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RESOLUO NORMATIVA N. 115/2003TCE/APInstitui o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Amap. TTULO I DA NATUREZA, COMPETNCIA E JURISDIO CAPTULO I DA NATUREZA E COMPETNCIA Art. 1 Ao Tribunal de Contas do Estado do Amap, rgo de controle externo, com autonomia funcional, administrativa, oramentria e financeira, compete, nos termos da Constituio do Estado e na forma da legislao vigente, em especial da sua Lei Orgnica: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, nos termos do art. 68 e seguintes deste Regimento; II - apreciar as contas prestadas anualmente pelos Prefeitos Municipais, nos termos do art. 82 e seguintes deste Regimento; III - julgar as contas dos administradores e demais responsveis por dinheiros, bens e valores da administrao direta e indireta, includas as fundaes e as sociedades institudas e mantidas pelo Poder Pblico estadual e municipal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuzo ao errio; IV - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admisso de pessoal, a qualquer ttulo, na administrao direta e indireta do Estado e Municpios, includas as fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico, excetuadas as nomeaes para cargo de provimento em comisso, bem como a legalidade dos atos de concesso de aposentadorias, reformas, transferncias para a reserva e penses, ressalvadas as melhorias posteriores que no alterem o fundamento legal do ato concessrio; V - proceder, por iniciativa prpria ou por solicitao da Assemblia Legislativa, de suas comisses tcnicas ou de inqurito, inspees e auditorias de natureza contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo, e Judicirio, Ministrio Pblico, Prefeituras e Cmaras Municipais, e nas demais entidades referidas no inciso III; VI prestar, dentro de trinta dias, as informaes solicitadas pela Assemblia Legislativa ou por suas comisses, sobre fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial, e sobre resultados de inspees e auditorias realizadas; VII - fiscalizar as contas de empresas de cujo capital social o Estado ou o Municpio participe, de forma direta ou indireta, nos termos do documento constitutivo; VIII- fiscalizar a aplicao de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou Municpio a pessoas jurdicas de direito pblico ou privado, mediante convnio, acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento congnere, bem como a aplicao das subvenes por eles concedidas a qualquer entidade de direito privado; IX - aplicar aos responsveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanes previstas na Lei Orgnica do Tribunal de Contas e neste Regimento; X - assinar prazo para que o rgo ou entidade adote as providncias necessrias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; XI - sustar, se no atendido, a execuo do ato impugnado, comunicando a deciso ao Poder Legislativo, exceto no caso de contrato, cuja sustao ser adotada diretamente pela Assemblia Legislativa ou pela Cmara de Vereadores, mediante informao do Tribunal de Contas ao rgo legislativo competente; XII - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato inquinado e, se for o caso, definindo responsabilidades, inclusive as de Secretrio de Estado ou autoridade de nvel hierrquico equivalente; XIII - responder consultas de autoridades competentes sobre interpretao de lei ou questo formulada em tese, relativas matria sujeita sua fiscalizao; XIV decidir sobre denncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidado, partido poltico, associao ou sindicato, e sobre representao, na forma prevista neste Regimento; XV elaborar, alterar e aprovar seu Regimento Interno na forma estabelecida nos arts. 171 a 176 deste Regimento; XVI - eleger seu Presidente, seu 1 Vice-Presidente, seu 2 Vice-Presidente, e dar-lhes posse; XVII organizar seu quadro de pessoal e prover-lhe os cargos, observada a legislao pertinente;1

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XVIII - propor Assemblia Legislativa: a) a instituio e alterao da Lei Orgnica do Tribunal de Contas; b) a criao, transformao e extino de cargos e funes do quadro de pessoal do Tribunal, bem como a fixao da respectiva remunerao, observados os limites oramentrios fixados e, no que couber, os princpios reguladores do Sistema de Pessoal Civil do Estado do Amap. XIX proceder o registro dos atos de Governo estadual e municipal declaratrios de idoneidade de pessoas fsicas e jurdicas, s licitaes na administrao pblica, bem como declar-las, sempre que reconhecer a prtica de irregularidade por elas praticadas, que tenham causados leso ao errio estadual ou municipal. XX acompanhar a arrecadao da receita a cargo do Estado, dos Municpios, das entidades da administrao indireta, includa as fundaes e sociedades institudas e mantidas pelo poder pblico estadual e municipal, mediante fiscalizaes. XXI fiscalizar, no mbito de suas atribuies, o cumprimento, por parte dos rgos e entidades do Estado e dos Municpios, das normas da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000. 1 Considera-se sociedade instituda e mantida pelo Poder Pblico a que se refere o inciso III deste artigo, a entidade para cujo custeio o errio concorra com qualquer ingresso da receita anual. 2 No julgamento de contas e na fiscalizao e apreciao que lhe compete, o Tribunal decidir sobre a legalidade, a legitimidade, a eficincia e a economicidade dos atos de gesto e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicao de subvenes e a renncia de receitas. Art. 2 Ao Tribunal de Contas assiste o poder regulamentar, podendo, em conseqncia, expedir resolues, atos e instrues normativas sobre matrias de sua competncia e sobre a organizao dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento aqueles que lhe esto jurisdicionados. Art. 3 O rgo de Controle Interno competente encaminhar ou colocar disposio do Tribunal, em cada exerccio, por meio de acesso a banco de dados informatizado, o rol de responsveis e suas alteraes, com a indicao da natureza da responsabilidade de cada um, alm de outros documentos ou informaes necessrios, na forma prescrita em instruo normativa. Pargrafo nico. O Tribunal poder requisitar ao rgo ou entidade fiscalizada as informaes que julgar necessrias ao exerccio de suas funes. Art. 4 No exerccio de sua competncia, o Tribunal ter irrestrito acesso a todas as fontes de informaes disponveis em rgos e entidade da administrao estadual e municipal, inclusive a sistemas eletrnicos de processamento de dados. CAPTULO II DA JURISDIO DO TRIBUNAL DE CONTAS Art. 5 O Tribunal de Contas tem jurisdio prpria e privativa em todo o Estado do Amap, sobre as pessoas e matrias sujeitas sua competncia. Art. 6 A jurisdio do Tribunal abrange: I qualquer pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie, ou administre dinheiros, bens e valores pblicos ou pelos quais o Estado ou o Municpio responda, ou que, em nome destes, assuma obrigaes de natureza pecuniria; II aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuzo ao errio; III os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob interveno ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provisria ou permanentemente, o patrimnio do Estado ou do Municpio, ou de outra entidade pblica estadual ou municipal; IV - todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos sua fiscalizao por expressa disposio de lei; V - os responsveis pela aplicao de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou Municpio, mediante convnio, acordo, ajuste ou outro instrumento congnere a pessoas jurdicas de direito pblico ou privado, e pela aplicao de subvenes concedidas pelo Estado ou Municpio a qualquer entidade de direito privado; VI - os herdeiros dos administradores e responsveis a que se refere este artigo, os quais respondero pelos dbitos do falecido perante a fazenda pblica at a parte que na herana lhes couber; VII - os representantes do Estado ou do Municpio na Assemblia Geral das empresas estatais e sociedades annimas de cujo capital as pessoas jurdicas participem, solidariamente com os membros do Conselho Fiscal e de Administrao, pela prtica de atos de gesto ruinosa ou liberalidade a custa das respectivas sociedades.

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TTULO II DO EXERCCIO DO CONTROLE EXTERNO CAPTULO I DA FISCALIZAO CONTBIL, FINANCEIRA E ORAMENTRIA Art. 7 A fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial do Estado e dos Municpios e das entidades da administrao direta e indireta, quanto legalidade, legitimidade, economicidade, aplicao das subvenes e renncia de receitas, ser exercida pelo Tribunal de Contas na forma estabelecida em sua legislao. CAPTULO II DO JULGAMENTO DE CONTAS Seo I Da Prestao e Tomada de Contas Art. 8 Esto sujeitas prestao de contas as pessoas indicadas nos incisos I a V do art. 6 deste Regimento e s por deciso do Tribunal de Contas do Estado podem ser liberadas dessa responsabilidade. Pargrafo nico. As contas dos administradores e responsveis a que se refere este artigo sero submetidas a julgamento do Tribunal sob a forma de prestao ou tomada de contas, inclusive a tomada de contas especial, organizadas de acordo com as normas estabelecidas neste Regimento e em instruo normativa. Art. 9 Para efeito do disposto no artigo anterior, considera-se: I - prestao ou tomada de contas, o procedimento pelo qual: a) o responsvel, dentro dos prazos fixados em lei ou regulamento, por iniciativa prpria, apresenta a documentao destinada a comprovar, perante o Tribunal, a regularidade do uso, emprego ou movimentao dos bens, numerrio ou valores que lhe forem entregues ou confiados; b) o Tribunal ou o rgo competente desempenha aes com vistas a obter a documentao, nos casos em que a legislao especfica no obrigue o responsvel a prestar contas regularmente; II - tomada de contas especial, a ao desempenhada pelo rgo competente ou pelo Tribunal: a) para a apurao de fatos, identificao dos responsveis e quantificao do dano, quando no forem prestadas as contas ou quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiros, bens ou valores pblicos ou danificao de documentos em virtude de m conservao dos mesmos; b) quando, em processo de fiscalizao a cargo do Tribunal, ficar caracterizada a prtica de qualquer ato ilegal, ilegtimo ou antieconmico de que resulte prejuzo ao errio; c) nos casos de falecimento do responsvel ou de vacncia do cargo, por qualquer causa, desde que no tenham sido apresentadas as contas ao Tribunal no prazo legal. Art. 10. Integraro a prestao ou a tomada de contas: I - relatrio de gesto, se for o caso; II - relatrio e certificado de auditoria emitido pelo dirigente do rgo de controle interno, contendo informaes sobre as irregularidades ou ilegalidades eventualmente constatadas e as medidas adotadas para corrigi-las; III - pronunciamento do dirigente mximo do rgo gestor ou autoridade por ele delegada. Art. 11. Alm dos elementos previstos no artigo anterior, os processos de prestao ou tomada de contas devero conter: I - as demonstraes financeiras exigidas em lei; II - demonstrativo do recebimento e aplicao de todos os recursos oramentrios e extra-oramentrios geridos direta ou indiretamente pela unidade ou entidade; III - outros demonstrativos especificados em instruo normativa que evidenciem a boa e regular aplicao dos recursos pblicos e a observncia a outros dispositivos legais e regulamentares aplicveis. Pargrafo nico. A instruo normativa mencionada no inciso III deste artigo, tendo em vista a racionalizao e a simplificao do exame e do julgamento das prestaes e tomadas de contas pelo Tribunal, estabelecer critrios de formalizao dos respectivos processos, tendo em vista a materialidade dos recursos pblicos geridos, a natureza e a importncia scio-econmica dos rgos e entidades.

