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R E S O L U Ç Ã O Nº 017 de 20 de outubro de 2004 Aprova Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), R E S O L V E aprovar o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, em Aracaju, capital do Estado, aos vinte dias do mês de outubro do ano de dois mil e quatro. Desembargador Manuel Pascoal Nabuco D’Ávila Presidente Desembargador Roberto Eugenio da Fonseca Porto Vice-Presidente Desembargadora Clara Leite de Rezende Desembargador Epaminondas Silva de Andrade Lima Desembargador Gilson Gois Soares Desembargador José Artêmio Barreto Desembargador Manoel Cândido Filho Desembargador José Alves Neto Desembargador Cláudio Dinart Déda Chagas

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R E S O L U Ç Ã O Nº 017de 20 de outubro de 2004

Aprova Regimento Interno do Tribunal de Justiçado Estado de Sergipe.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suasatribuições, conferidas pelo art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 88, de 30 de outubro de2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe),

R E S O L V E

aprovar o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, em Aracaju,capital do Estado, aos vinte dias do mês de outubro do ano de dois mil e quatro.

Desembargador Manuel Pascoal Nabuco D’ÁvilaPresidente

Desembargador Roberto Eugenio da Fonseca PortoVice-Presidente

Desembargadora Clara Leite de Rezende

Desembargador Epaminondas Silva de Andrade Lima

Desembargador Gilson Gois Soares

Desembargador José Artêmio Barreto

Desembargador Manoel Cândido Filho

Desembargador José Alves Neto

Desembargador Cláudio Dinart Déda Chagas

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Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Sergipe

P A R T E I

TÍTULO IDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SEUS ÓRGÃOS

Art. 1º O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, com sede na cidade deAracaju e jurisdição em todo o Estado, compõe-se de Desembargadores com número fixado naConstituição Estadual, nomeados na conformidade da Constituição do Estado e das leispertinentes.

Art. 2º O Tribunal de Justiça tem a seguinte estrutura:

I - o Tribunal Pleno;II - as Câmaras Cíveis Reunidas; III - as Câmaras Cíveis Isoladas;IV - a Câmara Criminal;V - a Câma ra E spe cial d e Féri as; (Revogado pela Emenda Regimental nº

004/2006)VI - o Conselho da Magistratura; VII - a Presidência;VIII - a Vice-Presidência;IX - a Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 3º O cargo de Desembargador será provido mediante acesso dos Juízes deDireito pelo critério de merecimento e antigüidade, alternadamente, ou por nomeação, quandose tratar de Advogado ou Membro do Ministério Público.

§ 1º Em ocorrendo vaga, o Tribunal verificará, preliminarmente, se o seupreenchimento cabe a Juiz, Advogado ou Membro do Ministério Público.

§ 2º Em se verificando que o preenchimento da vaga cabe a Juiz de Direito, seráfixado o critério do acesso ao Tribunal de Justiça, e, em caráter secreto, será feita a indicação, nocaso de antiguidade, ou organizada lista tríplice, no caso de merecimento.

§ 3 º A i nd icaç ão un ino min al o u a co mp osição da l ista trí pl ice real izar -s e- á n ap rimeir a sessão d o T rib un al Pl en o qu e se s e gui r à o corr ên cia d a v a ga; o Presi den te doTr ib un al es col herá o can d id at o qu e pr een che rá a v aga o u r em eter á, de lo go, o no me ou a li sta aoGov ernado r no c aso d e v a ga d estin ada ao s Me mb ro s do Min istéri o Púb lico o u d a Adv ocaci a,p ar a q ue est a Au tor idad e, n o pr azo de 2 0 (v in te) d ias, nom eie o escol hi do .

§ 3º A indicação uninominal ou a composição da lista tríplice realizar-se-á naprimeira sessão do Tribunal Pleno que se seguir à ocorrência da vaga; o Presidente doTribunal escolherá o candidato que preencherá a vaga ou remeterá, de logo, a lista aoGovernador no caso de vaga destinada aos Membros do Ministério Público ou da Advocacia, paraque esta Autoridade, no prazo de 20 (vinte) dias, nomeie o escolhido. (Redação dada pelaEmenda Regimental nº 001/2005)

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§ 4º No acesso, por merecimento ou por antiguidade, ao Tribunal de Justiçaaplica-se, no que couber, as disposições atinentes aos Juízes de Direito. (Incluído pela EmendaRegimental nº 001/2005)

Art. 4 º No caso d e an ti gu id ad e, apu rad a na ú ltima en tr ância, o T rib un a l, emsessão e esc ru tín io secre to s, r eso lv erá, pr elimin a r ment e, s e dev e ser in dic ad o o Ju iz mais an ti goe, se este fo r recu sad o po r do is terço s (2/ 3) de seu s Desemb ar gado res, a vo tação se rep etirá e mrel ação ao im edi ato, e assi m po r d ian te , at é se fix ar a i nd ica ção .

Art. 4º No caso de antiguidade, apurada na última entrância, o Tribunal, emsessão e escrutínio secretos, resolverá, preliminarmente, se deve ser indicado o Juiz mais antigo,somente podendo este ser recusado pelo voto fundamentado de dois terços (2/3) de seusMembros, conforme procedimento próprio, assegurada ampla defesa, e repetindo-se a votação emrelação ao imediato, e assim por diante, até fixar-se a indicação. (Redação dada pela EmendaRegimental nº 001/2005)

Par á gr af o ún ico . Se h ouv er e mp at e n a an ti gu i dad e r el at iv a à m ais elev ad aen trânci a, t erá pr ef erên cia o Juiz m ais an ti go n a carr eira; p e rsisti nd o o emp ate, a escolh a recai ráno d e maio r temp o d e servi ço p restado ao E stado , n o qu e for mais ido so e, po r ú lti mo , n aq uelequ e m ai o r núm ero d e filho s tiv er, n esta o rd e m. Persi stin do o emp ate, a escol ha ser á f ei ta p orso rt eio . (Revogado pela Emenda Regimental nº 001/2005)

§1º O procedimento a que se refere o caput correrá em segredo de justiça e osvotos de recusa serão tomados em autos apartados, com um prazo de 15 (quinze) dias para adefesa, devendo o processo ser distribuído a um Relator e julgado pela maioria absoluta doTribunal Pleno. (Incluído pela Emenda Regimental nº 001/2005)

§2º Se houver empate na antiguidade relativa à mais elevada entrância, terápreferência o Juiz mais antigo na carreira; persistindo o empate, a escolha recairá no de maiortempo de serviço prestado ao Estado, no que for mais idoso e, por último, naquele que maiornúmero de filhos tiver, nesta ordem. Persistindo o empate, a escolha será feita por sorteio.(Incluído pela Emenda Regimental nº 001/2005)

Art. 5º O acesso ao Tribunal de Justiça, pelo critério de merecimento,dependerá de lista tríplice organizada dentre os Juízes de Direito da última entrância, sendoobrigatória a nomeação do Magistrado que figurar por 03 (três) vezes consecutivas ou 05(cinco) alternadas na lista de merecimento.

§ 1º Tratando-se de lista tríplice, cada Desembargador, no primeiro escrutínio,poderá votar em três nomes. Ter-se-á como constituída se, em primeiro escrutínio, três ou maiscandidatos obtiverem maioria absoluta dos votos do Tribunal, hipótese em que figurarão na lista,pela ordem decrescente de sufrágios, os nomes dos três mais votados. Em caso contrário,efetuar-se-á segundo escrutínio e, se necessário, novos escrutínios, concorrendo, em cada um,candidatos em número correspondente ao dobro dos nomes a serem inseridos, ainda, na lista, deacordo com a ordem da votação alcançada no escrutínio anterior, incluídos, entretanto, todos osnomes com igual número de votos na última posição a ser considerada. Restando, apenas, umavaga a preencher, será considerado escolhido o candidato mais votado, com preferência aomais idoso, em caso de empate. (Incluído pela Emenda Regimental nº 001/2005)

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Art. 6º Na composição do Tribunal de Justiça, um quinto dos lugares serápreenchido por Membros do Ministério Público e Advogados de notório saber jurídico ereputação ilibada, com mais de dez anos de carreira ou de efetiva atividade profissional emaiores de trinta e cinco (35) anos de idade, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos derepresentação das respectivas classes.

§ 1º Recebida a indicação, o Tribunal formará lista tríplice, enviando-a aoPoder Executivo, que, nos vinte (20) dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para anomeação.

§ 2º Para a posse, o nomeado provará sua integridade física e psíquica, medianteexame realizado pelo serviço médico do Poder Judiciário e, no ato da posse, apresentarádeclaração pública dos bens.

§ 3º A lista tríplice será formada em sessão pública, mediante votos abertos,nominais e fundamentados à vista dos currículos dos candidatos, observado o § 1º do artigoanterior. (Incluído pela Emenda Regimental nº 06/2007)

Art. 7 º O Dese mb ar ga do r nom ead o te rá ass en to n a C âmara e m q ue o corr eu av a ga o u o cup ará a v a ga r esu ltan te d a tr an s fer ên ci a de Dese mb a r gad o r.

Art. 7º O Desembargador nomeado terá assento na Câmara e nos Grupos emque ocorreu a vaga ou ocupará a vaga resultante da transferência de Desembargador, obedecido omesmo critério. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 001/2005)

Art. 8º A Presidência do Tribunal de Justiça é exercida por um Desembargador,eleito por dois anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo. Juntamente com o Presidente e logoapós a eleição deste, será eleito, na mesma sessão, pelo mesmo processo e prazo, o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor Geral da Justiça, vedada a reeleição para osmesmos cargos.

§ 1º A eleição se fará pela maioria dos Membros do Tribunal na última sessãoordinária do ano e o mandato terá início no primeiro dia útil do mês de fevereiro.

§ 2º Havendo empate, considerar-se-á eleito o mais antigo no Tribunal.

§ 3º Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o dePresidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordemde antiguidade.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao Desembargador eleitopara completar período de mandato inferior a um ano.

§ 5º É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antesda eleição.

§ 6º As posses do Vice-Presidente e do Corregedor Geral dar-se-ão na mesmasessão em que for empossado o Presidente.

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§ 7º O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este e o CorregedorGeral, nas suas faltas e impedimentos, serão substituídos pelo Desembargador mais antigo.

§ 8º O Presidente do Tribunal de Justiça, quando chamado ao exercício daGovernadoria do Estado, passará as atribuições do cargo de Presidente ao Vice-Presidente, porserem inacumuláveis as funções de Chefe do Poder Judiciário e de Chefe do Poder Executivo.(Incluído pela Emenda Regimental nº 001/2006)

Art 9º Vagando o cargo de Presidente, assumirá o Vice-Presidente, quecompletará o período presidencial. Dentro de dez dias, a contar da vaga, realizar-se-á a eleiçãopara o cargo de Vice-Presidente que vagou, obedecido o disposto na Legislação Federal.Vagando o cargo de Corregedor Geral da Justiça proceder-se-á à eleição do novo titular, quecompletará o mandato, assumindo, interinamente, o Desembargador mais antigo.

Parágrafo único. Vagando o cargo de Presidente e o de Vice-Presidente,concomitantemente, o Desembargador mais antigo assumirá a Presidência e convocará eleiçõesno prazo de trinta dias.

Art. 10. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe desenvolverá, anualmente,os seus trabalhos em dois períodos: do primeiro dia útil de fevereiro ao último dia útil anteriorao início das férias do mês de julho; e do primeiro dia útil de agosto ao último dia útil do ano.

