Toda corrente de água desliza entre duas margens. Margens que detêm e ordenam.
Registros em terras de fronteiras, margens de rio e terras devolutas
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FAIXA DE FRONTEIRA
O QUE É FAIXA DE FRONTEIRA?
É uma linha imaginária constituída por uma faixa interna de terras, que se estende de 0 a 150 Km, paralelamente à linha divisória terrestre do território nacional com outros países e desde 1955 (Lei 2.597/55) identifica-se fisicamente com a zona de segurança nacional.
PARA QUE SERVE?
• Serve para materializar o antigo objetivo de exteriorização da posse do Estado Brasileiro em relação aos países confrontantes.
• Serve para especificar a dominialidade pública federal das terras indispensáveis à defesa do território nacional (segurança nacional).
• Serve para eleger áreas essenciais ao desenvolvimento econômico.
FAIXAS DE FRONTEIRA AO LONGO DO TEMPO
• 66 Km – Lei nº 601/1850 – Império
- Constituição da República de 1891
• 100 Km – Constituição Federal de 1934
• 150 Km – Constituição Federal de 1937
- Constituição Federal de 1946
- Constituição Federal de 1967 e Emenda nº 01/69
- Constituição Federal de 1988
O QUE É RATIFICAÇÃO DOMINIAL?
Trata-se de um instrumento jurídico de que se serviu o legislador ordinário para confirmar o domínio federal sobre a faixa fronteiriça e ao mesmo tempo proteger a posse exercida pelo possuidor de boa-fé.
Alguns diplomas legais pertinentes:
• Lei nº 4.947/66 – fixa normas de Direito Agrário (autorização p/ ratificar);
• Lei nº 6.634/79 – dispõe sobre faixa fronteiriça e concessão de terras públicas;
• Decreto-lei nº 1.414/75 – processo de ratificação das terras de faixa fronteiriça;
•Lei nº 9.871/99 – estabelece prazo p/ ratificar as concessões feitas pelos Estados-membros.
QUEM PODE SER SUJEITO DA RATIFICAÇÃO?
Os detentores de titulação estadual ilegítima, fruto da indevida atuação dos estados-membros na faixa de fronteira.
POR QUE RATIFICAR?
Porque é necessário confirmar ou convalidar as:• Titulações feitas pelos Estados-membros em terras de
domínio da UNIÃO (titulação a non domino);• Titulações feitas pelos Estados-membros sem o
consentimento prévio do CDN - Conselho de Defesa Nacional.
LIMITES DA RATIFICAÇÃO NA FAIXA FRONTEIRIÇA
Art. 2º da Instrução Normativa nº 27-A
1. Dentro de 66 Km – 2.000 ha – Só União (Estados: passível de ratificação)
2. De 66 Km a 150 Km – 2.000 ha – Estados, com anuência do CSN
3. Fora de 150 Km – 10.000 ha - Estado
EC 10 de 09.11.1.964
a
L. 4.947 de 06.04.1.966
1. Dentro de 66 Km – 2.000 ha – Só União (Estados: passível de ratificação)
2. De 66 Km a 150 Km – 2.000 ha – Estados, com anuência do CSN
3. Fora de 150 Km – 10.000 ha - Estado
DL. 1.164 de 18.03.1939
a
EC 10 de 09.11.1.964
1. Dentro de 66 Km – 10.000 ha – Só União (Estados: passível de ratificação)
2. De 66 Km a 150 Km – 10.000 ha – Estados, com anuência do CSN
3. Fora de 150 Km – 10.000 ha - Estado
CF de 16.07.1.934
a
DL. 1.164 de 18.03.1.939
1. Dentro de 66 Km – 13.068 ha – Só União (Estados: passível de ratificação)
2. Fora de 66 Km – LIVRE - Estado
CF de 24.01.1.891
a
CF de 16.07.1.934
MAPA DO BRASIL COM A LINHA DA FAIXA DE FRONTEIRA EM CADA ESTADO DA FEDERAÇÃO
PRSC
RS
MS
MT
AM
AC
RR
RO
AP
PA
541.259.871,0127.967.948,0TOTAL
QUANTIDADE EM HECTARES
28.174.853,814.085.869,4RS
9.534.618,11.466.375,3SC
19.931.485,05.547.761,8PR
35.712.496,214.431.832,7MS
90.335.790,811.221.281,6MT
23.757.616,71.250.504,4RO
15.258.138,815.154.899,8AC
157.074.568,032.795.079,5AM
22.429.898,015.835.913,7RR
124.768.951,59.180.373,8PA
14.281.458,56.998.062,0AP
Área total do Estado-membro em haÁrea em haEstados
FAIXA DE FRONTEIRA DE 0 A 150 Km – Por Estados-membro
570TOTAL BRASIL
69TOTAL DE MUNICÍPIO DA REGIÃO CENTRO-OESTE
TOTAIS DE MUNICÍPIOS POR REGIÃO / UNIDADE DA FEDERAÇÃO
2551.Mato Grosso
4450.Mato Grosso do Sul
Região Centro-Oeste
403TOTAL DE MUNICÍPIO DA REGIÃO SUL
18243. Rio Grande do Sul
8242. Santa Catarina
13941.Paraná
Região Sul
98TOTAL DE MUNICÍPIO DA REGIÃO NORTE
816. Amapá
515. Pará
1514. Roraima
2113. Amazonas
2212. Acre
2711.Rondônia
Região Norte
QUADRO COMPARATIVO ENTRE IN 42/2000 e a IN 27-A/2006
Instrução Normativa nº 27-A/2006Instrução Normativa nº 42/2000
Exigiu GUT de 80% e GEE de 100%.
