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Realização: UNIMED Apoiadores: Braga e Fernandes Sociedade de Advogados (entre outros) Organização: Dra. Andréa Braga Responsabilidade civil médica e hospitalar Profª Drª Regina Beatriz Tavares da Silva www.reginabeatriz.com.br

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Realização: UNIMED

Apoiadores: Braga e Fernandes Sociedade de Advogados (entre outros)

Organização: Dra. Andréa Braga

Responsabilidade civil médica e hospitalar

Profª Drª Regina Beatriz Tavares da Silva

www.reginabeatriz.com.br

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Profª Drª Regina Beatriz Tavares da Silva

Pós-Doutora em Direito da Bioética pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa – FDUL. Doutora e Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - USP

Assessora da Relatoria Geral da Comissão Especial do Código Civil da Câmara dos Deputados, atual Projeto de Lei n. 699/2011

Conselheira do Instituto dos Advogados de São Paulo - IASP e Consultora da Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB/SP

Coordenadora e Professora dos Cursos de Pós-Graduação lato sensu em Responsabilidade Civil da Escola de Direito na Fundação Getulio Vargas. Coordenadora e Professora do Curso de Especialização em Direito de Família e das Sucessões na Escola Superior de Advocacia ESA - OAB/SP

Sócia fundadora do escritório de advocacia Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados

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Saúde

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• CF, art. 196

• A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

• saúde é o bem estar físico e psíquico• relevante para a pessoa individualmente considerada• relevante para a sociedade: desfalque na interação

produtiva

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• CREMESP: crescimento dos processos administrativos

Fonte: http://www.cremesp.org.br/?siteAcao=NoticiasC&id=2574, p. 26-7-2012

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• CREMESP: médicos sancionados administrativamente

Fonte: http://www.cremesp.org.br/?siteAcao=NoticiasC&id=2574, p. 26-7-2012

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• CREMESP: sanções aplicadas aos profissionais

Fonte: http://www.cremesp.org.br/?siteAcao=NoticiasC&id=2574, p. 26-7-2012

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• Em sete anos, os processos judiciais por erros

médicos que chegaram ao Superior Tribunal de

Justiça (STJ) aumentaram nada menos do que 17

vezes. Em 2001, eram 23 processos. Até o fim de

outubro deste ano [2008], já somavam 360 - a maioria

questionando a responsabilidade civil dos profissionais

Fonte: http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,numero-de-acoes-sobre-erro-medico-no-stj-cresce-17-vezes-em-7-anos,276831,0.htm

, p. 13-11-2008

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• Na concepção social, sempre que alguém causar um

dano, deverá repará-lo, mas esta concepção deve ser

enquadrada nos ditames jurídicos, para que efetivamente

surja o dever de reparação. Esse enquadramento exige o

preenchimento de pressupostos e a identificação do

fundamento da responsabilidade civil...

Regina Beatriz Tavares da Silva (Coord.). Responsabilidade civil na área da saúde. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 8/9

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• Causas costumeiramente apontadas na configuração da responsabilidade civil médica

• falhas na formação profissional

• falta de infraestrutura em unidades de saúde

• distanciamento entre médico e paciente

•Outra causa:

•abusos da vítima - indústria do dano

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Pressupostos

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• Responsabilidade civil

• direito à reparação

• reunião de três pressupostos:

• ação• dano• nexo causal

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• Ação• violação ao direito à vida (morte), ou à integridade

física (lesão corporal) ou a outros direitos da personalidade (integridade psíquica)

• Dano• moral ou material

• Nexo causal• interferência de fatores pessoais do lesado e outros

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• Dano material

• natureza ressarcitória ou de recomposição

• Dano moral

• natureza compensatória ao lesado

• natureza de desestímulo ao lesante

Regina Beatriz Tavares da Silva (Coord.). Código Civil comentado. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 826

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FundamentosResponsabilidade subjetiva e objetiva

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• Responsabilidade subjetiva

• fundamentada na culpa:

• perquirição da vontade ou do modo de atuação (subjetividade) do agente

• demonstração de sua vontade de causar o dano (dolo) ou de sua atuação negligente, imprudente ou imperita (culpa em sentido estrito)

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• Responsabilidade subjetiva

