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1 C Â M A R A D O S D E P U T A D O S *AD19399A20* COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI N O 6.025, DE 2005, AO PROJETO DE LEI N O 8.046, DE 2010, AMBOS DO SENADO FEDERAL, E OUTROS, QUE TRATAM DO “CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL” (REVOGAM A LEI N O 5.869, DE 1973). PROJETOS DE LEI N OS 6.025, DE 2005, E 8.046, DE 2010 (Em apenso os Projetos de Lei n.ºs 3.804, de 1993; 4.627, de 1994; 504 e 1.201, de 1995; 1.489, 1.823, 1.824 e 2.624, de 1996; 4.720, de 1998; 360, 484, 486, 487, 490, 491, 492, 493, 494, 496, 507, 508, 512, 626 e 903, de 1999; 2.415 e 3.007, de 2000; 5.164, de 2001; 6.507, 6.870, 7.499 e 7.506, de 2002; 1.522, 1.608, 1.795 e 2.117, de 2003; 3.595, 4.150, 4.386, 4.715 e 4.729, de 2004; 5.716 e 5.983, 2005; 6.951, 7.088, 7.232, 7.462 e 7.547, de 2006; 203, 212, 361, 408, 884, 887, 1.316, 1.380, 1.482, 1.909, 2.066, 2.067, 2.139, 2.484, 2.488 e 2.500, de 2007; 3.015, 3.157, 3.302, 3.331, 3.387, 3.490, 3.743, 3.751, 3.761, 3.839, 3.919, 4.125, 4.252 e 4.346, de 2008; 4.591, 4.892, 5.233, 5.460, 5.475, 5.585, 5.748, 5.811, 5.815, 6.115, 6.178, 6.195, 6.199, 6.208, 6.274, 6.282, 6.407, 6.487, 6.488, 6.581, 6.649 e 6.710, de 2009; 7.111, 7.237, 7.360, 7.431, 7.506, 7.583 e 7.584, de 2010; 202, 215, 217, 241, 914, 915, 954, 1.199, 1.626, 1.627, 1.628, 1.650, 1.850, 1.922, 1.956, 2.106, 2.196, 2.242, 2.399, 2.483, 2.597, 2.619, 2.627, 2.720, 2.963 e 3.006, de 2011; 3.279, 3.458, 3.743, 3.883, 3.903, 3.907, 4.110, 4.641, 4.694, 4.721 e 4.879 de 2012; e 5.045, 5.451, 5.562, e 5.747, de 2013) Código de Processo Civil. Autor: SENADO FEDERAL Relator-Geral: Deputado PAULO TEIXEIRA

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    COMISSO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO

    PROJETO DE LEI NO 6.025, DE 2005, AO PROJETO DE LEI NO

    8.046, DE 2010, AMBOS DO SENADO FEDERAL, E OUTROS, QUE

    TRATAM DO CDIGO DE PROCESSO CIVIL (REVOGAM A LEI

    NO 5.869, DE 1973).

    PROJETOS DE LEI NOS 6.025, DE 2005, E 8.046, DE 2010

    (Em apenso os Projetos de Lei n.s 3.804, de 1993; 4.627, de 1994; 504 e 1.201, de 1995; 1.489, 1.823, 1.824 e 2.624, de 1996; 4.720, de 1998; 360, 484, 486, 487, 490, 491, 492, 493, 494, 496, 507, 508, 512, 626 e 903, de 1999; 2.415 e 3.007, de 2000; 5.164, de 2001; 6.507, 6.870, 7.499 e 7.506, de 2002; 1.522, 1.608, 1.795 e 2.117, de 2003; 3.595, 4.150, 4.386, 4.715 e 4.729, de 2004; 5.716 e 5.983, 2005; 6.951, 7.088, 7.232, 7.462 e 7.547, de 2006; 203, 212, 361, 408, 884, 887, 1.316, 1.380, 1.482, 1.909, 2.066, 2.067, 2.139, 2.484, 2.488 e 2.500, de 2007; 3.015, 3.157, 3.302, 3.331, 3.387, 3.490, 3.743, 3.751, 3.761, 3.839, 3.919, 4.125, 4.252 e 4.346, de 2008; 4.591, 4.892, 5.233, 5.460, 5.475, 5.585, 5.748, 5.811, 5.815, 6.115, 6.178, 6.195, 6.199, 6.208, 6.274, 6.282, 6.407, 6.487, 6.488, 6.581, 6.649 e 6.710, de 2009; 7.111, 7.237, 7.360, 7.431, 7.506, 7.583 e 7.584, de 2010; 202, 215, 217, 241, 914, 915, 954, 1.199, 1.626, 1.627, 1.628, 1.650, 1.850, 1.922, 1.956, 2.106, 2.196, 2.242, 2.399, 2.483, 2.597, 2.619, 2.627, 2.720, 2.963 e 3.006, de 2011; 3.279, 3.458, 3.743, 3.883, 3.903, 3.907, 4.110, 4.641, 4.694, 4.721 e 4.879 de 2012; e 5.045, 5.451, 5.562, e 5.747, de 2013)

    Cdigo de Processo Civil.

    Autor: SENADO FEDERAL

    Relator-Geral: Deputado PAULO TEIXEIRA

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    I RELATRIO

    A. INTRODUO

    Vem apreciao desta Casa o Projeto de Lei n. 8.046, de

    2010, oriundo do Senado Federal (Projeto de Lei do Senado n. 166, de 2010), o

    Cdigo de Processo Civil.

    O projeto de novo Cdigo de Processo Civil (CPC) pode ser

    considerado, possivelmente, uma das mais importantes proposies em tramita-

    o na Cmara dos Deputados, especialmente no que diz respeito ao impacto na

    vida do cidado.

    Utilizado para a tutela de praticamente todas as relaes ju-

    rdicas no criminais civis, consumeristas, trabalhistas, administrativas, dentre

    outras , por meio do processo civil que se tem a efetivao do direito material e

    assim, em ltima finalidade, a concretizao da justia.

    Desde setembro de 2011, a Cmara dos Deputados vem

    debatendo intensamente o Projeto de lei n. 8.046, de 2010, bem como as propo-

    sies que lhe so correlatas (projetos de lei apensados, emendas Comisso e

    emendas e subemendas dos Relatores-Parciais).

    Foram realizadas 15 audincias pblicas na Cmara dos

    Deputados e 13 Conferncias Estaduais, nas cidades de Recife, Salvador, Belo

    Horizonte, Rio de Janeiro, Joo Pessoa, Campo Grande, Manaus, Porto Alegre,

    Fortaleza, Cuiab, So Paulo, Vitoria da Conquista e Macap.

    Nessas foram ouvidos aproximadamente 140 palestrantes

    especialistas em processo civil, alm dos participantes das mesas redondas tam-

    bm realizadas.

    Foram apresentadas 900 emendas pelos Deputados Co-

    misso Especial e apensados 146 projetos de lei que j tramitavam nesta Casa e

    tratam de modificaes ao atual CPC.

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    Por determinao do Presidente Fbio Trad, a quem deve-

    mos registrar a excelente conduo dos trabalhos da Comisso Especial, foi dis-

    ponibilizado no stio da Casa, no Portal e-Democracia, a verso do projeto apro-

    vada pelo Senado Federal (PL n. 166, de 2010), oferecendo a possibilidade a

    qualquer brasileiro participar e oferecer sugestes.

    O Portal e-Democracia registrou 25.300 acessos, 282 su-

    gestes, 143 comentrios e 90 e-mails.

    Existem vozes que ecoam contra a ideia de reformulao

    completa da sistemtica processual civil atual pela elaborao de um novo Cdigo

    de Processo Civil, por acreditarem, sobretudo, que poderiam ser feitas modifica-

    es tpicas e substanciais na Lei n. 5.689, de 11 de janeiro de 1973, o CPC em

    vigor.

    Por outro lado, existem muitas causas, motivos e argumen-

    tos plausveis a justificar a renovao do arcabouo processual civil brasileiro por

    uma nova lei, que, de fato, despertaram o interesse e permitiram o envolvimento

    de considervel gama de operadores do Direito em torno das discusses que se

    impuseram para o atingimento de to nobre propsito.

    O CPC atual passou por muitas revises (mais de sessenta

    leis o modificaram), to substanciais algumas delas que terminaram por acarretar

    grande perda sistemtica, o principal atributo que um cdigo deve ter.

    Nas quatro dcadas de vigncia do CPC atual, o pas e o

    mundo passaram por inmeras transformaes. Muitos paradigmas inspiradores

    desse diploma legal foram revistos ou superados em razo de mudanas nos pla-

    nos normativo, cientfico, tecnolgico e social.

    Entre 1973 e 2013, houve edio da Lei do divrcio (1977),

    de uma nova Constituio Federal (1988), o Cdigo de Defesa do Consumidor

    (1990), o Estatuto da Criana e do Adolescente (1990), as Leis Orgnicas do Mi-

    nistrio Pblico e da Defensoria Pblica (1993 e 1994), um novo Cdigo Civil

    (2002), e o Estatuto do Idoso (2003), exemplos de diplomas normativos que alte-

    raram substancialmente o arcabouo jurdico brasileiro no perodo.

    Pelo fato de muitas das normas e a prpria sistematizao

    do CPC de 1973 no se afina mais realidade jurdica to diferente dos dias atu-

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    ais, afigura-se necessria a construo de um Cdigo de Processo Civil adequa-

    do a esse novo panorama. No particular, ilustremos os alguns pontos:

    a) o novo CPC deve conferir ao Ministrio Pblico tratamen-

    to adequado ao seu atual perfil constitucional, muito distinto daquele que vigia em

    1973. preciso rever a necessidade de sua interveno em qualquer ao de

    estado, exigncia de um tempo em que se proibia o divrcio;

    b) o CPC de 1973 no contm ainda disposies sobre a

    Defensoria Pblica, o que deve ser considerado omisso inaceitvel, notadamen-

    te tendo em vista o papel institucional por ela alcanado com a Constituio Fede-

    ral de 1988;

    c) no Brasil praticamente no existia a arbitragem em 1973.

    Atualmente, o Brasil o quarto pas do mundo em nmero de arbitragens realiza-

    das na Cmara de Comrcio Internacional. O CPC de 1973 pressups a realidade

    da arbitragem daquela poca. preciso construir um cdigo afinado nova reali-

    dade, para se prever, por exemplo, o procedimento da carta arbitral e instituir a

    possibilidade de alegao autnoma de conveno de arbitragem;

    d) de haver previso legal de um modelo adequado para

    disciplina processual da desconsiderao da personalidade jurdica, instituto con-

    sagrado no CDC e no Cdigo Civil e amplamente utilizado na prtica forense, que

    tambm no foi objeto de previso, ainda, no CPC atual;

    e) as sensveis transformaes da cincia jurdica nos lti-

    mos anos, com o reconhecimento da fora normativa dos princpios jurdicos e do

    papel criativo e tambm normativo da funo jurisdicional, que se confirma pelas

    recentes decises do Supremo Tribunal Federal e demais tribunais superiores,

    exigem nova reflexo sobre o CPC atual;

    f) afigura-se necessrio criar uma disciplina jurdica minucio-

    sa para a interpretao, aplicao e estabilizao dos precedentes judiciais, esta-

    belecendo regras que auxiliem na identificao, na interpretao e na superao

    de um precedente;

    g) o processo em autos eletrnicos uma realidade inevit-

    vel, podendo-se afirmar que o Brasil dos pases mais avanados do mundo

    nesse tipo de tecnologia e que, em poucos anos, a documentao de toda trami-

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    tao processual no Brasil ser eletrnica, devendo o CPC bem disciplinar essa

    realidade;

    h) no plano social, as mudanas importantes que refletiram

    no acesso justia e na concesso da sua gratuidade, no progresso econmico,

    na incorporao ao mercado de grande massa de consumidores e na necessida-

    de de resoluo de demandas com multiplicidade de partes repercuram direta-

    mente no exerccio da funo jurisdicional e ocasionaram aumento exponencial

    do nmero de processos em tramitao, realidade cujos problemas o CPC atual,

    ainda, no resolve completamente.

