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TJPB | Prova Oral ÁREA C | PONTO 1 DIREITO CONSTITUCIONAL www.cursonotarium.com @cursonotarium 1 ÁREA C PONTO 1 DIREITO CONSTITUCIONAL Este material foi construído com base nas obras / aulas dos seguintes autores: Robert Alexy, Aristóteles, Humberto Ávila, Luís Roberto Barroso, José Joaquim Gomes Canotilho, Paulo de Barros Carvalho, Dimitri Dimoulis, Tercio Sampaio Ferraz Junior, Bernardo Gonçalves Fernandes, Hans Kelsen, Ferdinand Lassale, Niklas Luhmann, Alexandre Moraes, Gilmar Ferreira Mendes, Marcelo Novelino Ingo Wolfgang Sarlet, Virgílio Afonso da Silva, Cláudio Pereira de Souza Neto, Daniel Sarmento, Lenio Streck e Jonathan Barros Vita. (1) Constituição: histórico do constitucionalismo; conceito; classificação; objeto, elementos. (2) Poder Constituinte. (3) Controle de Constitucionalidade: conceito e formas; o controle no direito brasileiro. (4) O princípio da Moralidade na Constituição do Brasil. (17) História das Constituições Brasileiras. (1) Constituição: histórico do constitucionalismo; conceito; classificação; objeto, elementos. 1. Conceitue constituição. è Aristóteles (1962) afirmava que a Constituição era o modo de ser da polis. Assim, uma das significações possíveis do termo Constituição é o modo de ser de uma comunidade, sociedade ou Estado. Não obstante, é interessante falar da compreensão de Barroso (2015) que a entende, sob o ponto de vista político, como o conjunto de decisões do poder constituinte que (re)constrói o Estado; concomitantemente, sob o aspecto jurídico-material, a Constituição organiza o exercício do poder político, define os direitos fundamentais, consagra valores e indica fins públicos a serem realizados; no que tange ao quesito jurídico-formal, ela é a norma fundamental superior, que regula o modo de produção das demais normas do sistema jurídico e limita o seu conteúdo. 2. Qual o sentido sociológico de Constituição? è No sentido sociológico apresentado por Lassale (2014), a Constituição é a soma dos fatores reais de poder que coexistem numa sociedade; caso não represente devidamente a dominação política vigente, não passará um simples pedaço de papel. Neste sentido, a Constituição carece de força normativo (não pode conformar a sociedade às suas regras e princípios), visto que é o poder social que a modula e lhe confere sentido.

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Este material foi construído com base nas obras / aulas dos seguintes autores: Robert Alexy, Aristóteles, Humberto Ávila, Luís Roberto Barroso, José Joaquim Gomes Canotilho, Paulo de Barros Carvalho, Dimitri Dimoulis, Tercio Sampaio Ferraz Junior, Bernardo Gonçalves Fernandes, Hans Kelsen, Ferdinand Lassale, Niklas Luhmann, Alexandre Moraes, Gilmar Ferreira Mendes, Marcelo Novelino Ingo Wolfgang Sarlet, Virgílio Afonso da Silva, Cláudio Pereira de Souza Neto, Daniel Sarmento, Lenio Streck e Jonathan Barros Vita. (1) Constituição: histórico do constitucionalismo; conceito; classificação; objeto, elementos. (2) Poder Constituinte. (3) Controle de Constitucionalidade: conceito e formas; o controle no direito brasileiro. (4) O princípio da Moralidade na Constituição do Brasil. (17) História das Constituições Brasileiras. (1) Constituição: histórico do constitucionalismo; conceito; classificação; objeto, elementos. 1. Conceitue constituição. è Aristóteles (1962) afirmava que a Constituição era o modo de ser da polis. Assim, uma das significações possíveis do termo Constituição é o modo de ser de uma comunidade, sociedade ou Estado. Não obstante, é interessante falar da compreensão de Barroso (2015) que a entende, sob o ponto de vista político, como o conjunto de decisões do poder constituinte que (re)constrói o Estado; concomitantemente, sob o aspecto jurídico-material, a Constituição organiza o exercício do poder político, define os direitos fundamentais, consagra valores e indica fins públicos a serem realizados; no que tange ao quesito jurídico-formal, ela é a norma fundamental superior, que regula o modo de produção das demais normas do sistema jurídico e limita o seu conteúdo. 2. Qual o sentido sociológico de Constituição? è No sentido sociológico apresentado por Lassale (2014), a Constituição é a soma dos fatores reais de poder que coexistem numa sociedade; caso não represente devidamente a dominação política vigente, não passará um simples pedaço de papel. Neste sentido, a Constituição carece de força normativo (não pode conformar a sociedade às suas regras e princípios), visto que é o poder social que a modula e lhe confere sentido.

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3. Qual o sentido político de Constituição? è No sentido político, capitaneado por Schmitt, Constituição é a “decisão política fundamental”. O texto positivado denominado Constituição, além dessa decisão fundamental, detém outros enunciados, que são relegados ao posto de “leis constitucionais”. 4. Qual o sentido jurídico de Constituição? è No sentido jurídico, a Constituição é a norma que serve de fundamento formal e material de validade para todos os outros enunciados e normas que integram o sistema jurídico (KELSEN, 1945). Entende-se a Constituição como o ápice do ordenamento jurídico positivo, sem, contudo, ressalvar o conteúdo dessa prescrição. 5. Como se classificam1 as Constituições2 em relação ao conteúdo? è Quanto ao conteúdo, as Constituições podem ser divididas em: a) formais (dotada de supremacia/supralegalidade na hierarquia do ordenamento positivo); b) materiais (escrita – ou não – em um documento constitucional, cujo conteúdo é composto pelas normas “tipicamente constitutivos do Estado e da sociedade – v.g. organização do Estado, direitos fundamentais etc.) 6. Como se classificam as Constituições em relação à estabilidade? è Quanto à estabilidade, pode ser: a) rígida (requer procedimento especial para sua modificação; mais dificultoso que a mudança da legislação ordinária); b) flexível (pode ser modificadas por procedimentos comuns, sem maior dificuldade que o processo legislativo ordinário); c) semirrígida (contém, no seu corpo, uma parte rígida e outra flexível); d) fixa/silenciosa (só pode ser modificada pelo mesmo poder que a criou: constituinte originário); e) imutável (não prevê qualquer tipo de processo de modificação em seu texto); f) transitoriamente flexível (traz previsão que, dentro de certo lapso temporal, poderá ser emendada por procedimentos comuns); g) transitoriamente imutável (durante certo período, não poderá ser alterada). Insta salientar que Alexandre de Morais (2016) indica, ainda, que as Constituições pode ser super-rígidas: aquelas em que todas as normas possuem processo de alteração