• regra geral da responsabilidade civil

AÇÃO DANO

• CC, art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

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• Responsabilidade objetiva

• fundamentada no risco

• não se cogita da vontade ou do modo de atuação (subjetividade) do agente

• basta a relação de causalidade entre a ação lesiva e o dano

• ação ou atividade, por si só, é considerada apta a gerar danos

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• Responsabilidade objetiva

• regra excepcional da responsabilidade civil

• CC, art. 927, parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

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• Portanto, segundo o ordenamento geral civil, o dever de reparar o dano surge da prática de ato ilícito, que é a ação ou omissão dolosa (voluntária) ou culposa em sentido estrito (negligente ou imprudente, ou imperita). Daí verifica-se que o fundamento, como regra geral, da responsabilidade civil é a culpa.

Regina Beatriz Tavares da Silva (Coord.). Responsabilidade civil na área da saúde. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 13

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• Se a responsabilidade objetiva fosse aplicável na atividade médica, como regra geral:

• Haveria responsabilidade sem a existência do chamado erro médico

• Haveria responsabilidade sem negligência, imprudência e imperícia

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• Risco de não haver a cura do paciente

• não advém da atividade do prestador dos serviços de saúde !!!

• Risco advém do problema de saúde do paciente !!!

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Responsabilidade civil do Estado

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• Responsabilidade civil do Estado

• responsabilidade objetiva

• CF, art. 37, § 6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

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Julgados

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• Responsabilidade civil do Estado

• Em verdade, o Direito pátrio, no tocante a responsabilidade civil da Administração, acolheu a teoria do risco administrativo, de sorte que existindo o dano, a conduta e o nexo de causalidade entre ambos, e não havendo nenhuma das causas de exclusão da responsabilidade o Município deverá ser responsabilizado, haja vista tratar-se de responsabilidade baseada no risco da atividade, não havendo que se cogitar de culpa, pois as causas excludentes do dever de indenizar estão adstrita ao fato exclusivo da vítima ou de terceiro, ou, ainda, pela inexistência de defeito na prestação de serviço...

TJPI, 2ª Câm. Cív., AC 201300010024229,Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 4-9-2013 - continua

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• No caso em espécie, o dano, decorrente de erro médico, definido por Giostri (2005, p. 125) ‘como uma falha no exercício da profissão, do que advém um mau resultado ou um resultado adverso, efetivando-se através da ação ou da omissão do profissional’. Assim, inequívoco o dano material face à deficiência física comprovada pelos laudos médicos inclusos e pelos depoimentos das testemunhas atestando as complicações que resultaram na limitação locomotora, em razão da atuação da médica no posto de saúde mantido pela municipalidade apelante.

TJPI, 2ª Câm. Cív., AC 201300010024229,Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 4-9-2013 - continua

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• Restando comprovado o comprometimento das funções locomotora do menor [ministração de penicilina G-procaína 400.000 U em paciente febril, com vômito e falta de ar] que o acompanharão pelo resto da sua vida, impõe-se a condenação nos danos materiais experimentados... Não é diferente a ocorrência do dano moral, face aos sofrimentos enfrentados tanto pelos genitores quanto pelo menor que terá que conviver por toda a sua vida com a indicada invalidez que certamente causam-lhe desgosto, angústia e padecimento, sem mencionar o grau de invalidez a que ficou condicionado [R$ 30.000,00].

TJPI, 2ª Câm. Cív., AC 201300010024229,Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 4-9-2013

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• Responsabilidade civil do Estado

• Direito constitucional e civil. Responsabilidade civil da administração. Conduta negligente de hospital público. Erro médico. Lesão. Configuração do nexo de causalidade. Direito à reparação de dano moral. 1 - Caracterizada a culpa da administração, reconhece-se a responsabilidade civil do Município, com o consequente dever de reparar os danos causados [engessamento inadequado do pé]...

TJPI, 2ª Câm. Cív., AC 201100010023368,Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 18-4-2012 - continua

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• Responsabilidade civil do Estado

2. Comprovada a existência de erro médico, em Hospital Municipal, deve o ente público (Município de São Pedro do Piauí) ser condenado a indenizar a vítima pelos danos morais sofridos. 3. A indenização por danos morais e estéticos é admitida sem qualquer restrição. Havendo lesão a bem jurídico inerente aos direitos da personalidade, como a integridade física e psíquica, surge o dano. [R$ 20.000,00]

TJPI, 2ª Câm. Cív., AC 201100010023368,Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 18-4-2012 - continua

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Código de Defesa do Consumidor

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• Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90)

• Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:• ......................................................................................• VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive

com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

• Ônus da prova: pressupostos – ação, nexo e dano

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• Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90)

• Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos

• ......................................................................................

