recad-peticao-extensa

download recad-peticao-extensa

of 10

description

v

Transcript of recad-peticao-extensa

EXCELENTSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) _____________________________________

PRESIDENTE DA ZONA ELEITORAL N ____ NO _____________________________________________________________, brasileiro(a), _______, portador(a) do titulo de eleitor n _______________________e inscrito(a) no CPF sob n___________________, domiciliado(a) em _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ vem presena de V.Exa., com amparo na Lei n 7.444 de 1985 e demais fundamento expostos, apresentar o seuREQUERIMENTO DE ALISTAMENTO ELEITORALnos seguintes termos:

COMPETNCIA

Considerando o teor dos arts. 12, IV, e 35, III, V, VIII, XI, XVII e XVIII, da Lei n 4.737 de 1965 (Cdigo Eleitoral), a competncia para apreciar o presente requerimento cabe a este Juzo Eleitoral, pois o ttulo de eleitor do(a) requerente est registrado na seo n ____ desta Zona Eleitoral. Art. 12. So rgos da Justia Eleitoral:(...)IV - juizes eleitorais.

Art. 35. Compete aos juizes:III - decidir habeas corpus e mandado de segurana, em matria eleitoral, desde que essa competncia no esteja atribuda privativamente a instncia superior. (...)V - tomar conhecimento das reclamaes que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providncias que cada caso exigir; (...)VIII - dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrio e a excluso de eleitores; (...)XI - mandar organizar, em ordem alfabtica, relao dos eleitores de cada seo, para remessa a mesa receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de votao; (...)XVII - tomar todas as providncias ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleies;(...)XVIII -fornecer aos que no votaram por motivo justificado e aos no alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanes legais;(...)INTERESSE DE AGIRa. Lei n 7.444 de 1985: reviso do eleitoradoA Lei n 7.444/1985, que Dispe sobre a implantaro do processamento eletrnico de dados no alistamento eleitoral e a reviso do eleitorado e d outras providncias, ao tratar da implantao do processamento eletrnico de dados no alistamento eleitoral e da reviso do eleitorado, autoriza a Justia Eleitoral a regulamentar e a realizar o recadastramento eleitoral, nos seguintes termos:Art. 1 - O alistamento eleitoral ser feito mediante processamento eletrnico de dados.

Pargrafo nico - Em cada Zona Eleitoral, enquanto no for implantada o processamento eletrnico de dados, o alistamento continuar a ser efetuado na forma da legislao em vigor na data desta Lei.

Art. 2 - Ao adotar o sistema de que trata o artigo anterior, a Justia Eleitoral proceder, em cada Zona, reviso dos eleitores inscritos, bem como conferncia e atualizao dos respectivos registros, que constituiro, a seguir, cadastros mantidos em computador.

Art. 3 - A reviso do eleitorado prevista no art. 2 desta Lei far-se-, de conformidade com instrues baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, mediante a apresentao do ttulo eleitoral pelos eleitores inscritos na Zona e preenchimento do formulrio adotado para o alistamento de que trata o art. 1.

1 - A reviso do eleitorado, que poder realizar-se, simultaneamente, em mais de uma Zona ou em vrias Circunscries, ser procedida, sempre, de ampla divulgao, processando-se em prazo marcado pela Justia Eleitoral, no inferior a 30 (trinta) dias.

2 - Sem prejuzo do disposto no 1 deste artigo, a Justia Eleitoral poder fixar datas especiais e designar previamente locais para a apresentao dos eleitores inscritos.

3 Ao proceder-se reviso, ficam anistiados os dbitos dos eleitores inscritos na Zona, em falta para com a Justia Eleitoral. 4 - Em cada Zona, vencido o prazo de que trata o 1 deste artigo, cancelar-se-o as inscries correspondentes aos ttulos que no forem apresentados reviso. (sem grifos no original)Conforme se verifica, o 4 do art. 3 prev o cancelamento dos ttulos eleitorais como sano para quem, em desateno ao art. 2 e em descumprimento ao prazo previsto no 1 do art. 3, no se apresentar reviso eleitoral, com conferncia e atualizao dos respectivos registros. Este requerimento tem por finalidade evitar o referido cancelamento.

