RE / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO ...

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:L1SSA(J STF 102.170 RE / 657718 10069 - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO I Serviços I Saúde I Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos Supremo Tribunal Federal Sup",mo Tribunal Federal 1 09:08 I 1111111111111111111 I RECURSO EXTRAORDINÁRIO] REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - Dever do Estado de fornecer medicamento não autorizado pela Anvisa. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 657718 PROCEDo : MINAS GERAIS ORlGEM : AC-I o 145095670 1730021-TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO ALCIRENE DE OLIVEIRA Distribuição em: 28/09120 II RECTE.(S) PROC.(AlS)(ES) RECDO.(AlS) ADV.(AlS) DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1490256

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STF 102.170

RE / 657718 10069 - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO I Serviços

I Saúde I Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos

Supremo Tribunal Federal

Sup",mo Tribunal Federal 1 09:08

I 1111111111111111111

I RECURSO EXTRAORDINÁRIO]

REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA -

Dever do Estado de fornecer medicamento não autorizado pela Anvisa.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 657718 PROCEDo : MINAS GERAIS

ORlGEM : AC-I o 145095670 1730021-TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO ALCIRENE DE OLIVEIRA

Distribuição em: 28/09120 II

RECTE.(S)

PROC.(AlS)(ES)

RECDO.(AlS) ADV.(AlS)

DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereçoeletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1490256

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L TribuQS!1 de Justiça do EstadÇ> de ,Minas Gerais Autuação

--=- Cartórios

• Cível " O Criminal l~ li , •• T.JMG O Feitos Espeeiais O Recu'rsos a outros Trib~n",ais i==-'---

Volumes Apensos O Segredo de Justiça O Agravo Retido O Réu Preso

.L - O Justiça Gratuita O Menor O Recolhimento (Taxa) [; CAR'

O Liminar O Maior de 60 anos O Art,600.§4'·CPP

Conexão Procurador de Justiça

'In CACIV .... UG '7~~ Ci'iI"IAI'~A C:í:VEI...

-1.0145.09.567017 3/ 002 ( 5670173-16.2009.8.13.01451 !)ü;'l.,':i.bu:í.dD em :}(il/ll/2v)l(il (1B~::lB Relator: r)(.:·~~:; .. W~·;\ndf.~I'" l'larotti:\

Cc)(t~t.~r·c;.ê':: ..Ju:i. z dE~ Fl)Y"'':;\

VAr~A DA FAZEI'IDA PlJBLICA E AIJTAr~()l.JIA\:l EBTADUAH,

Apf!li:\ç;~~rJ C:í.Vi!:~J. / Reexame Necessário

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10145.09.567017-3/002 (5670173-16.2009.8.13.0145) Apelaç~o Cível/Reexame Necessário

7ª C:aMARA C:fVEL REMETENTE ;.11) V FAZ CCWlARCA ,JUIZ FOr~A Apelante(s) ESTADO I'IINA~:; UEr(AIS Apelado(a) (5) AI...CJ:REI'II::: DE OL.IVEII~A

10145.09.567017-3/003 Embargos

7ª '( )

(5670173-16.2009.8.13.0145) de Declaraç~o Cível C:aMARA CiVEL

, !' 1.... 2º CAROT - URG . ) ( ) PRIMEIRA VICE-PRESIDf::NCIA

1.0145.09.567017:"-3/004 (5670173-16.2009.8.13.0145) Distribuido em 09/06/2011 10:18 r Dl .,-- ~ ~ "'''':11 r~~ ~k~Ch; _"",,,.

10145.09.567017-3/004 (5670173-16.2009.8.13.0145) Jl.-" ,~ l-oRecurso Extraordinário

PRIMEIRA VICE-PRESID~NCIA Recorrente( 5)

ALe I RE:NE DE DL I VE I RA <.Ir <l L ri' .... I n Recor .... ido(a)(~) ~.

ESTADO MINAS GEPAIS

REPERCUSSÃO GERAL

Alvará

-'-'--rr:=========~---Salvo Conduto __ ' __ . ,

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Escrivão (ã)

Mandado

Ir? Custas

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Trânsito __ , __ ,__ Trânsito __ , __ , __ Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode seracessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1490256

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* .. OE~NSORIA PÚBLicA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTl\DUAL DA COMARCA DE , JUIZ DE FORAlMG

., Supr':lrllO Tribunal Federal

RE 0657718 - 19/09/2011 09·08

1//1/1//1/1/1//1111/11/1//1/1//1/1///111/111/1/1/////111//111////1//1////1/ 0145 09 567017-3

J .

ALCIRENE DE OLIVEIRA, brasileiro (a), solteiro (a), aposentada, portador (a) do RG nO MG-10.136.752, residente na Rua Branca Mascarenhas, 33/303, bairro Monte Castelo, TEL: 3226-2010 e 9945-6042, Juiz de Fora/MG, assistido (a) pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, consubstanciada no art. 134, § da Constituição da República, e observado o art. 74, XI da Lei Complementar Estadual 65/03, vem, com respeito e acatamento, à presença honrada de Vossa Excelência, propor .

ACÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL

.em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa juridica de direito público interno, ente federado da República Federativa do Brasil, com representação judicial na Rua Chance ler Oswaldo Aranha, 60, bairro São Mateus, pesta cidade, pelos fatos e fundamentos adiante expostos.

DA GRATUIDADE DE JUSTiÇA

Preliminarmente, afirma não ter condições financeiras para arcar com as custas do processo e honorários advocaticios, sem o prejuizo do sustento próprio e de sua família, razão pela qual faz jus a gratuidade de justiça, nos termos da Lei nO 1.060/50, e suas modificações posteriores, indicando a Defensoria Pública, na pessoa do Defensor Pública com atuação junto a este Juizo, para reclamar seus direitos.

1- DOS FATOS E DO DIREITO

De acordo com o laudo (s) médico (s) anexo (s) da (s) lavra (s) do (a) médico (a) Rodrigo Reis Abrita, CRM-MG 27.690, o (a) Autor (a) é portador (a) de "doença renal crônica. Está em hemodiálise há 14 anos e evolui com HIPERPARATIREOIDISMO SEVERO secundária à doença renal, hiperfosfatemia e hipercalcemia não resolvidas com quelantes de fósforo e vitamina O.".

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COMARCA JUIZ DE FORA 15:31 DISTRIBUIçao 26/11/2009

PROCESSO: 014509567017-3 PROCEDIMENTO ORDINARIO VALOR CAUSA: 5.000.00

DISTRIBUIçao POR SORTEIO 26/11/2009 ÀS 15:31:45

FAZENDA ESTADUAL

JUIZ(A) TITULAR: MARCELO CAVALCANTI PIRAGIBE MAGALHaES

PROMOTOR(A) : ANA LéIA SALOMaO E RIBEIRO

Assist~ncia Judiciária * l

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$-"E:ENSORIA PÚBLICA D~ESTAOO DE MINAS GERAIS

A patologia de que o (a) Autor (a) é portador (a) está comprovada pelos laudos médicos e receituário (s) anexo (s), subscrito (s) por médico (s) cqnveniado (s) ao Sistema Único de Saúde - SUS, sendo importante salientar que o rol de medicamentos/insumos prescritos poderá sofrer acréscimos ou alterações, em decorrência da evolução de sua doença ou dos efeitos colaterais da medicação. '

Portanto, foi (foram)-Ihe prescrito (s) o (s) seguinte (s) medicamento (s) e/ou insumo (s), de uso continuo: (*)

'. - Mjmpara 30 mg (Cinacalcet) ----------------------------- 1 frasco/mês - 1 cp/dia.

(*) Contra·fé de citação do Réu acompanhada com receituários médicos originais .

Censoante declarações inclusas da Ouvidoria Municipal de Saúde/Farmácia do SUS e Secretaria Estaduat de Saúde, os medicamentos e insumos prescritos ou não fazem parte da cesta básica de medicamentos do SUS ou estão em falta na rede pública municipal e estadual.

o (A) autor (a) não possui condições financeiras para adquiri-lo sem prejuizo do sustento próprio e de sua família. ,

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 assegura a todos a inviolabilidade do direito á vida (caput do artigo 5') e dispõe que a saúde é um direito social (caput do artigo 6').

Viiando dar maior efetividade a este direito, a Constituição estabelece em seu art. 196 que a saúde é um direito de todos e é dever do Estado promovê-Ia .

Art. 196 .. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econõmicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e reçuperação.

Cumpre ressaltar que este direito à saúde deve ser efetivado mediante atendimento integral, conforme dispõe o comando trazido no art. 198 da CRl88:

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: ( .. .) /I - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuizo dos serviços assistenciais.

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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

__ o •• ..-:. -----O-dir:eito-fondalllelltal-irsaácte-foi-ainda regulado pela Lei 8,080/90, oonhecida como

Lei Orgânica da S~úde, a qual estabelece que cabe ao Estado promqver os meios para a realização do direito à saúde, fOInecendo todas as oondições necessárias para o seu pleno exercicio, inclusive assistência terapêutica integral. Destacamos:

"Art, 2°, A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, (".) Aç, 6°, Estão incluídos no campo de atuação do Sistema Único de Saúde-SUS: I -It execução de ações: (.,,) d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, (.,,) Art, 7°, As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no ari, 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I -·universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os niveis de assistência; /I -'integralidade de assistência, entendida como conjunto ariiculado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;"

Tais dispositivos obrigam o Estado a disponibilizar para a população a execução de "

todas as ações indispensáveis ao tratamento médioo de enfermos, dentre as quais se inclui expressamente a' assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, aos que dela necessitarem, em todos os niveis de complexidade do sistema, Assim, comprovada a necessidade dos medicamentos, eles deverão ser necessariamente fornecidos, e sem maiores delongas que possam comprometer a integridade fisica e mental do cidadão,

"

Nos dizeres do ilustríssimo Ministro Celso de Mello, "". o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República" (RExt 271 ,286/RS, reI. Min, Celso de Mello, Informativo STF nO, 210, de 22.11,2000, p, 3),

• CUTpre lembrar que não basta a prestação de qualquer atendimento médico, mas sim

daquele mais adequado e eficiente, que possa cumprir o fim a que se destina, No presente caso, há a indicação, pela equipe de médicos especializados responsável pelo tratamento do (a) autor (a), de qual é o tratamento necessário: os documentos ora juntados são claros em demonstrar a necessidade dos remédios mencionados, que o Réu insiste em não fornecer com a esperada regularidade, fato que se pretende garantir com o ajuizamento desta ação,

Afinal, não se pode admitir que, motivado por ausência de previsão expressa dos medicamentos em instrumento normativo municipal qualquer, haja risco de vulneração ao maior direito fundamental, que é o direito à vida,

'. 11 : DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER DE URGÊNCIA

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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

É inconteste o direito do (a) Autor (a) à efetivação do direito à vida e à saúde, e os laudos médicos anexados à presente constituem prova inequívoca da necessidade do tratamento na forma descrita, razão pela qual se fazem presentes os requisitos legais do art, 273, do CPC, para a concessão da ant~~ipação dos efeitos da tutela em caráter de urgência,

, Por se tratar de tratamento indispensável à garantia do próprio direito à vida do (a)

Autor (a), torna-se irrefutável a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art, 273, I, do CPC), decorrente da possibilidade iminente do agravamento do quadro clínico do (a) Autor (a), Com efeito, caso não seja fornecido á (ao) Autor(a} os insumos e medicamentos, os danos à sua saúde poderãO se tornar irreversíveis, levando-a à morte,

Tendo em vista a resistência do Estado de Minas Gerais em cumprir o seu dever, e ante o permissivo do art, 273, §3°, do CPC, é importante seja fixada astreinte em valor satisfatório, a qual se requer não seja inferior a R$1,000,00 (um mil reais) diário, devidos a partir da intimação da concessão liminilI, caso continue a descumprir o seu dever de fornecer os medicamentos mencionados,

Presentes a verossimilhança e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, é de rigor a antecipação dos efeitos da tutela, requerendo o seu deferimento, em caráter de urgência, sob pena de tornar inócua a prestação jurisdicional perseguida,

• !li • DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer:

a}.a antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, para determinar que o Réu, através de sua Secretaria de Saúde, em prazo máximo de 02 (dois) dias, fomeçam ao (à) Autor (a) o (s) insumo (s) e medicamento (s) prescrito (s) no (s) receituário (s) médico (s) incluso (s) e elencados na inicial, necessário (s) para o tratamento de sua moléstia e possíveis efeitos colaterais, e continuar a fazê-lo regularmente no décimo dia de cada mês subseqüente por prazo indeterminado, pelo tempo que o (a) Autor (a) necessitar, mediante prescrição médica mensal, sem prejuízo de outros medicamentos quê eventualmente lhes sejam prescritos pelo médico em razão da patologia de que é portador, sob penaae multa diária (astreinte) fixada no importe mínimo de R$5,000,00 (cinco mil reais), na forma do artigo 461 do CPC, sem prejuízo da configuração do crime de desobediência;

b} a notificação do representante judicial do Réu nesta cidade (GRS) para dar cumprimento imediato à decisão que conceder a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional;

c} a citação do Réu para, querendo, contestar a presente ação;

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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS •• 0 __ • _ "_. __ o

d)ro julgamento antecipado da lide, eis a comprovação de plano dos fatos alegados através de laudos médicos emitidos pelos próprios Réus;

e) a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita por se tratar de pessoa pobre na acepção jurídica do termo;

... n ~o final, seja JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o Réu ao fornecimento do (s) medicamento (5) e insumo (5) discriminado (s) anteriormente e constante (s) do (s) receituário (s) médico (s) incluso (s), por tempo indeterminado e pelo tempo que durar o tratamento, bem como outros medicamentos que, eventualmente, sejam prescritos pelo médico em razão da patologia que o (a) Autor é portador, mediante prescrição médica mensal, até o décimo dia de cada mês, fixando, em definitivo, multa diária para a hipótese de descumprimento da ordem judicial em valor a ser estabelecido por Vossa Excelência, não inferior a R$5.000.00 (cinco mil reais);

g) a condenação do Réu em honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da causa e em custas e demais despesas processuais, revertidos, aqueles, em prol da Defensoria Pública de Minas Gerais; ~

h) em caso de descumprimento da decisão, determine o bloqueio judicial de verbas públicas para garantia da efetivação da decisão judicial, expedindo-se mandado de avaliação para tomada de preço em três estabelecimentos farmacêuticos no comércio local, a fim de optar-se pelo menor preço .

Requer, ainda, sejam respeitadas as prerrogativas funcionais dos membros da Defensoria Pública, sobretudo a intimação pessoal nos autos e a contagem em dobro de todos os atos processuais', previstas na Lei Complementar Federal 80/94 e no art. 74, I, da Lei Complementar Estadual 65/03 .

D~ à causa o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Pede deferimento .

Juiz de Fora, 25 de nove ro de 2009. \

• PAU O ~NOVELlNO ~:

Defensor Público MADEP 0271

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de .Juiz de Fora

paciente:--=.n_L--=O_' _'\A:~""'~\:.::.~~~~'-=O::...:lA~'-'t:.-=:;:...-I~..:.~= _____ :,-____ ~

• RELATÓRIO

o paciente AL(~A~Y)I[ ~ O lLu:\~ , é portador de I doença ,relial crônica. Esiá cin HEMODIÁLISE' 'háll anos'" e, evoluiu com

HIPERPARATIREOIDISMO SEV'ERO secundária à doença renal, hiperfosfat~mia e hipercalcemia não resolvida com o uso de quelantes de fósforo e vitamina D.Pelá exposto, necessita fazer uso do

. - . . . MIMPARA® (CINACALCET). Caso não use tal medicamento poderá apresentar calcificações vasculares e em' partes moles, com alto risco cardiovascular (risco de morte) além de piora. da doença óssea. Não há medicamentos substitutos.

-, Respostas ás questões:

_ a), O paciente já faz uso -de quelante de fósforo e VIT AMlNA D porém evoluiu com PIORA

•' doença e risco de necessidade de cirurgia. '

, b) Não respondeu a tratamentos anteriores. c )Até o momento não há genérico. d) O hiperparatireoidismo severo leva a deformidades 'ósseas, fraturas; dores intensas e

maior risco cardiovascular. Muitas vezes pode precisar de cirurgia de' radical para resolver o problema ..

,CID: N18,8 N25.8

À disposição para maiores esclarecinwntos,

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JUI~ DE FORA ato / 1'0 /o~· '--

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.. RECEITA MÉDICA

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JUIZ de Fora

OUVIDORIA MUNICIPAL DE SAÚDE LEI MUNICIPAL N" 8860 DE 21/05/96

JUIZ DE FORA - MfNAS GERAIS

Juiz de Fora, 113 de Novembro de 2009.

Declaração

• Declaramos a pedido de Aldrene de Oliveira de 31 anos, que o Medicamento:

lVlimpara® (Cinacalcet) não faz parte de nenhum Programa Específico em nenhuma das esferas governamentais, Município (lista básica), Estado (Programa de excepcionais) e União (RENAME -Relação Nacional de Medicamentos) para sua dispensação, podendo tal informação ser constatada

..

através de verificação nas citadas listagens_ . Agradecemos, colocando-nos à disposição para o que se fizer necessário, reiterando

votos de estima e apreço_

• •

• Atenciosamente,

sarrda ~hear Ouvidora lVlunicipal de Saúde

Rua Batista de Oliveira, 239; 81 andar/804 - Centro - Juiz de Fora - MG.CEP 36013-300 Ouvidoria MuniCipal de Saúde Tel:3690-8135 ou 7453

Home-page: www.pjt.mq.gov.br/consaude I E-mail: [email protected]

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. , 0\ .vmORlA MUNICIPAL DE SAÚD1Ç I,Il MiWlClf'AL .N·1l860 VE 21/Q5/96

JUIZ DE FORA - MINAS GERAIS

. /!i IIfl/ /111 @(I/~IlC/1j o/r) O(s) illcdlcamento(s) .. . ________ ._~:_"_: --~-~----·----~-~~-~-~---~-_~nãOfuZ0m) parte de nenhum progr1llI1a eSpecifico da Assistência Farmacêutica. A SSSDA não possui mecanismos para co.inpras indiViduais.

Juiz de Fora, 1 de / P de 2009 .

R ... Batista de O'"" ... 239; Il' '''d.rllJ04 '- C.nlTo • otn. <I. For., ~ M(3.CEP 36013-300 OLMdÓria Municipal de Saüde Ter:369Ó4J135 ou'7453 Hom.~o WWw.ort.rnn9OV.br/consaudeIE_no OUVlloriad.saudejf@ig.=n.b,

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OU\!IDORlrA MUNICIPAL DE SAÚDE ", ~ l

LEI MUNICLPAL N° 8860 DE 21/05/96 JUIZ DE FORA - MINAS GERAiS

Formulário de \'\teudimeuto I"" ) -; ,-

Protocolo: 11 -:J) ')

Dados do Cidadão:

Nome completo: ;\0' V Ô J'D>m R. di i(i,i~v<hr {OI

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•• RELATÓRIO

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f\lr .~ .. ·;V'I ... ,r. "":-.,0 I . -' .nA... '. O paciente 11 V'\jv.:; '. ,'-' JI~.~Uc: \ 'V...x: é portadordc doença. ret\al crônica .. Está' ein HEMODIÁLISE.' .hã, <li·' anos '·eevoluiu· cpm. HIPERPARATIREOlDIS!YiOSEV'ERO secundária à,doença renal; hjperfosüit~mia e hipercalcZ'mla não resolvida com o uso de quelantes de fás'foro e vitamiria .o. PeJo exposto, rtecessitafazcf,llso d'o

. - . . ~ .... .. . MIMPARA® (CINACALCET), Caso. não use tal.medicamento poderá apresentar calcificações vasculares' e em partes moles, com alto' risco,éardiovascular (risco' de mOlie)alé;i1 de piora da' ".' doençaóssea. Não há ri1ediéàmentos substitütos. ' '. .

• Respostas ás questões:'

a) O paciente já faz uso de quelante deJásforo eVITAMINÁ ti porém evoltiiL!coni PIORA ea doenç~ e risco de necessidade de Cirurgia, . ". .', , . . b) Não respondeu a tratamentos anterjores.

• ••

, c )Até o momento não há geriérico: . d) O hiperparatireoidismo . severo levlt a defbnnidadesosseas,' fratüras; dores intensas e

maIor riSCO cardiovasclIlac Muitas vezes pode precisar de cirurgia de; radical para resolver o' problema,.

CID:NI8,8 N25,8

À disposição para maiores esClarecimentos,

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.. (t~{';:'l'lA SECRETARI~ DE ESTAI;> O ~E SAYDER~c~IN.A~.GERAIS. .' ~_.

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.. iIZc;;;"tY6'": 1)(;"" OL/t/él)zà ;;:,~"'.

jU/L Pé-- hnl4

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MEDICAMENTOS QUE SÃO DISPENSADOS NF.5TA UN1DADF. DO SUS PERTF.NrF.M AO PROGRAMA DF. MEDlCAMENTOS DF. Al.TO

lSTO 1.::xn~l'nONA1S. ES-n.: PROGRAMA FOI CRIADO PE~O MINISTÉRIO DA SAllDI.: E SeGUE ALGUNS (,RIT~RIOS QUE PIWClIRAM GARAN"J1R [)

MELlIOR E M.1\15 SECillRO TRATAM1:NTQ AO C1DÃDÃO. DE FORMA 11 lJJ1L1ZAR o MEDICI\I\U::NTO C'ORRl.:TO. NA QIIANTIDAÍJE CERTA. DE

fORMA Er:IClF.NTE E COM A PREOCUPArÃO DF. ATENDER NÃO APENAS UM CIDADÃO. MAS TODOS AQlIFJ.F's QUE FSrÃO NECF.SSllADOS.

E';TLI) t"R1TÊRJOS FORAM f~,,:)TABEI.F.(']J)OS PEl.O MJNISITRIO DA SAÚOF. POR MEIO DOS PROTOCOl.OS C!.iNICOS E DlRl:TRIZEJoi TERAI'~:Jn1C:As. HEM C'OMO PELAS LISTAS DE MEDICAMENTOS PADRONIZADOS ~ PORTARIAS MS (iM 1.~771J/l l)I."il'ONivEl. EM

1"" Mr'D"'ANIENTO(Si sor.l(TI ADO(S);

~ NÃO ESTÁ (ÃOI CONTF.MPLADO (51 NO PROGRAMA DE MEDICAMENTOS Dl' ÀLTOCUSm DO MINISrF.RIO DA SAÚDF,

o DEnINA(MI-SE A TRATAMUfro DE NEOPLASIA. TODOS OS MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS SÃO GARANTIDOS PELOS CENTROS DE ALTA

COMPl.EXIDADF. F.M ONCOI.OGIA (CA('ON). PORTARIA MS GM 3.53598. CRF.DENClADDS PF.l.O MINISTF.R10 DA JoiAÜDF_ SOB A --­

('OORDENA("ÃO Tt~TNIC'1I. DO INS'nnrro NACIONAL DO rÂNC'ER (INCA) (DJSPONiVEL EM! WWW.INCAJiOV.UR):

Fl.:XI'ENC!':(M) AO PROGRAMA DE MEDICAMENTOS BÂS1(,()~ [ A SUA .DISPENSAC'ÃO Ê RESPONSAl3JUDADE DE CII.DJ\ MUN!CiJ']O. OS

MEI)]CAMENTOS E lNSlJM{)~ DL: Alfl"OMON!TORlL:A('Ao PARA DJA13G-nC"Os E DO PROGRAMII. SAÚDE Dh MULllcR s'Ao DISPENSADOS

MEDIAN'n, A II)ENTIFlCAÇAn DO PACIENTE E APRESENTAÇÃO DA RECEIH MÉDICA EM UMA FARMArlA PÜIlUCA 011 UM POSTO DE

SA(JF>F.:

o I'ERTENCE(MI AO PROGRAMA DE MEDICAMENTOS oSTRATÉGICOS E A SUA DISPl'NSA(AO É DERESI'ONSABlUDADE 00 MUNlCiI'IO,

D.-'.I.\

Renata O. Cunha MASP 08831&'5

~ . n _ CRF 17313 --r~~l,-"l-,~"""=,,,--___ -,N!!AF~.LI-<OI1R .. S.~J~~ __ =::-:-'------~ .-\SSIN.-\ rull~ 1\ (' ,l.ltlk1HO Il(lIAII'RtlFl$SION,-\!. ,l.UTO~.rJ.~LlO r • .j.l

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.. * DEFENSORIA PÚBLICA DO ESrADO DE MINAS GERAIS

DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA:

r-PoI1ãê~r brasileilQ,. '" _, do RG nO

domiciliad V. na 1:)1 -

-4~~~rHI~-' CEP

______ " telefone , celular , tel parente -;-_--= ___ " tel trabalho , DECLARO, a fim de fazer prova em Juízo,

e.

• • •

de acordo com parágrafo único do artigo 2° da Lei nO 1.060/50, que não possuo recursos financeiros para arcar com as custas do processo e honorários de advogados, sem prejuízo de meu próprio sustento e de minha família.

DECLARO, ainda, estar ciente de que a falsidade da presente declaração pode implicar na sanção civil do pagamento do décuplo do valor devido, bem como na sanção penal, prevista no artigo 299 do Código Penal, conforme transcrito abaixo:

"Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular" .

Declara, ainda, estar ciente de que, ocorrendo mudança de endereço, esta tem que ser imediatamente comunicada ao juizo.

Outrossim, comprometendo-se a comparecer quinzenalmente ao fórum e/ou à Defensoria para acompanhar ou dar andamento ao processo, ficando ciente de que, nos l~rmos do inciso III do art. 267, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução de mérito quando o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe competir .

Juiz de Fora, J.l de n~~ , de 20~.

Ü Assinatura do (a) Assistido

Modelo PUd,,,,,,ltOda ~ 2

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Demonstrativo Mensal

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DE LOJA:

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i"'- . r-. OSASCO -. SP . -: CEP 06029-900 ,{~. ~ :'1,

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CINZA 1 ANDAQ

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c' .' PAGÁVEL PREFERENCIAtMENTE EM QUALQUER AG~NCIA BRACESCO 15/11/2009

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EspeciQ Doe. Data Proce5Smr~nlo

0.7 1 1/2009

Os enCargos decorre~tes dO pagamento em atraso 'constarão na ApóS o vencimento' pagar somente nas agências do Bradesco. Para pagar, preencha o valor 'desejado no campo Mval0r Pago'".

próxima fatura.

Em caso de dúvidas .contatar a Central de Atendimento ao Cl;ente atr-avés do' telefone: 4Ct::;·4Ci.'l3~le para localidades não atendidas, 1 igue: 08:0 88J 40:33 . . .

Sa~do ALCIRENE DE OLlVE1RA ,

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AgêncialCód Cedente 4025-8/0000600-9

C.'fleiraJNosso Numero

19/57506919648-2 (=) Võllor do Documento

(-) Outras Deduções

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• •

CERTIDÃO

Certifico que nesta data recebi os presentes autos da Distribuição Judicial da Comarca, registrados e digitalizados no Siscom/TJMG, conforme chancela no verso da 10

página da petição inicial no que ser refere à classe, efetivando no banco de dados a vinculação da matéria ou temas discutidos no procedimento judicial, conforme portaria n° 775/ CGJ/2009 , Processo n° 14.;;.09. Sb~OH·3 Em.t:t/ ~1 / 0'1 .

Oficial Apoio Judicial,_-,1Ct?,,,,,-,, ... ~,*-_____ _

Secretaria V.Fazenda Pública e Autarquias Estaduais

CONCLUSÃO

Em .:<..=t /.J!../~, faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito em substituição legal na Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais de Juiz de Fora - MG. Oficial Apoio Judicial __ -:-,-,,~.444"-="I· 1-------

. Secretaria V.Fazenda Pública e Autarquias Estaduais

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-•

PROCESSO W Natureza

145.09.567017-3 AÇÃO COMINATÓRIA Decisão Interlocutória Ato

• DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA.

ALCIRENE DE OLIVEIRA qualificada, aJUlZOU Ação Cominatória com pedido de Tutela Antecipada em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, visando compeli-lo a disponibilizar o medicamento MIMPARA 30mg(CINACALCET), às expensas do SUS, visto ser portadora de Doença Renal Crõnica, se encontrar em hemodiálise há 14 anos e evoluído com HIPERPARATIREOIDISMO SEVERO secundário á doença renal, hiperfosfatemia e hipercalcemia nào resolvidas com quelantes de fósforo e vitamina D.

Instruiu a inicial com documentos de fls.07 (19, dentre eles, (fls. 07/08)Dec1aração médica e respectivo receituário atestando a doença da autora bem como a necessidade do uso do medicamento indicado e (fls.15)

~egativa de dispensação do medicamento pelo Estado, ao argumento de que ~ão está contemplado no Programa de Medicamentos de Alto Custo do

Ministério da Saúde.

É o breve relato. Decido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

O Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença o julgador da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273 do CPC).

De início, importante registrar que este Juízo, norteia suas decisões atinentes a pedidos de medicamentos/insumos tomando como parãmetro a lista de medicamentos que compõem a Farmácia de Minas, o Programa de Medicamentos Excepcionais do Estado e a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).

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Todavia, pela Declaração Médica acostada às Os.07, verifica­se tratar de quadro gravíssimo, pois, segundo o relato do profissional que assiste a autora, ela é portadora de Doença renal crônica, está em tratamento de hemodiálise há 14 anos, evoluindo com Hiperparatitreoidismo Severo, secundária à doença renal, hipefosfatemia e hipercalcemia não resolvida com o uso de quelantes de fósforo e vitamina D, surgindo daí a necessidade de fazer uso do medicamento MIMPARA (CINACALCET). Afirma o referido profissional que caso a autora não use tal medicamento poderá apresentar

• calcificações vasculares e em partes moles, com alto risco 'cardiovascular (risco de morte) além de piora da doença óssea e que não há medicamentos substitutos.

Destarte, considerando o teor do documento médico supracitado, configurados estão os requisitos que autorizam a concessão da tutela, impondo seu deferimento.

Com estas considerações, contrariando posicionamento já firmado, no caso concreto dos autos, hei por bem DEFERIR A TUTELA ANTECIPADA COM RELAÇÃO AO PEDIDO DO MEDICAMENTO MIMPARA (CINACALCET), determinando que o Estado de Minas Gerais disponibilize o medicamento MIMPARA (CINACALCET) à autora, às expensas do SUS, nos termos prescritos no receituário médico de fls.08, de forma contínua.

Expeça-se mandado, com urgência, para cumprimento desta decisão, com encaminhamento do receituário original.

Ato continuo, cite-se o réu, através de seu representante legal, .para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Cientifique o MP. Int.

Juiz de Fora, 27 d novembro de 2009.

ANA MARIA "tft, .• ~.OGLIA JABOUR Juíza Direito

Em substituição na Vara da Fazenda Estadual

RECi::BIMENTO DE AUTOS em.-&I j i I~este$ autos foram de\lOlvictol. Secreb8ria. O E.c/~$.rev. --M~~-------

2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1490256

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CERnDÃO Df INTIMAÇÃO NO Dk, Ci«l1FlCO que. poro dênclallntlmoçoo das pt;:ies inler9SS0dos. tal publicado o dISPOst'~~íl~ ~cho/d0dsôo/sGntença constante de f, no D.IG • DiÓl'1o Judiciário EletrOnJco' do Tribunol de Justiça do E~tado de Minas Gerais. dlSjIOnlbllizodo em.JliLJ1.J..2L 9 publicado em OJ..11& 1P.!i. Edlçoc, n, • lJil. 1 05

O reMrldo • verdade e dou fê,

Juiz de ForG.IMGI 31\) I 11 I o, ()fIcIEscr8vant. ~ /

\/ore do r~ P9bflcll e AutOl'qUIcs Es1uduals JF,

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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1490256

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SFDC-341 COMARCA DE JUIZ DE FORA - JUSTiÇA COMUM

FÓRUM BENJAMIM COLUCCI AV. BARÃO DO RIO BRANCO, 2189,120 ANDAR, CENTRO, 3239,2600, CEPo 36010010

CARTA PRECATÓRIA

Processo: 0145 09 567017-3 FAZENDA ESTADUAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO Distribuição: 26/11/2009 - Emissão: 30/11/2009

AUTOR: ALCIRENE DE OLIVEIRA RÉU FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Se (a) :

FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 21,572,292/0009-64

Endereço: AV AFONSO PENA, 1901 - l° ANDAR - Fone: FUNCIONARIOS - CEPo 30130000 - BELO HORIZONTE/MG

Juízo DEPRECADO: Comarca de BELO HORIZONTE apresentada.

VALOR DA CAUSA: R$ 5,000,00

MG ou a quem for esta

o MM(a} Juiz{a) de Direito desta comarca e vara supra, faz saber que por este foro e vara tramita o processo descrito acima 8, como os atos processuais devam realizar-se fora dos limites territoriais desta comarca, DEPRECA a V. Exa. que, em exarando nesta o. seu cumpra-se, determine.

DESPACHO JUDICIAL

NOTIFIQUE-SE O ESTADO DE MINAS GERAIS, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL, DE QUE FOI DEFERIDA LIMINARMENTE A TUTELA ANTECIPADA , PARA QUE O ESTADO DE MINAS GERAIS PROVIDENCIE AO AUTOR O MEDICAMENTO MIMPARA (CINACALCET), CONFORME RECEITA MÉDICA CONSTANTE DOS AUTOS FICA O ESTADO CITADO PARA RESPONDER EM 60 (SESSENTA) DIAS (CPC ART 297 C/C 188), COM ADVERTÉNCIAS LEGAIS (CPC ART 285) ,FOI DEFERIDA A

~TUIDADE JUSTIÇA LEI 1060/50

Aproveito o ensejo para externar-lhe manifestações de estima e consideração.

JUIZ DE FORA, 30 de novembro de 2009,

Juiz(a} de Direito

o HORÁRIO DE ATENDIMENTO ÀS PARTES NAS SECRETARIAS DE JUiZO É DE 12:00 ÀS 18:00 HORAS

O HORÁRIO DE ATENDIMENTO ÀS PARTES NOS JUIZADOS ESPECIAIS É DE 08:00 ÀS 18:00 HORAS Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1490256

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JUHTA~ ika.11J.Jb.J.Q.'L. Iam a m.. ~ ~~.9.~ rol! 0.1 e Oi, fiF .... liIIE1e ( ..... ' ;;"s~hão(§)_..\L.\l.l.J_ ~ __

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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1490256

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COMARCA DE JUIZ DE FORA - JUSTIÇA COMUM

FÓRUM BENJAMIM COLUCCI URGENTE

A V. BARÃO DO RIO BRANCO, 2189 - 120 ANDAR - CENTRO - 3239-2600

282 - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TERCEIROS J.vrt

FAZENDA ESTADUAL PROCESSO: 0145 09 567017-3 MANDADO: 1 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - Distribuído em 26/11/2009

AUTOR: ALCIRENE DE OLIVEIRA RÉU : FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Pessoa a ser intimada: GERENCIA REGIONAL DE SAÚDE

Endereço: AV DOS ANDRADAS, 222 - Fone: CENTRO - CEP: 36010010 - JUIZ DE FORA/MG

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OrA) MM, Juiz(a) de Direito da vara supra manda ora) Oficial (a) de Justiça Avaliador (a) abaixo nominado (a) que, em cumprimento a este, PROCEDA À INTIMAÇÃO da parte, nome e endereço acima , para os termos do despacho transcrito,

DESPACHO JUDICIAL/COMPLEMENTO

de que foi deferida a tutela antecipada para determinar que o Estado de Minas Gerais, providencie ao autor o medicamento Mimpara (Cinacalcet), ás expensas do SUS, nos termos prescritos no receituário

médico de fls. 08, de forma contínua,

JUIZ DE FORA, 30 de novembro de 2009.

JJ.h •• v.o... ~ I·

Escrivã(o) Judicial: MARCELO CARNEIRO FORTUNA por ordem do(a) Juiz(a) de Direito

Rita M. R. Sales Cunha Io\ASP 1205487-2

J J J I /0.. . /J CRF 10Q70 Ciente: __ ~~~~~I~~~~~~ ____ N~A~'~I~O~~~'~'~~ ______________________________ _ Ao comparecer em JuIzo, esteja munido de doc. de identificação e trajando vestimenta adequada ao ambiente forense.

Nome do Oficial que deverá se identificar com sua Carteira Funcional: BRIAN ANDRADE SOARES SILVA

REGIÃO: 999 - ZONA DE PLANTA0

Mandado: 1 ASSISTtNCIA JUDICIÁRIA

C rt 'dã OVorso e I o:I!{]Anexa

o HORÁRIO DE ATENDIMENTO ÀS PARTES NAS SECRETARIAS DE JUiZO É DE 12:00 AS 18:00 HORAS Ú "111. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1490256

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CERTIDÃO

Certifico que, em cumprimento ao respeitável mandado de nO ti.. expedido nos aut~, processo nO 0145 og 'f)'6Q- {J1~ ~ '3 que corre perante7q?.iJ6YA tJ1Afl/ltl. , dirigi-me às ;.[0 h e ()v min, à rua Av (JtlS /ttlO1lA-&t-f 222 ~ C G/I/~

--:--_---:-__ -=----:--_~ para todos os termos e conteúdo do mandado referido que li e lhe dei para ler, do que ficou

• bem ciente, Dei-lhe a contrafé que aceitou ~kb no mandado sua nota de ciência, Dou fé,

• • Juiz de Fora, O I de tl2r?ét hrJ20

lUstiça Avaliador(a) '",-

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COMARCA DE JUIZ DE FORA - JUSTIÇA COMUM

FÓRUM BENJAMIM COLUCCI URGENTE

AV. BARÃO DO RIO BRANCO, 2189 - 120 ANDAR - CENTRO - 3239-2600

282 - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TERCEIROS Jirt

FAZENDA ESTADUAL PROCESSO: 0145 09 567017-3 MANDADO: 2 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - Distribuído em 26/11/2009

AUTOR: ALCIRENE DE OLIVEIRA RÉu : FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Pessoa a ser intimada: PROCURADORIA REGIONAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Endereço: R OSWALDO ARANHA, 60 - Fone: CENTRO - CEP: 36010010 - JUIZ DE FORA/MG

O(A) MM, Juiz (a) de Direito da vara supra manda o(a) Oficial (a) de Justiça Avaliador (a) abaixo nominado (a) que, em cumprimento a este, PROCEDA À INTIMAÇÃO da parte, nome e endereço acima , para os termos do despacho transcrito.

DESPACHO JUDICIAL/COMPLEMENTO

Intimação da Procuradoria Regional do Estado de Minas Gerais em Juiz de Fora, da decisão proferida por este Juízo, conforme cópia em anexo, nos termos do art 10, § 4 0 da Lei 8.437, de 30 de julho de1992 e art 10 da Lei 9.494 de 10 de setembro de 1997

Ciente:

JUIZ DE FORA, 30 de novembro de 2009.

MR .. ~ --I . Escrivã (o) Judicial: MARCELO CARNEIRO FORTUNA

por ordem dota) Juiz(a) de Direito

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1\ J ~.~ .j fo~ I') In. loS . -'Í

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Ti :v Maranduba Schrodrt

I _DO ESTADO

• 1.182.118·2 • OAB/IIl1!.ili

Ao compareder e Juizo;' esteja munido de doc. de identificação e trajando vestimenta adequada ao ambiente forense. , No)ne ~ffcial que deverá se identificar com sua Carteira Funcional: Mandado: 2

PAULO CÉSAR BARBOSA ASSISTÊNCIA ~ REGIÃO: 999 - ZONA DE PLANTA0 JUDICIÁRIA

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Certidão:DVerso DAnexa

O HORÁRIO DE ATENDIMENTO ÀS PARTES NAS SECRETARIAS DE JUiZO É DE 12:00 ÀS 18.00 HORAS

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CERTIDÃO

Certifico que, em cumprimento ao respeitável mandado de nO do; s expedido nos autos, processo nO 0145 09 5670I7-3 que corre perante Fazenda Estadual x*x*x"x"x*x*x~x:<:Iirigi-me às T4. h e 40 min, à rua OSW.uro ARANF.A n960,Bairro Centro,nesta,dia OI/I2/2009

x*x*x*x*x~'x*x*x"x"x*x*x*x*x*x*x*x*x*x*x*x*x*x*x*x' onde procedi à intimação da Procuradoria negional do Estado de

Minas Gerais na essoa do rocurador TIAi"! Ml\RANDUBA SCHRODER x*x* x . x*x*x"'x*x*x*x"'x"'x*x* x* x*x*x* x"x"'x*x*x*x*x* x* x*x*x* x* x x*x*x*x*x*x*x"x*x*x"x*x*x para todos os termos e conteúdo do mandado referido que li e lhe dei para ler, do que ficou bem ciente, Dei-lhe a contrafé que aceitou exarando no mandado sua nota de ciência. Dou fé,

Juiz de Fora, .... ow,T __ de ---"-D .... e"'z'-Ce""mcuh'"-'ruo _____ de 2009

'e Justiça Avaliador(a)

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JUNTADA EDl!UJJ2LJ.Qi, junto a estes autos ______ .... 8IIl frente O(A) ESOrivAo(A)_--'l&JI'""-__ _

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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO

OFÍCIO nO. 7081109/POlNúcleo.

