Reexame Necessário n. 2013.012846-3

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7/18/2019 Reexame Necessário n. 2013.012846-3 http://slidepdf.com/reader/full/reexame-necessario-n-2013012846-3 1/29 Reexame Necessário n. 2013.012846-3, de Laguna Relator: Des. Jaime Ramos ADMINISTRATIVO – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – CONTRATO TEMPORÁRIO CELEBRADO COM BASE EM LEI MUNICIPAL – REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO – PRETENSÃO AO PERCEBIMENTO DE VERBAS DO REGIME CELETISTA – IMPOSSIBILIDADE – FÉRIAS, ADICIONAL DE FÉRIAS (1/3) E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – DIREITOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PAGAMENTO DEVIDO – ACIDENTE DE TRABALHO – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MUNICÍPIO – SERVIDORA AGREDIDA COM FACADA NAS COSTAS DESFERIDA POR PACIENTE PORTADOR DE SOFRIMENTO MENTAL – LESÃO COM EXTENSA CICATRIZ (CICATRIZ ABDOMINAL, MEDIAL, LONGITUDINAL, DESDE A REGIÃO EXTERNA ATÉ O PÚBIS) – INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – CULPA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES SEGURAS DE LABOR AO TRABALHADOR – DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – "QUANTUM" INDENIZATÓRIO – PENSÃO MENSAL – IMPOSSIBILIDADE – SERVIDORA QUE RECEBE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CORRESPONDENTE À CUSTA DE CONTRIBUIÇÕES PRÓPRIAS E DO MUNICÍPIO DEMANDADO – FAZENDA PÚBLICA VENCIDA – JUROS DE MORA – APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, PRIMEIRAMENTE COM A REDAÇÃO DADA PELA MP N. 2.180-35/2001, E DEPOIS COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI N. 11.960/09 – ADEQUAÇÃO CONFORME ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O contrato de trabalho por tempo determinado, firmado entre o particular e o Poder Público com supedâneo no art. 37, inciso IX, da Carta Magna, e nas disposições da legislação municipal pertinente, tem natureza jurídico-administrativa, o que afasta a pretensão ao percebimento de verbas próprias do regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). "Cuidando-se de servidor contratado temporariamente, com base em situação de excepcional interesse público (art. 37, inc. IX, CF), tem ele direito aos benefícios encartados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, nos termos da legislação de regência, dentre estes inserindo-se a percepção de décimo

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Reexame Necessário n. 2013.012846-3, de LagunaRelator: Des. Jaime Ramos

ADMINISTRATIVO – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE– CONTRATO TEMPORÁRIO CELEBRADO COM BASE EMLEI MUNICIPAL – REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO –PRETENSÃO AO PERCEBIMENTO DE VERBAS DO REGIME

CELETISTA – IMPOSSIBILIDADE – FÉRIAS, ADICIONAL DEFÉRIAS (1/3) E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – DIREITOSPREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PAGAMENTODEVIDO – ACIDENTE DE TRABALHO –RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MUNICÍPIO –SERVIDORA AGREDIDA COM FACADA NAS COSTASDESFERIDA POR PACIENTE PORTADOR DE SOFRIMENTOMENTAL – LESÃO COM EXTENSA CICATRIZ (CICATRIZABDOMINAL, MEDIAL, LONGITUDINAL, DESDE A REGIÃOEXTERNA ATÉ O PÚBIS) – INDENIZAÇÃO DE DANOSMORAIS E ESTÉTICOS – CULPA DA ADMINISTRAÇÃO

CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES SEGURAS DELABOR AO TRABALHADOR – DEVER DE INDENIZAR OSDANOS MORAIS E ESTÉTICOS – "QUANTUM"INDENIZATÓRIO – PENSÃO MENSAL – IMPOSSIBILIDADE– SERVIDORA QUE JÁ RECEBE O BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO CORRESPONDENTE À CUSTA DECONTRIBUIÇÕES PRÓPRIAS E DO MUNICÍPIO DEMANDADO– FAZENDA PÚBLICA VENCIDA – JUROS DE MORA –APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97,PRIMEIRAMENTE COM A REDAÇÃO DADA PELA MP N.2.180-35/2001, E DEPOIS COM A REDAÇÃO DADA PELO ART.

5º DA LEI N. 11.960/09 – ADEQUAÇÃO CONFORMEORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.O contrato de trabalho por tempo determinado, firmado entre

o particular e o Poder Público com supedâneo no art. 37, incisoIX, da Carta Magna, e nas disposições da legislação municipalpertinente, tem natureza jurídico-administrativa, o que afasta apretensão ao percebimento de verbas próprias do regime daConsolidação das Leis do Trabalho (CLT).

"Cuidando-se de servidor contratado temporariamente, combase em situação de excepcional interesse público (art. 37, inc.IX, CF), tem ele direito aos benefícios encartados no Estatuto dos

Servidores Públicos Municipais, nos termos da legislação deregência, dentre estes inserindo-se a percepção de décimo

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terceiro salário e de férias, rubricas, outrossim, dotadas de estofoconstitucional e devidas a todos os trabalhadores" (TJSC – ACn. 2011.075415-2, de Barra Velha. Rel. Des. João HenriqueBlasi).

O Município é responsável pelos danos ocasionados aotrabalhador no exercício de suas atividades, do qual resultou aincapacidade laboral permanente da servidora para a atividadeque desempenhava, em virtude da negligência em estabelecermedidas de segurança e fornecer medida adequadas para a

proteção individual na execução da tarefa habitual.A indenização do dano estético pode ser cumulada com a dosdanos morais e materiais

Os valores a título de indenização por danos morais eestéticos deverão ser fixados pelo magistrado com prudentearbítrio, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, paraassegurar, com razoabilidade e proporcionalidade, a justareparação do prejuízo e dar um conforto material à vítima quesofreu lesões e viveu momentos de sofrimento e angústia, sem,no entanto, proporcionar-lhes enriquecimento sem causa, nemmenosprezar o caráter punitivo e a finalidade de coibir novos

abusos de parte do ofensor. Considerando que o arbitramento dorespectivo "quantum" é aleatório, porque não tem base financeiraou econômica própria, levam-se em conta os aspectos sociais,culturais e econômicos das partes, o grau da culpa do ofensor e aextensão do dano provocado.

A vítima, na qualidade de servidor municipal, recebendo oauxílio previdenciário desde o infortúnio no valor correspondenteaos vencimentos que percebia em atividade, não sofrendo, porconsequência, decréscimo nos seus ganhos, não faz jus àpensão mensal vitalícia. (TJSC, Apelação Cível n.2009.043751-0, de Brusque, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j.

31-08-2010).Nas condenações contra a Fazenda Pública, quanto a índicesde juros de mora e correção monetária, aplica-se o disposto noart. 1º-F da Lei n. 9.494/97, primeiramente com a redação dadapela MP n. 2.180-35,2001, e depois com a redação dada pelo art.5º da Lei n. 11.960/09 que, embora declarado inconstitucional,pelo Supremo Tribunal Federal, que já fez a modulaçãopertinente, depende da afirmação de novos detalhes noprocedimento de repercussão geral do RE n. 870947/SE, de queé relator o Ministro Luiz Fux.

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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário n.2013.012846-3, da Comarca de Laguna (2ª Vara Cível), em que é autor IvoneteMartins Silvano, e réu o Município de Laguna:

A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, darprovimento parcial à remessa oficial. Custas na forma da lei.

Do julgamento realizado em 21 de maio de 2015, presidido pelo Exmo.Sr. Desembargador Jaime Ramos, participaram os Exmos. Srs. DesembargadoresRicardo Roesler e Edemar Gruber.

Florianópolis, 21 de maio de 2015.

Jaime RamosRELATOR

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RELATÓRIO

Ivonete Martins Silvano ajuizou "ação trabalhista" contra o Município deLaguna na Vara do Trabalho do Município de Imbituba sustentando que apósaprovação em processo seletivo, foi admitida para exercer a função de AgenteComunitário de Saúde em 01.02.2002; que foi lotada na Secretaria de Saúde ePromoção Social – PSF, conforme Portaria de nomeação de n. 5076, comremuneração inicial de R$ 183,00, acrescido de 10% de adicional de insalubridade;

que exerceu plenamente suas funções até o dia 22.12.2005, quando foi vítima de umacidente de trabalho; que em face do acidente permaneceu 58 dias internada noHospital de Laguna; que após dois dias da alta médica, foi demitida sem justa causaem 20.03.2006, conforme a Portaria de demissão de n. 309/2006; que somente tomouconhecimento da rescisão contratual em 29.05.2006, quando ainda estava sob omanto do auxílio-doença; que, não obstante se tratar de acidente de trabalho, omunicípio não prestou qualquer auxílio à autora; que após ser demitida e ter altaprevidenciária, logrou êxito em novo processo seletivo, com salário de R$ 520 em18.12.2006; que, todavia, logo em seguida fora obrigada a requerer novo benefícioprevidenciário em razão das mazelas advindas do acidente de trabalho; que, noentanto, durante a contratualidade passada e a atual, o Município não promoveu as

anotações de sua relação empregatícia na Carteira de Trabalho; que durante todo otempo em que trabalhou como Agente Comunitária, realizou suas atividades junto apacientes com doenças gravíssimas, todavia percebeu, somente em alguns meses, oadicional de insalubridade no percentual de 10%, quando deveria ter recebido no graumáximo e em todos os meses; que o município não efetuou o pagamento referente aférias, bem como o terço proporcional, 13º salários e reflexos legais, depósito doFGTS, inclusive com a multa de 40%, em razão da despedida arbitrária, aviso prévio,e demais verbas rescisórias.

Aduziu, ainda, que do acidente de trabalho ocorrido no dia 22.12.2005,restou com sequelas incapacitantes; que o Município não forneceu os meiosnecessários para a segurança devida ao trabalhador; que o réu agiu de forma errônea

e, por isso, deve responder pelos efeitos civis de seus atos; que do acidente detrabalho sofrido, arcou com todas as despesas médicas decorrentes do infortúnio einternação hospitalar; que o acidente causou danos estéticos; que em face doacidente restou impossibilitada de exercer toda e qualquer atividade, o que gerou umconsiderável declínio remuneratório, bem como lucros cessantes.

