Recursos apresentados nos autos do Pregão Presencial nº 14 ... · TREINAMENTO E SERVIÇOS LTDA...

14
1 JULGAMENTO DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS Pregão Presencial nº 14/2017 Processo nº. 183830/2017 - SEDES Recursos apresentados nos autos do Pregão Presencial nº 14/2017 , contra a decisão do pregoeiro da SEDES que declarou VENCEDORA a licitante REDE FOOD SERVIÇOS E ALIMENTOS LTDA Recorrente: MEIO DIA REFEIÇÕES INDUSTRIAIS LTDA, CNPJ 10.328.834/0001- 84; MAURICIO ARTUR BARBOSA FREIRE ME, CNPJ 22.534.870/0001-83 e PRIME CONSULTORIA TREINAMENTO E SERVIÇOS LTDA. CNPJ 12.032.652/0001-75; Recorrida: REDE FOOD SERVIÇOS E ALIMENTOS LTDA CNPJ 23.333.316/0001-09 Recursos apresentados nos autos do Pregão Presencial nº 14/2017 , contra a decisão de CLASSIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO da empresa REDE FOOD SERVIÇOS E ALIMENTOS LTDA. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO A doutrina aponta como pressuposto dessa espécie de recurso administrativo, cuja existência concreta deve ser preliminarmente aferida: a manifestação prévia, a tempestividade, a inclusão de fundamentação e do pedido de reforma da decisão recorrida. A Lei nº 10.520/04, em seu art. 4º, assim disciplinou: Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: (...) XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.(grifo nosso)

Transcript of Recursos apresentados nos autos do Pregão Presencial nº 14 ... · TREINAMENTO E SERVIÇOS LTDA...

Page 1: Recursos apresentados nos autos do Pregão Presencial nº 14 ... · TREINAMENTO E SERVIÇOS LTDA pretendem, através de seus recursos, reverterem a declaração de classificação

1

JULGAMENTO DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Pregão Presencial nº 14/2017

Processo nº. 183830/2017 - SEDES

Recursos apresentados nos autos do Pregão Presencial nº 14/2017, contra a

decisão do pregoeiro da SEDES que declarou VENCEDORA a licitante REDE

FOOD SERVIÇOS E ALIMENTOS LTDA

Recorrente: MEIO DIA REFEIÇÕES INDUSTRIAIS LTDA, CNPJ 10.328.834/0001-

84; MAURICIO ARTUR BARBOSA FREIRE – ME, CNPJ 22.534.870/0001-83 e

PRIME CONSULTORIA TREINAMENTO E SERVIÇOS LTDA. CNPJ

12.032.652/0001-75;

Recorrida: REDE FOOD SERVIÇOS E ALIMENTOS LTDA – CNPJ 23.333.316/0001-09

Recursos apresentados nos autos do Pregão Presencial nº

14/2017, contra a decisão de CLASSIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO da empresa REDE

FOOD SERVIÇOS E ALIMENTOS LTDA.

DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

A doutrina aponta como pressuposto dessa espécie de recurso

administrativo, cuja existência concreta deve ser preliminarmente aferida: a manifestação

prévia, a tempestividade, a inclusão de fundamentação e do pedido de reforma da decisão

recorrida.

A Lei nº 10.520/04, em seu art. 4º, assim disciplinou:

Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos

interessados e observará as seguintes regras:

(...)

XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e

motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de

3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais

licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual

número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente,

sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.(grifo nosso)

Page 2: Recursos apresentados nos autos do Pregão Presencial nº 14 ... · TREINAMENTO E SERVIÇOS LTDA pretendem, através de seus recursos, reverterem a declaração de classificação

2

Na ata da sessão pública realizada em 19/10/2017 consta a

apresentação do interesse em recorrer das empresas MEIO DIA REFEIÇÕES

INDUSTRIAIS LTDA, MAURICIO ARTUR BARBOSA FREIRE – ME e PRIME

CONSULTORIA TREINAMENTO E SERVIÇOS LTDA, tendo sido apresentadas as

razões dos recursos em 24/10/2017, ver-se, portanto, observado o prazo legal para

protocolo das mesmas, a tempestividade.

Passemos então aos demais requisitos.

O licitante MAURICIO ARTUR BARBOSA FREIRE – ME,

(Delicious) conforme consta da ATA, manifestou interesse e motivou a razão de seu

recurso, especificamente quanto ao item 5.1, alínea “a”, qual seja ausência do numero da

instituição financeira (banco).