1 Em conformidade com as premissas do constructivismo lógico-semântico de Paulo de Barros Carvalho (2018), classificar é realizar uma definição denotativa de um determinado conceito. Assim, classificar a Constituição é compreender quais são as subclasses que podem se inserir nessa classe [Constituição] (signo linguístico; ícone de grafemas). Neste sentido, toda vez que algum examinador lhe solicitar que classifique algo, você deve pensar no termo por ele utilizado como um “conceito-classe” e buscar todas as subclasses que lá podem se inserir (v.g. conceito-classe “crédito”, com as subclasses “crédito tributário, trabalhista, civil etc.”). 2 Para as respostas, serão utilizadas – parcialmente –as definições ofertadas por Bernardo Fernandes (2017, p. 38-52)..

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especial, contudo algumas normas ou enunciados normativos são imutáveis; para ele, este é o caso da CF/88. 7. Como se classificam as Constituições em relação à forma? è Quanto à forma, as Constituições podem ser a) escritas (elaborada sistematicamente num único documento) ou b) não escrita (produzida em documentos esparsos, no decorrer do tempo). É importante salientar que, a partir da compreensão da norma contida no art. 5º, § 3º, da CF, com a incorporação de tratados internacionais sobre direitos – em respeito a este rito –, as normas constitucionais podem ficar alocadas em textos esparsos, minando a classificação da nossa CF atual como escrita. 8. Como se classificam as Constituições em relação ao modo de elaboração? è Quanto ao modo de elaboração podem ser a) dogmáticas (é aquela escrita e sistematizada em um documento que traz as ideias dominantes [dogmas] em uma determinada sociedade num determinado período [contexto] histórico; ou b) históricas (elaborada de forma esparsa [com documentos e costumes desenvolvidos] no decorrer do tempo, sendo fruto de um contínuo processo de construção e sedimentação do devir histórico. 9. Como se classificam as Constituições em relação à origem? è Quanto à origem, podem ser: a) promulgadas (dotada de legitimidade popular, na medida em que o povo participa do seu processo de elaboração, ainda que por meio de seus representantes); b) outorgadas (editada sem a participação popular e imposta à sociedade); c) cesarista (formada por plebiscito ou referendo popular sobre projeto elaborado por um governante; ainda que haja participação popular, ela não é democrática pois não houve interação no processo de criação, apenas aprovação). 10. Como se classificam as Constituições em relação à extensão? è Quanto à extensão, podem ser: a) analíticas (elaborada de forma extensa [formato amplo], com um cunho detalhista); ou b) sintéticas (é aquela elaborada de forma sucinta e que estabelece os princípios fundamentais de organização do Estado e da sociedade preocupando-se em desenvolver no seu bojo apenas as matérias constitucionais típicas). 11. Como se classificam as Constituições em relação à ideologia adotada pelo

constituinte? è Quanto à ideologia, podem ser: a) ortodoxas (prevê apenas um tipo de ideologia

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em seu texto); ou b) ecléticas (traz a previsão em seu texto de mais de uma ideologia, na medida em que pelo seu pluralismo e abertura agrupa mais de um viés). 12. Como se classificam as Constituições em relação à finalidade? è Quanto à finalidade, podem ser: a) garantia (visa a garantia direitos assegurados contra possíveis ataques do Poder Público; trata-se de Constituição típica de Estado Liberal que se caracteriza pelo seu abstencionismo e sua atuação negativa, de não interferência ou ingerência na sociedade); b) balanço (trata-se de constituição típica dos regimes socialistas; visa a explicitar as características da atual sociedade, trazendo parâmetros que devem ser observados à luz da realidade econômica, política e social já existente); ou, c) dirigentes (são planificadoras e visam a predefinir uma pauta de vida para a sociedade e estabelecer uma ordem concreta de valores para o Estado e para a sociedade; ou seja, programas e fins para serem cumpridos pelo Estado e também pela sociedade). 13. Comente acerca da classificação ontológica das Constituições. è A classificação ontológica, de Karl Löwenstein, busca compreender a essência da Constituição; analisa-se, simultaneamente, o texto da Constituição e o contexto sócio-político em que ela está inserida. Aqui as Constituições são divididas em: a) normativas (são aquelas em que há uma adequação entre o texto constitucional [conteúdo normativo] e a realidade social; a Constituição conduz os processos de poder, na medida em que detentores e destinatários de poder seguem [respeitam] a Constituição); b) nominais (não há adequação do texto constitucional e a realidade social;os processos de poder é que conduzem a constituição, e não o contrário); ou, c) semânticas (a Constituição semântica trai o conceito de Constituição, pois ao invés de limitar o poder, legitima [naturaliza] práticas autoritárias de poder; a Constituição semântica vem para legitimar o poder autoritário). 14. O que é constitucionalismo? è Em sentido amplo, constitucionalismo é existência de uma constituição nos Estados, independentemente do momento histórico ou do regime político adotado. Todos os estados sempre possuíram uma norma básica – expressa ou tácita – responsável por legitimar o poder soberano (NOVELINO, 2016, p. 42). è Em sentido estrito (usual), trata-se do movimento que busca efetivar as noções de limitação do poder (ordinariamente através da separação do exercício deste) e garantia de direitos [fundamentais] (NOVELINO, 2016, p. 42). Daniel Sarmento e Cláudio Pereira (2014) adicionam a estas duas finalidades do movimento a concepção de legitimidade democrática no exercício do poder; para eles, não basta que o poder seja limitado, é imperioso que sua manifestação seja fundamentada numa democracia substancial.