Requereu, então, além da condenação do réu ao pagamento dasverbas trabalhistas que entende devidas, inclusive com o adicional de insalubridade,décimo terceiro salário, férias e seu terço, o pagamento de: 1) indenização peloacidente de trabalho sofrido; 2) indenizações por danos morais e estéticos; 3) pensãomensal;

Citado, o ente municipal arguiu, preliminarmente, a incompetência

absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar a causa, uma vez que se trata deservidor público municipal que pleiteia direitos decorrentes do regime estatutário, e a

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prescrição quinquenal. No mérito, disse, primeiramente, que não é devido o adicionalde insalubridade porque, além de a autora não estar exposta a riscos no ambiente detrabalho, a Lei Complementar de n. 73/2001, excluiu do estatuto o pagamento doreferido adicional; que, embora tal estipêndio fosse devido anteriormente, o pedido daautora foi alcançado pela prescrição, uma vez que não lhe é devida qualquer verbaanterior a 08.08.2002; que, ao contrário do que alega a parte autora, foram pagastodas as verbas rescisórias; que o regime jurídico ocupado pela autora é o estatutário,o que significa que as verbas devidas em caso de rescisão são: saldo de salário,férias com adicional de 1/3 e 13º salário, as quais foram devidamente quitadas; que

as verbas trabalhistas que a autora requer são devidas somente a um trabalhadorregido pela Consolidação das Leis do Trabalho, e o regime da autora é o estatutário.Sustentou, ainda, que deve ser aplicada a responsabilidade civil

subjetiva para o caso em comento; que não há prova de que o acidente de trabalhotenha ocorrido por culpa ou dolo do Município; que não estão presentes os requisitoshábeis a configurar o pagamento das verbas indenizatórias pleiteadas.

Impugnados os argumentos da contestação, foi deferida a realização deprova pericial e nomeado o perito. O laudo foi juntado às fls. 585/591 e 603/ 607, e aspartes sobre ele se manifestaram.

Realizada a audiência de instrução e julgamento e após apresentaçãode alegações finais pelas partes, o MM Juiz do Trabalho declinou da competência em

favor do Juízo Estadual da Comarca de Laguna (fl. 629). Este, por sua vez, proferiusentença e julgou parcialmente procedente o pedido inicial nos seguintes termos:"Ao mesmo tempo JULGO PROCEDENTE,   in partem,   o pedido

formulado nos autos da presente AÇÃO TRABALHISTA, processo nº040.09.005881-0, que tramitou sob o rito ordinário, ajuizada por IVONETE MARTINSSILVANO contra MUNICÍPIO DE LAGUNA , ambos devidamente qualificados erepresentados nos autos

"1) PAGAMENTO do valor correspondente ao período de Férias nãogozadas pela parte autora, além do respectivo terço constitucional (1/3) e GratificaçãoNatalina não pagas, com incidência sobre o valor devida da Taxa Selic - quecompreende juros moratórios e correção monetária - a partir do vencimento de cada

parcela, a ser apurado em liquidação, respeitada a prescrição quinquenal."2) PAGAMENTO do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atítulo de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), àtítulo de INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS, em favor da parte autora, comcorreção monetária pelo INPC a contar da data da presente sentença e acrescida de juros moratórios de 1,0% ao mês, a contar da data do evento danoso (22/12/2005).

"3) PAGAMENTO de uma PENSÃO ALIMENTÍCIA em favor da parteautora, fixada no valor equivalente a remuneração que esta percebia na qualidade deAgente Comunitária, a partir da data do evento danoso até a data de 18/12/2006, e, apartir desse marco temporal, a pensão passará automaticamente para a quantiacorrespondente à remuneração percebida por servidor exercente de cargo de Técnico

de Enfermagem atuante no Programa Saúde da Família-PSF, devendo serobservados os reajustes anuais da remuneração concedida em favor da categoria,

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incidindo também a título de 13º Salário. As parcelas vincendas devem ser quitadasmês a mês, providenciando o Município réu a inclusão do nome da parte autora emsua folha de pagamento, a teor do disposto no art. 475-Q, § 2.°, do CPC. Contudo, asparcelas vencidas deverão ser pagas em único ato, com incidência da Taxa Selic -que compreende juros moratórios e correção monetária - a partir do vencimento decada parcela. (AC n. 2009.013029-0, de Joaçaba, Rel. Des. Subst. Francisco OliveiraNeto, j. em 28/07/2011).

"EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito e com fundamentono art. 269, inc. I (Acolher), do Código de Processo Civil, autos da AÇÃO

TRABALHISTA, processo n.º 040.09.005881-0."Tendo em vista que a parte autora decaiu da parte mínima do pedido,CONDENO o réu no PAGAMENTO dos honorários advocatícios, estes fixados em10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com exclusão das prestaçõesvincendas, considerando-se apenas as prestações vencidas até o momento daprolação da sentença, com base no art. 20, § 3º c/c art. 21, parágrafo único, ambosdo CPC.

Não tendo havido recurso voluntário, para o reexame necessário osautos subiram a este Tribunal, perante o qual a douta Procuradoria-Geral da Justiça,com base em seu Ato n. 103/MP/2004, por considerar ausente o interesse público nofeito, deixou de intervir.

VOTO1. Da denunciação da lideO Município de Laguna requereu a denunciação da lide do Sr. Valdoni

Armando Martins, que teria praticado a agressão contra a autora, nos termos do art.70, inciso III, do Código de Processo Civil, assim redigido:

"Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória: [...]"III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar,

em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.".Acerca da responsabilidade objetiva dos entes Públicos, o art. 37, § 6º,

da Constituição Federal reza:

"§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privadoprestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessaqualidade, causarem a terceiros,   assegurado o direito de regresso contra oresponsável nos casos de dolo ou culpa." [negrito aposto].

No mesmo sentido, o art. 43 do Código Civil de 2002 versa:"Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente

responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos aterceiros,   ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, sehouver, por parte destes, culpa ou dolo." [negrito aposto].

Conforme se observa da parte final dos dispositivos legais supra citados,os entes Públicos têm direito de regresso contra os agentes causadores de danos e

podem exercê-lo na própria ação em que lhe é exigida a responsabilidade civilobjetiva.

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Nesse sentido, vejam-se as lições de Hélio do Valle Pereira, em suaobra Manual da Fazenda Pública em Juízo (3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p.625-626); e Carlos Roberto Gonçalves (Responsabilidade Civil de acordo com o novoCódigo Civil, 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 194-199).

Acerca do tema, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:"ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO -

DANO CAUSADO A TERCEIROS - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO -INDENIZAÇÃO - DIREITO DE REGRESSO - DENUNCIAÇÃO À LIDE -POSSIBILIDADE.

"Adotou o direito brasileiro, em sede de responsabilidade civil do Estado,a teoria do risco administrativo, com a possibilidade de o Estado, após indenizar oslesados, acionar regressivamente o agente causador do dano, em caso de dolo ouculpa deste. "É com base no princípio da economia processual que se admite adenunciação à lide do servidor público culpado. "Recurso provido." (STJ, REsp236837/RS, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, j. 03.02.2000, DJU 08.03.2000, p. 87).

Como se viu, é juridicamente cabível a denunciação da lide, por parte doMunicípio de Laguna, na forma pretendida.

Não obstante, não se mostra razoável determinar o retorno do processoà fase postulatória, com a citação do litisdenunciado e posterior instrução (já que estaé absolutamente necessária para a verificação da culpa), o que não garantiria "a

razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de suatramitação" que é um dos princípios relativos à efetividade e à celeridade daprestação jurisdicional introduzido pela Emenda Constitucional n. 45/03 no incisoLXXVIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988.

Assim é que no caso em análise não consulta os interesses da Justiça odeferimento da denunciação da lide.

Essa solução não retira do Município de Laguna o direito de movercontra o agressor culpado, a quem pretendia denunciar a lide, a ação regressiva, nostermos do que lhe autorizam os arts. 37, § 6º, da Constituição Federal; 43 do CódigoCivil; e 70, inciso III, do Código de Processo Civil.

Rejeita-se, destarte, o pedido de denunciação da lide.

MéritoNo mérito, vale a pena registrar que o acesso a cargos ou empregospúblicos, via de regra, "depende de aprovação prévia em concurso público de provasou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ouemprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo emcomissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração" (art. 37, inciso II, daCF/1988), o que também é previsto na Carta Política Estadual de 1989 (art. 21, incisoI).

Além dessa exceção relativa aos cargos em comissão, cujaacessibilidade independe de prévia aprovação em concurso público de provas ou deprovas e títulos, a Constituição Federal de 1988, no seu art. 37, inciso IX, prevê uma

outra exceção quando autoriza a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípiosa contratarem servidores temporários ou por tempo determinado:

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"Art. 37. [...]"IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo

determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interessepúblico."

Essa norma é repetida pelo art. 21, § 2º, da Constituição Estadual de1989.

As normas constitucionais, como se vê, atribuem à lei infraconstitucionala competência para estabelecer e regulamentar a contratação de servidores públicosem casos de premente necessidade pública, ou seja, o elo jurídico existente entre

esses agentes ocupantes de função pública transitória e o Poder Público édisciplinado por regime administrativo próprio e, portanto, diferente daquele reservadoaos servidores que detêm vínculo perene com a Administração Pública.

(Registre-se que na época da contratação da autora, em fevereiro de2002, e na ocasião do acidente de trabalho ocorrido em 22.12.2005, a ConstituiçãoFederal ainda não tinha incluído nos parágrafos do art. 198 a previsão da função deAgente Comunitário de Saúde, que veio com a Emenda Constitucional n. 51/2006,que autorizou os "gestores locais do sistema único de saúde" a "admitir agentescomunitários de saúde e agentes de combate às endemias, ao incluir no referido art.198 os §§ 4º a 6º, depois remodelados em parte pela Emenda Constitucional n.63/2010, sendo regulamentada a contratação, agora, pela Lei Federal n. 11.350, de

05.10.2006). De qualquer sorte, os Agentes Comunitários de Saúde vinham sendocontratados para prestação de serviços aos Municípios por tempo determinado.