A licitante PRIME CONSULTORIA TREINAMENTO E

SERVIÇOS LTDA, trás a baila em suas contra razões a sua irresignação por ter sido

desclassificada.

A licitante MEIO DIA REFEIÇÕES INDUSTRIAIS LTDA,

motivou seu desejo de recorrer e registrou em ata que a empresa vencedora, não

apresentou todos os pops, dentre eles: Higiene de equipamento, manipuladores,

reservatório de caixa d’água e controle de praga e vetores, aduziu também que descumpriu

o item 7.11, Da qualificação econômica financeira, o subitem 7.11.3, não foi informado a

relação dos contratos atualizados para demonstrar a disponibilidade financeira líquida e

ausência do Anexo VI do Edital. E ao final pede efeito suspensivo para seu Recurso.

Preliminarmente cabe esclarecer que sobre o pedido de efeito

suspensivo a legislação pátria veda a concessão de conceder este efeito aos recursos que

tenham como objeto a impugnação à decisão do pregoeiro, nos termos do inciso XVIII, do

artigo 11 do Decreto nº 3.555/2000.

DAS CONTRA RAZÕES

Contrarrazões apresentadas, tempestivamente, pela empresa

REDE FOOD SERVIÇOS E ALIMENTOS LTDA, em 27 de outubro de 2017, vem

corroborar com a decisão do Pregoeiro e sua equipe, e contrapor os argumentos levantados

pelas recorrentes, senão vejamos:

Quanto aos pontos levantados pela licitante MEIO DIA

REFEIÇÕES INDUSTRIAIS:

“Um dos pontos apontados pela empresa Recorrente tem sede na suposta falta

de apresentação do POP, em consonância com a RDC nº 216, de 15 de

setembro de 2004. Como se pode observar, o referido manual está presente nos

autos às folhas 533/565.

Page 3: Recursos apresentados nos autos do Pregão Presencial nº 14 ... · TREINAMENTO E SERVIÇOS LTDA pretendem, através de seus recursos, reverterem a declaração de classificação

3

A recorrente está agindo em completo desespero, tentando ludibriar o Sr.

Pregoeiro, tentando influenciar negativamente para alteração de sua decisão.

Todos os procedimentos e requisitos exigidos pela RDC nº 216/2004 estão

presentes no documento apresentado e acostado aos autos, conforme já

explicitado acima. A impugnação da Recorrente foi genérica, tendenciosa a

ludibriar o Sr. Pregoeiro. Dessa forma, este ponto impugnado pela Recorrente

não merece ser acolhido por Vossa Senhoria, por falta de amparo legal e

porque é contra a realidade dos fatos comprovado documentalmente nos autos.

Sobre o descumprimento do item 7.11.1 do edital

Afirma que não é ilegal uma empresa alterar a sua

denominação social no curso da vida da empresa.

Outro ponto reza na continuidade da identificação da empresa

com a mudança do nome empresarial, pois o CNPJ não muda, apenas o nome.

Mas, “forçando uma barra” para que possamos “tentar”

entender as razões recursais, cremos que o motivo dessa alegação confusa é por

causa da apresentação do balanço intermediário apresentado pela empresa

Recorrida, que é completamente legal, conforme previsto no Acórdão Plenário

nº 484/2007 – TCU, que salienta a diferença entre o balanço provisório e

balanço intermediário. Segundo o referido Acórdão, Balanço Provisório

consiste em uma avaliação precária, cujo conteúdo não é definitivo. Já o

Intermediário consiste em documento definitivo, cujo conteúdo retrata a

situação empresarial no curso do exercício.

Ainda, no referido Acórdão, os nobres julgadores afirmam o

seguinte: “(...) Também não há empecilho à licitante fundar sua capacitação

econômico-financeira em eventos ocorridos no curso do exercício, não

refletidos em demonstrações financeiras anteriores.”

Como pode-se notar, o atestado de capacidade técnico,

devidamente registrado no CRN, atesta que os serviços prestados foram

executados entre as datas 01/12/2016 e 01/05/2017, conforme documento

acostado à fl. 503, corroborado pela Certidão de Acervo Técnico da Pessoa

Jurídica de fl. 512.

Assim, como o retrato econômico-financeiro da empresa se

desenhou entre os meses de dezembro/2016 e maio/2017, somente realizando

um balanço intermediário seria possível a participação da empresa Recorrida,

com a sua situação atual financeira.

A legislação brasileira, no tocante às compras públicas, têm o

sentido da hermenêutica jurídica à ampliação da competitividade.

Dessa forma, a saúde financeira da empresa foi devidamente

comprovada, incontestavelmente.