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15. Qual o primeiro movimento constitucionalista? è Não há um consenso doutrinário acerca das primeiras manifestações do constitucionalismo, especialmente porque este conceito é plurissignificativo. Entendido de forma ampla, qualquer tipo de organização estatal serve para se amoldar a esta definição. Visto desta maneira, as primeiras experiências constitucionalistas forma no Estado hebreu. Há de se citar também as experiências romanas e gregas na antiguidade, que – de certa maneira – limitavam o poder estatal e garantiam direitos a certas pessoas (NOVELINO, 2016). 16. Aborde as experiências americanas e francesas no constitucionalismo moderno. è Os Estados Unidos da América foram o primeiro Estado a ser normatizado por uma Constituição escrita (1787). Num contexto de liberação do jugo inglês, os Estados americanos uniram-se em república federativa e regulamentaram esta forma de Estado através de uma Constituição, que já surgia dotada de supremacia normativa (MENDES; BRANCO, 2018). Conquanto o texto constitucional originário tenha sido promulgado sem um elenco de direitos fundamentais (inseridos apenas em 1791, pelas primeiras dez emendas à Constituição), ele já limitava e dividia o poder, legitimando o povo para exercê-lo (we the people). è A experiência francesa, que tem por marco inicial histórico a Revolução de 1789, é caracterizada pela ruptura (violenta) da ordem jurídico-política vigente. Com esta mudança de paradigma, confere-se ao Legislativo o poder de submeter todos à lei: instaura-se a supremacia do Parlamento. Ressalte-se que, pela Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), assentava-se quea sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição. 17. O que é neoconstitucionalismo? è Também denominado de constitucionalismo contemporâneo, o neoconstitucionalismo é um movimento multifacetário, cuja definição comporta – ao menos – três acepções: a) modelo específico de organização jurídico-política (aquela em que a Constituição conforma [ou busca conformar] a sociedade e atividade política); b) teoria do direito utilizada para descrever e operacionalizar este novo modelo constitucional; c) ideologia que valora positivamente as transformações ocorridas nos sistemas constitucionais (SARMENTO; SOUZA NETO, 2014). è A despeito de serem muitos e distintos os movimentos neoconstitucionalistas, é possível identificar algumas características que permeiam estas compreensões: a) reconhecimento de força normativa aos princípios; b) rejeição ao formalismo jurídico; c) constitucionalização (formal e substancial) do Direito; d) reaproximação entre Direito e Moral; e, e) intensa judicialização da política e das relações sociais.

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18. Quais críticas são apresentas ao neoconstitucionalismo? è São apresentadas algumas críticas ao neoconstitucionalismo (constitucionalismo contemporâneo): a) propensão judicialista é antidemocrática, uma vez que estes agentes não são escolhidos mediante manifestações do povo; b) preferência por princípios e ponderação é perigosa no Brasil, visto que podem conduzir o Judiciário a um voluntarismo indevido; e, c) panconstitucionalização do Direito, que seria crer que todo o Direito está inserido na Constituição; algo que permite judicilizar, modular e (re)construir as normas com fundamento direito e quase exclusivo na Constituição, diminuindo, assim, a força da atuação legislativa. (2) Poder Constituinte 19. O que é poder constituinte? è Para Bernardo Fernandes (2017), constituinte é aquele poder ao qual incumbe a criação ou elaboração de uma Constituição, alteração ou reforma de uma Constituição e, por fim, a complementação de uma Constituição. è Na visão de Ingo Sarlet (2018), trata-se do poder de criar a Constituição e fundar – ou refundar – o Estado e ordem jurídica; isto é, o poder constituinte é sempre originário da organização política e jurídica do Estado. Este autor entende que o poder de reforma à Constituição não é um poder constituinte, mas um poder constituído. 20. Quais são as espécies do poder constituinte? è O poder constituinte divide-se em a) originário e b) derivado. Aquele é a conduta de (re)fundar uma ordem jurídico-estatal, enquanto este é o poder de reformar ou complementar a Constituição. No que tange ao poder derivado, ele se subdivide em a) reformador e b) decorrente. O primeiro versa sobre a possibilidade e procedimento de modificações formais nos enunciados normativos da Constituição, enquanto o segundo abrange o poder dos Estados e Distrito Federal promulgarem suas próprias Constituições Estaduais ou Lei Orgânica (FERNANDES, 2017). 21. Quem é o titular do poder constituinte? è Sieyès alegava que o poder constituinte pertencia à nação, compreendida como um corpo de associados que vivem sob uma ordem jurídica comum e possuem laços cívicos. Não obstante, este entendimento não pode mais ser aceito; na atualidade, compreende-se que o titular deste poder é o povo, que congloba todos os indivíduos vinculados ao Estado, sem distinção econômica, cultural, racial, religiosa etc. (MENDES; BRANCO, 2018).

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22. Quais são as características do poder constituinte originário? è Ingo Sarlet aponta cinco características para o poder constituinte: a) inicial; b) ilimitado; c) indivisível; d) incondicionado; e, e) permanente. 23. O que efetivamente significa ser um poder inicial? è É inicial porque inaugura a nova ordem jurídica, sem que ele mesmo [poder constituinte originário] tenha fundamento de validade em qualquer outra norma positiva. Não é um entendimento cronológico, porém estruturante. 24. A doutrina afirma que o poder constituinte originário é ilimitado. Por qual

motivo? è É juridicamente ilimitado porque não encontra restrições jurídico-positivas à sua amplitude. Isto é, visto que (re)funda a ordem normativa, o exercício deste poder é que estabelece os parâmetros de coordenação e subordinação do sistema jurídico (caso ache relevante, pode informar ao examinador que este sistema é operativamente fechado e cognitivamente aberto), motivo pela qual não fica vinculado aos [ou, limitado pelos] vetores anteriormente vigentes (LUHMANN, 2016). 25. Em relação à pergunta anterior, essa ilimitação é absoluta? è Não obstante essa seja uma característica normalmente integrada ao poder constituinte, é certo que não pode ser entendida de forma absoluta. Já na sua teorização inicial, Sieyès entendia que ele ficava limitado pelo direito natural. Na atualidade é possível entender que ele fica condicionado pela realidade que lhe é subjacente [não é possível abolir a propriedade privada sem respaldo social para tanto], pelos direitos humanos reconhecidos internacionalmente ou por princípios suprapositivos de justiça (SARMENTO; SOUZA NETO, 20143). 26. Por que é incondicionado? è É incondicionado porque ele estabelece sua própria forma de manifestação, não devendo obediência a nenhum procedimento previamente definido.

3 Discute-se acerca da possibilidade de serem impostos limites jurídicos ao constituinte. Sarmento entende que se o limite imposto decorrer de manifestação direta do próprio povo (v.g. que o Estado formado será republicano) ou corresponder a uma genuína expressão da soberania popular, faltará legitimidade à Assembleia Constituinte para desrespeitá-lo, pois não pode contrariar os desígnios do povo. Fora dessa hipótese, deve prevalecer a visão tradicional: de ausência de vinculação do poder constituinte a normas jurídicas que lhe são anteriores.

