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Regulamentação de parâmetros de contaminantes de metais pesados.

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  • N 168, sexta-feira, 30 de agosto de 2013 33ISSN 1677-7042

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    1

    PHILIP MORRIS BRASIL INDSTRIA E COMRCIO LTDACNPJ: 04.041.933/0001-88

    Marca Processo Ve n c i m e n t oLUXOR GOLD KS XLS (cigarro com filtro) 25351.725276/2009-96 24/12//2012

    SOUZA CRUZ S.ACNPJ: 33.009.911/0001-39

    Marca Processo Ve n c i m e n t oCONTINENTAL KS (cigarro com filtro) 2 5 3 5 1 . 2 2 3 3 0 4 / 2 0 11 - 5 7 06/06/2013FREE CITRIC MIX KS (cigarro com filtro) 2 5 3 5 1 . 0 4 6 6 5 3 / 2 0 0 9 - 11 16/02/2013FREE FRESH KS (cigarro com filtro) 25351.545373/2007-31 31/03/2013

    TABACOS INTERNACIONAL DA BAHIA LTDACNPJ: 05.169.394/0001-20

    Marca Processo Ve n c i m e n t oANGELINA ROBUSTO (charuto) 2 5 3 5 1 . 2 1 7 8 8 4 / 2 0 1 2 - 11 02/06/2013

    DIRETORIA COLEGIADARESOLUO - RDC No- 42, DE 29 DE AGOSTO DE 2013

    Dispe sobre o Regulamento Tcnico MERCOSUL sobre Limites Mximos deContaminantes Inorgnicos em Alimentos

    A Diretoria Colegiada da Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria, no uso das atribuies quelhe conferem os incisos III e IV, do art. 15 da Lei n. 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o inciso II, e 1 e 3 do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n 354 daANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e suas atualizaes,tendo em vista o disposto nos incisos III, do art. 2, III e IV, do art. 7 da Lei n. 9.782, de 1999, e oPrograma de Melhoria do Processo de Regulamentao da Agncia, institudo por meio da Portaria n422, de 16 de abril de 2008, em reunio realizada em 16 de agosto de 2013, adota a seguinte Resoluoda Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente , determino a sua publicao:

    adota a seguinte Resoluo da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a suapublicao:

    Art. 1 Fica aprovado o Regulamento Tcnico sobre Limites Mximos de ContaminantesInorgnicos em Alimentos, nos termos do Anexo desta Resoluo.

    Art. 2 Esta Resoluo incorpora ao ordenamento jurdico nacional a Resoluo GMC MER-COSUL n. 12/2011.

    Art. 3 Revogam-se os limites mximos de arsnio, cdmio, chumbo estanho e mercrio queconstam no Anexo da Portaria SVS n 685, de 27 de agosto de 1998.

    Art. 4 O descumprimento das disposies contidas na presente Resoluo e no regulamento porela aprovado, constitui infrao sanitria, nos termos da Lei n. 6.437, de 20 de agosto de 1977, semprejuzo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabveis.

    Art. 5 Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.

    DIRCEU BRS APARECIDO BARBANODiretor-Presidente

    ANEXO

    MERCOSUL/GMC/RES. N 12/11REGULAMENTO TCNICO MERCOSUL SOBRE LIMITES MXIMOS DE CONTAMI-

    NANTES INORGNICOS EM ALIMENTOS(REVOGAO DAS RES. GMC N 102/94 e N 35/96)TENDO EM VISTA: O Tratado de Assuno, o Protocolo de Ouro Preto e as Resolues N

    102/94, 103/94, 35/96, 45/96, 38/98 e 56/02 do Grupo Mercado Comum;CONSIDERANDO:Que necessrio atualizar os Limites Mximos de Contaminantes Inorgnicos em Alimentos;Que essencial manter o contedo de contaminantes em nveis toxicolgicos aceitveis visando

    proteger a sade pblica;Que o contedo mximo deve ser estabelecido no nvel estrito que se pode razoavelmente

    alcanar quando se aplica as boas prticas e tendo em conta o risco relacionado com o consumo doalimento;

    Que a harmonizao dos Regulamentos Tcnicos possibilitar que se eliminem os obstculosque so gerados por diferenas em Regulamentaes Nacionais vigentes, dando cumprimento ao es-tabelecido no Tratado de Assuno;

    O GRUPO MERCADO COMUMresolve:Art. 1 Aprovar o "Regulamento Tcnico MERCOSUL sobre Limites Mximos de Conta-

    minantes Inorgnicos em Alimentos", que consta como anexo e faz parte da presente Resoluo.Art. 2 Revogar as Resolues GMC N 102/94 e N 35/96.Art. 3 Tornar sem efeito o disposto no Captulo V, ponto 5.2 do Anexo da Resoluo GMC N

    45/96 "Regulamento Vitivincola do MERCOSUL" com relao aos limites admitidos para arsnio,chumbo e cdmio em vinhos devendo aplicar-se os limites mximos dispostos na presente Resoluo.

