RECURSO DE OFÍCIO

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA Secretaria Especial de Previdência e Trabalho Subsecretaria de Assuntos Corporativos Coordenação-Geral de Apoio aos Órgãos Colegiados Câmara de Recursos da Previdência Complementar Câmara de Recursos da Previdência Complementar – CRPC PROCESSO Nº: 44011.004716/2017-89 ENTIDADE: Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 39/2017/PREVIC DECISÃO Nº: Nº 73/2020/CGDC/DICOL RECORRENTES: PREVIC RECORRIDOS: Juliana Pimental Siqueira, Ricardo Berretta Pavie, Manuela Cristina Lemos Marçal, Luis Antônio dos Santos, Marcelo Almeida de Souza, Sonia Nunes da Rocha Pires Fagundes, Luis Carlos Fernandes Afonso, Newton Carneiro da Cunha, Maurício França Rubem e Carlos Fernando Costa. RELATOR: Victor de Ozêda Alla Bernardino RELATÓRIO RECURSO DE OFÍCIO 1. Trata-se de recurso de ofício interposto em face da decisão unânime da Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – DICOL/PREVIC assim ementada: EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. IMPUTAÇÃO DA CONDUTA IRREGULAR DE APLICAR OS RECURSOS GARANTIDORES DAS RESERVAS TÉCNICAS, PROVISÕES E FUNDOS DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS EM DESACORDO COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO - CCI PHOENIX. EXISTÊNCIA DE AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NO MÉRITO PELA CRPC. NULIDADE. 1. Anterior Auto de Infração com identidade fática ao processo em exame, julgado improcedente pela segunda instância administrativa, torna inválida a possibilidade de lavratura de outro Auto de Infração sob os mesmos fundamentos. 2. O Princípio da Segurança Jurídica visa conferir estabilidade às relações jurídicas, notadamente nos casos já decididos em processo administrativo regular, CRPC - Relatório SEPRT-SUCOR-COC-CRPC-JULG 17831245 SEI 44011.004716/2017-89 / pg. 1

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MINISTÉRIO DA ECONOMIASecretaria Especial de Previdência e TrabalhoSubsecretaria de Assuntos CorporativosCoordenação-Geral de Apoio aos Órgãos ColegiadosCâmara de Recursos da Previdência Complementar

Câmara de Recursos da Previdência Complementar – CRPC

PROCESSO Nº: 44011.004716/2017-89

ENTIDADE: Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS

AUTO DEINFRAÇÃO Nº: 39/2017/PREVIC

DECISÃO Nº: Nº 73/2020/CGDC/DICOL

RECORRENTES: PREVIC

RECORRIDOS: Juliana Pimental Siqueira, Ricardo Berretta Pavie, Manuela Cristina LemosMarçal, Luis Antônio dos Santos, Marcelo Almeida de Souza, Sonia Nunesda Rocha Pires Fagundes, Luis Carlos Fernandes Afonso, Newton Carneiroda Cunha, Maurício França Rubem e Carlos Fernando Costa.

RELATOR: Victor de Ozêda Alla Bernardino

RELATÓRIO

RECURSO DE OFÍCIO

1. Trata-se de recurso de ofício interposto em face da decisão unânime da DiretoriaColegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – DICOL/PREVIC assimementada:

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. IMPUTAÇÃO DACONDUTA IRREGULAR DE APLICAR OS RECURSOS GARANTIDORES DASRESERVAS TÉCNICAS, PROVISÕES E FUNDOS DOS PLANOS DEBENEFÍCIOS EM DESACORDO COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDASPELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. CÉDULA DE CRÉDITOIMOBILIÁRIO - CCI PHOENIX. EXISTÊNCIA DE AUTO DE INFRAÇÃOJULGADO NO MÉRITO PELA CRPC. NULIDADE.1. Anterior Auto de Infração com identidade fática ao processo em exame,julgado improcedente pela segunda instância administrativa, torna inválida apossibilidade de lavratura de outro Auto de Infração sob os mesmos fundamentos.2. O Princípio da Segurança Jurídica visa conferir estabilidade às relaçõesjurídicas, notadamente nos casos já decididos em processo administrativo regular,

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preservando desse modo a confiança dos indivíduos na escorreita atuação estatal.3. Auto de Infração julgado nulo em decorrência de vício insanável.

2. Na origem, cuida-se de Auto de infração (AI) nº 39/2017, lavrado em 07 de junho de2017, em face de dirigentes da Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros, em função doinvestimento realizado em 26 de janeiro de 2012, em Cédulas de Crédito Imobiliário emitidas pelaPhoenix Empreendimentos Imobiliários Ltda. - CCI Phoenix, no valor de 42 milhões de reais,caracterizando aplicação de recursos garantidores das reservas técnicas, provisões e fundos dos planosde benefícios em desacordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional – CMN.

3. Foram arrolados no AI a Analista de Investimento Juliana Pimental Siqueira; os membrosdo Comitê de Avaliação de Crédito – Comacre (Ricardo Berretta Pavie, Manuela Cristina LemosMarçal, Luis Antônio dos Santos , Marcelo Almeida de Souza e Sonia Nunes da Rocha PiresFagundes) e os membros da Diretoria Executiva (Luis Carlos Fernandes Afonso – Diretor Presidente,Newton Carneiro da Cunha – Diretor Administrativo e Financeiro, Maurício França Rubem – Diretorde Seguridade e Carlos Fernando Costa – Diretor de Investimentos e AETQ).

4. Em apertada síntese, os membros arrolados no AI foram responsabilizados pelo fato daaquisição da CCI Phoenix ter se concretizado em desrespeito às normas de regências, porquantocontatada a insuficiência da garantia real ofertada, a ausência de avaliação de riscos e outrasirregularidades, vejamos:

Trata-se de infração ocorrida em 26 de janeiro de 2012, quando do investimento de R$41.956.730,41, realizado pela Petros em Cédulas de Crédito Imobiliário emitidas pelaPhoenix Empreendimentos Imobiliários Ltda. (CCI Phoenix), na qual foram cometidasas seguintes irregularidades, que serão detalhadas posteriormente neste relatório:a) Por ter aprovado a aquisição da CCI Phoenix, sem observar que o ativo nãoapresentava garantia real de valor equivalente a no mínimo o valor contratado dadívida, infringindo, assim, o inciso III, do parágrafo primeiro, do artigo 18 daResolução CMN nº 3.792/2009.b) Prejuízo aos princípios de rentabilidade, segurança e liquidez e descumprimento dodever de diligência, devido à ausência de avaliação pela EFPC dos riscos inerentes àoperação, tendo sido apenas transcritos os riscos identificados pela agência declassificação de risco, sem, no entanto, avaliar qual a possibilidade de ocorrência nemo impacto que poderiam causar.c) Prejuízo aos princípios de rentabilidade, segurança e liquidez e descumprimento dodever de diligência, por ter feito uma análise econômico-financeira da Decta,garantidora da operação, fundamentada em balanços não auditados, ou seja, semnenhuma confiabilidade.2. A infração foi verificada durante a Ação Fiscal Direta Específica– AFDE realizadana Petros, comandada pelo Ofício nº 144/ERRJ/PREVIC, de 27 de agosto de 2014(Anexo I).

5. Como fundamento legal, o AI indicou o art. 9º , § 1º , da Lei Complementar nº 109, de 29 demaio de 2001, combinado com o art. 4º ; 18, § 1º , III; e 30 da Resolução CMN nº 3.792, de 24 desetembro de 2009, bem como os arts. 1º , 4º e 12 da Resolução CGPC nº 13, de 1º de outubro de 2004,culminando na capitulação pelo art. 64 do Decreto nº 4.942, de 30 de dezembro de 2003.

6. Notificados, os autuados apresentaram defesa alegando, preliminarmente, a existência decoisa julgada administrativa, a ilegitimidade dos membros estranhos à diretoria executiva, ausência deindividualização das condutas, violação do devido processo legal e violação o art. 22, § 2º , do Decretonº 4.942, de 2003. No mérito, alegam, em prejudicial, a ocorrência da prescrição, e na questão de fundoa insubsistência dos fundamentos da atuação.

7. Durante a instrução processual entendeu-se pelo indeferimento ou preclusão da produçãode provas requeridas, uma vez que “a produção de provas, inclusive pericial, nos termos em que foirequerida pelos autuados, é desnecessária ou não atende às exigências normativas”.

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8. A propósito, colhe-se trecho da Nota nº 225/2019/PREVIC:Sobre a produção de prova pericial, verificamos que os autuados não especificaramquais perícias seriam realizadas nem apresentaram as devidas justificativas para aprodução de tal meio de prova, não cumprindo, portanto, a exigência estipulada noDecreto nº 4 .942/2003.Por sua vez, a farta documentação acostada aos autos torna prescindível a produçãode prova pericial, em razão de tratar-se de matéria de direito e de fato já provadadocumentalmente, tornando-se dispensável em virtude de todo o arcabouço probatóriodocumental.[...]Logo, neste ponto os defendentes podem juntar a manifestação técnica aludida queserá avaliada no contexto da prova documental.[...]Conforme se verifica nos autos, a defesa deixou de arrolar as testemunhas, havendo,portanto, preclusão processual neste ponto em específico. Ademais, ainda que assimnão fosse, a prova testemunhal em nada agregaria ao já robusto contexto probatório,cuja materialidade e delimitação encontra-se sobejamente comprovada por meio dedocumentos hábeis e suficientes para o deslinde da questão. Deste modo, a provatestemunhal torna-se desnecessária nos termos do art. 38, § 2°, da Lei n° 9.784/99.Reforçamos que a juntada de documentos aos autos, pode ser realizada a qualquermomento do processo antes de exarada a decisão administrava, conforme dispõe oart. 38 da Lei nº 9.784 de 1999.

9. Encerrada a fase de instrução processual, os autuados apresentaram suas alegações finaisreiterando os fundamentos já externados na defesa outrora apresentada.

10. O Parecer 298/2020/CDC II/CGDC/DICOL, aprovado por unanimidade na 493ª SessãoOrdinária da Diretoria Colegiada da PREVIC – DICOL, concluiu pela nulidade do AI nº 39/2017,porquanto o investimento ora fiscalizado já foi objeto de outra fiscalização, cuja autuação foi derrubadapela Câmara de Recursos da Previdência Complementar – CRPC, esbarrando a nova exação no referidojulgamento, que materializa a manifestação final da Administração sobre o ponto, somente passível dereversão pelo instituto da revisão administrativa, cujos requisitos não se encontram contemplados.

