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1 Boletim CONT-TRIB-JUR em 04.nov.2013 "O melhor livro de moral é a nossa consciência. Temos que consultá-lo muito frequentemente." (Pascal) DECORE – INSTRUÇÕES Caros Colegas Tendo em vista as inúmeras emissões da DECORE sem a devida comprovação legal que a justifique, clique na imagem abaixo e veja o vídeo que produzi orientando sobre a correta emissão da DECORE evitando assim processos éticos por parte do CRC, que é o nosso órgão regulatório para exercício da profissão. http://www.youtube.com/watch?v=Dv2Pc3SEU3k&feature=youtu.be Um abraço a todos, Reabertura do Refis exige atenção das empresas O foco centra-se nos débitos que não estejam nem tenham sido parcelados até o dia 9 de outubro de 2013. Fábio Martins de Andrade Em 10 de outubro de 2013 foi publicada a Lei 12.865, originada a partir da conversão da Medida Provisória 615/2013. Dentre as diversas mudanças na legislação tributária, cabe registrar que reabriu até o dia 31 de dezembro de 2013 o prazo do Refis IV, instituído pela Lei 11.941/2009 para as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008 IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato

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Boletim CONT-TRIB-JUR em 04.nov.2013

"O melhor livro de moral é a nossa consciência. Temos que consultá-lo muito frequentemente."

(Pascal)

DECORE – INSTRUÇÕES Caros ColegasTendo em vista as inúmeras emissões da DECORE sem a devida comprovação legal que a justifique, clique na imagem abaixo e veja o vídeo que produzi orientando sobre a correta emissão da DECORE evitando assim processos éticos por parte do CRC, que é o nosso órgão regulatório para exercício da  profissão.   

http://www.youtube.com/watch?v=Dv2Pc3SEU3k&feature=youtu.be

Um abraço a todos,

Reabertura do Refis exige atenção das empresasO foco centra-se nos débitos que não estejam nem tenham sido parcelados até o dia 9 de outubro de 2013.

Fábio Martins de Andrade

Em 10 de outubro de 2013 foi publicada a Lei 12.865, originada a partir da conversão da Medida Provisória 615/2013. Dentre as diversas mudanças na legislação tributária, cabe registrar que reabriu até o dia 31 de dezembro de 2013 o prazo do Refis IV, instituído pela Lei 11.941/2009 para as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008 (cf. art. 17). O foco centra-se nos débitos que não estejam nem tenham sido parcelados até o dia 9 de outubro de 2013. A opção excepcional de pagamento ou parcelamento não se aplica aos débitos que já tenham sido parcelados nos termos da Lei 11.941/09. Também não se aplica aos débitos posteriores ao período estipulado (a partir de 1º de dezembro de 2008 inclusive).

Segundo o artigo 2º, parágrafo 1º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB 7, publicada em 18 de outubro de 2013, poderão ser pagos ou parcelados os débitos de pessoas físicas ou jurídicas, consolidados por sujeito passivo, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente: a) os débitos, no âmbito da PGFN e da RFB, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na TIPI com incidência de alíquota zero ou não-tributados; b) os débitos, no âmbito da PGFN e da RFB, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei 8.212/1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; c) os demais débitos administrados pela PGFN e pela RFB; e d) os débitos de COFINS das sociedades civis de prestação de serviços profissionais,

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relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada a que se referia o Decreto-Lei 2.397/1987, revogado pela Lei 9.430/1996. Não estão contemplados os débitos apurados na forma do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar 123/06.

O artigo 3º da referida portaria dispõe sobre as reduções e as quantidades de prestações, variando desde o pagamento à vista, com redução de 100% das multas de mora e de ofício, 100% sobre o valor do encargo legal, 45% dos juros de mora e 40% das multas isoladas, até o parcelamento em 180 prestações mensais e sucessivas, com redução de 60% das multas de mora e de ofício, 100% sobre o valor do encargo legal, 25% dos juros de mora e 20% das multas isoladas.

O contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre: R$ 2.000,00 no caso de parcelamento de débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI, R$ 50,00 no caso de pessoa física e R$ 100,00 no caso dos demais débitos de pessoa jurídica; ou o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas (cf. art. 17, § 2º, da Lei nº 12.865/13 c/c o art. 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/13).

Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados. A partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento o valor de cada prestação será acrescido da taxa Selic e de 1% para o mês de pagamento.

O Capítulo II da referida portaria disciplina o pagamento à vista ou o parcelamento de saldo remanescente do programa Refis e dos parcelamentos PAES, PAEX, Ordinários e Simplificados (cf. arts. 5º ao 12).

O Capítulo III cuida das disposições comuns e se divide em dez seções, a saber: I — Do pedido de parcelamento e do pagamento à vista com utilização de prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL, II — Dos débitos em discussão administrativa ou judicial, III — Da consolidação, IV — Da antecipação de prestações, V — Das competências, VI — da rescisão do parcelamento, VII — Do recurso administrativo, VIII — Da liquidação de multas e juros com créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, IX — Da possibilidade de parcelamento de débitos da pessoa jurídica pela pessoa física; X — Dos códigos para parcelamento ou pagamento.

O Capítulo IV trata das disposições finais. Dentre elas, merece destaque o artigo 31, que cuida da conversão de depósitos em renda ou transformação em pagamento definitivo. Os percentuais de redução serão aplicados sobre o valor do débito atualizado à época do depósito e somente incidirão sobre o valor das multas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do encargo legal efetivamente depositados.

Essa regra espanca dúvida que foi suscitada na aplicação da Lei 11.941/2009 e suas sucessivas regulamentações. Como decorrência de divergência interpretativa, restou consagrado no âmbito do STJ a impossibilidade de devolução da diferença entre os juros que remuneram o depósito judicial e os juros de mora do crédito tributário que não foram objeto de remissão mediante aproveitamento do benefício mediante a transformação em pagamento definitivo (conversão em renda) de depósito judicial vinculado a ação já transitada em julgado (cf. REsp. 1.251.513, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.08.2011, DJe 17.08.2011). Recentemente, os embargos de declaração que foram opostos tanto pela Fazenda Nacional como também pelo contribuinte foram rejeitados (cf. RESp. 1.251.513-ED, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 11.09.2013, DJe 17.10.2013).

A conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo dos valores depositados somente ocorrerá após a aplicação dos percentuais de redução na forma estabelecida. Em seguida, o sujeito passivo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver. Nessa hipótese, o saldo remanescente somente poderá ser levantado pelo sujeito passivo após a confirmação pela RFB dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.

Em suma, as vicissitudes que se seguiram nas regulamentações da Lei nº 11.941/09 acabou por torná-la menos atrativa. A intenção declarada dos funcionários de primeiro escalão (no sentido de efetivamente promover ajuda para que as empresas pudessem limpar o passivo tributário em razão da crise econômica mundial originada em 2008) nunca se alinhou com a intenção dos funcionários mais subalternos (no sentido de restringir algumas possibilidades inicialmente prometidas na lei). A consolidação tardou e foi disponibilizada com muitos defeitos e lacunas que, por vezes, demandaram verdadeiras lides incidentais em torno da interpretação adequada do arcabouço normativo aplicável ao caso concreto.

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A possibilidade que ora se reabre, no entanto, pode representar verdadeira oportunidade se levarmos em conta alguns defeitos e problemas que efetivamente ocorreram em situações específicas quando do período de adesão por força da Lei 11.941/2009, seja com a adesão de novos débitos ou com aqueles que (por qualquer motivo) não lograram ser aceitos pelo complexo sistema informático então implementado.

Além de reabrir o prazo do Refis IV até 31 de dezembro de 2013, a Lei 12.865/2013 também criou programas de parcelamento específicos referentes aos débitos para com a Fazenda Nacional: a) relativos à COFINS/PIS, de que trata o Capítulo I da Lei 9.718/1998, devidos por instituições financeiras e companhias seguradoras (art. 39, caput); b) objeto de discussão judicial relativos à não inclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS/PIS devidos por qualquer pessoa jurídica (artigo 39, parágrafo 1º); e c) relativos ao IRPJ e à CSLL, decorrentes da aplicação do artigo 74 da MP 2.158-35/01 (artigo 40). Para esses três casos, o pedido de pagamento ou parcelamento deve ser efetuado até 29 de novembro de 2013 e se referem aos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2012.

A regulamentação dos dois primeiros programas referidos acima foi publicada em 22 de outubro de 2013 e veiculada na Portaria Conjunta PGFN/RFB 8. Eventual dúvida que poderia haver sobre a conversão em renda dos depósitos efetuados nos processos administrativos e judiciais foi sanada pelos parágrafos do art. 5º, os quais estabelecem que o sujeito passivo requererá a transformação do depósito em pagamento definitivo. As reduções serão aplicadas ao saldo remanescente a ser pago ou parcelado, se houver.

Quanto ao parcelamento de débitos junto à RFB e à PGFN, relativos ao IRPJ e à CSLL, decorrentes da aplicação do art. 74 da MP 2.158-35/01, foi regulamentado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9, publicada em 22.10.2013. No caso da opção pelo parcelamento e enquanto não consolidado, o contribuinte deverá calcular e recolher até 29.11.2013 como 1ª prestação o valor correspondente a 20% da dívida e, mensalmente, a partir da 2ª prestação a parcela equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações restantes, em valor não inferior a R$ 300.000,00.

O Capítulo V (cf. art 6º) dispõe sobre a liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, com créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, próprios e de empresas domiciliadas no Brasil, controladas pela pessoa jurídica em 31.12.2011, desde que continuem sob seu controle até a data da opção pelo parcelamento e não se aplicando o limite de 30% do lucro líquido ajustado, previsto no art. 42 da Lei 8.981/1995 e no artigo 15 da Lei 9.065/1995.

Os parágrafos finais do referido artigo 6º prescrevem o restabelecimento da situação anterior na hipótese de constatação pela RFB de irregularidade quanto aos montantes declarados de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL que implique redução, total ou parcial, dos valores utilizados, com sanções de rescisão do parcelamento no caso de seu descumprimento, bem como a responsabilidade da pessoa jurídica relativamente aos tributos devidos.

Cabe lembrar que na sessão de 10 de abril de 2013 foi proclamado o resultado final do julgamento da ADI 2.588, quando se estabeleceu a interpretação conforme a Constituição ao referido artigo 74, “com eficácia  erga omnes e efeito vinculante, no sentido de que não se aplicaria às empresas coligadas localizadas em países sem tributação favorecida (não ‘paraísos fiscais’), e que se aplicaria às empresas controladas localizadas em países de tributação favorecida ou desprovidos de controles societários e fiscais adequados (‘paraísos fiscais’, assim definidos em lei)” (cf. Informativo STF 701). Verifica-se que algumas situações já estão definidas: coligada fora de paraíso fiscal não está alcançada pelo artigo 74; ao contrário, controlada em paraíso fiscal está alcançada pelo artigo 74. O acórdão está pendente de publicação e poderá ser objeto de embargos de declaração pela CNI.

É bom ter presente que esses programas específicos de parcelamento foram instituídos exclusivamente para as empresas que discutem passivo tributário, oriundo de cobranças e autuações fiscais, tanto no âmbito administrativo como também na seara judicial, como ocorre na atual discussão do artigo 74. A lei e o ato regulamentar não se dirigem àquelas empresas que discutem judicialmente possível oportunidade, como se verifica em muitos casos relacionados à não inclusão da parcela do ICMS na base de cálculo da Cofins/PIS.

Cuidando-se dos débitos materializados no passivo, aí sim cabe uma decisão gerencial da empresa, que leve em conta os cálculos na ponta do lápis à luz da regulamentação veiculada pela portaria conjunta referida, bem como a possibilidade de êxito da discussão posta na esfera administrativa ou judicial, especialmente à luz de eventuais especificidades de cada caso concreto em comparação com os paradigmas que aguardam o pronunciamento definitivo do STF sobre o tema em questão.

Fonte: Consultor JurídicoIPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato

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REFIS/2013 – Redução de Encargos – Não Tributação

Portanto, as reduções previstas com o prazo do parcelamento reaberto (REFIS/2013 – artigo 17 da Lei 12.865/2013) devem ser excluídas do lucro real e da base de cálculo da CSLL, do PIS e da COFINS, caso o respectivo montante tenha sido contabilizado a crédito de conta de resultado.

Para fins fiscais, não será computada na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS a parcela equivalente à redução do valor das multas, juros e encargo legal em decorrência do disposto nos arts. 1°, 2° e 3° da Lei que originou o REFIS (Lei 11.941/2009).

Portanto, as reduções previstas com o prazo do parcelamento reaberto (REFIS/2013 – artigo 17 da Lei 12.865/2013) devem ser excluídas do lucro real e da base de cálculo da CSLL, do PIS e da COFINS, caso o respectivo montante tenha sido contabilizado a crédito de conta de resultado.

Observe-se ainda que continuam dedutíveis, sob o regime de competência, os encargos contabilizados e deduzidos na apuração do lucro tributável nos períodos a que competiam – bem como os juros do parcelamento consolidado, sob o regime de competência.

Base: Parágrafo único do artigo 4º da Lei 11.941/2009.

Fonte: Blog Guia Tributário

Fisco só recebe cerca de 15% das dívidas parceladas pelo RefisAE

Nota técnica da Receita Federal aponta que o governo consegue receber só cerca de 15% das dívidas de contribuintes que são objetos de parcelamentos especiais, conhecidos como Refis. Além disso, entre 55% e 85% das empresas beneficiadas deixam de honrar os pagamentos e acabam excluídas dos programas.A suspeita é que elas estejam utilizando os Refis como instrumento de planejamento tributário. Ou seja, elas se valem dos parcelamentos para pagar menos impostos e contribuições.A nota, elaborada pela Coordenação Geral de Arrecadação e Atendimento (Codac), foi encaminhada ao secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, antes da eclosão da crise provocada pela abertura simultânea, no início deste mês, de três operações desse tipo que, juntas, permitem parcelar o pagamento de R$ 680 bilhões.Na ocasião, o subsecretário de Arrecadação, Carlos Roberto Occaso, atacou os programas de parcelamento e afirmou que a Receita é contra eles. Ele tinha encaminhado a nota técnica.O documento faz um levantamento detalhado dos resultados dos Refis aprovados desde 2000 até 2011. Mostra que, a cada programa, o índice de recuperação do

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crédito é menor e a inadimplência maior, num círculo vicioso que incentiva novos parcelamentos. Dessa forma, além de o contribuinte não pagar o seu passivo tributário nos programas de parcelamento, ele também deixa de fazer o pagamento corrente dos impostos com a expectativa de um novo programa.O diagnóstico apresentado na nota técnica é de que, no momento em que a administração tributária inicia o trabalho de excluir dos Refis as empresas que interromperam os pagamentos, surgem propostas no Congresso Nacional para criar um novo programa. Estando incluída num programa, a empresa consegue certidões negativas de pendências com o fisco.Fonte: DCI – SP

Manutenção do Regime Tributário de TransiçãoFernando Giacobbo

No último mês, a Receita Federal do Brasil (RFB) editou a Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013, disciplinando o alcance da neutralidade fiscal prevista no Regime Tributário de Transição (RTT). O regime fiscal foi estabelecido diante das novas regras contábeis em vigor no Brasil desde a edição da Lei nº 11.638/08, diante do cenário de adequação do País às normas internacionais de contabilidade. Ocorre que, na contramão da expectativa dos contribuintes e a despeito dos rumores que anunciavam o fim do RTT, a normativa não apenas apresentou novas diretrizes sobre a interpretação fiscal das regras contábeis, mas foi além, instituindo uma nova obrigação acessória, o sistema de escrituração contábil fiscal (ECF), que traz disposições que geram insegurança aos contribuintes e aos investidores, pois implicarão, na maioria dos casos, aumento da carga tributária.