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• Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90)

• Art. 14, § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

• I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (não há dano)

• II – a culpa exclusiva da vítima. (não há nexo causal)

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• Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90)

• Art. 14, § 4º. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

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Julgado

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• Clínica particular

• Apelações cíveis. Ação indenizatória por danos morais e materiais com pedido de antecipação de tutela. Erro médico. Demanda proposta contra clínica particular e profissional da saúde responsável pelo exame. Relação médico paciente. Incidência do CDC. Responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais. Obrigação de meio...

TJPI, 2ª Câm. Cív., AC 201100010030968,Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 6-2-2013 - continua

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• 1. Aos atos dos médicos aplica-se a teoria clássica que instituiu no ordenamento jurídico a responsabilidade civil subjetiva, o que torna imprescindível para haver condenação a averiguação da seguinte trilogia: (1º) a ação ou omissão dolosa ou culposa; (2º) o prejuízo; e, (3º) o liame de causalidade entre o dano e a conduta ilícita. 2. Ao profissional da saúde que age com falta de zelo e precauções, implementando prática grosseira ou destoante da ortodoxia médica recomendada para a realização do exame no paciente [inchaço exagerado, dor e perda de sensibilidade e movimento decorrente de artro-ressonância magnética do punho direito], deve ser proclamada a hipótese de erro passível de gerar pleito indenizatório... [R$ 20.000,00 contra a clínica e R$ 10.000,00 contra o médico]

TJPI, 2ª Câm. Cív., AC 201100010030968,Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 6-2-2013

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Obrigação de meios e de resultados

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• No campo contratual a classificação das obrigações de meio e de resultado direciona a prova da culpa: nas obrigações de meio cabe ao credor provar a culpa do devedor (obrigou-se a empregar todos os meios e esforços para a consecução de um objeto e não a alcançar uma finalidade), enquanto nas obrigações de resultado presume-se a culpa do devedor (não alcançou a finalidade a que se obrigou).

Washington de Barros Monteiro, Regina Beatriz Tavares da Silva e Carlos Alberto Dabus Maluf. Curso de direito civil: direito das obrigações; 2ª parte. 40. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 648

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• Obrigações de meio

• cabe ao credor provar a culpa do devedor, que se obrigou a empregar todos os meios e esforços para a consecução de um objetivo e não a alcançar uma certa finalidade

• Obrigações de resultado

• presume-se a culpa do devedor, que se obrigou a alcançar uma certa finalidade.

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• Obrigações de meio e responsabilidade subjetiva

• obrigação de meio: deve a vítima ou lesado provar que não foram utilizados todos os meios ao seu alcance, para obter o direito à indenização

• prova da culpa: atitude dolosa, negligente, imprudente ou imperita quanto à utilização dos meios adequados para o alcance da finalidade

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• Obrigações de meio e responsabilidade objetiva

• obrigação de meio: deve a vítima ou lesado provar que não foram utilizados todos os meios ao seu alcance, para obter o direito à indenização

• presunção relativa da culpa: atitude dolosa, negligente, imprudente ou imperita quanto à utilização dos meios adequados para o alcance da finalidade

• inversão do ônus da prova - aplicação do CDC

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• Obrigações de resultado e responsabilidade subjetiva

• obrigação de resultado: basta ao lesado provar que não foi alcançado o resultado

• presunção relativa da culpa: da atitude dolosa, negligente ou imprudente ou da imperita

• inversão do ônus da prova: contrato tem obrigações pré-estabelecidas

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• Obrigações de resultado e responsabilidade objetiva

• obrigação de resultado: basta ao lesado provar que não foi alcançado o resultado

• presunção absoluta da culpa: atitude dolosa, negligente ou imprudente ou da imperita

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• Questões relevantes

• responsabilidade subjetiva • presunção relativa da culpa• inversão do ônus da prova • culpa admite prova em contrário• dever de sigilo e informação

• responsabilidade objetiva• presunção absoluta da culpa• dever de sigilo e informação

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• Responsabilidade em relação de consumo