Art. 11 . O Tri bu n al d e Just iça co mp or- se -á d e qu atro Câ mar as: du as C ív ei s,co m q uat ro Dese mb a rg ado res cad a u ma, d istr i b uído s em oi to Grup os ; u ma Cri minal , co mpo stad e tr ês D ese mb ar ga d or es e a Câ ma ra Esp e ci al d e Fé rias, compo sta d e, no mín imo , t r êsM emb ro s.

Art. 11 . O T ribu nal d e Ju stiça compor -se- á de t rês Câmar as: du as Cív eis, co mq uat ro D es emb ar ga d or es cad a um a, di strib uí do s em o ito G rup os; um a Cr i min al , co mpo sta de trêsDesembargadores. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 002/2005)

Art. 11 . O Tri bun al d e Just iça co mp or-s e-á d e qu atro Câ mar as p er man en tes,sen do du as Cív eis, co m q u at ro D esemb ar gado res c ada u ma, d ist rib uí do s e m o ito Gr upo s; asCâma ras Cív eis Reun id as, co mpo st as pelo s Dese mbar ga d or es in te gr ant es das du as C ív ei s; e umaCr imin al , co mp o sta de três Desemb ar gado res; b em co mo da Câmar a Esp ecial d e Fér ias,co mpo sta d e, n o mín imo, três M emb ro s. ( Redaç ão d ad a p el a Em end a Re gim en tal n º 0 03 /20 06 )

Art. 11. O Tribunal de Justiça compor-se-á de quatro Câmaras, sendo duasCíveis, com quatro Desembargadores cada uma, distribuídos em oito Grupos; as Câmaras CíveisReunidas, compostas pelos Desembargadores integrantes das duas Cíveis; e uma Criminal,composta de três Desembargadores. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 004/2006).

§ 1º Funcionará, também, junto ao Tribunal um órgão fracionário denominadoCâmaras Cíveis Reunidas.

§ 2º O Presidente e o Corregedor Geral não integrarão as Câmaras.

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§ 3º Do julgamento de cada Câmara participarão apenas três (03) dos seusmembros.

Art. 12. Cada Câmara funcionará como Tribunal, distinto da outra, cabendo àsCâmaras Cíveis Reunidas e ao Tribunal Pleno o julgamento dos feitos que por determinação legalexcedam a competência das Câmaras.

Art. 13 . O Presid ent e d o Tribu nal d e Justi ça p r esid irá o T rib un al Pl en o e oCon sel ho d a Ma gi stratu ra; o Vice-P resid en te, a s Câmaras C ív ei s R eun id as; as Câmar as Cí veisIsol ad as e a Cri min al serão pr esid idas pelo seu M emb ro mais an ti go .

Art. 13 . O Presid ent e d o Tribu nal d e Justi ça p r esid irá o T rib un al Pl en o e oCon sel ho d a Ma gistratur a; as Câmar as Cív eis Reu ni das, Cív eis Iso ladas e Cri minal serãop resid id as p el o resp ecti vo memb ro mai s an ti go . (Reda çã o de te rmina da pela E men da Reg i me nta lnº 00 5/ 2006 )

Par á gr af o ún ico. Os d emais Me mbr os d as Câ m ar as ser ão escolh ido s med ian teso rteio realiz ad o na sess ã o p lenári a e m qu e o cor re r a eleiç ão d a Mesa.

Art. 13. O Presidente do Tribunal de Justiça presidirá o Tribunal Pleno e oConselho da Magistratura; as Câmaras Cíveis Reunidas, Cíveis Isoladas e Criminal serãopresididas pelo Desembargador mais antigo, por um período de 02 (dois) anos, vedada a recondução,até que todos os componentes da Câmara hajam exercido a presidência, observada a ordemdecrescente de antiguidade. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 003/2010)

§1º O disposto no caput não se aplica ao Desembargador eleito para completarperíodo de mandato inferior a um ano. (Incluído pela Emenda Regimental nº 003/2010)

§ 2º É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes daescolha. (Incluído pela Emenda Regimental nº 003/2010)

§3º A escolha do Presidente da Câmara, observado o critério estabelecido nocaput, dar-se-á na primeira sessão ordinária que suceder a posse da nova mesa diretiva, ressalvada asituação prevista no parágrafo seguinte. (Incluído pela Emenda Regimental nº 003/2010)

§4º Se a Presidência da Câmara vagar-se por outro motivo, a escolha a que serefere o parágrafo terceiro, dar-se-á na sessão ordinária imediatamente posterior a ocorrência davaga, hipótese em que o novo Presidente complementará o mandato. (Incluído pela EmendaRegimental nº 003/2010)

§ 5º O Presidente da Câmara é substituído, nas suas ausências ou impedimentoseventuais ou temporários, pelo Desembargador mais antigo dentre os membros que a compõe.(Incluído pela Emenda Regimental nº 003/2010)

§6º O Presidente do Tribunal, bem como o Corregedor Geral de Justiça, aodeixarem o cargo, passam a integrar as Câmaras de que saem o novo Presidente e Corregedor.(Incluído pela Emenda Regimental nº 003/2010)

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§ 7º O Desembargador que se empossa no Tribunal integra a Câmara onde existea vaga. (Incluído pela Emenda Regimental nº 003/2010)

Art. 14 . O T ribu nal Pl en o ser á aux i liad o p el a Se cret aria do Tribu nal , as

Câma ras Cív eis e C ri min al p elas resp ecti vas Su bs ecret arias, e as Câ mar as C ív ei s Reu nid as serãose cr et ar iadas p ela Sub sec retari a d a Câ ma ra Cí vel in dicad a p el o Vice -Pr esid en te.

Art. 14. O Tribunal Pleno será auxiliado pela Secretaria Judiciária, as CâmarasCíveis e Criminal pelas respectivas Subsecretarias. (Redação dada pela Emenda Regimental nº004/2012)

Parágrafo único. O presidente das Câmaras Cíveis Reunidas indicará, dentre asSubsecretarias da 1ª e da 2ª Câmaras Cíveis, a subsecretaria que as auxiliará. (Incluído pela EmendaRegimental nº 004/2012)

Art. 15. Funcionarão, também, junto ao Tribunal, Escrivanias quedesenvolverão todo o serviço cartorário que não seja de competência da Secretaria ou daSubsecretaria e as atribuições consignadas em lei, neste Regimento ou em Regulamento Interno.

Art. 16. O Tribunal Pleno, o Conselho da Magistratura e as Câmaras reunir-se-ão em sessões ordinárias e extraordinárias, nos termos deste Regimento.

TÍTULO IIDA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA

CAPÍTULO IDO TRIBUNAL PLENO

Art. 17. O Tribunal Pleno, funcionando em sessão plenária, é constituído pelatotalidade dos Desembargadores, sendo presidido pelo Presidente do Tribunal e, nos seusimpedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Presidente ou pelo Desembargador mais antigo,competindo-lhe eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça, emvotação secreta.

Parágrafo único. O Plenário funcionará com a presença de, no mínimo, amaioria absoluta dos Membros do Tribunal.

Art. 18. A competência do Tribunal Pleno está regulada em título próprio desteRegimento.

Art. 18-A. A representação contra Magistrado, de competência do TribunalPleno, terá sua admissibilidade processada perante a Presidência e julgada pelo Pleno desteTribunal, intimadas as partes, oportunidade na qual, se admitida será distribuída a um Relator,observado o disposto no art. 93, inciso X, da CF. (Incluído pela Emenda Regimental nº001/2005)

§ 1 º A Presid ên ci a ofi cia rá o repres en tado p ar a qu e ap resen t e d efes a pr év i a, nop razo d e 15 (qu in z e) d ias, dev end o ao o fício sere m aco stad os cóp ia da ex o rd ial d a

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rep res en taç ão, b em co m o de tod os o s do cum ent os qu e a i nst rue m. (In cl u í do p el a E mend aRe gi ment al n º 00 1/ 200 5)

§ 1º Recebida a representação pela Presidência do Tribunal, poderá serdeterminado o seu arquivamento sumário, quando anônimas, prescritas, manifestadamenteimprocedentes ou despidas de elementos mínimos para a sua compreensão. Desta decisão, aspartes serão intimadas no prazo de cinco dias, cabendo, neste prazo, recurso administrativo, porpetição fundamentada nos próprios autos, ao Pleno do Tribunal. (Redação dada pela EmendaRegimental nº 002/2005)

§ 2 º O rep resen t ado , n o p ra zo d e a def esa, p od e rá ju nt ar do cu men to s, ar ro lartestemu nh a até o máx i mo d e 5 ( cin co) e r equ erer di li gên cias, med id as essas qu e ser ãoinstruídas, posteriormente, pelo Relator do processo. (Incluído pela Emenda Regimental nº0 01 /20 05 )

§ 2º A Presidência oficiará o representado para que apresente defesa prévia, noprazo de quinze dias, devendo ao ofício serem acostados cópia da exordial da representação,bem como de todos os documentos que a instruem. (Redação dada pela Emenda Regimental nº002/2005).

§ 3 º Processada a in stru ção, qu e n ão d ever á u ltrap assar o pr azo d e 3 0 (t rin ta)d ias, será ass e gu rado ao repres en tado o p ra zo d e 5 (ci nco ) d ias pa ra ap re sen tar ale ga çõ es escritas.Em seguida, será ouvido, por igual prazo, o Ministério Público. (In clu íd o p ela Emen d aRe gi m en tal nº 0 01 /2 005 )

§ 3º O representado, no prazo de a defesa, poderá juntar documentos, arrolartestemunha até o máximo de cinco e requerer diligências, medidas essas que serão instruídas,posteriormente, pelo Relator do processo. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 002/2005)

§ 4 º Na sessão d e ju lgamen to , feito o relató ri o, será facul tad a a p alavr a aorep res en tad o, pesso alm e nte, o u at rav és d e p ro c urad or , be m co mo ao Min istéri o Púb lico p elop razo sucessiv o d e 20 (v in te) minu tos, dev e nd o a decisão ser anu nc iad a em sess ão . (In clu íd opel a E mend a R egi men t al n º 00 1/ 200 5)

§ 4º Processada a instrução, que não deverá ultrapassar o prazo de trinta dias,será assegurado ao representado o prazo de cinco dias para apresentar alegações escritas. Emseguida, será ouvido, por igual prazo, o Ministério Público. (Redação dada pela EmendaRegimental nº 002/2005)

§ 5º Na sessão de julgamento, feito o relatório, será facultada a palavra aorepresentado, pessoalmente, ou através de procurador, bem como ao Ministério Público peloprazo sucessivo de vinte minutos, devendo a decisão ser anunciada em sessão. (Incluído pelaEmenda Regimental nº 002/2005)

Art. 18-B. Na hipótese do recurso administrativo a que alude o §1º do artigoanterior, a sua Relatoria caberá ao Presidente, podendo ser reconsiderada no prazo de cinco diasou submetida à apreciação do Plenário na primeira sessão seguinte à data de sua interposição.(Incluído pela Emenda Regimental nº 002/2005)

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CAPÍTULO IIDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS

Art. 19. As Câmaras Cíveis Reunidas são compostas pelos Desembargadoresque integram as Câmaras Cíveis Isoladas e funcionarão com “quorum” mínimo de cinco (05)Desembargadores.

Art. 20. A competência das Câmaras Cíveis Reunidas está regulada em títulopróprio deste Regimento.

