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REGISTRO DE CANDIDATURA ELEIÇÕES 2016 JORDANIA SOARES

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REGISTRO DECANDIDATURA

ELEIÇÕES 2016

JORDANIA SOARES

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REGISTRO DE CANDIDATURA

É o procedimento no curso do qual serão aferidas

pela Justiça Eleitoral as condições de elegibilidade,

bem como eventuais causas de inelegibilidade,

deferindo-se ou não o pedido de registro de dada

candidatura.

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LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

• Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997:- Estabelece normas para as eleições.

• Resolução TSE nº 23.455/2015:- Dispõe sobre o registro de candidatos nas eleições de 2016.

• Constituição Federal:- Artigos 14 a 17.

• Lei nº 4.737, de 15 de Julho de 1965:- Código Eleitoral.

• Lei Complementar nº 64/1990:- Estabelece casos de inelegibilidade e cessação.

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DO PEDIDO DE REGISTRO

O pedido de registro deverá

ser gerado obrigatoriamente

em meio digital e impresso

pelo Sistema de Candidaturas

Módulo Externo (CANDex).

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PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO

Os partidos políticos e as coligações solicitarão ao Juízo Eleitoral

competente o registro de seus candidatos até as 19 horas do dia

15 de agosto de 2016 (Lei nº 9.504/1997, art. 11, caput)

Alterado pela Lei 13.165/2015: de 5 de julho para 15 de agosto,

isso significa que o período eleitoral foi encurtado em 40 dias.

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PRAZO PARA JULGAMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO

Os pedidos de registro de candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador,

inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem ser julgados

pelas instâncias ordinárias, e publicadas suas decisões a eles relativas até o

dia 12 de setembro de 2016 (Lei nº 9.504/1997, art. 16, § 1º)

Alterado pela Lei 13.165/2015, o limite que era de 45 dias antes das

eleições e se aplicava a todas as instâncias, passa a ser de 20 dias antes das

eleições e a se aplicar às instâncias ordinárias (Juízo Eleitoral e o TRE).

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NÚMEROS DE CANDIDATOS A SEREM REGISTRADOS

Cada partido político ou coligação poderá requerer registro de um

candidato a prefeito, com seu respectivo vice (Código Eleitoral, art. 91,

caput)

Cada partido político ou coligação poderá requerer o registro de

candidatos para a Câmara Municipal até cento e cinquenta por cento

do número de lugares a preencher (Lei nº 9.504/1997, art. 10, caput)

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NÚMEROS DE CANDIDATOS A SEREM REGISTRADOS

Nos municípios de até cem mil eleitores, cada coligação poderá

registrar candidatos no total de até duzentos por cento do número de

lugares a preencher (Lei nº 13.165/2015).

Do número de vagas requeridas, cada partido ou coligação preencherá

o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para

candidaturas de cada sexo (Lei nº 9.504/1997, art. 10, § 3º).

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ESPÉCIES DE REGISTRO DE CANDIDATURA

O artigo 11 da Lei 9.504/97 refere-se apenas ao registro

de candidatos, a ser promovido, especificamente,

contudo existem três espécies de procedimentos

inseridos na classe Registro de Candidatura.

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DRAP - Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários

Requerimento de habilitação do partido ou coligação para

participar das eleições. Deverão instruir o DRAP, a ata da

Convenção Partidária e a lista de presença dos convencionais.

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DRAP - Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários

O DRAP e os documentos que o acompanham receberão um só número

de protocolo e constituirão o processo principal dos pedidos de registro

de candidatura.

O DRAP, deve ser necessariamente julgado antes dos registros de

candidatos e, havendo indeferimento, devem ser indeferidos todos os

registros de candidatos.

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RRCRequerimento de Registro de Candidatura

No formulário RCC, o partido ou coligação solicita o

registro do candidato, através da sua autorização,

demonstrando, a aptidão do cidadão para ser candidato,

mediante preenchimento de condições de elegibilidade

e ausência de inelegibilidade.

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RRC Requerimento de Registro de Candidatura

Formulário de RRC será apresentado com os seguintes documentos:

Declaração atual de bens, preenchida no Sistema CANDex e assinada

pelo candidato.

Certidões criminais fornecidas: pela Justiça Federal e pela Justiça

Estadual de 1º e 2º graus da circunscrição na qual o candidato tenha o

seu domicílio eleitoral, pelos Tribunais competentes, quando os

candidatos gozarem de foro especial.

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RRC Requerimento de Registro de Candidatura

Fotografia recente do candidato, obrigatoriamente em formato digital

e anexada ao CANDex, em preto e branco com dimensões: 161 x 225

pixels (L x A), sem moldura, profundidade de cor: 8bpp em escala de

cinza, cor de fundo: uniforme, preferencialmente branca.

