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Realização Apoio

“Millenium nas Redações”

A eficiência dos poderes Judiciário e

Legislativo brasileiros e seu  impacto na economia

com Luciana Yeung

Apresenta:

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Medindo a Eficiência do Judiciário no Brasil

Luciana YeungInsper, São Paulo

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Weder (1995): na AL 23% da variação do crescimento per capita pode ser explicada pela qualidade do funcionamento judicial (apesar da causalidade não ser explícita).Santiso (2004): em sete países – inclusive Brasil – entre 1996 e 2002, o mau funcionamento do Judiciário foi responsável pela falta de crescimento da ordem de 20% e redução de crédito de 10%. Estes países poderiam ter aumento no investimento de 14%, no emprego de 12% e nas vendas em mais de 18%.

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Introdução: Impactos do Judiciário sobre a Economia

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Introdução: BrasilAs discussões sobre a ineficiência nos tribunais não são novidade no Brasil, mas a pesquisa quantitativa sobre o tema é. Usamos a metodologia DEA (Análise Envoltória dos Dados) para medir a eficiência dos Tribunais Estaduais brasileiros. Os resultados mostram evidências de que a coleta de dados precisa ser melhorada. Além disso, a eficiência relativa varia muito, em todos os estados. Finalmente, a qualidade da gestão e organização interna dos tribunais pode ter impactos importantes e ainda não adequadamente mensurados.

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Introdução: Brasil

"Os tribunais brasileiros estão em um estado de crise.“Duração média do processo: estimativas variam entre 4 a 7 anos (Resultado deste trabalho: cerca de 8 anos).Estimativas conservadoras indicam que um processo ordinário leva em média 1.000 a 1.500 dias. Os juízes têm, em qualquer momento, 10.000 casos à espera para serem julgados (Sherwood, 2007). O Supremo Tribunal Federal julga, a cada ano, mais de 100 mil casos (11 ministros).

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Explicações tradicionais para a ineficiência dos tribunais e do Judiciário:- Falta de recursos materiais e/ou humanos;- Baixa informatização do sistema;- Qualidade ruim do direito processual.

Visão geral

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B&U: Brasil foi um dos países onde se observou um dos maiores aumentos nos gastos com o Judiciário entre 1990 e 1993, o que não foi seguido por uma redução no tempo de resolução de processos comerciais e civis. WB: em comparação com países semelhantes, Brasil tem orçamento acima da média para seu Judiciário.

Diagnóstico atual

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Má qualidade do direito processual.- Herança burocrática- Múltiplas possibilidades de recursos apelativos

Outras possíveis explicações:Estado é o “vilão” da estória (60% a 85% dos processos na Justiça envolvem o Estado).- Efeito “crowding-out”.

Magistrados “cavalheiros”.

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Diagnóstico atual

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A Literatura usando a DEA

• Lewin, Morey e Cook (1982) para tribunais penais nos EUA.

• Kittelsen e Førsund (1992) para tribunais distritais na Noruega.

• Pedraja-Chaparro e Salinas-Jiménez (1996) para cortes supremas na Espanha.

• No Brasil: Sousa e Schwengber (2005), Yeung (2010, 2011 e 2012) e trabalhos derivados.

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Uma metodologia de programação linear não paramétricos, não-estocástica, para o cálculo de fronteiras de produção. Identifica no grupo selecionado as unidades mais eficientes e cria uma fronteira de eficiência relativa com elas. As unidades ineficientes são comparadas com as eficientes: a distância até a fronteira mede o grau de ineficiência.Unidades eficientes empregam a mesma quantidade de recursos, mas produzem x% a mais de produto.

O que é a DEA?

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O que é a DEA?

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Relatório “Justiça em Números” 2006 a 2010 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para as 27 Justiças Estaduais.Outputs: Processos julgados no 1º e acórdãos publicados no 2º graus.Inputs: Números de magistrados e pessoal efetivo.

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Modelo e Dados

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Medidas de eficiência relativa:– Média nacional perto de 0.60, mas há grande variação

entre os diferentes estados.