    Art. 4 Os organismos nacionais competentes para a implementao da presente Resoluoso:

    Argentina: Ministerio de SaludSecretara de Polticas, Regulacin e InstitutosMinisterio de Agricultura, Ganadera y Pesca (MAGyP)Secretara de Agricultura, Ganadera y Pesca (SAGyP)Instituto Nacional de Vitivinicultura (INV)Brasil: Ministrio da SadeAgncia Nacional de Vigilncia Sanitria (ANVISA)Paraguai: Ministerio de Salud Pblica y Bienestar Social - Instituto Nacional de Alimentacin

    y Nutricin (INAN)Servicio Nacional de Calidad y Sanidad Vegetal y de Semillas (SENAVE)Servicio Nacional de Calidad y Sanidad Animal (SENACSA)Uruguai: Ministerio de Salud Pblica (MSP)Ministerio de Industria, Energa y Minera (MIEM)Laboratorio Tecnolgico del Uruguay (LATU)Art. 5 A presente Resoluo ser aplicada no territrio dos Estados Partes, ao comercio entre

    eles e as importaes extrazona.Art. 6 Esta Resoluo dever ser incorporada ao ordenamento jurdico dos Estados Partes antes

    de 01/I/2012.LXXXIV GMC - Assuno, 17/VI/11ADENDOREGULAMENTO TCNICO MERCOSUL SOBRE LIMITES MXIMOS DE CONTAMI-

    NANTES INORGNICOS EM ALIMENTOS

    PARTE I1. Critrios Gerais:1.1 Nos alimentos contemplados neste Regulamento admite-se a presena de elementos me-

    tlicos e no metlicos, dentro dos limites estabelecidos, conforme o indicado na Parte II.1.2 O presente Regulamento Tcnico no se aplica aos alimentos para lactantes e crianas de

    primeira infncia, que regero por Regulamentos Tcnicos especficos.1.3 Os nveis de contaminantes inorgnicos nos alimentos devero ser os mais baixos possveis,

    devendo prevenir-se a contaminao do alimento na fonte, aplicar a tecnologia mais apropriada naproduo, manipulao, armazenamento, processamento e envase, de forma a evitar que um alimentocontaminado seja comercializado ou consumido.

    1.4 Cada Estado Parte poder estabelecer limites mximos quando no tenha sido acordado umlimite MERCOSUL, com base na anlise de risco para a situao especfica e na avaliao de dadoscientficos.

    1.5 Os contedos mximos permitidos especificados na Parte II se aplicaro parte comestveldos produtos alimentcios em questo, exceto quando se especifique o contrrio em particular.

    1.6 Os contedos mximos aplicam-se aos produtos no estado em que so oferecidos aoconsumidor. Para produtos no contemplados na tabela que consta da Parte II, elaborados a partir deingredientes com limites estabelecidos no presente Regulamento e que tenham sido desidratados, di-ludos, transformados ou compostos por um ou mais ingredientes, os contedos mximos permitidosdevem ser deduzidos dos fatores especficos de concentrao e diluio, com relao aos limitesestabelecidos para os ingredientes, que devero ser fornecidos no momento em que a AutoridadeCompetente os solicitar.

    Quando so aplicados os limites mximos estabelecidos na Parte II aos produtos alimentciosdesidratados ou secos, diludos, transformados ou compostos por um ou mais ingredientes, deve-seconsiderar o seguinte:

    a) As mudanas de concentrao do contaminante decorrentes dos processos de desidratao,secagem ou diluio;

    b) As mudanas de concentrao do contaminante decorrentes dos processos de transfor-mao;

    c) As propores relativas dos ingredientes no produto;d) O limite analtico de quantificao.1.7 O elaborador do produto dever comunicar e justificar, por solicitao e no prazo requerido

    pela Autoridade Sanitria competente, a informao relativa a proporo dos ingredientes no produto (sefor necessrio), assim como os fatores especficos de concentrao ou diluio para cada uma dasoperaes de secagem, diluio, transformao, e/ou mescla em questo, ou para os produtos ali-mentcios desidratados, diludos, transformados e/ou compostos correspondentes. Se o produtor nocomunica o fator de concentrao ou diluio necessrio ou se a Autoridade Sanitria competenteconsidera que este fator inadequado, levando em conta a justificativa comunicada, a referida Au-toridade definir tal fator a partir da informao disponvel.

    1.8 Os critrios 1.6 e 1.7 sero aplicados sempre que no se tenha estabelecido contedosmximos especficos para esses produtos alimentcios desidratados ou secos, diludos, transformados oucompostos.

    1.9 Os produtos alimentcios que no atendam aos contedos mximos estabelecidos nas tabelasanexas no devero ser utilizados como ingredientes alimentcios.

