Região Metropolitana de Belo Horizonte · DE BELO HORIZONTE Estatuto da Metrópole Os municípios...
Transcript of Região Metropolitana de Belo Horizonte · DE BELO HORIZONTE Estatuto da Metrópole Os municípios...
Região Metropolitana de Belo Horizonte - RMBH
RMBH • 34 municípios • 5,2 milhões habitantes Colar Metropolitano • 16 municípios • 620 mil habitantes
Região Metropolitana de Belo Horizonte: Histórico da legislação
Lei Federal nº14
Constitui as regiões metropolitanas de
São Paulo, Belo Horizonte, Porto Alegre, Recife,
Salvador, Curitiba, Belém e Fortaleza
Constituição Federal
Maior autonomia dos
municípios Instituição de
regiões metropolitanas pelos estados
Participação social
1973 1988
1993 2006
2009
Constituição Estadual
Institui a criação de região
metropolitana ou microrregião por
meio de Lei Complementar
Estadual.
L.C. nº 88 Dispõe sobre a instituição e a
gestão de regiões metropolitanas
no Estado
Lei Estadual 29/96
Cria a Assembleia
Metropolitana de Belo
Horizonte -AMBEL
Convênio
Governo Estadual e mais 14 municípios
para a criação do Plano de Desenvolvimento
Metropolitano
1971 1974
Lei Estadual nº 6303
Cria O PLAMBEL que desenvolve
estudos relativos à gestão
metropolitana
1989
L.C. nº 89
Dispõe sobre a Região
Metropolitana de Belo Horizonte
2015
Lei Federal 13.089
Estatuto da Metrópole
L.C. nº107
Cria a Agência de
Desenvolvimento da Região Metropolitana
de Belo Horizonte -
Agência RMBH
2001
Lei Federal 10.257
Estatuto da Cidade
• Constituição Federal
• Exigência de Planos Diretores para municípios integrantes de RMs (art. 41, II)
• Operações Urbanas Consorciadas Interfederativas (Art. 34-A, incluído pela Lei 13089/2015)
• Planos específicos para os casos de ampliação do perímetro urbano (art. 42-B, incluído pela Lei 12608/2012, c/c Art. 13 e Art. 53 da Lei 6766/79)
Regiões Metropolitanas na legislação brasileira
O Estatuto da Metrópole AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO
DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE
Lei nº 13.089/2015
Prevalência do interesse comum sobre o local;
Compartilhamento de responsabilidades para a promoção do
desenvolvimento urbano integrado;
Autonomia dos entes da Federação;
Observância das peculiaridades regionais e locais;
Gestão democrática da cidade (arts. 43 a 45 da Lei 10.257/01 - Estatuto da
Cidade);
Efetividade do uso dos recursos públicos;
Busca do desenvolvimento sustentável;
Responsabilização dos governantes (governador e prefeitos) quanto ao PDDI
e Planos Diretores.
• A Constituição Federal de 1988 concedeu maior autonomia aos municípios e previu a instituição de Regiões Metropolitanas por Lei Complementar estadual
• A Lei Federal 13.089/2015 (Estatuto da Metrópole) e a Legislação estadual prevêem a atuação do instância metropolitana na gestão das Funções Públicas de Interesse Comum (FPIC)
• O Estatuto da Metrópole define Função Pública de Interesse Comum como “política pública ou ação nela inserida cuja realização por parte de um Município, isoladamente, seja inviável ou cause impacto nos Municípios limítrofes”
Autonomia Municipal x Gestão Metropolitana
• Transporte;
• Uso do solo metropolitano;
• Cartografia e informações básicas;
• Proteção ambiental e combate à poluição;
• Aproveitamento de recursos hídricos;
• Sistema viário;
• Defesa civil e defesa contra sinistro;
• Distribuição de gás canalizado;
• Habitação;
• Saúde;
• Desenvolvimento socioeconômico;
• Saneamento básico.
Funções Públicas de Interesse Comum previstas para a RMBH (Lei Complementar Estadual 89/2006):
Assembleia Metropolitana
Conselho Deliberativo
Agência RMBH (Autarquia)
Arranjo institucional – RM Belo Horizonte (LC 88 e 89/2006)
Define macrodiretrizes; é recursal quanto a resoluções do Conselho
Composição: - 4 do Estado; - 1 da ALMG; - 2 de cada município (Prefeito
e Presidente da Câmara)
Assuntos relacionados ao PDDI, Fundo e funções públicas de interesse comum
Composição: - 5 do Estado; - 2 da ALMG; - 7 das Prefeituras; - 2 da sociedade civil
- Vinculada à SECIR
- Funções Executivas
34 Municípios do núcleo
(16 Municípios do colar)
A Agência RMBH AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO
DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE
PRINCIPAIS COMPETÊNCIAS:
Promover a execução do Plano Diretor de
Desenvolvimento Integrado (PDDI);
Elaborar e promover estudos técnicos e
diagnósticos da RMBH;
Avaliar e fiscalizar planos e programas
para a RMBH;
Captar recursos para o desenvolvimento
integrado da RMBH;
Promover a integração do planejamento
dos entes federativos da RMBH.