11. Aportam os autos a este órgão julgador, em razão do recurso de ofício previsto no art. 16,do Decreto nº 4.942, de 2003, devidamente acompanhado das contrarrazões recursais apresentadaspelos autuados que, novamente, ratificam as alegações externadas ao longo do processo.

12. É o breve relatório.

Documento assinado eletronicamente

VICTOR DE OZÊDA ALLA BERNARDINO

Representante dos Servidores Federais Titulares de Cargo Efetivo

Documento assinado eletronicamente por Victor de Ozeda AllaBernardino, Membro Titular, em 20/08/2021, às 13:56, conforme horáriooficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543,de 13 de novembro de 2020.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no sitehttps://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o códigoverificador 17831245 e o código CRC D56CE5B3.

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Referência: Processo nº 44011.004716/2017-89. SEI nº 17831245

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Câmara de Recursos da Previdência Complementar – CRPC

PROCESSO Nº: 44011.004716/2017-89

ENTIDADE: Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS

AUTO DEINFRAÇÃO Nº: 39/2017/PREVIC

DECISÃO Nº: Nº 73/2020/CGDC/DICOL

RECORRENTES: PREVIC

RECORRIDOS: Juliana Pimental Siqueira, Ricardo Berretta Pavie, Manuela Cristina LemosMarçal, Luis Antônio dos Santos, Marcelo Almeida de Souza, Sonia Nunesda Rocha Pires Fagundes, Luis Carlos Fernandes Afonso, Newton Carneiroda Cunha, Maurício França Rubem e Carlos Fernando Costa.

RELATOR: Victor de Ozêda Alla Bernardino

VOTO

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I – DA TEMPESTIVIDADE

1. Nos termos do art. 16 do Decreto nº 4.942, de 2003, a decisão que anular ou cancelar oauto de infração será objeto de recurso de ofício, o que dispensa qualquer análise quanto a suatempestividade, porquanto apresentado de ofício pelo próprio órgão julgador ao final do julgamento.

2. Por seu turno, é tempestiva as contrarrazões apresentadas, pois observado o prazo de 15(quinze) dias, contados do recebimento do ofício cientificando os interessados acerca do julgamentomaterializado no Parecer 298/2020/CDC II/CGDC/DICOL, aprovado pelo Despacho Decisório nº73/2020/CGDC/DICOL.

II – DA PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA

3. A atuação da Administração está adstrita aos princípios constitucionais previstos no art. 37da Constituição da República de 1988, dentre eles o princípio da legalidade. De tal sorte que a atuaçãoestatal administrativa deve ser pautada pelo respeito à lei.

4. Nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho[1], o princípio da legalidade é aquele quemais assegura direitos e preserva garantias em favor do administrado, transmutando-se no verdadeiro

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princípio fundamental da Administração.

5. Mas não apenas o princípio da legalidade limita a atuação estatal. Para além da vinculaçãoestrita à lei, especialmente no âmbito do processo administrativo, ganha relevo o princípio da segurançajurídica, compreendido sob os seus dois aspectos principais.

6. O primeiro, relacionado a necessidade de que os atos estatais sejam perenes, buscando-seo desenvolvimento de uma estabilidade das relações jurídicas.

7. O segundo, mais relevante para o caso, pela estruturação de uma crença coletiva de que osatos estatais ostentam uma legitimidade que impõe observância tanto pelo administrado, quanto pelaprópria Administração, erigindo-se uma relação de confiança, para muitos rotulada como o princípio daproteção à confiança e que se traduz pelo direito do cidadão a uma relação perene e continuada, umavez que já depositou sua confiança acerca da manifestação estatal, a qual deve ser preservada, respeitadae protegida contra reviravoltas e sobressaltos.

8. Nessa linha, a preclusão administrativa assume importante papel limitador da prerrogativaadministrativa de autotutela, isto é, da prerrogativa que possui a Administração para revisar seus atos, sejapara anulá-los, quando eivados de ilegalidade, seja para revoga-los, por motivos de conveniência eoportunidade.

9. Assim, o poder/dever de autotutela da Administração encontra freios na irretratabilidade dedeterminado ato perante a própria Administração, situações previstas em lei e que impõe um limite àatuação estatal, prestigiando o princípio da segurança jurídica, na sua acepção da proteção à confiança, eo princípio da legalidade.

10. Exemplo dessa limitação pode ser depreendida do art. 63, §2º , da Lei nº 9.784, de 29 dejaneiro de 1999, que disciplina o processo administrativo federal, quando permite a revisão de ofício deato ilegal, ainda que o recurso administrativo não seja conhecido, salvo se identificada a preclusãoadministrativa, vejamos:

Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:[...]§ 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício oato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

11. Portanto, a preclusão administrativa impede que a Administração reveja atos quepercorreram todas as etapas de sua formação e revisão e, por tal razão, foram considerados definitivospelo ordenamento jurídico vigente, como ocorre com as decisões proferidas por este órgão julgador,quando não mais passíveis de recursos, porquanto definitivas, in verbis:

Decreto nº 4 .942, de 2003:Art. 19. É definitiva a decisão proferida contra a qual não caiba mais recurso.

12. Logo, encerrado o julgamento e esgotados os meios recursais pertinentes, o entendimentofirmado por este colegiado impede à Administração de rever o caso, porquanto precluso, cabendo tãosomente a tutela jurisdicional, eis que inafastável à luz do art. 5º , XXXV, da Constituição da República de1988.

13. Não se desconhece, contudo, que a Lei nº 9.784, de 1991, em seu art. 65[2], prevê umapossibilidade de revisão, a qualquer tempo, de atos administrativos que impliquem sanções. Trata-se deum meio recursal deflagrador[3] que permite, sob condições estritas, uma revisão a qualquer tempo desanções administrativas, afastando-se o instituto da preclusão administrativa.

14. Para muitos, não obstante as críticas correlatas, a figura da revisão administrativa seaproxima da noção de ação rescisória no processo judicial, do mesmo modo que a preclusãoadministrativa se aproximaria da concepção de coisa julgada.

15. Ocorre que, como antecipado, a previsão contida no art. 65 da Lei nº 9.784, de 1991,possui pressupostos específicos que limita seu alcance, somente podendo ser invocada nos casos em

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que se busca revisar processos administrativos que tenham imputado sanções e quando existir fatosnovos, entendidos como aqueles não levados em consideração no processo original, por terem ocorridoa posteriori; ou circunstâncias relevantes, compreendidas como elementos que a despeito de já existiremà época da sanção, não eram de conhecimento das partes. Mas não só, é preciso que em ambas ashipóteses os elementos tenham o condão de tonar injusta a sanção anteriormente aplicada, vedando-se,todavia, o agravamento da sanção anteriormente aplicada.

16. Feitas essas considerações iniciais, resta averiguar se configurada a preclusãoadministrativa na espécie, bem como se atendidos os requisitos necessários para a efetivação da revisãoadministrativa prevista no art. 65 da Lei nº 9.784, de 1991.

17. Compulsando o interior teor dos autos, verifica-se, em consonância com o entendimentoexplicitado pela DICOL/PREVIC, que a presente autuação tem por objeto a mesma operação deinvestimento já fiscalizada e autuada por meio do AI nº 0010/15-41, de 16 de abril de 2015, envolvendo asituação da aquisição da cédula de crédito imobiliária de emissão da Phoenix EmpreendimentosImobiliários Ltda. (CCI Phoenix).

18. Referida autuação foi julgada improcedente pela Coordenação-Geral de Suporte àDiretoria Colegiada (Parecer nº 07/CGDC/DICOL/PREVIC), mas mantida pela maioria daDICOL/PREVIC na 295ª Sessão Ordinária, ocorrida em 7 de março de 2016 e derrubada por este órgãojulgador na 68ª Reunião Ordinária, em 23 de março de 2017, por não vislumbrar demonstrada aresponsabilização dos autuados.

19. Por oportuno, colhe-se trecho do Parecer 298/2020/CDC II/CGDC/DICOL, que bemelucida a questão, vejamos:

15. Segundo consta do Relatório do AI nº 0010/15-41, 16/04/2015, a Fiscalizaçãoidentificou irregularidades no processo de monitoramento realizado pela Petros, noque tange à situação do imóvel dado como garantia fiduciária na operação deaquisição da cédula de crédito imobiliário de emissão da PhoenixEmpreendimentos Imobiliários Ltda. (CCI Phoenix), empresa controlada pelaDecta Engenharia Ltda.16. Nos termos do AI nº 0010/15-41, o Diretor de Investimentos teria infringido odisposto no art. 9º , § 1º , da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, c/c oart. 9º da Resolução CM N n° 3.792, de 24 de setembro de 2009, enquadrando-se naconduta tipificada no art. 64 do Decreto n° 4 .942, de 30 de dezembro de 2003.17. Tal operação, no valor de R$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões), foiaprovada pela Diretoria Executiva da Petros por meio da Ata nº 1878, de26/01/2012 (Anexo 03 do Relatório do AI nº 39/2017 – SEI nº 47719), apósrecomendação do Comitê de Avaliação de Crédito - Comacre, mediante a Atanº 01/2012, de 23/01/2012 (Anexo 03 do Relatório do AI nº 39/2017 – SEI nº47719), e ficou condicionada à apresentação de relatório definitivo de rating e àaprovação dos instrumentos jurídicos da operação pela Gerência Jurídica:[...]19. Ainda conforme o relatório ANP - 005/12, em cumprimento ao disposto no art. 18,§ 1º , inciso III, da Resolução CM N n° 3.792, de 2009, uma das garantias dadas àmencionada operação foi a alienação fiduciária de um terreno medindo 20.660 m2,avaliado em R$ 202 milhões, de propriedade da Decta Engenharia Ltda. (matrícula n°339.663), através de sua controlada Riviera Empreendimentos e Participações Ltda.20. Na sequência, foi solicitada a substituição da referida garantia pela alienaçãofiduciária do imóvel de 3.202,61 m2, de propriedade da Livi Empreendimentos eParticipações Ltda. (matrícula n° 49.010). A substituição foi efetivada mediante aaprovação da Diretoria Executiva (Ata nº 1886, de 08/03/2012, Anexo 04 – parte 1 doRelatório do AI nº 39/2017 – SEI nº 48427), após recomendação do Comacre (Ata nº03/2012, de 05/03/2012, Anexo 04 – parte 1 do Relatório do AI nº 39/2017 – SEI nº48427), subsidiada pelo documento ANP - 018/2012, de 05/03/2012 (Anexo 04 –parte 1 do Relatório do AI nº 39/2017 – SEI nº 48427), mantendo-se inalteradas todasas demais características aprovadas no processo da Diretoria Executiva n° 044/212