Page 4: Recursos apresentados nos autos do Pregão Presencial nº 14 ... · TREINAMENTO E SERVIÇOS LTDA pretendem, através de seus recursos, reverterem a declaração de classificação

4

Quanto a declaração do SICAF

Todos os outros documentos apresentados pela Recorrida são

capazes de comprovar a idoneidade jurídica, financeira e técnica.

Essa declaração não foi exigida no edital em epígrafe,

devendo ser desconsiderada.

Mesmo assim, nos certames onde é aceita, se presta apenas

para apresentar a regularidade da empresa licitante. Caso os documentos não

estejam atualizados, poderá a licitante apresentar as certidões/documentos que

estão atualizados juntamente com a referida declaração.

Assim, não deve ser considerada a declaração em questão,

tendo em vista que todos os documentos exigidos pelo edital foram

devidamente apresentados pela Recorrida.

Sobre o Suposto descumprimento ao item 7.11.2 do edital

O único contrato que a Recorrente apresentou e comprovou

sua execução foi o que foi demonstrado no balanço, no atestado de capacidade

técnica registrado no CRN e no acervo técnico da empresa.

O contrato encerrou em 01/05/2017.

O item 7.11.2. exige que os licitantes apresentem uma relação

dos contratos e outros compromissos que importem na diminuição de sua

capacidade.

Caso não tenha qualquer empecilho, a licitante deveria

apresentar uma declaração.

Como no momento atual a Recorrida não possui nenhum

contrato que possa reduzir sua capacidade de assumir novos contratos,

apresentou uma declaração, acostada aos autos em fl. 520.

Assim, é cristalino que a Recorrida atendeu à exigência do

edital.

Da suposta irregularidade do atestado de capacidade

técnica

Alega a empresa Recorrente que o atestado apresentado foi

apresentado sem o selo e assinatura de representante do CRN6.

Mais uma alegação sem fundamento, pois em fls. 503 verso,

dos autos do processo licitatório em epígrafe consta a cópia do atestado e do

seu registro.

Vale ressaltar que o pregão foi presencial e todos os

licitantes tiveram o direito de ver as propostas e documentos de habilitação na

própria sessão do certame.

Page 5: Recursos apresentados nos autos do Pregão Presencial nº 14 ... · TREINAMENTO E SERVIÇOS LTDA pretendem, através de seus recursos, reverterem a declaração de classificação

5

Assim, não cabe razão à Recorrente, quanto sua alegação

falsa e leviana.

De todo exposto, quanto todas as alegações apresentadas pela

empresa Meio dia, nenhuma delas é capaz de macular os documentos

apresentados e de desconstituir a decisão do pregoeiro, devendo ser indeferido

na totalidade.”

Quanto aos pontos levantados pela licitante

MAURÍCIO ARTUR BARBOSA FREIRE - ME

“Alega, que foi desclassificada por não ter apresentado a

proposta de preços em conformidade com o edital, e ainda, que a empresa

vencedora REDE FOOD não apresentou o documento exigido no item 7.10,

bem como que o DFL apresentado pela Recorrida foi superior a 10 milhões de

reais, merecendo uma atenção maior por parte do pregoeiro, podendo conter

alguma irregularidade.

No tocante a sua desclassificação, o edital é claro em seu

subitem 6.11, c/c 6.11.1: “serão desclassificadas as propostas que: Não

atenderem às exigências do presente edital e seus anexos, inclusive erratas e/ou

esclarecimentos que porventura sejam emitidas pelo Pregoeiro.”

Dessa forma, foi acertada a decisão do honrado Sr. Pregoeiro em desclassificar

proposta que não tenha atendido ao edital, devendo ser mantida a decisão de

desclassificação da empresa MAURÍCIO ARTUR BARBOSA FREIRE -

ME

Outro ponto apontado pela empresa Recorrente tem sede na

suposta falta de apresentação do POP, em consonância com a RDC nº 216, de

15 de setembro de 2004.

Como se pode observar, o referido manual está presente nos

autos em folhas 533/565.

A recorrente está agindo em completo desespero, tentando

ludibriar o Sr. Pregoeiro, tentando influenciar negativamente para alteração de

sua decisão.

Todos os procedimentos e requisitos exigidos pela RDC nº

216/2004 estão presentes no documento apresentado e acostado aos autos,

conforme já explicitado acima.

A impugnação do Recorrente foi genérica, tendenciosa a

ludibriar o Sr. Pregoeiro.

Dessa forma, este ponto impugnado pela Recorrente não

merece ser acolhido por Vossa Senhoria, por falta de amparo legal e porque é

contra a realidade dos fatos comprovado documentalmente nos autos.