• com obrigação de meio

• culpa presumida - inversão do ônus da prova

• CDC, art. 6º, VIII

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• Prestação de serviço por profissional liberal

• não é relação de consumo

• responsabilidade subjetiva

• não se aplica a responsabilidade objetiva

• obrigação de meio: prova da culpa

• obrigação de resultado: culpa presumida

• CDC, art. 14, § 4º

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• Piora ou agravamento nas condições do paciente anteriores à prestação dos serviços na área da saúde

• presunção da culpa

• fatos notórios independem de prova

• CPC, art. 334, I

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• Obrigações do médico

• via de regra: obrigações de meio

• é necessária a prova da culpa

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• Dever de informação

• obrigação de resultado

• não cumprimento desse dever:

• presunção da responsabilidade médica

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Negligência, imprudência e imperícia

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• Erro médico - culpa stricto sensu

• negligência

• oposto da diligência - diligere: agir com cuidado• omissão de comportamentos recomendáveis pela

prática e ciência médica• desatenção• distração• indolência• inércia• passividade

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• Erro médico - culpa stricto sensu

• imprudência

• oposto da prudência ou previdência• utilização de procedimentos não recomendados

pela prática e ciência médica• leviandade• irreflexão• açodamento• precipitação

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• Erro médico - culpa stricto sensu

• imperícia

• oposto de perícia• deficiência de conhecimentos técnicos• despreparo• falta de habilidade

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Julgados

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• Obrigação de meios

• 2. A obrigação do médico, em regra, é de meio, isto é, o profissional da saúde assume a obrigação de prestar os seus serviços atuando em conformidade com o estágio de desenvolvimento de sua ciência, com diligência, prudência e técnicas necessárias, utilizando os recursos de que dispõe - elementos que devem ser analisados, para aferição da culpa, à luz do momento da ação ou omissão tida por danosa, e não do presente -, de modo a proporcionar ao paciente todos os cuidados e aconselhamentos essenciais à obtenção do resultado almejado...

STJ, 4ª T., AgRg no REsp 992.821/SC,Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14-8-2012 - continua

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• 3. Portanto, como se trata de obrigação de meio, o resultado final insatisfatório alcançado não configura, por si só, o inadimplemento contratual, pois a finalidade do contrato é a atividade profissional médica, prestada com prudência, técnica e diligência necessárias, devendo, para que exsurja obrigação de indenizar, ser demonstrada a ocorrência de ato, comissivo ou omissivo, caracterizado por erro culpável do médico, assim como do nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo paciente e o ato tido por causador do dano...

STJ, 4ª T., AgRg no REsp 992.821/SC,Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14-8-2012 - continua

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• 4. 'O reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não transforma a obrigação de meio do médico, em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor’ (REsp 1.216.424/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/08/2011, DJe 19/08/2011).

STJ, 4ª T., AgRg no REsp 992.821/SC,Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14-8-2012 - continua

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• Obrigação de resultados

• O STJ tem entendimento firmado no sentido de que quando o médico se compromete com o paciente a alcançar um determinado resultado, o que ocorre no caso da cirurgia plástica meramente estética, o que se tem é uma obrigação de resultados e não de meios...

STJ, 4ª T., AgRg no REsp 846.270/SP,Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22-6-2010

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• Cirurgias de natureza mista (estética e reparadora) e responsabilidade fracionada

• Civil. Responsabilidade civil. Erro médico. Cirurgia plástica estética e reparadora. Natureza obrigacional mista. Responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais (cdc, art. 14, § 4º). Improcedência do pedido reparatório. Recurso especial provido.

• 1. Pela valoração do contexto fático extraído do v. aresto recorrido, constata-se que na cirurgia plástica a que se submeteu a autora havia finalidade não apenas estética, mas também reparadora, de natureza terapêutica, sobressaindo, assim, a natureza mista da intervenção.

STJ, 4ª T., REsp 819.008 /PR,Rel. Min. Raul Araújo, j. 4-10-2012 - continua

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• 2. A relação entre médico e paciente é contratual e encerra, de modo geral, obrigação de meio, salvo em casos de cirurgias plásticas de natureza exclusivamente estética.

• 3. ‘Nas cirurgias de natureza mista - estética e reparadora -, a responsabilidade do médico não pode ser generalizada, devendo ser analisada de forma fracionada, sendo de resultado em relação à sua parcela estética e de meio em relação à sua parcela reparadora’ (REsp 1.097.955/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/9/2011, DJe de 3/10/2011)...