    2. Criterios especficos2.1 O contedo mximo aplicado depois de lavar as frutas ou as hortalias e separar a parte

    comestvel correspondente. No caso de batatas, o contedo mximo se aplica s batatas descascadas.2.2 O contedo mximo refere-se parte comestvel das castanhas, incluindo nozes, pistachios,

    avels, macadmia e amndoas.2.3 Para o caso de cereais, o contedo mximo se aplica a:? cereais no processados destinados ao consumo humano;? cereais destinados ao consumo humano direto, sem casca, polido e ou transformado quando

    corresponda;? farelo, quando destinado ao consumidor final.2.4 O contedo mximo refere-se aos peixes e aos produtos da pesca a serem consumidos

    eviscerados, sem cabea e sem trax, quando for o caso. Se o pescado est destinado a ser consumidointeiro, o contedo mximo se aplicar ao peixe inteiro. Para algumas espcies de crustceos, excluem-se a cabea e o trax (lagosta e crustceos de grande tamanho).

    2.5 Os produtos congelados, polpas e purs de frutas e hortalias, sem diluir nem concentrar,devero atender aos mesmos limites para vegetais in natura.

    2.6 As categorias de hortalias, para os fins do presente Regulamento, so definidas na ParteIII.

    2.7 Os limites mximos so expressos em miligramas por kilograma (mg/kg), exceto para ovinho que expresso em miligramas por litro (mg/L)

    2.8 No caso de produtos lquidos os limites mximos podem ser expressados em mg/L, quandosua densidade no diferencie em mais ou menos 5% em relao densidade da gua.

    PARTE IILimites mximos de contaminantes inorgnicosARSENIO

    Categorias Limite mximo (mg/kg)leos e Gorduras comestveis de origem vegetal e ou animal (incluindom a rg a r i n a ) 0,10Acares 0,10Mel 0,30Balas, Caramelos e similares incluindo Goma de Mascar 0,10Pasta de cacau 0,50Chocolates e produtos de cacau com menos de 40 % de cacau 0,20Chocolates e produtos a base de cacau com mais de 40 % de cacau 0,40Bebidas analcolicas (excludos os sucos) 0,05Sucos e nctares de frutas 0,10Bebidas alcolicas fermentadas e fermento-destiladas, exceto vinho 0,10Vi n h o 0,20 mg/LCereais e produtos de e a base de cereais, excludos trigo, arroz e seusprodutos derivados e leos

    0,30Trigo e seus derivados exceto leo 0,20Arroz e seus derivados exceto leo 0,30Hortalias do gnero Brassica excludas as de folhas soltas 0,30Hortalias de folha (includas as Brassicas de folhas soltas) e ervas aro-mticas frescas

    0,30Hortalias Frutos com folhas em bainha 0,10Hortalias Frutos da famlia Cucurbitaceae 0,10Hortalias frutos distintas da famlia Cucurbitaceae 0,10Cogumelos (exceto os do gnero Agaricus, Pleurotus e Lentinula ou Len-tinus) 0,10Hortalias leguminosas 0,10Legumes (sementes secas das leguminosas) exceto soja 0,10

    Cogumelos do gnero Agaricus, Pleurotus e Lentinula ou Lentinus 0,30Razes e tubrculos 0,20

    Hastes Jovens e Pecolos 0,20Castanhas, incluindo nozes, pistachios, avels, macadmia e amndoas 0,80

    Frutas frescas, excludas as de bagos e pequenas 0,30Frutas frescas de bagos e pequenas 0,30

  • N 168, sexta-feira, 30 de agosto de 201334 ISSN 1677-7042

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    Azeitonas de mesa 0,30Concentrados de tomate 0,50

    Compotas, gelias, marmeladas e outros doces a base de frutas e hortalias 0,30Ch, erva mate, e outros vegetais para infuso 0,60

    Caf torrado em gros e p 0,20Caf solvel em p ou granulado 0,50

    Gelos comestveis 0,01Sorvetes de gua saborizados 0,05

    Sorvetes de leite ou creme 0,10Sorvetes a base de fruta 0,10

    Leite fludo pronto para o consumo e produtos lcteos sem adio, semdiluir nem concentrar

    0,05Creme de leite 0,10

    Leite condensado e doce de leite 0,10Queijos 0,50

    Sal para consumo humano 0,50Carnes de bovinos, ovinos, sunos, caprinos e aves de curral, derivados

    crus, congelados ou refrigerados, embutidos e empanados crus0,50

    Midos comestveis exceto fgado e rins 1,00Fgado de bovinos, ovinos, sunos, caprinos e aves de curral 1,00

    Rins de bovinos, ovinos, sunos, caprinos. 1,00Ovos e produtos de ovos 0,50

    Peixes crus, congelados ou refrigerados 1,00Moluscos cefalpodos 1,00

    Moluscos bivalvos 1,00Crustceos 1,00

    CHUMBO

    Categorias Limite mximo (mg/kg)leos e Gorduras comestveis de origem vegetal e ou animal (incluindom a rg a r i n a ) 0,10A c a re s 0,10Mel 0,30Balas, Caramelos e similares incluindo Goma de Mascar 0,10Pasta de cacau 0,50Chocolates e produtos de cacau com menos de 40 % de cacau 0,20Chocolates e produtos a base de cacau com mais de 40 % de cacau 0,40Bebidas analcolicas (excludos os sucos) 0,05Sucos e nctares de frutas 0,05Bebidas alcolicas fermentadas e fermento-destiladas, exceto vinho 0,20Vi n h o 0,15 mg/LCereais e produtos de e a base de cereais, excludos trigo, arroz e seusprodutos derivados e leos

