RECURSO EXTRAORDINÁRIO E REPERCUSSÃO...

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO E REPERCUSSÃO GERAL Guilherme Beux Nassif Azem Mestre em Direito pela PUCRS. Procurador Federal Introdução Consagrado o direito processual como ciência autônoma, 1 a grande preocupação dos processualistas modernos centra-se na tentativa de estabelecer um processo justo, efetivo, capaz de tutelar, tempestivamente, o direito material buscado pela parte. Não são poucas as tentativas legislativas voltadas a tornar a prestação jurisdicional mais racional e eficaz, como demonstram, por exemplo, as inúmeras reformas a que já foi submetido o Código de Processo Civil. 2 Seguindo essa linha, foi promulgada, em 8 de dezembro de 2004, a Emenda Constitucional nº 45, que, a despeito de ser conhecida como Reforma do Judiciário, abarcou variados assuntos, 3 inclusive de índole processual. O presente ensaio tem por objetivo analisar uma dessas modificações operadas pelo constituinte derivado, qual seja, a exigência da demonstração da repercussão geral da questão constitucional para o conhecimento do recurso extraordinário. www.abdpc.org.br 1 A autonomia do direito processual sucedeu ao sincretismo, período que foi marcado pela confusão entre os planos substancial e processual. 2 Cândido Rangel Dinamarco, que cita as leis dos Juizados Especiais, da Ação Civil Pública, do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto da Criança e do Adolescente como exemplos da visão instrumental que marca o processualista moderno, afirma: “Aprimorar o serviço jurisdicional prestado através do processo, dando efetividade aos seus princípios formativos (lógico, jurídico, político, econômico), é uma tendência universal, hoje. E é justamente a instrumentalidade que vale de suficiente justificação lógico-jurídica para essa indispensável dinâmica do sistema e permeabilidade às pressões axiológicas exteriores: tivesse ele seus próprios objetivos e justificação auto-suficiente, razão inexistiria, ou fundamento, para pô-lo à mercê das mutações políticas, constitucionais, sociais, econômicas e jurídico-substanciais da sociedade”. (DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 12. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 25-26). 3 Nesse sentido, MOREIRA, José Carlos Barbosa. A Emenda Constitucional 45/2004 e o processo. Revista de Processo, São Paulo, v. 130, p. 236.

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO E REPERCUSSÃO GERAL

Guilherme Beux Nassif Azem

Mestre em Direito pela PUCRS. Procurador Federal

Introdução

Consagrado o direito processual como ciência autônoma,1 a grande

preocupação dos processualistas modernos centra-se na tentativa de estabelecer

um processo justo, efetivo, capaz de tutelar, tempestivamente, o direito material

buscado pela parte. Não são poucas as tentativas legislativas voltadas a tornar a

prestação jurisdicional mais racional e eficaz, como demonstram, por exemplo, as

inúmeras reformas a que já foi submetido o Código de Processo Civil.2

Seguindo essa linha, foi promulgada, em 8 de dezembro de 2004, a

Emenda Constitucional nº 45, que, a despeito de ser conhecida como Reforma do

Judiciário, abarcou variados assuntos,3 inclusive de índole processual. O presente

ensaio tem por objetivo analisar uma dessas modificações operadas pelo

constituinte derivado, qual seja, a exigência da demonstração da repercussão geral

da questão constitucional para o conhecimento do recurso extraordinário.

www.abdpc.org.br 

1 A autonomia do direito processual sucedeu ao sincretismo, período que foi marcado pela confusão entre os planos substancial e processual. 2 Cândido Rangel Dinamarco, que cita as leis dos Juizados Especiais, da Ação Civil Pública, do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto da Criança e do Adolescente como exemplos da visão instrumental que marca o processualista moderno, afirma: “Aprimorar o serviço jurisdicional prestado através do processo, dando efetividade aos seus princípios formativos (lógico, jurídico, político, econômico), é uma tendência universal, hoje. E é justamente a instrumentalidade que vale de suficiente justificação lógico-jurídica para essa indispensável dinâmica do sistema e permeabilidade às pressões axiológicas exteriores: tivesse ele seus próprios objetivos e justificação auto-suficiente, razão inexistiria, ou fundamento, para pô-lo à mercê das mutações políticas, constitucionais, sociais, econômicas e jurídico-substanciais da sociedade”. (DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 12. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 25-26). 3 Nesse sentido, MOREIRA, José Carlos Barbosa. A Emenda Constitucional 45/2004 e o processo. Revista de Processo, São Paulo, v. 130, p. 236.

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Trata-se de instituto recém incorporado ao nosso ordenamento.

Evidentemente, sua essência e seus desdobramentos não são de todo conhecidos,

mais se encontrando no plano das hipóteses. Até por isso, despe-se a pesquisa de

qualquer pretensão de esgotar o assunto. Caso questionamentos sejam suscitados

a partir do texto, assim estimulando o debate, ter-se-á por atingido o singelo objetivo

a que ora nos propomos.

1. Primeiras considerações. Acesso à justiça

Diante da regra inserta no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, o

Estado, detentor do monopólio jurisdicional, possui o poder-dever de aplicar o

direito, regulando, nos casos concretos, os conflitos intersubjetivos que são postos à

sua apreciação. A garantia de acesso à justiça foi erigida, pelo constituinte originário,

à condição de cláusula pétrea, insuscetível de abolição. 4

Para Joaquim José Gomes Canotilho, o direito à proteção judicial concebe-

se como uma dupla dimensão: (1) um direito de defesa ante os tribunais e contra

atos dos poderes públicos; e (2) um direito de proteção do particular através de

tribunais do Estado, no sentido de este o proteger perante a violação dos seus

direitos por terceiros (dever de proteção do Estado e direito do particular a exigir

essa proteção).5 Entre nós, Ingo Wolfgang Sarlet enquadra a garantia da

inafastabilidade do controle judiciário como direito prestacional lato sensu.6

Importa observar que o direito à prestação jurisdicional não se limita ao

acesso formal aos tribunais. Em verdade, extrai-se da CF/88 a garantia de um

processo justo, efetivo, de modo a conferir idoneidade à tutela do direito material da

parte.

2. O recurso extraordinário

4 CF/88, art. 60, § 4º. 5 CANOTILHO, Joaquim José Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Livraria Almedina, 2003, p. 496. 6 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 216.

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O processo é o instrumento utilizado para o exercício da jurisdição. A

apreciação do Poder Judiciário, no entanto, não fica circunscrita, via de regra, a um

único pronunciamento. Os recursos constituem meio clássico para a impugnação de

decisões judiciais,7 tendo o propósito de assegurar, na medida do possível, a sua

justiça. 8 Por certo, visam, também, a minimizar os efeitos naturais do inconformismo

humano com julgamentos desfavoráveis. Assim afirma Athos Gusmão Carneiro:

Vale lembrar que cada país busca, em seu ordenamento

processual, realizar adequada conciliação entre os ideais de Justiça

e a necessidade de segurança na aplicação jurisdicional do Direito.