CAPÍTULO IIIDAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS

Art. 21. As Câmaras Cíveis Isoladas, compostas por quatro Desembargadores,funcionarão em quatro grupos, constituídos, cada um deles, de três dos seus Membros.

Art. 22. O “quorum” mínimo de instalação das Câmaras Cíveis Isoladas é detrês (03) Membros.

Art. 23. O Grupo I será composto pelos três Desembargadores mais antigos; oGrupo II, pelos Desembargadores que, na ordem de antiguidade, ocuparem o 2º, 3º e 4º lugares;o Grupo III, pelos que ocuparem o 3º, 4º e 1º lugares; e o Grupo IV, pelos que ocuparem o 4º,1º e 2º lugares.

Art. 24. Os Presidentes das Câmaras Cíveis Isoladas presidirão a todos osGrupos e, nos julgamentos dos processos distribuídos aos Grupos a que não pertencerem,limitar-se-ão a presidir a sessão.

Art. 25. A competência das Câmaras está regulada em título próprio desteRegimento.

CAPÍTULO IVDA CÂMARA CRIMINAL

Art. 26. A Câmara Criminal é composta por três Desembargadores e tem a suacompetência regulada em título próprio deste Regimento.

Art. 27. O “quorum” mínimo de instalação da Câmara Criminal é de três (03)Membros.

CA PÍTULO VDA CÂM ARA E SP ECI AL D E FÉ RIAS

(Revogado pela Emenda Regimental nº 004/2006)

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Art. 2 8. Du ran te as fé r ias co leti vas, fu nci on a rá , no Tribun al d e Ju stiç a do Est adod e S er gip e, a C â mar a Esp e ci al d e Féri as.

§ 1 º A Câmar a E sp ecia l d e Férias ser á co mpo s ta po r, n o mí ni mo, t rês (03 )Dese mbar ga d ores, o u p or qu em o s esti ver sub st itu in do , d esi gn ad os p el o Presi d en te doTr ib un al, pod end o qu alq uer do s Des emb ar ga d ore s r ecu sa r a ind ic ação n o p razo d e q uar en ta e o itoho ras antes d o in ício d as férias, caso e m q ue o Presid en te d o Tri bu n al co nvo car á u m su bst itu to .

§ 2 º A con vo cação rela tiv a a Ju iz dev erá in cid ir so bre Ma gist rado da maiselev ad a en trân ci a q ue n ã o pod erá r ecusa r a in di ca ção.

§ 3 º No caso de imp ed imento o u susp eição d o Magist rad o p ar a d e cid ir p edi dour gen te, pr ov id en ciar á es te o en ca min ha m ent o do feit o a qu alqu er Ma gistra d o d a resp ectiv aCâma ra Esp e cial; caso o imp edi men to o u susp eiç ão afet e todo s o s Me mbro s, b em co mo se h ouv eraus ên ci a ou i mp ossi bi lid ade to tal d a Câ mar a, o Presid ent e do T ri bun al decid ir á o p leito .

Art . 29 . Ser á Presiden t e da Câ ma ra Esp ecial d e Fé rias o seu M embr o maisantigo.

Art . 3 0. Alé m d e ou tras atr ib uiçõ es q ue lh e seja m i mpo stas, a Câm ar a E sp eciald e Fé ri as ter á co mp et ên c ia p ar a d ecid ir os ped id os limin ares e tu telas de u r gên cia, c rimin ais o ucí veis, de d ireit o pri v ad o ou p úb lico , r essalv a da a co mpetên cia p riv at iv a do Presi d en te d oT ribu nal d e Just iça, caso e m q ue a su a j uri sdi ção se ex au re na ap reci ação d e p edi do s li minares etu telas d e ur gên cia, n ão v in cu l an do o Ma gistrad o pa ra o s d emais ato s p ro cessu ais, salvo s eh ouv er co nv o caç ão d e j ul ga ment o n a for ma d o arti go 3 1 d este Re gi ment o.

Art . 3 1. Qualqu e r Me mb ro d a Câ mar a Esp e ci al de Fér ias pod er á p ed ir ao seuPresiden t e a d esi gn ação d e sessõ es p a ra o ju l ga m en to d e casos ur gen tes.

Par ágra fo ún ico . O Presi d ent e d a Câma ra Esp eci al de Férias e o Presid en t e doTr ib un al po dem d esi gnar sessõ es, d e o fício , para j ul ga ment o de caso s ur ge n tes p ela referid aCâma ra.

Art . 3 2. Hav end o ped id o ur gen te in cid ente em pro cesso j á di stribu íd o, o Relato rso rteado so li ci tar á o s aut os ao s serv i ço s aux il iares o u ao G ab in ete d e D ese mbar ga do r p ar a a su aapre ciaç ão.

CAPÍTULO VIDO PLANTÃO JURISDICIONAL NO TRIBUNAL

Art. 33 . O T ribu nal d e J u stiça ex erce su a ju risd i ção e m re gi me d e p lan tã o no ssáb ado s, do min gos, f er i ado s e no s caso s de i mp ed imen to te mpor ário e ex cepcion al dasativ id ad es do T rib un al.

Art. 33 . O Tri bun al d e Ju st iça ex erc e a su a ju risd i ção em re gi me d e p lan tã o no ssáb ado s, d omin gos, f eri ado s e dias ú teis fo ra d o ho rário d e atend i ment o o rdi nári o, b e m co mo

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n os casos d e i mp ed imento te mp or ári o e ex cepcion al d as ativ id ad es do Tribu nal . (Re daçã o da dapela E menda Regi men ta l nº 04 / 200 7) (Revogado pela Emenda Regimental nº 002/2013)

Art. 34 . Ser ão en camin h ado s ao p lan tão jur isdi cion al t odo s os feit os d e tu telad e ur gên cia, cri min ais o u cív ei s, d e d ireito p riv a do o u de d ireit o púb lico , q ue, sob p ena d ep reju ízos gr av es ou d e d ifícil rep ar ação , ti ve rem d e ser ap reci ado s n o ex p ed ien teex cep cio nal.

Art. 3 4. Serão apr eciad os d uran te o p lant ão apen as o s p leit os de n aturezaur gen te, assi m con sid era do s o s qu e r ecla mem pro v id ên cia ú til e qu e n ão p ossam a guard ar o h or ári od e at en di m en to o rd in ár io pa ra apr ecia ção , so b p en a d e pr ej uí zo gr ave e i rr epar áv el ou de difícilreparação. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 04/2007)

Art. 3 4. Serão apr eciad os d uran te o p lant ão apen as o s p leit os de n aturezaur gen te, assi m con sid era do s o s qu e r ecla mem pro v id ên cia ú til e qu e n ão p ossam a guard ar oh or ári o d e at en di m en to o rd in ár io pa ra apr ecia ção , so b p en a d e pr ej uí zo gr ave e i rr epar áv el o u ded if ícil r ep ara ção , ob serv ado , n o q ue coub er, o ar ti go 39 0 d est e Re gi ment o qu ant o ao sp ro ced i men tos e as mat éri as p assív ei s d e ap reci ação, n elas in clu ída m e di da li mi nar e md issíd io d e grev e. (Red aç ão d ad a p ela E mend a R e gi men tal nº 0 3/ 200 9). (Revogado pela EmendaRegimental nº 002/2013)

Par á gr af o ún ico. Verifi cad a p el o Ma gistr ad o plan ton ista a ausên cia d e prej uízo ed o car áter d e ur gên cia, rem eter á o s au to s p ar a di stribu ição no rm al.

Par á gr af o ún ico . Verif ic ad a p elo Relato r p lan to ni sta a au sên cia d e p rejuí zo e docarát er d e u r gênci a, r em eterá o s auto s p ara ap re ciação d o R el ator co mp et ente. (R eda ção dadapela E men da Reg i me nta l nº 01 /2 007 ) (Revogado pela Emenda Regimental nº 002/2013)

Art. 35 . O sistema d e p la n tão será or gan iz ad o e m escala se mest r al, ficand o cad aMa gist ra do en c arr egad o po r u m p lan tão s e man al, con soan te a o rd e m d e anti guid ad e. (Revogadopela Emenda Regimental nº 002/2013)

§ 1 º O Ma gi strad o escal ad o po derá se r sub stit uíd o p elo qu e lhe se gu ir eman ti gui dad e o u ou tro q u e ac ei te a sub sti tui ção , medi an te opo rtu n a co mp en sa ção , co mco mun ic aç ão ao Presid ent e d o Tri bun al , co m qu arent a e o ito ho ras d e an te cedên cia,ressalv ado c aso de forç a maio r. (Revogado pela Emenda Regimental nº 002/2013)

§ 2 º No caso d e i m ped imen to ou su speiçã o do Magistr ad o esca lado ,p ro vid en ci ar á est e o enca min ha men to do f ei to a q ualqu er Ma gistr ado , se gu i nd o a o rdem d ean ti gui dad e, e m con diçõ es d e ex erc er, ev en tu al m en te, a ju risd ição . (Revogado pela EmendaRegimental nº 002/2013)

Art. 3 6. A j uri sdição em p lant ão ex au re-s e na aprecia ção so br e a tu tela d eur gên cia, n ão v in culand o o Ma gistr ad o par a os d e mais ato s p ro cessu ais. (Revogado pela EmendaRegimental nº 002/2013)

§ 1 º A d ist rib ui ção , apó s desp acho ou de cisão do pl an ton ista, será f ei ta nop rimeiro d i a ú ti l su bseqü en te.

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§ 1 º A di st rib ui ção do s feito s p rot oco lizad os e m p lan tão ser á i mediat a, a car god o E scriv ão o u Chefe d e Se creta ria p lan to nist a, e apon tará, al ém do Rel at or o ri gin á rio , oRelato r pl an ton ista. (Re da ção da da pel a E men da Reg i me nta l nº 01 /20 07 ) (Revogado pela EmendaRegimental nº 002/2013)

§ 2 º Os at os j uri sdi ci on ais qu e tiv ere m sid o p ro fe rid os dev erão s er c ad ast r ado sp ela C entr al d e Pro to co l o, p ela Secr etaria o u p ela E scriv an ia a qu e co u ber o f eito po rd istri bu ição .

§ 2º Os at os ju risd icionai s p rof eri do s, b em c omo o s de escri van i a, serãolan çado s no Sistem a de C on tro le Proc essu al do 2 º Grau , respe cti vam en te, p el a assesso ria d oRelato r e p el o E s criv ão /C hefe d e Secr etaria p lan to ni st a. (Reda çã o da da p el a E me nda Reg i me nta lnº 01 /2 00 7 ) (Revogado pela Emenda Regimental nº 002/2013)

Art. 37 . As fu n çõ es a d min istrati vas e de d o cum en taç ão p ro cessu al serãoex er ci das p elo Secret ári o o u Assessor d o Ma gistra d o pl an ton ista o u p or Serv id or desi gn ado p eloPresi den te d o Trib u nal, p od en do o p lan ton ista no me ar esc riv ão o u o ficial de j usti ça ad h oc den treSe rvi do res d a su a Assessori a ou n ão p ara lavr ar os atos ju di ci ais .