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    B. A Comisso Especial

    Nos termos do disposto no art. 205, 1o, do Regimento In-

    terno da Cmara dos Deputados, no dia 16 de junho de 2011 foi criada e instala-

    da a presente Comisso Especial para emitir parecer sobre o Projeto de Lei n.

    8.046, de 2010.

    No dia 31 de agosto de 2011, foi realizada reunio para elei-

    o do Presidente e dos Vice-Presidentes da Comisso Especial.

    Foi eleito Presidente o Deputado FBIO TRAD; Primeiro Vi-

    ce-Presidente o Deputado MIRO TEIXEIRA; Segundo Vice-Presidente o Deputa-

    do VICENTE ARRUDA; e Terceira Vice-Presidente a Deputada SANDRA ROSA-

    DO.

    Foi designado Relator-Geral, inicialmente, o Deputado

    SRGIO BARRADAS CARNEIRO.

    Com o escopo de conferir mais eficincia aos trabalhos da

    Comisso Especial, foram designados cinco relatores parciais para o exame de

    blocos de dispositivos interrelacionados tematicamente do Projeto de Lei no 8.046,

    de 2010, e as emendas tocantes a cada um deles, a saber:

    - Deputado EFRAIM FILHO arts. 1. a 291 do PL 8.046/10,

    referentes Parte Geral;

    - Deputado JERNIMO GOERGEN arts. 292 a 499 e 500

    a 523 do PL 8.046/10, referentes ao Processo de Conhecimento e ao Cumprimen-

    to de Sentena, nessa ordem;

    - Deputado BONIFCIO DE ANDRADA arts. 524 a 729 do

    PL 8.046/10, referentes aos Procedimentos Especiais;

    - Deputado ARNALDO FARIAS DE S arts. 730 a 881 do

    PL 8.046/10, referentes ao Processo de Execuo;

    - Deputado HUGO LEAL arts. 882 a 998 e 999 a 1007, re-

    ferentes ao Processo nos Tribunais e Meios de Impugnao das Decises Judici-

    ais e s Disposies Finais e Transitrias, nessa ordem.

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    Posteriormente, em razo do afastamento do Deputado

    SRGIO BARRADAS CARNEIRO, foi indicado o Deputado PAULO TEIXEIRA

    como Relator-Geral.

    Com o seu retorno Cmara dos Deputados, o Deputado

    SRGIO BARRADAS CARNEIRO reassumiu a Relatoria-Geral, e foi designado

    Relator-Geral Substituto o Deputado PAULO TEIXEIRA.

    Diante da ocorrncia de novo afastamento do Deputado

    SRGIO BARRADAS CARNEIRO das atividades da Comisso Especial, foi o

    Deputado PAULO TEIXEIRA novamente alado funo de Relator-Geral.

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    C. Agradecimentos

    Agradecemos, primeiramente, ao Presidente desta Comis-

    so Especial, Deputado Fbio Trad, pela competente conduo dos trabalhos,

    sem a qual no seria possvel tamanha abertura nas discusses e debates.

    Ao Vice-Presidente Deputado Miro Teixeira, pelos valiosos

    conselhos e grande auxlio prestado durante as reunies e debates.

    Ao Vice-Presidente Deputado Vicente Arruda, sempre pre-

    sente com sua experincia e participao.

    Ao Deputado Srgio Barradas Carneiro, pela realizao de

    belssimo trabalho no tempo que esteve na funo de Relator-Geral, que foi por

    mim recebido e aperfeioado.

    Aos Relatores-Parciais, Deputados Efraim Filho, Jernimo

    Goergen, Bonifcio de Andrada, Arnaldo Faria de S e Hugo Leal, pelo excelente

    trabalho apresentado em seus relatrios, e pela efetiva participao na constru-

    o do projeto do novo CPC.

    Aos colegas Deputados que contriburam para o aperfeio-

    amento do projeto: Alfredo Kaefer, Amauri Teixeira, Anthony Garotinho, Antnio

    Bulhes, Antnio Carlos Mendes Thame, Arthur Oliveira Maia, Augusto Coutinho,

    Benjamin Maranho, Bruno Arajo, Cabo Juliano Rabelo, Camilo Cola, Delegado

    Protgenes, Danilo Forte, Domingos Dutra, Dr. Grilo, Edson Silva, Eduardo Cu-

    nha, Eliseu Padilha, Esperidio Amin, Felipe Bornier, Felipe Maia, Francisco Pra-

    ciano, Gabriel Guimares, Gonzaga Patriota, Jos Humberto, Jos Mentor, Junior

    Coimbra, Larcio Oliveira, Luis Carlos, Luza Erundina, Mara Gabrilli, Maral Fi-

    lho, Marcelo Aguiar, Mrcio Marinho, Mendona Filho, Moreira Mendes, Nelson

    Marchezan Jnior, Nilson Leito, Odair Cunha, Padre Joo, Paes Landim, Paulo

    Abi-Ackel, Reinaldo Azambuja, Roberto Teixeira, Rodrigo Garcia, Ronaldo Fonse-

    ca, Rui Palmeira, Sandra Rosado, Sandro Mabel, Sarney Filho, Sebastio Bala

    Rocha, Severino Ninho, Valtenir Pereira, Vicente Cndido e Vilson Covatti.

    Ao Departamento de Comisses, na pessoa da Sra. Cludia

    Maria Borges Matias, pela dedicao, competncia e carinho demonstrados na

    conduo dos trabalhos como Secretria da Comisso Especial.

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    Assessoria de meu gabinete, na pessoa da Sra. Fabiana

    Zamora, pela presteza, diligncia, zelo e dedicao no desempenho de suas ati-

    vidades no acompanhamento da Comisso Especial.

    Consultoria Legislativa, nas pessoas dos consultores le-

    gislativos Marcello Artur Manzan Guimares, Luiz Fernando Botelho de Carvalho,

    Henrique Leonardo Medeiros, Gilvan Correia de Queiroz Filho e Maria Regina

    Reis, que nos acompanharam em todas as audincias pblicas e conferncias

    estaduais, e atuaram com diligncia, presteza e eficincia na realizao dos tra-

    balhos, no atendimento s demandas da Comisso, e na participao da elabora-

    o, formatao e reviso dos Relatrios-Parciais e do Relatrio-Geral.

    Alessandra Muller, Cristiano Ferri e toda equipe do Portal

    e-Democracia, Daniel Shim, Gilson Dobbin e Maria do Socorro Ayres, que traba-

    lharam no processamento das crticas e sugestes encaminhados pelo portal.

    Ainda, agradecimentos a Joo Eduardo Lopes e Robson Taniago, do CENIN.

    Aos juristas que participaram ativamente das reunies, au-

    dincias, mesas redondas, discusses, e da elaborao do projeto: Alexandre

    Cmara, Arruda Alvim, Daniel Mitidiero, Dorival Pavan, Leonardo Carneiro da Cu-

    nha, Paulo Henrique dos Santos Lucon, Srgio Muritiba e Rinaldo Mouzalas.

    Dedico especial agradecimento a Fredie Didier e Luiz Henri-

    que Volpe Camargo, por terem atuado singularmente em todas as atividades rea-

    lizadas e prestado inestimvel auxlio Comisso Especial.

    Aos professores que contriburam com sugestes: Ada Pe-

    legrini Grinover (USP), Alberto Camia Moreira (PUC-Campinas), Antnio Adoni-

    as (UFBA e Faculdade Baiana de Direito), Antnio Carlos Marcato (USP), Antnio

    do Passo Cabral (UERJ), Athos Gusmo Carneiro (UFRGS), Beclaute Oliveira

    (UFAL), Bruno Redondo (PUC/RJ), Cndido Dinamarco (USP), Carlos Alberto

    Carmona (USP), Carlos Alberto de Salles (USP), Cassio Scarpinella Bueno

    (PUC/SP), Celso Castro (UFBA), Daniel Miranda (FA7 e ESMEC-CE), Dierle Nu-

    nes (UFMG/PUC-MG), Eduardo Sodr (UFBA), Estefnia Viveiros (CEUB/DF),

    Fbio Ulhoa Coelho (PUC/SP), Fernanda Pantoja (PUC/RJ), Frederico Ricardo de

    Almeida Neves (UNICAP), Heitor Sica (USP), Humberto vila (UFGRS), Israel

    Carone Rachid (UFJF), Joo Batista Lopes (PUC/SP), Jos Augusto Garcia

    (UERJ), Jos Miguel Garcia Medina (UEM-PR, UNIPAR-PR e PUC-SP), Jos Ro-

    berto dos Santos Bedaque (USP), Kazuo Watanabe (USP), Lauane Andrekowisk

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    Volpe Camargo (UCDB/MS), Leonardo Greco (UFRJ/UERJ), Leonardo Schenk

    (UERJ), Leonardo Ferres (PUC/SP), Lcio Delfino (Professor em Uberaba), Luiz

    Dellore (Mackenzie/SP), Luiz Guilherme da Costa Wagner (Universidade Paulista

    SP), Luiz Guilherme Marinoni (UFPR), Luiz Machado Bisneto (ESA-OAB/BA),

    Luiz Rodrigues Wambier (COGEAE/SP), Marcelo Navarro Ribeiro Dantas

    (UFRN), Maurcio Dantas Ges e Ges (UFBA), Pablo Stolze (UFBA), Paula Sar-

    no Braga (Faculdade Baiana de Direito e UFBA), Paulo Czar Pinheiro Carneiro

    (UERJ), Pedro Henrique Nogueira (UFAL), Regina Beatriz Tavares da Silva

    (USP), Renato Magalhes Neto (UFBA), Ricardo de Barros Leonel (USP), Ricardo

    Perlingeiro Mendes da Silva (UFF), Rodrigo Mazzei (Professor do PPGD-UFES),

    Roberto Campos Gouveia Filho (UNICAP), Roberto Paulino (UFPE), Rodrigo Ba-

    rioni (PUC/SP), Ronaldo Brtas de Carvalho Dias (PUC/MG), Salomo Viana

    (UFBA), Srgio Cruz Arenhart (UFPR), Susana Henriques Costa (USP), Teori Al-

    bino Zavascki (UNB), Teresa Arruda Alvim Wambier (PUC-SP), Valrio Mazzuoli

    (UFMT), Vladimir Aras (UFBA), e William Santos Ferreira (PUC/SP).