Em tese, proferida uma sentença, o Estado terá outorgado aos

litigantes a prestação jurisdicional, meio de eliminar conflitos de

interesses, prestação a que o Poder Público se obrigou ao proibir a

justiça privada e ao reservar-se, com exceções limitadíssimas, o

monopólio da jurisdição. A existência de recursos, o reexame das

decisões pelo mesmo ou por outro órgão julgador, vincula-se

destarte a exigências de ordem pragmática, ligadas à falibilidade

humana, à conveniência no aperfeiçoamento das decisões judiciárias

e, também, ao natural desejo do vencido em ver suas pretensões

objeto de uma segunda e possivelmente mais acurada apreciação,

que inclusive poderá proporcionar maior aceitação social da decisão

reexaminada. 9

Dentre as espécies recursais, encontra-se previsto o recurso extraordinário

(CPC, art. 496, VII; CF/88, art. 102, III). Trata-se de remédio introduzido no direito

pátrio pela Constituição Republicana de 1891 e que encontra raízes históricas no

writ of error do direito norte-americano.10 Instrumento estritamente vocacionado à

resolução de questões de direito, não se destina a corrigir a má apreciação da prova

ou a eventual injustiça da decisão. Para o seu manejo, não basta a simples

7 Os recursos não se constituem no único meio oferecido pelo sistema para a impugnação de decisões judiciais, valendo citar, exemplificativamente, a ação rescisória, os embargos de terceiro e, até mesmo, o mandado de segurança. 8 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O novo processo civil brasileiro. 19. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 113. 9 CARNEIRO, Athos Gusmão. Do recurso especial e seus pressupostos de admissibilidade. Revista da Ajuris, Porto Alegre, v. 66, p. 40. 10 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V: arts. 476 a 565. 12. ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 577.

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sucumbência da parte, sendo necessários requisitos outros, definidos pelo

ordenamento. Rodolfo de Camargo Mancuso anota que

à semelhança do que sucede com a admissibilidade da ação,

também a admissibilidade dos recursos está sujeita a certos

requisitos, formais e substanciais. Naturalmente, esses requisitos

são mais rigorosos nos casos dos recursos excepcionais, ou de

direito estrito, do que nos recursos ordinários, como a apelação,

onde se pode discutir matéria de fato e de direito e protestar contra a

injustiça da decisão recorrida. 11

3. A exigência da repercussão geral no recurso extraordinário

A Emenda Constitucional nº. 45, de 8 de dezembro de 2004, trouxe

relevante modificação no âmbito do recurso extraordinário12, ao acrescentar o

seguinte § 3º ao art. 102 da Constituição Federal:

No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a

repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso,

nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do

recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois

terços de seus membros.

Tal instituto há de ser entendido como uma espécie de filtro de

admissibilidade. A presença da repercussão geral indica que o recurso merece ser

analisado, mas, evidentemente, não dispensa a presença dos demais requisitos de

admissão e, muito menos, traz a garantia de que o recurso extraordinário será

provido.

Deriva a inovação constitucional do excessivo número de recursos

submetidos ao Supremo Tribunal Federal, o que vinha desnaturando o caráter

11 MANCUSO, Rodolfo Camargo. Recurso extraordinário e recurso especial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1993, p. 66. 12 Embora não se relacione diretamente com os propósitos do presente, cabe referir que a EC 45/2004 também consagrou nova hipótese de cabimento do recurso extraordinário, acrescendo uma nova alínea (d) ao art. 102, III, da CF/88.

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extraordinário da jurisdição prestada pela Corte, transformando-a em um tribunal de

revisão de decisões judiciais. Tal como refere Barbosa Moreira,

O que se pretende é evitar que o Supremo Tribunal Federal tenha de

ocupar-se de questões de interesse visto como restrito à esfera

jurídica das partes do processo, em ordem a poder reservar sua

atenção e seu tempo para matérias de mais vasta dimensão, para

grande problemas cuja solução deva influir com maior intensidade na

vida econômica, social, política do país. 13

Pertinente, também, a observação de Eduardo de Avelar Lamy:

[...] a repercussão geral está inserida dentro de um contexto

mais amplo da Reforma do Judiciário, de transcendência de

interesses subjetivos em prol do exercício da função paradigmática

do STF, alinhada, neste compasso, à súmula vinculante, que traz

caráter objetivador, por assim dizer, aos pronunciamentos daquele

tribunal, afastando-o de uma feição puramente jurisdicional e

afirmando seu caráter de tribunal constitucional. 14

Ao se exigir a demonstração da repercussão geral no recurso

extraordinário, afasta-se a vulgarização do acesso ao STF, em não raras vezes

instado a se pronunciar sobre questões absolutamente incompatíveis com a sua

função. Dignifica-se, assim, o relevante papel desempenhado pelo órgão de cúpula

do Poder Judiciário pátrio.

4. Institutos análogos no ordenamento nacional

A bem da verdade, nosso ordenamento não desconhece mecanismos cujas

características apontam na direção da limitação das questões a serem apreciadas

13 MOREIRA, José Carlos Barbosa. A Emenda Constitucional 45/2004 e o processo. Revista de Processo, São Paulo, v. 130, p. 240. 14 LAMY, Eduardo de Avelar. Repercussão geral no recurso extraordinário: a volta da argüição de relevância? In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. et.al. Reforma do Judiciário: Primeiros ensaios críticos sobre a EC n. 45/2004. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 179.

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pelas cortes superiores. Como institutos análogos, podemos citar a antiga argüição

de relevância e o atual critério da transcendência, previsto na CLT.

A argüição de relevância, baseada principalmente no direito norte-

americano, foi introduzida na Constituição de 1967 por meio da Emenda

Constitucional nº. 1/69, conferindo ao Supremo Tribunal Federal competência para,

em seu regimento interno, indicar quais as causas que, pela sua natureza, espécie

ou valor pecuniário, não seriam apreciadas pela Corte, ainda que verificados os

demais pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário (art. 119,

parágrafo único). A Emenda Constitucional nº. 7/77 deu nova redação ao referido

dispositivo, incluindo expressamente o critério de relevância como elemento para o

exame dos recursos extraordinários a serem apreciados pelo Pretório Excelso.

Evandro Lins e Silva15 definiu o instituto como uma pré-condição ou pré-requisito do

recurso.

