Recurso Administrativo - Modelo

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ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DA CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A Pregão Eletrônico MS/CS 530-H08047 SOCIEDADE X, pessoa jurídica de direito privado, portadora do CNPJ n° 00.000.000/0001-00, participante do Pregão Eletrônico em referência, vem, respeitosamente, por meio de sua representante legal in fine assinada, com fundamento no Edital de Convocação do Certame - Edital de Pregão Eletrônico nº 00/2015; Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002; pelo Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000 bem como na Lei 8.666/93, requerer se digne o Ilmo. Pregoeiro em receber e processar o presente RECURSO ADMINISTRATIVO

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ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DA CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A

Pregão Eletrônico MS/CS 530-H08047

SOCIEDADE X, pessoa jurídica de direito privado, portadora do CNPJ

n° 00.000.000/0001-00, participante do Pregão Eletrônico em referência,

vem, respeitosamente, por meio de sua representante legal in fine assinada,

com fundamento no Edital de Convocação do Certame - Edital de Pregão

Eletrônico nº 00/2015; Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002; pelo Decreto nº

3.555, de 8 de agosto de 2000 bem como na Lei 8.666/93, requerer se digne

o Ilmo. Pregoeiro em receber e processar o presente

RECURSO ADMINISTRATIVO

tempestivo, movido em face do resultado do julgamento das propostas,

tornado público em 06/05/2015 através do endereço eletrônico

www.cemig.com.br, referente à licitação supracitada, considerando as razões

delineadas a seguir:

1. DAS RAZÕES DO RECURSO ADMINISTRATIVO

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O presente recurso tem como objetivo contestar a decisão do D.

Pregoeiro, que desabilitou a SOCIEDADE X, ora recorrente, do referido

certame, sob a alegação de que a empresa não teria cumprido o prazo

previamente estabelecido para a apresentação da certidão negativa de

falência. Por consequência, classificou a proposta da SOCIEDADE Y e,

após verificar a regularidade de sua habilitação, declarou-a vencedora da

licitação.

Com as mais respeitosas vênias, imperiosa se faz a reconsideração da

desta decisão, senão vejamos.

A SOCIEDADE X é parte do Registro Cadastral mantido pelo Estado de

Minas Gerais, na forma regulamentar e conforme previsto na Lei 8.666/93:

Art. 34. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração

Pública que realizem freqüentemente licitações manterão registros

cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos

por, no máximo, um ano. (Regulamento)

§ 1º O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá

estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a

unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente,

através da imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento público

para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos

interessados.

§ 2º É facultado às unidades administrativas utilizarem-se de registros

cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.

Conforme se depreende dos documentos anexos, a SOCIEDADE X,

assim como todas as outras concorrentes, apresentou sua documentação ao

Registro Cadastral do Estado de Minas Gerais cinco meses antes da

finalização da fase externa do Pregão, ou seja, no dia 10/12/2014. Nesta

oportunidade, a empresa recorrente juntou sua certidão negativa de falência

atualizada em 02/10/2012.

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Destaca-se que, nos termos da nota b do item 5.1.2 do Edital, “os

documentos deverão estar dentro do prazo de suas respectivas validades.

Aqueles que não possuírem expressamente prazo de validade somente serão

aceitos quando expedidos até 06 (seis) meses antecedentes à data de

sua apresentação.”

Quando da análise dos documentos de habilitação, ocorrida em

10/04/2015, considerou o D. Pregoeiro a certidão negativa de falência

apresentada pela SOCIEDADE X desatualizada.

Ora, não há que se falar em desatualização, haja vista que à época da

fase de apresentação dos documentos, ocorrida em dezembro de 2014, a

certidão de negativa de falência da SOCIEDADE X gozava de plena validade,

tendo esta perdido seu efeito apenas em 02/04/2015.

Para que não restem dúvidas quanto ao estrito cumprimento das

normas por parte da empresa recorrente, façamos uma oportuna menção à

Lei 10.520/02:

Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos

interessados e observará as seguintes regras:

(...)

X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o

critério de menor preço, observados os prazos máximos para

fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de

desempenho e qualidade definidos no edital;

XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao

objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito

da sua aceitabilidade;

XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o

pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos

de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para

verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em

situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o

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Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas

Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que

atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e

qualificações técnica e econômico-financeira;

XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de

habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de

Fornecedores – Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados,

Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o

direito de acesso aos dados nele constantes;

XV - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o

licitante será declarado vencedor;

Aplicando as normas acima destacadas ao caso concreto, temos que:

a) Em 10/12/2014, as empresas interessadas em participarem do

certame se cadastraram no Registro mantido pelo Estado de Minas

Gerais e, para tal, apresentaram seus documentos de habilitação,

conforme dispõe os artigos 27 a 33 da Lei 8.666/93;

b) Observado o critério do menor preço, foi classificada em primeiro

lugar do certame a SOCIEDADE X, tendo o D. Pregoeiro decidido

motivadamente a respeito de sua aceitação. A SOCIEDADE Y

classificou-se em segundo lugar, após apresentar proposta com

valor muito superior ao da primeira colocada;

c) Procedeu-se à abertura do invólucro contendo os documentos de

habilitação da SOCIEDADE X em 10/04/2015. Nesta oportunidade,

entendeu o D. Pregoeiro estar a certidão de negativa de falência da

SOCIEDADE X vencida. Foi concedido à recorrente o prazo de 120

(cento e vinte minutos) para a emissão de nova certidão, sendo o

dito prazo prorrogado por mais 30 (trinta minutos).

