O Novo Regimento Interno do TCE-RS Resolução nº 1.028/2015 Econ.Valtuir Pereira Nunes...
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O Novo Regimento O Novo Regimento Interno do TCE-RSInterno do TCE-RS
Resolução nº 1.028/2015Resolução nº 1.028/2015Econ.Valtuir Pereira NunesDiretor-Geral do TCE-RS
Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena | TCE-RS
O TCE pode requisitar documentos e julgar as contas de consórcios públicos e fundações e associações privadas,
inclusive as organizações da organizações da sociedade civil sociedade civil (art. 5º, IV e IX).
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Competência Competência para instauração e julgamento das tomadas de contas especiais tomadas de contas especiais e das inspeções especiais e extraordináriasinspeções especiais e extraordinárias:
(art. 7º, IX e X + art. 9º, XIII e XIV + art. 12, XVII)
Inspeção Extraordinária e Tomada de Contas Especial •instauração e julgamento: Câmaras, Câmaras, CâmarasCâmaras EspeciaisEspeciais e Tribunal PlenoInspeção Especial•instauração: Presidente•julgamento: Câmaras, Câmaras Especiais Câmaras, Câmaras Especiais e Tribunal Pleno
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• Registro de admissões, aposentadorias, transferências para a reserva, reformas e pensões (I)
• Emissão de parecer prévio sobre as contas de governo dos Prefeitos (IV)
• Retificação de certidão emitida pelo TCE (X)• Apreciação da regularidade dos atos
administrativos derivados de pessoal (XI)• Julgamento das contas de gestão dos
administradores e demais responsáveis (exceção: AL, TJ, TJM, MPE, TCE e DPE competência do TP) (XII)
Ampliação das hipóteses de juízo juízo monocráticomonocrático (art. 9º, §§ 2º e 3º)
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Intimações Intimações (competências do Relator)
• Intimação da auditoria/inspeção: só se o relatório apresentar falhas (art. 12, III)
• Intimação da não entrega de documentos: foi excluída (não houve reprodução, no novo Regimento, da regra do art. 48, IX e X, do Regimento revogado)
Art. 76. Se os documentos atinentes às contas de gestão e de governo do Executivo municipal não forem entregues no prazo e na forma estabelecidos em resolução, o Presidente comunicará o fato ao Governador do Estado, inclusive para fins do que dispõe o artigo 15 da Constituição do Rio Grande do Sul, e à respectiva Câmara de Vereadores, sem prejuízo das demais medidas de competência do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Feita a comunicação prevista neste artigo, o expediente respectivo, devidamente distribuído, será encaminhado à apreciação de uma das Câmaras, para emissão de parecer prévio ou julgamento.
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• Reforçou-se a regra: em uma ÚNICA vez, quando da apresentação de esclarecimentos ou defesa.
• Exceção: a pedido do interessado, em momento posterior (mas não após a emissão de parecer pelo MPC, exceto em casos excepcionalíssimos, por determinação motivada do Relator).
atos protelatórios: multa, inclusive de atos protelatórios: multa, inclusive de ofício ofício (art. 137 do RI) (art. 137 do RI)
Determinação de juntada juntada de documentos de documentos pelo gestor/responsável
(competências do Relator – art. 12, IV e V e §3º)
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Prazos Prazos do Relator (art. 12)
• 10 dias para (XIII):a) proferir decisões interlocutórias em
pedido de medida acautelatória e de antecipação dos efeitos da tutela recursal
b) exercer o juízo de retratação em agravo• 30 dias para proferir decisões monocráticas
(XVI)• 60 dias para proferir votos (VIII)
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Outras novas Outras novas competências do competências do Relator Relator (art. 12)
• deferir ou não o requerimento de habilitação formulado por terceiro juridicamente interessado (XIV)
• determinar a adoção das medidas necessárias à restauração de autos, em caso de desaparecimento, extravio, destruição ou inutilização, ou à sua reconstituição, quando transferidos para mídia virtual (XV);
• atuar na “execução”: o Relator fica vinculado ao processo mesmo após o trânsito em julgado (§4º)
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Novas competências Novas competências do Presidente do Presidente (art. 17)
• Suspender, em caráter excepcional, havendo urgência, a execução de medida acautelatória concedida ou de efeito suspensivo agregado a recurso, submetendo o ato a referendo do Tribunal Pleno na sessão ordinária subsequente (XXXII)
• Prestar contas, preferencialmente por meio de audiência pública (XXXIII)
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Acesso à Acesso à Informação Informação
(competências do Tribunal Pleno – art. 7º, XVIII –
e do Presidente – art. 17, XXXIV)1º) Decisão denegatória de acesso pelo DG recurso para o Presidente.