O objetivo do mecanismo, quando introduzido na época ditatorial, foi o de

reduzir os encargos do Supremo Tribunal Federal, consoante dizeres do Ministro

Victor Nunes Leal16, um de seus idealizadores. O sistema perdurou até o advento da

Constituição Federal de 1988.17

O Ministro José Celso de Mello, durante os trabalhos da Comissão Especial

destinada a proferir parecer quanto à proposta Reforma do Judiciário (então

Proposta de Emenda à Constituição nº. 96-A, de 1992), manifestou-se

favoravelmente ao retorno do requisito da relevância, tendo assim afirmado:

Entendo recomendável discutir, ainda, a possível

reintrodução em nosso sistema constitucional do instrumento da

argüição de relevância, para permitir ao Supremo Tribunal o

exercício do poder de selecionar com prudente discrição as causas

suscetíveis de exame jurisdicional em sede de recurso

15 SILVA, Evandro Lins e. O recurso extraordinário e a relevância da questão federal. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 435, p.11-15. 16 LEAL, Victor Nunes. O requisito da ‘relevância’ para redução dos encargos do Supremo Tribunal Federal. Revista Forense, Rio de Janeiro, v. 213, p. 23-4. 17 O controle da legalidade, unidade e uniformidade da legislação federal passou a ser realizado pelo Superior Tribunal de Justiça.

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extraordinário, à semelhança do que já ocorreu sob o domínio da

Carta anterior e do que hoje se verifica no sistema argentino. O

Congresso da Argentina, em 1990, pela Lei Federal argentina

23.774, de 1990, introduziu no art. 280 do seu Código de Processo

Civil, o requisito da transcendência, permitindo que esse requisito

atue como instrumento de filtragem, de escolha e seleção pela

Suprema Corte das causas, em função, precisamente, do seu maior

grau de relevância, à semelhança do que já, também ocorre nos

Estados Unidos, desde a Reforma Judiciária, introduzida em 1925

pelo Congresso Norte-Americano, refiro-me ao writ of certiorari.

A transcendência, por sua vez, é critério previsto, no âmbito do processo do

trabalho, para determinar a apreciação – ou não – de determinadas matérias pelo

Tribunal Superior do Trabalho, em sede de recurso de revista. 18 O que ocorre é

uma seleção prévia dos processos baseada em sua transcendência jurídica, política,

social ou econômica, a fim de determinar o que merece o pronunciamento da Corte.

Embora vigente, a transcendência não vem sendo aplicada, por ausência de

regulamentação.19

5. Mecanismos de filtragem no direito comparado A preocupação com a efetividade da prestação jurisdicional, posta em risco

pelo congestionamento do Poder Judiciário, é problema que não se limita ao nosso

ordenamento, desafiando ações institucionais voltadas a minimizá-lo.

Afirma Mauro Cappelletti que “O movimento por ‘acesso à justiça’ tem

representado, nos últimos decênios uma importante, talvez a mais radical

transformação do pensamento jurídico e das reformas normativas institucionais em

número crescente de países”.20

18 O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. (CLT, art. 896-A, com a redação dada pela MP nº 2.226/01). O dispositivo teve sua constitucionalidade questionada na ADI nº 2527, pendente de julgamento. 19 Nesse sentido, TST, 3ª Turma, AIRR-10838/2002-902-02-40.1, DJ 12/08/05. 20 CAPPELLETTI, Mauro. O acesso à justiça e a função do jurista em nossa época. Revista de Processo, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, nº 61, p. 144.

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No âmbito do direito comparado, a adoção de “mecanismos de filtragem” não

é desconhecida.21 Louis Favoreu salienta que, nas Cortes Constitucionais européias,

faz-se presente uma tendência que “consiste em fazer uma ‘filtragem’ dos recursos

apresentados em número crescente a cada ano, na Alemanha, Itália, Áustria e

Espanha”.22

Isso se deve, por certo, ao excessivo número de processos que vêm sendo submetidos às cortes superiores. Lawrence Baum, referindo-se à Suprema

Corte norte-americana, assevera:

Pelo menos desde o final do século XIX, o aumento da

atividade na Corte tem levado a queixas dos juízes de que estão

sobrecarregados e incapazes de lidar efetivamente com seu

trabalho. Como resultado, os membros da Corte e observadores

solidários têm procurado proporcionar a ela maior controle sobre sua

massa de processos através da expansão de sua autoridade quanto

à apreciação de casos ou não.23

José Carlos Barbosa Moreira, em ensaio sobre a reforma do processo civil

alemão, diz:

A reiterada alusão, em matéria de admissibilidade de

recursos, à “significação fundamental” (grundsätzliche Bedeutung) da

questão de direito suscitada (alusão que já se via no antigo § 546 da

ZPO, com referência à Revision), traz à lembrança do jurista

brasileiro o requisito da “relevância da questão federal”, que em certa

época adotou o STF para restringir o cabimento do recurso

extraordinário em determinadas hipóteses, com base na autorização

que lhe dava o art. 119, par. ún., da EC 1, de 17.10.1969. Na

doutrina alemã, o conceito de “significação fundamental” foi

21 As referências doravante formuladas têm apenas caráter exemplificativo, a fim de demonstrar a existência, no direito comparado, de instrumentos tendentes a reduzir os encargos das cortes superiores. 22 FAVOREU, Louis. As cortes constitucionais. Tradução Dunia Marinho Silva. São Paulo: Landy Editora, 2004, p. 38. 23 BAUM, Lawrence. A Suprema Corte Americana. Tradução Élcio Cerqueira. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1987, p. 164.

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traduzido, sinteticamente, dizendo-se que a questão discutida, na

aplicação concreta, devia ser suscetível de generalização a um

número indeterminado de casos, e a decisão a seu respeito servir à

unidade e ao desenvolvimento do direito. Abstraindo-se de

discrepâncias de formulação, a nota essencial consiste em que a

matéria precisa revestir interesse que transcenda nitidamente os

lindes do caso concreto.24

Já na Espanha, releva destacar que o art. 50.1 da Lei Orgânica do Tribunal

Constitucional elenca, como um dos casos para a inadmissão do recurso de amparo,

o fato de a demanda carecer manifestamente de conteúdo que justifique uma

decisão de fundo pela Corte.25

Na Argentina, o art. 280 do Codigo Procesal Civil y Comercial de la Nación

prescreve:

Art. 280. La Corte, según su sana discreción y com la sola

invocación de esta norma podrá rechazar el recurso extraordinaio,

por falta de agravio federal suficiente o cuando las cuestiones

planteadas resultaren insustanciales o carentes de transcendencia.

Salienta André Ramos Tavares que “o writ of certiorari “é o paradigma mais

próximo da atual ‘repercussão geral’, sendo utilizado no Direito norte-americano

24 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Breve notícia sobre a reforma do processo civil alemão. Revista do Processo, São Paulo, v. 111, p. 111-112. 25 Artículo cincuenta. Uno. La Sección, por unanimidad de sus miembros, podrá acordar mediante providencia la inadmisión del recurso cuando concurra alguno de los siguientes supuestos: a) Que la demanda incumpla de manera manifiesta e insubsanable alguno de los requisitos contenidos en los artículos 41 a 46 o concurra en la misma el caso al que se refiere el artículo 4.2. b) Que la demanda se deduzca respecto de derechos o libertades no susceptibles de amparo constitucional. c) Que la demanda carezca manifiestamente de contenido que justifique una decisión sobre el fondo de la misma por parte del Tribunal Constitucional d) Que el Tribunal Constitucional hubiera ya desestimado en el fondo un recurso o cuestión de inconstitucionalidad o un recurso de amparo en supuesto sustancialmente igual, señalando expresamente en la providencia la resolución o resoluciones desestimatorias.

