Resolução de diretoria colegiada (rdc Nº 330)

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RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA (RDC Nº 330) Professor: Esdras Andrade

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RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA (RDC Nº 330)

Professor: Esdras Andrade

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DISPOSIÇÕES INICIAIS

Estabelecer requisitos sanitários para serviços

de radiologia;

Regulamentar o controle das exposições

médicas;

Aplica-se a todas as pessoas envolvidas em

radiodiagnóstico ou intervencionista;

Aplica-se na produção de equipamentos

radiológicos;

Aplica-se para pesquisas.

Radiologia veterinária também está inclusa.

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CONCEITOS IMPORTANTES

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LEVANTAMENTO RADIOMÉTRICO

OU MONITORAÇÃO DE ÁREA

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NÍVEL DE RESTRIÇÃO

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PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO

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PROCEDIMENTO RADIOLÓGICO

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SERVIÇOS DE RADIODIAGNÓSTICO E INTERVENÇÃO

1) Raio-X médico;

2) Raio-X odontológico;

3) Mamografia;

4) Fluoroscopia;

5) Tomografia;

6) Ultrassonografia;

7) Ressonância magnética;

8) Hemodinâmica.

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RESPONSÁVEL LEGAL

Pessoa física investida de poderes legais para

praticar atos em nome da pessoa jurídica.

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TESTE DE ACEITAÇÃO

Testar o equipamento assim que é instalado para ver

se ele está de acordo com as normas: melhor

qualidade de imagem possível, com a menor dose

possível.

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TESTE DE CONSTÂNCIA

Avaliação rotineira dos parâmetros técnicos e de

desempenho de instrumentos e equipamentos de

determinada instalação.

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CLASSIFICAÇÕES DAS ÁREAS

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EQUIVALENTE DE DOSE- H

H = Dose equivalente;

D = Dose absorvida num tecido ou órgão;

Q = Fator de qualidade da radiação.

É a dose absorvida no corpo humano capaz de

constituir um efeito biológico.

H = Q . D

Unidade antiga: Roentgen (rem) Unidade usual:

Sievert (Sv)

1 Sv = 100 rem = 1 J/kg

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DOSE EFETIVA - E

Soma dos produtos de todas as doses equivalentes.

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CONCEITOS ESSENCIAIS

Os conceitos essenciais de justificação,

limitação da dose e otimização são os previstos

pela CNEN.

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REQUISITOS GERAIS

1) Prevenção – proteção radiológica;

2) Cadeia hierárquica na Radiologia;

3) Adoção de normas e protocolos;

4) Adotar os serviços:

Programa de Garantia de Qualidade;

Programa de Educação Permanente;

Programa de Proteção Radiológica.

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INFRAESTRUTURA – PROJETO

ARQUITETÔNICO

I - relação dos equipamentos, componentes e

acessórios previstos para as instalações;

II - planta baixa e cortes relevantes;

III - descrição dos dispositivos de segurança;

IV – Projeto de blindagem assinado por profissional

responsável e pelo responsável legal;

Para mudar, deve comunicar a ANVISA.

Serviços que contenham apenas aparelho móvel,

densitômetros, USG e odonto apenas com intraoral,

não precisam de projeto de blindagem.

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GESTÃO PESSOAL

O responsável legal nomeia formalmente um responsável técnico (procedimentos radiológicos) e um supervisor de proteção radiológica, bem como substitutos para os mesmos.

O responsável técnico e o supervisor de proteção radiológica podem interromper atividades inseguras;

O supervisor de proteção radiológica pode se associar a consultores externos, os quais devem estar alistados na equipe de serviço.

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EDUCAÇÃO PERMANENTE

Capacitações e treinamentos iniciais e periódicos, com frequência mínima anual;

Capacitações teórico-práticas sempre que aparecerem novos funcionários ou novos equipamentos;

Realização de avaliações para comprovar a eficácia do treinamento;

As capacitações devem ser registradas contendo data, horário, carga horária, conteúdo ministrado, nome e a formação do instrutor e dos trabalhadores envolvidos.

Todo esse registro deve ficar armazenado em

prazo mínimo de 5 anos como prova para a

Vigilância Sanitária.