Características: frontal (busto), trajes adequados para fotografia oficial

e sem adornos, especialmente aqueles que tenham conotação de

propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento

pelo eleitor.

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RRC Requerimento de Registro de Candidatura

Comprovante de escolaridade.

Prova de desincompatibilização, quando for o caso.

Propostas defendidas pelos candidatos a prefeito; e

Cópia de documento oficial de identificação.

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RRCIRequerimento de Registro de Candidatura

Individual

Poderá ser requerido pelo próprio cidadão e não pelo partido ou

coligação, quando estes deixam de requerer o registro até o dia

15 de agosto. O cidadão tem o prazo de 48 horas após a

publicação, pelo Juízo Eleitoral, do edital informando todas as

candidaturas requeridas pelos partidos e coligações, ressalte-se

que o requerente deve ter sido escolhido em convenção

partidária. Quanto ao mais aplica-se as regras do RRC.

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CANDIDATO SUB JUDICE

O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar

todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive

utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e

ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver

sob essa condição (Lei nº 9.504/1997, art. 16-A).

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DRAP SUB JUDICE

O indeferimento do DRAP é fundamento suficiente para

indeferir os pedidos de registro a ele vinculados,

entretanto, enquanto não transitada em julgado aquela

decisão, o Cartório e o Juiz Eleitoral devem proceder à

análise, diligências e decisão sobre os demais requisitos

individuais dos candidatos.

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OBSERVÂNCIA DA RESERVA DE GÊNERO

Candidaturas femininas indeferidas ou objeto de renúncia não

repercutem no julgamento do DRAP e não inviabilizam o

deferimento de candidaturas masculinas.

Contudo, substituição de candidata renunciante deve observar o

percentual de gênero, sob pena de configurar burla à lei. Assim,

haverá impedimento no caso de substituição de mulher por homem

se isso representar ultrapassagem do teto de 70% de candidaturas

masculinas.

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SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS

Em caso de indeferimento, renúncia, falecimento, cassação ou

cancelamento de registro de candidato, os partidos/coligações

tem a possibilidade de requererem registros em substituição,

desde que observado o prazo de 10 dias a contar do fato ou

notificação da decisão que ensejou a substituição.

A data limite para substituição é de 20 (vinte) dias antes do pleito,

ou seja: 12/09/2016 .

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SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS

A data limite deixa de ser considerada nos casos em que

ocorre o falecimento de candidato às eleições majoritárias.

Neste caso, ocorrendo falecimento após o dia 12/09/2016,

o candidato substituto concorre com o nome, número e

fotografia do substituído, considerando já não ser mais

possível a substituição de candidatos para constar na urna

eletrônica.

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AIRCAção de Impugnação ao Registro de Candidatura

A AIRC tutela a normalidade e legitimidade das

eleições, evitando candidaturas ilegais,

secundariamente estar associada à disputa política.

Sua natureza é indiscutivelmente judicial.

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Ação de Impugnação ao Registro De Candidatura

Legitimidade ativa:

• Partidos Políticos

• Coligações

• Candidatos

• Ministério Público Eleitoral

A LEGITIMIDADE ATIVA É CONCORRENTE, OU SEJA, O

AJUIZAMENTO DA AÇÃO POR UM DOS LEGITIMADOS NÃO EXCLUI OS

DEMAIS.

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Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura

• Partidos Políticos

• Coligações

• Candidatos

• Ministério Público

Legitimidade ativa:

NÃO PRECISA NECESSARIAMENTE ESTAR PARTICIPANDO DO PLEITO

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Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura

• Partidos Políticos

• Coligações

• Candidatos

• Ministério Público

Legitimidade ativa:

SE ESTIVER COLIGADO NÃO PODE IMPUGNAR ISOLADAMENTE.

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JULGAMENTO

A Resolução 23.455/2015, prevê que o pedido de registro será

indeferido, ainda que não tenha havido impugnação, quando o

candidato for inelegível ou não atender a qualquer das

condições de elegibilidade.

Necessidade de observância ao contraditório?

Os arts. 9º e 10 do CPC/2015*, indicam a necessidade de prévia

submissão ao contraditório.

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* Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem

que ela seja previamente ouvida.

* Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de

jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não

se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda

que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

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JULGAMENTO Prefeito e Vice Chapa Única e Indivisível

Os processos dos candidatos a Prefeito e a Vice-Prefeito devem

tramitar apensados e ser analisados e julgados em conjunto;

Os processos dos candidatos à eleição majoritária deverão ser

julgados conjuntamente, com o exame individualizado de cada

uma das candidaturas, e o registro da chapa somente será

deferido se ambos os candidatos forem considerados aptos,

não podendo ser deferido o registro sob condição.