Belo Horizonte, 29 de dezembro de 2009 .

REF.: Ordinária n°. 145.09.567.017-3 - VFP - Juiz de ForalMG. AUTOR: ALCIRENE DE OLIVEIRA CP-PRO: 090.781.

MM. Juiz,

Tendo em vista a ação em referência, solicito a V.Ex." o especial obséquio de enviar a esta Advocacia-Geral do Estado, via postal, cópia dos documentos que acompanharam a petição inicial, para que a Secretaria de Estado da Saúde possa cumprir a decisão que concedeu a antecipação da tutela.

Na oportunidade, reitero a V.Ex." protestos de apreço e consideração .

Exmo. Sr. MM_ Juiz de Direito da Comarca de Juiz de F ora Fórum Benjamim Colucei Rua Marechal Deodoro, 662 Juiz de Fora - MG CEP: 36.015-460 Núcleo - ALO MMP/dlb

MARGARIDA Procuradora do tado de Minas Gerais

Coordenadora da r curadoria de Obrigações

Av. Afonso Pena, nO 1901 - Funcionários, CEP: 30\30-004 - Belo Horizonte - MG. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1490256

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Seàetâria da Vara da Fazenda Públicã e Autãrquias "EStaduais Comarca de Juiz de Fora - MG -Avenida Barão do Rio Branco, nO 2.189, 12° andar, centro. E-mail [email protected] Telefone (Oxx) 32 3239-2503 - CEP 36010.010 JUiz- Dr.Marcelo cavalcanti Piragibe Magalhães

l.. , .. Jsçrivão:: Bel. Marcelo Carneiro f9J1l·tn~.~ .l . ..;.. __

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• Oficio nO 0145 09.567.017-3

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Juiz de Fora, 08 de janeiro de 2010.

Prezada Senhora,

Pelo presente, extraido dos autos em epigrafe da Ação de Ordinária em fase de cumprimento de liminar promovida por Alcirene de Oliveira em face da Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, encaminho a Vossa Senhora a documentação que acompanham a inicial, conforme vossa solicitação através do oficio 7081/09/PO/Núcleo .

A lima. Sra.

Atenciosamente

Marce'lo Cavalc~ piragibe Gui Ju!;: d~ Direito

MARGARIDA MARIA PEDERSOLl DO Procuradora do Estado de Minas Gerais Coordenadora da Procuradoria de Obrigações Av. Afonso Pena, 1901 - Funcionários Belo Horizonte - MG CEP 30130-004 "

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CERTiDAo - MOViMENTAÇÃO PROCESSUAL Em cuml"rime~ia á Instruç,lIo 173/88 da CGJ',m clc Rf.lr.t'~1Jç~; 29{) do TJMG ~\ ?rovimenlc 161/200e ót. CG,J~: c·.,.·!ificú q!)~ foi promovi de r; 2fl rJamento procee.suaJ nettas t.-PJrn::i Ô~~ s~:H~v:nti? rnano;';iH~: C-1 '!;"'r::o . r::>~:j,'; ~.-:. H-jr-"'_' '-~·~t .. i!!' ·i~!:) 'u" "'",r 'I" ::: 1014 _. \i" .•• ~ (toiJ ... ",\~.\:0v .• ·\' .. du., ,-< ... :;2, .. " \in;., 1 fot'Ala·.;JIJ: (,,,,I ~$.,-"uO.

[J PiOC":;SO GUepent? !\rL 'lO Lei 6830/80 1-'1 ~1·.·.r~,SI:;r., G<L' ..... ':',...-;:-,' P-l~.-'r:-!"""-·-':lI'tO ;'1"'( 7 ..... '1 Á .... ('pr •..... ' ,·~ .... v .... oJ'"' ~,,....""'::Ü"\J.. ,-l'-' .. , .... !., .... I .",. ",,,,\J.,.,,,. ,,I.

~ AG. Ce:,V· PIlE.C.~_T' ____ _

J~iz oe Fpra,(MG}_~~C O i I jo

-. ~"-J..-_ L:: .. :t~crévente da Vam da Fa;wnda a Autarq(!i~s EstadU6is JF

JUNTADA .lLiJJ;~I.J,(\";'. )m1te •• ,. -*'.

- em !h6t\IiI

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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1490256

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A P~der Judiciário do Estado de Minas Gerais .L.)'Justiça de Primeira Instância

nLt dOJUíZO~, 1_

_ J. rr, Apensos

Autor ____________________________________________________________ ___

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A

R T Réu ______________________________________________________________ __

A

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D Menor D D Réu preso D

Segredo de Justiça

Representante do Ministério Público

~Assistência Judiciária

D Justiça Gratuità

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AUTUAÇÃO

Em ____ de __________ de ____ , nesta Secretaria, autuei

_________________________________ a seguir.

E para constar, lavrei o presente termo que subscrevo, _______________ _

I

·580-1 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1490256

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• • e.

SFDC-341 COMARCA m: JUIZ DE FORA - JUSTiÇA COMUM

FÓRUM BE'NJAMIM COLUCCI AV. BARÃO DO RIO BRANCO, 21 89 - 12" ANDAR - CENTRO - 3239-2600 - CEP: 36010010

CARTA PRECATÓRIA

Processo: 0145 09 567017-3 FAZENDA ESTADUAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Distribuição: 26/11/2009 - Emissão: 30/11/2009

AUTOR: ALCIRENE DE OLIVEIRA RÉU FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS 0024 09 761580-1

Sr. (a) :

FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 21.572.292/0009-64

Endereço: AV AFONSO PENA, 1901 - l° ANDAR - Fone: FUNCIONARIOS - CEP: 30130000 - BELO HORIZONTE/MG

JUÍZO DEPRECADO: Comarca de BELO HORIZONTE apresentada .

VALOR DA CAUSA: R$ 5_000,00

MG ou a quem for esta

o MM(a) Juiz(a) de Direito desta comarca e vara supra, faz saber que por este foro e vara tramita o processo descrito acima e, como os atos processuais devam realizar-se fora dos limites territoriais desta comarca, DEPRECA a V. Exa. que, em exarando nesta o seu cumpra-se, determine.

DESPACHO JUDICIAL

NOTIFIQUE-SE O ESTADO DE MINAS GERAIS, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL, DE QUE FOI DEFERIDA LIMINARMENTE A TUTELA ANTECIPADA , PARA QUE O ESTADO DE MINAS GERAIS PROVIDENCIE AO AUTOR O MEDICAMENTO MIMPARA (CINACALCET), CONFORME RECEITA MÉDICA CONSTANTE DOS AUTOS FICA O ESTADO CITADO PARA RESPONDER EM 60 (SESSENTA) DIAS (CPC ART 297 C/C 188), COM ADVERTÊNCIAS LEGAIS (CPC ART 285) .FOI DEFERIDA A

411fRATUIDADE JUSTIÇA LEI 1060/50

• • •

Aproveito o ensejo para externar-lhe manifestações de estima e consideração .

(a) de.Djreit _L Ana MaTUl Lamnt09 Juvour

Juiza de Direito

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o HORÁRIO DE ATENDIMENTO ÀS PARTES NAS SECRETA IAS DE Juizo É DE 12:00 ÀS 18:00 HORAS

O HORÁRIO DE ATENDIMENTO ÀS PARTES NOS JUIZADÓS ESPECIAIS É DE 08:00 ÀS 18:00 HORAS Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1490256

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COMARCA BELO HORIZONTE Oi:) c"é)I ~:)TI:(U'UI ç~O ~::;':j :I.;':/;:~OO'?

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PRECATóRIA CfVEL u JUIZ(A) TITULAR:: I'IAI:(IA CI:<I :,)'r I l'lr, Cl.JI'IHA C()!":'.j(,LH(.U ~:;

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RECEBIMENTO Em de 2009

Recebi estes autos do Distribuidor, Do que para constar, lavrei este .

Luciano Augusto de Melo ' Escrivão Judicial

. CERTIDÃO, Certifico e dou fé que expedi o(sj'inandado{s) de nO(s) em __ 1_'_12009 e os entregue na Central em __ 1 __ 12009 Belo Iioriionte, __ 1_, __ 12009

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"" Luciano Augusto de Melo Escrivão Judicial

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COMARCA DE BELO HORIZONTE - JUSTiÇA COMUM

FÓRUM LAFAYETTE I

AV. AUGUSTO DE UMA 1549 - 3"/OP3 J9 - BARRO PRETO - 3330-2242

308 - MANDADO DE NOTIFICAÇÃO

JJ.tj) URGENTE

• ..---- PRECATÓRIA CÍVEL

• '.

PROCESSO: 7615801-58.2009.8.13.0024 MANDADO: 1 0024 09 761580-1 MANDADO: 1

CARTA PRECATÓRIA - Distribuído em 22/12/2009 Processo Origem: 1234567-12.1234.8.13.0024 - FAZENDA ESTADUAL - JUIZ DE FORA/MG

145095670173

AUTOR: ALCIRENE DE OLIVEIRA· RÉU : ESTADO DE MINAS GERAIS

PESSOA A SER NOTIFICADA: ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 18.715.607/0001-13 Representante Legal: NÃO CONSTA

Endereço: AV AFONSO PENA, 1901 - 3° ANDAR - Fone: FUNCIONÁRIOS - CEP: 30130000 - BELO HORIZONTE/MG Referência: PRAÇA RIO BRANCO / PRAÇA DA BANDEIRA

OrA) MM. Juiz(a) de Direito da vara supra manda ao(a) Oficial(a) de Justiça Avaliador (a) abaixo nominado (a) , que em cumprimento a este e observadas as formalidades legais, NOTIFIQUE A PARTE, nome e endereço acima indicados, conforme despacho transcrito abaixo.

DESPACHO JUDICIAL

CITE-SE E NOTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE NECESSÁRIO E OBSERVADAS AS FORMALIDADES DISPÓE O § 2° DO ART. 172 DO CPC. (CMOJ)l

NA FORMA DO DEPRECADO. SENDO LEGAIS, DEFIRO DESDE JÁ O QUE

BELO HOR~TE' 22 oo-dte..;embro de 2009.

.--_....... por l~ Direito

Ciente: , ------------------------------------------------------

Ao comparecer em Juizo, esteja munido de doc. de identificação e trajando vestimenta adequada ao ambiente forense.

Nome do Oficial que deverá se identificar com sua Carteira Funcional: RENATO RY AL DIAS

REGIÃO: 999 - CONTORNO

-,--------- -- ~

Mandado: 1 I ASSISTÊNCIA .JUDICIARIA I

C ·1- [1Vwo C111( aO:DAnc~

o HORÁRIO DE ATENDIMENTO ÀS PARTES NAS SECRETARIAS DE Juizo É DE 12:00 ÀS 18:00 HORAS

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CERTIDÃO

Certifico que, em cumprimento ao mandado retro, dirigi-me ao

endereço indicado, onde ali,CITEI E NOTIFIQUEI O ESTADO DE

MINAS GERAIS, na pessoa do Dr. Marco Antônio Rebelo

Romanelli que aceitou a contrafé que lhe li e ofereci para ler,

apondo sua assinatura no mandado. O referido é verdade e dou

• fé. Belo Horizonte, 28 de dezembro de 2009. A Oficiala de Justiça

~.

• ~

Avaliadora IV,

A FÁTIMA DE QUEIROZ

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CERTIDÃO Certifico e dou FÉ que publiquei a devolução desta Carta Precatória, conforme determinado no despacho fls. 02. Por ser verdade, firmo a presente. Belo Horizonte, 16 de janeiro de 2 09 .

P/ Luciano u

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RECEBIThiiEtNTO DE AUTOS Em,.i2f./O 3 /20.l12.- e~tz:; 1:Etúf) Ü)l",;Jil

~:~,.;·,~r;:.lvidos à secretaria. ($ Esc./Emf;;v. ai'> Vara da FazerHi? Públlca Esta::lll:~!

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/k:. ESTADO DE MINAS GERAIS ,,;, .... ,,,'.' ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO

é '" EXMO. (A) SR. (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA'

PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA/MG ~

Autos n.o 0145.09.567.017-3 Protocolo Integrado

O ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de direito público interno, nos autos da Ação Ordinária em epígrafe, proposta por ALCIRENE DE OLIVEIRA, vem, por sua procuradora, à presença de V. Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO, pelos fundamentos seguintes:

DOS FATOS

A parte autora ajuizou em face do Estado de Minas Gerais ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, pleiteando o fornecimento do medicamento MIMPARA (CINACALCET), alegando sofrer de insuficiência renal crônica.

Em que pesem as alegações iniciais, improcede o direito reivindicado, conforme adiante será demonstrado .

DO DIREITO

I. MEDICAMENTO CINACALCET - FÁRMACO NÃO COMERCIALIZADO NO PAís -AUSÊNCIA 1)1': AUTORIZAÇÃO DA ANVISA

Na esteira das informações elaboradas pela Secretaria de Estado de Saúde para o caso dos autos (nota técnica anexa), o medicamento

Advocacia Geral do Estado - Avenid"l Afonso Pena, n. 1901, CEP: 33. L30-004, Belo Horizonte/MG

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CINACALCET não faz parte da relação dos medicamentos dispensados gratuitamente pela SES:

".Deve-se destacar que, embora esse fármaco tenha sdo aprovado pela agencia norte-americana de regulação de medicamentos (FOA. .. ) e em alguns países da Europa, pelo EMEA( ... ), o fármaco cinacalcet ainda não possui registro junto à Agencia Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), o que significa que tal medicamento não possui autorização para comercialização no país.".

Assim, na esteira da nota técnica aludida, o fármaco pleiteado não obteve autorização da ANVlSA para ser comercializado no país, sendo que sua disponibilização está condicionada a processo de importação, após autorização especial da autarquia mencionada.

Não se pode olvidar que a comercialização de medicamentos no território brasileiro exige prévia autorização da ANVISA, de forma a garantir a segurança dos usuários e afastar a comercialização de produtos inócuos ou mesmo prejudiciais à saúde.

Em face do que dispõe o artigo 6°, § lO, da Lei Federal n. 8.080/90, no que diz respeito às ações atinentes à vigilância sanitária, foi editada a Lei Federal n. 9.782/99 que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).

A ANVISA, autarquia federal, possui como finalidade institucional "promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras" (art 6°).

Se o medicamento requerido, como no caso em tela, não pode ser livremente comercializado no Brasil, não há como se imputar ao Estado de Minas Gerais a obrigação de adquiri-lo e fornecê-lo à parte autora, sob pena de ser determinada atuação em contrariedade a dispositivos legais. Se o medicamento sequer foi autorizado para ser comercializado no Brasil, como aferir sua UTILIDADE e EFICÁCIA para o tratamento da moléstia que acomete a parte autora? Nesse aspecto, eventual procedência do pedido violará a autoridade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e, também, a função executiva, o que lhe é vedado em face do princípio da separação dos poderes (art. 2° da Constituição da República).

Praça da Lihcrdadr.:, s/nu. ELlifício da Advocacia-Geral do Estado - Andar Térreo - CEP: 30.140-912 2

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ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO

Em suma, o fato de o medicamento não possuir autorização da ANVISA para ser comercializado no país impede, por si só, a procedência da ação. Em suma, o fato de o medicamento não possuir autorização da ANVISA para ser comercializado no país impede, por si só, a procedência da ação.

Noutro giro, o medicamento pleiteado pelo autor não se encontra no rol veiculado como obrigação do ESTADO, o que demonstra que não é da competência do Estado o seu fornecimento, não podendo ser o ente estatal compelido a fornecer tratamento que se insere, em última análise, como há de se ver abaixo, na esfera de atuação do Município onde reside o paciente.

Muito embora o Sistema Único de Saúde seja, por definição constitucional, uno e financiado com recursos do orçamento da Seguridade Social da União, dos Estados e do Distrito Federal. e dos Municípios, além de outras fontes, é certo que cada uma das entidades públicas possui competências específicas, fixadas por lei, que estabelecem seus deveres de atuação.

De fato, no ãmbito dos Estados, vigora o Programa de Medicamentos de Dispensação Excepcional, responsável por disponibilizar medicamentos para o tratamento de doenças específicas, que atingem um número limitado de pacientes, os quais, na maioria das vezes, os utilizam por períodos prolongados. Algumas das condições de utilização destes medicamentos englobam: Doença de Gaucher, Doença de Parkinson, Alzheimer, Hepatites B e C, pacientes renais crônicos, transplantados, portadores de asma grave, anemia, dentre outras. São medicamentos de custo unitário geralmente elevado, cujo fornecimento depende de aprovação específica das Secretarias Estaduais de Saúde.

A Portaria GM/MS nO 2.577, de 27 de outubro de 2006, regulamenta atualmente o Componente de Medicamentos de Dispensação Excepcional da Assistência Farmacêutica - CMDE, definindo, dentre outros, a lista de medicamentos (102 fármacos em 208 apresentações farmacêuticas), os CID para os quais a prescrição é autorizada, valores de repasse aos estados e normas de acesso.

Já aos Municípios compete a efetiva prestação da assistência médica, incluindo a farmacêutica, à sua população, fornecendo os medicamentos considerados básicos e os essenciais, ressalvando-se, apenas, os medicamentos

Praç,1 da Liberdade, s/no - hlifído da Advocacia-Geral do Estado - Andar Térreo - CEP: 30.140-912 .3

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.-. ESTADO DE MINAS GERAIS • ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO

listados pelo Ministério da Saúde cuja dispensação em caráter excepcional compele aos Estados Federados.

Assim, o Estado de Minas Gerais é mero executor da Política de Assistência Farmacêutica traçada pelo Ministério da Saúde e recebe recursos da União Federal para aquisição e fornecimento de determinados medicamentos em caráter excepcional, não podendo utilizar a verba recebida a esse título para a aquisição de outros remédios não descritos na lista ou não autorizados pelo Ministério da Saúde para a doença em questão .

11. PRINCíPIO DA EVENTUALIDADE - DA INDISPENSÁVEL EXIGÊNCIA DA

RETENÇÃO DE RECEITUÁRIO MÉDICO ATUALIZADO A CADA ENTREGA DE

INSUMOS E MEJ)JCAMENTOS - PREVENÇÃO DE ABUSOS E CONTROLE SANITÁRIO

Na hipótese de procedência dos pedidos iniciais, o que se admite apenas em atenção aos princípios da eventualidade e concentração (ar!. 300, CPC), imprescindível que se exija da parte autora a apresentação de receita atualizada, que deverá ficar retida, para recebimento mensal da medicação.

Tal medida não impede ou restringe o cumprimento da sentença e, por outro lado, assegura o fornecimento do medicamento apenas pelo período necessário ao tratamento do apelado, prescrito regularmente por seu médico, impedindo a utilização indevida de medicamentos e dispêndio desnecessário de verbas públicas.

No julgamento do Mandado de Segurança (Autos nO 1.0000.08.484.330-9/000), o Exmo. Des. Carreira Machado concedeu a segurança, determinou, contudo, a apresentação mensal da reeeita médica para recebimento do medicamento postulado, verbis:

"( ... ) Entretanto, entendo prudente condicionar o fornecimento do medicamento à retenção da receita, já que somente o médico tem condições de avaliar a necessidade c a periodicidade do uso do remédio indicado; bem como considero temerário determinar ao ente público que forneça medicamento de uso contínuo sem a devida apresentação mensal da receita uma vez que o tratamento pode sofrer alterações. Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança para determinar à autoridade coatora o fornecimento à impetrante do medicamento SILDENAFILA, 20 mg, na dosagem constante de receita médica mensal, a qual deverá ticar retida."

Praça da Liberdade, sino - Edifício da Advocacia-Geral do Estado - Andar Térreo - CEP: 30.140-912 4

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lIl. DA [MPOSSIRILIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA,

ÀS EXPENSAS Do ESTADO, EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA

Em atenção ao princípio da concentração, cumpre ao réu impugnar eventual condenação em honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.

Ora, é incabível o pagamento de horários à Defensoria Pública pelo próprio ente estatal, já que se trata de órgão integrante do estado, que não possui personalidade jurídica própria, revelando-se inadmissível a condenação do ente público ao pagamento de verba honorária em condenação nos processos contra as defensorias, sob pena de se estabelecer confusão entre credor e devedor na mesma pessoa, em confronto com a norma disposta no art. 381 do CPC, in verbis: "Ar!. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor. "

Por definição, confusão "é fato que leva credor e devedor a se confundirem em lima só pessoa, ou em um só patrimônio, extinguindo, pois, a obrigação" (FIUZA, César. Direito Civil: curso completo. 8. e c!. , Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 343).

Consideração desta espécie foi feita pela ministra Denise Arruda, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao votar para desobrigar o Estado do Rio de Janeiro do pagamento de honorários à sua Defensoria Pública, em processo que o obrigou a fornecer medicamentos para paciente de doença grave: "É o recorrente quem mantém a instituição, proporcionando, por certo, local para sua sede e remunerando seus integrantes".

No recurso Especial dirigido ao STJ, a Primeira Turma deu parcial provimento ao recurso para afastar os honorários de sucumbência fixados em favor da Defensoria Pública do Rio de Janeiro. Vale aqui transcrever trecho do voto de relatoria da em. Ministra Denise Arruda: "Efetivamente, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos nas ações ajuizadas pela Defensoria Pública não são destinados à referida instituição, mas ao Estado para o qual presta serviços de assistência jurídica a pessoas carentes. (..) Ademais. o fato de existir lei estadual que lenha instituído fundo financeiro especial destinado ao aparelhamento da Defensoria Pública não altera tal conclusüo. pois permanece a situação jurídica relacionada ao credor e devedor da verba honorária"

Praça da Liberdade, sIno - Edifício da Advocacia-Geral do Estado ~ Andar Térreo ~ CEP: 30.140-912 5

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Ainda segundo a relatora, a inovação constitucional fixada pela EC nO 45/2004 no art. 134, § 2°, da CR/88 "não alterou as premissas que levaram o STJ a deixar de reconhecer o direito à percepção de honorários advocalÍcios por parte das Defensorias Públicas ",

Esse entendimento não é isolado, ao contrário, alinha-se à jurisprudência pacificada do STJ sobre o tema. Citando apenas as mais recentes decisões desta Corte: REsp 698828 Ministro Francisco Peçanha Martins 01 26.09.2005 p, 331; REsp 623432 Ministra Eliana Calmon 01 19.09.2005 p. 271; REsp 755611 Ministro Teori, Albino Zavascki DJ 22.08.2005 p. 162; AgRg no Ag 631754 Ministro 10ão Otávio de Noronha Dl 20.06.2005 p. 213.

Neste diapasão, se, ad argumentandum, o Estado de Minas Gerais for vencido na presente demanda, inadmissível, por todo o exposto, a sua condenação no pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública de Minas Gerais,

CONCLUSÃO

Pelo exposto, requer o Estado de Minas Gerais:

1. Sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, condenando­se o autor nos ônus da sucumbência;

2. Caso seja julgado procedente o pedido inicial, o que se admite apenas em atenção ao princípio da eventualidade, que o fornecimento da medicação seja condicionado à apresentação de receita médica atualizada, que deve ficar retida;

3. A juntada das informações técnicas prestadas pela Secretaria Estadual de Saúde, do Parecer Ministerial, bem como da legislação atinente à espécie;

4. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova juridicamente admitidos, sobretudo por juntada posterior de documentos, oitiva testemunhal e perícia técnica,

Requer, ainda, o cadastramento da OAB da signatária da presente manifestação e da Advogada Regional do Estado em Juiz de Fora, Sra. Maria da

Praça da Liherdade, sInO - Edifício ua A{lvocacia-Gl!ral do Estado - Andar Térreo - CEP: 30. L40-912 6

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ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO

Consolação Lanna, a fim de que possa constar nas futuras intimações e publicações, nos termos da Resolução AGE n. 120/2004, ar!. 4°, e Resolução AGE n. 199/2007, art. 2°, § 2°, inciso I.

Nestes termos, pede deferimento.

Belo Horizonte, 01 de março de 2010

Procuradora do Estado

OAB/MG 86.832 MASP: 1120.494-8

MARIA DA CONSOLAÇÃO LANNA

Advogada Regional do Estado em Juiz de Fora

MASP 150343-2 OAB/MG 24.847

Praça ua Lihcrdade, s/nO - Edifício da Advocacia-Geral do Estado - Andar Térreo - CEP: 30.140-912 7

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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE .

Ofício AT/5.ES nO 4270/09 (AF)

Belo Horizonte, 18 de dezembro de 2009

Margarida Maria Pedersoli Procuradora do Estado de Minas Gerais Coordenadora da Procuradoria de Obrigações'

Assunto: Processo nO 145.09.567.017-3 Alcirene de Oliveira

Sra. Procuradora,

Em ate(lção ao processo supracitado, encaminhamos Nota Técnica AT/SES nO 2806/2009, contendo as informações pertinentes-o

Atel1ciosamente,

Vânia F~~t~ãbello Assessora-Chefe da AssessoriaTécnica/ATjSES

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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

NOTA TÉCNICA AT ISES nO '2806/2009

Trata-se de Ação Ordinária nO 0145.09.567.017-3 ~ Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Juiz de Fora/MG, da autoria de [\Icirene de Oliveira contra o Estado de Minas Gerais, com pedido de antecipação de tutela deferido, determinando o fornecimento de medicamento.

Segundo informado na inicial da ação judicial em referência, a paciente é portadora de doença renal crônica, em hemodi~lise há 14 anos. Evoluiu com quadro de hiperparatireoidismo severo, secundário à doe.nça renal.

Pleiteia o fornecimento do medicamento ~Iimpara® (cinacalcet) para seu tratamento, no quantitativo de um comprim.ido ao dia. .

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• Cabe destacar, a princípio, que junto ao mandado de intimação de tel-ceiros referente à ação judicial em referência, não foi -encaminhado documentos relativos a relatório médico e receíta médica pertinentes, documentos esses necessários para melhor avaliação do caso clínico em

•• questão, tratamentps previame.nte empregados, dentre outros parâmetros.

'. • Da doença

Insuficiência renal crônica é a perda lenta; progressiva e irreversível das funções renais, o que torna o rim incapaz de realizar as suas funçiles normais. Por ser lenta e progressiva, esta perda resulta em processos adaptativos que, até certo ponto, mantêm o paciente sem sintomas da doença. O ritmo de progressão depende ela doença original e de causas agravantes, como hipertensão; infecção urinária, nefrite, gota úrica e diabetes.

Como conseqüêncía da insuficiência renal crônica pode aparecer o hiperparatireoidismo, que se caracteriza pela atividade aumentada da glilndulà paratireóide, a qual produz uma quantidade excessiva de hormônios paratireóides em resposta a uma anormalidade fora da glândula paratireóide. Ocorre uma. hipersecreção do hormônio da paratireóide (PTH), acarretando em sinais e sintomas decorrentes do aumento de cálcio no sangue (hipercalcemia), na urina (hipercalciúria) e da retirada de cálcio dos ossos. '

• O objetivo do'tratámento do hiperparatireoidismo secun'dário é promover a diminuição dos níveis . sé ricos de PTH, cálcio e fósforo, para a prevenção da doença óssea progressiva e conseqüências

sistêmicas da desordem do metabolismo mineral. '. •

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A paratireoidectomia cirúrgica é o único trat'3mento definitivo do hiperparatireoidismo. O uso de fosfato oral é útil para reduzir os níveis séricos de cálcio, mas sua segurança e eficácia em longo prazo. são questionáveis. Em mulheres mais velhas com doença moderada, o, tratamento com estrogênio pode interromper a reabsorção ó,sea, mas, novamente, a eficácia em longo prazo é desconhecida. '

• Do medicamento pleiteado

O medicamento pleiteado pelo nome comercial de Mimpara® é constituído pelo princípio ativo cinacalcete. Esse fármaco corresponde a um agente antiparatireóide e calcimimético (ou seja, que imita o cálcio), administrado pela via oral. Esse fármaco atua modulando a afinidade dos receptores sensíveis ao cálcio existentes na superfície celular das glândulas paratireóides, diminuindo, com isso, os níveis de ·PTH. Corno aumenta a sensibilidade elas glândulas aos níveis de cálcio sangüíneo, esse fármaco pode levar à redução na liberação do hormônio PTH .pelas paratireóides, reduzindo os nívi!is de cálcio e do .produto cálcio x fósforo.

I

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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

Esse fármaco é indicado no tratamento do hiperparatireoidismo secundário em indivíduos com insuficiência renal. em diálise e na diminuição da hipercalcemia em doentes com carcinoma de paratireóide.

o cinacalcet é produzido nas apresentações de comprimidos de 30, 60 ou 90mg, sendo que a dose recomendada, nos órgãos de vigilânci3 sanitária em que esse medicamenfo se encontra registrado Para uso no tratamento do hiperparatireoidismo, é de uma dose inicial de 30mg uma vez ao dia, podendo ser ajustada em intervalos não inferiores que 2-4 semanas, até a dose máxima de 180mg uma vez ao dia.

Deve-se destacar que, embora esse fármacó t.enha sido aprovado pela ag'ência norte-americana de regulação de medicamentos (FDA - Food and Drug Administration) e em alguns países da Europa, pelo EMEA (European Medicines Agency), o fármaco cinacalcet ainda não possui registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), o que significa que tal medicamento não possui autorização para comercialização no pais. •.

o Da regulamentação sanitária

Salienta-se que a ANVISA corresponde ao órgão de regulamenta(;ão sanitária nacional, sendo responsável, dentre outras coisas, pelo controle e avaliação dos medicamentos disponibilizados e comercializados no país.

.' " • Assim, cabe a este órgão, diante da aná~ise das evidências clínicas existentes quãnto aos 'benefícios advindos com a utilização de tal medfcamento'e diante da comprovação da segurança e eficácia do ·mesmo, conceder a aprovação e '0 registro de novos medicamentos ou novas indicações de uso do 'medicamento, assegurando, com isso, a qualidade, segurança e eficácia destes, objetivando prevenir, minimizar e eliminar riscos à saúde da população.

o medicamento cinacalcet é comercializado em outros países com os nomes de Sensipar® ou Mimpara® e não se encontra registrado junto à ANVISA e, dessa forma, não é comercializado no

·país ..

A autorização de um novo medicamento pela ANVISA ocorre após avaliação criteriosa e análise

de dossiê apresentado pelo fabricante, cOltendo trabalhos reconhecidos pela comunidade científica internacional, ou seja, estudos clínicos de fase IH. A padronização de medicamentos no . serviço público de saúde, assim como o fornecimento dos mesmos para o tratamento de diversas' patologias, ,deve ser 'realizada tendo como uma de suas base's principais a co"mpleta regularidade

• •

sanitária do produto,

Cabe ressaltar que, por ser um serviço público, a Secretaria de Estado de Saúde está sujeita às normas legais impostas pela ANVISA devend) obediênCia à regulaçâo sanitária vigente no país.

Como ressaltapo, o medicamento pleiteado nâo se encontra disponível no país sendo que, para a sua aquisição é necessária a realização de processo de importação, mediante autorização espeCial dada pela ANVISA, processo esse que demanda tempo e prazos legais a serem cumpridos. . '

• Do~ornecimento de mediCamentos no SUS

Esclarece-se que o SUS possui uma estruturação específica, em que as competências de cada ente governamental são bem estabelecidas, pr;ncipalmente no que diz respeito ao fornecimento de medicamentos. . ,

, , Dentro dessa estruturação, cabe ao Estado, dentre' outras coisas, o fornecimento à população dos medicamentos considerados como de dispensação excepCional, os quais foram 'padronizados

2

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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS·GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE ,

pela Portaria nO 106/2009, a qual aprovou o Componente de Medicamentos de Dispensação Excepcional (CMDE),

Tendo em vista os fatos acima expostos, deve-se ressaltar que o medicamento cinacalcet não se encontra incluído no elenco de medicamentos padronizados na portaria· supracitada e, dessa forma, o mesmo não é disponibilizado pela SES/MG.

o tratamento do hiperparatireoidismo não se .encontra incluído para tratamento no Programa Nacional de Medicamentos de Alto Custo/Excepcionais.

Diante do exposto, cabe frisar que o medicamento pleiteado corresponde a um fármaco importado, não disponível no mercado farmacêutico nacional,e, que tendo em vista sua não autorização pela ANVISA, não se encontra .incluTdo nos' programas de assistência farmacêutica do

. serviço público de saúde,

• Belo Horizonte, F de dezembro de 2009,

e •

• • '.

~. rdJA-Priscila eir agundes Farmacêuti a .

3

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• ••

• • •

•'

ESTADO DE MINAS GERAIS .- -,_ ADVOCACIA·G~RAL DO ESTADO

EXMO. (A) SR. (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS ESTADUAL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA/MG E

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Autos n" 0145.09.567.017-3

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Protoco lo Integrado :;:

O ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua procuradora adiante subscrita, nos autos da Ação Cível Pública proposta por Alcirene de Oliveira, atendendo ao disposto no artigo 526 do Código de Processo Civil, vem requerer ajuntada da cópia do Agravo de Instrumento protocolado no dia OI de março de 2010, interposto contra a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada.

Informa que instruiu o recurso cópia integral dos autos.

Belo Horizonte, 04 de março de 2010 .

LI

PROCURADORA DO ESTADO

MASP 1120.490-8- OAB/MG 86.832

Advocacia Geral do Estado· Avenida Afonso Pena, n, 1901, CEP: 33.130·004, Belo Horizonte/MG

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• ••

• ~~Jc~~2A?a~~~~:;,~~~AIS EXMO. SR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE Dei TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS' .

!

o ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa júrídica d~ direito públicó interno, inconformado com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Juiz de Fora/MG, nos autos da ação ordinária n" ' 0145.09.567.017-3" ajuizada em seu desfavor por ALCIRENE DE OLIVEIRA, vem, por'. meio da procuradora que esta subscreve, respeitosamente à presença de V .

• Excelência, interpor o competente. recurso de

• •

AGRAVO DE INSTRUMENTO

• • O que faz com fulcro nos art. 522 e seguintes do CPC, com pedido de

concessão de efeito suspensivo, nos termos do arf 527, inciso m, c/é art. 558, ambos do CPC, uma vez presente o risco de lesão irreparável para-0 Estado de Minas.Gcrai~, tudo pelas razõe,s que 'expõe na peça processual que segue àdiante .

Desde já, em conformidade com o disposto no 'art.. 524, 111, do CPC, apresenta o agravante o nome e endereço completo dos advogados que atuam no feito principal, como segue:

I - PELO AGRAVANTE: Alana· Lúcio de Oliveira, Procuradora do Estado, OAB/MG 86832, co'm endereço profissional na com endereço profissional na Avenida Afonso Pena, n: 1901, Funcionários, CEP 30.130-004, Belo Horizonte/MG;

Advocacia Geral do Estado - AVt:1l1da Afllnso Pena, n, 19(H, CEP: 33.130-004, Belo Horizollte/MG

/

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ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO

11 - PELO AGRAVADO: Defensoria Pública de Minas Gerais -Comarca de Juiz de Fora, na pessoa do Defensor Público Paulo Henrique Novelino, MADEP 0271. '

Para a formação do instrumento do agravo, ora interposto, promove o . Estado de Minas Gerais a juntada de cópia integral dos autos n. 0145.09.567,017-3, corri todas as peças obrigatórias, necessárias e úteis para' o conhecimento do presente agravo de ·instrumento.

•' O agravante declara, por sua procuradorá, que as peças extraídas dos

autos do processo de origem e ora juntada.s ao presente instrumento do agravo são autênticas, fazendo a mesma prova que os ciriginais, a teor do que dispõe.o art. 365, inciso IV, do CPC, acrescentado pela Lei é 11.382/2006." .

••

• -. •

'. . ,

Antco exposto, espera o agravante que esta honr~da Câmara Julgadora se digne a.receber o presente recurso em seus regulares efeilose, após b cumprimento das demais formalidades legais, ineluí-Io em pauta de julgamento, onde certamente será conhecido e provido.

Nestes termos, pede e espera deferimento.

Belo Horizonte, 26 de fevereiro· de 2010

ALANA LÚCIO DEOLlvEmA

Procurador.a do Estado

MASP 1 .. 120.494-8 OAB/MG 86832

Praça da Liherdad~, sinO - Edifício da Advoçaçi~I-Gcral d~) F.!-;Iado - And,n:'Térrco - CEP: 30.140-912 2

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ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO'

I Ag~av~~te: E;tado de Minas Gerais-­Agravado: Alcirene de Oliveira Origem; Vara da Fazenda Pública tstadualde Juiz de Fora Processo:,0145,09.~67.017-3

• ., -.

,

RAZÕES DE RECURSO

• Egrégio Tribunal de Justiça,

• .'

Colenda Turma Julgadora,

DOS FATOS

A parte autora, ora agravada, ajuizou em face do Estado de Minas Gerais ação de conhecimento pelo rito ordinário, com pedido de, tutela antecipada, pleiteando o fornecimento do medicamento MIMPARA (CINACALCET), a ser utilizado no tratamento de Insuficiência Renal Crônica, doença que lhe acomete.

Conclusos os autos, o MM, Juiz a quo hoúve por bem deferir a tutela antecipada pleiteada, determina'ndo ao Estado de Minas Gerais que forneça, nós

, exatos termos do relatório médico.

Essa é a decisão recorrida.

·Praça.da Lihcrdad~, slnU - Edifício da Advocacia~GcTaI do Estado ~ Andar Térreo - CFP:' 30.140-912 3

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. '.

,. ESTADO DE MINAS GERAIS ~ ADVOCl\CIA·GERAL DO ESTADO'

DAS RAZÕES PARA REFORMADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

A questão ora posia ao crivo deste ego Tribunal de Justiça diz respeito à -analise da presença, ou não, no caso em comento, dos pressupostos autorizadores da conCessão da tutela antecipada, medida de urgência introduzida em nosso ordenamento jurídico pela Lei 8,952/94, que modificou o artigo 273 do Código de .Processo CiviL .

• Segundo. o citado dispositivo, para fazer jus à tutela antecipada ,pretendida incumbe ao requerente trazer aos autos prova inequívoca que convença o julgador da verossimilhança das alegações nas quais se funda o pedido antecipatório (art. 273, caput, do CPC).

••

• •

Além dos pressupostos de, natureza probatória" deverá demonstrar a, ocorrência' de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou de abuso de direito de defesa ou de manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, incisos I e li, do CPC).

Seguindo esta trilha de raciocínio, passa-se a cotejar a hipótese dos autos com .os pressupostos legais cnsejadorcs da medida de urgência, a fim de demonstrar que a decisão a quo que a deferiu está a merecer reforma por parte deste ego Sodalício.

I - DA TEMPESTivIDADE E DO CABIMENTO DO AGRAVO DE, INSTRUMENTO AO CA'SO

EM TELA

inicialmente, ad cautelam, cumpre salieritar a tempestividade do presente recurso, uma vez que o prazo de 20(vinte) dias - ex vi do disposto nos artigos 522 c/c 188, ambos do CPC - começou a fluir tão somenic em 09/02/2010 (fls. 36, verso), primeiro dia útil seguinte à juntada da carta precatória de intimação do agravante.'

Convém, ao recorrente enfatizar, ainda, o cabimerito do pr,esente recurso de agravo, na modalidade de instrumento, porquanto o· caso em apreço subsume-se

. perfeitamente à prim"eira hipótese prevista 'no ar!. 522 do CPL É dizer, a decisão interlocutória ora agravada proferida pelo Juízo a quo é suscetível de causar ao Estado de Minas Gerais lesão grave e de difícil reparação, uma vez que por mero dela o agravante [oi compelido a fornecer medicamentos de marca e de alto custo, em desacordo com a padronização levada a efeito pelo Ministério da Saúde, bem como da legislação pertinente à espécie, enquanto existem outros cq'uivalcntes terapêuticOs no âmbito do SUS, disponíveis à paéiente.

Praça da Liherda9c, s/nu - Edifício da ALlvocacia~Geral do Estado - AIHJar Térrco-- CEP.: 30. J 40-9.l2 4

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Para além, é importante destacar que, ·em caso de revogação da decisão agravada somente ao [inal, toda a verba destinada ao custeio da implantação do aparelho não poderá ser recuperada e o patrimônio público cst<jdual terá arcado com

. . elevadíssima despesa .

. Como se vê, não há outro meio de o ESTADO se insurgir' contra a decisão primeva que não seja o agravo de instrumento, uma vez que.lhé irromperià inócua a via do agravo retido, por absoluta falta de interesse em reCOrrer, já que este

. recurso só seria apreciável pelo Tribunal de, Justiça de Minas Gerais ao ensejo de .eventual Apelação, quando então se manifestaria a absolllta prejudicialidade do

Agravo: Na hip6tese vertente, a demora inerente'ao agravo retido impõe o manejo, como recurso processual útil, do agravo . de . instr·umento.