Na ensinança de HELY LOPES MEIRELLES "os contratados por tempodeterminado são os servidores públicos submetidos ao regime jurídico administrativoespecial da lei prevista no art. 37, IX, da Carta Magna, bem como ao regime geral deprevidência social" (Direito administrativo brasileiro. 33. ed., São Paulo: Malheiros,2007, p. 415).

CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, por sua vez, ensina:"A Constituição prevê que a lei (entende-se: federal, estadual, distrital ou

municipal, conforme o caso) estabelecerá os casos de contratação para o

atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX).Trata-se, aí, de ensejar suprimento pessoal perante contingências que desgarrem danormalidade das situações e presumam admissões apenas provisórias, demandadasem circunstâncias incomuns, cujo atendimento reclama satisfação imediata etemporária (incompatível, portanto, com o regime normal de concursos). A razão dodispositivo constitucional em apreço, obviamente, é contemplar situações nas quaisou a própria atividade a ser desempenhada, requerida por razões muitíssimoimportantes, é temporária, eventual (não se justificando a criação de cargo ouemprego, pelo quê não haveria cogitar do concurso público), ou a atividade não étemporária, mas o excepcional interesse público demanda que se faça imediatosuprimento temporário de uma necessidade (neste sentido, 'necessidade temporária'),

por não haver tempo hábil para realizar concurso, sem que suas delongas deixeminsuprido o interesse incomum que se tem de acobertar" (Curso de Direito

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administrativo. 16. ed., São Paulo: Malheiros, p. 261).Desse modo, a contratação temporária que almeja suplantar uma

carência pública extraordinária, porém, transitória, cria vínculo jurídico precário,motivo pelo qual é rescindível a qualquer tempo, haja vista que se trata de "atodiscricionário da Administração Pública, que verifica a conveniência e a oportunidade,em obediência ao acima descrito. Do mesmo modo, a rescisão do contrato também éum ato discricionário, porque, se a Administração não vislumbra mais a necessidadede receber os serviços do contratado temporariamente, seja pela cessação daatividade ou nomeação de candidato aprovado em concurso público para o cargo, não

há que se falar em ilegalidade ou nulidade da rescisão" (TJSC - AC n. 2007.042277-1,de Chapecó, Rel Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, julgada em 06/12/2007).Portanto, o contrato de trabalho por prazo determinado, firmado entre a

apelante e o Município de Laguna, não contrariou o disposto no art. 37, inciso II, e seu§ 2º, da Constituição da República, sobretudo porque a contratação para atendernecessidades temporárias de excepcional interesse público é autorizada pelo art. 37,inciso IX, da Carta Magna, e pela Lei Municipal n. 0759/2001, do Município deLaguna.

No caso em apreço restou demonstrado à evidência que não se aplicamas normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, porque o contratocelebrado com particular para a prestação de serviço específico, por período

determinado, não tem o condão de estabelecer vínculo empregatício privado com oPoder Público, devendo reger-se pelas normas de Direito Administrativo do entepúblico contratante.

Consta dos autos que a autora fora contratada para a função de AgenteComunitário de Saúde, em 01.02.2002, e sua admissão se deu com fundamento naLei 0759/2001, de modo que se vinculou ao regime jurídico único instituído pelaadministração. Sua demissão ocorreu em 20.03.2006 (fl.343), ou seja, após aocorrência do acidente de trabalho adiante analisado.

A relação travada entre as partes era calcada no regime especial decontratação excepcional e temporária, o que revela seu caráter jurídico-administrativo.

Dessa forma, como bem assentado na sentença, não se estendem à

autora as verbas de cunho eminentemente trabalhista, previstas na Consolidação dasLeis do Trabalho, daí porque não faz jus ao reconhecimento do vínculo empregatício;à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); ao pagamento deaviso prévio ou de qualquer verba ou multa própria do regime celetista, embora faça jus às férias, como seu terço constitucional, e ao 13º salário, como se verá adiante.

Das férias com seu terço e do 13º Salário:Assiste razão à autora quando sustenta que tem direito à gratificação

natalina e às férias acrescidas do terço constitucional, haja vista que o art. 7º, "caput",da Constituição Federal, assegura a todos os trabalhadores urbanos e rurais o direitoà gratificação natalina (inciso VIII do art. 7º da CF/1988).

A autora foi contratada para a função de Agente Comunitária de Saúde

em 01.02.2002 e sua demissão ocorreu em 20.03.2006 (fl. 343).Observa-se, dos autos, ainda, especialmente dos recibos de salários

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 juntados às fls. 470/473, a ausência de pagamento das férias e do 13º salário, estecorrespondente aos anos de 2003 e 2004, conforme muito bem equacionado nasentença.

Então, há que se confirmar a condenação do Município de Laguna aopagamento do 13º salário referente aos anos de 2003 e 2004 (gratificação natalina) edas férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, exceto as de 2006, já queforam pagas quando da rescisão do contrato de trabalho, conforme documento de fl.469.

Aos valores devidos serão acrescidos de juros de mora e correção

monetária. 2. Da responsabilidade do Município pelo acidente de trabalhoA Constituição Federal de 1988, no art. 37, § 6º, prevê a

responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, por ato de seus agentes,"verbis": "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadorasde serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável noscasos de dolo ou culpa".

O Código Civil de 1916, no art. 15, previa a responsabilidade civilsubjetiva do Estado, por não prescindir da demonstração da culpa do agente público.

Todavia, o Código Civil de 2002, no art. 43, consagrou a

responsabilidade civil objetiva do Estado, seguindo a Constituição.Tem-se entendido, no entanto, que a responsabilidade civil objetiva doEstado se vincula à ocorrência de ato comissivo de seus agentes, já que na hipótesede omissão a responsabilidade civil deve ser considerada subjetiva, portanto,vinculada à existência de ato ilícito de parte dos agentes estatais, nos termos do art.159, do Código Civil de 1916, e consoante a regra atualizada dos arts. 186 e 927 eseu parágrafo único, do Código Civil de 2002.

Também é subjetiva a responsabilidade do ente público, quandoacionado como empregador, nos termos do art. 7º, inciso XXVIII, segundo o qual oseguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, não exclui "aindenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa".

Na espécie, a eventual obrigação do Município de indenizar os alegadosdanos que supostamente teriam sido causados à demandante deve ser examinadacom base na responsabilidade civil subjetiva, nos termos do art. 7º, inciso XXVIII, daConstituição Federal de 1988, e dos arts. 186 e 927, do Código Civil de 2002,sobretudo porque não se discute sobre a ocorrência de uma lesão provocada pelosprepostos da Administração Pública em terceiros (particulares), mas um suposto danoadvindo à demandante em razão das lesões corporais que sofreu, ao ser agredida àfaca, por um paciente, no momento em que atendia uma família que necessitava decuidados da saúde, inclusive o próprio agressor, que era portador de sofrimentomental.

Inaplicável, pois, a responsabilidade civil objetiva de que trata o art. 37, §

6º, da Constituição Federal de 1988.Como bem anotou o eminente Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, no voto

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que proferiu na Apelação Cível n. 2008.017192-5, julgada em 23/07/2008, "para quese possa estabelecer quais os elementos necessários para caracterização de possívelobrigação reparatória do recorrente, faz-se necessário definir qual o sistema deresponsabilidade civil que regula a presente situação, ou seja, cabe constatar secuida de sistema ressarcitório baseado na noção de culpa 'lato sensu'(responsabilidade civil subjetiva) ou na ideia de risco administrativo (responsabilidadecivil objetiva).

"Consoante decisão deste Tribunal:"'[...] em razão do Poder Público ocupar o polo passivo da 'actio',

poder-se-ia invocar, de imediato, o art. 37, § 6º, da Constituição da RepúblicaFederativa do Brasil, que consagra a teoria do risco administrativo e, portanto, gera aresponsabilidade civil objetiva. Esta modalidade ressarcitória independe do elementovolitivo culpa para se caracterizar, sendo suficiente o dano, a atuação administrativa eo nexo de causalidade entre ambos, não se configurando, apenas, quando daincidência da excludente de caso fortuito ou de força maior, de fato de terceiro ou davítima.

"'Entretanto, mesmo que se esteja diante de uma possível obrigaçãoressarcitória de um Ente Público, é preciso analisar a especificidade do caso em tela.Isto porque a origem do dano estaria no ambiente de trabalho e na forma com que assuas atividades funcionais eram realizadas. Conclui-se, daí, que não é caso de

incidência do artigo 37, § 6º, da Lei Fundamental, o qual se restringe àresponsabilidade do Poder Público pelos danos causados por seus agentes aterceiros, e não às lesões sofridas pelos seus próprios servidores' (Apelação cível n.2003.009174-2, de Canoinhas, Rel. Des. Volnei Carlin) (grifou-se).

"'Desse modo, para indenizar servidor público que sofra danos noexercício de suas funções mostra-se incabível a aplicação do art. 37, § 6º, daConstituição da República Federativa do Brasil e, portanto, da responsabilidade civilobjetiva, devendo a lide ser resolvida de acordo com as regras da obrigação dereparar danos baseada na idéia de culpa, que, continua sendo o regime regra daresponsabilidade civil no ordenamento jurídico, inobstante venha sendo atenuado porum crescente número de situações reguladas pela teoria do risco, o que se deu,

principalmente, com o Novo Código Civil.' (Apelação cível n. 2003.009174-2, deCanoinhas, Rel. Des. Volnei Carlin)."Sobremais, em virtude dessas considerações, constata-se que, em

casos de reparação de danos decorrentes de acidente laboral, prepondera nadoutrina e na jurisprudência o entendimento de que a responsabilidade civil do Estadoé subjetiva. Dessa forma, cumpre ao autor da demanda provar a conduta culposa doente público na produção do fato danoso.