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JULGAMENTO Prefeito e Vice Chapa Única e Indivisível

Se o juiz eleitoral indeferir o registro da chapa, deverá

especificar qual dos candidatos não preenche as exigências

legais e apontar o óbice existente, podendo o candidato, o

partido político ou a coligação, por sua conta e risco, recorrer

da decisão ou, desde logo, indicar substituto ao candidato que

não for considerado apto, na forma dos arts. 67 e 68 da

Resolução.

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JULGAMENTO Decisão Conjunta

Com ajuizamento de Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura,

passa haver necessidade de decisão conjunta para esta e para o

registro impugnado.

Assim, há vinculação necessária entre a procedência da Ação de

Impugnação e o indeferimento do registro.

Todavia, pode ocorrer de a Ação de Impugnação ser julgada

improcedente e, ainda assim, o registro ser indeferido, por motivo não

debatido na impugnação.

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NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE

Trata-se de mera informação trazida ao juiz, no bojo do processo,

sobre possível impedimento ao deferimento do registro de

candidatura. A notícia de inelegibilidade pode ser apresentada

pelo cidadão, no gozo dos seus direitos políticos. Deve a notícia

ser apresentada por simples petição, o cidadão deve ser

identificado e assinar a petição, pois veda-se o anonimato.

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CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E CAUSAS DE INELEGILIDADE

As condições de elegibilidade e as causas de

inelegibilidade devem ser aferidas no momento da

formalização do pedido de registro da candidatura,

ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas,

supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

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CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE(Constituição Federal, art. 14, § 3º, I a VI, c e d):

• nacionalidade brasileira;

• pleno exercício dos direitos políticos;

• alistamento eleitoral;

• domicílio eleitoral na circunscrição até 02/10/2015;

• filiação partidária até 02/04/2016;

• idade mínima de 21 anos para Prefeito e Vice na data da

posse;

• 18 anos para Vereador até 15/08/2016.

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INELEGIBILIDADES CONSTITUCIONAIS(Constituição Federal, art. 14, § 4º):

Os inalistáveis e os analfabetos.

A ausência do comprovante de escolaridade poderá ser

suprida por declaração de próprio punho, podendo a

exigência de alfabetização do candidato ser aferida por

outros meios, desde que individual e reservadamente.

(art. 27, § 11, Res. 23.455/15)

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ROL DAS INELEGIBILIDADES INFRACONSTITUCIONAISLC nº 64/90 (alterado pela LC nº 135/2010)

Causas de Inelegilidade

• Condenação Criminal (art. 1º, I, e);

• Rejeição de Contas (art. 1º, I, g);

• Condenações da Justiça Eleitoral (art. 1º, I, j);

• Condenação por Improbidade Administrativa (art. 1º, I, l);

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INELEGIBILIDADECondenação Criminal

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

(...)

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou

proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o

transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena,

pelos crimes:

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Multa e Quitação Eleitoral

Em caso de condenação ao pagamento de multa imposta pela

Justiça Eleitoral até qual momento deverá o candidato pagá-la

para ver reconhecida a sua quitação no registro?

Deverá comprovar até a data da formalização do seu pedido

de registro de candidatura, o pagamento ou o parcelamento

da dívida regularmente cumprido.

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A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser

feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano de 2016, lavrando-se a

respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e

quatro horas em qualquer meio de comunicação, de acordo com a Lei nº 9.504/97

em seu art. 8º, redação alterada pela Lei nº 13.165, de 2015.

Exceções:

- Vagas remanescentes, art. 10, § 5º, Lei 9.504/97.

- Substituição, prevista no art. 13 da Lei 9.504/97, nos casos de inelegibilidade,

renúncia, falecimento, indeferimento, cancelamento. Prazo: 30 dias antes .

Escolha em Convenção

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DESINCOMPATIBILIZAÇÃO

É o ato pelo qual o pré-candidato se afasta de um cargo ou

função, cujo exercício dentro do prazo definido em lei gera

inelegibilidade.

A legislação eleitoral prevê que, conforme o caso, o

afastamento pode se dar em caráter definitivo ou temporário.