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Art. 12. Diante da omisso no dever de prestar contas, da no comprovao da aplicao dos recursos repassados pelo Estado ou Municpio, da ocorrncia de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores pblicos ou, ainda, diante da prtica de qualquer ato ilegal, ilegtimo ou antieconmico de que resulte dano ao errio, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidria, dever imediatamente adotar providncias com vistas instaurao de tomada de contas especial para apurao dos fatos, identificao dos responsveis e quantificao do dano. 1 No providenciado o disposto no caput deste artigo, o Tribunal determinar a instaurao de tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa deciso. 2 A tomada de contas especial prevista no caput deste artigo e no pargrafo anterior, uma vez concluda, ser imediatamente encaminhada ao Tribunal para julgamento se o dano ao errio for de valor igual ou superior quantia para esse efeito fixada a cada ano civil pelo Tribunal de Contas. 3 Se o dano for de valor inferior quantia a que alude o 2, a tomada de contas especial ser anexada ao processo da respectiva prestao de contas anual do administrador ou ordenador de despesa, para julgamento em conjunto. Art. 13. O Tribunal poder baixar ato normativo visando disciplinar o julgamento das tomadas de contas especiais de que trata o artigo anterior, podendo adotar forma simplificada para a sua formalizao. Art. 14. Os processos de tomada de contas especial instaurados por determinao da autoridade administrativa ou do Tribunal devero conter os elementos indicados no art. 11 deste Regimento, quando for o caso, outros especificados em instruo normativa, e os seguintes: I - Relatrio do tomador das contas ou da comisso, indicando de forma circunstanciada, o motivo determinante da instaurao da tomada de contas especial, os fatos apurados, as normas legais e regulamentares desrespeitadas, os respectivos responsveis e as providncias que devem ser adotadas pela autoridade competente para resguardar o errio; II Certificado de auditoria emitido pelo rgo de Controle Interno, acompanhado do respectivo Relatrio contendo manifestao acerca dos seguintes quesitos: a) adequada apurao dos fatos, indicando as normas ou regulamentos eventualmente infringidos; b) correta identificao do responsvel; c) precisa quantificao do dano e das parcelas eventualmente recolhidas. III - pronunciamento do dirigente mximo do rgo gestor dos recursos ou de autoridade por ele delegada, declarando as irregularidades ou ilegalidades constatadas e as medidas adotadas para corrigi-las ou para ressarcir o errio; IV - outras peas que permitam aferir a responsabilidade ou no pelo prejuzo verificado. Pargrafo nico. Acompanhar o processo de tomada de contas especial relatrio da comisso de sindicncia ou de inqurito, quando for o caso. Seo II Das Decises em Processos de Prestao ou Tomada de Contas e Tomada de Contas Especial Art. 15. A deciso em processo de prestao ou tomada de contas e de tomada de contas especial pode ser preliminar, definitiva ou terminativa. 1 Preliminar a deciso pela qual o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mrito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citao dos responsveis ou, ainda, determinar outras diligncias necessrias ao saneamento do processo. 2 Definitiva a deciso pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva, ou irregulares. 3 Terminativa a deciso pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidveis, nos termos do art. 23 deste Regimento. Art. 16. As decises preliminar, definitiva e terminativa de Cmara ou do Plenrio sero publicadas no Dirio Oficial do Estado. Art. 17. Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal: I - definir a responsabilidade individual ou solidria pelo ato de gesto inquinado; II - se houver dbito ou irregularidade passvel de multa, ordenar a citao do responsvel para, no prazo de trinta dias, apresentar defesa ou recolher a quantia devida; III se no houver dbito, determinar a audincia do responsvel para, no prazo de trinta dias, apresentar defesa. IV adotar outras medidas cabveis. 1 Para fins de citao do responsvel, considera-se dbito o valor apurado em processo de prestao ou tomada de contas, inclusive tomada de contas especial, decorrente de: I - dano ao errio proveniente de ato de gesto ilegtimo ou antieconmico injustificado; II - desfalque, desvio de dinheiros, bens ou valores pblicos; III - renncia ilegal de receita.4

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2 Os dbitos sero atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora cobrados taxa de um por cento ao ms ou frao, a partir da data da ocorrncia do fato gerador do dbito, devendo a incidncia desses encargos ser mencionada expressamente no expediente citatrio. 3 Os dbitos relacionados devoluo de salrios, vencimentos, estipndios, proventos, penses, subsdios, dirias, verba de representao ou remunerao a qualquer ttulo, cujos ndices de reajuste estejam aqum dos ndices de atualizao monetria oficial, desde que no tenha havido dolo ou m-f, sero corrigidos de acordo com a variao das parcelas recebidas, acrescidos dos juros legais. 4 A liquidao tempestiva do dbito atualizado monetariamente sanar o processo, se no houver outra irregularidade nas contas. 5 Ocorrendo a situao prevista no pargrafo anterior, o Tribunal julgar as contas regulares com ressalva, dando quitao ao responsvel. 6 O responsvel que no atender citao ser considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo. 7 O responsvel cuja defesa for rejeitada pelo Tribunal ser cientificado para, em novo e improrrogvel prazo determinado pelo Relator, recolher a importncia devida, sob pena de inscrio do dbito na dvida ativa, devidamente atualizado. Art. 18. Ao julgar as contas, o Tribunal decidir se estas so regulares, regulares com ressalva ou irregulares, exceto na hiptese prevista no art. 23 deste Regimento. Art. 19. As contas sero julgadas regulares quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatido dos demonstrativos contbeis e o cumprimento dos princpios previstos no art. 7, deste Regimento. Pargrafo nico. Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dar quitao plena ao responsvel. Art. 20. As contas sero julgadas regulares com ressalva quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que no resulte dano ao errio. Pargrafo nico. Ocorrendo a hiptese prevista no caput deste artigo, o Tribunal dar quitao ao responsvel e lhe recomendar, ou a quem lhe haja sucedido, a adoo de medidas necessrias correo das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrncia de outras semelhantes. Art. 21. O Tribunal julgar as contas irregulares quando comprovada qualquer das seguintes ocorrncias: I - omisso no dever de prestar contas; II - prtica de ato de gesto ilegtimo ou antieconmico, ou grave infrao norma legal ou regulamentar de natureza contbil, financeira, oramentria, operacional ou patrimonial; III - dano ao errio decorrente de ato de gesto ilegtimo ou antieconmico injustificado; IV - desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores pblicos. 1 O Tribunal poder julgar irregulares as contas no caso de reincidncia no descumprimento de determinao de que o responsvel tenha tido cincia, feita em processo de prestao ou tomada de contas, inclusive tomada de contas especial. 2 Obtida a prestao de contas por meio de tomada de contas especial, e verificada a regularidade na aplicao dos recursos ou o recolhimento integral do dbito, o Tribunal julgar as contas sem dbito. 3 No obtida a prestao de contas por meio de tomada de contas especial, o Tribunal julgar as contas irregulares e em dbito o responsvel, condenando-o ao ressarcimento dos valores respectivos, podendo aplicar a multa prevista no art. 108, caput, deste Regimento. 4 Nas hipteses dos incisos III e IV deste artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixar a responsabilidade solidria: I - do agente pblico que praticou o ato irregular; e II - do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prtica do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para a ocorrncia do dano apurado. 5 Verificado desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores pblicos, o Tribunal remeter imediatamente cpia da documentao pertinente ao Ministrio Pblico do Estado, na forma do disposto na Lei Orgnica do Tribunal. Art. 22. Julgando as contas irregulares, havendo dbito, o Tribunal condenar o responsvel ao pagamento do respectivo valor atualizado monetariamente, acrescido dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no caput do art. 108 deste Regimento, valendo o instrumento da deciso como ttulo executivo para fundamentar a respectiva ao de execuo. 1 No havendo dbito, mas comprovada qualquer das ocorrncias previstas nos incisos I e II do caput do artigo anterior, o Tribunal aplicar ao responsvel a multa prevista no pargrafo nico do art. 108 deste Regimento. 2 O valor do dbito imputado pelo Tribunal ser recolhido: I ao Tesouro do Estado, quando se tratar de recursos repassados pela administrao direta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judicirio, do Ministrio Pblico e do Tribunal de Contas, suas autarquias, fundos e fundaes; II tesouraria da unidade repassadora dos recursos, quando se referir a recursos repassados por empresas pblicas e sociedades de economia mista;5

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III tesouraria do Municpio quando se tratar de recursos repassados pela administrao direta dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, suas autarquias, fundos e fundaes. Art. 23. As contas sero consideradas iliquidveis quando caso fortuito ou fora maior, comprovadamente alheios vontade do responsvel, tornar materialmente impossvel o julgamento de mrito. 1 Ocorrendo a hiptese prevista no caput, o Tribunal ordenar o trancamento das contas e o conseqente arquivamento do processo. 2 Dentro do prazo de cinco anos contados da publicao, no Dirio Oficial do Estado, da deciso terminativa a que se refere o 3 do art. 15 deste Regimento, o Tribunal poder, vista de novos elementos considerados suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva prestao de contas ou tomada de contas especial. 3 Transcorrido o prazo referido no pargrafo anterior sem que tenha havido nova deciso, o processo ser encerrado, com baixa da responsabilidade do administrador. Art. 24. A ttulo de racionalizao administrativa e economia processual, e com o objetivo de evitar que o custo da cobrana seja superior ao valor do ressarcimento, o Tribunal poder determinar o arquivamento do processo sem cancelamento do dbito, a cujo pagamento continuar obrigado o devedor para lhe ser dada quitao. 1 Para fins do disposto no caput, ser arquivado, por deciso definitiva do Tribunal Pleno, o processo cujo dbito, somado aos valores das multas aplicadas, for igual ou inferior quele utilizado pela Fazenda Pblica Estadual para dispensa do ajuizamento de dvida ativa. 2 O valor do dbito ser inscrito em cadastro especfico de devedores, mantido pelo Tribunal de Contas, dando-se cincia da inscrio ao devedor. 3 Os processos sero desarquivados nos seguintes casos: I - para encaminhamento cobrana judicial, quando o somatrio dos dbitos do devedor, atualizados na forma prevista neste Regimento, ultrapassar a quantia referida no 1 deste artigo; II quando o responsvel comprovar o recolhimento do dbito, dando-se-lhe quitao se o valor recolhido estiver atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais; III havendo cancelamento do dbito no julgamento de recurso. CAPTULO III DA APRECIAO DE ATOS ADMINISTRATIVOS Seo I Dos Objetivos Art. 25. A fiscalizao de que trata este Captulo tem por finalidade assegurar a eficcia do controle e a instruir o julgamento e a apreciao de contas pelo Tribunal, cabendo-lhe, em especial: I - tomar conhecimento, pela publicao no Dirio Oficial do Estado ou por outro meio estabelecido em instruo normativa do Tribunal: a) da Lei do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Oramentrias , da Lei Oramentria Anual e dos atos de abertura de crditos adicionais; b) dos editais de licitao, dos avisos de dispensa ou inexigibilidade de licitao, dos contratos e dos convnios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congneres, e seus aditivos; c) do relatrio resumido da execuo oramentria e do relatrio de gesto fiscal; II - realizar, por iniciativa prpria ou por solicitao da Assemblia Legislativa, de suas comisses tcnicas ou de inqurito, inspees e auditorias, na forma estabelecida neste Regimento e em resoluo; III fiscalizar, na forma estabelecida no art. 42 deste Regimento, a aplicao de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou Municpio a pessoas jurdicas de direito pblico ou privado, mediante convnio, acordo, ajuste ou outro instrumento congnere, bem como a aplicao das subvenes por eles concedidas a entidade de direito privado. Pargrafo nico. As inspees e auditorias de que trata o inciso II deste artigo sero regulamentadas em resoluo. Seo II Da Fiscalizao da Gesto Fiscal Art. 26. O Tribunal de Contas fiscalizar, na forma prevista em instruo normativa, o cumprimento das normas relativas gesto fiscal do Estado e dos Municpios, dando nfase para: I o cumprimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Oramentrias e na Lei Oramentria Anual; II a observncia dos limites e condies para realizao de operaes de crdito e inscrio em restos a pagar;6