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27. Em que consiste a indivisibilidade como característica do poder constituinte? è A indivisibilidade indica que é preciso conferir unidade à atuação do constituinte, mesmo diante da pluralidade política. Ademais, significa também que não há poder constituinte pela metade: ou se está diante de um constituinte, que não se sujeita a limites, ou o que existe é uma manifestação de um poder constituído, que deve observar as limitações traçadas pelo primeiro. 28. O que significa dizer que o poder constituinte é permanente? èPermanente porque pode se manifestar a qualquer tempo; não cessa com seu uso. 29. O que é poder constituinte derivado? è Derivado é o exercício do poder constituinte que advém do originário. Isto é, trata-se do poder de reformar a Constituição e de complementar a Constituição. Este poder derivado divide-se em: a) reformador (conduta que tende a emendar a Constituição [art. 60, CF] ou revisá-la [art. 3º, ADCT]; e, b) decorrente (elaboração de Constituição não originária por entes federativos periféricos [arts. 25 e 29 da CF e 11 do ADCT]. è Visto que é subjacente ao originário, o poder constituinte é derivado, limitado e condicionado pelas normas constitucionalmente estabelecidas. 30. Quais são formas que o poder reformador se manifesta? è Na CF/88 foram inseridas três maneiras de alteração formal da Constituição: a) emendas (art. 60, CF); b) tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados em 2 turnos, por 3/5 dos membros de ambas as Casas Legislativas (art. 5º, § 3º); e, c) revisão constitucional (art. 3º, ADCT). 31. Quais são os limites ao poder de reforma à Constituição? è Os limites ao poder de reforma à Constituição podem ser: a) formais (procedimento necessário para alteração do enunciado); b) circunstanciais (momentos/situações específicos em que a Constituição não pode ser alterada); c) temporais (intervalos temporais mínimos para mudança na Constituição); d) materiais (vedam deliberações sobre certos assuntos/conteúdos) è O art. 60, da CF, prevê limites formais (caput e §§ 2º e 3º), circunstanciais (§ 3º), materiais (§ 4º) e temporais (§ 5º4). 4 O STF foi provocado a manifestar-se sobre a validade da EC nº 2/92, que antecipou, de 7/09/1993 para 21/04/1993, a data do plebiscito fixada pelo art. 2º do ADCT, para que povo brasileiro decidisse sobre a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que deveriam vigorar no país. Um dos argumentos contrários à dita antecipação era

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32. Gilmar Mendes defende que a atual Constituição não instituiu limites temporais. Qual a justificativa dessa afirmação?

De acordo com o autor, não há limite temporal, uma vez que a Constituição pode(ria) ser alterada a qualquer tempo depois de sua edição; isto é, não foi submetida a um lapso temporal mínimo de tempo pela qual deveria permanecer inalterada/estável. 33. Cite os limites formais previstos no texto constitucional. è Os limites formais são que: a) somente as pessoas indicadas no caput do art. 60 da CF podem apresentar emendas à Constituição; b) a aprovação destes projetos dar-se-á por quórum de 3/5 dos membros, em 2 turnos de votação; c) a emenda será promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado. 34. É possível a proposição de projeto de emenda à Constituição mediante iniciativa

popular? è A doutrina majoritária entende que não é possível a propositura de proposta de emenda à CF mediante iniciativa popular. Aduz-se que o rol previsto no caput do art. 60 é taxativo e a ausência da iniciativa popular ali não se trata de um mero “esquecimento” do constituinte originário, porém de um silêncio eloquente. Contudo, parcela da doutrina compreende que esta atuação seja possível, uma vez que o povo é titular do poder e somente nos casos expressos é que ele será exercido por representantes. 35. Em relação à pergunta anterior, qual a posição do STF sobre a possibilidade de

iniciativa popular de emendas em Constituição do Estado? è Salienta-se que, conquanto inexistam PECs propostas por iniciativa popular no âmbito federal, o STF já decidiu que “embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal.STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921 – Dizer o Direito)”.

o de que o preceito do ADCT alterado teria estabelecido um limite temporal para o poder constituinte derivado, sendo por isso insuscetível de reforma. O argumento foi rechaçado pela Corte, por maioria, que considerou que a data do plebiscito não configurava limite temporal ao poder reformador, uma vez que dita consulta popular seria apenas uma fase preparatória para a revisão da Constituição, a ser realizada logo em seguida. Para o STF, apenas o prazo para revisão configuraria limite temporal ao poder reformador, mas não a data do plebiscito.

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36. O que são cláusulas pétreas? è São os limites materiais ao poder de reforma à Constituição. A previsão destes standards proibitivos tornou-se mais comum após a Segunda Guerra Mundial. Contudo, a Constituição americana já previa limites materiais, tais como a mudança de representação no Senado sem a anuência dos Estados-membros. Todas as constituições republicanas brasileiras, exceto a de 1937, tiveram previsões neste sentido. è Os argumentos que possibilitam a estipulação de tais limites são os seguintes: (a) o da superioridade do poder constituinte sobre os poderes constituídos, pela origem popular do primeiro; (b) o da identidade constitucional; (c) o procedimental; (d) o do pré-compromisso; e (e) o do neocontratualismo (SARMENTO; SOUZA NETO, 2018). 37. Quais são as cláusulas pétreas previstas no texto constitucional? è Na CF/88 estão expressamente previstos no enunciado5 do art. 60, § 4º, da CF que são cláusulas pétreas: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. Assim, as normas, devidamente (re)construídas a partir destes enunciados, estão ressalvadas da abolição. 38. É possível a limitação das cláusulas pétreas? è Sim. Tal se deve porque a limitação é uma intervenção constitucionalmente fundamentada no âmbito de incidência de um direito. Neste sentido, é importante ressaltar que os direitos possuem âmbito de incidência (que é composto pelo conjunto de estados, posições, relações e situações jurídicas de vantagem que se inserem no seu campo temático) e é possível a existência de intervenções (condutas ou situações que extingam ou diminuam, ainda que minimamente, este campo protegido) nesse âmbito tutelado; esta intervenção, contudo, pode – ou não – ser dotada de fundamentação constitucional. Caso ela seja constitucionalmente legitimada, estar-se-á diante de uma limitação lícita (compreendida como restrição ou regulamentação para quem adota a teoria de José Afonso da Silva); em sentido contrário, se estivermos diante de uma intervenção sem fundamento na Constituição, nos depararemos com uma violação indevida de direitos (SILVA, 2006).

