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REFEITU raRNDOIDC, Is APOAPAL,LOD E MESÓPOLIS CNPJ 65.712.069/0001-93

Rua José Galice, n° 1785 - Centro - Fone/Fax: (17) 3638-8700 - CEP 15748-000 - MESÓPOLIS - SP

LEI N° 009 DE 09 DE MAIO DE 2012.

"Dispõe sobre a Legalização Fundiária Plena nas Zonas Especiais de Interesse Social e dá outras providências".

OTÁVIO CIANCI, Prefeito Municipal de Mesópolis, Comarca de Jales, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS E CARACTERIZAÇÃO

Artigo 1° - Esta Lei dispõe sobre o processo de legalização dos núcleos, habitacionais nas Zonas Especiais de Interesse Social de que trata a Lei n° 3.049/07, fixando normas e procedimentos específicos para regularização fundiária plena a regularização urbanística.

Parágrafo único Entende-se por regularização fundiária

plena a regularização urbanística, jurídico- administrativa e socioambiental dos núcleos situados nas Zonas Especiais de Interesse Social, no âmbito do município, de modo a integrá-las a estrutura urbana da cidade.

Artigo 2° - São princípios básicos a serem observados no processo de legalização do solo nas Zonas Especiais de Interesse Social:

I- a utilização e/ou a adequação da propriedade a sua função social;

II - a priorização do direito à moradia digna sobre o direito de propriedade;

III - o controle efetivo da utilização do solo urbano;

IV - a preservação do meio ambiente natural e construído;

V - a implantação de infra-estrutura básica, serviços,' equipamentos comunitários e habitação, respeitando a acessibilidade e as condições sócio-econômicas de seus moradores;

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VI - as ações integradas voltadas a inibir a especulação imobiliária, evitando o processo de expulsão de seus moradores;

VII - o incentivo à participação comunitária no processo de regularização fundiária plena;

VIII - o respeito a tipicidade e as características das áreas em estudo quando das intervenções necessárias à efetiva implantação da regularização fundiária.

IX - a promoção de medidas mitigatórias ou compensatórias que busquem sanear as situações urbanas consolidadas em desconformidade com a Lei de Uso e Ocupação do Solo, notadamente aquelas decorrentes da ocupação de áreas impróprias à construção, com a remoção e/ou execução de obras necessárias à eliminação dos riscos potenciais.

CAPÍTULO II

DA TRANSFORMAÇÃO DE ÁREAS EM ZEIS

Seção I Da característica das áreas

Artigo 3° - Além das áreas já demarcadas pela Lei n° 3049/07, com as alterações ditadas pela Lei n° 3.119/08, poderão ser incluídas como Zonas Especiais de Interesse Social para os efeitos desta lei, as áreas em que:

- ocorreram empreendimentos habitacionais de interesse social promovidos pelo Município até 02 de maio de 2007, data da promulgação da Lei Municipal n° 3.049/07, que dispõe sobre o uso de ocupação do solo.

II - ocorreram assentamentos habitacionais de baixa renda já consolidados até a data prevista no inciso anterior, nos quais haja interesse social em promover os meios para a regularização fundiária e urbanística.

Artigo 4° - Para a transformação de novas áreas em Zonas Especiais de Interesse Social para os efeitos desta lei está deverá ter sido implantada até 02 de maio de 2007 e possuir uso predominantemente residencial.

Artigo 5° - É vedada a transformação em ZEIS de áreas ou assentamentos habitacionais localizados:

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I - sob viadutos, pontes ou redes de energia elétrica de alta tensão;

II - sobre oleodutos, gasodutos ou e troncos de água e esgoto

III - em áreas que apresentem riscos de deslizamentos, enchentes, erosões, vibrações transmitidas por vias férreas ou outras fontes, vibrações transmitidas por trabalhos de terraplenagem e compactação do solo, ocorrência de subsidência do solo, presença de crateras em camadas profundas, presença de solos expansíveis ou colapsíveis, presença de camadas profundas deformáveis e outros, devendo-se ainda ser considerados riscos de explosões oriundas do confinamento de gases resultantes de aterros sanitários, solos contaminados, proximidade de pedreiras e outros,tomando-se as providências necessárias para que não ocorram prejuízos à segurança e salubridade das famílias residentes.