Page 6: Recursos apresentados nos autos do Pregão Presencial nº 14 ... · TREINAMENTO E SERVIÇOS LTDA pretendem, através de seus recursos, reverterem a declaração de classificação

6

Vale ressaltar que a motivação da intenção do recurso da

empresa Recorrente não consta nada sobre esse ponto, tornando-se, nesse

ponto, ilegal.

Assim, não deve ser acolhido o argumento da empresa

Recorrente sobre esse ponto.

Por fim, não há qualquer pedido recursal, tornando a peça

completamente inepta, por falta das condições obrigatórias do recurso.

Quanto aos pontos levantados pela PRIME

CONSULTORIA, TREINAMENTO E SERVIÇOS LTDA-ME

A empresa recorrente afirma que foi desclassificada pro

excesso de formalismo, pois sua proposta não cumpriu o exigido no item 5,

alínea “j” do edital, ou seja, faltou consignar prazo e condições de execução

dos serviços, de acordo com as descrições dos serviços (item 6 e seus subitens),

cardápio (item 8 e seus subitens), Gestão (item 9), obrigações da contratada

(item 14) e demais especificações constantes do Anexo I – Termo de

Referência.

No tocante a sua desclassificação, o edital é claro em seu

subitem 6.11, c/c 6.11.1: “serão desclassificadas as propostas que: Não

atenderem às exigências do presente edital e seus anexos, inclusive erratas e/ou

esclarecimentos que porventura sejam emitidas pelo Pregoeiro.”

Dessa forma, foi acertada a decisão do honrado Sr. Pregoeiro

em desclassificar proposta que não tenha atendido ao edital, devendo ser

mantida a decisão de desclassificação da empresa PRIME CONSULTORIA,

TREINAMENTO E SERVIÇOS LTDA-ME.”

DO MÉRITO DOS RECURSOS

As Recorrentes MEIO DIA REFEIÇÕES INDUSTRIAIS

LTDA, MAURICIO ARTUR BARBOSA FREIRE – ME, e PRIME CONSULTORIA

TREINAMENTO E SERVIÇOS LTDA pretendem, através de seus recursos, reverterem a

declaração de classificação e habilitação da empresa REDE FOOD SERVIÇOS E

ALIMENTOS LTDA, ocorrido na sessão pública do dia 19 de outubro do corrente ano,

conforme consta em ata.

Em cumprimento ao disposto no inciso VII do artigo 11 do

Decreto 5.450/05, o Pregoeiro recebeu e analisou juntamente com sua equipe de apoio,

em conjunto com a área técnica responsável, as razões dos recursos das Empresas

Recorrentes e as contrarrazões da empresa Recorrida, de forma a proferir sua decisão

sobre o recurso administrativo.

Page 7: Recursos apresentados nos autos do Pregão Presencial nº 14 ... · TREINAMENTO E SERVIÇOS LTDA pretendem, através de seus recursos, reverterem a declaração de classificação

7

Examinando cada ponto discorrido nas peças recursais das

empresas MEIO DIA REFEIÇÕES INDUSTRIAIS LTDA, MAURICIO ARTUR

BARBOSA FREIRE – ME, e PRIME CONSULTORIA TREINAMENTO E

SERVIÇOS LTDA concomitante com as contrarrazões da Recorrida REDE FOOD

SERVIÇOS E ALIMENTOS LTDA, em harmonia com a legislação pertinente, edital e

com os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais correlatos, exponho abaixo as

medidas adotadas e as ponderações formuladas que fundamentaram a decisão final.

A recorrente MEIO DIA REFEIÇÕES INDUSTRIAIS

LTDA, alega em seus memoriais três pontos devidamente motivados e registrado em ata,

a saber:

1. O primeiro ponto diz respeito a alegação da ausência de todos os POPS, entre

estes. Higiene de equipamento, manipuladores, reservatório de caixa d’água e

controle de praga e vetores.

Quando da análise dos documentos de habilitação o pregoeiro

e sua equipe constatou que a documentação toda estava em ordem, vindo agora o recurso

mais uma vez foi realizada a análise de toda documentação, em especial quanto aos itens

abordados. E como os pops são parte integrante do manual de boas praticas, este está

presente nos autos em folhas 533/565.

Constata-se assim que os procedimentos e requisitos exigidos

pela RDC nº 216/2004 estão presentes no documento apresentado e acostado aos autos,

conforme já explicitado acima.

