nível de confiança, visando a uma margem de erro de 5% (cinco por cento),

independentemente de quem sejam os cedentes dos Direitos Creditórios.

O escopo da análise da documentação que evidencia o lastro dos Direitos Creditórios

contempla a verificação da existência dos respectivos Documentos Comprobatórios da

Operação, conforme abaixo discriminado:

- obtenção de base de dados analítica por Direito Creditório integrante da carteira do

FUNDO;

- seleção de uma amostra de acordo com a fórmula abaixo:

2

0

0

1

n

:0 Erro Estimado :A Tamanho da Amostra

:N População Total :0nFator Amostral

- verificação física dos contratos devidamente formalizados e sob a guarda da Consultora;

- verificação da documentação acessória representativa dos Direitos Creditórios

(identificação pessoal, comprovante de residência, etc.);

- evidenciação do atendimento às políticas de cobrança administrativa para recebíveis

vencidos e não liquidados;

- verificação das condições de guarda física dos Documentos Comprobatórios da Operação

junto ao Consultor atuando na qualidade de fiel depositário contratado pelo FUNDO.

0

0

nN

nNA

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ANEXO IV - EVENTOS PARA CÁLCULO DA TEVENTO

Transformação de fidc padronizado em não padronizado (ou vice-versa) após o

registro do regulamento na CVM: R$ 5.400,00;

Alteração de regulamento ou contrato: R$ 1.200,00 por documento;

Confecção de atas de AGE com convocação: R$ 750,00;

Confecção de atas de AGE sem convocação: R$ 600,00;

Cisão, fusão ou incorporação: R$ 1.800,00;

Audiência em ações judiciais: R$ 600,00 + despesas de deslocamento;

Participação na assinatura de documentos fora da Finaxis: R$ 400,00 + despesas de

deslocamento;