Regulamenta a Tramitação Da Notícia de Fato, Do Inquérito Civil, Do Procedimento Preparatório e...

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Ministério Público do Estado da Paraíba Colégio de Procuradores de Justiça Resolução CPJ nº.04/2013 Regulamenta a tramitação da notícia de fato, do inquérito civil, do procedimento preparatório e do procedimento administrativo no âmbito do Ministério Público da Paraíba. O Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da Paraíba, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar Estadual n. 97/2010, e Considerando a necessidade de adequação dos procedimentos extrajudiciais à nomenclatura trazida com a taxonomia instituída pela Resolução CNMP nº 63/2010; Considerando a necessidade de disciplinar de maneira adequada a tramitação da notícia de fato, do inquérito civil público, do procedimento preparatório e de procedimento administrativo no âmbito do Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, e de acordo com o que dispõem a Lei Complementar Estadual n° 97/10 e as Leis Federais n° 8.625/93 e n° 7.347/85; Considerando, por fim, a necessidade da uniformização prevista na Resolução CNMP n° 23/2007, com as alterações introduzidas pelas Resolução CPJ nº 04/2013 1

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  • Ministrio Pblico do Estado da Paraba

    Colgio de Procuradores de Justia

    Resoluo CPJ n.04/2013

    Regulamenta a tramitao da notcia de fato, do inqurito civil, do procedimento preparatrio e do procedimento administrativo no mbito do Ministrio Pblico da Paraba.

    O Colgio de Procuradores de Justia do Ministrio Pblico do Estado da Paraba, no exerccio das atribuies que lhe so conferidas pela Lei Complementar Estadual n. 97/2010, e

    Considerando a necessidade de adequao dos procedimentos extrajudiciais nomenclatura trazida com a taxonomia instituda pela Resoluo CNMP n 63/2010;

    Considerando a necessidade de disciplinar de maneira adequada a tramitao da notcia de fato, do inqurito civil pblico, do procedimento preparatrio e de procedimento administrativo no mbito do Ministrio Pblico, nos termos do artigo 129, inciso III, da Constituio Federal, e de acordo com o que dispem a Lei Complementar Estadual n 97/10 e as Leis Federais n 8.625/93 e n 7.347/85;

    Considerando, por fim, a necessidade da uniformizao prevista na Resoluo CNMP n 23/2007, com as alteraes introduzidas pelas

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  • Resolues CNMP n 35/2009 e n 59/2010, todas do Conselho Nacional do Ministrio Pblico.

    R E S O L V E:

    CAPTULO IDa Notcia de Fato

    Art. 1 Sero registradas como notcia de fato as demandas dirigidas aos rgos de execuo do Ministrio Pblico, compreendendo representaes formuladas por qualquer pessoa ou comunicao de outro rgo da Instituio ou de qualquer autoridade.

    1. A notcia de fato dever fornecer, por qualquer meio legalmente permitido, dados sobre o fato e seu provvel autor, bem como a qualificao mnima que permita sua identificao e localizao, sob pena de indeferimento liminar.

    2 Se as informaes forem verbais, devero ser reduzidas a termo.

    3. O conhecimento por manifestao annima, justificada, no implicar ausncia de providncias, desde que obedecidos os mesmos requisitos previstos no pargrafo primeiro desde artigo.

    4. A falta de formalidade no implica indeferimento da notcia de fato, salvo se, desde logo, mostrar-se improcedente a notcia, atendendo-se, na hiptese, o disposto no artigo 3 desta Resoluo.

    Art. 2 Recebida a notcia de fato, o membro do Ministrio Pblico, no prazo improrrogvel de 60 (sessenta) dias, propor a medida judicial cabvel, instaurar inqurito civil, procedimento preparatrio ou procedimento administrativo, celebrar termo de ajustamento de conduta ou, ainda, nas hipteses do artigo 3 desta Resoluo, arquivar os autos na prpria unidade.

    Pargrafo nico. Para instruir a notcia de fato, o membro do Ministrio Pblico poder, dentro do prazo referido neste artigo, requisitar informaes s autoridades, realizar audincias e expedir notificaes.