    Aos profissionais do Direito que contriburam com suges-

    tes: Allan Titonelli Nunes (procurador da Fazenda Nacional), Alice Mieko Yama-

    guchi, Andr Luis Castro (defensor pblico), Bruno Dantas (conselheiro do CNJ),

    Carlos Bentivegna, Cezar Peluso (ministro do STF), Cid Peixoto do Amaral Netto

    (juiz de direito no Cear), Cludio Piansky Mascarenhas (defensor pblico esta-

    dual), Dlio Rocha Sobrinho (juiz de direito no Esprito Santo), Eduardo Jos da

    Fonseca Costa (juiz federal), Fernando Luiz Albuquerque Faria (advogado da

    Unio), Guilherme Rizzo Amaral, Hlio Barros (advogado no Rio de Janeiro),

    Jandyr Maya Faillace (advogado da Unio), Jos Carlos Colabardini, Jos Paulo

    Dias, Lus Antnio Giampaulo Sarro (procurador do Municpio de So Paulo),

    Marcelo Terto e Silva (presidente da ANAPE Associao Nacional dos Procura-

    dores de Estado), Marcus Vincius Furtado Coelho (presidente do Conselho Fede-

    ral OAB), Milene Benjamin Giometi Gambali, Mirna Cianci (procuradora do Estado

    de So Paulo), Nelson Juliano Schaefer Martins (desembargador TJ/SC), Nelton

    dos Santos (desembargador do TRF 3 Regio), Ophir Cavalcante Jnior (ex-

    presidente do Conselho Federal da OAB), Robson Godinho (promotor MP/RJ),

    Rodrigo Ribeiro (advogado da Unio), Rosana Galvo (procuradora do Estado da

    Bahia), Slvio Maia da Silva (TJ/BA), Victor Trigueiro (advogado da Unio), Vrgi-

    nia Cestari (advogada da Unio).

    Aos advogados e estudantes: Agenor Xavier Valadares,

    Alexandre Freire, Alexandre Jamal Batista, Andr Lus Monteiro, Antnio de P-

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    dua Notariano Jr., Antnio de Pdua Soubhie Nogueira, Andr Roque, Diogo Leite

    Machado Melo, Eider Avelino Silva, Elias Marques de Medeiros Neto, Euclydes

    Jos Marchi Mendona, Fabiano Carvalho, Flvio Maia, Gabriel Ciraco, Glucia

    Mara Coelho, Guilherme Luis Quaresma Batista Santos, Gustavo de Medeiros

    Melo, Hlio Rubens Batista Ribeiro Costa, Jaldemiro Atade, Jennifer Klein Ferrei-

    ra de Lima e Joo Luiz Lessa de Azevedo Neto, Joelson Dias, Jos Carlos de

    Arajo Almeida Filho, Jos Horcio Halfeld Rezende Ribeiro, Jos Saraiva, Lean-

    dro dos Santos Arago, Luiz Guilherme da Costa Wagner Jnior, Marivaldo de

    Castro Pereira, Marcos Simes Martins Filho, Nelson Rodrigues Netto, Paulo San-

    tana, Pedro da Silva Dinamarco, Pedro Henrique M. Figueiredo, Rafael Alexandria

    de Oliveira, Ravi de Medeiros Peixoto, Ricardo Aprigliano, Rodrigo Matheus, Ro-

    drigo Otvio Barioni, Ruy Pereira Camilo Jnior, Thiago Machado Dias de Siquei-

    ra, Welder Queiroz dos Santos, e Zulmar Duarte.

    s instituies, organizaes e entidades que contriburam

    com sugestes: Associao dos Defensores Pblicos do Estado da Bahia, Asso-

    ciao dos Juzes Federais do Brasil (AJUFE), Associao dos Magistrados Brasi-

    leiros (AMB), Associao dos Oficiais de Justia de So Paulo, Associao dos

    Oficiais de Justia Avaliadores Federais do Estado de So Paulo, Associao Na-

    cional dos Defensores Pblicos (ANADEP), Associao Nacional dos Defensores

    Pblicos Federais (ANADEF), Cmara Americana de Comrcio no Brasil, Conse-

    lho Federal de Economia, Comisso Permanente de Reforma da Legislao Pro-

    cessual Civil (sob a coordenao do Desembargador Federal Alusio Gonalves

    de Castro Mendes (TRF-2) e integrado pelos juzes federais Alberto Nogueira J-

    nior (RJ), Eduardo Jos da Fonseca Costa (SP), lio Wanderley de Siqueira Filho

    (PE), Frederico Augusto Leopoldino Koehler (PE), Ivori Luis da Silva Scheffer

    (SC), Jorge Luiz Ledur Brito (RS), Lincoln Rodrigues de Faria (DF), Marcelo Lelis

    de Aguiar (SP), Odilon Romano Neto (RJ), Oscar Valente Cardoso (DF), Rafael

    Martins Costa Moreira (RS), Rogrio Roberto Gonalves de Abreu (PB), Srgio

    Renato Tejada Garcia (RS), Vnila Cardoso Andr de Moraes (MG) e Vicente de

    Paula Ataide Junior (PR)), Federao das Entidades Representativas dos Oficiais

    de Justia Estaduais do Brasil (FOJEBRA), Federao Nacional das Associaes

    de Oficiais de Justia Avaliadores Federais (FENASSOJAF), Frum Nacional da

    Advocacia Pblica Federal, Frum Permanente do Direito de Famlia da Escola da

    Magistratura do Rio de Janeiro, Instituto Brasileiro de Direito da Informtica (IBDI),

    Instituto Brasileiro de Direito de Famlia (IBDFAM), Instituto Brasileiro de Direito

    Eletrnico (IBDE), Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), Instituto dos Advo-

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    gados de So Paulo (IASP), Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Poder Exe-

    cutivo Federal (por meio do Ministrio da Justia, da Secretaria de Direitos Huma-

    nos, da Casa Civil da Presidncia da Repblica e da AGU), e Unio dos Advoga-

    dos Pblicos Federais do Brasil (UNAFE).

    Por fim, agradeo a Deus e a todos os que, direta ou indire-

    tamente, colaboraram com os trabalhos desta Comisso Especial e participaram

    da elaborao do projeto do novo Cdigo de Processo Civil.

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    C. As principais modificaes constantes do Projeto de

    Lei do Senado n. 166, de 2010 (renumerado na Cmara dos Deputados co-

    mo PL 8.046, de 2010)

    O projeto do novo Cdigo de Processo Civil tramitou primei-

    ramente no Senado Federal (Projeto de Lei do Senado n. 166, de 2010). Na C-

    mara dos Deputados, a proposio foi renumerada, passando a tramitar como

    Projeto de Lei n. 8.046, de 2010.

    De acordo com o Projeto de Lei do Senado n. 166, de

    2010, o projeto do novo CPC contempla cinco livros, quais sejam: Da Parte Ge-

    ral; Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentena; Do Processo de

    Execuo; Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnao das Deci-

    ses Judiciais; e, por fim, Das Disposies Finais e Transitrias.

    A exposio1 a seguir retrata, de forma bastante rica e ilus-

    trativa, as principais inovaes trazidas pelo Projeto de Lei do Senado n. 166, de

    2010, em cada um de seus livros, em relao ao atual Cdigo de Processo Civil.

    Livro I Parte geral

    Contempla normas sobre os institutos fundamentais do pro-

    cesso civil. Aperfeioa o sistema atual, pois no CPC em vigor tais institutos esto

    impropriamente dispostos no livro Do Processo de Conhecimento.

    Entre as inovaes que integram este livro destaca-se:

    1) a criao da ordem cronolgica de julgamentos - os pro-

    cessos tero que ser decididos na ordem que foram remetidos ao gabinete do

    julgador para deliberao. Com isso, todos os processos devero integrar uma

    lista para consulta pblica de modo a garantir o mnimo de previsibilidade s par-

    tes quanto possvel data de soluo de seu processo;

    1 CAMARGO, Luiz Henrique Volpe. 100 novidades do novo CPC. In: Revista de Informao Legislativa do

    Senado Federal. Braslia ano 48 n. 190 abr./jun. 2011

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    2) a desconsiderao da personalidade jurdica passa a ser

    instaurada em incidente no qual se apurar, em contraditrio prvio, a ocorrncia

    ou no das situaes autorizadas pela lei (art. 28 do CDC e art. 50 do CC) para

    responsabilizao pessoal dos scios de pessoa jurdica.

    Nesse ponto, tambm se positiva a possibilidade de que a

    desconsiderao atinja bens do mesmo grupo econmico (art. 77);

    3) fica institudo o dever das partes e seus procuradores de

    manterem seus endereos atualizados (art. 80);

    4) a multa por litigncia de m-f elevada de 1% para per-

    centuais entre 2 e 10% (art. 84);

    5) os honorrios advocatcios sofrem substancial alterao.

    O primeiro ponto de destaque a instituio de honorrios recursais. O segundo

    ponto relevante refere-se aos honorrios advocatcios das causas em que for par-

    te a Fazenda Pblica. Eles passam a ser regulamentados em percentuais e em

    faixas. O terceiro ponto destacvel diz respeito vedao da compensao de

    honorrios advocatcios na hiptese de sucumbncia recproca;

    6) a responsabilidade pelo pagamento da percia passa a

    ser das duas partes, quando a prova for requerida por ambas (art. 97). Atualmen-

    te, em tal hiptese, s o autor responde pela despesa (art. 33 do CPC/73);

    7) a exemplo do que, na fase de conhecimento (pargrafo

    nico, do art. 46 do CPC/73), j se admite no sistema atual, institui-se a possibili-

    dade de limitao do litisconsrcio na fase de cumprimento de sentena ou no

    processo de execuo quando este comprometer a rpida soluo do litgio, difi-

    cultar o cumprimento de sentena, a sua impugnao ou o oferecimento de em-

    bargos execuo (art. 112, 1. e 2.);

    8) instituiu-se o impedimento para o magistrado atuar no fei-

    to quando a procurao for conferida a membro de escritrio de advocacia que

    tenha em seus quadros advogado que seja seu cnjuge ou companheiro ou pa-

    rente at o terceiro grau, mesmo que no intervenha diretamente no processo e

    que o nome de seu parente no conste da procurao (art. 124, 3.). Cria-se

    mais uma hiptese de impedimento: o juiz no poder decidir processos em que

    figure como parte instituio de ensino com a qual tenha vnculo empregatcio ou

    para a qual j tenha exercido o magistrio (art. 124, VIII);

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    9) criado o perodo de suspenso de prazos entre 20 de

    dezembro e 20 de janeiro. Com isso, advogados podero usufruir de um perodo

    de frias sem a preocupao de cumprir prazos.

    A suspenso dos prazos (e no de processos) no importa-

    r na suspenso ou paralisao do servio forense, pois juzes, promotores e de-

    fensores continuaro a exercer suas atribuies normalmente, ressalvadas as

    frias individuais e os feriados institudos por lei (art. 187);

    10) todos os prazos passam a ser contados apenas nos dias

    teis, de modo a assegurar aos advogados o descanso em finais de semana e

    feriados (art. 186).

    Para possibilitar ao Poder Judicirio o controle do cumpri-

    mento do prazo, exige-se da parte a prova da ocorrncia de feriado local (art. 362

    e art. 948, 2).