– Algumas unidades claramente mais eficientes, outras consistentemente menos eficientes.

– Resultados “inconsistentes” são mais preocupantes.

Resultados

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Má gestão administrativa dos tribunais– Juízes não são treinados em gestão, mas passam 65%

do tempo cumprindo tarefas administrativas. (Dakolias, 1999): “o sistema judicial no Brasil é gerido por amadores” (Sherwood, 2007).

– Interpretação alternativa para a “falta de recursos” (Dakolias 1999, Mendes 2008, Gracie 2009).

– Falta de incentivos adequados: MJ (2007) mostra que a ineficiência nos cartórios judiciais é maior onde o pessoal estava menos motivado e menos empático ao gestor líder.

Novas Explicações e Hipóteses

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Obrigada!!!

Luciana Yeung ([email protected])Insper, São Paulo

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Luciana Yeung

O Novo Código Comercial

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D. Pedro II

Em 1850, foi criado o primeiro Código Comercial brasileiro...

... que oficialmente dura até os dias de hoje...

... mas na prática, foi suplantado pelo Código Civil de 2002 e outras leis que vieram depois (por exemplo, de Falências, das Sociedades Anônimas, etc.)

Em vigor, continua apenas a parte do Direito Marítimo Comercial.

- (Qual é a importância disso?)

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• Câmara dos Deputados - Projeto de Lei nº 1.572/2011 (670 artigos)

– Autor: Dep. Vicente Cândido– Relator: Dep. Paes Landim– Idealizador: Fábio Ulhoa Coelho

• Senado - PLS 487/2013 (1.103 artigos)– Autor do Anteprojeto: Comissão Especial de Juristas do Senado Federal– Relator do Anteprojeto: Fábio Ulhoa Coelho– Autor do Projeto de Lei: Renan Calheiros

As propostas para o novo Código Comercial

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Princípios do PL nº 1.572/2011

Função Social da Empresa (mantido no PLS)

– Art. 7º. A empresa cumpre sua função social ao gerar empregos, tributos e riqueza, ao contribuir para o desenvolvimento econômico, social e cultural da comunidade em que atua, de sua região ou do país, ao adotar práticas empresariais sustentáveis visando à proteção do meio ambiente e ao respeitar os direitos dos consumidores, desde que com estrita obediência às leis a que se encontra sujeita.

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Função Social do Contrato

Art. 317. O Ministério Público e os demais legitimados podem pleitear a anulação do negócio jurídico, provando o descumprimento da função social.

Princípios do PL nº 1.572/2011

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Responsabilidade subsidiária dos sócios

Art. 113. São princípios do direito comercial societário:

III – subsidiariedade da responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais;

Princípios do PL nº 1.572/2011

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As partes são desiguais e é preciso proteger a parte mais fraca, dentro do contexto comercial (não é direito consumidor ou trabalhista)

– Art. 303. São princípios do direito contratual empresarial :

III – proteção do contratante economicamente mais fraco nas relações contratuais assimétricas (...).

Princípios do PL nº 1.572/2011

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Dispositivos do PL nº 1.572/2011

Art. 143 (PL 1.572): “A sociedade estrangeira só poderá se tornar sócia de sociedade brasileira, inclusive de subsidiaria integral, se nomear e qualificar, na forma da lei nacional, todo os seus sócios, diretos ou indiretos, estes últimos até o nível de pessoa física”.

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Fiscal Judicial Temporário (alterado, mas mantido no PLS)– Art. 123. O juiz não pode, nem mesmo usando seu poder geral de cautela, interferir na

administração da sociedade empresária, mas, a pedido justificado de sócio com participação no capital social de pelo menos 5% (cinco por cento), poderá nomear fiscal judicial temporário.

Dispositivos do PL nº 1.572/2011

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Dispositivos do PL nº 1.572/2011 Parágrafo único. O fiscal judicial temporário:

I – cumprirá as funções fiscalizadoras definidas pelo juiz;

II – apresentará o seu relatório, no prazo fixado pelo juiz;

III – terá amplo acesso a todas as dependências do estabelecimento empresarial da sociedade, bem como à sua escrituração, livros, documentos e contas bancárias; e

IV – por autorização específica do juiz, poderá participar, embora sem direito a voz e voto, das reuniões dos órgãos da sociedade.