    Art. 3 Em caso de evidncia de que os fatos narrados no configuram leso aos interesses ou direitos a cargo do Ministrio Pblico, nos termos da legislao aplicvel, se o fato j tiver sido objeto de investigao ou de ao civil pblica ou, ainda, se os fatos apresentados j se encontrarem solucionados, o membro do Ministrio Pblico, no prazo referido no artigo

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  • anterior, indeferir o pedido constante da notcia de fato, em deciso fundamentada, da qual se dar, em caso de ter-se originado atravs de representao, cincia pessoal ao representante e ao representado.

    1. Do indeferimento caber recurso administrativo, com as respectivas razes, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da respectiva cincia.

    2. Expirado o prazo referido no pargrafo anterior sem manifestao do representante, os autos sero arquivados na prpria origem, registrando-se no sistema respectivo.

    3. As razes de recurso sero protocoladas junto ao rgo que indeferiu o pedido, devendo ser remetidas, caso no haja reconsiderao, no prazo de trs dias, juntamente com a representao e com a deciso impugnada, ao Conselho Superior do Ministrio Pblico, para a devida apreciao.

    4. Do recurso sero notificados os interessados para, querendo, oferecer contrarrazes, no prazo de 10 (dez) dias.

    Art. 4 A notcia de fato ser distribuda para o membro do Ministrio Pblico com atribuio para atuar na matria nela abrangida.

    1. Havendo atribuies concorrentes entre membros do Ministrio Pblico no mesmo rgo de execuo, ocorrer, no cartrio respectivo, a distribuio por ordem de recebimento, de forma equitativa e sequencial, das notcias de fato, observando-se, ainda, eventual conexo com qualquer procedimento j instaurado.

    2. Se, do exame dos fatos noticiados, for verificada a atribuio de outro rgo de execuo, inclusive de outro Estado ou do Ministrio Pblico da Unio, at mesmo para anlise do aspecto penal, haver o imediato encaminhamento, por ofcio ou, caso seja procedimento virtualizado, por via eletrnica, ao rgo com a atribuio especfica para tal.

    3. Eventual conflito negativo ou positivo de atribuio ser suscitado, fundamentadamente, nos prprios autos ou em petio dirigida ao Procurador-Geral de Justia, que decidir a questo no prazo de trinta dias.

    CAPTULO IIDo Inqurito Civil

    Seo IDa Instaurao

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  • Art. 5 O inqurito civil, procedimento de natureza unilateral e facultativa, ser instaurado para investigar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministrio Pblico, nos termos da legislao aplicvel, servindo como preparao para o exerccio das atribuies inerentes s suas funes institucionais.

    Pargrafo nico. O inqurito civil no condio de procedibilidade para o ajuizamento das aes a cargo do Ministrio Pblico, nem para a realizao das demais medidas de sua atribuio prpria.

    Art. 6 Caber ao membro do Ministrio Pblico investido da atribuio para propositura da ao civil pblica a responsabilidade pela instaurao de inqurito civil.

    Art. 7 A instaurao do inqurito civil dar-se-:

    I - de ofcio;

    II - em face de notcia de fato apresentada perante o Ministrio Pblico;

    III - atravs de designao do Procurador-Geral de Justia, na hiptese de delegao de sua atribuio originria em caso especfico ou de soluo de conflito de atribuies;

    IV - por determinao do Conselho Superior do Ministrio Pblico, quando do provimento de recurso interposto contra deciso que indefira notcia do fato consubstanciada em representao para instaurao de inqurito civil.

    1. A atuao de ofcio ocorrer em caso de conhecimento, por qualquer forma, de fatos que, em tese, constituam ameaa ou leso aos interesses ou direitos mencionados no artigo 5 desta Resoluo.

    2. Uma cpia da portaria ser obrigatoriamente encaminhada Procuradoria-Geral de Justia ou ao Conselho Superior do Ministrio Pblico, nas situaes dos incisos III e IV do caput deste artigo.

    Art. 8 O inqurito civil ser instaurado por meio de portaria, numerada em ordem crescente, renovada anualmente, autuada e registrada, devendo conter, necessariamente:

    I - o fundamento legal que autoriza a ao do Ministrio Pblico e a descrio do fato objeto do inqurito civil;

    II - o nome e a qualificao possvel da pessoa a quem o fato atribudo

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  • III - o nome e a qualificao do autor da notcia de fato, se for o caso

    IV - a data e o local da instaurao e a determinao de diligncias iniciais;

    V - a designao do secretrio, mediante termo de compromisso, quando couber;

    VI - a determinao de remessa do extrato da portaria para publicao, atravs de meio eletrnico.