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CONTEÚDO DA CAPACITAÇÃO

I - normas, rotinas, protocolos e procedimentos

operacionais;

II - segurança do paciente;

III - gerenciamento dos riscos inerentes às

tecnologias utilizadas;

IV - Programa de Garantia da Qualidade;

V - Programa de Proteção Radiológica, quando

couber;

VI - normativas aplicáveis.

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GESTÃO DE DOCUMENTOS

Documentos atualizados e disponíveis:

Projeto de arquitetura e memorial descritivo

aprovados pela ANVISA;

Relação e registro de todos os procedimentos

radiológicos realizados;

Inventário dos equipamentos com aprovação da

ANVISA;

Relação nominal de toda equipe, suas atribuições,

qualificações e carga horária;

Assentamento que evidenciem a execução dos

programas de Educação Permanente, Garantia da

Qualidade e de Proteção Radiológica.

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REQUISITOS PARA DESATIVAR

UM SERVIÇO OU UM

EQUIPAMENTO

Deve ser informada com antecedência à ANVISA, além de informar o destino dos documentos do setor;

Informar o destino do equipamento, pedir baixa de responsabilidade à ANVISA através de solicitação formal;

Para descartar um equipamento de radiologia:

Desabilitar o equipamento de forma a tornar impossível a produção de raios-X;

Remover todos os símbolos de radiação ionizante;

Avisar formalmente à ANVISA.

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ATRIBUIÇÕES E

RESPONSABILIDADES

Responsável legal:

Principal executor da RDC 330;

Assegurar recurso material e humano para segurança;

Assegurar que a função de cada profissional seja entendida;

Garantir os recursos necessários para implementação do Programa de Educação Permanente e de Garantia

de Qualidade e, quando couber, de Proteção Radiológica;

Assegurar à ANVISA livre acesso a todo o setor;

Manter um exemplar dessa resolução disponível em cada serviço de radiologia diagnóstica;

O responsável pode delegar formalmente a execução dos programas

obrigatórios a outro membro igualmente habilitado, mas ainda é

corresponsável.

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ATRIBUIÇÕES DA EQUIPE

Conhecer toda Resolução;

Executar suas atividades conforme as normas e rotinas;

Informar sempre ao responsável legal e ao supervisor de proteção radiológica quando existir qualquer coisa que possa aumentar os níveis de dose de radiação;

Submeter-se ao Programa de Educação Permanente;

Atuar nos Programas de Garantia de Qualidade e de Proteção Radiológica;

Fornecer ao responsável legal dados de sua profissão atual e anterior, afim de melhor controle de sua saúde ocupacional;

Sempre que necessário, usar o dosímetro;

Em caso de gravidez confirmada ou suspeita, notificar o responsável legal;

Notificar a ANVISA o descumprimento da RDC 330.

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PROGRAMA DE GARANTIA

DA QUALIDADE

Gerenciamento de tecnologias;

Gerenciamento dos processos de trabalho;

Gerenciamento de riscos inerentes ao serviço

de radiologia diagnóstica ou intervencionista.

Tecnologias Processos Riscos

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GERENCIAMENTO DE

TECNOLOGIAS

Todo produto deve estar regularizado à ANVISA;

Deve ser obedecido as normas do fabricante, usando os equipamentos para os fins que foram construídos;

Padrões de qualidade de imagem devem ser aplicados;

Realizar teste de aceitação e constância (protocolo nacional ou internacional, onde o Brasil seja signatário) e manutenção preventiva e corretiva; (sempre que modificar as condições, faz o teste de novo)

Equipamentos de medição calibrados em laboratórios credenciados pela CNEN (na ausência de informação quanto à periodicidade da calibração, deve ser realizada conforme o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro);

Equipamentos com tecnologias híbridas devem atender às especificações de cada fabricante;

Em níveis de restrição, o responsável legal deverá suspender as atividades

com o aparelho, mediante parecer do responsável técnico ou deixar

apenas para atendimentos de emergência e urgência.

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GERENCIAMENTO DOS

PROCESSOS DE TRABALHO

Todos devem ser legalmente habilitados;

Exames radiológicos só devem ser realizados quando solicitados

por profissionais legalmente habilitados;

Os exames radiológicos devem ser mínimos e os técnicos devem

receber informações relevantes afim de evitar repetições;

Acompanhantes apenas quando sua presença foi imprescindível

conter, confortar ou ajudar pacientes, sempre oferecendo os EPI

disponíveis;

As normas, rotinas e protocolos devem ter sido escritas pelo

responsável legal ou profissional legalmente habilitado e deve

ser de fácil acesso.