    Alm disso, o projeto passa a permitir que o juiz aumente

    prazos e inverta a ordem de produo de provas de modo a permitir, em proces-

    sos complexos ou volumosos, o real exerccio do direito de defesa (art. 118, V);

    11) o prazo de carga rpida ampliado de uma para duas

    horas e fica instituda sano para quem no devolver os autos dentro desse

    tempo (art. 104, 3 e 4);

    12) coloca-se fim ao prazo qudruplo para a Fazenda Pbli-

    ca apresentar defesa (art. 188 do CPC). A Unio, os Estados, o Distrito Federal,

    os Municpios e suas respectivas autarquias e fundaes tero prazo em dobro,

    seja para apresentar defesa, seja para recorrer, seja para qualquer manifestao

    nos autos (art. 106);

    13) as intimaes dos advogados pelo Dirio da Justia po-

    dero ser realizadas apenas em nome da sociedade a que pertencem (art. 244,

    1);

    14) o Ministrio Pblico passa a ter prazo peremptrio de 30

    dias para suas manifestaes, na condio de fiscal da ordem jurdica. A nulidade

    ocorrer se no for intimado para se manifestar, mas no se a manifestao no

    acontecer em si (arts. 156 e 254);

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    15) em substituio aos procedimentos cautelares tpicos

    (art. 813 a 873 do CPC/73) e atpicos (art. 798 do CPC/73) e a tutela antecipada

    (art. 273 do CPC/73) previstos no sistema atual, o projeto institui ttulo nico des-

    tinado s tutelas de urgncia.

    O pedido apresentado nesse sentido, que poder ser formu-

    lado em carter antecedente ou incidental, poder ser de natureza satisfativa ou

    cautelar.

    O deferimento da tutela de urgncia fica condicionado de-

    monstrao da plausibilidade do direito e, cumulativamente, do risco de leso

    grave ou de difcil reparao (art. 269, 276, 277, 279 a 285);

    16) fica instituda a possibilidade de concesso da tutela de

    evidncia, ou seja, de medida de carter antecipatrio que independe da demons-

    trao do risco de leso grave ou de difcil reparao;

    Livro II Do processo de conhecimento e cumprimento de

    sentena

    composto por trs ttulos. O primeiro trata Do Procedi-

    mento Comum, o segundo dedicado ao Cumprimento de Sentena e o tercei-

    ro cuida Dos Procedimentos Especiais.

    Em relao ao ttulo que trata Do Procedimento Comum,

    destaca-se as novidades seguintes:

    1) de regra, a participao do ru no comear com a

    apresentao de defesa no prazo de 15 dias a contar da citao como ocorre atu-

    almente (art. 297 c/c art. 241 do CPC/73), mas, sim, por comparecimento a uma

    audincia de conciliao.

    Com isso, de incio, haver tentativa de soluo amigvel da

    questo, em audincia conduzida por conciliadores e mediadores, que sero os

    novos auxiliares do juzo (art. 144 a 153). Se necessrio, num intervalo de 60 di-

    as, poder haver mais de uma sesso de conciliao, isto , mais de uma audin-

    cia.

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    Somente se frustrada a composio amigvel, que o ru

    ter o prazo de 15 dias para apresentar contestao (art. 323 e 324). Alm disso,

    a contestao passar a concentrar toda a matria de defesa, o que representa o

    fim do sistema atual de incidentes.

    Assim, na prpria contestao, o ru poder arguir incompe-

    tncia relativa ou falsidade documental e impugnar o valor da causa ou pedido de

    justia gratuita (arts. 65 e 327);

    2) a reconveno eliminada e se passa a admitir que o ru

    manifeste pretenso prpria no corpo da contestao, por meio de pedido contra-

    posto (art. 326);

    3) tanto a petio inicial quanto a contestao devero, des-

    de logo, ser instrudas com o rol de at 5 testemunhas. Hoje, so admitidas at 10

    testemunhas, o que muitas vezes utilizado como instrumento para protelao

    (arts. 296, 325 e 437).

    Alm disso, os advogados das partes passam a ter a obri-

    gao de informar ou intimar por carta com aviso de recebimento as testemunhas

    de seus respectivos clientes sobre a data da audincia de instruo e julgamento.

    Assegurou-se, entretanto, que aquelas que forem intimadas

    pelo advogado e no comparecerem sero conduzidas coercitivamente pelo juzo

    (art. 441).

    Ainda no ponto, as autoridades que tem prerrogativa de in-

    dicar dia e lugar para serem ouvidas como testemunhas passaro a ter o prazo de

    30 dias para faz-lo. No o fazendo, o juiz fixar o dia. Hoje, enquanto a autorida-

    de no designa o dia, o processo fica paralisado (art. 440).

    4) fica instituda a obrigatoriedade de um intervalo mnimo

    de 20 minutos entre uma e outra audincia de conciliao e 45 minutos entre uma

    e outra audincia de instruo e julgamento, evitando, com isso, que partes e ad-

    vogados fiquem aguardando horas a realizao de sua audincia que, ante a

    omisso de regra no sistema atual, muitas vezes so marcadas com o intervalo

    de 5 em 5 minutos entre uma e outra (arts. 323 e 342).

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    Na audincia de instruo, os advogados das partes faro

    perguntas diretamente s testemunhas, pondo fim ao sistema atual das repergun-

    tas, o que tornar as audincias mais geis (art. 445).

    Alm disso, a colheita de depoimento pessoal e a oitiva de

    testemunhas podero ser realizadas por meio de videoconferncia (arts. 371 e

    439), dispensando, portanto, a expedio de cartas precatrias para tal fim;

    5) fica definitivamente instituda, para todos os processos e

    em todos os graus, a figura do amicus curiae (amigo da Corte) que funciona como

    um auxiliar do juzo para lhe fornecer subsdios para o adequado julgamento da

    causa (art. 322);

    6) a nomeao a autoria prevista no sistema atual extinta.

    Em sua substituio institui-se a possibilidade de emenda da inicial para corrigir o

    plo passivo quando o ru arguir a sua ilegitimidade passiva e o autor concordar

    com tal questionamento. Com isso, aproveita-se o processo que, depois da corre-

    o, passa a ser dirigido contra a parte correta (art. 328);

    7) fica instituda, com maior amplitude e clareza do que no

    sistema atual (art. 285-A do CPC/73), a possibilidade de o juiz julgar liminarmente

    improcedente o pedido, independentemente da citao do ru;

    8) institiu-se distribuio dinmica do nus da prova. Com

    isso, se permitir que o magistrado, diante de cada caso concreto, modifique as

    regras tradicionais do nus da prova, atribuindo-o a quem tiver melhores condi-

    es de sua produo (art. 358);

    9) a ata notarial foi valorizada, com o enaltecimento de sua

    condio de importante elemento de prova (art. 370) para atestar fatos ou atos

    teis ao julgamento da causa;

    10) em funo da existncia de diversos textos legislativos

    com frases ou palavras de sentido impreciso, vago, ambguo ou valorativamente

    aberto, tornou-se necessrio detalhar melhor o alcance da motivao das deci-

    ses judiciais.

    Nesse sentido, especificou-se que na hiptese de a senten-

    a se fundamentar em regras que contiverem conceitos juridicamente indetermi-

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    nados, clusulas gerais ou princpios jurdicos, o juiz deve expor, analiticamente,

    o sentido em que as normas foram compreendidas;

    11) a remessa necessria foi substancialmente alterada. As-

    sim, invs de manter um valor nico para o reexame necessrio (60 salrios no

    regime atual e 1000 salrios no projeto primitivo), foram criadas faixas diferencia-

    das, com previso de reexame nas causas acima de 100 salrios mnimos para

    Municpios (ressalvadas as capitais), 500 salrios para Estados e capitais e 1000

    salrios para a Unio.

    Independentemente do valor, tambm se extinguiu a remes-

    sa necessria quando a sentena estiver fundada em: smula do Supremo Tribu-

    nal Federal ou do Superior Tribunal de Justia; ou em acrdo proferido pelo Su-

    premo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justia em julgamento de

    casos repetitivos; ou em entendimento firmado em incidente de resoluo de de-

    mandas repetitivas ou de assuno de competncia (art. 483);

    No que diz respeito ao ttulo que trata do Cumprimento de

    Sentena sobreleva-se os seguintes destaques:

    1) colocando fim intensa discusso sobre o termo inicial

    para o cumprimento de sentena, previu-se que o devedor ser intimado para

    cumprir o julgado: pelo Dirio da Justia, na pessoa do seu advogado constitudo

    nos autos; ou, por carta com aviso de recebimento, quando representado pela

    Defensoria Pblica ou no tiver procurador constitudo nos autos; ou, por edital,

    quando tiver sido revel na fase de conhecimento.

    No particular, tambm se previu expressamente que na se-

    gunda hiptese se considera realizada a intimao quando for remetida carta e se

    constatar que o devedor mudou de endereo sem prvia comunicao ao juzo

    (art. 500);

    2) solucionando divergncia no sistema atual, previu-se que

    o cumprimento de sentena no poder ser promovido em face do fiador, do coo-

    brigado ou do corresponsvel que no tiver participado da fase de conhecimento

    (art. 501);

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    3) o crdito de auxiliar da justia, de perito, de intrprete,

    tradutor e leiloeiro, quando fixados por deciso judicial, passam a constituir ttulo

    judicial (art. 502, V), alterando-se o sistema atual, onde, equivocadamente, so

    elencados no rol de ttulos extrajudiciais (CPC/73, art. 585, VI);

    4) previu-se que a multa de 10% ser devida, tambm, no

    cumprimento provisrio da sentena e que se o executado comparecer tempesti-

    vamente e depositar o valor devido com a finalidade de dela isentar-se, o ato no

    ser havido como incompatvel com o recurso por ele interposto na fase de co-

    nhecimento (art. 506);

    5) so criados novos requisitos para o requerimento de

    cumprimento de sentena (art. 510);

    6) a impugnao ao cumprimento de sentena deixa de de-

    pender da penhora prvia e poder ser oferecida no prazo de 15 dias a contar da

    intimao para o cumprimento do julgado (art. 511);

    7) o pedido de cumprimento de sentena fundado em obri-

    gao de prestar alimentos foi remodelado.

    O contedo dos ofcios para desconto em folha e o termo

    inicial a partir de quando o empregador do devedor de alimentos est obrigado a

    faz-lo foram detalhados de modo a evitar retardamento no cumprimento da me-

    dida (art. 515).

    Alm disso, tambm se estabeleceu que o procedimento da

    priso civil poder ser utilizado para executar tanto os alimentos definitivos quanto

    os provisrios, independente de sua origem (art. 517);

    8) no cumprimento de sentena condenatria ao pagamento

    de quantia certa contra a Fazenda Pblica previu-se expressamente a possibili-

    dade de expedio de precatrio para parcela incontroversa (art. 520, 3).

