Reflexões Sobre as Relações Homem-Animal Na Organização e Vida Social Brasileira

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Trabalho preparado para o IV ReACT 2013 – UNICAMP, Campinas-SP 1 Reflexões sobre as relações homem-animal na organização e vida social brasileira Carlos José Saldanha Machado Pesquisador em Saúde Pública da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) e Professor colaborador dos Programas de Pós-Graduação em Biodiversidade e Saúde e em Informação e Comunicação em Saúde da FIOCRUZ e em Meio Ambiente da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Lidera o Grupo de Pesquisa MEANDROS - Estudos Interdisciplinares sobre Ciência, Tecnologia e Políticas Públicas em Meio Ambiente e Saúde. E-mail: [email protected] 1. Introdução Ao longo dos últimos trinta anos, ao se consumir cotidianamente os mais variados produtos dos meios de comunicação de massa, constata-se que o tema das relações homem-animal passou a ocupar uma posição de relevo na organização e vida social contemporânea. Trata-se de relações que veem de tempos imemoriais, mas que se constituiram em um fenômeno transnacional no tempo presente, assumindo configurações locais no mundo moderno industrial e em sociedades de pequena escala não industriais. São reportagens, artigos, notas, informes, cadernos, programas, editorias e documentários especiais sobre o tema que circulam, quase que semanalmente, através de jornais, revistas, canais de rádio e televisão, e pela Internet, concorrendo para alimentar o senso comum de parcelas expressivas da heterogênea e mestiça população brasileira. Graças às novas tecnologias de informação e comunicação, os registros sonoros, impressos e digitais dessa produção da mídia apontam para uma multiplicidade de situações, contextos, ações e experiências de natureza cultural (arte, poesia, literatura, expressões idiomáticas, hábitos alimentares), religiosa (cultos, orações e oferendas), política (formulação dos conceitos de liberdade e de direito animal, lobbying, passeatas, petições públicas) e econômica (turismo, produção de proteína animal, medicamentos e serviços para animais) que configuram as relações homem- animal. Trata-se aqui de refletir sobre aquelas relações na sociedade brasileira através da descrição e analise do arcabouço legal brasileiro que disciplina ou está relacionado ao sacrifício religioso de animais na prática litúrgica do Candomblé, ao ecoturismo com alimentação de mamífero aquático em Unidades de Conservação na Amazônia e aos conflitos entre populações ribeirinhas e felinos silvestres que se alimentam de animais de criação doméstica, também em Unidades de Conservação na Amazônia. Por razões obvias de espaço, toda uma riqueza de detalhes não será aqui exposta, apenas pinçada ao longo do texto mas, disponível em Machado (2013). Para avançar no processo cognitivo de elaboração desse texto faz-se necessário uma conceituação aproximada da “sociedade brasileira” afim de que o leitor possa se situar em relação às reflexões Este trabalho apresenta resultados de pesquisas financiadas com recursos do CNPq, da CAPES e da FAPERJ ao longo dos últimos 5 anos. Fica aqui meu agradecimento a essas agências de fomento.

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Trabalho preparado para o IV ReACT 2013 – UNICAMP, Campinas-SP

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    Reflexes sobre as relaes homem-animal na organizao e vida social brasileira

    Carlos Jos Saldanha Machado Pesquisador em Sade Pblica da Fundao Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) e

    Professor colaborador dos Programas de Ps-Graduao em Biodiversidade e Sade e em Informao e Comunicao em Sade da FIOCRUZ e em Meio Ambiente da

    Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Lidera o Grupo de Pesquisa MEANDROS - Estudos Interdisciplinares sobre Cincia, Tecnologia e

    Polticas Pblicas em Meio Ambiente e Sade. E-mail: [email protected]

    1. Introduo

    Ao longo dos ltimos trinta anos, ao se consumir cotidianamente os mais variados produtos dos

    meios de comunicao de massa, constata-se que o tema das relaes homem-animal passou a ocupar

    uma posio de relevo na organizao e vida social contempornea. Trata-se de relaes que veem de

    tempos imemoriais, mas que se constituiram em um fenmeno transnacional no tempo presente,

    assumindo configuraes locais no mundo moderno industrial e em sociedades de pequena escala no

    industriais. So reportagens, artigos, notas, informes, cadernos, programas, editorias e documentrios

    especiais sobre o tema que circulam, quase que semanalmente, atravs de jornais, revistas, canais de rdio

    e televiso, e pela Internet, concorrendo para alimentar o senso comum de parcelas expressivas da

    heterognea e mestia populao brasileira. Graas s novas tecnologias de informao e comunicao,

    os registros sonoros, impressos e digitais dessa produo da mdia apontam para uma multiplicidade de

    situaes, contextos, aes e experincias de natureza cultural (arte, poesia, literatura, expresses

    idiomticas, hbitos alimentares), religiosa (cultos, oraes e oferendas), poltica (formulao dos

    conceitos de liberdade e de direito animal, lobbying, passeatas, peties pblicas) e econmica (turismo,

    produo de protena animal, medicamentos e servios para animais) que configuram as relaes homem-

    animal.

    Trata-se aqui de refletir sobre aquelas relaes na sociedade brasileira atravs da descrio e

    analise do arcabouo legal brasileiro que disciplina ou est relacionado ao sacrifcio religioso de animais

    na prtica litrgica do Candombl, ao ecoturismo com alimentao de mamfero aqutico em Unidades de

    Conservao na Amaznia e aos conflitos entre populaes ribeirinhas e felinos silvestres que se

    alimentam de animais de criao domstica, tambm em Unidades de Conservao na Amaznia. Por

    razes obvias de espao, toda uma riqueza de detalhes no ser aqui exposta, apenas pinada ao longo do

    texto mas, disponvel em Machado (2013).

    Para avanar no processo cognitivo de elaborao desse texto faz-se necessrio uma conceituao

    aproximada da sociedade brasileira afim de que o leitor possa se situar em relao s reflexes Este trabalho apresenta resultados de pesquisas financiadas com recursos do CNPq, da CAPES e da FAPERJ ao longo dos ltimos 5 anos. Fica aqui meu agradecimento a essas agncias de fomento.

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    empreendidas que conjugam os fatores que entram em jogo na vida de uma sociedade, em que uma ao

    conduz a outra. Nesse processo, a dimenso socioantropolgica das reflexes desenvolvidas i.e., pensar

    de forma integrada e simtrica as vrias dimenses e atores das realidades observadas se constitui em

    condio essencial de uma ao acadmica que visa promoo da convincia entre atores humanos (ou

    animais humanos) entre s e entre os atores no no humanos (ou animais no humanos) em um pas de

    dimenses continentais, diverso, heterogneo e desigual.

    2. Uma aproximao conceitual da sociedade brasileira no tempo presente

    Por sociedade brasileira entendo um agregado de redes de interdependncia, de natureza diversa

    (cultural, econmica, intelectual, poltica, religiosa, socioambiental, sociotcnica, tecnocientfica...), entre

    atores no humanos e atores humanos das dinmicas territoriais, recriadas em ritmos variados em um

    territrio nacional de 8.515.692,272 km2 e 7.367 km de linha costeira, habitado por quase 200 milhes de

    atores humanos, mais de 200 milhes de cabeas de gado e de 100 milhes de animais de companhia, e

    um nmero desconhecido de animais silvestres e de espcies exticas invasoras. Fazem parte desta

    sociedade os quase 500 mil imigrantes brasileiros que residem em 193 pases. Nesse espao geogrfico de

    dimenses continentais, a Repblica Federativa centralizada o modelo de organizao estatal; o Estado

    democrtico de direito a forma poltica de governo; a Constituio a lei que se sobrepe a todas as

    outras e em cujo arcabouo geral a ordem jurdica se inscreve; o direito romano o ordenador do sistema

    jurdico; a morosidade com suas altas taxas de congestionamento de processos sem execuo penal e a

    condenao de muitos desvalidos e a impunidade com os abastados a caracterstica dos servios do

    judicirio; o presidencialismo de coalizo a forma de organizao e mecanismo de funcionamento do

    regime poltico-institucional com seus representantes eleitos agindo como se essa representao fosse um

    fim em si mesmo e no um meio de expresso de segmentos da populao que se identificam com seus

    discursos ou programas; as pesquisas cientficas, tecnocientficas e as tecnologias so foras motrizes da

    indstria, do comrcio, da educao, da sade, das operaes militares, do entretenimento e influenciam

    os governos, as religies e as nossas vidas pblica e privada; a propriedade privada dos meios de

    produo, o trabalho assalariado e o lucro so os elementos estruturantes do sistema econmico; o

    multiculturalismo o reconhecimento igualitrio da diversidade cultural que constitui os modos de

    existncia dos brasileiros de acordo com a regio, a cidade e o bairro; a laicidade desde a primeira

    Constituio republicana de 1891 o preceito bsico do poder poltico e administrativo do pas, exercido

    pelo Estado, e no por igrejas ou ideais religiosos; o direito proteo ambiental considerado direito

    fundamental, com os animais no humanos sendo titulares ou beneficirios do sistema constitucional,

    vedado toda e qualquer prtica que os submeta a maus-tratos e crueldade; a energia eltrica a forma de

    energia obtida, principalmente, atravs de usinas hidreltricas que condiciona a utilizao de bens e

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    servios essenciais vida em sociedade como o uso de tecnologias de telecomunicaes e de informao

    e comunicao, eletrodomsticos, iluminao pblica, sade, educao, transporte, saneamento e

    comrcio; o consumo de bens e servios com altos impostos, as exportaes e o apoio conformao de

    conglomerados para fazer face concorrncia internacional caracterizam a atual poltica de

    desenvolvimento nacional assentada na crena, da era dos Grandes Descobrimentos, de que a terra

    brasilis uma fonte inesgotvel de recursos naturais; as polticas sociais, como a de sade, so

    justificadas mais pelo incentivo econmico expanso do mercado de planos de sade com cobertura

    restrita e produo de insumos, equipamentos, isto , ao complexo industrial da sade, do que pela

    instituio de um sistema com aes e servios igualitrios e atendimento equnime, eficiente e de

    qualidade a todos os cidados.