Diversos setores, órgãos e entidades de classe já se manifestaram contrários às novas regras. Recentemente, foi divulgado pelas entidades de classe que não haverá dupla contabilidade nem a tributação de dividendos, Juros sobre Capital Próprio e equivalência patrimonial até dezembro de 2013, o que ainda deverá ser confirmado pela própria RFB. No entanto, mesmo que tenham sido postergadas para 2014 as alterações, ainda assim as empresas deverão realizar um levantamento retroativo a 2008, de modo a verificar o patrimônio líquido fiscal e avaliar os impactos tributários nas operações futuras. A medida contraria os objetivos impulsionados pela política de convergência contábil aos padrões internacionais, os quais tinham como função principal conferir confiança aos investidores, estimulando o desenvolvimento econômico do País.  Sócio da PwC Brasil

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JUSTIÇA TRIBUTÁRIA

Sonegação é crime e depende de provas irrefutáveisPor   Raul Haidar

Muitos contribuintes já sofreram prejuízos e constrangimentos diante do ensandecido comportamento de autoridades que procuram instaurar procedimentos para apuração de supostos crimes contra a ordem tributária sem adequados fundamentos.

Vem se tornando comum, por exemplo, o comparecimento de policiais civis a estabelecimentos comerciais onde, com base em suposta denúncia anônima, exigem a exibição de livros e documentos fiscais para verificações. 

Tais diligências, contudo, são totalmente ilegais, pois a fiscalização de tributos é matéria de competência exclusiva dos agentes fiscais estaduais ou dos auditores da Receita Federal, em qualquer caso mediante notificação formal. 

Especificamente acerca dos limites da atuação da Administração Tributária, confira-se, dentre outros, o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal (STF HC 82.788/RJ, DJU 02.06.2006):

“ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - DEVER DE OBSERVÂNCIA, POR PARTE DE SEUS ÓRGÃOS E AGENTES, DOS LIMITES JURÍDICOS IMPOSTOS PELA CONSTITUIÇÃO E PELAS LEIS DA REPÚBLICA – (...) ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - FISCALIZAÇÃO - PODERES - NECESSÁRIO RESPEITO AOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS DOS CONTRIBUINTES E DE TERCEIROS.- Não são absolutos os poderes de que se acham investidos os órgãos e agentes da administração tributária, pois o Estado, em tema de tributação, inclusive em matéria de fiscalização tributária, está sujeito à observância de um complexo de direitos e prerrogativas que assistem, constitucionalmente, aos contribuintese aos cidadãos em geral. Na realidade, os poderes do Estado encontram, nos direitos e garantias individuais, limites intransponíveis, cujo desrespeito pode caracterizar ilícito constitucional. (...).- Os procedimentos dos agentes da administração tributária que contrariem os postulados consagrados pela Constituição da República revelam-se inaceitáveis e não podem ser corroborados pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de inadmissível subversão dos postulados constitucionais que definem, de modo estrito, os limites - inultrapassáveis - que restringem os poderes do Estado em suas relações com os contribuintes e com terceiros” 

O que a polícia deve fazer, ante a denúncia, é seu encaminhamento à autoridade fiscal e, se por esta for requisitada força policial, aí sim acompanhar os agentes do fisco. 

Essas normas são muito claras no artigo 200 do CTN, que autoriza a requisição policial quando houver desacato ou embaraço à ação fiscal. O policial , civil ou militar, não é guarda-costas de servidores civis e só pode agir conforme a lei determina. 

Nenhuma lei determina que pode a Polícia fiscalizar tributos. Pode agir, contudo, no caso de flagrantes específicos, como no transporte de mercadorias sem documentos. Mas, apreendidas estas e detidos os infratores, o fato deve ser imediatamente comunicado ao fisco, para as providências a seu cargo. 

Ninguém coloca em dúvida a necessidade de que a sonegação deva ser combatida, como crime que é. Mas a precipitação do fisco ou de outras autoridades na apuração dos supostos fatos pode gerar atos nulos ou causar prejuízos ao poder público, com trabalhos inúteis. 

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Tal é o caso, por exemplo, de denúncias ofertadas pelo MP sem que as provas sejam suficientemente robustas para ampará-la. 

Já vimos caso de denúncia ofertada com base apenas na presunção de ato ilícito, posto que o contribuinte, acusado de adquirir mercadorias com documentos tidos como inidôneos, não obteve êxito na esfera administrativa, onde seus recursos foram improvidos.

Nesse caso, o MP sustentou que, inscrita a dívida, estaria provado o crime e, assim agindo, não promoveu qualquer diligência adicional no curso do processo, valendo-se como prova apenas do depoimento de testemunha, o fiscal que elaborou o auto de infração.

O inquérito policial, como se sabe, é onde as provas são produzidas. Caso o MP as entenda insuficientes, requisitará as que as completem, na forma dos artigos 13 e 16 do Código de Processo Penal. 

No curso da ação penal o réu terá a possibilidade de defender-se adequadamente, produzindo todas as provas que tiver a seu favor. 

No exemplo citado, - contribuinte, acusado de adquirir mercadorias com documentos tidos como inidôneos – o réu poderá comprovar a idoneidade dos documentos, a efetiva realização das operações, etc.- Com isso, terá condições de afastar os fundamentos fáticos da denúncia ou trazer para os autos dúvidas suficientes da materialidade ou da autoria, de forma que a sentença resulte em sua absolvição. 

Nesse mesmo exemplo, há outro aspecto relevante, que se refere à autoria. A denúncia há de vir com identificação exata e precisa do responsável pelo ato. Tal questão acabou produzindo discussões recentes, quando ganhou evidência a chamada teoria do domínio do fato pela qual deve ser punida também a pessoa que ordenou ou permitiu que o fato ocorresse. 

Ora, numa empresa qualquer, especialmente nas médias e pequenas, pode acontecer de não ser do conhecimento do sócio ou diretor o fato do qual resultou a sonegação. 

A lei brasileira prevê que o pagamento do tributo e seus acréscimos, antes da denúncia, extingue a punibilidade. Mas nem sempre isso é viável, especialmente se levarmos em consideração as multas absurdas que são previstas em nossa legislação. 

Não se pratica Justiça Tributária condenando-se o empresário que não sabia do fato delituoso e que, se dele tomasse conhecimento a tempo, teria recolhido o valor devido para encerrar o assunto ou, ainda, aquele que não tenha condições de fazer o pagamento por causa de multas exorbitantes e confiscatórias. 

Com isso, a aplicação da chamada teoria do domínio do fato resulta num instrumento que contraria as normas do estado democrático de direito.

Recente decisão (27/06/2013) do TJ-SP registra:

“Lei 8.137/90 – Sonegação de tributo estadual – Sócio-proprietário da empresa – Ausência de prova de que o réu tivesse agido com intenção de lesar o fisco e que conhecesse a conduta apontada como irregular – Ônus que incumbia ao Ministério Público – Responsabilidade penal mal comprovada – Absolvição decretada – Recurso provido.” (Apelação 0067945-58.2010.8.26.0000).

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A teoria do domínio do fato não pode ser aceita num país em que prevalecem a presunção da inocência e o mandamento de “in dúbio pro reo”. Em entrevista publicada no jornal Folha de S.Paulo e reproduzida nesta revista de 22/09/2013 o Prof. Ives Gandra da Silva Martins explicou porque a entende inaplicável, afirmando: "O domínio do fato é novidade absoluta no Supremo. Nunca houve essa teoria. Foi inventada, tiraram de um autor alemão, mas também na Alemanha ela não é aplicada.”

Os que sejam réus em processos relativos a crimes contra a ordem tributária (sonegação) devem proteger-se com provas adequadas que possam auxiliá-los, a começar dos documentos oficiais, notas, perícias extra-judiciais etc. 

Há uma tendência natural de que o combate a tais crimes seja cada vez mais aperfeiçoado, o que é bom para o país, na medida em que, reduzindo-se a sonegação, a concorrência desleal, a corrupção e tantos outros ilícitos que nos atrapalham, seja possível uma arrecadação estável e um ambiente de trabalho melhor para todos.  

Multa por atraso na entrega de declarações para a Receita sofre alterações

31 out 2013 - IR / Contribuições

Novamente as multas pelo atraso na entrega de obrigações acessórias exigidas pela Receita Federal do

Brasil sofreram alterações. A última modificação ocorreu em 2012 por meio da Lei nº 12.766/2012. Desta vez

a alteração foi procedida pela Lei nº 12.873/2013.

Obrigações acessórias são declarações, exigidas pela Receita Federal, que as pessoas jurídicas devem

entregar digitalmente por meio da Internet, tais como EFD-Contribuições, Dmed, Dimob, entre outras.

A EFD-Contribuições é uma declaração que recebe informações sobre PIS-Pasep, Cofins e desoneração da

folha de pagamento.

A Dmed é uma declaração que recebe informações sobre despesas médicas para cruzamento com as

declarações das pessoas físicas.

Já a Dimob é uma declaração que recebe informações sobre operações imobiliárias, bem como aluguéis.

As alterações foram as seguintes:

1. Quando da entrega espontânea pela pessoa jurídica da declaração sujeita a esta penalidade, a multa será

de:

a) R$ 500 por mês para a pessoa jurídica em início de atividade e para as entidades sem fins lucrativos com

imunidade ou isenção tributária, bem como para as empresas tributadas pelo lucro presumido e para as

microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais optantes pelo Simples

Nacional;

b) R$ 1.500 por mês para as demais empresas não enquadradas na letra "a".

As multas acima serão reduzidas pela metade –ou seja, em 50%– quando a entrega da declaração for feita

espontaneamente, sem a intimação por parte da Receita Federal.

2. No caso de informações omitidas ou prestadas na declaração de forma incompleta, a multa será de 3% do

valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou relativas a

terceiros em relação à responsabilidade pelo recolhimento dos tributos.

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Essa multa não poderá ser inferior a R$ 100.

Quando a pessoa jurídica for intimada a prestar esclarecimentos à Receita Federal e não cumprir esta

exigência, a multa será de R$ 500 por mês.

SPED - Arquivos Eletrônicos - Multas - Lei no 12.873, de 24 de outubro de 2013

Postado por José Adriano em 28 outubro 2013 às 7:00 Exibir blog

Pessoal, Tivemos um recrudescimento das multas, pela LEI No 12.873, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013,Art. 57. O art. 57 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 57. O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigaçõesacessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei no 9.779,de 19 de janeiro de 1999, ou que as cumprir com incorreções ouomissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentosrelativos a elas nos prazos estipulados pela Secretariada Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:I - ............................................................................................a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração,relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em iníciode atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na últimadeclaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou peloSimples Nacional;b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendárioou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamenteàs pessoas físicas;II - por não cumprimento à intimação da Secretaria da ReceitaFederal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou paraprestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridadefiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;III - por cumprimento de obrigação acessória com informaçõesinexatas, incompletas ou omitidas:a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais),do valor das transações comerciais ou das operações financeiras,próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quaisseja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexataou incompleta;b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferiora R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciaisou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou deterceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no casode informação omitida, inexata ou incompleta............................................................................................................

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§ 3o A multa prevista no inciso I do caput será reduzida àmetade, quando a obrigação acessória for cumprida antes dequalquer procedimento de ofício.§ 4o Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serãoaplicadas as multas previstas na alínea a do inciso I, no inciso IIe na alínea b do inciso III."(NR)Art. 58. A Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, passa avigorar acrescida do seguinte art. 2o-Alei%2012.873%20multas.pdfhttp://www.spedbrasil.net/forum/topics/sped-arquivos-magneticos-alt...

Os principais benefícios esperados com a NFC-e

Postado por José Adriano em 1 novembro 2013 às 12:00 Exibir blog

Para as empresas emissoras de NFC-e:Redução de custos;Dispensa de obrigatoriedade de adoção de equipamento fiscal para emissão de NFC-e;Não exigência de qualquer tipo de homologação de hardware ou software;Possibilidade de uso de Impressora não fiscal;Simplificação de Obrigações Acessórias (dispensa de redução Z, leitura X, mapa de caixa, aposição de lacres, registros em atestados de intervenção);Não exigência da figura do Interventor Técnico;Uso de papel com menor requisito de tempo de guarda;Transmissão em Tempo Real ou Online da NFC-eRedução significativa dos gastos com papel;Integrado com programas de Cidadania Fiscal (eliminação do envio posterior à Secretaria da Fazenda de Arquivos de Impressora Fiscal, como REDF);Uso de Novas Tecnologias de Mobilidade;Flexibilidade de Expansão de pontos de venda no estabelecimento sem necessidade de obtenção de autorização do Fisco;Possibilidade, a critério da Unidade Federada e do interesse do consumidor, de impressão de documento auxiliar resumido, ou apenas por mensagem eletrônica;Integração de Plataformas de Vendas Físicas e Virtuais;

Para o Consumidor:Possibilidade de consulta em tempo realou online de suas NFC-e no portal da SEFAZ;Segurança quanto à validade e autenticidade da transação comercial;Possibilidade de receber DANFE da NFC-e Ecológico (resumido) ou por E-mail ou SMS;Para o Fisco:

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Informação em tempo real dos documentos fiscais;Melhoria do controle fiscal do varejo;Possibilidade de monitoramento à distância das operações, cruzamento de dados e auditoria eletrônica;Fonte: SEFAZ SEhttp://www.mauronegruni.com.br/2013/10/30/os-principais-beneficios-...

Lucro Real/2014 – ObrigatoriedadeA partir de 01.01.2014, estarão obrigadas à opção pelo Lucro Real as seguintes pessoas jurídicas:

A partir de 01.01.2014, estarão obrigadas à opção pelo Lucro Real as seguintes pessoas jurídicas:

I – cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses (limite estabelecido pela Lei 12.814/2013);

II – cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta; 

III – que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

IV – que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

V – que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2 da Lei 9.430/1996; 

VI – que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring). 

VII – que explorem as atividades de  securitização  de  créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.

Também estão obrigadas ao Lucro Real as empresas imobiliárias, enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado (IN SRF 25/1999). O custo orçado é a modalidade de tratamento contábil dos custos futuros de conclusão de obras. 

As Sociedades de Propósito Específico (SPE) deverão apurar o imposto de renda das pessoas jurídicas com base no lucro real, conforme estipulado no art. 56, § 2, IV da Lei Complementar 123/2006.