Fixou os índices de exploração do imóvel rural em 50%.
Alterou a IN 42/2000 para adapta-la à legislação federal e à Constituição.
Estabeleceu diretrizes para ratificação de terras públicas na faixa fronteiriça.
Recentemente foi publicada a IN/48/2008, estabelecendo o cumprimento da função social como condicionante da ratificação: para as pequenas propriedades rurais foi dispensada tal condição.
Procedimento de RATIFICAÇÃO: previsto na Lei nº 4.947/66, que subordina as alienações e as concessões a serem ratificadas aos objetivos do Estatuto da Terra ( Lei nº 4.504/64).
RATIFICAÇÃO E FUNÇÃO SOCIAL
Lei nº 4.504/64:
“Art. 2º: É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada, pela sua função social, na forma prevista nesta lei”.
§ 2º. “É dever do Poder Público:
a) (...);
b) zelar para que a propriedade da terra desempenhe sua função social, (...)”.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL – 1988:
“Art. 186: A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I – aproveitamento racional e adequado;
II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores”.
LEI 8.629/93 – QUE REGULAMENTA A REFORMA AGRÁRIA:
“Art. 6º: Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente.
§ 1º - O grau de utilização da terra, para efeito do caput deste artigo, deverá ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel.
§ 2º - O grau de eficiência na exploração da terra deverá ser igual ou superior a 100% (cem por cento), (...)”.
TUPASSI
TOLEDO
CASCAVEL
TERRENO PIQUIRI(APELAÇÃO CIVEL 9621)
(APELAÇÃO CIVEL 9621)TERRENO CATANDUVAS
TERRENO LOPEI
APELAÇÃO CIVEL 9621-1
DESAPROPRIAÇÃO – 95.501.0671-3 ACP – 94.501.0015-5DECLARATORIA – 2003.70.04.005971-9RECLAMAÇÃO - 2540
TOLEDO
TUPASSI
CASCAVEL
T - 6325 - CRI/CASCAVEL
T - 8326 - CRI/CASCAVEL
T - 6328 - CRI/CASCAVEL
T - 6324 - CRI/CASCAVEL
T - 6327 - CRI/CASCAVEL
T - 6330 - CRI/CASCAVEL
T - 6329 - CRI/CASCAVEL T - 6331 - CRI/CASCAVEL
T - 8798 - CRI/TOLEDO
T - 8791 - CRI/TOLEDO
T - 8794 - CRI/TOLEDO
T - 8796 - CRI/TOLEDO
T - 5800 - CRI/TOLEDO
REGISTROS IMOBILIARIOS DESAPROPRIADOS, OBJETO DA AÇÃO DECLARATORIA E DA RECLAMAÇÃO
DESAPROPRIAÇÃO – 95.501.0671-3 ACP – 94.501.0015-5DECLARATORIA – 2003.70.04.005971-9RECLAMAÇÃO - 2540
IMOVEL ESPIGÃO AZUL(DEC. DESAP. 81.124/77)TOLEDO
TUPASSI
CASCAVEL
AREAS TITULADAS PELO INCRA APÓS A DESAPROPRIAÇÃO
DESAPROPRIAÇÃO – 95.501.0671-3 ACP – 94.501.0015-5DECLARATORIA – 2003.70.04.005971-9RECLAMAÇÃO - 2540