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quanto à acessibilidade à Suprema Corte para resolver sua grave crise de

congestionamento”.26

6. Discricionariedade judicial. Critérios à disposição do legislador para definir a repercussão geral

Uma vez previstos mecanismos que restrinjam o conhecimento das questões

a serem analisadas pelos tribunais, imprescindível, para que não reste esvaziada a

mínima segurança jurídica, buscar formas para definir os critérios limitadores, ainda

que abertos. A adoção de critérios abertos, aliás, não significa a outorga de poder

legiferante aos magistrados. Apenas reflete, com maior intensidade, algo que é

ínsito a toda decisão judicial: o subjetivismo.

O art. 102, § 3º, da CF/88, como adiantado, é norma de eficácia limitada,

conforme indica a expressão na forma da lei, constante de seu texto. Cabe à lei

ordinária, portanto, definir no que se consubstancia a exigência da repercussão

geral.

De fato, a Lei nº 11.418, de 19 de dezembro de 2006, alterou o vigente

Código de Processo Civil, regulamentando a aplicação do referido disposititivo

constitucional. O diploma processual, em seu art. 543-A, § 1º, passou a estabelecer

que, “Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de

questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que

ultrapassem os interesses subjetivos da causa”. 27

Arruda Alvim alija um critério eminentemente jurídico para reconhecer a

repercussão geral, ensinando:

26 TAVARES, André Ramos. Reforma do judiciário no Brasil pós-88: (des)estruturando a justiça: comentários completos à EC n. 45/04. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 96. Lembra o autor que a petição de certiorari só é admitida a julgamento quando estiverem presentes, a juízo da Corte, importantes e especiais razões. 27 Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, antes do advento da Lei nº 11.418/06, já ressaltavam que “[...] ainda que a lei se esforce em definir o que é questão constitucional de repercussão geral, caberá ao STF esclarecer, a partir das suas decisões, a exata dimensão do novo requisito recursal”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 573).

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[..] parece-nos que essa dicção deve ser lida com um

sentido que comporte interpretação extensiva. O que se quer dizer é

que essa frase não há de ter, exclusivamente, uma significação

estritamente jurídica, mas compreender também a repercussão

econômica, social, etc., ainda que sempre referenciadas ao direito

constitucional. O que o texto prescreve é que passa a ser

necessária, para que possa vir a ser admitido e julgado um recurso

extraordinário que a repercussão da matéria discutida seja geral, i.e.,

que diga respeito a um grande espectro de pessoas ou a um largo

segmento social, uma decisão sobre assunto constitucional

impactante, sobre tema constitucional muito controvertido, em

relação à decisão que contrarie orientação do STF: que diga respeito

à vida, à liberdade, à federação, à invocação do princípio da

proporcionalidade (em relação à aplicação do Texto Constitucional)

etc.,[...]. 28

José Joaquim Calmon de Passos, 29 abordando a argüição de relevância,30

acentuou o entendimento de Victor Nunes Leal, segundo o qual “uma decisão, para

ser relevante, deve ter reflexos além do exclusivo interesse das partes litigantes”. A

disposição contida no atual art. 102, § 3º, da CF/88, indica ter seguido a linha então

proposta pelo citado jurista. Por certo, o critério instituído pela EC 45/2004 dá ao

STF uma margem de elasticidade na apreciação das questões, permitindo uma

prévia seleção dos recursos extraordinários que “merecerão” o seu

pronunciamento.31

28 ALVIM, Arruda. A EC n. 45 e o instituto da repercussão geral. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. et.al. Reforma do Judiciário: Primeiros ensaios críticos sobre a EC n. 45/2004. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 63. 29 CALMON DE PASSOS, José Joaquim. Da argüição de relevância no recurso extraordinário. Revista Forense, Rio de Janeiro, v. 259, p. 11-22. 30 Considerando a abertura da fórmula albergada pela legislação ordinária, salutar uma mirada na doutrina e na legislação antes vigentes, das quais se extraem parâmetros para delinear sua formatação e, assim, outorgar ao instituto o seu devido alcance. 31 O Regimento Interno do STF - que, sob a Constituição de 1967 ostentava força de lei - disciplinou a argüição de relevância em seus artigos 327 a 329. Referidos dispositivos, embora não mais se encontrem vigentes (pois não recepcionados no particular), por certo são úteis para a compreensão do instituto. Segundo o parágrafo 1º do art. 327 do RISTF “Entende-se relevante a questão federal que, pelos reflexos na ordem jurídica, e considerados os aspectos morais, econômicos, políticos ou sociais da causa, exigir a apreciação do recurso extraordinário pelo Tribunal.”

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O mecanismo introduzido possibilita ao STF decidir politicamente as causas

que irá ou não julgar. Decisão política não significa, certamente, julgamento

ideológico ou partidário, devendo a expressão ser entendida como um juízo

valorativo de proporcionalidade, razoabilidade e oportunidade,32 tudo dentro da

função interpretativa adstrita ao Poder Judiciário.

Como já adiantado, repercussão geral é um conceito jurídico indeterminado,

vago. Poder-se-ia argumentar, em assim sendo, que a decisão do STF se

constituiria em verdadeiro juízo discricionário. A expressão, todavia, deve ser

entendida em termos adequados.

José Miguel Garcia Medina, Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim

ponderam de forma interessante:

32 Nesse sentido, TESSLER, Marga Inge Barth. Suspensão de segurança. Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Porto Alegre, n. 54, p. 21.

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Interpretar um conceito vago é pressuposto lógico da

aplicação de uma norma posta, ou de um princípio jurídico, que

contenha um conceito dessa natureza em sua formulação. É

pressuposto lógico da efetiva aplicação, mas na verdade integra o

processo interpretativo, visto como um todo.

[...].

