Recursos - Quadro Geral PFN
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RECURSOS EM ESPÉCIES - Prof. Darlan Barroso
Apelação Agravo de Instrumento Agravo Retido Embargos
Declaratórios
Cabimento Sentenças — art. 162, §1º
(terminativas ou definitivas de mérito)
Decisões interlocutórias de primeira instância - Art. 162, §2º
Quando a decisão puder causar prejuízo à parte ou não tiver efeito o agravo retido
Decisões interlocutórias de primeira instância. Art. 162, §2º
Decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos
Requisitos Requisitos genéricos dos recursos
(subjetivos: interesse e legitimidade, e os requisitos objetivos)
* Requisitos genéricos; * Formação do instrumento de agravo (com as cópias obrigatórias e facultativas, art. 525) Somente caberá o agravo de instrumento se houver urgência ou ineficácia do retido.
Requisitos genéricos dos recursos. Contra as decisões interlocutórias
proferidas em Audiência de Instrução e julgamento, obrigatoriamente o agravo
será retido e na forma oral
Existência de omissão, obscuridade ou contradição.
Contra acórdãos para efeito de
prequestionamento de RESP ou RE
Órgão de interposição Juízo de 1º Grau (recorrido) Diretamente no Tribunal competente Juízo de 1º Grau (recorrido) Opostos perante o Juízo que proferiu a
decisão embargada.
Órgão de julgamento Tribunal (TRFs e TJs) Tribunal (TRFs e TJs) Tribunal (TRFs ou TJs.) apenas quando da
apelação (preliminarmente) Próprio órgão que proferiu a decisão ou
sentença embargada.
Forma
Petição de interposição (ao Juízo recorrido) e razões (ao Tribunal), contendo qualificação das partes, fatos fundamentos
e pedido de reforma.
Petição contendo: a exposição do fato e do direito; os fundamentos e pedido de
reforma; nome e endereço dos advogados. Formação do instrumento.
Oral ou escrita. Obrigatoriamente será oral das decisões proferidas em audiência de
instrução. Não há formação de instrumento, recurso é juntado aos autos da decisão recorrida.
Petição apontando a omissão, obscuridade ou contradição
Juízo de admissibilidade
Realizado pelo Juízo de 1º Grau e pelo Tribunal
Realizado pelo Relator do recurso PODERES DO ART. 527, inclusive para
converter o AI em agravo retido
Realizado pelo Juízo de 1º Grau no momento da interposição e pelo relator
quando os autos forem remetidos ao Tribunal
Próprio órgão
Recurso contra a não admissão
Agravo de instrumento (10 dias) Agravo para o órgão colegiado
(5 dias).
Agravo de instrumento (indeferimento pelo juiz) ou para o órgão colegiado (se for
indeferido pelo relator)
Agravo de Instrumento - 10 dias, ou agravo interno caso seja negado pelo
relator
Juízo de retratabilidade
Como regra não se admite. Exceções: a) Art. 296 (apenas no caso de
indeferimento da petição inicial); b) sentença proferida com base no ECA;
c) sentença do art. 285-A.
Possível (pelo Juízo que proferiu a decisão agravada), situação em que o
agravo ficará prejudicado
Possível (pelo Juízo que proferiu a decisão agravada)
Não se fala em retratação, pois é o mesmo Juízo que julga e, como regra,
não tem efeito infringente
Efeitos Regra: devolutivo e suspensivo.
Exceção: apenas devolutivo Art. 520
Devolutivo (sempre), suspensivo e tutela antecipada recursal
(requisitos do art. 558)
No momento da interposição tem efeito apenas de obstar a preclusão da matéria.
No julgamento: devolutivo
Efeito de interromper o prazo para interposição de qualquer outro recurso.
Preparo
Preparo obrigatório sob pena de deserção. Exceção: Art. 519 — caso o apelante
prove justo impedimento. Entes públicos estão dispensados (regra para demais
recursos)
Há preparo. Não há preparo. Não há preparo
Prazo 15 dias (interposição e resposta) 10 dias (interposição e resposta) 10 dias para interposição e resposta, salvo
quando oral. 5 dias para embargar.
Não há resposta.
Peculiaridades de cada recurso
Recebida a apelação apenas no efeito devolutivo (Art. 520) poderá o vencedor
promover a execução provisória
Art. 526 — No prazo de 3 dias deverá informar o Juízo de 1º grau da
interposição do agravo.