    As configuraes de redes de interdependncia entre os atores que conformam a sociedade

    brasileira resultantes da multiplicao de interconexes e da acelerao dos fluxos climticos,

    financeiros, demogrficos, de bens, servios, informaes e conhecimentos esto espraiadas

    nacionalmente entre os 26 estados, 5.565 municpios e 1 distrito federal que estruturam a centralizada

    Repblica federativa, ecologicamente assentada em 12 regies hidrogrficas e 6 biomas (Amaznia,

    Cerrado, Mata Atlntica, Caatinga, Pantanal e Pampa), e com 1.340.863 km2 de reas susceptveis a

    desertificao abraando 1.488 municpios de nove Estados da regio Nordeste, alm de alguns

    municpios setentrionais dos Estados de Minas Gerais e Esprito Santo. As condutas dos atores com

    suas formas interconectadas de partilhar bens, trocar informaes, registrar fatos, expressar ideias e

    emoes, comunicar e aperfeioar a capacidade de se relacionar com um mundo que se avizinha com o

    ascendente processo de convergncia tecnolgica e digital so reguladas nacionalmente por mais de 4

    milhes de normas jurdicas editadas a partir da atual Constituio Federal de 1988 e sustentadas em

    princpios e afirmaes tericas e promulgadas em espaos de regulao nacional (Congresso Nacional) e

    subnacionais (Assembleias Legislativas e Cmaras de Vereadores), que asseguram a coexistncia entre os

    atores, com suas vidas em fluxo. Conformada Constituio, esse emaranhado legislativo uma herana

    cartorialista ibrica de tentar resolver toda e qualquer dificuldade que se interponha nas relaes sociais

    editando uma lei ou baixando um decreto tem alguns dispositivos revistos, revogados ou atualizados ao

    longo do tempo por serem artefatos humanos resultantes das inter-relaes e tenses entre as experincias

    dos atores das dinmicas territoriais, e do ingresso de novas geraes na composio demogrfica da

    sociedade. As aes de mudana da legislao se realizam em intervalo de tempo variado, como o caso

    do Cdigo Penal h 73 anos defasado em relao s mudanas ocorridas na sociedade, mas ainda em

    processo de discusso no Congresso Nacional e da Consolidao da Lei do Trabalho (CLT), criada h

    70 anos, mas s incluindo, em fevereiro de 2013, os trabalhadores domsticos composto por quase 7

    milhes de brasileiros, sendo 92% mulheres como tendo os mesmos direitos dos outros trabalhadores.

    H tambm centenas e centenas de situaes conflituosas no regulamentadas como, por exemplo, a

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    guarda de animais de estimao em caso de separao dos donos, que continuam sendo solucionadas

    atravs da mediao de juzes face inexistncia de legislao especfica.

    O sentido que dado a ordem das coisas, a maneira de ver o mundo e interpretar os fatos mudam

    nesta sociedade de acordo com as diferentes maneiras atravs das quais cada um conhece e constri a

    realidade, isto , as experincias individualmente ancoradas na educao forma e/ou informal e em

    heranas familiares emocionais e afetivas que passam de pais para filhos por meio de sinais na sua

    maior parte invisveis posto que transmitidos no universo privado familiar e na posio que cada um

    ocupa no sistema socioeconmico em que a maioria assalariada, uma boa parte desempregada, e a

    minoria assalaria. Nesse processo simultneo de aquisio de conhecimento e construo social da

    realidade, desempenha papel central o grau de incorporao pelos atores, em seus modos de existncia,

    dos traos culturais interdependentes que descrevem a sociedade brasileira, desde o perodo colonial, e a

    diferencia de outras sociedades: o patrimonialismo, ou o uso do Estado pelos governantes para se

    apropriar de oportunidades e bens em seu prprio favor; a pessoalidade, ou o estabelecimento de acordos

    em bases pessoais, a falta de barreiras de comunicao entre nveis hierrquicos, a ausncia de

    formalidade e a insero de assuntos pessoais nas rotinas de trabalho, e contato fsico em qualquer

    encontro com distribuio de abraos, tapinhas nas costas e beijinhos nas mulheres; o jeitinho, ou uma

    maneira especial de lidar com problemas burocrticos e determinao legal, contornar situaes

    inusitadas, deixar tudo para mais tarde, aguardar que fatores conjunturais mudem, se adaptar s situaes

    desfavorveis; a tolerncia para com atitudes inesperadas, ou a aceitao e adaptao rpida s mudanas;

    a frequente falta de pontualidade, ou a relao diferente com o tempo, que no est marcada pelo relgio,

    sendo o qu vai acontecer ser mais importante do que quando.

    Feita esta aproximao conceitual da sociedade brasileira no tempo presente, com alguns traos da

    forma institucional do poder pblico e de brasilidade, voltaremos, a seguir, nosso olhar para o sacrifcio

    religioso de animais inerente prtica litrgica do Candombl em face de um ordenamento jurdico e de

    um arcabouo institucional que sobrevalorizam a questo ambiental e o bem-estar animal.

    3. O Sacrifcio de Animais nas Religies Afro-brasileiras

    lcito afirmar que prevalece no pas uma imagem negativa das religies de matriz africana,

    como o candombl, no iderio das prticas ambientalmente corretas, como se houvesse uma vergonha

    de se autodeclarar candomblecista (por exemplo) em um momento cvico nacional de supervalorizao do

    meio ambiente, no qual oferendas religiosas junto natureza e sacrifcios de animais so vistos pelos no

    praticantes ou no simpatizantes como vilanias ambientais. Ora, com todo o arcabouo constitucional

    erigido a partir da Constituio Federal de 1988, protetor das manifestaes culturais (religiosas

    includas) de matriz africana, somado ao compromisso do Estado brasileiro, assumido em vrios tratados

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    internacionais, no sentido de proteger o direito das minorias religiosas s suas prticas, era de se esperar

    que estivessem dadas as condies mais favorveis e confortveis possveis para que, dcadas depois da

    promulgao da Lei Maior, o grupo de religies afro-brasileiras (que j foram criminalizadas no Brasil!)

    tivessem bem mais adeptos declarados nos Censos do IBGE. No o caso.

    Dentro dos embaraos ambientais, o sacrifcio de animais surge como, talvez, o item de maior

    rejeio pelos no adeptos, a ponto de ter sido apresentado um projeto de lei (PL 4331/12) no Congresso

    Nacional, criminalizando o sacrifcio religioso de animais (http://bit.ly/Z941Ez, acessado em 10 de

    novembro de 2012). Propostas como a do mencionado PL, atingem, especificamente, o candombl, que

    tem dentre suas prticas litrgicas, o sacrifcio de animais. Embora os candomblecistas sejam

    especialmente demonizados por esse movimento contrrio ao sacrifcio de animais, imperativo

    lembrar que o sacrifcio animal prtica comum (nos dois sentidos, de corriqueira e de

    compartilhada) em diversos sistemas religiosos, que no ser demonstrado aqui por falta de espao.

    Mas, convm lembrar que o budismo japons (zen-budismo), o budismo chins (taosmo), a tradio

    judaico-crist e o islamismo so correntes que tratam o meio ambiente (animais includos, portanto) sob

    uma perspectiva antropocntrica (PELIZZOLI, 2007).

    Neste cenrio, quais so as caractersticas da tutela do bem-estar animal no Brasil, expressas no arcabouo legal?

    O art. 225, 1o, VII, da Constituio Federal de 1988, estatui que incumbe ao Poder Pblico a

    tutela da fauna, convocando a lei a proibir as prticas que submetam os animais crueldade. Importante

    registrar que a expresso animais usada sem quaisquer ressalvas que pudessem conduzir,

    erroneamente, a uma reduo do seu alcance apenas para animais silvestres.

    O art. 32 da lei 9605/98 (Lei dos Crimes Ambientais) considera crime praticar atos de abuso,

    maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domsticos ou domesticados, nativos ou domsticos, bem

    como realizar experincia dolorosa ou cruel em animal vivo, quando existir meio alternativo ao uso do

    animal. Apesar dessa previso legal, h uma situao em que a lei brasileira exclui a criminalidade no que

    tange a crimes ambientais contra a fauna: ndios podem matar animais para se vestir, comer ou usar em

    rituais.

    Cabe ressaltar que a frmula (genrica) de maltratar animais (mesmo os domsticos ou

    domesticados, como ces, cavalos, galinceos, gatos etc.) passou a ser considerada, a partir de 1998,

    como crime ambiental, deixando de ser mera contraveno penal, consoante previa a Lei de

    Contravenes Penais, da dcada de 1940, ainda em vigor, que, em seu artigo 64, preconiza ser

    contraveno tratar animal com crueldade ou submet-lo a trabalho excessivo, realizar experincia

    dolorosa ou cruel em animal vivo em local exposto ao pblico, bem como submet-lo a trabalho

    excessivo ou tratamento cruel em espetculo pblico.

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    Antes da Lei de Contravenes Penais, j havia sido editado o Decreto Lei 24.645 de 1934, que

    coibia os maus-tratos contra animais (exceto contra os considerados daninhos). Esse Decreto anterior

    em muito onda ambientalista que tomou conta do pas a partir da Constituio de 1988 relaciona 31

    hipteses consideradas como sendo de maus-tratos a animais. Algumas delas, a ttulo de iulstrao, se

    relacionam com o uso de animais de trao de carroas, impondo limites a esta atividade.

    Alm disso, cumpre ressaltar que no verificamos na legislao brasileira ambiental federal aluso

    explcita ao sacrifcio religioso de animais. Contudo, uma lei estadual do Rio Grande do Sul (Lei

    12.131/04) faz meno expressa ao sacrifcio religioso de animais, de forma permissiva. Trata-se do

    Cdigo Estadual de Proteo aos Animais, que permite tal prtica, ao regular a tutela dos animais naquele

    estado da federao. Vale ressaltar que no Rio Grande do Sul a religio de matriz africana mais

    expressiva o batuque, que, de forma similar ao candombl, faz uso do sacrifcio ritual de animais.

    Ainda que antropocentrismo pensar que tudo o que est posto no mundo est posto, ao fim e ao

    cabo, para o benefcio do homem tenha conduzido a legislao brasileira a ser utilitarista, uma vez que

    admite o uso e/ou a morte de animais em diversas situaes (como a praticada por populaes indgenas,

    por exemplo, ou experimentos para os quais no haja alternativa a no ser o uso de animal vivo), com as

    devidas recomendaes ticas atinentes ao uso responsvel, cabe se perguntar se holocaustos religiosos

    de animais estariam tipificados como crime ou contraveno penal.

    O Decreto Lei 24.645/34, em seu rol de 31 hipteses de maus-tratos contra os animais, previstas

    em seu art. 3o, oferece frmulas mais detalhadas, descritivas e especficas do que a frmula muito

    genrica da Lei de Crimes Ambientais 9.605 de 12 de fevereiro de 1998. Por isto, trabalharemos a partir

    do Decreto de 1934 como fonte subsidiria para a compreenso da expresso normativa praticar maus-

    tratos contra animais do artigo 32 da referida lei.

    Para no nos alongarmos (examinando inciso por inciso), interessam ao presente trabalho as

    hipteses do inciso IV (golpear, ferir ou mutilar rgos e tecidos); inciso V (abandonar animal ferido ou

    mutilado); inciso VI (no dar morte rpida a animal cujo extermnio seja necessrio); e, ainda que

    perifericamente (como explicaremos adiante), as dos incisos XXIII e XXIV, que, de um modo geral, se

    referem s condies de comodidade e de higiene de animais expostos venda.

    Por fim, mas no menos importante, devemos acentuar que os animais usados em sacrifcios de

    candombl so, segundo pesquisa de Neto et al. (2009), predominantemente de espcies no listadas

    pelas autoridades ambientais brasileiras como vulnerveis extino, exceo feita tartaruga Chelo-

    noidis denticulata, utilizada no Nordeste. Os referidos autores fazem aluso a esta circunstncia com

    certo alvio ambiental. Tambm detectaram o processo de substituio de animais silvestres por

    domsticos ocorrido no Brasil, colocando-o na conta das proibies da legislao ambiental.