Autarquia territorial e especial, com caráter técnico e executivo, para
fins de planejamento, assessoramento e regulação urbana, com
autonomia administrativa e financeira. Busca viabilizar instrumentos
de desenvolvimento integrado da RMBH e apoio à execução de
Funções Públicas De Interesse Comum.
• Representação no Conselho Deliberativo Metropolitano
– Suporte do Colegiado Metropolitano – fórum insituído pela sociedade civil, composto por 30 entidades dos diversos segmentos;
• Participação dos Comitês Temáticos e Grupos de Trabalho instituídos pelos Conselho
• Conferências Metropolitanas :
– Previstas por lei, devendo ocorrer a cada 2 anos:
– Espaço para construção da cidadania e participação popular, na gestão metropolitana.
– Discussão de temas afetos às funções públicas de interesse comum
– Eleição dos representantes da sociedade civil e dos municípios (e seus suplentes) para o Conselho Deliberativo Metropolitano.
– Já foram realizadas 5 Conferências Metropolitanas
Participação popular na gestão metropolitana:
Assembleia Metropolitana
Conselho Deliberativo
Agência
Instrumentos de Planejamento Metropolitano:
Fundo de Desenvolvimento Metropolitano
Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado
LC 88/2006 : Instrumentos de planejamento metropolitano
50 % 50 %
Contribuições Voluntárias dos
Municípios*
Recursos do
Estado
Outras fontes (doações, multas,
aplicações, etc)
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO METROPOLITANO
Lei Complementar 88/2006; Decreto 44602/2007
* Proporcional à Receita Corrente Líquida de cada município
Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado PDDI – RMBH
• Elaborado através de convênio com instituições de ensino,
• Processo participativo
• Construção de um sistema continuado de planejamento metropolitano
• Aprovado pelo Conselho Deliberativo da RMBH em 2011
• Projeto de Lei em elaboração (após Estatuto da Metrópole)
• Diretrizes para as políticas, programas projetos e ações
• Orienta a atuação do Conselho Metropolitano e da Agência
MACROZONEAMENTO METROPOLITANO
• Definição de Macrozonas de Interesse Metropolitano para a estruturação da Nova Metrópole
– Trama Verde-Azul
– Definição das áreas prioritárias para adensamento
– Definição de parâmetros de parcelamento, ocupação de uso, conforme caracterísitcas específicas e situação desejada.
• Regulação do Solo – Anuência prévia à aprovação de projetos de parcelamento do solo – Fiscalização
• Macrozoneamento Metropolitano • Apoio à elaboração dos Planos Municipais de Expansão Urbana • Revisão dos Planos Diretores Municipais • Resíduos Sólidos:
– Plano Metropolitano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Urbanos – PPP Tratamento de RSU (em revisão) – Plano Metropolitano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde – Plano Metropolitano de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil Volumosos
• Plano Metropolitano de Mobilidade – Pesquisa Origem e Destino de Passageiros – Pesquisa Origem e Destino de Cargas – Plano viário – Plano de transportes
• Sistema compartilhado de Informações Metropolitanas • Programa de recuperação ambiental de áreas de recarga hídrica • Licitações compartilhadas para prestação serviços públicos
Planos, programas e ações vinculados às FPIC e ao PDDI concluídos ou em execução - Agência RMBH
O Estatuto da Metrópole AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO
DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE
Estrutura de Gestão Metropolitana:
a) Instância executiva composta pelos representantes do Poder
Executivo dos entes federativos integrantes ;
b) Instância colegiada deliberativa com representação da sociedade civil;
c) Organização pública com funções técnico-consultivas;
d) Sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas.