STJ, 4ª T., REsp 819.008 /PR,Rel. Min. Raul Araújo, j. 4-10-2012

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• Teoria da perda de uma chance

• I - A relação entre médico e paciente é contratual e encerra, de modo geral (salvo cirurgias plásticas embelezadoras), obrigação de meio, sendo imprescindível para a responsabilização do referido profissional a demonstração de culpa e de nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado, tratando-se de responsabilidade subjetiva;

• II - O Tribunal de origem reconheceu a inexistência de culpa e de nexo de causalidade entre a conduta do médico e a morte da paciente, o que constitui fundamento suficiente para o afastamento da condenação do profissional da saúde...

STJ, 3ª T., REsp 1.104.665/RS,Rel. Min. Massami Uyeda, j. 4-8-2009 - continua

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• III - A chamada ‘teoria da perda da chance’, de inspiração francesa e citada em matéria de responsabilidade civil, aplica-se aos casos em que o dano seja real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade, e não de mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no âmbito da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável;

• IV – ‘In casu’, o v. acórdão recorrido concluiu haver mera possibilidade de o resultado morte ter sido evitado caso a paciente tivesse acompanhamento prévio e contínuo do médico no período pós-operatório, sendo inadmissível, pois, a responsabilização do médico com base na aplicação da ‘teoria da perda da chance’...

STJ, 3ª T., REsp 1.104.665/RS,Rel. Min. Massami Uyeda, j. 4-8-2009

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• Teoria da perda de uma chance - em sentido oposto

• Direito civil. Câncer. Tratamento inadequado. Redução das possibilidades de cura. Óbito. Imputação de culpa ao médico. Possibilidade de aplicação da teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance. Redução proporcional da indenização. Recurso especial parcialmente provido...

STJ, 3ª T., REsp 1.254.141/PR,Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 4-12-2012 - continua

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• 1. O STJ vem enfrentando diversas hipóteses de responsabilidade civil pela perda de uma chance em sua versão tradicional, na qual o agente frustra à vítima uma oportunidade de ganho. Nessas situações, há certeza quanto ao causador do dano e incerteza quanto à respectiva extensão, o que torna aplicável o critério de ponderação característico da referida teoria para a fixação do montante da indenização a ser fixada. Precedentes.

• 2. Nas hipóteses em que se discute erro médico, a incerteza não está no dano experimentado, notadamente nas situações em que a vítima vem a óbito. A incerteza está na participação do médico nesse resultado, à medida que, em princípio, o dano é causado por força da doença, e não pela falha de tratamento...

STJ, 3ª T., REsp 1.254.141/PR,Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 4-12-2012 - continua

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• 3. Conquanto seja viva a controvérsia, sobretudo no direito francês, acerca da aplicabilidade da teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance nas situações de erro médico, é forçoso reconhecer sua aplicabilidade. Basta, nesse sentido, notar que a chance, em si, pode ser considerado um bem autônomo, cuja violação pode dar lugar à indenização de seu equivalente econômico, a exemplo do que se defende no direito americano.

• 4. Admitida a indenização pela chance perdida, o valor do bem deve ser calculado em uma proporção sobre o prejuízo final experimentado pela vítima. A chance, contudo, jamais pode alcançar o valor do bem perdido. É necessária uma redução proporcional...

STJ, 3ª T., REsp 1.254.141/PR,Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 4-12-2012 - continua

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• Natureza do procedimento cirúrgico

• Ocorrência de gravidez da mulher, após cirurgia de vasectomia. Inexistência de responsabilidade indenizatória do médico por lesão decorrente de intervenção cirúrgica, denominada vasectomia, sem a prova da conduta culposa do profissional, especialmente considerando que, cientificamente, toda e qualquer cirurgia dessa natureza não confere ao paciente a certeza absoluta de que não mais poderá engravidar qualquer mulher. Erro do profissional da medicina não configurado. Hipótese em que houve uma recanalização espontânea, deixando o autor novamente fértil...

TJSP, 2ª Câm. Dir. Priv., AC 0052840-30.2008.8.26.0576Rel. Des. Vera Angrisani, j. 29-3-2011

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Consentimento informado

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• Direito ou dever de informar?