Desta forma, entende o pregoeiro que a recorrida apresentou

o Manual de boas práticas, cumprindo, portanto, com as exigências editalícias

Portanto quanto a este ponto o recurso não merece prosperar,

por não encontrar base legal diante dos fatos demonstrado nos documentos da empresa

vencedora.

2. O segundo ponto trata do Descumprimento ao item 7.11.1, Da qualificação

econômica financeira do Edital.

Em síntese diz a Recorrente MEIO DIA REFEIÇÕES

INDUSTRIAIS, em sua peça recursal que a recorrida deixou de atender ao disposto

no item 7.11 do Edital, in verbis:

“7.11.1 No tocante à Qualificação Econômico-Financeira será comprovada

mediante a apresentação do Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do

último exercício (2016. Artigo 1078 do Código Civil Brasileiro), que

Page 8: Recursos apresentados nos autos do Pregão Presencial nº 14 ... · TREINAMENTO E SERVIÇOS LTDA pretendem, através de seus recursos, reverterem a declaração de classificação

8

comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição

por balancetes ou balanços provisórios. Será exigida a comprovação de capital

social correspondente a 10% do valor estimado do pregão e apresentar a

comprovação de análise da situação financeira do licitante que será avaliada

pelo(s) Índice (s) de Solvência Geral (SG), Liquidez Geral (LG), e Liquidez

Corrente (LC), maiores ou iguais a 1 (um),...."

Quanto aos argumentos da ora recorrente, ver-se que há uma

confusão que a mesma faz entre balanço, balancete, balanço provisório e balanço

intermediário, se assim não fosse, creio não haveria motivação para tais argumentos.

Diz o Edital no item 7.11.1 acima transcrito, (... apresentação

do Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício (2016. Artigo 1078

do Código Civil Brasileiro), que comprovem a boa situação financeira da empresa,

vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios...).

Assim é importante ter em mente que balanços provisórios

não se confundem com balanços intermediários, como bem explica Marçal Justen Filho:

“Não se admitem balancetes ou balanços provisórios - que seriam aqueles

levantados extraoficialmente ou para fins especiais. O motivo reside em que

esses documentos não gozam da confiabilidade dos balanços de término de

exercício. A diferença entre a correção monetária do balanço e o balanço

provisório é clara. Com a correção monetária de balanço ocorre simples

atualização monetária dos valores constantes no documento elaborado ao

final do exercício. Retrata, portanto, a situação existente no último dia do

exercício social. O balanço provisório funda-se na situação existente em um

dado momento do exercício social, com previsão de que os dados serão

posteriormente conciliados e consolidados. A vedação da substituição de

balanço patrimonial, exigido pelo inc. I por balanço provisório não se aplica

com relação aos balanços intermediários. Não se confunde balanço provisório

com balanço intermediário. Aquele consiste em uma avaliação precária, cujo

conteúdo não é definitivo. O balanço provisório admite retificação ampla

posterior e corresponde a um documento sem maiores efeitos jurídicos. Já o

balanço intermediário consiste em um documento definitivo, cujo conteúdo

retrata a situação empresarial no curso do exercício. A apresentação do

balanço intermediário poderá ser feita pelo licitante para demonstrar que a

empresa possui capacidade econômicofinanceira mais elevada que ela

continha no balanço patrimonial anterior. (...) A figura do balanço

intermediário deverá estar prevista no estatuto ou decorrer de lei.” 3 (grifou-

se).

Desta forma não há nada que vede a apresentação de balanço

intermediário, pois se assim fosse, estaríamos violando a ampla competitividade do

Page 9: Recursos apresentados nos autos do Pregão Presencial nº 14 ... · TREINAMENTO E SERVIÇOS LTDA pretendem, através de seus recursos, reverterem a declaração de classificação

9

certame, por se tratar de instrumento legalmente permitido para a comprovação das

condições econômica financeira de cumprir o contrato, nos moldes autorizados pelo Edital.

Entendimento este consolidado pelo Acórdão Plenário nº

484/2007 – TCU, como bem citou a recorrida em suas contrarrazões.

Desta forma, também não assiste razão a recorrente, os

argumentos sobre o referido item, o qual não são suficientes para modificar a decisão

atacada.

3. O terceiro ponto versa sobre a Violação ao subitem 7.11.3, que foi motivado é o

7.11.2 não foi informado a relação dos contratos atualizados para demonstrar a

disponibilidade financeira líquida e ausência do Anexo VI do Edital.

Desta forma entende a recorrente que, a recorrida deixou de

apresentar comprovação para cumprimento da referida exigência.

