Regimento STM - Aula 1 · Competem à Jus ça Militar as causas penais fundadas no direito penal...

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REGIMENTO INTERNO DO STMTEORIA E EXERCÍCIOS COMENTADOS

Alessandro Costa

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO ..................................................................................... 4

1.1 Jurisdição ...................................................................................... 4

2. ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO .............................................. 5

3. ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR ................................................... 6

4. COMPOSIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR ................................ 7

QUESTÕES COMENTADAS ........................................................................ 10

QUESTÕES PARA TREINAR ....................................................................... 14

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Alessandro Costa

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ALESSANDRO COSTAMestre em Ciência Polí� ca, Especialista em Direito Eleitoral, Processo Civil, Direito Administra� vo e Gestão de Pessoas, Pro-fessor de Regimento Interno de Tribunais, Direito Eleitoral, Di-reito Processual Civil e Direito Administra� vo com experiência de mais de 20 anos em docência.

Olá, pessoal! Sou o professor Alessandro Costa e estou com a missão de ministrar o nosso curso de Regimento Interno do STM com vistas à aprovação no concurso do Superior Tribunal Militar. Antes de iniciar com nossa matéria, algumas observações são importantes! O Cebraspe é a banca organizadora do certame.Assim, u� lizaremos em nossas aulas a estratégia de direcionar os estudos exatamente naqueles pontos apontados no edital do Cebraspe. Obviamente, em determinados momentos apresen-taremos uma introdução ao tema, ainda que não seja objeto de cobrança da banca, tão somente para aclarar os ar� gos apontados, situando-os em um contexto que facilite o aprendizado da matéria.

Vamos aos estudos!

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Alessandro Costa

1. INTRODUÇÃO

Prezado aluno, prezada aluna, o Poder Judiciário tem como função jurisdicional a solução de confl itos. O Estado dispõe dessa capacidade, também chamada de juris-dição, em que , por intermédio dos juízes, tem o poder-dever de dizer o seu direito.

1.1 Jurisdição

Jurisdição pode ser conceituada como o poder-função do Estado de solucionar li� gios e aplicar a lei ao caso concreto.

Assim, compete ao Poder Judiciá rio exercer, � picamente, a funç ã o jurisdicional do Estado: dirimir defi ni� vamente eventuais confl itos de interesses resis� dos ou nã o de uma determinada sociedade.

O Poder Judiciário também é inves� do de funções a� picas: a administra� va, que existe para viabilizar os seus obje� vos e também a função legisla� va, que lhe atribui competência para norma� zar seu funcionamento interno. No exercício do Poder Judici-ário, seus atos devem estar nos princípios cons� tucionais administra� vos da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Efi ciência.

Vislumbra-se, portanto, que para o Poder Judiciá rio levar a cabo sua organização interna, é necessário que lance mão de funç õ es a� picas de cunho administra� vo ou legisla� vo.

A elaboração do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar – STM, objeto de nossos estudos, é exemplo concreto do exercício da função a� pica de legislar, inerente aquele órgão, uma vez que a par� r do momento em que o Judiciá rio edita normas gerais e abstratas para dispor sobre o funcionamento dos seus ó rgã os internos, desempenha funç ã o a� pica de legislar, isto é , quando os Tribunais elaboram seus regimentos inter-nos, tem-se uma norma geral e abstrata.

Dessa maneira, é competência do Poder Judiciá rio, mediante a funç ã o a� pica de legislar, elaborar seus regimentos internos.

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ATENÇÃO!

Essa competência encontra guarida cons� tucional, pela leitura do art. 96, I, alí nea ‘a’, da Cons� tuiç ã o Federal:

Art. 96. Compete privati vamente:I – aos tribunais:a) eleger seus ó rgã os direti vos e elaborar seus regimentos internos, com observâ ncia das normas de processo e das garanti as processuais das partes, dispondo sobre a com-petê ncia e o funcionamento dos respecti vos ó rgã os jurisdi-cionais e administrati vos;

2. ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO

A Cons� tuiç ã o Federal, em seu art. 92, elenca os ó rgã os do Poder Judiciá rio.

Art. 92. Sã o ó rgã os do Poder Judiciá rio:

I – o Supremo Tribunal Federal;

I-A o Conselho Nacional de Jus� ç a;

II – o Superior Tribunal de Jus� ç a;

II-A – o Tribunal Superior do Trabalho;

III – os Tribunais Regionais Federais e Juí zes Federais;

IV – os Tribunais e Juí zes do Trabalho;

V – os Tribunais e Juí zes Eleitorais;

VI – os Tribunais e Juí zes Militares;

VII – os Tribunais e Juí zes dos Estados e do Distrito Federal e Territó rios.

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O direito brasileiro prevê: Jus� ça Federal e Jus� ças Estaduais; Jus� ça Especializada e Jus� ça Comum.

Compõem a Jus� ça Especializada: a Militar, a Eleitoral, a do Trabalho, e as Mili-tares Estaduais.