5 Conforme as lições de Humberto Ávila (2013), é importante ressaltar que norma e enunciado normativo são coisas distintas. Este é o suporte textual em que se inserem as manifestações positiva[da]s (v.g. o texto da lei, as disposições expressas da Constituição, a redação de um ato administrativo normativo etc.). Por seu turno, norma é uma proposição hipotético-condicional (re)construída a partir de um ou mais enunciados normativos (CARVALHO, 2018). Ou seja, norma expressa um comando deôntico (uma permissão, obrigação ou proibição) numa relação “se... então...” (se ocorrer a hipótese fática, então deve sobrevir a consequência jurídica).

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è O art. 60, § 4º, da Constituição Federal veda que haja proposta tendente a abolir as normas reconstruídas a partir daqueles enunciados. Assim, o que efetivamente se proíbe é a extinção do direito. Nesta senda, é possível que haja a limitação dos direitos previstos nas cláusulas pétreas, mediante intervenções constitucionalmente fundamentadas. è A exemplo de uma emenda que retire uma única competência legislativa da União e as repasse aos Estados-membros; esta conduta não seria capaz de abolir a forma federativa de Estado, conquanto seja uma limitação na abrangência inicial da cláusula prevista no inciso I. è Ressalte-se, contudo, que a intervenção no âmbito de incidência destas cláusulas não pode ferir o “núcleo essencial” do direito referido, pois, nestes casos, estar-se-á diante de uma violação (e não de pura limitação), que se equipara à abolição (SARLET, 2014). 39. Existem cláusulas pétreas implícitas? è A maioria da doutrina compreende ser possível a existência de cláusulas pétreas implícitas, tendo em vista alguns argumentos essenciais: a) a distinção entre norma e enunciado normativo, pois seria possível a (re)construção de norma com incidência bem mais ampla que a mera textualidade inicial do enunciado pudesse fazer supor; b) as cláusulas pétreas servem para fazer valer as decisões essenciais do constituinte originário e, assim, manter a identidade da Constituição, de modo que alteração indevida desta identificação seria uma forma de abolir as escolhas fundamentais do constituinte, razão pela qual a identidade da Constituição é – em si – um limite material ao poder de reforma; c) pelo menos os próprios limites ao poder de reforma devem ser também considerados como cláusulas pétreas implícitas, uma vez que – se assim não fosse – seria possível que os poderes constituídos, através de dupla reforma, modificassem a redação de uma cláusula pétrea e, em momento seguinte, abolisse o núcleo essencial de um direito ali resguardado. è Sarlet (2018) entende, por exemplo, que – mesmo sem assento expresso no enunciado de qualquer inciso do § 4º do art. 60, da Constituição – o princípio republicano é uma cláusula pétrea implícita, pois não seria dado do poder reformador estabelecer um regime ditatorial ou monárquico no Brasil. (3) Controle de Constitucionalidade: conceito e formas; o controle no direito brasileiro. 40. O que é controle de constitucionalidade? è Controle de constitucionalidade é a verificação de pertencimento de uma norma ou conduta ao sistema jurídico-constitucional. Isto é, observar-se a relação de

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compatibilidade – procedimental e substancial – entre um determinado objeto e o conjunto de normas constitucionais (BARROSO, 2012). 41. O que pode ser objeto de controle de constitucionalidade? è Pode ser objeto do controle de constitucionalidade qualquer conduta pública ou norma jurídica inserida no ordenamento. Assim, tanto ações quanto omissões estatais podem ter compatibilidade com a Constituição6 verificadas (STRECK, 2018). è Ressalte-se que se está utilizando norma no sentido científico, de maneira que aqui fala-se em norma como resultado da interpretação de um enunciado normativo (ÁVILA, 2013). Destarte, tanto os próprios enunciados [aqui entendidos como a conduta de uma autoridade legítima “enunciar um enunciado”; v.g. congressistas produzirem uma lei] quanto as normas podem ser objeto de controle de constitucionalidade (LUHMANN, 2016). 42. O que pode ser parâmetro de controle de constitucionalidade? è Parâmetro é o conjunto de normas constitucionais que podem ser utilizadas para o exame de compatibilidade do objeto do controle de constitucionalidade. è Qualquer norma constitucional serve de parâmetro, de maneira que ela pode decorrer: a) expressamente de um enunciado normativo do texto escrito condensado da Constituição; b) implicitamente, da interpretação destes enunciados [isolados ou em conjunto]; c) da interpretação de textos de emendas à Constituição não anexados ao condensamento escrito da Constituição7; d) da interpretação de enunciados de tratados internacionais de direitos humanos aprovados por 3/5, em dois turnos de votação, por ambas as Casas do Congresso Nacional; e) é também possível pensar em normas do poder constituinte decorrente como parâmetro de inconstitucionalidade, então, nesse sentido, fala-se em Constituições Estaduais e Lei Orgânica do DF como outra possibilidade. 43. Emendas à Constituição podem ser objeto de controle de constitucionalidade? è Excepcionalmente é possível que emendas à Constituição sejam objeto de controle de constitucionalidade, desde que o parâmetro utilizado seja um dos limites ao poder de reforma à Constituição. Caso não haja contraste com algum destes limites, a

6 Tercio Sampaio (2018) entende que o plano de validade de uma norma jurídica é composto pela “relação de imunização” que o sistema confere àquela norma. Assim, esta imunização é decorrente de respeito aos caracteres procedimentais e substanciais que coordenam e subordinam o sistema jurídico. Neste sentido, verificar a constitucionalidade de uma norma, é equivalente a decidir se esta norma foi [ou não] imunizada pelas relações sistêmicas. 7 Nem sempre todas as previsões das emendas à Constituição são anexadas ao texto escrito condensado da CF/88.

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emenda não poderá ser objeto, visto que ela – de per se – alterará o parâmetro [para o futuro] da inconstitucionalidade. 44. Classifique o controle de constitucionalidade em relação ao momento de seu

exercício. è Em relação ao momento do exercício, o controle de constitucionalidade pode ser preventivo ou repressivo. Será preventivo quando ocorrer antes da formação da conduta, ato normativo ou norma objeto de controle. Por seu turno, será repressivo quando o controle ocorrer após a formação perfeita do objeto (DIMOULIS; LUNARDI, 2013). 45. Todos os poderes podem realizar controle preventivo de constitucionalidade de