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d) Alega a SOCIEDADE Y a irregularidade da concessão do prazo

adicional de trinta minutos. O entendimento foi acompanhado pelo

D. Pregoeiro, que desclassificou a SOCIEDADE X.

Primeiramente, equivocou-se o Pregoeiro a considerar vencida a certidão

apresentada pela SOCIEDADE X pois, como explicou-se anteriormente, a

validade da certidão deveria ser considerada quando da apresentação dos

documentos, e não no momento da abertura dos invólucros contendo estes

documentos.

Poderia, aqui, alegar o D. Pregoeiro entender extremamente necessária a

atualização da certidão de negativa de falência, concedendo à SOCIEDADE

X o prazo estipulado pelo Edital para complemento da documentação

Ocorre que, novamente, incorreu em erro o Pregoeiro ao acompanhar a

alegação da SOCIEDADE Y quanto à prorrogação do prazo . Isto porque,

conforme trecho esclarecedor do Edital, o prazo de 120 (cento e vinte)

minutos pode ser prorrogado por igual período a critério do Pregoeiro:

6.2.1.7. É facultado ao Pregoeiro, em qualquer fase do julgamento,

promover diligência nos termos do §3º do art. 43 da Lei nº 8.666/93,

destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo, bem

como requerer a apresentação da(s) Planilha(s) de Custos para

aferição da conformidade da Proposta Comercial ou do lance ofertado

aos termos do Edital e da exequibilidade, em conformidade com o

modelo do ANEXO B, no prazo de 120 (cento e vinte) minutos,

após solicitação do Pregoeiro, com possibilidade de prorrogar,

uma vez, por igual período a critério do Pregoeiro. (grifo)

Portanto, o D. Pregoeiro poderia, a seu critério, não apenas prorrogar o

prazo em 30 (trinta) minutos, como poderia tê-lo feito por 120 (cento e vinte)

minutos! O próprio Edital prevê a possibilidade de prorrogação do prazo,

certamente por entender as dificuldades práticas enfrentadas pelas

empresas na tentativa de obter certos documentos.

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E o Pregoeiro, então, teria o dever se zelar pelo certame de forma a

garantir o princípio da estrita vinculação ao edital. É o que diz o artigo 4º do

Anexo I do Decreto 3.555/00:

Art. 4º A licitação na modalidade de pregão é juridicamente

condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade,

da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade

administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do

julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da

celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade,

competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das

propostas.

No caso específico da certidão negativa de falência, apesar de o site do

Tribunal de Justiça de Minas Gerais possibilitar a emissão do documento pela

internet1, autenticidade desta certidão poderá ser confirmada também pela

internet, pelo prazo de até 3 (três) meses após a sua expedição.

Nesse sentido, em situações como a vivenciada pela empresa

recorrente, não seria razoável exigir que a sociedade arque com os ônus da

burocracia dos órgãos públicos. Por isso, prevê o edital que, em certos casos,

120 (cento e vinte) minutos não são suficientes. Trata-se de regra criada com

o condão de prestigiar o tão consagrado princípio da isonomia. Nas palavras

de Diógenes Gasparini2:

Todos devem ser tratados por ela igualmente tanto quando concede

benefícios, confere isenções ou outorga vantagens como quando

prescreve sacrifícios, multas, sanções, agravos. Todos os iguais em

face da lei também o são perante a Administração. Todos, portanto,

têm o direito de receber da Administração o mesmo tratamento, se

iguais. Se iguais nada pode discriminá-los. Impõe-se aos iguais, por

esse princípio, um tratamento impessoal, igualitário ou isonômico. É o

princípio que norteia, sob pena de ilegalidade, os atos e

1 <http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/informes/tj-implanta-sistema-para-emissao-de-certidao-negativa-pela-internet.htm>. Acesso em: 07/05/2015.

2 GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 9. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2004.

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comportamentos da Administração direta e indireta. É, assim, um dos

direitos individuais consagrados tanto à proteção dos brasileiros como

dos estrangeiros submetidos à nossa ordem jurídica.

Por tudo isso, deve ser reconhecida a SOCIEDADE X como vencedora

do certame, por ter atendido aos critérios estabelecidos na legislação

administrativista e no Edital.

2. DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, estando comprovado quantum satis que a

decisão ora acatada não está em sintonia com as regras do Edital e, via de

consequência com o princípio da estrita vinculação ao Edital, além de violar

os princípios da isonomia, razoabilidade e diversos dispositivos legais, espera

e confia a recorrente seja reconsiderada, por este D. Pregoeiro, a decisão

referente ao julgamento da licitação para:

a) Classificar a SOCIEDADE X, atendendo ao critério da melhor ofera;

b) Realizar nova análise das condições da empresa licitante, aceitando

como válida a certidão negativa de falência emitida em 10/04/2015;

c) Declarar como vencedora do certame a SOCIEDADE X.

Caso este D. Pregoeiro não reconsidere sua decisão nos termos

pleiteados, requer-se seja o presente Recurso Administrativo devidamente

recebido, instruído e encaminhado à autoridade competente, para que o

aprecie e, ao final, lhe dê provimento para anular a decisão que

desclassificou a SOCIEDADE X e declarou como vencedora do certame a

SOCIEDADE Y.

Termos em que,

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Pede deferimento.

Belo Horizonte, 08 de maio de 2015.

Jamilla Monteiro Sarkis

Procuradora