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III a adoo de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite legal; IV as providncias tomadas pelo ente para reconduo dos montantes das dvidas consolidada e mobiliria aos respectivos limites; V a destinao de recursos obtidos com a alienao de ativos; VI o cumprimento do limite constitucional de gastos totais dos legislativos municipais. Art. 27. Na fiscalizao de que trata esta seo, o Tribunal, alm de verificar o clculo dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e rgo, alertar os responsveis para que adotem as providncias cabveis quando constatar que: I a realizao da receita, no final de um bimestre, no comportar o cumprimento das metas de resultado primrio ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais; II o montante da despesa com pessoal ultrapassou noventa por cento do limite para o Poder ou rgo; III - os montantes das dvidas consolidada e mobiliria, das operaes de crdito e da concesso de garantia se encontram acima de noventa por cento dos respectivos limites; IV os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei; V existem fatos que podem comprometer os custos ou os resultados dos programas, ou que h indcios de irregularidades na gesto oramentria. 1 As informaes relativas s situaes enumeradas nos incisos I a V do caput sero examinadas pelo controle externo vinculado ao Conselheiro Relator para emisso de relatrio no prazo de trinta dias a contar do seu recebimento. 2 Se o Poder ou rgo se enquadrar em quaisquer das situaes mencionadas nos incisos I a V deste artigo, o rgo de controle competente submeter o relatrio tcnico ao Relator da respectiva prestao de contas anual, que comunicar o fato ao Presidente do Tribunal. 3 O Presidente do Tribunal alertar o chefe do Poder ou titular do rgo respectivo sobre os fatos constantes do relatrio tcnico, para que tome cincia e adote as providncias que julgar necessrias ao cumprimento da lei. 4 O documento de alerta previsto no pargrafo anterior ser publicado no Dirio Oficial do Estado. 5 Os relatrios tcnicos elaborados pela equipe de controle externo vinculado ao Relator sero juntados ao processo das respectivas contas anuais. Seo III Da Fiscalizao Exercida por Iniciativa da Assemblia Legislativa Art. 28. O Tribunal apreciar com prioridade as solicitaes e os pedidos de informao previstos nos incisos V a VIII do art. 1 deste Regimento, que lhe forem endereados pela Assemblia Legislativa, por qualquer de suas comisses tcnicas ou de inqurito, observados, quando for o caso, os prazos neles previstos. Art. 29. requisito essencial para o acolhimento, que o pedido de informao ou a solicitao a que se refere o artigo anterior tenha sido endereado ao Tribunal pela Assemblia Legislativa, mediante deliberao de seu Plenrio, por suas comisses tcnicas ou de inqurito, e que, neste ltimo caso, se refira a matria inerente respectiva comisso. Art. 30. Se a solicitao implicar na realizao de inspeo ou auditoria, o Presidente submeter deliberao do Plenrio sua incluso na programao de atividades do Tribunal, com a definio do objeto, da amplitude e do prazo do trabalho a ser realizado, e com a indicao dos rgos de controle que dela participaro. Seo IV Da Fiscalizao de Atos Administrativos Art. 31. Ao apreciar processo relativo fiscalizao de atos administrativos, o Relator ou o Tribunal: I - determinar, quando no apurada infrao norma legal ou regulamentar de natureza contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial, a juntada do processo s contas anuais respectivas; II - quando constatada to-somente falta ou impropriedade de carter formal, determinar ao responsvel ou a quem lhe haja sucedido a adoo de medidas para prevenir a ocorrncia de outras semelhantes, e a juntada do processo s contas anuais respectivas; III - se verificar ilegalidade ou irregularidade quanto legitimidade ou economicidade, determinar a audincia do responsvel para, no prazo mximo de trinta dias, apresentar justificativas. 1 Acolhidas as justificativas, o Tribunal determinar a juntada do processo s contas respectivas, para exame em conjunto e em confronto. 2 No sanada a irregularidade quanto legitimidade ou economicidade e havendo dano ao errio, o Tribunal determinar a converso do processo em tomada de contas especial, condenando o responsvel ao pagamento do dbito, podendo aplicar-lhe a multa prevista no art. 109, I, deste Regimento. 3 Na oportunidade do exame das contas, ser verificada a convenincia da renovao da determinao das medidas de que trata o inciso II deste artigo, com vistas a aplicar oportunamente, se for o caso, o disposto nos arts. 21, 1 e 109, VI, deste Regimento.7

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Art. 32. No eliminadas as ilegalidades do ato, o Tribunal, mediante deciso preliminar, com indicao expressa dos dispositivos a serem observados, assinar prazo de trinta dias para que o responsvel, ou quem lhe haja sucedido, adote as providncias necessrias ao exato cumprimento da lei. Pargrafo nico. Se o responsvel, ou quem lhe haja sucedido, no adotar as providncias, o Tribunal: I - sustar a execuo do ato ilegal; II - aplicar ao responsvel a multa prevista no inciso II do art. 109 deste Regimento; III - comunicar a deciso a Assemblia Legislativa ou Cmara Municipal, conforme o caso, aps o trnsito em julgado da deciso. Art. 33. No caso de contrato, se o responsvel, ou quem lhe haja sucedido, no adotar as providncias de que trata o caput do artigo anterior, o Tribunal comunicar o fato a Assemblia Legislativa ou Cmara Municipal a quem compete sustar a sua execuo e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabveis. Pargrafo nico. Se a Assemblia Legislativa ou Cmara Municipal, no prazo de trinta dias, no efetivar as medidas com vistas sustao do contrato, o Tribunal decidir a respeito, adotando as seguintes providncias: I - determinar ao responsvel, ou a quem lhe haja sucedido que, no prazo de quinze dias, adote as medidas necessrias sustao da execuo do contrato, podendo aplicar a multa prevista no inciso II do art. 109 deste Regimento; II - comunicar a deciso a Assemblia Legislativa ou Cmara Municipal e autoridade competente; III responsabilizar o ordenador da despesa pelos pagamentos irregulares efetivados em decorrncia do contrato. Art. 34. Se configurada a ocorrncia de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao errio, o Tribunal determinar a converso do processo em tomada de contas especial se o dano apurado for de valor superior quele previsto no 2 do art. 12 deste Regimento, ordenando a citao do responsvel na forma do disposto no inciso II do art. 17 deste Regimento. 1 Se o dano for superior quantia a que alude o 2 do art. 12 deste Regimento, estando definida a responsabilidade individual ou solidria pelos respectivos atos, o Relator, por despacho singular, determinar a converso do processo em Tomada de Contas Especial, ordenando a citao do responsvel na forma do disposto no inciso II do art. 17 deste Regimento. 2 Se o dano for igual ou inferior ao valor adotado pela Fazenda Pblica Estadual para dispensa do ajuizamento da dvida ativa, aplicar-se- o disposto no art. 24 deste Regimento. 3 A tomada de contas especial a que se refere o caput tramitar em separado das respectivas contas anuais. Art. 35. Caso a tomada de contas especial a que se refere o artigo anterior trate de responsvel principal, o processo, aps deciso definitiva, ser juntado respectiva conta anual, se ainda no julgada. Seo V Da Apreciao de Atos de Admisso de Pessoal, Aposentadoria, Transferncia para a Reserva, Reformas e Penses Art. 36. O Tribunal apreciar, para fins de registro, no mbito estadual e municipal, mediante processo especfico ou de fiscalizao, na forma estabelecida em instruo normativa, a legalidade dos atos de: I - admisso de pessoal, a qualquer ttulo, na administrao direta e indireta, includas as fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico estadual e municipal, excetuadas as nomeaes para cargo de provimento em comisso; II - concesso de aposentadorias, reformas, penses e transferncia para a reserva, ressalvadas as melhorias posteriores que no alterem o fundamento legal do ato inicial. 1 Constituem alterao na fundamentao legal do ato o acrscimo aos proventos de novas parcelas, gratificaes ou outras vantagens de qualquer natureza, ou introduo de novos critrios ou bases de clculo dos componentes do benefcio, no previstos no ato concessrio originariamente submetido apreciao do Tribunal, quando se caracterizarem como vantagem pessoal e individual do servidor. 2 Para efeito deste artigo, considera-se parte integrante do ato de aposentadoria o clculo dos proventos. Art. 37. Para o exerccio da competncia atribuda ao Tribunal, nos termos do inciso IV do art. 112 da Constituio Estadual, a autoridade administrativa responsvel por ato de admisso de pessoal ou de concesso de aposentadoria, reforma, penso e transferncia para a reserva a que se refere o artigo anterior, submeter os dados e informaes necessrios ao respectivo rgo de controle interno, ao qual caber emitir parecer sobre a legalidade dos referidos atos e torn-los disponveis apreciao do Tribunal, na forma estabelecida em instruo normativa. Art. 38. O Tribunal, mediante deciso definitiva, determinar o registro do ato que considerar legal, devendo manter controle e registro dos atos de pessoal sujeitos sua deliberao. Art. 39. Quando o Tribunal considerar ilegal o ato de admisso de pessoal, comunicar a deciso ao rgo de origem para adoo das medidas regularizadoras cabveis no prazo que fixar, incumbindo autoridade competente fazer cessar todo e qualquer pagamento decorrente do ato impugnado, sob pena de responder pessoalmente pelo ressarcimento das quantias pagas aps essa data.8