Art. 523 agravante deve requerer nas razões ou resposta de apelação que o Tribunal conheça do agravo retido.
Sendo o recurso julgado protelatório: será imposta multa de 1%, na reiteração
a multa será de 10%.
Embargos Infringentes Ordin ário Arts. 102, II e 105, II, CF.
Especial e/ou Extraordinário
Embargos de divergência
Cabimento
Acórdãos não unânimes quando: Houver reformado a sentenças de mérito ou julgado procedente ação
rescisória - Art. 530.
Acórdãos proferidos em Recursos especial e/ou extraordinário
Requisitos Acórdão proferido em apelação ou
ação rescisória contendo divergência (voto vencido).
Recurso Especial — Art. 105, III, CF Endereçado para o STJ, contra acórdão que: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhe vigência. b) julgar válido ato de governo local em face da lei federal (alterado pela EC 45/04) c) der a lei federal interpretação divergente da que tenha dado outro Tribunal..
Quando a decisão divergir do julgamento de outra turma, seção ou plenário
Órgão para interposição
Endereçado ao relator da apelação ou ação rescisória.
Próprio Tribunal que proferiu o acórdão
Órgão de Julgamento Pelo próprio Tribunal conforme dispuser cada regimento interno.
* Do STJ para o STF: quando de acórdãos decididos em única instância e denegatórios de: - Mandado de segurança, mandado de Injunção, Habeas Corpus e Habeas Datas. * Dos TRFs e TJs para o STJ: quando acórdãos decididos em: - Mandado decididos em única instância e denegatória a decisão; - HC, decididos em única ou última instância e denegatório * De juízo Federal para o STJ - De sentença em ação em que for parte Estado Estrangeiro contra Municípios ou pessoa domiciliada no Brasil.
Recurso Extraordinário — Art. 102, III, CF Endereçado para o STF, contra acórdão que: a) contrariar dispositivo da Constituição; b)declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c)julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face da lei federal (inserido pela EC 45/04) O § 3º determina que o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral da matéria discutida no RE (EC 45/04)
Conforme determinar o Regimento Interno
do Tribunal.
Forma Petição com pedido de novo
julgamento para que seja apreciada a divergência.
Petição de interposição endereçada ao relator e razões de recurso ao
STJ ou STF.
Petição de interposição dirigida ao Presidente do Tribunal recorrido e razões de recurso ao STJ ou
STF Petição apontando a divergência
Juízo de admissibilidade
Realizado pelo relator do acórdão divergente — Art. 531
Pelos órgãos de interposição e de julgamento
Realizado pelo presidente do Tribunal no momento da interposição e pelo relator quando os
autos são remetidos ao Tribunal Pelo relator do acórdão embargado
Recurso contra a não admissão
Agravo para o órgão colegiado, no prazo de 5 dias — art. 532.
Agravo interno ou regimental Agravo de instrumento — Art. 544
(no prazo de 10 dias) Agravo para o órgão colegiado
Juízo de retratabilidade
Não é possível, devendo haver novo julgamento.
Não é possível. Não é possível Não é compatível
Efeitos Devolutivo (apenas quanto à divergência) e suspensivo.
Os mesmo da apelação (Devolutivo e suspensivo)
Apenas efeito devolutivo, não obstando a execução provisória. Art. 542 § 2º.
Efeito devolutivo
Preparo Pode haver preparo Há preparo. Há preparo, porte de remessa e retorno Nos termos do regimento
Prazo 15 dias (interposição e resposta) 15 dias (interposição e resposta) 15 dias (interposição e resposta) 15 dias
Observações peculiares para cada recurso
O julgamento do recurso será realizado conforme determinar o regimento
interno do Tribunal. Geralmente com a presença de outros magistrados.
Subsidiariamente aplicam-se as regras da Apelação ao procedimento, efeitos e admissibilidade do recurso — Art.
540
Art. 542, §3º— Sendo o acórdão proferido em recurso contra decisões interlocutórias (agravos), cautelares ou
embargos à execução, o recurso especial ou extraordinários será retido, e somente será apreciado se
reiterado no prazo da interposição do recurso contra decisão final.
Para o julgamento deve-se observar o Regimento interno de cada Tribunal
(STJ ou STF)
Darlan Barros. Manual de Direito Processual Civil, vol. II, ed. Manole.