Com efeito, o recadastramento eleitoral previsto em lei contempla o alistamento eleitoral, o qual tem incio mediante Requerimento de Alistamento Eleitoral, com informaes fornecidas pelo eleitor a serem processados pela Justia Eleitoral, conforme o art. 5 da Lei n 7.444/1985:Art. 5 - Para o alistamento, na forma do art. 1 desta Lei, o alistando apresentar em Cartrio, ou em local previamente designado, requerimento em formulrio que obedecer a modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

1 - O escrivo, o funcionrio ou o preparador, recebendo o formulrio e os documentos, datar o requerimento determinar que o alistando nele aponha sua assinatura, ou, se no souber assinar, a impresso digital de seu polegar direito, atestando, a seguir, terem sido a assinatura ou a impresso digital lanadas na sua presena. 2 - O requerimento de inscrio ser instrudo com um dos seguintes documentos:I - carteira de identidade, expedida por rgo oficial competente;II - certificado de quitao do servio militar;III - carteira emitida pelos rgos criados por lei federal, controladores do exerccio profissional;IV - certido de idade, extrada do Registro Civil;V - instrumento pblico do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mnima de 18 (dezoito) anos e do qual constem, tambm, os demais elementos necessrios sua qualificao;VI - documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originaria ou adquirida, do requerente.

3 - Ser devolvido o requerimento que no contenha os dados constantes do modelo oficial, na mesma ordem, em caracteres inequvocos. 4 - Para o alistamento, na forma deste artigo, dispensada a apresentao de fotografia do alistando. (sem grifos no original)b. RES-TSE 23.335/2011: recadastramento biomtricoA Lei n 4.737 de 1965, ao instituir o Cdigo Eleitoral, previu em seu art. 23, inciso IX, que, entre outras competncias privativas, cabe ao Tribunal Superior Eleitoral expedir as instrues que julgar convenientes execuo deste Cdigo.

Ainda, a Lei n 12.034 de 2009, que Altera as Leis nos 9.096, de 19 de setembro de 1995 - Lei dos Partidos Polticos, 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleies, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - Cdigo Eleitoral, assim disps especificamente sobre a criao do voto impresso:Art. 5 Fica criado, a partir das eleies de 2014, inclusive, o voto impresso conferido pelo eleitor, garantido o total sigilo do voto e observadas as seguintes regras:

1 A mquina de votar exibir para o eleitor, primeiramente, as telas referentes s eleies proporcionais; em seguida, as referentes s eleies majoritrias; finalmente, o voto completo para conferncia visual do eleitor e confirmao final do voto.

2 Aps a confirmao final do voto pelo eleitor, a urna eletrnica imprimir um nmero nico de identificao do voto associado sua prpria assinatura digital.

3 O voto dever ser depositado de forma automtica, sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado.

4 Aps o fim da votao, a Justia Eleitoral realizar, em audincia pblica, auditoria independente do software mediante o sorteio de 2% (dois por cento) das urnas eletrnicas de cada Zona Eleitoral, respeitado o limite mnimo de 3 (trs) mquinas por municpio, que devero ter seus votos em papel contados e comparados com os resultados apresentados pelo respectivo boletim de urna.

5 permitido o uso de identificao do eleitor por sua biometria ou pela digitao do seu nome ou nmero de eleitor, desde que a mquina de identificar no tenha nenhuma conexo com a urna eletrnica. (sem grifos no original)Desde 2008, a Justia Eleitoral vem realizando gradativamente o Programa de Identificao Biomtrica do Eleitor, o qual consiste no recadastramento biomtrico de milhes de eleitores de todos os Estados e do Distrito Fedeal, com o objetivo declarado de garantir um sistema de votao verdadeiramente democrtico e ainda mais seguro.