É relevante que aqui se sublinhe que a interpretação dos

conceitos vagos vem adquirindo cada vez mais importância no

mundo contemporâneo, porque o uso destes conceitos consiste

numa técnica legislativa marcadamente afeiçoada à realidade em

que hoje vivemos, que se caracteriza justamente pela sua

instabilidade, pela imensa velocidade com que acontecem os fatos,

com que se transmitem as informações, se alteram as “verdades”

sociais. 33

Acentua Araken de Assis que “os conceitos jurídicos indeterminados não

facultam ao órgão judiciário atividade discricionária, ou política, e a expedição de

provimento de qualquer teor.” 34 Na mesma linha, Teori Albino Zavascki afirma

inexistir decisão judicial que possa ser tida por discricionária, no sentido de que

esteja vinculada apenas à vontade pessoal do juiz, ou a razões de mera

conveniência ou oportunidade. Para o referido autor, os conceitos vagos lançados

pelo legislador possuem conteúdo jurídico, razão pela qual devem ser preenchidos

com valores buscados na própria ordem jurídica. Assim sendo, “ao aplicar conceitos

de conteúdo indeterminado a casos concretos, ou seja, ao fazer cessar a

indeterminação, deve o juiz produzir um resultado compatível com os bens e valores

jurídicos insertos naqueles conceitos”. 35

33 MEDINA, José Miguel Garcia. WAMBIER, Luiz Rodrigues e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. ALVIM, Arruda. Repercussão geral e súmula vinculante. Relevantes novidades trazidas pela EC n. 45/2004. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. et.al. Reforma do Judiciário: Primeiros ensaios críticos sobre a EC n. 45/2004. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 375. 34 ASSIS, Araken de. Introdução aos sucedâneos recursais. In: Aspectos polêmicos dos recursos e de outros meios de impugnação às decisões judiciais / Coordenação Nelson Nery Jr, Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 13. 35 ZAVASCKI, Teori. Antecipação da Tutela. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 175-6.

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De todo necessária, em verdade, uma elasticidade no conceito definidor da

repercussão geral, não somente pelas naturais e cada vez mais constantes

mutações sociais, mas, inclusive, para que casos extremamente relevantes, que em

princípio não se enquadrariam em normas fechadas, possam ser julgados pelo

STF.36

7. Inafastabilidade do controle jurisdicional. Prevalência do acesso adequado ao Judiciário

A Constituição Federal e o pensamento jurídico moderno, com sua clara

intenção de abarcar e priorizar os ideais sociais – tomando em conta, portanto,

interesses que vão além das partes e da própria solução subjetiva da lide – têm

exigido uma reformulação conceitual de diversos institutos.

Nesse contexto, a Reforma do Judiciário, mormente no que tange ao recurso

extraordinário, teve a intenção cristalina de lhe conceder um caráter de

excepcionalidade. A repercussão geral, afinal, tornou-se um requisito genérico de

admissibilidade. Além disso, evidentemente, possui um claro objetivo de servir como

instrumento regulador do acesso dos recursos a serem submetidos à análise do

Tribunal Superior.

As adaptações institucionais, no sentido de viabilizar funcionalmente os

tribunais, estão calcadas no entendimento de que a missão das cortes superiores

transcende o mero interesse das partes. Tal concepção deriva da necessidade de

que a jurisdição seja prestada de modo adequado. Ao se vedar o irrestrito acesso

das partes às instâncias extraordinárias, o que se busca é tornar a função judicante

mais eficiente, racional e viável.37

36 Como ensina Juarez Freitas, o sistema jurídico é aberto e potencialmente contraditório, normativa e axiologicamente. Segundo o autor, “[...] a abertura supõe a preexistência latente de soluções admissíveis para as inevitáveis lacunas e antinomias [...].” (FREITAS, Juarez. A interpretação sistemática do direito. 4. ed., rev. e ampl. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 49). 37 Acerca da possibilidade de limitações ao acesso recursal, secundamos o escólio de Ingo Wolfgang Sarlet: “[...], podemos, de antemão, ter como indiscutível a possibilidade de estabelecer limites, tanto para o acesso ao segundo grau de jurisdição quanto para o exercício de um direito de recorrer para uma superior instância. Neste sentido – e aqui convergência de opiniões – já se havia manifestado, entre outros, o Professor Nelson Nery Júnior, em seu trabalho citado, salientando-se que seu posicionamento se encontra fundado justamente na ausência de uma garantia constitucional absoluta do princípio do duplo grau de jurisdição. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, igualmente

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7.1. Acesso à justiça e acesso ao STF. Proporcionalidade e isonomia em face da repercussão geral

Não há espaço para se falar, portanto, em afronta, pela previsão contida no

art. 102, § 3º, ao art. 5º, XXXV, ambos da Carta Maior.38 Lembra Sérgio Bermudes

que o referido dispositivo foi elaborado tendo presente a natureza do recurso

extraordinário, cujo objetivo é a proteção do direito objetivo, não importando “o

ânimo dos recorrentes, empenhados na tutela dos seus próprios interesses”. 39

Acesso à justiça e acesso ao Supremo Tribunal Federal não são sinônimos.

A Constituição Federal, como referido inicialmente, garante a inafastabilidade do

controle jurisdicional nos casos de lesão ou de ameaça a direito. Assim, o que não

se permite, a toda evidência, é subtrair da parte interessada o direito de ver sua

alegação apreciada pelo órgão estatal competente, qual seja, o Juiz. Como ressalta

sustentou a constitucionalidade do art. 34 da Lei nº 6.830/80, o que apenas vem reforçar este entendimento. Tal se revela ainda mais evidente, em não se considerando a garantia do acesso ao duplo grau de jurisdição como um direito fundamental autônomo. Mesmo neste caso, seriam aplicáveis, no mínimo, os princípios relativos aos limites imanentes, ainda que se tivesse o respectivo direito fundamental como insuscetível de restrição pelo legislador ordinário. Tomando-se ambas as hipóteses em pauta como posições incluídas no âmbito de proteção do art. 5º, incs. XXXV ou LV (ou ainda do inc. LIV?), todas da CF de 1988, mas não como direitos materialmente fundamentais independentes, há que se admitir, em princípio, a viabilidade de restrições legislativas. O que importa, neste momento, é a constatação de que em ambas as hipóteses o caminho para restrições se encontra aberto. A problemática reside especialmente na ponderação dos valores constitucionais em jogo e a proporcionalidade da restrição, que não poderia, em qualquer hipótese, fazer “tábula rasa” destes direitos. Aqui, cabe lembrar que a segurança jurídica, assim como a própria celeridade e eficiência da Justiça, constituem, sem sombra de dúvidas, a outra face da moeda dos direitos de ampla defesa e do acesso à Justiça. Mais do que isso, revelam-se condição importante para a consecução da finalidade da norma que garante o acesso à Justiça e à proteção judiciária. Relembremos, por conveniente, o alcance dado ao dispositivo similar pela doutrina alemã: a garantia da proteção judiciária (art. 19, inc. V, da Lei Fundamental) subentende proteção suficientemente célere e eficaz. (SARLET, Ingo Wolfgang. Valor de alçada e limitação do acesso ao duplo grau de jurisdição: problematização em nível constitucional, à luz de um conceito material de direitos fundamentais”. Revista da Ajuris, Porto Alegre, v. 66, p. 122-3). 38 Como se sabe, as emendas constitucionais sujeitam-se ao controle de sua constitucionalidade. Nesse sentido, apenas exemplificativamente, lembramos que, nos autos do MS 24.465 (Rel. Min. Celso de Mello, DJ 15/09/03), o Supremo Tribunal Federal assentou que “O processo parlamentar de reforma constitucional, embora passível de controle jurisdicional, há de considerar, unicamente, para efeito de aferição de sua compatibilidade com preceitos revestidos de maior grau de positividade jurídica, as normas de parâmetro que definem, em caráter subordinante, as limitações formais, as limitações circunstanciais e, em especial, as limitações materiais, cuja eficácia restritiva condiciona o exercício, pelo Congresso Nacional, de seu poder reformador”. 39 BERMUDES, Sergio. A reforma judiciária pela Emenda Constitucional nº. 45: observações aos artigos da Constituição Federal alterados pela Emenda Constitucional nº. 45, de 8 de dezembro de 2004. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 54.