••• Comprovados, portanto" o cabimento e a tempestividade do presente

recurso, 'passa-se a discorrer sobre as razões para reforma da decisão a quo, o que o faz nos seguiFltes termos:

11. DA INEXISTÊNCIA DE l'ROVA INEQuíVOCA E DA VEIWSSIMILHANÇA DAS

. ALEGAÇÕES:

A parte agravada não logrou comprovar a verossimilhança de suas alegações, umâ vez que as provas que Iastreiam a peça de· ingresso não podem scr qualificadas como prova inequívoca do suposto direito plciteado judicialmente .

•. Vejamos.

••• •

Na esteira das informações elaboradas pela Secretaria de Estado de Saúde para o caso dos autos (nota .técnica anexa), o .medicamento CrNACALCET não faz parte da relação dos medicamentos dispensados gratuitamente pela SES:

".Deve-.\'e destacar que, emhora esse fárn;;lco tenha sdo aprovado pela agencia n~rle-americana de regu/çlçlio de. medicamentos (FDA.' . .j e em algum.; paíse,i,' da Europa. pelo EMA"A( . .). o fiírmaco cinacalcet ainda não possui regi.'tro junto. à Agencia Nacional de Vigilância Sanitúria (4NVrSA). o qlle significa qlle tal medicamento nelO possui autorizClç'ülJ para comercializaç'(7o no páís . . : .

. Assim, na'esteira da nota técnica aludida, o fármaco pleiteado não obteve autorizacão da ANVISA paTa ser comercializado no país, sendo . que sua disponibilização está condicionada a processo de importação, após autorização especial da autarquia mencionada.

Não se pode olvidar que a comercialização de medicamentos no território brasileiro exige prévia autorizaçãó da ANVISA, de forma a garantir a

Praça da Liberdade, sM) - Edifício da AdvocaCia-Gerai' do Estado - Andar Térreo - CTiP: 30.140-9 L 2 • f. ~

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segurança dos usuários c a afastar a comercialização de produtos inócuos Ou mesmo prejudiciais à saúde. . '

Em face do que dispõe o artigo 6°, § 1°, da Lei Fcderal n. 8.080/90, no que diz respeito às ações atinentes à vigilância sanitária, 'foi editada a Lei Federal n. ,

.9.782/99 ql!e define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).

. A ANVISA, autarquia federal, possui como finalidade institucional

•"promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da

, produção e da comercialização de produtos e' serviços supmetidos à vigilância sanitáüa, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como 'o controle de portos: aeroportos e de fronteiras" (art. e~. .'

Se' o medicamento requerido, como no caso em tela, não pode ser • livremente comercializado no Brasil, não há como se imputar ao Estado de Minas .' Gerais a obrigação de adquiri-Io"e fornecê-lo à parte autora/recori:ente, sob pena de.

ser determinada atuação em contrariedade a dispositivos legais. Se o medicamento sequer roi autorizado para ser, comercializado -no Brasil, como aferir sua UTILIDADE e EFICÁCIÀ para o tratamento da moléstia que acomete a partc recorrente? Nesse aspecto, eventual procedência do pedido violará a autoridade da AgênciaNacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e, tambênl, a função executiva, o que lhe é vedado em face do princípio da s'cparação dos poderes (art. 2° ,da

, '.,Constituiçãoda República).

, Em s'uma, o fato de o medicamento n,ão possuir autorização da ANVISA

• •

~ara ser comercializado no país impõe, por si só, a revogação da liminar.

Ressalte-se que devido ao fato do 'CINACALCET pleitea~o não ser comercializado no mercado nacional, 'será necessária súa IMPORTAÇAO, o que demanda tempo, ' .

: '

De fato, o Procedimento de Importação está sUjeIto às normas do Regulamento Aduaneiro regulamentado pelo Decreto' 4765/2003' e é realizado pelo núcleo de compras de medicamentos excepcionais e emergenciais,

Referido procedimento se inicia com a solicítação de emissão da Licença de Importação (LI) ao despachante aduaneiro, submetida à análise do D~partamento, de Operações de Comércio Exterior e, em seguida, à Agência Nacional de Vigilância Sanitária, órgão, anuente responsável pela autorização' de importação do medicamento.

~raça da Liberdade. sinO - Edifkio lia Advocacia-Geral do Estado - Andar Térreo - CEP: 30.14(~-91. 2 6 , .

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(rtf.' ;" ESTADO DE MINAS GERAIS ~I' " • ADVOCACIA·GERAL DO ESTADO

Nesses termos, cpmo o medicamento pléiteado provém do exterior e possui. substância não registrada deve se' sujeitar ao cClntr'ole sanitário,

Após a autorização da LI a secretaria emite a instrução de embarque ao fornecedor que tem o prazo de até 15 (quinze) dias para embarcar o medi~amento. Confirmada a.chegada dd.produto no aeroporto de Confins é iniciado o procedimento de desembaraço aduaneiro de· importação, quando é feita a fiscalização sanitária (ANYISA) e fis~al (Secretaria de Receita) e, posteriormente, o. medicamento é . e liberado.

Noutro giro, e ,com a devida licença, entende o' Estado de Minas Gerais que, por' mais abalizado~ que sejam, relatórios médicos produzidos unilateralmente por médico particular. não podem ser considerados provas suficientes a cmbasar .a procedência do pedido formu'.ado pela partc' agravada, principalmente em sede de cognição sumária . . e. Com .efeito, interpretações abstratas de dispositivos constitucionais c legais não conferem ao' relatório médico uma espécie de "título" oponível contra o Estado e não o tornam apto a afastàr automaticamente a padronização levada a efeito pela Política Nacional de Assistência Farmacêutica.

. .

Ora, o relatório médico apresentado é simples documento particular quc só se presta à prova. de fatos em relação ao signatário, isto' é, não é oponível a

e terceiros. Vale dizer, o receituário subsc'ritopelo médico assistente da parte agraVada tem força em relação a este e ao paciente, mas não perante terceiros, no caso, o Estado de Minas Gerais.

e e

Nesse sentido, a doutrina de Moacyr Amaral Santos:

• "Rcferentemente a terceiros, todavia, o instrumento particular. como res inter alios aela, não tem a mesmaforça que tem entre a.\',partes. Os terceiro.< alheio,~ (/lIe seTo li júrmaçüo do documento "e (.lO ali> nele representado, nüo podem sem mais qualqúer ' condição sujeitar-se aos seus efeitos prohatórios" (in: Prova ./udiciária no Cível e Comercial. Vo!. 4. p. 178),

É mais; o Judiciário vem ressaltando" em suas decisões, que a competência de prover a saúde pertence a todas as entidades gcivernamentais (A~tigos 196 e 23, inciso li da CF/88) .

No entanto, mister seja este dever exercitado em conformidade com os . parâmctros traçados na própria Constituição Federal, sendo princípio. básico estabelecido na Carta Magna~ a dcscentra~ização, de forma a tornar possível a

.Praça da Liberdade, sinO) - Edifício ~Ia' Advocacia.-GcraJ do Estado - Andar Térreo' - CEP: 30.140-,912 7

55~

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,~: ESTADO DE MINAS GERAIS ,. t\DVOCACIA~GERAL DO ESTADO

organização e racionalização do Sistema Único de Saúde, com a atribuição de competências específicas para a Uniã<!, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Pois bem, o medicamento pleiteado pela parte agravada'não se encontra no rol veiculado conio obrigação do ESTADO, o que demonstra que não é da competência do Estado o seu fornecimento, não podendo ser o ente estatal compelido a fcrnecer tratamento que se insere, em última análise, como há de se ver abaixo, na esfera de atuação do Município onde reside o pacienfe.

e' Muito embora o Sistema Único de Saúde seja, pcir definição constitucional, uno e financiado com recursos do orçamento da Seguridade Social da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos MU!1icípios, além de outras fontes, é certo que cada uma das entidades públicas possui competências específicas, fixadas por lei, que estabelecem' seus deveres de atuação.

e. Assim, o Estado de Minas Gerais é mero executor da Política de

Assistência Farmacêutica traçada pelo Ministério' da Saúde e recebe recursos da União Federal para aquisição e fornecimento de determinados medicamentos em caráter excepcional, não pod~ndo utilizar a verba recebida a esse título para a aquisição de .outros remédios não descritos na lista ou não autorizados pelo Ministério da Saúge para a doença em questão.

Em conclusão;' a pretensão de recebimento de' medicamento em desacordo com os termos da Portaria MS/GM n. 2981, de 26 de novembro de 2009,

que aprova o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica,. não merece ser acolhida por esse i. juízo, sendo necessário diferenciar, de um lado, o direito constitucional à assistência farmacêutica, consubstanciado no fornecimento gratuito e

• •

universal de medicamentos previamente padronizad,os, e, de outro, a distribuição indiscriminada de' todo e qualquer tipo de medicamento.à população, situação, por certo, não agasalhada pelo te'xto constitucional. ' '

I IH) Do PEDIDO DE EFEITO SUSI'ENSIVO - ARTIGO 558 DO CPC,

Como cediçr, o relator poderá, nos casos em que da decisão agravada possa resultar lesão grave e de difícil reparação, suspender o seu cumprimento até. pronunciamento definitivo da cámara, nos termos do artigo 558' do CPc.

. . . . . . ' '

Assim, a decisão interlocutória de 10 grau é suscetível de causar ao Estado de Minas G~rais lesão grave e de difícil reparação, uma vez que por meio dela o agravante foi compelido a fornecer, sob as penas da lei, medicaÍ11ento de alto custo; não incluído na relação dos medicainentos dispensados pelas Secreíarias Estaduais' em caráter excepcional, nos termos da Portaria MS/GM n. 2.577/2006, cUJa

Praça da Libt:rdadc, sino. Edifki() da Advocacia-Gt:nd do Eswdo -.Aildar Térreo - CEP; 30. [40-912 oS

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ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA'GERAL DO ESTADO

-comercialização não foi autorizada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária

. (ANYISA)e .cuja aquisição reterá parte dos recursos públicos destinados ao orçamento da saúde para atendimento dé um único paciente, ao passo que poderiam ser utilizados para adquirir os medicamenlós'já padronizados c, com isso, atender um número muito maior de pacientes.

Insta deixar registrado, pOr oportuno, trecho do voto do Em. Des. Caetano Levi, relator 'do agravo de instrumento n. \.0024.06.217.884-3/001, acerca da irreversibilidade da decisão que antecipou os efeitos da tutela: "Ka cçmcessao da

•gratuidade â'e justiça para a recori'ida deixa claro que a medida é irreversível porque"se nao for confirmada na sentença a antecipaçao de tutela. o erário público irremediavelmente estará lesado com ,fornecimento de remédio cuja: venda so

.. interessa ao respectivo fabricante. Assim, tem pertinência a irresignaçao ".

Presentes, portanto, os requisitos necessários ao deferim'ento élc efeito suspenslv~, porquanto à irreversibilidade da decisão de primeiro grau expõe o patrimônio público a riscos de danos irreparáveis ou de difícil reparação.

Em razão disso, deverá ser deferido o efeito suspensivo, determinando-se a suspensão de tO,dos os termos dã decisão agravada até julgaménto final do presente recurso.

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer o Estado de Minas Gerais:

• I) seja conferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento, .determinando-se a suspensão da decisão agravada até julgamento final do recurso, ou, pelo princípio da eventualidade, ao menos a dilatação do prazo para cumprimento da

. decisão, nos termos do art. 527, inciso lIl,crc art. 558, ambos do CPC; .

• • . .

llY seja recebido e darlo provimento ao presenle recurso, com a conseqüente r,evogação da decisão agravada face à ausência dos pressupostos necessários para a sua manutenção .

Nestes termos, pede e espera deferimento.

Belo Horizo'nte, 26 de fevereiro de 2010

ALANl\. LÚCIO DE OLIVEIRA

Procuradora do Estado MASP 1.1 io.~~8ithWlMG 86832

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6 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

CARTÓRIO DA 7a CÂMARA CíVEL - UNIDADE GOIÁS

Ofício nO 679/2010

Belo Horizonte, 12 de março de 2010

Excelentíssimo Senhor Juiz,

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Edivaldo

George dos Santos, Relator do Agravo nO 1,0145.09.567017 -3/001

(0072813-42.2010.8.13,0000), entre as partes ESTADO MINAS GERAIS

agravante(s) e AlCIRENE DE OLIVEIRA agravado(s), envio-lhe cópia do

despacho proferido nos referidos autos, solicitando a V.Ex(a) que preste as

informações que entender necessárias, no prazo de dez dias, nos termos do

art. 527, IV, do CPC.

O citado Agravo foi interposto contra decisão prolatada nos autos

da Ação Ordinária nO 0145.09.567017-3 que tramita na Vara da Fazenda

Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora.

Respeitosamente,

11 Katia M~cruz Silva Escrivão(ã) dei Cartório da 7a Câmara Cível - Unidade Goiás

Excelentíssimo Senhor

Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da

Comarca de

Juiz de Fora - MG

Documento emitido pelo SIAP: 11~lmIU~II~IID~il~ml~n~l~milil 155920924101960430270002201518

Cód. 10.25.097-2

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0145.09.567017-3/001

COMARCA

AGRAVANTE

AGRAVADO

RELATOR

BELO HORIZONTE

ESTADO DE MINAS GERAIS

ALCIRENE DE OLIVEIRA

DES. EDIVALDO GEORGE DOS lfANTOS . ,

DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, contra a r. decisão de fls. 21/22, que ao deferir a antecipação de tutela pleiteada, compeliu o agravante a fornecer o medicamento requerido pela agravada. Examinando a minuta de agravo, bem como os documentos a ela acostadps, verifiquei não· ser caso de aplicação do disposto nos arts. 527, inciso 111 e 558, do CPC, tendo em vista não estar presente a relevância do fundamento do pedito, tendo em vista a previsão constitucional, inserta no art. 196, da CF/88, que dispõe ser "ª saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à· reduçã.o do ris90 de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às açôes e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." (Grifei)!.

Isto posto, indefiro o efeito suspenlsivo pleiteado .

Dessa forma, determino ao cartó+ que:

1. Solicite ao juiz da causa, no prazo de 10 (dez) dias, as informações sobre o alegado na minuta de recurso, na fo~ma prevista no inciso IV, do art. 527, do CPC, e a decisão agravada está ou não selndo mantida;

2. Intime o agravado para, no prazo de 10 (dez) dias, contra-minutar, querendo, o presente recurso; . I

I

3. Ultimadas tais providências,· sejam os autos remetidos à Procuradoria de Justiça, para oferta de parecer, :nos termos dispostos no inciso VI, do art. 527, do já citado Código.

Belo~nte,

d~i&erlr16e~~~ r

'.

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6 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

CONCLU~O 8m1"7 I 03 120..,j,lo~_ faço estes autos conclusos ao

<M. Juiz da V. Faz. e AutarquNls futaduais de Juiz ~ fora • MG O Esc./Escrev. _--.:~o:;,.../,,--__ _

Vara da Fazenda Pública Estadual

CÓd. 10.25.097-2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1490256

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Ó Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais t

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Processo nO. 09.567017-3 Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora

Vistos e etc ...

• 1. Cumpra-se decisão de FLS. 59.

2. Intime-se. Publique-se.

Juiz de Fora, 17 de Março de 2010

MARCELO CAVALCANTI PIRAGIBE MAGALHÃES

Juiz de Direito

• •

C6d. 10.25.097·2

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6 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Processo nO. 09.567017-3 Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora

Ao Excelentíssimo Senhor .sembargador EDIVALDO GEORDE DOS SNTOS 0_0_ Relator do Agravo de Instrumento n0 1.0145_09.567017.,.3 1001 Senhor Desembargador,

o agravado requereu ação ordinária de

.. obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, pretendendo medida liminar para que o Estado de Minas Gerais fornecesse os medicamentos indicados às FLS.03 para serem ministrados conforme orientação médica.

o pedido do agravante veio estribado por conta • decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada que ~ncedeu liminar determinando que ESTADO DE MINAS GERAIS custeasse o tratamento com os medicamentos retro-referidos.

Com efeito, fundamentei meu entendimento • tendo em conta o que dispõe o Art.196 da Carta Magna que

• tem por destinatário todos os entes políticos que compõem no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro, não podendo converter-se em promessa constitucional inconseqüente, pois seria uma fraude às expectativas da coletividade, pois é dever do Estado garantir a saúde dos cidadãos.

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6 Poder Judiç.iário do Estado de M~nàs, Gerais

Processo nO. 09.567017-3 Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora

Informo, outrossim, que foram cumpridas as determinações do Art.526 do CPC.

• Destarte, fulcrado nessa linha de entendimento,

antive a decisão objurgada .

.. . Observo, outrossim, que mandei cumprir

decisão de Vossa Excelência .

Estas, Senhor Relator, as informações devidas, pelas quais Vossa Excelência aquilatará as razões do despacho espancado, mantendo-o ou não dentro do seu livre convencimento .

• Sendo oportuno, apresento a Vossa Excelência protestos de elevada estima e consideração.

• • Juiz de Fora, 17 de Março de 2010

MARCELO CAVALCA~I~GIBE Juiz de Direito

LHÃES

Cód.10.25.097-2

RECEBIMENTO DE AUTOS Em.1:3 I o~ /~lil>teli lilutos foram c;r".lvldo5 oi ~QClA'.!arill. O 1i~!!ac:rQv. --:;~~_. _. ___ _

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CERTlDÁO CertifIco que nesla danl in1imei o De~

Público do Estado de Minas Gerais, mediante carga no livro próprio. Dou fê. Juiz de Fora, ,?à1 Esc. '.7

o I;:s:;.m:,C!Cv.~-,,~ ____ .

VfH:l da Fazend~ca Es~adl!al

JUNTADA ~ ,a ,O" . .o~IO junto a estes autoe _m . ..l...J-..;~ t

~ • A It' rl 0 'em Iren",

O(A\ fscriVllo (A) _ ' ....... - i .' " ." .... ,

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~'t-, ,c ., .• DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE JUIZ DE FORAlMG.

Processo: 145.09.567.017-3

ALCIRENE DE OLIVEIRA, já qualificado (a) nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Jurisdicional em epígrafe, que move em face do Estado de Minas Gerais, através da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, vem, respeitosamente, à presença honrada de Vossa Excelência, , apresentar, em tempo hábil, impugnação à contestação de fls. ,nos seguintes termos:

DA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA ANVISA:

De início, cabe repelír, veementemente, a afirmação apresentada pelo Réu, notadamente no que tange à impossibilidade, por restrição legal, de imputar-lhe a obrigação pelo fornecimento de medicamento não registrado junto à ANVISA, como ocorre no caso sub examine .

Ora, é cediço que a ausência de registro junto à ANVISA restringe, apenas e tão-somente, a comercialização do medicamento dentro do país e não a sua importação através de pessoa física ou jurídica, conforme permissivo legal vigente (doc. apresentado pelo próprio réu às fls. 46). Tanto assim que o medicamento Cinacalcet vem sendo regularmente fornecido pelo Estado de Minas Gerais à Autora, o que faz cair por terra as razões lançadas às fls.

Saliente-se, ainda, que a inexistência de registro junto à ANVISA não decorre, necessariamente, de incomprovada eficácia de medicamento importado, mas quase

Defensoria Pllblica do Estado de Minas Gerais

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F& .. /' W .. . . DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

sempre de um moroso e complexo procedimento administrativo que muitas vezes resulta em prejuízos irreparáveis a incontáveis números de pessoas doentes que anseiam pela liberação de determinado fármaco.

Excelência, no caso em especle, a Autora, portadora de grau mais avançado da grave doença que a acomete, com comprometimento clínico que poderá levá-Ia a óbito e tendo passado por todos, repita-se, todos os tratamentos até então disponibilizados no mercado nacional, tem como última e única opção, para o controle de sua patologia e garantia da sua sobrevida, o uso do medicamento Cinacalcet (aprovado nos EUA e em alguns países da Europa), pelo que se impõe, data maxima venia, seja rejeitada a tese suscitada pelo Réu .

DA OBSERVÂNCIA DA REGULAMENTAÇÂO DO SUS - PORTARIA MS/GM N° 2.577 DE 27.10.2006:

Não merece maior tergiversação a alegação do Réu de que, no presente caso, figurar como mero executor da política de Assistência Farmacêutica traçada pelo Ministério da Saúde e recebe recursos da União para aquisição e fornecimento de determinados medicamentos em caráter excepcional, não podendo utilizar a verba recebida a esse título para aquisição de outros remédios não descritos na lista ou não autorizados pelo Ministério da Saúde para doença em questão.

Ora, é pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que o dever de assegurar ao cidadão os medicamentosftnsumos necessários ao seu tratamento de saúde, independentemente da patologia que está acometido, é solidário entre as pessoas jurídicas de direito público interno, não havendo que se falar, portanto, em litisconsórcio necessário ou legitimidade passiva exclusiva:

AÇÃO ORDINÁRIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNIcíPIOS -NECESSIDADE PROVADA -DIREITO DO CIDADÃO. Conforme preceito constitucional, é dever solidário da União, Estados e Municípios assegurar ao cidadão os medicamentos necessários ao seu tratamento de saúde, não havendo litisconsórcio necessário, no caso. Estando provada a necessidade de receber tal medicamento, é procedente o pedido de condenação do Município em fornecê-los. Preliminar rejeitada e sentença confirmada.

Defensoria Pública do Estado de Mina.<; Gerais

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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. COMPRA DE MEDICAMENTO TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PARA O ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. INVIABILIDADE. -A obrigação de fornecer medicamento ao necessitado que padece de mal físico ou mental é solidária entre as pessoas juridicas de direito público interno. -Porque solidária o Município não pode transferir tal obrigação para o Estado-membro quando somente aquele é demandado .

AGRAVO N" 1.0629.06.030391-0/001 - COMARCA DE SÃO JOÃO NEPOMUCENO­AGRAVANTE(S): MUNiCíPIO SAO JOÃO NEPOMUCENO - AGRAVADO(A)(S): ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. BEUZÁRIO DE LACERDA

MANDADO DE SEGURANÇA - SUS - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE DOENÇA PULMONAR CRÔNICA -OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL - OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. - Representa ofensa ao direito liquido e cerlo do individuo de receber um tratamento digno e adequado de saúde, assegurado constitucionalmente, a conduta omissiva do Municipio, gestor local do SUS, que deixa de fornecer-lhe medicamentos de uso continuo e equipamento de oxigênio, tendo em conta o caráter relevante do direito subjetivo reconhecido pela Constituição Federal. (Des. Duarle de Paula, Ap. 1.0024.03.185422-7.001) .

A saúde é um direito social da pessoa que demanda do Estado a formulação de políticas necessárias para sua implementação e que o alcancem efetivamente.

Assim, ao contrário dos direitos individuais, nos direitos sociais ao Estado é exigido um facere a fim de que o individuo exerça com plenitude o direito elencado como social.

Ao nomear tais direitos, o Estado avocou para si a obrigação de garanti-los, contudo, sem repartir com os entes da federação essa função. Logo, se o poder que tudo pode ao estruturar e organizar o novo Estado a partir de 1988 não fez tal divisão, ao contrário, afirmou que:

"Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, ( ... )"

"Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas ( ... )"

Não há que se falar, em relação à saúde, em competéncia do municipio, ou

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do estado ou da união, A competência é do ESTADO - PODER PÚBLICO - como ente maior não importando ao cidadão se será o administrador público municipal, estadual ou federal quem irá oferecer tal serviço de saúde.

O dever do poder público é de qualquer das esferas institucionais que não podem mostrar-se indiferentes à sua obrigação e ao tratamento de que necessita o hipossuficiente .

Com efeito, fica afastada a alegação de ilegitimidade passiva, porquanto, solidária a responsabilidade dos entes públicos, não será possivel ao Estado transferir tal obrigação quando somente este for demandado.

CONCLUSÃO:

Por derradeiro, confia, o (a) Autor (a), em que Vossa Excelência, com melhores e mais profundos suplementos, julgará, nos termos do artigo 330, I do CPC, procedente o pedido constante na inicial, mantendo-se o pedido de antecipação de tutela já concedida.

Termos em que. P. Deferimento Juiz de Fora, 0l\bril de 2010 .

pauiHenriq~OVelino Defensor Público

\:'

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E.mail de iG Mail - CENTRAL DE ATENDIMENTO ANVISA Page 1 of 1

paulo henrique novelino <[email protected]>

CENTRAL DE ATENDIMENTO ANVISA 1 mensagem

Unidade de Atendimento ao Publico - ANVISA <[email protected]>

15 de fevereiro de 2010 14:56

Para: [email protected]

Prezado Senhor Paulo Henrique,

Em relação ao protocolo de atendimento 2010034196, informamos que:

•ambito de atuação da GIPAF, informamos que de acordo com o Item 8 do CAPiTULO XXXVII da C nO 81/08: "A importação de bens ou produtos não regularizados na ANVISA, vinculada à

obrigatoriedade de cumprimento de ações judiciais deferidas no interesse de tratamento clinico de pacientes, na qual a pessoa jurldica importadora seja o Ministério da Saúde, Secretarias de Estado e Distrito Federal ou Municipais de Saúde, deverá ter análise e o deferimento do Licenciamento de Importação concedidos pela autoridade sanitária em exercício no local de desembaraço aduaneiro"

Agradecemos o contato e colocamo-nos à disposição para quaisquer outros esclarecimentos.

.. Atenciosamente,

entrai de Atendimento

• •

Agência Nacional de Vigilância Sanitária

0800 642 9782

portal.anvisa.gov. br

Este endereço eletrônico está habilitado apenas para enviar e-mails.Caso deseje entrar em contato com a central, favor ligar no 0800 642 9782 ou acessar o Fale Conosco, disponivel no site da ANVISA (portal.anvisa.gov.br). As ligações podem ser feitas de segunda a sexta - feira, das 7h30 às 19h30, exceto feriados .

http://mail.mailig. ig.com. br/maill?ui=2&ik=ca2afb7c76&view=pt&search=inbox&th= 1... 6/4/20 l O Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1490256

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ESTADO DE MINAS GERAIS Advocacia-Geral do Estado Advocacia Regional em Juiz de Fora

t1

EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE JUIZ DEFORA-MG

Processo nO: 0145.09.567017-3 Autor: ALCIRENE DE OLIVEIRA Réu: ESTADO DE MINAS GERAIS PPI

I' .1." f '"

" ,

. .', ...

o ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua procuradora ao final assinada, nos autos do processo em epígrafe --; Ação de Conhecimento ajuizada por Alcirene de Oliveira, vem, à pres~rrç'á de v6'ssa Excelência, requerer a inclusão da procuradora ába'ixo indicada no SISCON e na capa dos autos, bem como requerer que nas próximas publicações constem seu nome e OAB, para fins de acompanhamento pr~~~ssúaL '.)'" .. , ,..I,

,

Nesses termos, pede deferimento. Juiz de Fora, 10 de ma de 2010 .

AN' rocuradora do Estado

. 1.122.386-4 OAB/MG 98.180

www.age.mg.gov.br

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CERTIDÃO Certifico qlle cllIlas!reJ no SISCOM :1 OAB/MG do(a) Dr.(ll). fNl\-t\bl i it h, lJfTlo S : Juizdefurn, q5 I 04 j20..l.6.L

CONCLUSÃO Em 11:) L 04 /20 .... 1 ..... ,0 __

faço estes autos conclusos ao 'M. Juiz da V. Faz. e Autarquias

Estaduais de Juiz dÁ\fora - MG O Esc./Escrev. ___ ~~ ___ _

Vara da Fazenda Pública Estadual

I) EI1l prov~s Especifiquem as prova~ que desejam produzir, fundamentadamente.

3) Intime-se , ~. : :

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Marcelo Cavalcanti P. a Ihães Juiz de Direito

RECEBIMENTO DE AUTOS Em~/~.:L./~~tõteG 2utos foram c."""':vidoli • S Oilcrlitêlriil.

O ~i!acr.". -~R>,q..------

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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1490256

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Ó Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

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C6d. 10.25.097-2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1490256

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JUNTADA Em~~s2Jg Junto a estes au",",

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ESTADO DE MINAS GERAIS Advocacia-Geral do Estado Advocacia Regional em Juiz de }'ora

EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA, ESTADUAL DA COMARCA DE JUIZ DE FORAlMG. t1J

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Processo nO: 0145.09.567017-3 Autor: ALCIRENE DE OLIVEIRA Réu: ESTADO DE MINAS GERAIS PPI

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o ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua procuradora, nos autos do processo em epígrafe - Ação de Conhecimento ajuizada por Alcirene de Oliveira, vem, perante Vossa Excelência, em atenção à publicação de fl. retro, informar que não pretende produzir mais nenhum meio de prova. notadamente tendo em conta que o ônus probatório dos fatos alegados na inicial incumbe à autora.

Ressalta, na oportunidade, que, conforme devidamente exposto na contestação, a autora pretende por meio desta demanda o fornecimento de um medicamento NÃO REGISTRADO NA ANVISA, e que, por conseqüência, não possui autorização legal para comercialização no país.

O registro do medicamento perante a ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - é exigência de segurança sanitária, não podendo o Estado se ver compelido a fornecer a favor de jurisdicionados medicamentos que não possuem controle sanitário nacional e, por isso, não possuem autorização legal para o comércio interno .

Ressalte-se que, em recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nas Suspensões de Tutela (STA) 175, 211 e 278; Suspensões de Segurança 3724, 2944, 2361, 3345 e 3355; e Suspensão de Liminar (SL) 47, o Ministro Gilmar Mendes deixou expressamente consignada a impossibilidade de obrigar o Poder Público ao fornecimento de medicamentos não registrados na ANVISA:

Rua Chanceler Oswaldo Aranha, nO 60. Bairro São Mateus, Juiz de Fora Tel/Fax: (32) 3216-3330

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ESTADO DE MINAS GERAIS Advocacia-Geral do Estado Advocacia Regional em Juiz de Fora

Se a prestação de saúde pleiteada não estiver entre as políticas do SUS, é imprescindível distinguir se a não prestação decorre de (1) uma omissão legislativa ou administrativa, (2) de uma decisão administrativa de não fornecê-la ou (3) de uma vedação legal a sua dispensacão. Não raro, busca-se, no Poder Judiciário, a condenação do Estado ao fornecimento de prestação de saúde não registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) . Como ficou claro nos depoimentos prestados na Audiência Pública. é vedado à Administração Pública fornecer {ármaco que não possua registro na ANVISA. A Lei Federal n. o 6.360/76, ao dispor sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, determina, em seu artigo 12, que "nenhum dos produtos de que trata esta Lei, inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde ". O artigo 16 da referida Lei estabelece os requisitos para a obtenção do registro, entre eles o de que o produto seja reconhecido como seguro e eficaz para o uso a que se propõe. O Art. 18 ainda determina que, em se tratando de medicamento de procedência estrangeira, deverá ser comprovada a existência de registro válido no país de origem . O registro de medicamento, como ressaltado pelo Procurador­Geral da República na Audiência Pública, é uma garantia à saúde pública. E, como ressaltou o Diretor- Presidente da ANVISA na mesma ocasião, a Agência, por força da lei de sua criação, também realiza a regulação econômica dos fármacos. Após verificar a eficácia, a segurança e a qualidade do produto e conceder-lhe o registro, a ANVISA passa a analisar a fixação do preço definido, levando em consideração o beneficio clínico e o custo do tratamento. Havendo produto assemelhado, se o novo medicamento não trouxer beneficio adicional, não poderá custar mais caro do que o medicamento já existente com a mesma indicação. Por tudo isso. o registro na ANVISA configura-se como condição necessária para atestar a segurança e o beneficio do produto. sendo o primeiro requisito para que o Sistema Único de Saúde possa considerar sua incorporação.

Rua Chanceler Oswaldo Aranha, n' 60, Bairro São Mateus, Juiz de Fora Tel/Fax: (32) 3216-3330

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ESTADO DE MINAS GERAIS Advocacia-Geral ,do Estado Advocacia Regional em Juiz de Fora' •

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Claro que essa não é uma regra absoluta. Em casos excepcionais, a importação de medicamento não registrado poderá ser autorizada pela ANVISA. A Lei n. o 9. 782/99, que criou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), permite que ela dispense de "registro/:/fle.4ipWWf1:to.s w!guir;idos por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso de programds ein saddê públiidpelo Ministério da Saúde.

Verifica-se, pois, n~" 'esteira do que devidamente exposto na contestação e na nota técnica elabora pela Secretaria de Estado de Saúde, bem como de acordo com a jurisprudência do STF, que não é possível acolher o pedido formulado na inicial de fornecimento de medicamento que sequer possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, sendo necessário, pois, o julgamento improcedente da ação .

Nesses termos, pede deferimento. Juiz de Fora, 10· I e maio de 2010.

o 1\ . An,m lIa e Matos Alves r;t-ocuradora do Estado

Masl!.122.386-4 OAB/MG 98.180

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Rua Chanceler Oswaldo Aranha, n° 60, Bairro São Mateus, Juiz de Fora Tel/Fax: (32) 32 I 6,3:i30

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CERTIDÃO - MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL Em cumprimento à Instrução 173/88 da CGJMG c/c Re~olução 290 do T JMGe PrGvirnento 161/2005 da CGJMG, certifico que foi promovido o andamento processuai nestas aulos da seguinte rnam!im: O Vi.ta õa Estado de Minas Gereis, via Procurador do Estado. O Processo suspenso. Aí!. 40 Lei 6830l13C O Processo SUSp>!!fl20. Parcelamento. Ar!. 792 cio CPC. m ",';",. I:>E..f. Pl> e~cc

VISTA

Faço visIa destes lIUtoIJ â DEFENSORIA PÚBLICA

Juiz de Fora, 2810SI20~O A Escriv.i (ente): ,;;;>&~

RECEBIMENTO DE AlJ'l'OS

Em 09/06/2010 estee ~utOB

foram devolvidos à S€!cJ::'eteria pelo DefenEforia. EscriVão (ente): _

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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

EXMO. SR DR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA .

ALCIRENE DE OLIVEIRA, já qualificada nos autos da Ação de 1 Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela que move em face do Estado de Minas ,~ Gerais, através da Defensoria Pública, vem, com respeito e acatamento, à presença honrada de Vossa Excelência, expor e requerer o seguinte:

Ao contrário do que sugere o Réu, a inexistência de registro de medicamento junto à ANVISA não restringe a sua aquisição, tanto por pessoa física quanto jurídica, através de importação autorizada pelo indigitado órgão (fls. 68); mas, tão-somente a sua industrialização, exposição à venda ou entrega a consumo interno antes de registrado no Ministério da Saúde.

Tanto assim, que o Estado de Minas Gerais, mediante adoção de todo o procedimento de importação, já fez diversas aquisições do medicamento Cinacalcet para dar cumprimento a diversas determinações judiciais da mesma natureza.

E não para por ai, em ação ajuizada para o fim de que o Municipio de Juiz de Fora fomecesse o medicamento Cinacalcet ao autor APP.A, foi determinado, pela d. juiza da 2" Vara da Fazenda Pública Municipal, que o referido ente público efetuasse o depósito do valor referente a oito caixas do indigitado fármaco para que o autor, através de pessoa física, pudesse importá-lo, uma vez que Município, por restrições administrativas momentâneas não pôde fazê-lo .

Saliente, neste particular, que a importação já foi concretizado e o autor A.P.F.A já iniciou o tratamento que lhe foi prescrito com sucesso, restando, portanto, demonstrada a sua eficácia.

Por derradeiro, imperioso salientar que, em relação à ausência de registro do medicamente Cinacalcet junto à ANVISA, pelo que pode concluir-se, deve-se, apenas e tão-somente, a notória burocracia e ineficiência de nossos órgãos públicos, eis que o fármaco em questão já encontra-se aprovado e liberado para industrialização e comercialização pelos respectivos órgãos competentes do EUA e da Europa (doc. anexo), sabidamente mais criteriosos em suas análises.

Defensoria Pública do ESlado de Minas Gerais

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1)~ ',., '. /' .. . DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Assim, confia, o (a) Autor (a), em que Vossa Excelência, com melhores e mais profundos suplementos, julgará, nos termos do artigo 330, I do CPC, procedente o pedido constante na inicial, mantendo-se o pedido de antecipação de tutela já concedida.

Termos em que, P. deferimento. Juiz de Fora, Oi' junho de 2010 .

Páulo Henrique Novelino \ Defensor Publico \ Madep 0271

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Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais

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Mimpara cinacalcet

Doc. Ref.: EM EA/72169612009 EMEA/H/C/570

Resumo do EPAR destinado ao público

Este documento é um resumo do Relatório Público Europeu de Avaliação (EPAR). O seu objectivo é explicar o modo como o Comité dos Medicamentos para Uso Humano (CHMP) avaliou os estudos realizados, afim de emitir recomendações sobre as condições de utilização do medicamento. Se necessitar de informação adicional sobre a sua doença ou o tratamento, leia o Folheto Informativo (também parte do EPAR) ou con/acte o seu médico oufarmacêutico. Se quiser obter mais informação sobre osfundamemos das recomendações do CHMP, leia a Discussão Cientijica (também varte do EPAR) .

o que é o Mimpara? O Mimpara é um medicamento que contém a substância activa cinacalcet. Encontra-se disponível sob a forma de comprimidos ovais verde-claros (30, 60 e 90 mg).

Para que é utilizado o Mimpara? O Mimpara é utilizado em pacientes adultos e idosos nas seguintes instâncias: • para tratar o hiperparatiroidismo secundário em pacientes com doença renal grave que necessitem

de diálise para purificar o sangue de produtos residuais. O hiperparatiroidismo é uma doença em que as glândulas paratiróides do pescoço produzem níveis demasiado elevados da hormona paratiroideia (PTH), o que pode resultar em dor nos ossos e nas articulações e deformações nos braços e nas pernas. "Secundário" significa que o hiperparatiroidismo é causado por outra doença. O Mimpara pode ser usado como parte de um tratamento que inclua fixadores de fósforo ou esteróis da vitamina D;

• para reduzir a hipercalcemia (niveis elevados de cálcio no sangue) em pacientes com carcinoma das paratiróides (cancro das glândulas paratiróides) ou hiperparatiroidismo primário em que não possam ser removidas as glândulas paratiróides, ou quando o médico não considere adequada a remoção das glândulas paratiróides. "Primário" significa que o hiperparatiroidismo não é causado por outra doença .

O medicamento só pode ser obtido mediante receita médica.

Como se utiliza o Mimpara? No hiperparatiroidismo secundário, a dose inicial recomendada nos adultos é de 30 mg uma vez ao dia. A dose é ajustada a cada duas a quatro semanas, consoante os níveis da PTH do paciente, até à dose máxima de 180 mg uma vez ao dia. Os níveis da PTH devem ser verificados pelo menos 12 horas após a administração da dose e uma a quatro semanas após cada ajustamento da dose de Mimpara Os níveis de cálcio no sangue devem ser medidos frequentemente e no espaço de uma semana a contar de cada ajustamento da dose de Mimpara. Uma vez estabelecida uma dose de manutenção, os níveis de cálcio devem ser medidos mensalmente e os níveis da PTH devem ser medidos a cada um a três meses. Em pacientes com carcinoma da paratiróide ou hiperparatiroidismo primário, a dose inicial recomendada de Mimpara para adultos é de 30 mg duas vezes ao dia. A dose de Mimpara deve ser

7 WestferT)' Circus, Canary Wharf, London E14 4HB, UK Tel. (44-20) 741884 00 Fax (44-20) 74 188416

E-maiJ: [email protected] http://www.emea.europa.eu

© European Medicinas Agency. 2009. Reproduction is authorised provided the source is acknowledged.

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aumentada a cada duas a quatro semanas, sem ultrapassar os 90 mg três ou quatro vezes ao dia, confonne necessário para reduzir a concentração de cálcio no sangue até aos níveis nannais. O Mimpara deve ser tomado com alimentos ou logo após uma refeição.

Como funciona o Mimpara? A substância activa do Mimpara, o cinacalcet, é um agente calcimimético. Isto significa que mimetiza a acção do cálcio no organismo. O cinacalcet actua aumentando a sensibilidade dos receptores sensíveis ao cálcio nas glândulas paratiróides que regulam a secreção da PTH. Ao aumentar a sensibilidade destes receptores, o cinacalcet leva a uma diminuição da produção da PTH pelas glândulas paratir6ides. A redução da PTH leva também a uma redução dos níveis de cálcio no sangue.

Como foi estudado o Mimpara? O Mimpara foi foi comparado com placebo (tratamento simulado) em três estudos principais, que incluíram 1136 pacientes com doença renal grave sujeitos a diálise. Os estudos tiveram a duração de seis meses. O principal parâmetro de eficácia foi o número de pacientes que, no final do estudo, apresentava um nível da PTH inferior a 250 microgramas por litro. O Mimpara foi também testado num estudo que incluiu 46 pacientes com hipercalcemia, incluindo 29 pacientes com carcinoma das paratiróides e 17 pacientes com hiperparatiroidismo primário, cujas glândulas paratir6ides não podiam ser retiradas ou nos quais a cirurgia para remoção das glândulas paratiróides não foi eficaz. O principal parâmetro de eficácia foi o número de pacientes que apresentaram uma redução dos níveis de cálcio no sangue superior a I mg por decilitro até ser estabelecida uma dose de manutenção (entre duas e 16 semanas após o início do estudo). O estudo continuou por mais três anos. Outros três estudos compararam o Mimpara com um placebo num total de 136 pacientes com hiperparatiroidismo primário durante um máximo de um ano. Destes, 45 foram incluídos num quarto estudo a longo prazo para estudar a eficácia do Mimpara durante um total de quase seis anos.