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(Anexo 03 do Relatório do AI nº 39/2017 – SEI nº 47719), referente à CCI Phoenix.21. Registra que em 17/07/2012, foi averbada a indisponibilidade do imóvel dado emgarantia da operação (matrícula n° 49.010), conforme Certidão emitida pelo 9º Ofíciode Registro de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro, decidida nos autos da açãomovida pelo Banco Guanabara S/A em face de Livi Empreendimentos e ParticipaçõesLtda. e Decta Engenharia Ltda. (Processo n° 0225191- 41.2012.8.19.0001/TJ-RJ).22. A Gerência Jurídica da Petros se manifestou por meio dos documentos JUR/CS-N 189/2012, de 30/03/2012 (Anexo 05 do Relatório do AI nº 39/2017 – SEI nº48433), e JUR/CS-N 206/2012, de 09/04/2012 (Anexo 06 – parte 1 do Relatório doAI nº 39/2017 – SEI nº 48434), concluindo não haver oposição quanto aosinstrumentos contratuais da operação.23. Devidamente instruído, o Processo n° 44170.000002/2015-15 (AI nº 0010/15-41)foi analisado pela Coordenação-Geral de Suporte à Diretoria Colegiada (CGDC) nostermos do Parecer nº 07/CGDC/DICOL/PREVIC, de 24/02/2016, (fls. 210 do Volume4 do AI nº 0010/15-41) que concluiu pela improcedência do AI, após análise domérito da autuação, conforme destacamos:[...]24. Em sede de julgamento no âmbito da Diretoria Colegiada da Previc (295ªSessão Ordinária, de 07/03/2016, fls. 227 do Volume 4 do AI nº 0010/15-41), oDiretor de Fiscalização apresentou voto divergente (fls. 224 do Volume 4 do AI nº0010/15-41) e concluiu pela procedência do AI, no que foi seguido pela maioria daDiretoria Colegiada. Fundamentou sua decisão alegando que a Petros solicitourelatórios de acompanhamentos de obras, informações sobre a situação do imóveldado em garantia, houve a visita às obras dos empreendimentos em Teresina eapresentadas fotos dos mesmos, mas que os responsáveis pela área não fizeramnenhuma análise a partir dos dados e fatos coletados e nem tomaram nenhuma decisãoem decorrência destes fatos para regularizar a inadimplência. Desta maneira restariacaracterizada a falta de monitoramento.25. Encerrado o trâmite do processo em primeira instância administrativa, nos termosda Nota nº 44/2016/CGDC/DICOL/PEVIC, de 25/04/2016, fls. 294 do Volume 4 doAI nº 0010/15-41, por meio da qual a Dicol indeferiu, por maioria, o pedido dereconsideração apresentado pelo autuado, mantendo a procedência do AI, os autosforam encaminhados para a CRPC para julgamento em segunda instância.26. Inicialmente, o relator do Voto vencedor na CRPC (fls. 25 do Volume 5 do AInº 0010/15- 41), registra que a ação fiscal “não constatou irregularidades noprocesso de aquisição das CCI Phoenix”, tendo em vista que a questão centrallevantada pelo Auto de Infração nº 0010/15-41 [para ensejar a aplicação dapenalidade de multa pecuniária ao recorrente Carlos Fernando Costa] foi a supostafalha no monitoramento do investimento, capitulada no artigo 9º da Resolução CMN3792/09.27. Na sequência, o relator narra os desdobramentos do processo, bem comoanalisa o mérito, concluindo pela improcedência do Auto de Infração, por nãorestar caracterizada de maneira inequívoca a responsabilidade direta dorecorrente na pretensa falha de monitoramento do imóvel dado em garantia após aaquisição das CCI. Acrescenta que a inadimplência e o prejuízo causados à Petros eaos seus participantes teriam decorrido não da decretação judicial da indisponibilidadedo bem dado em garantia, mas do próprio valor irreal atribuído ao bem.28. Na 68ª Reunião Ordinária da CRPC, de 23/03/2017, (fls. 33 do Volume 5 do AInº 0010/15-41), o processo foi julgado em última instância administrativa, cujoresultado de julgamento, por unanimidade, conheceu do recurso, afastou aspreliminares e deu provimento ao recurso no tocantes às questões de mérito:[...]33. Observa-se que o AI nº 39/2017 amplia o escopo das irregularidadesapesar de tratar do mesmo ativo, mesmo processo decisório, mesmadocumentação e até argumentos idênticos ao AI nº 0010/15-41, julgadoimprocedente pela CRPC.

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34. De fato, o despacho administrativo final (Decisão da CRPC - 68ª ReuniãoOrdinária, de 23/03/2017) corresponde a julgamento terminativoadministrativamente, em todos os seus aspectos, no âmbito administrativo.Desse modo, gerando legítima confiabilidade ao administrado de que talsituação não poderá ser novamente objeto de atuação peloEstado/Administração. Princípios como da segurança jurídica e confiança permeiamo estrato jurídico/social, devendo ser observado em todas as relações do poderpúblico com seus administrados. Neste sentido, respeitável posicionamento doutrináriojá apontava:[...]35. Desse modo, se a Administração adotou determinada interpretação como acorreta para determinado caso concreto vem, por respeito à boa-fé dosadministrados, a lei estabilizar tal situação, vedando a reedição de atosconclusos em instância terminativa.

20. Infere-se, portanto, que, a despeito do novo enfoque conferido pela presente autuação, asua essência é o investimento na aquisição da CCI Phoenix, mas não só, o foco da fiscalização, em abasas autuações, é a garantia ofertada para a realização da aquisição.

21. Nesse contexto, indiscutível que este órgão julgador já apreciou o ponto, concluindo pelainexistência de irregularidades no processo de aquisição das CCI Phoenix, anuindo ao que constatadopelo próprio órgão de fiscalização.

22. Não se olvida que este colegiado possui julgados no sentido de ser possível que uma novaação de fiscalização seja adotada em relação a procedimentos anteriormente não avaliados (Processo nº44011.000160.2015-90, 73ª Reunião Ordinária, 23/08/2017) ou quando não tenha havido o efetivoencerramento da atividade fiscalizatória com a avaliação definitiva do objeto de posterior autuação(Processo nº 44011.000172/2016-03, 86ª Reunião Ordinária, 12/12/2018).

23. Todavia, no caso ora em análise o procedimento objeto da presente autuação é idêntico aoda autuação levada a cabo pelo AI nº 0010/15-41, posteriormente derrubada por decisão dessa Câmarade Recursos, pois trata do mesmo investimento (aquisição da CCI Phoenix) e levou em consideração omesmo ponto central, a garantia real ofertada, o que o afasta dos precedentes anteriormente citados.

24. Ademais, houve no caso em tela um claro encerramento da atividade fiscalizatória, tanto oé que a questão aportou a este órgão julgador, que de maneira ampla concordou com a inexistência deirregularidades no processo de aquisição das CCI Phoenix, especialmente quanto a garantia ofertada.

25. Outrossim, importante apontar que, conforme muito bem apontado pela Relatora nojulgamento dos Embargos de Declaração apresentados no 44011.005166/2017-15 e julgado na 105ªReunião Ordinária em 18 e 19 de maio de 2021, aquele caso se difere do presente, razão pela qualnaquela oportunidade não se aplicou a decisão da PREVIC ora analisada como paradigma, uma vez quenaquela assentada ficou demonstrado que a primeira decisão foi anulada por deficiência na capitulação,sem efetiva apreciação e valoração do investimento (mérito), o que, como visto, não se amolda ao casoem estudo.

26. Dessa forma, não merece reparos a decisão proferida pela DICOL/PREVI, porquanto bemapontou as identidades entre as atuações, além de explicitar o julgamento da questão, em definitivo, poreste colegiado e, bem assim, entendeu que a presente autuação esbarra no instituto da preclusãoadministrativa, cuja constatação limita a autotutela administrativa, conforme, inclusive, já reconhecido poresta Câmara de Recursos (Processo nº 44210.000015/2015-62, 76ª Reunião Ordinária, 28/02/2018).

27. Por fim, também foi acertada a decisão da DICOL/PREVIC em relação a impossibilidadede se utilizar a revisão administrativa prevista no art. 65 da Lei nº 9.784, de 1991. Pois, para além dosargumentos aduzidos pela diretoria colegiada, de que não estariam presentes os pressupostos legalmenteexigidos, uma vez que inexiste fato novo ou circunstância relevante que possam tonar injusta a sançãoaplicada, é preciso reconhecer que o instituto, a despeito da possibilidade de ser iniciado de ofício, é uminstrumento colocado à disposição do administrado que tenha suportado uma sanção injusta, de modo que

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sua utilização não pode implicar agravamento da sanção anteriormente fixada.

28. Ocorre que, no caso em tela, não há sanção aplicada, logo, não há possibilidade, ainda quepresente os demais requisitos previsto na lei, de se utilizar o instituto, porquanto incorreria emagravamento da situação do administrativo, situação expressamente vedada pelo parágrafo único domencionado dispositivo, vejamos:

Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, aqualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstânciasrelevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

Ante todo o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se incólume adecisão proferida pela DICOL/PREVIC.

É como voto.

Caso prevaleça o entendimento acima, propomos a seguinte ementa:

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVOSANCIONADOR. APLICAÇÃO DOS RECURSOSGARANTIDORES DAS RESERVAS TÉCNICAS,PROVISÕES E FUNDOS DOS PLANOS DEBENEFÍCIOS EM DESACORDO COM ASDIRETRIZES ESTABELECIDAS PELOCONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO - CCIPHOENIX. EXISTÊNCIA DE AUTO DEINFRAÇÃO PRETÉRITO JÁ APRECIADO PELACÂMARA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIACOMPLEMENTAR - CRPC PRECLUSÃOADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DENOVA AUTUAÇÃO.1. O princípio da legalidade, ao lado do princípio dasegurança jurídica, norteia a atuação administrativa e,em especial, o processo administrativo sancionador.2. Uma das vertentes do princípio da segurançajurídica é a proteção à confiança, pela qual se buscaa estabilidade das relações jurídicas, notadamentedos casos já decididos em processo administrativoregular e cujo ordenamento jurídico atribui caráter dedefinitividade, preservando a confiança depositadapelo administrado na manifestação estatal.3. O poder/dever de autotutela da Administraçãoencontra freios na preclusão administrativa, que vedao reexame de situação previamente analisada deforma exauriente pela Administração, em francoprestigio os princípios da legalidade e segurançajurídica. Precedentes.4 . In casu, restou configurada a preclusãoadministrativa, uma vez que demonstrada a identidadefática entre o processo em exame com o apreciadopor esta CRPC na 68ª Reunião Ordinária,inviabilizando nova autuação estatal sobre o mesmofato.5. Recurso de ofício não provido.