Art. 37 . O p lan tão f un ci o nará n o Palá cio To bi as Barreto co m a estru tu ra e noh or ári o p rev isto s, respec tiv ament e, no s arts. 3 92 e 39 1 d este Re gi men to In te rno p ar a o p lan tãoju risd icio nal da C omar ca d a Cap ital. ( Re daçã o da d a pela E me nd a Reg i menta l nº 0 1/ 200 7)(Revogado pela Emenda Regimental nº 002/2013)

Art. 38 . Nos p eríod os d e féri as do T rib un al d e Ju s tiça o at en di men to d o pla ntãoserá feito pelos integrantes da Câmara Especial de Férias.(repristinado pela Emenda Re gi ment aln º 00 3/ 200 6) (Revogado pela Emenda Regimental nº 004/2006)

Art. 39 . O Presid ent e do Tri bun al d e Justi ça, e m caso s ex traor din ário s d e casofo rtu ito e forç a maio r, pod erá conv oca r Juízes d e Dir ei to d a úl tima en trân ci a para d esp ach arp ro cesso s n o 2º gr au, e m re gi m e d e pl an tão . (Revogado pela Emenda Regimental nº 002/2013)

CAPÍTULO VIIDA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL

Art. 40. Ao Presidente do Tribunal de Justiça, além da atribuição de representar oPoder Judiciário, de exercer a suprema inspeção da atividade de seus pares, de supervisionartodos os serviços do segundo grau, de desempenhar outras atribuições que lhes sejam conferidasem lei e neste Regimento, compete:

I - representar o Poder Judiciário nas suas relações com os demais Poderes;

II - presidir às sessões do Tribunal Pleno e do Conselho da Magistratura;

III - deferir compromisso e posse aos Desembargadores, Juízes de Direito,Secretário do Tribunal e Servidores;

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IV - impor sanções disciplinares e, com exclusividade, as penas de aposentadoriacompulsória, disponibilidade e demissão aos Servidores e Serventuários;

V - expedir editais de convocação de concurso à Magistratura e parapreenchimento dos cargos dos serviços auxiliares do Poder Judiciário;

VI - propor ao Tribunal a realização de concurso para ingresso na Magistraturade carreira, apresentando, de logo, projeto do respectivo regulamento;

VII - indicar ao Conselho da Magistratura e ao Tribunal Pleno as faltas em quehajam incorrido os Membros da Justiça para lhe serem impostas as sanções disciplinarescabíveis;

VIII - conhecer das petições de recursos para os Tribunais Superiores, no âmbitoda competência atribuída pela Constituição Federal e pelas leis, decidindo os incidentessuscitados;

IX - assinar com os Desembargadores os acórdãos proferidos pelo TribunalPleno.

X - designar para redigir acórdão, quando vencido o Relator, o Desembargadorque tiver voto vencedor;

XI - remeter ao Governador do Estado de Sergipe a lista para a nomeação deDesembargadores nas vagas destinadas aos Membros do Ministério Público e aos Advogados;

XII - expedir precatório de pagamento em virtude de sentença proferida contra aFazenda, nos termos da Constituição Federal;

XIII - executar e fazer executar as ordens e decisões do Tribunal, ressalvadas asatribuições dos Presidentes das Câmaras e dos Relatores;

XIV - relatar a suspeição, na hipótese do artigo 103, § 4º, do Código deProcesso Penal;

XV - proferir voto de qualidade, quando houver empate, se a solução deste nãoestiver de outro modo regulada;

XVI - participar dos julgamentos sobre assuntos de natureza administrativa ouconstitucional;

XVII - apreciar os expedientes relativos aos Servidores da Justiça de primeirainstância e dos Serviços Auxiliares do Tribunal;

XVIII - baixar os atos relativos às promoções, remoções, permutas,transferências e readaptações dos Servidores e Serventuários, depois de decididos peloTribunal em relação aos últimos;

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XIX - designar o Magistrado que deva integrar comissão examinadora deconcurso no âmbito do Poder Judiciário ou fora dele;

XX - designar, ouvido o Tribunal, Juiz de Direito para servir, excepcionalmente, em Comarca ou Vara diferente da sua, ou,

ainda, em processo específico, no interesse da justiça;

XXI - conceder licença e férias aos Desembargadores, Juízes e Servidores a elevinculados, ouvido o Tribunal, com relação aos Magistrados;

XXII - promover, ouvido o Tribunal, concurso para provimento dos cargos dosServiços Auxiliares do Poder Judiciário, e levar à apreciação do Tribunal o seu resultado;

XXIII - encaminhar, na época oportuna, a proposta orçamentária relativa aoPoder Judiciário e a abertura de créditos extraordinários, especiais ou suplementares;

XXIV - requisitar, na forma do artigo 95 e seus parágrafos, da Constituição doEstado, as dotações orçamentárias, destinadas ao custeio das atividades do Tribunal e dosServiços Auxiliares da Justiça, efetivando os gastos necessários e prestando as contas devidas;

XXV - determinar a distribuição dos recursos e outros feitos da competência doTribunal e das Câmaras, julgando o recurso interposto das decisões dos Juízes-Auxiliares;

XXVI - prover, baixando os atos necessários, os cargos públicos no âmbito doPoder Judiciário;

XXVII - convocar as sessões extraordinárias do Tribunal Pleno e do Conselhoda Magistratura;

XXVIII - designar:

a) o Juiz que deverá substituir Membro efetivo do Tribunal nos casos de férias,licenças e outros afastamentos, ouvido o substituído e o Tribunal;

b) os Juízes de Direito indicados pelo Corregedor Geral da Justiça para exerceras funções de Juízes-Corregedores e os Juízes-Auxiliares da Presidência.

XXIX - empossar o Juiz de Paz eleito na forma do Código de OrganizaçãoJudiciária e das Constituições Federal e Estadual;

XXX - delegar, quando conveniente, atribuições ao Vice-Presidente, aosMagistrados, aos Juízes-Auxiliares e aos Servidores do Tribunal;

XXXI - decidir os pedidos de suspensão de execução de decisão, na forma daLei.

XXXII - relatar a medida cautelar que visa conferir efeito suspensivo a recursospara os Tribunais Superiores onde ainda não tenha sido proferido o juízo de admissibilidade;

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XXX III - ap re ciar medi das ur gen tes d u ran te o p erío do d e f érias colet iva s, no sfeit os qu e n ão sej am d a c o mpet ên cia d a Câ mar a E sp ecial d e Fé rias; (Revogado pela EmendaRegimental nº 004/2006)

XXXIV - apreciar os pedidos de aposentadoria e exonerações de Magistrados,Servidores e Serventuários.

XXXV – impor sanções administrativas de multa, advertência, suspensãotemporária de participação em licitações e declaração de inidoneidade, oriundas de procedimentoslicitatórios e contratos administrativos, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Regimental nº001/2006)

XXXVI - o recurso da decisão de imposição das sanções de que trata o incisoanterior será dirigido ao Tribunal Pleno, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça,que poderá reconsiderar a sua decisão no prazo de 05 (cinco) dias úteis ou nesse mesmo prazo,fazê-lo subir devidamente informado, devendo neste caso a decisão ser proferida no prazo de 05(cinco) dias, contados da data em que for regularmente cientificado ou na primeira sessãoplenária subseqüente à ciência. (Incluído pela Emenda Regimental nº 001/2006)

XXXVII - receber e processar a representação contra Desembargador que,injustificadamente, exceder os prazos previstos em lei, nos termos do art. 235 do Código deProcesso Civil. (Incluído pela Emenda Regimental nº 003/2016)

Seção ÚnicaDos Juízes-Auxiliares da Presidência

Art. 41. O Presidente do Tribunal será auxiliado por Juízes que, por delegação,exercerão suas atribuições consignadas em lei, neste Regimento Interno e em outros atosinerentes.

§ 1° Os Juízes-Auxiliares serão obrigatoriamente Juízes de Direito da maiselevada entrância e designados pelo Presidente do Tribunal.

§ 2° A designação dos Juízes-Auxiliares será por tempo indeterminado, masconsiderar-se-á finda com o término do mandato do Presidente.

§ 3° Os Juízes-Auxiliares, uma vez designados, podem ser dispensados dosserviços das Varas de que forem titulares.

Art. 42. Compete aos Juízes Auxiliares da Presidência:

I - servir como elo de comunicação entre os Magistrados e a Presidência doTribunal;

II - encaminhar os pleitos e expedientes dos Magistrados das respectivasComarcas à Presidência do Tribunal, apresentando sugestões;

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III - prestar informações aos Magistrados a respeito de vencimentos, vantagens,férias, remoções, promoções e outros assuntos de interesse da classe;

IV - exercer atribuições que lhe forem confiadas ou delegadas pelo Presidente;

V - supervisionar os trabalhos da Assessoria Jurídica da Presidência, auxiliando oPresidente em qualquer matéria jurídica;

VI – decidir as dúvidas ou impugnações na distribuição de processos perante o

Tribunal.

VI - decidir as dúvidas relacionadas à distribuição de processos perante oTribunal. (Alterada pela Emenda Regimental nº 03/2016)

CAPÍTULO VIIIDA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL

Art. 43. Ao Vice-Presidente do Tribunal compete:

I - substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos;

II - p resid ir as Câmar as Cív eis Reu ni das; (Revogado pela Emenda Regimental nº005/2006)

III - dirigir os serviços de publicação do “Diário de Justiça”, da “Revista doTribunal” e de outros que lhe sejam confiados pelo Tribunal;

IV - relatar exceção não reconhecida, oposta ao Presidente do Tribunal;

V - despachar:

a) em casos de impedimento, suspeição ou por delegação do Presidente, aspetições de recursos extraordinário e especial, decidindo sobre sua admissibilidade;

b) os atos administrativos referentes ao Presidente.

VI - expedir, nos limites de delegação do Presidente do Tribunal de Justiça, atosadministrativos relativamente aos Juízes e Auxiliares da Justiça, em exercício ou inativos.

CAPÍTULO IXDO CONSELHO DA MAGISTRATURA

Art. 44 . O C on selh o d a Magistr at u ra, ór gão co m fun ção d iscip lin ar e qu e teráco mo ór gão sup er ior o T ribu nal Pl eno , fu ncion ar á co m q uo ru m mín imo de três ( 03 ) in te gr ant es eé co mp ost o d o Presid en t e, d o C orr eged or Ge ral d a Ju sti ça e de d oi s (02 ) Dese mbar ga do resso rtea d os en tre os de mais, pelo p eríod o de do is (02 ) ano s.

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Par á gr af o ún ico . N a m es ma op ort un id ad e ser ão s o rtead os do is (02 ) sup len t es.

Art. 44. O Conselho da Magistratura, órgão com função disciplinar e que terácomo órgão superior o Tribunal Pleno, somente funcionará com o quorum de cinco (05)integrantes e é composto do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça e dedois (02) Desembargadores eleitos entre os demais, pelo período de dois (02) anos. (Redaçãodada pela Emenda Regimental nº 003/2006)

Parágrafo único. Na mesma oportunidade serão indicados dois (02) suplentes.(Redação dada pela Emenda Regimental nº 003/2006)

Art. 45. Compete ao Conselho da Magistratura:

I - p rocess ar e ju l gar a r epresen t ação p ro po sta co nt ra Ma gistrad o qu e n ão sejad a co mp etên ci a de ou tro s ór gãos. (Revogado pela Emenda Regimental nº 001/2005)

II - propo r ao Tribun al Pl eno : (Revogado pela Emenda Regimental nº 001/2005)

a) a demi ssão , a pe rd a d o car go , a re mo ção , a apo sent ado ria e a d ispo ni bil id ad eco mpu lsó ria do s Ju íz es;

b) a susp en são p rev en ti v a d e Ju ízes.