Qual o beneficio demonstrado pelo Mimpara durante os estudos? Dos pacientes com doença renal grave sujeitos a diálise, cerca de 40% dos que tomavam Mimpara apresentaram níveis da PTH inferiores a 250 microgramas/I no final do estudo, em comparação com cerca de 6% dos pacientes que tomavam placebo. O Mimpara permitiu uma redução dos níveis da PTH de 42% em comparação com um aumento de 8% nos pacientes a receber o placebo . O Mimpara produziu uma redução do cálcio no sangue superior a I mg/dl em 62% dos pacientes com cancro (18 em 29) e em 88% dos pacientes com hiperparatiroidismo primário (15 em 17). Os resultados dos estudos adicionais apoiam a utilização do Mimpara na hipercalcemia em pacientes com hiperparatiroidismo primário.

Qual é o risco associado ao Mimpara? Os efeitos secundários mais comuns associados ao Mimpara no hiperparatiroidismo secundário (observados em mais de I em cada 10 pacientes) são náusea (enjoo) e vómitos. Nos pacientes com carcinoma das paratiróides ou hiperparatiroidismo primário, os efeitos secundários mais comuns são semelhantes aos verificados nos pacientes com doença renal prolongada, ou seja, náusea e vómitos. Para a lista completa dos efeitos secundários comunicados relativamente ao Mimpara, consulte o Folheto Informativo. O Mimpara não deve ser utilizado em pessoas hipersensíveis (alérgicas) ao cinacalcet ou a qualquer outro componente do medicamento.

Por que foi aprovado o Mímpara? O Comité dos Medicamentos para Uso Humano (CHMP) concluiu que os beneficios do Mimpara são superiores aos seus riscos no tratamento do hiperparatiroidismo secundário em pacientes com insuficiência renal em fase terminal, em terapia de diálise de manutenção, bem como na redução da hipercalcemia em pacientes com carcinoma das paratir6ides ou hiperparatiroidismo primário nos quais a paratiroidectomia seria indicada com base nos níveis de cálcio sérico mas nos quais a paratiroidectomia não é clinicamente adequada ou é contra-indicada. O Comité recomendou a concessão de uma autorização de introdução no mercado para o Mimpara.

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Outras informações sobre o Mimpara Em 22 de Outubro de 2004, a Comissão Europeia concedeu à Amgen Europe B. V. uma Autorização de Introdução no Mercado, válida para toda a União Europeia, para o medicamento Mimpara. A Autorização de Introdução no Mercado foi renovada em 22 de Outubro de 2009.

O EPAR completo sobre o Mimpara pode ser consultado aqui.

Este resumo foi ac!ualizado pela última vez em 10-2009 .

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TJMG - Andamento Processual - Andamentos Page I of2 i9{l;

6 T'-'MG Página IniCiai Institucional Consultas Serviços Transparência Intranet

» Consultas» Andamento Processual» 1 a Instância» Resultados

Advogados

Comarca de Juiz de Fora - Dados do processo

Todos os Andamentos

-.~-------------------------------NÚMERO TJMG: 014509561794-3 NUMERAÇÃO ÚNICA: 5617943-94.2009.8.13.0145

2 REG PUB/FZ MUN/FAL ATIV,O

,. . <-CONCLUSOS PARA JULGAMENTO JUIZ(A) TITULAR 22221612 30/03/2010 JUNTADA DE PETIÇÃO DIVERSA 29/03/2010 -. RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTÉRIO

29/03/2010 PÚBLICO

AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR(A) 20001097 22/03/2010

ATO ORDINATÓRIO VISTA MP 19/03/2010 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL 19/03/2010 ATO ORDINATÓRIO MERO EXPEDIENTE - ' "

. ,- 19/03/2010 CONCLUSOS PARA DESPACHO/DECISÃO

~.~ ~~ . '. .- .J. JUIZ(A) TITULAR 22221612 17/03/2010

ATO ORDINATÓRIO VISTA DEFENSOR ('..,./ 17/03/2010 .NTADA DE P~TIÇÃO DIVERSA 16/03/2010

ATO ORDINATORIO MERO EXPEDIENTE 16/03/2010 CONCLUSOS PARA DESPACHO/DECISÃO, JUIZ(~)}ITULAR 42221612 12/03/2010

. ,_' J. JUNTADA DE PETIÇÃO DIVERSA 12/03/2010 RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO 099147/MG 11/03/2010

... ·\_-"'l-1~.1 1 ~ .• :. __ •

AUTOS ENTREGUES:EM CARGA AO ADVOGADO 099147/MG 08/03/2010 DO RÉU '.' • PUBLICADO DESPACHO VISTA AO RÉU EM 08/03/2010

JUNTADA DE MANDADO 04/03/2010 • JUNTADA DE PETIÇÃO DIVERSA 04/03/2010 PUBLICADO DESPACHO VISTA AO RÉU EM 08/03/2010 ATO ORDINATÓRIO MERO EXPEDIENTE 03/03/2010 CONCLUSOS PARA DESPACHO/DECISÃO JUIZ(A) TITULAR 22221612 02/03/2010 EXPEDIÇÃO DE MANDADO 02/03/2010 JUNTADA DE PETIÇÃO DIVERSA 01/03/2010 ATO ORDINATÓRIO MERO EXPEDIENTE 01/03/2010 CONCLUSOS PARA DESPACHO/DECISÃO JUIZ(A) TITULAR 22221612 24/02/2010 RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO 24/02/2010 AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO

099147/MG 23/02/2010 DO RÉU

http://www.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc _ movimentacoes.jsp?comrCodigo= 145&numero... 2/6/2010 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número

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CONCLU§Ao Et":L 1.p. I. 06 (w .J~ __

Conclusospara sentença.

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6 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora

Autos: 0145.09.567017-3 AÇÂO ORDINÁRIA AUTORA: ALCIRENE DE OLIVEIRA RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS

SENTENÇA

Vistos, etc ...

Tratam os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL aforado por ALCIRENE DE OLIVEIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, deduzindo, em síntese, que necessita fazer uso do medicamento MIMPARA 30mg (CINACALCET), 1 frasco/mês, por ser portadora da doença Renal Crônica, estando em hemodiálise há 14 anos e evoluiu com HIPERPARATIREOIDISMO SEVERO secundária a doença renal, hiperfosfatemia e hipercalcemia não resolvidas com quelantes de fósforo e vitamina D .

Aduz, que por indicação de especialista, necessita do uso do medicamento por tempo indeterminado. Requer a Gratuidade Judiciária e pede a antecipação de tutela para fornecimento contínuo do medicamento requerido.

Segundo a Autora e declarações da SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE o medicamento prescrito não faz parte do programa de medicamentos de alto custo do Ministério da Saúde.

C6d.10.25.097-2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1490256

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6 Poder ..Judiciário do Estado de Minas Gerais

Alega a Autora, não ter condições de adquiri-los sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

Junta documentos de FLS. 07/19.

Foram deferidas Gratuidade Judiciária e Antecipação da Tutela Jurisdicional. Fls.21/22.

Contestação pelo ESTADO DE MINAS GERAIS às FLS.37/43, aduzindo em síntese que o Poder Público, diante das inúmeras opções terapêuticas existentes no mercado farmacêutico e das limitações orçamentárias que o cercam, seleciona e padroniza a aquisição daqueles necessários ao atendimento de sua população.

Agravo de Instrumento ás FLS.49/57.

Entendendo estar maduro processo para julgamento, sem qualquer acréscimo de provas ou documentos, os autos vieram conclusos para sentença.

ESSE É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL aforado por ALCIRENE DE OLIVEIRA pleiteando a concessão de medicamento sob custas do ESTADO DE MINAS GERAIS, prescrito por médico especializado, indicado para quadro de doença Renal Crônica, estando em hemodiálise há 14 anos e evoluiu com HIPERPARATIREOIDISMO SEVERO secundária a doença renal, hiperfosfatemia e hipercalcemia não resolvidas com quelantes de fósforo e vitamina O, e que não possui condições financeiras de comprar a medicação indicada .

Inquestionável o entendimento que a autora detém o direito pleiteado, pois, trata-se de pessoa destituída de recursos financeiros para adquirir o medicamento que lhe dê condições de tratamento para o mal que está acometido.

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6 Poder ..Judiciário do Estado de Minas Gerais

A prestação de tal serviço, ou seja, fornecimento de medicamentos às pessoas destituídas de recursos financeiros é dever constitucional do Poder Público. O direito a saúde constitui conseqüência indissociável do direito à vida, ambos garantidos pela Constituição Federal, consignados nos Arts.6° e 196, "in verbis":

Art. 6° - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados,na forma desta Constituição.

Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais em econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

O usuário do Sistema Único de Saúde tem direito a atendimento digno e que possibilite, adequadamente, o seu tratamento, não justificando que a Administração Pública se ampare na obediência estrita a procedimentos orçamentários, sempre, em detrimento da vida dos contribuintes.

É certo, não há dúvida, de que excessos existem de cidadãos que buscam o Sistema Único de Saúde mesmo tendo condições de suportar o ônus da medicação, assoberbando o Estado e o Judiciário. Todavia, verifica-se que se trata de parcela mínima da população, pois, a esmagadora maioria é de necessitados e sem condições de suportar os medicamentos indicados, com comprometimento de suas subsistências, sendo cediço que quase todos os fármacos de uso contínuo, hoje fazem diferença no orçamento dos brasileiros .

Com efeito, o Estado é competente para prestação do atendimento da saúde da população. Assim, a gerência do serviço público de saúde não é apenas da União, mas também do Município e do Estado, de forma solidária, ressalvado o disposto no inciso 111, alínea "a", do Art.16 da Lei 8.080/90, que dispõe sobre a definição e coordenação dos Sistemas de Redes Integradas de Assistência de Alta Complexidade.

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Ó Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Nesse passo, cumpre observar, que esse medicamento pleiteado é indicado no tratamento do quadro de doença Renal Crônica, estando em hemodiálise há 14 anos e evoluiu com HIPERPARATIREOIDISMO SEVERO secundária a doença renal, hiperfosfatemia e hipercalcemia não resolvidas com quelantes de fósforo e vitamina D.

Assim, havendo prescrição de médicos devidamente inscritos no Conselho Regional de Medicina sobre a necessidade do tratamento indicado, não pode o Estado negá-los, tendo em vista o dever constitucional de garantir o direito à saúde, deixando de ser comprovado nos autos, turno outro, que a droga pode ser substituída por outra do dispensário de medicamentos públicos ou que existam outras drogas disponibilizadas que não foram utilizadas e que também possam responder positivamente ao tratamento da moléstia de que padece a postulante .

Cód. 10.25.097-2

Nosso Tribunal tem decidido, "in verbis":

TJMG

DESEMBARGADORA HELOISA COMBAT

Data do julgamento: 07/10/2008

Data da Publicação: 24/10/2008 ACÃO ORDINÁRIA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNiCíPIO - SAÚDE - DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE NECESSIDADE COMPROVADA - PROVA DA MOLÉSTIA E DA CORRELACÃO COM OS MEDICAMENTOS SOLICITADOS. - No que toca ao direito do cidadão à saúde e à integridade física, a responsabilidade do Estado é conjunta e solidária com a dos Municípíos e a da União. E, tratando-se de responsabilidade solidária, a parte necessitada não é obrigada a dirigir seu pleito a todos os entes da federação, podendo direcioná-lo àquele

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6 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

que lhe convier. O Sistema Único de Saúde, tendo em vista o seu caráter de descentralização, torna solidária a responsabilidade pela saúde, alcançando a União, os Estados e os Municípios.­Demonstrada a necessidade de determinada prestação, por recomendação médica, para a prevenção, controle ou cura de moléstia, a demanda deve ser integralmente satisfeita, como meio de tornar efetiva a garantia do direito à saúde, à vida, ao bem-estar físico, psicológico e mental e à dignidade da pessoa humana.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA aforado por ALCIRENE DE OLIVEIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS para seja fornecido a autora, às expensas do ESTADO DE MINAS GERAIS, o medicamento MIMPARA 30mg (CINACALCET), na dosagem e modo da prescrição médica, enquanto durar o tratamento.

Deixo de condenar o Estado de Minas Gerais nas custas e taxas judiciárias face sua isenção.

• Nos termos do Art.475,1 do Código de Processo Civil,

• •

remeto de ofício os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

P.R.I .

.Juiz de F.i>~a, 19 de agosto de 2.010 AA~ (~\ 'IA-

IV-MARCELO CAVALCANTI'PIRAGIBE MAGAL -

Juiz de Direito

eód. 10.25.097-2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1490256

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" \~ :l­I .

RECEDJIrlilfENTO J!.n~i AUroS Em, J?Jj~/20. !~ _ estes autos foram dcvoh';<lO!; à secretar!a. rn O EscJEscrev.. ~/ VDra i,:l Fnzenda Pública Est:l!!'I.l!:f.1

Certifico que registiE:i <l E0ntença(deci"f;o) ele

fls.~/.!L,no livro próprio da Secretuia.

Juiz de Fora, J.) de,_.::O..l.t,'----fryi1~_de~

o ~Escrevenle (p "F ,~ t'if,ãJs

'Anam,rn,a:>'rM'-M:n Pr curadora do Estado

~ASP .122.386-4, OAB/MG 98.180

JUNTADA t:mJ2/0/20\

o( a)( i ) -\L~!..O-~.L.l..-I.C:L'JL6..w.»J.~

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TRANSLADO L~. TRIBUNAL DE JUSTiÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVEL N° 1.0145.09.567017-3/001

11111 11111 111111 " 1i 11111111111111111111111111111

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA­REQUISITOS - PRESENÇA· FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A CIDADÃO NECESSITADO. Estando presentes os requisitos legais é cabível a concessão de antecipação de tutela em 'lção cominatória, com vistas a compelir o Poder Público a fornecer os medícamentos necessários ao tratamento da moléstia que acomete o a ravado, cidadão necessitado . AGRAVO DE INSTRUMENTO C VEL N° 1.0145.09.567017-3/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - AGRAVANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS - AGRAVADO(A)(S): ALCIRENE DE OLIVEIRA - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7a

CÂMARA CfVEL do Tribunal. de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador ALVIM SOARES, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade' de votos, EM NEGAR PROVIMENTO .

Relator

FI. 1/6

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OOVlSNlfHl 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVEL N° 1.0145.09.567017-3/001

NOTASTAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS:

~OIO

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de

efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Minas Gerais, contra a

decisão de fls. 21/22, que deferiu a antecipação de tutela e determinou

o fornecimento dos medicamentos postulados na exordial da ação

ordinária que lhe é movida por Alcirene de Oliveira, com o que este não

se conforma. alegando, em resumo, que não foi demonstrada a

presença dos requisitos legais necessários ao deferimento de liminar,

havendo necessidade de dilação probatória; que o medicamento não

está incluído entre aqueles de sua competência: que não pode ser obrigado a prever receita orçamentária inexistente: culminando, dentre

outras inúmeras digressões, por pedir o provimento do recurso.

• Com a minuta de agravo de fls. 02/11, o agravante

• •

carreou os documentos de fls. 12/50.

O r. juiz da causa prestou informações

esclarecendo as razões pelas quais formou seu convencimento e pelas nh.:'-'t'Tfep'cisão agravada .

Vertidos os autos à Procuradoria de Justiça, esta

se manifestou pelo desprovimento do recurso .

Analisando detidamente a questão posta, vejo que

o inconformismo do agravante não merece acolhida:

FI. 2/6

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I~ TRIBUNAL DE JU~TIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVEL N° 1.0145.09.567017-3/001

A agravada, representada pela Defensoria Pública,

é portadora de doença renal crônica, sendo submetida a hemodiálise

há 14 anos, hiperparatitreoidismo, hipefosfatemia e hipercalcemia, e conforme relatório médico de fls. 24, e receituário de fls. 22/23,

subscrito por médico credenciado ao SUS, necessita do medicamento

MIMPARA (CINACALCET) conforme postulado na exordial e deferido,

em sede de antecipação de tutela, às fls. 31/32.

Segundo a deClaração do médico sem o uso de tal

medicamento há risco de'piora da doença óssea, calcificação vascular

e nas partes moles, com alto risco de problemas cardiovasculares e até

mesmo morte .

É mais que notório que a saúde é um dever do

Estado e um direito do cidadão. Tal prerrogativa está consignada no

texto constitucional vigente, em vàrios de seus dispositivos. O seu art.

5° garante ao cidadão, primordialmente, dentre inúmeros outros, o seu

direito à vida. O art. 6° dispõe também:

"Art. 6°. São direitos sociais a educação, a saúde,

o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a

previdência social, a proteção à maternidade e à

infância, a assistência aos desamparados, na

forma desta Constituição."

O art. 196, pO-..;r s::.;:u::=a~~Gonsagra o princípio acima

"Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do

Estado, garantido mediante políticas sociais e

econômicas que visem à redução. do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal

e igualitário às ações e serviços para sua

FI. 3/6

-----r-.----------------------------------------------____________ _

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-~ lRANSLADO

tl TRIBUNAL DE JUSTiÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVEL N' 1.0145.09.567017-3/001

promoção, proteção e recuperação."

Do mesmo modo, em inúmeros outros dispositivos

constitucionais, vemos a preocupação com a saúde do cidadão, como, por exemplo, nos arts. 7°, inciso XXII, 23, inciso 11, 24, inciso XII, 30,

inciso VII, 197, 198, 199 e 200 .

Portanto, ante a previsão constitucional acima citada, percebe-se que a agravada demonstrou a presença da fumaça do bom direito, necessária ao deferimento do medicamento pleiteado. Corrobora esta afirmação a lição acerca de fumus bani iuris, dada pelo

Mestre Carreira Alvim:

"A constatação da verossimilhança e demais condições que autorizam a antecipação da tutela

dependeram, sempre, de um juízo de deliberação nos moldes análogos ao formulado para fins de

verificação dos pressupostos da medida liminar em feitos cautelares ou mandamentais. Esse juizo consiste em valorar os fatos e o direito, certificando-se da probabilidade de êxito na

causa, no que pode influir a natureza do fato, a especle oVa (prova preconstituída), e a

opria orientação jurisprudencial, notadamente a

sumulada." (in "Código de Processo Civil Reformado", 2" edição, Editora Del Rey, Belo Horizonte-1995, pág. 105) .

Ademais, a saúde da agravada não pode ficar ao

sabor das políticas públicas e orçamentárias dos diversos entes públicos integrantes do SUS, nem tampouco submetida às evidentes

omissões destes. Pelo que entendo, a Lei nO 8.080/90, no seu artigo 7°, IX, estabeleceu a descentralização da saúde pública no Brasil, sendo

que a própria Constituição Federal estabeleceu as competências de

FI. 4/6

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rR~~·'SlADO I~. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

'l ~, . , AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVEL N' 1.0145.09.567017-3/001

cada ente público no tocante a tal matéria. Com isso, á União e aos Estados coube cooperarem técnica e financeiramente e, aos Municípios, coube a execução dos serviços, que é exatamente o que pretende a ora agravada.

Colha-se a respeito, ainda, a lição dada pelo insigne Mestre Humberto Theodoro Júnior:

"Para obtenção da tutela cautelar, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis á própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo principal. O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido." (in "Curso de Direito Processual Civil", Editora Forense, 16" edição, Rio de Janeiro-1996, págs. 372/373).

E continua o brilhante processualista: -- .

iz a lei que o perigo, justificador da atuação do poder geral de cautela, deve ser: a) "fundado"; b) relacionado a um dano "próximo"; e c) que seja "grave" ou de "dificil reparação" (art.

798). ( ... )

FI. 5/6

------,-----..------------------------~--------------------

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TRANSlADO I~\ TRIBUNAL DE JUSTiÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVEL N' 1.0145.09.567017-3/001

Perigo de dano próximo ou iminente é, por sua

vez, o que se relaciona com uma lesão que

provavelmente deva ocorrer ainda durante o curso

do processo principal, isto é, antes da solução

definitiva ou de mérito." (obra citada, pág. 373).

Vislumbrando o julgador a presença dos requisitos

outro caminho não lhe resta senão deferir o pleito liminar. Ante isso,

vê-se que, no caso dos autos, não há que se falar em qualquer

ilegalidade da decisão singular recorrida, mormente porque se

assentou em amplo regramento constitucional a respeito.

Creio, então, ser correto o julgado, eis que o r. juiz

monocrático, em cognição sumária e baseado no seu poder geral de

cautela, concluiu pela presença dos pressupostos legais necessários

ao deferimento da antecipação de tutela.

Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao

recurso e confirmo a bem lançada decisão recorrida.

Custas ex lege .

Vo de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ANDER MAROTTA e BELlZÁRIO DE LACERDA.

NEGARAM PROVIMENTO .

1.. FI. 6/6

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• • Cód.10.25.097·2

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CARTORIO DA 7" CAMARA CIVEL - UNIDADE GOIÁS

CERTIDÃO

CERTIFICO que o acórdão/decisão retro

transitou em julgado. O referido é verdade e dou

fé. Belo Horizonte, 28 de setembro de 2010 . Eu,

Kátia Maria da Cruz Silva, Escrivão(ã) do Cartório

da 7' c.ma~"idad' Goié, .• "b"""i,

REMESSA

E os remeto ao ExcelenUssimo Senhor Juiz de

Direito da comarca de origem. OCA) Escrivão(ã),

~ Remetidos em 05/10/2010 .

Documento emitido pelo SIAP :

.,' , I 1..(:r I " c I •

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Certifico que em cumprimento 00 Provo 161/2006 do C:-lM'f' jSladel para estes autos copias de "s. ~ -, . referente ao ~ravolReeul'So. traM~adO emjulgado em023ffiJU. arquivando o Agr\!Yo na caixa/maço ~í1' not.I o SISCOMiTJMG.Julz ~. Fora, ~!jQI'&! Escrtvâo(ent8l

JUNTADA ~lÍ!...1?...J1\o . jun a ést1ls autos .NÇ\A~ _. __ ~_emfrellte OCA) Escrivão(ã)'--I~ ___ _

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ESTADO DE MINAS GERAIS Advocacia-Geral do Estado . Advocacia Regional em Juiz de Fora .

EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA ,COMARCA DE JUIZ DE FORA- MG

Processo nO: 0145.09.567017-3 . Apelante: ESTADO DE MINAS G~RAIS Apelado: ALCIRENE DE OLIVEIRA Procuradoria das Obrigações'

. O ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua procuradora abaixo

.assinada, nos autos do processo em epígrafe - Ação de Conhecimento ajuizada por Alcirene de Oliveira, vem à presença de Vossa Excelência, inconformado com a sentença proferida às fls. 80/84, interpor RECURSO DE APELACÃO, corri fulcro nos art, 500 e ss. do CPC, de acordo com as razões que seguem.

\

Requer, pois, o recebimento e processamento do presente rec~rso, em primeiro grau de jurisdição, com a posterior remessa dos autos ao E, Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para julgamento do mesmo, ~

. ;::ç

ANA "fI' LjIft.

MASP:. 22.386-4 OAB-MG 98.180

Rua Chanceler Oswaldo Aranha, nO 60, Bairro São Maleus, Juiz de Fora Tel/Fax: (32) 3216-3330

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ESTADO DE MINAS GERAIS Advocacia-Geral do Estado Advocacia Regional em Juiz de, Fora

, RAZÕES DE APELAÇÃO

Apelante: ESTADO DE MINAS GERAIS Apelado: ALCIRENE DE OLIVEIRA JuÍZo de origem: Vara da Fazenda Pública, Estadual da tomarca de Juiz de Fora -MG Processo de Origem: 0145.09.567917-3

y

EGRÉGIA TURMA,

, EMÉRITOS JULGADORES,

, ,

Aduz o apelante as presentes razões, por ocasião de recurso de apelação ora interposto contra sentença de 10 grau, que detenninou que o apelante providenciasse o medicamento requerido pela apelada, qual seja,

,Mimpara (cinacalcet), em razão de apresentar a apelada quadro de doença renal crônicil com evolução para hiperparatireoidismo secundário. -

, 1- SÍNTESEDOSFATOS

A apelada interpôs a ação ordinária com pedido de tutela antecipada visando compelir o Poder' Público a fornecer o medicamento Mimpara (cinacalcet), afirmando que é necessário para seu tratamento médico, por apresentar quadro de doença renal crônica com evolução para hiperparatireoidismo secundário.

Rua Chanceler Oswald~ Aranha, nO 60, Bairro São Mateus, Juiz de Fora Tel/Fax: (32) 3216-3330

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ESTADO DE MINAS GERAIS Advocacia-Geral do Estado Advocacia Regional em Juiz de Fora

Fundamentou sua pretensão na necessidade de' utilização dos referidos medicamentos, na impossibilidade de custear o tratamento e, por fim, no dever do Estado de garantir a todos o direito à vida e à saúde.

, Na sentença o Juízo de primeira instância acolheu o pedido da

autora determinando que o Estado providencie os medicamentos requeridos, porém sem determinar exatamente o prazo e os limites para seu fornecimento .

Em qu.e pesem os fundamentos trazidos pelo magistrado. sobre o dever do Estado de garantir o fornecimento de medicamentos e tratamentos de alto custo aos pacientes que não puderem pagar, o que se pretende discutir no presente apelo é a forma genérica pela qual foi determinado o fornecimento do tratamento e a ausência de uma avaliação criteriosa, de acordo com ocaso concreto, o -que ofende em maior grau o interesse público que norteia estas qu~stões de direito à saúde. , '

/'

Ora, Nobres Desembargadores, não se discute o direito à saúde e o dever do Estado em prestá-la, mas sim a necessidade de que o Poder Judiciário assuma um compromisso com a sociedade na prolação de sentenças que avaliem cada caso de acordo com suas especificidades e com base em um juízo de proporcionalidade, eis que a concessão de um determinado medicamento indiscriminadamente e sem a, comprovação efetiva' de sua eficácia e necessidade, mormente ante' a existência de alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS e não comprovadamente tentadas pelo paciente (o que não é o caso em exame), ,ofende diretamente os princípios que norteiam a Administração Pública.

Portanto, confia o apelante que a sentença recorrida será refOl:mada pelos emérito~ julgadores, de forma a corrigira falta de comprometimento para com a evidente insuficiência de recursos do SUS, o que em última instância atenta contra o direito à saúde de todos,da' forma como vem sendo garantido

, aos cidadãos pelo Estado na atualidade.

E diante deste relato inicial é que vem O· apelante pugnar pela reforma da sentença, haja vista as especificidades do presente caso concreto e diante dos seguintes argumentos. ,

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4~ Advocacia-Geral do Estado ru, IJ Advocacia Regional em Juiz de Fora vU ~

ESTADO DE MINAS GERAIS ,

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2 DA DOENÇA DA APELADA E DO MEDICAl~ENTO SOLICITADO

MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA

A presente demanda foi ajuizada com o escopo de compelir o Estado de Minas Gerais a fornecer os medicamentos Mimpara(clnacalcet) para a apelada, diagnosticada como portadora de doença renal crônica com evolução para hiperparatireoidismo severo. '

Insufi~iência renal crônica é a perda lenta, progressiva e irreversível das funções renais, o que toma o rim incapaz de ,realizar suas funções normais. Como conseqüência da insuficiência renal crônica pode' aparecer o hiperparatireoidismo, que se caracteriza pela atividade aumentada da glândula paratireóide,' a qual produz ,uma quantidade excessiva de hormônios paratireóides em resposta a uma anormalidade fora da glândula paratireóide .

o objetivo do tratamento do hipeiparatireoidismo secundário é promover a diminuição dos níveis séricos de PTH, cálcio e fósforo, para a prevenção da doença óssea progressiva e conseqüências sistêmicas da desordem do metabolismo mineral. .

o medicamento Mimpara tem por substância ativa o cinacalcet, sendo indicado no tratamento do hiperparatiroidismo secundário em indivíduos com insuficiência. renal em diálise.

o medicamento cinacalcet não se encontra padronizado para fornecimento pelo SUS, haja vista que não pOSSUi registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

3 - DA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO A FORNECER

MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA .

Conforme devidamente destacado na contestação e ressaltado pelo apelante na petição de fls. 71/73, o medicamento solicitado pelo apelado -Cinacalcet (Mimpara) - não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), de modo que sua comercialização no país é vedada por lei.

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Esta circunstância foi devidamente ressaltada nos autos, sendo esta a principal questão versada no presente processo ..

Contudo o julgador de 1". instância IGNOROU completamente este fato, proferindo a sentença recorrida de forma absolutamente genérica, sem tecer NENHUMA consideração a respeito da obrigação que está sendo imposta ao Estado em fornecer medicamento não registrado na ANVISA .

Como é cediço, a Lei 8080/90 inclui no campo de atuação do Sistema Único de Saúde a execução de ações de vigilância sanitária, estando incluída entre estas ações a regulamentação e acompanhamentó da produção e circulação de bem de consumo relacionados à saúde:

Lei 8080/90 Art. 60 Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: a) de vigilância sanitária; § 10 Entende-se por vigilância sanitária um conjunto dé ações capàz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.

Para executar estas ações, foi criada a - Agência de Vigilância Sanitária, uma autarquia federal que tem suas atribuições definidas na Lei 9782/99, dentre elas a' atribuição de efetuar os registros dos medicamentos para autorização de sua comercia!ização no país .

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Lei 9782/99 Art. 6° A Agência terá por fin'alidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produÇão e da comercialização de produtos e serviços submetidos - à vigilância' sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras,

Art, 7° Compete à Agência proceder à implementação e à execução do disposto nos incisos II a VII do art,2° desta Lei, devendo:

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ESTADO DE MINAS GERAIS Advocacia-Geral do Estado Advocacia Regional em juiz de Fora

VII - autorizar' o funcionamento de empresas de ·fabricação, distribuição e importação dos produtos mencionados no art. 80 desta Lei e de comercialização de medicamentos; Art., 4 L O registro dos produtos de que trata a Lei n° 6360, de 1976, e o Decreto-Lei nO, 986, de 21 de outubro de 1969, poderá ser objeto de regulamentação pelo Mini'stério da Saúde e pela Agência visando a desburocratização e a agilidade nos procedimentos, desde que isto' não implique riscos à saúde da população ou à condição de fiscalização ,das atividades de produção e circulação,

Destaque-se que a Lei Federal 6360/76, veda totalmente a possibilidade de medicamentos serem industrializados, expostos à venda ou entregues ao consumo antes de registrados no Ministério da Saúde, sendo que o

. registro de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos devem obedecer aos critérios fixados em Lei .

LEI No 6360, DE 23 DE SETEMBRO DE 1976. Art, 12 - 'Nenhum dos produtos. de que trata' esta Lei, inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde, Art, 16, O registro de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, dadas as suas características sanitárias, medicamentosas ou profiláticas, curativas, paliativas, ou mesmo para fins de' diagnóstico, fica sujeito, além do atendimento das exigências próprias, aos seguintes requisitos específicos: (Redação dada pela Lei n° ! 0,742, de 6, I 02003) Art. 17 - O registro dos produtos de que trata este Título será negado sempre que não atendidas as condições, as exigências e os procedimentos para tal fim previstos em lei, regulamento ou instrução do órgão competente,

Por todas as normas destacadas é que se tem por necessária a reforma da sentença recorrida, na medida em que se está impondo ao Estado uma obrigação de fornecimento de medicamento não 'registrado na ANVISA, o que significa que o medicamento ainda não foi sujeito à fiscalização a respeito de sua segurança sanitária e a respeito de sua eficácia no combate 'da .moléstia da apelada,

Deve-se destacar que o STF já proferiu julgamento no sentido de que não é possível impor ao Poder Público obrigação de fornecimento de medicamento não registrado na Anvisa, haja vista que incide no caso uma veçlação legal à dispensação do medicamento,

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ESTADO DE MINAS GERAIS 7 ~ Advocacia-Geral do Estado rt Advocacia Regional em Juiz de Fora r"g -~~~----'-----:---:'I

Veja o excerto do voto do ministro Gilmar Mendes nas Suspensões de Tutela (STA) 175, 211 e 278; Suspensões de Segurança 3724, 2944, 2361, 3345 e 3355; e Suspensão de Liminar (SL) 47:

Se a prestação de saúde pleiteada não estiver entre as políticas do SUS, é imprescindível distinguir sea não prestação decorre de (1) uma omissão 'legislativa ou administrativa, (2) de uma decisão administrativa de não fornecê-la ou (3) de uma vedação legal a sua dispensação. Não raro, busca-se, no Poder Judiciário, a condenação do Estado ao forneCimento de prestação de saúde não registrada na AgênCia Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Como' ficou claro nos depoimentos prestados na Audiência Pública, é vedado à Administração Pública fornecer fármaco que

. não possua registro na ANVISA. A Lei Federal n. () 6.360/76, ao dispor sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, determina, em seu artigo 12, que "nenhum dos produtos de que trata esta Lei, inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto ti venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde". O artigo 16 da referida Lei estabelece os requisitos para a obtenção do registro, entre eles. o de que o produto seja reconhecido cOmO seguro e eficaz. para o uso a que se propõe. . O Art. 18 ainda determina que. em se tratando de medicamento de procedência estràngeira, deverá ser comprovada a existência de registro válido no país de origem. O registro de medicamento, como ressaltado pelo Procurador­Geral da República na Audiência Pública, é uma garantia à saúde pública. E, como ressaltou o Diretor- Presidente da A NVISA na mesma ocasião, a Agência. por força da lei de sua criação, também realiza a regulação econômica dos fármacos.Após verificar. a eficácia, a segurança e a qualidade do produto e conceder-lhe o registro, a ANVISA passa a analisar a fixação do preço deftnido, levando em consideração o beneficio c!íi1Íco é o ,custo do tratamento. Havendo produto assemelhado, se o novo medicamento não trouxer beneficio adicional, não poderá custar mais caro do que o medicamento já existente com a mesma indicação. Por tudo isso, o

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registro na ANVISA configura-se como condição necessária para atestar a segurança e o beneficio do produto, sendo o primeiro requisito para que o Sistema Único de Saúde possa considerar sua incorporacão. Claro que essa não é uma regra absoluta. Em casos excepcionais, a importação de medicamento não registrado poderá ser autorizada pela ANVISA. A Lei n. 09.782/99, que criou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), permite que ela dispense de "registro". medicamentos adquiridos por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso de programas em saúde pública pelo Ministério da Saúde.

, Pelo exposto, certamente .os eméritos julgadores concluirão pela necessidade de reforma da sentença recorrida, em razão da ausência de regulamentação do medicamento pleiteado junto à Anvisa, o que desautoriza sua comercialização no país.

4-ApLICAÇÃO DO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DIREITO À

SAÚDE DO CIDADÃO E DEVER DO ESTADO DE PRESTAÇÃO UNIVERSAL E

IGUALITÁRIA DE AÇÕES DE SAÚDE

4.1 - Direito subjetivo público à saúde - Necessidade de delimitação do núcleo essencial desse direito fundamental conforme os direitos coletivos contrapostos

.,

Evidentemente que não se pretende por meio deste recurso negar o caráter de fundamentalidade ao direito social da saúde, haja vista a obviedade da Constituição Federal neste sentido, rechaçando qualquer tentativa que afirma inexistir direito público subjetivo dos cidadãos à prestação de ações, de saúde .

o que o Estado pretende, ao elaborar defesas em ações como a presente, inclusive interpondo os recursos . cabíveis, é demonstrar a impossibilidade de o Poder Judiciário deferir indiscriminadamente todos os pleitos de fornecimento de medicamentos, comó se bastasse ao jurisdicionado apresentar uma receita médica particular para se ver automaticamente fazendo uso do medicamento escolhido pelo seu médico, às custas de toda a coletividade.

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ESTADO DE MINAS GERAIS 9 ~i Advocacia-Geral do Estado ~A~d~vo~ca~c~ia~R~e~gl~·o~na~l~em~Ju~i~z~dc~F~o~r.~' ________________ ~ ____________ ~~

Com efeito, a todo direito fundamental previsto na Constituição há a correspondência de um dever fundamental (seja ele positivo ou negativo), sendo que no caso específico do direito fundamental da saúde, a Constituição Federal previu expressamente; n~ art. 196, qual seria o dever correspondente do Estado, sendo ele: garantir a todos o direito à saúde, mediante políticas sociais' e econômicas que visem à redução de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e' serviços para sua promoção, proteção, e recuperação.

Tem-se pela interpretação do referido dispositivo constitucional que os cidadãos não possuem direito amplo e irrestrito ao recebimento de' um determinado medicamento escolhido. pelo próprio paciente, pois esse dispositivo também confere ao Estado a prerrogativa de escolher, dentre os existentes no mercado e com base em critérios técnicos e científicos de segurança sanitária e eficiência, aqueles medicamentos que serão fornecidos gratuitamente à sua população.

De fato, os interesses e direitos individuais de cada cidadão não podem ser analisados e atendidos à revelia dos interesses da coletividade em geral, devendo haver, uma interpretação da regra constitucional que' impõe ao Estado o dever de prestação da saúde de modo a compatibilizar o interesse de todos.

Para a boà realização de -políticas públicas de saúde não basta deferir para as ,pessoas interessadas os medicamentos que "alegam necessitar, mas deve haver um estudo prévio daqueles medicamentos mais essenciais para a saúde da população, a padronização de procedimentos e de requisitos para ob!ê-. los, a dispensação igualitária para todos os que necessitam dos medicamentos, a análise prévia e o planejamento do orçamento para custeio dos medicamentos . Tudo levando em conta que a prestação de saúde não se limita apenas a fornecimento de fármacos; mas também engloba a assistência médica e hospitalar e o trabalho' de conscientização e prevenção. realizado junto a comunidades .

. Quer dizer, a própria ordem constitucional impõe ao Estado a obrigatoriedade de elaboração de políticas públicas, o que significa a eleição de critérios e programas por parte do legislador ou do administrador, escolhas

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ESTADO DE MINAS GERAIS' 10 ~ Advocacia-Geral do Estado I 11 Advocacia Regional em Juiz de Fora ..l O 1ll!--~~~~~~~~~------------------------~

estas que são LEGÍTlMAS perante a sociedade, haja vista sua representação democrática.

Todo este panorama geral não pode se ver prejudicado pelas sucessivas e pontuais prestações de medicamentos toda vez que algum paciente apresenta em juízo urna receita médica particular. A ação do póder judiciário neste sentido,.desconsidera as escolhas alocativas feitas pelas políticas públicas implementadas, atuando especificamente no caso concreto sem levar em conta o interesse de toda a coletividade (realização de micro-justiça), violando o princípio constitucional da separação de poderes.

As políticas públicas estabelecidas pelo Estado para o cumprimento de seu dever de saúde não são baseadas em escolhas aleatórias, mas levam em conta, segundo critérios científicos, as maiores necessidades da população, atendendo-a de acordo com os recursos financeiros disponíveis, tudo segundo a eficiência administrativa, visando à efetiva prestação de saúde para todos de forma universal e igualitária.

Neste sentido se pOSICIOnou o Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode abstrair do seguinte texto informativo publicado no site do tribunal, sobre a "judicialização' da saúde", do qual extraem-se as seguintes passagens:

"No Superior Tribunal de Jústica (STJ), a discussão·sobre o tema reflete a dicotomia que cerca a questão: privilegiar o. individual ou o coletivo?De um lado, a participação do Judiciário sigilifica a fiscalização de eventuais violações por parte do Estado na atenção à saúde. Mas, de outro, o excesso de ordens judiciais pode inviabilizar a universalidade da saúde, um dos fundamentos do SUS .

Os órgãos da Seção de Direito Público (Primeira Seção - Primeira e Segunda Turmas) são encarregados de analisar as ações e os recursos que chegam ao Tribunal a respeito do tema. Para o presidente da Primeira Seção, ministro Teori Albino Zavascki, não existe um direito subjetivo constitucional de acesso universal, gratuito, incondicional e a qualquer custo a todo e qualquer meio de proteção à saúde. O ministro Teori Zavascki esclarece que o direito à saúde não deve ser entendido "como direito a estar sempre saudável", mas, sim, como o direito "a um sistema de proteção à saúde que

, dá oportunidades iguais para as pessoas alcançarem os mais altos níveis de saúde possíveis".

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II j .::::E~ST~A~D~O~D~E~M=I~N~A=S~G~E~RA~IS ____________________ ~ . Advocacia-Geral do Estado Advocacia Regional em Juiz de For ..

Em julgamento de um recurso na Primeira Turma (RMS 28.962), o ministro Benedito Gonçalves advertiu que as ações ajuizadas contra os entes públicos, para obrigá-los indiscriminadamente a fornecer medicamento de alto custo, devem ser analisadas com muita prudência.

o ministro Benedito Gonçalves observou que, ao. ingressar na esfera de alçada da Administração Pública, o Judiciário cria probJemas de toda a ordem, como' o desequilíbrio de contas públicas, o comprometimento de serviços públicos, entre outros. Para ele a ideia de que o poder. público 'tem condição de satisfaz,er todas as necessidades da coletividade ilimitadamente, seja na saúde ou em qualquer outro segmento, é utópica. "O aparelhamento do Estado, ainda que satisfatório aos anseios da coletividade, não será capaz de suprir as infindáveis necessidades de todos os cidadãos" , avaliou.