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• Notícia histórica

• evolução da Bioética e da Ética Médica nos últimos 100 anos

• superação do paternalismo clínico pelo princípio da autonomia do paciente – autodeterminação nos cuidados de saúde

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• 1914 – EUA

• Case Schloendorff x Society of New York Hospitals

• afirma autodeterminação do doente

• 1957 – EUA

• Tribunal da Califórnia

• utiliza a expressão informed consent

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• Consentimento informado

• medicina defensiva ?

• meio de proteção ao paciente – conhecer o procedimento que será utilizado, seus riscos e suas possíveis consequências !

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• Avaliação prévia dos riscos pelo médico e dever de informação

• os riscos, via de regra, não podem ser maiores do que as vantagens almejadas no tratamento clínico ou cirúrgico

• dever/direito de informação

• os riscos devem ser informados pelo médico ao paciente: obrigação de resultado

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• Consentimento informado e termo de consentimento

• CREMESP - Consulta 124.460/10

• diferenças

• consentimento livre e esclarecido• processo continuado na relação médico/paciente

- obrigatório em todos os procedimentos médicos

• termo de consentimento livre e esclarecido• termo formal – facultado e não obrigatório, mas

recomendável

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• Código de Ética Médica – Resolução CFM 1931/09

Capítulo IV – Direitos humanos

É vedado ao médico:

Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.

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• Código de Ética Médica – Resolução CFM 1931/09

Capítulo V – Relação com pacientes e familiares

É vedado ao médico:

Art. 34. Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa provocar-lhe dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal.

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• Dever de informação

• a regra do novo Código de Ética é igual à do Código de Ética anterior

• embora não esteja prevista a obrigatoriedade do TCLE (termo de consentimento livre e esclarecido), a falta desse termo pode gerar responsabilidade civil

• dificuldades na prova da informação

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• Dever de informação

• a informação é ato que só depende do médico

• obrigação de resultado

• o descumprimento dessa obrigação de resultado gera presunção da culpa

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• Direito à informação

• CDC, art. 4º, IV: princípio da informação

• CDC, art. 6º, III: direito básico do consumidor

• a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta... sobre os riscos que apresentem.

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• Dever/Direito - Informação

Responsabilidade Civil. Erro Médico. Cirurgia Plástica. Abdominoplastia. Necrose. Pretensão da autora à indenização por danos morais e materiais decorrentes de necrose resultante do procedimento cirúrgico. Cicatriz aparente no abdômen da autora. 1. A necrose é intercorrência possível em cirurgias plásticas. Pode ser causada por diversos fatores. No caso em exame, embora tenha sido constatada a adequação dos procedimentos cirúrgicos adotados, a autora sofreu necrose. Causa não identificada...

TJSP, 3ª Câm. Dir. Priv., AC 0012767-07.2005.8.26.0322,Rel. Des. Carlos Alberto Garbi, j. 31.01.2012 - continua

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• Dever/Direito - Informação

2. A autora tinha ciência dos riscos da cirurgia, dentre eles, a necrose. Embora o cirurgião assuma obrigação de resultado, não pode ser responsabilizado por eventuais intercorrências normais. É risco imanente ao procedimento cirúrgico escolhido pela autora. Dever de informação cumprido pelo réu. Consentimento informado colhido expressamente...

TJSP, 3ª Câm. Dir. Priv., AC 0012767-07.2005.8.26.0322,Rel. Des. Carlos Alberto Garbi, j. 31.01.2012

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• Dever/Direito – Informação

Civil. Responsabilidade civil. Cirurgia plástica. Dano moral. O médico que deixa de informar o paciente acerca dos riscos da cirurgia incorre em negligência, e responde civilmente pelos danos resultantes da operação... para pessoa de cor morena, a tração ou quelóide é fato absolutamente previsível, o que demonstra a culpa do réu em não alertar para os riscos de toda e qualquer operação.

STJ. 3ª T., AgRg no Ag 818.144/SP,

Rel. Min. Ari Pargendler, j. 9-10-2007

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• Dever/Direito – Informação

Recurso especial. Ação de indenização. Danos morais e materiais. Cirurgia de vasectomia. Suposto erro médico. Responsabilidade civil subjetiva. Obrigação de meio. Precedentes. Ausência de comprovação de imprudência na conduta do profissional. Cumprimento do dever de informação. Entendimento obtido da análise do conjunto fático-probatório. Reexame de provas. Impossibilidade. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula/STJ. Recurso especial não conhecido...