    A pesquisa de Neto et al. (2009) autoriza a constatao de que o sacrifcio de animais no

    candombl no representa uma ameaa biodiversidade, ao mesmo tempo que remete a duas reflexes:

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    1) legalmente, no haveria a incidncia contra os candomblecistas da agravante da lei 9.605/98, que prev

    o aumento das penas em crimes contra espcies ameaadas (isto na hiptese de se interpretar aquela

    prtica como sendo criminosa); 2) eticamente, identifica-se a tendncia de se estabelecer uma discutvel

    hierarquia de espcies, a partir da viso da autoridade ambiental e de ONGs de defesa de animais,

    privilegiando animais silvestres em detrimento dos animais domsticos, como ces, cavalos e gatos, em

    um processo de trgica desglamourizao, que condena milhares destes ltimos ao abandono e aos maus-

    tratos constantes no espao urbano do pas, sem qualquer poltica pblica efetiva em sua defesa.

    Contudo, a lei 9.605/98, no art. 32, no faz distino, estendendo a tutela legal tanto sobre animais

    domsticos como silvestres. O que, por si s no foi suficiente para impor ao setor pblico, insistimos, a

    criao de agncias governamentais que se ocupem, tutelarmente, dos animais abandonados no espao

    urbano, ao contrrio de entidades como o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos

    Naturais Renovveis IBAMA, que se esforam em defender os animais silvestres. Para os animais

    urbanos abandonados, conforme recorrentes mensagens divulgadas no stio eletrnico da ONG Instituto

    Nina Rosa (Disponvel em: http://www.ninarosa.org.br. Acesso em: 11 nov. 2012), sobram polticas de

    extermnio, nos moldes das cmaras de gs nazistas, perpetradas por rgos ligados s municipalidades.

    Estabelecemos, aqui, um paradoxo: no obstante a lei no faa distino em sua proteo, parece

    mais defensvel, at mesmo para os praticantes, advogarem o uso de animais domsticos em rituais

    sacrificiais, pois no haveria ameaa imediata biodiversidade.

    Porm, entidades filantrpicas que se ocupam de abrigar animais domsticos abandonados tm

    perpetrado lutas contra o sacrifcio no candombl. Um caso, especificamente, ganhou certa notoriedade

    ao ser publicado em coluna do jornal O Globo, de grande circulao nacional. Ocorreu em 2010, e aqui

    reproduzimos sua continuao, conforme republicado no stio eletrnico da Agncia de Notcias de

    Direitos Animais (Disponvel em: http://bit.ly/Z91Ukd Acesso em: 19 fev. 2011):

    Integrantes das ONGs Fala Bicho e Suipa, que atuam na rea de defesa dos animais, iro Delegacia do Meio Ambiente do Rio de Janeiro, na manh desta quinta-feira, para protestar contra o sacerdote de candombl, Fernando Maurcio, acusado de sacrificar animais em seus trabalhos espirituais. Conforme adiantou a coluna de Ancelmo Gois, desta quinta-feira, o religioso prestar depoimento polcia nesta manh. Muulmanos, judeus e integrantes da Comisso de Combate Intolerncia Religiosa (CCIR) tambm iro ao local em solidariedade a Fernando Maurcio.

    Interessante anotar que um problema de legislao ambiental ganha contornos de debate religioso,

    o que, a propsi-to, tem sido nosso posicionamento em relao aos problemas ambientais experimentados

    pelos praticantes das religies afro-brasileiras: ao mesmo tempo em que assistimos ambientalizao de

    um assunto aprioristicamente religioso, para demoniz-lo, h o contrafluxo, ou seja, a insero do

    religioso em um problema ambiental (o sacrifcio de animais, o uso da natureza para as oferendas) para

    justific-lo.

    Mas, afinal, quem pode, segundo a lei, sacrificar animais na sociedade brasileira?

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    Um Estado que se define como ambientalmente democrtico (conforme o art. 225 e pargrafos da

    Constituio Federal de 1988), poder, sim, criminalizar as prticas sacrificiais candomblecistas, desde

    que, isonomicamente, revendo a legislao, feche praas de rodeio, hipdromos, laboratrios de pesquisa,

    jardins zoolgicos e, principalmente, as indstrias de abate por meio cruel, de um pas que o maior

    produtor e exportador mundial de protena animal do mundo. Este debate, contudo, suplanta a discusso

    apenas tica destas prticas, remetendo-a a nveis polticos, que tm a democracia pluritnica e

    multicultural como pano de fundo.

    Sociedades multitnicas e multiculturais, como a brasileira, tm que buscar, continuamente,

    ajustes, pois partem do pressuposto de que h uma srie de grupos com interesses distintos, submetidos

    mesma Constituio nacional. Essa condio geradora de negociaes complexas para legitimar

    diferenas de identidade, que, se no contemplarem a atitude tolerante, podem descambar, inclusive,

    para a segregao religiosa. Basicamente, alocamos neste cenrio a questo da restrio e/ou

    criminalizao do sacrifcio religioso de animais. essencial para a democracia a aceitao de que

    existem particularidades, de grupo ou individuais, sob pena de o grupo social ficar refm de um impasse

    poltico.

    Em relao ao bem-estar animal, h movimentos em vrias partes do mundo que se articulam sem

    seletividade de alvos: experimentos cientficos, zoolgicos, esportes com animais e sacrifcios religiosos,

    entre outros. No que tange aos experimentos cientficos, por exemplo, Machado e Filipecki (2012)

    demonstram que o avano daqueles movimentos nos pases que mais investem em pesquisa cientfica,

    levou a um aparelhamento institucional de fiscalizao tica relativamente refinado. O Estado brasileiro

    absorve essas crticas e trata do assunto com regulamentaes mais ou menos flexveis, como a da prpria

    lei 9.605/98 que, no obsta nem mesmo as experincias cruis ou dolorosas com animais no humanos, se

    outro meio no houver para se atingir o resultado pretendido. A vivesseco, por seu turno, est

    disciplinada pela lei 11.794, de 8 de outubro de 2008, que regulamenta o inciso VII do 1o do art. 225 da

    Constituio Federal, estabelecendo procedimentos para o uso cientfico de animais.

    A mesma soluo parece se aplicar a outras prticas, como o rodeio Lei 10.519, de 17 de julho

    de 2002, que dispe sobre a promoo e a fiscalizao da defesa sanitria animal quando da realizao de

    rodeio. Esta prtica esportiva foi regulamentada e no proibida pelo Estado brasileiro, que procurou, com

    algum atraso, impor algumas medidas visando ao bem-estar, em que pese a dificuldade de se considerar

    alguma medida como confortvel a um animal que ser perseguido, atormentado e laado.

    J em relao indstria de abates, encontramos, no silncio de uma lei especfica, instrues

    normativas ministeriais, como a IN 3, de 2000, do Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento

    (MAPA), que regula o assim chamado abate humanitrio de gado bovino (Disponvel em: http://bit.

    ly/ZwKNI7. Acesso em: 10 nov. 2012), seja l o que significa essa cnica expresso. Aqui, mais uma vez,

    o Estado brasileiro opta em regular a forma da ao, baseada em uma suposta preocupao com o bem-

  • Trabalho preparado para o IV ReACT 2013 UNICAMP, Campinas-SP

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    estar animal antes de ser morto, ao invs do seu contedo, atravs da proibio. Na verdade, esta

    alternativa legal no se coloca para os trs entes federativos porque no estamos diante de um animal, o

    gado, mas de um bem econmico, a carne para consumo humano que, ao ser comercializada no pas e no

    mercado mundial, se constitui em uma importante fonte geradora de tributos para os cofres pblicos da

    Unio, dos Estados e dos Municpios. Talvez por isso que o tema no seja regulamentado pelo Ministrio

    do Meio Ambiente, conduzindo-nos concluso de que os animais silvestres so dotados de um status

    ambiental ainda no deferido aos domsticos ou domesticados.

    O fato que se segussemos, com rigor, ao p da letra, o enunciado no art. 32 da Lei 9.605/98 e o

    Decreto Lei 24.645/34, todas as mencionadas atividades, desde a experimentao cientfica at o abate,

    seriam inviabilizadas, uma vez que todas, sem distino, implicam em maior ou menor nvel de agresso

    aos animais. evidente que o Estado brasileiro optou em no proibi-las, mas em regulament-las visando,

    ainda que com algum grau de cinismo poltico, o bem-estar dos animais.

    O sacrifcio religioso de animais prtica comum a vrias tradies religiosas, inclusive a que

    serviu de base para as religies crists predominantes no Brasil. Esta constatao preciosa para que se

    desconstrua o argumento carregado de preconceito de que o candombl, de matriz africana, uma

    religio selvagem ou atrasada por ter, dentre suas prticas, o sacrifcio animal. , pois, um desservio

    democracia pluricultural brasileira se criar uma clivagem religiosa com base no sacrifcio de animais, em

    detrimento dos candomblecistas. A opo pela proibio e/ou criminalizao apenas dos sacrifcios

    religiosos, com tolerncia a outras formas de maus-tratos aos animais, implicaria em medida desastrosa

    ao jogo democrtico, absurdamente incoerente com os postulados assumidos pelo Estado brasileiro,

    constitucional e internacionalmente, de defesa das manifestaes culturais de origem africana, nas quais

    se inserem as prticas candomblecistas. A indstria de abate, da qual muitos brasileiros se servem,

    extermina, diariamente, animais, em escala infinitamente maior do que o povo candomblecista. Regular,

    pois, as prticas de sacrifcio animal, com vistas a coibir abusos desejvel; criminaliz-las, uma

    incongruncia poltica, jurdica e constitucional.

    A seguir, diante da manifestao regional na Amrica do Sul da tendncia mundial de crescimento

    do turismo em reas de preservao, refletiremos sobre a modalidade de turismo constituda na interao

    entre homem e boto vis--vis a legislao ambiental aplicada ao desenvolvimento desta atividade

    econmica em Unidades de Conservao na Amaznia brasileira. Trata-se do ecoturismo com

    alimentao de mamfero aqutico no Parque Nacional de Anavilhanas, localizado no municpio de Novo

    Airo a 115 km de Manaus (por via luvial), capital do Estado do Amazonas.

  • Trabalho preparado para o IV ReACT 2013 UNICAMP, Campinas-SP

    10

    4. Ecoturismo com alimentao de mamfero aqutico

    No incio do novo milnio, o turismo j era o maior empregador mundial gerando, direta e

    indiretamente, aproximadamente 200 milhes de empregos (cerca de 10% do total de empregos no

    mundo) (HONEY; ROME, 2000). Em 2007, a receita internacional do turismo em pases em

    desenvolvimento totalizava cerca de 319 bilhes de dlares, sendo o turismo um dos maiores setores de

    exportao destes pases, e a fonte primria de ganhos de origem externa em 46 dos 49 pases

    menos desenvolvidos (UNWTO, 2012). por esta razo que o turismo tem sido descrito como o

    maior transferidor voluntrio mundial de recursos das pessoas ricas para as pobres. Mas os seus

    efeitos podem ser tanto negativos como positivos. O desenvolvimento do turismo inapropriado pode

    degradar habitat e paisagens, depauperar recursos naturais e gerar lixo e poluio (DENMAN, 2012),

    entre outros.