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Art. 40. O Tribunal decidir pela ilegalidade e recusar o registro do ato de concesso de aposentadoria, reforma, transferncia para a reserva ou penso que apresentar irregularidade quanto ao mrito. Pargrafo nico. Verificada a omisso total ou parcial de vantagens a que faz jus o beneficirio, o Tribunal poder registrar o ato, sem prejuzo das recomendaes que entender oportunas para regularizao de cada caso. Art. 41. Quando o ato de concesso de aposentadoria, reforma, transferncia para a reserva ou penso for considerado ilegal por no preencher os requisitos necessrios concesso do benefcio, estabelecidos na Constituio Federal, o rgo de origem adotar as providncias necessrias ao imediato retorno do servidor ao servio, comunicando-as ao Tribunal de Contas no prazo de trinta dias contados da publicao da deciso do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidria da autoridade administrativa omissa. 1 Recaindo a ilegalidade sobre parcelas remuneratrias pagas sem fundamentao legal, a autoridade competente deve fazer cessar o pagamento das parcelas concedidas ilegalmente no prazo de trinta dias contados da publicao da deciso, bem como determinar o ressarcimento ao errio dos valores j pagos, sob pena de responder, pessoalmente, pelo ressarcimento das quantias pagas indevidamente. 2 Caso a autoridade competente no tenha comprovado ao Tribunal, no prazo fixado, a suspenso do pagamento das parcelas concedidas ilegalmente, bem como as providncias adotadas para ressarcimento das quantias pagas indevidamente, o Tribunal determinar a instaurao de tomada de contas especial para apurar responsabilidades e promover o ressarcimento aos cofres pblicos das despesas irregularmente efetuadas. Seo VI Da Fiscalizao de Convnios, Acordos, Ajustes ou outros Instrumentos congneres Art. 42. A fiscalizao da aplicao de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou Municpio, autarquias, fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico e demais rgos e entidades da administrao pblica estadual e municipal, mediante convnio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congneres a pessoas jurdicas de direito pblico ou privado ser feita pelo Tribunal por meio de inspees e auditorias, bem como por ocasio do exame dos processos de prestao ou tomada de contas da unidade ou entidade transferidora dos recursos. 1 Para o cumprimento do disposto neste artigo devero ser verificados, dentre outros aspectos, o cumprimento dos objetivos acordados, a correta aplicao dos recursos, a observncia s normas legais e regulamentares pertinentes e s clusulas pactuadas. 2 Ficar sujeito multa prevista no inciso II do art. 109 deste Regimento o gestor que transferir recursos estaduais ou municipais a beneficirios omissos na prestao de contas de recursos anteriormente recebidos ou que tenham dado causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao errio, ainda no ressarcido. 3 O gestor dever adotar imediatas providncias com vistas instaurao de tomada de contas especial no caso de omisso na prestao de contas ou quando constatar irregularidade na aplicao dos recursos estaduais ou municipais transferidos, sob pena de responsabilidade solidria, na forma prescrita em instruo normativa. Seo VII Fiscalizao da Aplicao de Subvenes, Auxlios e Contribuies Art. 43. A fiscalizao da aplicao de recursos transferidos sob as modalidades de subveno, auxlio e contribuio compreender as fases de recebimento, utilizao e prestao de contas e ser realizada, no que couber, na forma estabelecida no artigo anterior. Art. 44. Constatada omisso na prestao de contas ou outra irregularidade na aplicao dos recursos estaduais ou municipais transferidos, o ordenador de despesa deve instaurar a tomada de contas especial sob pena de responsabilidade solidria. Seo VIII Da Deciso em Processos Relativos a Atos Administrativos, inclusive Contratos Art. 45. A deciso do Tribunal de Contas em processos de fiscalizao de atos administrativos, inclusive contratos e atos sujeitos a registro, pode ser preliminar ou definitiva. 1 Preliminar a deciso pela qual o Tribunal: a) antes de se pronunciar quanto ao mrito, resolve sobrestar o feito, ordenar a audincia dos responsveis ou determinar outras diligncias necessrias ao saneamento do processo; b) aps exame do mrito, constatada ilegalidade na apreciao dos atos administrativos referidos no caput, fixa prazo para que o responsvel adote as providncias necessrias ao exato cumprimento da lei. 2 Definitiva a deciso pela qual o Tribunal:9

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a) manifestando-se quanto legalidade, legitimidade, moralidade, economicidade, eficincia e eficcia dos atos administrativos referidos no caput, exceto atos sujeitos a registros, decide por sua regularidade ou irregularidade, sustando, se for o caso, a sua execuo ou comunicando o fato ao Poder competente para que adote o ato de sustao; b) manifestando-se quanto legalidade de ato sujeito a registro, decide por registrar ou denegar o registro. Seo IX Das Inspees e Auditorias Art. 46. A fiscalizao a cargo do Tribunal, mediante realizao de inspees e auditorias de natureza contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial tem por objetivo verificar a legalidade, a legitimidade, a moralidade, a economicidade, a eficincia e a eficcia dos atos administrativos, realizadas pelo controle externo vinculado ao Conselheiro Relator, com a finalidade de: I - subsidiar a instruo e o julgamento de processos de prestao de contas dos responsveis pela aplicao de recursos pblicos estaduais e municipais; II - suprir omisses e lacunas de informaes ou esclarecer dvidas verificadas na instruo dos processos referidos no inciso anterior; III - apurar denncias de irregularidades; IV - atender a pedidos da Assemblia Legislativa ou de qualquer de suas comisses; V - assegurar a eficcia do controle; VI - viabilizar a apreciao dos atos de admisso de pessoal e concesso de aposentadoria, penso, reforma e transferncia para a reserva. VII subsidiar a anlise dos processos de prestao de contas anuais do Governador e de Prefeitos Municipais. Art. 47. Para fins do disposto no artigo anterior considera-se: I legalidade, a conformao do ato administrativo com a lei; II legitimidade, a conformao do ato administrativo com a lei e com o interesse pblico; III moralidade, a submisso do agente pblico ao conjunto de regras de conduta inerentes disciplina interna e aos valores da administrao; IV - economicidade, a otimizao da aplicao dos recursos pblicos tendo em vista a relao entre custo e benefcio na atividade pblica; V - eficincia, a utilizao dos recursos financeiros, humanos e materiais de maneira a atingir a maximizao dos resultados para um determinado nvel de recursos ou a minimizao dos meios para determinada quantidade e qualidade de resultados; VI eficcia, o grau de alcance dos objetivos visados, segundo a relao entre custo e benefcio favorvel. Art. 48. A inspeo, procedimento de fiscalizao utilizado pelo Tribunal com a finalidade indicada nos incisos II e III do art. 46, ser realizada independentemente de programao, por determinao do Tribunal Pleno, ou pelo Presidente do Tribunal nos casos previstos no inciso I do artigo anterior. 1 - A Inspeo pode ser autorizada pelo Relator, pelo Presidente ou pelo Plenrio, nos casos previstos no inciso I do artigo 46 deste Regimento. 2 - As irregularidades decorrentes de denncia sero apuradas atravs de inspeo se a natureza e a extenso dos fatos no exigirem a realizao de auditoria. Art. 49. Auditoria o procedimento de fiscalizao utilizado pelo Tribunal para, com a finalidade indicada nos incisos I, IV, V, VI e VII do art. 46 deste Regimento: I - obter dados de natureza contbil, financeira, oramentria e patrimonial quanto gesto dos responsveis pelo rgo, projeto, programa ou atividade auditados, com vistas a verificar a consistncia da respectiva prestao de contas apresentada ao Tribunal e esclarecer quaisquer aspectos atinentes a atos, fatos, documentos e processos em exame; II - conhecer a organizao e o funcionamento dos rgos e entidades da administrao direta, indireta e fundacional dos Poderes do Estado e do Municpio, inclusive fundos e demais instituies que lhe sejam jurisdicionadas, no que respeita aos aspectos contbeis, financeiros, oramentrios e patrimoniais; III - avaliar, do ponto de vista de desempenho operacional, as atividades e sistemas desses rgos e entidades, e aferir os resultados alcanados pelos programas e projetos governamentais a seu cargo; IV - analisar dados relativos admisso de pessoal e concesso de aposentadoria, penso, reforma e transferncia para a reserva, na forma estabelecida em instruo normativa. 1 A programao de auditoria do Tribunal de Contas ser elaborada pelo rgo de controle competente antes do encerramento do exerccio para execuo no exerccio subsequente. 2 A incluso de unidades na referida programao tem por finalidade agilizar a instruo dos respectivos processos de prestao de contas, considerando critrios de materialidade dos recursos administrados, a natureza, a importncia scio-econmica dos rgos e entidades auditados, e outros critrios definidos em Instruo Normativa.10