Competem à Jus� ça Militar as causas penais fundadas no direito penal militar e na Lei de Segurança Nacional, à Jus� ça Eleitoral, as causas relacionadas com eleições polí� cas; à Jus� ça do Trabalho as causas oriundas da relação de trabalho.

ATENÇÃO ALUNO!

A Jus� ça Comum é composta pela Jus� ça Federal e pela Jus� ça Estadual Origi-nária.

3. ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR

A organização da Jusitça Militar está disposta no ar� go 122 de nossa Cons� tuição Federal:

Art. 122. São órgãos da Justi ça Militar:

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I – o Superior Tribunal Militar;

II – os Tribunais e Juízes Militares insti tuídos por lei.

A lei nº 8457/92 organiza a Jus� ça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.

4. COMPOSIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Ainda de acordo com a nossa Cons� tuição Federal, o STM – Superior Tribunal Mi-litar compor-se-á de 15 Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo 3 dentre ofi ciais-generais da Marinha, 4 dentre ofi ciais-generais do Exército, 3 dentre ofi ciais-generais da Aero-náu� ca, todos da a� va e do posto mais elevado da carreira, e 5 dentre civis.

Assevera a Carta cons� tucional que os Ministros civis serão escolhidos pelo Pre-sidente da República dentre brasileiros maiores de 35 anos, sendo:

• 3 dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de 10 anos de efe� va a� vidade profi ssional;

• 2, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Pú-blico da Jus� ça Militar.

CF, art. 123:

Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre ofi ciais-generais da Marinha, quatro dentre ofi ciais-generais do Exército, três dentre ofi -ciais-generais da Aeronáuti ca, todos da ati va e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.

Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:

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I – três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efeti va ati vidade profi ssional;

II – dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justi ça Militar.

Já o ar� go 124, impõe à Jus� ça Militar a competência para processar e julgar os crimes militares defi nidos em lei.

ATENÇÃO ALUNO!

O Crime militar pode ser come� do por civil (art. 9º, CPM), por isso, a Jus� ça Militar da União julga militar e civil em caso de crimes militares.

CF, art. 124.

Art. 124. à Justi ça Militar compete processar e julgar os crimes milita-res defi nidos em lei.

Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justi ça Militar.

O parágrafo único do art. 124, CF, afi rma que a lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Jus� ça Militar. Essa Lei, como já dito é a Lei n. 8.457/92, que Organiza a Jus� ça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.

Nos termos da Lei n. 8.457/92, são órgãos da Jus� ça Militar:

• Superior Tribunal Militar;

• Auditoria de Correição;

• Conselhos de Jus� ça (especial e permanente);

• Juízes-Auditores;

• Juízes-Auditores Subs� tutos.

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IMPORTANTE!

Professor, os membros do STM passam à reserva quando nomeados pelo Presidente da República?

Não. Os Ministros militares permanecem na a� va, em quadros especiais da Marinha, Exército e Aeronáu� ca.

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QUESTÕES COMENTADAS

1. A elaboração do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar – STM, é exemplo concreto do exercício da função � pica de legislar, inerente aquele órgão.

Gabarito: Errado Comentário: Conforme comentado em nossas aulas a elaboração do Regimento

Interno do Superior Tribunal Militar – STM, objeto de nossos estudos, é exemplo concreto do exercício da função a� pica de legislar, inerente aquele órgão, uma vez que a par� r do momento em que o Judiciá rio edita normas gerais e abstratas para dispor sobre o funcionamento dos seus ó rgã os internos, desempenha funç ã o a� pica de legislar, isto é , quando os Tribunais elaboram seus regimentos internos, tem-se uma norma geral e abstrata.

2. A Jus� ça Militar, assim como a Jus� ça Eleitoral e a do Trabalho, compõem a cha-mada Jus� ça Especializada.

Gabarito: Certo Comentário: O direito brasileiro prevê: Jus� ça Federal e Jus� ças Estaduais; Jus� ça

Especializada e Jus� ça Comum. Compõem a Jus� ça Especializada: a Militar, a Eleitoral, a do Trabalho, e as Militares

Estaduais.

3. A Jus� ça Militar é composta exclusivamente pelo Superior Tribunal Militar, pelos conselhos de jus� ça, pelos juízes-auditores e pelos juízes-auditores subs� tutos.

Gabarito: Errado

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Comentário: Nos termos da Lei n. 8.457/92, são órgãos da Jus� ça Militar: • Superior Tribunal Militar; • Auditoria de Correição; • Conselhos de Jus� ça (especial e permanente); • Juízes-Auditores; • Juízes-Auditores Subs� tutos.

4. Ofi cial-general da Marinha que for nomeado Ministro do STM passará, automa� -camente, a ser militar da reserva.

Gabarito: Errado Comentário: Os Ministros militares permanecem na a� va, em quadros especiais

da Marinha, Exército e Aeronáu� ca. 5 Ministros serão escolhidos dentre civis.

