Recurso Vigilante

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EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) FEDERAL DA VARA PREVIDENCIÁRIA DE [subseção] - RS XXXXXXXXX, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu procurador, inconformado com a sentença proferida, interpor RECURSO DE APELAÇÃO com fulcro no art. 513 e segs. do CPC. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiária de AJG.

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EXMO(A)

EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) FEDERAL DA VARA PREVIDENCIRIA DE [subseo] - RS

XXXXXXXXX, j devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelncia, atravs de seu procurador, inconformado com a sentena proferida, interpor

RECURSO DE APELAOcom fulcro no art. 513 e segs. do CPC. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razes recursais anexas, Egrgia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiria de AJG.Nesses termos, pede e espera deferimento,Cidade, data.

Nome do advogado

OAB/UF XX.XXXProcesso n: xxxxxxxxxxxxRecorrente: xxxxxxxxxxxxxx Recorrido: Instituto Nacional do Seguro SocialColenda Turma

Emritos Julgadores

O presente recurso trata de ao de concesso de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuio mediante reconhecimento do perodo de 02/01/1987 a 02/01/2014 como tempo de servio especial que foi julgada improcedente pelo Exmo. Juiz Federal a quo.

Em que pese as recorrentes decises acertadas do Exmo. Juiz Federal do Juizado Especial Previdencirio de Santa Maria, no processo epigrafado o D. Magistrado incorreu em equivoco ao deixar de reconhecer como temo especial o perodo em que o Autor laborou como vigilante armado.Assim, se expor de forma elucidativa os motivos pelos quais deve ser reformada a sentena, concedendo o benefcio de auxlio doena a partir da DER. O Recorrente trabalhou como vigilante para a empresa xxx no perodo de 02/01/1987 a 02/01/2014, portando arma de fogo em todo o perodo, conforme comprovam as anotaes na CTPS e a descrio das atividades constante e no formulrio PPP emitido pelo empregador.

Entretanto, a sentena recorrida deixou de reconhecer este lapso temporal como tempo de servio especial sob o argumento de que o formulrio PPP no indica a exposio a agentes insalubres.Ocorre que, tal entendimento no merece prosperar eis que est devidamente comprovado atravs do formulrio PPP que o Autor utilizava arma de fogo no exerccio da profisso de vigilante e a profisso de vigilante com uso de arma de fogo caracteriza-se como especial em razo da periculosidade e, ainda no perodo de 02/01/1987 a 28/04/1995, enquadra-se como especial por categoria profissional em analogia funo de guarda (cdigo 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64). Nessa toada, destaca-se que a jurisprudncia do TRF4 j se pacificou no sentido de que at 28/04/1995 a atividade de vigilante caracteriza-se como especial por analogia funo de guarda, independentemente de o segurado portar arma de fogo, e em todo perodo aps esta data possvel o reconhecimento da atividade como especial em razo periculosidade desde que comprovada a utilizao de arma de fogo:DIREITO PREVIDENCIRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SERVIOS EM MATADOUROS. VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. REVISO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIO/CONTRIBUIO. CABIMENTO. CONSECTRIOS DA CONDENAO. CORREO MONETRIA. ADEQUAO DE OFCIO. CABIMENTO. 1. Mediante incio de prova material, corroborada por prova testemunhal, de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdencirios. 2. Demonstrado o exerccio de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional at 28/04/1995 (trabalhador em matadouro), o perodo respectivo deve ser considerado como tempo especial. 3. Comprovada a exposio do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislao previdenciria aplicvel espcie, possvel reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. At 28/04/1995, possvel o reconhecimento da especialidade da profisso de vigia ou vigilante por analogia funo de guarda, Independentemente de o segurado portar arma de fogo no exerccio de sua jornada laboral. Aps essa data, o reconhecimento da especialidade depende da comprovao da efetiva exposio a agentes prejudiciais sade ou integridade fsica, como o uso de arma de fogo, por exemplo. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito reviso da aposentadoria por tempo de contribuio, com incidncia do fator previdencirio, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrio qinqenal. 5. No incide a Lei n 11.960/2009 (correo monetria equivalente poupana) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. 6. Os juros de mora, contados da citao, so fixados taxa de 1% ao ms at junho/2009, e, aps essa data, pelo ndice de juros das cadernetas de poupana, com incidncia uma nica vez, nos termos da Lei 11.960/2009. 7. Determinado o cumprimento imediato do acrdo no tocante implantao do benefcio, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC. (TRF4, APELREEX 5011188-15.2013.404.7108, Sexta Turma, Relator p/ Acrdo (auxlio Vnia) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 12/06/2015)

PREVIDENCIRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA/VIGILANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSO. 1. A Lei n 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdncia Social aprovado pelo Decreto n 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de servio especial em comum, ainda que posterior a 28/05/1998, observada, para fins de enquadramento, a legislao vigente poca da prestao do servio. 2. At 28/04/1995 admissvel o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeio a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para rudo); a partir de 29/04/1995 no mais possvel o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovao da sujeio a agentes nocivos por qualquer meio de prova at 05/03/1997 e, a partir de ento, por meio de formulrio embasado em laudo tcnico, ou por meio de percia tcnica. 3. Possvel o reconhecimento, como especial, do tempo de servio posterior a 28/04/1995, laborado pelo autor na condio de vigilante, em decorrncia da periculosidade inerente a essa atividade profissional. 4. Comprovado o exerccio de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus concesso da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57, 1, da Lei 8.213, de 24/07/1991, observado, ainda, o disposto no artigo 18, inciso I, alnea "d" c/c 29, inciso II, da mesma lei, a contar da data do requerimento administrativo. (TRF4 5003624-52.2013.404.7215, Quinta Turma, Relator p/ Acrdo Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 29/05/2015)

PREVIDENCIRIO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGIA/VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSO GERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIO/CONTRIBUIO. REQUISITOS. 1. Comprovado o exerccio de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante incio de prova material, complementada por prova testemunhal idnea. 2. Comprovada a exposio do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislao previdenciria aplicvel espcie, possvel reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. No perodo entre 06/03/1997 e 18/11/2003, para fins de caracterizao da especialidade do labor em razo da exposio ao agente fsico rudo, aplica-se o limite de 90dB, conforme cdigo 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e cdigo 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, este na redao original. 4. A partir da vigncia do Decreto n. 4.882/2003, que alterou a redao do cdigo 2.0.1 Anexo IV do Decreto n 3.048/99, aplica-se o limite de nvel de rudo de 85dB. 5. Comprovada a exposio do segurado ao agente fsico rudo acima dos limites de tolerncia, na forma exigida pela legislao previdenciria aplicvel espcie, possvel reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 6. At 28/04/1995, possvel o reconhecimento da especialidade da profisso de vigia ou vigilante por analogia funo de guarda, independentemente de o segurado portar arma de fogo no exerccio de sua jornada laboral. Aps essa data, o reconhecimento da especialidade depende da comprovao da efetiva exposio a agentes prejudiciais sade ou integridade fsica, como o uso de arma de fogo, por exemplo. 7. O uso de equipamentos de proteo individual - EPI, no caso de exposio a rudo, ainda que reduza os nveis do agente fsico a patamares inferiores aos previstos na legislao previdenciria, no descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condies especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relao nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonncia com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinrio com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercusso geral reconhecida (tema n. 555). 8. No caso dos autos, a parte autora tem direito aposentadoria por tempo de servio/contribuio, porquanto implementados os requisitos para sua concesso. (TRF4, AC 2007.72.02.002784-0, Sexta Turma, Relatora Vnia Hack de Almeida, D.E. 27/05/2015)

PREVIDENCIRIO. TEMPO DE SERVIO URBANO. REGISTRO EM CTPS. AJUDANTE DE ELETRICISTA E ELETRICISTA. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIO ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 V. HABITUALIDADE E PERMANNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSO. NUS DE SUCUMBNCIA A CARGO DO RU. 1. As anotaes da CTPS fazem presumir (Smula 12 do TST) a existncia de relao jurdica vlida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdencirios. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronolgica, sem sinais de rasuras ou emendas, deve o tempo de servio correspondente ser averbado. 2. Estando ilegveis algumas datas de trmino de vnculos empregatcios, por ter sido molhada a CTPS, mas havendo possibilidade, luz dos demais registros e vnculos sucessivos, de se inferir as datas de sada, devem ser elas consideradas para fins de reconhecimento de tempo de servio. 3. O recolhimento de contribuies previdencirias sobre os perodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alneas "a" e "b", da Lei n. 8.212/91, no podendo ser exigida do empregado para efeito de obteno de benefcios previdencirios. 4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condies nocivas so disciplinados pela lei em vigor poca em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimnio jurdico do trabalhador. 5. At 28-04-1995 admissvel o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeio a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para rudo e calor); a partir de 29-04-1995 no mais possvel o enquadramento por categoria profissional, sendo necessria a comprovao da exposio do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova at 05-03-1997 e, a partir de ento, atravs de formulrio embasado em laudo tcnico, ou por meio de percia tcnica. 6. A despeito da ausncia de previso expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, possvel o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposio eletricidade mdia superior a 250 volts aps 05/03/1997, com fundamento na Smula n. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n. 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n. 93.412/96. Precedentes desta Corte e do STJ. 7. A atividade de vigilante considerada perigosa e enquadrada como especial por categoria profissional, por analogia funo de guarda, at 28-04-1995 e posterior a essa data, comprovado o porte de arma de fogo, em face da periculosidade advinda do risco de vida a que se sujeita o obreiro. 8. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condies nocivas e cumprida a carncia mnima, devida a concesso do benefcio de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do 2 do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, APELREEX 5042184-54.2012.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acrdo (auxlio Lugon) Tas Schilling Ferraz, juntado aos autos em 27/02/2015)