Quanto a questão levantada, nas contrarrazões da recorrida, ela bem se

pronuncia, afirmando:

Informando que o seu único contrato foi apresentado e comprovado sua

execução, através da demonstração no balanço, no atestado de capacidade técnica

registrado no CRN e no acervo técnico da empresa. Sendo que este contrato encerrou em

01 de maio de 2017.

Considerando que o item 7.11.2. exige que os licitantes apresentem uma

relação dos contratos e outros compromissos que importem na diminuição de sua

capacidade.

Em caso da empresa não possuir contratos, a licitante deveria apresentar

uma declaração.

Segundo a mesma no momento atual a não possui nenhum contrato que

possa reduzir sua capacidade de assumir novos contratos, assim sendo apresentou uma

declaração, acostada aos autos, fl. 520 dos autos do processo.

Portanto verifica-se que neste ponto também não assiste razão a

recorrente.

A recorrente MAURICIO ARTUR BARBOSA FREIRE –

ME, (Delicious) conforme consta da ATA, manifestou interesse e motivou a razão de seu

recurso, apresentando as seguintes alegações no sentido de desclassificar e inabilitar a

Page 10: Recursos apresentados nos autos do Pregão Presencial nº 14 ... · TREINAMENTO E SERVIÇOS LTDA pretendem, através de seus recursos, reverterem a declaração de classificação

10

empresa declarada vencedora especificamente quanto ao item 5.1, alínea “a”, qual seja

ausência do numero da instituição financeira (banco),

Não obstante a recorrente em razões de seu recurso, não se

deteve, nas razões que a motivou, mas extrapolou e abordou outros pontos não motivados,

o que leva o pregoeiro e sua equipe a desconsiderar tais argumentos, fora do item

manifestado e registrado em ata, conforme determina a lei.

Todavia quanto ao item recorrido, à motivação para

desclassificação de todas as empresas licitantes por não indicar o número da instituição

financeira é por demais esdrúxulas, haja vista que as propostas constam a indicação que as

empresas possuem conta bancaria, informando, inclusive, agencia, conta e o banco, apenas

omitiram o número do banco, fato este, muito embora constante do edital, sem maiores

importâncias, haja vista que o próprio pregoeiro pode diligenciar e suprir tal omissão em

caso de necessidade, não causando nenhum prejuízo ao erário público e muito menos aos

licitantes, se não houvesse, informado número da agencia, conta, banco, ou seja nenhuma

informação, ai sim poderia até verificar a pertinência, entretanto, desta forma, acatar tal

recurso seria, por conseguinte o que se pode denominar de excesso de rigorismo.

Por outro lado, a peça com as razões de recurso, apresenta

características de uma peça inepta, haja vista que do silogismo não se obtêm uma

conclusão, isto é, o recorrente trouxe em sua peça toda suas proposições (premissas) mas

não concluiu com o seu desejo, ou seja não possui pedido. Diante do exposto resta a

inépcia, mas superada esta, ainda assim não há fundamentos para acatar tais argumentos.

A licitante PRIME CONSULTORIA TREINAMENTO E

SERVIÇOS LTDA, traz a baila em suas contrarrazões a sua irresignação por ter sido

desclassificada, arguindo inclusive excesso de rigorismo

Reavaliando a proposta da ora recorrente, em harmonia com

os termos do instrumento convocatório, vejamos:

Diz o Edital no item 5.1, alínea “j” in verbis:

5 – DA PROPOSTA DE PREÇOS

5.1. A Proposta de Preços deverá ser apresentada em 01 (uma) via,

preferencialmente impressa em papel timbrado do licitante e com numeração

sequencial, em língua portuguesa, salvo quando às expressões técnicas de uso

corrente, redigida com clareza, sem emendas, rasuras, acréscimos ou

entrelinhas, devidamente datada, assinada e rubricadas todas as folhas pelo

representante legal do licitante proponente, devendo conter o seguinte:

j) Prazo e condições de execução dos serviços: De acordo, principalmente,

com as descrições dos serviços (item 6 e seus subitens), cardápio (item 8 e

seus subitens), Gestão (item 9), obrigações da contratada (item 14) e demais

especificações constantes do Anexo I - Termo de Referência.

Page 11: Recursos apresentados nos autos do Pregão Presencial nº 14 ... · TREINAMENTO E SERVIÇOS LTDA pretendem, através de seus recursos, reverterem a declaração de classificação

11

Inicialmente cabe ressaltar que o item 5.1 alinea “j” em que a

recorrente deixou de atender é de fundamental importância para execução do contrato,

assim como todas as alíneas deste item. Passar por cima dessa exigência e classifica-la é

desrespeitar frontalmente os termos do Edital, e nesta questão diz o caput do art. 41 da lei

8666/1993:

“A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital ao

qual se acha estritamente vinculada”.