5. A Jus� ça Militar tem competência para processar e julgar os crimes militares defi -nidos em lei, come� dos exclusivamente por militares.

Gabarito: Errado Comentário: O Crime militar pode ser come� do por civil (art. 9º, CPM), por isso, a

Jus� ça Militar da União julga militar e civil em caso de crimes militares.

6. O STM – Superior Tribunal Militar compor-se-á de 15 Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo 4 dentre ofi ciais-generais da Marinha, 4 dentre ofi ciais-generais do Exército, 4 dentre ofi ciais-generais da Aeronáu� ca, todos da a� va e do posto mais elevado da carreira, e 3 dentre civis.

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Gabarito: Errado Comentário: De acordo com a nossa Cons� tuição Federal, o STM – Superior Tribu-

nal Militar compor-se-á de 15 Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo 3 dentre ofi ciais-generais da Marinha, 4 dentre ofi ciais-generais do Exército, 3 dentre ofi -ciais-generais da Aeronáu� ca, todos da a� va e do posto mais elevado da carreira, e 5 dentre civis.

7. Os Ministros civis que compõem o STM serão escolhidos pelo Presidente da Repú-blica dentre brasileiros maiores de trinta anos.

Gabarito: Errado Comentário: Conforme o art. 123, CF, Os Ministros civis serão escolhidos pelo Pre-

sidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, e não trinta anos.

8. Os Ministros civis que compõem o STM serão cinco escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efe� va a� vidade profi ssional e dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Jus� ça Militar.

Gabarito: Certo Comentário: Essa é a exata confi guração do disposto no parágrafo único do art.

123, CF: Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República

dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo: I – três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de

dez anos de efeti va ati vidade profi ssional;

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II – dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justi ça Militar.

9. O parágrafo único do art. 124, CF, afi rma que a lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Jus� ça Militar. Na omissão do legisla� vo em elaborar a referida, a organização da Jus� ça Militar está disposta apenas em nossa Cons� tuição.

Gabarito: Errado Comentário: Essa Lei, como já dito é a Lei n. 8.457/92, que Organiza a Jus� ça Militar

da União e regula o funcionamento de seus serviços auxiliares. Nos termos da Lei n. 8.457/92, são órgãos da Jus� ça Militar: • Superior Tribunal Militar; • Auditoria de Correição; • Conselhos de Jus� ça (especial e permanente); • Juízes-Auditores; • Juízes-Auditores Subs� tutos.

10. Os Ministros oriundos do Exército que compõem o Superior Tribunal Militar – STM são três. Completam o membros militares desse tribunal 4 ofi ciais-generais da Marinha e 3 ofi ciais-generais da Aeronáu� ca.

Gabarito: Errado Comentário: O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalí-

cios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre ofi ciais-generais da Marinha, quatro dentre ofi ciais-generais do Exército, três dentre ofi ciais-generais da Aeronáu� ca, todos da a� va e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis, de acordo com o art. 123, CF.

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QUESTÕES PARA TREINAR

1. A elaboração do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar – STM, é exemplo concreto do exercício da função � pica de legislar, inerente aquele órgão.

2. A Jus� ça Militar, assim como a Jus� ça Eleitoral e a do Trabalho, compõem a cha-mada Jus� ça Especializada.

3. A Jus� ça Militar é composta exclusivamente pelo Superior Tribunal Militar, pelos conselhos de jus� ça, pelos juízes-auditores e pelos juízes-auditores subs� tutos.

4. Ofi cial-general da Marinha que for nomeado Ministro do STM passará, automa� -camente, a ser militar da reserva.

5. A Jus� ça Militar tem competência para processar e julgar os crimes militares defi -nidos em lei, come� dos exclusivamente por militares.

6. O STM – Superior Tribunal Militar compor-se-á de 15 Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo 4 dentre ofi ciais-generais da Marinha, 4 dentre ofi ciais-generais do Exército, 4 dentre ofi ciais-generais da Aeronáu� ca, todos da a� va e do posto mais elevado da carreira, e 3 dentre civis.

7. Os Ministros civis que compõem o STM serão escolhidos pelo Presidente da Repú-blica dentre brasileiros maiores de trinta anos.

8. Os Ministros civis que compõem o STM serão cinco escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de

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efe� va a� vidade profi ssional e dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Jus� ça Militar.

9. O parágrafo único do art. 124, CF, afi rma que a lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Jus� ça Militar. Na omissão do legisla� vo em elaborar a referida, a organização da Jus� ça Militar está disposta apenas em nossa Cons� tuição.

10. Os Ministros oriundos do Exército que compõem o Superior Tribunal Militar – STM são três. Completam o membros militares desse tribunal 4 ofi ciais-generais da Marinha e 3 ofi ciais-generais da aeronáu� ca.

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GABARITO

1. Errado

2. Certo

3. Errado

4. Errado

5. Errado

6. Errado

7. Errado

8. Certo

9. Errado

10. Errado

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