Esse Programa tem sido implementado atualmente com base na Resoluo n 23.335/2011, a qual (no mbito do processo administrativo n 329-23.2011.6.00.0000, classe 26, Braslia-DF) foi firmada pelo Tribunal Superior Eleitoral com fundamento expresso no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo art. 23, IX, do Cdigo Eleitoral, e considerando o disposto na Lei n 7.444, de 20 de dezembro de 1985, e no art. 5, 5, da Lei n 12.034, de 29 de setembro de 2009,Disciplina os procedimentos para a realizao de revises de eleitorado de ofcio, com vistas atualizao do cadastro eleitoral, decorrente da implantao, em municpios previamente selecionados pelos tribunais regionais eleitorais, de nova sistemtica de identificao do eleitor; mediante incorporao de dados biomtricos, e d outras providncias. (sem grifos no original)Os arts. 1, 3 e 5 da Resoluo impem como obrigao de todos os eleitores se submeter atualizao do cadastro eleitoral, com coleta de fotografia, impresses digitais e assinatura, sob pena de cancelamento dos ttulos eleitorais:Art. 1 A atualizao dos dados constantes do cadastro eleitoral, visando implantao da sistemtica de identificao com incluso de impresses digitais, fotografia e, desde que viabilizado, assinatura digitalizada do eleitor, mediante reviso de eleitorado com coleta de dados biomtricos, em prosseguimento ao projeto de que cuidaram as Res.-TSE ns22.688, de 13 de dezembro de 2007, e 23.061, de 26 de maio de 2009, ser obrigatria a todos os eleitores, em situao regular ou liberada, inscritos nos municpios envolvidos ou para ele movimentados at 30 (trinta) dias antes do incio dos respectivos trabalhos.

(...).

Art. 3 Em cada circunscrio eleitoral submetida ao procedimento de que cuida o art. 1 desta norma, ultrapassado o prazo estabelecido para o comparecimento do eleitorado, sero canceladas, mediante comando do cdigo de ASE 469, as inscries correspondentes aos ttulos que no forem apresentados reviso.

(...)

Art. 5 A Justia Eleitoral, no momento da atualizao dos dados de que cuida esta resoluo, colher fotografia do eleitor e, por meio de leitor ptico, suas impresses digitais e assinatura. (sem grifos no original)Primeiramente, observa-se que a Justia Eleitoral no necessita e no utiliza os dados de impresso digital de meus dez dedos j que, para efeito de identificao do eleitor na hora de votar, mesmo nas urnas eletrnicas sero carregadas apenas a impresso de DOIS DEDOS, como descrito no CAPTULO VII DA VOTAO NAS SEES COM IDENTIFICAO BIOMTRICA DO ELEITOR da Resoluo TSE 23.372/2012, em cujo Art. 84 Inciso II a V se descreve que apenas a impresso digital de dois dedos do eleitor sero testadas antes do mesrio intervir para proceder a identificao pelos mtodos tradicionais descritos nos Art. 52 e 53 da mesma Resoluo TSE.

Ainda, a incidncia de falhas e falsos negativos na identificao biomtrica de eleitores nas eleies oficiais brasileiras onde ela j foi usada, girou em torno de 7% em mdia e os eleitores regulares mas recusados nesse mtodo de identificao tiveram seu voto liberado pelo mesrio atravs de senha administrativa ou cdigo especfico, como regulamentado pelo Inciso VI e pela Alnea b do Inciso VII do Art. 84 da Resoluo TSE 23.372/2012, mediante identificao pelo ttulo de eleitor e/ou outro documento oficial com foto. Portanto, infere-se que h como permitir a votao para eleitores mesmo quando as impresses digitais dos dois dedos utilizados no esto presentes em forma efetiva nos arquivos da respectiva urna biomtrica. Convm considerar que o percentual de 7% constitui ndice relevamente em termos eleitorais e no pode ser desprezado.

Registre-se que se trata de ilegalidade proceder coleta com o objetivo de intercambiar dados ou informaes do cadastro do eleitor, seja com entes privados, seja com outros rgos de Estado, estrangeiros ou da administrao pblica nacional, em face do disposto na Lei n 7444/85, cujo art. 9, inciso I, probe expressamente essa possibilidade. Ademais, eu j possuo cadastro com os mesmos dados na Polcia, coletados por ocasio do meu registro geral, por meio do qual obtive o meu documento de identidade civil, o que atrai a garantia do art. 5, LVIII, da Constituio Federal, conforme regulamentada pela Lei n 12.037/09:Art. 1 O civilmente identificado no ser submetido a identificao criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei. (...)

Art. 3 Embora apresentado documento de identificao, poder ocorrer identificao criminal quando: I o documento apresentar rasura ou tiver indcio de falsificao; II o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado. (...)

Art. 5: A identificao criminal incluir o processo datiloscpico e o fotogrfico, que sero juntados aos autos da comunicao da priso em flagrante, ou do inqurito policial ou outra forma de investigao.