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3 As inspees e auditorias abrangendo despesas de carter sigiloso ficaro subordinadas s normas e determinaes do Tribunal Pleno. 4 O relatrio de inspeo ou de auditoria ser minucioso e objetivo de modo a possibilitar ao Tribunal uma deciso baseada nos fatos relatados pela equipe tcnica e nos documentos reunidos, juntando-se a ele aqueles indispensveis comprovao dos fatos apurados. 5 As auditorias decorrentes de denncia e de pedidos da Assemblia Legislativa podem ser includas na programao previamente aprovada na forma estabelecida no 1 deste artigo. Art. 50. Ao servidor que exerce funo especfica de controle externo, quando credenciado pelo Presidente do Tribunal ou pelo Relator, para desempenhar funes de inspeo e auditoria, so asseguradas as seguintes prerrogativas: I - livre ingresso em rgos e entidades sujeitos jurisdio do Tribunal; II - acesso a todos os documentos e informaes necessrios realizao de seu trabalho, inclusive a sistemas eletrnicos de processamento de dados; III - competncia para requisitar, por escrito, aos responsveis pelos rgos e entidades, os documentos e informaes necessrios instruo de processos, fixando prazo para atendimento. Pargrafo nico. Ao servidor credenciado para os fins previstos no caput deste artigo vedado divulgar qualquer informao ou fato que tenha conhecimento em razo do exerccio de suas funes, fazer recomendao ou discutir aspectos atinentes aos servios internos da entidade ou rgo inspecionado. Art. 51. Nenhum processo, documento ou informao poder ser sonegado ao Tribunal em suas inspees e auditorias, sob qualquer pretexto. 1 No caso de sonegao, o Plenrio, a Cmara ou o Relator assinaro prazo improrrogvel de at quinze dias para apresentao de documentos, informaes e esclarecimentos necessrios, fazendo-se a comunicao do fato ao Secretrio de Estado ou de Municpio, supervisor da rea ou autoridade de nvel hierrquico equivalente, para as medidas cabveis. 2 Vencido o prazo e no cumprida a exigncia, o Plenrio ou a Cmara aplicar a sano prescrita no inciso V do art. 109 deste Regimento. Art. 52. Os procedimentos a serem observados na realizao de inspees e auditorias sero definidos em Resoluo. Art. 53. O Tribunal comunicar aos respectivos gestores o resultado das inspees e auditorias que realizar, para conhecimento e, quando for o caso, adoo de medidas saneadoras das impropriedades e faltas identificadas. Seo X Do Edital de Licitao Art. 54. O Tribunal de Contas poder solicitar, para exame, at o dia til imediatamente anterior data do recebimento das propostas, cpia de edital de licitao, nas modalidades de Tomada de Preos e Concorrncia, j publicados. Art. 55. O exame do edital ser feito, observando-se em especial o seguinte: I - ao apreciar o Edital, o Conselheiro Relator: a) argir as ilegalidades que o ato contiver; b) dar cincia da deciso ao gestor da unidade interessada para adoo de medidas corretivas ou anulao da licitao; c) determinar o encaminhamento do processo ao rgo de controle externo competente para considerar as ilegalidades no exame do processo licitatrio, do contrato e aditivos respectivos; d) poder solicitar unidade gestora o encaminhamento ao Tribunal de cpia documental do processo licitatrio e do contrato respectivo at o terceiro dia til subseqente sua publicao. II - as medidas corretivas adotadas pelo titular da unidade gestora, quando comunicadas ao Tribunal, sero encaminhadas ao rgo de controle externo respectivo para considerao no momento do exame do processo licitatrio e do contrato, oportunidade em que ser instalada a fase do contraditrio e da defesa. Art. 56. O exame dos contratos e seus aditivos remetidos ao Tribunal na forma prevista na alnea d do inciso I do artigo anterior ser disciplinado em Instruo Normativa.

CAPTULO IV DA COMUNICAO E EXECUO DAS DECISES Art. 57. A diligncia, a citao, a audincia e a notificao das deliberaes, far-se-o: I - mediante cincia do responsvel ou do interessado, efetivada por intermdio de servidor designado, quando assim determinar o Plenrio, qualquer das Cmaras ou o Relator;11

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II - via postal, mediante carta registrada, com aviso de recebimento; III - por outro meio que assegure a certeza da cincia do responsvel ou interessado; IV - por edital publicado no Dirio Oficial do Estado, quando o destinatrio no for localizado; V - pela publicao da deciso ou acrdo no Dirio Oficial do Estado. 1 diligncia, a citao, a audincia e a notificao feitas por intermdio de servidor designado pelo Tribunal s autoridades da administrao pblica direta ou indireta podero ser entregues s pessoas credenciadas, mediante recibo, devendo o servidor do Tribunal anotar na respectiva cpia o nome da pessoa credenciada, o nmero da carteira de identidade, o rgo emissor e cargo ou funo que ocupa na unidade gestora. 2 O credenciamento de que trata o pargrafo anterior ser feito mediante indicao formal subscrita pelo titular da unidade gestora. 3 - A comunicao de diligncia, de citao, de audincia, e a notificao determinadas, conforme o caso, pelo Relator, pelas Cmaras ou pelo Plenrio sero executadas com o apoio administrativo do Gabinete do Conselheiro Relator do respectivo processo. 4 - A comunicao de rejeio dos fundamentos da defesa ou das razes de justificativa ser transmitida aos responsveis ou interessados, na forma prevista neste artigo. Art. 58. A deciso definitiva no processo de prestao ou tomada de contas, inclusive tomada de contas especial, ser formalizada por acrdo, cuja publicao no Dirio Oficial do Estado constituir: I - no caso de contas regulares, certificado de quitao plena do responsvel para com o errio; II - no caso de contas regulares com ressalva, certificado de quitao com recomendao, nos termos do pargrafo nico do art. 20 deste Regimento; III - no caso de contas irregulares: a) obrigao de o responsvel, no prazo de trinta dias contados da publicao do acrdo, comprovar, perante o Tribunal, que recolheu aos cofres pblicos a quantia correspondente ao dbito que lhe tiver sido imputado ou multa cominada; b) ttulo executivo para a cobrana judicial da dvida decorrente do dbito ou da multa, se no recolhida no prazo pelo responsvel; c) fundamento para que a autoridade competente proceda execuo das medidas cautelares previstas respectivamente nos arts. 114 e 115 deste Regimento. Art. 59. A deciso do Tribunal de que resulte imputao de dbito ou cominao de multa torna a dvida lquida e certa e tem eficcia de ttulo executivo, nos termos da alnea b do inciso III do artigo anterior. Art. 60. O responsvel ser notificado, na forma prevista no art. 57, para efetuar e comprovar o recolhimento da dvida a que se refere o art. 22, deste Regimento. Art. 61. facultado ao Tribunal Pleno, em qualquer etapa do processo, autorizar o recolhimento do dbito ou da multa em at 24 parcelas mensais e sucessivas por proposio do Relator. 1 Aps a publicao da deciso, o Presidente do Tribunal pode autorizar o pagamento parcelado do dbito imputado ou das multas cominadas, na forma prevista no caput mediante requerimento do interessado. 2 Autorizado o pagamento parcelado, incidiro sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acrscimos legais. 3 A falta de recolhimento de qualquer parcela importar no vencimento antecipado do saldo devedor. Art. 62. Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal expedir quitao do dbito ou da multa. Pargrafo nico. O recolhimento integral do dbito ou da multa, aps a deciso do Tribunal Pleno, no modificar o julgamento proferido anteriormente. Art. 63. Expirado o prazo a que se refere a alnea a do inciso III do art. 58 deste Regimento, sem manifestao do responsvel, o Tribunal autorizar a cobrana judicial da dvida, por intermdio do Procurador de Contas junto ao Tribunal de Contas, encaminhando para tanto, os seguintes documentos: I - cpia autenticada da deciso condenatria; II - demonstrativo de dbito, com a atualizao monetria e os juros legais; III - informaes pessoais do responsvel em que conste, entre outras, as referentes identificao, qualificao, endereo e repartio ou rgo em que praticou o ato causador do dbito ou da multa; IV - outros documentos considerados necessrios para a interposio da ao de execuo. Art. 64. A Procuradoria-Geral do Ministrio Pblico junto ao Tribunal de Contas encaminhar os documentos cobrana judicial no prazo de sessenta dias contados da data do seu recebimento. Art. 65. Tratando-se de Municpio, bem como de empresa pblica, sociedade de economia mista da administrao pblica estadual ou municipal que possuam servio jurdico prprio, os documentos referidos nos incisos I a IV do art. 63 podero ser remetidos diretamente entidade interessada, que promover a execuo da dvida.

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CAPTULO V DA CONTAGEM DE PRAZOS Art. 66. Salvo disposio em contrrio, os prazos previstos neste Regimento computar-se-o excluindo o dia do comeo e incluindo o do vencimento. 1 Considera-se prorrogado o prazo at o primeiro dia til se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: I no houver expediente no Tribunal; II o expediente for encerrado antes da hora normal. 2 Os prazos somente comeam a correr do primeiro dia til aps: I - o recebimento pelo responsvel ou interessado: a) da diligncia; b) da citao ou da audincia; c) da notificao; II - a publicao de edital no Dirio Oficial do Estado, quando, na forma indicada no inciso anterior, o responsvel ou interessado no for localizado; 3 Nos demais casos, salvo disposio expressa em contrrio, os prazos somente comeam a correr do primeiro dia til aps a publicao do acrdo ou da deciso no Dirio Oficial do Estado. Art. 67. Os acrscimos e retificaes de atos processuais publicados ou comunicados na forma do art. 57 importam em devolver o prazo ao responsvel ou interessado. CAPTULO VI DA APRECIAO DE CONTAS Seo I Das Contas Prestadas Anualmente pelo Governador do Estado Art. 68. O Tribunal apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante Parecer Prvio, a ser elaborado em sessenta dias a contar da data de seu recebimento. Pargrafo nico As contas do Governo do Estado incluiro as contas prestadas pelo Governador do Estado, pelos Presidentes da Assemblia Legislativa, Tribunal de Contas e Tribunal de Justia do Estado, e pelo Chefe do Ministrio Pblico Estadual. Art. 69. As contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado consistiro no Balano Geral do Estado e no relatrio do rgo central do sistema de controle interno do Poder Executivo, sobre a execuo dos oramentos. Art. 70. O relatrio do rgo central do sistema de controle interno do Poder Executivo que acompanha as Contas do Governo Estadual dever conter, no mnimo, os seguintes elementos: I - consideraes sobre matrias econmica, financeira, administrativa e social relativas ao Estado; II - descrio analtica das atividades dos rgos e entidades do Poder Executivo e execuo de cada um dos programas includos no oramento anual, com indicao das metas fsicas e financeiras previstas e das executadas; III - observaes concernentes situao da administrao financeira estadual; IV - anlise da execuo dos oramentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a Voto; V - balanos e demonstraes da posio financeira e patrimonial do Governo Estadual nas entidades da administrao indireta e nos fundos da administrao direta; VI - execuo da programao financeira de desembolso; VII - demonstrao da dvida ativa do Estado e dos crditos adicionais abertos no exerccio; VIII - notas explicativas que indiquem os principais critrios adotados no exerccio, em complementao s demonstraes contbeis; IX - dados e informaes solicitados, com antecedncia, pelo Relator. Art. 71. O Parecer Prvio do Tribunal consistir em apreciao geral e fundamentada da gesto oramentria, patrimonial, financeira e fiscal do exerccio, devendo demonstrar se o Balano Geral representa adequadamente a posio financeira, oramentria e patrimonial do Estado em 31 de dezembro, bem como se as operaes esto de acordo com os princpios fundamentais de contabilidade aplicados administrao pblica estadual, concluindo pela aprovao ou rejeio das contas. Pargrafo nico. Na elaborao do parecer prvio no sero considerados os atos de responsabilidade dos administradores e demais responsveis de unidades gestoras por dinheiro, bens e valores, os quais constituem objeto de julgamento do Tribunal de Contas. Art. 72. O Parecer Prvio ser elaborado com base nos elementos constantes no Relatrio do Conselheiro do Tribunal de Contas, Relator do feito.13