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OCUPANTES DE CARGOS ELETIVOS

CARGO ATUAL CARGO PRETENDIDO PRAZO DE DESINCOMPATIBIIZAÇÃO

Prefeito Prefeito (reeleição)

DesnecessidadeAc. TSE nº 19178, de 19.4.2001;Res. TSE nº 20547, de 10.2.2000;Res. TSE nº 19952, de 2.9.1997

Prefeito reeleitoPrefeito – município

diverso(Prefeito itinerante)

ImpossibilidadeAc. STF no RE nº 637485, de 01/08/12;Ac. TSE no AgR-Respe nº 35888, de25/11/2010;Ac. TSE no AgR-REspe nº 4198006, de27/5/2010;PrefeitoVereador

Prefeito Vereador6 meses

Res. TSE nº 22777, de 24.4.2008;Res. TSE nº 21482, de 2.9.2003

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OCUPANTES DE CARGOS ELETIVOS

CARGO ATUAL CARGO PRETENDIDO PRAZO DE DESINCOMPATIBIIZAÇÃO

Vice-Prefeito

Ressalva: desde que não tenha sucedido ou

substituído o titular nos 6 meses anteriores ao pleito.

Vice-Prefeito (reeleição) / Prefeito /Vereador

DesnecessidadeAc. TRE-MG na CTA nº 80416, de20.9.2011;Res. TSE nº 22815, de 3.6.2008;Res. TSE nº 20144, de 31.3.1998.

Deputado Federal eDeputado Estadual

Prefeito / Vice-Prefeito / Vereador

DesnecessidadeAc. TRE-MG nº 748, de 22.11.1999;Res. TSE nº 19537, de 30.4.1996.

Vereador

Ressalva: desde que não tenha sucedido ou

substituído o titular da chefia do executivo nos 6

meses anteriores ao pleito.

Prefeito / Vice-Prefeito / Vereador

DesnecessidadeRes. TSE nº 21437, de 7.8.2003.

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OCUPANTES DE CARGOS ELETIVOS

CARGO ATUALCARGO

PRETENDIDOPRAZO DE DESINCOMPATIBIIZAÇÃO

Presidente da CâmaraMunicipal

Ressalva:"Presidente da CâmaraMunicipal. Substituição deprefeito. Candidatura avereador. Inelegibilidade. OPresidente da CâmaraMunicipal que substitui ousucede prefeito nos seismeses anteriores à eleiçãotorna-se inelegível para ocargo de vereador". Ac. TSEnº 16813, de 27/11/2001.

Prefeito / Vice-Prefeito / Vereador

Desnecessidade

Ac. TRE-MG nº 748, de 22/11/1999;Ac. TSE nº 19537, de 30.4.1996.

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CARGO ATUALPRAZO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO

PREFEITO VEREADOR

Autarquia(Dirigente)

4 mesesAc. TSE nº 19519, de

18/4/1996.

6 mesesVer LC nº 64/90, art. 1º, II, "a", 9 c/c

VII.

Autoridade policial militar

4 mesesLC nº 64/90, art. 1º, IV, "c".

6 mesesAc. TSE nº 16743, de 21/9/2000

Fundação de direito privado que

receba subvenções públicas

(Dirigente)

4 mesesAc. TRE-MG nº 332, de

29/5/2000

. 6 mesesAc. TRE-MG nº 332, de 29/5/2000

Juiz de PazDesnecessidade

Res. TSE nº 19508, de 16/4/1996Ac. TSE nº 12494, de 10/9/1992

Magistrado

4 mesesAc. TRE-MG nº 647, de

13/9/1999Res. TSE nº 18176, de

21/5/1992

6 mesesRes. TSE nº 20539, de 16/12/1999Res. TSE nº 19978, de 25/9/1997Res. TSE nº 18176, de 21/5/1992

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CARGO ATUALPRAZO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO

PREFEITO VEREADOR

Médico(Que tenha vinculação com o Poder Público)

3 mesesRes. TSE nº 20611, de2/5/2000Ac. TSE nº 14272, de1º/10/1996

3 mesesAc. TRE-MG nº 3857. de 3/9/2008

Res. TSE nº 21143, de 3/6/2003

Professor3 meses

Ac. TRE-MG nº 380, de 23/3/2004

3 mesesAc. TRE-MG nº 1175, de 3/6/2008Ac. TRE-MG nº 929, de 31/5/2004

Servidor público celetista

3 mesesRes. TSE nº 20632, de 23/5/2000

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Síntese do Procedimento SEM

Ação Impugnação ao Registro de Candidatura

Sentença (3 dias)

Pedido de Registro

Publicação de Edital

Decurso do Prazo para Impugnação (5 dias)

Informação Cartório

Eventuais Diligências (72 horas)

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Síntese do Procedimento COM

Ação Impugnação ao Registro de Candidatura

Petição Inicial da Impugnação

Notificação

Prazo para Contestação (7 dias)

Eventual Audiência em 4 dias

Diligências em 5 dias

Alegações Finais (5 dias)

Sentença (3 dias)

Pedido de Registro

Publicação de Edital

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OBRIGADA!

JORDANIA SOARES OAB MG 137.435

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