    Para a presente reflexo, importante definirmos conceitos de alguns tipos de turismo de

    acordo com a Sociedade Internacional do Ecoturismo (TIES, 2012). O Turismo de Natureza

    considerado qualquer tipo de turismo que baseia suas atraes e cenrios em ambientes naturais.

    Os conceitos de outros tipos de turismo levam em conta os impactos causados, como o Ecoturismo

    (viagens responsveis para reas naturais conservando o meio ambiente e melhorando o bem-estar

    das populaes locais), o Turismo Responsvel (maximiza os benefcios para a populao local

    enquanto minimiza os impactos sociais e ambientais, auxiliando as comunidades locais a conservar

    culturas locais e ambientes naturais ou espcies frgeis) e o Turismo Sustentvel (concilia as

    necessidades dos turistas e das regies visitadas enquanto assegura e melhora as possibilidades

    futuras). Os conservacionistas tm sido desafiados a desenvolver estratgias de conservao da

    biodiversidade em reas economicamente pobres, mas biologicamente ricas dos pases em

    desenvolvimento, sendo que uma das estratgias que vm sendo empregada como sendo o mecanismo

    ideal para atingir simultaneamente os sucessos econmico e ecolgico o ecoturismo (BOOKBINDER

    et al., 1998). Como a maioria das pesquisas realizadas raramente avaliam especificamente o ecoturismo,

    estatsticas precisas so raras ou inexistentes, sendo que o ecoturismo frequentemente agrupado com

    turismo de natureza e/ou outros tipos. Mais detalhadamente, ecoturismo ou turismo ecolgico consiste

    na viagem ou visitao ambientalmente responsvel em reas naturais relativamente intactas para

    desfrutar e apreciar a natureza (e as manifestaes culturais existentes tanto do passado como do

    presente), que promova a conservao, cause baixo impacto pelos visitantes, e proporcione o

    envolvimento socioeconmico das populaes locais. A Organizao Mundial do Turismo das

    Naes Unidas estima que em 2007 o ecoturismo tenha capturado 7% do mercado internacional do

    turismo (UNTWO, 2012). No Brasil, o ecoturismo discutido desde 1985. No mbito

    governamental, a primeira iniciativa de ordenar a atividade ocorreu em 1987 com a criao da

  • Trabalho preparado para o IV ReACT 2013 UNICAMP, Campinas-SP

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    Comisso Tcnica Nacional, constituda por tcnicos do IBAMA e do Instituto Brasileiro de Turismo

    e Embratur, para monitorar o Projeto de Turismo Ecolgico, em resposta s prticas existentes poca,

    pouco organizadas e sustentveis. Os nmeros do Instituto de Ecoturismo do Brasil (dados no-

    publicados) mostram a atratividade deste novo negcio no Brasil. Em 1994, o Ecoturismo foi responsvel

    pela movimentao de R$ 2,2 bilhes. Esta cifra pulou para R$ 3 bilhes no ano seguinte, e em 2005

    movimentou cerca de 11 bilhes de dlares no pas. O Brasil est testemunhando uma exploso do

    financiamento internacional para o ecoturismo e do interesse por esta atividade. Embora isto possa

    promover a conservao em um pas onde a conscincia ambiental ainda muito baixa haja visto o

    grau elevado de destruio dos biomas brasileiros , isto tambm impe a ameaa do turismo

    descontrolado com srios impactos aos habitat naturais (DENMAN, 2012).

    O boto-da-Amaznia, Inia geoffrensis, tambm conhecido como boto-cor-de-rosa ou boto-

    vermelho (aqui chamado boto), o maior golinho de rio e, aparentemente, tolerante atividade

    humana, sendo ocasionalmente observado prximo a barcos, banhistas, pescadores e moradores de

    reas ribeirinhas. Em alguns casos, o cetceo parece buscar maior interatividade com os humanos; por

    exemplo, os botos selvagens so conhecidos por agarrarem remos de pescadores, esfregarem-se em

    canoas, e, em alguns casos, podem se tornar bastante mansos (BEST; DA SILVA, 1989). Os botos so

    geralmente animais solitrios (BEST; DA SILVA, 1989), sendo raramente observados em grupos coesos

    de mais de trs indivduos, apesar de ocorrerem agregaes maiores em reas de alimentao ou quando

    esto envolvidos com corte e acasalamento. A espcie se encontra amplamente distribuda pelas bacias

    dos rios Amazonas e Orinoco, sendo endmica dessas reas, ocorrendo em seis pases da Amrica do Sul

    Bolvia, Brasil, Colmbia, Equador, Peru, Venezuela e nos rios Branco e Tacutu, ao longo da

    fronteira do Brasil com a Guiana (BEST; DA SILVA, 1989, 1993), em uma rea de aproximadamente 7

    milhes de km2. Atualmente, o boto est classificado pela International Union for Conservation of

    Nature (IUCN) como espcie com deficincia de dados, aps ter figurado entre 1988 e 1996 como

    espcie vulnervel na Lista Vermelha de Animais Ameaados, elaborada pela IUCN (2012a).

    Contudo, a IUCN esclarece que as espcies classificadas com deficincia de dados devem receber

    a mesma ateno das espcies ameaadas at que estudo de risco de extino seja realizado (IUCN,

    2012b). A espcie encontra diversas ameaas no Brasil, entre elas, o uso de suas carcaas como

    isca em atividades de pesca, matana indiscriminada devido a conflitos com atividades de pesca,

    captura e morte acidental em redes de pesca, aumento no trfego de embarcaes, perda e degradao de

    seus habitat, mortalidade em projetos de prospeco de petrleo e construo de hidrovias e barragens, e

    aumento de atividades tursticas potencialmente causadoras de impactos negativos aos animais (DA

    SILVA; MARTIN, 2010). Na regio da cidade de Manacapuru, estado do Amazonas, os botos so

    extremamente indesejados, at mesmo odiados e considerados pestes devido ao fato de que atrapalham as

    atividades de pesca (danificando aparatos de pesca e roubando ou danificando o pescado preso em

  • Trabalho preparado para o IV ReACT 2013 UNICAMP, Campinas-SP

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    redes), sendo historicamente retratados negativamente em lendas e mitos regionais e, mais recentemente,

    utilizados como isca em atividades de pesca.

    Apesar de os nmeros do ecoturismo na Amaznia no serem confiveis, o mesmo percebido

    como um instrumento-chave na promoo do desenvolvimento sustentvel da Amaznia brasileira,

    sendo listado no Decreto 3.683/2000 como um dos setores primrios da economia na rea de atuao

    da Superintendncia do Desenvolvimento da Amaznia SUDAM. O ecoturismo tambm referido

    na Agenda Positiva da Amaznia, uma proposta do Ministrio do Meio Ambiente (MMA) do fim da

    dcada de 1990 de resposta ao persistente desafio de deter o elevado ritmo de desmatamento na

    Amaznia, como um dos geradores sustentveis de emprego e renda. O Programa para o

    Desenvolvimento do Ecoturismo na Amaznia Legal (PROECOTUR) um dos programas propostos por

    esta Agenda, e tem como objetivos fomentar diretrizes para o ecoturismo na Amaznia, atuando no

    sentido de maximizar os benefcios econmicos, sociais e ambientais desta atividade.

    No stio eletrnico do Ministrio do Turismo (MTUR), para o estado do Amazonas, so

    indicados quatro destinos: a) Barcelos; b) Manaus; c) Parintins; d) Parque Nacional de Anavilhanas.

    Este ltimo, foco de nosso estudo, tem por caractersticas roteiros e atividades voltadas a experincias

    culturais (patrimnio, contato com ribeirinhos e ndios) e naturais (passeios embarcados) (MTUR,

    2012a). A Regio Norte e, mais especificamente, o Amazonas, ainda configuram destinos tursticos

    menos procurados no Brasil.

    Em momento de expanso do turismo nacional, particularmente em razo da divulgao do pas

    no exterior em virtude das Copas das Confederaes de 2013 e do Mundo de 2014 e das Olimpadas em

    2016, h o potencial para seu desdobramento na Regio Norte. Assim sendo, o refletir sobre as

    dificuldades e discutir alternativas para o planejamento adequado das atividades tursticas na regio

    ganham relevo e extrapolam a esfera meramente terica.

    Mas, em termos legais, em relao ao turismo em ambiente natural onde a interao entre animais

    humanos e no humanos parte constitutiva da atividade econmica, qual o aparato jurdico

    brasileira que disciplina essa atividade? Quais so as suas caractersticas? H especificidades

    legalmente institudas em relao prtica do turismo em Unidades de Conservao (UCs)? Quais?

    Quais so as caracterstivas do processo de regulamentao do turismo com botos no Parque Nacional de

    Anavilhanas?

    A Poltica Nacional de Meio Ambiente (PNMA), instituda pela lei 6.938/1981, define como um

    dos seus objetivos a definio de reas prioritrias de ao governamental relativa qualidade e ao

    equilbrio ecolgico, atendendo aos interesses da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territrios

    e dos Municpios (art. 4o, II). A definio dessas reas, que a Constituio Federal denomina de

    espaos territoriais a serem especialmente protegidos (art. 225, 1o, III), deve, em adio ao que

    preceitua a PNMA, compreender, ainda, os objetivos de preservar e restaurar os processos ecolgicos

  • Trabalho preparado para o IV ReACT 2013 UNICAMP, Campinas-SP

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    essenciais e prover o manejo ecolgico das espcies, como tambm preservar a diversidade e a

    integridade do patrimnio gentico brasileiro (art. 225, 1o, I e II).

    Por sua vez, em consonncia com os dispositivos fundamentais do ordenamento jurdico

    ambiental brasileiro, o Sistema Nacional de Unidades de Conservao (lei 9.985/2000), ou SNUC,

    estabelece a proteo das espcies ameaadas de extino no mbito regional e nacional e a promoo da

    utilizao dos princpios e prticas de conservao da natureza no processo de desenvolvimento e

    favorecer condies e da educao e interpretao ambiental, da recreao em contato com a natureza e o

    turismo ecolgico como seus objetivos (art. 4o, V e XII). De acordo com esta lei, um Parque Nacional

    possui como objetivo bsico a preservao de ecossistemas naturais de grande importncia ecolgica e

    beleza cnica, possibilitando a realizao de pesquisas cientficas e o desenvolvimento de atividades de

    educao e interpretao ambiental, de recreao em contato com a natureza e de turismo ecolgico,

    permitidos de acordo com as normas e restries estabelecidas no Plano de Manejo da unidade (art. 11,

    caput c/c 2o).