Art. 6: vedado mencionar a identificao criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informaes no destinadas ao juzo criminal, antes do trnsito em julgado da sentena condenatria.Ora, considerado o conceito legal de identificao criminal, foroso concluir que, do ponto de vista objetivo, o recadastramento biomtrico consiste em efetiva identificao criminal dos eleitores, realizada fora das hipteses legais, sem amparo em lei aprovada pelo Poder Legislativo, e fora das hipteses enumeradas na lei especfica. Registre-se que no se trata da existncia documento com rasura, indcio de falsificao ou sem informaes suficientes para identificao cabal.

Alm disso, para justificar essas coletas do ponto de vista da eficcia tcnica da identificao biomtrica no processo de votao e o custo desse processo para os cofres pblicos brasileiros, h no TSE pedido de audincia solicitada, na forma da lei, em 8 de maio de 2008 sob protocolo TSE 9.841/08, com parecer favorvel juntado pela sua Secretaria de Tecnologia da Informao.

Observa-se, ainda, que ao cidado particular, como garantia individual de liberdade, permitido fazer tudo que a lei no proibir; e, diversamente, ao ente publico permitido exercer atos jurdicos somente quando a lei assim o autorizar. Nesse sentido, em face do primado da legalidade, garantido no art. 5, II, da Constituio Federal, a obedincia aos ditames da Constituio Federal impe o reconhecimento da irregularidade na criao do procedimento de recadastramento biomtrico, dada a competncia privativa da Unio para legislar sobre direito eleitoral.

Vale ainda anotar, em funo da criao de obrigao para o eleitorado por meio de resoluo, imposta sob pena de cancelamento do ttulo eleitoral, que esse dever foi previsto por meio de regulao da Justia Eleitoral, sem passar, portanto, pelo crivo democrtico do Congresso Nacional, espao poltico prprio para a criao de novos deveres para os cidados, em especial para eleitores no exerccio de sua soberania como povo, luz da Carta Magna, que assim garante:

Art. 1, I: Art. 1 A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio indissolvel dos Estados e Municpios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrtico de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; (...) Pargrafo nico. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituio.

Art. 5, II: ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei

Art. 5, VIII: ningum ser privado de direitos por motivo de crena religiosa ou de convico filosfica ou poltica, salvo se as invocar para eximir-se de obrigao legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestao alternativa, fixada em lei

Art. 5, LVIII: o civilmente identificado no ser submetido a identificao criminal, salvo nas hipteses previstas em lei (regulamentado pela Lei n 12.037/09)

Art. 14, caput e 1, I: A soberania popular ser exercida pelo sufrgio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos (...). (...) 1 - O alistamento eleitoral e o voto so: I - obrigatrios para os maiores de dezoito anos

Art. 15, caput e IV: vedada a cassao de direitos polticos, cuja perda ou suspenso s se dar nos casos de: (...) V - recusa de cumprir obrigao a todos imposta ou prestao alternativa, nos termos do art. 5, VIII

Art. 22, caput e I: Art. 22. Compete privativamente Unio legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrrio, martimo, aeronutico, espacial e do trabalho

FORNECIMENTO DE DADOS PELO ELEITOR NORMATIZAO

a) Lei n 7.444/85A norma jurdica, assenta em lei ordinria, que regula o recadastramento eleitoral a Lei n 7.444/85. Determina o artigo 5 2 do referido diploma legal, os documentos que DEVERO acompanhar ou serem apresentados pelo eleitor para se recadastrar. No existe na Lei n 7.444/85 obrigatoriedade do eleitor apresentar dados biomtricos e a dispensa de fotos consta expressamente no seu 4 do artigo 5 . 4 - Para o alistamento, na forma deste artigo, dispensada a apresentao de fotografia do alistando.Alm disso, essa mesma lei dispe que:Art. 5 - Para o alistamento, na forma do art. 1 desta Lei, o alistando apresentar em Cartrio, ou em local previamente designado, requerimento em formulrio que obedecer a modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral. 1 - O escrivo, o funcionrio ou o preparador, recebendo o formulrio e os documentos, datar o requerimento determinar que o alistando nele aponha sua assinatura, ou, se no souber assinar, a impresso digital de seu polegar direito, atestando, a seguir, terem sido a assinatura ou a impresso digital lanadas na sua presena. (...) 4 - Para o alistamento, na forma deste artigo, dispensada a apresentao de fotografia do alistando.

(...)

