Recursos - Quadro Geral PFN

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RECURSOS EM ESPÉCIES - Prof. Darlan Barroso Apelação Agravo de Instrumento Agravo Retido Embargos Declaratórios Cabimento Sentenças — art. 162, §1º (terminativas ou definitivas de mérito) Decisões interlocutórias de primeira instância - Art. 162, §2º Quando a decisão puder causar prejuízo à parte ou não tiver efeito o agravo retido Decisões interlocutórias de primeira instância. Art. 162, §2º Decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos Requisitos Requisitos genéricos dos recursos (subjetivos: interesse e legitimidade, e os requisitos objetivos) * Requisitos genéricos; * Formação do instrumento de agravo (com as cópias obrigatórias e facultativas, art. 525) Somente caberá o agravo de instrumento se houver urgência ou ineficácia do retido. Requisitos genéricos dos recursos. Contra as decisões interlocutórias proferidas em Audiência de Instrução e julgamento, obrigatoriamente o agravo será retido e na forma oral Existência de omissão, obscuridade ou contradição. Contra acórdãos para efeito de prequestionamento de RESP ou RE Órgão de interposição Juízo de 1º Grau (recorrido) Diretamente no Tribunal competente Juízo de 1º Grau (recorrido) Opostos perante o Juízo que proferiu a decisão embargada. Órgão de julgamento Tribunal (TRFs e TJs) Tribunal (TRFs e TJs) Tribunal (TRFs ou TJs.) apenas quando da apelação (preliminarmente) Próprio órgão que proferiu a decisão ou sentença embargada. Forma Petição de interposição (ao Juízo recorrido) e razões (ao Tribunal), contendo qualificação das partes, fatos fundamentos e pedido de reforma. Petição contendo: a exposição do fato e do direito; os fundamentos e pedido de reforma; nome e endereço dos advogados. Formação do instrumento. Oral ou escrita. Obrigatoriamente será oral das decisões proferidas em audiência de instrução. Não há formação de instrumento, recurso é juntado aos autos da decisão recorrida. Petição apontando a omissão, obscuridade ou contradição Juízo de admissibilidade Realizado pelo Juízo de 1º Grau e pelo Tribunal Realizado pelo Relator do recurso PODERES DO ART. 527, inclusive para converter o AI em agravo retido Realizado pelo Juízo de 1º Grau no momento da interposição e pelo relator quando os autos forem remetidos ao Tribunal Próprio órgão Recurso contra a não admissão Agravo de instrumento (10 dias) Agravo para o órgão colegiado (5 dias). Agravo de instrumento (indeferimento pelo juiz) ou para o órgão colegiado (se for indeferido pelo relator) Agravo de Instrumento - 10 dias, ou agravo interno caso seja negado pelo relator Juízo de retratabilidade Como regra não se admite. Exceções: a) Art. 296 (apenas no caso de indeferimento da petição inicial); b) sentença proferida com base no ECA; c) sentença do art. 285-A. Possível (pelo Juízo que proferiu a decisão agravada), situação em que o agravo ficará prejudicado Possível (pelo Juízo que proferiu a decisão agravada) Não se fala em retratação, pois é o mesmo Juízo que julga e, como regra, não tem efeito infringente Efeitos Regra: devolutivo e suspensivo. Exceção: apenas devolutivo Art. 520 Devolutivo (sempre), suspensivo e tutela antecipada recursal (requisitos do art. 558) No momento da interposição tem efeito apenas de obstar a preclusão da matéria. No julgamento: devolutivo Efeito de interromper o prazo para interposição de qualquer outro recurso. Preparo Preparo obrigatório sob pena de deserção. Exceção: Art. 519 — caso o apelante prove justo impedimento. Entes públicos estão dispensados (regra para demais recursos) Há preparo. Não há preparo. Não há preparo Prazo 15 dias (interposição e resposta) 10 dias (interposição e resposta) 10 dias para interposição e resposta, salvo quando oral. 5 dias para embargar. Não há resposta. Peculiaridades de cada recurso Recebida a apelação apenas no efeito devolutivo (Art. 520) poderá o vencedor promover a execução provisória Art. 526 — No prazo de 3 dias deverá informar o Juízo de 1º grau da interposição do agravo. Art. 523 agravante deve requerer nas razões ou resposta de apelação que o Tribunal conheça do agravo retido. Sendo o recurso julgado protelatório: será imposta multa de 1%, na reiteração a multa será de 10%.