    Destarte, da caracterstica da UC em anlise, o Parque Nacional de Anavilhanas, fundamental a

    aplicao das diretrizes do art. 5o, da lei 9.985/2000: II - assegurem os mecanismos e procedimentos necessrios ao envolvimento da sociedade no estabelecimento e na reviso da poltica nacional de unidades de conservao; III - assegurem a participao efetiva das populaes locais na criao, implantao e gesto das unidades de conservao; IV - busquem o apoio e a cooperao de organizaes no governamentais, de organizaes privadas e pessoas fsicas para o desenvolvimento de estudos, pesquisas cientficas, prticas de educao ambiental, atividades de lazer e de turismo ecolgico, monitoramento, manuteno e outras atividades de gesto das unidades de conservao; V - incentivem as populaes locais e as organizaes privadas a estabelecerem e administrarem unidades de conservao dentro do sistema nacional; VI - assegurem, nos casos possveis, a sustentabilidade econmica das unidades de conservao; VII - permitam o uso das unidades de conservao para a conservao in situ de populaes das variantes genticas selvagens dos animais e plantas domesticados e recursos genticos silvestres.

    As diretrizes que acabam de ser transcritas se apropriam expressamente dos objetivos

    constitucionais e da PNMA em relao proteo do patrimnio gentico e natural do pas, alm da

    preocupao com a preservao da identidade cultural e do conhecimento tradicional, bem como do

    estmulo participao das comunidades locais no processo decisrio e de gesto das UC`s.

    Diante dos potenciais danos sobre o comportamento dos botos discutidos por uma expressiva

    literatura cientfica, as prticas tursticas de interao com esses animais silvestres no Parque Nacional de

    Anavilhanas podem ser avaliadas levando-se em considerao a lei 7.643/1987 que probe a captura ou o

    molestamento intencional de cetceos em guas brasileiras. Por sua vez, o Decreto Presidencial

    6.514/2008, artigo 30, estabelece multas para quem molestar de forma intencional qualquer espcie de

    cetceo, pinpede ou sirnio em guas brasileiras. O artigo 90 estabelece multas para quem realizar

  • Trabalho preparado para o IV ReACT 2013 UNICAMP, Campinas-SP

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    quaisquer atividades ou adotar conduta em desacordo com os objetivos da UC, o seu plano de manejo e

    regulamentos. Alm disso, o artigo 91 tambm estabelece multas para quem causar dano direto ou

    indireto a Unidade de Conservao.

    Em relao atividade de alimentao artificial de animais selvagens dentro de UCs, inexiste lei

    nacional especifica que a proba. Contudo, ela proibida de acordo com o regulamento interno de

    algumas UCs, como o Parque Nacional da Serra dos rgos e o Parque Nacional do Iguau (observao

    pessoal in locu). Nestes casos, aqueles que ignorarem tais regulamentaes estaro sujeitos a multas. De

    fato, por fora do Decreto Lei 24.645/1934, comentado na seo anterior, os animais passaram a ser

    tutelados pelo Estado, e os maus-tratos, em lugar pblico e privado, se tornaram passveis de punio com

    multa e at priso. Um dos incisos do Artigo 3 deste decreto considera como maus-tratos praticar ato de

    abuso ou crueldade em qualquer animal. Dessa forma, possvel admitir que tais atividades causem

    impactos nos animais silvestres e que devam ser conduzidos estudos especficos antes de sua autorizao.

    De acordo com a lei 9.605/1998, praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres,

    domsticos ou domesticados, nativos ou exticos, punvel com pena de deteno de trs meses a um ano

    e multa. Quando o crime atinge rea de UCs, a pena agravada. No caso do Parque Nacional de

    Anavilhanas, a Portaria 47/2012 do Instituto Chico Mendes de Conservao da Biodiversidade, que

    estabelece normas para o ordenamento da visitao no Parque at a publicao do seu plano de manejo,

    estabelece no Captulo VIII, pargrafo nico, que vedado aos visitantes alimentar os botos, o que

    provavelmente diminuir imediatamente os riscos da atividade, especialmente para os turistas, devendo

    ser visto como positivo no sentido de se atingir gradualmente uma situao ideal, mas no impedir os

    efeitos negativos do condicionamento, visto que a alimentao artificial pode continuar a ser realizada,

    desde que no pelos visitantes.

    Todas as polticas nacionais e regionais que atualmente esto sendo discutidas para a atividade

    turstica possuem um aspecto altamente positivo; afinal de contas, se os governos (federal, estadual e

    municipal) no se apressarem e regulamentarem o setor, a iniciativa privada certamente no tardar em

    implementar suas estratgias de expanso para este mercado altamente lucrativo, arriscando a

    sobrevivncia dos recursos tursticos: natureza, cultura e patrimnio histrico (LUCHIARI, 2000).

    A anlise da atividade turstica no envolve somente consumo uma abordagem estrita mas

    relaes complexas ditadas pelo setor (LUCHIARI, 2000). Esse o caso envolvendo conflitos entre

    administradores de UCs e habitantes, incluindo forte presso de agentes econmicos para a manuteno

    de atividades tursticas de interao prxima com os botos. O que torna a regulamentao do turismo com

    alimentao artificial dos animais no Parque Nacional de Anavilhanas uma atividade controversa. Por

    exemplo, como assevera Orams (2002, p. 290), os humanos so animais complexos com variados pontos

    de vista do mundo e variadas motivaes. Um desses pontos de vista que deveriam haver circunstncias

    onde a natureza permanecesse sem a influncia dos humanos tanto quanto fosse possvel. Esta, afinal de

  • Trabalho preparado para o IV ReACT 2013 UNICAMP, Campinas-SP

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    contas, a premissa bsica do conceito de parque nacional. O argumento de que deveriam haver alguns

    locais e oferta de algumas experincias que permanecessem sagradas da influncia humana, tanto quanto

    fosse possvel, bom. A alimentao de animais selvagens em ambientes naturais simples- mente para

    facilitar a sua interao com os turistas uma corrupo dessa filosofia e provavelmente a verdadeira

    razo de que a alimentao de animais selvagens seja uma questo emocional to veemen- temente oposta

    por alguns. Autores como Olmos e colaboradores (2001) relatam que a maioria dos projetos integrados

    de desenvolvimento e conservao apresentam problemas conceituais bsicos que resultam na expectativa

    de que as reas protegidas deveriam tambm funcionar para resolver demandas sociais que no so seus

    objetivos, o que aparentemente no o caso da regulamentao da atividade de alimentao artificial de

    botos no Parque Nacional de Anavilhanas. Devido antiga situao conflituosa entre os administradores

    de UCs e os habitantes locais em Novo Airo, compreensvel que sejam realizadas tentativas de se

    evitar conflitos adicionais, especialmente com relao a um assunto possivelmente importante para a

    economia local, sendo que o provisionamento de botos hoje tambm um tema poltico na regio.

    Acreditamos que qualquer brusca alterao no manejo de tal atividade levaria a conflitos adicionais com

    os rgos ambientais, ento a mudana para uma atividade turstica ideal deve ser gradual.

    A interao direta entre pessoas e botos em Novo Airo tornou a cidade mundialmente conhecida.

    Turistas brasileiros e de outros pases aparentemente apreciam alimentar os animais e nadar com eles nas

    guas do rio Negro. No entanto, desde sua implementao em 1998, o turismo interativo com botos era

    realizado sem quaisquer normas, monitoramentos e projetos visando o bem-estar dos botos e a segurana

    dos turistas (VIDAL; SANTOS; PINTO, 2011), alm das consequncias negativas inerentes ao

    condicionamento desses animais atravs da alimentao artificial. No Parque Nacional de Anavilhanas,

    os botos apresentaram alteraes comportamentais significativas devido ao provisionamento de

    alimentos. Os animais apresentaram aumento significativo no nmero de mordidas entre os indivduos

    quando interagindo com turistas em situaes onde no era fornecido alimento, quando comparado com

    situaes onde era fornecido alimento. Existem casos onde grupos de cetceos interagem com

    nadadores humanos regularmente, sem perseguio pelos humanos ou o incentivo do

    provisionamento de alimento (SAMUELS; BEJDER; HEINRICH, 2000; SCHEER, 2010), mas, no caso

    aqui estudado, as interaes acontecem atravs da alimentao artificial, sendo que os animais se

    mostram mais agressivos quando no so alimentados durante as interaes. O aumento da competio

    entre os indivduos condicionados de Novo Airo, devido alimentao artificial, tambm resultou em

    um comportamento social completamente alterado, onde os indivduos condicionados dessa espcie,

    geralmente solitria, apresentam uma organizao hierrquica quase linear.

    Diante dos frequentes problemas, em maro de 2010 foi criado o Grupo de Trabalho sobre

    Ordenamento do Turismo com Botos no Parque Nacional de Anavilhanas (GT dos Botos), envolvendo

    pesquisadores, representantes de instituies governamentais (tcnicos das secretarias de meio ambiente,

  • Trabalho preparado para o IV ReACT 2013 UNICAMP, Campinas-SP

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    tu- rismo, educao), da iniciativa privada (proprietrios de hotis e restaurantes), da sociedade civil

    organizada (colnia de pescadores, associao de operadores de turismo) e do conselho consultivo do

    Parque Nacional de Anavilhanas, com o objetivo de realizar uma srie de aes participativas que

    resultassem em um plano de ordenamento do turismo com botos que contemplasse os aspectos sociais,

    econmicos e ambientais relacionados atividade (VIDAL; SANTOS; PINTO, 2011).

    Com o objetivo de discutir os impactos positivos e negativos do modelo de turismo desenvolvido

    em Anavilhanas, as experincias de turismo com cetceos em outras regies do pas, os aspectos

    biolgicos do boto, e elaborar uma proposta de ordenamento do turismo com botos para o Parque

    Nacional de Anavilhanas, foram realizados dois seminrios envolvendo os diferentes atores e instituies

    relacionados atividade (VIDAL, 2011; VIDAL; SANTOS; PINTO, 2011).

    Como resultado das aes do GT dos Botos, em outubro de 2010, uma proposta de ordenamento

    do turismo com botos para a Amaznia foi encaminhada a Diretoria de Conservao da Biodiversidade

    do ICMBio. Alguns tpicos presentes na proposta (VIDAL, 2011; VIDAL; SANTOS; PINTO, 2011)

    esto relacionados ao nmero de turistas, estrutura mnima e localizao do flutuante de interao

    (plataforma), ao tempo de observao dos animais e s normas mais restritivas quanto ao toque e

    alimentao do boto-da-Amaznia.

    Enquanto a proposta analisada nas instncias competentes, visando a publicao de uma

    Instruo Normativa do Ministrio do Meio Ambiente, o ordenamento do turismo com botos j vem

    sendo colocado em prtica em todas as UCs do Rio Negro, onde se situa a maioria dos empreendimentos

    que j desenvolviam este tipo de atividade. At o momento, o caso existente na RDS Igap-A no foi

    formalmente identificado pelo poder pblico. Existem ainda rumores da existncia deste modelo de

    turismo nos municpios de Tef (AM) e no estado do Par, sugerindo a existncia de uma presso para a

    disperso da atividade.