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Art. 73. O Relatrio Tcnico conter informaes sobre: I - a observncia as normas constitucionais, legais e regulamentares na execuo dos oramentos pblicos estaduais; II - o cumprimento dos programas previstos na lei oramentria anual quanto legalidade, legitimidade, economicidade, eficincia, eficcia e alcance de metas, assim como a consonncia dos mesmos com o plano plurianual e a lei de diretrizes oramentrias; III - o reflexo da administrao financeira e oramentria estadual no desenvolvimento econmico e social do Estado; IV - as atividades inerentes aos Poderes Legislativo e Judicirio, ao Ministrio Pblico e ao Tribunal de Contas, relativas execuo dos respectivos programas includos no oramento anual. V outras informaes previamente solicitadas pelo Relator. VI - o desempenho da arrecadao em relao previso, com destaque para as providncias adotadas no mbito da fiscalizao das receitas e combate sonegao, para as aes de recuperao de crditos nas instncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas para o incremento das receitas tributrias; VII - a qualidade do planejamento realizado no Poder para o exerccio, em relao s metas de execuo: a) fsicas dos projetos de governo; b) quanto ao atingimento dos resultados nominal e primrio e limitao de empenho e movimentao financeira; VIII - as contas do Regime prprio de Previdncia; IX - a origem e aplicao de recursos com alienao de ativos; X - o limite de endividamento; XI - os limites de despesas com pessoal; XII - a continuidade dos projetos iniciados e que possuam prioridade em relao a novos projetos; XIII - o equilbrio das contas do Poder. 1 - O Conselheiro Relator das contas anuais do Governo do Estado proceder, com o auxlio da equipe de controle externo do seu Gabinete, o acompanhamento sistemtico das contas das unidades gestoras da administrao estadual, periodicamente, no decorrer do exerccio financeiro a que se referem, para fins de obteno de subsdios para a elaborao do Relatrio Tcnico sobre as respectivas contas. 2 O Tribunal obter dos dirigentes dos rgos dos Poderes Legislativo, Judicirio e do Ministrio Pblico, at o dia 31 de dezembro do ano a que se referirem as contas, as informaes que se fizerem necessrias para os fins previstos no inciso IV. 3 O Relatrio Tcnico ser concludo no prazo de trinta dias contados da data do recebimento do processo de Prestao de Contas, devendo ser entregue ao Relator no prazo de vinte e quatro horas aps o vencimento do prazo para concluso. 4 Recebido o Relatrio Tcnico, o Relator encaminhar um exemplar: I ao Presidente, aos Conselheiros, e ao Procurador do Ministrio Pblico junto ao Tribunal de Contas; II ao Secretrio de Estado da Fazenda, para conhecimento. Art. 74 - O processo de Prestao de Contas, acompanhado do Relatrio Tcnico, ser encaminhado Procuradoria-Geral de Contas do Ministrio Pblico junto ao Tribunal de Contas para emisso de parecer no prazo de dez dias contados do seu recebimento, seguindo os autos conclusos ao Relator. Art. 75 - Recebido os autos, o Relator elaborar o Projeto de Parecer Prvio e o Relatrio respectivo sobre as contas prestadas pelo Governador, no prazo de dez dias contados do seu recebimento. Pargrafo nico - Esse prazo poder ser ampliado, por deliberao do Plenrio, mediante solicitao justificada do Relator com a devida comunicao Assemblia Legislativa Estadual. Art. 76. O Projeto de Parecer Prvio deve conter os elementos previstos no art. 71, as ressalvas e recomendaes do Relator, se necessrias, e a concluso fundamentada recomendando a aprovao ou a rejeio das contas. 1 Constituem ressalvas as observaes de natureza restritiva em relao a certos fatos verificados no exame das contas, quer porque se discorda do que foi registrado, quer porque tais fatos no esto em conformidade com as normas e leis aplicveis. 2 Recomendaes so medidas sugeridas para a correo das falhas e deficincias verificadas no exame de contas. Art. 77. O Relatrio do Relator conter: I a identificao do processo; II consideraes sobre os aspectos formais do processo de prestao de contas anuais; III breve comentrio sobre as questes suscitadas no projeto de Parecer Prvio e sobre as ressalvas e recomendaes que o Relator entender cabveis e oportunas. Art. 78. Concludo o Projeto de Parecer Prvio no prazo previsto no art. 75, o Relator encaminhar um exemplar, com as concluses, as ressalvas e recomendaes, se existentes, acompanhado de seu Relatrio: I ao Presidente, aos Conselheiros, e ao Procurador do Ministrio Pblico junto ao Tribunal de Contas; II ao Governador do Estado, com cincia ao Secretrio de Estado da Fazenda para, querendo, apresentar contra-razes ou os esclarecimentos que julgar necessrios, no prazo de cinco dias do seu recebimento.14

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1 O Governador do Estado pode ser representado, perante o Tribunal de Contas, pelo Secretrio de Estado da Fazenda. 2 Se a manifestao do Governador do Estado implicar na alterao do projeto de parecer prvio, o Relator distribuir um exemplar com as respectivas modificaes s pessoas indicadas no inciso I deste artigo, vinte e quatro horas antes da sesso de apreciao das contas. Art. 79. O Presidente do Tribunal, recebendo o Relatrio Tcnico, o Projeto de Parecer Prvio e o Relatrio do Relator na forma prevista no inciso I, do artigo anterior, adotar as seguintes providncias: I - designar o dia e a hora da sesso do Tribunal Pleno para apreciao das contas prestadas pelo Governador; II - convocar os Conselheiros e o Procurador do Ministrio Pblico junto ao Tribunal de Contas para a sesso de que trata o artigo anterior; e III comunicar ao Governador do Estado, com cincia ao Secretrio de Estado da Fazenda. Art. 80. A apreciao das Contas prestadas pelo Governador do Estado far-se- em sesso extraordinria do Tribunal Pleno, a ser realizada com antecedncia mnima de vinte e quatro horas do trmino do prazo constitucional para a remessa do processo, acompanhado do Parecer Prvio, Assemblia Legislativa. 1 O processo da prestao de contas anual ser submetido ao Tribunal Pleno acompanhado do Relatrio Tcnico, do Relatrio do Relator, do Projeto de Parecer Prvio, da manifestao do Governador do Estado, por escrito, se houver, e do Parecer da Procuradoria de Contas junto ao Tribunal. 2 assegurado ao Conselheiro o pedido de vista do processo, aps a leitura do voto do Relator, sendo facultado ao Procurador de Contas do Ministrio Pblico junto ao Tribunal de Contas fazer o mesmo pedido. 3 Ser indeferido pelo Presidente qualquer requerimento que possa implicar, por seu efeito protelatrio, na impossibilidade do Tribunal emitir o parecer prvio no prazo constitucional. Art. 81. O Tribunal, no prazo previsto no art. 68 deste Regimento, encaminhar Assemblia Legislativa o processo relativo s contas prestadas pelo Governador, acompanhado do Parecer Prvio do Tribunal de Contas, do Relatrio Tcnico, do Relatrio do Relator, da manifestao do Governador do Estado, por escrito, se houver, do Parecer do Ministrio Pblico junto ao Tribunal e das Declaraes de Voto emitidas pelos demais Conselheiros, se houver. Pargrafo nico. A verso simplificada do Parecer Prvio ser divulgada em meios eletrnicos de acesso pblico no prazo de at noventa dias da entrega da Prestao de Contas Assemblia Legislativa, e a ata da sesso de apreciao das contas ser publicada no Dirio Oficial do Estado. Seo II Das Contas Prestadas Anualmente pelos Prefeitos Art. 82. O Tribunal apreciar as contas prestadas anualmente pelos Prefeitos, s quais sero anexadas as das respectivas Cmaras Municipais, mediante parecer prvio, separadamente, a ser elaborado antes do encerramento do exerccio no qual foram prestadas. Art. 83. As contas prestadas anualmente pelos Prefeitos, at o dia 30 de abril do exerccio seguinte, consistiro no Balano Geral do Municpio e no relatrio do rgo central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execuo dos oramentos de que trata o art. 175, 6, da Constituio Estadual. Art. 84. O relatrio das atividades do Poder Executivo que acompanha as Contas do Governo Municipal dever conter, no mnimo, os seguintes elementos: I - consideraes sobre matrias econmica, financeira, administrativa e social relativas ao Municpio; II - descrio analtica das atividades dos rgos e entidades do Poder Executivo e execuo de cada um dos programas includos no oramento anual, com indicao das metas fsicas e financeiras previstas e das executadas; III - observaes concernentes situao da administrao financeira municipal; IV - anlise da execuo dos oramentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas em que o Municpio, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a Voto; V - balanos e demonstraes da posio financeira e patrimonial do Governo Municipal nas entidades da administrao indireta e nos fundos da administrao direta; VI - execuo da programao financeira de desembolso; VII - demonstrao da dvida ativa do Municpio e dos crditos adicionais abertos no exerccio; VIII - notas explicativas que indiquem os principais critrios adotados no exerccio, em complementao s demonstraes contbeis; IX - informaes sobre as atividades inerentes ao Poder Legislativo relativas execuo dos respectivos programas includos no oramento anual. Art. 85. O parecer prvio do Tribunal consistir em apreciao geral e fundamentada da gesto oramentria, patrimonial, financeira e fiscal havida no exerccio, devendo demonstrar se o Balano Geral representa adequadamente a posio financeira, oramentria e patrimonial do Municpio em 31 de dezembro, bem como se as operaes esto de acordo com os princpios fundamentais de contabilidade aplicados administrao pblica Municipal, concluindo pela aprovao ou no das contas.15