Em outro caso analisado pela Segunda Turma, os ministros definiram que o direito à saúde não alcança a possibilidade de o paciente escolher o medicamento que mais se encaixe no seu tratamento. A relatora foi a ministra Eliana Calmon (RMS 28.338). Ela observou que, na hipótese, o SUS oferecia uma segunda opção de medicamento substitutivo, mas que, mesmo assim, o paciente pleiteou o fornecimento de medicamento de que o SUS não dispunha, sem provar que aquele não era adequado para seu tratamento."

Por isso é que o direito 'público subjetivo fundamental à.saúde, ao servir de fundamento para decisões judiciais que impõem determinadas obrigações específicas ao estado, não pode ser considérado de forma abstrata e genérica, mas deve. ser protegido seu núcleo essencial conforme a moldura que lhe seja dada pela análise das especificidades concretas, tanto 'no que se referem aos problemas de saúde do jurisdicionado, quanto no que se referem às escolhas, políticãs públicas e recursos financeiros apresentados pelo estado em relação àquela doença do paciente .

4.2 - Prevalência das políticas públicas pré-estabelecidas - Decisão judicial que contraria as políticas públicas deve ser baseada em critérios de pondera cão e razoabilidade analisados segundo o caso concreto -

. Necessidade de comprovação· efetiva, por parte do_.requerente, da necessidade de utilização do medicamento pleiteado

De tudo o que antes foi exposto é possível chegar à conclusão de que as políticas públicas pré-estabelecidas pelo Poder Público devem ter PREVALÊNCIA no que se refere ao atendimento da população para prestação

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12' ~ ESTADO DE MINAS GERAIS "'6 Advocacia-Geral do Estado il fi) ~A~d~yo~c~ac~ia~R~eg~io~n~a~le~m~J~u~u~d~e~F~o~ra~ ________________ ~ ______________ ./Q3~

de serviços de saúde.

Isto é, não obstante se admita certas interferências do Poder Judiciário para implementação de deveres de prestação de saúde, o julgador deve sempre dar prevalência ao que estabelecem as diretrizes e protocolos do SUS, somente decidindo" deforma contrária ao estabelecido nestes regulamentos em casos muito peculiares, que efetivamente demandam do poder jUdiciário uma atuação efetiva para proteger o direito do cidadão, mas sempre exigindo dele a prova contundente degtie há real necessidade da prestação de saúdereguerida.

Outro não' foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no. julgamento das Suspensões de Tufela (ST A) 175, 211 e 278; das Suspensões de Segurança 3724, 2944, 2361, 3345 e 3355; e da Suspensão de Liminar (SL) 47, com relataria do Ministro Gilmar Mendes, após análise dos dados colhidos n~ audiência pública realizada sobre direito à saúde:

Não obstante, esse direito subjetivo público é assegurado mediante políticas sociais e econômicas, ou seja, NÃO há um direito absoluto a todo e qualquer procedimento necessário para a proteção, p"romoção e recuperação. da saúde, in"dependentemente da existência de uma política pública que o concretize. Há um direito público subjetivo a políticas públicas que promovam, protejam e recuperem a saúde. ( ... ) A princípio, pode~se inferir que a obrigação do Estado, à luz do disPQsto' no artigo 196 da Constituição, restringe-se ao fornecimento das políticas sociais e econômicas por ele formuladas para a promúção, proteção e recuperação da saúde. Isso porque o Sistema Único de Saúde filiou-se à corrente da "Medicina com base em evidências". Com isso, adotaram-se os "Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas~', que consistem num ,conjunto de critérios que permitem determümr o diagnóstico . de doenças e o tratamento correspondente com os medicamentos disponíveis e as respectivas doses. Assim, um medicamento ou tratamento em desconformidade cóm o Protocólo deve ser visto com cautela, pois tende a contrariar um consenso científico vigente. Ademais, não se pode esquecer de que a gestão do Sistema Único de Saúde, obrigado a observar o princípio constitucional do acesso universal e igualitário às ações e prestações de saúde, só torna-se viável mediante a elaboração de políticas públicas que repartam os

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recursos (naturalmente escassos) da forma mais eficiente possível. Obrigar a rede pública a financiar toda e qualquer ação e prestação de saúde existente geraria grave lesão â ordem administrativa e levaria ao Fomprometimento do SUS, de' modo a prejudicar ainda mais o atendimento médico -da parcela da população mais necessitada, Dessa forma, podemos concluir que, em geral, deverá ser privilegiado,o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa. escolhida pelo paciente, sempre que não for, cQmprovada a ineficácia ou a impropriedade .da política de saúde existente, Essa conclusão não afasta, contudo, a possibilidade de o Poder Judiciário, ou de a própria Administração, decidir que medida diferente da custeada pelo SUS deve ser fornecida a determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo, comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso. ( ... ) Parece certo que a inexistência de Protocolo Clínico·no SUS não pode significar violação ao princípio da integralidade do sistema, nem justificar a diferença entre as opções acessíveis aos usuários da rede . pública e as disponíveis aos usuários da rede privada. Nesses casos, a omissão administrativa no tratamento de determinada patologia poderá ser objeto de impugnação judicial, tanto por ações individuais como coletivas. No entanto, é imprescindível que haja instrucão processual, com ampla produção de pi'ovas, o que poderá configurar-se um obstáculo à'concessão de medida cautelar.

Conforme devidamente demonstrado na contestação, a aquisição do medicàmento pleiteado viola as normas da Política Nacional de Medicamentos, .. traçadas pela União Federal, com base no artigo 196 da CF/88 •

De fato, no ·âmbito dos Estados, vigora o Componente Especializado de Assistência Farmacêutica, sendo que cumpre à União, com base em estudos técnicos previamente realizados; indicativos dos medicamentos de alto custo e uso contínuo de maior demanda por parte da população;' estabelecer a respectiva relação e correspondentes métodos de fornecimento a serem observados pelos Estados, via Secretarias de Saúde.

Assim, a Portaria GMlMS n° 2.891 de 26/11/2009 (que revogou a portaria MS 2.577/06) regulamenta atualmente o Componente Especializado de

Rua Chanceler Oswaldo Aranha, nO 60, Bairro São Mateus, Juiz de Fora ' TellFax: (32) 3216·3330 .. (/1 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O

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ESTADO DE MINAS GERAIS Advocacia-Geral do Estad_o Advocacia Regional em Juiz de Fora

Assistência Farmacêutica, definindo que o Estado disponibilizará medicamentos' para tratamento de agravos nos seguintes critérios:

Art. 9° Os medicamentos que fazem parte das linhas de cuidado para as doenças contempladas neste Componente estão divididos em três grupos com características, responsabilidades e formas de organização distintas. Grupo I "- Medicamentos sob responsabilidade da Vnião Grupo 2 - Medicamentos sob responsabilidade dos Estados,' e Distrito. Federal Grupo 3 - Medicamentos sob responsabilidade dos Municípios e Distrito Federal

Art. 12. O Grupo 2 foi constituído sob os seguintes critérios: I - menor complexidade, da doença a ser tratada ambulatorialmente em relação aos elencados no Grupo L; Il- refratariedade ou intolerância a primeira linha de tratamen~o .

De outr~ lado, 'aos Municípios competem a efetiva prestação da assistência médica' à sua população, incluindo a, farmacêutica, 'fornecendo os medicamentos considerados básicos e os essenciais, ressalvando-se apenas os medicamentos listados 'peloMinistério da Saúde cuja dispensação em caráter excepcional compete aos Estados Federados.

Assim, é mister registrar que o Estado não "optou" por anuir, sponte sua, aos parâmetros nacionais de fornecimento da medicação. Ora, a par

'da cediça distribuição constitucional de competências específicas que estabelecem os deveres de atuação das três esferas políticas no âmbito do SUS, é despicienda a afirmação de que ci Estado se submete a princípios constitucionalmente prescritos, como o da legalidade e da impessoalid~de e, no que tange, especialmente, à Política Nacional de Assistência Farmaçêutica, na esteira do que dispõe a Portaria MS nO 2.981/09, encontra-se vinculado à observância de princípios como o da economicidade e seleção/aquisição de medicamentos em face do custo/benefício.

Portanto, a não inclusão do medicamento pleiteado pela presente demanda na lista de medicamentos dispensados pelo ES,tado para o tratamento da doença do autor se deu em decorrência de todos os fatores científicos, administrativos e financeiros levados em conta no momento da elaboração déis diretrizes e protocolos terapêuticos do SUS.

Rua Chanceler Oswaldo Ar~nha, 0° 60, Bairro São Mateus, Juiz de Fora TellFax: (32) 3216·3330

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15 \~ ESTADO DE MINAS GERAIS \\~ Advocacia-Geral do Estado . ~A~d~vo~c~ac~ia~R=e~g~io=na=l~em~J~ui~z=de~F~o~ra~ ____________ ~--------------~~6~

Decisão judicial que contrarie estes fatores deve ser proferida com base em critérios de ponderação e razoabilidade, já que se encon'tram em conflito os interesse coletivos de acesso universal é igualitário à saúde e o interesse individual da apelada.

Incumbia à apelada, portanto, demonstrar com provas efetivas que efetivamente necessita do tratamento médico pleiteado, sob pena de grave prejuízo à sua saúde, sendo que também deveria fazer provas de que não tem condições financeiras de custear o tratamento médico que não foi disponibilizado gratuitamente à população de modo geral.

Estas provas não constam dos autos, tendo a apelada apenas anexado receita médica particular indicando o uso do medicamento.

o julgador de la. instância considerou suficiente aprova frágil e sjngular acostada aos autos, sem analisar atentamente a situação narrada nos autos.

Ora, verifica-se com clareza que a sentença recorrida . desconsiderou todos os fatores acima delineados, os quais, segundo decisões·

dos tribunais superiores, devem necessariamente;ser levados em conta antes que se profira uma decisão contrária às políticas públicas pré-estabelecidas para prestação de saúde, sob pena de trazer sérios prejuízos ao sistema único de saúde, notadamente tendo em conta as incontáveis ações judiciais com o mesmo teor da pre~ente. .

Ressalte-se, por fim, que o apelante sempre tem o cuidado, por ,meio de sua Secretaria de Saúde, de ·analisar aténtamente a doença do autor, verificar quais os medicamentos indicados como os já utilizados pelo enfermo, para fins de indicar qual é ·a política pública pré-estabelecida para otrataÍnento da doença, inclusive informando as alternativas terapêuticas existentes.

Por todo o exposto, verifica-se a necessidade de reforma da sentença recorrida, para que sejam observadas as peculiaridades do caso em apreço, as quais devem obrigatoriamente incidir na formulação da decisão.

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ESTADO DE MINAS GERAIS 16 ~ Advocacia-Geral do Estado ~ ~A~d~vo~c~ac~ia~R~e~g~io~lla=l~em~J~lIi=z=de~F~o=r=a ________ -----------------------1J1~

5- DA NECESSIDADE DE RE.FORMA DA SENTENÇA NO QUE SE REFERE À

AUSÊNCIA-DE FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS E LIMITES PARA FORNECIMENTO DO

MEDICAMENTO

, Caso seja mantida a sentença, requer o Apelante seja reformada com relação ao tempo de fornecimento dos medicamentos solicitados pela parte

. apelada .

. Com efeito, a sentença recorrida apenas impõe ao Estado a obrigação de fornecimento dos medicamentos, sem qualquer fixação de critérios ou limites temporais, dizendo que deve ser fornecido o medicamento "na dosagem e modo da prescrição médica, enquanto durar o tratamento"

Ora, não pode simplesmente o apelante se ver obrigado a dispensar um medicamento sem, periodicanwnte, físcalizar as condições de saúde do paciente, para confirmar se ainda necessita do remédio prescrito.

Ademais, deve ficar estabelecida uma condição temporal para o fornecimento do medicamento"sob pena de ao Estado se impor uma obrigação que se estende no tempo indefinidamente.

Neste sentido, caso seja mantida a condenação de 1 o grau, requer o Estado de Minas Gerais, em homenagem ao princípio da supremacia do interesse. público sobre o privado, que seja reformada a sentença parcialmente para se determinar um limite tempor~l ao fornecimento do medicamento ou que seja condicionada a entrega dos medicamentos mediante apresenta~ão de receituário médico atualizado assinado por profissional d~ saúde do SUS .

Requer, ainda, que na sentença seja reconhecida a possibilidade de o SUS realizar exames periciais periódicos a seu critério de . conveniência, para fiscalizar se o autor/apelado, no decorrer do tempo, continua sendo portador da ,doença necessitando do medicamento pleiteado.

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ESTADO DE MINAS GERAIS 17 M,~ Advoéacia-Geral do Estado _A_d_vo_c_a_ci_a_R~eg~io_n_a_l~em~Ju~i~z_de~F~o~r~a _________________________________ log

6- DA NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA NO QUE SE REFERE À.

CONDENAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO NOME DO

FABRICANTE - MIMPARA

·Confonne se vê do dispositivo da sentença recorrida, o. Estado foi condenado ao fornecimento de Mimpara (cinaca1cet). Porém, a condenação determinou o fornecimento do medicamento pelo nome da marca, ao invés de. fixar a condenação pelo nome da substância ativa cinacalcet.

Cabe destacar que não 'se revelá adequada a decisão judicial que condena o Estado à prestação de medicamento fabricado por laboratório específico, notadamente quando existem outras alternativas viáveis no, mercado, haja vista o que dispõe o art. 3° da Lei Federal 9.787/99:

Art. 3° As aquisições de medicamentos, sob qualquer modalidade de compra, e as prescrições médicas e odontológicas de medicamentos, no âml!ito do Sistema Único de Saúde _·SUS, adotarão obrigatoriamente a Denominação Comum Brasileira (DCB) OU, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (Del).

§ lo o órgão federal responsável pela vigilância sanitária edit<lrá, periodicamente, a relação de medicamentos registrados no País, de acordo com a classificação farmacológica da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - Rename vigente e segundo a Denominação Comum Brasileira ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional, seguindo-se os nomes

I comerciais e as correspondentes empresas fabricantes. § 20 Nas aquisições de medicamentos a que se refere o caput deste

artigo, o medicamento genérico, quando houver, terá preferência sobre os , demais em condiç,ões de igualdade de preço.

§ 30 Nos' editais, propostas licitatórias e contratos de aquisição de ,medicamentos, no âmbito do SUS, serão exigidas, no que couber, as

/ especificações técnicas dos produtos, os respectivos métodos de controle de qualidade e a sistemática de certificação de conformidade.

§ 40 A entrega dos medicamentos adquiridos será acompanhada dos respectivos laudos de qualidade:

Pela leitura do dispositivo legal transcrito, observa-se, portanto, a impossibilidade de o Estado ser condenado a fornecer medicamento ou insumo pela sua respectiva marca, devendo haver a possibilidade de o apelante adquirir aquele medicamento com mesmo component~ que seja o de menor custo no. mercado.

. Rua.Chanceler Oswaldo Aranha, nO 60, Bairro São Mateus, Juiz de Fora Tel/Fax: (32) 3216-3330

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~ UI ESTADO DE MINAS GERAIS

Advocacia-Geral do Estado Advocacia Regional ém Juiz de Fora

18

Com efeito, virlcular o poder público à aquisição de medicamento fabricado apenas por determinada indústria,farmacêutica onera indevidamente o serviço públiço de saúde, ocasionando 'desperdício de recursos públicos, quando há a possibilidade de aquisição de outro medicamento com mesmo princípio

, ativo de menor preço. .

, Assim; requer o apelante a reforma parc;ial da sentença; para que seja determinada apenas a prestação do medicamento cihacalcet, sem que seja nec~ssariamente da marca pretendida pelo apelado., .

.. / .. 7- DO PEDIDO

'" , Diante de todas as razões acirria expostas, requer o apelante o

recebimento e processamento do presente' recurso, para que reformada a sentença integralmente, conforme' as, raz;ões: anteriormente expostas, notadamente tendo em conta a ausência de re~istro;do medicamento junto à Anvisa.

Por fim, no caso de ser mantida a condenação de fornecimento do medicamento, requer que a sentença seja reformada parcialmente, para que sejam impostas condições e limites, de acordo com o exposto no item anterior, bem como para que a condenação conste o nome da substância ativa do medicamento cinacalcet e não Mimpara. '

"

Nesses termos, pede deferimento. Juiz de Fora, O d _setembro de 2010.

.'- : .. \ .. ,

'i'" .. . :,

MASP: 1. 22.386-4 OAB-MG 98.18 -,

Rua Chanceler Oswaldo Aranha, n' 60, Bairro São Mateus, Juiz de Fora Tel/Fax: (32) 3216-3330' '

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R~ooa~~aç~,«sJlefui!~s devolutivo. Intimle-se' presente. Após, Justiça de

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CERTIDÃO DE INTiMAÇÃO NO DJe. CERTIFICO qua, .... rI""~I'lri"/lntlmaçõQ Irlj:_T~~-·l!ll0.f.. r(!~\_·1.-:-- t'h1 d';;":+~""J', -. I .... :!oi ~í::j:';'''tt, ..

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Varo do Fazendo ~as EsladumsJF.

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6 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais 1?ortJ

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C6<J.10.25.097'2

CONCLUSÃO Ri!lI 1q i 1< /20~_ f&~o estes autos conclusos ao 'M. Juiz da V. FáZ. e Autarqll.i.a/:

Estaduais de Juiz d for.· IiG O EIc./E.crev. '----\'Y---­V.a da Puenda P6 ca EA.dea1

Recebo.!IIIW: .. na(.) .... ' /~ dev"tdlvo. IntlmHe o 8I)8IIIcIo paIII COIItralTlltoer a pr~""nte, Ap6s. subam os autos ao E. Tribunlll da Jus;'~ ue Minas Gerais. Intime-se. Publlque-sa.

Juiz de FOfB. U de'.U

RECEBIMENTO DE AUTOS Em..z.í.J 10 f 10 estes autos foram devolvidos A Secr~arie. O EscfEscrev._~~'4-______ _

CERTIDÃO N ~lIMAÇÃO NO DJe. QWIi1CV..,e. ~lnllmoçe. dos panes InWm O _ laI plilbdo o dlsposHIvo do dotIpacho/d«ts&llJlnlWnçnCOn 1Ie: *' de f. 110 no DJe • DlOOO .JwdkI4lfo ElerGnlco' do Trlbunol de )lISIIço do ~stado ... ~ 0er0Is. dIsDoIWbilizado em...:..J.iJ. 11 J 10 .pubkado~ óq 11 I~ • Edlço6 n.· k· I 1<>

O referido tverdode e dou fé,

Ml de ForlI. (MGI .;1'1 I 10 I 'h

O Esc/ES(;uwenle r1I - JJ;

Vara do Fazendo Mbnco e Autarquias ErodlJrtls .IF.

."

RECEBUlmNTO D'" ,\'nr; CEF:T I D,m .>U é'", v ~

Ce'-t.ihco que n.?sta data Em,..QlL/..lL../20 este~autosj intimei 2. DE~fensoria. F'úblici~h;"~'olvido5 à s-cc,. ... do t'l-i n,-,c:: r.,oj'-·"'i __ n=d' 't O~ / _~- '.Ao ':::"~_""~.~~""~:;;:'~ I o::::.:J.~rl e Jt:5c.Escrev._-4:..cc.;UJ.j~~ __ _ L-:::1r-ga nu.:. 1. '/("0 própr 1.ü. Dou\!. ~ fé. JU.i z de Fcr-a. a.ru ca Fale, Esta llY10/2010.Esc,))1 . Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O

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~ J U N T A D A~_.. . Em.li.' \ _ \O, to a estés au;o~ .

o{.Il)(S) " ... --_~1,l.U.I1.:W0l..-__ ad i B Ilte· ,

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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

EXMO(A). DR(A). JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA

COMARCA DE JUIZ DE FORA/MG.

Processo: 014509 567 017-3

AlCIRENE DE OLIVEIRA, já qualificado (a) nos autos da Ação

de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela Que move em face do Estado de

Minas Gerais, através da DEFENSORIA PUBLICA DE MINAS GERAIS, vem, respeitosamente, à

presença honrada de Vossa Excelência, apresentar, em tempo hábil, CONTRA-RAZÕES de apelação

Termos em que,

P. Deferimento .

Juiz de Fora, 30 de setembro de 2010 .

MADEP0484

Cynthia C. V. Braga

DEFENSORA PUBLICA

MADEP 0245

Dr.lensoria PúbliOl do Estado d! ~Iina~ f.enis -f.omara d~]um de FOR -IfG - AtD1(lo junlO i.~ Varll Famdirias M./lu: (32) 3217.j)W3· .~\·enida Ibrão do Rio Rnnro. 2281, 9.' andu· G;bintle 12 - Ü'nlm - 36.010-010 -jnit de Flln -l1G

Piginll dú 6

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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO

APELANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS

APELADO: ALCIRENE DE OLIVEIRA

VARA DA FAZENDA PÚBUCA ESTADUAL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA/MG

PROCESSO NO 0145 09 567 017-3

Egrégio Tribunal

Colenda Câmara:

Não merece reparos, rogata maxima venia, a r. sentença que julgou

procedente o pedido para condenar o Estado de Minas Gerais a fornecer ao (ã) apelado (a) o (s)

medicamento (s) descrito (s) nos autos, sempre que a autora precisar, uma vez que foi proferida

rigorosamente dentro dos parâmetros estabelecidos pelo ordenamento jurídico vigente .

Ab iniüo, imperioso repelir, com veemência, o argumento de que, no

presente caso, não há prova no que tange à efetiva eficácia terapêutica da droga/procedimento e

também quanto à inexistência de outros insumos/medicamentos menos onerosos disponibilizados

pelo SUS, que possam igualmente ser utilizados para o tratamento da enfermidade que acomete o

(a) Autor (a) .

Percebe-se, sem maiores dificuldades, através dos documentos

acostados à Inicial que os Insumos/medicamentos prescritos ao (à) Autor (a) para o tratamento da

doença da qual está acometido foi subscrita por médico especialista de associação prestadora de

serviço ao SUS e que o (a) acompanha clinicamente desde o seu diagnóstico. Sendo clara e

específica a declaração no sentido que não consta de nenhum programa específico do Estado ou do

Município a sua concessão.

DcI~nsori1 PUblica do F.~tado de Minl.~ Gerais - Coma~ d~]ui';: de Fora - IIr. Atuação junto ls \'aru F3Z~ndâria.! TrI./b..,: (32) 3'm-0143· AVI!nida Bario do Rio 8ranco, 2281, 9.' andar - Gabinele 12 - ftnlm -l6.010'{)IO - Juiz de rao - ,IIG

l'igina 2 dd

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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

cabe, repelir, ainda, a afirmativa do Apelante de que o fornecimento do

tipo de insumo pleiteado pelo Autor não é obrigação do Estado o seu fornecimento. Ora, Eméritos

Julgadores, estamos tratando de pessoa idosa, que segundo declaração médica de especialista

necessita do medicamento para tratamento médico, necessária para manutenção de sua saúde,

garantindo a efetividade de seu direito de personalidade. A negativa no fornecimento desse insumo

imprescindível para a saúde do apelado implica em ofensa aos princípios da universalidade e

integralidade da assistência da saúde aos cidadãos.

Ora, a negativa em fornecer o medicamento/insumo a uma

pessoa que dele necessita é que constitui, indubitavelmente, grave afronta aos

indigitados princípios, pois cabe ao Estado o dever de zelar pela efetiva prestação

farmacêutica, a tempo e modo, a todos que dela necessitarem, sendo esse um dos

objetivos dos princípiOS da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços, nos

exatos termos do artigo 194, incíso 11 da CF/SS. Com efeito, incabível a alegação da

CLAUSULA DA RESERVA DO POSSIVEL para repelir a efetivação dos direitos

constitucionais fundamentais do cidadão consubstanciados na DIGNIDADE DA PESSOA

HUMANA, núcleo axiológico do constitucionalismo moderno .

Excelências, é cediço que o dever constitucional de garantir o direito à

saúde é absoluto e como tal, não pode ser negado, sob a alegação de reserva, tampouco de

economicidade,

Nesse sentido:

"Mandado de segurança. Sistema Único de Saúde. Município . Competência concorrente. Direito à vida. Previsão orçamentária. Irrelevância. Concessão da ordem. Em decorrência do direito constitucional à vida e à saúde e em razão da competência concorrente relativamente à gestão do Sistema Único de Saúde, impãe-se a concessão da segurança para o fim de ser Fornecido o medicamento imprescindível para o tratamento do impetrante" (Processo nO 1.0000.04.408726-0/000 (1), ReI. Des. Fernando Bráulio, p. em 09/03/2005).

Dfiensona I'liblica do ~b.do rl~ .\Iimls Gerai~ - Comam. de Juiz de Fora - \lG - Aluação junlo às \'ms fuendari:L~ Trl./I:I.~; (l2) l217~~(j -ArenHb Rario do Rio BDrrro, 2281, 9." II1dar· Gtbinel~ 12 - Ú'nlro - 36.DIO.()1O - Juiz de For./l- ~G

Pigina 3 de 6

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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Cumpre salientar que o direito social à saúde é resguardado na legislação

infraconsütucional pela Lei 8.080/90, que dispõe em seu art. 2° e seu parágrafo 1°, que:

Art. 2° A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições Indispensáveis ao seu pleno exercício.

§ 1° O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos ~ estabelecimento de condições que asseaurem acesso universal e iquaUtário às ações e aos servicos para a sua Promocão, protecão e recuperação. -.

E como direito social (ou direito de segunda geração), configura um

dever de agir do Estado, conforme preleciona o mestre José Afonso da Silva (09]:

"Os direitos sociais, como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas estatais, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se conexionam com o direito da igualdade. Valem como pressupostos do gozo dos direitos individuais na medida em que criam condições materiais mais propícias ao auferimento da igualdade real, o que, por sua vez, proporciona condição mais compatível com o exercício efetivo da Iiberdade H

Não se pode perder de vista, ainda, a assertiva apresentada pelo

Apelante de que inaceitável que o Poder Judiciário detenmine que esse ou aquele cidadão seja

_ beneficiado com o recebimento de medicamentos, insumos e equipamentos em detrimento de

outros cidadãos que se encontram em Idêntica situação.

Ora, olvida-se o Apelante que essa é a função jurisdicional do juiz, qual

seja, aplicar as nonmas em caso de falta de entendimento surgida no seio da sociedade.

Ikk!n~Oril rúbtil"1 do E.~b.dB de ~ill1S Gmis Üllllirta d~ Juiz df rlln - .IlG ,uD~jO junto às Vms Fmndir:ias Tfl.{lax: (32) 3217.aUJ· .~vrnida brio do Rio Rnnco. 2281. 9,' IlIdn- Gabinete 12 - Ü'nlro -36.0Ia.olG - Juiz de "ora - .I!G

r:igina ·i de 6

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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

De mais a mais, não se pode admitir a tese do princípio da

universalidade, Quando o Que ocorre, na realidade, é a mais absoluta omissão dos gestores dos

SUS na realização de programas específicos, no sentido de prestarem assistência farmacêutica

adequada à realidade atual. Isso pode ser aferido através dos inúmeros casos de portadores das

mais diversas patologias de grande incidência, Que vêm às portas do judiciário em busca de

assistência farmacêutica comumente negada pelo SUS .

Destarte, trata-se, o presente caso, de uma luta incessante pelo direito à

vida, Que, indubitavelmente, deve sobrepor-se, por ser o mais sublime, a qualquer outro princípio

constitucional invocado pelo poder público, isso no afã de, Quase sempre, eximir-se da

improbidade/incompetência administrativa.

o papel da Justiça é de suma importância ao assegurar a efetivação da

dignidade da pessoa humana. Ela não pode falhar em sua alta missão de julgar, com absoluta

imparcialidade, os seus semelhantes. E a justiça falhará, desacreditando-se perante a opinião

pública, no dia em que deixar levar-se pela freqüente incapacidade administrativa no trato do

dinheiro público, no dia em que resignar a ser um mero instrumento da atuação, nem sempre

correta, de nossos governantes .

Com efeito, não se vislumbra, na espécie, profissional mais indicado do

Que espedalista Que acompanha todo o histórico clínico do (a) Autor (a), para prescrever o

tratamento mais eficaz para a sua doença. De mais a mais, não se pode sugerir, como Quer o Réu,

a suspeita do tratamento indicado ao Autor (a), uma vez que o médico que o prescreve pertence

ao Quadro do SUS na cidade de Juiz de Fora. Assim, não há como se negar a concessão do insumo

pleiteado na inidal, muito menos restringir a Quantidade de seu uso, contrariando as prescrições

médicas Quanto a sua posologia .

Assim, não merece maior tergiversação a alegação do Réu de que, no

presente caso, figura como mero executor da política de Assistência Farmacêutica traçada pelo

Ministério da Saúde e recebe recursos da União para aquisição e fornecimento de determinados

medicamentos em caráter excepcional, não podendo utilizar a verba recebida a esse título para

Uek!lL~ria PUblirJ. do Esladll de !linas Gmis - fJ1mara df Juiz de Fon - .IIG - .\Iuaçio jnnlo às Varas F:u:~nd.l.rias Te1./l.u: (.12) 32Ii.{l.l4.1- Avenida Balio do Rio Br.lllto, 2231, 9.' :andu· G.3binele 12 - Centro - 36.01(l..!)1(} - Jui! di! Fon-\U;

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DEFENSORIA PhlBUCADOESTAJ!)O DEMINJ.\SGER~S CJ . _._ .,.~ __ ".~", __ ,,_ r;h :.l~,r;:~..,':t;:':~<J ij;i{ul (~A r-}

aquisição de outros remédios não descritos na lista ou não autorizados pelo Ministério da Saúde . --- '-~-~-'-'~-----_. -,.,-,.. .. --....... -..... _._._~"'--para doença em questão._. __ .• _ ... _. _____ • .ilir.;?.,:.r:,:~m.~'-'il G

.ir;;JiH,JlJ ;:;,ihhi'l (,lIE,nr.'1 ~b fone\!'

Nesse diapasão, não há que se falar; em relação à saúde, em competênda

especifica do município, ou do estado ou da união. A competência é do ESTADO, PODER PÚSUCO

• como ente maior não importando ao ddadão se será o administrador público municipal, estadual

ou federal quem irá oferecer tal serviço de saúde.

ISSO POSTO, requer o apelado, com melhores e mais profundos

suplementos, o não provimento ao presente recurso de apelação, com a manutenção, na íntegra,

da r. decisão recorrida, por ser medida de elementar e reclamada

]

Justiça!

Juiz de Fora, 09 de novembro de 2010.

Defensor Público

MADEP0484

Cynthia C. V. Braga

DEFENSORA PUBLICA

MADEP024S

,

Dr"'l1$(Jria Púhli~ do Eslido di' ~liJIiS r,fortis-Comal'C2 de Juiz di' for.a - .\lr, - .~Iua{io junto às rans Fuendárias TeLfiu: (.l2) 32174«3 -.h~nidllb.ri.O do Rifl BrutCO. 22l11. ~.' andar - wbinfte 12 - {(Inlro - 36,!l1O~10 - Juiz d~ Fora - ~II,

Pígina 6 de 6

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ÇERTIDÃO • REMESSA DE AUTOS Em ~l JJ 12012, faço urnes:;a desies "tõto~, . O AD lufzo Deprecante, com nossas homen;lgeni. 01tlJ Juizo Competente da _____ _

e T;J"i'lÇ ente._~~~~ ___ _

V ... a da faua a Estadual.

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Gerência de Estruturação Processual Coordenação Estruturação Processos Originários e Recursais