atos normativos? Se afirmativa a reposta, exemplifique; se negativa, justifique. è Todos os poderes podem exercer – ao seu modo sistematicamente previsto – controle preventivo de constitucionalidade. O Legislativo o exerce quando da apreciação de projetos de lei por suas comissões de Constituição e Justiça, por exemplo; o Executivo o faz quando o Presidente da República veta projeto de lei por motivo de inconstitucionalidade. Por sua vez, o Judiciário o exerce, de modo excepcional, através de julgamento de mandado de segurança proposto por parlamentar quando violadas as regras do devido processo legislativo. 46. O Executivo pode realizar controle repressivo de constitucionalidade? è Há discussão doutrinária sobre este ponto. É certo que a CF/88 concedeu legitimidade ativa aos Chefes do Executivo federal, estadual e distrital para proporem ações concentradas de controle de constitucionalidade, contudo esta mesma possibilidade não foi outorgada aos prefeitos municipais. Não obstante, impedir que o Chefe do Executivo realize controle de constitucionalidade é equivalente a obrigá-lo à aplicação de norma inconstitucional, o que não parece ser o modo correto de vislumbrar o sistema jurídico. è Novelino (2016) defende que considerada a ausência de hierarquia entre os poderes e a igual subordinação de todos aos comandos constitucionais deve-se admitir a recusa. Para legitimar a negativa de cumprimento, de modo a evitar eventuais responsabilizações, deve justificá-la por escrito e dar publicidade ao ato. Por coerência, concomitantemente, deve também ajuizar a ação cabível a fim de impugnar o ato combatido. Declarada a constitucionalidade da lei, a negativa de cumprimento não pode persistir, sob pena de caracterizar hipótese configuradora de Intervenção. è Na vigência da Constituição de 1967/1969, o STF firmou entendimento no sentido de que seria constitucional decreto de Chefe de Poder Executivo estadual que

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determinasse aos órgãos a ele subordinados que se abstivessem da prática de atos que implicassem a execução de dispositivos legais vetados por falta de iniciativa exclusiva do Poder Executivo. 47. Classifique o controle de constitucionalidade quanto à natureza do órgão que

exerce. è Nessa classificação, o controle de constitucionalidade pode ser jurisdicional (exercido pelo Poder Judiciário) ou político (exercidos por órgãos sem poder jurisdicional). Quando o sistema normativo congrega as duas possibilidades – como o inaugurado pelo CF/88 –, chama-se de misto. 48. Quando exercido pelo Poder Judiciário, o controle de constitucionalidade pode

ser difuso ou concentrado. O que diferencia estas formas? è Inaugurado pelo caso Marbury vs. Madson, o sistema difuso é aquele que confere a qualquer juiz o poder-dever de afastar a aplicação de normas incompatíveis com a Constituição. Também chamado de modelo austríaco, o concentrado é aquele que confere a determinado órgão competência exclusiva para apreciar a constitucionalidade de normas e atos normativos. 49. Qual(is) foi(ram) a(s) primeira(s) Constituição(ões) brasileira(s) a prever,

respectivamente, controle difuso e controle concentrado? è A primeira Constituição brasileira a prever o controle difuso foi a de 1891. Por sua vez, no que tange ao controle concentrado é preciso asseverar que a Constituição de 1934 previa que a Corte Suprema (nome dado ao STF naquela Carta) analisaria a constitucionalidade da lei de intervenção federal, criando uma espécie de ADI interventiva. Não obstante, o controle concentrado de atos normativos amplos foi inserido no ordenamento apenas mediante a EC 16, de 1965, sob a égide da Constituição de 1946, portanto. 50. Distinga controle de constitucionalidade concreto de abstrato. è Concreto é aquele que resolve uma pretensão subjetiva deduzida em juízo que versa sobre uma relação jurídica específica (ainda que eventualmente coletiva em sentido amplo). Por seu turno, abstrato é voltado ao asseguramento da ordem jurídica e se resolve num processo objetivo sem a observância estrita de uma relação jurídica entre sujeitos processuais. 51. Em que consiste a cláusula de reserva de plenário? è Também conhecida como regra do full bench, a reserva de plenário, de acordo com a norma (re)construída a partir do enunciado do art. 97, da Constituição Federal, é

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obrigação de que,somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. 52. O Supremo Tribunal Federal, no controle difuso de constitucionalidade, também

se submete à cláusula da reserva de plenário? è A compreensão doutrinária é que a norma construída a partir do enunciado do art. 97 da CF é um comando deôntico de obrigatoriedade dirigido a todos os Tribunais, inclusive ao STF. Vale dizer, não havendo ressalva constitucional, não seria dado o hermeneuta interpretar de modo a enfraquecer a presunção de constitucionalidade dos atos normativos (STRECK, 2018). è Não obstante o entendimento dogmático, o STF possui um precedente que dita que esta Corte exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da Constituição Federal (STF - RE 361.829 ED/RJ, Rei. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma (02.03.2010) 53. Existem casos em que os Tribunais podem reconhecer a inconstitucionalidade de

um ato normativo sem que submetam a questão ao plenário ou órgão especial da Corte? Se sim, exemplifique; se não, justifique.

è Há situações em que o sistema jurídico possibilita o reconhecimento da inconstitucionalidade sem que haja necessidade de submeter a questão ao Plenário, v.g. quando já houver pronunciamento do Plenário do STF ou do próprio Tribunal sobre o tema (art. 949, parágrafo único, CPC). 54. Diferencie as técnicas decisórias da interpretação conforme a Constituição e da

declaração de nulidade parcial sem redução de texto. è Estas formas de decisão judicial versam diretamente sobre a norma jurídica (re)construída a partir de um – ou mais – enunciado normativo. Isto é, sem afetar o texto, decide-se sobre (in)constitucionalidade das intepretações possíveis de um determinado ato normativo. è Em ambos os casos é necessário que o enunciado textual – ou o conjunto deles – possibilite a interpretação de mais uma norma. A interpretação conforme é a técnica decisória que atesta que somente uma das construções normativas é compatível com a Constituição: todas as demais são inconstitucionais e, portanto, inválidas. Por sua vez, a declaração parcial de nulidade sem redução do texto, atua como uma decisão negativa “não integral”, uma vez que testifica que uma – ou um conjunto –norma

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possível de ser (re)construída a partir do enunciado não é compatível com a Constituição, sem, contudo, atestar o mesmo quanto às demais. è Assim, na interpretação conforme a Constituição, atesta-se que apenas uma interpretação possível está em conformidade com a Constituição, enquanto na declaração parcial de nulidade sem redução de texto, decide-se que algum(a) interpretação(ões) não é compatível com o texto constitucional, possibilitando-se a higidez das demais interpretações8. 55. Pode um Tribunal de Justiça realizar, em controle difuso, uma declaração parcial

de nulidade sem redução de texto? Se não, justifique; se sim, responda se esta decisão se submete à cláusula de reserva de plenário.