    Alm disso, a exemplo do que j ocorre no sistema atual en-

    tre particulares (art. 475-L, 2 e 739-A, 5 do CPC), se estabeleceu que caber

    Fazenda Pblica, quando alegar que o exequente pleiteia quantia superior

    resultante do ttulo, declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de

    no conhecimento da arguio (art. 520, 1);

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    9) colocando fim lacuna do sistema atual (art. 475-L, 1 e

    art. 741, pargrafo nico, do CPC), optou-se por positivar que ser inexigvel o

    ttulo judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo

    Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade ou, em

    controle difuso, depois que a norma tiver sua execuo suspensa pelo Senado

    Federal, na forma do art. 52, X, da Constituio Federal (art. 511, 5 e 520,

    4);

    10) em relao multa nas obrigaes de fazer, positivou-

    se que: (a) a fixada liminarmente ou na sentena se aplica na execuo provis-

    ria, devendo ser depositada em juzo, permitido o seu levantamento aps o trnsi-

    to em julgado ou na pendncia de agravo de admisso contra deciso denegat-

    ria de seguimento de recurso especial ou extraordinrio (art. 522, 1); (b) o re-

    querimento de sua execuo abrange aquelas que se vencerem ao longo do pro-

    cesso, enquanto no cumprida pelo ru a deciso que a cominou (art. 522, 2);

    (c) a peridica incidir enquanto no for cumprida a deciso que a tiver cominado

    (art. 522, 4); (d) o seu valor ser devido ao exequente at o montante equiva-

    lente ao montante da obrigao, destinando-se o excedente unidade da Fede-

    rao onde se situa o juzo no qual tramita o processo ou Unio, sendo inscrito

    como dvida ativa (art. 522, 5) e que quando o executado for a Fazenda Pbli-

    ca, a parcela excedente ao valor da obrigao principal ser destinada a entidade

    pblica ou privada, com finalidade social (art. 522, 7);

    No que toca ao Ttulo III, que trata Dos procedimentos Es-

    peciais, mister se faz destacar as modificaes seguintes:

    1) a completa modificao da ao de dissoluo parcial de

    sociedade, que, por fora do art. 1.218, VII, do CPC, ainda regulada pelo

    CPC/39. O novo regramento, composto de 11 artigos (art. 585 a 595), est afina-

    do com as alteraes realizadas no direito das empresas pelo Cdigo Civil de

    2002;

    2) no inventrio realizado por escritura pblica, assegurou-

    se que o documento expedido pelo tabelio ser hbil para qualquer ato de regis-

    tro, bem assim para levantamento de importncia depositada em instituies fi-

    nanceiras (art. 596);

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    3) o juiz dever resolver questes de alta indagao no pr-

    prio processo de inventrio, desde que os fatos a ela relacionados estejam prova-

    dos por documentos. As partes somente podero ser remetidas para as vias ordi-

    nrias quando houver necessidade de produo de outras provas (art. 598 e 627,

    2);

    4) garantiu-se possibilidade de o companheiro em unio es-

    tvel requerer a abertura de inventrio (art. 602), bem assim instituiu-se ordem de

    pessoas habilitadas a exercer a funo de inventariante (art. 603);

    5) quando acolhido o incidente de remoo, o ex-

    inventariante ser punido com multa a ser fixada pelo Juiz em montante de at

    trs por cento do valor dos bens inventariados (art. 611);

    6) no processo de inventrio, o Juiz poder, em deciso

    fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exerccio dos

    direitos de usar e fruir de determinado bem, com a condio de que, ao trmino

    do inventrio, tal bem integre a quota desse herdeiro (art. 633);

    7) no processo de inventrio, o pagamento de dvidas do in-

    ventariado com a Fazenda Pblica deixa de ser condio para o encerramento do

    feito. Basta que sejam reservados bens suficientes para adimplemento do dbito

    (art. 640);

    8) nos embargos de terceiro, especificou-se que dever figu-

    rar no plo passivo aquele a quem o ato de constrio aproveita, bem assim seu

    adversrio no processo principal quando for sua a indicao do bem (art. 663,

    4);

    9) dando continuidade reforma iniciada pela Emenda

    Constitucional n 66, de 2010, excluiu-se a possibilidade de cnjuges separarem-

    se, quer de maneira consensual, quer de maneira litigiosa. Todos tero, desde

    logo, a via do divrcio (art. 697);

    10) o divrcio e a extino de unio estvel consensuais,

    no havendo filhos menores ou incapazes e observados os requisitos legais, se-

    ro obrigatoriamente realizados por escritura pblica e no mais pela via judicial

    (art. 699);

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    Livro III Do processo de execuo

    Cuida do processo de execuo. composto por 4 ttulos e

    151 artigos (entre o artigo 730 e o artigo 881).

    Do ttulo que trata da Execuo em Geral destaca-se as

    inovaes seguintes:

    1) as regras de competncia para a execuo foram deta-

    lhadas (art. 740);

    2) a parcela de rateio de despesas de condomnio edilcio,

    assim estabelecida em conveno de condminos ou constante de ata de reunio

    de condomnio convocada especialmente para tal fim, foi elevada condio de

    ttulo executivo extrajudicial (art. 743, IX);

    3) consignou-se expressamente que a necessidade de sim-

    ples operaes aritmticas para apurar o crdito exequendo no retira a liquidez

    da obrigao, constante do ttulo (art. 744, pargrafo nico);

    4) o sistema de fraude execuo foi remodelado. Pelo art.

    749, considera-se fraude execuo a alienao ou a onerao de bens: I

    quando sobre eles pender ao fundada em direito real ou obrigao reipersecu-

    tria, desde que haja registro pblico; II quando sobre eles existir a averbao

    da existncia da ao, na forma do art. 785; III quando sobre eles existir registro

    de hipoteca judiciria ou de ato de constrio judicial originrio da ao onde foi

    arguida; IV quando, ao tempo da alienao ou onerao, corria contra o deve-

    dor ao capaz de reduzi-lo insolvncia (art. 749). Ainda em relao fraude

    execuo, positivou-se que no havendo qualquer dos registros elencados nos

    incisos do art. 749, o terceiro adquirente tem o nus da prova de que adotou as

    cautelas necessrias para a aquisio, mediante a exibio das certides perti-

    nentes, obtidas no domiclio do vendedor e no local onde se encontra o bem (art.

    749, pargrafo nico);

    5) mesmo na execuo fundada em ttulo extrajudicial, para

    desconsiderao da personalidade jurdica, estabeleceu-se que ser necessrio

    observar o incidente prprio, previsto no art. 77 e seguintes (art. 752, 4);

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    6) tambm na execuo fundada em ttulo extrajudicial, o

    exequente tem que instruir a inicial com demonstrativo do dbito que dever con-

    ter: I o nome completo, o nmero do cadastro de pessoas fsicas ou do cadastro

    nacional de pessoas jurdicas do exequente e do executado; II o ndice de cor-

    reo monetria adotado; III a taxa dos juros de mora aplicada; IV o termo

    inicial e o termo final dos juros e da correo monetria utilizados; V especifica-

    o dos eventuais descontos obrigatrios realizados (art. 755);

    7) colocando fim a antiga antinomia do termo inicial da pres-

    crio, previu-se que a citao vlida tambm interrompe a prescrio na execu-

    o, desde que o exequente demonstre que adotou todas as cautelas para o

    cumprimento do ato. Expressou-se que a interrupo da prescrio retroagir

    data da propositura da ao, com revogao do art. 202, I, do Cdigo Civil (arts.

    759 e 1007);

    8) consignou-se, de forma expressa, que a nulidade de exe-

    cuo pode ser conhecida de ofcio ou a requerimento da parte, independente-

    mente de embargos execuo (art. 760, pargrafo nico). a positivao da

    exceo pr-executividade ou objeo de executividade que, no sistema atual, foi

    construda pela doutrina;

    9) previu-se que, ao final da execuo, os honorrios advo-

    catcios podero ser elevados de 10% para 20%, a depender do trabalho realiza-

    do pelo advogado (art. 784, 2);

    10) estabeleceu-se que se for realizado o arresto (pr-

    penhora) no processo de execuo, depois da citao e do no-pagamento, o ato

    se converter automaticamente em penhora, independentemente de novo termo

    (art. 787, 3);

    11) a impenhorabilidade de salrio foi relativizada. Sero

    penhorveis os valores que excederem a cinquenta salrios mnimos mensais

    (art. 790, 2);

    12) assentou-se que os bens mveis, quando penhorados,

    sero preferencialmente depositados em poder do exequente (art. 797, III). A pre-

    viso visa a solucionar a questo decorrente da impossibilidade de priso civil de

    depositrio infiel, qualquer que seja a modalidade do depsito (Smula Vinculante

    25);

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    13) tratando-se de penhora de bem indivisvel, assegurou-se

    ao cnjuge a preferncia na arrematao em igualdade de condies com tercei-

    ros (art. 799, pargrafo nico);

    14) a exemplo do que j acontece com a penhora (art. 659,

    4 do CPC), estabeleceu-se que o registro do arresto (pr-penhora) poder ser

    realizado na matrcula independentemente de mandado judicial, mediante a sim-

    ples apresentao do respectivo auto ou termo (art. 800);

    15) admitir-se- a alienao antecipada de automveis, para

    evitar perecimento ou depreciao (art. 808, I);

    16) em relao penhora on-line: consignou-se que o blo-

    queio de dinheiro por meio eletrnico ser realizado sem dar cincia prvia ao

    executado (art. 810, caput); estabeleceu-se que o juiz tem o prazo de vinte e qua-

    tro horas para cancelar os bloqueios mltiplos e que o banco tem que executar a

    ordem em igual prazo (art. 810, 1); previu-se que a instituio financeira que

    retardar o cumprimento da ordem de cancelamento de bloqueios mltiplos ou no

    cumprir a ordem de desbloqueio de indisponibilidade no prazo de vinte e quatro

    horas responder por perdas e danos (art. 810, 8);

    17) regulamentou-se a penhora de quotas ou aes de s-

    cios em sociedade simples ou empresria (art. 817);

    18) regulamentou-se a penhora de percentual sobre fatura-

    mento de empresa (art. 821);

    19) autorizou-se a dispensa da avaliao quando a penhora

    recair sobre veculos automotores ou outros bens cujo preo mdio de mercado

    possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por rgos oficiais ou de

    anncios de venda divulgados em meios de comunicao, caso em que caber a

    quem fizer a nomeao o encargo de comprovar a cotao do mercado (art. 826,

    IV);

    20) previu-se a intimao do executado quando o exequente

    manifestar pretenso de adjudicar bens penhorados (art. 831, 1). No sistema

    atual, apesar de indispensvel, a intimao no est prevista (arts. 685-A e 685-B

    do CPC);

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    21) consignou-se que depois de expedido auto de adjudica-

    o ou arrematao, o juiz mandar expedir, na prpria execuo, se bem imvel,

    mandado de imisso na posse independentemente de qualquer outra formalidade

    ou de outra medida judicial; se bem mvel, ordem de entrega ao adjudicante (art.

    832);

    22) previu-se que a alienao judicial ser realizada prefe-

    rencialmente por meio eletrnico, que, ao seu turno, dever atender aos requisitos

    de ampla publicidade, autenticidade e segurana (art. 836 e 852);

    23) ordinariamente, o edital de praa ser publicado apenas

    em stio eletrnico. Excepcionalmente, a critrio do juzo, o edital ser publicado

    em jornal de ampla circulao (art. 838, 3 e 4). Desaparece, portanto, a in-

    condicional obrigao de mltiplas publicaes (art. 687 do CPC);

    24) os embargos arrematao ou adjudicao so subs-

    titudos por simples impugnao nos prprios autos. Tal medida pode ser ofereci-

    da em at 10 dias a contar do ato expropriatrio, isto , antes da expedio da

    carta da arrematao que deve ser confeccionada depois de decorrido tal prazo.