Recebimento, Análise e

Remessa de Autos/Petição

COMARCA

.0145.09.567017-3/002 Juiz de Fora

) Isenção Prévia

CLASSETJMG

Apelação Cível/ Reexame ~~~~~~;;=~

) Portador de Deficiência ) Maior de 60 anos ) Réu Preso

( ) do Réu ( ) Assistente do MP ( ) MP Fiscal da Lei

~~~~~~R~e~ti~dO~;;;'=;;;~:G;E~RA~I!s~;:~ii~~",,,,"""::::::;;A;ple!ljai~itjei(!is)::r;~;;~ COMARCA JUIZ FORA REMETENTE

i Gratuita

Classe Agravo de Instrumento Cível ReI. Edivaldo George dos Santos Rev. lVg. wander Marotta

Belizário de Lacerda

N° 1.0145.09.567017-3/001 Afast.24/11/2010-26/11/2010 6' CACIV - UG Em Atividade 7' CACIV - UG Afast.13/11/2010-03/12/2010 7' CACIV - UG

1_0145_09_567017-3/002 Pág. 1

Documento emitido pelo SIAP: ~~mlmmm~mllll~~IIIIIIImIDI~~~11 152580553217410110231007601426

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• •

Ó TRIBUNAL DE JUSTiÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

CONTROLE DE PROCESSOS

MAPA DE DISTRIBUICAO DIRIGIDA

TJMG

DISTRIBUiÇÃO POR DEPEND~NCIA EM 30/11/2010 08:38

Comarca: Juiz de Fora

Processo: 1.0145.09.567017-3/002

Classe: Apelação Civel/ Reexame Necessário

Câmara: 7' CÂMARA CIVEL

Cartório: Cartório da 7' Camara Civel - Unidade Goiás

Relator: Wander MaroHa

PROCESSOS LIGADOS:

Recurso Anterior: 1.0145.09.567017-3/001

Relator: Edivaldo George dos Santos - 6' CÂMARA CIVEL -

Revisor:

Vogal: Wander Marotta - 7' CÂMARA CIVEL-

.utos remetidos ao cartório acima em, 30/1112010

If<\lison Junqueira Garcia Mlseranl

Coordenação de Distribuição

30/11/2010

Pag: 1

SIRDST21

Qtde. PROCESSOS

197+1=198

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COORDENAÇÃO DE AUTUAÇÃO-UG

DATA

Aos 30 de novembro de 2010 recebi estes autos.

O(A) Coordenador( a ),_---'iJlJ.:.,.....J!....!. }....!.i ....... cd::::..t.·yGUoo<Q....:::....::::.... __

CONCLUSÃO

E os faço conclusos ao Excelentíssimo Senhor

Desembargador Relator. O(A) Coordenador(a),

• di)iQnú

Conclusos em 30/11/2010 .

Documento emitido pelo SIAP: ~lmlmlmmlnnDlllnlll~~~lml~lIlll~mW 163380651000720510241006001238

Cód. 10.25.097-2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1490256

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.~.

A Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais 4-. ~f~'·>. ~ ~0'V1 ]i::' C/J( 0:,

~\ \'11"\ ~\ ~ (J-J ~

\~~(tI

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO N° 1.0145.09.567017-3/002 (5670173-16.2009.8.13.0145) COMARCA DE JUIZ DE FORA - VARA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS APELANTE ESTADO DE MINAS GERAIS APELADA ALCIRENE DE OLIVEIRA RELATOR DES. WANDER MAROTTA

RELATÓRIO

Examina-se apelação interposta pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra a r. sentença de fls.80/84 , que julgou procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada por ALCIRENE DE OLIVEIRA para condenar o apelante a fornecer à autora o medicamento MIMPARA 30mg (CINACALCET), na dosagem e modo da prescrição médica, enquanto durar o tratamento.

Sustenta o apelante que o medicamento Cinacalcet, indicado no tratamento do hiperparatiroidismo secundário em paciente com insuficiência renal em diálise, não possui registro junto à ANVISA e que a sua comercialização no país é vedada pela Lei Federal 6.360n6. Alega a impossibilidade de o Poder Público deferir indiscriminadamente todos os pleitos de fornecimento de medicamentos. Pelo princípio da eventualidade, pugna por que seja imposta condição e limite para o fornecimento do medicamento, bem como conste o nome da substancia ativa do medicamento Cinacalcet e não Mimpara.

C6d. 10.25.097-2

Em contrarrazões a apelada pugna pelo desprovimento do recurso.

É o relatório; à douta revisão.

Belo Horizonte, 2 de de~17Il> 2010.

DES. W DER MAROTTA elator)

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6 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Cód. 10.25.097-2

CARTÓRIO DA 7a CÂMARA CiVEL - UNIDADE GOIÁS

DATA

Aos 03 de dezembro de 2010 recebi estes autos.

O(A) EsCrivão(ã)"_4~..!...i 4~=\-----

CONCLUSÃO

E os faço conclusos ao Excelentíssimo Senhor

Desembargador Revisor. O(A) Escrivão(ã),

Conclusos em 10/01/2011 .

REVISrc;St "EÇO DIA PARA JULGAMENTO.

Documento emitido pelo SIAP: mll1lllm~lml~nml~lruIIIHml~IIIII~IIIII~ 100700145012510120231009301908

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f .

6 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Cód. 10.25.097-2

CARTORIO DA 7" CAMARA CiVEL - UNIDADE GOIÁS

DATA

Aos 11 de janeiro de 2011 recebi estes autos.

O(A) EsCriVãO(ã)'_--t(-,-/--,tr~ ____ ~

JUNTADA

Aos 11 de janeiro de. 2011, junto aos autos

petição adiante. O(A) Escrivão( ã),

f I

Documento emitido pelo SIAP: ~lm~llm~I~I~~IIIIImmIIIIDlllml~lml~11 102140833012161710230000101616

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rr

a-· , ' . >-,~~,

GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO .

EXMO. SR. DESEMBARGADOR RELATOR WANDER MAROTTA, DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS

Apelação n.o: 0145.09.567.017-3/002

O ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio da Procuradora que esta ..,ubscreve, nos . autos em epígrafe, em que contende com ALCIRENE DE OLIVE1RA,

.em, respeitosamente à presença de V. Excelência, REQUERER o cadastramento do . número da OAB da signatária da presente manifestação, a fim de que possa constar nas futurás intimações e publicações.

Nestes termos, pede e espera deferimento.

Belo Horizonte, 06 de dezembro de 2010 .

• ~ CRISTIANE DE OLIVEIRA ELIAN

Procuradora do Estado MASP 1.094.825-5 - OAB/MO 96.351

Av .. Afonso Pena. n" )'.901 - Funcionários, CEP; 30130-004 - Belo Horizonte: MG.

. \

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Certidão de ordem do Exmo. Sr. Des. Presidente, os

ram incluídos na pauta da Sessão de ign para o dia 25 de Janeiro de 2011, às

publ no Diário Oficial de hoje. I' de Janeiro de 2011.

o subscrevi.

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-------

• x.

f~. TRIBUNAL DE JUSTiÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CíVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0145.09.567017-3/002

1111111111111111111111111111111111111111111111111

EMENTA: SUS - FORNECIMENTO PELO ESTADO DE MEDICAMENTO IMPORTADO - AUSÊNCIA DE REGISTRO. NA ANVISA -IMPOSSIBILIDADE. Não se recomenda o deferimento de pedido de medicamentos não aprovados na ANVISA - Conclusão aprovada por maioria no 1° Curso do Fórum Permanente de Direito à Saúde, realizado no dia 9 de agosto de 2010 neste Tribunal. Se o medicamento indicado pelo médico do agravante não possui registro na ANVISA, não há como exigir que o Estado o forneça, já que proibida a sua comercialização. APELAÇÃO clVEL / REEXAME NECESsARIO W 1.0145.09.567017-3/002 -COMARCA DE JUIZ DE FORA - REMETENTE JD V FAZ COMARCA JUIZ FORA­APELANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): ALCIRENE DE OLIVEIRA - RELATOR: EXMO. SR: DES. WANDER MAROHA

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7a

CÂMARA CíVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador WANDER MAROTTA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REFORMAR A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO .

Belo Horizonte, de 2011.

DES. WAND

FI 1/9

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L} TRIBUNAL DE JUSTiÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APElAÇAO CíVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0145.09.567017-3/002

NOTAS T AQUIGRÁFICAS

O SR. DES. WANDER MAROTTA:

'{OIO

Examina-se apelação interposta pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra a r. sentença de fls. 80/84 , que julgou procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada por ALCIRENE DE OLIVEIRA para condenar o apelante a fornecer à autora o medicamento MIMPARA 30mg (CINACALCET), na dosagem e modo da prescrição médica, enquanto durar o tratamento.

Sustenta o apelante que o medicamento Cinacalcet, indicado no tratamento do hiperparatiroidismo secundàrio em paciente com insuficiência renal em diàlise, não possui registro junto à ANVISA e que a sua comercialização no pais é vedada pela Lei Federal 6.360n6. Alega a impossibilidade de o Poder Público deferir indiscriminadamente todos os pleitos de fornecimento de medicamentos. Pelo princípio da eventualidade, pugna por que seja imposta condição e limite para o fornecimento do medicamento, bem como conste o nome da substância ativa do medicamento Cinacalcet e

não Mimpara.

Conheço do recurso e da remessa oficial.

Objetiva a autora o fornecimento do medicamento MIMPARA 30mg (CINACALCET), na quantidade de 1 frasco por mês e

de uso continuo.

FI. 2/9

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~ TRIBUNAL DE JUSTiÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

_c--

APELAÇAo CIVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0145.09.567017-3/002

o relatório anexado ás fls. 7, emitido por médico do Hospital da Universidade Federal de Juiz de Fora, Dr. Rodrigo Reis Abrita, esclarece que a paciente "é portadora de doença renal crônica. Está em HEMODIÁLISE há 14 anos e evoluiu com HIPERPARATIREOIDISMO SEVERO secundária á doença renal, hiperfosfatemia e hipercalcemia não resolvida com o uso de quelantes de fósforo e vitamina D. Pelo exposto, necessita fazer uso do MIMPARA (CINACALCET). Caso não use tal medicamento poderá apresentar calcificaçôes vasculares e em partes moles, com alto risco cardiovascular (risco de morte) além de piora da doença óssea. Não há

medicamentos substitutos .

A Nota Técnica AT/SES nO 2806/2009, emitida

pela Secretaria de Estado de Saúde, esclarece que:

"Embora esse fármaco tenha sido aprovado pela agência norte-americana de regulação de medicamentos (FDA Food and Drug Administration) e em alguns paises da Europa, pelo EMEA (European Medicines Agency), o fármaco Cinacalcet ainda não possui registro junto á Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), o que significa que tal medicamento não possui autorização para comercialização no

pais" - fls.46 .

Conquanto a saúde seja, de fato, um direito constitucional previsto nos arts. 6° e 196 da CF, extensivo a toda a população, tendo o usuário do SUS direito a atendimento que possibilite o seu tratamento de forma adequada, independentemente dos problemas orçamentários que a Administração diz ter, não se pode forçar o Estado a praticar descaminho ou a comercializar um medicamento sem registro na ANVISA. O medicamento ainda não tem autorização para ser aqui utilizado, não podendo ser o Estado

FI 3/9

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6. TRIBUNAL DE JUSTiÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CiVEl / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0145.09.567017-3/002

obrigado, judicialmente, a fornecê-lo a um paciente.

Como já decidido pelo Exmo. Ministro do S.T.F. Gilmar Mendes, quando da SS 3989/ PI- PIAuí em 07/04/2010:

"( ... ) Como ficou claro nos depoimentos prestados na Audiência Pública, é vedado à Administração Pública fornecer fármaco que não possua registro na ANVISA.

A Lei Federal n.o 6.360/76, ao dispor sobre a vigilãncia sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, determina em seu artigo 12 que "nenhum dos produtos de que trata esta Lei, inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde". O artigo 16 da referida Lei estabelece os requisitos para a obtenção do registro, entre eles, que o produto seja reconhecido como seguro e eficaz para o uso a que se propõe.

O Art. 18 ainda determina que, em se tratando de medicamento de procedência estrangeira, deverá ser comprovada a existência de registro válido no

país de origem.

O registro de medicamento, como lembrado pelo Procurador-Geral da República, é uma garantia à saúde pública. E, como ressaltou o Diretor­Presidente da ANVISA, a agência, por força da lei de sua criação, também realiza a regulação econômica dos fármacos.

FI. 4/9

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6. TRIBUNAL DE JUSTiÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CIVEL/ REEXAME NECESSÁRIO N° 1.014509.567017-3/002

Tribunal:

Após verificar a eficácia, segurança e qualidade do produto e conceder o registro, a ANVISA passa a analisar a fixação do preço definido, levando em consideração o benefício clínico e o custo do tratamento. Havendo produto assemelhado, se o novo medicamento não trouxer benefício

adicional, não poderá custar mais caro do que o medicamento já existente com a mesma indicação .

Por tudo isso, o registro na ANVISA mostra-se como condição necessária para atestar a segurança e o benefício do produto, sendo a primeira condição para que o Sistema Único de Saúde possa considerar sua incorporação."

No mesmo sentido, a jurisprudência deste

"MANDADO DE SEGURANÇA - MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA - ILEGALIDADE NA COMERCIALIZAÇÃO. Embora o Estado de Minas Gerais deva fornecer medicamento necessário ao tratamento de saúde de cidadão, portador do vírus HIV, da respectiva enfermidade, bem como de grave doença oportunista, não está patente o direito líquido e certo do mesmo, a ser amparado via mandado de segurança, em função da impossibilidade de comercialização do medicamento pleiteado, tendo em vista a ausência de registro do mesmo junto a ANVISA" (N° do processo: 1.000003.400524-9/000 -Relator: Edivaldo George dos Santos - Data de

FI 5/9

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D . .'~ TRIBUNAL DE JUSTiÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CíVEL / REEXAME NECESsARIO N° 1.0145.09.567017-3/002

publicação: 03/09/2004).

É incontroverso que a constituição assegura a todo o cidadão o direito á saúde, correspondendo a dever do Estado a adoção de políticas públicas para atender a essa garantia, notadamente pela disponibilização de tratamento gratuito aos necessitados, fornecendo-lhes os medicamentos necessários.

Entretanto, se o Estado apresenta elementos fundados, confiáveis, de seu serviço médico oficial, atestando a discussão estabelecida acerca da prescrição do pretendido fármaco, este não pode ser concedido pelo judiciário.

Data venia, não se questiona aqui o conhecimento e a capacidade do médico que aconselhou o uso do medicamento MIMPARA 30mg (CINACALCET) para tratamento da doença que acomete a autora. No entanto, os casos como o sub judice, exigem o máximo de cautela por parte do Judiciário. Como se sabe, nestas condições, a concessão representaria verdadeira ingerência de um Poder sobre outro, em utilização de prerrogativa que requer razoabilidade.

Não se discute a obrigação do Estado e dos Municipios em assegurar assistência á saúde do cidadão, mas tal garantia não implica a prevalência da vontade de.ste em relação ás possibilidades e limitações próprias ao Estado e, logo, á Administração . Não há direito absoluto e, em razão da supremacia do interesse coletivo, bem como dos principios previstos no art. 37 da CF, conclui­se que ao administrador cabe gerir com probidade os recursos públicos, distribuindo os serviços e funções de maneira a facilitar a fiscalização e, assim, reduzir os gastos.

Assim, e tendo em vista a prova aqui produzida,

em reexame necessário reformo a sentença, para julgar improcedente

FI. 6/9

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6 TRIBUNAL DE JUSTiÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

~ ~ ~-==-'

APELAÇÃO CIVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1~0145.09.567017-31002

o pedido, tornando sem efeito a antecipação de tutela pretendida. Ficam invertidos os ônus sucumbenciais.

Ressalto, apenas, que, deferida a liminar, não deve haver devolução de valores pagos pelos fármacos já fornecidos, tendo o S.T.J. se manifestado recentemente sobre o assunto. Nesse sentido, jurisprudência citada no informativo 375:

MS. LIMINAR TRATAMENTO MÉDICO. EXTERIOR

Na espécie, a recorrida sofria de retinose pigmentar (patologia oftalmológica) e, como vários outros, buscou o Judiciário, obtendo liminar contra

a União para que o SUS custeasse o tratamento em Cuba. Para tanto, recebeu R$ 25.443,43. Nessa época, a posição jurisprudencial concedia o custeio de tais tratamentos, mas alterou-se diante do parecer técnico do Conselho de Oftalmologia Brasileiro, que levou o Ministério da Saúde a baixar a Portaria n. 763, proibindo o custeio do tratamento dessa doença no exterior pelo SUS. Então, a recusa do Poder Judiciário em confirmar a decisão liminar ensejou a União a mover ação de cobrança, que foi repudiada, nas instâncias ordinárias, ao argumento do fato consumado e irreversibilidade do provimento. Isso posto, para o Min. Relator, o ponto central do aresto recorrido é o art. 7° da Lei n. 1.533/1951, que trata especialmente da liminar em mandado de segurança (MS). Ressalta que existe a Súm. n. 405-STF, que dá eficácia retroativa à revogação superveniente de liminar em MS. Entretanto, podem admitir-se, excepcionalmente, como no caso, os conceitos do fato consumado e da boa-fé

FI. 7/9

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6. TRIBUNAL DE JUSTiÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CíVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.014509.567017-3/002

gratuidade .

objetiva no recebimento de valores pagos em caráter alimentar e essa postura tem sido adotada em julgados do próprio STF (como quando analisa devolução pecuniária recebida de boa-fé por servidores públicos e posteriormente declarada inconstitucional), também há decisões deste Superior Tribunal. Ademais, aplica-se ao caso o princípio da confiança assente no Código Civil alemão e constante do ordenamento jurídico

brasileiro como cláusula geral, que ultrapassa os limites do CC/2002 (arts. 113, 187 e 422), o que influencia a interpretação do Direito Público e a ele chegando como subprincípio derivado da moralidade administrativa, o qual serve de fundamento á mantença do acórdão recorrido. Precedentes citados: REsp 353.147-DF, DJ 18/8/2003; MS 8.895-DF, DJ 7/6/2004; REsp 697.768-RS, DJ 21/3/2005; REsp 627.808-RS, DJ 14/11/2005; REsp 955.969-DF, DJ 3/9/2008, e REsp 1.031.356-DF, DJ 10/4/2008. REsp 944.325-RS, ReI. Min. Humberto Martins, julgado

em 4/11/2008.

Custas recursais pela recorrida, se não litigar sob

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): BELlZÁRIO DE LACERDA e PEIXOTO HENRIQUES.

REFORMARAM A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO

FI. 8/9

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• •

L~ TRIBUNAL DE JUSTiÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CíVEL! REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0145.09.567017-3/002

VOLUNTÁRIO .

FI. 9/9

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6 Poder Judiei.ário do Estado de Minas Gerais

Cód. 10.25.097-2

CARTORIO DA 7a CAMARA CíVEL - UNIDADE GOIÁS

CERTIDÃO

CERTIFICO que, para ciência das partes

interessadas, foi disponibilizado no "Diário .

Judiciário Eletrônico" de 1 0/02/2011 e publicado

em 11/02/2011, o dispositivo do acórdão retro. O

'referido é verdade e dou fé. Belo Horizonte, 11 de

fevereiro de 2011. Eu, Kátia Maria da Cruz Silva,

Escrivão(ã) do Cartório da la Câmara Cível - .

Unidade Goiás, a

sUbscrevi,_-,,~<=-~T"f' ______ _

Documento emitido peta StAP. ~~lilmlll~I~llnmlllllillllnnml~I~I~m 150000160119491820210004801607

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r · . . . . .

....

..

6 P~der Judiciário do Estado de Minas Gerais

Cód. 10.25.097-2

CARTÓRIO DA 73 cAMARA CIVEL - UNIDADE GOIÁS

CERTIDÃO

. CERTIFICO que, nesta data, a Defensoria

Pública do Estado de Minas Gerais foi

devidamente intimada, na pessoa de seu

representante legal, da publicação do acórdão

retro. O referido é verdade e dou fé. Belo

Horizonte, 11 de fevereiro de 2011 . Eu, Kátia

Maria da Cruz Silva, Escrivão(ã) do Cartório da 7a

Câmara Cível - Unidade Goiás, a subscrevi,

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~r uYVlk OYruffi~.dGl /Lu~ r~wlo. ~. \ ILj .0::< -::(0((

~~~. C::;2~~SI)~"". 1ÚBUC~ S~"31Tf1r"

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Documento emitido pelo SIAP: !~lmlllmnlm~!I~IIII~II~lIllli!mlmlll~lImn 102140333012461720260004001917

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6 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Cód. 10.25.097-2

CARTÓRIO DA 7" CAMARA CiVEL - UNIDADE GOIÁS

DATA

Aos 24 de fevereiro. de M;b; e,le, "Ia,. O(A) Escrivão(ã), . .. .

JUNTADA

Aos 25 de fevereiro de 2011, junto aos autos

Petição de Embargos adiante.

O(A) Escrivão(ã), __ -+---=++-__ _

Documento emitido pelo SIAP :

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DEFENSORIA PÜBLICA DO ESTADO DE M . ..-~-'--::.~

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EXMO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTiÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAIS - UNIDADE GOIÁS.

7!! Câmara Cível O fJ

• Autos n,l.0145,~567017-3/0oj1.t

A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, no exercício de sua

autonomia preconizada no §2Q do art. 134 da Constituição da República

Federativa do Brasil e no uso de sua competência legal prevista no art. 4Q da

lei Complementar Federal 80/94 e nos artigos 4Q e 5Q da lei Complementar

Estadual 65/03, por seu Órgão de Execução Oficiante infra assinado,

assistindo e patrocinando os interesses de AlCIRENE DE OLIVEIRA, parte

devidamente qualificada nos autos em epígrafe, em que contende com o

ESTADO DE MINAS GERAIS, parte devidamente qualificada, vem,

respeitosamente, opor

EMBARGOS DECLARATÓRIOS,

pelos fatos e fundamentos jurídicos abaixo elencados. Senão vejamos.

Rachei Aparecida de Aguiar Passos - Defensora Pública Sub,tituta·· MADEP 610 I Rua Paracatu, n '304, 6'andar, Bairro Sarro Preto, Belo Ho.nzonte. MG CEP: 33130·090 Tel: (31) 3349-949~

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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE M1NAS GERAIS

Eméritos julgadores

DA TEMPESTIVIDADE

A Defensora Pública que subscreve foi intimada da decisão de f. 125/133 em 11.02.2011, por meio de entrega dos autos, tal como determina o art. 74, I, da Lei Complementar Estadual 65/2003, conforme consta na certidão de f. 135 dos autos.

Assim, o prazo ordinário de cinco dias, para os embargos de declaração, venceria em 18.02.2011. Todavia, o prazo em dobro, que é prerrogativa institucional do Defensor Público (art. 128, I, Lei Complementar Federal 80/1994 e art. 74, I, Lei Complementar Estadual 65/2003) vence apenas em 23.02.2010, donde se conclui pela tempestividade dos presentes embargos.

DOS VÍCIOS

o v. acórdão furtou-se ao exame de questões de direito.

É possível depreender que o v. acórdão padece do vício da omissão .

Da omissão

Em análise ao v. acórdão verifica-se que foi omitida a apreciação das seguintes questões jurídicas. Senão vejamos.

o acórdão deixou de subsumir ao caso os arts. 1 º, caput e inciso III; art. Sº, caput; art. 6º; art. 37, caput; art. 196, art. 198, caput; art. 198, I, 11, III e § 2º; art. 204, art. 212, da CF /88 .

Isso sob o fundamento de que por se tratar de remédios não aprovados pela ANVISA, não há como se exigir do Estado o seu fornecimento, diante da Conclusão aprovada no 1 º Curso do Fórum Permanente de Direito à Saúde, realizado em 09 de agosto do corrente ano.

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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE Jl;IiNAS GERAIS

"Ab initio" cumpre dizer que o direito à saúde da embargante é inquestionável e não é o fato da simples omissão do Poder Público em responder ao pedido administrativo e impedirá o exerdcio de tal direito e da tutela antecipada.

A omissão na resposta causa o efeito da negativa do próprio direito à saúde .

o direito da parte embargante é inquestionável. Os direitos à vida e à saúde estão previstos nos arts. Sº, 6º e 196, da CR/88:

"Art. Sº. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, e à propriedade, nos seguintes termos: ( ... )"

"Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."

"Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."

Cumpre ressaltar que o direito à saúde deve ser efetivado mediante atendimento integral, conforme dispõe o comando constitucional disposto no artigo 198 da CR/88:

"Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: ( ... )

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DEFENSORIA PÚBUCA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

li - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais."

Não se objete que o direito à saúde não poderia ser invocado, pela parte recorrida, diretamente da Constituição. Encontra-se ultrapassado o enfoque da Constituição enquanto simples repositório de boas intenções .

o direito constitucional à saúde, como cediço, encarta-se no rol dos direitos à prestação, "que se realizam por intermédio do Estado."l

Mais especificamente, o direito à saúde integra os direitos a prestações materiais. Ele está entre os direitos sociais e econômicos, os quais possuem por objeto uma utilidade concreta (bem ou serviço), a ser fornecida pelo Estado.2

É irrelevante o parâmetro da reserva do possível. quando se trata de tutelar o mínimo existencial.

Por anos os direitos sociais e econômicos ficaram relegados à promessa. Entendia-se que eles somente poderiam ser exigidos após densificados, por meio de interposição do legislador, em nível infraconstitucionaJ.3 E esta delimitação seria tarefa eminentemente poHtica4, sem qualquer possibilidade de atuação do Poder Judiciário .

o direito à saúde, que outrora foi tido por norma puramente programática, não poderia gerar direito subjetivo ao seu titular. Neste passo,

1 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de

Direito Constitucional. Saraiva: 2007, p. 248.

, MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de

Direito Constitucional. Saraiva: 2007, p. 249.

3 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Tomemos a sério 0$ direitos económicos, sociais e culturais. In:

Estudos sobre Direitos Fundamentais. São Paulo: RT, 2008. p. 58.

<1- CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Tomemos a sério os direitos económicos, sociais e culturais. In:

estudos sobre Direitos Fundamentais. São Paulo: RT, 2008. p. 59.

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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

explica Canotilho que "as normas de direitos fundamentais eram normas 'enfraquecidas' que só adquiriam robustez jurídica através de leis de regulamentação desses mesmos direitos." 5

Argumentava-se, com base na teoria da reserva de caixa ou na teoria da reserva do possível, que os direitos econômicos e sociais estariam sob a reserva das capacidades financeiras do Estado.6

Tal entendimento levou ao ponto que a doutrina denominou de "ditadura dos cofres vazios"7. Ocorre que os direitos econômicos e sociais acabavam por não encontrar implementação, sob o artifício de inexistência de recursos específicos.

Atualmente, entende-se que o direito à saúde pode ser exigido diretamente, por meio de ação judicial. pelo cidadão necessitado. Novamente, esclarece Canotilho:

"Relativamente ao direito à vida, cremos que nenhum autor, mesmo liberal 'à ou trance', tem hoje a coragem de dizer que o cidadão não tem qualquer direito perante o Estado a prestações mínimas e, correlativamente, que este não está obrigado (ou tem o 'privilégio') de lhe não fornecer prestações. Exclui-se, pois, uma 'relação opositiva' (jurai oppositives) no que respeita ao direito à vida, na sua dimensão de prestações existenciais mínimas perante o Estado, e exclui-se uma relação correlativa (jurai corre/atives) de não direito e privilégio. ( ... ) O cidadão. no

5 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Tomemos a sério os direitos econômicos, sociais e culturais. In:

Estudos sobre Direitos Fundamentois. São Paulo: RT, 2008. p. 58.

6 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. "Metodologia fuzzy" e "camaleões normativos" na problemática

actual dos direitos econômicos, sociais e culturais. In: Estudos sobre Direitos Fundamentais. São Paulo:

RT, 2008. p. 106.

7 CANOTlLHO, José Joaquim Gomes. "Metodologia fuzzy" e "camaleões normativos" na problemática

actual dos direitos económicos, sociais e culturais. In: Estudos sobre Direitos Fundamentais. São Paulo:

RT,2008.p.109.

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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

campo das prestações existenciais mínimas do direito à vida, tem um direito subjectivo (originário, definitivo) a prestações existenciais, ao qual corresponde um dever correlativo por parte deste."B

A doutrina da reserva do possível, que condicionava a eficácia dos direitos fundamentais à reserva de caixa, foi limitada pela teoria do mínimo existencial, que "obriga os poderes públicos à densificação de um grau mínimo de existência".9

Portanto, no que tange ao mínimo existencial. os direitos fundamentais sociais e econômicos aplicam-se diretamente, sem necessidade de norma interposta (interpositio legislatoris) 10, dando plena efetividade ao disposto no art. SQ, §lQ, da CR/88. As normas constitucionais, nesse passo, são aplicáveis direta e imediatamente, na extensão máxima de sua densidade normativa.

Gilmar Ferreira Mendes e outros reconhecem o atual posicionamento do STF, quanto à efetividade do direito à saúde pela ótica do mínimo existencial:

"A doutrina, porém, busca atenuar essas contingências decepcionantes com a teoria do grau mínimo de efetividade dos direitos a prestação material. Tenta-se extrair uma garantia a um mínimo social dos direitos a prestação . (00') A Constituição brasileira acolheu essa garantia do mínimo social. (00')

8 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Tomemos a sério os direitos económicos, sociais e culturais. In:

Estudos sobre Direitos Fundamentais. São Paulo: RT, 2008. p. 57. Foram suprimidos os esquemas

gráficos empregados pelo autor no texto original.

9 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Tomemos a sério os direitos económicos, sociais e culturais. In:

Estudos sobre Direitos Fundamentais. São Paulo: RT. 2008. p. 66.

!O CANOTlLHO. José Joaquim Gomes. Métodos de proteção de direitos, liberdades e garantias. In: Estudos

sobre Direitos Fundamentais. São Paulo: RT, 2008. p. 146.

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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

A jurisprudência do STF também registra precedentes em que, para se obviar que normas de cunho social, ainda que de feitio programático, convertam-se em 'promessa constitucional inconseqüente', são reconhecidas obril:acões mínimas que. com base nelas. o Estado deve satisfazer - como nos vários casos em que se proclamou o direito de pacientes de AIDS a receber medicamentos gratuitos dos Poderes públicos."ll

Em notável precedente da relatoria do Min. Celso de Mello, o STForientou que o parâmetro da reserva do possível não pode obstar a efetividade dos direitos fundamentais, quando se trata de assegurar o mínimo essencial. Eis o trecho mais relevante:

"a cláusula da 'reserva do possível' - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado. com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigacões constitucionais. notadamente quando. dessa conduta I:overnamental negativa. puder resultar nulificação Q!L

até mesmo. aniquilação de direitos constitucionai!i impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. Daí a correta ponderação de ANA PAULA DE BARCELLOS (A Eficácia jurídica dos Princípios Constitucionais, p. 245-246, 2002, Renovar): 'Em resumo: a limitação de recursos existe e é uma contingência que não se pode ignorar. O intérprete deverá levá-Ia em conta ao afirmar que algum bem pode ser exigido judicialmente, assim como o magistrado, ao determinar seu fornecimento pelo Estado. Por outro lado, não se pode esquecer que a finalidade do Estado ao obter recursos, para, em seguida, gastá-los sob a forma de obras, prestação de serviços, ou qualquer outra política pública, é exatamente realizar os

11 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de

Direito Constitucional. Saraiva: 2007, p. 254.

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objetivos fundamentais da Constituição. A meta central das Constituições modernas, e da Carta de 1988 em particular, pode ser resumida, como já exposto, na promoção do bem­estar do homem, cujo ponto de partida está em assegurar as condições de sua própria dignidade, que inclui, além da proteção dos direitos individuais, condições materiais mínimas de existência. Ao apurar os elementos fundamentais dessa dignidade (o mínimo existencial) . estar-se-ão estabelecendo exatamente os alvos prioritários dos gastos públicos. Apenas depois de atingi­los é que se poderá discutir, relativamente aos recursos remanescentes, em que outros projetos se deverá investir. O mínimo existencial. como se vê. associado ao estabelecimento de prioridades orçamentárias. é capaz de conviver produtivamente com a reserva do possível.' (grifei) ( ... ) Não obstante a formulação e a execução de políticas públicas dependam de opções políticas a cargo daqueles que, por delegação popular, receberam investidura em mandato eletivo, cumpre reconhecer que não se revela absoluta, nesse domínio, a liberdade de conformação do legislador, nem a de atuação do Poder Executivo. É que, se tais Poderes do Estado agirem de modo irrazoável ou procederem com a clara intenção de neutralizar, comprometendo·a, a eficácia dos direitos sociais, econômicos e culturais, afetando, como decorrência causal de uma injustificável inércia estatal ou de um abusivo comportamento governamental, aguele núcleo intangível consubstanciador de um conjunto irredutível de condições mínimas necessárias a uma existência digna e essenciais à própria sobrevivência do indivíduo, aí, então, justificar-se·á, como precedentemente já enfatizado - e até mesmo por razões fundadas em um imperativo ético-jurídico -, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, em ordem a viabilizar, a todos, o acesso aos bens cuja fruição lhes haja sido

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DEFENSORIA PlÍBLlCA DO ESTADO DE MINAS Gf:RAIS

injustamente recusada pelo Estado." (STF, ADPF 45 MC/DF; ReI. Min. Celso de Mello. D) 04-05-2004)

Ou seja, a proteção da vida abrange o dever de assegurar as condições mínimas para torná-Ia possível. Assim, a tutela do mínimo existencial deflui do direito à vida.

A jurisprudência do ST) também demonstra encontrar-se ultrapassada a concepção de que o direito constitucional à saúde consistiria em norma puramente programática:

"CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (RILUZOL/RILUTEK) POR ENTE PÚBLICO À PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE: ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA - ELA. PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA (ART. 5º, CAPUT, CF /88) E DIREITO À SAÚDE (ARTS. 6º E 196, CF /88). ILEGALIDADE DA AUTORIDADE COATORA NA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FORMALIDADE BUROCRÁTICA. 1 - A existência, a validade, a eficácia e a efetividade da Democracia está na prática dos atos administrativos do Estado voltados para o homem. A eventual ausência de cumprimento de uma formalidade burocrática exigida não pode ser óbice suficiente para impedir a concessão da medida porque não retira, de forma alguma, a gravidade e a urgência da situação da recorrente: a busca para garantia do maior de todos os bens, que é a própria vida. 2 - É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, que é fundamental e está consagrado na Constituição da República nos artigos 6º e 196. 3 - Diante da negativa/omissão do Estado em prestar atendimento à população carente, que não possui meios para a compra de medicamentos necessanos à sua sobrevivência, a jurisprudência vem se fortalecendo no

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sentido de emitir preceitos pelos quais os necessitados podem alcançar o benefício almejado. 4 - Despicienda de quaisquer comentários a discussão a respeito de ser ou não a regra dos arts. 6º e 196, da CF /88, normas programáticas ou de eficácia imediata. Nenhuma regra hermenêutica pode sobrepor-se ao princípio maior estabelecido, em 1988, na Constituição Brasileira, de que "a saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196). 5 - Tendo em vista as particularidades do caso concreto, faz­se imprescindível interpretar a lei de forma mais humana, teleológica, em que princípios de ordem ético-jurídica conduzam ao único desfecho justo: decidir pela preservação da vida. ( ... ) (STJ, ROMS 11183/ PR; RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 1999/0083884-0 - Relator Ministro José Delgado - grifamos)

A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais também destaca que se encontra ultrapassada a concepção de que o direito constitucional à saúde consistiria em norma puramente programática e repudia a aplicação do pnnClplO da reserva do possível, destacando a responsabilidade do Poder Judiciário na efetivação dos direitos fundamentais:

CONSTITUCIONAL. OMISSÃO DO PODER EXECUTIVO NO FORNECIMENTO DE SERViÇO DE RELEVÂNCIA PÚBLICA DE TRANSPORTE DE DOENTES. DETERMINAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE DEVER CONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DE SEPARAÇÃO DE PODERES E À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. O Ministério Público, como defensor dos interesses da sociedade perante o Estado: possui legitimidade para zelar pelo efetivo cumprimento dos serviços de relevância pública assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129, inciso 11 cumulado com art. 197, da CF). Ademais, a sua atuação para assegurar a prestação de

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serviço de relevância pública encontra amparo no princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e nos direitos sociais fundamentais à vida e à saúde. Um pedido, que concretiza objetivos, princípios e direitos fundamentais da República e que se harmoniza com o Estado Social e Democrático de Direito, consagrado pela Constituição da República de 1988, não pode ser considerado juridicamente impossível. A judicialização de política pública, aqui compreendida como implementação de política pública pelo Poder Judiciário, harmoniza-se com a Constituição de 1988. A concretização do texto constitucional não é dever apenas do Poder Executivo e Legislativo, mas também do Judiciário. É certo que, em regra a implementação de política pública, é da alçada do Executivo e do Legislativo, todavia, na hipótese de injustificada omissão, o Judiciário deve e pode agir para forçar os outros poderes a cumprirem o dever constitucional que lhes é imposto. A mera alegação de falta de recursos financeiros, destituída de qualquer comprovação objetiva, não é hábil a afastar o dever constitucional imposto ao Município de Teófilo Otoni de prestar serviço de relevância pública correlacionado com a área de saúde. Assim, a este caso não se aplica à cláusula da Reserva do Possível, seja porque não foi comprovada a incapacidade econômico-fmanceira do Município de Teófilo Otoni, seja porque a pretensão social de transporte público na área de saúde se afigura razoável, estando, pois, em plena harmonia com o devido processo legal substancial. Louve-se a atuação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais na defesa permanente dos direitos sociais da população carente que, por ser menos favorecida do ponto econômico, social, político e cultural, é constante esquecida pelos donos do poder, sendo apenas lembrada em épocas eleitorais. (TJMG, APELAÇÃO 1.0686.02.040.293-5/001(1) - Relatora Maria Elza - DOMG 22/11/2004 - grifamos)

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o acórdão omitiu a incidência dos dispositivos da Lei 8.080/1990 que se passam a alinhar:

Não bastassem as disposições constitucionais, que possuem incidência imediata no caso em apreço, e as normas supralegais pertinentes à espécie, tenha-se que o direito fundamental à saúde encontra-se assegurado na Lei 8.080/1990, conhecida como Lei Orgânica da Saúde, segundo a qual cabe ao Estado promover os meios para a realização do direito à saúde, fornecendo todas as condições necessárias para o seu pleno exercício, inclusive assistência terapêutica integral:

"Art. 2°. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício . ( ... ) Art. 6º. Estão incluídos no campo de atuação do Sistema Único de Saúde-SUS: [ - a execução de ações: C ... )

d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. C ... )

Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: [ - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; 11 - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema I

( ... ) IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo."

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Tais dispositivos obrigam o Estado (instituição) a disponibilizar para a população a execução de todas as ações indispensáveis ao tratamento médico de enfermos, dentre as quais se inclui expressamente a assistência terapêutica integral aos que dela necessitarem, em todos os níveis de complexidade do sistema. Assim, comprovada a necessidade do medicamento e do tratamento médico para a garantia da vida da parte embargante, ele deverá ser fornecido .

o SUS é concebido como o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta.

A Lei nº 8.080/1990, além de estruturar o SUS e de fixar suas atribuições, estabelece os princípios pelos quais sua atuação deve se orientar, dentre os quais vale destacar o da universalidade - por força do qual se garante a todas as pessoas o acesso às ações e serviços de saúde disponíveis.

Mais uma vez, resta confirmado que as normas constitucionais deixaram de ser percebidas como integrantes de um documento estritamente político, mera convocação à atuação do Legislativo e do Executivo, e passaram a desfrutar de aplicabilidade direta e imediata por juízes e tribunais. Definitivamente, os direitos sociais converteram-se em direitos subjetivos em sentido pleno, comportando tutela judicial específica .

o acórdão omitiu a incidência do art. 23, II da CF /88.

A partir do "princípio da predominância de interesses" a CR/88, ao repartir as competências entre as quatro entidades federativas, especificou as matérias de competência comum de natureza administrativa, dentre elas a saúde:

"Art. 23. é competência comum da União, dos Estados, dó Distrito Federal e dos Municípios: ( ... ) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;".

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Por conseqüência, o art. 198 da CR/88 é claro ao dispor que a saúde será prestada através de um regime de cooperação entre os entes da Administração direta (Sistema Único de Saúde), implicando que União, Estados, Municípios e Distrito Federal concorram para o incremento do atendimento geral da saúde da população:

"Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; 11 - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade".

Na lição do prof. Kildare Gonçalves Carvalho:

"Quer isto significar que não mais haverá a difusa administração da matéria na esfera da União, nem a dispersão e superposição de órgãos e atribuições em esfera estadual e municipal. Sendo único, o sistema deverá possuir um específico modelo de relações entre o todo e as partes que o integram ( ... ) Cada uma dessas esferas de governo deve agir em concurso e de forma solidária. uma suplementando a outra .. ."12

Como é cediço, no que tange à prestação da saúde, não há entre os entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) simples obrigação solidária, mas sim competência administrativa comum (é o que emana dos arts. 6°, 23, 11 e 196 da CF), pelo que passível postular a obrigação em tela somente do Município em que reside a parte recorrida, do Estado-membro respectivo, ou somente da União Federal.

12 CARVALHO. Kildare Gonçalves. Direito constitucional. 8elo Horizonte: Del Rey. 2005, p. 817.

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N esta esteira, a competência administrativa relaciona-se não à elaboração legislativa, mas sim à execução e ao cumprimento das normas e à prestação dos serviços públicos. Portanto, pela competência administrativa comum, cada ente federativo prestará a saúde, dentro da sua esfera de interesse, como se único responsável fosse, facultando-se ao postulante direcionar a lide em face de todos, ou de apenas um dos responsáveis, com o escopo de viabilizar seu acesso à justiça (muitas das vezes, a parte não terá condições estruturais de litigar perante a Justiça Federal, pela absoluta falta, por exemplo, de Defensoria Pública aparelhada). Neste sentido:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS SUS DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO E DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 196, CF /88 - DIVISÃO APENAS DA GESTÃO DA ASSISTÊNCIA, NÃO DA ASSISTÊNCIA EM SI - RECURSO DESPROVIDO." (TJMG, 7ª Câm. Cível, Processo: 1.0702.04.186311-0/002(1), Relator: Pinheiro Lago, Data do acórdão: 08/11/2005, Data da publicação: 16/12/2005)

"Apelação cível. Ação ordinária. Fornecimento de remédio. Legitimidade do Estado-membro. Medicamento de uso contínuo. Responsabilidade concorrente entre a União, Estados e Municípios. Portaria distribuindo competência. Responsabilidade não excluída. Recurso não provido." (TJMG, 2ª Câm. Cível, Número do processo: 1.0024.03.159735-4/004(1) Relator: CAETANO LEVI LOPES, Data do acórdão: 26/04/2005, Data da publicação: 13/05/2005)

"APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO . CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FORNECIMENTO DE PRÓTESE AUDITIVA À CRIANÇA DEFICIENTE. - Desnecessidade de utilização de via

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administrativa previamente à ação judicial. - Não cabimento de chamamento ao processo, da União e do Município. -Atuação do Poder Judiciário objetivando a efetivação dos preceitos constitucionais não constitui invasão de competência dos outros Poderes. - Direito à saúde é prioridade absoluta garantido pela Constituição Federal. -Recurso improvido. Sentença mantida em reexame necessário." (TJRS, Apelação nO 70006697304, 22ª C. Civ., ReI. Juíza Leila Vani Pandolfo Machado, j. 16/09/03)

"APELAÇÃO CíVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Em razão da responsabilidade prevista no artigo 196 da Constituição Federal, a legitimação passiva para a causa consiste na coincidência entre a pessoa do réu e a pessoa de qualquer um ou dos vários entes federativos. A presença de um dos vários legitimados no pólo passivo da relação processual decorre da escolha daquele que ajuíza a ação, já que todos e qualquer um deles tem o dever de "cuidar da saúde e assistência pública" na forma do inciso II do artigo 23 da Constituição Federa!..." (TJRS, Ap. Civ. 70007759293, 22ª C. Civ., ReI. Des. João Armando Bezerra Campos, j. 31/03/04)

Em sendo assim, não há qualquer dúvida quanto à responsabilidade da parte agravante no que se refere ao pedido formulado nesta demanda.

Mormente porque, em se tratando de SUS, vigora o prinCÍpio da capilarização, que procura atribuir prioritariamente a responsabilidade na execução das políticas de saúde em geral, e de distribuição de medicamentos em particular (art. 7º, I e IX, Lei 8.080/90), aos que se encontrarem mais próximos do cidadão:

Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o

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Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; ( ... ) IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo.

Assim, resta pacífica a comprovação da responsabilidade da parte ora recorrente no cumprimento da obrigação determinada, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida.

Do erro manifesto e correspondentes efeitos infringentes

"Anota Theotônio Negrão que se tem julgado possível a interposição de embargos de declaração com efeitos infringentes nas seguintes hipóteses: 1 ª) erro manifesto de julgamento; 2ª) quando houver erro material no exame dos autos; 3ª) erro evidente quanto à tempestividade do recurso não conhecido, à intempestividade de recurso conhecido, à qualificação jurídica do fato, a formalidade essencial não observada nos autos, a fato relevante com repercussão sobre a conclusão do julgado, a recurso conhecido por equívoco manifesto, dentre outras hipóteses."13

Nota-se, pois, que houve nítido erro no acórdão, o que é de todo compreensível, até porque errar é humano.

DO PREQUESTIONAMENTO

As questões jurídicas infraconstitucionais abordadas acima demandam o prequestionamento ficto dos respectivos dispositivos legais, sem prejuízo das demais modalidades de prequestionamento já realizadas.

13 ALVES, Francisco Glauber Pessoa, 005 efeitos ínfringentes nos embargos declaratórios e algumas

atualidades em assuntos afins. In: JÚNIOR, Nelson Nery; WAMBIER, Teresa Arruda A!vim (coord). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis - v, 4. São Paulo: RT, 2001, p, 446, 447.

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Portanto, para efeito de prequestionamento, pede-se à douta Câmara Julgadora que seja examinado o caso concreto à luz da incidência dos seguintes dispositivos: art. 1 º, caput e inciso 1lI; art. 5º, caput; art. 6º; art. 23, 11; art. 37, caput; art. 196, art. 198, caput; art. 198, I, li, IH e § 2º; art. 204, art. 212, da CF /88// art. 331,11; art. 461; art. 522, CPC.

Vale lembrar que as questões ora abordadas surgiram no próprio acórdão, o que dispensa o prequestionamento: "esta Corte possui consolidado o entendimento de que é desnecessário o prequestionamento quando o vicio surge no próprio acórdão recorrido." (STJ, EDcI nos EDcI no AgRg no Ag 939368/SP; ReI. Min. Jorge Mussi, DJe 02/02/2009). Todavia, pleiteia-se o prequestionamento para ressalvar entendimento diverso .

Os vícios apontados devem ser resolvidos nesta oportunidade, sob pena de se instaurar invencível negativa de prestação jurisdicional, que conforma nulidade absoluta e que representa violação ao art. 535, li, do CPc.

O mesmo se diga quanto ao dever de fundamentar a decisão (arts. 165 e 458, lI, do CPC). Em famosa conferência sob o título "A Justiça no Limiar de Novo Século", José Carlos Barbosa Moreira, com sua multíplice autoridade de magistrado, professor e publicista de nomeada internacional, observou o dever de conceder a prestação jurisdicional integral:

"Vem a propósito uma observação acerca do dever de motivar as decisões, hoje igualmente consagrado em nível constitucional, e sob expressa cominação de nulidade (Carta

da República, art. 93, nº IX). Há um modo puramente formal de prestar homenagem a semelhante preceito, que está

longe de corresponder-lhe ao espírito . Quantas vezes lemos pronunciamentos de órgãos judiciais que indeferem o requerido 'por falta de amparo lega\', ou 'porque não concorrem os pressupostos necessários'! São fórmulas vazias, que nada significam: fazer uso delas é

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como tirar o chapéu para cumprimentar à distância alguém que, ao mesmo tempo, entre dentes, se está mandando ao inferno ... É notório que os juízes andam normalmente assoberbados de serviço e não têm possibilidade de alongar-se em dissertações para fundamentar cada ato que pratiquem. Nem por isso ficam autorizados a escamotear os motivos em que se inspiraram para decidir. A escassez de tempo justifica a síntese; não justifica a omissão."14

Ocorre que, quando a decisão não responde aos embargos de declaração, ou o faz de forma precária, incorre em erro de procedimento (error in procedendo) que consiste, justamente, na negativa de prestação jurisdicional integral e no cerceamento de defesa, neste último caso porque gera indefinição que não permite à parte exercer seu direito de recorrer sobre questões que deveriam ser consideradas.

De se lembrar que, nestas hipóteses, resta violado o art. 535, 11, do CPC, dando ensejo à interposição de recurso especial, para cassação da decisão e retorno dos autos para sanar o vício. O ST), aliás, não tem titubeado em acatar recusos especiais para este fim, conforme estampa a decisão infra:

"PROCESSO CIVIL FUNCIONAMENTO

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANATEL FALTA DE

PRONUNCIAMENTO DA CORTE DE SEGUNDO GRAU SOBRE TESES EM TORNO DE DISPOSITIVOS

INFRACONSTITUCIONAIS - INFRINGÊNCIA AO ART. 535 DO CPC.

1. Em nosso sistema processuaL o juiz não está adstrito aos

fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se,

14 MOREIRo\, José Carlos Barbosa. A Justiça no limiar de novo século. Revista do Ministério Público. Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, v. 1, n. 1, p. 83-93, jan./jun. 1995.

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apenas, que a decisão seja fundamentada. Aplica o magistrado ao caso concreto a legislação por ele

considerada pertinente.

2. Há que se identificar. entretanto. as teses jurídicas levantadas pelas partes potencialmente influentes. cuja apreciacão. em tese. poderia modificar o resultado do

julgamento da causa.

3. Nesse diapasão. deve o Tribunal a quo pronunciar-se sobre as questÕes devolvidas nas razÕes ou nas contra­razÕes do recurso. sob pena de obstacu\arizar o acesso

à instância extraordinária.