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Nelson Nery Junior, “[...] não pode o legislador e ninguém mais impedir que o

jurisdicionado vá a juízo deduzir pretensão”. 40

A competência do Supremo Tribunal Federal, no entanto, não é irrestrita.

Como já se decidiu, a garantia de acesso ao Judiciário não pode ser tida como

certeza de que as teses serão apreciadas de acordo com a conveniência das

partes.41 O recurso extraordinário possui rígidos requisitos de admissibilidade,42

tendo espectro cognitivo restrito e, evidentemente, função diferenciada da jurisdição

dita ordinária. Veja-se que a Constituição pátria, ao contrário do que ocorre em

outros países, permite, em tese, a interposição do recurso extraordinário quando

houver violação a qualquer dispositivo da Lei Maior.43

Não seria demasiado, portanto, afirmar - ainda que em comparação com

outros sistemas - que o acesso recursal ao STF é amplo. Ademais, normalmente,

até a interposição do recurso extremo, a demanda foi apreciada em primeiro e

segundo graus, restando plenamente atendida a garantia de apreciação da lesão ou

ameaça a direito por órgão do Poder Judiciário.

Cabe referir que de nada adianta garantir o amplo e irrestrito acesso se a

prestação daí decorrente for extremamente deficiente. Prioriza-se a idéia do acesso

adequado à Justiça - e não a do acesso ilimitado.

É preferível que a Corte Suprema possua o tempo suficiente para maturar o

entendimento acerca das causas que lhe são submetidas, transmitindo aos 40 NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 4. ed. rev., aum. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 89. 41 STF, Primeira Turma, RE n. 113958-7/PR, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 07/02/1997, p. 01351. 42 Dentre os quais a própria exigência de que a via recursal ordinária haja sido esgotada, o que demonstra, logicamente, a existência de prévia apreciação da questão por órgão do Poder Judiciário. 43 Nos autos do AGr-395662, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, assim se pronunciou o Ministro Gilmar Mendes: “A Constituição Federal de 1988 estabelece ser admissível recurso extraordinário quando a decisão recorrida contrariar algum de seus dispositivos, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face do texto constitucional. Assim, ao contrário do que se verifica em outras ordens constitucionais, que limitam, muitas vezes, o recurso constitucional aos casos de afronta aos direitos fundamentais, optou o constituinte brasileiro por admitir o cabimento do recurso extraordinário contra qualquer decisão que, em única ou última instância, contrariar a Constituição. Portanto, a admissibilidade do recurso constitucional não está limitada, em tese, a determinados parâmetros constitucionais, como é o caso da Verfassungsbeschwerde na Alemanha (Lei Fundamental, art. 93, n. 4a), destinada, basicamente, à defesa dos direitos fundamentais”. Frisamos que o acórdão foi publicado no DJU de 23.4.2004, antes, portanto, do advento da EC 45.

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jurisdicionados a sensação de que o órgão, guardião maior da Constituição (CF, art.

102, “caput”), cumpre com exatidão sua relevante função judicante.44 Nessa linha,

referimos excerto da Exposição de Motivos da Medida Provisória nº. 2.226, de 4 de

setembro de 2001:

Com a adoção do critério da transcendência das

questões federais, poderão os tribunais superiores ter condições de

apreciar com tranqüilidade, segurança, consciência e precisão as

causas que lhes forem dirigidas, dedicando seu tempo àquelas que

efetivamente terão repercussão tal na comunidade, que exigem

detida análise de todos os aspectos que a envolvam, de modo a que

a solução seja a que melhor atenda aos interesses da sociedade.

[...].

Daí que apenas as questões que transcenderem o

interesse das partes, para afetar o próprio interesse da sociedade

organizada em Estado Federal, é que merecerão ser julgadas pelas

Cortes Superiores. E caberá a essas Cortes, com seu poder

discricionário, aquilatar se a questão concreta se revela

transcendente. Do contrário, continuarão os tribunais superiores a

funcionar como 3ª ou 4ª instância ordinária, julgando de forma

sumária os processos que lhes chegam, em sistema que apresenta

maior discricionariedade do que o que se adotaria explicitamente.

Como bem refere André Ramos Tavares “um grande volume de processos

não significa exatamente um incremento na defesa da Constituição”. Ademais, na

lição do autor,

44 Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina, referindo-se à exigência da repercussão geral, asseveram: “Esta figura impede que o STF se transforme numa 4ª instância e deve diminuir, no momento em que efetivamente entrar em vigor, o que a nosso ver, ainda não ocorreu, consideravelmente a carga de trabalho daquele tribunal, resultado este que também acaba por, de forma indireta, beneficiar os jurisdicionados, que terão talvez uma jurisdição prestada com mais vagar e haverá acórdãos, já que em menor número, que serão fruto de reflexões mais demoradas por parte dos julgadores. Enfim, se espera que, com essa possibilidade de seleção de matérias realmente importantes, não só para o âmbito de interesse das partes, se tenha jurisdição de melhor qualidade”. (WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves comentários à nova sistemática processual: emenda constitucional n. 45/2004 (reforma do judiciário); Lei 10.444/2002; Lei 10.358/2001 e Lei 10.352/2001. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 98-99.

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o aumento extraordinário que se tem operado no volume de trabalho

do Tribunal Constitucional em diversos países não é – nem poderia

ser – acompanhado de idêntico aumento na “produção” de decisões,

o que faz agravar, a cada ano, a composição de uma Justiça

Constitucional satisfatória em termos de celeridade. Em não sendo

elaborado um instrumento apto a impedir o excesso de volume de

trabalho do Tribunal Constitucional, ocorrerá um colapso e a quebra

do Tribunal Constitucional [...].45

A medida prevista no art. 102, § 3º, da Carta Magna, é necessária (diante do

número de processos submetidos ao STF), adequada46 (os mecanismos de filtragem

são clássico meio de limitar o acesso às cortes superiores) e proporcional em

sentido estrito47.

Nem todos os litigantes terão acesso ao STF. Entrementes, não há que se

falar em violação ao princípio da isonomia. No ponto, valemo-nos de decisão tomada

pelo Tribunal Constitucional Português:

I - A existencia de limitações de recorribilidade, designadamente

atraves do estabelecimento de alçadas (de limites de valor ate ao

qual um determinado tribunal decide sem recurso), funciona como

mecanismo de racionalização do sistema judiciario, permitindo que o

acesso a justiça não seja, na pratica, posto em causa pelo colapso

do sistema, decorrente da chegada de todas (ou da esmagadora

maioria) das acções aos diversos "patamares" de recurso.