    Os rgos ambientais, liderados pelo ICMBio, esto focados, no momento, em reduzir ao mximo

    os riscos para os participantes e os impactos negativos para os animais, na medida do possvel dentro da

    estratgia de alterar a atividade gradualmente, alm de impedir a replicao desordenada da atividade em

    outros locais do Estado do Amazonas.

    Existe a necessidade de monitoramento constante do cumprimento das normas, do processo contnuo de capacitao dos diferentes atores envolvidos com a atividade, e, se necessrio, a aplicao de atitudes incisivas (multa, embargo, encerramento da atividade) por parte dos servidores das UCs onde se desenvolve o turismo com botos. Apesar dos avanos obtidos, muito ainda precisa ser feito para que o modelo de turismo com botos no Rio Negro seja efetivamente sustentvel e possa ser enquadrado nas definies do ecoturismo. A adoo de atividades menos impactantes de observao de botos no condicionados, em seu habitat natural e sem o subsdio da alimentao artificial, deve ser vista como alternativa mais desejvel e objetivo final. Os trs componentes comuns nas definies existentes de

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    ecoturismo natureza, manejo sustentvel e educao/interpretao ambiental precisam estar em consonncia porque condicionar a vida silvestre ao contato humano atravs da alimentao artificial est em claro desacordo com s definies de ecoturismo, turismo responsvel e turismo sustentvel. A seguir, na ltima seo deste trabalho, trataremos de uma outra dimenso da realidade das

    relaes homem-animal na amaznica: o conflito presente em algumas Unidades de Conservao, como

    na Reserva de Desenvolvimento Sustentvel (RDS) Mamirau e Aman, no Estado do Amazonas, entre

    felinos silvestres e populaes ribeirinhas da bacia do Rio Negro com seus animais de criao domstica.

    5. Conflitos entre humanos e felinos em Reservas de Desenvolvimento Sustentvel

    As RDS Mamirau e Aman localizam-se na regio do Mdio Solimes, sub-regio da

    Bacia Amaznica, no Estado do Amazonas e tm, respectivamente, 1,124 milho e 2,35 milhes de

    hectares. A RDS Mamirau est localizada a aproximadamente 70 km a noroeste da cidade de Tef, na

    parte ocidental da Amaznia central, entre os rios Solimes, Japur e Auati-Paran. O alagamento

    sazonal dos rios Solimes e Japur causa, anualmente, uma elevao do nvel dgua de 10 a 12 metros da

    estao seca para a cheia. Esta dinmica natural originada pela sazonalidade das chuvas nas cabeceiras

    dos rios, que tm ampla rea de captao, associada ao degelo do vero andino (RAMALHO et al., 2009).

    A RDS Aman est localizada entre o Rio Japur e o Rio Unini, pertencente bacia do Rio Negro. A

    maior parte da rea constituda por florestas de terra firme, mas tambm apresenta reas de vrzea e

    igap.

    As duas reservas fazem parte do espao de conservao regional ao formar um grande bloco com

    outras Unidades de Conservao e Terras Indgenas que est submetido a diferentes nveis de

    proteo oficial (IDSM, 2010). Junto com as unidades de conservao contguas, o Parque Nacional do

    Ja, a Resex Auati-Paran e a Resex do Rio Unini, formam uma rea de preservao de 6.726.302

    hectares.

    No ltimo censo realizado em 2011, a populao da RDS Mamirau era de 9.733 pessoas

    distribudas em 181 assentamentos, enquanto na RDS Aman havia 3.653 pessoas em 84

    assentamentos. A produo econmica tipicamente camponesa, caracterizada pela combinao de

    uma produo domstica para consumo direto e uma produo para venda (PERALTA et al., 2008).

    Benefcios sociais respondem por mais de 50% da fonte de renda domstica (STREMEL et al., 2012). A

    agricultura, com destaque para o cultivo da mandioca para a produo de farinha, e a pesca, so as

    principais atividades produtivas e a base da alimentao, sendo que a atividade produtiva que predo-

    mina como fonte de renda nas comunidades de terra firme a agricultura, enquanto a pesca

    predominante nas comunidades de vrzea.

  • Trabalho preparado para o IV ReACT 2013 UNICAMP, Campinas-SP

    18

    Bovinos, bubalinos, sunos, ovinos e galinceos so criados em geral de forma extensiva para

    subsistncia (exceto bovinos e bubalinos) e venda. Os rebanhos so familiares e, em geral, compostos por

    poucas cabeas. Bovinos e bubalinos raramente so abatidos para consumo nas comunidades, na

    maior parte dos casos so mantidos como reserva monetria (GAMBOGI, 2011).

    De acordo com levantamentos da mastofauna realizados atravs de censo, armadilhas fotogricas

    e registros de caa (BODMER & AYRES, 1991; MACEDO et al., 2009; ROCHA et al., 2012;

    VALSECCHI, 2012; RAMALHO, 2012), foram registradas a ocorrncia das seguintes espcies na RDS

    Mamirau: ona-pintada (Panthera onca), ona-vermelha (Puma concolor), maracaj-peludo

    (Leopardus wiedii) e maracaj-a (Leopardus pardalis). J a RDS Aman comporta, alm das espcies

    que ocorrem em Mamirau, o gato-mourisco (Puma yagouaroundi). Leopardus tigrinus espcie

    esperada, mas no teve sua presena conirmada. A ona-vermelha, apesar de presente, teve raros registros

    na RDS Mamirau.

    Dada a distribuio e o adensamento das populaes humanas, difcil evitar que pessoas dividam

    espao com a fauna silvestre. A diminuio e fragmentao de habitat de origem antrpica, assim como

    os meios de produo que concentram plantaes e criaes animais acabam por atrair a fauna silvestre e

    gerar situaes de conflito entre a fauna e populaes humanas. Alguns autores argumentam que o

    dualismo natureza/cultura forjado no pensamento ocidental levou a uma tendncia de criao de espaos

    mutuamente excludentes para os humanos e a fauna silvestre (WHATMORE & THORNE, 1998;

    NAUGHTON-TREVES, 2002; BROOKS, 2006). Essa dicotomia teve consequncias para a fauna, com

    alteraes causadas pela intensificao da prtica de manter os bons e eliminar os maus das cercanias

    de habitaes e reas de produo humanas (NAUGHTON-TREVES, 2002; BOLLA & HOVORKA,

    2012). Essas alteraes vo variar de intensas a insignificantes de acordo com a densidade da populao

    humana e as ferramentas e tcnicas utilizadas para controlar a fauna selvagem.

    Carnvoros de maneira geral e grandes felinos, em particular, so propensos a gerar relaes

    conflituosas devido predao de animais domsticos e, no caso de algumas espcies, ataques a

    pessoas. O manejo efetivo de conflitos entre humanos e felinos justificado pelo status crtico de

    conservao de vrias espcies (CHIARELLO et al., 2008; IUCN, 2012) e pelo custo infringido as

    populaes tradicionais, j que perdas de rebanho podem ter um impacto severo na subsistncia das

    mesmas (OLI et al., 1994; NAUGHTON-TREVES et al., 2000; MARKER et al., 2005; TREVES et

    al., 2006). Diante deste problema de convivncia espacial entre populaes de humanos e de felinos, qual

    o arcabouo legal brasileiro que disciplina os conflitos entre os humanos e a fauna selvagem? Qual

    tem sido a sua implementao no caso dos conflitos observados nas RDS Mamirau e Aman?

    Grandes carnvoros tm uma longa histria de conflitos com populaes humanas. A

    proximidade com esses animais representava perigo para populaes pr-histricas, que eram

    caadas por grandes carnvoros e ao mesmo tempo competiam com eles por presas (BRAIN, 1981;

  • Trabalho preparado para o IV ReACT 2013 UNICAMP, Campinas-SP

    19

    TREVES & NAUGHTON-TREVES, 1999;QUAMMEN, 2007; TREVES & PALMQVIST, 2007).

    Alguns autores sustentam que a convivncia com grandes predadores teria exercido um papel na evoluo

    de homindeos, favorecendo a evoluo de grupos sociais mais coesos, desenvolvendo uma

    protolinguagem de alarme e ferramentas de defesa e ataque contra predadores (GRIMES, 2002;

    BARRETT 2005; COSS et al., 2009). A prolongada luta travada contra esses animais no ambiente

    ancestral teria deixado resqucios evolutivos que explicam hoje temores e fobias irracionais e a

    capacidade inata de reconhecer o perigo representado por eles (BARRETT, 2005).

    Algumas culturas desenvolveram uma coexistncia equilibrada com esses animais, em geral

    pautadas em reverncias, crenas e mitos que de alguma forma ajudavam a evitar conflitos diretos

    (QUAMMEN, 2007; FRITTS et al., 2003; KRITHIVASAN et al., 2009).

    Contudo, com algumas excees, ligadas a reduo drstica de ursos e lees para fins de caa

    esportiva (QUAMMED, 2007), as polticas pblicas para proteo especica de espcies de

    grandes carnvoros so recentes. Tiveram incio a partir de 1934, quando a Alemanha protegeu o

    j localmente extinto lobo-cinza (MECH et al., 2003) e se consolidaram a partir da dcada de 70

    (TREVES & KARANTH, 2003).

    De acordo com a classificao de espcies ameaadas de extino da IUCN (2012), das 37

    espcies atuais de felinos, 1 est criticamente em perigo, 6 esto em perigo, 9 esto vulnerveis, 9

    quase ameaadas, 11 no esto ameaadas e 1 no foi classificada por falta de informao.

    Em uma reviso bibliogrfica sobre conflitos com felinos (INSKIP & ZIMMERMANN, 2009),

    foi levantado que das 37 espcies existentes 7 no apresentaram registros de conflitos com

    populaes humanas, 20 tiveram conflitos de leve a moderados, 9 apresentaram conflitos severos e 1 no

    pode ser classificada por falta de informao disponvel. Tanto a ocorrncia como a gravidade dos

    conflitos tenderam a aumentar com o aumento do peso mdio das espcies.

    A maior parte dos trabalhos sobre a relao entre felinos e humanos desenvolvidos no Brasil d

    destaque para a conservao dos felinos, dispensa pouca ateno a dimenso humana do conflito

    (AMANCIO et al., 2007) e tem como espcie foco a ona-pintada.

    Na Amaznia, apesar da baixa densidade de populaes humanas e imensa rea de floresta

    contnua, as populaes de felinos sofreram um declnio por conta do comrcio de couro de

    animais silvestres, denominado localmente como comrcio de fantasia (DOUGHTY & MYERS, 1971).