STJ, 3ª T., REsp 1.051.674/RS,Rel. Min. Massami Uyeda, j. 3-2-2009 - continua

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• Dever/Direito – Informação

I - A relação entre médico e paciente é contratual, e encerra, de modo geral (salvo cirurgias plásticas embelezadoras), obrigação de meio, e não de resultado.

II - Em razão disso, no caso da ineficácia porventura decorrente da ação do médico, imprescindível se apresenta a demonstração de culpa do profissional, sendo descabida presumi-la à guisa de responsabilidade objetiva;

STJ, 3ª T., REsp 1.051.674/RS,Rel. Min. Massami Uyeda, j. 3-2-2009 - continua

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• Dever/Direito – Informação

III - Estando comprovado perante as instâncias ordinárias o cumprimento do dever de informação ao paciente e a ausência de negligência na conduta do profissional, a revisão de tal entendimento implicaria reexame do material fático-probatório, providência inadmissível nesta instância extraordinária (Enunciado n. 7/STJ); IV - Recurso especial não conhecido.

STJ, 3ª T., REsp 1.051.674/RS,Rel. Min. Massami Uyeda, j. 3-2-2009

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• Dever/Direito – Informação

Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da gravidez não planejada da autora depois de ter o autor se submetido a procedimento de vasectomia. Cirurgia, no entanto, que não foi eficaz. Necessidade da realização de outra para obter o resultado desejado Hipótese em que os autores foram advertidos do risco de nova gravidez. Prova realizada nesse sentido. Conclusão até mesmo, óbvia, diante das circunstâncias. Desaparecimento do médico réu...

TJSP, 1ª Câm. Dir. Priv., AC 919468-4-88.2008.8.26.0000,Rel. Des. Rui Cascaldi, j. 19-7-2011 - continua

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• Dever/Direito – Informação

Fato não aceito. Profissional com consultório na comarca, em local de grande circulação de pessoas. Caso, ademais, em que tal alegação se mostra contraditória com a de que os autores aguardavam o seu contato para o agendamento da segunda cirurgia. Culpa do réu afastada. Indenização indevida. Recurso desprovido.

TJSP, 1ª Câm. Dir. Priv., AC 919468-4-88.2008.8.26.0000,Rel. Des. Rui Cascaldi, j. 19-7-2011

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• Dever/Direito – Informação

Indenização. Autor que se submete à vasectomia, vindo a engravidar a esposa alguns meses depois da cirurgia. Médico que não prestou as devidas e completas informações ao paciente, nem mesmo requereu a realização de espermograma, depois de 90 dias da cirurgia, a fim de atestar o sucesso do procedimento. Negligência patente. Dever de indenizar o filho menor do autor nascido da indesejada gravidez, imposto solidariamente aos réus. Dano moral configurado. Recursos do autor e do Ministério Público providos, improvido o da Santa Casa.

TJSP, 5ª Câm. Dir. Priv., AC 494.864-4/6-00,Rel. Des. A. C. Mathias Coltro, j. 18-11-2009

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• Dever/Direito – Informação

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO QUE ACARRETOU A PERDA DA VISÃO DO PACIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. CONDUTA DOLOSA OU CULPOSA. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVA. ERRO MÉDICO. NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A obrigação de reparar por erro médico exige a comprovação de que o profissional tenha agido ao menos com imperícia, negligência ou imprudência.

TJAM, 2ª Câm. Cív., AC 2011.003273-3,Rel. Des. Maria das Graças Pessôa Figueiredo, j. 17-10-2011 - continua

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• Dever/Direito – Informação

2. Inexistindo nexo de causalidade entre a conduta do médico e os danos sofridos pelo paciente, bem como afastado o defeito na prestação do serviço, ausente o dever de indenizar...

Ressalta-se, por oportuno, que a apelante estava ciente destes riscos, tanto que assinou termo de consentimento antes da realização da cirurgia (fl. 77)

TJAM, 2ª Câm. Cível, AC 2011.003273-3,Rel. Des. Maria das Graças Pessôa Figueiredo, j. 17-10-2011

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• Dever/Direito – Informação

RESPONSABILIDADE CIVIL. Médico. Consentimento informado.