è É plenamente possível que o Tribunal de Justiça realize este tipo de decisão, visto que não se trata de monopólio do STF. Isto é, trata-se de uma forma de verificar a compatibilidade de uma norma com o sistema jurídico em que ela está inserida. Uma vez que, nestes casos, o Tribunal não decide sobre a inconstitucionalidade de um ato normativo – ao revés, diz que o ato normativo é constitucional, porém nem todas as

8 Segue abaixo uma possibilidade de refinamento da resposta. Só utilize se tiver extrema confiança de não usar um termo sequer de maneira indevida, pois ela é relativamente complexa quando comparado ao que se encontra nos manuais básicos de constitucional. Jonathan Vita, em manifestação que conjuga a teoria dos sistemas, de Luhmann, com o constructivismo lógico-semântico, de Paulo de Barros Carvalho, leciona que, normalmente, são lembradas quatro espécies de inconstitucionalidade: a) formal; b) material, com redução ou anulação de texto; c) material, sem redução do texto; d) interpretação conforme a Constituição. Neste contexto, na primeira delas, que é a determinação da inadequação de veículo introdutor, por algum vício em sua enunciação enunciada, tem-se uma exclusão no campo dos suportes físicos, ou seja, o S1 é afetado. Já no caso da chamada inconstitucionalidade pura e simples, material, há uma redução no campo do S1, mas com reflexos diretos nos enunciados produzidos, sendo o campo mais afetado nestas declarações com redução de texto o subsistema S2, relacionando-se aos enunciados enunciados. No plano destas duas últimas formas de declaração de inconstitucionalidade, interpretativas, O que ocorre é o impedimento de construções por meio dos intérpretes (autênticos ou não) do sistema, já que o plano afetado não seria o S1 nem o S2 diretamente, mas gravitando entre o S3 e S4, os campos proposicionais. Formalizando, n = significações possíveis; x = número de significações reduzidas em que Possibilidade 01 (interpretação conforme): n – x = 1 Possibilidade 02 (inconstitucionalidade sem redução de texto): (n – x) > 1. O processo de construção de sentido dos textos jurídicos nos planos S1, S2, S3 e S4 ocorre da maneira a seguir delimitada. O plano S1 representa a concatenação de signos para apresentar uma forma que se proponha a servir de suporte físico. S2 é a (re)construção de significações através de enunciados jurídicos que outorgam significado a cada um dos termos construídos a partir do suporte físico. Por seu turno, S3 é formado pelo conjunto de proposições jurídicas sintaticamente estruturas sob forma condicional, constituída pela recombinação de enunciados jurídicos. Por fim, S4 é o conjunto de normas jurídicas rearranjadas em suas relações de coordenação e subordinação com os demais elementos do sistema. Nesta toada, os planos S1 e S2 são representações do ordenamento jurídico, enquanto os outros dois representam os elementos do sistema jurídico.

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normas eventualmente (re)construídas a partir dele são compatíveis com a Constituição –, é possível que o próprio órgão fracionário o faça; ou seja, é desnecessário o envio desta matéria ao Plenário, pois não há violação da cláusula de full bench prevista no art. 97 da Constituição Federal. 56. Quem são os legitimados ativos para a propositura de ADI e ADC? è Conforme o art. 103, da CF, os legitimados são: a) Presidente da República; b) Mesa do Senado Federal; c) Mesa da Câmara dos Deputados; d) Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; e) Governador de Estado ou do Distrito Federal; f) Procurador-Geral da República; g) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; h) partido político com representação no Congresso Nacional; i) confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. 57. O que é ser um legitimado especial para a propositura destas demandas? Quem

são estes legitimados? èExistem dois tipos de legitimados para a propositura de ADI/ADC, os universais e o especiais. Estes são aqueles que precisam demonstrar “pertinência temática” entre o conteúdo veiculado na norma impugnada e suas finalidades ou interesses. São especiais os seguintes legitimados: Mesas das Assembleias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, governadores, confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional. 58. Se um deputado federal do Partido A – único representante desta agremiação

no Congresso Nacional – propõe uma ADI e, antes dela ser julgada, o parlamentar não é reeleito e o partido fica sem representantes, o STF deve julgar a ação ou extingui-la por ilegitimidade ativa?

è O STF deve julgar a ação. A legitimidade ativa para propositura desta demanda de processo objetiva é verificada no momento da dedução do pedido, razão pela qual não há falar em perda superveniente da legitimidade em razão da não reeleição do parlamentar (ADI-AgR-AgR: 2618 PR). 59. Quais atos podem ser objeto de ADI? è De acordo com o art. 102, inciso I, alínea “a”, da CF, compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. è Assim, qualquer lei ou ato normativo federal ou estadual (ou distrital com natureza estadual) pode ser objeto de ADI.

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60. Decretos presidenciais podem ser objeto de ADI? è Em regra, não é cabível ADI em face de decreto presidencial, tendo em vista que se trata de um ato regulamentar e, portanto, sem força normativa direta, estando subordinado à lei. Não obstante, caso se esteja diante de um decreto autônomo, será possível a propositura de ADI, uma vez que este encontra seu fundamento de validade diretamente na Constituição (ADI 4409/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/6/2018; ADI 6121 MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12 e 13/6/2019) 61. O que é modulação dos efeitos numa decisão em ADI? è A inconstitucionalidade é um vício no plano da validade do enunciado normativo ou norma, assim, uma lei inconstitucional é uma lei nula, razão pela qual a sua eventual produção de efeitos foi indevida. Destarte, em regra, reconhecendo-se a inconstitucionalidade de uma norma, todos os efeitos dela decorrentes devem ser retroativamente declarados ilegítimos e desfeitos (ex tunc, portanto). Não obstante, caso haja permissão no sistema jurídico para tanto, é possível que haja eleição doutro momento para marcar a produção de efeitos do reconhecimento da inconstitucionalidade (ex nunc [total ou parcial] ou para momento futuro) (DIMOULIS, 2013). 62. Quais os requisitos para modulação de efeitos? è De acordo com o art. 27, da Lei Federal nº 9.868/1999, ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. è Desta feita, os requisitos para a modulação são: a) existência de motivos de segurança jurídica ou excepcional interesse social; b) votação por 2/3 dos membros do STF; e, c) eleição de momento posterior à edição do ato normativo para produção de efeitos do reconhecimento da inconstitucionalidade. 63. Quais são os requisitos para propositura de Ação de Descumprimento de