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Processo Empresarial – Intervenção Judicial

Art. 1.017. A intervenção judicial é medida cautelar a ser decretada pelo juiz a pedido de sócio ou sócios titulares de pelo menos 5% (cinco por cento) do capital social, quando houver fundado receito de que:

I – a sociedade esteja em situação de insolvência ou em estado pré falimentar;

II – a administração tenha praticado ou possa vir a praticar atos fraudulentos ou contrários ao interesse da sociedade; e

III – a administração tenha praticado ou possa vir a praticar atos que coloquem em risco a continuidade da sociedade ou exponham-na a prejuízos relevantes. (...)

Dispositivos do PL nº 1.572/2011

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Art. 1021. O juiz pode conceder ao interventor judicial, de forma isolada ou combinada, os poderes de:I – fiscalização da administração da sociedade; ouII – prática de atos ordinários de administração.(...)§ 2º. Respeitados os segredos de negócio e documentos guardados por confidencialidade, a fiscalização inclui amplo acesso às instalações da sociedade, registros contábeis, livros, contratos, minutas, extratos bancários e a todos os documentos necessários à compreensão da situação econômico financeira da sociedade. (...)§ 6º. O interventor judicial pode apresentar, a critério do juiz, relatórios periódicos dos trabalhos, e deve obrigatoriamente apresentar relatório conclusivo contendo avaliação da situação da sociedade, descrição de eventuais irregularidades praticadas pelos responsáveis pela empresa e as respostas aos quesitos das partes.

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Análise econômica se diferencia da análise jurídica pois:Compara impactos macro e micro (leva em conta efeitos spillovers e externalidades);Leva em consideração curto prazo e longo prazo;Sabe que existem fortes sinalizações na economia;Sabem que os agentes econômicos reagem a incentivos e a sinalizações na tomada de

decisões racionais.

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Prof. Dra. Luciana YeungSão Paulo, Maio de 2014

Mensurando os Impactos do PL 1.572 (ou PLS 487), o Novo Código Comercial

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Objetivos: exclusivamente mensurar quantitativamente os impactos causados pela aprovação do Novo Código Comercial. A discussão histórica, contextual e qualitativa das propostas serão deixadas, por ora, de lado, podendo (e devendo) ser retomadas em outro momento e em outras análises.

Apresentação

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1) Seleção de número limitado de artigos. 2) Comparações com semelhantes. 3) Criação de diferentes cenários.4) Utilização de valores reais. 5) Em casos de imprecisões, a preferência é

sempre pela estimativa mais conservadora.

Premissas

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Os Itens MensuradosSeção 3.1 - Duração do período de adaptação, tempo para consolidação

Seção 3.2 – Nominação de sócios em empresas de capital estrangeiro (art. 143 / 220)Seção 3.3 (i) – Função Social e insegurança jurídica, aumento nos litígios (art. 7 /8) Seção 3.3 (ii) – Função Social e insegurança jurídica, fechamento de empresasSeção 3.3 (iii) – Função Social e insegurança jurídica, não abertura de empresasSeção 3.3 (iv) – Função Social e insegurança jurídica, custos privados com precauções e litígios Seção 3.3 (v) – Função Social e insegurança jurídica, queda no valor de mercado de empresas de capital aberto Seção 3.4 – Insegurança jurídica, indefinição de “concorrência desleal” (art. 89-94 / 149-154)Seção 3.5 – Insegurança jurídica, “abuso de sócios/acionistas” (art. 120 / 16)Seção 3.6 – Insegurança jurídica, “dever de boa-fé” (art. 289, 312 / 401, 384)Seção 3.7 – Proteção do economicamente mais fraco (Art. 303, 306, 313 / 17, 46)Seção 3.8 – Produção de provas (art. 655 / 957)Seção 3.9 – Fiscal Judicial Temporário (art. 123 / 1017-1024)Seção 3.10 – Facilitador (art. 657 / 1021-1024)