Enfermeiros podem solicitar raio-X para confirmação de sonda, seja ela

nasogástrica ou nasoentérica. (Decreto 94.406/87)

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GERENCIAMENTO DE

RISCOS

A Atenção Secundária e Terciária devem

instituir um Comitê de Gerenciamento de Riscos

em Radiologia Diagnóstica ou Intervencionista;

Revisar os Programas de Educação

Permanente, Garantia da Qualidade e

Proteção Radiológica;

Identificação, análise dos riscos, avaliação,

tratamento, ações preventivas e corretivas,

investigação documentada que determine

possíveis falhas dos equipamentos, erros

humanos identificados e notificações à

ANVISA quando couber.

Membros do Comitê: Todos os responsáveis técnicos dos setores de

radiologia, todos os supervisores de proteção radiológica (quando

couber), 1 representante da equipe e 1 representante da direção.

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PROGRAMA DE PROTEÇÃO

RADIOLÓGICA

Apenas para setores que utilizem radiações

ionizantes;

Deve contemplar:

Medidas de prevenção;

Medidas de controle;

Medidas de vigilância;

Monitoramento.

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PRINCÍPIOS DA

RADIOPROTEÇÃO

Justificação;

Otimização (ALARA – distância, tempo e blindagem);

Limitação da dose (CNEN);

Prevenção de acidentes.

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LIMITAÇÃO DA DOSE

Mulheres grávidas:

Relatar gravidez na suspeita ou constatada ao responsável

legal ou ao profissional legalmente habilitado denominado por

ele;

As condições de trabalho devem ser revistas.

Menores de 18 anos não podem trabalhar com raio-X

diagnóstico ou intervencionista;

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PREVENÇÃO EM PROTEÇÃO

RADIOLÓGICA

Avaliação contínua das condições de trabalho;

Classificação dos ambientes em áreas livres,

supervisionadas ou controladas;

Sinalização para as áreas supervisionadas e

controladas, além de barreiras para impedir ou

dificultar o acesso;

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SALAS DE RAIO-X

Áreas controladas;

Blindagem de 1mm de chumbo;

Sinalização adequada;

Conter apenas equipamentos e acessórios indispensáveis a produção de imagens;

Sinalização vermelha durante a exposição aos raios-X, em cima da porta de acesso, deve estar associada ao símbolo internacional da radiação e conter as seguintes inscrições:

“Raio-X, entrada restrita”/ entrada proibida para pessoas não autorizadas;

Quando a luz vermelha estiver acesa, a entrada é proibida.

Salas de UTI, bloco cirúrgico e consultório

odontológico estão dispensadas de sinalização.

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ORIENTAÇÕES NA SALA DE

RAIOS-X

I - "Paciente, exija e use corretamente vestimenta plumbífera, para sua proteção durante o procedimento radiológico";

II - "Não é permitida a permanência de acompanhantes na sala durante o procedimento radiológico, salvo quando estritamente necessário e autorizado";

III - "Acompanhante, quando houver necessidade de contenção de paciente, exija e use corretamente vestimenta plumbífera, para sua proteção";

IV - "Nesta sala pode permanecer somente 1 (um) paciente de cada vez"; e

V - "Mulheres grávidas ou com suspeita de gravidez: informem ao médico ou ao técnico antes do exame".

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SALA DE COMANDO

Permitir ao operador se comunicar com o

paciente e uma observação;

Possuir sistema de reserva ou alternativo, para

caso de sistema de observação eletrônico;

Estar posicionada de forma que, nenhum

indivíduo possa entrar na sala sem ser visto.

Na odontologia, a sala de comando pode ser dispensada e o

operador deve se distanciar 2m do aparelho.

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MEDIDAS DE CONTROLE

Uso de EPI e EPC;

Implementação do Programa de Garantia da

Qualidade;

Implementação das normas, técnicas e

protocolos.

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PRESENÇA DE

ACOMPANHANTES

Caráter voluntário e fora do contexto da atividade profissional do acompanhante;

É proibido a um mesmo indivíduo ser acompanhante de forma regular;

É proibido a gestantes e menores de 18 anos;

O serviço de radiologia deve ter instrumentos de imobilização mecânica;

Uso de avental de chumbo (0,25mm de chumbo);

Limite de dose não se aplica, apenas otimização para não exceder o estabelecido pela CNEN;

Deve ter EPI para todos, independente de quantos estejam usando.