    0,20Trigo e seus derivados exceto leo 0,20Arroz e seus derivados exceto leo 0,20Soja em gros 0,20Hortalias do gnero Brassica excludas as de folhas soltas 0,30Hortalias de folha (includas as Brassicas de folhas soltas) e ervas aro-mticas frescas

    0,30Hortalias Frutos com folhas em bainha 0,10Hortalias Frutos da famlia Cucurbitaceae 0,10Hortalias frutos distintas da famlia Cucurbitaceae 0,10Cogumelos (exceto os do gnero Agaricus, Pleurotus e Lentinula ou Len-tinus) 0,10Hortalias leguminosas 0,10Legumes (sementes secas das leguminosas) exceto soja 0,20Cogumelos do gnero Agaricus, Pleurotus e Lentinula ou Lentinus 0,30Razes e tubrculos 0,10Hastes Jovens e Pecolos 0,20Castanhas, incluindo nozes, pistachios, avels, macadmia e amndoas 0,80Frutas frescas, excludas as de bagos e pequenas 0,10Frutas frescas de bagos e pequenas 0,20Azeitonas de mesa 0,50Concentrados de tomate 0,50Compotas, gelias, marmeladas e outros doces a base de frutas e hortalias 0,20Ch, erva mate, e outros vegetais para infuso 0,60Caf torrado em gros e p 0,50Caf solvel em p ou granulado 1,00Gelos comestveis 0,01Sorvetes de gua saborizados 0,05Sorvetes de leite ou creme 0,10Sorvetes a base de fruta 0,07Leite fludo pronto para o consumo e produtos lcteos sem adio, semdiluir nem concentrar

    0,02Creme de leite 0,10Leite condensado e doce de leite 0,20Queijos 0,40Sal para consumo humano 2,00Carnes de bovinos, ovinos, sunos, caprinos e aves de curral, derivadoscrus, congelados ou refrigerados, embutidos e empanados crus

    0,10Midos comestveis exceto fgado e rins 0,50Fgado de bovinos, ovinos, sunos, caprinos e aves de curral 0,50Rins de bovinos, ovinos, sunos, caprinos 0,50

    Ovos e produtos de ovos 0,10Peixes crus, congelados ou refrigerados 0,30Moluscos cefalpodos 1,00Moluscos bivalvos 1,50

    Crustceos 0,50

    CDMIOCategorias Limite mximo (mg/kg)Mel 0,10Pasta de cacau 0,30Chocolates e produtos de cacau com menos de 40 % de cacau 0,20Chocolates e produtos a base de cacau com mais de 40 % de cacau 0,30Bebidas analcolicas (excludos os sucos) 0,02Sucos e nctares de frutas 0,05Bebidas alcolicas fermentadas e fermento-destiladas, exceto vinho 0,02vinho 0,01 mg/LCereais e produtos de e a base de cereais, excludos trigo, arroz e seusprodutos derivados e leos

    0,10

    Trigo e seus derivados exceto leo 0,20Arroz e seus derivados exceto leo 0,40Soja em gros 0,20Hortalias do gnero Brassica excludas as de folhas soltas 0,05Hortalias de folha (includas as Brassicas de folhas soltas) e ervas aro-mticas frescas

    0,20

    Hortalias Frutos com folhas em bainha 0,05Hortalias Frutos da famlia Cucurbitaceae 0,05Hortalias de fruto, distintas da famlia Curcubitcea 0,05Cogumelos (exceto os do gnero Agaricus, Pleurotus e Lentinula ou Len-tinus) 0,05Hortalias leguminosas 0,10Legumes (sementes secas das legumiosas) exceto soja 0,10Cogumelos do gnero Agaricus, Pleurotus e Lentinula ou Lentinus 0,20Razes e tubrculos 0,10Hastes jovens e pecolos 0,10Frutas frescas, excludas as de bagos e pequenas 0,05Frutas frescas de bagos e pequenas 0,05Ch, erva mate, e outros vegetais para infuso 0,40Caf torrado em gros e p 0,10Caf solvel em p ou granulado 0,20Gelos comestveis 0,05Sorvetes de gua saborizados 0,01Sorvetes de leite ou creme 0,05Sorvetes a base de frutas 0,05Leite fludo e produtos lcteos sem adio, sem diluir nem concentrar 0,05Creme de leite 0,20Leite condensado e doce de leite 0,10Queijos 0,50Sal para consumo humano 0,50Carnes de bovinos, ovinos, sunos, caprinos e aves de curral, derivadoscrus, congelados ou refrigerados, embutidos e empanados crus

    0,05Fgado de bovinos, ovinos, sunos, caprinos e aves de curral 0,50Rins de bovinos, ovinos, sunos, caprinos 1,00Peixes crus, congelados ou refrigerados 0,05