III - julgar os recursos:

a) das decisões de seu Presidente;

b) das decisões administrativas do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal,relativas aos Juízes e aos Servidores e Serventuários;

c) das decisões originárias do Corregedor Geral da Justiça, inclusive em matériadisciplinar;

IV - determinar:

a) correições extraordinárias, gerais ou parciais;

b) sindicâncias e instauração de processos administrativos.

V - exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei,Regimento ou regulamento.

Art. 46. O Conselho da Magistratura reunir-se-á, ordinariamente, uma vez porsemana, e extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, tomadas as suas decisões pormaioria.

Art. 4 7. A r ep res ent açã o d e co mp etên cia d o C on sel ho da Ma gist ratur a serád istri bu íd a a u m Relato r. (Revogado pela Emenda Regimental nº 001/2005)

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Art. 48 . Atrav és d e exp edi ente rese rv ado , o Relato r dar á ciên ci a ao rep res en tad odo in teiro c o nt eúd o da repr esen ta çã o. (Revogado pela Emenda Regimental nº 001/2005)

Art. 49 . O repr esen tado o fer ecer á no p ra zo d e d ez ( 10 ) d i as a su a r es po sta,o po rtun id ade e m qu e p od erá jun tar d ocu ment os, a r rol ar teste mu nh as até o máx imo d e ci nco (05 ) er eq uer er di li gência s. (Revogado pela Emenda Regimental nº 001/2005)

Art. 50 . Fi nd o o p razo p revist o n o arti go an teri o r, ain da qu e n ão t enh a si doo fere ci da a r esp ost a, se rão ad ot ad as as prov id ên cias qu e se fizer em n ecessá rias p ar a ap uraç ão dof at o. (Revogado pela Emenda Regimental nº 001/2005)

Art. 51 . Con clu íd a a in stru ção, q ue n ão dev erá u ltr ap assar o pra zo d e trin ta ( 30 )d ias, será asse gur ad o ao rep res en tad o o pr azo d e ci nco (0 5) di as p ar a apr esen tar ale ga çõ esescritas. E m segu id a, se rá ou vi do , po r igu al p ra zo, o Min istério Púb lico . (Revogado pelaEmenda Regimental nº 001/2005)

Art. 52 . Na sessão d e ju lga m ento , feito o relató ri o , será f acul tada a p alav ra aorep res en tad o, p essoal me n te o u através d e p ro cura d or , b em co mo ao Min istério Pú bli co pelo p razod e v in te (2 0) minu t os, apó s o q ue o C on selh o passará a fu nci on ar p ar a o jul ga men to , d even do adecisão ser anu nci ad a e m sessão . (Revogado pela Emenda Regimental nº 001/2005)

Par á gr af o ún ico . Se h o uv er a po ssib ili dad e d e apl icação d e p e nali da d e aMa gist ra do , o Co nsel ho rem eter á o s au to s ao T ri bun al Plen o pa ra qu e o faça. (Revogado pelaEmenda Regimental nº 001/2005)

CAPÍTULO XDA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

Art.53. A Corregedoria-Geral da Justiça, órgão de inspeção, fiscalização,disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, será dirigida por umDesembargador, com o título de Corregedor Geral da Justiça, auxiliado por Juízes-Corregedores.

Art. 54 . O Co rre gedo r G eral d a Ju stiça se rá su bst itu íd o, em su as fé rias, licenças eimped i men tos, p elo Dese mb ar ga d or qu e se lh e se gu ir na ord e m d e an ti gu id ad e no Tr ib un al e, est enão esta n do p resente ou p or d et ermi na ção do T rib un al Pl en o, p el os d e m ais Dese mbar ga do res.

Art. 54. O Corregedor-Geral da Justiça será substituído em seus afastamentos eimpedimentos pelo Desembargador mais antigo, excluídos os que exercem funçõesadministrativas no Tribunal ou que atuem no Tribunal Regional Eleitoral. (Redação dada pelaEmenda Regimental nº 002/2006)

Art. 55. Ao Corregedor Geral, além da incumbência de correção permanentedos serviços judiciários de primeira instância, zelando pelo bom funcionamento eaperfeiçoamento da Justiça, das atribuições referidas em lei e neste Regimento, compete:

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I - participar do Conselho da magistratura;

II - verificar, ordenando as providências adequadas:

a) os títulos com que os funcionários servem seus ofícios e empregos;

b) se os Juízes, Servidores, Serventuários e Auxiliares da Justiça são diligentes eresidentes na Comarca ou Distrito em que servem;

c) se os Serventuários e os Servidores têm os livros necessários exigidos por lei,abertos, rubricados, numerados, encerrados e regularmente escriturados; se servem com prestezae urbanidade às partes e se cumprem os deveres funcionais com perfeita exação;

d) se os Serventuários ou Servidores da Justiça recebem custas ou emolumentosexcessivos ou indevidos;

e) se as audiências são feitas regularmente e nos dias e horas determinadas;

f) se os Cartórios estão sempre de portas abertas, no horário do expediente, e se aeles são sempre assíduos os respectivos Servidores;

g) se os termos, autos e escrituras estão com as formalidades exigidas em lei.

III - examinar processos para:

a) recomendar providências no sentido de evitar nulidades,erros e irregularidades;

b) ordenar o andamento dos processos pendentes, que se acharem demorados,qualquer que seja a fase em que estiverem.

IV - quanto às prisões:

a) visitá-las, verificando se está sendo obedecido o regime penal a que foi o réucondenado;

b) examinar se oferecem condições de segurança e salubridade;

c) verificar se há alguém ilegalmente nelas mantido, adotando, em cada caso, aprovidência legal;

d) determinar a separação de criminosos primários;

e) não permitir promiscuidade dos sexos;

f) dar audiência aos presos, cooperando com os órgãos inerentes e com osAdvogados;

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g) verificar se há julgamentos retardados, providenciando junto aos Juízesrespectivos a conclusão dos processos.

V - inspecionar os depósitos públicos, fiscalizando as contas dos responsáveis eprocedendo ao balanço do depósito.

VI - representar ao Conselho da Magistratura ou ao Presidente do Tribunal,conforme o caso, relativamente à aplicação de sanções disciplinares que ultrapassem de suacompetência;

VII - requisitar Serventuários e Servidores da Justiça necessários aos serviçosde correição;

VIII - solicitar ao Procurador Geral da Justiça um Membro do MinistérioPúblico, devidamente indicado, para funcionar junto às correições;

IX - estabelecer tabela de substituição entre Juízes de Direito para cadaCircunscrição;

X - re alizar corr ei ção geral o rd iná ri a se m p reju ízo das ex tr ao rd in ári as, qu een tend a f azer, o u h aj a d e realiza r po r d et er mi nação d o Con sel ho da Ma gistratu ra ou Tr ib un alPlen o;

X - realizar correições, que entenda fazer, ou haja de realizar por determinaçãodo Conselho da Magistratura ou Tribunal Pleno; (Redação dada pela Emenda Regimental nº01/2012)

XI - indicar ao Presidente os Juízes de Direito de entrância final para os cargosde Juízes-Corregedores;

XII - organizar os serviços internos da Corregedoria, inclusive a discriminaçãode atribuições aos Juízes-Corregedores e seus Auxiliares;

XIII - apreciar os relatórios dos Juízes de Direito;

XIV - conhecer das representações e reclamações relativas ao serviçojudiciário, determinando ou promovendo as diligências que se fizerem necessárias ouencaminhando-as ao Procurador-Geral da Justiça, Procurador-Geral do Estado e ao Presidente daOrdem dos Advogados do Brasil, quando for o caso;

XV - propor a designação de Magistrados para servirem em Varas ou comarcasdiversas, no interesse da Justiça;

XVI - determinar a realização de sindicância ou de processo administrativo,decidindo os que forem de sua competência e determinando as medidas necessárias aocumprimento da decisão;

XVII - aplicar penas disciplinares e, quando for o caso, julgar os recursos dasque forem impostas pelos Juízes;

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XVIII - remeter ao órgão competente do Ministério Público, para os devidosfins, cópias de peças dos processos administrativos, quando houver elementos indicativos daocorrência de crime cometido por Servidor;

XIX - julgar os recursos das decisões dos Juízes referentes a reclamações sobrecobrança de custas e emolumentos;

XX - opinar, no que couber, sobre pedidos de remoção, permuta, férias e licençasdos Juízes de Direito;

XXI - baixar provimentos:

a) para regulamentação da distribuição de feitos na primeira instância;

b) relativos aos livros necessários ao expediente forense e aos serviçosjudiciários em geral, organizando os modelos, quando não estabelecidos em lei.

c) relativos aos procedimentos correcionais. (Incluído pela Emenda Regimental nº01/2012)

d) indispensáveis ao exercício pleno de suas atribuições previstas em lei e nesteRegimento. (Incluído pela Emenda Regimental nº 01/2012)

XX II - jul gar a repr esen t ação p revi sta n o art . 19 8 do Cód igo d e P ro cesso Civ il ,impo nd o as san çõ es d isci p lin ares n a fo rm a da lei;

XXII - receber e processar a representação contra Juiz de primeiro grau que,injustificadamente, exceder os prazos previstos em lei, nos termos do art. 235 do Código deProcesso Civil. (Alterada pela Emenda Regimental nº 003/2016)

XXIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em lei ou nesteRegimento.

Art. 5 6. Po d em ser imp ost as e m co rrei ção per man ent e, o rd in á ria ouex traor di nária, o u em pro cesso ad mi nist rativ o, pelo Co rre gedo r geral , ao s Ser vidor es do Pod erJu di ci ário as segu i n tes p en as d is cip lin ares, se o ut ras n ão estiv e re m p revist as em l eis esp eciai s:

I - r ep reens ão ;

II - susp ensão ;

III - mul ta.

Par á gr af o ún ico . É apli cáv el, e m rel ação à i m po sição d e p en a d iscip l in ar ,su bsi di ari amen t e, o co n tid o n as leis estad uais refe ren tes ao s Servi dor e s Pú bl icos e no Cód i go dePro c esso Ci vi l. (Revogado pela Emenda Regimental nº 01/2012)

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Art. 57. Constatando irregularidades que motivem aplicação de penasdisciplinares de advertência ou censura a Juiz de Direito, o Corregedor Geral da Justiçapreviamente ouvirá suas explicações e defesa em procedimento sumário, oral ou escrito,remetendo-o ao Conselho da Magistratura ou ao Tribunal Pleno que poderão decidir ou aplicara sanção conveniente pelo voto da maioria absoluta de seus Membros.

Art. 58. Das decisões originárias do Corregedor Geral, salvo disposição emcontrário, cabe recurso para o Conselho da Magistratura, no prazo de cinco dias, a partir doconhecimento da decisão pelo interessado.

Seção IDos Juízes-Corregedores

Art. 59. Os Juízes-Corregedores serão obrigatoriamente Juízes de Direito damais elevada entrância e designados pelo Presidente do Tribunal, por proposta do CorregedorGeral.

Art. 60. A designação dos Juízes-Corregedores será por tempo indeterminado,mas considerar-se-á finda com o término do mandato do Corregedor Geral.

Art. 61. Os Juízes-Corregedores, uma vez designados, podem ser dispensadosdos serviços das Varas de que forem titulares.

Art. 62. Compete aos Juízes-Corregedores:

I - auxiliar nos trabalhos de fiscalização, disciplina, controle e orientação dosserviços forenses;

II - auxiliar o Corregedor Geral da Justiça nos processos administrativosdisciplinares e nas sindicâncias;

III - auxiliar nas atividades sujeitas ao Regime Especial nas Comarcas do Interiore da Capital, de acordo com a deliberação do Corregedor Geral da Justiça;

IV - analisar os processos submetidos às correições;

V - auxiliar o Corregedor Geral da Justiça em qualquer matéria jurídica;

VI - inspecionar, periodicamente, os serviços a cargo dos oficiais de registrospúblicos, no que se refere ao registro de imóveis, verificando-lhes os livros e se os mesmos sãoregularmente escriturados e devidamente guardados, comunicando por ofício reservado aoCorregedor, nas vinte e quatro (24) horas seguintes, o resultado da inspeção e solicitando asprovidências cabíveis;

VII - exercer outras atividades correlatas, quando autorizadas pelo CorregedorGeral da Justiça.

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Seção IIDas Correições

Art. 63 . As C o rrei çõ es, ati vid ad es fisc alizador as a c ar go d o Cor rege d or Ger al ,são:

I - p er man en tes;

II - ord in á rias;

III - ex trao rd in árias.

§ 1 º C orr ei ção p erm an en te é a ativ id ade o rien tad ora, fiscalizado ra e d iscip lin arq ue o Cor re ged o r G er al ex erce sob re to do s o s serv iço s ju dici ári os, at r a vés d os au to s d ep ro cesso q ue l h e ch egu em às m ão s, ou to m and o conh e ci m en to d e irre gu larid ad es fun ci on ais,impu táv eis a Ma gi st ra do s, a Serv id ore s d a Ju stiça e ao s A gen te s Dele gado s, do fo ro jud icial o uex t raju di ci al .

§ 2 º Or din árias são as c orrei çõ es n as com ar cas e Var as d o Pod er Ju di ciár i o d eSer gip e q u e o Co rr e ged o r Ger al reali zar á, n o mí ni mo, d ez (10 ) v ezes po r ano .

§ 3 º Ex t raord in árias são as co rreiçõ es, d e ofí ci o o u a requ eri ment o, qu e oCo rre gedo r Ge ral efetu ará ao t o ma r conh eci men to d e ir re gul ari dad es p ratic adas po r Ma gist ra do s,Se rv id ores ou a gen tes dele ga do s e m d eter min ado p ro cesso .

Art. 63. As atividades inerentes aos procedimentos de correição serãonormatizadas, através de provimento, pela Corregedoria Geral da Justiça e deverão viabilizar afiscalização, disciplina e orientação das atividades do primeiro grau de jurisdição no âmbito doTribunal de Justiça de Sergipe. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 01/2012)

Art. 64 . A Co rreiç ão o rdi nária ab ran ge:

I - o serv iço a c ar go do J u iz d e Dir ei to ;

II - o serv iço d o Júri , p ar a ex ame d as u rnas, list as de j urado s, li vro s d e so rt eio ed e atas, b e m co mo p ara a v eri gu aç ão de i mpo sição e co bran ça d as mult as ao s ju rado s;

III - o s er viço a car go do s Serv id or es d a Ju stiça e a gent es del ega do s;

IV - ve rif icação d e estab eleci men to s p en ais e cad eias p úb li cas. (Revogado pelaEmenda Regimental nº 01/2012)

Art. 65 . A corr ei ção o rd i n ár ia s erá anun ci ada p o r ed ital d o Co rr e gedo r Ger al d aJu stiça, pu bl icado n o Di ário d a Just iça e e m Jorn al d a Co ma rca, o nd e h ou v er, e a fix ad o n a p or tad o Fó ru m, co m cin co ( 05 ) d ias, p elo meno s, d e ant eced ên cia.

Par á gr af o ú nico . O edit al i nd icar á o d ia, ho ra e lo cal d a aud i ên cia i nici al ,co nvo car á as p esso as s u jeitas à corr ei ção e declar ará qu e se rão re ceb id as qu ai squ er in fo rm açõ es,

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qu eix as ou r ecla ma ções sobr e o s serv iços for en ses. (Revogado pela Emenda Regimental nº01/2012)

Art. 6 6. Ab erta a au di ên cia i ni ci al , o Serv id o r r espo nsáv el p ela Sec r etariap ro ced e rá à ch a mad a d as p essoas su jeitas à corr eição q ue ex ib irão o s tí tul os, imp ond o oCo rre gedo r Ger al pen as d iscip lin ares aos qu e f alt are m sem ju st a c ausa.

Par á gr af o ún ico . Na mes ma au di ên cia o Co rr e gedo r Geral pub lica rá o p ro gram ad as ativ id ades a seu ca rg o. (Revogado pela Emenda Regimental nº 01/2012)

Art. 67 . O Co rre gedo r Geral d esi gn a rá, d en t re o s Se rv ido res do P od erJu di ci ário d e qu alqu er da s com arc as do E stado , aq u ele q ue s erv irá d e es criv ão da co rrei ção ,req ui sitan do p ar a aux ili á-lo no s serv iço s da co rrei ção qu alq uer Se rv id or do Pod er Ju di ci ário .(Revogado pela Emenda Regimental nº 01/2012)

CAPÍTULO XIDOS SERVIÇOS AUXILIARES DO TRIBUNAL

Art. 68. Integram os Serviços Auxiliares as Secretarias do Tribunal, daPresidência, das Vice-Presidências, do Conselho da Magistratura, da Corregedoria-Geral daJustiça, das Comissões e dos órgãos jurisdicionais e as Escrivanias, cujos regulamentos,devidamente aprovados, considerar-se-ão parte integrante deste Regimento.

Parágrafo único. Os regulamentos disporão sobre a estrutura, as atribuições e ofuncionamento dos Serviços Auxiliares.

TÍTULO IIIDOS DESEMBARGADORES

CAPÍTULO IDO COMPROMISSO, POSSE E EXERCÍCIO

Art. 69. Os Desembargadores em sessão usarão vestes talares.

§ 1º O Presidente tem assento à mesa central do recinto, ladeado pelos demaisDesembargadores.

§ 2º A antiguidade é apurada:

I - pela data da posse no cargo de Desembargador;

II - pela nomeação, havendo posse de igual data;

III - pela idade, se persistir o empate.

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Art. 70. A posse do Desembargador será em sessão solene.

Parágrafo único. A Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Públicoserão convidados a participar da solenidade.

Art. 71. No ato da posse, o Desembargador prestará, ao Presidente do Tribunal,o compromisso nos seguintes termos: “Prometo cumprir bem e fielmente as funções do cargode Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe”.

Parágrafo único. Do compromisso lavrará o Secretário, em Livro Especial, otermo que será assinado pelo Presidente e pelo empossado.

Art. 72. O Desembargador deverá tomar posse e entrar no exercício do cargodentro de trinta (30) dias contados da publicação do ato de nomeação na Imprensa Oficial; esteprazo poderá ser prorrogado por motivo superior, a critério do Tribunal.

§ 1° Se o nomeado estiver em férias ou em licença, o prazo será contado do diaem que deveria voltar ao serviço.

§ 2° Se a posse não se verificar no prazo, a nomeação será tornada sem efeito.

Art. 73 . Os Des emb ar gado res tê m d ir ei to a tran sferên cia p ara ou tra Câ mar a,o nd e haj a v a ga, an t es d a po sse d e nov o Dese m bar gado r, ou , e m caso de p er mut a, p araq ual qu er o ut r a, cien te o Tribu nal. Hav end o mais de u m p ed ido , t er á pr efe rên ci a o d o mais an ti go.

Art. 73. Os Desembargadores poderão requerer transferência para outra Câmara,onde haja vaga, antes da posse de novo Desembargador, ou, em caso de permuta, para qualqueroutra, submetendo o pleito à aprovação do Tribunal Pleno. (Redação dada pela Emenda Regimentalnº 02/2012)

§1º Havendo mais de um pedido, terá preferência o do Desembargador maisantigo. (Incluído pela Emenda Regimental nº 02/2012)

§2º É vedada a permuta ou transferência de Desembargador que,injustificadamente, retenha autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los àEscrivania sem o devido despacho ou decisão. (Incluído pela Emenda Regimental nº 02/2012)

§3º Somente poderá ocorrer a permuta ou a transferência quando oDesembargador requerente possuir quantitativo de processos inferior à média de todos os quecompõem a Câmara. (Incluído pela Emenda Regimental nº 02/2012)

§4º Em caso de permuta ou transferência, o Desembargador assumirá o acervo eas prevenções da nova cadeira e permanecerá vinculado aos feitos em que houver lançado visto.(Incluído pela Emenda Regimental nº 02/2012)

§5º Na hipótese de assumir cadeira com acervo menor que o deixado, ficarávinculado a parcela dos processos antigos equivalente à diferença entre os da nova cadeira e osdeixados na anterior. (Incluído pela Emenda Regimental nº 02/2012)

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§6º A parcela do acervo anterior recairá exclusivamente sobre os processos comdistribuição mais antiga. (Incluído pela Emenda Regimental nº 02/2012)

§7º Em nenhuma hipótese haverá redistribuição dos processos deixados nacadeira vaga. (Incluído pela Emenda Regimental nº 02/2012)

CAPÍTULO IIDAS FÉ RIA S C OLETIVAS DAS FÉ RIA S

(Redação dada p ela E mend a Re gi ment al n º 00 2/ 200 5)

DAS FÉ RIA S C OLETIVAS(Redação dada p ela E mend a Re gi ment al n º 00 3/ 200 6)

DAS FÉRIAS

Art.74 . Susp en de m -se n o T rib un al o s trab a lh os o rd in ário s do s ó rgão sjud icant es du rant e as f ér i as co leti vas d e 2 a 31 d e janei ro e d e 2 a 31 d e ju lh o. (Revogado pelaEmenda Regimental nº 004/2006)

Art. 75 . Se a ne cessid ad e d o se rv iço ju di ciá rio l h es ex i gir a con tín ua p re sençan os Tri bun ai s, go z arão d e féri as in di vi du ais: (Revogado pela Emenda Regimental nº 004/2006)

I - o P resid ent e e o Vice - Presi den t e d o Tribu nal ;

II - o Corr eged or;

III - os Juí zes d a Câ ma ra E special de Féri as;

IV - o s Magistr ado s co n vo cado s p elo Pr esi den t e dur ant e t od o o p erí od o eférias fo ren ses p ar a o pl an tão jud iciário o u p ar a ou tro serv iço n o in ter esse da Ju sti ça.

§ 1º As férias i nd iv idu ai s n ão po de m f ra ci on ar-s e em p erío do s i nfe ri ores a t rin tad ias e som ent e pod e m a cu mu lar -se p or i mp erio s a necessid ad e d o serv iço.

§ 2º É v edad o o afastamen to d o T rib un al ou de qu alq uer d e s eus ór gão sjud icant es, em go zo d e f éri as i nd iv idu ai s, n o m esmo p e ríod o, d e Ju ízes em nú me ro qu e p ossaco mp ro meter o ‘qu o ru m’ d e ju l gamen to .

Art. 76. O Presidente do Tribunal convocará o Desembargador em férias:

I - quando necessário para a formação do “quorum”, não havendo substituto;

II - para o julgamento de matéria administrativa, sempre que o Tribunal julgarconveniente a convocação.

Parágrafo único. Nestes casos, os dias de interrupção serão restituídos a final.

Art. 77. O Desembargador em férias poderá participar, a seu critério:

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I - de eleição ou indicação, realizadas pelo Tribunal;

II - de deliberação administrativa ou de economia interna do Tribunal;

III - de sessão solene.