Destaca-se, ainda, o seguinte trecho do voto do relator Paulo Paim da Silva ao julgar a APELREEX 5021439-62.2012.404.7000, demonstrando claramente o entendimento do TRF4 de que at 28/05/1995 possvel o reconhecimento da especialidade da profisso de vigilante independentemente do uso de arma de fogo, bastando a anotao da profisso de vigilante na CTPS e que aps esta data possvel o reconhecimento da especialidade da atividade em razo da periculosidade desde que comprovado o uso de arma de fogo, sendo que a comprovao pode ser feita por qualquer meio de prova at 05/03/1997, e partir desta data deve ser feita pelo formulrio PPP: Tempo EspecialNo que tange aos perodos controversos de atividade laboral exercidos em condies especiais, a sentena merece transcrio e confirmao pelos seus fundamentos:

"(...)(II)Labor na empresa Vigilncia Especializada Ekixper LtdaPerodo: 20/08/1991 a 08/12/1995Funo: vigilanteAgente nocivo: periculosidadeDocumentos: CTPS (evento 1 - PROCADM33)Pretende aqui o Autor o enquadramento da atividade como especial to s pela categoria profissional, tanto que no foi apresentado formulrio de atividade especial com descrio das atividades realizadas. No entanto, apenas com a indicao da atividade de vigilantena CTPS, o enquadramento por categoria profissional admitido apenas at 28/05/1995 (Decreto 53.831/64, quadro a ele anexo, item 2.5.7).

No entanto, reputo que, para todo o interregno deste contrato de trabalho, o uso de arma de fogo vem demonstrado pela carteira de identificao funcional do segurado perante a Ekixper, cf. evento 1 CERT11, p. 1-2, a qual comprova que a APARECIDO PEREIRA DE LIMA, nesta empresa, era assegurado porte de arma de fogo quando no exerccio da atividade.

Corroboram tais informaes, ainda, a prpria carteira nacional de vigilanteem nome do Autor, tambm anexada no evento 1 CERT11, p. 1-2, onde est assegurado, na forma da Lei 7.102/1983, o porte de arma em servio.

Portanto, tem direito o Autor a ver computado, como especial, todo o perodo entre 20/08/1991 a 08/12/1995.

(III)Labor na empresa Comando SeguranaEspecialS/C LtdaPerodo: 08/12/1995 a 05/01/1996Funo: vigilanteAgente nocivo: periculosidadeDocumentos: CTPS (evento 1 - PROCADM33, p. 5)Aqui tambm pretende o Autor o enquadramento da atividade como especialapenas pela comprovao da categoria profissional. No obstante, como visto acima, a partir de 28/05/1995, necessria a comprovao da exposio ao fator de risco, no caso representado pelo uso de arma de fogo.

Apesar de no haver nos autos nenhum formulrio emitido pela empresa, entendo que o uso de arma de fogo, no caso, vem demonstrado pelo fato de o Autor, entre 1993 a 1995, haver participado do curso de formao de vigilante, exigido pela Lei 7.102/1983, artigo 16, conforme provam os certificados de aproveitamento trazidos no evento 1, CERT7, 12 e 17. No caso, se o Autor cumpria a exigncia legal de treinamento e reciclagem anual (cf. artigo 18 do Decreto 89.056/1983), inclusive as disciplinas de armamento e tiro, porque tal atividade era exigida no perodo do contrato com a Comando Segurana EspecialS/C Ltda.

