REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO Instituto Português da ......1. O OC, após a receção da...
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Instituto Português da qualidade
REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO
DA MARCA NACIONAL DE CERTIFICAÇÃO
DO PRODUTO - “MÁSCARAS PARA USO SOCIAL”
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Secção 1
Disposições gerais
Artigo 1.2
Objeto
No quadro geral das orientações em matéria de prevenção do risco de exposição e como medida
complementar para limitar a transmissão de SARS-CoV-2, considerou-se ser relevante a utilização de
máscaras pela comunidade, nomeadamente as chamadas “Máscaras para uso social”.
Para garantir que a produção nacional seja reconhecida quer ao nível do nosso mercado quer nos
mercados de exportação, tornou-se relevante definir um esquema de certificação acreditada para as
máscaras para uso social, reutilizáveis ou descartáveis conferindo a possibilidade ao fabricante da
utilização de uma Marca Nacional para maior visibilidade do seu produto “Máscara para uso social”, que
será o garante da qualidade do produto não só para o cliente, mas também para a sua colocação nos
mercados, facilitando ainda a intervenção das competentes autoridades de fiscalização.
Artigo 2.2
Âmbito
O presente regulamento aplica-se à Marca de Certificação a ser utilizada no âmbito do esquema de
certificação acreditada que tenha por base o DNP TS 4575: “Máscaras para uso social. Requisitos para a
certificação” e o DNP CWA 17553 — Coberturas faciais comunitárias. Guia para os requisitos mínimos,
métodos de ensaio e de utilização”.
Artigo 3.9
Direito da marca
A Marca de Certificação CWA 17553 encontra-se registada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial,
em nome do Instituto Português da Qualidade, sendo da sua responsabilidade fixar regras relativas à sua
utilização.
Secção II
Utilização da marca
Artigo 4.9
Especificações técnicas da marca
1. O Organismo de Certificação Acreditado (adiante designado por OC) pode utilizar a versão gráfica
nos meios publicitários em suporte físico ou digital, de acordo com a página 3 a 10 do Anexo II.
2. A marca a utilizar pelos produtores certificados no âmbito do esquema de certificação, de acordo
com a página 12 e 13 do Anexo II deve incluir o código composto por:
a) número atribuído pelo IPQ ao OC;
b) número atribuído ao produtor pelo OC, de acordo com o ponto 3 do art. 8..
2de5
Artigo 52
Utilização de QR Code
1. De acordo com o DNP TS 4575, o uso da Marca de Certificação, pode ter associado um código
QR Code formando com ela um único conjunto gráfico.
O QR Code deve incluir referência a:
- Nome do produtor;
- Máscara reutilizável/Máscara descartável, conforme aplicável;
- N. de ciclos de limpeza (se se tratar de uma máscara reutilizável);
- Lavar antes de usar/Pronta a utilizar (higienizada);
- Respirabilidade;
- Eficiência da filtração.
2. Em caso de término, suspensão ou anulação da certificação, o produtor deve cessar
imediatamente a utilização da Marca de Certificação e a colocação no mercado do produto com
a respetiva marca. No caso de suspensão da certificação, cabe ao OC avaliar e decidir sobre a
necessidade do produtor proceder à recolha do produto já colocado no mercado com a respetiva
Marca de Certificação.
Artigo 6.
Aplicação da Marca de Certificação
1. A marca deve observar os princípios de aplicação representados no Manual de normas gráficas
anexo a este regulamento (Anexo II).
2. A Marca de Certificação é de uso obrigatório nos produtos no âmbito da certificação DNP TS 4575,
podendo ser aplicada:
a) no produto “máscara para uso social”;
b) na embalagem do produto;
c) nas instruções para utilização que acompanham o produto.
3. O produtor pode optar pela colocação nas opções a), b) e c) em simultâneo.
Por forma a tornar mais visível a certificação do produto, recomenda-se que a aposição da Marca
de Certificação seja na própria máscara.
4. Esta marca só pode ser aplicada em produtos conformes e referidos no certificado emitido pelo
DC.
5. A marca pode também ser utilizada pelo produtor sobre material da empresa diretamente
relacionado com o produto — Máscara para uso social — nomeadamente em catálogos, folhetos,
material publicitário e de promoção.
6. A marca não pode ser reproduzida de forma a induzir em erro sobre o seu significado e sobre
outros produtos que não sejam o produto Máscara para uso social.