4. À luz do princípio do devido processo legal. não é suficiente a afirmativa de Que possuem os embargos declaratórios caráter infringen~ argumento de que não existe omissão. obscuridade ou contradicão na decisão embargada. eis Que a prestação jurisdicional

deve ser completa. clara e precisa.

5. OmissÕes sobre teses relevantes para a solução do litígio suscitadas oportunamente e Que não foram examinadas nos embargos declaratórios .

6. Recurso especial parcialmente provido." (STJ, REsp

689778/CE; ReI. Min. Eliana Calmon. DJ 10/10/2005 p. 321)

Isso. obviamente. sem prejuízo do apelo extremo em razão do prequestionamento ficto .

DO PEDIDO

Diante do exposto. espera-se, pois, sejam recebidos e providos os embargos declaratórios para expungir os vícios apontados, integrando-se o v.

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DEFENSORIA PÚBUCA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

acórdão, com a manifestação (=prequestionamento) sobre as questões federais apontadas e, ainda, quanto a:

a) manifestação, para efeito de prequestionamento, sobre a incidência, ao caso, do seguintes dispositivos: art. 12, caput e inciso II1; art. 52, caput; art. 62; art. 23, 11; art. 37, caput; art. 196, art. 198, caput; art. 198, l, 11, JJI e § 22; art. 204, art. 212 da CF/88 / / art. 331, lI; art. 461; art. 522, CPC.

- Requer-se, ainda:

b) a intimação pessoal do Defensor Público que atua neste Tribunal, por meio de vista dos autos, para todos os atos processuais, nos termos do art. 52, § 52 da Lei n2 1.060/50 c/c art. 128, l, da Lei Complementar Federal n2

80/94 e art. 74, l, da Lei Complementar Estadual n2 65/03, bem como a contagem em dobro dos prazos processuais;

c) a aplicação do Aviso n2 17/2005 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no Diário do Judiciário de 16 de abril de 2005, que determinou fossem os Defensores Públicos cadastrados no SISCOM pelo número da MADEP (Matrícula na Defensoria Pública);

Pede deferimento .

Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 2011.

Ra~~â~A~gUY'i~~V/ Defensora Pública Substituta

MADEP n.0610-D/MG

Rachei Aparecida de Aguiar Passos - Defensora Pública Substituta - MADEP 610

Rua Paracatu, n "304, 6'andar, Bairro Barro Preto, Belo Horizonte· MG CEP: 3:l180-090 Tel: (31) 3349-9490

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I CARTORIO DA 7" CAMA~A CíVEL - UNIDADE

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GOlAS

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1

·CONCLUSÃO , 1

1

j E os faço conclusos ao Excelentíssimo Senhor

Desembargador Relator.1

1 O(A) Escrivão(ã), , . tMv i

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Conc,lusos em 14/03/2011 .

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Documento emitido pelo SIAP :

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6 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Cód, 10,25,097-2

CARTORIO DA 7" CAMARA CiVEL - UNIDADE GOIÁS

DATA

Aos 17 de março de 2011 recebi estes autos,

O(A) Escrivão(ã), _<3--"<.L'-"~~,"""",-~ __ _

Documento emitido pelo SIAP: DlmmmmnmllMMllllllmlDUmlllll1l 152270252217311730280004701314

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CíVEL N° 1.0145.09.567017-3/003

1111111111111111111111111111111111111111111111111

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADiÇÃO INEXISTENTE. REJEiÇÃO. Não implica contradição O simples fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO cíVEL W 1.0145.09.567017-3/003 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - EMBARGANTE(S) ALCIRENE DE OLIVEIRA -EMBARGADO(A)(S): ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES . WANDER MAROTTA

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7a

CÂMARA CíVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, . sob a Presidência do Desembargador WANDER MAROTTA , na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, á unanimidade de votos, EM REJEITAR OS EMBARGOS .

DES. WANDER MAROTTA - Relator

FI. 1/4

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L~ TRIBUNAL DE JUSTiÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CIVEL N° 1.014509567017-3/003

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. WANDER MAROTTA:

'{OIO

Examinam-se embargos de declaração opostos por ALCIRENE DE OLIVEIRA contra o v. acórdão de fls. 125/132 que,

no reexame necessário, reformou a r. sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada pela embargante para condenar o ESTADO DE MINAS GERAIS a fornecer-lhe o medicamento MIMPARA 30mg (CINACALCET), na dosagem e modo da prescrição médica, enquanto durar o tratamento".

Sustenta o embargante que o v. acórdão é omisso, uma vez que não observou as disposições contidas nos artigos 1°, capute inciso 111; 5°, caput; art. 6°; 37, caput; 196; 198, caput, I, 11, 111 e

§2°; 204 e 212, todos da CF.

Com a devida vênia, não merecem acolhida os

embargos .

O exame do julgado mostra que não tem razão a

embargante, inexistindo, nele, qualquer contradição ou omissão. Não consubstancia omissão o simples fato de a decisão ser contrária aos

interesses da parte.

O v. acórdão é claro ao consignar, verbis:

"Conquanto a saúde seja, de fato, um direito

FI. 2/4

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6. TRIBUNAL DE JUSTiÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CIVEL N° 1.014509567017-3/003

constitucional previsto nos arts. 6° e 196 da CF,

extensivo a toda a população, tendo o usuário do

SUS direito a atendimento que possibilite o seu

tratamento de forma adequada,

independentemente dos problemas orçamentários

que a Administração diz ter, não se pode forçar o

Estado a praticar descaminho ou a comercializar

um medicamento sem registro na ANVISA. O

medicamento ainda não tem autorização para ser

aqui utilizado, não podendo ser o Estado

obrigado, judicialmente, a fornecê-lo a um

paciente".

Como demonstrado, foram analisadas todas as

questões colocadas em debate. A decisão que acata tese diversa da

que foi defendida pelo embargante não é, só por isso, contraditória ou

omissa.

Assim, ao contrario do entendimento do

embargante, não houve violação aos artigos 1°, caput e inciso 111; 5°,

caput; 6°; 37, caput; 196; 198, caput, I, 11, 111 e §2°; 204 e 212, todos da

CF.

Se o que se quer, nesta via, é a rediscussão da

matéria ventilada no apelo, a lei veda o pretendido, como é de

conhecida e reiterada jurisprudência .

O CPC 535 é, enfim, expresso no sentido de que

cabem embargos de declaração apenas nos casos de omissão,

obscuridade ou contradição, vedando-se a interposição do recurso

para rediscutir a matéria ventilada em sede de apelação ou agravo.

~ entendimento jurisprudencial pacifico:

FI. 3/4

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• •

~ TRIBUNAL DE JUSTiÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

EMBARGOS DE DECLARACÃO'civEL N° 1.0145.09.567017-31003

"EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL. INTENÇÃO REJEiÇÃO. I - NÃO

OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DE PREQUESTIONAMENTO.

SERVEM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO ESPEQUE AO LEVANTE DE QUESTÕES NOVAS, CUJO EXAME NÃO CUMPRIRIA À DECISÃO EMBARGADA E, MUITO MENOS, PRESTAM-SE AO REJULGAMENTO DA CAUSA. li-ADEMAIS, NÃO CONSUBSTANCIA OMISSÃO O SIMPLES FATO DA DECISÃO SER CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE OU NÃO LHE PROpORCIONAR MEIOS DE RECORRER À INSTÃNCIA SUPERIOR. 111- EMBARGOS REJEITADOS." (ST J-1 a Turma, Resp nO 0016045, ReI. MIN. CESAR ASFOR ROCHA; rejeitaram os embargos por unanimidade, j. 05/08/92, publicado no DJ em 03/11/92, pg. 19.701 in JUIS-JURISPRUDÊNCIA INFORMATIZADA SARAIVA).

Exposto isso, rejeito os embargos .

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): I! j ANDRÉ LEITE PRAÇA e PEIXOTO HENRIQUES. [Yl!

REJEITARAM OS EMBARGOS.

~-------------------------------------F~I~.4~/4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1490256

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• •

6 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Cód. 10.25.097-2

CARTORIO DA 78 CAMARA CiVEL - UNIDADE GOIÁS

CERTIDÃO

CERTIFICO que, para ciência das partes

interessadas, foi disponibilizado no "Diário

Judiciário Eletrônico" de 07/04/2011 e publicado

em 08/04/2011, o dispositivo do acórdão retro. O

referido é verdade e dou fé. Belo Horizonte, 08 de

abril de 2011. Eu, Kátia Maria da Cruz Silva,

Escrivão(ã) do Cartório da 78 Câmara Cível -

Unidade Goiás, a

sUbscrevi--,,-/rL=,,-~-+"t-______ ,

Documento emitido pelo SIAP: il~mmlil~lmI9mnlll~ml~~ml~I~I~I~ 100760051011041840210004601607

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• 1

I

6 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Cód.10.25.097·2

CARTOR!O DA 73 CAMARA CiVEL - UNIDADE GOIÁS

CERTIDÃO

CERTIFICO que, nesta data, a Defensoria

Pública do Estado de Minas Gerais foi

devidamente intimacla, na pessoa de seu

representante legal, da publicação do acórdào

retro. O referido é verdade e dou fé. Belo

Horizonte, 08 de abril de 2011 . Eu, Kátia Maria

da Cruz Silva, Escrivão(ã) do Cartório da 7a

Câmara Cível - Unidade Goi{ls, a subscrevi,

_._~-

Docum,llto emitido pelo SIAP. ~ml~illlllillll~III~I~IIIII~lIllnllllflllll 104930440012161740260004701907

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tio" no IMSSOfO Il ~e Q\\veíro FENSORA PU61IC"

MADEP: 135

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CARTÓRIO DA 7a CÂMARA CíVEL - UNIDADE GOIÁS

VISTA

E os faço com vista ao Excelentíssimo Senhor

Procurador-Geral de Justiça. O(A) Escrivão(ã),

~5\UCryv

Vista em 20/05/2011

Ciente. Nada a requerer .

Belo Horizonte. 2~;.?5.2tiCJÇ0 1 L_, ". /

~t· .

!~ . , I \ í . .

GERALD0;D~ FARIA MARTINS DA COSTA \PIUcurador de Justiça

Coordenador aa1 P d· rocura OnilS de Justiça Cíveis

Em 02.06.2011 fa Tb ' ço remessa destes autos ao E, ..

n unal de Justiça Do. ~greglo . . que, pala constar, lavrei este.

M'~~ Coordenado;:lrl~~ Ministério Público

Documento emitido pelo SIAP: ml~mlllln~elllmIDI~lnlllmlmnml 151210551217611750230005701219

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••

Ó Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

CARTÓRIO DA 78 CÂMARA CíVEL - UNIDADE GOIÁS

n07

DATA

Aos 02 de junho de 2011 recebi estes auto~ (A) Escrivão(ã) \:::~ .

JUNTADA

Aos 03 de junho de 2011, junto aos autos

Petição· de Recurso Extraordinário adiantr O(A)

Escrivão(ã) k .

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• DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRIMEIRO VICE­

PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS -

UNIDADE GOIÁS

7' CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO No" 1.0145.09.567.017-3/002

COMARCA: JUIZ DE FORA - MG

RECORRENTE: ALCIRENE DE OLIVEIRA

RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS

ALCIRENE DE OLIVEIRA, já devidamente qualificada, nos autos supra,

assistida pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS

GERAIS, esta representada pelo seu órgão de execução infra, nos autos da

ação em que contende com o ESTADO DE MINAS GERAIS, parte

igualmente qualificada, vem, respeitosamente, interpor

RECURSO EXTRAORDINÁRIO,

1 I Recurso I ~ extraordinário I--------~ ________ _

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2

DEFENSORIA PlÍBUCA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

com pedido de imediato processamento, ao Colendo Supremo Tribunal

Federal, com fulcro na alínea "a", inciso III, do art. 102 da Constituição da

República, e o faz pelas razões anexas.

Requer seja o apelo extremo recebido, processado e admitido, remetendo-o

ao Tribunal ad quem, para que este possa conhecê-lo e provê-lo.

Recurso extraordinário

Nestes termos,

Pede deferimento.

!I e maio de 2011.

ariana Mas ara Rodrigues de Oliveira

Defensora Pública - MADEP 135

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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

7' CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÂO N.O 1.0145.09.567.017-3/002

COMARCA: JUIZ DE FORA - MG

RECORRENTE: ALCIRENE DE OLIVEIRA

RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS

Augusto Supremo Tribunal Federal,

Colenda Turma,

Eminente Ministro Relator,

i JUSTIÇA GRA TUIT A

Inicialmente, requer sejam concedidos os benefícios da assistência

judiciária à recorrente, nos termos do ar!. 5°, inciso LXXIV, da Constituição da República e

da Lei 1.060/50, em razão de a mesma não ter condições de arcar com os õnus processuais,

sem prejuízo do sustento próprio, bem como pelo fato de ser assistida juridicamente pela

Defensoria Pública.

3 I Recurso I --~ extraordinário f--------------------

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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

I TEMPESTIVIDADE

Cumpre frisar, inicialmente, a tempestividade da presente peça, pois nos

termos do art. 128, inciso I, da Lei Complementar Federal 80/94 e art. 74, inciso I, da Lei

Complementar Estadual 65/2003, os Defensores Públicos deverão ser intimados

pessoalmente de todos os atos, com a contagem em dobro de todos os prazos processuais.

A prerrogativa da contagem em dobro está prevista, igualmente, no art. 5°,

§ 5°, da Lei 1.060/50.

No presente caso, a intimação pessoal efetivou-se com a entrega dos autos

com vista à Defensoria Pública em 08/04/2011, sexta-feira, conforme Certidão de fi. 165. A

contagem do prazo para apresentar contraminuta iniciou-se, desta forma, em 11/04/2011

(segunda-feira). O prazo encerrar-se-ia, portanto, tão somente em 10/05/2011.

Daí, portanto, a tempestividade das razões do presente recurso.

ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

4 I Recurso I ~ extraordinário 1----------------------

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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADODE MINAS GERAIS

o presente recurso extraordinário é próprio e adequado à espécie e atende

aos ditames da tempestividade, conforme já exposto anteriormente. Estão preenchidos, desta

forma, os requisitos objetivos formais.

Presente, igualmente, legitimidade pára recorrer, uma vez que a assistida

pela Defensoria Pública restou sucumbente, em face do reexame necessário que reformou a

sentença de primeira instância.

Por último, encontra-se esgotada a instância, uma vez que a decisão

objurgada - decidida em última instância - contrariou dispositivos constitucionais, quais

sejam, arts. 194, 195 e 196 e ar!. 6°.

Plenamente satisfeito, desta forma, o indispensável requisito de

admissibilidade do recurso extraordinário, consistente no prequestionamento.

Neste sentido:

"( . .) Diz-se prequestionado o tema quando o órgão julgador haja

adotado entendimento explícito a respeito (..)" (STF, AgReg. em

Agr n. o 178745-7/DF, Rei. Min. Marco Aurélioj.

Presentes, portanto, todos os requisitos de admissibilidade do recurso

extraordinário.

5 Recurso ----I extraordinário

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.. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

i EXPOSiÇÃO DOS FATOS

Cuida-se de recurso extraordinário derivado de ação cominatória de

obrigação de fazer, objetivando o fornecimento de remédios/insumos médicos.

A parte recorrente é " portadora de doença renal crônica. Está em

hemodiálise, há 14 anos e evoluiu com hiperparatireoidismo severo, secundário à doença

renal, hiperfosfatemia e hipercalcemia, não resolvidas com quelantes de fósforo e vitamina

D, tendo sido prescrito pelo médico assistente o medicamento Mimpara 30 mg (Cinacalcet).

Caso não use tal medicamento poderá apresentar calcificações vasculares e em partes

moles, com alto risco cardiovascular (risco de morte), além de piora da doença óssea. Não

há medicamentos substitutos, conforme relatório médico de fls. 07.

A antecipação de tutlea foi deferida e mantida em sentença de primeira

instância. Entretanto, a sentença foi reformada, no reexame necessário.

Não restou outra opção, pois, senão interpor o presente extraordinário.

É a síntese do essencial.

Tal decisão, contudo, não deve prosperar, pOIS viola, frontalmente,

dispositivos constitucionais.

~ ::~:::~dinário ~------------------Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1490256

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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

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AUSÊNICA DE REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO­

PROBATÓRIO

A decisão recorrida merece ser reformada, por esse Excelso Supremo

Tribunal Federal, pois se fundamentou no fato de que " não se pode forçar o Estado a

praticar descaminho ou a comercializar um medicamento sem registro na ANVISA. O

medicamento ainda não tem autorização para ser aqui utilizado, não podendo o Estado ser

obrigado, judicialmente, a fornecê-lo a um paciente".

Cabe ressaltar que não há que se falar em necessidade do reexame de

prova e da consequente aplicação da Súmula nO 279 do STF, para justificar eventual

negativa de seguimento do Recurso Extraordinário em questão.

É que os aspectos fáticos necessários à exata compreensão do caso em tela

encontram-se suficientemente descritos, bastando, tão-somente, seja reavaliada a incidência

dos dispositivos legais aplicados ao quadro fático apresentado.

Logicamente, poderá haver revaloração das provas explicitamente

delineadas no decisório recorrido, mas não se trata de reexame do quadro fático-probatório.

Importa consignar que o objeto do presente recurso extraordinário é a

interpretação da CR/88, arts. 1°,111; 6°, 23, H; 196, 198, 11, 198, § 2", 204 e 212.

Assim é o entendimento jurisprudencial do STF e do STJ sobre a

valoração jurídica e não material:

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• DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

"STJ. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. REQUISITOS.

PREENCHIMENTO. VALORAÇÃO. PROVA.

PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

I. Ausente o prequestionamento da matéria relativa ao art. 6° da Lei n°

6.367/76. Porquanto não apreciada pelo julgado recorrido, e à

míngua dos pertinentes embargos declaratórios, inviável o seu

conhecimento, no particular. Incidência da Súmula 282 e 356 do STF.

2. A Terceira Seção deste Tribunal tem pacifico entendimento no

sentido de que, para a concessão do beneficio acidentário, além da

comprovação do nexo da causalidade entre a lesão e a atividade

profissional desenvolvida, assim como da incapacidade laborativa,

hipótese ocorrida consoante perícia judicial. 3. Não se trata de

reexame de provas. vedado pela Súmula 07/STJ. mas tão-somente de

valoração do coniunto probatório dos autos. 4. Recurso conhecido em

parte (letra "c") e, nesta extensão, provido." (Grifos nossos). (STJ

RESP 401.338/SP. 6" T. 11.02.2003. ReI. Min. Fernando Gonçalves.

DJ 7.03.2003).

"Quando se aprecia e se valoriza se a decisão local é manifestamente ou

não contrária à prova dos autos, ocorre valoração jurídica e não exame

de prova." (STF RE 99. 344/RS. I"TURMA. RTJ 109/338).

"(..) esta Corte suprema tem feito, a propósito, nítida distinção entre

apreciação de prova e valorização de prova. A primeira hipótese diz

respeito à pura operação mental da conta, peso e medida, a qual é imune

ao controle excepcional. Na segunda, exatamente porque se envolve na

teoria do valor ou conhecimento, esta Augusta corte pode sair da sua

posição de neutralidade, dispondo-se a apurar se houve ou não a

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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

infração de algum princípio probatório, e, desta perspectiva, tirar alguma

conclusão que sirva para emenda da injustiça porventura cometida" (ST

RE 57,420. Relator Ministro vials Boas. RTJ 321703).

"Para efeito de cabimento do recurso especial, é necessário discernir

entre a apreciação da prova e os critérios legais de sua valorização. No

primeiro caso há pura operação mental de conta, peso e medida, à qual é

imune o recurso. O segundo envolve a teoria do valor ou conhecimento,

em operação que apura se houve ou não a infração de algum princípio

probatório (RTJ 56167, RE n. 70. 5681GB)" (RSTJ 11/341).

"A valorização da prova diz respeito ao valor jurídico desta, para admiti­

la ou não em face da lei que a disciplina, razão por que é questão

estritamente de direito. Já o reexame da prova é diverso: implica a

reapreciação dos elementos probatórios para concluir-se se eles foram, ou

não, bem interpretados - é, portanto, questão que se circunscreve ao

terreno dos fatos " (RT.J 13211.337).

"O chamado erro na valoração ou valorização das provas, invocado para

permitir o conhecimento do recurso extraordinário, somente pode ser o

erro de direito, quanto ao valor da prova abstratamente considerado.

Assim, se a lei federal exige determinado meio de prova no tocante a certo

ato ou negócio jurídico, decisão judicial que tenha como provado o ato ou

negócio por outro meio de prova ofende o direito federal. Se a lei federal

exclui baste certo meio de prova quanto a determinados atos jurídicos,

acórdão que admita esse meio de prova excluído ofende a lei federal.

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.' DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Somente nesses casos há direito federal sobre prova, acaso ofendido, a

justificar a defesa do 'ius constitutionis'" (RSTJ 8/478, citação da p, 481).

nA 'valorização da prova', que autoriza o apelo extremo e se caracteriza

como 'questão federal', diz respeito ao erro de direito quanto ao valor de

determinada prova abstratamente considerada." (STJ-4" Turma,

REsp 7.258-RJ, reI. Min. Athos Carneiro, j. 23.10.91, não conheceram,

v.u., DJU 25.11.91, p. 17.078).

Em momento algum, pretende a, recorrente o reexame de matéria

probatória. Isto porque, a análise da questão constitucional ora tratada, é necessário insistir,

não demanda o reexame do suporte fático-probatório. O que se almeja é a correta aplicação

dos preceitos legais vulnerados pelo Tribunal de origem.

Neste sentido, Eminentes Ministros, dada a similitude dos recursos

especial e extraordinário, cumpre transcrever a lição de João Claudinho de Oliveira e Cruz:

"A matéria de fato pode render ensejo ao recurso extraordinário quando

se admite critério contrário à letra da lei; quando se trata de .fixar o

princípio legal regulador da prova; quando, na apreciação da prova não

foram atendidos as formalidades ou condições estatuídas para a eficácia

do valor provante: quando se tratar do valor abstrato da prova, de sua

admissibilidade, dos meios de prova, admitidos em direito, quando o juiz

se afastar das diretrizes da lei quanto à eficácia, em tese, de questão legal

de ônus da prova ou da sua admissibilidade; mesmo porque a rigor,

quando incide a discussão em torno da prova jurídica, da classificação

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• DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

legal da prova, da admissibilidade da prova, a controvérsia é de direito e

não de(ato ". (Dos Recursos no Processo Civil, 2" ed, p. 433)

Tal avaliação, portanto, jamais poderá ser considerada como reexame do

material probatório, pois, por reexame da prova compreenda-se a reapreciação da matéria de

prova para concluir se elas foram, ou não, bem interpretadas, questão que se circunscreve ao

terreno fático e totalmente diversa da hipótese vertente.

Não custa lembrar que:

"conhecendo do recurso especial, o ST J julgará a causa. Para isso pode

ser necessário examinar questões não versadas pelo acórdão. Se para

decidi-las, entretanto, for indispensável acertar os fatos, mediante exame

de provas, devem os autos tornar ao tribunal de origem para que delibere

sobre os temas de que não cogitou ao apreciar a apelação" (RSTJ 28/347,

maioria).

Pois bem, o V. acórdão contrariou as seguintes normas contidas em na

Constituição da República: arts. 1°, IH; 6°,23, H; 196,198,11,198, §2°, 204 e 212.

11 I Recurso I ~ extraordinário 1-----------------------

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• DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PRELIMINAR - REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO

CONSTITUCIONAL,

EXTRAORDINÁRIO

SUSCITADA NO RECURSO

o caso versado nestes autos trata do direito fundamental à saúde, mas,

especificamente, do fornecimento de medicamentos necessários e imprescindíveis à garantia

da saúde e da vida da recorrente, conforme documentos constantes dos autos.

Para averiguar a repercussão geral da questão constitucional, há que se

buscar um espelho na doutrina que analisava o conceito da análoga questão federal

relevante, tendo em vista a similitude destas.

o jurista Sérgio Bermudes traz algumas manifestações sobre a questão

federal relevante, dentre elas a do Min. Djaci Falcão, que explicou os critérios que

norteavam o STF na determinação do que seja esta questão relevante, ao afirmar que:

"Considera-se aí o interesse público de maior monta, ajustificar um

novo exame da questão, e não o interesse exclusivo das partes, de

repercussão limitada. Há de se ponderar o interesse público da

questão suscitada, na sua profundidade e na sua extensão. (..) "

o Min. Evandro Lins e Silva também disserta sobre a relevância da

questão federal, no mesmo sentido dos demais. Acentua o seguinte:

12 Recurso

-----1 extraordinário

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• DEFENSORIA PlÍBLlCA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

"o interesse puramente privado, a mera disputa de bens materiais

não se enquadra, em princípio, no requisito inovador. A relevância

tem outro alcance e visa à tutela de bens jurídicos de outro porte e

significado, abrangendo interesses superiores da Nação, questões de

estado civil, direitos fundamentais do homem. Essa é uma visão de

quem olha o horizonte do problema e não as suas cercanias. ( .. )"

(grifamos).

A questão discutida nestes autos apresenta, inegavelmente, conteúdo

coletivo. Cumpre frisar que este Excelso Sodalício já reconheceu a repercussão geral em

matéria envolvendo o fornecimento de medicamento. Com efeito, no RE 566471/RN, da

relatoria do Min. Marco Aurélio, o Supremo Tribunal Federal decidiu o seguinte:

"SAÚDE - ASSISTÊNCIA - MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO-

FORNECIMENTO. Possui repercussão geral controvérsia sobre a

obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto

custo. "

Portanto, demonstrada aqui questão relevante do ponto de vista econômico

e social (artigo 543-A, § 1° do CPC), o presente recurso merece ser conhecido e provido, na

forma da lei.

13 I Recurso I -----, extraordinário 1------________________ _

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• DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

NA HIPÓTESE DE SOBRETAMENTO DO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO, QUE SEJA APRECIDADA A TUTELA

DE URGÊNCIA VEICULADA NESTA PEÇA - SÚMULA 635 -

STF

Na hipótese de sobrestamento deste recurso extraordinário, em razão da

repercussão geral reconhecida no RE-RG 566471IRN, STF, não restará outra opção senão

aplicar o disposto na Súmula 635 do STF:

"Súmula n° 635: Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o

pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do

seu juízo de admissibilidade."

o fumus boni juris ou a verossimilhança do direito da parte recorrente

radica na superação da doutrina da reserva do possível que pretende suprimir o mínimo

existencial, ponto este que será detidamente abordado adiante.

Já o perigo de dano está na necessidade do medicamento para a

manutenção da vida da recorrente, conforme já abordado supra. Até o julgamento definitivo

deste recurso extraordinário, poderá sobrevir o falecimento da recorrente, ou o sério

agravamento de seu quadro de saúde, fatores que demonstram a necessidade de emprestar­

lhe real efetividade.

14 Recurso -----1 extraordinário

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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

A medida de urgência para assegurar à recorrente o medicamento

pleiteado, poderá ser concedida a título de cautelar incidental (art. 800, p. único, CPC) ou de

tutela antecipada recursal (art. 273, c/c art. 461, c/c art. 527, ITI, CPC; Sumo 635, STF).

Certamente "a antecipação da tutela pode ser concedida em qualquer fase:

no início do processo ou em seu curso, não só em primeiro grau de jurisdição, mas também

na fase recursal."!

Conforme lições de WilIiam Santos Ferreira, "a tutela antecipada não pode

ser um instituto represado na primeira instância, mas que terá sua função marcante, até com

maiores justificativas, no âmbito recursal". 2

Com efeito, a tutela antecipada pode ser concedida no agravo de

instrumento (art. 527, UI, CPC), na apelação, nos embargos infringentes ou nos recursos de

estrito direito (recursos especial e extraordinário ).3

José Roberto dos Santos Bedaque elucida:

"Nada obsta, todavia, a que, verificados os pressupostos, seja a

antecipação concedida em segundo grau. Nesse caso, a parte interessada

I ESTIGARA, Adriana. Da tutela antecipada em sede recursal: Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 786, 28 ago. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7202>. Acesso em: 17 abro 2009. 2 FERREIRA, William Santos. Tutela antecipada no âmbito recursal. São Paulo: RT, 2000, p. 54.

) ~~RREIRA, \\r~;:r~;ntos. TultelO antecipada no âmbito recursal. São Paulo: RT, 2000, p. 405.

---, extraordinário 1-----------------------

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DEFENSORIA PlJBLlCA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

pode encaminhar petição ao relator ou ao Presidente do Tribunal,

pleiteando a concessão da medida. ,,4

"Por último, importante mencionar que o pedido de antecipação de tutela,

em sede recursal, pode ser efetuado tanto pelo autor como pelo réu. ,,5

( .. )

Ocorre que há casos em que, muito embora seja suspensa a decisão até o

julgamento do recurso, a prestação jurisdicional pode não se tornar

eficaz. ,,6

A jurisprudência tem admitido a antecipação de tutela no âmbito recursal,

para além do agravo de instrumento (art. 527, m, CPC). Vide TJMG, Apelação

1.0024.06,988136-5/002(1), ReI. Des. Dorival Guimarães Pereira. 13-05-2008; STJ, AgRg

na MC 12675/RJ; ReI. Min. Luiz Pux, DJ 20/09/2007 p. 219.

o Ministro do STJ Teori Albino Zavaski considera que a tutela antecipada

é medida necessária para assegurar a efetividade do recurso extraordinário:

4 BEDAQUE, José Roberto dos Santos (e outros). Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas,

2008, p. 841. 5 AMENDOEIRA JR, Sidnei. Abuso do direito de defesa, tutela antecipada e o sistema recursal. In: Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis. NERY JR., Nelson; WAMBIER. Tereza Arruda Alvim (coord.). São

Paulo: RT, vol. 4, p. 1036. 6 RODRIGUES, Clóvis Fedrizzi. Antecipação de tutela recursal em sede de agravo e apelação - interpretação da Lei /0.352/2001. in: Aspectos polêmicos e aluais dos recursos cíveis. NERY JR., Nelson; WAMBIER.

Tereza Arruda Alvim (coord.). São Paulo: RT, vol. 8, p. 98-99.

16 I Recurso I ~ extraordinário 1-----------------------

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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

"Assim, em nome da 'proteção de direito suscetível de grave dano de

incerta reparação' ou 'para garantir a eficácia da ulterior decisão da

causa', ou, ainda, 'em atenção aos princípios da instrumentalidade e da

efetividade do processo', pode o tribunal não apenas conceder medida

para dar efeito suspensivo ao recurso especial ou extraordinário, mas

também, se necessário, antecipar, provisoriamente, os efeitos da tutela

recursal, sempre que tal antecipação seja indispensável à salvaguarda da

própria utilidade do futuro julgamento. De nada adiantaria ter a

Constituição assegurado à parte o direito de acesso ao Supremo Tribunal

Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, se não lhe assegurasse,

também nos casos focados, que o provimento do seu recurso

extraordinário ou especial trará resultados efetivos. (...),,7

o cabimento da tutela antecipada, no recurso extraordinário, é imperativo

constitucional, Afinal, do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva deflui o direito

fundamental às medidas de urgência às medidas antecipatórias. O que permite enquadrar, na

hipótese sob análise, as seguintes observações tecidas por Luiz Guilherme Marinoni acerca

do direito fundamental à técnica antecipatória:

"Por outro lado, o jurisdicionado possui direito à técnica antecipatória. Direito

à técnica antecipatória quer dizer direito à possibilidade de requerimento e de

obtenção da antecipação de tutela.

(...)

7 ZA V ASKI, Teori Albino. Antecipaçao da tutela e colisao de direito fundamentais. Reforma do Código de

p~~cesso CiVi/'lã~!:~~: saraiva,' 1996, p. 130.

~ extraordinário 1-----------------------

/

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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

No estágio atual do direito processual civil, é descabido pensar que o direito

fundamental à tutela jurisdicional efetiva possa descartar os direitos a essas

tutelas. Se o direito efetivo à prevenção depende da antecipação ou se o direito

à tutela jurisdicional efetiva não pode permitir que o autor sofra dano em razão

da demora na concessão da tutela jurisdicional final repressiva (a qual então

precisa ser antecipada), é pouco mais que evidente que a tutela antecipatória,

baseada nos arts. 273, I, 461 e 461-A do CPC e 84 do CDC, está albergada

neste direito fundamental. ,,8

Igualmente, é possível afinnar pela existência do "direito fundamental à

tutela cautelar", como já o fez o Tribunal Central Administrativo Sul de Portugal (Processo

01478/06; ReI. Fonseca da Paz; 27-04-2006).

Significa dizer que a Constituição concede ao cidadão o direito

fundamental às medidas cautelares ou às medidas antecipatórias em qualquer oportunidade

que se lhe apresente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. A questão pode ser

sintetizada no seguinte esquema gráfico abaixo:

Direito fundamental à técnica

Direito fundamental / antecipatória

à tutela jurisdicional ~ efetiva

Direito fundamental à técnica cautelar

8 MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica Processual e Tutela dos Direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 200 e 202.

18 I Recurso I ~ extraordinário 1----------------------

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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Não há dúvidas sobre o cabimento da tutela cautelar no âmbito recursal, o

que está expressamente disposto no ar!. 800, p. único, do CPC. A questão é que, agora, esta

pretensão deve ser apreciada pelo presidente do tribunal de origem, nos termos da Súmula

635 do STF. Por conseguinte, o ar!. 273, § 7', do CPC estende a análise do pedido de tutela

antecipada ao presidente do tribunal de origem.

Lembre-se que, atualmente, não há sentido prático em diferenciar a tutela

antecipada da tutela cautelar, de acordo com a fungibilidade disposta no ar!. 273, § 7°, do

CPC. São oportunas, neste particular, as seguintes considerações do Ministro Teori Albino

Zavaski:

"Em síntese, as medidas cautelares e as antecipatórias: a) identificam-se

por desempenhar função constitucional semelhante, qual seja, a de

propiciar condições para a convivência harmônica dos direitos

fundamentais à segurança jurídica e à efetividade da jurisdição. ,,9

Assim, reitera-se o pedido de aplicação da Súmula 635 do STF, com a

concessão da tutela antecipada.

9 ZAV ASCKI, Teori Albino. Medidas Cautelares e Medidas Antecipatórias: Técnicas diferentes, função constitucional semelhante. In: Revista de Processo, v. 21, n. 82. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 53·69, abr./jun. 1996.

19 I Recurso I ~ extraordinário 1-----------------------

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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS .-

! MÉRITO

>- DECISÃO HOSTILIZADA

Ao julgar a lide, a Colenda 7" Câmara Cível do Tribunal de Justiça de

Minas Gerais, em reexame necessário, reformou sentença de primeira instância, para julgar

improcedente o pedido, tornando sem efeito a antecipação de tutela pretendida.

Em que pese reconhecer o Em. Des. Relator do acórdão, o direito

fundamental à saúde da recorrente, reformou a r. decisão monocrática, sob o fundamento de

"que não se pode forçar o Estado a praticar descaminho ou a comercializar um

medicamento sem registro na ANVISA" (fi. 127).

Estes foram os fundamentos da decisão ora recorrida que, com as devidas

escusas, é injusta e está a desafiar Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, inc.

111, alínea "a" da Carta Magna, por contrariar dispositivos Constitucionais, ao não

reconhecer o direito fundamental à saúde do recorrente, norma prevista nos arts. 196,

198, 194, 195 e 6° da CR, conforme demonstraremos a seguir.

20 Recurso ------1 extraordinário

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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

~ DEMONSTRAÇÃO DO CABIMENTO DO

RECURSO INTERPOSTO - ALÍNEA 'A' DO

INCISO III DO ART. 102 DA

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

,-

De acordo com o que acima foi exposto, a decisão hostilizada contrariou

dispositivos constitucionais - artigos arts. 1°, 111; 6°,23,11; 194, 195, 196, 198, 11, 198, §

2°,204.

21

Art. 1~ A República Federativa do Brasil, formada pela união

indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal,

constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como

fundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana

Art. 6~ São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a

moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à

maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, naforma

desta Constituição.

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios:

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia

das pessoas portadoras de deficiência.

Recurso I -----1 extraordinário r-----------------------

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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido

mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do

risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e

igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e

recuperação.

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede

regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único,

organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo:

11 - atendimento integral, com prioridade para as atividades

preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais:

111 - participação da comunidade.

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de

ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas

a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à

assistência social.

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade,

de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos

provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais. (..)

Art. 198, §2°. A União, os Estados, o Distrito Federal e os

Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de

saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais

calculados sobre:

22 I Recurso I ~ extraordinário 1----------------------

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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social

serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social,

previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base

nas seguintes diretrizes:

o v. acórdão impugnado reputou que:

" É incontroverso que a constituição assegura a todo

cidadão o direito à saúde, correspondendo a dever do Estado a adoção de

políticas públicas para atender a essa garantia, notadamente pela

disponibilização de tratamento gratuito aos necessitados, fornecendo-lhes

os medicamentos necessários.

Entretanto, se o Estado apresenta elementos fundados,

confiáveis, de seu serviço médico oficial, atestando a discussão

estabelecida acerca da prescrição do pretendido fármaco, este não pode

ser concedido pelo judiciário".

Com efeito, reputou a 7' CACIV que a norma constitucional insculpida

no ar!. 196 CR, é de aplicabilidade imediata e pode, desta forma, ser exigível desde logo do

Estado. Não obstante, deve comportar limites, para evitar que o fornecimento de

determinado medicamento a um cidadão possa culminar na insuficiência de recursos para a

aquisição de outros remédios para outros cidadãos. O Poder Público deveria, isto sim, levar

em conta a chamada "reserva do possível".

23 Recurso extraordinário

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Ora, compulsando os autos verifica-se, claramente, que a recorrente é

pobre no sentido legal, conforme declara a inicial, fato não impugnado pelo recorrido.

No caso presente, restou, portanto, configurada a hipossuficiência da

recorrente, aliado ao fato de que, considerando a moléstia de que padece, bem como a

imprescindibilidade do medicamento prescrito, pode, por óbvio a sua falta causar graves e

irreparáveis danos à sua saúde, não podendo a discussão em relação à execução de

programas de saúde e do princípio da seletividade e distributividade de medicamentos e

sobrepor-se ao direito à saúde, constitucionalmente assegurado, que obriga todas as esferas

de governo a atuarem de forma solidária na garantia do direito social à saúde.

~ ENTENDIMENTO ESPOSADO NA

DECISÃO HOSTILIZADA QUE VIOLA A

CR/88

Conforme mencionado acima, o Eg. TJMG reformou a sentença em

reexame necessário.

De se ver do bojo do próprio acórdão atacado que:

" Embora esse fármaco tenha sido aprovado pela

agência norte-americana de regulação de medicamentos (FDA - Food

and Drug Administration) e em alguns países da Europa, pelo EMEA

(Europena Medicines Agency), o fármaco Cinacalcet ainda não possui

24 I Recurso I ~ extraordinário 1----------------------

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registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA), o

que significa que tal medicamento não possui autorização para

comercialização no pais)".

Permissa venia, a decisão é incorreta e injusta. O próprio TJMG tem

várias decisões em sentido contrário, como as seguintes:

AGRA VO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINARIA - DECISÃO QUE

DEFERE TUTELA ANTECIPATÓRIA REQUERIDA PARA IMPOR À

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO

INTERFERON GAMA (TRATAMENTO DE GRANULOMATOSA

CRÔNICA), NÃO REGISTRADO JUNTO À ANVISA - EXISTÊNCIA DE

PARECER TÉCNICO FAVORAVEL DA CONATEM - DROGA

DEVIDAMENTE REGISTRADA NO PAÍS DE ORIGEM - PARECER

MÉDICO ATESTANDO A ESSENCIALIDADE DO FARMACO -

HIPÓTESE EXCEPCIONAL QUE AUTORIZA A DISPENSA DO

REGISTRO - DECISÃO MANTIDA. A Lei n~ 6.360/76. que dispõe sobre

a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos. as drogas.

os insumos farmacêuticos e correlatos. cosméticos. saneantes e outros

produtos. em seu art. 12 estabelece que nenhum dos produtos de que

trata esta Lei. inclusive os importados. poderá ser industrializado.

exposto à venda ou entregue ao consllmo antes de registrado no

Ministério da Saúde. Contudo. referida regra pode ser afastada

excepcionalmente. a fim de se determinar qlle o Poder Público (orneça

medicamento não registrado à criança e ao adolescente. sobretlldo

qllando o fármaco encontra-se devidamente registrado no país de

origem. existindo parecer favorável do CONATEM quanto à slla eficácia

25 I Recurso I ~ extraordinário f---------------------

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e segurança, além de relatórios firmados por médiça especialista

assegurando a essencialidade do tratamento. (Agravo de instrumento nO

1.0024.10.116.910-0/001, 5" CACIV, Rei. Des. Mauro Sares Freitas, j.

24/02//1).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO MEDICAMENTO­

IMPORTAÇÃO - POSSIBILIDADE - GARANTIA À SAÚDE AMPLA E

IRRESTRITA - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS PRESENTES -

RECURSO PROVIDO.