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Documento assinado eletronicamente

VICTOR DE OZÊDA ALLA BERNARDINO

Representante dos Servidores Federais Titulares de Cargo Efetivo________________________________________[1] CARVALHO FILHO, Jose dos Santos. Processo Administrativo Federal: comentários à le i nº 9.784, de 29.1.1999. 5. ed.São Paulo : Atlas, 2013[2] Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revisto s, a qualquer tempo , a pedido ou deo fício , quando surg irem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.Parág rafo único . Da revisão do processo não poderá resultar ag ravamento da sanção .[3] Ibidem, p. 332.

Documento assinado eletronicamente por Victor de Ozeda AllaBernardino, Membro Titular, em 20/08/2021, às 13:56, conforme horáriooficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543,de 13 de novembro de 2020.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no sitehttps://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o códigoverificador 17831276 e o código CRC 20052552.

Referência: Processo nº 44011.004716/2017-89. SEI nº 17831276

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MINISTÉRIO DA ECONOMIASecretaria Especial de Previdência e TrabalhoSubsecretaria de Assuntos CorporativosCoordenação-Geral de Apoio aos Órgãos ColegiadosCâmara de Recursos da Previdência Complementar

CONTROLE DE VOTO

RESULTADO DE JULGAMENTO

Reunião eData:

108ª Reunião Ordinária da CRPC, realizada em 16 e 17 de agostode 2021

Relator: Victor de Ozêda Alla Bernardino

Processo: 44011.004716/2017-89

Auto deInfração nº:

39/2017/PREVIC

DecisãoRecorrida:

DESPACHO DECISÓRIO nº 73/2020/CGDC/DICOL

Recorrentes: PREVIC

Recorridos: Juliana Pimental Siqueira, Ricardo Berretta Pavie, ManuelaCrist ina Lemos Marçal, Luis Antônio dos Santos, Marcelo Almeidade Souza, Sonia Nunes da Rocha Pires Fagundes, Luis CarlosFernandes Afonso, Newton Carneiro da Cunha, Maurício FrançaRubem e Carlos Fernando Costa Previdência Complementar - PREVIC

Entidade: Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS

Voto doRelator: VOTO

RECURSO DE OFÍCIO

(...)

II – DA PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA

28. Ocorre que, no caso em tela, não há sanção aplicada, logo,não há possibilidade, ainda que presente os demais requisitosprevisto na lei, de se utilizar o inst ituto, porquanto incorreria emagravamento da situação do administrat ivo, situaçãoexpressamente vedada pelo parágrafo único do mencionadodisposit ivo, vejamos:

Art. 65. Os processos administrativos de queresultem sanções poderão ser revistos, a qualquertempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos

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tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatosnovos ou circunstâncias relevantes suscetíveis dejustificar a inadequação da sanção aplicada.Parágrafo único. Da revisão do processo não poderáresultar agravamento da sanção.

Ante todo o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento,mantendo-se incólume a decisão proferida pela DICOL/PREVIC.

(...)

Representantes Votos

JOÃO PAULO DE SOUZA

Representante dos part icipantes eassist idos de planos de benefícios das

EFPC (Titular)

Acompanhou integralmente o Relator.

MARLENE DE FÁTIMA RIBEIRO SILVA

Representante dos patrocinadores einst ituidores de planos de benefícios

das EFPC (Titular)

Declarou-se impedida, na forma do art.42, inc. IV do Decreto nº 7.123/2010.

JOSÉ LUIZ COSTA TABORDA RAUEN

Representante das entidades fechadasde previdência complementar (Titular)

Acompanhou integralmente o Relator.

MAURÍCIO TIGRE VALOIS LUNDGREN

Representante dos servidores federaist itulares de cargo efet ivo (Titular)

Acompanhou integralmente o Relator.

ELAINE BORGES DA SILVA

Representante dos servidores federaist itulares de cargo efet ivo (Titular)

Acompanhou integralmente o Relator.

ADLER ANAXIMANDRO DE CRUZALVES

(PRESIDENTE)Acompanhou integralmente o Relator.

Resultado: À unanimidade, a CRPC conheceu do Recurso de Ofício e negou-lheprovimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida. Declarado o impedimentoda Conselheira Marlene de Fátima Ribeiro Silva, na forma do art. 42, inc. IV doDecreto nº 7.123/2010. Ausentes os Conselheiros Renato da Câmara Pinheiro eVirgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho.

Sustentação Oral: Dr. Roberto Eiras Messina - OAB/SP nº 84.267.

Brasília, 16 de agosto de 2021.

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Documento assinado eletronicamente

VIRGÍLIO ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO

PRESIDENTE SUBSTITUTO

Documento assinado eletronicamente por Virgílio Antônio Ribeiro deOliveira Filho, Presidente Substituto(a), em 01/09/2021, às 17:04,conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º doDecreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

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Referência: Processo nº 44011.004716/2017-89. SEI nº 18341184

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Nº 167, quinta-feira, 2 de setembro de 2021ISSN 1677-7042Seção 1

Da nomeação, designação e posseArt. 9º. Fica subdelegada a competência ao Secretário-Executivo do Ministério

do Trabalho e Previdência, para praticar atos de nomeação e exoneração dos titularesrelativamente aos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores(DAS), níveis 1 a 3, às Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE), de mesmosníveis, e designação e dispensa das Funções Gratificadas (FG), inclusive dos órgãoscolegiados vinculados ao Ministério do Trabalho e Previdência, na ausência de regramentoespecífico.

Art. 10. Fica subdelegada aos dirigentes máximos das entidades vinculadas aoMinistério do Trabalho e Previdência, no âmbito de sua atuação, competência para praticaratos de nomeação e exoneração de titulares dos cargos em comissão do Grupo Direção eAssessoramento Superiores (DAS), níveis 1 a 3, das Funções Comissionadas do PoderExecutivo (FCPE), de mesmos níveis, e designação e dispensa das Funções Gratificadas( FG ) .

Art. 11. Fica subdelegada aos dirigentes máximos das entidades vinculadas aoMinistério do Trabalho e Previdência, no âmbito de sua atuação, a competência parapraticar atos de nomeação para provimento de cargos efetivos em decorrência dehabilitação em concurso público, e concessão ou designação para recebimento degratificações.

Art. 12. Fica subdelegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho ePrevidência a competência para a prática de atos de posse aos nomeados para exercercargo comissionado.

Art. 13. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho ePrevidência, e aos titulares dos órgãos colegiados, das autarquias e fundações públicasvinculadas, a competência para praticarem atos de designação e dispensa de substitutoseventuais dos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS),níveis 1 a 3, das Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE), de mesmos níveis, edas Funções Gratificadas (FG).

Seção IIDa reversãoArt. 14. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e

Previdência a competência para:I - publicar previamente, no Diário Oficial da União, o quantitativo das vagas

dos cargos que se destinam à reversão, no interesse da administração, de que trata oinciso II do art. 25 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

II - expedir o ato de reversão, que deverá ser publicado no Diário Oficial daUnião; e

III - baixar instruções complementares relativas à execução da reversão.Seção IIIDas licenças e afastamentos para ações de desenvolvimentoArt. 15. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e

Previdência, vedada a subdelegação, a competência para:I - concessão e interrupção dos afastamentos para participação em ações de

desenvolvimento de que tratam os incisos I a III do art. 18 do Decreto nº 9.991, de 28 deagosto de 2019;

II - aprovar a participação em ação de desenvolvimento de pessoas na hipótesede que trata o parágrafo único do art. 17 do Decreto nº 9.991, de 2019;

III - promover a avaliação de que trata o § 2º do art. 20 do Decreto nº 9.991,de 2019;

IV - deferir o reembolso a que se refere o art. 30 do Decreto nº 9.991, de 2019;e

V - aprovar o ônus com as ações de desenvolvimento previstas na alínea "a" doinciso IV do art. 25 do Decreto nº 9.991, de 2019.

Seção IVDemais disposições em matéria de pessoalArt. 16. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e

Previdência a competência para autorizar a cessão de agente público do Ministério doTrabalho e Previdência, exceto na hipótese de organismo internacional.

Parágrafo único. Fica delegada a competência ao Secretário-Executivo doMinistério do Trabalho e Previdência, vedada a subdelegação, nas hipóteses de cessão paraoutro Poder ou ente federativo.

Art. 17. Fica subdelegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho ePrevidência a competência para declarar vacância de cargo efetivo.

Art. 18. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e àsautoridades máximas das autarquias e fundações públicas vinculadas ao Ministério doTrabalho e Previdência, a competência para o encaminhamento de pedidos de consulta, aprestação de esclarecimentos e a designação de servidores que atuarão no SistemaIntegrado de Nomeações e Consultas da Casa Civil da Presidência da República (Sinc).

Art. 19. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho ePrevidência a competência para praticar atos relativos à:

I - concessão e programação, acumulação e interrupção de férias, inclusive dostitulares dos órgãos colegiados e das entidades vinculadas;

II - concessão de licença para tratar de interesses particulares prevista no art.91 da Lei nº 8.112, de 1990;

III - autorização e aprovação do acréscimo de até cento e vinte horas detrabalho anuais, para fins de retribuição do servidor que executar atividades inerentes acursos, concursos públicos ou exames vestibulares, na forma contida no caput do art. 6ºdo Decreto nº 6.114, de 15 de maio de 2007; e

IV - liberação do servidor quando a realização das atividades inerentes a cursos,concursos públicos ou exames vestibulares ocorrerem durante o horário de trabalho, naforma prevista no inciso III do caput do art. 7º do Decreto nº 6.114, de 2007.

Art. 20. Cabe ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdênciaautorizar o afastamento de servidor que não prestou contas de viagem realizadaanteriormente.

Art. 21. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho ePrevidência a competência para praticar atos relativos à:

I - concessão e o registro das vantagens, licenças, afastamentos e benefíciosprevistos nos Títulos III e VI da Lei nº 8.112, de 1990, ressalvadas as hipóteses previstas ematos de delegação específicos editados pelo Ministro do Estado do Trabalho e Previdênciae em atos de subdelegação específicos editados pelo Secretário-Executivo do Ministério doTrabalho e Previdência; e

II - designação e dispensa das Funções Comissionadas Técnicas - (FCT), de quetrata o Decreto nº 4.941, de 29 de dezembro de 2003.