Fonte: Blog Guia Tributário

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SEFAZ/SP: Fazenda suspende inscrição estadual de 83 mil empresas do Simples Nacionalnovembro 1, 2013 em Geral por Karina Canesin Serra

A Secretaria da Fazenda suspendeu a inscrição estadual de 83.006 contribuintes paulistas do ICMS, optantes pelo Simples Nacional, por inatividade presumida. A suspensão foi publicada no Diário Oficial do Estado desta quarta-feira, 30/10.

As empresas têm prazo de 60 dias para regularização de sua situação, sob pena da cassação da inscrição estadual. Contribuintes credenciados no Domicílio Eletrônico do Contribuinte também serão avisados eletronicamente da possibilidade de cassação de suas inscrições.

Conforme prevê a Portaria CAT 95/2006, alterada pela Portaria CAT 93/2013, será cassada a empresa que:

Não entregou a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN)  e DASN SIMEI a partir de Jan/2011.

Para o período compreendido entre janeiro/2013 a junho/2013:- Não transmitiu nenhuma Nota Fiscal Eletrônica ou arquivo REDEF da nota fiscal paulista;

- Não transmitiu arquivos mensais do Programa Gerador de DAS – Declaratório (PGDAS-D);

- Não transmitiu nenhuma Guia de informação e apuração (GIA ), relativamente a período em que a empresa pudesse estar fora do Simples Nacional;

- Não pagou o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS ) ou Guia de Arrecadação Estadual (GARE ).

Para evitar a cassação da inscrição estadual basta que, dentro do prazo de 60 dias, a empresa transmita as declarações omissas e/ou efetue o recolhimento do ICMS, quando devido.

Ao término deste período de 60 dias, os contribuintes que permanecerem irregulares serão cassados e notificados através do Diário Oficial do Estado e Domicílio Eletrônico do Contribuinte, tendo um prazo de 15 dias após a notificação para regularizar sua situação cadastral ou apresentar defesa ao Chefe do Posto Fiscal de sua vinculação. Da decisão desfavorável ao contribuinte, proferida pelo Chefe do Posto Fiscal, caberá recurso uma única vez ao Delegado Regional Tributário, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 dias contados da notificação do despacho.

Este procedimento não representa sanção ou penalidade da Secretaria da Fazenda. Trata-se apenas de ato administrativo, uma vez que existem inúmeras empresas que encerram suas atividades e não adotam os procedimentos necessários para realização da baixa de suas inscrições estaduais junto ao Fisco.- See more at: http://www.spednews.com.br/11/2013/sefazsp-fazenda-suspende-inscricao-estadual-de-83-mil-empresas-do-simples-nacional/?utm_source=SPEDNews+%7C+Newsletters&utm_campaign=4c8b201eed-Not%C3%ADcias+Recentes+SPEDNews&utm_medium=email&utm_term=0_1384d844f3-4c8b201eed-18121173#sthash.laoTCecp.dpuf

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Empresa pode usar depósito judicialNo caso, a Justiça reconheceu o direito do contribuinte aos créditos e não cabe mais recurso contra a decisão.

Laura Ignacio

Uma decisão da Justiça Federal autorizou uma empresa capixaba a sacar depósito judicial para pagar impostos que vencerem no período de habilitação de créditos tributários pela Receita Federal, reconhecidos pelo Judiciário. O valor do depósito, sem juros, é de R$ 5 milhões. A sentença é da juíza federal Enara de Oliveira Olimpio Ramos Pinto, de Vitória.

De acordo com advogados, o entendimento é importante porque a Receita pode demorar meses para homologar créditos tributários. No caso, a Justiça reconheceu o direito do contribuinte aos créditos e não cabe mais recurso contra a decisão.

A obrigatoriedade de ser feita a habilitação prévia de créditos tributários reconhecidos pelo Judiciário, antes de ser liberada a restituição ou a compensação com tributos a vencer, está prevista na Instrução Normativa nº 517, de 2005. A Receita tem 30 dias para responder, mas esse prazo pode ser estendido se o órgão solicitar documentos do contribuinte, por exemplo. Pela habilitação, o Fisco verifica quais são os créditos, o valor, quem é o titular e se há decisão judicial relativas à questão.

Segundo o advogado Ricardo Martins Rodrigues, do escritório Tudisco & Rodrigues, que representa a empresa capixaba no processo, a necessidade de habilitação foi estabelecida em razão de vários casos de compensação tributária indevida. “Ou o processo judicial que reconheceria os créditos não existia ou os créditos eram precatórios”, diz. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu a legalidade do procedimento.

Em razão da demora da Receita Federal para concluir a análise, a companhia resolveu propor mandado de segurança para assegurar o uso do depósito e não ter que pagar multa e juros de mora. A medida também acaba pressionando a fiscalização a acelerar o procedimento de habilitação dos créditos. “Com o deferimento da habilitação, vamos fazer a compensação para quitar o devido e levantar a diferença do depósito corrigido, sem ter que pagar multa e juros”, afirma Rodrigues.

De acordo com Renato Mendes Souza Santos, procurador-chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional no Espírito Santo, foi apresentado recurso ao Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo) e não há outra decisão no mesmo sentido. Para ele, o direito à compensação é gerado com a comprovação da existência de crédito líquido e certo do contribuinte frente à Fazenda Pública. “Somente após a habilitação poderá haver a efetiva compensação de créditos tributários e apenas depois da apresentação das declarações de compensação pode-se falar em extinção do crédito tributário e seus eventuais acréscimos”, diz.

Mesmo quando não cabe mais recurso contra decisão judicial, segundo o advogado Luiz Rogério Sawaya Baptista, do escritório Nunes e Sawaya Advogados, a Receita Federal pode não aceitar a habilitação dos créditos. Sawaya afirma também que é comum o Fisco extrapolar o prazo oficial de 30 dias estabelecido para o procedimento.

Fonte: Valor Econômico

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SPED - EFD ICMS/IPI - Novo Guia Prático 2.0.13

Postado por José Adriano em 31 outubro 2013 às 19:17 Exibir blog

Foi disponibilizada para download o Guia Prático da EFD ICMS IPI - versão 2.0.13, conforme publicado no Ato Cotepe 43/2013: http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-fiscal/download/Gu...http://www1.receita.fazenda.gov.br/sped/

Mudanças para pequenas empresas devem sair este ano

Postado por José Adriano em 31 outubro 2013 às 16:20 Exibir blog

A Frente parlamentar da Micro e Pequena Empresa espera que o PLP 237/12, que modificará o estatuto nacional do setor, seja aprovado até o fim do ano, para começar a ser implementado já no início do ano que vem. Foi o que afirmou o presidente da frente, o deputado Guilherme Campos, em evento da Agência Efe, em São Paulo. Entre as modificações que o projeto propõe, os empresários estão na expectativa sobre a universalização da adesão ao Simples Nacional, que faria com que qualquer micro e pequena empresa, independente do setor, pudesse aderir ao regime tributário diferenciado. Hoje, cabe ao Fisco definir quais empresas podem entrar no sistema, e muitos setores ficam de fora. Se aprovado o PLP, uma vez que o empresário se enquadre na categoria de micro ou pequena empresa, ele poderá fazer parte do regime. "Há uma discriminação injusta com atividades que são impedidas de exercer opção do Simples", afirmou o ministro da Micro e Pequena Empresa e vice-governador de São Paulo, Guilherme Afif Domingos. O ministro também apresentou algumas propostas para melhorar a vida do pequeno empresário, com prazo de um ano para serem executadas. A implementação de um processo único de abertura e fechamento de empresas, utilizando certificados digitais e a proibição da substituição tributária estão dentro do plano "Pensar Simples", que pretende simplificar a tributação e ajudar a aumentar a renda do micro e pequeno empresário. Hoje, uma pessoa leva, em média, 180 dias para abrir uma empresa no Brasil. Também estavam presentes representantes de empresas de médio porte, que esperavam ouvir do ministro sobre a possibilidade de aumento do teto de receita anual para ser classificado como pequena empresa. "Em um primeiro momento nós temos que alargar a base do micro e pequeno [empresário], através da entrada de todos os setores dentro desse guarda-chuva de proteção. À medida que você tenha essa massa que entra, a

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próxima pressão é sobre o teto", respondeu Afif, mas ressaltando que é preciso fazer uma coisa de cada vez. Outro ponto importante discutido no evento foi a concessão de crédito para o pequeno empresário. O ministro falou da possibilidade de se criar um fundo garantidor para dar segurança aos bancos na concessão de empréstimos para empresários que não têm como garantir o pagamento da dívida. De acordo com o vice-presidente do Santander, um dos objetivos do banco é impulsionar o segmento. "É uma forma totalmente diferente de ceder crédito, a pessoa que toma o empréstimo muitas vezes não tem nada no seu nome. Nós queremos muito crescer no segmento de pequenas empresas", completou o executivo. Sobre a polêmica de acúmulo de cargos, o vice-governador disse apenas que não há qualquer problema do ponto de vista jurídico. "O parecer da AGU, da Advocacia Geral da União, e o parecer da Comissão de Ética da Presidência da República é assunto claro, cristalino e pacífico: o vice está livre para poder exercer esse mandato", afirmou.Victória MantoanFonte: DCIhttp://blogdosped.blogspot.com.br/

NF-e terá mudanças estruturais determinantes, afirma especialista

Postado por José Adriano em 1 novembro 2013 às 11:00 Exibir blog

Projeto mais bem-sucedido do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), com cerca de 1 milhão de emissores no País, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) está passando por mudanças estruturais determinantes.Segundo o cronograma, os ambientes de homologação e de produção da versão 3.10 da NF-e, desenvolvidos pelas Secretarias de Estado da Fazenda, ficarão à disposição até o dia 4 de novembro.Em 2 de dezembro, será a vez do ambiente de homologação da NF-e ficar à disposição dos contribuintes, enquanto o seu ambiente de produção somente estará liberado em 3 de março do próximo ano.Eduardo Battistella, diretor da Decision IT e membro do Players NF-e – grupo de trabalho que debate os aspectos técnicos e legais da Nota Fiscal eletrônica –, destaca as cinco principais mudanças e analisa como elas refletirão nas rotinas das empresas.A primeira alteração será a criação de um leiaute único para a NF-e e a Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e).“Os leiautes das versões 2.0 da NF-e e 3.0 da NFC-e foram compatibilizados, minimizando o impacto para quem apenas emite NF-e, além de reduzir os custos de implementação para quem emitirá ambos os modelos de documentos”, explica.A segunda mudança trata do processo de solicitação de autorização síncrona e/ou compactada, “o que reduzirá o tempo total de processamento e a utilização do canal de internet”, observa Battistella.

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Segundo ele, outra modificação de peso se dará na autorização de download do arquivo XML. “O contribuinte poderá informar até dez usuários (CPF ou CNPJ) que terão acesso à NF-e pelos vários meios disponibilizados pela Sefaz, trazendo mais segurança ao procedimento”, comenta.O quarto diferencial ocorrerá na revisão de processos. A emissão de NF-e de devolução deverá ser revista, no caso dos contribuintes que devolvem, em uma mesma NF-e, itens recebidos em mais de um documento de origem. Neste caso, somente um documento de origem poderá ser referenciado por NF-e.Outro processo que será revisto impacta os contribuintes que realizam operações de comércio exterior, conforme alerta o especialista. “Novas informações estão sendo solicitadas no XML e deverão ser previstas nos seus sistemas de gestão”.Por último, foi introduzida a validação do capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) – os dois primeiros dígitos – declarada nos produtos. Segundo Battistella, o saneamento de cadastros de produtos deve ser iniciado imediatamente, ou as empresas terão sérios problemas para a emissão das notas.“O novo padrão deverá agregar maior qualidade às informações prestadas, aumentando a segurança fiscal da organização, além de causar diversas melhorias de desempenho nesses procedimentos. Por outro lado, para as administrações tributárias, vislumbra-se um maior poderio de fiscalização, que proporcionará a diminuição da sonegação e um provável aumento na arrecadação”, conclui.Fonte: TI Insidehttp://www.mauronegruni.com.br/2013/10/31/nf-e-tera-mudancas-estrut...

FCI no VarejoPublicado em 1 de novembro de 2013 por Caroline Renner

Inúmeras empresas varejistas acreditam estar fora do alcance da Resolução 13/2012 do Senado Federal, pois não industrializam produtos com insumos importados, e, além disso, as operações de venda são, preponderantemente, para o consumidor final. Em tese esta teoria parece lógica, pois o varejo por se tratar de revendedor e não industrializador não teria a obrigação de informar a FCI – Ficha de Conteúdo de Importação.

Cabe salientar a diferença entre registrar a FCI e a de controlar e informar a mesma. Quem tem o dever de entregar o arquivo solicitando o número da FCI conforme prazos legais são as empresas que após o processo de industrialização a composição final do produto contenha uma parcela superior a 40% de insumos importados. Já para as empresas que comercializam, devem se ter um controle sobre este percentual e destacá-lo nas notas fiscais – através da CST, pois facilitará a conferência das alíquotas aplicadas nos produtos.

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Ocorre, porém que é difícil saber, quando da entrada da mercadoria, qual será seu efetivo destino. Poderá ser devolvida, transferida em operação interestadual, remetida em consignação, etc e em todos estes casos deverão observar a alíquota de ICMS conforme a CST (conforme conteúdo de importação).

Ainda poderá haver casos de itens que quando remetidos não possuíam similar nacional, portanto não se enquadravam na Resolução 13/2012 do Senado Federal. Porém quando do seu retorno, devido à atualização da lista da CAMEX (Câmara de Comércio Exterior), passam a ter similar nacional, enquadrando-se na Resolução 13/2012.

Há ainda a situação mais crítica: como controlar nos estoques do varejista os lotes recebidos dos fabricantes, ora a alíquota de 4% ora a alíquota de 7 ou 12% de ICMS, consequência do percentual da FCI na industrialização, em suas operações posteriores?

Por fim, pelo exposto acima entende-se por que os varejistas devem sim atentar para o complexo atendimento da FCI, apenas sem o processo de registro (condicionado a fabricação).

Até pela sua responsabilidade solidária em tomar créditos de ICMS apenas em  documentos idôneos, se supõe, que irá conferir a informação do documento (XML da NFe) na consulta pública da FCI (SEFAZ/SP) e atestar a veracidade e a conformidade da informação (GTIN, NCM e Descrição do item). Imagine o impacto em receber bicicletas com FCI de pilhas alcalinas tomando crédito de 12%, quando o correto seria 4%?

Fonte: BagueteVia: Decision IT

CRÉDITOS DE PIS E COFINS -  Entendimento das soluções de divergência da Receita.Por: Amal Nasrallah

Existe muita controvérsia em relação às despesas que geram créditos de PIS e Cofins apurados pelo sistema não cumulativo.  Contudo, no decorrer dos últimos anos, a Receita Federal consolidou entendimento em relação a alguns créditos, através de Soluções de Divergência proferidas desde o começo da aplicação do PIS e da Cofins não cumulativos.