    Desde o incio da colonizao portuguesa, peles de gatos pintados eram enviadas para abastecer um

    vido mercado Europeu (SMITH, 1976). O comrcio de couro na Amaznia foi intensificado no final do

    primeiro ciclo da borracha, em 1912, quando muitos soldados da borracha tiveram que encontrar

    alternativas de renda (SMITH, 1981; SEYMOUR, 1989). Esse comrcio teve seu apogeu na dcada

    de 1960, ao final da qual estima-se que 15.000 couros de onas-pintadas e 80.000 couros de gatos-

    maracajs eram enviados anualmente para fora do Brasil (SMITH, 1976). Os animais mais valorizados

  • Trabalho preparado para o IV ReACT 2013 UNICAMP, Campinas-SP

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    eram os gatos pintados (indivduos melnicos no tinham valor), a lontra (Lontra longicaudis) e a

    ariranha (Pteronura brasiliensis). Veados, queixadas, catetos, cobras e at uma espcie de sapo

    tambm eram comercializados. Muitos caadores se especializaram na obteno de gatos

    pintados e seu abate era feito com o uso de ces treinados (procura ativa), armadilhas (curral, anzol,

    mundu e armadilha) e em encontros acidentais (SMITH, 1976; VALSECCHI, 2012). Ao final do

    perodo chamado localmente de poca do couro, a caa de felinos j tinha se tornado difcil, e s os

    caadores que tinham bons ces farejadores conseguiam ter xito, o que evidencia uma diminuio na

    densidade de felinos.

    Mesmo depois de promulgada a Lei de Proteo Fauna em 1967 (Lei 5.197), o comrcio legal

    de peles se estendeu at 1971, prazo dado pelo governo para escoar os estoques de peles de animais

    silvestres (SMITH, 1976). A partir da a atividade entrou em declnio devido dificuldade de escoar a

    produo ilegal e os caadores especializados em felinos foram perdendo o interesse na atividade. A

    interrupo do abate sistemtico e a criao de Unidades de Conservao nas quatro dcadas

    subsequentes tornaram possvel a recuperao das populaes de felinos na Amaznia.

    Estimativas de densidade populacional de onas-pintadas no entorno do Lago Mamirau

    apontam para uma abundncia alta, com uma mdia de 17,8 indivduos por 100 km entre os

    anos de 2005 e 2010, a maior densidade j descrita para a espcie (RAMALHO, 2012). Relatos

    de moradores indicam que a densidade alta em toda rea das RDS Mamirau e Aman. O aumento

    na densidade de felinos, especialmente onas, levou ao aumento de conflitos com populaes

    tradicionais nas reservas. Entende-se por populaes tradicionais grupos humanos diferenciados

    sob o ponto de vista cultural, que reproduzem historicamente seu modo de existncia, de forma

    mais ou menos isolada, com base na cooperao social e relaes prprias com a natureza

    (MACHADO e SOBREIRA, 2011, p. 122). Tal noo refere-se tanto a povos indgenas quanto a

    segmentos da populao nacional que desenvolvem modos de existncia adaptados a nichos

    ecolgicos especficos como, por exemplo, caboclos/ribeirinhos amaznicos, babaueiros, caiaras,

    sitiantes, pantaneiros, pescadores artesanais, sertanejos/vaqueiros e quilombolas.

    A primeira lei de proteo fauna no Brasil foi o Decreto 16.590 de 1924, que proibia

    corridas de touros, brigas de galos e canrios, entre outras atividades que configuravam maus-tratos e

    crueldade contra os animais. Uma dcada depois surge outra lei de proteo fauna, o Decreto Lei

    24.645 de 10 de julho de 1934. O Decreto, como havamos comentado anteriormente, que permanece

    at hoje em vigor, d nfase questo dos maus-tratos e abandono de animais. O Decreto Lei foi revogado pelo Decreto 11, de 18 de janeiro de 1991, que por sua vez foi tornado sem efeito pelo Decreto s/n. de 29 de novembro de 1991. O art. 1 estabelece que todos os animais existentes no pas so tutelados pelo Estado. Tambm prev penas para o abate de animais no art. 13, mas com a ressalva de que no

    se trate de animal feroz ou atacado de molstia perigosa. Embora defina no art. 17 animal como sendo

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    todo ser irracional, quadrpede ou bpede, domstico ou selvagem, exceto os daninhos, o Decreto d

    nfase proteo de animais domsticos. interessante notar que os termos animais ferozes e animais

    daninhos podem ser aplicados aos carnvoros que causam prejuzos s criaes animais.

    Em 1967 foi promulgada a Lei de Proteo Fauna (lei n. 5.197, de 3 de janeiro de 1967),

    que trata especificamente da fauna silvestre e probe sua utilizao, perseguio, destruio, caa ou

    apanha. A lei menciona permisses especiais para a caa, como nos casos de coletas cientficas,

    clubes de caa esportiva e peculiaridades regionais, desde que devidamente licenciadas por

    autoridade competente. Menciona tambm no art. 3, 2 que, mediante licena de autoridade

    competente permitida a destruio de animais silvestres considerados nocivos agricultura ou

    sade pblica. No faz meno aos animais silvestres que causam danos s criaes de animais

    domsticos.

    Na segunda metade do sculo XX o Brasil se tornou signatrio de vrias convenes

    internacionais de proteo natureza, com destaque para a Conveno sobre o Comrcio Internacional

    das Espcies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extino (CITES), firmada em

    Washington, em 3 de maro 1973 (MACHADO, 2000).

    A promulgao da Constituio Federal, em 1988, qualifica a fauna como bem pblico, mais

    precisamente, bem de uso comum do povo (MACHADO, 2001; FIORILLO, 2004), visto que sua

    funo ecolgica possibilita a manuteno do equilbrio dos ecossistemas (FIORILLO, 2004, p.

    99). Portanto, concorre especificamente para assegurar o direito ao meio ambiente ecologicamente

    equilibrado para as presentes e futuras geraes. De maneira geral, sua proteo relaciona-se, em

    ltima anlise, com a construo de uma sociedade brasileira sustentvel.

    Em 1998, com o advento da Lei de Crimes Ambientais (lei n. 9.605) as excees para a

    proibio ao abate de animais silvestres foram tratadas no art. 37, transcrito abaixo:

    art. 37. no crime o abate de animal, quando realizado: I em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua famlia; II para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ao predatria ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente; III em legtima defesa, diante do ataque de animais ferozes (VETADO); IV por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo rgo competente.

    Contudo, a legtima defesa, prevista no art. 37, III, foi vetada segundo as seguintes razes: o

    instituto de legtima defesa pressupe a repulsa a agresso injusta, ou seja, inteno de produzir o

    dano. Isso, porque s h legtima defesa contra agresso humana, enquanto que o estado de necessidade

    pode decorrer de qualquer causa. No caso, a hiptese de que trata o dispositivo configurada no artigo 24

    do Cdigo Penal. O inciso III foi vetado aparentemente por uma questo de semntica, mas o abate

    no caso de ataque de animal silvestre previsto com base no art. 24 do Cdigo Penal: Considera-se em

    estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que no provocou por sua vontade,

  • Trabalho preparado para o IV ReACT 2013 UNICAMP, Campinas-SP

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    nem podia de outro modo evitar, direito prprio ou alheio, cujo sacrifcio, nas circunstncias, no era

    razovel exigir-se. Tambm no deixa explcito o perigo que configura o estado de necessidade.

    O art. 37, II prev situaes de conflitos entre predadores e animais domsticos, e permite o abate

    do predador desde que autorizado pela autoridade competente. Devido redao do dispositivo,

    necessrio recorrer ao art. 23, VI e VII da Constituio Federal, que define como competncia comum da

    Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, respectivamente, proteger o meio

    ambiente e combater a poluio em qualquer de suas formas e preservar as florestas, a fauna e

    a flora. Assim sendo, apesar desse modelo de competncia material conferir, por um lado, uma atuao

    ampla e integrada de aes administrativas, por outro, d margem para que diferentes esferas que tratam

    da questo ambiental assumam ou no a responsabilidade de autorizar os abates. Consequentemente, no

    silncio da legislao, abusos e omisses cometidos por agentes da Administrao Pblica, federal ou

    estadual, devero ser analisados no caso concreto, recorrendo-se, inclusive, apreciao do judicirio

    na definio das responsabilidades, em consonncia com a lei n. 9.605/98. A ttulo de exemplo, o

    Superior Tribunal de Justia afirma a competncia da autarquia federal IBAMA em relao a crimes

    praticados contra animais ameaados de extino nos seguintes termos: Reconhece-se a competncia da Justia Federal para apreciar crimes ambientais quando praticados em detrimento de bens, servios ou interesses da Unio ou de suas autarquias e empresas pblicas, nos termos do art. 109, IV, da Constituio Federal.

    Na hiptese dos autos, os fatos narrados dizem respeito a crime ambiental praticado contra

    animal silvestre da espcie Panthera Onca (ona pintada), espcie considerada em extino pelo

    Instituto Brasileiro do Meio Ambiente IBAMA, conforme relao de animais da fauna brasileira

    ameaados de extino disposta no Anexo Instru o Normativa n. 3/2003, do Ministrio do Meio

    Ambiente.

    Desta forma, a prtica de crime contra animais relacionados na Lista das Espcies da

    Fauna Brasileira Ameaados de Extino justifica a proteo e fiscalizao do IBAMA, na medida em

    que lhe cabvel a conservao da biodiversidade da fauna brasileira, atraindo, assim, a competncia da

    Justia Federal (BRASIL, 2009, p. 6).

    Finalmente, no est definido no art. 37, IV, o significado de animal nocivo,

    configurando norma penal em branco, ou seja, o crime no se concretiza a no ser com a adio

    de normas administrativas (MACHADO, 2001, p. 750). Ainda que o recurso jurdico adotado confira

    maior aplicabilidade, pois a atualizao pelo Executivo possui maior celeridade do que o processo

    legislativo, deveria, ao menos, haver o conceito legal de animal nocivo que embasasse as listas de

    animais considerados nocivos e, portanto, suscetveis de abate conforme a regulamentao em

    vigor.

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    O que se conclui que a lei prev o conflito com a fauna e resguarda o prejudicado pelo

    conflito mas, na prtica, o prejudicado no sabe a quem recorrer e ainda est sujeito a interpretaes

    de quem autoriza abates ou define o que perigo ou animal nocivo.

    A Constituio Brasileira de 1988 faz referncia s questes ambientais em seu art. 225, cujo

    1, VII, e determina como responsabilidade do Poder Pblico proteger a fauna e a flora, vedadas, na

    forma da lei, as prticas que coloquem em risco sua funo ecolgica, provoquem a extino das espcies

    ou submetam os animais a crueldade. No menciona excees para o abate de animais silvestres.

    A Constituio do Estado do Amazonas, de cinco de outubro de 1989, em seu Captulo XI

    trata das questes ambientais e, no art. 230, VIII, incube ao Estado e Municpios a mesma

    responsabilidade citada no pargrafo acima, e tambm no faz meno s excees para a proibio

    ao abate da fauna ou a proteo de rebanhos domsticos da ao predatria de animais silvestres.