"É este o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:"'RESPONSABILIDADE CIVIL - VÍTIMA SERVIDOR PÚBLICO

-RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - PRESSUPOSTOS NÃO COMPROVADOS."'É subjetiva a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito

público pela reparação dos danos sofridos por seus servidores em decorrência deacidente de trabalho. Àqueles que reclamam indenização cumpre provar que o dano

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decorreu de conduta omissiva ou comissiva culposa do empregador (CF, art. 7º,XXVIII)' (AC n.º 2002.008727-6, Des. Newton Trisoto) (grifou-se)."

NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY,tecendo comentários acerca da norma do art. 186, do CC/2002, que substituiu o art.159 do CC/1916:

"Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados peloCC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva. O sistema geraldo CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria daculpa: para que haja o dever de indenizar é necessária a existência do dano, do nexo

de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência,negligência ou imperícia; ou dolo) do agente. O sistema subsidiário do CC é o daresponsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: paraque haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, poisbasta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano.

"[...]"A responsabilidade civil se assenta na conduta do agente

(responsabilidade subjetiva) ou no fato da coisa ou do risco da atividade(responsabilidade objetiva). Na responsabilidade objetiva o sistema fixa o dever deindenizar independentemente da culpa ou dolo do agente. Na responsabilidadesubjetiva há o dever de indenizar quando se demonstra o dolo ou culpa do agente,

pelo fato causador do dano" (Novo Código Civil e legislação extravagante anotados.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 91/92).CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, acerca da responsabilidade

civil subjetiva do Estado Estado, leciona que:"Responsabilidade subjetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a

alguém em razão de um procedimento contrário ao Direito - culposo ou doloso -consistente em causar um dano a outrem ou em deixar de impedi-lo quando obrigadoa isto.

"Em face dos princípios publicísticos não é necessária a identificação deuma culpa individual para deflagrar-se a responsabilidade do Estado. Esta noçãocivilista é ultrapassada pela idéia denominada de 'faute du service' entre os franceses.

Ocorre a culpa do serviço ou 'falta de serviço' quando este não funciona, devendofuncionar, funciona mal ou funciona atrasado. Esta é a tríplice modalidade pela qualse apresenta e nela se traduz um elo entre a responsabilidade tradicional do DireitoCivil e a responsabilidade objetiva.

"[...]"É mister acentuar que a responsabilidade por 'falta de serviço', falha do

serviço ou culpa do serviço ('faute du service', seja qual for a tradução que se lhe dê)não é, de modo algum, modalidade de responsabilidade objetiva, ao contrário do queentre nós e alhures, às vezes, tem-se inadvertidamente suposto. É responsabilidadesubjetiva porque baseada na culpa (ou dolo), como sempre advertiu o Prof. OswaldoAranha Bandeira de Mello.

"Com efeito, para sua deflagração não basta a mera objetividade de umdano relacionado com um serviço estatal. Cumpre que exista algo mais, ou seja,

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culpa (ou dolo), elemento tipificador da responsabilidade subjetiva."É muito provável que a causa deste equívoco, isto é, da suposição de

que a responsabilidade pela faute du service seja responsabilidade objetiva, deva-sea uma defeituosa tradução da palavra faute. Seu significado corrente em Francês é ode culpa. Todavia, no Brasil, como de resto em alguns outros países, foiinadequadamente traduzida como 'falta' (ausência), o que traz ao espírito a idéia dealgo objetivo.

"[...]"Há responsabilidade objetiva quando basta para caracterizá-la a

simples relação causal entre um acontecimento e o efeito que produz. Háresponsabilidade subjetiva quando para caracterizá-la é necessário que a condutageradora de dano revele deliberação na prática do comportamento proibido oudesatendimento indesejado dos padrões de empenho, atenção ou habilidade normais(culpa) legalmente exigíveis, de tal sorte que o direito em uma ou outra hipóteseresulta transgredido. Por isso é sempre responsabilidade por comportamento ilícitoquando o Estado [Município], devendo atuar, e de acordo com certos padrões, nãoatua ou atua insuficientemente para deter o evento lesivo" (Curso de DireitoAdministrativo. 16. ed., São Paulo: Malheiros, 2003, p. 861/864).

E, mais adiante, ainda sobre o assunto, o insígne administrativistaacrescenta que "quando um dano foi possível em decorrência de uma omissão do

Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-sea teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode,logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-locaso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo sedescumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo.

"Deveras, caso o Poder Público não estivesse obrigado a impedir oacontecimento danoso, faltaria razão para impor-lhe o encargo de suportarpatrimonialmente as conseqüências da lesão. Logo, a responsabilidade estatal por atoomissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito. E, sendoresponsabilidade por ilícito, é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois nãohá conduta ilícita do Estado (embora do particular possa haver) que não seja

proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberadopropósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo). Culpa e dolosão justamente as modalidades de responsabilidade subjetiva" (Curso de DireitoAdministrativo. 16. ed., São Paulo: Malheiros, 2003, p. 871/872).

Fixado, então, que a responsabilidade do Município, no caso, ésubjetiva, prossegue-se no exame dos elementos constitutivos da obrigação.

3. Da obrigação indenizatóriaPara que haja obrigação indenizatória, na sistemática da

responsabilidade civil subjetiva do empregador, pelos danos sofridos pelo empregadoou servidor (art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal de 1988; e arts. 186 e 927,do Código Civil de 2002), é necessária a conjugação de quatro requisitos essenciais:

o ato/omissão, o dano, a culpa "stricto sensu" (imprudência, negligência ou imperícia)ou o dolo do agente público, e o nexo causal entre eles.

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Ao estudo dos autos constatam-se, de plano, dois pontos presentes naespécie. Por primeiro, o efetivo dano, inquestionável, porquanto, em 22.12.2005, aSra. Ivonete Martins Silvano, servidora pública temporária do Município de Laguna,sofreu acidente de trabalho, no desempenho de suas funções de Agente Comunitáriade Saúde, quando, ao entregar medicamentos e atender uma família enferma, foivítima de uma agressão física que culminou em grave lesão da região dorsal, comperfuração do abdomen.

Segundo, é incontroversa a ausência de medidas adequadas paraprevenção do acidente em questão, mormente no que se refere às condições de

segurança no trabalho oferecidas pela Municipalidade ao trabalhador no momento doacidente.O MM. Juiz, Dr. Paulo da Silva Filho, a partir da prova existente nos

autos concluiu, em decisão devidamente fundamentada, que o acidente que vitimou otrabalhador ocorreu em razão do fato de o Município de Laguna ter deixado deoferecer segurança à requerente na sua função de Agente Comunitária de Saúde.

Anotou Sua Excelência, na sentença, adequadamente, o seguinte trechoque passa a fazer parte da fundamentação deste acórdão:

"Com efeito, da análise do contexto fático-probatório, é de se reconhecera responsabilidade do réu pelo acidente de trabalho sofrido pela parte autora.

"Isso porque, resta incontroverso nos autos que a parte autora, na

condição de Agente Comunitária e no exercício de suas funções, enquanto visitavauma das residências atendidas por Programas da Saúde da Família – PSF, foraatacada e esfaqueada por um dos pacientes atendidos, cuja agressão causou-lhe aslesões descritas nos laudos periciais de fls. 577/581 e 584/591.

"No caso dos autos, resta demonstrada a omissão do Município réu, aquem incumbia comprovar que fornece aos seus servidores, especificamente à parteautora, o devido treinamento e orientação necessários para desempenho de suasfunções, bem como os meios adequados para afastar qualquer perigo de dano noexercício de sua função, garantindo-lhe segurança no seu desempenho.

"Por certo que o Servidor Público, em contrapartida à remuneração quepercebe, deve exercer adequadamente sua função, mas isso não implica dizer que

deve contra-ofertar com a sua integridade física ou a própria vida."Ora, está assente nos autos que o Município de Laguna não observouos cuidados devidos e necessários para evitar acidentes de trabalho, que no caso dosautos, consistia na visita à pacientes atendidos pelo Programa PSF, deixando osAgentes Comunitários, em especial à parte autora, no completo abandono quando davisita a cada residência, colocando-os a toda sorte de situação, como acabouocorrendo e vitimando, gravemente, a pessoa da requerente.

"Restou evidenciado, à saciedade, que o Município de Lagunamanteve-se omisso em garantir a segurança no trabalho desenvolvido pelarequerente na sua função de Agente Comunitária.

"Nada foi oferecido à requerente, para o exercício de sua função, a fim

de afastar qualquer situação de perigo de dano à sua pessoa."Cada caso ou melhor cada função, indiscutivelmente, exigirá cuidados

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próprios para garantia da segurança do servidor público que a exerce, cabendo aoMunicípio de Laguna, atentando a cada particularidade existentes em cada função,estabelecer os meios necessários para garanti-la.

"Contudo, nada foi apontado pelo Município de Laguna."Neste agir, demonstrou que a questão da "segurança" nem mesmoconsistia em um tópico ou muito mais uma das prioridades a atender na

boa gestão de seus servidores públicos para o desempenho de suas função semqualquer perigo a sua integridade física.

"E não basta estabelecer as regras de segurança e os meios

necessários para garanti-la, cumpre ainda ao empregador, no caso o Município deLaguna, a obrigação de fiscalizar o respeito a elas por parte de seus servidoresmunicipais, zelando por sua efetiva proteção, para que as tarefas desempenhadas poreles sejam realizadas de maneira segura.

"Acerca do assunto,   mutatis mutandis , o Superior Tribunal de Justiçaproclamou:

"'A mera disponibilização ao empregado de equipamentos desegurança não isenta o empregador de responsabilidade em caso de acidentes.É necessário também que ele promova a fiscalização de sua utilização'  (in  STJ,REsp n.º 555468/ES, Mina. Nancy Andrighi, julgado em 4/10/2005). Sublinhei.

"No caso dos autos, restou evidenciado que o Município de Laguna tinha

conhecimento da periculosidade do Sr. VALDONI ARMANDO MARTINS, agressor daparte autora."As testemunhas ouvidas na instrução processual foram uníssonas em

afirmar que o Município de Laguna foi acionado diversas vezes para que tomassealguma providência quanto à agressividade do Sr. Valdoni, sem que nada fizesse.