    Pargrafo nico. Se, no curso do inqurito civil, novos fatos indicarem necessidade de investigao de objeto diverso do que estiver sendo apurado, o membro do Ministrio Pblico poder aditar a portaria inicial ou determinar a extrao de peas para instaurao de outro inqurito civil, respeitadas as normas incidentes quanto diviso de atribuies.

    Seo IIDa Instruo

    Art. 9 A instruo do inqurito civil ser presidida pelo membro do Ministrio Pblico a quem for conferida essa atribuio, nos termos da Resoluo do Colgio de Procuradores que disciplinar as atribuies dos integrantes da carreira.

    1. O servidor efetivo, com lotao no respectivo rgo de execuo, ser encarregado de secretariar o inqurito civil e, caso isso no seja possvel, por qualquer motivo, ocorrer designao, mediante termo de compromisso, de outro servidor pelo membro do Ministrio Pblico.

    2. Para o esclarecimento do fato objeto de investigao, devero ser colhidas todas as provas permitidas pelo ordenamento jurdico, com a juntada das peas em ordem cronolgica de apresentao, devidamente numeradas em ordem crescente.

    3. As diligncias de carter probatrio, sobretudo de contedo tcnico, podero ser elaboradas por servidor do Ministrio Pblico ou atravs de colaborao prestadas por rgos e entidades conveniados.

    4. Todas as diligncias sero documentadas mediante termo ou auto circunstanciado.

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  • 5. As declaraes e os depoimentos sob compromisso sero tomados por termo pelo membro do Ministrio Pblico, assinado pelos presentes ou, em caso de recusa, na aposio da assinatura por duas testemunhas.

    6. As requisies ou notificaes dirigidas ao Governador do Estado, aos membros do Poder Legislativo Estadual, aos Desembargadores, aos Procuradores de Justia e aos Conselheiros do Tribunal de Contas Estadual sero encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justia no prazo de 10 (dez) dias, no cabendo a este a valorao do contido no expediente, podendo deixar de enviar aqueles que no contenham os requisitos do pargrafo onze deste artigo ou que no empreguem o tratamento protocolar devido ao destinatrio.

    7. Aplica-se o disposto no pargrafo anterior em relao aos atos dirigidos aos Conselheiros do Conselho Nacional de Justia e do Conselho Nacional do Ministrio Pblico.

    8. Nas hipteses dos 6 e 7 deste artigo, efetivada a requisio ou a notificao, o Procurador-Geral de Justia encaminha-la- ao rgo de execuo de origem.

    9. O membro do Ministrio Pblico responsvel pelo inqurito civil poder deprecar diretamente a qualquer rgo de execuo a realizao de diligncias necessrias para a investigao.

    10. A pedido da pessoa notificada ou requisitada, haver o fornecimento de comprovao escrita do seu comparecimento.

    11. Os rgos de administrao e demais estruturas administrativas do Ministrio Pblico, em suas respectivas atribuies, prestaro apoio administrativo e operacional para a realizao dos atos do inqurito civil.

    12. Todos os ofcios requisitrios de informaes ao inqurito civil devero ser fundamentados e acompanhados de cpia da portaria que o instaurou ou da indicao precisa do endereo eletrnico oficial em que tal pea esteja disponibilizada.

    Art. 10. A pessoa a quem o fato atribudo, no mbito do inqurito civil, poder ser eventualmente notificada a prestar declaraes ou convidada a oferecer os subsdios que queira, sem prejuzo da natureza inquisitiva do inqurito, em prazo de 10 (dez) dias, podendo ocorrer prorrogao por igual perodo, devidamente justificada.

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  • Art. 11. Qualquer pessoa poder, durante a tramitao do inqurito civil, apresentar ao Ministrio Pblico documentos ou subsdios para melhor apurao dos fatos.