Art. 9 O Tribunal Superior Eleitoral baixar as instrues necessrias execuo desta Lei, especialmente, para definir: I - a administrao e a utilizao dos cadastros eleitorais em computador, exclusivamente, pela Justia Eleitoral; b) Resoluo TSE n 23.335/11A autorizao legislativa para a edio de resolues definindo regras de recadastramento est regulamentada na Lei n 7.444/85 que assim dispe:

Art. 3 - A reviso do eleitorado prevista no art. 2 desta Lei far-se-, de conformidade com instrues baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, mediante a apresentao do ttulo eleitoral pelos eleitores inscritos na Zona e preenchimento do formulrio adotado para o alistamento de que trata o art. 1 Alm de autorizar a realizao do recadastramento eleitoral, o legislador definiu tambm a obrigatoriedade de apresentao do ttulo de eleitor e o preenchimento do requerimento, como condio para a aprovao de seu pedido.

A Resoluo n 23.335/2011 editada pelo TSE para regulamentar e implementar o recadastramento traz como fundamento o seguinte: O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo art 23, IX, do Cdigo Eleitoral e considerando o disposto na Lei n 7.444, de 20 de dezembro de 1985 e no art 5 5, da Lei 12.034 de 20 de dezembro de 2009Com base nesses dispositivos legais o TSE resolveu: Art. 1 A atualizao dos dados constantes do cadastro eleitoral, visando implantao da sistemtica de identificao com incluso de impresses digitais, fotografia e, desde que viabilizado, assinatura digitalizada do eleitor, mediante reviso de eleitorado com coleta de dados biomtricos, em prosseguimento ao projeto de que cuidaram as Resolues.-TSE n. 22.688, de 13 de dezembro de 2007, e n. 23.061, de 26 de maio de 2009, ser obrigatria a todos os eleitores, em situao regular ou liberada, inscritos nos municpios envolvidos ou para ele movimentados at 30 (trinta) dias antes do incio dos respectivos trabalhos. Com fundamento, portanto, no artigo 5 da Lei n 12.034/09 o TSE introduziu na Resoluo n 23.335/11 a obrigatoriedade do eleitor, no momento do recadastramento, entregar a Justia Eleitoral alm dos documentos previstos no artigo 5 da Lei n 7444/85, seus dados biomtricos e fotogrficos dispensada pelo 4 do artigo 5 do mesmo diploma legal. Essa medida, repita-se, extrapola a competncia normativa do TSE.

DECLARAO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5 DA LEI 12.034/2009

Em deciso exarada, na Ao Direta de Inconstitucionalidade - ADI 4543 - de relatoria da Ministra Crmen Lcia, foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 5 da Lei 12.034/09 e de todos os seus pargrafos.

Estava contido no artigo 5 da Lei 12.034/09, pela Suprema Corte Brasileira, a nica autorizao no ordenamento brasileiro que comportaria a obrigao do eleitor em entregar Justia Eleitoral seus dados biomtricos, pelo teor do 5 que assim dispunha: Lei 12.034/09 Art.5 ()(revogado)

5o permitido o uso de identificao do eleitor por sua biometria ou pela digitao do seu nome ou nmero de eleitor ()Todavia, o artigo foi declarado inconstitucional, de forma que a norma que regula as disposies de recadastramento eleitoral no ordenamento ptrio brasileiro exclusivamente a Lei n 7444/85 e, com isso, ficam os eleitores desobrigados de entregar seus dados biomtricos, inclusive fotogrficos, Justia Eleitoral.

PEDIDO

Consideranto todo o acima exposto, a presente para requerer a essa MM Zona Eleitoral que:

a) proceda o meu recadastramento em conformidade com a Lei n 7444/85, com a dispensa da coleta de dados biomtricos e fotogrficos, isentando-me de qualquer obrigao de submeter-me ao coletor de dados digitais em operao no recadastramento biomtrico;

b) no cancele o meu ttulo eleitoral, tampouco impossibilite a minha votao regular nas eleies deste ano de 2014, nos termos do Inciso VII do Art. 84 da Resoluo TSE 23.372/2012, ou o exerccio de qualquer direito que dependa da quitao dos direitos eleitorais.

Em alternativa, caso sejam indeferidos os requerimentos acima descritos, solicito a concesso de novo prazo para a coleta de dados biomtricos, preservando nesse perodo a validade do ttulo eleitoral e demais direitos pertinentes.