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Abaixo, segue um breve resumo da posição do fisco consolidada em soluções de divergência já publicadas.

As decisões mencionadas abaixo refletem o entendimento da Receita Federal, não abrangendo o entendimento do Judiciário e do CARF.

HÁ DIREITO AO CRÉDITO

MATERIAIS OU PEÇAS APLICADOS OU CONSUMIDOS NA MANUTENÇÃO DE MOLDES

“As despesas com aquisição de materiais ou peças aplicados ou consumidos na manutenção de moldes utilizados na produção ou na fabricação de bens ou de produtos destinados à venda geram créditos, desde que tais materiais ou peças não acrescentem vida útil superior a um ano aos referidos moldes” (Solução de Divergência nº 15 de 07 de Agosto de 2013).

SERVIÇOS APLICADOS OU CONSUMIDOS NA MANUTENÇÃO DE MOLDES.

“As despesas com aquisição de serviços aplicados ou consumidos na manutenção de moldes utilizados na produção ou na fabricação de bens ou de produtos destinados à venda geram créditos, desde que tais serviços não acrescentem vida útil superior a um ano aos referidos moldes” (Solução de Divergência nº 15 de 07 de Agosto de 2013).

PRODUTOS APLICADOS NOS SERVIÇOS DE DEDETIZAÇÃO, DESRATIZAÇÃO E LIMPEZA DE CARPETES COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS

“Os gastos realizados com a aquisição de produtos aplicados ou consumidos diretamente nos serviços prestados de dedetização, desratização e na lavação de carpetes e forrações contratados com fornecimento de materiais, dentre outros: inseticidas; raticidas; removedores; sabões; vassouras; escovas; polidores e etc, desde que adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no Brasil ou importados, se enquadram no conceito de insumos aplicados ou consumidos diretamente nos serviços prestados, gerando, portanto, direito à apuração de créditos a serem descontados” da Cofins e do PIS. (Solução de Divergência nº 9 de 28 de Abril de 2011).

COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES UTILIZADOS NA PRODUÇÃO DE BENS E SERVIÇOS

“Os combustíveis e lubrificantes utilizados ou consumidos no processo de produção de bens e serviços geram créditos do regime de apuração não-cumulativa” (Solução de Divergência nº 37 de 09 de Outubro de 2008).

PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO QUE SOFREM DESGASTE USADAS EM MÁQUINAS QUE RESPONDAM PELO PROCESSO DE FABRICAÇÃO

“As despesas efetuadas com a aquisição de partes e peças de reposição que sofram desgaste ou dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas utilizadas em

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máquinas e equipamentos que efetivamente respondam diretamente por todo o processo de fabricação dos bens ou produtos destinados à venda, pagas à pessoa jurídica domiciliada no País, a partir de 1º de fevereiro de 2004, geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins e PIS, desde que às partes e peças de reposição não estejam obrigadas a serem incluídas no ativo imobilizado, nos termos da legislação vigente” (Solução de Divergência nº 35 de 29 de Setembro de 2008).

CARGAS E DESCARGAS, PEDÁGIOS PAGOS PELA PESSOA JURÍDICA, E NÃO POR TERCEIRIZADO

“Consideram-se como insumos utilizados na prestação do serviço, para fins de direito ao crédito da Cofins e do PIS, e desde que atendidos os requisitos legais e normativos atinentes à espécie, os gastos efetuados com serviços de cargas e descargas, e ainda, com pedágios para a conservação de rodovias, desde que paga pela Pessoa Jurídica, e não pela empresa terceirizada prestadora do serviço, e a Pessoa Jurídica não utilizar o benefício de que trata o art. 2º, da Lei nº 10.209, de 2001” (Solução de Divergência nº 15 de 21 de Novembro de 2007).

PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E PRODUÇÃO DE BENS DESTINADOS À VENDA

“As despesas efetuadas com a aquisição de partes e peças de reposição e com serviços de manutenção em veículos, máquinas e equipamentos empregados diretamente na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, pagas à pessoa jurídica domiciliada no País, a partir de 1º de fevereiro de 2004, geram direito a créditos a serem descontados da Cofins de do PIS, desde que às partes e peças de reposição não estejam incluídas no ativo imobilizado” (Solução de Divergência nº 14 de 31 de Outubro de 2007).

FRETES – ENTREGA DE MERCADORIAS AOS CLIENTES – ÔNUS SUPORTADO PELA VENDEDORA

“Os valores das despesas realizadas com fretes contratados para a entrega de mercadorias diretamente aos clientes adquirentes, desde que o ônus tenha sido suportado pela pessoa jurídica vendedora, é que geram direito a créditos a serem descontados”. (Solução de Divergência nº 11 de 27 de Setembro de 2007).

NÃO HÁ DIREITO AO CRÉDITO

IMPORTAÇÃO. GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO

A Receita Federal não aceita que sejam descontados “créditos calculados em relação aos gastos com desembaraço aduaneiro, relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, decorrentes de importação de mercadorias”. (Solução de Divergência nº 7 de 24 de Maio de 2012).

SERVIÇOS DE TELEFONIA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATADOSIPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato

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“As despesas realizadas com serviços de telefonia para a execução de serviços contratados, por mais necessários que sejam, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins e do PIS, por não se enquadrarem na definição legal de insumos aplicados ou consumidos diretamente nos serviços prestados” (Solução de Divergência nº 10 de 28 de Abril de 2011).

EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)

“Os valores das despesas realizadas com a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI) tais como: respiradores; óculos; luvas; botas; aventais; capas; calças e camisas de brim e etc., utilizados por empregados na execução dos serviços prestados de dedetização, desratização e lavação de carpetes e forrações, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins e do PIS, porque não se enquadram na categoria de insumos aplicados ou consumidos diretamente nos serviços prestados” (Solução de Divergência nº 9 de 28 de Abril de 2011).

INSUMOS APLICADOS NA FABRICAÇÃO DE BENS DESTINADOS À VENDA. DIREITOS AUTORAIS.

“Os valores pagos em decorrência de contratos de cessão de direitos autorais, ainda que necessários para a edição e produção de livros, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins e do PIS porque não se enquadram na definição de insumos utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda” (Solução de Divergência nº 14 de 28 de Abril de 2011).

CRÉDITOS EM RELAÇÃO A ENCARGOS DE EXAUSTÃO

“A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Cofins não pode descontar créditos calculados em relação aos encargos de exaustão suportados, por falta de amparo legal” (Solução de Divergência nº 3 de 24 de Janeiro de 2011).

DESPESAS COM FRETES ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA

“Por não integrarem o conceito de insumo utilizado na produção de bens destinados à venda e nem se referirem à operação de venda de mercadorias, as despesas efetuadas com fretes contratados para o transporte de produtos acabados ou em elaboração entre estabelecimentos industriais e destes para os estabelecimentos comerciais da mesma pessoa jurídica, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins e do PIS” (Solução de Divergência nº 2 de 24 de Janeiro de 2011).

TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO PARA AS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES

“O pagamento das “taxas de administração” para as administradoras de cartões de crédito e débito não gera direito à apuração de créditos da Cofins e do PIS, por ausência da previsão legal” (Solução de Divergência nº 4 de 16 de Novembro de 2010).

FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO, DE TRANSPORTE, DE UNIFORMES OU IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato

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EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO AOS EMPREGADOS

“Despesas efetuadas com o fornecimento de alimentação, de transporte, de uniformes ou equipamentos de proteção aos empregados, adquiridos de outras pessoas jurídicas ou fornecido pela própria empresa, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins e do PIS, por não se enquadrarem no conceito de insumos aplicados, consumidos ou daqueles que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida no processo de fabricação ou na produção de bens destinados à venda” (Solução de Divergência nº 43 de 07 de Novembro de 2008).

ALIMENTAÇÃO, VALE-TRANSPORTE OU FARDAMENTO A TRABALHADORES

“Valores referentes ao fornecimento de alimentação, vale-transporte ou fardamento a trabalhadores, ainda que esses últimos atuem diretamente no processo produtivo, não se enquadram como bens ou serviços aplicados ou consumidos como insumos na prestação de serviços ou na fabricação (ou produção) de bens (ou produtos) destinados à venda, sendo, portanto, vedado seu aproveitamento como crédito a descontar da Cofins e do PIS não-cumulativod. Indiferente, no caso, se tais valores tenham sido pagos diretamente aos beneficiários ou a outra pessoa jurídica incumbida do fornecimento” (Solução de Divergência nº 33 de 25 de Setembro de 2008).

PASSAGEM – TRANSPORTE – HOSPEDAGEM

“Para efeito de cálculo dos créditos da Cofins e do PIS não-cumulativod, somente são considerados insumos, utilizados na prestação de serviços, os bens e os serviços aplicados ou consumidos diretamente no respectivo serviço prestado. Excluem-se, portanto, desse conceito, as despesas que se reflitam indiretamente na prestação do serviço, como, por exemplo, os gastos com passagens, transporte e hospedagem em hotéis feitos com funcionários os quais tenham de se deslocar até o local da respectiva prestação”. (Solução de Divergência nº 17 de 30 de Maio de 2008).

DIÁRIAS PAGAS A EMPREGADOS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCAL DIVERSO

“O termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço necessário para a atividade da pessoa jurídica, mas, tão somente, aqueles bens ou serviços adquiridos de pessoa jurídica, intrínsecos à atividade, aplicados ou consumidos na fabricação do produto ou no serviço prestado. As diárias pagas a empregados e funcionários em virtude da prestação de serviços em localidade diversa da que residem ou trabalham não dão direito ao crédito da Cofins e do PIS não-cumulativos, por configurarem pagamento de mão-de-obra. Neste caso a apuração do crédito é vedada pelo art 3º, § 2º, I, da Lei nº 10.833, de 2003” (Solução de Divergência nº 15 de 30 de Maio de 2008).

PASSAGEM E HOSPEDAGEM DE EMPREGADOS E FUNCIONÁRIOS

“Os gastos com passagem e hospedagem de empregados e funcionários, não são IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato

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considerados “insumos” na prestação de serviços, não podendo ser considerados para fins de desconto de crédito na apuração da contribuição para a Cofins e o PIS não-cumulativo” (Solução de Divergência nº 15 de 30 de Maio de 2008 e Solução de Divergência nº 20 de 30 de Maio de 2008).

DESPESAS DE ALUGUÉIS DE VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE EMPREGADOS E FUNCIONÁRIOS

“As despesas de aluguéis de veículos para transporte de empregados e funcionários não dão direito ao crédito da contribuição para a Cofins e PIS não-cumulativo, por falta de previsão legal” (Solução de Divergência nº 15 de 30 de Maio de 2008 e Solução de Divergência nº 20 de 30 de Maio de 2008).

RASTREAMENTO DE VEÍCULOS E CARGAS, SEGUROS E PEDÁGIO

“Não geram crédito para efeito do regime não-cumulativo da Cofins, os gastos relativos a rastreamento de veículos e cargas, seguros de qualquer espécie e gastos com pedágio pelo uso de vias públicas (alcançado ou não pelas disposições da Lei nº 10.209, de 2001, mesmo que não reembolsado), uma vez que estes itens não configuram serviços aplicados ou consumidos na prestação de serviço de transporte rodoviário de carga, e o gasto com pedágio pelo uso da via é legalmente atribuído ao contratante do transporte” (Solução de Divergência nº 19 de 30 de Maio de 2008 e Solução de Divergência nº 20 de 30 de Maio de 2008).

TELECOMUNICAÇÕES PARA RASTREAMENTO VIA SATÉLITE, SEGUROS SOBRE VEÍCULOS, PROTEÇÃO DA CARGA, PEDÁGIOS PAGOS POR TERCEIRIZADA

“Não se consideram como insumos utilizados na prestação do serviço, para fins de direito ao crédito da Cofins, os gastos efetuados com telecomunicações para rastreamento via satélite, com seguros de qualquer espécie, sobre os veículos, ou para proteção da carga, obrigatórios ou não, e com pedágios para a conservação de rodovias, quando pagos pela empresa terceirizada prestadora do serviço, ou ainda, quando a Pessoa Jurídica utilizar o benefício de que trata o art. 2º, da Lei nº 10.209, de 2001” (Solução de Divergência nº 15 de 21 de Novembro de 2007).

VALE-TRANSPORTE, TICKET-REFEIÇÃO, VALE-REFEIÇÃO, TICKET-ALIMENTAÇÃO E VALE-ALIMENTAÇÃO, POR PESSOA JURÍDICA QUE PRESTA SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO

“Despesas efetuadas com o fornecimento a empregados de vale-transporte, ticket-refeição, vale-refeição, ticket-alimentação e vale-alimentação, por pessoa jurídica que opera na atividade de prestação de serviços de limpeza e conservação, não geram direito aos créditos a serem descontados, por não se enquadrarem no conceito de insumos aplicados ou consumidos diretamente na prestação de serviços, ainda que referidos empregados estejam vinculados aos serviços prestados” (Solução de Divergência nº 8 de 01 de Dezembro de 2006).

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Comentário:

ICMS/MG: TRIBUTAÇAO DAS FRUTAS.Por Solution Consultoria- 11/10/2013.

By Daniel Álvaro

FRUTAS ISENTASAs frutas em MG estão beneficiadas pela isenção no recolhimento do ICMS, porem o legislador mineiro condicionou estes benefícios a algumas situações como podemos ver no texto legal abaixo: 

Anexo I RICMS/02

Ficam Isentas:12.Saída, em operação interna ou interestadual, dos seguintes produtos, em

estado natural:

j) fruta fresca nacional ou proveniente de Países-membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

Conforme vimos no texto acima apenas as frutas em estado natural, frescas e de origem nacional ou de países membros da ALADI, são beneficiadas pela isenção do ICMS em Minas Gerais.

 FRUTAS IMPORTADAS As frutas importadas somente terão sua circulação isenta do imposto estadual, caso seja originada de pais membros do ALADI, assim vejamos quais são os países membros desse grupo:

“São países originários da ALADI, signatários do TM80, a, o Estado da Argentina, Estado Plurinacional da Bolívia, a República Federativa do Brasil, a República do Chile, a República da Colômbia, a República do Equador, os Estados Unidos Mexicanos, a República do Paraguai, a República do Peru, a República Oriental do Uruguai e a República Bolivariana da Venezuela.”

http://www.aladi.org/nsfaladi/arquitec.nsf/VSITIOWEBp/paises_miembrosp

  FRUTAS NÃO ALCANÇADAS PELA ISENÇÃO As frutas não alcançadas pela isenção de ICMS, assim sendo aquelas que não estão em estado natural ou as que não são proveniente de países associados ao  ALADI, são tributadas a alíquota de 12%, de acordo

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com Art. 42 RICMS/02: 

                       Art. 42.  As alíquotas do imposto são:

b.26)frutas frescas não alcançadas pela isenção do ICMS, até 31 de dezembro de 2013;

Assim verificamos que apenas as frutas frescas (as não isentas), são tributadas a alíquota de 12% de ICMS, porem as frutas não considerada frescas terá sua carga tributaria resultante a 18%.

FRUTAS SECAS OU PASSAS De acordo com item 12 do Anexo I e Art. 42 do RICMS/02, apenas as frutas frescas estão alcançadas pela isenção e a tributação de 12%, portanto entendemos que as frutas secas e passas não estão alcançadas pela isenção, tão pouco a tributação de 12%, portanto sua carga tributaria será resultante a 18%. Vejamos abaixo como a própria tabela da NCM separa esses dois tipos de frutas: 

0804.10 - Tâmaras0804.10.10 Frescas0804.10.20 Secas0804.20 - Figos0804.20.10 Frescos0804.20.20 Secos08.06 - Uvas frescas ou secas (passas).0806.10.00 Frescas0806.20.00 Secas (passas)

FRUTAS DE OUTROS ESTADOS X CREDITOS ICMSO ICMS é um imposto não cumulativivo, por isso é permito o aproveitamento do imposto pago pelo remetente da mercadoria referente à operação anterior, porem a legislação não permite o aproveitamento quando a operação do contribuinte seja beneficiada por isenção ou redução de base de calculo onde o credito nesse caso não poderá ser superior a alíquota praticada pelo contribuinte, exceto nos caso expressos na leis.

RICMS/02

Art. 70. Fica vedado o aproveitamento de imposto, a título de crédito, quando:

I - a operação que ensejar a entrada de mercadoria ou de bem ou a prestação que ensejar o recebimento de serviço estiverem beneficiadas por isenção ou não-incidência, ressalvadas as disposições em contrário previstas neste Regulamento;

§ 1º Salvo determinação em contrário da legislação tributária, quando a operação ou a prestação subseqüentes estiverem beneficiadas com redução da base de cálculo, o crédito será proporcional à base de cálculo adotada.

Portanto as frutas isentas cujo a nota de compra de outro Estado estiver destacado o ICMS, fica vedado o aproveitamento desse imposto uma vez que a operação subsequente não terá a tributação do ICMS.

É importante observar que o ICMS é um imposto de competência Estadual, portanto a tributação das IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato

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frutas em MG não é necessariamente a mesma tributação em SP, portanto o ICMS das notas de outros Estados não deve ser levado em conta para definição da tributação dentro de MG, vejamos um exemplo da tributação das frutas em SP:

RICMS/SP: Isenção: Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) - Operações com os seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, com alteração dos Convênios ICM-20/76, ICM-7/80, cláusula primeira, ICM-24/85, ICM-30/87, ICMS-68/90 e ICMS-17/93, e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 2): (Redação dada ao "caput" pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008)

V - funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs;

Assim podemos concluir que no exemplo supracitado as peras e maças no Estado de SP não são isentas como em MG, por isso nas aquisições Maça, por exemplo, desta UF a nota fiscal vem com ICMS de 12% e como em MG essa fruta é isenta de ICMS esse imposto destacado não poderá ser aproveitado

REGRA GERAL

PRODUTOTRIBUTAÇAO CONDIÇÃO

FRUTAS NACIONAIS ISENTO Frutas em estado natural e fresca.

FRUTAS IMPORTADAS ISENTOFrutas em estado natural e fresca;Origem de Pais  associado ao ALADI Ex. (Argentina).

FRUTAS IMPORTADAS - Outros Países 12% Frescas

FRUTAS SECAS OU PASSAS 18% -

 

Solution Contabilidade e Consultoria ltda.Tel: (35) 3422-2963 (035) 8827-3371

O SISCOSERV E A RESPONSABILIDADE DO REGISTRO DO FRETE EM RELAÇÃO AOS AGENTES DE CARGA E IMPORTADORES/EXPORTADORES Desde a entrada em vigor do SISCOSERV - Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio, as empresas potencialmente sujeitas aos registros têm

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enfrentado uma série de questões que não ficaram bem esclarecidas nos manuais disponibilizados pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e pelo Ministério da Fazenda.

Especificamente no tocante ao registro correspondente à aquisição do frete internacional, a identificação do responsável pelo lançamento das informações tem gerado muitas dúvidas nos importadores e nos agentes de carga, uma vez que não fica expressamente definido nos manuais de

quem é a responsabilidade por tais registros no sistema.

A identificação clara do responsável neste caso, é muito importante, uma vez que o prazo obrigatório para lançamento das informações sobre este serviço, classificado na NBS, no Capítulo 5, já está em vigor, e que as multas pela omissão decorrente da ausência de registro do serviço adquirido, apesar das alterações trazidas pela Lei nº 12.873/2013, ainda são muito severas.

Pois bem, a definição da responsabilidade, neste caso, passa pela análise de alguns conceitos que traremos a seguir.

De início vejamos o que dispõe as normas legais do Siscoserv: “A responsabilidade do registro no Módulo Aquisição do Siscoserv é do residente ou domiciliado no País que mantenha relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação de serviço, transferência de intangível ou realização de outra operação que produza variação no patrimônio”

E ainda:

“São obrigados a prestar as informações de que trata o caput:

I - o prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil”

Pela leitura do texto verifica-se a importância de se definir quem mantém a relação contratual com o residente no exterior, nos casos de contratação de serviços de frete, o agente de carga ou o importador.

O contrato internacional é definido como o negócio jurídico estabelecido entre duas partes que são submetidas à ordenamentos jurídicos de países distintos e, que, para o estabelecimento do acordo, observaram os princípios da autonomia da vontade, o consenso, a boa-fé e a intenção do estabelecimento de força legal ao que foi contratado.

O agente de carga é definido pela legislação pátria (art. 37, §1º, do DL 37/66) como a pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos.

Resta claro o papel de mandatário do agente de cargas nessa relação, sendo considerado apenas intermediário que age em nome e por ordem do Importador/Exportador. Trata-se de uma relação regida pelo contrato de mandato conforme prevê o artigo 653 do Código Civil Brasileiro.

As definições acima respondem à questão relativa à responsabilidade de registro das informações da aquisição do frete quando os termos da contratação internacional forem definidos de modo que caiba ao importador ou exportador brasileiro a contratação do frete junto a um transportador estrangeiro.

Ainda que a contratação seja intermediada por um agente de carga, são partes nessa relação contratual o transportador (empresa estrangeira) e o exportador/importador brasileiro, tendo em vista os artigos 743, 750 e 436, do CC/2002), cabendo, portanto, a esses últimos, a nosso ver, a responsabilidade pelo registro das informações relacionadas no SISCOSERV.

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Aos agentes de carga caberá o registro das informações relativas às comissões e pagamentos de serviços por eles eventualmente prestados às empresas estrangeiras, eis que se vinculam contratualmente com um residente e domiciliado no exterior através do contrato de agenciamento, conforme estipula o art. 710, do CC/2002.

Nos casos em que a contratação do frete marítimo internacional ficar à cargo de empresa sediada fora do Brasil, a questão é um pouco mais complexa. É o caso, por exemplo da importação ajustada no incoterm CIF (Cost, Insurance and Freight). Concluímos, tendo em vista a natureza jurídica do contrato de transporte internacional, que ainda nas hipóteses da condição de venda incluir o custo do transporte internacional, o importador está inserido na relação jurídica do contrato de transporte e, nessa linha de interpretação, poderá se lhe exigir o registro desse serviço no SISCOSERV. Para as empresas que se utilizam dessa modalidade de contratação, para evitar riscos de penalidades, é recomendável que se efetue o registro e se formule Consulta à Receita Federal do Brasil haja vista a divergência de entendimentos entre a obrigatoriedade, ou não, de serem registrados os transportes internacionais nessa hipótese. Ou, ao menos, que não se registrando seja protocolada a Consulta Fiscal junto à Receita Federal.

Em síntese conclusiva:

- Agentes de carga: devem registrar os serviços de agenciamento prestados aos transportadores e agentes de carga internacionais;

- Importadores e exportadores:

1. Devem registrar os serviços de frete internacional contratado no exterior, mesmo que utilizem a intermediação de um agente de carga;

2. Devem registrar os serviços de transporte contratados quando o incoterm da operação lhes imponha a responsabilidade pela contratação (exemplo:

importação FOB, ou exportação CIF). No caso das importações em que o transporte, por força do incoterm, seja de responsabilidade do exportador (importação CIF, p. ex), podem subsistir dúvidas quanto ao entendimento a ser seguido pela Receita Federal, razão pela qual recomendamos ou que se

registre e que se formule a Consulta Fiscal, ou, ao menos, seja feita a Consulta Fiscal.

Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.

Responsáveis Equipe Aduaneira da HLL Advogados: Homero Leonardo Lopes, Fernando Pieri, Helena Athanase Panteliades, Daniela Lacerda, Mariana Claret, Bruno Leonardo e Augusto Miranda

Princípios gerais da licitaçãoPublicado por André Luiz Tucunduva - 2 dias atrás

Previsão Legal

A Lei Federal n.º 8.666/1993, em seu artigo 3º, caput, indica os princípios aplicáveis às licitações na seguinte ordem: legalidade; impessoalidade; moralidade; igualdade;

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publicidade; probidade administrativa; vinculação ao instrumento convocatório; julgamento objetivo, e, dos que lhes são correlatos.É possível constatar que alguns princípios como o da legalidade, moralidade, publicidade, já estavam previstos no artigo 37 da Constituição Federal, motivo pelo qual deverão estar sempre presentes em qualquer atividade administrativa, não se limitando apenas à licitação.

Fazendo uma leitura cuidadosa do artigo 3º, caput, é possível perceber que a lei não trás um rol taxativo dos princípios que deverão ser observados no certame licitatório.  A expressão que aparece no final do caput deixa claro que existem outros princípios que, mesmo não estando presente de forma expressa na lei, devem ser respeitados.

Apesar de não serem unanimidade na doutrina, alguns “princípios correlatos” que merecem destaque, como: o formalismo; a motivação; a economicidade; e razoabilidade.

Princípio da legalidade

O princípio da legalidade determina que as atividades administrativas deverão se resumir aos limites fixados pelas leis. Hely Lopes Meirelles define este princípio da seguinte maneira:

A legalidade, como princípio da Administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato invalido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil, e criminal, conforme o caso. [1]

Nas relações entre particulares sabemos que o princípio aplicado é o da autonomia da vontade, pelo qual as partes ficam livres para fazer tudo o que não for contrário à lei.  Já nas relações em que participa o Poder Público, conforme afirma Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite.”. [2]

No mesmo sentido, Hely Lopes Meirelles destaca:

Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a Lei autoriza. A lei para o particular significa “pode fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim. [3]

Celso Antônio Bandeira de Mello[4] afirma que o princípio da legalidade está demonstrado de forma clara no art. 4º da Lei de Licitações, que dispõe o seguinte:Art. 4º - Todos quantos participem da licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm o direito público subjetivo à fiel observância do pertinente

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procedimento estabelecido nesta Lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

Desta forma, Lúcia Valle observa quanto a este princípio que deve ser interpretado mais extensivamente, porém com certa cautela, concluindo que:

Há de se entender como regime de estrita legalidade não apenas a proibição da prática de atos vedados pela lei, mas, sobretudo, a prática, tão-somente, dos expressamente por ela permitidos. Toda via, aceitamos como já afirmamos anteriormente, a integração no Direito Administrativo, desde que cintada de cautelas.[5]

Podemos concluir que o princípio da legalidade, sob a ótica da Administração Pública, deve significar sempre fazer apenas o que está previsto em lei, não podendo agir na omissão dela.

Princípio da impessoalidade

Hely Lopes Meirelles conceitua o princípio da impessoalidade da seguinte forma:

O princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art., 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal. [...] Esse princípio também deve ser entendido para excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas (CF, art. 37, § 1º).[6]

Quanto a esta questão, Hely Lopes Meirelles observa que os atos praticados pela Administração Pública devem ter por objetivo alcançar o interesse público, respeitando sempre o princípio da impessoalidade, também conhecido como princípio da finalidade, complementando o autor que:

Desde que o princípio da finalidade exige que o ato seja praticado sempre com finalidade pública, o administrador fica impedido de buscar outro objetivo ou de praticá-lo no interesse próprio ou de terceiros.  Pode entretanto, o interesse público coincidir com o de particulares, como ocorre normalmente nos atos administrativos negociais e nos contratos públicos, casos em que é lícito conjugar a pretensão do particular com o interesse coletivo.[7]

Deve-se compatibilizar o interesse coletivo e o interesse privado, por exemplo, nos casos de certame licitatório, buscando-se um procedimento justo visando o bem comum, lembrando que em caso de divergência prevalecerá a supremacia do

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interesse público. Conforme pode-se observar no disposto no artigo 2º, parágrafo único, incisos, II e III da Lei Federal nº 9.784/1999.

Desta forma, Antônio Cecílio Moreira Pires, conclui quanto ao princípio da impessoalidade que:

Se a Administração Pública, em razão da isonomia, está obrigada a tratar todos no mesmo pé de igualdade, temos que o princípio da impessoalidade vem, em última análise, a concretizar a imposição constitucional trazida no conteúdo da isonomia. Isso porque, pelo princípio da impessoalidade, a Administração está obrigada a pautar seus atos única e exclusivamente com vistas ao cumprimento do interesse público, sendo vedado, portanto, o estabelecimento de cláusulas ou condições que imponham privilégios ou prejuízos a quem quer que seja, de modo a permitir que todos sejam tratados de forma igualitária.[8]

Princípio da moralidade

Diferentemente do princípio da legalidade, a moralidade administrativa está pautada em padrões éticos, exigindo por parte do administrador um comportamento honesto e consequentemente dentro da lei.

Celso Antônio Bandeira de Mello define da seguinte forma:

O princípio da moralidade significa que o procedimento licitatório terá de se desenrolar na conformidade de padrões éticos presáveis, o que impõe, para a Administração e licitantes, um comportamento escorreito, liso, honesto, de parte a parte. [9]

Deste modo, durante o procedimento licitatório, o princípio da moralidade está inserido, pois dentre os objetivos deste procedimento, estão determinados critérios e regras para realização do certame, de modo a evitar que o administrador público se aproprie de forma indevida de bens da Administração para favorecer a si ou a terceiros. O Ato administrativo que não for pautado pela moralidade será tido como ilegítimo. Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles destaca:

O certo é que a moralidade do ato administrativo juntamente com a sua legalidade e finalidade, além da sua adequação aos demais princípios, constituem pressupostos de validade sem os quais toda atividade pública será ilegítima. [10]

Princípio da igualdade

O princípio da igualdade visa além da escolha da melhor proposta, assegurar aos interessados em contratar com a Administração Pública igualdade de direitos, proibindo a concessão de preferências e privilégios a determinados licitantes, conforme exposto por Di Pietro no seguinte trecho:

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O princípio da igualdade constitui um dos alicerces da licitação, na medida em que está visa, não apenas permitir à Administração a escolha da melhor proposta, como também assegurar igualdade de direitos a todos os interessados em contratar. Esse princípio que hoje está expresso no artigo 37, XXI, da Constituição, veda o estabelecimento de condições que implique preferência em favor de determinados licitantes em detrimento dos demais.[11]

Ainda no que tange o princípio da igualdade, Antônio Cecílio Moreira Pires, destaca que: “[...] não configura inobservância à isonomia o estabelecimento de requisitos mínimos para a participação do interessado no certame, desde que estritamente necessários e observadas a razoabilidade e a proporcionalidade.”.[12]

Princípio da publicidade

O princípio da publicidade estabelece que os atos da Administração Pública devem ser públicos, isto é, devem ser acessíveis a todos os interessados, com exceção dos casos que envolvem privacidade e segurança estatal, conforme observa Celso Antônio Bandeira de Melo:

O princípio da publicidade impõe que os atos e termos da licitação – no que se inclui a motivação das decisões – sejam efetivamente expostos ao conhecimento de quaisquer interessados. É um dever de transparência, em prol não apenas dos disputantes, mas de qualquer cidadão.[13]

No que tange a licitação, Di Pietro[14] entende que o tamanho da publicidade será proporcional ao nível da competição proporcionada pela modalidade licitatória. Sendo mais ampla a publicidade na modalidade de concorrência, cujo objetivo da administração é de conseguir que participem o maior número de licitantes possível.

Probidade administrativa

O princípio da probidade administrativa é decorrente do princípio da moralidade.  Conforme analisa Celso Antônio Bandeira de Mello quanto ao princípio da moralidade:

Especificamente para a Administração, tal principio está reiterado na referência ao princípio da probidade administrativa. Sublinha-se aí que o certame haverá de ser por ela conduzido em estrita obediência a pautas de moralidade, no que se inclui, evidentemente, não só a correção defensiva dos interesses de quem a promove, mas também as exigências de lealdade e boa-fé no trato com os licitantes.[15]

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Já no que tange ao princípio da probidade administrativa, Antônio Cecílio Moreira Pires afirma que: “a probidade administrativa tem contornos mais definidos que a moralidade.” [16]

Princípio da vinculação ao instrumento convocatório

Quanto ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, Celso Antônio Bandeira de Mello[17] observa que este princípio vincula a Administração Pública a seguir de forma estrita a todas regras que tenham sido previamente estipuladas para disciplinar e conduzir ao certame, conforme pode-se observar no art. 41 da Lei8666/1993.Este princípio está mencionado de forma explicita no artigo 3º da lei 8666/9, dispõe da seguinte forma: “A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.”

Princípio do julgamento objetivo

O princípio do julgamento objetivo deve seguir o que foi estipulado no edital, sendo assim, Hely Lopes Meirelles traz a seguinte definição:

Julgamento objetivo é o que se baseia no critério indicado no edital e nos termos específicos das propostas. É princípio de toda licitação que seu julgamento se apoie em fatores concretos pedidos pela Administração, em confronto com o ofertado pelos proponentes dentro do permitido no edital ou convite. Visa afastar o discricionarismo na escolha das propostas, obrigando os julgadores a aterem-se ao critério prefixado pela Administração, com o quê se reduz e se delimita a margem de valoração subjetiva, sempre presente em qualquer julgamento (arts. 44 e 45).[18]

Celso Antônio Bandeira de Mello complementa explicando que este princípio do julgamento objetivo visa: “impedir que a licitação seja decidida sob o influxo do subjetivismo, de sentimentos, impressões, ou propósitos pessoais dos membros da comissão julgadora.” [19]

Conclusão

Os princípios aplicáveis ao certame licitatório são de grande importância, por esse motivo estão previstos tanto na Constituição Federal Brasileira quanto na Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Os princípios previstos expressamente em lei e os que lhes são "correlatos" deverão ser sempre observados pela Administração no momento de firmar contratos com particulares.

Referências:

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[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32ª edição. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 87.

[2] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª edição – São Paulo: Atlas, 2011, p. 65.

[3] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32ª edição. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 88.

[4] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 28ª edição – São Paulo: Malheiros, 2011, p. 536

[5] FIGUEIREDO, Lucia Valle. Curso de Direito Administrativo. 5ª edição. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 65.

[6] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32ª edição. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 91-92.

[7] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32ª edição. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 92.

[8] TANAKA, Sônia Yuriko Kanashiro; PIRES, Antônio Cecílio Moreira. et. al. Direito Administrativo. São Paulo. Malheiros, 2008, p. 287.

[9] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 28ª edição – São Paulo: Malheiros, 2011, p. 541

[10] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32ª edição. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 89

[11] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª edição – São Paulo: Atlas, 2011, p. 361.

[12] TANAKA, Sônia Yuriko Kanashiro; PIRES, Antônio Cecílio Moreira. et. al. Direito Administrativo. São Paulo. Malheiros, 2008, p. 288

[13] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 28ª edição – São Paulo: Malheiros, 2011, p. 541

[14] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª edição – São Paulo: Atlas, 2011, p. 366.

[15] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 28ª edição – São Paulo: Malheiros, 2011, p. 541. 542

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[16] TANAKA, Sônia Yuriko Kanashiro; PIRES, Antônio Cecílio Moreira. et. al. Direito Administrativo. São Paulo. Malheiros, 2008, p. 289.

[17] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 28ª edição – São Paulo: Malheiros, 2011, p. 542

[18] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32ª edição. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 275

[19] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 28ª edição – São Paulo: Malheiros, 2011, p. 542.

A importância da contabilidade para as pequenas e médias empresasVagner Miranda*

A contabilidade tem como foco principal o estudo da variação do conjunto de bens, direitos e obrigações que formam o patrimônio de uma entidade (pessoa física ou jurídica). O público em geral conhece e usa bastante o termo para se referir a algo complicado, ligado a nmeros e pagamento de impostos. Por usar nmeros para dar boa parte das suas informações, com frequência a contabilidade é vista como muito próxima da matemática, e isso talvez explique um pouco o motivo de ser ela percebida como algo de difícil compreensão — cuja utilidade é especifica — e sofra alguma resistência por parte de usuários em potencial. No mundo corporativo, a contabilidade também encontra resistência para ser utilizada de forma abrangente. O setor contábil ou mesmo a área de controladoria na maioria das vezes são reconhecidos como a área da empresa que existe apenas para atender as exigências dos órgãos de arrecadação de impostos do governo. Essa visão restrita se aplica principalmente às micros, pequenas e até médias empresas.Como elas correspondem à maior parte do universo das empresas existentes no Brasil, a classe contábil vem fazendo um enorme esforço para tentar esclarecer que a utilidade, aplicabilidade, necessidade e benefícios da contabilidade vão muito além do suporte ao pagamento dos impostos. A classe cada vez mais procura difundi-la como uma das ferramentas imprescindíveis para o correto gerenciamento de empresas de todos os ramos de atividade e tamanho.

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Mas, mesmo com todos os esforços, a maior parte dos empresários da pequena e média empresa ainda faz pouco uso da contabilidade para gerenciar os negócios. Essa postura pode até ser uma opção, entretanto é importante que essas empresas tenham consciência de que é necessário manter a escrituração contábil em dia, pois podem vir a precisar dela em várias ocasiões. Na prática, esses empresários ainda não encontram ou percebem muitos motivos para manterem um departamento ou contratarem um serviço terceirizado de contabilidade com o objetivo de obter informações que auxiliam na tomada de decisão.

Diante deste cenário é importante destacar aspectos muitas vezes não compreendidos ou conhecidos, que contribuem para o uso limitado da contabilidade. Eles reforçam porque é importante que os administradores se esforcem para mantê-la funcionando bem dentro da empresa. Veja alguns motivos:

1)    Possibilita a prática de economia tributária na distribuição de lucro para os sócios da empresa, com substancial redução dos impostos pagos na pessoa física; 2)    É imprescindível diante da necessidade de solicitação de recuperação judicial; 3)    Facilita a relação com as instituições financeiras no acesso a linhas de créditos; 4)   Representa a verdadeira situação patrimonial da empresa. Serve de prova para o sócio que quer sair da sociedade para fins de apuração de haveres ou venda de participação; 5)    Prova, em juízo, a situação patrimonial nas disputas que possam existir entre herdeiros e sucessores de sócio falecido; 6)    Comprova em juízo fatos cujas provas dependam de perícia contábil; 7)    Auxilia na defesa de reclamações trabalhistas quando as provas a serem apresentadas dependam de perícia contábil; 8)    Serve para afastar da empresa o risco de autuações fiscais relacionadas a tributos federais, estaduais e municipais ou como suporte nas defesas contra auto de infração.O conhecimento desses aspectos pode ser propulsor para que a contabilidade seja vista por esses administradores como um instrumento cuja utilidade é mais abrangente do que pensam, indo além de um sistema que só serve para suportar as questões de ordem tributária. É importante que considerem também o fato de que ao manter o sistema contábil funcionando na sua versão mais básica que é a contabilidade societária — aquela baseada apenas na legislação — a empresa automaticamente está preparada para superar qualquer situação relacionada com os aspectos destacados.

O empresário é o principal responsável por identificar e suprir todas as necessidades da empresa, e entre elas está o funcionamento de um sistema de

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contabilidade que no mínimo pode proteger contra terceiros que vislumbrem reivindicar algum direito ou cobrar algo que de fato ela não tem o dever de atender. Uma vez que a empresa mantenha a contabilidade societária funcionando, o passo seguinte pode ser seu incremento, visando torná-la também gerencial em conformidade com o que a classe contábil recomenda.

O empresário que se interessar em conhecer um pouco mais sobre as possibilidades oferecidas pelo sistema contábil aos poucos vai perceber que com alguns incrementos ela pode de fato se transformar em uma das ferramentas imprescindíveis para o correto gerenciamento da sua empresa.

* Vagner Miranda Rocha, administrador de empresas, é sócio da VSW Soluções Empresariais.

A responsabilidade civil ambiental e o resultado danosoPublicado por Rodrigo Bordalo - 2 dias atrásA responsabilidade ambiental assume tamanha relevância que conta com previsão constitucional expressa. Nos termos do art. 225, § 3º, da CF, “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. Três, portanto, as esferas de responsabilidade contempladas na Carta Magna – penal, administrativa e civil.

No que se refere à responsabilidade civil ambiental, os requisitos para a sua configuração são: (i) a conduta (comissiva ou omissiva); (ii) dano ambiental; e (iii)nexo de causalidade.

Acerca do segundo requisito – dano ambiental –, leciona Edis Milaré que se trata da “resultante de atividade que, de maneira direta ou indireta, causem degradação do meio ambiente”[1], definição que encontra correspondência com a noção de “poluição” tratada na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n.º 6.938/81), em seu art. 3º, inciso III, que assim dispõe:“Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

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d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos”. 

A propósito, sob outro prisma, a responsabilização civil ambiental encontra fundamento no princípio do poluidor-pagador, o que permite reconhecer que o dever de reparação-compensação-indenização (tríade comumente associada ao dano ambiental) pressupõe uma poluição, ou seja, uma degradação efetiva do meio ambiente.

No mesmo sentido encontra-se Marcelo Abelha Rodrigues, para quem o dano consubstancia um dos “alicerces da responsabilidade civil”[2], de modo que “não pode haver responsabilidade sem a existência de um dano, e é verdadeiro truísmo sustentar esse princípio, porque, resultando a responsabilidade civil em obrigação de ressarcir, logicamente não pode concretizar-se onde nada já que reparar”[3].

Assim também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cujos julgados apontam: “A responsabilidade é objetiva; dispensa-se portanto a comprovação de culpa, entretanto há de se constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade” (AgRg no AREsp 165.201/MT, rel. Min. Humberto Martins, DJe 22/06/2012).

Cumpre advertir que não devem ser embaralhados os regimes da responsabilização ambiental civil com o da administrativa. É cediço, no âmbito do Direito Ambiental, que a responsabilidade administrativa prescinde de dano, assumindo como único requisito a conduta ilícita. De acordo com Edis Milaré, “a essência da infração ambiental [administrativa] não é o dano em si, mas sim o comportamento em desobediência a uma norma jurídica de tutela do ambiente”[4].

Tal peculiaridade, contudo, não se verifica na responsabilidade civil ambiental, cuja caracterização se assenta na verificação do resultado danoso.

[1] Direito do Ambiente, 4.ed., 2005, p. 831.

[2] Elementos de Direito Ambiental, 2.ed., 2005, p. 299.

[3] Caio Mario da Silva Pereira. Instituições de Direito Civil, p. 236-7. Apud Marcelo Abelha Rodrigues. Ob. cit., p. 299. Não se olvidam, evidentemente, as peculiaridades do dano ambiental, em comparação com o dano ordinário de natureza individual. A despeito disto, a teoria geral da responsabilidade civil pressupõe, como condição necessária, a ocorrência de um dano.

[4] Direito do Ambiente, 4.ed., 2005, p. 765.IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato

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SISCOSERV – alterações das multasPublicado em 1 de novembro de 2013 por Caroline Renner

Com a publicação no DOU do dia 25 de outubro de 2013 da Lei nº 12.873/2013, foi alterado o artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158/2001, que trata das penalidades aplicáveis ao Siscoserv, entre outras declarações.A mencionada Lei nº 12.873/2013 passou a prever multa por atraso na entrega da declaração para as pessoas físicas, e para as pessoas jurídicas imunes, isentas e de direito público. Até o dia anterior ao da publicação da Lei nº 12.873/2013 não havia previsão de multa para esses sujeitos passivos.

Foi reduzida a multa pelo não cumprimento de intimação de R$ 1.000,00 para 500,00 por mês-calendário.

Também foi alterada a multa pelo cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas.

- MULTA POR APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEAO sujeito passivo que deixar de prestar as informações ao Siscoserv ou que apresentá-las com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas por apresentação extemporânea:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;

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c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas.

Em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de R$ 1.500,00.

A multa por apresentação extemporânea será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.

- MULTA POR NÃO CUMPRIMENTO À INTIMAÇÃOO sujeito passivo que deixar de prestar as informações ao Siscoserv ou que apresentá-las com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

No caso de não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou no caso de não prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal a multa será de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário.

NOTA ITC! Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional o percentual será reduzidos em 70% (setenta por cento).

    - MULTA POR INFORMAÇÕES INEXATAS, INCOMPLETAS OU OMITIDASNo caso de cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas, o sujeito passivo sujeitar-se-á:

a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;

b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

NOTA ITC! Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos acima serão reduzidos em 70% (setenta por cento).

- PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

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Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração no caso de apresentação extemporânea.

Também poderá ser aplicada a multa por não cumprimento à intimação da RFB (inciso II do tópico anterior) que neste caso será de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário.