2º) Presidente mantém decisão do DG cabe recurso para o Tribunal Plenorecurso para o Tribunal Pleno.
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Auditores Auditores SubstitutosSubstitutos
de Conselheiro de Conselheiro• Jurisdição própria (voto, com recurso para o TP)
nas Câmaras Especiais: processos de Câmaras Municipais e das Administrações Indiretas Municipais (art. 9º, §1º + Resolução TCE-RS nº 1.029/2015)
• Proposta de voto/relatoria (art. 28, §1º): nos processos das Câmaras Especiais, com
declinação de competência ao Tribunal Pleno em matérias de alta indagação jurídica
(redistribuídas pelos Conselheiros-Relatores nos incidentes de uniformização de jurisprudência
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Ministério PúblicoMinistério Público de Contas de Contas
• Organização própria. Garantias Organização própria. Garantias mínimas (arts. 35 a 39)mínimas (arts. 35 a 39)
• Medidas cautelares Medidas cautelares solicitadas pelo MPC deverão ser imediatamente distribuídas a um relator (art. 37, §1º)
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SESSÕESSESSÕES• Excepcionalmente, o Presidente
poderá determinar alterações na alterações na ordem da pautaordem da pauta (art. 47, §2º)
• As sessões poderão ser realizadas a realizadas a distanciadistancia (art. 61) depende de regulamentação
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PROCEDIMENTOSPROCEDIMENTOS• O processamento das tomadas de contas
especiais e das inspeções especiais e extraordinárias será, em regra, procedido de modo autônomo e independente em relação aos processos de contas (art. 94)
• Quando o administrador, o responsável e o terceiro juridicamente responsável se derem por intimados em sessão de julgamento, não mais precisarão formalizar o pedido no serviço de suporte respectivo (art. 117, §1º)
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CONTAS DE CONTAS DE GESTÃOGESTÃO• Prestação de contas: prazos e documentos serão
reguladas por resolução específica (art. 76, caput e 82).
• FASE 1: do Executivo Municipal: podem compreender um
exercício (1 ano) ou administração (4 anos), ou, ainda, em parte dos deles (art. 73)
dos demais responsáveis: poderão ser integrados por auditorias/inspeções referentes a determinado exercício ou administração, ou, ainda, em parte dos deles (art. 79)
• FASE 2: dos demais responsáveis: poderão compreender o exercício financeiro ou outros períodos e fatos da administração (art. 81)
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TOMADA DE TOMADA DE CONTAS CONTAS
ESPECIALESPECIAL• Quem pode realizar a “fase interna”?Administrador, Controle Interno e dirigente máximo
do repassador nos casos de convênios (art. 87, I, II e III)
Tribunal de Contas, quando: a)determinada a instauração pelo Tribunal, a decisão
não for atendida (art. 87, §3º)b)em complementação a já realizada pela origem (art.
88, §2º)
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TOMADA DE TOMADA DE CONTAS ESPECIALCONTAS ESPECIAL
• Realizada a “fase interna” pelo Administrador, pelo Controle Interno e pelo dirigente máximo do repassador, estes deverão encaminhar o deverão encaminhar o respectivo expediente ao Tribunal respectivo expediente ao Tribunal em um prazo em um prazo máximo de máximo de 180180 dias (art. 87, §1º) dias (art. 87, §1º)
Regra de transição: Regra de transição: prorrogação do prazo em tantos dias quantos forem necessários para completar o limite de 180 dias (art. 145).