A sua desclassificação, tem tudo a ver com o constante do

edital, e este é claro em seu subitem 6.11, c/c 6.11.1: “serão desclassificadas as propostas

que: Não atenderem às exigências do presente edital e seus anexos, inclusive erratas

e/ou esclarecimentos que porventura sejam emitidas pelo Pregoeiro.”

A Administração não pode descumprir as normas e condições

do edital ao qual se acha estritamente vinculada. O edital, neste caso, torna-se lei entre as

partes, assemelhando-se a um contrato de adesão cujas cláusulas são elaboradas

unilateralmente pelo Estado. Este mesmo princípio dá origem a outro que lhe é afeto, qual

seja, o da inalterabilidade do instrumento convocatório.

Em sendo lei, o Edital com os seus termos atrela tanto à

Administração, que estará estritamente subordinada os seus próprios atos, quanto às

concorrentes – sabedoras do inteiro teor do certame.

De fato, em regra, depois de publicado o Edital, não deve

mais a Administração promover-lhe alterações até findo o certame, proibindo-se a

existência de cláusulas ad hoc, salvo se inverso exigir o interesse público, manifestamente

comprovado. Trata-se de garantia à moralidade e impessoalidade administrativa, bem

como ao primado da segurança jurídica.

A Administração e as licitantes ficam restritas ao que lhes é

solicitado ou permitido no Edital, quanto ao procedimento, à documentação, às propostas,

ao julgamento e ao contrato. Todos os atos decorrentes do procedimento licitatório, por

óbvio, vincular-se-ão ao contrato.

A recorrente pode ate ter cumprido parte, inclusive, do que

constava no termo de referencia, mas deixou de cumprir o que consta no item 5, alínea j,

que é exigido e de fundamental importância para segurança da administração.

Assim, não há fundamentos legais para modificar a decisão

atacada.

DO EFEITO SUSPENSIVO:

Essa suspensividade depende, como regra, de determinação

legal: toda decisão administrativa se submete a um recurso, cujo efeito é, a princípio, o

devolutivo. Tal regra garante a executividade imediata do ato administrativo, sem que a

Page 12: Recursos apresentados nos autos do Pregão Presencial nº 14 ... · TREINAMENTO E SERVIÇOS LTDA pretendem, através de seus recursos, reverterem a declaração de classificação

12

administração tenha que esperar trâmite da atividade recursal para poder executar o ato

impugnado. Essa execução imediata pode se dar no interesse da própria administração ou

de outro participante do processo.

Nem todas as leis relativas à Administração estabelecem

procedimentos, o que ocorre, por exemplo, na lei de licitações. No artigo 109 da Lei

8.666/93 não fica clara a possibilidade de se dar efeito suspensivo a recursos interpostos no

âmbito dos procedimentos licitatórios. Nas Leis do Processo Administrativo, tanto Federal

quanto Estadual, a regra é que não exista o efeito suspensivo, o qual poderá ser deferido

apenas excepcionalmente (respectivamente, artigos 61 e 46). Na lei federal, a base para o

deferimento da suspensão é a existência de um justo receio de prejuízo ou de difícil e

incerta reparação decorrente da execução do ato impugnado (artigo 61, parágrafo único).

Na Lei Federal o fator determinante ou não da concessão de

efeito suspensivo é o prejuízo, o interesse do próprio recorrente. O que não ocorre em

termos da Legislação Estadual, em relação a qual o que vai ser determinante para o

deferimento de efeito suspensivo é o interesse, não do particular, do administrado, mas

aquele da própria administração, além de haver previsão legal, que haja relevante

fundamento no recurso e que da execução do ato recorrido, se provido o recurso, possa

resultar ineficácia da decisão recursal (artigo 46, incisos I e II). Nota-se que o legislador

estadual preocupou-se mais, ou talvez exclusivamente, com a própria administração, com a

eficácia do ato administrativo, deixando em segundo plano o interesse do administrado

envolvido no processo decisório.

Isto posto, a legislação brasileira veda a concessão do efeito suspensivo

aos recursos que tenham como objeto a impugnação à decisão do pregoeiro, na forma do

inciso XVIII, do artigo 11 do Decreto nº 3.555/2000.

Desta forma indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso, por falta

de amparo legal.

DO DIREITO

Inicialmente, deve se entender que O princípio da vinculação

ao instrumento convocatório possui extrema relevância, na medida em que vincula não

só a Administração, como também os administrados às regras nele estipuladas.