A RMBH e o Estatuto da Metrópole AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO
DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE
Estatuto da Metrópole
Os municípios que integram a unidade territorial urbana; Art. 5º, I do Estatuto da Metrópole
Lei Complementar nº 89 de 2006, art. 2º
Art. 2º - Integram a Região Metropolitana de Belo
Horizonte os Municípios de Baldim, Belo
Horizonte, Betim, Brumadinho, Caeté, Capim
Branco, Confins, Contagem, Esmeraldas, Florestal,
Ibirité, Igarapé, Itaguara, Itatiaiuçu,
Jabuticatubas, Juatuba, Lagoa Santa, Mário
Campos, Mateus Leme, Matozinhos, Nova Lima,
Nova União, Pedro Leopoldo, Raposos, Ribeirão
das Neves, Rio Acima, Rio Manso, Sabará, Santa
Luzia, São Joaquim de Bicas, São José da Lapa,
Sarzedo, Taquaraçu de Minas e Vespasiano.
Os campos funcionais ou funções públicas de interesse comum que justificam a instituição da unidade territorial urbana Art. 5º, II do Estatuto da Metrópole
a conformação da estrutura de governança interfederativa, incluindo a organização administrativa e o sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas Art. 5º, III do Estatuto da Metrópole
os meios de controle social da organização, do planejamento e da execução de funções públicas de interesse comum Art. 5º, IV do Estatuto da Metrópole
AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA
DE BELO HORIZONTE
Estatuto da Metrópole
Os municípios que integram a unidade territorial urbana; Art. 5º, I do Estatuto da Metrópole
Lei Complementar nº 89 de 2006, art. 8º
Transporte intermunicipal (art. 8º, I);
Trânsito e sistema viário (art. 8º, II);
Defesa contra sinistro e defesa civil (art. 8º, III);
Saneamento básico (art. 8º, IV);
Uso do solo metropolitano (art. 8º, V);
Gestão de recursos hídricos (art. 8º, VI);
Distribuição de gás canalizado (art. 8º, VII);
Cartografia (art. 8º, VIII);
Preservação ambiental e combate à poluição
(art. 8º, IX);
Habitação e regularização fundiária (art. 8º, X);
Planejamento integrado do sistema de saúde
(art. 8º, XI);
Desenvolvimento socioeconômico (art. 8º, XII).
Os campos funcionais ou funções públicas de interesse comum que justificam a instituição da unidade territorial urbana Art. 5º, II do Estatuto da Metrópole
a conformação da estrutura de governança interfederativa, incluindo a organização administrativa e o sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas Art. 5º, III do Estatuto da Metrópole
os meios de controle social da organização, do planejamento e da execução de funções públicas de interesse comum Art. 5º, IV do Estatuto da Metrópole
A RMBH e o Estatuto da Metrópole
AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA
DE BELO HORIZONTE
Estatuto da Metrópole
Os municípios que integram a unidade territorial urbana; Art. 5º, I do Estatuto da Metrópole
Leis Complementares nº 88 e 89 de 2006
Assembléia Metropolitana;
Conselho Deliberativo de Desenvolvimento
Metropolitano;
Agência de Desenvolvimento Metropolitano.
Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado
Fundo de Desenvolvimento Metropolitano
Os campos funcionais ou funções públicas de interesse comum que justificam a instituição da unidade territorial urbana Art. 5º, II do Estatuto da Metrópole
a conformação da estrutura de governança interfederativa, incluindo a organização administrativa e o sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas Art. 5º, III do Estatuto da Metrópole
os meios de controle social da organização, do planejamento e da execução de funções públicas de interesse comum Art. 5º, IV do Estatuto da Metrópole
A RMBH e o Estatuto da Metrópole
AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA
DE BELO HORIZONTE
Estatuto da Metrópole
Os municípios que integram a unidade territorial urbana; Art. 5º, I do Estatuto da Metrópole
Lei Complementar nº 89/06 e outros
Participação da Sociedade Civil no Conselho
Metropolitano
Conferência Metropolitana
Processo participativo de elaboração do PDDI /
Macrozoneamento
Fóruns Regionais
Colegiado Metropolitano
Frente pela Cidadania Metropolitana
Os campos funcionais ou funções públicas de interesse comum que justificam a instituição da unidade territorial urbana Art. 5º, II do Estatuto da Metrópole
a conformação da estrutura de governança interfederativa, incluindo a organização administrativa e o sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas Art. 5º, III do Estatuto da Metrópole
os meios de controle social da organização, do planejamento e da execução de funções públicas de interesse comum Art. 5º, IV do Estatuto da Metrópole
A RMBH e o Estatuto da Metrópole
• Reconhecimento da Cidadania Metropolitana
• Articulação rural-urbano – Agricultura urbana e produção alimentar sustentável
• Autonomia municipal, solidariedade e subsidiariedade
• Integração das ações do Estado no território metropolitano
• Participação da União na gestão interfederativa
• Financiamento da gestão metropolitana
• Compensação por serviços ambientais ou outros serviços prestados pelo Município à unidade territorial urbana
Desafios na gestão da RMBH: