Reabertura – Parcelamento Refis – Prazo 28.11.2014

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1 Rua: Luis Gregnanin nº 331 - Parque da Mooca - São Paulo –SP - CEP: 03128-170 Fone/fax: 2021-4915 – [email protected] www.ardanazsa.adv.br Reabertura – Parcelamento Refis Prazo 28.11.2014 Em 14 de novembro de 2014 foi publicada a Lei nº 13.043/2014, resultado da conversão da Medida Provisória nº 651/2014, que disciplina, dentre outras matérias , a reabertura do Parcelamento Especial instituído pela Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, que abrange o programa conhecido como “Refis da Crise” (Lei 11.941/2009) e o parcelamento extraordinário do art. 65, da Lei no 12.249/2010 (débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais e os débitos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, com a Procuradoria- Geral Federal), bem como altera as condições de adesão aos programas de parcelamentos mencionados. A adesão pode ser realizada até 29 de novembro de 2014. O contribuinte pode obter isenção de até 100% da multa de mora e de ofício, caso realize o pagamento à vista, ou conseguir descontos que podem variar de 90% a 60%, dependendo da quantidade de parcelas, caso opte pelo parcelamento. Dentre todas as disposições constantes da norma, cuja leitura recomenda-se para adequada aplicação de cada caso, selecionamos as principais regras atinentes ao Refis pelas quais os Contribuintes deverão estar atentos, quais sejam: - A Lei permite a inclusão de débitos com vencimento até 31/12/2013; - os débitos deverão ser considerados para fins de adesão da seguinte forma: - Débitos da Lei 8.212/91 (RFB e PGFN): contribuições previdenciárias sobre a folha; devidas pelos empregadores domésticos e; contribuições incidentes sobre o salário contribuição; - demais débitos administrados pela RFB e/ou PGFN.

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Reabertura – Parcelamento Refis

Prazo 28.11.2014

Em 14 de novembro de 2014 foi publicada a Lei nº 13.043/2014, resultado da conversão da

Medida Provisória nº 651/2014, que disciplina, dentre outras matérias, a reabertura do

Parcelamento Especial instituído pela Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, que abrange o

programa conhecido como “Refis da Crise” (Lei 11.941/2009) e o parcelamento extraordinário

do art. 65, da Lei no 12.249/2010 (débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas

federais e os débitos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, com a Procuradoria-

Geral Federal), bem como altera as condições de adesão aos programas de parcelamentos

mencionados.

A adesão pode ser realizada até 29 de novembro de 2014.

O contribuinte pode obter isenção de até 100% da multa de mora e de ofício, caso realize o

pagamento à vista, ou conseguir descontos que podem variar de 90% a 60%, dependendo da

quantidade de parcelas, caso opte pelo parcelamento.

Dentre todas as disposições constantes da norma, cuja leitura recomenda-se para adequada

aplicação de cada caso, selecionamos as principais regras atinentes ao Refis pelas quais os

Contribuintes deverão estar atentos, quais sejam:

- A Lei permite a inclusão de débitos com vencimento até 31/12/2013;

- os débitos deverão ser considerados para fins de adesão da seguinte forma:

- Débitos da Lei 8.212/91 (RFB e PGFN): contribuições previdenciárias sobre a

folha; devidas pelos empregadores domésticos e; contribuições incidentes sobre o

salário contribuição;

- demais débitos administrados pela RFB e/ou PGFN.

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- antecipação de 5% (cinco por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após

aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total (da dívida) ser de até R$ 1.000.000,00;

- antecipação de 10%(dez por cento) caso o montante seja entre R$ 1.000.000,00 e menor

que R$ 10.000.000,00;

- antecipação de 15% (quinze por cento) caso o montante seja maior que R$ 10.000.000,00

e menor que R$ 20.000.000,00;

- antecipação de 20% (vinte por cento) caso o montante seja maior que R$ 20.000.000,00;

- para fins de enquadramento em cada uma das faixas, o contribuinte deve considerar o

valor antes de aplicar os benefícios da Lei, mas para pagamento da antecipação deve feito o

cálculo sobre o valor com os descontos;

- a antecipação deverá ser paga integralmente até o término do prazo de adesão

(29.11.2014), resguardado o direito de quem aderiu ao parcelamento durante a vigência da

MP nº 651/2014 de parcelar esta antecipação em 5(cinco) parcelas;

- dentro das regras da norma é permitida a utilização de Prejuízo Fiscal e Base Negativa da

CSLL para liquidação de Multas e Juros;

- após o pagamento da antecipação e enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte

ficará obrigado a pagar mensalmente as prestações que devem ter por base o maior valor

entre:

- saldo da dívida, após o pagamento da antecipação, dividido pelo número de

parcelas ou;

- os valores de R$ 50,00 para pessoa física e R$ 100,00 para pessoa jurídica;

- as regras de consolidação serão publicadas após formalização da fase de adesão;

Os procedimentos de adesão deverão ser realizados através do e-CAC, com o uso do certificado

digital (e diretamente no site da RFB).

Sempre importante ressaltar que o contribuinte deve atentar-se às regras do

parcelamento, em conjunto com avaliação jurídica de seu passivo fiscal e sua capacidade

financeira para cumprimento do parcelamento, com o objetivo de evitar pagamentos

indevidos, pois, mediante a adesão, confessará seus débitos.

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A recomendação geral é a adequação das disposições às necessidades e condições de cada

contribuinte, para que seja feita uma avaliação detalhada do passivo fiscal, uma vez que os

débitos que aparecem no sistema nem sempre são exigíveis, em função de diversos critérios

jurídicos aplicáveis (prescrição, decadência - débitos com prazos irregulares para cobrança -

juros, multas abusivas, encargos cumulados, dentre outros), os quais podem, muitas vezes,

reduzir significativamente o valor a parcelar.

Desde já, o contribuinte deve ter em mãos as orientações necessárias para ideal administração

do passivo fiscal antes do parcelamento, a fim de que sejam efetuados os devidos

procedimentos sem prejuízo de seus direitos.

Desta forma, são as recomendações da Ardanaz Sociedade de Advogados.

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