    Art. 12. No curso do inqurito civil pblico ou procedimento preparatrio, podero ser realizadas audincias pblicas, com intuito de colher informaes, opinies ou outros elementos de prova que repercutam sobre o objeto do procedimento e na formao do convencimento do Ministrio Pblico.

    1. As audincias pblicas, organizadas e presididas por rgo do Ministrio Pblico e aberta a qualquer cidado, devero ser precedidas de edital de convocao, atentando-se para a devida publicidade, sem prejuzo da expedio de convites ou notificaes para agentes pblicos e demais pessoas e entidades, pblicas ou privadas, que estejam envolvidos na questo a ser discutida.

    2. Haver lavratura de ata circunstanciada da audincia pblica, podendo-se, ainda, utilizar de outros mecanismos de registro em udio e em vdeo.

    3. Os resultados das audincias pblicas no vinculam a atuao do Ministrio Pblico.

    Art. 13. O inqurito civil dever ser concludo no prazo de um ano, prorrogvel pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessrias, por deciso fundamentada de seu presidente, vista da imprescindibilidade da realizao ou concluso de diligncias, dando-se cincia ao Conselho Superior do Ministrio Pblico, mediante remessa, por ofcio ou via eletrnica, de cpia da deciso.

    Pargrafo nico. Por ato administrativo devidamente fundamentado, poder o Conselho Superior do Ministrio Pblico limitar a prorrogao.

    Seo IIIDa Publicidade

    Art. 14. Aplica-se ao inqurito civil o princpio da publicidade dos atos, com exceo dos casos em que haja sigilo legal ou em que a publicidade possa acarretar prejuzo s investigaes, casos em que a decretao do sigilo legal dever ser motivada.

    1 Nos requerimentos que objetivam a obteno de certides ou extrao de cpia de documentos constantes nos autos de inqurito civil, sero observadas as regras concernentes ao acesso informao constante dos rgos da administrao pblica.

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  • 2 A publicidade consistir:

    I - na divulgao oficial, com o exclusivo fim de conhecimento pblico, mediante publicao, no dirio oficial eletrnico do Ministrio Pblico, do extrato da portaria de instaurao, que dever conter o seu nmero e a data de sua expedio, o nmero, a classe e o objeto do procedimento, assim como o nome do Promotor de Justia que a expediu, e do extrato da homologao da promoo de arquivamento, devendo ser certificada nos autos.

    II - na expedio de certido e na extrao de cpias sobre os fatos investigados, nos termos do pargrafo anterior;

    III - na prestao de informaes ao pblico em geral, obedecidas as regras do acesso informao;

    IV - na concesso de vistas dos autos, mediante requerimento fundamentado do interessado ou de seu procurador legalmente constitudo e por deferimento total ou parcial do presidente do inqurito civil ou do procedimento preparatrio.

    3. As despesas decorrentes da extrao de cpias correro por conta de quem as requereu.

    4. A restrio publicidade dever ser decretada em deciso motivada, para fins do interesse pblico, e poder ser, conforme o caso, limitada a determinadas pessoas, provas, informaes, dados, perodos ou fases, cessando quando extinta a causa que a motivou.

    5. Os documentos resguardados por sigilo legal devero ser autuados em apenso.

    6. Cada rgo de execuo dever manter arquivo contendo cpias das portarias de instaurao de inqurito civil pblico, da petio inicial da ao civil pblica e, de forma facultativa, das demais peas e documentos.

    7. Os rgos de execuo devero remeter obrigatoriamente, por meio eletrnico, cpias de portarias de instaurao de inqurito civil pblico, de peties iniciais de aes civis pblicas, de promoes de arquivamento e de termos de compromisso de ajustamento de conduta aos Centros de Apoio Operacionais da respectiva matria, para fins de formao de banco de dados e compartilhamento de informaes entre os demais membros do Ministrio Pblico, sem prejuzo de outras formas de cooperao e envio de materiais de apoio.

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  • 8. Os advogados constitudos pelos interessados podero ser intimados pelo Dirio Oficial Eletrnico do Ministrio Pblico, devendo a intimao conter a classe, o nmero e o objeto do procedimento, o ato a que se refere, o nome e o nmero de inscrio do advogado na OAB.