    Com as seguintes exce-es: bonito, carapeba,enguia, tainha, jurel, im-perador, cavala, sardinha,atum e linguadose estabelece 0,10Para melva se estabelece0,20 e para anchova epeixe espada se estabelece0,30

    Moluscos cefalpodos 2,00Moluscos bivalvos 2,00Crustceos 0,50

    MERCURIO

    Categorias Limite mximo (mg/kg)Peixes, exceto predadores 0,50

    Peixes predadores 1,00Moluscos cefalpodos 0,50

    Moluscos bivalvos 0,50Crustceos 0,50

    E S TA N H O

    Categorias Limite mximo (mg/kg)Bebidas enlatadas (includos os sucos de frutas e sucos de verduras) 150

    Alimentos enlatados, exceto bebidas 250

    PARTE III

    Categorias de hortalias e cogumelos:Para fins deste regulamento se entende:I - Hortalias do gnero Brssicas (excluindo as de folhas

    soltas)Esta categoria inclui as seguintes espcies:a) Inflorescncias:Couve-flor, Brassica oleracea L. subvar. cauliflora (Garsault)

    DCBrcolis (Caroos verdes ou violetas)- italiano (ou ramoso), Brassica oleracea var. italica Plenck.- De cabea ou francs, Brassica oleracea L. subvar. cymosa

    Duchesne- Nabo, Brassica napus L.Outros.b) Repolho ou folhas arrepolhadas- Couve-crespa, Brassica oleracea L. var. sabauda L.- Couve-de-bruxelas, Brassica oleracea L. var. gemmifera

    (DC.) Zenker.- Couve-Chinesa - Brassica rapa L. var. glabra Regel.- Outros.

    c) Talo carnoso- Couve-rbano, talo de cor branca ou violeta de Brassica

    oleracea L. var. gongyloides L.II. Hortalias de folhas (includas as Brssicas de folhas

    soltas) e ervas aromticas frescasEsta categoria inclui as seguintes espcies:a) Alface e outras folhas, incluindo as Brassicaceae de fo-

    lhas.- Azedinha, Rumex acetosa L.- Almeiro, Cichorium intybus L.- Amaranto, Amaranthus caudatus L., Amaranthus hybridus

    L. subsp. cruentus (L.) Thell., Amaranthus hybridus L. subsp. hy-bridus y Amaranthus mantegazzianus Pass.

    - Erva de Santa-Brbara, Barbarea verna (Mill.) Asch- Mastruo, Lepidium sativum L.- Alface-da-terra, Valerianella olitoria (L.) Pollich.- Repolho verde, Brassica oleracea L. subvar. palmifolia

    DC.- Dente de leo, Taraxacum officinale F. H. Wigg- Chicria - Cichorium endivia L.- Alface - Lactuca sativa L.- Erva de santa maria, Lepidium didymum L

    - Mostarda, Brassica juncea (L) Czern- Canola, Brassica napus L.- Acelga chinesa, Brassica rapa L. var. chinensis (L.) Ki-

    tam.- Radiche, Radiche rosso e radiche vermelho, Cichorium

    intybus L.- Rcula, Eruca vesicaria (L.) Cav. subsp. sativa (Mill.)

    Thell.- Outros.b) Espinafre e similares- Beterraba, Beta vulgaris subsp. cicla (L.) W. D. J. Koch- Espinafre, Spinacea oleracea L- Beldroega, Portulaca oleracea L- Outras,c) Folhas de videiras- Uva, Vitis vinifera Ld) Agrio d'gua- Agrio, Rorippa nasturtium-aquaticum (L.) Hayeke) EndiviaChicria - Cichorium endivia L.

  • N 168, sexta-feira, 30 de agosto de 2013 35ISSN 1677-7042

    Este documento pode ser verificado no endereo eletrnico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,pelo cdigo 00012013083000035

    Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil.

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    f) Ervas aromticas- manjerico, Ocimum basilicum L.- cebolinha, Allium fistulosum L. y Allium schoenoprasum- Estrago, Artemisia dracunculus L.- Loreiro, Laurus nobilis L.- Organo, Origanum vulgare L.- Salsa, Petroselinum crispum Mill. Fuss.- Alecrim, Rosmarinus officinalis L.- Salvia, Salvia officinalis L.- Tomilho, Thymus vulgaris L.- Outros.III - Hortalias Frutos com folhas em bainhaEsta categoria inclui as seguintes espcies:- Alhos, Allium sativum L.- Cebola, Allium cepa L.- Cebola verde e fresca (cebolinha), Allium cepa L.- Chalota, Allium escalonicum L- Outros.IV - Hortalias Frutos da famlia CucurbitaceaeEsta categoria inclui as seguintes espcies:a) Cucurbitaceae de casca comestvel:- Abobrinha, Cucurbita pepo L- Chuchu, Sechium edule (Jacq) Sw- Pepinos, Cucumis sativus L.- Outros.b) Cucurbitaceae de casca no comestvel:- Kino (Pepino africano), Cucumis metuliferus E. Mey ex

    Naud- Melo, Cucumis melo L.- Melancia, Citrullus lanatus (Thunb.) Matsum & Nakai- Abbora, Cucurbita maxima Duch, Cucurbita moschata

    Duch e Cucurbita mixta Pangalo.- Outros.V - Hortalias frutos distintas da famlia CucurbitaceaeEsta categoria inclui as seguintes espcies:a) Solancea- Berinjela, Solanum melongena L.- Quiabo, Abelmoschus esculentus (L.) Moench.- Pimenta, Capsicum annuum L.- Tomate, Lycopersicon esculentum Mill.- Outros.b) Milho- Milho ou milho doce, Zea mays L. var. saccharata (Stur-

    tev.) L.H. Bailey- Outros.VI - Hortalias leguminosasEsta categoria inclui as seguintes espcies:- Ervilha, Pisum sativum L.- Feijo, Phaseolus vulgaris L.- Fava, Vicia faba L.- Feijo, Phaseolus L. e Vigna Savi1 - Feijo alubia, feijo branco oval, feijo preto, feijo

    colorado, Phaseolus L.2 - Feijo manteiga, Phaseolus lunatus L.3 - Feijo-da-espanha, Phaseolus coccineus L.4 - Feijo azuki, Vigna angularis (Willd) Ohiwi & H.

    Ohashi5 - Feijo mungo, Vigna radiata (L.) R. Wilczek.6 - Feijo caupi, Vigna unguiculata (L.) Walp.- Outros.VII - Legumes (sementes secas das leguminosas) exceto so-

    jaEsta categoria inclui as seguintes espcies:- Ervilha, Pisum sativum L.- Magalo bravo, Lablab purpureus (L.) Sweet.- Gro-de-bico, Cicer arietinum L.- Fava, Vicia faba L.- Lentilhas, Lens culinaris Medik. var. macrosperma

    (Baumg.) N. F. Mattos.- Tremoos, Lupinus albus L. (tremoos comum), o Lupinus

    luteus L. (tremoos amarelo) e o Lupinus angustifolius L. (tremoosazul)

    - Feijo, Phaseolus L. e Vigna Savi1 - Feijo alubia, feijo branco oval, feijo preto, feijo

    colorado, Phaseolus L.2 - Feijo manteiga, Phaseolus lunatus L.3 - Feijo-da-espanha, Phaseolus coccineus L.4 - Feijo azuki, Vigna angularis (Willd) Ohiwi & H.

    Ohashi5 - Feijo mungo, Vigna radiata (L.) R. Wilczek.6 - Feijo caupi, Vigna unguiculata (L.) Walp.- Outros.VIII - CogumelosEsta categoria inclui os seguintes gneros:a) Fungos cultivados, Agaricus, Lentinula o Lentinus, Pleu-

    rotus, Agrocybe, Grifola, Polyporus, Flammulina, Volvariella, Stro-pharia, Hericium, Tremella, Auricularia, Hipsizygus.

    b) Fungos Silvestres, Agaricus, Cantharellus, Tuber, Mor-chella, Boletus, Lactarius, Lepista, Gymnopilus, Russula, Cyttaria,Auricularia.

    - Outros.IX - Razes e TubrculosEsta categoria inclui os seguintes gneros:a) Batatas- Batata, Solanum tuberosum L.- Batata indgena, Solanum tuberosum L. subsp. andigena

    (Juz. & Bukasov) Hawkes e outras espcies de Solanum Sect. Tu-berarium (Dunal) Bitter

    b) Razes e tubrculos tropicais- Araruta, Maranta arundinacea L.- Batata doce, Ipomoea batatas (L.) Lam.- Mandioca, Manihot esculenta Crantz.- Inhame, Dioscorea polystachya Turcz.- Girassol batateiro, Helianthus tuberosus L.- Yacon, Smallanthus sonchifolius (Poepp.) H. Rob.- Outros.c) Outras razes e tubrculos- Anglica, Angelica archangelica L.- Aipo, Apium graveolens L. var. rapaceum D.C- Juna, Cyperus esculentus L.- Couve-rbano, Brassica napus L. var. napobrassica (L.)

    Rchb- Nabo, Brassica rapa L.- Chirvia, Pastinaca sativa L.- Salsa, Petroselinum crispum Mill. Fuss.- Rabanete, Raphanus sativus L.- Raz-forte, Armoracia rusticana G. Gaertn et al.- Beterraba, Beta vulgaris L. subsp. Vulgaris- Nabo, Brassica napus L. var. napobrassica (L.) Rchb- Cercefi, Tragopogon porrifolius L. (salsif blanco) e Scor-

    zonera hispanica L.(salsif negro)- Inhame, Colocasia esculenta (L.) Schott- Cenoura, Daucus carota L.- Outros.X - Hastes jovens e pecolosEsta categoria inclui os seguintes gneros:- Alcachofra, Cynara scolymus L.- Aipo, Apium graveolens L.- Broto de bambu, Bambusa vulgaris Schrad. ex J.C. Wen-

    dl.- Cardo, Cynara cardunculus L.- Aspargo, Asparagus officinalis L.- Funcho, Foeniculum vulgare Mill- Palmitos, Euterpa oleracea Mart, Cocos nucifera L., Bactris

    gasipaes Kunth, daemonorops spp- Alho porro, Allium porrum L.- Ruibarbo, Rheum rhabarbarum L.- Outros.

    GERNCIA-GERAL DE INSPEO,MONITORAMENTO DA QUALIDADE, CONTROLE

    E FISCALIZAO DE INSUMOS, MEDICAMENTOS,PRODUTOS, PROPAGANDA E PUBLICIDADE

    DESPACHOS DO GERENTE-GERALEm 22 de agosto de 2013

    A Gerncia-Geral de Inspeo, Monitoramento da Qualidade,Controle e Fiscalizao de Insumos, Medicamentos e Produtos, Pro-paganda e Publicidade da Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria -

    ANVISA, no uso de suas atribuies legais conferidas pelo art.41,XXX, da Portaria n. 354, de 11 de agosto de 2006, alterada pelaPortaria n. 783, de 13 de julho de 2009, vem tornar pblica a decisode retratao proferida no processo administrativo abaixo relacio-nado:

    AUTUADO: NUTRAVITA COMERCIO DE PRODUTOSNUTRICIONAIS LTDA

    25351.295944/2005-19 - AIS:350572/05-3 - GPROP/ANVISAPENALIDADE DE ADVERTNCIA

    Em 23 de agosto de 2013

    A Gerncia-Geral de Inspeo, Monitoramento da Qualidade,Controle e Fiscalizao de Insumos, Medicamentos e Produtos, Pro-paganda e Publicidade da Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria -ANVISA, no uso de suas atribuies legais conferidas pelo art. 41,XXX, da Portaria n. 354, de 11 de agosto de 2006, alterada pelaPortaria n. 783, de 13 de julho de 2009, resolve arquivar os processosabaixo relacionados:

    AUTUADO: GLOBO COMUNICAO E PARTICIPAES S.A25351.310180/2010-05 - AIS:405128/10-9 - GFIMP/ANVISAAUTUADO: PHARMATURA INDSTRIA DE COSM-

    TICOS LTDA - ME.25351.145637/2010-57 - AIS:193867/10-3 - GFIMP/ANVISA

    A Gerncia-Geral de Inspeo, Monitoramento da Qualidade,Controle e Fiscalizao de Insumos, Medicamentos e Produtos, Pro-paganda e Publicidade da Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria-ANVISA, no uso de suas atribuies legais conferidas pelo art. 41,XXX, da Portaria n 354, de 11 de agosto de 2006, alterada pelaPortaria n 783, de 13 de julho de 2009, vem tornar pblicas asdecises administrativas referentes aos processos abaixo relacionados,as quais reconhecem a prescrio da ao punitiva ou intercorrente,consoante a Lei n 9.873, de 23 de novembro de 1999:

    AUTUADO: EASY CURE COMERCIAL LTDA ( EQUIBIKE COMERCIAL LTDA - ME )

    25351.328394/2007-93 - AIS:424285/07-8 - GFIMP/ANVISAAUTUADO: SANOFI - SYNTHELABO FARMACUTICA LTDA25351.046032/2004-34 - AIS:117466/04-5 - GFIMP/ANVISAAUTUADO: SYNTHELABO ESPASIL QUIMICA E FAR-

    MACUTICA LTDA25351.037803/2005-83 - AIS:045698/05-5 - GFIMP/ANVISA

    BRUNO GONALVES ARAJO RIOS

    GERNCIA-GERAL DE PORTOS, AEROPORTOS,FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS

    DESPACHOS DO GERENTE-GERALEm 16 de agosto de 2013

    A Gerncia-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Re-cintos Alfandegados da Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria-ANVISA, no uso de suas atribuies legais conferidas pelo art. 42,XII, da Portaria n. 354, de 11 de agosto de 2006, alterada pelaPortaria n. 783, de 13 de julho de 2009, e considerando o art. 63, I,da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve NO CONHE-CER, POR INTEMPESTIVIDADE, o(s) recurso(s) interposto(s) ao(s)processo(s) abaixo relacionado(s):AUTUADO: RA CATERING LTDA25751.046037/2009-51 - AIS:056702/09-7, 25751.045933/2009-28 -AIS:056561/09-0, 25751.046056/2009-65 - AIS:056722/09-1 E25751.046028/2009-68 - AIS:056692/09-6 - GGPAF/ANVISA