    Depois de expedida a carta, o ato somente poder ser desfeito por ao prpria

    (art. 857, 1 a 4);

    25) assegurou-se que o comprador de bem penhorado em

    processo judicial no responder por qualquer outro dbito que sobre ele exista

    (art. 863, 1);

    26) positivou-se, expressamente, a possibilidade de execu-

    o fundada em ttulo executivo extrajudicial contra a Fazenda Pblica (art. 866);

    27) criou-se a possibilidade de execuo de alimentos pelo

    procedimento da priso mesmo que fundada em ttulo executivo extrajudicial (art.

    867). A medida foi necessria, em especial, porque o divrcio e a dissoluo de

    unio estvel (onde podem ser pactuados alimentos) devem ser realizados por

    escritura pblica, em cartrio (art. 699);

    28) positivou-se a possibilidade de extino da execuo em

    funo do reconhecimento da prescrio intercorrente (art. 880);

    29) em substituio ao procedimento da execuo contra

    devedor insolvente, foi introduzido um incidente para que, havendo pluralidade de

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    credores de um devedor comum e insuficincia de patrimnio para adimplemento

    de todas as dvidas, haja uma execuo concursal (art. 865). O procedimento

    extremamente simplificado se comparado com a disciplina vigente (art. 745 a 786-

    A do CPC);

    Livro IV Dos processos nos tribunais e dos meios de im-

    pugnao das decises judiciais

    composto por 2 ttulos e 116 artigos (entre o art. 882 e o

    art. 998). Contempla as seguintes inovaes:

    1) fica positivada a orientao para que os tribunais velem

    pela uniformizao e estabilidade da jurisprudncia, de modo a assegurar o tra-

    tamento isonmico para questes iguais (art. 882, caput, e incisos I a IV);

    2) possibilitou-se a modulao de efeitos como forma de mi-

    nimizar os resultados nefastos das reviravoltas da jurisprudncia. Com base nis-

    so, a exemplo do que j pode ocorrer no Brasil na ao declaratria de inconstitu-

    cionalidade (art. 27 da Lei 9.868/1999), na ao de descumprimento de preceito

    fundamental (art. 11 da Lei 9.882/1999), e na edio de smulas vinculantes (art.

    4 da Lei n 11.417/2006), ser possvel estabelecer judicialmente marco temporal

    a partir de quando a nova orientao passar a valer, em prestigio do interesse

    social, da segurana jurdica e da estabilidade das relaes jurdicas (art. 882, V);

    3) a possibilidade de os relatores decidirem recursos mono-

    craticamente ficou restrita a hipteses objetivas. Pelo projeto, a atuao unipes-

    soal somente poder ocorrer quando a deciso se apoiar em smula do Supremo

    Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justia ou do prprio tribunal; ou em

    acrdo proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de

    Justia em julgamento de casos repetitivos; ou, ainda, em entendimento firmado

    em incidente de resoluo de demandas repetitivas ou, por fim, em incidente de

    assuno de competncia. Tambm foram separadas as hipteses de atuao

    unipessoal no juzo de admissibilidade (negar seguimento) das hipteses de atua-

    o no juzo de mrito (dar ou negar provimento), o que no ocorre no sistema

    atual (art. 557 do CPC/73) (art. 888);

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    4) fica definida a ordem de julgamentos de recursos durante

    cada sesso. Ressalvadas as preferncias legais, os recursos sero julgados na

    seguinte ordem: em primeiro lugar, os processos nos quais for realizada sustenta-

    o oral, observada a precedncia de seu pedido; depois aqueles cujo julgamento

    tenha iniciado na sesso anterior; a seguir, os pedidos de preferncia apresenta-

    dos at o incio da sesso de julgamento; e, por ltimo, os demais casos (art.

    891);

    5) positivou-se a possibilidade de sustentao oral nas se-

    guintes hipteses: no recurso de apelao; no recurso especial; no recurso extra-

    ordinrio; no agravo interno originrio de recurso de apelao ou recurso especial

    ou recurso extraordinrio; no agravo de instrumento interposto de decises inter-

    locutrias que versem sobre tutelas de urgncia ou da evidncia; nos embargos

    de divergncia; no recurso ordinrio; e na ao rescisria (art. 892);

    6) estabeleceu-se que havendo recursos de vrios litiscon-

    sortes versando a mesma questo de direito, a primeira deciso favorvel proferi-

    da prejudica os demais recursos (art. 898);

    7) positivou-se que o resultado do incidente de assuno de

    competncia vincular todos os rgos fracionrios, salvo reviso de tese, na

    forma do regimento interno do tribunal (art. 900);

    8) estabeleceu-se que a ao rescisria poder ser proposta

    com base em prova nova e no, apenas, em documento novo, como estabelece o

    art. 485, VI, do CPC (art. 919, VII). Isso representa alargamento da hiptese de

    cabimento, na linha j sustentada por significativa parcela da doutrina no sistema

    atual;

    9) criou-se o incidente de resoluo de demandas repetiti-

    vas. Este incidente ter cabimento sempre que for identificada controvrsia com

    potencial de gerar relevante multiplicao de processos fundados em idntica

    questo de direito. Tem legitimidade para suscit-lo: a) o juiz ou relator; b) as par-

    tes; c) o Ministrio Pblico; d) a Defensoria Pblica. Podem dele participar, apre-

    sentando subsdios para o julgamento, qualquer das partes e/ou interessados, o

    chamado amicus curiae. Julgado o incidente, a tese jurdica ser aplicada a todos

    os processos que versem idntica questo de direito e que tramitem na rea de

    jurisdio do respectivo tribunal. Se houver recurso e a matria for apreciada, em

    seu mrito, pelo plenrio do Supremo Tribunal Federal ou pela corte especial do

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    Superior Tribunal de Justia, a tese jurdica firmada ser aplicada a todos os pro-

    cessos que versem idntica questo de direito e que tramitem em todo o territrio

    nacional. Com isso, questes de massa recebero tratamento igualitrio em idn-

    tico tempo (art. 930 a 941);

    10) a figura da reclamao passa a ser prevista no corpo do

    Cdigo e suas hipteses de cabimento so alargadas. Ela ter lugar para: preser-

    var a competncia do Tribunal; garantir a autoridade das decises do Tribunal;

    garantir a observncia de smula vinculante; garantir a observncia da tese fir-

    mada em incidente de resoluo de demandas repetitivas; garantir a observncia

    da tese firmada em incidente de assuno de competncia (art. 942 a 947);

    11) os prazos para os recursos so unificados. Com exce-

    o dos embargos de declarao, cujo prazo se mantm em 5 dias, todos os de-

    mais podero ser interpostos em 15 dias (art. 948, 1);

    12) todos os recursos, inclusive a apelao, no tero efeito

    suspensivo ope legis. Somente por obra do relator e desde que demonstrada a

    probabilidade de provimento do recurso, ou, sendo relevante a fundamentao,

    houver risco de dano grave ou difcil reparao, que se poder suspender a efi-

    ccia da deciso, da sentena ou do acrdo. O pedido de efeito suspensivo ser

    dirigido ao tribunal competente para julgar o recurso, em petio autnoma, que

    ter prioridade na distribuio e tornar prevento o relator. Estabelece-se, contu-

    do, que quando se tratar de pedido de efeito suspensivo a recurso de apelao, o

    protocolo da petio impede a eficcia da sentena at que seja apreciado pelo

    relator (art. 949);

    13) ocorreu a transferncia do juzo de admissibilidade do

    recurso de apelao para o Tribunal (art. 966). Hoje ele feito, num primeiro mo-

    mento, em primeiro grau e, depois, novamente, pelo Tribunal (art. 518 do CPC).

    o fim do juzo de admissibilidade bipartido da apelao e, consequentemente, de

    mais um foco de recorribilidade;

    14) estabeleceu-se que, mesmo quando houver desistncia

    do recurso extraordinrio cuja repercusso geral j tenha sido reconhecida ou de

    recursos repetitivos afetados, a questo ou as questes jurdicas objeto do recur-

    so de que se desistiu, mesmo assim sero decididas pelo Superior Tribunal de

    Justia ou pelo Supremo Tribunal Federal (art. 952, pargrafo nico);

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    15) so criados instrumentos para combater a jurisprudncia

    defensiva. Nessa linha, passa-se: (a) a admitir a regularizao da representao

    processual junto aos Tribunais Superiores em contraposio ao disposto na S-

    mula 115 do STJ (art. 76); (b) a prever que o equvoco no preenchimento da guia

    de custas no resultar na aplicao da pena de desero, cabendo ao relator, na

    hiptese de dvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vcio

    no prazo de cinco dias ou solicitar informaes ao rgo arrecadador. Isso pe

    fim ao entendimento que se formou em relao forma de recolhimento do prepa-

    ro (ser ou no possvel o pagamento pela internet) e ao preenchimento da guia

    (estar preenchida mo ou no computador; conter ou no conter o nmero do

    processo, etc.) (art. 961, 2); (c) a prever que se, ao julgar os embargos de de-

    clarao, o juiz, relator ou rgo colegiado no alterar a concluso do julgamento

    anterior, o recurso principal interposto pela outra parte antes da publicao do

    resultado ser processado e julgado independente de ratificao (art. 980, 3);

    (d) a admitir que a falta de pea obrigatria no agravo de instrumento no implica-

    r a inadmissibilidade do recurso se o recorrente, intimado, vier a supri-la no pra-

    zo de cinco dias (art. 970, 3). Alm disso, h um dispositivo que, de maneira

    geral, permite que vcios formais sejam desconsiderados, pois, o que importa

    que o mrito dos recursos seja efetivamente apreciado. Nesse sentido, o art. 983,

    2 prescreve que quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que no se

    repute grave, o Superior Tribunal de Justia ou Supremo Tribunal Federal pode-

    ro desconsiderar o vcio, ou mandar san-lo, julgando o mrito;

    16) o sistema da precluso temporal para decises interlo-

    cutrias foi mitigado (art. 494), o que acabou por permitir o fim do agravo retido.