Assim, considero suficientemente comprovado que, entre 08/12/1995 a 05/01/1996, APARECIDO PEREIRA DE LIMA exerceu as funes devigilantearmado na empresa Comando SeguranaEspecialS/C Ltda, fazendo jus, portanto, ao enquadramento da atividade respectiva comoespecial.

(IV)Labor na empresa Master Vigilncia LtdaPerodo: 10/04/1996 a 31/03/2009Funo: vigilanteAgente nocivo: periculosidadeDocumentos: PPP's (ev. 18 - PROCADM18, p. 3-4 e ev. 49 - LAU3)Aqui, o segundo PPP emitido pela empresa e anexado no evento 49 aponta expressamente o exerccio da funo de vigilante armado, com porte de arma de fogo calibre 38, durante todo o contrato de trabalho.

Nesse contexto, o risco inerente ao porte de arma de fogo, combinado com a jurisprudncia do TRF da 4 Regio, suficiente para caracterizar a periculosidade do labor e, consequentemente, a especialidade do vnculo para fins previdencirios.Assim, fica reconhecido o direito contagem majorada do tempo laborado na empresa Master Vigilncia Especializada S/S Ltda, de 10/04/1996 a 31/03/2009.

(...)"

Em relao atividade de vigia/vigilanteresta ela caracterizada comoespecialem virtude de equiparao categoria profissional de "guarda", no cdigo 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, que trata da extino de fogo, guarda, incluindo bombeiros, investigadores e guardas (EIAC n. 2001.04.01.010500-5/SC, Rel. Des. Federal Rmulo Pizzolatti, D.E. de 29-06-2007; EIAC n. 1998.04.01.066101-6/SC, Terceira Seo, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ de 19-02-2003; AC n. 2004.04.01.053408-2/PR, Sexta Turma, Relator para acrdo Des. Federal Joo Batista Pinto Silveira, D.E. de 03-11-2009; e APELREEX n. 2009.72.99.000769-6/SC, AC n. 2001.72.03.001619-7/SC, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJ de 29-06-2005). De fato, cuida-se de atividade perigosa que expe o trabalhador possibilidade de ocorrncia de algum evento danoso que coloque em risco a sua prpria vida, notoriamente os crimes contra o patrimnio. Assim, cabe ao vigia/vigilanteparticular, guarda privado, evit-los, o que caracteriza esta atividade como perigosa, expondo os profissionais a um risco constante e ao prprio estresse inerente a tal exerccio profissional, ainda que sem a utilizao de arma de fogo.

Conquanto extinto, em 29/04/1995, o enquadramento por categoria profissional, fazendo-se necessria, a partir da, a demonstrao efetiva de exposio a agentes prejudiciais sade ou integridade fsica, resta inequvoco que o trabalho de guarda desenvolvido pelo segurado, com o uso de arma de fogo, era perigoso. Assim, possvel o reconhecimento, como especial, do tempo de servio posterior a 28/04/1995, laborado pelo autor na condio devigilante, em decorrncia da periculosidade inerente a essa atividade profissional.(TRF4, APELREEX 5021439-62.2012.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acrdo (auxlio Kipper) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 04/05/2015)

Dessa forma, como no presente caso o Recorrente apresentou formulrio PPP devidamente preenchido pela empresa empregadora e embasado em laudo tcnico de condies ambientais do trabalho, indicando expressamente que o demandante exercia a funo de vigilncia armada com revolver de calibre 38 est devidamente comprovado que o mesmo exerceu atividade periculosa em todo o perodo controverso, devendo ser reconhecida a especialidade das atividades desenvolvidas no perodo controverso e, consequentemente, deve ser reformada a sentena para o fim de conceder o benefcio de aposentadoria especial a partir da data de entrada do requerimento administrativo. ANTE O EXPOSTO, requer o provimento do recurso, para o fim de reforma da r. deciso proferida pelo Juiz a quo, reconhecendo como tempo de servio especial o perodo de 02/01/1987 a 02/01/2014 e condenando o INSS a conceder o benefcio de aposentadoria especial a partir da DER, nos termos da fundamentao retro, bem como, condenando o Ru ao pagamento de honorrios advocatcios .Nesses Termos, Pede Deferimento.Cidade, data.

Nome do advogadoOAB/UF XX.XXXRazes do Recurso

DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE VIGILANTE