"Ouvida em Juízo, narrou a testemunha MARIA DAS DORESCARDOSO DE ANDRADE:

"'Que a depoente mora no mesmo bairro da reclamante; que a depoente nunca trabalhou como agente comunitária de saúde; que sabe que a reclamante era agente de saúde; que soube que ela foi agredida pelo rapaz da casa em frente, que era bastante perturbado; que a reclamante tinha ido ali para levar os medicamentos 

para a família, pois a mulher era diabética e os filhos todos tinham problemas; que a higiene dessa casa era muito pouca, inclusive às vezes a depoente ajudada a limpar a casa, por solidariedade, mas para entrar na casa era preciso ter estômago muito forte; que a reclamante não tinha parentesco com essa família e só ia ali em razão da sua função, ao que sabe; que o rapaz que esfaqueou a reclamante era uma pessoa totalmente sem controle, inclusive, já tinha ido a casa da depoente com uma faca de serra para esfaquear a depoente mas não conseguiu porque a depoente tinha saído; que o rapaz também já tinha dado uma lambada em outra senhora da comunidade, e 

 já tinha quebrado os vidros na casa da depoente; que a prefeitura já tinha sido chamada várias vezes para que mandasse algum assistente social buscar e internar esse rapaz, pois só a depoente já tinha telefonado duas vezes, mas ninguém tinha 

vindo buscá-lo ainda; que se alguém tivesse tomado uma providência antes, não teria acontecido a agressão à reclamante; que a reclamante ajuda bastante a comunidade,

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pois dava bastante atenção para as pessoas que tinham mais carências; que ao que sabe a reclamante não está mais trabalhando, pois com a facada que levou ficou com a saúde bastante prejudicada e não consegue mais trabalhar como antes; que ao que sabe a reclamante não recebeu nenhum apoio financeiro para o tratamento, gastou inclusive o que não tinha, e também não teve apoio social ou qualquer outra forma de apoio, pois nem recebeu visitas das assistentes; que na casa do rapaz moravam cinco pessoas; que eram a mãe, o pai, dois filhos e uma filha, sendo que dos filhos um era o perturbado, o outro era depressivo e a filha era deficiente; que a agressão à reclamante aconteceu antes das 18h, pois as filhas da depoente costuma chegar da 

APAE as 17h45min e nesse dia suas filhas ainda não tinham chegado quando a reclamante sai da casa em frente, já sangrando porque tinha sido esfaqueada; que a reclamante estava dentro da casa, mas não sabe se ela estava lavando a louça; que não sabe se a reclamante fazia esse serviço, sabendo que ela estava sempre nesta casa; que o rapaz até se entendia bem com a reclamante, pois ela levava os medicamentos para ele, e acredita que a reclamante não sabia que ele seria capaz daquela agressão, pois senão não teria entrado lá; que a depoente nunca tinha comentado com a reclamante que o rapaz era agressivo assim; que ao que sabe era só a reclamante a agente de saúde que ia a essa casa; que não sabe se os agentes de saúde se organizam por região, mas ao que sabe era só a reclamante que atendia o bairro da reclamante; que ao que sabe não há outro agente trabalhando no bairro' 

(fls. 563/564). Sublinhei."Por seu turno, asseverou a testemunha VALDECI MEDEIROS DOSSANTOS:

"'Que o depoente trabalhou para o reclamado como contratado, na função de motorista da equipe do PSF, e estava trabalhando na época em que a reclamante foi agredida; que o depoente conhece o rapaz que agrediu a reclamante,pois se criaram no mesmo bairro; que esse rapaz sempre foi muito nervoso e ultimamente estava pior, pois já tinha dado uma paulada em uma mulher, já tinha tentado enforcar a própria mãe e o pai, e as pessoas do local já tinham chamado a prefeitura sobre o caso do rapaz para ver se tomavam uma atitude; que o pai e a mãe do rapaz não podiam fazer nada, porque ele os agredia, e o irmão também vivia a 

base de medicamentos; que pela prefeitura também não foi tomada nenhuma providência; que o rapaz precisava tomar uma injeção por mês e para que não faltasse o depoente providenciava a injeção e levava para a reclamante, para que ela levasse à casa do rapaz; que em razão disso o depoente tinha passado pela casa da reclamante naquele dia, para deixar a injeção para o rapaz; que antes a reclamante tinha bem mais atividade, pois fazia restar para os idosos, cuidava de de idosos,limpava a frente da igreja, etc., e atualmente não tem condições de fazer essas atividades, pelas sequelas da agressão; que o marido da reclamante comentou que depois que viu a reclamante com a cicatriz da operação ficou apavorado, e disse que aquela não era mais a mulher dele; que quando aconteceu a agressão o depoente já estava levando medicamentos em outra comunidade; que a reclamante era a única 

agente comunitária daquela região e daquela casa; que o depoente sempre alertava a reclamante de que aquele rapaz as vezes era 100%, ou seja, com os medicamentos 

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certinhos era normal, mas de repente ficava agressivo; que oao que sabe a reclamante ainda estava na casa porque a mãe do rapaz pediu que ela desse uma limpadinha na pia e pedi um copo de água, e foi isso que ela foi fazer; que a reclamante costumava ajudar no que podia, nessas pequenas coisas, especialmente no caso daquela família, em que a mulher estava de cama; que as agentes comunitárias ajudam nessas pequenas coisas, quando as famílias pedem e quando realmente precisam; que a enfermeira chefe orientava para que as agentes de saúde,se chegassem em uma casa com muita lixeira, perdessem um pouco de tempo mas ajudassem a limpar, para mostrarem com se faz; que a enfermeira chefe era a Srª.

Margarete Marcom'  (fl. 564/565). Sublinhei."Como visto, a municipalidade tinha total conhecimento acerca daagressividade e falta de controle emocional do Sr. Valdoni.

"Outrossim, não pode a parte ré negar que não sabia que o Sr. Valdoniera atendido pelo seu Programa PSF, já que se trata de programa que tem comometa atender a todos os cidadão lagunenses independentemente da classe social efinanceira, bem como não pode negar que não sabia que que era a autora a AgenteComunitária que realizava as visitas na residência deste, porquanto lhe compete afiscalização das atividades desempenhadas por seus servidores.

"Convém salientar que a omissão em análise não ocorreu em razão damunicipalidade não tomar qualquer providência com relação ao estado mental do Sr.

Valdoni, mas sim em permitir sua servidora adentrar na residência de referidopacientes com alto grau de periculosidade, no caso o Sr. Valdoni, que era do seuconhecimento prévio, sem qualquer proteção à sua integridade física.

"Não deveria ter permitido as visitas ocorressem na forma comoestavam sendo realizadas, está aí a omissão da municipalidade, ou então, deveriagarantir os meios necessários para que ocorressem sem qualquer ameaça aintegridade física de sua Agente Comunitária, outra omissão, inclusive, casonecessário fosse com o apoio da Guarda Civil Municipal para acompanhá-la nasvisitas ou até mesmo orientação de como proceder nesses casos em específico.

"Frisa-se que restou sobejamente demonstrado nos autos que oMunicípio de Laguna tinha total conhecimento do alto grau de periculosidade do Sr.

Valdoni, contudo, nada fez para garantir à parte autora condições seguras detrabalho, já que era a Agente Comunitária responsável por atendê-lo."Tudo indica, ainda, que o Município de Laguna nem mesmo previo tal

situação de perigo, embora previsível no caso concreto, diante das notícias recebidasacerca da instabilidade emocional do paciente e de sua agressividade, que algoalgum dia poderia ocorrer, sendo que mais esta omissão, por si só atraia ao Municípiodo dever de indenizar.

"Não previo o que era previsível."Assim, deixou de garantir segurança à requerente na sua função de

Agente Comunitária."E, fatalmente, como era previsível, a requerente, no exercício de sua

função de Agente Comunitária, acabou sendo agredida e esfaqueada pelo paciente."A agressão e as lesões apenas ocorreram porque a requerente está na

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obrigação de cumprir com sua função pública."O nexo de causalidade é inconteste."Então, o dever de indenizar é manifesto."Como é cediço,   'Exsurge o dever de indenizar do empregador que 

deixou de oferecer previamente ao trabalhador acidentado as devidas condições de segurança e as orientações necessárias para evitar o infortúnio  (in TJSC, Apelação Cível nº 2002.019619-9, de Rio do Sul, Rel. Des. Marcus TulioSartorato, julg. pela 3ª Câmara de Direito Civil, em 22/10/2004).

"Assim, resta demonstrada a omissão da municipalidade e o nexo de

causalidade para com a lesão sofrida, por conseguinte, o dever de indenizar."Sobre o dever de indenizar, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça:"'APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO ORDINÁRIA -

ACIDENTE DE TRABALHO - SERVIDOR PÚBLICO - SEQUELA DE PERDA DAVISÃO DO OLHO ESQUERDO CAUSADA POR OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA DOPODER PÚBLICO NO TOCANTE AO FORNECIMENTO DE CONDIÇÕESSEGURAS DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTODE PROTEÇÃO AO FUNCIONÁRIO – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DOENTE PÚBLICO - CULPA CARACTERIZADA - DEVER DE INDENIZAR - DANOSMORAL E ESTÉTICO PRESUMIDOS – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO -CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE -

MAJORAÇÃO DO IMPORTE ARBITRADO NO DECISUM COMBATIDO -MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSALVITALÍCIA E DAS DESPESAS MÉDICAS - APELO DO RÉU DESPROVIDO ERECLAMO DO AUTOR PROVIDO.

"'Nas hipóteses de indenização decorrente de infortúnio laboral, aresponsabilidade atribuída ao ente público deve ser analisada sob o prismasubjetivo, sendo exigido, além da comprovação do evento danoso e do liame decausalidade entre o ocorrido e a atividade profissional exercida, ademonstração da culpa do empregado, em qualquer grau.

"Constatado que o infortúnio ocorreu por negligência e omissão doDEINFRA no tocante ao fornecimento de condições seguras de trabalho a seus

funcionários, resta configurado o nexo de causalidade entre sua omissão e odano sofrido pela vítima e o dever de ressarcir os danos daí advindos."Ainda que decorrentes do mesmo fato, as indenizações por dano

moral e estético têm fundamentos diversos: o dano estético decorre dadeformidade física que acometeu a vítima do acidente - na hipótese, a perda daperna esquerda -, e o abalo moral tem origem no sofrimento e na dorexperimentada pela vítima. Cada uma dessas espécies de dano pode serreparada de forma individualizada' (in  TJSC, Apelação Cível nº. 2010.071474-6, deVideira, rel. Des. Cid Goulart, julg. pela 2ª Câmara de Direito Público, em 21/06/2012).Sublinhei.

"E mais:

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO TRABALHISTA C/C DANOS MORAISPOR ACIDENTE DE TRABALHO - OMISSÃO DO MUNICÍPIO - INEXISTÊNCIA DE

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SEGURANÇA E PROTEÇÃO NO ESTABELECIMENTO DE TRABALHO -AGRESSÕES SOFRIDAS PELO APELADO EM RAZÃO DE ASSALTO -RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA CARACTERIZADA - DEVER DEINDENIZAR - PRETENDIDA MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO -OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE- SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO'  (in  TJSC, Apelação Cível n.2010.028170-4, de Navegantes, rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, julg. pela 3ªCâmara de Direito Público, em 11/10/2010). Sublinhei.

"Portanto, assentada a obrigação indenizatória, porquanto demonstrados

os elementos configuradores da responsabilidade civil decorrente de acidente dotrabalho ao servidor público municipal, ora no pólo ativo da demanda."Como bem anotou o digno sentenciante, restou mais do que evidenciada

à omissão do Município de Laguna no que se refere à garantia de segurança dotrabalhador no labor desempenhado pela demandante na sua função de AgenteComunitária de Saúde, pois o Município, mesmo com as notícias recebidas acerca dainstabilidade mental e agressividade do agressor (Sr. Valdoni), que era atendido pelaautora, não tomou as devidas providências para garantir condições seguras detrabalho para qual fosse o servidor que viesse a lidar com esse tipo de paciente.

O laudo médico apresentado pelo Perito nomeado, Dr. José Antônio deBarros Piantá (CRM 1045), responsável pela apuração do acidente de trabalho, assim

consignou: "A reclamante sofreu acidente de trabalho. Do acidente restaramsequelas de natureza estéticas, psicosomáticas, psíquicas e sócio-familiares. Éportadora de um Stress Pós-trauma, condição muito comum em situações deagressão física ocorridas durante as atividades laborais.

"As manifestações psíquicas do quadro de Stress Pós-trauma são muitovariadas no leque sintomatológico, bem como na intensidade dos sintomas e aindaquanto aos prognósticos dos casos". Observamos que a autora após o acidente e aos58 dias de internação hospitalar, com sentimentos de medo de morrer, menosvalia,autoestima baixa, sensação de feiúra, medo quanto aos convícios social e laboral,processos conseqüentes de desestruturação e de relacionamento familiar, bem como

às sequelas de natureza estética, irreversíveis, passou a apresentar um quadro deGastrite Erosiva, de ordem tipicamente psicossomática e ainda um quadroDepressivo, anteriormente inexistentes, que necessitam de acompanhamento médicoe tratamento permanente, inclusive com psicotrópicos que alteram comportamentos erelacionamentos familiares, com alterações significativas nas relações psico-sociais epessoais, ainda com os respectivos custos e gastos de tempo e afastamento familiar"(laudo judicial, fls. 585/591).

Na mesma senda foi o laudo pericial produzido por médico especialistaem psiquiatria nos autos da ação previdenciária em que o INSS ofereceu acordo nosentido de implantar o benefício da aposentadoria por invalidez em favor da autora.

Ao responder àqueles quesitos a perita Dra. Andrea Monné, assim

respondeu: que a autora apresenta sintomas compatíveis com Transtorno DepressivoRecorrente, Transtorno de Estress Pós-traumático, Fobias Isoladas e Epilepsia, e

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necessita de acompanhamento psicológico para melhorar sua qualidade de vida; queos sintomas depressivos se cronificaram, além de estar desenvolvendo sintomasfóbicos em função do quadro pós-traumático, associado a epilepsia que lhe confereum perfil de personalidade característico, forma-se um quadro de difícil controle; poressa perspectiva de mau prognóstico, considero a periciada incapaz total edefinitivamente para o trabalho (conclusão laudo fls. 604/605).

Portanto, denota-se que, de fato, a demandante está acometida deenfermidades que provocaram distúrbios na sua vida e que eles efetivamente sãodecorrentes do acidente de trabalho noticiado na exordial.

Toda a prova produzida demonstra que ocorreu o dano (acidente comobjeto cortante que vitimou a trabalhadora); o nexo de causalidade (em decorrênciado acidente, a empregada veio a permanecer hospitalizada por 58 dias e lhe advieramsequelas incapacitantes); e ainda a culpa, negligência do Município que não observouos cuidados necessários para que fosse evitado o fatídico evento, tais comotreinamentos e condições seguras de serviço à trabalhadora.

Assim, tendo a vitima sofrido grave lesão em razão do acidentemencionado, e evidenciada a obrigação do Município de indenizar a demandante dosdanos por ela sofridos, passa-se à análise do valor fixado.

4. Das verbas indenizatóriasA autora sofreu lesões corporais graves, com perfuração do abdômen e

região dorsal, com extensa cicatriz cirúrgica, abdominal, medial, longitudinal, desde aregião externa até o púbis, retrátil com 32 cm de extensão na parte anterior da domesmo membro (fotografia de fl. 422), permanecendo 58 dias internada no HospitalNossa Senhora da Conceição.

Ficou incapacitada para o trabalho, tanto que lhe foi concedido, peloINSS, inicialmente o benefício de auxílio-doença, e depois a aposentadoria porinvalidez.

4.1 Da reparação do dano moralÉ pacífico o entendimento sobre a necessidade de indenização pelo

dano moral sofrido com trauma e os transtornos decorridos de acidente de trabalhoem que se evidenciou a culpa do empregador.

Configurado o dano anímico, cumpre tecer algumas consideraçõessobre o assunto.A reparação de dano puramente moral foi introduzida no ordenamento

 jurídico brasileiro pela Constituição Federal de 1988, que a previu no art. 5º, incisos Ve X. O Código Civil de 2002, diferentemente do que continha o de 1916 (art. 159 e1.518 e seguintes), encampou a orientação constitucional e incluiu norma expressa arespeito da indenizabilidade do dano moral, independentemente de sua repercussãoeconômica. Trata-se do art. 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária,negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda queexclusivamente moral, comete ato ilícito”. E, segundo o art. 927, “aquele que, porato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

A indenização pelo dano moral tem função preventiva, compensatória epunitiva. Carlos Roberto Gonçalves, ao citar Sérgio Cavalieri, ensina que:

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“Só se deve reputar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ouhumilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamentopsicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bemestar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbadaestão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidadedo nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambientefamiliar, tais situações, não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbriopsicológico do indivíduo” (Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 550).

O acidente de trabalho narrado nos autos causou grave lesão na

servidora enquanto se encontrava a serviço da Municipalidade. Isso acarreta evidenteviolação aos direitos da personalidade.Sabe-se que não há parâmetros legais para a fixação do valor da

indenização dos danos morais. O art. 944, do Código Civil de 2002, no entanto, dizque "a indenização mede-se pela extensão do dano", podendo o juiz arbitrar,equitativamente, a indenização que contiver "excessiva desproporção entre agravidade da culpa e o dano" (parágrafo único). Mas como não tem base financeiraou econômica própria e objetiva, o "quantum" da reparação dos danos morais éaleatório. Cabe ao Magistrado arbitrar o valor que entender justo, adequado, razoávele proporcional, contudo, o "quantum" indenizatório não pode propiciar oenriquecimento ilícito da parte lesada, o que é vedado pelos arts. 884 a 886, do

Código Civil de 2002. No arbitramento do valor da indenização de dano moral o Juizlevará em conta analogias, costumes e princípios gerais do direito (art. 4º, da Lei deIntrodução ao Código Civil – Decreto-lei n. 4.657, de 04.09.1942) e atenderá aos finssociais a que se dirige a lei, assim como às exigências do bem comum (art. 5º, daLICC).

Acerca do valor da indenização, CARLOS ALBERTO BITTAR explicaque:

"[...] diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidosamplos poderes ao juiz para definição da forma e da extensão da reparação cabível,em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processocivil (CPC, arts. 125 e 126). Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode

o magistrado ter conhecimento direto das parte, dos fatos e das respectivascircunstâncias, habilitando-as, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo maisadequado, a reparação devida no caso concreto" ("in" Reparação civil por danosmorais. RT, 1993, p. 205-6).

Adiante destaca que:"[...] a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que

represente advertência ao lesante e à sociedade de que se não se aceita ocomportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto,em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, demodo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a respostada ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia

economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio dolesante" (Op. cit. p. 220).

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Pertinentes também são as lições de HUMBERTO THEODOROJÚNIOR:

"O arbitramento da indenização do dano moral é ato exclusivo eindelegável do Juiz.

"Por se tratar de arbitramento fundado exclusivamente no bom senso ena eqüidade, ninguém além do próprio juiz está credenciado a realizar a operação doquantum com que se reparará a dor moral". (Dano Moral, 2. ed. São Paulo: Juarez deOliveira, 1999, p. 41).

A jurisprudência deste Tribunal acompanha:

"INDENIZAÇÃO FIXAÇÃO DO QUANTUM. APRECIAÇÃO DASCIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ARBITRAMENTO EM VALOR QUEEXPRESSA A FINALIDADE A QUE SE DESTINA. DESPROVIMENTO DORECURSO PRINCIPAL.

"Incumbe ao juiz o arbitramento do valor da indenização, observando aspeculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e asituação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco queseja inexpressivo ao ponto de não atender aos fins a que se propõe" (TJSC, AC n.00.013683-2, de Lages, Rel. Des. Sérgio Paladino, j. em 05.12.2000).

E esses critérios, examinados e sopesados, servem como base paraorientar o valor adequado para o arbitramento da indenização por dano moral.

Não se pode negar que a autora sofreu dor e angústia por ocasião doacidente e no decorrer de sua recuperação. Não se pode negar que a condutaomissiva do Município, foi de certa forma reprovável, eis que não propiciou, como lhecompetia, a segurança adequada à servidora, vítima de uma tentativa de homicídio,de modo que deve o Município arcar com o pagamento dos prejuízos que causou,sem, todavia, propiciar enriquecimento indevido por parte da autora.

Assim é que, de acordo com as circunstâncias do caso em apreço,tem-se que o valor da indenização arbitrado pelo Juízo em R$ 50.000,00 (cinquentamil reais) deve ser mantido, pois esse é o montante que se afigura adequado,razoável (provido de cautela, prudência, moderação e bom senso) e proporcional(meio termo entre os vícios de excesso e de falta) para reparar a dor e o sofrimento

infligido à demandante, sem oportunizar-lhe enriquecimento indevido, o que é vedadopelos arts. 884 a 886, do Código Civil de 2002, a par de admoestar adequadamente oente público responsável pela prática do ato ilícito e propiciar a redenção dele paraque não mais pratique atos dessa natureza, seja com os próprios demandantes oucom terceiros.

Desta forma, deve ser mantido o "quantum" indenizatório estabelecidona sentença.

5. Danos estéticosO art. 949, do Código Civil de 2002 diz que "no caso de lesão ou outra

ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e doslucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o

ofendido prove haver sofrido". Nessa parte final estão os danos estéticos e os danosmorais.

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A indenização dos danos estéticos tem como fato gerador a presença dedeformações no corpo da vítima, resultantes, não só dos efeitos diretos do ato lesivo,mas, também, de eventuais procedimentos cirúrgicos curativos.

WILSON MELO DA SILVA adverte que o "dano estético, no cível, não éapenas o aleijão. É, também, qualquer deformidade ou deformação outra, ainda quemínima e que implique, sob qualquer aspecto, num 'afetamento' da vítima ou quepossa vir a se constituir para ela numa simples lesão 'desgostante', como diria LopesVieira ou em permanente motivo de exposição ao ridículo ou de inferiorizantescomplexos" (O Dano Moral e sua Reparação. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983. p.

499). A reparação do dano estético pode ser cumulada com a dos danosmorais e materiais, ainda que pelo mesmo fato.

Em verdade, o dano estético é uma das partes do dano moral. Contudo,a jurisprudência tem destacado essas duas modalidades de prejuízo anímico, paradeterminar a reparação de ambas, em separado:

Sobre a questão, oportuno citar desbravador acórdão da lavra doeminente Des. Alcides Aguiar que, no julgamento da Apelação Cível n. 96.002112-4,muito bem equacionou a questão. Veja-se:

"AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORALE ESTÉTICO - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - REVELIA - JULGAMENTO

ANTECIPADO DA LIDE - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESAAFASTADA - 'QUANTUM' PRECISAMENTE ARBITRADO - INDENIZAÇÕESCUMULÁVEIS - RECURSO DESPROVIDO.

"RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANO ESTÉTICO -CABIMENTO.

"Dano estético não é apenas o aleijão, mas toda e qualquer deformidadeque implique, ainda que minimamente, um afetamento da vítima.

"RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL -VERBA DEVIDA.

"A verba indenizatória correspondente ao dano moral é devida emcumulação com a correlata oriunda do prejuízo estético, posto que aquela advém,

 justamente da penosa sensação de ofensa, na dor sofrida, enfim, nos efeitospuramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima" (in  ACV n. 47.094, rel.Desembargador Eder Graf, j. 6.12.94).

"Ante a impossibilidade de quantificação da dor sofrida, revela-serazoável o arbitramento do dano moral perante a valoração subjetiva do Juiz,aferindo-se os elementos contidos nos autos e a avaliação concreta da repercussãodo fato no meio social" (in   ACV n. 96.004622-4, rel. Desembargador CarlosPrudêncio, j. 2.9.97). (TJSC – AC n. 96.002112-4, da Capital, Des. Alcides Aguiar, julgado em 12.02.1998)."

Idêntica é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:"É possível a cumulação de indenização por danos estético e moral,

ainda que derivados de um mesmo fato, desde que um dano e outro possam serreconhecidos autonomamente, ou seja, devem ser passíveis de identificação em

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separado. Precedentes." (REsp 910.794/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA,PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 04/12/2008)"

"Quando o dano estético se distingue do dano moral, ambos devem serindenizados separadamente. Precedentes da 3ª e da 4ª Turma do STJ, Súmula 83 (STJ). Agravo Regimental não provido." (STJ 3a. T, AgReg. 312.702, Rel. AriPargendler, j. 10.10.2000, DJU 06.11.2000, p. 204).

Assim, o dano estético, provada a lesão/deformação na estética daautora, deve ser reparado por verba separada, de modo satisfatório, em virtude doprincípio da "restitutio in integrum".

Na hipótese, a autora sofreu lesões corporais em razão do acidente,bem como realizou cirurgia em face do ferimento Pérfuro-contuso, e permaneceucom cicatriz cirúrgica, abdominal, medial, longitudinal, desde a região externa até opúbis, retrátil com 32 cm de extensão na parte anterior do mesmo membro, 4cicatrizes levemente hipercrômicas no flanco-direito e flanco esquerdo,respectivamente com 2 cm, 5 cm, 2 cm e 2 cm de extensão; cicatrizes na faceanterior, superior, sub-clavicular direita, com dimensão de 2 cm, hipercrômicas elevemente retráteis; cicatriz bem formada no flanco direito, diagonal, praticamenteimperceptível com 3 cm de extensão (laudo judicial, fl. 582). A fotografia de fls. 422demonstra efetivamente a lesão estética na região abdominal da demandante e,portanto, os danos estéticos estão devidamente comprovados nos autos.

Nada impede, é verdade, que na sentença o Juiz reconheça areparabilidade tanto do dano moral quanto do dano estético e arbitre um só valorindenizatório que cubra ambos, o que haverá de dizer expressamente.

No caso dos autos, porém, o MM. Juiz fixou valores distintos para areparação do dano moral e a do dano estético, agindo acertadamente, uma vez que,embora decorrentes do mesmo fato, ferimento abdominal, o pleito de danos morais eestéticos decorreram de fundamentos diversos.

Portanto, diante dos fundamentos ora apresentados, não há dúvidaquanto à necessidade da reparação dos danos estéticos decorrentes, neste caso, dasextensas cicatrizes deixadas pelas lesões sofridas pela autora no acidente.

No que tange ao "quantum" indenizatório, considerando o dano e suas

conseqüências, o grau de culpa dos réus, as condições econômicas e sociais daspartes e, sopesados todos esses elementos, de ordem objetiva e subjetiva, deve sermantido o valor fixado pelo MM. Juiz, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que seentende razoável e proporcional, ainda mais em face da cumulação com a reparaçãodo dano moral, cujo valor foi arbitrado em separado.

6. Da pensão mensalO MM. Juiz também condenou o ente municipal ao pagamento de

pensão mensal vitalícia no valor equivalente a remuneração que a autora percebia naqualidade de Agente Comunitária, a partir do evento danoso até a data de 18.12.2006e, "a partir desse marco temporal, a pensão passará automaticamente para a quantiacorrespondente à remuneração percebida por servidor exercente de cargo de Técnico

de Enfermagem atuante no Programa Saúde da Família-PSF".Não há dúvida de que, de acordo com o art. 950 do Código Civil de

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2002, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seuofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, alémdas despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirápensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou dadepreciação que ele sofreu."

Contudo, a pensão vitalícia deve corresponder à perda salarial que aautora experimentou em virtude da incapacidade laboral.

Ora, em razão de a demandante ser servidora do Município de Laguna,e contribuir para a previdência social geral, obteve do INSS, ao qual estava vinculada

sua previdência social, por meio da ação judicial de n. 2008.72.66.001358-1, quetramitou na Justiça Federal, o benefício da aposentadoria por invalidez, esta que devecorresponder a 100% do salário de benefício, nos moldes do art. 42 da Lei Federal n.8.213/91.

É verdade que o experto judicial desta demanda não atestoucategoricamente que a lesão suportada pela segurada, adquirida incontestavelmenteno acidente de trabalho noticiado na peça pórtica, impossibilitou a autora de exercertoda e qualquer atividade.

Todavia, em que pese o Perito Judicial ter atestado que a demandanteapenas apresenta restrições ou limitações para o trabalho, a perícia realizada naJustiça Federal atestou que a segurada apresenta incapacidade total para toda e

qualquer atividade laborativa, culminando, inclusive, na concessão do benefício daaposentadoria por invalidez antes referido (fls. 601/602).Isso não mais se discute.O fato é que a perda salarial da parte autora equivale somente à

diferença entre o valor do benefício previdenciário e o valor que deveria ser pago seem atividade estivesse no exercício do cargo público no Município.

Desta forma, não há como deferir à demandante a pensão mensal evitalícia, até porque a presente ação foi proposta contra o próprio Município do qual éservidora e, em face da lesão adquirida no acidente de trabalho noticiado na peçapórtica, foi-lhe deferido o benefício da aposentadoria por invalidez perante o INSS.

Destarte, em razão do evento, a autora já percebe o benefício da

aposentadoria por invalidez, não havendo sentido o pagamento de nova pensãomensal senão haveria o enriquecimento ilícito da parte postulante.Ora, não se está, aqui, questionando a gravidade dos danos

experimentados pela demandante, muito menos as sequelas que sofreu em razão dolabor, contudo, não há como deixar de analisar a questão de que a fixação da pensãovitalícia apenas teria lugar se ficasse efetivamente comprovado que a vítima teveprejuízo salarial e perdeu a capacidade de prover o próprio sustento.

Haveria "bis in idem" se a autora viesse a receber do próprioempregador a pensão mensal concomitantemente com remuneração ou benefícioprevidenciário em razão da mesma causa.

Tem decidido este Tribunal:

"Ação de indenização por danos morais e materiais cumulada compedido de pensão mensal vitalícia.   Acidente de trabalho. Servidor municipal.