Nestes termos.

Pede e Espera Deferimento.

_______________ , ____ de __________________ de 2013

Nome: ________________________________

Ttulo eleitoral n ______________________ BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Programa de Identificao Biomtrica do Eleitor Tribunal Superior Eleitoral, 11 de junho de 2013, 20h20, Disponvel em HYPERLINK "http://www.tse.jus.br/eleitor/recadastramento-biometrico/programa-de-identificacao-biometrica-do-eleitor"http HYPERLINK "http://www.tse.jus.br/eleitor/recadastramento-biometrico/programa-de-identificacao-biometrica-do-eleitor":// HYPERLINK "http://www.tse.jus.br/eleitor/recadastramento-biometrico/programa-de-identificacao-biometrica-do-eleitor"www HYPERLINK "http://www.tse.jus.br/eleitor/recadastramento-biometrico/programa-de-identificacao-biometrica-do-eleitor". HYPERLINK "http://www.tse.jus.br/eleitor/recadastramento-biometrico/programa-de-identificacao-biometrica-do-eleitor"tse HYPERLINK "http://www.tse.jus.br/eleitor/recadastramento-biometrico/programa-de-identificacao-biometrica-do-eleitor". HYPERLINK "http://www.tse.jus.br/eleitor/recadastramento-biometrico/programa-de-identificacao-biometrica-do-eleitor"jus HYPERLINK "http://www.tse.jus.br/eleitor/recadastramento-biometrico/programa-de-identificacao-biometrica-do-eleitor". HYPERLINK "http://www.tse.jus.br/eleitor/recadastramento-biometrico/programa-de-identificacao-biometrica-do-eleitor"br HYPERLINK "http://www.tse.jus.br/eleitor/recadastramento-biometrico/programa-de-identificacao-biometrica-do-eleitor"/ HYPERLINK "http://www.tse.jus.br/eleitor/recadastramento-biometrico/programa-de-identificacao-biometrica-do-eleitor"eleitor HYPERLINK "http://www.tse.jus.br/eleitor/recadastramento-biometrico/programa-de-identificacao-biometrica-do-eleitor"/ HYPERLINK "http://www.tse.jus.br/eleitor/recadastramento-biometrico/programa-de-identificacao-biometrica-do-eleitor"recadastramento HYPERLINK "http://www.tse.jus.br/eleitor/recadastramento-biometrico/programa-de-identificacao-biometrica-do-eleitor"- HYPERLINK "http://www.tse.jus.br/eleitor/recadastramento-biometrico/programa-de-identificacao-biometrica-do-eleitor"biometrico HYPERLINK "http://www.tse.jus.br/eleitor/recadastramento-biometrico/programa-de-identificacao-biometrica-do-eleitor"/ HYPERLINK "http://www.tse.jus.br/eleitor/recadastramento-biometrico/programa-de-identificacao-biometrica-do-eleitor"programa HYPERLINK "http://www.tse.jus.br/eleitor/recadastramento-biometrico/programa-de-identificacao-biometrica-do-eleitor"- HYPERLINK "http://www.tse.jus.br/eleitor/recadastramento-biometrico/programa-de-identificacao-biometrica-do-eleitor"de HYPERLINK "http://www.tse.jus.br/eleitor/recadastramento-biometrico/programa-de-identificacao-biometrica-do-eleitor"- HYPERLINK "http://www.tse.jus.br/eleitor/recadastramento-biometrico/programa-de-identificacao-biometrica-do-eleitor"identificacao HYPERLINK "http://www.tse.jus.br/eleitor/recadastramento-biometrico/programa-de-identificacao-biometrica-do-eleitor"- HYPERLINK "http://www.tse.jus.br/eleitor/recadastramento-biometrico/programa-de-identificacao-biometrica-do-eleitor"biometrica HYPERLINK "http://www.tse.jus.br/eleitor/recadastramento-biometrico/programa-de-identificacao-biometrica-do-eleitor"- HYPERLINK "http://www.tse.jus.br/eleitor/recadastramento-biometrico/programa-de-identificacao-biometrica-do-eleitor"do HYPERLINK "http://www.tse.jus.br/eleitor/recadastramento-biometrico/programa-de-identificacao-biometrica-do-eleitor"- HYPERLINK "http://www.tse.jus.br/eleitor/recadastramento-biometrico/programa-de-identificacao-biometrica-do-eleitor"eleitor.