II - Sendo certo que as alçadas, bem como todos os mecanismos de

"filtragem" de recursos, originam desigualdades (partes ha que

podem recorrer e outras não), estas não se configuram como

descriminatorias, ja que, todas as acções contidas no espaço de

45 TAVARES, André Ramos. Teoria da justiça constitucional. São Paulo: Saraiva, 2005, p.411-412. 46 Os aspectos procedimentais serão abordados adiante. 47 “A solução de outorga de maiores poderes ao STF, mediante a possibilidade de escolha das causas constitucionais que tenham repercussão geral, é a única solução possível, senão a única solução viável, e que parte da identificação verdadeira do problema e o equaciona realística e adequadamente.” (ARRUDA ALVIM. A EC n. 45 e o instituto da repercussão geral. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. et. al. Reforma do Judiciário: Primeiros ensaios críticos sobre a EC n. 45/2004. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 90).

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determinada alçada são, em materia de recurso, tratadas da mesma

forma.

III - Significa isto que a regra basica de igualdade, traduzida numa

exigencia de tratamento igual do que e igual e diferente do que e

diferente, proibindo designadamente a chamada "discriminação

intoleravel", não e afectada pelo especifico aspecto do recurso para

o pleno dos acordãos da Relação, questionado pelo recorrente. (Nº

convencional ACTC00007480, Acórdão 97-239-2, Relator SOUSA

BRITO, Diário da República de 15/05/97, p. 5639).

8. Objetivação do recurso extraordinário

Em uma sociedade cada vez mais massificada, a visão clássica de processo

vem cedendo espaço para novos conceitos. Embora o escopo principal do recurso

extraordinário, mesmo antes da EC 45/2004, não se confunda - de modo imediato -

com a tutela de direitos subjetivos, é fato que, a partir da regulamentação do art.

102, § 3º, da CF/88, a parte interessada deverá demonstrar que a questão discutida

ostenta generalidade.

O novo instituto conferirá um caráter objetivo (desvinculado de pretensões

exclusivamente individuais) aos pronunciamentos do Pretório Excelso no julgamento

dos processos que lhe são submetidos por força do art. 102, III, “a”, da CF/88.

Lembra o assaz citado André Ramos Tavares que se costuma utilizar a expressão

“processo objetivo” para destacar o seu distanciamento daquelas regras processuais

próprias dos conflitos intersubjetivos de interesses, do tipo clássico. 48

Mesmo antes da alteração constitucional em comento, a tendência de

objetivação do recurso extraordinário já podia ser verificada, seja em nível

legislativo, seja em decisões do STF. A Ministra Ellen Gracie, no julgamento do AI nº

375.011, já destacava o processo de redefinição do papel do recurso extraordinário

na jurisdição constitucional, de modo a conferir maior efetividade às decisões.49

48 TAVARES, André Ramos. Teoria da justiça constitucional. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 392. 49 Exatamente nessa senda, considerando a absoluta pertinência e clareza de idéias, que bem acaba por resumir o tema, vale transcrever excerto do voto do Ministro Gilmar Mendes nos autos da Medida Cautelar em Recurso Extraordinário nº. 376852-2/SC, no ponto em que, referindo-se ao procedimento albergado pela Lei nº 10.259/01, acentua o caráter objetivo do recurso extraordinário: “Esse novo

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Exatamente nessa linha, direcionaram-se as alterações promovidas no Código de

Processo Civil pela Lei nº 11.418/06.

9. Direitos fundamentais e repercussão geral: uma cautela necessária

Impende frisar que as alegações de violação a direitos e garantias

fundamentais devem receber um tratamento casuístico do Pretório Excelso, quase

artesanal, para que se preserve a força normativa da Constituição e para que não se

crie um verdadeiro “utilitarismo processual”. Por certo, jamais pode ser tolerado que,

em nome do bom andamento da máquina processual, sejam desconsideradas sérias

violações a direitos e garantias fundamentais.50 Assim sendo, afigura-se precisa a

posição de Lenio Luiz Streck, quando afirma:

modelo legal traduz, sem dúvida, um avanço na concepção vetusta que caracteriza o recurso extraordinário entre nós. Esse instrumento deixa de ter caráter marcadamente subjetivo ou de defesa de interesse das partes, para assumir, de forma decisiva, a função de defesa da ordem constitucional objetiva. Trata-se de orientação que os modernos sistemas de Corte Constitucional vêm conferindo ao recurso de amparo e ao recurso constitucional (Verfassungsbeschwerde). Nesse sentido, destaca-se a observação de Häberle segundo a qual "a função da Constituição na proteção dos direitos individuais (subjectivos) é apenas uma faceta do recurso de amparo", dotado de uma "dupla função", subjetiva e objetiva, "consistindo esta última em assegurar o Direito Constitucional objetivo" (Peter Häberle, O recurso de amparo no sistema germânico, Sub Judice 20/21, 2001, p. 33. Essa orientação há muito mostra-se dominante também no direito americano. Já no primeiro quartel do século passado, afirmava Triepel que os processos de controle de normas deveriam ser concebidos como processos objetivos. Assim, sustentava ele, no conhecido Referat sobre "a natureza e desenvolvimento da jurisdição constitucional", que, quanto mais políticas fossem as questões submetidas à jurisdição constitucional, tanto mais adequada pareceria a adoção de um processo judicial totalmente diferenciado dos processos ordinários. "Quanto menos se cogitar, nesse processo, de ação (...), de condenação, de cassação de atos estatais -- dizia Triepel -- mais facilmente poderão ser resolvidas, sob a forma judicial, as questões políticas, que são, igualmente, questões jurídicas". (Triepel, Heinrich, Wesen und Entwicklung der Staatsgerichtsbarkeit, VVDStRL, Vol. 5 (1929), p. 26). Triepel acrescentava, então, que "os americanos haviam desenvolvido o mais objetivo dos processos que se poderia imaginar (Die Amerikaner haben für Verfassungsstreitigkeiten das objektivste Verfahren eingeführt, das sich denken lässt) (Triepel, op. cit., p. 26). Portanto, há muito resta evidente que a Corte Suprema americana não se ocupa da correção de eventuais erros das Cortes ordinárias. Em verdade, com o Judiciary Act de 1925 a Corte passou a exercer um pleno domínio sobre as matérias que deve ou não apreciar (Cf., a propósito, Griffin. Stephen M., The Age of Marbury, Theories of Judicial Review vs. Theories of Constitutional Interpretation, 1962-2002, Paper apresentado na reunião anual da 'American Political Science Association', 2002, p. 34). Ou, nas palavras do Chief Justice Vinson, "para permanecer efetiva, a Suprema Corte deve continuar a decidir apenas os casos que contenham questões cuja resolução haverá de ter importância imediata para além das situações particulares e das partes envolvidas" ("To remain effective, the Supreme Court must continue to decide only those cases which present questions whose resolutions will have immediate importance far beyond the particular facts and parties involved") (Griffin, op. cit., p. 34)”. 50 “Cada pessoa possui uma inviolabilidade fundada na justiça que nem mesmo o bem-estar da sociedade como um tudo pode ignorar. Por essa razão, a justiça nega que a perda da liberdade de alguns se justifique por um bem maior partilhado por outros. Não permite que os sacrifícios impostos a uns poucos tenham menos valor que o total maior das vantagens desfrutadas por muitos. Portanto numa sociedade justa as liberdades da cidadania igual são consideradas invioláveis; os direitos assegurados pela justiça não estão sujeitos à negociação política ou ao cálculo de interesses