7. Poderá ser adicionada à Marca de Certificação a designação “Made in Portugal” conforme
estabelecido no Anexo II.
8. Qualquer dúvida relativa ao uso da Marca de Certificação do Produto — Máscaras para uso social,
deve ser remetida ao IPQ através do email [email protected].
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Artigo 7.2
Uso indevido da Marca de Certificação
1. É expressamente proibida a transmissão do direito de utilização da Marca de Certificação a
terceiros (subcontratados, fornecedores, clientes, associados).
2. Em caso de não cumprimento das regras anteriormente definidas no presente regulamento, por
parte do produtor, deve o OC analisar e decidir a eventual suspensão imediata da certificação e
consequentemente a eventual cessação da utilização da Marca de Certificação pelo produtor.
3. Os encargos decorrentes da utilização indevida serão suportados pelo produtor.
Secção III
Pedido de utilização da Marca de Certificação
Artigo 8.
Condições a preencher pelo pedido
1. O OC, após a receção da comunicação de decisão de acreditação pelo Instituto Português de
Acreditação, l.P. (IPAC) para o esquema de certificação em causa, deve formalizar o pedido de
utilização da Marca de Certificação, junto do IPQ através de envio:
a) do formulário de utilização da marca de certificação cujo modelo consta no Anexo 1 deste
regulamento e se encontra disponível no website do IPQ;
b) da comunicação de decisão de acreditação emitida pelo IPAC.
2. O IPQ procederá ao envio para o DC (através do endereço eletrónico do elemento de contacto do DC)
do símbolo gráfico da Marca de Certificação e do respetivo código de CC de acordo com
o ponto 2a) do art. 4..
3. Cada Certificado de Conformidade emitido pelo DC para o presente esquema de certificação, deve ter
um código de produtor atribuído (composto por quatro dígitos, com início em 0001 e término em
9999, atribuído de forma sequencial por decisão de certificação) o qual deve também ficar registado
no símbolo gráfico da Marca de Certificação a ser remetido pelo DC ao produtor, conforme descrito
no ponto 2 do art. 4Q O símbolo gráfico a remeter pelo DC ao produtor não deve, de forma alguma,
permitir a edição/alteração da codificação atribuída.
4. O DC deve notificar o IPQ (para [email protected]), no prazo máximo de cinco dias úteis após a
comunicação da concessão de certificação do produtor, indicando a seguinte informação:
a) Identificação do Produtor e o número atribuído ao Produtor;
b) Identificação do Produto, em que deve constar:
- Máscara reutilizável/Máscara descartável, conforme aplicável;- N.2 de ciclos de limpeza (se se tratar de uma máscara reutilizável);
- Lavar antes de usar/Pronta a utilizar (higienizada);
- Respirabilidade;
- Eficiência da filtração.
4 de 5
Artigo 92
Disposições finais
Os casos omissos bem como a interpretação de disposições constantes do presente Regulamento so
da competência do Conselho Diretivo do IPQ.
Artigo 1O
Aprovação e entrada em vigor
O presente regulamento foi aprovado pelo Conselho Diretivo do Instituto Português da Qualidade em
2020-10-23 e entra em vigor na data da sua aprovação
O Conselho Diretivo
A. Mira dos Santos
Maria Lídia Jacob
Ana Isabel Ramalho
5 de 5
ANEXO 1
Denomnaçao do Organismo de Certificação Acreditado
:zSigla NIF/NIPC
7Sede
E-mali
ELEMENTO DE CONTACTO
Nome do elemento de contacto
Função
Telefone
1
DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO
Declaro estar autorizado a submeter este pedido de utilização da Marca de Certificação noâmbito do esquema de certificação DNPTS 4575 e que a informação prestada é correta e semomissões, comprometendo esta Entidade aceitar e cumprir o Regulamento de utilização daMarca de Certificação do produto — “Máscaras para uso social” do IPQ.
Nome legivel-
---.-
Este formulário destina-se a recolher os dados do Organismo de Certificação que irá utilizar a Marcade Certificação para o produto’Máscaras para uso social” no ãmbito do DNPTS 4575:2020, de acordocom o Regulamento de Utilização da Marca de Certificação do IPQ.Para colocação de questões e/ou para envio deste formulário ao IPQ. deve ser utilizado o endereçoeletrónico dnorvipq.pt.
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