CAPÍTULO IIIDAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 78 . Em caso d e af ast am en to , a qu alq uer t ítu lo , d e Me mbro d o Tr ibun al , po rp erío do su perio r a tri nt a (30 ) d ias, se ou tro p raz o n ão fo r co nsi gn ado e m lei, o Tr ib un al Pleno ,po r m aio ria do s s eus Me mb ros, conv oca rá Ju iz d e Di reit o da m ais el ev ad a entr ân cia p ara asu bst itu ição, o uv id o o sub sti tu ído .

Art. 78 . E m caso de a fast am en to a qu alqu er títu lo , de Me mbr o do Tr ib un al, po rp erío do su peri or a t rin ta d ias, se o ut ro pra zo n ão fo r co nsi gn ado em l ei, o Tribu nal Pleno , p ormaior i a d os seu s Memb ro s, con vo car á Jui z de Di reito d a m ai s elevad a ent rânci a p ar a asubstituição. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 002/2005)

§ 1 º Não po derão ser c on vo cado s Juí zes pu nid o s co m as pen as d is cip li naresp revi stas e m lei.

§ 2 º Em n en hum a hi pó tese, salv o va cân cia d o c ar go , h av erá red istri bu iç ão d ep ro cesso s ao s Juíz es co n vo cado s.

§ 3º Ao sub stitut o comp e tirá t od as as atri bu içõ es d o car go .

Art. 78 . Em caso d e af ast am en to , a qu alq uer t ítu lo , d e Me mbro d o Tr ibun al , po rp erío do sup erio r a 3 0 (t rin ta) d ias, se o ut ro p razo n ão fo r con si gna d o em lei, ser á co nvo cad oJui z d e Direit o, in te gr an te d a pri mei r a qu in ta p a rte d a m ais e lev ada en trân ci a, p ara asub stit uição , d eve n do o mesmo, no p ra zo d e 48 ho ras, a con tar d o receb i ment o d a comunicação,comprovar, cumulativamente, o seguinte: (Redação dada pela Emenda Regimental n º 00 2/20 06 )

Art. 78 . Em caso d e af ast am en to , a qu alq uer t ítu lo , d e Me mbro d o Tr ibun al , po rp erío do n ão in fer io r a tri nt a di as, se o ut ro prazo n ão fo r con si gn ad o em lei , será con vo c ado Ju izd e Dir eito , in te gra nt e d a p ri meir a q ui nt a p ar te d a mai s elev ada entr ân cia, p ar a a su bst itu ição,d ev en do o mes mo, n o prazo d e qu a r ent a e o ito h oras, a con tar d o recebi men to da comunicação,comprovar, cumulativamente, o seguinte: (Redação dada pela Emenda Re gi ment al n º 08 /2 008 )

Art. 78 . Em caso de af ast am en to , a qu al qu er t ítu lo , d e me mbro d o Tr ibun al , po rp erío do sup erio r a 30 (trin ta) d ias, o T ribu nal Pleno , po r maio ria d e seu s me mb ro s, co nvo car áJui z d e Dir ei to d a Cap ital, i nt egran te d a p rimei r a q ui nt a p ar te d a l ista d e an ti gui dad e d amai s el ev ad a entr ân cia, p ara a sub st itu ição, dev end o o mes mo , no p razo d e 4 8 h oras, a co nt ard o receb im en to d a co mu n icação , co mp rov ar, cu mu lati va ment e, o se guin te: (Red aç ão d adap ela Em end a Re gi ment al n º 0 2/ 200 9).

I – n ão ter con tra si i nstau rad o e em and a m en to p ro cesso ad min istr ati vodisciplinar;

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II – não te r so fri do p enali dad e no s ú lti mos 0 2 (d oi s) ano s, con tado s d a d at a doefetiv o af asta mento d o D esemb ar ga do r.

Art. 78. Em caso de afastamento, a qualquer título, de membro do Tribunal, porperíodo superior a 30 (trinta) dias, o Tribunal Pleno, por maioria de seus membros, convocará Juizde Direito da Capital, que compuser a quinta parte da lista de antiguidade da mais elevada entrância,para a substituição, obedecendo-se aos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente,regulamentados em ato próprio. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03/2012).

§ 1 º Ser á es co lh id o o cand idat o q ue o bti ver m aio ria a bso lu ta do s vo to s doTr ib un al Pleno , dev end o a vo taç ão se r ab erta e r ealizad a e m sess ão p úb li ca. Caso n en hu m d oscon co rr ent es ob ten h a a maio ri a ab so lu ta do s v ot os, efetu ar -se- á n ov o escru tín io , co nco rr end o o sd oi s c and id ato s m ais v ot ado s n o in terio r. Se, ai nd a assim, n ão fo r alc an ç ad a a m aior ia ab so lu ta,s erá esco lh ido o can di d ato mais vo tad o e, e m c aso d e e mp ate, t erá p refe rênci a o m ais id oso .(Redação dada p ela E mend a Re gi ment al n º 00 2/20 06 ) (Revogado pela Emenda Regimental nº03/2012).

§ 2º Havend o imp ed imen to o u recu s a j usti ficada do Ju iz es co lh ido peloTr ib un al, ser á efetu ado n ov o escru tí nio d ent re o s d e mais co mpon en tes d a qu in ta p art e d a maisel evad a en trân cia, ob serv ado s os m esmos critéri os e pro c edi m en to . (Redação dada p ela Emen d aRe gi m en tal nº 0 02 /2 006 ) (Revogado pela Emenda Regimental nº 03/2012)

§ 3 º Em n en hum a hi pó tese, salv o va cân cia d o c ar go , h av erá red istri bu iç ão d ep ro cesso s ao s Juíz es co n vo cado s. (alte rad o pel a E mend a Re gi m ent al n º 00 2/ 200 6) (Revogado pelaEmenda Regimental nº 03/2012)

§ 4 º Ao sub stit uto co mpet irá tod as as at rib ui ções d o car go , ex ceto no qu e t an ge àm atéria ad min istr at iv a. (in clu íd o pela E mend a R e gi men t al n º 00 2/ 200 6) (Revogado pela EmendaRegimental nº 03/2012)

§ 5 º Não será co nvo cad o o j ui z qu e, in ju stificad am en te, r et iv er au to s em seup od er alé m d o prazo le g al , n ão po dend o d ev ol vê-lo ao cartó rio sem o d e v id o d espach o oud eci são , ne m o ju iz qu e ex erça a ju risd iç ão el eit o ral o u seja me mb ro d e Tu rm a Recur sal , d ireto rd e f óru m e coo rd en ad or d a inf ância e d a j uv en tud e. (R ed a ção d ada p el a E mend a Re gi ment al n º02 /2 009 ). (Revogado pela Emenda Regimental nº 03/2012)

Art. 79. Se as Câmaras ou Grupos não puderem funcionar por falta de“quorum”, serão convocados, na medida do possível, Desembargadores de outro Grupo ouCâmara, obedecendo-se, sempre que possível, à ordem decrescente de antiguidade.

Art. 80. Salvo motivo de saúde ou outro de força maior, não serão autorizadosafastamentos simultâneos de integrantes da mesma Câmara. Não havendo entendimento prévioentre os interessados, o Tribunal decidirá a respeito.

CAPÍTULO IVDO GABINETE DO DESEMBARGADOR

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Art. 81. O Gabinete do Desembargador é órgão de assessoramento,competindo-lhe, além de executar todas as atividades de apoio administrativo e de secretaria doDesembargador:

I – realizar as tarefas que lhe forem determinadas e secretariar o Desembargador;

II - auxiliar todo o serviço interno do Poder Judiciário no âmbito da suacompetência;

III - digitar as decisões e os acórdãos de julgamentos proferidos peloDesembargador a que estiver vinculado, liberando-os para a Secretaria Judiciária, Subsecretariadas Câmaras, Cartórios do Tribunal e outros órgãos discriminados por quem de direito, via redede computadores ou por outros meios possíveis ou determinados;

IV - protocolar, coordenar, controlar e supervisionar os trabalhos de recebimentoe movimentação de processos e correspondência do Gabinete;

V - organizar e desenvolver o trabalho de assessoria jurídica do Gabinete;

VI - colaborar na informatização e uniformização de procedimentos e atosinerentes ao Poder Judiciário, cumprindo as orientações da Secretaria Judiciária;

VII - elaborar o relatório anual do Gabinete para remeter ao Corregedor geralda Justiça;

VIII - preparar e atualizar a agenda de compromissos do Desembargador;

IX – exercer outras atividades correlatas, quando determinado peloDesembargador.

Art. 82. Os cargos que integram o Gabinete de Desembargador serão escolhidospelo Desembargador competente e nomeados pelo Presidente do Tribunal.

TÍTULO IVDOS JUÍZES EM GERAL

CAPÍTULO IDA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE

Art. 83. A invalidez do Magistrado, para fins de aposentadoria voluntária oucompulsória, ter-se-á como comprovada sempre que, por incapacidade, se achar permanentementeinabilitado ou incompatibilizado para o exercício do cargo.

Art. 84. O processo terá início a requerimento do Magistrado, por ato doPresidente do Tribunal de Justiça, de ofício, em cumprimento de deliberação do Tribunal, ou porprovocação da Corregedoria Geral da Justiça:

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Parágrafo único. Iniciado o procedimento em caso de compulsoriedade, oPresidente determinará a notificação do Magistrado para apresentar defesa prévia em 10 (dez)dias. Após, recebido o processo pelo Tribunal Pleno será sorteado um Relator.

Art. 85. Tratando-se de incapacidade mental, o Relator nomeará curador aopaciente, sem prejuízo da defesa que este queira oferecer pessoalmente, ou por procurador queconstituir.

Art. 86. O paciente deverá se submeter a Perícia Médica realizada por JuntaMédica composta de três (03) integrantes do Serviço Médico do Poder Judiciário ou por peritosnomeados pelo Relator, devendo ser afastado, desde logo, do exercício do cargo, até final decisão.

Parágrafo único. A recusa do paciente em submeter-se à perícia médicapermitirá o julgamento baseado em quaisquer outras provas.

Art. 87. O paciente, seu Advogado e o curador nomeado poderão comparecer aqualquer ato do processo, participando da instrução respectiva.

Art. 88. Notificado o Magistrado, apresentará sua defesa definitiva em dez (10)dias, seguindo-se a instrução.

Art. 89. Concluída a instrução, as alegações finais serão apresentadas no prazode dez (10) dias. Ultimado o processo, o Relator, em cinco (05) dias, lançará relatório escritopara ser distribuído com as peças que entender convenientes a todos os Membros do TribunalPleno.

Art. 90. O Magistrado que, por dois (02) anos consecutivos, afastar-se, ao todo,por seis (06) meses ou mais, para tratamento de saúde, deverá submeter-se, ao requerer novalicença para igual fim, dentro de dois (02) anos, a exame para verificação de invalidez.

Art. 91. Se o Tribunal concluir pela incapacidade do Magistrado, o Presidentelavrará o ato respectivo.

CAPÍTULO IIDA APOSENTADORIA POR LIMITE DE IDADE

Art. 92. Sendo caso de aposentadoria compulsória por implemento de idadelimite, o Presidente do Tribunal, à falta de requerimento do interessado até trinta (30) dias, antesda data em que o Magistrado deverá completar aquela idade, fará instaurar o processo de ofício,fazendo-se a necessária comprovação etária por meio de certidão de nascimento ou provaequivalente.