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Metodologia 1: Custo do ProcessoSeção 3.1 - Duração do período de adaptação, tempo para consolidação

Seção 3.2 – Nominação de sócios em empresas de capital estrangeiro (art. 143 / 220)Seção 3.3 (i) – Função Social e insegurança jurídica, aumento nos litígios (art. 7 /8) Seção 3.3 (ii) – Função Social e insegurança jurídica, fechamento de empresasSeção 3.3 (iii) – Função Social e insegurança jurídica, não abertura de empresasSeção 3.3 (iv) – Função Social e insegurança jurídica, custos privados com precauções e litígios Seção 3.3 (v) – Função Social e insegurança jurídica, queda no valor de mercado de empresas de capital aberto Seção 3.4 – Insegurança jurídica, indefinição de “concorrência desleal” (art. 89-94 / 149-154)Seção 3.5 – Insegurança jurídica, “abuso de sócios/acionistas” (art. 120 / 16)Seção 3.6 – Insegurança jurídica, “dever de boa-fé” (art. 289, 312 / 401, 384)Seção 3.7 – Proteção do economicamente mais fraco (Art. 303, 306, 313 / 17, 46)Seção 3.8 – Produção de provas (art. 655 / 957)Seção 3.9 – Fiscal Judicial Temporário (art. 123 / 1017-1024)Seção 3.10 – Facilitador (art. 657 / 1021-1024)

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Metodologia 2: CenáriosSeção 3.1 - Duração do período de adaptação, tempo para consolidação

Seção 3.2 – Nominação de sócios em empresas de capital estrangeiro (art. 143 / 220)Seção 3.3 (i) – Função Social e insegurança jurídica, aumento nos litígios (art. 7 /8) Seção 3.3 (ii) – Função Social e insegurança jurídica, fechamento de empresasSeção 3.3 (iii) – Função Social e insegurança jurídica, não abertura de empresasSeção 3.3 (iv) – Função Social e insegurança jurídica, custos privados com precauções e litígios Seção 3.3 (v) – Função Social e insegurança jurídica, queda no valor de mercado de empresas de capital aberto Seção 3.4 – Insegurança jurídica, indefinição de “concorrência desleal” (art. 89-94 / 149-154)Seção 3.5 – Insegurança jurídica, “abuso de sócios/acionistas” (art. 120 / 16)Seção 3.6 – Insegurança jurídica, “dever de boa-fé” (art. 289, 312 / 401, 384)Seção 3.7 – Proteção do economicamente mais fraco (Art. 303, 306, 313 / 17, 46)Seção 3.8 – Produção de provas (art. 655 / 957)Seção 3.9 – Fiscal Judicial Temporário (art. 123 / 1017-1024)Seção 3.10 – Facilitador (art. 657 / 1021-1024)

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Metodologia 3: Cálculo do Custo Direto

Seção 3.1 - Duração do período de adaptação, tempo para consolidação

Seção 3.2 – Nominação de sócios em empresas de capital estrangeiro (art. 143 / 220)Seção 3.3 (i) – Função Social e insegurança jurídica, aumento nos litígios (art. 7 /8) Seção 3.3 (ii) – Função Social e insegurança jurídica, fechamento de empresasSeção 3.3 (iii) – Função Social e insegurança jurídica, não abertura de empresasSeção 3.3 (iv) – Função Social e insegurança jurídica, custos privados com precauções e litígios Seção 3.3 (v) – Função Social e insegurança jurídica, queda no valor de mercado de empresas de capital aberto Seção 3.4 – Insegurança jurídica, indefinição de “concorrência desleal” (art. 89-94 / 149-154)Seção 3.5 – Insegurança jurídica, “abuso de sócios/acionistas” (art. 120 / 16)Seção 3.6 – Insegurança jurídica, “dever de boa-fé” (art. 289, 312 / 401, 384)Seção 3.7 – Proteção do economicamente mais fraco (Art. 303, 306, 313 / 17, 46)Seção 3.8 – Produção de provas (art. 655 / 957)Seção 3.9 – Fiscal Judicial Temporário (art. 123 / 1017-1024)Seção 3.10 – Facilitador (art. 657 / 1021-1024)