    Assim sendo, visando contribuir para a harmonizao do arcabouo protetivo ambiental,

    defendemos a necessidade de incluir dois incisos ao art. 2 da Poltica Nacional de Meio Ambiente

    como forma de suprir esta lacuna jurdica. De maneira genrica, a proteo da fauna e da flora

    deveria vir seguida, especificamente, de previso de proteo da fauna silvestre em reas de interao

    com propriedades urbanas e rurais; princpios estes que se inserem no contexto do instrumento de

    zoneamento ambiental, definido pelo art. 9, II da Poltica Nacional de Meio Ambiente e, assim,

    corroborando a necessidade de proteo ambiental e conservao das guas, do solo, do subsolo, da

    fauna e lora e demais recursos naturais renovveis e no-renovveis, encontrada no art. 14, II, do

    decreto n. 4.297, de 10 de julho de 2002, que regulamenta o zoneamento ambiental com vistas ao

    desenvolvimento sustentvel e a melhoria das condies de vida da populao (art. 2).

    Mas, qual a tutela legal dos animais silvestres na sociedade brasileira e de quem a competncia

    para julgar aes relativas aos animais?

    O art. 47 do Cdigo Civil de 1916 preconizava que os animais eram tutelados por seus

    proprietrios, sendo legalmente tratados como objetos materiais (MACHADO et al., 2010). Em 1934 o

    Decreto lei n. 24.645, em seu art. 1, declara que todos os animais existentes no Pas so tutelados

    do Estado. Em consonncia com o avano das preocupaes ambientais, o Cdigo Civil (lei n.

    10.406, de 10 de janeiro de 2002), em seu art. 1.228, 1, de acordo com a funo social e ambiental da

    propriedade, estabelece que o exerccio do direito de propriedade est sujeito s normas de

    preservao da lora, da fauna, das belezas naturais, do equilbrio ecolgico e do patrimnio histrico e

    artstico.

    A Lei de Proteo Fauna, por sua vez, declara em seu art. 1: Os animais de quaisquer espcies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais so propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilizao, perseguio, destruio, caa ou apanha.

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    Importa esclarecer que, apesar do texto legal ter restringido seu contedo fauna silvestre, a

    Constituio Federal de 1988 amplia o objeto tutelado, remetendo fauna os objetivos de preservao,

    colocando-a a salvo das prticas que representem risco a sua funo ecolgica e extino das espcies

    e que submetam os animais a crueldade (FIORILLO, 2004, p. 100).

    A Constituio do Estado do Amazonas de 1989, no Captulo II que trata das suas competncias,

    institui no art. 18 que, em consonncia com o art. 24, VI da Constituio Federal, compete ao Estado

    legislar concorrentemente com a Unio sobre: florestas, caa, pesca, fauna, conservao da natureza,

    defesa do solo e dos recursos naturais, proteo do meio ambiente e controle da populao.

    A Lei de Crimes Ambientais dispe sobre as sanes administrativas por danos ao meio ambiente

    e tambm coloca a fauna sob tutela da Unio, seja ela silvestre, extica, domstica ou domesticada.

    No h um consenso sobre que instncia pblica ou rgo o responsvel jurdico pela fauna, o

    que acarreta duas controvrsias na Administrao Pblica. A primeira, reside em saber se a competncia

    jurdica pelos animais federal ou estadual. H interpretaes distintas, como a de que o governo

    federal o responsvel jurdico dos animais silvestres enquanto o governo estadual responsvel pelos

    animais domsticos; que a competncia dos estados, exceto nos casos em que o animal est em rea

    da Unio, e de que a competncia sempre da Unio (MASCHIO, 2005). A segunda, sobre

    qual rgo ambiental, entre os rgos ambientais dos mbitos federal, estadual e municipal,

    responsvel pela tutela.

    Enquanto essas questes no so debatidas, resolvidas e institucionalizadas, a fragmentao de

    habitats representa a maior ameaa aos felinos, que, em funo da sua posio na cadeia alimentar,

    precisam de uma rea grande de forrageamento para garantir a quantidade de presas para a sua

    subsistncia. O abate a segunda maior ameaa, e hoje a principal motivao para abates a predao

    (potencial ou realizada) de animais domsticos. A sobrecaa das presas naturais tambm

    inluenciam na depleo das populaes naturais de felinos (CHIARELLO et al, 2008; DESBIEZ &

    DE PAULA, 2012).

    As relaes conflituosas com a fauna silvestre nas duas RES tm trs motivaes principais:

    prejuzos na agricultura (queixada, cutia, papagaio, macaco-prego), na pesca (jacar, boto, tucuxi,

    ariranha e lontra) e na criao animal (ona, gato maracaj, mucura, irara e morcego). Os conflitos

    com ona-pintada, ona vermelha e jacar-a so acirrados por conta do risco potencial que esses

    animais representam para a integridade dos moradores.

    A criao de animais domsticos atrai, eventualmente, felinos silvestres para a rea das

    comunidades. No caso das onas, alm do prejuzo com ataques ao rebanho domstico, os

    moradores temem ataques s pessoas, e ficam especialmente apreensivos em relao s crianas.

    O abate mdio anual de felinos nas duas reservas foi estimado em 44,5 indivduos de ona-

    pintada, 9,7 de ona-vermelha, 20,2 de maracaj-a e 8,4 de maracaj-peludo. Essa estimativa foi

  • Trabalho preparado para o IV ReACT 2013 UNICAMP, Campinas-SP

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    obtida com base no nmero de abates em 10 comunidades onde ocorre monitoramento de uso de

    fauna, e extrapolada para todas as coletividades das reservas (VALSECCHI, 2012).

    As ocorrncias das predaes de animais domsticos por onas podem ser divididas em

    ocasionais e recorrentes. Predaes ocasionais se realizam, de maneira geral, longe de

    habitaes humanas e so espaadas no tempo, no envolvendo necessariamente uma mesma ona, e

    podem ser evitadas com medidas de manejo que mantenham a criao mais protegida como, por

    exemplo, prender os animais a noite prximo s habitaes e no permitir que eles tenham acesso a reas

    florestadas. J as predaes recorrentes so causadas, em geral, por um mesmo indivduo (chamado

    de animal-problema) que se habitua a se alimentar de animais domsticos. Essas onas tendem a

    perder o medo e se aproximar de habitaes humanas procura de animais domsticos. Causam

    prejuzos considerveis, j que as predaes so frequentes, e as medidas para proteger a criao

    de ataques podem no ser eficazes. Ao se aproximarem das habitaes provocam sensao de

    insegurana. claro que os dois tipos de ocorrncias, a predao ocasional e recorrente, ocorrem em um

    continuum que vai dos animais com comportamento arisco ao destemido.

    Onas que se habituam a predar animais de criao por vezes arrombam e invadem currais,

    matam ces de guarda e pastoreio e chegam at a entrar em residncias e embarcaes (CARVALHO

    JR., 2012). Essa proximidade aumenta o risco de um ataque contra pessoas.

    Apesar de ter ocorrncia rara, o ataque contra pessoas acontece e um ponto importante a ser

    considerado tanto pelo potencial ofensivo do animal e o risco de vida a que so expostas as pessoas que

    dividem o territrio com as onas, quanto pela questo da conservao das espcies de onas. Isso

    porque uma pessoa ferida ou morta pode ter um acentuado impacto negativo na percepo e atitude

    em relao as onas, e o reflexo disso seria o aumento no nmero de abates desses animais (KRUUK

    2002; QUAMMEN 2007). Por isso importante avaliar os casos de conflitos, especialmente quando

    ocorrem predaes recorrentes, e considerar no apenas o prejuzo causado, mas tambm o risco

    potencial para as pessoas. Medidas de mitigao para prevenir novos ataques e afastar as onas

    devem sempre ser tomadas, mas preciso monitorar a eficincia das mesmas porque entre a

    formulao de polticas pblicas e a sua implementao efetiva pode haver uma longa distncia entre

    o formal e o real; distncia resultante do fato de tanto formuladores quanto executores das leis

    pertencerem a diferentes contextos histricos, sociais, culturais, polticos e econmicos, alm de terem

    formaes educacionais distintas. Essas diferenas, aliadas, por vezes, falta de clareza e

    objetividade dos textos jurdicos, fazem com que a subjetividade dos atores envolvidos produza

    diferentes interpretaes. A implementao, portanto, fundamentada nas interpretaes das normas

    por aqueles que a executam de acordo com seus prprios sistemas de valores (MACHADO et al.,

    2010).

  • Trabalho preparado para o IV ReACT 2013 UNICAMP, Campinas-SP

    26

    Os moradores das RDS Mamirau e Aman sabem que ilegal matar onas, mas no sabem que a

    legislao ambiental prev o abate desde que legalmente autorizado. Nesse contexto cognitivo, os

    moradores se sentem desamparados pelo poder pblico que, julgam eles, d mais valor vida dos

    animais do que a deles prprios. O ressentimento resultante pode at agravar a relao conflituosa com as

    onas. Os abates de felinos so atribudos principalmente a retaliaes pela predao de animais

    domsticos. Poderamos qualificar a prtica do abate com o uso socioambiental da terceira Lei de

    Newton, uma das trs leis que descrevem o comportamento de corpos em movimento, a lei da Ao e

    Reao: a cada ao de predao de animais domsticos por felinos, corresponde, com grande frequncia,

    uma reao de abate de felinos como forma de retaliao.

    De fato, a condio de pequenas criaes familiares faz com que a perda de animais tenha

    grande impacto econmico e, ao mesmo tempo, limite o nmero de solues economicamente

    viveis. Estratgias desenvolvidas para minimizar a perda do rebanho para predadores, como cerca

    eltrica, luz eltrica nos currais, ces pastores, bfalos para proteger o rebanho, confinamento da

    criao, compensao financeira pelas perdas e controle letal (CLARK et al., 1996; MARKER et al.,

    2005; TREVES & NAUGHTON-TREVES 2005; SILLERO-ZUBIRI et al., 2007; SILVEIRA et al.,

    2008; HOOGESTEIJN & HOOGESTEIJN, 2008) dificilmente poderiam ser aplicadas no caso das

    RDS Mamirau e Aman, por questes prticas, ecolgicas, financeiras e legais. preciso um estudo

    aprofundado de como feito o manejo das criaes nas reservas e discusses participativas para pensar

    no desenvolvimento e/ou adoo de tecnologias de boas prticas de manejo.

    Finalmente, a despeito do que prev o art. 37, II da Lei de Crimes Ambientais em relao aos

    conflitos resultantes da predao de animais domsticos por carnvoros silvestres, a implementao no

    feita, pois esbarra em alguns dados de realidade. Um deles diz respeito ao desconhecimento da lei por

    parte dos produtores prejudicados, especialmente quando se tratam de comunidades rurais pequenas ou

    isoladas. Ao mesmo tempo, a dificuldade de acesso autoridade competente para autorizar ou no o

    controle letal no caso previsto em lei, e a falta de estrutura e tcnicos qualificados dos possveis rgos

    ambientais responsveis para atender aos pedidos de mitigao de conflitos so outras questes que

    entravam a implementao da lei. como se a presena do Estado Democrtico de Direito nesta regio

    do pas estivesse em um lento processo de enraizamento local comparado com a dinmica das Regies

    Sudeste e Sul do pas.

    Por sua vez, a sobreposio