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1 No parecer prvio no sero apreciados os atos de gesto do Prefeito Municipal, do Presidente de Cmara Municipal e demais responsveis de unidades gestoras por dinheiro, bens e valores, os quais ficam sujeitos ao julgamento do Tribunal de Contas. 2 Verificadas, no exame de contas anuais, irregularidades decorrentes de atos de gesto sujeitos a julgamento do Tribunal, ser determinada a formao de processo apartado com o objetivo de: I - quantificar o dano e imputar o dbito ao responsvel se verificada irregularidade de que resulte prejuzo ao errio; II determinar a adoo de providncias com vistas a sanar as impropriedades de atos passveis de correo; III aplicar multas por infrao norma legal ou regulamentar de natureza oramentria, financeira, operacional e patrimonial, se for o caso. 3 As irregularidades de que resulte dano ao errio sero examinadas em processo de Tomada de Contas Especial e as demais constituiro processos conforme a sua natureza, na forma prevista em Resoluo. 4 A formao de processo apartado dar-se- mediante a juntada da deciso que determinar a sua constituio e de peas do processo originrio ou reproduo de cpias necessrias sua instruo. 5 A formao de processo apartado para os fins do disposto no inciso I no afasta a recomendao de rejeio das contas. 6 O Presidente de Cmara de Vereadores que administre recursos oramentrios e financeiros e assuma, em conseqncia, a condio de ordenador de despesa ter suas contas julgadas pelo Tribunal na forma prevista nos arts. 7 a 24 deste Regimento. Art. 86. O Parecer Prvio sobre as contas municipais ser elaborado com base em relatrio tcnico preparado pelo rgo competente. Art. 87. O Relatrio Tcnico conter informaes sobre: I - a observncia as normas constitucionais, legais e regulamentares na execuo dos oramentos pblicos municipais; II - o cumprimento dos programas previstos na lei oramentria anual quanto legalidade, legitimidade, economicidade e atingimento de metas, assim como a consonncia dos mesmos com o plano plurianual e a lei de diretrizes oramentrias; III - o reflexo da administrao financeira e oramentria municipal no desenvolvimento econmico e social do Municpio; IV o resultado de inspees, de auditorias e de processos de tomada de contas especial concludos no exerccio ou em tramitao no Tribunal de Contas; V outras informaes solicitadas pelo Relator. Art. 88. O Relator, antes do final do exerccio em que as contas foram prestadas, concluir a anlise dos processos que lhe foram distribudos, remetendo-os Pauta para apreciao do Tribunal Pleno, acompanhado de seu Relatrio e do Projeto de Parecer Prvio. Art. 89. O Relatrio do Relator conter: I a identificao do processo; II consideraes sobre os aspectos formais do processo de prestao de contas anuais; III breve comentrio sobre as questes suscitadas no projeto de Parecer Prvio e sobre as ressalvas e recomendaes que o Relator entender cabveis e oportunas. Art. 90. O projeto de Parecer Prvio das contas municipais far remisso anlise geral e fundamentada do Relatrio Tcnico, com as ressalvas e recomendaes do Relator, se existentes, devendo concluir pela aprovao ou rejeio. 1 Constituem ressalvas as observaes do Relator de natureza restritiva em relao a certos fatos verificados no exame das contas, quer porque discorda do que foi registrado, quer porque tais fatos no esto em conformidade com as normas e leis aplicveis. 2 Recomendaes so medidas sugeridas pelo Relator para a correo das falhas e deficincias verificadas no exame de contas. Art. 91. assegurado ao Conselheiro o pedido de vista do processo, aps a leitura do voto do Relator, sendo facultado ao Procurador de Contas do Ministrio Pblico junto ao Tribunal de Contas fazer o mesmo pedido. Pargrafo nico. Ser indeferido pelo Relator ou pelo Presidente qualquer requerimento que possa implicar, por seu efeito protelatrio, a impossibilidade do Tribunal emitir o parecer prvio no prazo fixado no caput do art. 82 deste Regimento. Art. 92. O Tribunal comunicar Cmara de Vereadores o resultado da deliberao no processo de contas anuais do municpio, esclarecendo que o referido processo permanecer no Tribunal at esgotar o prazo para apresentao de Pedido de Reapreciao pelo Prefeito. 1 Esgotado o prazo e no tendo sido interposto Pedido de Reapreciao, o processo ser encaminhado Cmara Municipal, para julgamento, no prazo previsto no art. 94, I, deste Regimento. 2 Na hiptese de interposio de Pedido de Reapreciao, o processo ser encaminhado Cmara aps a deliberao, observando-se o prazo previsto no art. 94, II. 3 A verso simplificada do Parecer Prvio ser divulgada em meios eletrnicos de acesso pblico no prazo de at cento e vinte dias do encaminhamento do Parecer Prvio Cmara Municipal.16

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Art. 93. Do parecer prvio emitido sobre as contas municipais caber Pedido de Reapreciao: I - pelo prefeito, no prazo de quinze dias da publicao do parecer prvio no Dirio Oficial do Estado, no que diz respeito s contas do perodo de seu mandato; II - pela Cmara Municipal respectiva, no prazo de 90 dias contados do recebimento do processo relativo s contas, acompanhado do parecer prvio do Tribunal. 1 Se o Prefeito ou a Cmara apresentarem Pedido de Reapreciao nos respectivos prazos, o processo ser encaminhado ao rgo de controle competente para exame das preliminares de admissibilidade e anlise de mrito. 2 Finda a instruo, o processo ser encaminhado ao Relator aps a manifestao do Ministrio Pblico junto ao Tribunal. 3 A deliberao do Tribunal Pleno no Pedido de Reapreciao apresentado pela Cmara Municipal no prazo fixado no inciso II deste artigo constituir a ltima e definitiva manifestao do Tribunal a respeito da matria. Art. 94. O Tribunal encaminhar Cmara Municipal, para julgamento, o processo referente s contas municipais acompanhado do Parecer Prvio, do Relatrio Tcnico, do Relatrio do Relator, das Declaraes de Voto emitidas pelos demais Conselheiros, se houver, e do Parecer do Ministrio Pblico junto ao Tribunal, nos seguintes prazos: I - dez dias aps expirado o prazo para interposio de Pedido de Reapreciao; II - trinta dias aps a deciso Plenria prolatada no pedido de Reapreciao apresentado pelo Prefeito. 1 - Julgadas pela Cmara Municipal as contas anuais do chefe do Poder Executivo Municipal, uma via da Deciso a elas inerentes ser encaminhada ao Tribunal de Contas, at o ltimo dia do ms subsequente da sua edio, acompanhada do respectivo comprovante da publicidade e da ata da sesso de julgamento. 2 - Se a Cmara Municipal aprovar as contas do chefe do Poder Executivo Municipal, que obteve do Tribunal Parecer Prvio desfavorvel, a Procuradoria de Contas do Ministrio Pblico junto ao Tribunal de Contas poder, aps formao de processo contendo a deciso mencionada no pargrafo anterior, cpia dos relatrios da equipe tcnica do Tribunal, do Relatrio do Conselheiro Relator, do Parecer Prvio do Tribunal Pleno e da ata de julgamento proferido pela Cmara Municipal, encaminh-lo de ofcio ao Ministrio Pblico Estadual para as providncias cabveis. CAPTULO VII DA DENNCIA E REPRESENTAO Seo I Da Denncia Art. 95. Qualquer cidado, partido poltico, associao ou sindicato parte legtima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado. Art. 96. A denncia sobre matria de competncia do Tribunal dever referir-se a administrador ou responsvel sujeito sua jurisdio, ser redigida em linguagem clara e objetiva, estar acompanhada de indcio de prova da irregularidade e conter o nome legvel do denunciante, sua qualificao, endereo e assinatura. 1 Autuada a denncia, verificar-se- o atendimento dos requisitos de admissibilidade de que trata o caput deste artigo. 2 Aps o exame preliminar pelo rgo de controle competente e a oitiva do Ministrio Pblico, o processo ser encaminhado ao Relator. 3 O Tribunal no conhecer de denncia que no observe os requisitos e formalidades prescritos no caput deste artigo. 4 - A denncia, uma vez acolhida, ser apurada em carter sigiloso, at deciso definitiva sobre a matria, e somente ser arquivada aps efetuadas as diligncias pertinentes e por deciso fundamentada do Relator, aprovada pelo Plenrio. Art. 97. Os processos concernentes denncia observaro no que couber, os procedimentos previstos para a fiscalizao de atos e contratos. Art. 98. Na apurao dos fatos denunciados, se configurada a ocorrncia de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao errio, o Tribunal determinar a converso do processo em tomada de contas especial se o dano apurado for de valor igual ou superior quele previsto no 2 do art. 12 deste Regimento, ordenando a citao do responsvel na forma do disposto no art. 17, II, deste Regimento. 1 Se o dano for de valor inferior quantia a que alude o 2 do art. 12 deste Regimento, estando definida a responsabilidade individual ou solidria pelos atos inquinados, o Relator determinar a converso do processo em Tomada de Contas Especial, ordenando a citao do responsvel na forma do disposto no art. 17, II, deste Regimento. 2 Se o dano for igual ou inferior ao valor adotado pela Fazenda Pblica Estadual para dispensa do ajuizamento da dvida ativa, observar-se- o procedimento previsto no pargrafo anterior, bem como o disposto no art. 24 deste Regimento.17