Vide a necessidade de anulao do Acordo de Cooperao Tcnica n. 7/2013, firmado com a Serasa Experian S/A em 16.7.2013 o qual foi invalidado por meio do Procedimento Administrativo n. 29.542/2012-TSE, conforme notcia no site do prprio TSE, disponvel no endereo eltrnico HYPERLINK "http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2013/Agosto/anulado-acordo-de-cooperacao-tecnica-com-a-serasa"http HYPERLINK "http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2013/Agosto/anulado-acordo-de-cooperacao-tecnica-com-a-serasa":// HYPERLINK "http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2013/Agosto/anulado-acordo-de-cooperacao-tecnica-com-a-serasa"www HYPERLINK "http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2013/Agosto/anulado-acordo-de-cooperacao-tecnica-com-a-serasa". HYPERLINK "http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2013/Agosto/anulado-acordo-de-cooperacao-tecnica-com-a-serasa"tse HYPERLINK "http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2013/Agosto/anulado-acordo-de-cooperacao-tecnica-com-a-serasa". HYPERLINK "http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2013/Agosto/anulado-acordo-de-cooperacao-tecnica-com-a-serasa"jus HYPERLINK "http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2013/Agosto/anulado-acordo-de-cooperacao-tecnica-com-a-serasa". HYPERLINK "http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2013/Agosto/anulado-acordo-de-cooperacao-tecnica-com-a-serasa"br HYPERLINK "http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2013/Agosto/anulado-acordo-de-cooperacao-tecnica-com-a-serasa"/ HYPERLINK "http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2013/Agosto/anulado-acordo-de-cooperacao-tecnica-com-a-serasa"noticias HYPERLINK "http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2013/Agosto/anulado-acordo-de-cooperacao-tecnica-com-a-serasa"- HYPERLINK "http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2013/Agosto/anulado-acordo-de-cooperacao-tecnica-com-a-serasa"tse HYPERLINK "http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2013/Agosto/anulado-acordo-de-cooperacao-tecnica-com-a-serasa"/ 2013/ HYPERLINK "http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2013/Agosto/anulado-acordo-de-cooperacao-tecnica-com-a-serasa"Agosto HYPERLINK "http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2013/Agosto/anulado-acordo-de-cooperacao-tecnica-com-a-serasa"/ HYPERLINK "http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2013/Agosto/anulado-acordo-de-cooperacao-tecnica-com-a-serasa"anulado HYPERLINK "http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2013/Agosto/anulado-acordo-de-cooperacao-tecnica-com-a-serasa"- HYPERLINK "http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2013/Agosto/anulado-acordo-de-cooperacao-tecnica-com-a-serasa"acordo HYPERLINK "http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2013/Agosto/anulado-acordo-de-cooperacao-tecnica-com-a-serasa"- HYPERLINK "http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2013/Agosto/anulado-acordo-de-cooperacao-tecnica-com-a-serasa"de HYPERLINK "http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2013/Agosto/anulado-acordo-de-cooperacao-tecnica-com-a-serasa"- HYPERLINK "http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2013/Agosto/anulado-acordo-de-cooperacao-tecnica-com-a-serasa"cooperacao HYPERLINK "http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2013/Agosto/anulado-acordo-de-cooperacao-tecnica-com-a-serasa"- HYPERLINK "http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2013/Agosto/anulado-acordo-de-cooperacao-tecnica-com-a-serasa"tecnica HYPERLINK "http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2013/Agosto/anulado-acordo-de-cooperacao-tecnica-com-a-serasa"- HYPERLINK "http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2013/Agosto/anulado-acordo-de-cooperacao-tecnica-com-a-serasa"com HYPERLINK "http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2013/Agosto/anulado-acordo-de-cooperacao-tecnica-com-a-serasa"- HYPERLINK "http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2013/Agosto/anulado-acordo-de-cooperacao-tecnica-com-a-serasa"a HYPERLINK "http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2013/Agosto/anulado-acordo-de-cooperacao-tecnica-com-a-serasa"- HYPERLINK "http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2013/Agosto/anulado-acordo-de-cooperacao-tecnica-com-a-serasa"serasa.

Dispe sobre a identificao criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5, inciso LVIII, da Constituio Federal.

- Pgina 10 de 10 -