    Art. 15. Em cumprimento ao princpio da publicidade das investigaes, o membro do Ministrio Pblico poder prestar informaes, inclusive aos meios de comunicao social, a respeito das providncias adotadas para apurao de fatos em tese ilcitos, abstendo-se, contudo, de externar ou antecipar juzos de valor a respeito de apuraes ainda no concludas.

    Seo IVDa Promoo de Arquivamento

    Art. 16. Esgotadas todas as possibilidades de diligncias, o membro do Ministrio Pblico, caso se convena da inexistncia de fundamento para a propositura de ao civil pblica, promover, fundamentadamente, o arquivamento do inqurito civil.

    1. Os autos do inqurito civil, juntamente com a promoo de arquivamento, devero ser remetidos ao Conselho Superior do Ministrio Pblico no prazo de 03 (trs) dias, contado da comprovao da efetiva cientificao pessoal dos interessados por meio idneo ou, ainda, quando no localizados os que devem ser cientificados, atravs de publicao na imprensa oficial.

    2. A promoo de arquivamento ser submetida a exame e deliberao do Conselho Superior do Ministrio Pblico, na forma e no prazo estabelecidos no respectivo regimento interno.

    3. At a sesso do Conselho Superior do Ministrio Pblico, para que seja homologada ou rejeitada a promoo de arquivamento, podero as pessoas colegitimadas apresentar razes escritas ou documentos, que sero juntados aos autos do inqurito civil.

    4. Deixando o Conselho Superior do Ministrio Pblico de homologar a promoo de arquivamento, tomar uma das seguintes providncias:

    I - converter o julgamento em diligncia para a realizao de atos especficos e imprescindveis sua deciso, remetendo ao Procurador-Geral de Justia para designar o membro do Ministrio Pblico que ir atuar;

    II - deliberar pelo prosseguimento do inqurito civil ou pelo ajuizamento da Ao Civil Pblica, indicando os fundamentos de fato e de

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  • direito de sua deciso, adotando as providncias relativas comunicao ao Procurador-Geral de Justia para designao, em qualquer hiptese, de outro membro do Ministrio Pblico para atuao.

    5. Ser pblica a sesso do Conselho Superior do Ministrio Pblico de que tratam os pargrafos anteriores, observando-se a necessidade de divulgao da pauta de julgamento nos moldes do 2, inciso I, do artigo 14 desta Resoluo, salvo no caso de haver sido decretado o sigilo.

    6. Os arquivamentos podero ser homologados por deciso monocrtica dos membros do Conselho Superior do Ministrio Pblico, quando em consonncia com os enunciados daquele rgo colegiado, cientificando-se as partes interessadas, que podero recorrer nos moldes dos 1, 3 e 4 do artigo 3 desta Resoluo.

    7. No oficiar nos autos do inqurito civil ou da ao civil pblica o rgo responsvel pela promoo de arquivamento no homologado pelo Conselho Superior do Ministrio Pblico.

    8. No ocorrendo a remessa no prazo previsto no pargrafo primeiro deste artigo, o Conselho Superior do Ministrio Pblico requisitar, de ofcio ou a pedido do Procurador-Geral de Justia, os autos do inqurito civil, para exame e deliberao.

    Art. 17. O desarquivamento do inqurito civil, diante de novas provas ou para investigar fato novo relevante, somente poder ocorrer no prazo mximo de seis meses aps o arquivamento.

    1 Transcorrido o lapso temporal previsto no caput deste artigo, ser instaurado novo inqurito civil, sem prejuzo das provas j colhidas.

    2 O desarquivamento de inqurito civil para a investigao de fato novo, no caso de no ajuizamento de ao civil pblica, implicar novo arquivamento e remessa ao Conselho Superior do Ministrio Pblico, na forma do artigo 16 desta Resoluo.

    Art. 18. O disposto acerca de arquivamento de inqurito civil tambm se aplica s seguintes hipteses:

    I - Investigao de mais de um fato lesivo e a propositura de ao civil pblica somente em relao a um ou a algum deles;

    II - Entendimento pela inexistncia de leso a direito ou interesse inerente matria de sua atribuio e, ao mesmo tempo, existncia de leso a direito ou interesse inerente matria de atribuio de outro membro;

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  • III - Declinao de atribuio para rgo de Ministrio Pblico de outro Estado ou da Unio.