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Metodologia 4: Conceitos FinanceirosSeção 3.1 - Duração do período de adaptação, tempo para consolidação

Seção 3.2 – Nominação de sócios em empresas de capital estrangeiro (art. 143 / 220)Seção 3.3 (i) – Função Social e insegurança jurídica, aumento nos litígios (art. 7 /8) Seção 3.3 (ii) – Função Social e insegurança jurídica, fechamento de empresasSeção 3.3 (iii) – Função Social e insegurança jurídica, não abertura de empresasSeção 3.3 (iv) – Função Social e insegurança jurídica, custos privados com precauções e litígios Seção 3.3 (v) – Função Social e insegurança jurídica, queda no valor de mercado de empresas de capital aberto Seção 3.4 – Insegurança jurídica, indefinição de “concorrência desleal” (art. 89-94 / 149-154)Seção 3.5 – Insegurança jurídica, “abuso de sócios/acionistas” (art. 120 / 16)Seção 3.6 – Insegurança jurídica, “dever de boa-fé” (art. 289, 312 / 401, 384)Seção 3.7 – Proteção do economicamente mais fraco (Art. 303, 306, 313 / 17, 46)Seção 3.8 – Produção de provas (art. 655 / 957)Seção 3.9 – Fiscal Judicial Temporário (art. 123 / 1017-1024)Seção 3.10 – Facilitador (art. 657 / 1021-1024)

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Metodologia 1: Custo do ProcessoSeção 3.1 - Duração do período de adaptação, tempo para consolidação

Seção 3.2 – Nominação de sócios em empresas de capital estrangeiro (art. 143 / 220)Seção 3.3 (i) – Função Social e insegurança jurídica, aumento nos litígios (art. 7 /8) Seção 3.3 (ii) – Função Social e insegurança jurídica, fechamento de empresasSeção 3.3 (iii) – Função Social e insegurança jurídica, não abertura de empresasSeção 3.3 (iv) – Função Social e insegurança jurídica, custos privados com precauções e litígios Seção 3.3 (v) – Função Social e insegurança jurídica, queda no valor de mercado de empresas de capital aberto Seção 3.4 – Insegurança jurídica, indefinição de “concorrência desleal” (art. 89-94 / 149-154)Seção 3.5 – Insegurança jurídica, “abuso de sócios/acionistas” (art. 120 / 16)Seção 3.6 – Insegurança jurídica, “dever de boa-fé” (art. 289, 312 / 401, 384)Seção 3.7 – Proteção do economicamente mais fraco (Art. 303, 306, 313 / 17, 46)Seção 3.8 – Produção de provas (art. 655 / 957)Seção 3.9 – Fiscal Judicial Temporário (art. 123 / 1017-1024)Seção 3.10 – Facilitador (art. 657 / 1021-1024)

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Metodologia 1: Custo do Processo

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Seção 3.1 - Período de adaptação

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Seção 3.1 - Período de adaptação

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Seção 3.3(i) – Insegurança jurídica, aumento dos litígios

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Metodologia 2: CenáriosSeção 3.1 - Duração do período de adaptação, tempo para consolidação

Seção 3.2 – Nominação de sócios em empresas de capital estrangeiro (art. 143 / 220)Seção 3.3 (i) – Função Social e insegurança jurídica, aumento nos litígios (art. 7 /8) Seção 3.3 (ii) – Função Social e insegurança jurídica, fechamento de empresasSeção 3.3 (iii) – Função Social e insegurança jurídica, não abertura de empresasSeção 3.3 (iv) – Função Social e insegurança jurídica, custos privados com precauções e litígios Seção 3.3 (v) – Função Social e insegurança jurídica, queda no valor de mercado de empresas de capital aberto Seção 3.4 – Insegurança jurídica, indefinição de “concorrência desleal” (art. 89-94 / 149-154)Seção 3.5 – Insegurança jurídica, “abuso de sócios/acionistas” (art. 120 / 16)Seção 3.6 – Insegurança jurídica, “dever de boa-fé” (art. 289, 312 / 401, 384)Seção 3.7 – Proteção do economicamente mais fraco (Art. 303, 306, 313 / 17, 46)Seção 3.8 – Produção de provas (art. 655 / 957)Seção 3.9 – Fiscal Judicial Temporário (art. 123 / 1017-1024)Seção 3.10 – Facilitador (art. 657 / 1021-1024)