Blindagem primária = 0,5mm de Pb (gônada, cristalino e tireoide)

Blindagem secundária = 0,25mm de Pb (odontológico intraoral)

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EQUIPAMENTO MÓVEL

Apenas quando for inaceitável levar o paciente para o setor de radiologia;

Garantir que os outros pacientes presentes na sala recebam um avental de chumbo com 0,5mm ou que estejam numa distância necessária do cabeçote;

Garantir que os indivíduos do público estejam distantes do cabeçote;

Usar protetores de gônadas, cristalinos ou tireoide quando estiver no feixe primário ou 5cm próximo a ele.

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MEDIDAS DE VIGILÂNCIA E

MONITORAÇÃO

I - verificação da adequação dos níveis de exposição

aos limites toleráveis estabelecidos nesta Resolução;

II - monitoração dos indivíduos ocupacionalmente

expostos.

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LEVANTAMENTO

RADIOMÉTRICO

I - croquis da instalação e vizinhanças, com o leiaute apresentando o equipamento de raios X e o painel de controle, com indicação da natureza e da ocupação das salas adjacentes;

II - identificação do equipamento de raios X e seu(s) tubo(s), indicando fabricante, modelo e número de série;

III - descrição da instrumentação utilizada e da calibração;

IV - descrição dos fatores de operação utilizados no levantamento, incluindo corrente, tempo, tensão de pico, direção do feixe, tamanho de campo, fantoma, entre outros, conforme o caso concreto;

V - carga de trabalho máxima estimada e os fatores de uso relativos às direções do feixe primário;

VI - leituras realizadas em pontos dentro e fora da área controlada, considerando as localizações dos receptores de imagem, observando-se a exigência de que as barreiras primárias sejam avaliadas sem fantoma, e os pontos de leitura estejam assinalados nos croquis;

VII - estimativa dos equivalentes de dose ambiental anuais nos pontos de medida, considerando os fatores de uso, de ocupação e carga de trabalho aplicáveis;

VIII - conclusões e recomendações aplicáveis; e

IX - data, identificação, qualificação profissional e assinatura do responsável pelo laudo de levantamento radiométrico, e assinatura do responsável legal do serviço de radiologia diagnóstica ou intervencionista.

Intervalo – a cada 4 anos.

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DOSÍMETRO

Individual;

Trocado mensalmente;

Utilizado de acordo com o fabricante;

Usar na área controlada;

Quando não estiver em uso, deixar na área livre em local seguro, próximo ao dosímetro-padrão;

Exposição acidental, dosímetro deve ser enviado ao DEN em caráter de urgência;

O responsável legal deve investigar as doses que excedem o limite exposto pela CNEN;

Em caso de dose efetiva maior que 20mSv, deve-se comunicar a ANVISA;

Acima de 100mSv, realizar avaliação clínica e dosagem citogenética.

Não é obrigatório para serviços de odontologia que possua apenas 1

equipamento de raio-X intraoral com carga de trabalho máxima

estimada em 4mA.min/semana.

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SERVIÇOS COMPLEMENTARES E

SUPLEMENTARES - TELERRADIOLOGIA

I - dispor de infraestrutura tecnológica apropriada ao armazenamento, manuseio, transmissão, confidencialidade e privacidade dos dados;

II - garantir a ética, qualidade, segurança e eficácia do processo radiológico;

III - prover acesso a estudos e relatórios anteriores, além de informações clínicas adicionais necessárias para o procedimento radiológico;

IV - assegurar os direitos do paciente à informação e termo de consentimento assinado para a transmissão dos dados; e

V - garantir as características técnicas e compatibilidade das estações remotas de trabalho, além de manter documentos comprobatórios do cumprimento dos requisitos dispostos nesta Resolução e nas demais normativas aplicáveis a essas estações.

Os protocolos de comunicação, formato dos arquivos e algoritmos de

compressão, relativos a procedimentos telerradiológicos, deverão estar

de acordo com o padrão atual DICOM e HL7.