Dessa feita, em se tratando de regras constantes de

instrumento convocatório, deve haver vinculação a elas. É o que estabelecem os artigos 3º,

41 e 55, XI, da Lei nº 8.666/1993, verbis:

Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio

constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a

Page 13: Recursos apresentados nos autos do Pregão Presencial nº 14 ... · TREINAMENTO E SERVIÇOS LTDA pretendem, através de seus recursos, reverterem a declaração de classificação

13

administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será

processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da

legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade,

da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do

julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do

edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

(...)

XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a

inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor; [grifos acrescidos]

Este é um princípio inerente a toda licitação e que evita não

só futuros descumprimentos das normas do edital, mas também o descumprimento de

diversos outros princípios atinentes ao certame, tais como o da transparência, da igualdade,

da impessoalidade, da publicidade, da moralidade, da probidade administrativa e do

julgamento objetivo, bem como o excesso de rigorismo, tão prejudicial a Administração

pública.

Nesse sentido, vale citar a lição de Maria Sylvia Zanella Di

Pietro:

Trata-se de principio essencial cuja inobservância enseja nulidade do

procedimento. Além de mencionado no art. 3º da Lei n 8.666/93, ainda tem seu

sentido explicitado, segundo o qual “a Administração não pode descumprir as

normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”. E o

artigo 43, inciso V, ainda exige que o julgamento e classificação das propostas

se façam de acordo com os critérios de avalição constantes do edital. O

principio dirige-se tanto à Administração, como se verifica pelos artigos

citados, como aos licitantes, pois estes não podem deixar de atender aos

requisitos do instrumento convocatório (edital ou carta-convite); se deixarem

de apresentar a documentação exigida, serão considerados inabitados e

receberão de volta, fechado, o envelope-proposta (art. 43, inciso II); se

deixarem de atender as exigências concernentes a proposta, serão

desclassificados (artigo 48, inciso I).

Quando a Administração estabelece no edital as condições

para participar da licitação e as cláusulas essenciais do futuro contrato, os interessados

apresentarão suas propostas com base nesses elementos ali contidos; ora, se for aceita

proposta ou celebrado contrato com desrespeito às condições previamente estabelecidas,

burlados estarão os princípios da licitação, em especial o da igualdade entre os licitantes,

pois aquele que se prendeu aos termos do edital poderá ser prejudicado pela melhor

proposta apresentada por outro licitante que os desrespeitou.

Page 14: Recursos apresentados nos autos do Pregão Presencial nº 14 ... · TREINAMENTO E SERVIÇOS LTDA pretendem, através de seus recursos, reverterem a declaração de classificação

14

Não obstante a este princípio, há de se observar o caráter

competitivo, o poder discricionário do pregoeiro, quando da análise de propostas e

documentos em certame licitatório.

CONCLUSÃO

Com base no exposto acima, o Pregoeiro firma

convencimento no sentido de que, em que pesem os argumentos das recorrentes, tal pleito

não merece acolhimento, vez que a decisão está fulcrada nos princípios e normas que

regem o procedimento licitatório brasileiro.

DA DECISÃO DO PREGOEIRO

Pelo exposto, em respeito ao instrumento convocatório e em

estrita observância aos demais princípios da Licitação, CONHEÇO dos recursos

apresentado pelas empresas MEIO DIA REFEIÇÕES INDUSTRIAIS LTDA,

MAURICIO ARTUR BARBOSA FREIRE – ME, e PRIME CONSULTORIA

TREINAMENTO E SERVIÇOS LTDA, tendo em vista a sua tempestividade, para no

MÉRITO em todos os argumentos, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Por consequência,

mantenho a decisão atacada e ratifico a declaração de vencedora a empresa REDE FOOD

SERVIÇOS E ALIMENTOS LTDA, nos termos dos requisitos do Edital e da lei

10.520/2002 para o Pregão Presencial nº 14/2017.

Desta forma, nada mais havendo a relatar submetemos

à Autoridade Administrativa Superior para apreciação e decisão, tendo em vista o princípio

do duplo grau de jurisdição e conforme preceitua o art. 109, § 4º da Lei 8.666/1993.

Importante salientar que esta não vincula à decisão superior, apenas faz uma

contextualização fática e documental com base naquilo que foi carreado a este processo,

fornecendo subsídios à autoridade administrativa superior, a quem cabe a análise desta e a

decisão final.

É o que decidimos.

São Luís (MA), 30 de outubro de 2017.

Ivan Wilson de Araujo Rodrigues

Pregoeiro