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Seção 3.2 – Sociedades estrangeiras

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Seção 3.3 – Insegurança jurídica: fechamento de empresas

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Seção 3.3 – Insegurança jurídica: não entrada de empresas

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Metodologia 3: Cálculo do Custo Direto

Seção 3.1 - Duração do período de adaptação, tempo para consolidação

Seção 3.2 – Nominação de sócios em empresas de capital estrangeiro (art. 143 / 220)Seção 3.3 (i) – Função Social e insegurança jurídica, aumento nos litígios (art. 7 /8) Seção 3.3 (ii) – Função Social e insegurança jurídica, fechamento de empresasSeção 3.3 (iii) – Função Social e insegurança jurídica, não abertura de empresasSeção 3.3 (iv) – Função Social e insegurança jurídica, custos privados com precauções e litígios Seção 3.3 (v) – Função Social e insegurança jurídica, queda no valor de mercado de empresas de capital aberto Seção 3.4 – Insegurança jurídica, indefinição de “concorrência desleal” (art. 89-94 / 149-154)Seção 3.5 – Insegurança jurídica, “abuso de sócios/acionistas” (art. 120 / 16)Seção 3.6 – Insegurança jurídica, “dever de boa-fé” (art. 289, 312 / 401, 384)Seção 3.7 – Proteção do economicamente mais fraco (Art. 303, 306, 313 / 17, 46)Seção 3.8 – Produção de provas (art. 655 / 957)Seção 3.9 – Fiscal Judicial Temporário (art. 123 / 1017-1024)Seção 3.10 – Facilitador (art. 657 / 1021-1024)

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Seção 3.3 – Insegurança jurídica: custos privados de precaução e litígio

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Seção 3.8 – Produção de Provas

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Seção 3.9 – Fiscal Judicial Temporário

1. Advogados: {[40 horas x $ 225] + 1.012,91*} por empresa

2. Sistemas de Controle de Informação$1.000 por empresa

3. Mobilização de Funcionários40 horas x ($1.800/160) = $450

Base: 11.000 empresas fiscalizadas.

TOTAL = $126,1 milhões

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Metodologia 4: Conceitos FinanceirosSeção 3.1 - Duração do período de adaptação, tempo para consolidação

Seção 3.2 – Nominação de sócios em empresas de capital estrangeiro (art. 143 / 220)Seção 3.3 (i) – Função Social e insegurança jurídica, aumento nos litígios (art. 7 /8) Seção 3.3 (ii) – Função Social e insegurança jurídica, fechamento de empresasSeção 3.3 (iii) – Função Social e insegurança jurídica, não abertura de empresasSeção 3.3 (iv) – Função Social e insegurança jurídica, custos privados com precauções e litígios Seção 3.3 (v) – Função Social e insegurança jurídica, queda no valor de mercado de empresas de capital aberto Seção 3.4 – Insegurança jurídica, indefinição de “concorrência desleal” (art. 89-94 / 149-154)Seção 3.5 – Insegurança jurídica, “abuso de sócios/acionistas” (art. 120 / 16)Seção 3.6 – Insegurança jurídica, “dever de boa-fé” (art. 289, 312 / 401, 384)Seção 3.7 – Proteção do economicamente mais fraco (Art. 303, 306, 313 / 17, 46)Seção 3.8 – Produção de provas (art. 655 / 957)Seção 3.9 – Fiscal Judicial Temporário (art. 123 / 1017-1024)Seção 3.10 – Facilitador (art. 657 / 1021-1024)

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Seção 3.3 – Insegurança Jurídica: perda de valor de mercado

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Conclusão: Valores Totais