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3 As recomendaes feitas em processo de denncia, convertidos ou no em tomada de conta especial, sero encaminhadas ao controle externo vinculado ao Relator responsvel pelo exame das contas respectivas para fins de aplicao do disposto nos arts. 31, 3 e 109, VI, deste Regimento. Art. 99. Apurada irregularidade grave, o Tribunal, aps o trnsito em julgado da deciso, representar ao Ministrio Pblico para os devidos fins e ao Governador do Estado e Assemblia Legislativa, para conhecimento dos fatos, se apurados no mbito da administrao estadual, assim como ao Prefeito Municipal e Cmara de Vereadores, se no mbito municipal. Seo II Da Representao Art. 100. Sero autuados como representao os expedientes originrios de rgos e agentes pblicos legitimados que comuniquem a ocorrncia de irregularidades cuja apurao esteja inserida na competncia do Tribunal de Contas do Estado. Art. 101. Tm legitimidade para representar ao Tribunal de Contas: I - o Ministrio Pblico do Estado, nos termos de sua Lei Orgnica; II - os detentores de mandatos eletivos no mbito da administrao pblica federal, estadual e municipal, juizes, servidores e outras autoridades que comuniquem a ocorrncia de irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do cargo que ocupem; III - os rgos de controle interno, em cumprimento ao 1 do art. 114 da Constituio Estadual. IV - os signatrios de outras origens, cujos expedientes devam revestir-se dessa forma por fora de lei especfica. Pargrafo nico. O Presidente do Tribunal, Conselheiro ou o Procurador de Contas junto ao Tribunal de Contas, ao tomar conhecimento, por qualquer meio, de fatos ou atos que possam causar leso ao errio, representar ao Plenrio para as providncias cabveis. Art. 102. A representao sobre matria de competncia do Tribunal dever referir-se a administrador ou responsvel sujeito sua jurisdio, ser redigida em linguagem clara e objetiva, estar acompanhada de indcio de prova e conter o nome legvel, qualificao, endereo e assinatura do representante. 1 A Representao, depois de autuada, ser encaminhada ao rgo competente para verificao dos requisitos de admissibilidade. 2 O Tribunal no conhecer de representao que no observe os requisitos e formalidades prescritos no caput. 3 A representao, uma vez acolhida, somente ser arquivada aps efetuadas as inspees determinadas e por deciso fundamentada do Tribunal Pleno. 4 Os processos concernentes representao observaro, no que couber, os procedimentos previstos nos arts. 31 a 35, e ainda s disposies constantes do art. 99, todos deste Regimento. CAPTULO VIII DA CONSULTA Art. 103. O Plenrio decidir sobre consultas quanto a dvidas de natureza interpretativa do direito em tese, suscitadas na aplicao de dispositivos legais e regulamentares concernentes matria de competncia do Tribunal, formuladas: I no mbito estadual, pelos titulares dos Poderes, Secretrios de Estado, Procurador Geral de Justia, Procurador Geral do Estado, membros do Poder Legislativo, dirigentes de autarquias, sociedades de economia mista, empresas pblicas e fundaes institudas e mantidas pelo Estado; II - no mbito municipal, pelos Prefeitos, Presidentes de Cmaras Municipais, dirigentes de autarquias, sociedades de economia mista, empresas pblicas e fundaes institudas e mantidas pelo Municpio. Art. 104. A consulta dever revestir-se das seguintes formalidades: I - referir-se matria de competncia do Tribunal; II versar sobre interpretao de lei ou questo formulada em tese; III - ser subscrita por autoridade competente; IV - conter indicao precisa da dvida ou controvrsia suscitada; V - ser instruda com parecer da assessoria jurdica do rgo ou entidade consulente, se existente. Art. 105. A consulta dirigida ao Tribunal de Contas ser encaminhada ao rgo competente para verificao dos requisitos de admissibilidade, autuao e instruo dos autos. 1 O Tribunal de Contas no responder as consultas que no se revestirem das formalidades previstas nos incisos I, II e III do artigo anterior. 2 O Tribunal Pleno poder conhecer de consulta que no atenda s formalidades previstas nos inciso IV e V do artigo anterior.18

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3 O Tribunal Pleno poder determinar o arquivamento da consulta, remetendo ao consulente cpia de julgados anteriores quando o assunto a que se refere for objeto de prejulgado. 4 O Presidente do Tribunal devolver de imediato ao remetente consulta que no tenha sido formulada por autoridade competente, fazendo constar no ofcio o motivo da devoluo. Art. 106. A deciso do Tribunal Pleno em processo de consulta constituir prejulgado na forma do art. 154, deste Regimento. Pargrafo nico. Os prejulgados decorrentes de deciso em consulta sero consolidados, anualmente, por ato do Presidente do Tribunal de Contas. CAPTULO IX DAS SANES E MEDIDAS CAUTELARES Seo I Das Sanes Subseo I Da Disposio Geral Art. 107. O Tribunal de Contas do Estado poder aplicar aos administradores ou responsveis que lhe so jurisdicionados as sanes prescritas em sua Lei Orgnica, na forma estabelecida neste Captulo. Pargrafo nico. s mesmas sanes previstas neste Captulo ficaro sujeitos, por responsabilidade solidria, na forma prevista na Constituio Estadual, os responsveis pelo Controle Interno que, comprovadamente, tomarem conhecimento de irregularidade ou ilegalidade e delas deixarem de dar imediata cincia ao Tribunal. Subseo II Das Multas Art. 108. Quando o responsvel for julgado em dbito, alm do ressarcimento a que est obrigado, o Tribunal poder aplicar-lhe multa de at cem por cento do valor do dano causado ao errio atualizado na forma da lei. Pargrafo nico. O Tribunal aplicar multa aos responsveis por contas julgadas irregulares de que no resulte dbito, nos termos do 1 do art. 22 deste Regimento, no valor compreendido entre oito por cento e cem por cento do montante referido no caput do artigo 109. Art. 109. O Tribunal poder aplicar multa de at cinco mil reais, observada a gradao abaixo, aos responsveis por: I - ato de gesto ilegal, ilegtimo ou antieconmico do qual resulte dano ao errio, no valor compreendido entre vinte por cento e cem por cento do montante referido no caput deste artigo; II - ato praticado com grave infrao norma legal ou regulamentar de natureza contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial, no valor compreendido entre oito por cento e oitenta por cento do montante referido no caput deste artigo; III - no atendimento, no prazo fixado, diligncia ou determinao do Tribunal, no valor compreendido entre quatro por cento e cinqenta por cento do montante referido no caput deste artigo; IV - obstruo ao livre exerccio das inspees e auditorias determinadas, no valor compreendido entre dez por cento e sessenta por cento do montante referido no caput deste artigo; V - sonegao de processo, documento ou informao, em inspeo ou auditorias, no valor compreendido entre dez por cento e sessenta por cento do montante referido no caput deste artigo; VI - reincidncia no descumprimento de recomendao do Tribunal, no valor compreendido entre oito por cento e cinqenta por cento do montante referido no caput deste artigo; VII - inobservncia de prazos legais ou regulamentares para remessa ao Tribunal de balancetes, balanos, informaes, demonstrativos contbeis ou de quaisquer outros documentos solicitados, por meios informatizado ou documental, no valor compreendido entre quatro por cento e vinte por cento do montante referido no caput deste artigo. 1 Fica, ainda, sujeito multa prevista no caput deste artigo, no montante inscrito no inciso III, aquele que deixar de cumprir, injustificadamente, deciso do Tribunal, bem como o declarante que no remeter no prazo fixado pelo Tribunal, cpia da declarao de bens. 2 O responsvel que no mantiver cpia de segurana de arquivos atualizados em meio documental, eletrnico, magntico ou digital, contendo os demonstrativos contbeis, financeiros, patrimoniais, oramentrios, operacionais e demais dados indispensveis fiscalizao do Tribunal, fica sujeito multa no valor compreendido entre oitenta por cento e cem por cento do montante referido no caput deste artigo, sem prejuzo de outras cominaes legais. Art. 110 - O valor da multa de que trata o artigo anterior ser atualizado periodicamente por portaria do Presidente do Tribunal de Contas, com base nos ndices oficiais adotados pelo Estado do Amap para atualizao dos crditos tributrios da Fazenda Pblica.19

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Art. 111. Ficar sujeito multa de trinta por cento de seus vencimentos anuais, prevista no art. 5 da Lei federal n. 10.028, de 19 de outubro de 2000, o responsvel que: I deixar de divulgar o Relatrio de Gesto Fiscal at trinta dias aps o encerramento do perodo a que corresponder, com amplo acesso ao pblico, inclusive por meio eletrnico, ou deixar de envi-lo ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas nos prazos e condies estabelecidos em lei; II propor lei de diretrizes oramentrias anual que no contenha as metas fiscais na forma da lei; III deixar de expedir ato determinando limitao de empenho e movimentao financeira, nos casos e condies estabelecidos em lei; IV deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execuo de medida para a reduo do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a repartio por Poder do limite mximo. Art. 112 - A multa cominada pelo Tribunal recair na pessoa fsica que deu causa infrao e ser recolhida em favor do Tribunal de Contas do Estado do Amap, no prazo de trinta dias a contar da publicao da deciso no Dirio Oficial do Estado, com o encaminhamento dos respectivos comprovantes, ao Tribunal. Pargrafo nico. Vencido o prazo, o valor da multa ser atualizado monetariamente na data do efetivo pagamento. Subseo III Da Inabilitao para Exerccio de Cargo em Comisso ou Funo de Confiana Art. 113. O Tribunal de Contas do Estado poder, pelo voto de, no mnimo, quatro conselheiros, aplicar, cumulativamente com as sanes previstas na seo anterior, a inabilitao para o exerccio do cargo em comisso ou funo de confiana na Administrao Estadual ou Municipal, por prazo no superior a cinco anos, do responsvel que, por dois exerccios consecutivos ou no, tenha suas contas julgadas irregulares, comunicando a deciso autoridade competente para efetivao da medida. Seo II Das Medidas Cautelares Art. 114. No incio ou no curso de qualquer apurao, o Tribunal, de ofcio ou a requerimento do Ministrio Pblico que atua junto ao Tribunal, determinar, cautelarmente, o afastamento temporrio do responsvel, se existirem indcios suficientes de que, prosseguindo no exerccio de suas funes, possa retardar ou dificultar a realizao de auditoria ou inspeo, causar novos danos ao errio ou inviabilizar o seu ressarcimento. 1 Ser solidariamente responsvel a autoridade superior competente que, no prazo fixado pelo Tribunal, deixar de atender determinao prevista no caput deste artigo. 2 Nas mesmas circunstncias do caput deste artigo e do pargrafo anterior, poder o Tribunal, sem prejuzo das medidas previstas nos arts. 113 e 115 deste Regimento, solicitar Procuradoria Geral do Estado a adoo de medidas necessrias indisponibilidade dos bens do responsvel, tantos quantos considerados bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em apurao. Art. 115. O Tribunal poder, por intermdio do Ministrio Pblico junto ao Tribunal de Contas, solicitar Procuradoria Geral do Estado ou, conforme o caso, aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas, as medidas necessrias ao arresto dos bens dos responsveis julgados em dbito, visando segurana do errio, devendo ser ouvido quanto liberao dos bens arrestados e sua respectiva restituio. TTULO III DA DISTRIBUIO, INSTRUO E TRAMITAO DE PROCESSOS CAPTULO I DA DISTRIBUIO DE PROCESSOS Art. 116. A distribuio de processos aos Relatores ser feita de acordo com o contido em Resoluo Executiva, expedida pelo Tribunal, que ter sua vigncia pelo perodo de dois anos, podendo ser alterada por deciso da Presidncia, manifestada e aprovada em Sesso Administrativa, ou por permuta de jurisdicionados entre os Conselheiros, carecendo esta, de homologao por parte da maioria dos membros da Corte, tambm em Sesso Administrativa. Art. 117. Os processos autuados como recurso, exceto os de agravo e embargos de declarao, sero distribudos ao Relator do Grupo de Processos por Unidades Gestoras seguinte quele integrado pelo processo originrio, observada a norma do artigo seguinte. Art. 118. Os processos autuados como recurso no sero distribudos a Conselheiro que tenha atuado