    Em 19 de agosto de 2013

    A Gerncia-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Re-cintos Alfandegados da Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria -ANVISA, no uso de suas atribuies legais conferidas pelo art. 42,XII, da Portaria n. 354, de 11 de agosto de 2006, alterada pelaPortaria n. 783, de 13 de julho de 2009, vem tornar pblicas asdecises de retratao proferidas nos processos administrativos sa-nitrios abaixo relacionados:AUTUADO: BELA VISTA PRODUTOS ENZIMTICOS INDS-TRIA E COMRCIO LTDA25759.312459/2006-15 - AIS:416237/06-4 - GGPAF/ANVISAPRESCRIO DA PRETENSO PUNITIVA - ARQUIVAMENTOAUTUADO: GOL TRANSPORTES AREOS S.A25759.409942/2006-11 - AIS:548751/06-0 - GGPAF/ANVISAPRESCRIO DA PRETENSO PUNITIVA - ARQUIVAMENTOAUTUADO: JANSSEN-CILAG FARMACUTICA LTDA25759.431702/2007-84 - AIS:556155/07-8 - GGPAF/ANVISAPRESCRIO DA PRETENSO PUNITIVA - ARQUIVAMENTO

    Em 20 de agosto de 2013

    A Gerncia-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Re-cintos Alfandegados da Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria-ANVISA, no uso de suas atribuies legais conferidas pelo art. 42,XII, da Portaria n. 354, de 11 de agosto de 2006, alterada pelaPortaria n. 783, de 13 de julho de 2009, vem tornar pblicas asdecises administrativas referentes aos processos abaixo relacionados,as quais reconhecem a prescrio da ao punitiva ou intercorrente,consoante a Lei n 9.873, de 23 de novembro de 1999:EMPRESA: BOURBON OFFSHORE MARITIMA S.A25752.840672/2008-11 - AIS:056670/08-5 - GGPAF/ANVISAEMPRESA: MAERSK SERVICOS MARITIMOS LTDA25752.869030/2008-14 - AIS:348599/08-4 - GGPAF/ANVISAEMPRESA: MARE ALTA DO BRASIL NAVEGAO LTDA25752.869127/2008-94 - AIS:348741/08-5 - GGPAF/ANVISAEMPRESA: NORSKAN OFFSHORE LIMITADA25752.165568/2008-69 - AIS:210017/08-7 - GGPAF/ANVISAEMPRESA: NORSKAN OFFSHORE LIMITADA25752.165536/2008-63 - AIS:209977/08-2 - GGPAF/ANVISAEMPRESA: OPMAR SERVIOS MARTIMOS LTDA25752.869102/2008-15 - AIS:348699/08-1 - GGPAF/ANVISAEMPRESA: OPMAR SERVIOS MARTIMOS LTDA25752.840658/2008-36 - AIS:056593/08-8 - GGPAF/ANVISAEMPRESA: PAN MARINE DO BRASIL LTDA25752.679175/2008-38 - AIS:874075/08-5 - GGPAF/ANVISAEMPRESA: ROCHA TOP TERMINAIS E OPERADORES POR-TUARIOS LTDA25767.535394/2008-47 - AIS:698452/08-5 - GGPAF/ANVISAEMPRESA: SAM ONE OFFSHORE LOGISTICA LTDA25752.637777/2008-18 - AIS:822171/08-5 - GGPAF/ANVISAEMPRESA: SAM ONE OFFSHORE LOGISTICA LTDA25752.637785/2008-64 - AIS:822179/08-1 - GGPAF/ANVISAEMPRESA: SAVEIROS CAMUYRANO SERVIOS MARITIMOSS/A25752.637797/2008-99 - AIS:822191/08-0 - GGPAF/ANVISAEMPRESA: SEABULK OFFSHORE DO BRASIL LTDA25752.519245/2008-08 - AIS:678043/08-1 - GGPAF/ANVISAEMPRESA: SEABULK OFFSHORE DO BRASIL LTDA25752.519323/2008-66 - AIS:678141/08-1 - GGPAF/ANVISAEMPRESA: SEABULK OFFSHORE DO BRASIL LTDA25752.178697/2008-17 - AIS:226172/08-3 - GGPAF/ANVISAEMPRESA: SEABULK OFFSHORE DO BRASIL LTDA25752.519405/2008-19 - AIS:678252/08-3 - GGPAF/ANVISAEMPRESA: SEABULK OFFSHORE DO BRASIL LTDA25752.840669/2008-87 - AIS:056660/08-8 - GGPAF/ANVISAEMPRESA: VITORIA SERVIOS MARTIMOS LTDA25752.637753/2008-69 - AIS:822141/08-3 - GGPAF/ANVISA

    Em 21 de agosto de 2013

    A Gerncia-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Re-cintos Alfandegados da Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria -ANVISA, no uso de suas atribuies legais conferidas pelo art. 42,XII, da Portaria n. 354, de 11 de agosto de 2006, alterada pelaPortaria n. 783, de 13 de julho de 2009, vem tornar pblicas asdecises de retratao proferidas nos processos administrativos sa-nitrios abaixo relacionados:AUTUADO: AGNCIA MARTIMA ORION LTDA25751.000075/00 - AIS:308681/11-0 - GFIMP1/ANVISAAUTO DE INFRAO INSUBSISTENTE

    RDC 42_13 pg 1RDC 42_13 pg 2RDC 42_13 pg 3