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Problemas de saúde adquiridos ou agravados em virtude do trauma sofrido.Incapacidade para o trabalho. Responsabilidade subjetiva. Culpa do Município.Ausência de zelo pela segurança e integridade do funcionário. Desvio de funçãocaracterizado. Negligência. Indenização devida.   Pensão mensal vitalícia.Cumulação com recebimento de auxílio-acidente. Impossibilidade na espécie.Precedentes.   Recursos desprovidos. O empregador, por força do contrato detrabalho que estabelece com seu empregado, obriga-se a dar-lhe condições plenasde labor, no tocante à segurança, salubridade e condições mínimas de higiene econforto. Se no decorrer da jornada de trabalho o empregado sofre danos decorrentes

de ação ou omissão intencional, ou de proceder culposo do empregador, respondeeste civilmente perante aquele (Rui Stoco).   A vítima, na qualidade de servidormunicipal, recebendo o auxílio previdenciário desde o infortúnio no valorcorrespondente aos vencimentos que percebia em atividade, não sofrendo, porconsequência, decréscimo nos seus ganhos, não faz jus à pensão mensalvitalícia.   (TJSC, Apelação Cível n. 2009.043751-0, de Brusque, Rel. Des. PedroManoel Abreu, j. 31-08-2010).

"APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA EINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.MATÉRIA PRECLUSA.   SERVIDORA PÚBLICA. PATOLOGIA DECORRENTE DOEXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS PARA A MUNICIPALIDADE-RÉ.  NEXO

CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS. QUANTUMMANTIDO. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. APURAÇÃO DO MONTANTEDEVIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.   PEDIDO DE PENSÃO MENSALVITALÍCIA. PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESCABIMENTO DA PENSÃO POSTULADA.   HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIAMANTIDOS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO DO RÉUPARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA E RECURSO DA AUTORA DESPROVIDOS.I. Já tendo sido decidida interlocutoriamente, sem o manejo de recurso, a suscitadaprescrição do direito à indenização por danos morais, não há como reagitá-la nesteensejo, pois ocorrente nítida preclusão temporal, a teor do normado pelos artigos 183e 473, ambos do Código de Processo Civil. II. "[...] para fins do estabelecimento da

obrigação indenizatória decorrente de infortúnio laboral, excluída a esferaprevidenciária, que adota a teoria da responsabilidade objetiva, além da comprovaçãodo evento danoso e do nexo de causalidade entre o ocorrido e a atividadeprofissional, é indispensável a demonstração da culpa do empregador, seja eleempresa ou pessoa jurídica de direito público". (TJSC, Apelação Cível n.2009.006762-9, de Abelardo Luz, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 29.6.2009).Provada, in casu, a responsabilidade civil da Municipalidade demandada pelamoléstia funcional de que padece a demandante, avulta inobjetável a obrigação deindenizar. III. Sopesando-se variáveis tais como culpa do acionado, nívelsocioeconômico das partes, consequências do ato ilícito e visando a que casos assimsejam cada vez menos ocorrentes, o quantum indenizatório por danos morais deve

louvar-se no binômio razoabilidade/proporcionalidade, estipulando-se valor que, a umsó tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do

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lesante, mostrando-se apto a compor, na justa medida, o gravame sofrido, com osentido compensatório e punitivo que dele se exige, pelo que, no caso concreto, deveser reduzido para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). IV. Evidenciada a existência dedanos materiais, nada impede que sejam devidamente quantificados em sede deliquidação de sentença.   V. "A vítima, na qualidade de servidor municipal,recebendo o auxílio previdenciário desde o infortúnio no valor correspondenteaos vencimentos que percebia em atividade, não sofrendo, por consequência,decréscimo nos seus ganhos, não faz jus à pensão mensal vitalícia". (TJSC -Apelação Cível n. 2009.043751-0, de Brusque, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j.

13.9.2010)   VI. Vencida a Fazenda Pública, esta Corte tem intelecção pacificada nosentido de que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve situar-seno patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação. E, conquanto oentendimento do signatário siga na senda de que o instituto jurídico da compensação,a teor do art. 368 do Código Civil, mostra-se factível apenas quando "duas pessoasforem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra", o que não se dá em relaçãoà verba honorária, porquanto o devedor é a parte, mas o credor o advogado, temprevalecido, majoritariamente, na ambiência deste órgão ancilar, a admissibilidade dacompensação dos honorários advocatícios, com esteio no Enunciado Sumular 306 doSuperior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.028294-9, de Capinzal,Rel. Des. João Henrique Blasi, j. 01-10-2013 – destaque aposto).

"RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.   ACIDENTE DOTRABALHO.   UTILIZAÇÃO DE MESA ESCOLAR PARA ALCANÇAR LOCAL DEDIFÍCIL ACESSO. QUEDA. TRAUMATISMO DE PLEXO-BRAQUIAL NO BRAÇODIREITO E RUPTURA DO MANGUITO ROTADOR DO OMBRO DIREITO.NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR QUE NÃO FORNECEU ESCADA PARA AREALIZAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. Se ascondições de segurança não foram devidamente observadas, ocasionando, porconseguinte, lesões permanentes no membro superior direito (ombro e braço) doobreiro, o dever de indenizar os prejuízos daí advindos mostra-se inarredável, porforça do art. 7°, XXVIII da CRFB/88 e do art. 186 do Código Civil, que contemplam aresponsabilidade subjetiva do empregador por danos causados aos seus empregados

no decurso do exercício laboral.   PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. SERVIDORPÚBLICO APOSENTADO POR INVALIDEZ COM RENDIMENTO INTEGRAL.IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. Diferentemente do empregado particular,cujo vínculo é celetista e, por consequência, a instituição previdenciária é oINSS - Instituto Nacional do Seguro Social, havendo perda da capacidadelaboral, é possível a fixação de uma indenização a ser paga pelo empregador,justamente diante da inércia quanto às regras de utilização dos equipamentosde segurança, por exemplo, além do benefício previdenciário ao qual oempregado faz jus. No caso dos servidores públicos é impossível odeferimento de aposentadoria integral e indenização pela perda da capacidadelaboral, já que a fonte pagadora, tanto do benefício quanto da indenização,

concentram-se na mesma pessoa, ou seja, no ente público ao qual é vinculadoo servidor (AC n. 2011.076984-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Newton Trisotto).

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DANO MORAL E ESTÉTICO. QUANTIFICAÇÃO. RAZOABILIDADE DO JULGADOR.Na ausência de critérios objetivos, para mensuração do valor econômico dacompensação pelos danos morais e estéticos, deve o julgador valer-se das regras deexperiência comum e bom senso, fixando-a de tal forma que não seja irrisória, a pontode menosprezar a dor sofrida pela vítima, ou exagerada, tornando-se fonte deenriquecimento ilícito. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. "Nascondenações impostas em ações indenizatórias de dano moral, os juros de moraincidem desde a data do evento danoso e a correção monetária a partir da data do julgamento. Como a SELIC engloba tanto os juros de mora quanto a correção

monetária, deve incidir apenas após a data do julgamento, pois é a partir daí que os juros e a correção monetária incidem conjuntamente" (AC n. 2012.016168-0, daCapital, rel. Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.037123-0, de CoronelFreitas, Rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 17-10-2013 – destaque não original).

Portanto, diante tal conjuntura, não há como reconhecer o direito dademandante a pensionamento vitalício a ser pago pela Municipalidade, o que impõe areforma da sentença quanto ao ponto, para que seja excluída a condenaçãoestabelecida a esse título.

7. Dos juros de mora e da correção monetáriaTodavia, em relação à correção monetária e aos juros de mora, em face

da condenação da Fazenda Pública, a sentença merece ser alterada para que sejam

aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta depoupança, em consonância com a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997,primeiramente dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, e depois a do art.  5º daLei n. 11.960/2009, a partir do início da vigência desta, em 01.07.2009, com asespecificações abaixo:

1º) Quanto às verbas de décimo-terceiro salário e férias com seu terçoconstitucional, a partir do vencimento de cada parcela a correção monetária serácalculada pelo INPC, adicionando-se, também, a partir da data da citação, ocorridaem 14.07.2007 (fl. 435), os juros de mora de 0,5% ao mês (art. 1º-F da Lei n.9.494/97, com a redação da MP n. 2.180-35/2001). Esse cálculo separado será feitoaté 30.06.2009, uma vez que, a partir de 01.07.2009, os juros de mora e a correçãomonetária serão calculados englobadamente pelos índices de remuneração básica(TR) e juros (0,5% ao mês) da caderneta de poupança.

2º) Quanto à reparação dos danos morais e estéticos, os juros de morasão devidos a partir da data do evento danoso (22.12.2005) e serão calculados, combase no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela MP 2.180-35/2001, àtaxa de 0,5% (meio por cento) ao mês até 30.06.2009, a partir de quando serãoaplicados, conforme a alteração do referido dispositivo pelo art. 5º da Lei n.11.960/09, juros da caderneta de poupança (0,5% ao mês), até a data da publicaçãoda sentença, a partir de quando adicionar-se-á a TR para a contagem da correçãomonetária que incide desde então, conforme a sentença.

Tendo sido excluída a condenação à pensão mensal vitalícia, não cabedisciplinar juros de mora e correção monetária a respeito.

Sabe-se que nas ADIs n. 4.357/DF e 4.425/DF, o Supremo Tribunal

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Federal declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, do mencionado art. 5º daLei n. 11.960/09, e que em 25.03.2015 modulou os respectivos efeitos, porém, aquestão ainda se encontra pendente de melhores esclarecimentos que foramprometidos para o julgamento da repercussão geral instaurada em 16.04.2015, noRecurso Extraordinário n. 870947/SE, de que é Relator o Ministro Luix Fux, daíporque continua a aplicação do mencionado art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com aredação da Lei n. 11.960/09.

Pelo exposto, dá-se provimento parcial à remessa oficial para:  a)  afastara condenação do Município ao pagamento da verba indenizatória referente à pensão

mensal; b)  disciplinar a aplicação de juros de mora e correção monetária nos termosacima.