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Recursos Processo Civil Recursos Gerais

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RECURSOS EM ESPÉCIES - Prof. Darlan Barroso

Apelação Agravo de Instrumento Agravo Retido Embargos

Declaratórios

Cabimento Sentenças — art. 162, §1º

(terminativas ou definitivas de mérito)

Decisões interlocutórias de primeira instância - Art. 162, §2º

Quando a decisão puder causar prejuízo à parte ou não tiver efeito o agravo retido

Decisões interlocutórias de primeira instância. Art. 162, §2º

Decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos

Requisitos Requisitos genéricos dos recursos

(subjetivos: interesse e legitimidade, e os requisitos objetivos)

* Requisitos genéricos; * Formação do instrumento de agravo (com as cópias obrigatórias e facultativas, art. 525) Somente caberá o agravo de instrumento se houver urgência ou ineficácia do retido.

Requisitos genéricos dos recursos. Contra as decisões interlocutórias

proferidas em Audiência de Instrução e julgamento, obrigatoriamente o agravo

será retido e na forma oral

Existência de omissão, obscuridade ou contradição.

Contra acórdãos para efeito de

prequestionamento de RESP ou RE

Órgão de interposição Juízo de 1º Grau (recorrido) Diretamente no Tribunal competente Juízo de 1º Grau (recorrido) Opostos perante o Juízo que proferiu a

decisão embargada.

Órgão de julgamento Tribunal (TRFs e TJs) Tribunal (TRFs e TJs) Tribunal (TRFs ou TJs.) apenas quando da

apelação (preliminarmente) Próprio órgão que proferiu a decisão ou

sentença embargada.

Forma

Petição de interposição (ao Juízo recorrido) e razões (ao Tribunal), contendo qualificação das partes, fatos fundamentos

e pedido de reforma.

Petição contendo: a exposição do fato e do direito; os fundamentos e pedido de

reforma; nome e endereço dos advogados. Formação do instrumento.

Oral ou escrita. Obrigatoriamente será oral das decisões proferidas em audiência de

instrução. Não há formação de instrumento, recurso é juntado aos autos da decisão recorrida.

Petição apontando a omissão, obscuridade ou contradição

Juízo de admissibilidade

Realizado pelo Juízo de 1º Grau e pelo Tribunal

Realizado pelo Relator do recurso PODERES DO ART. 527, inclusive para

converter o AI em agravo retido

Realizado pelo Juízo de 1º Grau no momento da interposição e pelo relator

quando os autos forem remetidos ao Tribunal

Próprio órgão

Recurso contra a não admissão

Agravo de instrumento (10 dias) Agravo para o órgão colegiado

(5 dias).

Agravo de instrumento (indeferimento pelo juiz) ou para o órgão colegiado (se for

indeferido pelo relator)

Agravo de Instrumento - 10 dias, ou agravo interno caso seja negado pelo

relator

Juízo de retratabilidade

Como regra não se admite. Exceções: a) Art. 296 (apenas no caso de

indeferimento da petição inicial); b) sentença proferida com base no ECA;

c) sentença do art. 285-A.

Possível (pelo Juízo que proferiu a decisão agravada), situação em que o

agravo ficará prejudicado

Possível (pelo Juízo que proferiu a decisão agravada)

Não se fala em retratação, pois é o mesmo Juízo que julga e, como regra,

não tem efeito infringente

Efeitos Regra: devolutivo e suspensivo.

Exceção: apenas devolutivo Art. 520

Devolutivo (sempre), suspensivo e tutela antecipada recursal

(requisitos do art. 558)

No momento da interposição tem efeito apenas de obstar a preclusão da matéria.

No julgamento: devolutivo

Efeito de interromper o prazo para interposição de qualquer outro recurso.

Preparo

Preparo obrigatório sob pena de deserção. Exceção: Art. 519 — caso o apelante

prove justo impedimento. Entes públicos estão dispensados (regra para demais

recursos)

Há preparo. Não há preparo. Não há preparo

Prazo 15 dias (interposição e resposta) 10 dias (interposição e resposta) 10 dias para interposição e resposta, salvo

quando oral. 5 dias para embargar.

Não há resposta.

Peculiaridades de cada recurso

Recebida a apelação apenas no efeito devolutivo (Art. 520) poderá o vencedor

promover a execução provisória

Art. 526 — No prazo de 3 dias deverá informar o Juízo de 1º grau da

interposição do agravo.