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[...] deverão estar garantidos os juízos de admissibilidade para os

casos que digam respeito à violação de direitos humanos,

descumprimento de direitos fundamentais e das temáticas relativas

às cláusulas pétreas. Haverá repercussão maior de questão

constitucional na hipótese de se estar em face de discussão de

direitos protegidos por cláusulas pétreas? 51

Como de resto ocorre para que seja conhecido o recurso extraordinário, a

violação a direitos e garantias fundamentais deve ser direta e frontal, sem a

necessidade de exame prévio da legislação infraconstitucional.52

10. Procedimento

No juízo de admissibilidade desdobrado,53 o órgão “a quo” não poderá

obstar a subida do recurso extraordinário pela ausência de repercussão geral da

questão constitucional. Isso não o impede, por certo, de negar seguimento se a

parte não cumprir o ônus da demonstração, ou seja, se não declinar,

fundamentadamente, a existência do requisito. O que não se permite é a análise da

ocorrência efetiva da repercussão geral, pois o texto constitucional determina que a

recusa deve se dar por dois terços dos membros do STF. 54

sociais.” (RAWLS, John. Uma teoria da justiça. Tradução Almiro Pisetta e Lenita Maria Rímoli Esteves. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 04). 51 STRECK, Lenio Luiz. A “repercussão geral das questões constitucionais” e a admissibilidade do recurso extraordinário: a preocupação do constituinte com as “causas irrelevantes”. In: AGRA, Walber de Moura, coordenador. Comentários à reforma do poder judiciário. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 140. 52 São freqüentes as alegações de violação a princípios constitucionais quando, na verdade, o problema é resolvido no âmbito legal. Apenas a título ilustrativo, lembramos que, constantemente, suscita-se violação aos princípios/garantias da inafastabilidade do controle jurisdicional e do devido processo legal em questões meramente processuais, tais como a juntada de peças no agravo de instrumento (CPC, art. 525). Por certo, não são essas as situações que sustentamos devam ser obtemperadas quando da efetiva exigência da repercussão geral. Vale lembrar o entendimento do STF no sentido de que "em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário" (AI nº 372.358- AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 11.06.02. Cf. ainda AI nº 360.265-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 20.09.2002). 53 CPC, art. 541 e ss. 54 Prevê o art. 543-A, § 2º, do CPC, que “O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral”. A

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A exigência da repercussão geral da questão constitucional, impõe retomar,

é requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Sua apreciação, que deverá

ser pública e fundamentada, terá inegável índole jurisdicional.55 A despeito das

características comuns em relação à argüição de relevância e à transcendência,

trata-se de novo instituto inserido em nosso ordenamento, com contornos próprios.56

A regulamentação infraconstitucional da matéria aplacou dúvidas quanto à

efetiva diminuição dos encargos do STF. Se bem utilizado o mecanismo, em

especial no que toca aos recursos com fundamento em idêntica controvérsia, é bem

possível que surta os efeitos pretendidos.57

11. Conclusão

O processo moderno passa por relevantes alterações valorativas, as quais

devem, necessariamente, vir acompanhadas de uma ruptura (ou adaptação) cultural.

Para que se concretizem os propalados intentos de um processo racional e célere,

há que se admitir a criação de mecanismos que visem a tornar realmente efetiva a

prestação jurisdicional.58

apreciação da existência ou não da repercussão geral, ou seja, o seu “mérito”, é exclusiva do STF; a apreciação da existência da preliminar, contudo, não pode ser afastada do juízo “a quo”. 55 Não parece crível sustentar que o juízo de admissibilidade do recurso possua índole administrativa. 56 Lenio Luis Streck, em obra coletiva, acentua que não se trata de uma repristinação da antiga argüição de relevância, a qual possuía, como fundamento de validade, uma “Constituição fruto do arbítrio, sustentada no malsinado AI 5.” (A “repercussão geral das questões constitucionais” e a admissibilidade do recurso extraordinário: a preocupação do constituinte com as “causas irrelevantes”. In: AGRA, Walber de Moura, coordenador. Comentários à reforma do poder judiciário. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 135). 57 O art. 543-A, § 5º, do CPC, dispõe que “Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”. Já o art. 543-B, reza, em seu caput e §§ 1º e 2º: Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.§ 1o Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte. § 2o Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos. 58 Relevante destacar excerto de voto do Desembargador Araken de Assis, em processo julgado pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: “[...] quem escolhe certo remédio processual, dotado de regime recursal peculiar, haverá de se conformar com o devido processo legal assim traçado (ARAKEN DE ASSIS, ‘Recorribilidade das interlocutórias no mandado de segurança’, pp. 76-90, in Ajuris/69, Porto Alegre, s/e, 1997). No fundo, é uma questão de mentalidade: muito se reclama da morosidade, mas, paralelamente, se erige a possibilidade de impugnar os pronunciamentos judiciais como dogma inflexível”. (Agravo Regimental Nº 70010671162, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Araken de Assis, Julgado em 14/02/2005).

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A instituição de mecanismo de filtragem para a admissibilidade do recurso

extraordinário chega em boa hora. Países outros vêm incorporando, em seus

ordenamentos, restrições ao acesso às cortes superiores. Não mais se pode admitir

que o Supremo Tribunal Federal debruce-se sobre questões irrelevantes,

sobrecarregando-se indevidamente. Deve-se permitir ao Pretório Excelso a devida

reflexão, para que as suas decisões espelhem posição madura.

Contudo, assim como se deve objetivar a racionalidade processual, não se

pode dar espaço à arbitrariedade, sempre perigosa, seja oriunda do Poder

Executivo, do Poder Legislativo ou do Poder Judiciário. O STF haverá de ser

criterioso quando da verificação da repercussão geral, agindo sempre com

prudência e não com excesso injustificado.59

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59 Vale lembrar a lição de Teresa Arruda Alvim Wambier, para a qual “[...] é preciso ter-se em mente que qualquer alteração da lei, de entendimento jurisprudencial ou edição de súmula que tenha por propósito única e exclusivamente diminuir a carga de trabalho dos tribunais sejam eles quais forem não é, só por isso, legítima: ou seja, exclusivamente por que SÓ têm esta finalidade, como finalidade única, são ilegítimas. ” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Restrições indevidas ao direito de recorrer. Revista de Processo, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, nº 130, p. 249).

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