• Competência para instaurar e julgar: Competência para instaurar e julgar: Câmaras, Câmaras, Câmaras EspeciaisCâmaras Especiais e Tribunal Pleno (art. 87, caput).
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PARECERES PARECERES TÉCNICOSTÉCNICOS
• Serão emitidos pela emitidos pela Consultoria Técnica Consultoria Técnica (art. 110, § 1º) em:
ConsultasIncidentes de Uniformização de Jurisprudência Pedidos de Orientação Técnica * PrazosPrazos (art. 110, §2º):a) Coletivo: 60 diasb) Individual: 30 dias30 dias• Excepcionalmente, em matéria de alta indagação jurídica, o Excepcionalmente, em matéria de alta indagação jurídica, o
Relator e o PresidenteRelator e o Presidente poderão submeter ao poderão submeter ao Tribunal Pleno Tribunal Pleno pedido pedido de redistribuiçãode redistribuição do feito a ASC, para que apresente do feito a ASC, para que apresente proposta de voto sobre a matéria, a ser votada por seus proposta de voto sobre a matéria, a ser votada por seus membros. membros. (art. 110, §3º)
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PEDIDOS DE PEDIDOS DE ORIENTAÇÃO ORIENTAÇÃO
TÉCNICATÉCNICA• Autuado o pedido, será colhida será colhida
apenas a manifestação da apenas a manifestação da Consultoria TécnicaConsultoria Técnica; não mais a dos Auditores Substitutos de Conselheiro (art. 112, §1º)
• Em seguimento, o processo é distribuído ao Vice-Presidente, para relato da matéria.
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INCIDENTE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIAJURISPRUDÊNCIA
• Primeiramente, será colhido parecer da Consultoria Técnica e do Ministério Público de Contas (art. 119).
• O IUJ será sempre de relatoria de um Auditor Substituto de Conselheiro, que apresentará proposta de voto a ser submetida ao julgamento pelos Conselheiros (art. 120).
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EMBARGOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃODECLARAÇÃO
• Quando manifestamente protelatórios os embargos, o órgão julgador poderá aplicar multa ao embargante (art. 129, §4º)
• No caso de reiteração, a multa pode ser elevada em até 10% (art. 129, §5º)
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ATUAÇÃO DE MÁ-ATUAÇÃO DE MÁ-FÉFÉ
• Aplicável pelo órgão julgador, inclusive de ofício (art. 137, caput).
• Hipóteses em que se configura a atuação de má-fé (art. 137, §1º):
I – alterar a verdade dos fatos;II – opuser resistência injustificada ao
andamento do processo; eIII – proceder de modo temerário em
qualquer ato do processo.
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ATUAÇÃO DE MÁ-ATUAÇÃO DE MÁ-FÉFÉ
• Prática de má-fé por dois ou mais responsáveis (art. 137, §2º). :
cada um será condenado na proporção do seu respectivo interesse na causa,
ou solidariamente, quando se associaram para prejudicar o regular processamento do feito
• As multas poderão ser aplicadas nos feitos em curso, desde que decorram de atos processuais praticados após a entrada em vigor do Regimento (art. 146).
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TERMO DE ADOÇÃO DE TERMO DE ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PROVIDÊNCIAS
(art. 142)
• Depende de regulamentação
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REGRAS DE REGRAS DE TRANSIÇÃOTRANSIÇÃO
REGRA GERAL (arts. 3º e 5º da Resolução): regras processuais: aplicação imediata regras materiais: aos exercícios subsequentes à entrada em vigor do Regimento REGRA ESPECÍFICA (art. 144): Alterações em relação à competência para processar e julgar os processos: aplicam-se aos feitos em curso que ainda não tenham sido pautados para julgamento
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Institucional >Escola S. G. Controle >Novo Regimento Interno
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Muito Muito obrigado!obrigado!
Econ.Valtuir Pereira Nunes
Diretor-Geral do [email protected]