    Pargrafo nico. Nos casos dos incisos II e III deste artigo, cpia dos autos arquivados dever ser imediatamente encaminhada, mediante ofcio, ao membro do Ministrio Pblico com atribuio.

    Captulo IIIDo Procedimento Preparatrio

    Art. 19. Para complementar as informaes previstas em notcia do fato, passveis de autorizar a tutela dos interesses ou direitos mencionados no artigo 5 desta Resoluo, o Ministrio Pblico poder instaurar procedimento preparatrio ao inqurito civil, visando a investigar elementos para identificao dos investigados ou do objeto.

    1. O procedimento preparatrio dever ser autuado com numerao sequencial do inqurito civil e registrado em sistema prprio, mantendo-se a numerao quando de eventual converso.

    2. Em se tratando de matria divulgada pelos rgos de comunicao, o rgo de execuo do Ministrio Pblico, ao instaurar o procedimento preparatrio, poder solicitar ao responsvel que, no prazo de 10 (dez) dias, fornea, querendo, mais informaes quanto especificao do fato a ser investigado, aos elementos documentais e aos indcios de veracidade.

    3. O procedimento preparatrio dever ser concludo no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogvel por igual prazo, uma nica vez, em caso de motivo justificvel e de forma fundamentada.

    4. Vencidos os prazos referidos no pargrafo anterior, o membro do Ministrio Pblico promover o arquivamento do procedimento preparatrio, ajuizar a respectiva ao civil pblica ou o converter em inqurito civil.

    Art. 20. Aplica-se ao procedimento preparatrio, no que couber, as regras referentes ao inqurito civil, inclusive quanto instaurao mediante portaria.

    Pargrafo nico. A converso do procedimento preparatrio em inqurito civil poder ser realizada por despacho devidamente fundamentado, sem necessidade de nova portaria, desde que j observados os requisitos do artigo 8 desta Resoluo.

    Captulo IVDo Procedimento Administrativo

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  • Art. 21. Tramitaro como procedimento administrativo os procedimentos destinados ao acompanhamento de fiscalizaes, de cunho permanente ou no, de fatos e instituies e de polticas pblicas, bem como os demais procedimentos que no tenham o carter de investigao cvel ou criminal de determinada pessoa, em funo de um ilcito especfico.

    1. A instaurao do procedimento administrativo dar-se- mediante despacho ou portaria, com registro em sistema prprio.

    2. Se, no seu curso, houver necessidade de investigao de fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministrio Pblico nos termos da legislao aplicvel, dever o procedimento administrativo ser convertido em inqurito civil ou procedimento preparatrio, com obedincia, respectivamente, das regras constantes dos Captulos II e III desta Resoluo.

    3. O procedimento administrativo dever ser concludo no prazo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual perodo quantas vezes forem necessrias, mediante despacho fundamentado, e seu arquivamento se dar na prpria unidade, tambm de forma fundamentada, com comunicao, por escrito, ao Conselho Superior do Ministrio Pblico, com indicao do nmero do procedimento, seu objeto e os motivos do arquivamento.

    Captulo VDo Compromisso de Ajustamento de Conduta

    Art. 22. O Ministrio Pblico poder firmar compromisso de ajustamento de conduta, nos casos previstos em lei, com o responsvel pela ameaa ou leso aos interesses ou direitos mencionados no artigo 5 desta Resoluo, visando reparao do dano, adequao da conduta s exigncias legais ou normativas e, ainda, compensao e/ou indenizao pelos danos que no possam ser recuperados.

    1. O compromisso de ajustamento de conduta dar-se- por termo, contendo, de forma obrigatria, alm dos nomes e qualificao das partes compromissadas, a fundamentao legal, as clusulas, os prazos de cumprimento e a previso das cominaes de penalidades por eventual descumprimento.

    2. O compromisso de ajustamento de conduta ttulo executivo extrajudicial, salvo quando colhido no curso do processo judicial, quando, ento, dever ser homologado por sentena, nos termos da lei processual.

