Recomendação empetur estacionamento

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DE OLINDA/PE 2º PROMOTOR – CONSUMIDOR e SAÚDE RECOMENDAÇÃO nº 001/2011 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, pela representante infra-assinada, no desempenho de suas respectivas atribuições na defesa do consumidor, com fulcro nas disposições contidas no art. 129, inciso II, da Constituição Federal; Lei Complementar Federal nº 75/93, art. 13; Lei nº 8.625/93, art. 26, incisos I e V, e art. 27, incisos I e II, parágrafo único, inciso IV, combinados, ainda, com o disposto no art. 5º, incisos I, II e IV, c/c o art. 6º, incisos I e V, da Lei Complementar Estadual nº 12/94, atualizada pela Lei Complementar nº 21/98; CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público, como um dos instrumentos da Política Nacional das Relações de Consumo, assegurar o respeito aos direitos dos consumidores, nos termos do art. 129, III, da Constituição Federal, e arts. 5º, II, e 82, I, do Código de Defesa do Consumidor; CONSIDERANDO que a ordem econômica está fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, sendo observados, entre outros princípios, o da defesa do consumidor, consoante previsão da Constituição Federal, em seu art. 170, inciso V; Página 1 de 3

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOPROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DE OLINDA/PE

2º PROMOTOR – CONSUMIDOR e SAÚDE

RECOMENDAÇÃO nº 001/2011

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, pela representante infra-assinada, no desempenho de suas respectivas atribuições na defesa do consumidor, com fulcro nas disposições contidas no art. 129, inciso II, da Constituição Federal; Lei Complementar Federal nº 75/93, art. 13; Lei nº 8.625/93, art. 26, incisos I e V, e art. 27, incisos I e II, parágrafo único, inciso IV, combinados, ainda, com o disposto no art. 5º, incisos I, II e IV, c/c o art. 6º, incisos I e V, da Lei Complementar Estadual nº 12/94, atualizada pela Lei Complementar nº 21/98;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público, como um dos instrumentos da Política Nacional das Relações de Consumo, assegurar o respeito aos direitos dos consumidores, nos termos do art. 129, III, da Constituição Federal, e arts. 5º, II, e 82, I, do Código de Defesa do Consumidor;

CONSIDERANDO que a ordem econômica está fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, sendo observados, entre outros princípios, o da defesa do consumidor, consoante previsão da Constituição Federal, em seu art. 170, inciso V;

CONSIDERANDO prescreverem os incs. III e IV do art. 20 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 8.884/94, constituir infração à ordem econômica, independentemente de culpa, os atos, sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir efeitos, ainda que não sejam alcançados, de aumento arbitrário nos lucros ou exerçam de forma abusiva posição dominante;

CONSIDERANDO que, segundo o art. 21 do mesmo dispositivo legal, constitui, de igual modo, infração à ordem econômica impor preços excessivos, ou aumentar sem justa causa o preço de bem ou serviço e, na caracterização da imposição de preços excessivos ou do aumento injustificado de preços, além de outras circunstâncias econômicas e mercadológicas relevantes, considerar-se-á o preço do produto ou

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2º PROMOTOR – CONSUMIDOR e SAÚDE

serviço, ou sua elevação, não justificados pelo comportamento do custo dos respectivos insumos, ou pela introdução de melhorias de qualidade;

CONSIDERANDO que a Cláusula 6.12 do Termo de Referência anexo do Edital de concorrência pública lançado pela EMPETUR, em 06 de julho do corrente ano, para contratação de empresa para operação, conservação e serviços correlatos das áreas que compõem o CECON, destinadas ao estacionamento de veículos automotivos, estabelece que o preço a ser cobrado pela tarifa será de R$ 4,00 para veículos e de R$ 8,00 para caminhões, com reajuste anual, utilizando o IGP-M como índice;

CONSIDERANDO a tramitação do INQUÉRITO CIVIL Nº 001/2008 – 2ª PJDCOP contra a EMPETUR, cujo objeto é o reordenamento e a reestruturação do estacionamento do Centro de Convenções, de forma a garantir a prestação de serviço adequado aos consumidores;

CONSIDERANDO a necessidade de criar mecanismos visando a proteger os abusos do poder econômico e ajustar as condutas comerciais, assegurando aos consumidores o respeito aos dispositivos e princípios constantes do Código de Defesa do Consumidor;

RECOMENDA à EMPETUR que adote as providências cabíveis, inclusive judiciais, se for o caso, para proibir a cobrança, pela empresa MAX PARK LTDA, de tarifa cujo valor não seja superior a R$ 4,00, para veículos, e a R$ 8,00 para caminhões, pelo estacionamento nas dependências do CECON.

Por último, determina à citada empresa, através de seu Diretor Presidente, que informe, no prazo de 24 horas (vinte e quatro horas), por escrito, a esta Promotoria de Justiça o seu cumprimento, sob pena de sujeitar-se às sanções administrativas, civis e criminais por eventuais violações aos direitos difusos e coletivos em questão.

Olinda, 29 de setembro de 2011

Helena Capela GomesPromotora de Justiça

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