CAPÍTULO IVDAS COMPETÊNCIAS FINALÍSTICASArt. 22. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e

Previdência competência para:I - estabelecer o valor médio da renda mensal do total de benefícios pagos pelo

Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de forma a atender ao disposto no § 2º do art.25 da Portaria MPS nº 6.209, de 16 de dezembro de 1999;

II - definir os fatores de atualização, baseados no Índice Nacional de Preços aoConsumidor (INPC), considerados na:

a) atualização das contribuições utilizadas para fins de cálculo do pecúlio (duplacota, simples e novo);

b) atualização dos salários de contribuição para fins de concessão de benefíciosno âmbito de Acordos Internacionais e do salário de benefício de que trata o art. 33 doRegulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de1999;

c) atualização das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de quetrata o art. 175 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de1999; e

d) atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do Regulamento daPrevidência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999;

III - dispor sobre os índices de reajuste dos benefícios previdenciários e demaisvalores, com supedâneo no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na Lei nº13.152, de 29 de julho de 2015, no Decreto nº 9.661, de 1º de janeiro de 2019 e noRegulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, inclusive

definindo valores como o das cotas do salário-família, do limite máximo do salário decontribuição, dos valores de contribuição e outros;

IV - estabelecer procedimentos operacionais, termos, prazos e informações aserem atendidas pelos trabalhadores e empregadores visando a concessão do seguro-desemprego e pagamento do abono salarial de que trata a Lei nº 7.998, de 11 de janeirode 1990, e a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de2003, regulada pelo Decreto nº 8.424,de 31 de março de 2015.

Art. 23 Fica delegada competência ao Secretário-Executivo do Ministério doTrabalho e Previdência para praticar os seguintes atos:

I - atestar frequência diária e mensal, e eventuais ocorrências, dosSuperintendentes Regionais do Trabalho;

II - proceder a avaliação de desempenho individual dos servidores investidos nocargo de Superintendente Regional do Trabalho; e

III - atestar as solicitações de pagamento de indenização por exercício dosSuperintendentes Regionais do Trabalho em localidades estratégicas.

CAPÍTULO VDAS COMPETÊNCIAS RESIDUAIS OU CONCORRENTESCompetências em matéria disciplinarArt. 24. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e

Previdência a competência para aplicar penalidades disciplinares.Condução de veículo oficialArt. 25. Fica delegada competência ao Secretário-Executivo do Ministério do

Trabalho e Previdência para autorizar servidores públicos federais deste Ministério aconduzirem veículos oficiais de transporte individual de passageiros, nos termos do art. 1ºda Lei nº 9.327, de 9 de dezembro de 1996.

Disponibilização de telefone celular, tablet, modem e outros dispositivos decomunicação de voz e dado

Art. 26. Fica subdelegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho ePrevidência a competência para autorizar a disponibilização telefone celular, tablet,modem e outros dispositivos de comunicação de voz e dados, por meio de telefonia móvelcom acesso à internet, para o atendimento da necessidade de serviço, nos casosexcepcionais, nos termos do inciso VII do § 1º do art. 6º do Decreto nº 8.540, de 9 deoutubro de 2015.

Delegações ao presidente do INSSArt. 27. Fica delegada ao Presidente do INSS a competência para:I - aprovar indicadores e fixar metas referentes à avaliação de desempenho

institucional, podendo rever a qualquer tempo, ante a superveniência de fatores quevenham a exercer influência significativa e direta na sua consecução, desde que o INSS nãotenha dado causa a tais fatores, conforme estabelecido no Decreto nº 6.493, de 30 dejunho de 2008; e

II - a prática de atos de provimento e exoneração, a pedido, de cargos efetivosdo respectivo Quadro de Pessoal, em decorrência de habilitação em concursos públicos,salvo os casos previstos em legislação específica.

Manifestação sobre Análise de Impacto RegulatórioArt. 28. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e

Previdência a competência para as atividades previstas nos arts. 5º e 15 do Decreto nº10.411, de 30 de junho de 2020.

Autorização para a realização de eventos durante a pandemia do coronavírusArt. 29. Fica delegada ao Secretário Executivo do Ministério do Trabalho e

Previdência, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importânciainternacional decorrente do coronavírus (COVID-19), a competência para autorizar,mediante justificativa individualizada, a realização de eventos e reuniões com elevadonúmero de participantes.

CAPÍTULO VIDISPOSIÇÕES FINAISArt. 30 Os servidores integrantes das carreiras de Perito Médico Federal e de

Supervisor Médico-Pericial terão seu local de exercício fixado nas unidades:I - próprias da Perícia Médica Federal; ouII - compartilhadas com outros órgãos ou entidades públicos.Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput estarão hierarquicamente

subordinados aos Chefes das Divisões Regionais, aos Coordenadores Regionais ou aoSubsecretário de Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência do Ministério doTrabalho e Previdência, conforme o local ou a unidade de exercício.

Art. 31. Os requisitos para a autorização de afastamento serão regidos pelodisposto na Portaria nº 160, de 6 de maio de 2016, do extinto Ministério da Fazenda, atéa edição de ato específico do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

Art. 32. As autorizações de que tratam os arts. 3º e 4º não envolvem análisestécnica e jurídica do procedimento, as quais são de responsabilidade dos ordenadores dedespesa e das unidades jurídicas dos respectivos órgãos e entidades, de acordo com suascompetências legais, nem implicam ratificação ou validação dos atos que compõem oprocesso de contratação.

Art. 33. O disposto no art. 24 se aplica aos Processos AdministrativosDisciplinares em andamento, assim considerados aqueles em que ainda não tenha sidoproferido o respectivo julgamento.

Art. 34. Fica autorizado o Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho ePrevidência a editar os atos complementares necessários à execução do disposto nestaPortaria.

Art. 35. Fica revogada a Portaria/MTP nº 1, de 2 de agosto de 2021.Art. 36. Ficam convalidados os atos praticados a partir da vigência da Medida

Provisória nº 1.058, de 27 de julho de 2021, até a publicação da presente Portaria, quetenham sido praticados em conformidade com as suas disposições.

Parágrafo único. Convalida-se os atos mencionados no art. 2º desta Portariapraticados no âmbito da Secretaria Executiva do Ministério do Trabalho e Previdência,desde que realizados pelas autoridades mencionadas nos incisos I, IV e V do art. 7º doDecreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019.

Art. 37. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ONYX DORNELLES LORENZONI

CÂMARA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

DECISÃO DE 16 DE AGOSTO DE 2021

Com base no disposto do art. 19, do Decreto nº 7.123, de 03 de março de2010, publica-se o resultado do julgamento da 108ª Reunião Ordinária da Câmara deRecursos da Previdência Complementar, realizada em 16 e 17 de agosto de 2021.

1) Processo nº 44011.002804/2017-46Auto de Infração nº 18/2017/PREVIC.Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 110/2020/CGDC/DICOL.Recorrentes: Superintendência Nacional de Previdência Complementar -

PREVIC, Carlos Sezínio de Santa Rosa, Flávia Roldan Bloomfield Gama; MarceloAndreetto Perillo e Sônia Nunes da Rocha Pires Fagundes.

Recorridos: Wagner Pinheiro de Oliveira, Luís Carlos Fernandes Afonso,Newton Carneiro da Cunha, Maurício França Rubem, Humberto Santamaria, CarlosFernando Costa, Roberto Henrique Gremler, Alcinei Cardoso Rodrigues, AlexandreAparecido de Barros, Fernando Pinto de Mattos e Superintendência Nacional dePrevidência Complementar - PREVIC.

Procuradores: Roberto Eiras Messina - OAB/SP nº 84.267 e outros, CarlosCosta da Silveira - OAB/RJ nº 57.415 e outros.

Entidade: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS.Relator: João Paulo de Souza.Ementa: ANÁLISE DE AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

ACOLHIMENTO EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.Decisão: À unanimidade, a CRPC conheceu dos Recursos Voluntários e de

Ofício, e rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa. Por maioria de votos, ocolegiado rejeitou a preliminar de ilegitimidade de parte dos autuados. Vencido oRelator. E, por maioria, acolheu-se a prejudicial de mérito prescricional. Parcialmente

Decisão da 108ª RO - 16 e 17/09/2021 (18423463) SEI 44011.004716/2017-89 / pg. 15

Page 16: RECURSO DE OFÍCIO

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Nº 167, quinta-feira, 2 de setembro de 2021ISSN 1677-7042Seção 1

vencido o Relator, na fundamentação quanto ao acolhimento da prescrição, e vencidoo Cons. Maurício Tigre Valois Lundgren, quanto à rejeição da prejudicial de mérito.Relativamente ao Recurso de Ofício, o colegiado declarou seu objeto prejudicado, anteo acolhimento da prescrição. Declarado o impedimento da Conselheira Marlene deFátima Ribeiro Silva, na forma do art. 42, inc. IV do Decreto nº 7.123/2010. Ausentesos Conselheiros Renato da Câmara Pinheiro e Adler Anaximandro de Cruz e Alves.

2) Processos nº 44011.007927/2017-73, 44011.007966/2017-71 e44011.007928/2017-18 - Julgamento Conjunto

Embargos de Declaração à Decisão da 102ª RO CRPC, publicada no D.O.U nº47, de 11 de março de 2021, Seção 1, página 32.

Embargantes: Marco André Marques Ferreira, Carlos de Lima Moulin, TâniaRegina Ferreira, Silvio Assis de Araújo, Daniel Amorim Rangel e Toni Cleter Fo n s e c aPalmeira.

Procuradores: Flavio Martins Rodrigues - OAB/RJ nº 59.051 e outros.Entidade: Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER.Relatora: Elaine Borges da Silva.Ementa: Embargos de Declaração - Inocorrência das omissões e contradição

suscitadas, constatado que a intenção dos embargantes é a rediscussão da matéria, oque é defeso em sede de embargos de declaração. Embargos rejeitados.

Decisão: Por maioria de votos, a CRPC conheceu dos embargos de declaraçãoe negou-lhes provimento. Vencidos os Conselheiros João Paulo de Souza e Marlene deFátima Ribeiro Silva. Ausentes os Conselheiros Renato da Câmara Pinheiro e AdlerAnaximandro de Cruz e Alves.