IV - em áreas de uso comum do povo destinadas a realização de obras ou implantação de planos urbanísticos de interesse coletivo.

Parágrafo único - A qualquer momento em que se verificar a ocorrência de uma das situações previstas nos incisos I a IV do caput deste artigo em área enquadrada em ZEIS, deverá o Poder Executivo, através do Conselho do Plano Diretor, instaurar o procedimento necessário quanto a retirada desta área da ZEIS, mediante a propositura da necessária alteração legislativa.

Seção II Da competência e formalização

Artigo 6° - Têm competência para solicitar a transformação de área em ZEIS:

I - a Coordenadora Municipal de Planejamento CEPLAN;

II - o Conselho do Plano Diretor;

III - as entidades representativas dos moradores dos núcleos habitacionais envolvidos, desde que regularmente constituídas e dotadas de personalidade jurídica;

Artigo 7° - O pedido de transformação de novas áreas em ZEIS será dirigido ao Prefeito, que determinará a elaboração de' estudos através da Coordenadoria Municipal de Planejamento (CEPLAM).

Artigo 8° - O enquadramento e a delimitação de novas ZEIS, por constituírem em alteração do zoneamento do Município, serão feitos obrigatoriamente por lei municipal, excepcionando-se nestes casos a aplicabilidade dos artigos 140 e 141 da Lei n° 3.049/07.

CAPÍTULO III

DA LEGALIZAÇÃO URBANÍSTICA Seção I

Do plano urbanístico

ArtIgo 9° - Para cada ZEIS deverá ser elaborado um plano de regularização específico que deverá observar:

VI. as condições físico-morfológicas e a situação fundiária dos assentamentos habitacionais respectivos,

VII. a condição sócio-econômica das famílias cadastradas;

VIII. estudo das readequações garantir condições

dign preservando-se, tanto qua edificações existentes;

IX. estudo da acessibilidade comunitários;

necessárias visando as de moradia, nto possível, as

aos equipamentos

X. a infra-estrutura básica dos parcelamentos, especialmente:

a) vias de circulação;

b) escoamento das águas pluviais;

c) rede para o abastecimento de água potável; e

d) soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.

Artigo 10 - As dimensões dos lotes passíveis de regularização deverão atender aos critérios mínimos de desempenho nas edificações, definidos pela Associação Brasileira de Normas

Técnicas.

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§ 1° - Áreas onde, por força de legislação específica, não são permitidas construções, salvo nos casos em que laudos de órgãos competentes atestem condições técnicas para execução de obras que saneiem problemas decorrentes da ocupação;

§ 2° - Preliminarmente a remoção forçada, o Poder Público buscará a remoção, por meio de solução negociada com a comunidade.,.

Artigo 11 - O Plano de Regularização poderá prever a forma de regularização das edificações, concluídas até 02 de maio de 2007, que, embora não atendam às normas da Legislação de Uso e Ocupação do Solo, do Código de Obras e Edificações e da legislação correlata, apresentem condições mínimas de higiene, segurança de uso, estabilidade e habitabilidade.

§ 1° - Entende-se por edificação concluída aquela em que a área objeto de regularização encontrava-se com as paredes erguidas e a cobertura executada até o dia 02 de maio de 2007, cuja prova se fará mediante declaração do interessado em planta.

Artigo 12 - Os planos de regularização específicos obedecerão às exigências previstas nesta Lei.

CAPÍTULO IV DA LEGALIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Seção I Das condições gerais

Artigo 13 - Para se promover a regularização jurídico-fundiária das Zonas Especiais de Interesse Social de domínio público, o Executivo Municipal deverá utilizar os instrumentos jurídicos necessários, entre elas, a Concessão de. Uso Especial para Fins de Moradia - CUEM, conforme regulamentação federal definida pela Medida Provisória 2220/2001 nas hipóteses de ocupação anterior a 30 de. junho de 2001, e a concessão de direito real de uso.

Artigo 14 - As Concessões de Uso Especial para fins de Moradia, assim como as Concessões de Direito Real de Uso, serão firmadas mediante contrato ou termo administrativo pelo prazo de 99 (noventa e nove) anos, facultada a renovação por igual período, no interesse das partes.

