Reflexão IRC

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REFLEXO UC/UFCD Imposto sobre Rendimento de Pessoas ColectivasNo UFCD de IRC- Imposto sobre o Rendimento de pessoas colectivas, teve de durao 50H, leccionado pelo formador Antnio Salvador Pimenta, teve como objectivo dar nos a conhecer, em que consistia o IRC, quais as suas classificaes, as incidncias (Objectiva(art.1), Subjectiva(art.3)), as isenes e os seus respectivos artigos, o lucro tributvel, as correces fiscais, a matria colectvel e a colecta, derrama e as isenes, tipos de obrigaes existentes, amortizao, o apuramento dos impostos. Efectuamos vrios exerccios de frmulas que tem que se efectuar para calcular o lucro tributvel, a matria colectvel e a colecta. O IRC entrou em vigor no dia 1 de Janeiro, 1989 e tem o seu suporte legal no Cdigo do Imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas (CIRC) aprovado pelo Decreto-lei n442B/88, com as devidas alteraes do Oramento do Estado. um imposto directo (incide sobre o rendimento das pessoas colectivas), Estadual ( tributado pelo Estado), Peridico ( apurado anualmente), Proporcional ( proporcional aos rendimentos tributados) e Real (incide sobre a actividade econmica). A incidncia Objectiva, segundo o art.1 e o art.3 constituem as normas de incidncia real deste imposto pois definem os lucros e os rendimentos sujeitos a imposto quando obtidos pelos sujeitos passivos, (Entidades Residentes, Entidades no Residentes). A incidncia subjectiva, segundo o art.2, so sujeitos passivos as sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas pblicas, e restantes referidos no artigo 2 do CIRC. Esto isentos do IRC o Estado, as Regies Autnomas, as Autarquias locais, as Associaes Muncipes, entre outros (art.9,10,11,12,13,14). O Lucro Tributvel consiste de acordo com o n:1 do art.17, a soma do resultado lquido do perodo;

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LT=RLE+VPP-VPN+/-CF Segundo os art.63/64/65/66/67/68, subseco I da seco VI do CIRC, as Correces Fiscais so custos no aceites como custos fiscais (prmios de seguro, almoos) e proveitos no considerados fiscais (restituio do imposto). A Matria Colectvel obtm-se pela deduo ao lucro tributvel dos montantes correspondentes; MC=LT-PF-BF

Segundo o n:2 do art.87 do CIRC, a Colecta calcula se dessa forma; C=MC x Taxa IRC As Cmaras podem lanar anualmente uma derrama at 10% sobre a colecta de imposto de IRC, significa que para alm da taxa, as empresas podero ter de suportar a derrama lanada pelo muncipe; Derrama = Colecta x Taxa

Esto isentas da Derrama as entidades com volume de negcios menor ou igual a 150.000,00Euros, e as entidades com residncia fiscal/ sede social do concelho. Segundo o CIRC os contribuintes esto obrigados a apresentar as seguintes declaraes: Declarao de Incio de Actividade, Declarao de Cessao de Actividade, Declarao Peridica de Rendimentos, Declarao Anual de Informao Contabilstica e Fiscal. A Amortizao o desgaste do capital fixo dentro de uma organizao. No se pode dizer que o Lucro Contabilstico igual ao Lucro Fiscal. Neste mdulo efectuamos vrios exerccios nomeadamente para estabelecermos os resultados obtidos para cada frmula. Tendo o MODELO 22, o MODELO 32.1 e o Cdigo como anexo para seguir as normas do IRC. Tenho que estar bem ciente do que aprendi porque vai ser me til para abrir minha empresa Turis-Animao: Agncia de Turismo. PONTA DELGADA, 12 OUTUBRO, 2010 Formador: Antnio Pimenta

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