3) Processo nº 44011.007749/2017-81Embargos de Declaração à Decisão da 106ª RO CRPC, publicada no D.O.U nº

123, de 02 de julho de 2021, Seção 1, página 17.Embargante: Paulo Fernando Moura de Sá.Interessados: Superintendência Nacional de Previdência Complementar -

PREVIC, Christian Perillier Schneider, Emmanuel Rêgo Alves Vilanova, Luiz AlbertoMenezes Barreto, Roberto Macedo de Siqueira Filho, André Luis Carvalho da MottaSilva, Antônio Carlos Conquista, Ernani de Souza Coelho, Manoel dos Santos O.Cantoara, José Rivaldo da Silva, Manoel Almeida Santana, Areovaldo Alves de Figueiredo,Máximo Joaquim Calvo Villar Jun, José Alberto Brito, Pedro José da Silva Mattos,Humberto José Teófilo Guimarães, Francisco de Assis Mesquita Junior, Ricardo OliveiraAzevedo, Ginne Siqueira Diniz, Maria Auxiliadora Alves da Silva, Wailson de Melo Costa,Hugo Lancarter Mol, Alexandre Dias Miguel e Paulo Eduardo Cabral Furt.

Procuradores: Thiago de Carvalho Migliato - OAB/DF nº 36.009 e outros,Heber Leal Marinho Wedemann - OAB/RJ nº 169.770 e outros, Arthur de Oliveira CalaçaCosta - OAB/DF nº 59.680 e outros; Renata Mollo dos Santos - OAB/SP nº 179.369 eoutros, Eduardo dos Reis Rios Guirau - OAB/DF nº 33.184, Kelly Oliveira de Araújo -OAB/DF nº 21.830, Ademar Cypriano Barbosa - OAB/DF nº 23.151/DF e outros, ValériaIlda Duarte Pessoa - OAB/DF nº 9.706 e outros, Leonardo Pimentel Bueno - OAB/DF nº22.403 e outros, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes- OAB/DF nº 6.546 e outros, Beatriz Cruzda Silva - OAB/DF nº 24.967, Vinicius Bondarenko Pereira - OAB/PR nº 55.966 e Fá b i oEduardo Galvão Ferreira - OAB/RJ nº 167.179.

Entidade: Instituto de Previdência Complementar - POSTALIS.Relator: José Luiz Costa Taborda Rauen.Ementa: Embargos de Declaração. Acolhimento para a correção de erro

material no Voto condutor e no Controle de Voto da 103ª Reunião Ordinária, sem quesejam conferidos efeitos infringentes. Demais vícios inexistentes. Embargos deDeclaração não constituem meio processual apto à rediscussão do mérito do julgado.Embargos Declaratórios conhecidos e parcialmente acolhidos.

Decisão: À unanimidade, a CRPC conheceu e acolheu parcialmente osaclaratórios, tão somente para sanar erro material no Voto do Relator originário e noControle de Votos da 103ª Reunião Ordinária CRPC, sem conceder-lhes efeitosinfringentes. Declarados os impedimentos dos Conselheiros Maurício Tigre ValoisLundgren e Adler Anaximandro de Cruz e Alves, na forma do art. 42, inc. II do Decretonº 7.1238/2010. Ausentes os Conselheiros Renato da Câmara Pinheiro e Virgílio AntônioRibeiro de Oliveira Filho.

4) Processo nº 44011.006096/2017-12Embargos de Declaração à Decisão da 106ª RO CRPC, publicada no D.O.U nº

123, de 02 de julho de 2021, Seção 1, página 17.Embargantes: Marcos Antônio da Silva Costa e Tânia Regina Teixeira

Munari.Interessados: Superintendência Nacional de Previdência Complementar -

PREVIC, Antonio Carlos Conquista, Sinécio Jorge Greve, Roberto Macedo de SiqueiraFilho, Ernani de Souza Coelho, Júlio Vicente Lopes, Rogério Ferreira Ubine, ReginaldoChaves de Alcântara, Ricardo Oliveira Azevedo, José Carlos Rodrigues Sousa, MônicaChristina Caldeira Nunes e João Carlos Penna Esteves.

Procuradores: Tarley Max da Silva - OAB/DF nº 21.184 e outros, José CaubiDiniz Junior - OAB/DF nº 29.170 e outro, Marcus Vinicius de C. Figueiredo - OAB/DF nº20.931 e outros, Renata Mollo dos Santos - OAB/SP nº 179.369 e outros, LeonardoPimentel Bueno - OAB/DF nº 22.403 e outros, Emmanuel Rêgo Alves Vilanova - OAB/DFnº 21.237.

Entidade: Instituto de Previdência Complementar - POSTALIS.Relatora: Elaine Borges da Silva.Ementa: Embargos de Declaração - Inocorrência das supostas omissões

suscitadas, constatado que a intenção dos embargantes é a rediscussão da matéria, oque é defeso em sede de embargos de declaração. Embargos declaratóriosrejeitados.

Decisão: À unanimidade, a CRPC conheceu dos embargos de declaração enegou-lhes provimento. Declarado o impedimento do Conselheiro Maurício Tigre ValoisLundgren, na forma do art. 42, inc. II do Decreto nº 7.1238/2010. Ausentes osConselheiros Renato da Câmara Pinheiro e Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho.

5) Processo nº 44011.004716/2017-89Auto de Infração nº 39/2017/PREVIC.Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 73/2020/CGDC/DICOL.Recorrente: Superintendência Nacional de Previdência Complementar -

PREVIC.Recorridos: Juliana Pimentel Siqueira, Ricardo Berreta Pavie, Manuela Cristina

Lemos Marçal, Luiz Antônio dos Santos, Marcelo Almeida de Souza, Sônia Nunes daRocha Pires Fagundes, Carlos Fernando Costa, Newton Carneiro da Cunha, MaurícioFrança Rubem e Luís Carlos Fernandes Afonso.

Procuradores: Roberto Eiras Messina - OAB/SP nº 84.267 e outros.Entidade: Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS .Relator: Victor de Ozêda Alla Bernardino.Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APLICAÇÃO DOS

RECURSOS GARANTIDORES DAS RESERVAS TÉCNICAS, PROVISÕES E FUNDOS DOS PLANOSDE BENEFÍCIOS EM DESACORDO COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO CONSELHOMONETÁRIO NACIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO - CCI PHOENIX. EXISTÊNCIADE AUTO DE INFRAÇÃO PRETÉRITO JÁ APRECIADO PELA CÂMARA DE RECURSOS DAPREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - CRPC. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDA D EDE NOVA AUTUAÇÃO.

1. O princípio da legalidade, ao lado do princípio da segurança jurídica,norteia a atuação administrativa e, em especial, o processo administrativosancionador.

2. Uma das vertentes do princípio da segurança jurídica é a proteção àconfiança, pela qual se busca a estabilidade das relações jurídicas, notadamente doscasos já decididos em processo administrativo regular e cujo ordenamento jurídicoatribui caráter de definitividade, preservando a confiança depositada pelo administradona manifestação estatal.

3. O poder/dever de autotutela da Administração encontra freios napreclusão administrativa, que veda o reexame de situação previamente analisada deforma exauriente pela Administração, em franco prestigio os princípios da legalidade esegurança jurídica. Precedentes.

4. In casu, restou configurada a preclusão administrativa, uma vez quedemonstrada a identidade fática entre o processo em exame com o apreciado por estaCRPC na 68ª Reunião Ordinária, inviabilizando nova autuação estatal sobre o mesmofato.

5. Recurso de ofício não provido.Decisão: À unanimidade, a CRPC conheceu do Recurso de Ofício e negou-lhe

provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida. Declarado o impedimento daConselheira Marlene de Fátima Ribeiro Silva, na forma do art. 42, inc. IV do Decreto nº7.123/2010. Ausentes os Conselheiros Renato da Câmara Pinheiro e Virgílio AntônioRibeiro de Oliveira Filho.

6) Processo nº 44011.000104/2016-36Auto de Infração nº 04/16-29/PREVIC.Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 248/2018/CGDC/DICOL.Recorrentes: Guilherme Narciso de Lacerda, Luiz Philippe Peres Torelly,

Demósthenes Marques, José Lino Fontana, José Carlos Alonso Gonçalves e RenataMarotta.

Procuradores: Renata Mollo dos Santos - OAB/SP nº 179.369 e outros.Recorrida: Superintendência Nacional de Previdência Complementar -

PREVIC.Entidade: Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF.Relatora: Tirza Coelho de Souza.Decisão: Sobrestado o julgamento em razão de pedido de Vista, pela

Conselheira Elaine Borges da Silva, na forma do art. 29 do Regimento Interno da CRPC(Anexo da Portaria MPS nº 282, de 31 de maio de 2011, alterado pela Portaria ME nº422, de 28 de dezembro de 2020). Incluído na Pauta da 109ª Reunião Ordinária, a serrealizada nos dias 15 e 16 de setembro de 2021, a partir das 10h, por videoconferência.Ausentes os Conselheiros João Paulo de Souza, Renato da Câmara Pinheiro e VirgílioAntônio Ribeiro de Oliveira Filho.

VIRGÍLIO ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHOPresidente da Câmara

Substituto

DECISÃO DE 17 DE AGOSTO DE 2021

Com base no disposto do art. 19, do Decreto nº 7.123, de 03 de março de2010, publica-se o resultado do julgamento da 108ª Reunião Ordinária da Câmara deRecursos da Previdência Complementar, realizada em 16 e 17 de agosto de 2021.

1) Processo nº 44011.007763/2018-65Auto de Infração nº 44/2018/PREVIC.Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 84/2020/CGDC/DICOL.Recorrentes: Superintendência Nacional de Previdência Complementar -

PREVIC, Carlos Fernando Costa, Maurício França Rubem, Newton Carneiro da Cunha,Ricardo Berretta Pavie, Marcelo Almeida de Souza, Luiz Antônio dos Santos, ManuelaCristina Lemos Marçal e Sônia Nunes da Rocha Pires Fagundes.