Preceito Fundamental? è Além dos requisitos das demais ações de controle concentrado, para a ADPF é preciso que: a) não seja cabível qualquer outro método igualmente eficaz para a impugnação do ato público (subsidiariedade); b) o parâmetro seja um “preceito fundamental”

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èNa ADPF 405 MC/RJ, a Min. Rosa Weber afirmou que poderiam ser considerados preceitos fundamentais: a) a separação e independência entre os Poderes; b) o princípio da igualdade; c) o princípio federativo; d) a garantia de continuidade dos serviços públicos; e) os princípios e regras do sistema orçamentário (art. 167, VI e X, da CF/88) f) o regime de repartição de receitas tributárias (arts. 34, V e 158, III e IV; 159, §§ 3º e 4º; e 160 da CF/88; g) a garantia de pagamentos devidos pela Fazenda Pública em ordem cronológica de apresentação de precatórios (art. 100 da CF/88). (Dizer o Direito) è Não obstante, é possível verificar – concretamente – se o parâmetro da inconstitucionalidade é um preceito fundamental ou não; isto é, precisa-se aduzir que tal preceito é uma escolha essencial/fundamental do constituinte. 64. Um conjunto de decisões judiciais pode ser objeto de ADPF? è Tendo em vista que o objeto da ADPF é “ato do poder público”, as decisões judiciais são fatos jurídicos capazes de amoldarem nesta previsão normativa. Neste sentido, o STF já decidiu ser possível propor ADPF contra decisões judiciais (ADPF 101, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/06/2009; ADPF 405 MC/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 14/6/2017). 65. É possível celebrar acordo em ADPF? è É possível a celebração de acordo num processo de índole objetiva, como a ADPF, desde que fique demonstrado que há no feito um conflito intersubjetivo subjacente (implícito), que comporta solução por meio de autocomposição. Vale ressaltar que, na homologação deste acordo, o STF não irá chancelar ou legitimar nenhuma das teses jurídicas defendidas pelas partes no processo. O STF irá apenas homologar as disposições patrimoniais que forem combinadas e que estiverem dentro do âmbito da disponibilidade das partes. A homologação estará apenas resolvendo um incidente processual, com vistas a conferir maior efetividade à prestação jurisdicional. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Dizer o Direito). 66. O que pode ser objeto da ação direta de inconstitucionalidade por omissão? è A ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO) tem por finalidade precípua proteger a ordem constitucional objetiva, sobretudo, no tocante às normas cuja efetividade dependa de alguma medida dos poderes públicos. Destarte, pode ser objeto desta ação as condutas omissivas totais ou parciais quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa (art. 12-B, da Lei nº 9.868/1999).

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è A ação se dirige contra a síndrome da inefetividade constitucional, seja no caso de omissão total (não houve a edição do ato normativo e/ou regulamentador necessário) ou parcial (há edição do ato normativo e/ou regulamentador, contudo ele não contemplou todos os critérios fático-jurídicos que deveria albergar). 67. Quais são os efeitos da decisão em ADO? è Tradicionalmente, na ADO proposta contra omissão total, o STF adota a posição não concretista de sua decisão, de modo apenas reconhece a mora normativa e dá ciência ao ente competente recomendando que supra a omissão. Contudo, em conformidade com o art. 103, § 2º, da CF, um plus no que tange aos órgãos administrativos, pois, para esses, há prazo para a mora ser suprida. Esse prazo será de 30 dias – o que não existe para o legislador. è Conquanto inexistente prazo para o legislador, houve ocasião em que o STF estipulou um prazo para suprimento da mora e, em não sendo o vício omissivo sanado, determinou efeitos subsidiários de normatividade (ADO nº 25). èJá na ADI por omissão parcial, os efeitos são diferenciados dos da ADI por omissão total. Nesses termos, se se trata de lei insuficiente, ela está, sem dúvida, contrariando a Constituição, que determinava a viabilização de um direito e o mesmo, apesar de disposição normativa, continua inviabilizado. Dessa feita, é regra que o STF declare a inconstitucionalidade da lei e, com isso, também em regra, é declarada a nulidade da lei ou ato normativo.Porém, o STF vem entendendo que, em determinados casos, deve ocorrer a declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, pois, segundo Gilmar e outros ministros, a declaração de inconstitucionalidade com pronúncia de nulidade (que é a regra) iria agravar o estado de inconstitucionalidade no sistema constitucional (FERNANDES, 2017). (4) O princípio da Moralidade na Constituição do Brasil. 68. Quais as repercussões do princípio da moralidade administrativa na vedação ao

nepotismo? è O princípio da moralidade demanda, inicialmente, que o administrador adote condutas éticas. A súmula vinculante nº 13, dá concretude a este preceito, mediante um comando normativo de caráter proibitivo à assunção de práticas patrimonialistas no poder público. è Não obstante esta vedação ao nepotismo, o STF já reconheceu que a nomeação de parentes em cargos políticos não se amolda ao suporte fático da súmula vinculante (Rcl 22.339 AgR/SP). Entretanto, poderá ficar caracterizado o nepotismo caso fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado. (Rcl 28.024 AgR).

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(17) História das Constituições Brasileiras. 69. Qual Constituição brasileira podia ser classificada em semirrígida e por quê? èA Constituição Imperial de 1824 foi classificada em semirrígida, pois apenas o que dizia respeito à organização do Estado e direitos fundamentais tinha status constitucional, de modo que demandava um processo mais dificultoso para sua alteração, enquanto que todo o resto podia ser alterado à mesma maneira que leis ordinárias. 70. É correto afirmar que todas as Constituições brasileiras foram federalistas? è Não. A Constituição Imperial de 1824 era centralizadora, com todos os poderes concentrados no Imperador, de modo que não havia a divisão do território em Estados Federados, mas em províncias desprovidas de autonomia. 71. Qual foi a primeira Constituição brasileira a instituir o controle de

constitucionalidade? è A Constituição Federal de 1891 foi a que criou o Supremo Tribunal Federal e, com ele, o primeiro sistema de controle de constitucionalidade das leis que tinha como características ser incidental, concreto e difuso. 72. Quais Constituições brasileiras podem ser classificadas com outorgadas? è As Constituições brasileiras que foram outorgadas são: a Constituição imperial de 1824, a Constituição de 1934 e a Constituição de 1967. Além disso, há muitos doutrinadores que sustentam a tese de que a Emenda Constitucional n° 1/1969 é, na verdade, materialmente uma nova Constituição, tendo sido igualmente outorgada.