A despreocupação do facultativo em obter do paciente seu consentimento informado pode significar - nos casos mais graves - negligência no exercício profissional. As exigências do princípio do consentimento informado devem ser atendidas com maior zelo na medida em que aumenta o risco, ou o dano...

STJ, 4ª T., Resp 436.827,Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 1º-10-2002 - continua

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• Dever/Direito – Informação

Afirmou ter perdido a visão no ano de 1980, tendo consultado vários consultórios médicos que a desenganaram até que, por indicação, passou a ser tratada pelo réu Doutor Saulo de Tarso Grilo que passou a lhe dar esperanças, convencendo a efetuar nova cirurgia que, todavia, não foi realizada por ele conforme o combinado (que não tinha especialidade) e sim pelo co-réu Doutor Agenor Melo Filho, às expensas da Previdência Social embora o tratamento fosse particular.Entretanto, a sua visão não foi recuperada, tendo sido liberada do tratamento pelo co-réu Doutor Saulo de Tarso Grilo em agosto de 1993.

STJ, 4ª T., Resp 436.827,Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 1º-10-2002 - continua

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• Dever/Direito – Informação

‘São fatos incontroversos ... a paciente foi recebida em anexo do Hospital da Beneficência Portuguesa, destinado aos atendimentos de emergência, para vítimas de atropelamento, de indigentes e de contribuintes do INSS; constou, sob a responsabilidade de quem iria operá-la, que estava sendo internada de emergência (fl. 430); o internamento de emergência até se justificava, pois o próprio Dr. Agenor admitiu ter diagnosticado uma 'hemorragia diabética' (fl. 307 e documento de fl. 25), para depois admitir que não era o caso, 'mas tinha característica' (fl. 307);’

STJ, 4ª T., Resp 436.827,Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 1º-10-2002 - continua

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• Dever/Direito – Informação

‘após sete horas de espera a autora foi chamada para trocar de roupas no WC feminino, de uso público no local em que se encontrava; não o fez em quarto particular, a que tinha direito por ter pago o tratamento; em seguida, foi levada pela enfermeira para a sala de cirurgia; ali, o Dr. Agenor lhe fez a seguinte pergunta: 'O que a Sra. vê? Ela respondeu: Vejo vultos, clarões' (fl. 303); em seguida, analisou os exames e disse: 'Vou operar. É uma cirurgia difícil, demorada, vamos fazer? Ela disse vamos'; foi o único diálogo entre a paciente e o cirurgião, tal como ele mesmo reconheceu em seu depoimento pessoal (fl. 581) ...’

STJ, 4ª T., Resp 436.827,Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 1º-10-2002 - continua

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• Dever/Direito – Informação

Do ponto de vista doutrinário e legal, o r. acórdão apenas acentuou o dever ético do médico de informar o paciente sobre as conseqüências da cirurgia, o que não se confunde com a singela comunicação de que o ato operatório seria difícil e demorado, nada esclarecendo sobre a conveniência da intervenção cirúrgica, resultados, expectativas e possibilidades de êxito ou de agravamento do quadro.

STJ, 4ª T., Resp 436.827,Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 1º-10-2002 - continua

Page 97: Realização: UNIMED Apoiadores: Braga e Fernandes Sociedade de Advogados (entre outros)

• Dever/Direito – Informação

A despreocupação do facultativo em obter do paciente seu consentimento informado pode significar - nos casos mais graves – negligência no exercício profissional. As exigências do princípio do consentimento informado devem ser atendidas com maior zelo na medida em que aumenta o risco, ou o dano, ou diminui a possibilidade de êxito. Nas circunstâncias dos autos, assim como admitido pelo Tribunal e acima parcialmente descrito, o dever de informação antes e depois da cirurgia não foi cumprido.

STJ, 4ª T., Resp 436.827,Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 1º-10-2002 - continua

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• Dever/Direito – Informação

Posto isso, conheço em parte do recurso e lhe dou parcial provimento, para excluir o recorrente da condenação pelo dano material e reduzir o valor da indenização pelo dano moral a R$ 40.000,00, corrigido desde hoje, mantida nesse ponto a solidariedade,

STJ, 4ª T., Resp 436.827,Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 1º-10-2002

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Regina Beatriz Tavares da Silvawww.reginabeatriz.com.br