Procuradores: Roberto Eiras Messina - OAB/SP nº 84.267 e outros.Recorridas: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC

e Mariana Santa Barbara Vissirini.Entidade: Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros.Relator: José Dória Pupo Neto.Ementa: ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PROCESSO

ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APLICAÇÃO DE RECURSOS GARANTIDORES DASRESERVAS TÉCNICAS, PROVISÕES E FUNDOS DO PLANO DE BENEFÍCIOS EM DESACORDOCOM DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. AQUISIÇÃO DECERTIFICADO DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS (CRI) SEM A ADEQUADA ANÁLISE DE RISCO SDOS ATIVOS SUBJACENTES. LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO COM RELAÇÃO AOS AUTUADOSQUE NÃO ERAM DIRIGENTES, MAS PARTICIPARAM DO PROCESSO DECISÓRIO DOINVESTIMENTO. LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO EM RELAÇÃO À INDIVIDUALIZAÇÃO DASCONDUTAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATO INEQUÍVOCO DE APURAÇÃO DOS FATOSGENÉRICO E SEM DATA. TENDO A AUTUAÇÃO SIDO REALIZADA MAIS DE 5 (CINCO) ANOSAPÓS O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ASSISTE RAZÃO AOS RECORRENTES AOALEGAREM A PREJUDICIAL DE MÉRITO RELATIVA À PRESCRIÇÃO. PRELIMINARESPARCIALMENTE ACOLHIDAS. PROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO EM RELAÇÃO AOMÉRITO. PROPOSTA DE APLICAÇÃO DE EVENTUAL ATENUANTE PREVISTA NO § 1º, INCISOI, ART. 23 DO DECRETO Nº 4.942/2003, CONSIDERANDO-SE O PREJUÍZO NÃOSIGNIFICATIVO DO INVESTIMENTO E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE,PROPORCIONALIDADE E EVENTUALIDADE.

Decisão: À unanimidade, a CRPC conheceu dos Recursos Voluntário e de Ofício.Quanto ao Recurso Voluntário, por maioria de votos, o colegiado rejeitou as preliminaresde nulidade por ilegitimidade de parte dos recorrentes; ausência de individualização decondutas; e ausência de aplicação do §2º, do art. 22 do Decreto nº 4.942 e do TAC.Vencido o Conselheiro João Paulo de Souza. E, à unanimidade, a CRPC acolheu aprejudicial de mérito prescricional. Relativamente ao Recurso de Ofício, o colegiadodeclarou seu objeto prejudicado, ante o acolhimento da prescrição. Declarado oimpedimento da Conselheira Marlene de Fátima Ribeiro Silva, na forma do art. 42, inc. IVdo Decreto nº 7.123/2010. Ausentes os Conselheiros Renato da Câmara Pinheiro, ElaineBorges da Silva e Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho.

2) Processo nº 44011.004988/2018-60Auto de Infração nº 30/2018/PREVIC.Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 76/2020/CGDC/DICOL.Recorrente: Superintendência Nacional de Previdência Complementar -

PREVIC.Recorridos: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREV I C,

Flávio Rodrigues, José Francisco Marinho Freire, Keyla Regina da Silva Torres BoscoMatias, Ricardo de Castro Brum, Carlos Frederico Aires Duque, Miguel Alexandre daConceição David e Diblaim Carlos da Silva.

Procuradores: Candido de Oliveira Bisneto - OAB/RJ nº 11.045 e outros, CarlosRoberto Siqueira Castro - OAB/DF nº 20.015, Cristiane Romano - OAB/DF nº 1503-A eoutros, Carlos Costa da Silveira - OAB/RJ nº 57.415 e outro.

Entidade: Instituto Infraero de Seguridade Social - INFRAPREV .Relator: Cícero Rodrigues de Oliveira Gomes.Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. RECURSO DE OFÍCIO.

APLICAR RECURSOS GARANTIDORES DE RESERVAS TÉCNICAS, PROVISÕES E FUNDOS DOSPLANOS DE BENEFÍCIOS EM DESACORDO COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELOCONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL SEM OBSERVAR DILIGÊNCIA,NÃO CUMPRIMENTO DO DEVER FIDUCIÁRIO. NÃO MATERIALIZAÇÃO DA INFRAÇÃO.IMPROCEDÊNCIA .

1. Cabe à fiscalização a descrição detalhada da conduta infracional típica, oestabelecimento do nexo causal e a comprovação dos fatos narrados; o que não severifica no presente caso.

2. Não materialização dos fatos tidos como irregulares.3. Recurso de ofício conhecido e improvido.Decisão: À unanimidade, a CRPC conheceu do Recurso de Ofício e negou-lhe

provimento. Ausentes os Conselheiros Renato da Câmara Pinheiro, Marlene de FátimaRibeiro Silva e Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho.

3) Processo nº 44011.003284/2017-99Auto de Infração nº 22/2017/PREVIC.Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 43/2020/CGDC/DICOL.Recorrentes: André Luis Azevedo Guedes, Eloir Cogliatti, Silvio Michelutti de

Aguiar, Kátia Cristina da Costa Muniz e Ernesto Francisco Magdalena.Procuradores: Bruno Silva Navega - OAB/RJ nº 118.948 e outros, Marcos

Damião Zanetti de Moura - OAB/RJ nº 135.680.Recorrida: Superintendência Nacional de Previdência Complementar -

PREVIC.Entidade: Fundo Multipatrocinado - SERPROS.Relator: Maurício Tigre Valois Lundgren.

Decisão da 108ª RO - 16 e 17/09/2021 (18423463) SEI 44011.004716/2017-89 / pg. 16

Page 17: RECURSO DE OFÍCIO

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônicohttp://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021090200154

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Nº 167, quinta-feira, 2 de setembro de 2021ISSN 1677-7042Seção 1

Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. RECURSO VOLUNTÁRIO.APLICAR RECURSOS GARANTIDORES DE RESERVAS TÉCNICAS, PROVISÕES E FUNDOS DOSPLANOS DE BENEFÍCIOS EM DESACORDO COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELOCONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. TEMPESTIVIDADE.

Consideram-se tempestivos os recursos voluntários mesmo que interpostosfora do prazo estabelecido no caput do artigo 13 do Decreto nº 4.942/2003, quandohouver fato não atribuível aos Recorrentes, e que possa ser caracterizado como fato dopríncipe, a fim de evitar prejuízo aos administrados por infringência dos princípiosconstitucionais da segurança jurídica, do interesse público, do devido processo legal, docontraditório e da ampla defesa. Inteligência do caput e § 1º do artigo 66 da Lei nº9.784/1999.

1. Preliminares rejeitadas.2. As irregularidades apontadas devem ter comprovação adequada, afastando-

se aquelas não comprovadas.3. Os possíveis conflitos de interesse devem ser analisados e monitorados.4. Constitui irregularidade a aplicação sem adequada análise dos riscos da

operação.5. O processo de monitoramento do ativo requer zelo e diligência dos

gestores, sendo necessário empreender análises detalhadas para acatar novações nascondições inicialmente pactuadas.

6. Penalidades reduzidas para adequar à proporcionalidade das condutas eresponsabilidades.

7. Auto de infração procedente.Decisão: Por maioria de votos, excepcionalmente, a CRPC conheceu dos

Recursos Voluntários e rejeitou a preliminar de nulidade por ausência de individualizaçãodas condutas. Quanto à intempestividade, parcialmente vencido o Relator e, vencidos osConselheiros Victor de Ozêda Alla Bernardino e Adler Anaximandro de Cruz e Alves; e,quanto ao acolhimento da preliminar, vencido o Conselheiro João Paulo de Souza.Relativamente às preliminares de nulidade por violação aos princípios da ampla defesa edo contraditório; inaplicabilidade do TAC e aplicação retroativa dos arts. 22 e 28 da Leinº 13.655/2018, à unanimidade, o colegiado as rejeitou. Vencido o Conselheiro João Paulode Souza, tão somente quanto à fundamentação para rejeição da preliminar por aplicaçãoretroativa da Lei nº 13.655/2018. No mérito, por maioria de votos, a CRPC negouprovimento ao recurso do Sr. Ernersto Francisco Magdalena. Vencido o Conselheiro JoãoPaulo de Souza. À unanimidade, o colegiado deu parcial provimento ao recurso do Sr.André Luis Azevedo Guedes, mantendo a aplicação da pena de multa e convertendo apena de suspensão por 90 dias, na pena de suspensão por 30 dias. E, quanto aos demaisrecorrentes, à unanimidade, a CRPC negou provimento aos recursos. Ausentes osConselheiros Renato da Câmara Pinheiro e Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho.

4) Processo nº 44011.001471/2019-08Auto de Infração nº 05/2019/PREVIC.Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 54/2020/CGDC/DICOL.Recorrente: Superintendência Nacional de Previdência Complementar -

PREVIC.Recorridos: Diclô Espedito Vieira e Tarcísio dos Santos Junior.Procuradores: Gisele Ramos Kracvhychyn - OAB/SC nº 18.200 e outros.Entidade: Sociedade de Previdência Complementar Unisul - PREVUNISUL.Relator: Paulo Nobile Diniz.Ementa: Recurso de Ofício - Infração a dispositivos da Resolução CGPC nº 17,

de 11/06/1996. É exigida garantia da Patrocinadora no parcelamento de dívida resultantedo não cumprimento das obrigações pactuadas e assumidas perante as EntidadesFechadas de Previdência Complementar, pelo artigo 1º. A garantia de parcelamento dedívida da patrocinadora mediante segundo gravame de bens imóveis constitui infração aoartigo 4º, parágrafo único. No caso de não haver bens suficientes desembaraçados parafazer frente aos valores contratados a garantia deve atender ao disposto nos artigos 6ºe 7º. Impossibilidade de responsabilização dos dirigentes da Entidade quando envidaremos melhores esforços para sanar o problema e a correção das irregularidades depender deações da Patrocinadora. Ausência de nexo causal entre as condutas dos autuados e ainfração.

Decisão: Por maioria de votos, a CRPC conheceu do Recurso de Ofício e negou-lhe provimento, mantendo incólume a decisão recorrida. Vencido o Conselheiro JoãoPaulo de Souza. Ausentes os Conselheiros Maurício Tigre Valois Lundgren, Renato daCâmara Pinheiro e Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho.

5) Processo nº 44011.003268/2017-04Auto de Infração nº 25/2017/PREVIC.Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 187/2019/CGDC/DICOL.Recorrentes: Thadeu Duarte Macedo Neto, Eloir Cogliatti, Sílvio Michelutti de

Aguiar, Luiz Roberto Doce Santos, Paulo Roberto Dias Lopes e Paulo Vicente Coutinho dosSantos .

Interessado: Armando Martins Carneiro Lopes .Procuradores: Bruno Silva Navega - OAB/RJ nº 118.948 e outros, Guilherme

Loureiro Perocco - OAB/DF nº 21.311 e outros.Recorrida: Superintendência Nacional de Previdência Complementar -

PREVIC.Entidade: Fundo Multipatrocinado - SERPROS.Relator(a): João Paulo de Souza/Tirza Coelho de Souza.Decisão: Sobrestado o julgamento nos termos do art. 38, parágrafo único do

Regimento Interno da CRPC (Anexo da Portaria MPS nº 282, de 31 de maio de 2011,alterado pela Portaria ME nº 422, de 28 de dezembro de 2020). Processo incluído naPauta da 109ª Reunião Ordinária da CRPC, a ser realizada nos dias 15 e 16 de setembrode 2021, a partir das 10h, por videoconferência.