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PROIBIÇÕES

Fica proibida a prática de fotografar ou filmar

para dar diagnóstico;

Quando o serviço não possuir armazenamento

digital, fica proibido imprimir em papel, exceto

exames de USG, fica proibido imprimir as

imagens em filmes em formato reduzido.

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TELERRADIOLOGIA

Os monitores para laudo devem ser específicos

e utilizados apenas para esse fim;

Os serviços itinerantes devem estar vinculados

a um serviço fixo;

Em cada local de parada, o serviço itinerante

deve ser submetido a um teste de constância,

que devem ficar armazenados num período

mínimo de 5 anos;

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FORNECEDORES E EQUIPES

DE MANUTENÇÃO

O serviço de saúde deve garantir que seus

funcionários e equipamentos atendam à RDC 330;

Assegurem que todos sejam legalmente

habilitados;

Registrem todo serviço ou intervenção

executados;

Entreguem, quando couber, os testes de

aceitação ao responsável legal;

Arquivem por 5 anos cópias dos certificados de

aceitação.

Page 46: Resolução de diretoria colegiada (rdc Nº 330)

PROIBIÇÕES E RESTRIÇÕES

Nenhum indivíduo pode realizar exames com

radiações ionizantes, ainda que a pedido de

profissional habilitado se o indivíduo não estiver

habilitado para executar tal função, exceto se

estiver em treinamento, sendo supervisionado

por profissional habilitado;

Page 47: Resolução de diretoria colegiada (rdc Nº 330)

PROIBIÇÕES E RESTRIÇÕES

I - exposição deliberada de seres humanos aos raios X, com o objetivo único

de demonstração, treinamento ou outros fins que contrariem o princípio da

justificação;

II - exames radiológicos para fins empregatícios ou periciais, exceto quando as

informações a serem obtidas possam ser úteis à saúde do indivíduo examinado

ou para melhorar o estado de saúde da população;

III - exames radiológicos para rastreamento em massa de grupos

populacionais, exceto quando o Ministério da Saúde julgar que as vantagens

esperadas para os indivíduos examinados e para a população são suficientes

para compensar o custo econômico e social, incluindo o detrimento

radiológico (deve-se levar em conta, nestes casos, o potencial de detecção

das doenças implicadas e a probabilidade de tratamento efetivo dos casos

detectados);

IV - exames de rotina de tórax, para fins de internação hospitalar, exceto

quando houver justificativa no contexto clínico, considerando-se possíveis

métodos alternativos;

V - realização de procedimentos radiológicos em domicílio, exceto quando for

inexequível ou clinicamente inaceitável remover o paciente a um serviço de

saúde.

Page 48: Resolução de diretoria colegiada (rdc Nº 330)

PROIBIÇÕES E RESTRIÇÕES

Cassetes sem tela intensificadora;

Abreugrafia;

Dois exames distintos numa mesma sala;

Uso de sistema de disparo com retardo que não permita a interrupção da exposição;

Uso de aparelho móvel como fixo, exceto em condições temporárias em urgência e emergência;

Segurar o receptor de imagens com as mãos, exceto na radiologia intraoral;

a utilização de equipamentos de radiologia diagnóstica ou intervencionista com tubo alimentado por gerador de alta tensão autorretificado ou com retificação de meia onda, exceto equipamentos de radiologia odontológica intraoral.

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PROIBIÇÕES E RESTRIÇÕES

Fica proibido o processamento manual de filmes radiográficos, exceto em radiologia odontológica intraoral ou em condições temporárias para atendimentos de urgência ou emergência, mediante parecer do responsável técnico.

Em radiologia odontológica intraoral, podem ser utilizadas câmaras portáteis de revelação manual confeccionadas em material opaco, e o serviço deve dispor de cronômetro, termômetro, tabela de revelação e demais recursos para garantir o processamento conforme as instruções de uso dos fabricantes, nos demais casos, a câmara escura manual já deve vir com tudo isso.

Page 50: Resolução de diretoria colegiada (rdc Nº 330)

PROIBIÇÕES E RESTRIÇÕES

O sistema de controle da duração da

exposição aos raios X deve ser do tipo

eletrônico e não deve permitir exposição com

duração superior a 5 (cinco) segundos, exceto

em fluoroscopia, radiologia intervencionista,

tomografia computadorizada e radiologia

odontológica extraoral.

A interrupção deve ser disponível a qualquer

momento.

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OBRIGADO!