    Caber ao prejudicado por uma deciso interlocutria: (a) impugn-la, desde logo,

    quando couber agravo de instrumento; (b) impugn-la no recurso de apelao ou

    nas contrarrazes quando nas hipteses em que no se prever, desde logo, o

    cabimento do agravo de instrumento (art. 963, pargrafo nico);

    17) as situaes de cabimento do agravo de instrumento fi-

    cam restritas para a reforma de decises que versarem sobre o mrito da causa;

    rejeio da alegao de conveno de arbitragem; o incidente de resoluo de

    desconsiderao da personalidade jurdica; a gratuidade de justia; a exibio ou

    posse de documento ou coisa; excluso de litisconsorte por ilegitimidade; a limita-

    o de litisconsrcio; a admisso ou inadmisso de interveno de terceiros; e

    outros casos expressamente referidos em lei. Tambm caber agravo de instru-

    mento contra decises interlocutrias proferidas na fase de liquidao de senten-

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    a, cumprimento de sentena, no processo de execuo e no processo de inven-

    trio (art. 969);

    18) as hipteses em que o tribunal poder enfrentar o mrito

    do recurso diretamente, previstas no art. 515, 3 do CPC foram alargadas. Pela

    verso aprovada no Senado Federal, se a causa versar sobre questo exclusiva-

    mente de direito ou estiver em condies de imediato julgamento, o tribunal deve

    decidir desde logo a lide quando: reformar sentena que no resolver o mrito da

    causa (art. 472); declarar a nulidade de sentena por no observncia dos limites

    do pedido; declarar a nulidade de sentena por falta de fundamentao; e, refor-

    mar sentena que reconhecer a decadncia ou a prescrio (art. 965);

    19) colocou-se fim forma diferenciada6 de como, na tica

    do Supremo Tribunal Federal (Smulas 282 e 356) e do Superior Tribunal de Jus-

    tia (Smula 211), o prequestionamento se configura. Nesse sentido, estabele-

    ceu-se que se consideram includos no acrdo os elementos que o embargante

    pleiteou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declarao

    no sejam admitidos, caso o tribunal superior considere existentes omisso, con-

    tradio ou obscuridade (art. 979);

    20) foi instituda a fungibilidade entre o recurso especial e o

    recurso extraordinrio. Na hiptese de um tema ser previsto na Constituio da

    Repblica e, ao mesmo tempo, em norma infraconstitucional (a denominada

    ofenda indireta ou reflexa), fica assegurado o seu efetivo enfrentamento do mrito

    por um dos Tribunais superiores, quer quando a parte se valha do recurso espe-

    cial, quer quando interponha recurso extraordinrio (art. 986 e 987);

    21) positiva-se a possibilidade de suspenso de todos os

    processos que versem sobre tema que seja objeto de recurso excepcional afetado

    (art. 991, 3 e 4) e no apenas dos recursos especiais ou extraordinrios, co-

    mo ocorre no sistema atual (art. 543-B, 1 e 543-C, 1 do CPC);

    22) o antigo agravo de instrumento contra a deciso de

    inadmisso dos recursos excepcionais , recentemente alterado para agravo nos

    autos pela Lei n 12.322, de 2010, recebe nova denominao: agravo de admis-

    so (art. 996). O novo nome tem a finalidade de deixar claro qual o real objetivo

    do recurso, bem assim diferenci-lo das demais formas de impugnao;

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    23) as hipteses de cabimento dos embargos de divergncia

    em recurso especial so delineadas mais apropriadamente. Pelo projeto, em-

    bargvel a deciso de turma que em recurso especial: divergir do julgamento de

    outra turma, da seo ou do rgo especial, sendo as decises, embargada e

    paradigma, de mrito; divergir do julgamento de outra turma, da seo ou do r-

    go especial, sendo as decises, embargada e paradigma, relativas ao juzo de

    admissibilidade; divergir do julgamento de outra turma, da seo ou do rgo es-

    pecial, sendo uma deciso de mrito e outra que no tenha conhecido do recurso,

    embora tenha apreciado a controvrsia. Os embargos de divergncia tambm so

    cabveis, nas causas de competncia originria, quando a turma divergir do jul-

    gamento de outra turma, seo ou do rgo especial;

    24) os embargos infringentes so eliminados do sistema.

    Livro V Das disposies finais e transitrias

    composto por 8 artigos (arts. 999 a art. 1007). No particu-

    lar, o principal ponto diz respeito vacatio legis de 1 ano (art. 999).

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    D. As modificaes do PL 8.046, de 2010 realizadas na

    Cmara dos Deputados

    Esta Comisso Especial teve o privilgio de ser conduzida

    por dois Relatores-Gerais, eis que as funes da relatoria-geral foram confiadas,

    em momentos distintos, aos Deputados Srgio Barradas Carneiro e ao Paulo Tei-

    xeira.

    Antes de seu afastamento, o Deputado Srgio Barradas

    Carneiro apresentou completo e substancioso parecer, tendo esse trabalho sido

    totalmente incorporado e servido como base para continuidade dos trabalhos e

    para apresentao deste Relatrio-Geral, bem como do substitutivo que o segue.

    Dentre as principais alteraes realizadas no Projeto de lei

    n. 8.046, de 2010, a teor do parecer apresentado pelo Deputado Srgio Barradas

    Carneiro em novembro de 2012, podem ser destacadas:

    1) Adequao Lei Complementar 95/1998.

    Houve a necessidade de proceder reestruturao do proje-

    to de acordo com Lei Complementar n. 95 de 1998: uma das novidades trazidas

    pelo projeto de novo CPC foi a criao de uma Parte Geral. Sucede que, de acor-

    do com a Lei Complementar n. 95, de 1998, se h Parte Geral, h Parte Especial

    e, alm disso, a Parte sempre maior do que um Livro e, no projeto, a Parte Ge-

    ral aparece como um excerto do Livro I. Esta falha de legstica corrigida neste

    relatrio.

    2) Normas fundamentais do processo civil.

    a) Princpio da boa-f - o projeto inicia com dispositivos que

    tratam dos princpios fundamentais do processo civil, atendendo tendncia de

    diversos diplomas legislativos de processo existentes no mundo contemporneo.

    A previso de tais princpios alinha-se com as disposies constitucionais relati-

    vas ao processo.

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    A Constituio Federal de 1988, na trilha das que lhe ante-

    cederam, prev o devido processo legal como norma fundamental do processo.

    Do devido processo legal extrai-se a concluso de que o processo deve ser con-

    duzido com observncia de padres ticos minimamente exigidos.

    Ademais, da ideia de Estado democrtico extrai-se a boa-f

    objetiva ou, simplesmente, a boa-f lealdade, que se relaciona com a honestida-

    de, probidade ou lealdade com a qual a pessoa mantm em seu relacionamento.

    Todos devem atuar com retido, colaborando para a deciso

    final, sendo certo afirmar que o princpio da boa f atua como norma legitimadora

    do processo.

    Quer isso dizer que todos os sujeitos do processo devem se

    comportar de acordo com a boa-f. o que se chama de princpio da boa-f pro-

    cessual. Tal princpio extrado do texto do inciso II do art. 80 do PL n 8.046, de

    2010.

    Este relatrio entende ser mais adequado tratar de tal prin-

    cpio no Livro I, Captulo I (Dos Princpios e das Garantias Fundamentais do Pro-

    cesso Civil), inserindo-se entre os arts. 1. e 11 do PL n. 8.046, de 2010.

    Ajusta-se bem no art. 5., mantendo-se a sequencia dos

    demais dispositivos, que devem ser renumerados.

    A tradio processual brasileira impe que o vindouro Cdi-

    go de Processo Civil ptrio alinhe-se qualidade dos diplomas processuais que

    tm se destacado no cenrio mundial, contendo dispositivo atual e ajustado me-

    todologia contempornea, que valoriza a boa-f como uma norma de conduta nas

    relaes jurdicas, a includas as processuais.

    O Cdigo de Processo Civil portugus, o Cdigo do Proces-

    so Civil suo e tantos outros diplomas processuais de importncia no cenrio

    mundial preveem o princpio da boa-f processual. O Cdigo de Processo Civil

    brasileiro merece, de igual modo, conter clusula geral da qual se extraia o princ-

    pio da boa-f processual.

    b) Princpio da cooperao - o novo Cdigo de Processo Ci-

    vil deve estar ajustado ao contexto contemporneo, devendo refletir os valores e

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    os fundamentos do Estado Constitucional, que , a um s tempo, Estado de direi-

    to e Estado democrtico, consoante estabelece o art. 1. da Constituio Federal

    de 1988.

    O Estado Constitucional um Estado com qualidades, sen-

    do um Estado democrtico de direito. A principal caracterstica do Estado demo-

    crtico, sem embargo do pluralismo poltico, est na prvia participao de todos.

    A participao, inerente ideia democrtica, reclama que o poder seja exercido

    com a colaborao de todos que se apresentem como interessados no processo

    de deciso.

    A participao desborda dos limites estritamente polticos

    para se projetar em todas as manifestaes da vida em comunidade. pela parti-

    cipao que se legitima a conduta dos agentes de Estado que implementam o

    quanto deliberado nas instncias prprias.

    Em outras palavras, a atuao do Estado, para ser legtima,

    h de decorrer das deliberaes democrticas.

    Inserido nesse contexto, o projeto do novo Cdigo de Pro-

    cesso Civil consagra, em combinao com o princpio do contraditrio, a obrigat-

    ria discusso prvia da soluo do litgio, conferindo s partes oportunidade de

    influenciar as decises judiciais, evitando, assim, a prolao de decises-

    surpresa. s partes deve-se conferir oportunidade de, em igualdade de condi-

    es, participar do convencimento do juiz.

    O processo h, enfim, de ser cooperativo. preciso deixar

    expressa tal caracterstica. Da a previso, no presente relatrio, da insero de

    novo dispositivo tratando especificamente do princpio da cooperao.

    A necessidade de participao, que est presente na demo-

    cracia contempornea, constitui o fundamento do princpio da cooperao. Alm

    de princpio, a cooperao um modelo de processo plenamente coerente e ajus-

    tado aos valores do Estado democrtico de direito.

    Alm da vedao de deciso-surpresa, o processo coopera-

    tivo impe que o pronunciamento jurisdicional seja devidamente fundamentado,

    contendo apreciao completa das razes invocadas por cada uma das partes

    para a defesa de seus respectivos interesses.

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    didtica e pedaggica a funo de dispositivo que preveja

    expressamente a cooperao no processo, sendo importante sua insero no no-

    vo Cdigo de Processo Civil.

    3) Aplicao subsidiria aos processos trabalhistas.

    Um dos pontos mais criticados do projeto de novo CPC, nos

    termos em que foi aprovado pelo Senado Federal, foi a excluso do processo do

    trabalho do mbito da aplicao subsidiria do CPC. Corrigiu-se esta falha, aco-

    lhendo-se sugesto formulada em diversas emendas parlamentares.

    4) Cooperao internacional

    O relatrio busca aperfeioar o regime da cooperao juris-

    dicional internacional que vinha do projeto do Senado Federal. Buscando acolher

    propostas feitas pela comunidade acadmica pelas instncias governamentais, o

    relatrio estabelece uma srie de normas gerais a serem observadas na coopera-

    o internacional pelo Poder Judicirio brasileiro.

    5) Conciliao e mediao

    A disciplina da conciliao e da mediao no relatrio, pre-

    vista nos arts. 144 a 153, busca dar a esses mecanismos de resoluo de confli-

    tos todo o destaque que modernamente eles tm tido.

    Regula-se a atuao dos mediadores e conciliadores como

    auxiliares da Justia, estabelecendo-se, ainda, os princpios que regem a media-

    o e a conciliao. Para a formao dos conciliadores e mediadores, levou-se

    em conta a necessidade de serem observados os parmetros estabelecidos pelo

    Conselho Nacional de Justia (CNJ) na Resoluo n. 125. Diversas emendas

    foram acolhidas a respeito do tema.

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    6) Poderes do juiz

    A disciplina dos poderes do juiz foi alvo de muitas crticas,

    sobretudo em razo de ela supostamente aumentar excessivamente o papel do

    rgo jurisdicional na conduo do processo.

    De fato, alguns ajustes ho de ser feitos.

    Em primeiro lugar, preciso melhorar a redao da clusula

    geral executiva. O 5. do art. 461 do CPC em vigor j a prev desde 1994. Tra-

    ta-se de enunciado bastante conhecido e aplicado, portanto.