§ 1° - As Concessões de que tratam o caput deste artigo terão por objeto área nunca superior a 250m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados).

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§ 2° - Havendo ocupação constituída em área que exceda ao limite estabelecido no parágrafo anterior, poderá o ocupante:

I - receber o título de concessão da área, até o máximo de 250m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados), por meio de contrato de concessão de direito real de uso de natureza gratuita, sendo que sobre a área excedente, poderá ser elaborado termo ou contrato de cessão de direito real de uso a título oneroso, cujos valores serão definidos em legislação específica;

II - reintegrar o Município na posse da área excedente, que deverá utilizá-la na formação e ampliação de outros lotes, ou sistemas de lazer, ou vias de circulação ou na implantação de equipamentos comunitários, desde que haja viabilidade técnica.

Artigo 15 - O Poder Público Municipal registrará em arquivo próprio as concessões de uso especial para fins de moradia e as concessões de direito real de uso em favor do beneficiário, cujos instrumentos serão levados à registro na circunscrição imobiliária competente, nos termos do artigo 167, Inciso I, item 37, da Lei Federal n. 6.015/73.

Artigo 16 - Poderá o Município, mediante parecer favorável do Conselho do Plano Diretor, definir outras formas de transmissão dos lotes aos beneficiários, a título de alienação ou permuta, condicionada à prévia autorização legislativa e ao efetivo interesse público, devidamente fundamentado.

I - Fica vedada a utilização do instrumento jurídico da doação como forma de transferência de bens públicos situados nas Zonas Especiais de Interesse Social.

§ 1° - Excetuam-se do disposto neste artigo as transmissões já estabelecidas na data da publicação desta lei.

Artigo 17 - A desafetação das áreas públicas nas Zonas Especiais de Interesse Social, quando necessária, será feita através de lei específica de desafetação por interesse social.

Seção II Da concessão

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Artigo 18. - Os lotes resultantes do parcelamento de áreas públicas aprovado para as ZEIS serão destinados aos ocupantes, obedecendo as seguintes normas:

I - a cada família ocupante será destinado um único lote de uso residencial ou misto;

II - é admitida, excepcionalmente, a destinação de um segundo lote, existindo edificação, com uso exclusivamente não residencial, desde que comprovadamente utilizada para sustento familiar;

III - somente poderão ser beneficiadas com a concessão de lotes em áreas públicas as famílias com renda familiar igual ou inferior a 05 salários mínimos;

IV - O instrumento de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia ou de Concessão de Direito Real de,Uso será lavrado em favor de quem detém o poder familiar, nos termos da legislação civil.

1° - Entende-se por família a pessoa e seu cônjuge ou companheiro (a), os filhos (as) ou equiparados e as pessoas que comprovadamente vivam sob a dependência econômica daquele que detém o poder familiar;

§ 2° - Ocorrendo a separação do casal beneficiado pela concessão e havendo filhos menores, a transferência dos direitos deverá ser feita em favor daquele que ficar com a guarda dos filhos, salvo se este renunciar a esse benefício de ordem ou transferir seu domicilio em companhia dos filhos, assim reconhecido pela Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social do Município.

3° - Na hipótese de morte dos beneficiários, a transferência se fará em favor do cônjuge supérstite ou dos filhos, salvo ajuste entre os herdeiros ou decisão judicial em contrário, vedada à transferência onerosa a terceiros.

Artigo 19 - É vedada a concessão de uso ao proprietário ou possuidor de outro imóvel urbano ou rural, ainda que localizado fora dos limites do Município.

Artigo 20 - Integrarão, necessariamente, os contratos administrativos de concessão de uso especial para fins de moradia e concessões de direito real de uso, relativos aos imóveis situados em Zonas Especiais de Interesse Social, as seguintes disposições normativas:

I - a proibição de cessão, transferência, locação ou qualquer outra forma de transmissão da posse do lote a terceiros, sem prévia e expressa

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Seção I Do Fórum da Cidadania

Artigo 22 - A criação do Fórum da Cidadania se dará através de decreto a ser editado pelo Poder Executivo.