VIRGÍLIO ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHOPresidente da Câmara

Substituto

R E T I F I C AÇ ÃO

Na Decisão de 18 de março de 2021, publicada no D.O.U nº 63, de 06 deabril de 2021, Seção1, página 34, onde se lê: "... 1) Processo nº 44011.007749/2017-81 "... Quanto ao recorrente André Luís Carvalho da Motta e Silva e Paulo FernandoMoura de Sá, por maioria, a CRPC deu parcial provimento para tão somente excluir asinfrações do art. 83 do Decreto nº 4.942/2003, em razão do FDICs NP e debênturesXnice ...", leia-se: "... Quanto ao recorrente André Luís Carvalho da Motta e Silva, pormaioria, a CRPC deu parcial provimento para tão somente excluir as infrações do art.83 do Decreto nº 4.942/2003, em razão do FDICs NP e debêntures Xnice. Quanto aorecorrente Paulo Fernando Moura de Sá, por maioria, a CRPC deu parcial provimentopara tão somente excluir a infração do art. 83 do Decreto nº 4.942/2003, em razãodo FDICs NP ...".

SECRETARIA DE TRABALHOSUBSECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHOCOORDENAÇÃO-GERAL DE REGISTRO SINDICAL

DESPACHOS DE 1º DE SETEMBRO DE 2021

O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais,considerando a regularidade do processo e com fundamento na Nota Técnica SEI nº41365/2021/ME (SEI 18352922), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária n.º46213.008837/2016-78, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAISAGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE SALGADINHO, CNPJ 10.159.812/0001-38,para representação da categoria dos Trabalhadores(as) rurais agricultores e agricultorasfamiliares, aqueles(as) que, ativos(as) ou aposentados(as) rurais, proprietários(as) ounão, exerçam suas atividades no meio rural, individualmente ou em regime de economiafamiliar, nos termos do Decreto-Lei 1166/1971, em área igual ou inferior a 02 (dois)módulos rurais, com abrangência municipal e base territorial no município de

Salgadinho, no Estado do Pernambuco, nos termos dos arts. 14 e 15 da Portaria17.593/2020, para fins de abertura do prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.

O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais,considerando a regularidade do processo e com fundamento na Nota Técnica SEI nº41168/2021/ME (SEI 18331406), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária n.º46213.003178/2016-83, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAISAGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE JOAO ALFREDO - PE, CNPJ10.156.701/0001-78, para representação da categoria dos Trabalhadores(as) ruraisagricultores e agricultoras familiares, aqueles(as) que, ativos(as) ou aposentados(as)rurais, proprietários(as) ou não, exerçam suas atividades no meio rural, individualmenteou em regime de economia familiar, nos termos do Decreto-Lei 1166/1971, em áreaigual ou inferior a 02 (dois) módulos rurais, com abrangência municipal e base territorialno município de João Alfredo, no Estado do Pernambuco, nos termos dos arts. 14 e 15da Portaria 17.593/2020, para fins de abertura do prazo de 30 (trinta) dias paraimpugnações.

O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das sua atribuições legais,e com fundamento na Nota Técnica SEI nº 41268/2021/ME(18343676), resolve: DEFERIRo registro de alteração estatutária do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores eAgricultoras Familiares de São João do Sabugi/RN, CNPJ 08.095.937/0001-08, Processo nº19964.108701/2021-69, para representar a Categoria Profissional dos TrabalhadoresRurais Agricultores e Agricultoras Familiares, aqueles que, ativos ou aposentados,proprietários ou não, exerçam suas atividades no meio rural, individualmente ou emregime de economia familiar, no município de São João do Sabugi/RN, em área nãosuperior a 2 (dois) módulos rurais, nos termos do Decreto Lei 1166/1971, integrantesdo Plano da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Rio Grande doNorte - FETARN e da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura -CONTAG, com abrangência municipal e base territorial no Município de São João doSabugi, Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 21, inciso I, da Portaria nº17.593/2020.

O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das sua atribuições legais,e com fundamento na Nota Técnica SEI nº 41269/2021/ME (18343838), resolve: DEFERIRo registro de alteração estatutária do SIND-ACS/ACE - Sindicato dos AgentesComunitários de Saúde e Combates as Endemias-Região Nordeste I Vale do SãoFranciscano, CNPJ 09.093.909/0001-06, Processo nº 19964.108581/2021-08, pararepresentar a Categoria Profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes deCombate às Endemias, com abrangência intermunicipal e base territorial nos municípiosde Abaré, Adustina, Antas, Banzaê, Canudos, Chorrochó, Cícero Dantas, Cipó, CoronelJoão Sá, Fátima, Glória, Heliópolis, Itapicuru, Jeremoabo, Macururé, Nova Soure, NovoTriunfo, Olindina, Paripiranga, Paulo Afonso, Pedro Alexandre, Ribeira do Amparo,Ribeira do Pombal, Rodelas, Santa Brígida, Sítio do Quinto e Tucano, Estado da Bahia,nos termos do art. 21, inciso I, da Portaria nº 17.593/2020. Para fins de anotação noCadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, resolve: ANOTAR a representação daseguinte entidade: A) SINDACS - SINDICATO AG COMUNIT DE SAÚDE E AG. DE COMB ÀSENDEMIAS, CNPJ 06.953.941/0001-26, Processo nº 46000.005999/2003-35; excluindo aCategoria Profissional dos Agentes Comunitários de Saúde do município de Tucano, e aCategoria Profissional dos Agentes de Combate às Endemias dos municípios de Abaré,Adustina, Antas, Banzaê, Canudos, Chorrochó, Cícero Dantas, Cipó, Coronel João Sá,Fátima, Glória, Heliópolis, Itapicuru, Jeremoabo, Macururé, Nova Soure, Novo Triunfo,Olindina, Paripiranga, Paulo Afonso, Pedro Alexandre, Ribeira do Amparo, Ribeira doPombal, Rodelas, Santa Brígida, Sítio do Quinto e Tucano, todos do Estado da Bahia, nostermos do art. 24 da Portaria nº 17.593/2020.

O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das sua atribuições legais,com fundamento na Nota Técnica 36091/2021 , resolve: DEFERIR o registro sindical aoSindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares do Municípiode Caturama- BA, CNPJ 16.258.063/0001-82, Processo 19964.108267/2021-17, SC 21121para representar a Categoria Profissional dos Trabalhadores Rurais Agricultores eAgricultoras Familiares, proprietários ou não, que exerçam suas atividades no meio rural,individualmente ou em regime de economia familiar, em área igual ou inferior a dois(02) módulos rurais, nos termos do Decreto-Lei 1166/71, ativos e aposentados, comabrangência municipal e base territorial no município de Caturama, Estado da Bahia, nostermos do art. 21, inciso I, da Portaria 17.593/2020.

O Coordenador-Geral de Registro Sindical , no uso das suas atribuições legais,considerando a regularidade do processo e com fundamento na Nota Técnica SEI nº38492/2021/ME (17968304), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical n.º19964.111056/2021-61, de interesse do SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOSMUNICIPAIS, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA E DO PODER LEGISLATIVO DEMONTE AZUL - MINAS GERAIS, CNPJ n.º 25.211.038/0001-34, para representação dacategoria dos Servidores Públicos Municipais, com abrangência Municipal e baseterritorial em Monte Azul no Estado Minas Gerais, nos termos dos arts. 14 e 15 daPortaria 17.593/2020, para fins de abertura do prazo de 30 (trinta) dias paraimpugnações.

JOATAN BATISTA GONÇALVES DOS REIS

DESPACHOS DE 1º DE SETEMBRO DE 2021

O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuiçõeslegais, com fundamento na Nota Técnica SEI nº 41585/2021/ME (18387798), resolve,Arquivar o Processo de Pedido de Registro Sindical nº 19964.101572/2021-88 -SA05340, CNPJ: 13.241.005/0001-58, de interesse do STRA - Sindicato dosTrabalhadores Rurais de Anagé (impugnado), nos termos do art. 22, X, Portaria nº17.593/2020.

O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuiçõeslegais, com fundamento na Nota Técnica SEI nº 41578/2021/ME (18387156), resolve,Arquivar o Processo de Pedido de Registro Sindical nº 46211.003403/2018-63 -SC20148, CNPJ: 12.580.386/0001-37, de interesse do Sindicato dos Servidores Públicosda Educação da Rede Municipal de Janaúba / Minas Gerais - SINDIPREJ (impugnado),nos termos do art. 22, X, Portaria nº 17.593/2020.

O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuiçõeslegais, com fundamento na Nota Técnica SEI nº 41581/2021/ME (18387334), resolve,Arquivar o Processo de Pedido de Registro Sindical nº 46208.001308/2014-51, CNPJ:14.194.874/0001-31, de interesse do SINFEAGO - Sindicato dos Fiscais EstaduaisAgropecuários do Estado de Goiás (impugnado), nos termos do art. 22, X, Portaria nº17.593/2020.

JOATAN BATISTA GONÇALVES DOS REIS

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALSUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE II EM BELO HORIZONTE

DESPACHO DECISÓRIO Nº 40, DE 31 DE AGOSTO DE 2021

Assunto: Reversão de doação de imóvel situado naAvenida Prefeito Jorge Júlio Costa dos Santos, ÁreaA2B, Centro - Belford Roxo/RJ, ao Município deBelford Roxo, Estado do Rio de Janeiro.

Ementa: Ausência de interesse do INSS em edificar Agência da Previdência Social - APS.Cumpridas as formalidades. Parecer favorável da PFE e das áreas técnicas da SR/GEX.Aprovação da reversão.FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações; Leinº 9.702, de 17 de novembro de 1998; Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015;Lei nº 14.011, de 10 de junho de 2020; Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019;Portaria MDS/GM nº 414, de 28 de setembro de 2017; Portaria nº 1.003/INSS/PRES ,de 17 de outubro de 2008; Resolução nº 244/PRES/INSS, de 16 de outubro de 2012;Parecer nº 00002/2020/DPAT/PFE-INSS-SEDE/PGF/AGU, de 04 de março de 2020;Parecer nº 00008/2020/DPA/PFE-INSS-SEDE/PGF/AGU, de 19 de junho de 2020; ePortaria nº 942/PRES/INSS, de 15 de setembro de 2020.

Decisão da 108ª RO - 16 e 17/09/2021 (18423463) SEI 44011.004716/2017-89 / pg. 17