    O projeto oriundo do Senado Federal transfere essa clusu-

    la para o rol dos poderes do juiz, o que tecnicamente correto. Mas tal transfe-

    rncia se deu com alterao da redao do enunciado, que o deixou prenhe de

    imprecises capazes de dar margem a arbitrariedades.

    Assim sendo, este Relatrio-Geral props uma nova reda-

    o para o inciso III do art. 118 na verso do projeto.

    Em segundo lugar, preciso eliminar o poder de determinar

    o pagamento imediato da multa fixada liminarmente: isso porque a regra incom-

    patvel com o sistema de execuo de multa fixada provisoriamente, alm de dar

    azo a inmeras iniquidades.

    Finalmente, preciso colocar, neste rol, o poder-dever de

    velar pela igualdade das partes.

    7) Desconsiderao da personalidade jurdica

    O incidente de desconsiderao da personalidade jurdica

    uma das boas novidades do projeto de novo CPC. De fato, embora a legislao

    material preveja situaes que autorizam a desconsiderao, at ento no havia

    o regramento processual deste instituto, o que tem gerado muitos problemas pr-

    ticos.

    Contudo, preciso fazer alguns ajustes na proposta.

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    O mais importante deles a eliminao da previso das hi-

    pteses de desconsiderao. No tarefa do CPC cuidar dos casos em que se

    permite a desconsiderao da personalidade jurdica; ao CPC cabe disciplinar

    como ela deva ser feita.

    Como gera a ampliao subjetiva do processo, o incidente

    , rigorosamente, um caso de interveno de terceiro. Por isso, seu regramento

    merece ser deslocado para este captulo do Cdigo.

    Tambm importante harmonizar o incidente de desconsi-

    derao com o regramento da fraude execuo.

    8) Mudanas atinentes ao exerccio da advocacia

    Segundo prev a Constituio Federal de 1988, a advocacia

    constitui atividade essencial administrao da justia. Este Relatrio-Geral pro-

    curou aperfeioar regras relativas advocacia, tanto a privada como a pblica,

    com o aprimoramento de termos tcnicos e o estabelecimento de normas que

    atualizam o exerccio da advocacia com as novas tecnologias, sobretudo no que

    respeita ao processo eletrnico, que realidade cada vez mais presente.

    Vrios outros dispositivos procuram inibir a prtica de atos

    protelatrios e de ajustar a atividade dos advogados ideia, cada vez mais pre-

    sente na realidade brasileira, da aplicao dos precedentes jurisprudenciais.

    9) Honorrios advocatcios

    Este Relatrio-Geral incorporou vrias sugestes, apresen-

    tadas em diversas audincias pblicas, destinadas a aperfeioar as regras relati-

    vas a honorrios advocatcios, a includa a previso da sucumbncia recursal.

    10) Benefcio da justia gratuita

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    O projeto de novo CPC avana na previso expressa do be-

    nefcio da justia gratuita antes objeto de lei extravagante.

    Mas o regramento, alm de tmido, deixa de resolver uma

    srie de problemas prticos conhecidos h bastante tempo: possibilidade de con-

    cesso parcial, forma de requerimento, possibilidade de execuo do beneficirio

    que porventura tenha adquirido recursos financeiros, dentre outros.

    Algumas emendas parlamentares atentaram para essas cir-

    cunstncias e foram, por isso, acolhidas.

    Props-se ento um regramento exaustivo do tema, revo-

    gando-se expressamente dispositivos da Lei n. 1.060/1950 que j estavam supe-

    rados ou que conflitavam com o texto do novo CPC.

    11) Ministrio Pblico

    Relativamente ao Ministrio Pblico, este relatrio houve por

    bem tentar aperfeioar a redao de alguns dispositivos para torn-los mais cla-

    ros e consolidar as funes institucionais que j esto previstas no texto constitu-

    cional para esse importante rgo pblico.

    No tocante s regras de impedimento e suspeio, procu-

    rou-se igualar a atuao do Ministrio Pblico como fiscal da ordem jurdica e co-

    mo parte, por no ser razovel limitar as hipteses de suspeio e impedimento

    apenas atuao como rgo interveniente.

    12) Defensoria Pblica

    Este relatrio, no que concerne Defensoria Pblica, sugere

    o aperfeioamento da redao de alguns dispositivos para torn-los mais claros e

    consolidar as funes institucionais que j esto previstas no texto constitucional

    para esse importante rgo pblico.

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    13) Amicus curiae

    A consagrao expressa de uma disciplina para a interven-

    o do amicus curiae foi um dos pontos mais elogiados do projeto do novo CPC.

    Sucede que necessrio fazer alguns ajustes.

    Convm se estabelecer que a participao do amicus curiae

    possa ocorrer a seu requerimento, e no apenas a requerimento das partes ou

    por determinao do rgo jurisdicional.

    Ainda, preciso prever a delimitao dos poderes proces-

    suais do amicus curiae. Como se trata de poderes de um auxiliar da justia,

    conveniente que caiba ao rgo jurisdicional delimit-los.

    14) Denunciao da lide

    O Senado Federal props a alterao do nome da conheci-

    da denunciao da lide para denunciao em garantia.

    Contudo, a proposta parece inoportuna: manter o instituto,

    alterando-se o seu nome, gera um dficit de compreenso absolutamente desne-

    cessrio.

    Assim, este relatrio prope o retorno da tradicional desig-

    nao, alm da soluo de problemas prticos conhecidos sobre a denunciao

    da lide, que foram ignorados pelo projeto oriundo do Senado Federal: esclareci-

    mento das aes autnomas de regresso, o regramento da denunciao sucessi-

    va e a proibio da denunciao per saltum (revoga-se, assim, o art. 456 do C-

    digo Civil, enunciado obsoleto e bastante criticado).

    15) Processo eletrnico.

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    Cria-se captulo inteiramente dedicado prtica eletrnica

    dos atos processuais, que se apresenta como um dos principais vetores deste

    projeto.

    16) Acordo de procedimento e calendrio processual

    Uma das principais inovaes que este relatrio traz para o

    projeto a consagrao expressa do acordo de procedimento e do calendrio

    processual, na linha do que vem fazendo cdigos europeus tudo em conformi-

    dade, obviamente, com a realidade brasileira.

    O dispositivo proposto segue o modelo de direito processual

    estabelecido pelo projeto: o processo colaborativo, como indicam as normas fun-

    damentais e as diversas regras de colaborao existentes ao longo do texto.

    Trata-se de introduzir no sistema brasileiro uma modalidade

    de acordo de procedimento, permitindo que as partes possam, em certa medida,

    regular a forma de exerccio de seus direitos e deveres processuais e dispor so-

    bre os nus que contra si recaiam.

    Trata-se de importante acrscimo que vai ao encontro de

    ideia presente em vrias passagens do projeto: ampliar a participao das partes

    no processo, favorecendo o desenvolvimento da noo de cidadania processual.

    Se soluo consensual do litgio benfica e querida, por-

    que representa, alm do encerramento do processo judicial, a prpria concretiza-

    o da pacificao, nada mais justo do que permitir que os litigantes possam, in-

    clusive quando no seja possvel a resoluo da prpria controvrsia em si, ao

    menos disciplinar a forma do exerccio das suas faculdades processuais conforme

    suas convenincias, ou at mesmo delas dispor, conforme o caso.

    O texto proposto, ao tempo em que abre espao participa-

    o das partes na construo do procedimento, democratizando-o, tambm se

    preocupa em evitar que esses acordos, na prtica, funcionem como instrumento

    de abuso de direito, ou de opresso.

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    Por isso, o pacto somente ser admitido (a) quando se tratar

    de direitos que admitam autocomposio, hipteses nas quais as partes j esto

    autorizadas pelo ordenamento e renunciar integralmente ao prprio direito litigioso

    e a afastar a prpria jurisdio estatal, com opo pela arbitragem; (b) quando as

    partes sejam capazes e (c) quando estejam em situao de equilbrio, no se

    permitindo o acordo de procedimento em contratos de adeso ou em contratos

    em que figurem partes em situao de vulnerabilidade tudo isso sob a fiscaliza-

    o do juiz.

    A proposta tambm avana para admitir que as partes e o

    juiz possam, em conjunto, disciplinar o procedimento para melhor ajust-lo s es-

    pecificidades do caso concreto. A verso inicial do anteprojeto que tramitou no

    Senado Federal sob o PL n. 166, de 2010, no art. 107, inciso V, admitia ampla-

    mente a adaptao do procedimento pelo juiz, observado o contraditrio.

    O dispositivo, aps diversas crticas oriundas de variados

    setores da sociedade, foi retirado e no constou do substitutivo aprovado no Se-

    nado Federal e no foi resgatado por este relatrio.

    O enunciado ora proposto admite a adaptao procedimen-

    tal, que no deve ser simplesmente proscrita. Mas a adaptao no aceita aqui

    como resultado de um ato unilateral do juiz, e sim como fruto do consenso entre

    as partes e o julgador em situaes excepcionais. preciso notar, ento, que no

    se trata de um renascimento do dispositivo.

    Outro ponto importante a previso do calendrio proces-

    sual. Trata-se de mecanismo importante de adaptao procedimental, a permitir

    que os prazos, sobretudo na instruo, sejam fixados de maneira adequada e

    possam ser cumpridos mais facilmente, sem a necessidade de sucessivas intima-

    es dirigidas s partes, ou de sucessivos pedidos de prorrogao de prazos dila-

    trios.

    A proposta visa, portanto, valorizar o dilogo entre o juiz e

    as partes, conferindo-lhes, quando necessrio e nos limites traados pelo prprio

    sistema, a condio de adaptar o procedimento s exigncias especficas do lit-

    gio.

    17) Reconveno

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    O projeto do Senado Federal excluiu o termo reconveno,

    substituindo-o pelo termo pedido contraposto; manteve-se, porm, o mesmo re-

    gramento.

    Trata-se de inovao bastante questionada: em praticamen-

    te todas as audincias pblicas apareceram crtica nesse sentido.

    Prope-se, ento, o retorno da reconveno e o aprimora-

    mento do seu regramento, com a soluo de problemas antigos, ignorados pelo

    projeto oriundo do Senado Federal, como a reconveno da reconveno e a re-

    conveno contra autor substituto processual.

    18) Arbitragem no novo CPC

    Um novo CPC deve estar em conformidade com a evoluo

    do processo arbitral havida no Brasil nos ltimos anos.

    Para que se tenha uma ideia, o Brasil , atualmente, um dos

    cinco pases do mundo com mais arbitragens.

    Assim, houve a necessidade se de aprimorar o projeto nes-

    se particular.

    Corrigiu-se a redao do art. 3. para se evitar interpretao

    que redunde em indevida contraposio entre jurisdio e arbitragem.

    Prev-se expressamente a carta arbitral como instrumento

    de cooperao entre o tribunal arbitral e o juiz estatal.

    Regula-se expressamente, a partir da sugesto do Ministro

    Czar Peluso, o problema da fraude execuo na pendncia do processo arbi-

    tral.

    Cria-se a alegao autnoma de conveno de arbitragem.

    Trata-se de instrumento que serve para adequar o processo s particularidades

    da arbitragem.

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    Essa proposta foi formulada em diversas emendas parla-

    mentares e reflete, assim, um reclamo generalizado da sociedade brasileira. Im-

    portantssimo avano, que merece ser destacado.

    19) Ju