Artigo 23 - O Fórum da Cidadania é o espaço privilegiado de discussão e, deliberação acerca dos projetos de regularização fundiária plena a serem desenvolvidos pelo Executivo Municipal na respectiva ZEIS.

Seção II Da composição e atribuições do Fórum da Cidadania

Artigo 24 - São integrantes do Fórum da Cidadania:

I - três representantes de moradores das ZEIS constituídas no município, eleitos diretamente pelas famílias cadastradas;

II - dois técnicos representantes das famílias cadastradas;

IV - dois representantes do Conselho do Plano Diretor do Município;

V - um representante da Secretaria Municipal de Planejamento;

VII - um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

VIII - um representante da Procuradoria Jurídica Municipal.

b) os representantes dos órgãos da administração direta serão indicados pelo secretário da pasta respectiva e os representantes dos moradores serão eleitos na forma a ser definida por Decreto.

§ 1° A cada membro titular do Fórum da Cidadania, corresponderá um suplente, cuja nomeação obedecerá aos mesmos critérios do titular;

§ 2° A nomeação de todos os membros do Fórum, se dará através de Portaria editada pelo Chefe do Executivo;

§ 3° - O mandato dos membros do Fórum da cidadania é de 2 (dois) anos, permitida a reeleição por uma única vez, encerrando o respectivo mandato no Congresso seguinte;

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4° - O Fórum da Cidadania se reunirá ordinariamente a cada dois anos, em Congresso Eleitoral por convocação do Chefe do Executivo Municipal, para eleição dos representantes dos moradores, de acordo com diretrizes a serem baixadas por Decreto e extraordinariamente, por convocação de sua Coordenação, conforme dispuser seu regimento interno.

Artigo 25 - Os membros do Fórum da Cidadania não farão jus à remuneração e suas funções serão consideradas serviço público relevante.

Artigo 26 - O Fórum da Cidadania elegerá sua Coordenação, dentre seus integrantes, a qual terá as seguintes atribuições:

I - representar o Fórum da cidadania perante qualquer instância;

II - coordenar as plenárias do Fórum, encaminhando votações e deliberações;

III - divulgar o Fórum da Cidadania.

Artigo 27 - A Coordenação do Fórum da Cidadania será composta por:

I - um representante de moradores das ZEIS;

II - um representante do Executivo Municipal.

§ 1° A cada membro titular da Coordenação corresponderá um suplente, cuja nomeação obedecerá aos mesmos critérios do titular;

§ 2° fica vedada a participação de representantes da Coordenação que não sejam membros titulares do Fórum do LEGALIZES.

Artigo 28 - São atribuições do Fórum da Cidadania:

I - divulgar o Fórum da Cidadania na respectiva área;

II - promover debates, encontros e seminários de capacitação sobre temas relacionados ao Fórum da Cidadania;

III - acompanhar a tramitação de processos administrativos e legislativos referentes às ZEIS;

VI - Coordenar e fiscalizar a elaboração e execução dos planos de regularização fundiária plena.

Parágrafo único - Será de responsabilidade do Fórum da Cidadania proceder a análise e fiscalização dos contratos de concessão celebrados com ocupantes das Zonas Especiais de Interesse Social, visando identificar eventuais descumprimentos de suas cláusulas para posterior denunciação da concessão, nos termos do artigo 21, desta lei.

Artigo 29 - O Decreto que instituir o Fórum da Cidadania disporá sobre o seu Regimento Interno.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 30 - As eleições para a escolha dos representantes dos moradores no Fórum do LEGALIZES serão realizadas no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da publicação do Decreto que instituir este colegiado, na forma a ser definida em seu regimento interno.

Parágrafo único - Comissão Provisória da Coordenação do Fórum da Cidadania será instituída por meio de Decreto, para coordenar, acompanhar e fiscalizar o processo eleitoral, sob pena de invalidação da escolha.

Artigo 31 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por dotações próprias do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.

Artigo 32 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mesópolis, 09 de Maio de 2012.

OTAVIO C ANCI Prefeito Municipal

Registrado nesta Secretaria, conforme Artigo 92 da LOMM, e afixado na sede da Prefeitura Municipal.

DIVA DE 0 SOUZA Diretora Administrativa

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