    3. Nos casos em que o compromisso de ajustamento de conduta ensejar a promoo de arquivamento do inqurito civil ou do

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  • procedimento preparatrio, haver aplicao da Seo IV do Captulo II desta Resoluo, sem prejuzo da eficcia do ajustamento ou de posterior propositura da execuo correspondente, salvo disposio em contrrio, inclusive deliberao especfica do Conselho Superior do Ministrio Pblico.

    4. Na hiptese do pargrafo anterior, havendo necessidade de acompanhamento do cumprimento do compromisso de ajustamento de contudo, dever, para tal fim, ser instaurado procedimento administrativo, nos termos do Captulo IV desta Resoluo.

    Captulo VIDas Recomendaes

    Art. 23. O Ministrio Pblico, nos autos do inqurito civil, do procedimento preparatrio ou do procedimento administrativo, poder expedir recomendaes devidamente fundamentadas, visando melhoria dos servios pblicos e de relevncia pblica, bem como aos demais interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover.

    Pargrafo nico. vedada a expedio de recomendao como medida substitutiva ao compromisso de ajustamento de conduta ou ao civil pblica, observando-se, no entanto, a hiptese de alcance dos objetivos nela consignados.

    Captulo IXDas Disposies Finais

    Art. 24. Cada rgo de execuo manter controle atualizado do andamento das notcias de fato, dos procedimentos preparatrios, inquritos civis pblicos, procedimentos administrativos e aes civis pblicas ajuizadas, inclusive das fases recursais.

    1. O controle ser realizado em livro respectivo de registros e distribuio ou, quando existente, por sistema de informtica prprio desenvolvido pela Administrao Superior do Ministrio Pblico.

    2. O livro de registros e distribuio conter, obrigatoriamente, o nmero do registro, data e hora do recebimento, nomes das partes interessadas ou envolvidas e as providncias de encaminhamento e tramitao adotadas.

    Art. 25. Os Centros de Apoio Operacional podero realizar o acompanhamento estatstico dos inquritos civis pblicos, procedimentos preparatrios, procedimentos administrativos e aes propostas pelos rgos de execuo, permitindo-se a coleta de dados por meio eletrnico.

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  • Art. 26. Os membros do Ministrio Pblico da Paraba devero adequar todos os procedimentos em tramitao aos termos desta Resoluo, em prazo de 90 (noventa) dias.

    1. As peas e procedimentos de investigao cvel devidamente adequados devero ser concludos nos prazos fixados nesta Resoluo, contados a partir da adequao.

    2. De modo excepcional, os Centros de Apoio Operacional podero auxiliar na adequao referida, mediante anlise de pedido devidamente fundamentado dos rgos de execuo.

    Art. 27. Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.

    Art. 28. Revogam-se as disposies em contrrio, em especial a Resoluo CPJ n. 01/2010.

    Sala das Sesses do Egrgio Colgio de Procuradores de Justia, em Joo Pessoa, 13 de junho de 2013.

    Oswaldo Trigueiro do Valle Filho

    Procurador-Geral de Justia

    Presidente do ECPJ

    Jos Marcos navarro Serrano

    Corregedor-Geral do Ministrio Pblico

    Em exerccio

    Jos Marcos Navarro Serrano

    Procurador de Justia

    Resoluo CPJ n 04/2013 14

  • Janete Maria Ismael da Costa Macedo

    Procuradora de Justia

    Doriel Veloso Gouveia

    Procurador de Justia

    Jos Raimundo de Lima

    Procurador de Justia

    lvaro Cristino Pinto Gadelha Campos

    Procurador de Justia

    Marcus Vilar Souto Maior

    Procurador de Justia

    Resoluo CPJ n 04/2013 15

  • Otanilza Nunes de Lucena

    Procuradora de Justia

    Francisco Sagres Macedo Vieira

    Procurador de Justia

    Marilene de Lima Campos de Carvalho

    Procuradora de Justia

    Jacilene Nicolau Faustino Gomes

    Procuradora de Justia

    Valberto Cosme de Lira

    Procurador de Justia

    Resoluo CPJ n 04/2013 16

    Jos Marcos navarro SerranoCorregedor-Geral do Ministrio PblicoJanete Maria Ismael da Costa MacedoDoriel Veloso GouveiaMarcus Vilar Souto MaiorProcurador de JustiaFrancisco Sagres Macedo VieiraProcurador de Justia