Art. 523 agravante deve requerer nas razões ou resposta de apelação que o Tribunal conheça do agravo retido.

Sendo o recurso julgado protelatório: será imposta multa de 1%, na reiteração

a multa será de 10%.

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Embargos Infringentes Ordin ário Arts. 102, II e 105, II, CF.

Especial e/ou Extraordinário

Embargos de divergência

Cabimento

Acórdãos não unânimes quando: Houver reformado a sentenças de mérito ou julgado procedente ação

rescisória - Art. 530.

Acórdãos proferidos em Recursos especial e/ou extraordinário

Requisitos Acórdão proferido em apelação ou

ação rescisória contendo divergência (voto vencido).

Recurso Especial — Art. 105, III, CF Endereçado para o STJ, contra acórdão que: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhe vigência. b) julgar válido ato de governo local em face da lei federal (alterado pela EC 45/04) c) der a lei federal interpretação divergente da que tenha dado outro Tribunal..

Quando a decisão divergir do julgamento de outra turma, seção ou plenário

Órgão para interposição

Endereçado ao relator da apelação ou ação rescisória.

Próprio Tribunal que proferiu o acórdão

Órgão de Julgamento Pelo próprio Tribunal conforme dispuser cada regimento interno.

* Do STJ para o STF: quando de acórdãos decididos em única instância e denegatórios de: - Mandado de segurança, mandado de Injunção, Habeas Corpus e Habeas Datas. * Dos TRFs e TJs para o STJ: quando acórdãos decididos em: - Mandado decididos em única instância e denegatória a decisão; - HC, decididos em única ou última instância e denegatório * De juízo Federal para o STJ - De sentença em ação em que for parte Estado Estrangeiro contra Municípios ou pessoa domiciliada no Brasil.

Recurso Extraordinário — Art. 102, III, CF Endereçado para o STF, contra acórdão que: a) contrariar dispositivo da Constituição; b)declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c)julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face da lei federal (inserido pela EC 45/04) O § 3º determina que o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral da matéria discutida no RE (EC 45/04)

Conforme determinar o Regimento Interno

do Tribunal.

Forma Petição com pedido de novo

julgamento para que seja apreciada a divergência.

Petição de interposição endereçada ao relator e razões de recurso ao

STJ ou STF.

Petição de interposição dirigida ao Presidente do Tribunal recorrido e razões de recurso ao STJ ou

STF Petição apontando a divergência

Juízo de admissibilidade

Realizado pelo relator do acórdão divergente — Art. 531

Pelos órgãos de interposição e de julgamento

Realizado pelo presidente do Tribunal no momento da interposição e pelo relator quando os

autos são remetidos ao Tribunal Pelo relator do acórdão embargado

Recurso contra a não admissão

Agravo para o órgão colegiado, no prazo de 5 dias — art. 532.

Agravo interno ou regimental Agravo de instrumento — Art. 544

(no prazo de 10 dias) Agravo para o órgão colegiado

Juízo de retratabilidade

Não é possível, devendo haver novo julgamento.

Não é possível. Não é possível Não é compatível

Efeitos Devolutivo (apenas quanto à divergência) e suspensivo.

Os mesmo da apelação (Devolutivo e suspensivo)

Apenas efeito devolutivo, não obstando a execução provisória. Art. 542 § 2º.

Efeito devolutivo

Preparo Pode haver preparo Há preparo. Há preparo, porte de remessa e retorno Nos termos do regimento

Prazo 15 dias (interposição e resposta) 15 dias (interposição e resposta) 15 dias (interposição e resposta) 15 dias

Observações peculiares para cada recurso

O julgamento do recurso será realizado conforme determinar o regimento

interno do Tribunal. Geralmente com a presença de outros magistrados.

Subsidiariamente aplicam-se as regras da Apelação ao procedimento, efeitos e admissibilidade do recurso — Art.

540

Art. 542, §3º— Sendo o acórdão proferido em recurso contra decisões interlocutórias (agravos), cautelares ou

embargos à execução, o recurso especial ou extraordinários será retido, e somente será apreciado se

reiterado no prazo da interposição do recurso contra decisão final.

Para o julgamento deve-se observar o Regimento interno de cada Tribunal

(STJ ou STF)

Darlan Barros. Manual de Direito Processual Civil, vol. II, ed. Manole.