" Todavia, constata-se que o medicamento requerido (oi indicado pelo

médico do recorrente como sua única possibilidade de tratamento eficaz,

afirmando que, embora a medicação ainda não esteja disponível no país, já

teria sido liberada nos mercados americanos m. 33 T J). Ouer me parecer

que a assistência ao agravante deve ser integral, haja vista o estado de

saúde delicado em que se ençontra.

Além disso, considero que a necessidade de importação de medicamento

não pode ser óbice ao (ornecimento pleiteado, já que a garantia à saúde e,

em Última análise, à vida, é ampla e irrestrita, Ilão podendo a

Administração erguer barreiras burocráticas, obstaculizando ou mesmo

impedindo o tratamento adequado, notadamente na hipótese de cidadão

portador de moléstia grave.

Assim, entendo como evidenciados os pressupostos necessários à concessão

da tutela antecipada recursal.

26 I Recurso I ~ extraordinário 1----------

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DEFENSORlA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Ante a tais considerações, dou provimento ao recurso, para reformar a

decisão agravada e determinar que o recorrido forneça ao recorrente o

medicamento Cinacalcete 90 mg, na forma e quantidade prescritas na

receita de fl. 34 T J (/1. 27 dos autos de origem).

Custas ex lege ". ( Agravo de instrumento n° 1.0024.08.134.031-7/001, 4"

Câm. Cív., Rei. Des. Audebert Delage,j. 13//11/08).

Inarredável, pois, o provimento ao apelo recursal da recorrente, no

sentido do deferimento do pedido para determinar ao recorrido o fornecimento do

medicamento pleiteado.

É que sendo a saúde direito de todos, é dever do Estado prestá-Ia, de

maneira adequada, não se podendo permitir uma situação em que o portador de uma doença

grave, como é o caso da recorrente, não receba o tratamento compatível. A alegada falta de

previsão do medicamento na listagem do SUS, neste contexto, não pode servir de argumento

para que o ente público não assuma a sua responsabilidade.

Cumpre observar que a ausência de registro e comercialização da

medicação no país não se confunde com a vedação de sua importação e uso.

Neste contexto, ao contrário do alegado pelo recorrido, não apenas à

pessoa física é possibilitada a operação, mas também ao Poder Público, como expressamente

é previsto no Anexo VI, da Resolução n"350/2005 da Agência Nacional de Vigilância

Sanitária (Anvisa), que prevê o procedimento para "IMPORTAÇÃO POR PESSOA

JURÍDICA NÃO DETENTORA DA REGULARIZAÇÃO DA MERCADORIA JUNTO À

ANVISA".

27 I Recurso - ---I extraordinário

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Assim, encontra-se presente, de forma inconteste, o direito da recorretne

em obter o medicamento perquirido, de forma a proporcionar-lhe condições de vida mais

humanas, ou o seu correspondente em pecúnia, justificando-se, até mesmo a penhora em

conta do ente público, caso a recorrente não consiga lograr êxito em receber a aludida

assistência do recorrido.

Como bem salientado pelo Ministro Celso de Mello: "entre proteger a

inviolabilidade do direito à vida. que se qualifica como direito subjetivo inalienável

assegurado pela própria Constituição da República (art.5~ caput), ou fazer prevalecer.

contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado.

evidencia-se - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica

impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida. n.

Lado outro, além dos arts. 23, II e 196 da CR/88, que atribuem ao

Estado, o dever de propiciar ao cidadão o exercício de seu direito à saúde, seu cumprimento

atende a um dos pilares da República Federativa do Brasil, qual seja a dignidade da pessoa

humana, constante no ar\. P, III.

Não pode a lei ou outras espécies normativas, ao disciplinar a questão,

restringir o gozo do direito fundamental constitucionalmente assegurado. Se o constituinte

não o fez, não cabe ao legislador infraconstitucional assim proceder. Não se está negando a

prerrogativa dos entes federativos disporem e regulamentarem, até mesmo para que haja

uma racionalização e operacionalização quanto às ações destinadas à saúde, a forma e o

fornecimento dos medicamentos, contudo, esta regulamentação e o sistema criado deverão

estar abertos às exceções, existentes em cada caso, em que os remédios necessitados não são

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aqueles usualmente fornecidos ou não se encontram à disposição, não restando caracterizada

nisso qualquer ofensa ao princípio da separação de poderes ou ao acesso universal à saúde.

o conjunto probatório dos autos demonstra restar configurado o direito a

amparar o pedido de fornecimento do medicamento indicado na inicial. Dessa forma, o

pedido formulado consiste em medida protetiva à saúde, fundando-se em normas e direitos

fundamentais de eficácia imediata, resguardados e assegurados na Constituição Federal.

Diante disso, não há como eximir o Estado de responsabilidade, no sentido de providenciar a

medicação necessária ao tratamento da recorrente.

Logo, a necessidade do uso do medicamento, pela recorrente, é

irrefutável, porque atestada por profissional especializado. As declarações do médico que

subscreve o laudo e a receita mencionados merecem crédito compatível com a fé do seu grau

e não são infirmadas, simplesmente, por oposição fundada nos protocolos genéricos de

padronização adotados pelo Poder Público.

Incumbe ao Poder Público regulamentar e fiscalizar os serviços de saúde,

sendo-lhe vedado impor restrições ou embaraços ao acesso a uma garantia constitucional,

pois, se a vida exige respeito incondicional por parte de quem quer que seja, não se pode

permitir que o SUS deixe de prestar assistência aos pacientes necessitados.

Anote-se ainda que, se é possível a ocorrência de prejuízo às finanças do

poder público, muito mais intenso será o dano decorrente da omissão ilegitimamente

baseada no princípio da economicidade, porquanto, na hipótese de não ser fornecido o

medicamento solicitado, será difícil conservar bens mais valiosos, que são a saúde e a vida.

A existência de limitação de valores ou de serviços a serem custeados

pelo SUS não afasta a obrigação constitucionalmente imposta aos entes políticos.

29 Recurso I ------ extraordinário ,.-_________________ ---

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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

o prevalecimento dos critérios ou dos obstáculos administrativos

conduziria à assimilação de que a Constituição contém palavras inúteis, como também que

ela pode ser objeto de modificações, por via outra, que não a prevista no seu ar!. 60, e sem a

observância da vedação contida no § 4°, IV, do mencionado artigo.

A esse respeito, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na

ADPF n. 45, relator Ministro Celso de Melo:

"Não se mostrará lícito, no entanto, ao Poder Público, em tal

hipótese - mediante indevida manipulação de sua atividade

financeira e/ou político-administrativa - criar obstáculo artificial

que revele o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fi'audar,

de fi'ustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em

favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de

existência. Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da "reserva

do possível" - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente

aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de

exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais,

notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder

resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos

constitucionais impregnados de um sentido de essencial

fundamentalidade. "

Nesse sentido, confira a jurisprudência do ego Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

"EMENTA: Mandado de Segurança. Direito líquido e certo.

Serviços de saúde pelo SUs. Fornecimento de medicamento. O

Estado deve assegurar a todos os cidadãos o direito fundamental à

saúde, porque decorrente de preceitos rígidos da Constituição

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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Federal. Demonstrada a necessidade de uso de medicamento, por

paciente portador de doença grave, impõe-se ao ente público o

custeio do tratamento indicado, porque é imperiosa a preservação

da vida, em obséquio da proteção aos direitos fundamentais que,

como frutos da própria natureza humana, são anteriores ao Estado e

inerentes à ordem jurídica brasileira. Concede-se a segurança.

MANDADa DE SEGURANÇA W 1.0000.07.462933-8/000 -

caMARCA DE CaNTAGEM - IMPETRANTE(S): WILZA PEREIRA

RIBEIRa - AUTaRID caATaRA: SECRETARIO ESTADa SAUDE

MINAS GERAIS - RELATaRA: EXM~ SR~ DES~ ALBERGARIA

caSTA - RELATaR PARA a ACÓRDÃO.: EXMa SR. DES.

ALMEIDA MELO. Julgamento 05.03.2.008.

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - MEDICAMENTO -

TRATAMENTO DE PSORÍASE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO

- FORNECIMENTO GRATUITO PELO PODER PÚBLICO -

DEVER CONSTITUCIONAL, CONJUNTO E SOLIDARIO DE

TODOS OS ENTES - DIREITO À SAÚDE INDISSOCIAVEL DO

DIREITO À V/DA - SEGURANÇA CONCEDIDA - Assegura-se

ao doente, portador de doença grave (psoríase), mormente se

desprovido de recursos financeiros, o direito constitucional ao

tratamento, mediante fornecimento gratuito dos medicamentos

prescritos pelo médico, dever que se impõe ao Poder Público. A

todos os cidadãos é garantido o direito à saúde - direito

fundamental indissociável do direito à vida - sendo dever do

Estado, com atuação conjunta e solidária das esferas institucionais

da organização federativa, efetivar pollticas socioeconômicas para

sua promoção, proteção e recuperação. A proteção à saúde, que

31 Recurso -----1 extraordinário

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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

implica na garantia de dignidade, gratuidade e boa qualidade no

atendimento e no tratamento, integra os objetivos prioritários do

Estado de Minas Gerais, em competência concorrente com a União

e os Municípios. Inteligência dos artigos 5°, 'caput', 6°, e 196, da

Constituição Federal" (MANDADO DE SEGURANÇA N°

1.0000.07.462630-0/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE -

IMPETRANTE(S): JOSE D'.ÁVILA PESSOA - AUTORlD

COATORA: SECRETÁRIO SAÚDE ESTADO MINAS GERAIS­

RELATOR: EXMO. SR. DES. NEPOMUCENO SILVA.

Julgamento 20.02.2008).

A Defensoria Pública entende que a decisão ora guerreada está

contrariando direito constitucionalmente previsto. Entendeu o v. acórdão, máxima vênia,

equivocadamente, que o Poder Público para a concretização do direito à saúde deve agir

seletiva e distributivamente, buscando a universalização deste serviço, e que o Judiciário não

pode interferir, analisando casos isolados, para determinar que o ente estatal suporte os

custos de medicamentos que não foram previamente selecionados mediante critérios

técnicos que indicam as necessidades mais prementes da população.

Tal posicionamento contraria frontalmente a Constituição Republicana,

pois, repita-se, se é possível a ocorrência de prejuízo às finanças do poder público, muito

mais intenso será o dano decorrente da omissão ilegitimamente baseada no princípio da

economicidade, porquanto, na hipótese de não ser fornecido o medicamento solicitado, será

difícil conservar bens mais valiosos, que são a saúde e a vida, a preservação da vida do

recorrente, é imperiosa, em obséquio da proteção dada aos direitos fundamentais que, como

frutos da própria natureza humana, são anteriores ao Estado e inerentes à ordem jurídica

brasileira, a teor do ar!. 5°, caput, da Constituição da República.

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DEFENSORlA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS .,----..

! ~ RESERVADA VIDA X RESERVA DO POSSÍVEL

A chamada "reserva do possível", bem como a alegação do

comprometimento das demais políticas públicas, não são argumentos que possam ser aceitos

sem a devida demonstração.

Isto porque, além do que já foi dito, ainda que fosse possível a ocorrência

de prejuízo às finanças do Poder Público, muito mais intenso seria o dano decorrente da

omissão ilegitimamente fundada no princípio da economicidade. Um bem menos valioso

deve ceder diante de um bem jurídico mais valioso, qual seja, a saúde do indivíduo.

Problemas de caixa do ente federativo não podem ser elevados a

obstáculos à efetivação dos direitos fundamentais sociais, sobretudo em caso envolvendo o

direito fundamental tratado nestes autos. Ora, imaginar e exigir que a realização desses

direitos fundamentais sociais dependesse de caixas cheios dos ente federativos (ou mesmo

do Estado e da União) significaria reduzir a zero esses direitos fundamentais, e assim gerar

uma violenta frustração em relação à Constituição da República. Também é de absoluto

acerto as palavras do eminente magistrado federal DIRLEY DA CUNHA JÚNIOS:

"A chamada reserva do possível foi desenvolvida na Alemanha,

num contexto jurídico e social totalmente distinto da realidade

histórico-concreta brasileira. Nestas diferentes ordens jurídicas

concretas não variam apenas as formas de luta, conquistas e

realização e satisfação dos direitos, mas também os próprios

paradigmas jurídicos aos quais se sujeitam. Assim. enquanto !!

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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ~-~'--

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~ .... ?~~Ô)'· \~(\ .....

Alemanha se insere entre os chamados países centrais. onde.iJ1.

existe !!!!l padrão ótimo de bem estar social. Q Brasil ainda !f. considerado !!!!l país periférico. onde milhares não têm Q que

f!!!!l!!. f. são desprovidas de condicões mínimas de existência digna.

seja t1!! área da saúde. educacão. trabalho f. moradia. seja t1!! área

da assistência e previdência sociais. de tal modo que ª efetividade

dos direitos sociais ainda depende da luta pelo direito entendida

como processo de trans(ormacões econômicas f. sociais. t1!! medida

em que estas (orem necessárias para ª concretizacão desses

direitos" (Leituras Complementares de Constitucional - Direitos

Fundamentais, Ed Podivm, p. 286).

-----

Vale a pena citar, pelo brilhantismo da exposição, trecho da palestra

proferida pelo Juiz de Direito Antônio Vinícius Amaro da Silveira, do 2° Juizado da 4' Vara

da Fazenda Pública de Porto Alegre, no Seminário Medicamentos: Políticas Públicas e

Judicialização:

"As nossas politicas públicas, que devem garantir ao cidadão o

direto à saúde, são normas de cogéncia destinadas ao gestor. Desse

modo, devemos ter muito cuidado ao examinar a questão e não

pretender que se exija que o cidadão adapte as suas moléstias às

politicas estabelecidas pelo administrador, quando é o contrário, o

gestor, através de políticas públicas, é que deve garantir a saúde do

cidadão por meio de normas que viabilizem formalmente este

processo de prestar-lhe a saúde.

A questão da reserva do possível, nestes casos, não tenho nenhuma

dúvida em afirmar aos senhores que não pode ter aplicação, porque

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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

se o Estado, amparado pela norma de cogência, estabelece políticas

mínimas de gestão para a saúde pública, estas têm que ser

cumpridas. Supõe-se que, a partir desse regramento básico, haja um

pressuposto orçamentário" (www.ajuris.org.br).

A população brasileira, por meio do Poder Constituinte Originário,

priorizou a saúde. A dotacão orcamentária deve, assim, adaptar-se l! isso. Jamais, desta

forma, poder-se-á falar em reserva do possível em relação l! fornecimento de

medicamentos, pois º próprio Estado, previamente, se dispôs l! cumprir º objetivo que

ele mesmo traçou ao elaborar o texto da Constituição.

Ainda que sejam limitados ou finitos os recursos públicos !: estejam ~

mesmos presos à observância das leis orçamentárias, no confronto de valores há que ~

dar prevalência l! saúde!: l! vida digna dos indivíduos. Tal conclusão torna-se mais

evidente mediante ! constatação de que º SUS tem como principais usuários

justamente aquelas pessoas que não ~ encontram !:!!! condições financeiras de obter

tratamento junto! rede privada de saúde, bem fQ!!!Q pelo fato de º Estado possuir

meios de buscar! responsabilidade civil !: criminal de todos os que tentarem obter

vantagem ilícita utilizando-se de processos judiciais fraudulentos.

Por outro lado, lei ordinária e meras portarias não têm força normativa de,

ao disciplinar a questão relativa à saúde, limitar o gozo deste direito fundamental,

assegurado pela Constituição da República e por· tratados internacionais, normas de

hierarquia superior às leis ordinárias e meras portarias, conforme já exposto.

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DEFENSORIA PlJBLlCA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Cabe, ainda, tecer alguns comentários acerca da alegação de

irreversibilidade da decisão.

Não há como aceitar o argumento de irreversibilidade da decisão.

Isto porque, negar o fornecimento· de medicamento sob tal alegação

violaria o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Este princípio, como já

dito, compreende as garantias fundamentais à vida e à saúde.

Irreversibilidade maior ocorreria em caso de não fornecimento do

medicamento pleiteado. Isto porque, irreversível é a perda da vida.

Neste sentido:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER

TUTELA ANTECIPADA -TRATAMENTO MÉDICO

COBERTURA POR CONTRATO - VEROSSIMILHANÇA DO

"DIREITO ALEGADO - DEFERIMENTO DO PEDIDO -

IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA -IRRELEVÂNCIA - CAUÇÃO

DESNECESSIDADE. Havendo prova inequívoca da

verossimilhança do direito do beneficiário em obter autorização

para realização de tratamento médico cuja cobertura é

aparentemente prevista no contrato de prestação de serviços, e

sendo incontroverso o risco à vida do postulante da tutela

36 I Recurso I -~ extraordinário 1-----------------------

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( i I ~

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

antecipada, deve a medida ser deferida, a despeito do perigo de

irreversibilidade do provimento, que não deve representar óbice

intransponível à sua concessão" (Agravo de Instrumento n. o

1.0024.05.747.881-0/001, Rei. Des. Elias Camilo).

"A exigência da irreversibilidade inserta no §2" do artigo 273 do

CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto

da tutela antecipatória não cumprir a excelsa missão a que se

destina (STJ, 2"Turma, REsp 144.656, Rei. Min. Adhemar Maciel).

o Estado é custeado por todos os seus administrados por meio dos

tributos. Este custeio tem por finalidade justamente dotar o Estado de recursos necessário

para que possa prestar, dentre outras, assistência médica àquelas pessoas hipossuficientes no

plano econômico, ou seja, aos indivíduos que não têm condições de buscar assistência na

rede privada.

Por estas razões, a decisão do Tribunal Mineiro está a merecer reparo,

sendo inegável e flagrante, a ofensa provocada à Constituição.

37 I Recurso I --~ extraordinário (-____________________ _

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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

~~~ \~( ~ ..

~ ARGUMENTO INVERÍDICO SOBRE A FALTA DE RECURSOS

PÚBLICOS. O CUSTO DO BENEFÍCIO E A LEGALIDADE DA

TUTELA REQUERIDA.

A decisão recorrida pretende eximir o ente federativo da obrigação

constitucional e legal a partir de argumentos infundados e totalmente distantes da realidade

dos cofres públicos, ao negar o fornecimento dos medicamentos e insumos, justificando-se a

partir da ausência de recursos públicos e sob a alegação de violação de cláusula de reserva

do possível.

É público e notório que a Lei Orçamentária Anual (LOA), a partir das

previsões da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), destina verbas específicas para

atender as despesas com os chamados "índices constitucionais", ou seja, os valores

percentuais mínimos que os entes da Federação deverão destinar à educação e à saúde (o

que, obviamente, inclui a assistência social) - CR/88, artigos 204, 212 e 198, § 2°.

Ao consagrar o "princípio da universalidade" dos orçamentos públicos,

o ar!. 6° da Lei 4.320/64 determina que a LOA deve conter todas as despesas (autorizadas)

e todas a receitas (previstas) dos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração

direta e indireta, inclusive fundações mantidas e instituídas pelo Poder Público, por seus

valores brutos, vedadas quaisquer deduções.

E ainda que a dotação orçamentária para o benefício em questão não

fosse suficiente para atender todos os beneficiários, o Município disporia também da

abertura de crédito suplementar, ou seja, aquele que visa reforçar uma dotação

38 I Recurso I ~ extraordinário 1----------------------

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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

/

orçamentária prevista na LOA, mas que se demonstrou insuficiente para satisfazer a despesa

inicialmente prevista. Aliás, prática muito comum na Administração Pública brasileira.

Assim, restam infundados tais argumentos, vez que as receitas

destinadas ao beneficio pleiteado, obrigatoriamente, estão sempre previstas no

orçamento anual atendendo as exigências constitucionais e legais já mencionadas.

I PEDIDOS

Ante o exposto, requer que seja conhecido e provido o presente recurso

extraordinário, de modo a restabelecer o império da Constituição da República, consoante os

pedidos que seguem.

39

a) pede-se, em sede de tutela específica antecipada (ar!. 461, §3° c/c ar!. 273, §3°, CPC),

que o M.D. Desembargador responsável pelo juízo de admissibilidade diferido no

tribunal a quo conceda, inaudita altera parts, o pedido de letra "c" ou, em assim não

entendendo V.Exa., que se lhe aplique a fungibilidade prevista no ar!. 273, §7° do

CPC, para o acolher como medida cautelar incidental a este processo, sob pena de

aplicação de multa diária (art. 461, §4°, CPC - astreintes), no importe de R$ 500,00

(quinhentos reais),em quaisquer hipóteses de acordo com a Súmula 635 do STF;

b) em não se entendendo pelo pedido anterior, que seja realizado o juízo de

admissibilidade diferido do presente recurso, a despeito do disposto no ar!. 328-A do

Recurso extraordinário

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DEFENSORIA PlÍBLlCA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Regimento interno do STFlO, afastando-se o seu sobrestamento e remetendo-o ao

Pretório Excelso, de modo que, em sede de tutela específica antecipada (ar!. 461, §3°

cle art. 273, §3°, CPC), este Supremo Tribunal defira o pedido de letra "c" ou, em

assim não se entendendo, que se lhe aplique a fungibilidade prevista no ar!. 273, §7°

do CPC, para o acolher como medida cautelar incidental a este processo, sob pena de

aplicação de multa diária (ar!. 461, §4°, CPC - astreintes), no importe de R$ 500,00

(quinhentos reais);

c) que seja reformado o acórdão em foco, de modo determinar à parte recorrida o

fornecimento imediato do medicamento pleiteado na exordial;

- Requer ainda:

d) seja a parte recorrida intimada para, querendo, responder ao presente recurso;

e) a intimação pessoal do Defensor Público que atua neste Tribunal, por meio de

entrega dos autos, para todos os atos processuais, nos termos do ar!. 5°, § 5° da Lei nO

1.060150 c/c ar!. 128, I, da Lei Complementar Federal nO 80/94, bem como a

contagem em dobro dos prazos processuais;

f) a concessão/confirmação dos benefícios da Assistência Judiciária - Lei li.o 1.060150,

uma vez que a parte assistida pela Defensoria Pública é pobre no sentido legal, com a

10 "Arl. 328-A. Nos casos previstos no arl. 543-B, capul, do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem não emitirá juizo de admissibilidade sobre os recursos extraordinários já sobrestados, nem sobre os que venham a ser interpostos, até que o Supremo Tribunal Federal decida os que tenham sido selecionados nos termos do § l° daquele artigo."

I Recurso I ----, extraordinário 1------___________ . ____ _

40

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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

g) conseqüente dispensa de preparo ou de qualquer outro pagamento condicionante.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Mar ana Massara drigues de Oliveira

Defensora Pública - MADEP 135 .

41 I Recurso I ~ extraordinário 1---------------------

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CARTORIO DA 78 CAMARA CiVEL • UNIDADE GOIÁS

REMESSA

E os remeto ao Segundo Cartório de Recursos à

outros~~bunais . ~(O(A) Escrivão(ã),

Remetidos em 03/06/2011.

Documento emitido pelo SIAP :

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• •

6 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Cód. 10.25.097·2

2° CARTCRIO DE RECURSOS A OUTROS TRIBUNAIS-UNID. R. GABAGLlA

CERTIDÃO

CERTIFICO que, pelo "Diário do Judiciário

Eletrônico" disponibilizado em 21/06/2011 e

publicado em 22/06/2011, foi aberta vista ao(à)(s)

recorrido(a)(s) para contrarrazões ao(s)

Recurso(s) Extraordinário(s). O referido é

verdade e dou fé. Belo Horizonte, 22 de junho

de 2011. ELyJ)Dulce Maria Diniz do Nascimento,

Escrivão(ã) db 2° Cartório de Recursos a Outros

Tribunais-Unid. R. Gabaglia, a subscrevi,

ver

Documento emitido pelo SIAP: mllmmmlDlllmlDImIOOllllmlm~mll 101140564013961860200004001418

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• •

• (. - ). •

I\. Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

JUNTADA

Aos 28 de julho de 2011, junto aos autos a petição de

protocolo nO 0000470763201113 adiante.

PIA Escrivã, 0~ .

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if'~ ~~~ ,', ESTADO DE MINAS GERAIS

. ,~ ADVOCACIA-GERAL DO ES rADO

~'.çl\::P~

r§J" ''''/,z. ;;;, -y.

i jJJ w.'; . "i 'i!. '0-'; c.;, "-:.'!!~1l ..-

EXMO. SR. I" VICE~PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS

COLÊNDA 7" CÂMARA CíVEL I L\TJMGI PROIOCOlO

111111111111111111111 1111111111" 11111111111 eeee4?e?S3281 13

r.P~Ol - UIIO RJ'UIIJ:llli:1ülliJ

• ~ Recurso Extraordinário n° 1.014S.09.567.017-3/0~ Recorrente: Alcirene de Oliveira '

• Recorrido: Estado de Minas Gerais

• (i1

o ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do Recurso Extraordinário acima discriminado, interposto. por Alcirene de. Oliveira, vem, respeitosamente, apresentar suas CONTRA-RAZÕES, nos termos das razões anexas,

Belo Horizonte, julho de 2011

cd!1;:[2uCIO OE OLIVEIRA Procu-rador do Estado

MASP 1120494-8.0AB/MG 86.832

Advocacia Geral do Estado - Avenida Afonso Pena, n. 190 L CEP: 33.130-004, Belo f{orizonte/MG

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• •

8\ ESTADO DE MINAS GERAIS l~ ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO

Recorrente:Alcirene de Oliveira Recorrido: Estado de Minas Gerais 7" Câmara Cível do T .fMG Recurso Extraprdinário n.: 1.0145.09.567.017-3

CONTRARRAZÕES DE RECURSO

EXPOSIÇA"O DO FATO E DO DIREITO

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por Alcirene de Oliveira contra o r. ~córdão de tls. 125/133-n, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente, reformou a' sentença, julgando improcedente o pedido formulado inicialmente em sede de ação ordinária, em qU'e se postulada o recebimento gratuito de medicamentos. .

Irresignada, após serem 'rejeitados embargos de declaração interpostos, a parte interpôs o recurso raro,' sob o abstrato argumento de que a deCisão hostilizada ofenderia os diversos dispositivos constitucionais elencados à fl. 2174,

DAS RAZÕES PARA MANUTENÇA"O DA DECiSÃO RECORRiDA

Da ausên'cia dc repercussão geral Art. 102, § 3°, da Constituição da República

O presente recurso ext~aordinário foi interposto com fundamento no artigo 102,. inciso lI!,' alínea a, da Constituição de 1988, que dispõ'e competir ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-Ihé: ( ... ) "11/ - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única 011 última instância, quando a decis(!o, recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição ", . . .

Em linha de prin.cípio, há de se asseverar que o recurso extniordinário interposto '1ão preel{che os pressupostos de admissibilidade necessários ao seu processamento.

,

Advocacia Geral do Estado - Avenida Afonso Pena. n. 1901, CEP: '33.130-004, Belo Horizonte/MG 2 ,

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ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA·OERAL DO ESTADO

??, ~'j! !9.-q,.t _ c:,~-'lj o art. 102, -§ 3", dã Constituição Federal, dispõ~-Y speito da

repercussão geral no recurso extraordinário, mais um requisito de admissibilidade instituído pela Emenda Constitucional n. 45/2004. In verbis.'

"Art. 10~: ( ... ) " 3° No recurso e'xtraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das 'questões constitucionais Cliscutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, so~ente podendo' recusÍí-I() pela manifestação de dois terços de seus membros':.

De acordo com o' ·art. 5~3-A, 2°, do CPC, 6 recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral, sob pena de não conhecimento do recurso. Assim, a partir da Emenda Constitucional n. 45/2004, conhecida como "Re.forma do Judiciário ", nã.o basta alegar ofensa ao texto constitucional, sendo necessário um plus, isto é, a questão, além de contrariar dispositivo constitucional, deve ser dotada de repercussão geral, entendida como a transcendência do caso concreto, que deve revestir-se de interesse geral do ponto de vista ecoriõmico, político, social ou jurídico, ou seja, deve ultrapassar os interesses subjetivos da causa.

Sobre o tema, lecionam Teresa Arruda Alvim Wambier, Luiz Rodrigues Wambier e José Miguel Garcia Medina l

:

"De acordo com o § 2° do art. 543-A, a existência de repercussão gáal deverá ser demonstrada em preliminar do recurso. Ou seja, precisará demonstrar que o tema discutido no recurso tem unJa relevância que transcende àquele caso concreto, revestindo-se de interesse geral, institucional, semelhántemente ao que já ocorria, no passado,. quando' vigorava no sistema processual brasileiro o instituto da argüição de relevância ".

Entretanto, apesar do esforço retórico empreendido· pela parte contrária em suas razões de recurso, do compulsar dos autos não se extrai a repercussão geral necessária à admissibilidade do recurso extraordinário.

Na origem, a autora, ajuizou ação ordinária com o escopo de . .

compelir o ~stado de Minas Gerais a garantir o fornecimento dos medicamentos exclusivamente para sua própria pessoa. .

I In: Breves Comemários {} Nova Sisremática Process/la/ Civil. Sào· Pau/o: Editora Revista dos Trib/l1lais, 2007. ·p.240-24/.

Advocacia Oeral do Eslado -.Avenida Afonso Pena. n. 190 I, CEP: 33.130-004. Bel6 Horizonte/MO. 3

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ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO

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. -" . \Q ~ Trata-se, portanto, de demanda que encerra dlscussao Jundlca em tornií~ <".~;I

de um cas9 específico, de um quadro clínico específico, de um paciente específico, da"Z.. ~'. necessidade de um tratamento fanpacológico especifico.

. . Dado esse panoràma fático, não há falar em relevância que transcenda o próprio caso concreto, de modo a justificar a interposição 'do apelo extremo. De fato, qual o interesse geral na apreciação pela mais alta Corte do país de ação envolvendo

, . interesse de uma única pessoa?

Nota-se, portanto, que em nenhum aspecto esse caso concreto ultrapassa os interesses subjetivos da causa.

, Feita~ tais ponderações, conclui-se que o presente recurso não deve ser conh~cido, por não restar configurada a repercussão geral prevista no art. 102, § 3° da Constituição Federal.

Da Manifesta IntenÇão de no:va análise da 'matéria probatória e de discussão da i ustica da decisão

Não merece ser conhecido o presente recurso também porque. encerra manifesta intenção de revolver matéria probatória, propósito esse não admitido em

, sede de recurso raro.

Com éfeito, 11 discussão em torno do acerto da sentença e o do 'acórdão que, em razão de pedido expresso da parte contrária de suspensão do fornecimento, reconheceram a ausência de interesse processual no caso, necessariamente importa na necessidade 'de reavaliação dos documentos juntados aos autos, vale dizer, das provas com base nas quais a Secretaria de Estado de Saúde e o ludiciárió entenderam que a parte abdicou do propósito de receb.er a medicação gratuitamente.

, , '

Como se fosse pouco, basta ler o teor da peça recursal para perceber que a irresignação se apóia - na mais favorável das perspectivas - apenas de forma mediata em contrariedade à Constituição Federal.' -

Com efeito, o que se percebe, na verdade, é a nítida intenção da parte contrária em tentar rediscutir, na instância extraordinária, a justiça da sentença e do acórdão, propósito esse claramente inviável em sede de recurso raro.

Da inexistência de ofensas à constituição federal

Na remota e improvável hipótese' de ser o recurs'o extraordinário conhecido, o que se admiie apenas em nome do princípio da eventualidade, melhor sorte não assiste ao recorrente quanto ao mérito.

Advocaci~ Geral do Estado - Avenida Afonso Pena. n. 190 r. CEP: 33.130-004, Belo Horizonte/MG 4

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ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO

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'Q'.J. _ <õ~~ Alega que o acórdão recorrido teria vulnerado as nonn s artigos 6 o.

194,195,195 e 196 da Constituição da República.

Ora, não houve nada disso.

Com efeito, o acórdão que julgou improcedente o pedido'da parte autora entendeu corretamente que, tal como previsto nos disposiiivos tidos por violados, o S US presta assistência à saúde à população através de políticas públicas que devem ser prestigiadas, em detrimentb de tratámentos outros eventualmente pleiteados pelos cidadãos, não fornecidos pelo poder púbhco. Eis o que dispõe o art. 196 da Constituição:

"Art. 196. A Saúde é direito de todos e dever, do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do riscá de doença e de outros agravos e ao acesso . universal e igualitário à ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperaçüo." {g.n,]

No caso em questão; o acórdão julgou improcedente. a demanda precisamente porque a política pública em vigor prevê o fornecimento de tratamentd para a doença da parte autora, Equivale dizer, que não há unl vazio assistencial, em que o SUS não fornece qualquer tratamento ao cidadão, mas que simplesmente a parte autora pretende uma terapia não disponível no sistema público, sem considerar a existência de alternativa terapêutica oferecida pelo Estado.

Portanto, a decisão recorrida não viola a norma 'inserta no art. 196 da Constituição qué dispõe queo Estado prestará á assistência à saúde através de políticas públicas, O seguinte trecho do acórdão esclarece perfeitamente esse ~ntendimento:

"[A] saúde é direito .. fundamental, que se concretiza por meio de prestações estatais que assegurem O' acesso de todos à assistência farmacêutica, médica e hospitalar, bem como às políticas públicas voltadas para esse fiín. .~

A eficácia desse serviço público, notadamente de' assistência farmacêutica, depende da seleção e distribuição' à populaçüó, para atingir o maior número, possível de pessoas, Para esse d~siderato, o estabelecimento de diretrizes e critérios de aquisiçüo de medicamentos, /lorteados pelos princlplOs da seletividade e. distributividade,' requer padronização, muitas vezes incompatível com a especificidade do caso."

Dessa forma, também no mérito nã'o há o que reparar na decisão reco!Tida que julgou improcedente o pedido da autora .

• Advocacia Ocral do Estado - Avenidã Afonso Pena, n, 1901, CEP: 33,130-004, Belo Horizonte/MO 5

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ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO

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Portanto, o acórdão recorrido resolveu a questão jurídica ao interpretar sistematicamente as normas do ordenamento jurídico em concatenação com à prova dos autos, concluindo, assim, no caso específico, pela improcedência do pedido,

Feitas tais ponderações, conclui-se que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo deu adequado desa\c à lide, não carecendo, portanto, de reforma por parte deste Supremo Tribunal Federal. .

Da Inexistência Dos Requisitos Para A Concessão Da Medida Cautelar Pleiteada

Embora a parte recorrente pleiteie a concessão de medida cautelar para suspender os efeitos do acçírdão recorrido que cassou .a sentença que condenou o Estado ao fornecimento de medicamentos, não. há na espécie' os requisitos indispensáveis para a concessão da medida . •

Com efeito, não há a demonstração do periclIlllm in mora, como visto e • dofllmus bani illris .

. Inexiste o periclIlllm in mora porquanto sequer há a demonstração nos autos da atual necessidade do tratamento Opl pleiteado pela parte autora.

Igualmente, também não há a "fumaça de bom direito", uma v'ez que, como visto no próprio fundamento da decisão, através da política pública em vigor, o Sistema Único de Saúde oferece tratamento para a doença que acomete a parte autora, tratamento este que é sumariamente desconsiderado no presente pedido.

DO PEDIDO

Ante o exposto, requer o Estado de Minas Gerais o não conhecimento do recurso.

-Na remota hipótese de conhecimento, requer seja negado provimento ao

recurso extraordinário interposto, mantendo-se int~gralmente o acórdão' a quo.

'Nestes termos, pede deferimento. Belo Horizonte, julho de 2011.

-."...---,

ALANA L -C OLlVEIRA

Procuraoor do Estado MASP 1.120494-8 OAB/MG 86832

Advocacia Geral do Estado· Avenida Afonso Pena, n.1901. CEP: 33.130-004. Belo Horizonle/MG 6

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6 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

CONCLUSÃO

E os faço conclusos ao Excelentíssimo Senhor

Desembargador Primeiro Vice-Presidente.

P/A Escrivã, V.jd<::L-

Conclusos em 28/7 12011

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• p. ~./

• '.'

6 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

RECURSO EXTRAORDINÁRIO Ng 1.0145.09.567017-3-004 EM REEXAME

NECESSÁRIO EM APELAÇÃO CIVEL

COMARCA:

RECORRENTE:

Advogado:

RECORRIDO:

Advogado:

JUIZ DE FORA

ALCIRENE DE OLIVEIRA

Mariana Massara Rodrigues de Oliveira

ESTADO DE MINAS GERAIS

Alana Lucio de Oliveira

Trata-se de recurso extraordinário de Alcirene de Oliveira, deduzido

com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, após a rejeição

dos embargos declaratórios, contra acórdão desta Corte proferido nos autos

da ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, que

ajuizou em face do Estado de Minas Gerais, objetivando o fornecimento de

medicamento que necessita para tratamento de doença de que é portadora .

Em suas razões, a recorrente invoca a repercussão geral da

questão constitucional levantada no apelo e ofensa ao disposto nos artigos

194, 195, 196, 198, 11, § 2º, 1º, 111, 6º, 23, 11 e I, 204 e 212 da Constituição

Federal.

Recurso tempestivo e sem preparo Uustiça gratuita).

Inviável a ascensão do apelo.

De início, registro que a questão decidida pelo Colegiado mineiro

nestes autos, qual seja, a impossibilidade fornecimento pelo Estado de

medicamento não aprovado pela Anvisa, não coincide com a matéria

analisada no RE nº 566.471, sob julgamento no Tribunal de destino, onde se

discute a obrigatoriedade de fornecimento, pelo Poder Público, de

Cód. 10.25.097-2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1490256

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• I I .~

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medicamentos de alto custo, razão pela qual deixo de proceder ao

sobrestamento do apelo.

Todavia, o apelo merece prosperar.

Trata-se de matéria devidamente analisada pela Turma Julgadora,

cujo desate estaria a exigir incursão no mérito, procedimento reservado ao

Tribunal de destino, motivo pelo qual se mostra prudente conferir trânsito ao

apelo.

Admito o recurso.

Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao

Supremo Tribunal Federal, com as homenagens desta Vice-Presidência .

DCel

Cód. 10.25.097·2

Intimem-se.

Belo Horizonte, 12 de agosto de 2011.

Documento Assinado Digitalmente

Desembargador Mário Lúcio Carreira Machado

Primeiro Vice-Presidente

Assinatára válida Assinad.~itaJ~~nte por MARltiHUC10 CARREl RA M~C.JilAD.O:01 06~934615. Da,a.-í2.~ 10.06.46 Mo1jyo:' Ube'!!Çj\o de ~ Desj!ae"","~2iifj9 ....::m

Rext n9 1.0145.09.567017-3-004

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2° CARTORIO DE RECURSOS A OUTROS TRIBUNAIS-UNID. R. GABAGLlA

DATA

Aos 24 de agosto de 2011 recebi estes autos.

O(A) Escrivão(ã ),....,\€...;OO:::1L~l.l--______ ,

CERTIFICO que, para ciência das partes, foi

disponibilizada no "Diário do Judiciário

Eletrônico" de 25/08/2011 e publicada em

26/08/2011, a súmula do despacho retro . O

referido é verdade e dou fé. Belo Horizonte, 26 de

agosto de 2011. EurJ{Pulce Maria Diniz do

Nascimento, Escrivão(ã~ do 2° Cartório de

Recursos a Outros Tribunais-Unid. R. Gabaglia, a

subscrevi, 12--=\

Documento emitido pelo SIAP: ~imiIID~~~llm~lllllmlmIUmrnll~IWlil 155140551219521680250008901916

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2° CARTÓRIO DE RECURSOS A OUTROS

TRIBUNAIS- UNIDADE RAJA GABAGLlA

CERTIDÃO

CERTIFICO que, pelo "Diário do Judiciário

Eletrônico" disponibilizado em 13/09/2011 e

publicado em 14/09/2011, foi publicada a remessa

do Recurso Extraordinário Admitido ao Supremo

Tribunal Federal. O referido é verdade e dou fé.

Belo Horizonte, 14 de setembro de 2011. Eu, Dulce

Maria Diniz do Nascimento, Escrivã do 2° Cartório

de Recursos a outros Unidade \ Raja

Gabaglia, a subscrevi, I .

• REMESSA

E remeto estes autos ao Supremo Tribunal

Federal. P/A Escrivã, ---'------l.Q;"I::!.~-----

Remetidos em 14/09/2011.

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TERMO DE RECEBIMENTO, REVISÃO, AUTUAÇÃO E REGISTRO DE PROCESSO

ESTES AUTOS FORAM RECEBIDOS, REVISTOS, AUTUADOS E REGISTRADOS EM MEIO MAGNÉ11CO NAS DATAS E COM AS OBSERVAÇÕES ABAIXO:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 657718 PROCEDo : MINAS GERAIS OTO. FOLHAS: 221 OTO. VOLUMES' RELATOR(A): MIN. MARCO AURÉLIO . DISTRIBUICAo EM 28/09/2011

1 OTO. APENSOS: O JUNTADAS: O DT ENTRADA: 19·09·2011

COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO INICIAL,

TERMO DE CONCLUSÃO

Faço ~st~s autos conclusos ao(a) Excelentlsslmo(a) SenhorIa) M· . t ( Relator(a . InIS rú a)-

Brasília, 8 de setembro de 2011.

? onio Ju~e SOuza - 2121

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