Por fim, também estará sujeita a multa por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas, que será de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica de direito público em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

Fonte: Editorial ITCVia: Notícias Fiscais

Opinião legal – O aparente conflito de competência tributária: ICMS vs. ISS na contratação de venda e instalação de equipamentosnovembro 1, 2013 em Geral por Edson Silva

1 – ApresentaçãoA consulente é uma sociedade empresária limitada cujo ramo de atuação empresarial apresentado nas proposições comerciais (“Proposta Técnica e Comercial”) é o da prestação de serviços de gestão eletrônica de fluxo e tráfego de clientes que em suma, maximizam, através das informações colhidas por via dos sistemas informatizados que desenvolvem, o desempenho operacional e financeiro dos contratantes deste serviço.Ainda em vistas do documento de proposição de serviços, a consulente relata o fornecimento de tecnologia suficiente que permite a partir da geração de dados e indicadores, a disposição de um ferramental de gestão que potencializa as operações comerciais e cujo produto, tem o condão de elevar os resultados financeiros do contratante de seus serviços. Soma-se à gama dos serviços oferecidos, a garantia de manutenção de equipamentos e monitoramento do sistema implantado.Da apresentação comercial à adequação legal e necessária ao primeiro recorte, a consulente mantém na Junta Comercial do Estado de São Paulo, regular ato societário cuja descrição do objeto social cinge-se às proposições comerciais nestes termos:“A sociedade terá como objetivo social i) desenvolvimento e licenciamento de softwares; ii) desenvolvimento, montagem, comercialização e locação de hardware; iii) prestação de serviços de assessoria técnica; iv) assistência técnica e serviços de instalação e; v) prestação de serviços de planejamento administrativo.O rol e atividades descritas pelo instrumento de contrato social fora vertido em codificação específica perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Receita Federal do Brasil sob os seguintes ‘cnae´s’ – código nacional de atividade econômica (01):(i) 62.03.1.00 – desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis;(ii) 62.02.3.00 – desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis;(iii) 62.09.1.00 – suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação(iv) 47.51.2.01 – comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática

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Sendo estas as primeiras principais informações colhidas do repertório de documentos da sociedade consulente, já é possível demarcar o questionamento-objeto desta opinião legal.

2 – QuestionamentoProposto o questionamento-objeto, pode assim ser delimitado:(i) A consulente tem forte e principal na atuação empresarial, conforme denota-se da leitura dos prospectos comerciais e bem mais, dos documentos societários, o ramo de prestação de serviços de desenvolvimento de softwares (customizáveis ou não) aos quais agregam-se os serviços de suporte técnico inerentes ao desenvolvimento de tecnologia;(ii) Soma-se de fato aos serviços prestados, a comercialização dos equipamentos que suportarão o funcionamento daqueles programas de computador e que, mediante a implementação destes planejada por meio de projetos executivos específicos, são instalados nos estabelecimentos empresariais contratantes.(iii) A consulente afirma que, quanto ao desenvolvimento e licenciamento de programas de computador, não existem dúvidas referentes á tributação incidente na operação, residindo o questionamento ao seguinte recorte:a) A consulente comercializa (contrato de venda e compra) equipamentos;b) Após a venda, os equipamentos são instalados nos estabelecimentos contratantes;c) Suportam a operação, separadamente, nota fiscal eletrônica indicativa da venda e nota fiscal eletrônica de prestação de serviçosd) Por fim, questiona-se se é correta a segregação da comercialização (tributável pelo ICMS) da prestação de serviços (tributável pelo ISS)e) Diligentemente, a consulente apontou previamente como controversos, os seguintes artigos de lei que merecem destaque:

REGULAMENTO DO ICMS/SÃO PAULO. DECRETO 45.490/2000Artigo 2º – Ocorre o fato gerador do imposto:III – no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;b) compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual;Artigo 37 – Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é:5 – a importância cobrada a título de montagem e instalação, nas operações com máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial e outro produto, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular tenha assumido contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para uso, observado o disposto no artigo 126.

LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996Art. 3º O imposto não incide sobre:V – operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

LEI COMPLEMENTAR Nº 116/ 2003§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.Sendo estas as notas introdutórias que demarcam o questionamento-objeto, já é possível traçar uma opinião legal.

3 – Definição de premissasA linha de trabalho aqui adotada adere-se à escola construtivista (02) na qual, o direito posto sob análise é (i) o direito positivo estruturado por normas jurídicas válidas e introduzidas no sistema jurídico (ii) por agente legiferante capaz através (iii) procedimento público previsto na legislação. Uma vez introduzida no sistema, a norma jurídica irradia seus efeitos modais prescritivos de permissão, obrigatoriedade ou proibitividade. Em suma, colhidos determinados eventos eleitos pelo legislador como relevantes no mundo social para regular a

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conduta e comportamento das pessoas nos seus relacionamentos, o direito positivo (p. ex., texto da lei) apresenta-se como um sistema de normas jurídicas hipotéticas, gerais e abstratas das quais é possível a construção das suas significações a partir da dedução elementar – se ocorrer um evento X, então deve-ser a conduta Y.Isso para concluir que, invariavelmente, não basta um único texto de lei isoladamente (p. ex., oDecreto nº 45.490/2000do Estado de São Paulo) para, posto sob análise, construir a norma jurídica vez que, por esta ser científica:“às vezes, os dispositivos de um diploma definem uma, algumas, mas nem todas as noções necessárias para integração do juízo e, ao tentar enunciá-lo verbalmente, expressando a correspondente proposição, encontramo-lo incompleto, havendo a premência de consultar outros textos do direito em vigor” (03)Se a construção da norma jurídica denota o ato interpretativo cujo objetivo é a formação de um juízo lógico a partir dos vários textos de lei, cabe ao intérprete definir a conceituação do seu trajeto, que deve ser claro e seguro. Neste sentido é que se concebe o limite objetivo em contraste aos princípios norteadores das normas jurídicas, isto é, distinguindo-os.Por um lado, creio que os princípios, a despeito da robustez de suas significações norteadoras da legalidade, são invólucros axiológicos que, dada essa característica sempre ponderativa restam quase sempre subordinados à subjetividade e ideologia do intérprete, sendo estas as circunstâncias arriscadas da formação da significação. Isto é, a amplidão possível no manejo dos princípios pode fazer com que o intérprete do direito incorra em premissas, não obstante corretas, esvaziadas pela falta de unidade dado que os princípios possuem naturalmente pesada carga sociológica, econômica e política que distanciam da ciência do direito.Em contrapartida, o estudo do direito positivo quando encerrado aos limites objetivos faz com que o intérprete, além de libertar-se da amplidão das significações valorativas, “permite-nos construir seu significado a partir da análise dos seus respectivos enunciados” (04), ou seja, permite o diálogo entre os enunciados inseridos na estrutura normativa do sistema do direito positivo constitucional e infraconstitucional hierarquicamente organizados. Isso para dizer que, escolhido este modo de aferir a norma jurídica, tomo por certo afastada a subjetividade para construir com melhor acerto, os juízos lógicos extraídos dos textos do direito positivo (05).

4 – Competência tributária: as aparências não enganamA complexidade, a demanda econômica empresarial nas relações comerciais contratadas entre partes que buscam otimizar esforços que não se resumem às condições e preço e pagamento, mas muito também, à logística, tecnologia, conhecimento, etc. e por cujo objeto transacionado envolva mais de um aspecto tal como apresenta-se a comercialização de equipamentos agregada à prestação de serviços de montagem e instalação, suscita, ao menos em um primeiro confronto com o lineamento legal, aparentes conflitos de competência tributária.Digo de pronto e convicto que são só aparentes tais conflitos, por isso, insubsistentes e que só persistem seja pela imprudência do intérprete ou no propósito de arrecadatório do fisco o que, induvidosamente, em nenhum dos casos suporta a qualquer teste analítico mínimo do sistema do direito positivo. Não por empreender atividades econômicas mistas da comercialização e da prestação dos serviços inerentes ao que comercializado que a sociedade empresária esteja limitada ou descolada das realidades da incidência tributária previstas no ordenamento que, como se demonstrará, finca sólidas repartições e atribuições da competência tributária.Neste sentido, a convicção de quão falso é o conflito de competência fortalece-se no que assevera o Professor Aires Barreto (06):“É unânime nossa mais autorizada doutrina ao afirmar ser a própria Constituição que atribui e reparte competências tributárias (…). Esta matéria está entre as que a Constituição regula de forma rígida e esgotante, de modo a não deixar o legislador infraconstitucional nenhuma possibilidade de, sobre ela, dispor. (…) Em suma, se a matéria é constitucional, só pela norma constitucional se resolve.” (07)Do excerto acima colacionado, importante frisar, dada a competência tributária tema esgotado e rigidamente regulamentado pela Constituição Federal, óbvio e certo que do Diploma Maior serão enunciadas a regras de sujeição tributária e os entes competentes a exigir os tributos incidentes na predita atividade econômica mista de comércio e prestação de serviços. A legislação infraconstitucional portanto deverá aderir à Constituição para que tenha eficácia jurídica plena ao que, caso assim não ocorra, deverá ser repelida.Por fim deste intróito, possível afirmar sem receio que, se aConstituição Federaldelineia rigidamente de forma a exaurir a competência tributária para que os entes da Federação – União, Estados-Membros, Distrito Federal e, os Municípios – instituam os tributos que lhes são viabilizados por meio da outorga discriminada constitucionalmente, não existe conflito de competência nem tampouco subsiste sua aparência conflituosa.No limite máximo, o conflito, quando estabelecido, é consectário das leis infraconstitucionais que, como prelecionado, por serem infraconstitucionais, as leis complementares e ordinárias (e demais espécies legislativas) só terão eficácia jurídica se validadas pela norma constitucional.

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5 – Serviços tributáveis pelo ICMS e pelo ISSA competência tributária conferida aos Estados e ao Distrito Federal para que instituam o ICMS é assim disposta na Constituição Federal:Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:(…)II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (grifei)Desnecessário reprisar a demarcação inflexível da competência tributária pelaConstituição Federal. Os serviços possíveis de incidência pelo ICMS e sua direta exigência pelos Estados e Distrito Federal são aqueles prestados quando do transporte interestadual e intermunicipal e no tráfego de comunicação. Somente nestes casos! O grifo é necessário ainda que o texto constitucional transborde hialina definição.Isso para derruir a tendência da sobreposição civilista ao direito tributário que parece ter se tornado comum, ainda que mero arremedo, daqueles que sustentam quando a entrega dos equipamentos comercializados e sua instalação, exclusivamente a incidência pelo ICMS. Ora, os serviços constitucionalmente exigíveis deste tributo estadual são somente aqueles do transporte e do tráfego comunicativo acima grifados. Outros serviços, de qualquer natureza serão tributados pelo ISS dada a inarredável limitação pelaCarta Maior.Neste sentido, a competência tributária para que os Municípios instituam o ISS tem a seguinte conformação constitucional:Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, II, definidos em lei complementar. (grifei)O artigo constitucional acima, primeiro reafirma oartigo 155,II para, ato imediato e contínuo dispor sobre os serviços cuja incidência se dará pelo ISS, isto é, exclui os serviços de transporte intermunicipal, interestadual e de tráfego de comunicação da tributação pelo ISS consolidando-os como os únicos serviços passíveis da incidência pelo ICMS e arrola a lei complementar como terminativa daqueles tributáveis pelo ISS.Retomando o fio, a lógica constitucional posta sob análise é concludente na (i) tributação pelo ICMS exclusivamente nos serviços de transporte que menciona oartigo 155,II e os de comunicações, no mesmo sentido que (ii) outorga aos Municípios a competência tributária para a instituição da tributação pelo ISS nos serviços determinados em lei complementar, (iii) dividindo e demarcando de tal forma a ser invencível qualquer afirmação de conflito de competência tributária.

6 – As Leis Complementares nº 87/1996 e nº 116/2003Da análise constitucional discorrida, percebe-se forte e convincente impossibilidade de conflito de competência tributária, ou melhor, pode-se afirmar sem apreensão que, a exigência por qualquer ente – Estado ou Município – dos tributos que não lhe sejam outorgados constitucionalmente, padecerá de validade ainda que intentado por via infralegal, haja visto que não resiste a qualquer teste analítico de melhor profundidade.É neste sentido que o Diploma Constitucional traça o comando de regulação de conflitos de competência tributária determinando a via legislativa complementar como hábil nesta disposição, nestes termos:Art. 146. Cabe à lei complementar:I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;(…)Aqui, por não ser o tema do presente trabalho as discussões acerca da posição hierárquica formal ou material das leis complementares, serve com o único fim de apresentar as leis deste tipo que dispõem sobre o ICMS e o ISS em plano infraconstitucional, sendo estas, respectivamente, aLei Complementar (LC) nº 87/1996e aLei Complementar (LC) nº 116/2003. Primeiro destaque aoartigo 2º da LC nº 87/1996:

LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências.Art. 2º. O imposto incide sobre:IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; (…)Em primeiro plano, importante ressaltar o rigor e eficiência método analítico aqui empreendido. O artigo acima destacado se visto isoladamente, poderia tornar-se vetor de conclusão precipitada do qual o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitar-se-ia automática e naturalmente à tributação pelo ICMS, o que de todo modo é inconcebível.Como antes esposado, oartigo 155,II da Constituição Federalconfere serviços restritos passíveis da tributação pelo

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Estado, isto é, oartigo 2º da LC nº 87/1996revela, analisado sistematicamente, a única possibilidade de tributação pelo ICMS no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços desde que, cumulativamente, (i) os serviços não estejam previstos na competência tributária dos municípios e (ii) sejam aqueles de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicações.Esta conclusão espanca, de todo modo e maneira, a manipulação da lei infraconstitucional que intente a tributação pelo ICMS das atividades e operações empresariais que não exclusivamente delimitadas antes, pelaConstituição Federal.Colabora neste sentido, o inciso V do mesmoartigo 2º da LC nº 87/1996somado aoartigo 12, VIII desta LC, aqui destacados:V – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.(…)Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:VIII – do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável; (grifei)Se a conclusão anterior obtida a partir doartigo 155,II eartigo 2º, IV da LC nº 87/1996delimitava a possibilidade de incidência do tributo estadual no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços, ao adicionar os excertos acima, pode-se sintetizar a incidência do ICMS nestes casos, possível só e somente quando a lei complementar que dispõe sobre o ISS (hoje, aLC nº 116/2003) expressamente indicar a tributação pelo ICMS.Posta ao teste analítico como aqui empreendido, aLC nº 116/2003comprova a conclusão acima extraída. Necessário o destaque:

LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências.Art. 1ºO Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.(…)§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. (grifei)Num primeiro momento, concluiu-se que a possibilidade de incidência do ICMS no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços somente se dá quando, cumulativamente (i) os serviços não estejam previstos na competência tributária dos municípios, (ii) sejam aqueles de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicações e (iii) quando a lei complementarLC nº 116/2003expressamente indicar a tributação pelo ICMS.Agora, com vistas aos excertos daLC nº 116/2003, a conclusão acima é reafirmada, ou seja, os serviços expressamente excepcionados pela Lista Anexa integrante desta lei complementar são exclusivamente tributados pelo ISS ainda que exista na prestação, eventualmente, o fornecimento de mercadorias.Aqui, vale aprofundada reflexão. O parágrafo 2º retro não condiz tecnicamente com a distinção necessária e concreta tida entre mercadorias e bens, no sentido de, por mercadorias entender-se aquelas objeto da atividade mercantil e que são diferentes daquelas que viabilizam a prestação de serviços. Confundi-las seria o mesmo que tributar o papel utilizado neste trabalho, pelo ICMS, o que é inconcebível.Melhor explica o Professor da USP, Luis Eduardo Schoueri:“Praticamente, todas as prestações de serviço envolvem em certo grau, a circulação de bens em sentido vulgar, ou melhor, no sentido não afeto à circulação de mercadorias objeto do ICMS, mas no sentido de que existem bens que deixam o patrimônio do prestador” (08)Repare que teria andado melhor o legislador complementar se distinguisse mercadorias dos bens, estes últimos, ou são aqueles materiais que o prestador de serviços emprega como meio (o papel deste trabalho) ou são aqueles incorporados ao ativo permanente da sociedade. É detectável o desacerto uma vez que a Lista Anexa daLC nº 116/2003deixa clara que esta é a única via de entendimento da expressão “mercadorias” contida naquele parágrafo 2º: ao determinar o que constitucionalmente compete aos Municípios, o item 14 da referida Lista carrega inegável definição, assim exposta:14 – Serviços relativos a bens de terceiros.14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. (grifei)

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A contratação de fornecimento de equipamentos e a correlata instalação contém dois momentos e nuances próprias atribuíveis num primeiro instante ao ICMS (venda) e em um segundo, ao ISS (instalação) dado tratar-se de negócio jurídico misto porém, independente no seu exaurimento. Arremata o Professor Schoueri:“vendidos os equipamentos, pertencem eles ao usuário final, conforme subitem 14.06.” (09)

7 – Conclusões7.1. A amplidão de significações valorativas extraídas do direito positivo podem levar o intérprete do direito ao uso de termos e expressões cravados pela subjetividade e ambiguidade na conformação dos juízos lógicos dado que carreada de conteúdo sociológico, econômico, político e ideológico que afastam da ciência do direito;7.2. Por outro lado, ao excluir a “arena” axiológica da significações extraídas do direito positivo, o intérprete encerra-se aos limites objetivos construindo o significado a partir dos enunciados da estrutura normativa que forma o sistema do direito positivo, organizando-o hierarquicamente;7.3. A rigidez constitucional na delimitação e repartição das competências tributárias exaure o campo de atuação dos entes da Federação – União; Estados; Distrito Federal e; Municípios – para a instituição e exigência dos tributos, concluindo-se induvidosamente falsa a alegação de conflito de competência tributária. No limite máximo, o conflito instala-se em leis infraconstitucionais;7.4. Os serviços tributáveis pelo ICMS são aqueles elencados e expressos peloartigo 155,II da Constituição Federal, quais sejam, os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. A determinação constitucional é inflexível;7.5. Outros serviços de qualquer natureza são, por competência tributária constitucional, excluídos aqueles alçados noartigo 155, II, instituídos pelos Municípios e definidos em Lei Complementar;7.6. Os serviços que trata oartigo 2º da LC nº 87/1996são aqueles que, cumulativamente, (i) não estejam previstos na competência tributária dos Municípios, (ii) sejam aqueles de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicações e (iii) quando a lei complementarLC nº 116/2003expressamente indicar a tributação pelo ICMS;7.7. As mercadorias que trata o parágrafo 2º doartigo 1º da LC nº 116/2003são aquelas do patrimônio do prestador e utilizadas como meio na prestação de serviços, distintas e inconfundíveis das mercadorias postas à mercancia;7.8. O item 14 e subitem 14.06 da Lista Anexa daLC nº 116/2003reafirma o conceito acima, tratando os serviços executados em bens de terceiros.7.9. A atividade econômica mista do fornecimento de equipamentos e a correlata instalação revela dois momentos diferenciados e por isso, distintos quanto à incidência tributária pelo ICMS (venda) e o ISS (instalação).

8 – RespostaA pessoa jurídica que exerce a atividade empresarial da venda de equipamentos concomitantemente à prestação de serviços de instalação dos mesmos incorre, separadamente, à tributação pelo ICMS (na atividade mercantil) e do ISS (na atividade de instalação) haja vista os negócios diferenciados e que devem ser tributados nos estritos limites fixados e distinguidos pelaConstituição Federal. Portanto é correto suportar o negócio mercantil pela emissão de nota fiscal própria (NF-e/DANFE) segregada de outra nota fiscal que suportará a prestação de serviço de instalação.

ReferênciasAMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 16ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.BARRETO, Aires Fernandino. ISS na Constituição e na Lei. 3ª Ed. São Paulo: Dialética, 2009.CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 20ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2004.CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário.22ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.LUNARDELLI, Pedro Guilherme Accorsi. A não-cumulatividade e créditos do ICMS – aquisição, transferência e utilização de créditos; tomada de crédito no ativo imobilizado; tomada de créditos em material de uso e consumo, energia elétrica e serviços de comunicação. In: SANTI, Eurico Marcos Diniz de; CANADO, Vanessa Rahal; AMARAL, Gustavo da Silva (coord.). Tributação do Setor Comercial. Série GVLaw. São Paulo: Saraiva, 2011.MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 33ª Ed.São Paulo: Malheiros, 2012.SCHOUERI, Luis Eduardo e outros. A tributação das prestações decorrentes de contratos de “engineering, procurement and construction/EPC”. In: Barreto, Aires Fernandino (coord.). Direito Tributário Contemporâneo. Estudos em Homenagem a Geraldo Ataliba. São Paulo: Malheiros, 2011.

Notas(01) www.cnae.ibge.gov.br; acessado em 26/07/2013(02) CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 22ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2010

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(03) Idem. p. 41(04) LUNARDELLI, Pedro Guilherme Accorsi. A não-cumulatividade e créditos do ICMS – aquisição, transferência e utilização de créditos; tomada de crédito no ativo imobilizado; tomada de créditos em material de uso e consumo, energia elétrica e serviços de comunicação. In: SANTI, Eurico Marcos Diniz de; CANADO, Vanessa Rahal; AMARAL, Gustavo da Silva (coord.). Tributação do Setor Comercial. Série GVLaw. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 124.(05) “Agora, se na pragmática da comunicação jurídica é fácil perceber e comprovar os “limites objetivos”, outro tanto não se dá com os valores. Experimentemos, por exemplo, lidar com o valor “justiça”, com “segurança jurídica”, com “igualdade”. Não é preciso dizer mais”. CARVALHO, idem.p. 195.(06) BARRETO, Aires F.ISS na Constituição e na Lei. 3ª Edição. São Paulo: Dialética, 2009. p. 25(07) No mesmo sentido: Luciano Amaro, Direito Tributário Brasileiro, 16ª Edição, p. 115; Roque Antonio Carraza, Curso de Direito Constitucional Tributário, 20ª Edição, p. 449; Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributário, 33ª Edição, p. 29.(08) SCHOUERI, Luis Eduardo e outros. A tributação das prestações decorrentes de contratos de “engineering, procurement and construction”/EPC. In: Barreto, Aires Fernandino (coord.). Direito Tributário Contemporâneo. Estudos em Homenagem a Geraldo Ataliba. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 483.(09) Idem, p. 490Alexandre PantojaAdvogado especializado em Direito Tributário pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo e pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas – GVlaw.

Grupo tenta melhorar e reduzir notas explicativasPOSTADO POR: COMUNICAÇÃO CFC

Fonte: Valor Econômico

As reclamações constantes de empresas sobre o tamanho crescente das notas explicativas que

acompanham os balanços fez eco em Londres.

A resposta deve vir em breve, por meio de orientações que devem ser emitidas pelo Conselho deNormas

Internacionais de Contabilidade (Iasb, na sigla em inglês), órgão responsável pela regulamentação do padrão

contábil IFRS no mundo todo, e que tem sede na capital inglesa.

O representante brasileiro e latino-americano no recém-criado fórum internacional que assessora o Iasb na

elaboração de normas (Asaf), Alexsandro Broedel, relata que durante a última discussão do grupo houve

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consenso de que há muita informação irrelevante sendo divulgada, ao passo que informações importantes

não são requeridas pela norma.

Com base nesse diagnóstico, o grupo propôs ações em duas frentes, sendo uma de curto prazo, com três

orientações para as empresas, e outra de longo prazo, com revisão das informações requeridas em cada

norma.

O primeiro ponto proposto é que os critérios de relevância e materialidade possam ser usados como

justificativa para a omissão de uma nota explicativa sobre determinado tema. “Hoje, por exemplo, a nota de

plano de opções exige uma divulgação mínima para todas as empresas, não importando se o plano é

material ou não. A ideia é deixar claro que a materialidade supera qualquer comando específico da norma”,

afirmou Broedel, que é diretor de controle financeiro do Itaú e ex-diretor da Comissão de Valores Mobiliários

(CVM).

Para quem não está familiariza do com os jargões, Broedel diz que na estrutura conceitual do Iasb a

relevância é um aspecto qualitativo enquanto a materialidade é quantitativa. “Se muda a tendência de lucro

de aumento para redução, pode ser um número pequeno, mas que passa a ser relevante”, diz ele.

Outra sugestão do grupo tem a ver com a nota de políticas contábeis, em que as empresas explicam quais

critérios usam para contabilizar diversos lançamentos, como reconhecimento de receitas, estoques,

benefícios a empregados, registro de instrumentos financeiros e assim por diante.

Quando se olha os balanços das empresas hoje, nota-se que muitas delas repetem com as mesmas palavras

o que diz a norma do IFRS sobre aquele assunto. A ideia do Asaf é que haja detalhamento apenas quando a

norma der alternativa. “A contabilidade de hedge, por exemplo, é uma opção. Aí a empresa diz que está

adotando essa política.”

A terceira recomendação se refere à ordem das notas. Embora não haja um requerimento explícito para

determinar exatamente quais as notas devem ficar no começo ou no fim, existe um modelo e um hábito de se

acompanhar a ordem das contas do balanço, com o caixa em primeiro lugar e os “eventos subsequentes”

aparecendo no fim do texto. “A ideia nesse caso é deixar mais claro que a ordem é apenas uma sugestão. Se

a empresa quiser ela pode começar pela mais relevante”, diz Broedel.

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Para ele, ao se cruzar esses pontos, de dar prioridade ao que é relevante, material, ou o que for opcional, já

reduz bastante o problema do tamanho e também da qualidade das notas explicativas.

Pessoa jurídica pode ser opção lucrativa a prestador de serviço

1 nov 2013 - Contabilidade / Societário

Muitos profissionais, pela natureza de seu trabalho ou por exigências de seus contratadores, têm cada vez

mais deixado de ser pessoas físicas para se tornar jurídicas, prestando serviços personalizados. Como

pessoa jurídica, eles ficam sob normas diferentes de tributação e, segundo especialistas, por meio de uma

empresa, é possível reduzir o valor pago em impostos, uma diferença que gera uma boa economia.

Segundo o advogado Fábio Calcini, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, as pessoas

físicas podem ter seus rendimentos tributados em até 27,5%. "Percentual que, para as jurídicas, mal

ultrapassa os 13%".

Entre as principais atividades nas quais se nota o crescimento de prestação de serviços personalíssimos

estão as de esportistas, artistas, escritores, modelos, jornalistas, médicos, arquitetos entre outros.

A prestação desses serviços por parte desses profissionais pode ser administrada de forma a gerar menor

custo tributário para o empreendedor. "Empresas podem recolher menos impostos que pessoas físicas, mas

é preciso enquadrar muito bem a natureza da companhia ou sociedade, bem como o perfil profissional dos

sócios para usufruir dessa tributação menor sem ter problemas com o Fisco", enfatiza.

No entanto, muitos profissionais não sabem que essas regras não se aplicam a todas as atividades e que é

preciso enquadrar muito bem a natureza da empresa ou sociedade, bem como o perfil profissional dos

sócios, se existirem, para assim solicitar a tributação menor, explica Calcini.

No caso da não constatação da efetiva formação da Pessoa Jurídica a Receita Federal tem desconsiderado a

existência da Pessoa para Fins Fiscais .

Nos processos que acabam constatados o fim da Pessoa Jurídica, o órgão acaba cobrando na pessoa física

a tributação de 27,5% sobre a renda, e as multas aplicadas são altíssimas, podendo chegar até a 150%. "A

Receita Federal questiona, que por ser um serviço personalíssimo muitas vezes não fica evidenciado que os

outros sócios fazem parte do processo de prestação de serviço oferecido por uma pessoa única, como por

exemplo um jornalista que além de escrever pode ser mestre de cerimônias, palestrante, e precisa de uma

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estrutura profissional que viabilize todas essas prestações de serviços", explica Calcini

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tem entendido nesses casos, que a Receita Federal

está correta porque houve uma simulação da constituição da empresa. "A simulação fica percebida quando a

função social da empresa é exercida por apenas um dos sócios, ou outro sócio não tem atividade pertinente a

função social".

Mesmo tendo definido quando fica demonstrado a constituição da pessoa jurídica, o Carf não tem a matéria

pacificada. "A matéria é ainda controvertida, e o Conselho tem decidido caso a caso, conforme as provas e o

caso concreto", destaca Calcini.

Segundo o advogado são inúmeros os casos de pessoas que oferecem serviços personalíssimos que tiveram

suas declarações à Receita Federal revisadas pelo órgão, e foram obrigadas a refazer as contas e declarar

parte dos rendimentos, ou muitas vezes integralmente, como pessoa física porque houve o entendimento de

que os serviços prestados eram de "natureza personalíssima", observa Calcini.

"A natureza personalíssima do direito ou serviço prestado permite uma conclusão inicial de que este somente

pode ser realizado por uma determinada pessoa, de forma individual e pessoal, sendo insubstituível, uma vez

que possui qualidades específicas e relevantes para a formação daquela pessoa jurídica. Portanto, quando

se constitui uma pessoa jurídica tendo como sócio desta uma pessoa física com os referidos atributos, onde a

finalidade ou objeto social está estritamente relacionado e dependente da atuação direta, pessoal e exclusiva

daquele sócio, 'a priori' tem-se uma sociedade que não cumpre a sua finalidade", afirma.

De acordo com o especialista, a prática não é proibida e não deve levantar questionamentos, a menos que

exista alguma espécie de fraude ou simulação. "Não é o fato de se constatar a existência de um serviço

personalíssimo que, obrigatoriamente, a tributação há de ser declarada e apurada como pessoa física a título

de imposto sobre a renda. É preciso avaliar o caso concreto e as provas existentes com o objetivo de

comprovar efetivamente a configuração de uma simulação ou fraude", comenta Calcini.

O especialista destaca ainda que a Lei 12.441, que cria a empresa individual de responsabilidade limitada

(Eireli), em vigor desde 2011, tem dado ao contribuinte mais argumentos para conseguir estabelecer a

pessoa jurídica.

A modalidade jurídica permite que empreendedores individuais tenham as mesmas proteções que as

sociedades por cotas de responsabilidade limitada, ou seja, a empresa responde por dívidas apenas com seu

patrimônio, e não com os bens dos sócios. O capital social mínimo para as empresas individuais é de 100

salários mínimos.Fonte: DCI – SP

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