Art. 93. Comprovada a idade limite para permanência em atividade nos termosdas Constituições Federal e Estadual e das leis respectivas, o Presidente do Tribunal expedirá oato, assegurada defesa ao interessado.

CAPÍTULO III

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DA APOSENTADORIA POR INTERESSE PÚBLICO, DA DISPONIBILIDADE E DAREMOÇÃO

Art. 94. O Magistrado será aposentado compulsoriamente, por interessepúblico, com vencimentos proporcionais ao tempo de contribuição ou serviço, conforme o caso,nas hipóteses legais.

Art. 95. Em caso de remoção compulsória, não havendo vaga, o Magistradoficará em disponibilidade até ser aproveitado na primeira que ocorrer ou designado para auxiliarem outra Vara ou Comarca.

Art. 96. Na remoção compulsória, o Magistrado conservará sua categoria, osvencimentos e vantagens correspondentes, qualquer que seja a entrância para a qual sejaremovido.

Seção ÚnicaDo Processo

Art. 97. O procedimento de aposentadoria e de remoção compulsórias ou dedisponibilidade com vencimentos proporcionais terá início por indicação do Conselho daMagistratura ou do Tribunal Pleno, de ofício ou mediante representação, sendo Relator oPresidente unicamente para decidir a respeito do recebimento do processo.

§ 1° A representação será liminarmente arquivada pelo Órgão competentequando manifestamente descabida ou improcedente ou quando veicular fatos incapazes de gerar aaplicação de quaisquer penalidades graves. Nesta última hipótese, poderá ser aplicada, de ofício, eapós o devido processo legal, as penas de censura ou advertência.

§ 2° Quando a representação estiver insuficientemente instruída, poderá o Órgãoprocessante requisitar sua complementação ao representante, ou encaminhá-la à Corregedoria-Geral da Justiça para sindicância ou diligência, no prazo de 20 (vinte) dias.

§ 3° Decidindo o Órgão processante pelo recebimento da representação, serásorteado novo Relator que convocará o Magistrado para receber cópia da representação ou daportaria contendo o teor da acusação, acompanhada da relação de documentos oferecidos, paraque alegue e prove, no prazo de quinze (15) dias, o que entender conveniente a seus direitos.

§ 4° Durante o prazo de quinze (15) dias mencionado no parágrafo anterior,permanecerão os documentos que instruírem a representação, ou a portaria, na Secretaria doTribunal Pleno, à disposição do Magistrado e de seu procurador, durante o horário doexpediente, permitida a extração de cópias dos originais.

Art. 98. Findo o prazo da defesa prévia, apresentada ou não, o Presidente, nodia útil imediato, convocará o Tribunal para que, em sessão secreta ao público, decida sobre ainstauração do processo, e, caso determinada esta, no mesmo dia distribuirá o feito e fará entregá-lo ao relator, apreciando, de logo, a conveniência do afastamento do Magistrado de suas funções,até final decisão, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens.

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Art. 99. As provas requeridas e deferidas, bem como as que o Relatordeterminar de ofício, serão produzidas no prazo de vinte (20) dias, cientes o Ministério Público,o Magistrado ou seu procurador, para que delas possam participar, querendo.

Parágrafo único. O Magistrado poderá arrolar até oito (08) testemunhas, naforma do art. 398 do Código de Processo Penal, cuja oitiva poderá ser delegada a Juiz decategoria igual ou superior à sua, por carta de ordem ou por designação especial.

Art. 100. Finda a instrução, o Ministério Público, o Magistrado ou seuprocurador terá vista dos autos pelo prazo de dez (10) dias, para oferecer razões finais.

Art. 101. Decorridos os prazos, com ou sem alegações, o Relator porá o feitoem mesa, em quinze (15) dias, para julgamento na primeira sessão ordinária do Órgãocompetente ou naquela que, antes disso, for especialmente aprazada.

§ 1° Lido o relatório, o julgamento será realizado em sessão sigilosa ao público,para resguardo da dignidade do Magistrado, tomando-se a decisão penalizadora pelo voto dedois terços do Órgão competente, em escrutínio secreto.

§ 2° Para esse julgamento serão convocados tantos julgadores quantosnecessários para substituir os titulares ausentes, inclusive em caso de impedimento, suspeição oulicença.

§ 3° Se houver decisão contrária à aplicação de pena mais grave, votar-se-á aque se lhe seguir em graduação a menor, e assim por diante, observando-se, porém, quanto àspenas de censura e advertência, o “quorum” da maioria absoluta.

§ 4° A decisão que concluir pela aposentadoria, pela disponibilidade ou pelaremoção terá publicada apenas sua conclusão, cabendo a edição do ato ao Presidente doTribunal.

§ 5° Havendo indícios de crime de ação pública, o Relator ou o Presidente doTribunal remeterá cópia das peças necessárias ao oferecimento de denúncia ou à instauração deinquérito policial.

§ 6° O processo será sigiloso e os autos somente sairão da Secretaria do Órgãocompetente quando conclusos ao Relator, ou quando deles pedir vista, em sessão de julgamento,integrante daquele órgão, sempre mediante entrega pessoal e carga em livro próprio, podendo oMagistrado solicitar, justificadamente, quantas cópias desejar das peças processuais.

Art. 102. Prover-se-á imediatamente a vaga aberta por aposentadoria oudisponibilidade compulsórias. O Magistrado posto em disponibilidade será classificado em quadroespecial. No caso de remoção compulsória, não havendo vaga, o Magistrado aguardará a suadesignação para nova Comarca ou Vara, de acordo com o critério de conveniência do Tribunalde Justiça, podendo servir junto à Corregedoria-Geral da Justiça.

CAPÍTULO IVDO APROVEITAMENTO DO MAGISTRADO EM DISPONIBILIDADE

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Art.103. O Magistrado posto em disponibilidade em razão de processodisciplinar somente poderá pleitear o seu aproveitamento decorridos dois (02) anos doafastamento.

Art. 104. O pedido, devidamente instruído e justificado com os documentos que oMagistrado entender pertinentes, será distribuído, quando possível, ao mesmo Relator do processodisciplinar que determinou a aplicação da penalidade, que o porá em mesa para deliberar sobreo seu processamento ou indeferimento liminar, quando não fundamentado ou deficientementeinstruído.

Parágrafo único. Finda a instrução probatória, ou realizadas as diligênciasrequeridas ou determinadas de ofício, dará o Relator vista dos autos para razões aorequerente pelo prazo de dez (10) dias.

Art. 105. Após a leitura do relatório, o julgamento será procedido em sessãosigilosa ao público, tomando-se a decisão pelo voto da maioria absoluta.

Art. 106. A apreciação do reaproveitamento de Magistrado em disponibilidadedisciplinar pode ser provocada, de ofício, pelo Conselho da Magistratura ou pelo Tribunal Pleno,que fundamentará a indicação, independentemente da aquiescência do Magistrado.

Art. 107. Deferido o aproveitamento, será o exercício das funções precedido deexames médicos para a reavaliação da capacidade física e mental do Magistrado.

§ 1° A incapacidade física ou mental, atestada após a decisão concessiva doaproveitamento, implicará em processo de aposentadoria por invalidez.

§ 2° O retorno à judicância dependerá do critério de conveniência estrita doTribunal de Justiça, para Comarca ou Vara da mesma entrância em que se encontrava oMagistrado quando da sua disponibilidade. Na inexistência de cargo que atenda ao critério deconveniência supramencionado, ficará o Magistrado em disponibilidade, com vencimentosintegrais, ou será aproveitado como substituto, a critério do Tribunal, em caráter temporário.

CAPÍTULO VDO PROCESSO DE DEMISSÃO DOS MAGISTRADOS

Art. 108. A perda do cargo em razão de processo penal por crime comum ou deresponsabilidade dependerá da apreciação, pelo Tribunal de Justiça, da repercussão dos fatosque motivaram a decisão condenatória, no exercício da função judicante, somente a autorizandoaquela que, pela sua natureza ou gravidade, tornar incompatível aquele exercício com adignidade do cargo de Magistrado.

§ 1° O processo especial para apreciar-se a repercussão da decisão condenatóriatransitada em julgado será iniciado com a respectiva indicação pelo Conselho da Magistraturaou pelo Tribunal Pleno, observando-se, no que lhe for aplicável, ao procedimento previsto nocapítulo que prevê o processo de aplicação das penas de disponibilidade, aposentadoria e

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remoção compulsórias, com a expedição da respectiva portaria e demais atos que ali estãoprevistos para a instrução e julgamento.

§ 2° Decidindo o Tribunal Pleno, pelo “quorum” de dois terços (2/3), pelademissão do Magistrado, o Presidente do Tribunal expedirá o respectivo ato.

§ 3° Quando, pela natureza ou gravidade de infração penal, se torneaconselhável o recebimento da denúncia ou queixa contra o Magistrado, o Tribunal Pleno,também em sessão secreta e pelo voto de 2/3 de seus Membros, poderá determinar oafastamento do cargo do Magistrado acusado, até final decisão.

Art. 109. Os Juízes de Direito que não estiverem resguardados pela garantia davitaliciedade só poderão perder o cargo por proposta do Conselho da Magistratura ou doTribunal Pleno, acolhida pelo voto de dois terços dos integrantes do Tribunal Pleno, nos casosdefinidos em lei.

Art. 110. O procedimento será a qualquer tempo instaurado, dentro do prazoinicial previsto na Constituição Federal para aquisição da vitaliciedade, mediante indicação doCorregedor Geral da Justiça, do Conselho da Magistratura ou do Tribunal de Justiça, seguindo,no que lhe for aplicável, o disposto no capítulo que prevê a aplicação das penas dedisponibilidade, aposentadoria e remoção compulsórias.

Art. 111. Se o Tribunal Pleno entender excessiva a pena de demissão, nashipóteses previstas nos artigos anteriores, poderá, justificadamente, aplicar a pena conveniente.

Art. 112. As penas de remoção, advertência ou censura, aplicadas dentro doprocesso aqui regulado, serão levadas em especial consideração, quando do exame daretrospectiva funcional e pessoal do Magistrado não vitalício, aos efeitos da aquisição davitaliciedade.

CAPÍTULO VIDA VITALICIEDADE E DA EXONERAÇÃO

Art. 113. Antes de proclamada a vitaliciedade, poderá ocorrer a exoneração deJuiz não vitalício quando da apreciação da conveniência ou não da permanência dele nosquadros da magistratura.

§ 1° Aos efeitos deste artigo, a Corregedoria Geral da Justiça encaminhará aoTribunal Pleno, nos últimos sessenta (60) dias que antecederem o fim do biênio de vitaliciedade,seu parecer sobre a idoneidade moral, a capacidade intelectual e a adequação ao cargo, reveladapelos Juízes que aspirem à vitaliciedade.

§ 2° O parecer será fundamentado em prontuário organizado para cada Juiz,devendo dele constar:

I - documentos fornecidos pelo próprio interessado;

II - informações colhidas durante o biênio pela Corregedoria Geral;

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III - as referências aos Juízes constantes de acórdãos ou votos declarados;

IV - as informações reservadas obtidas junto aos Juízes, Promotores eautoridades em geral que tenham atuado junto a eles;

V - quaisquer outras informações idôneas.

§ 3° Caso haja parecer da Corregedoria Geral da Justiça contrário àconfirmação do Juiz, o Presidente do Tribunal de Justiça o convocará para que receba cópiasdos dados relevantes do processo e para apresentar defesa em dez (10) dias, ocasião em quepoderá juntar documentos, arrolar até quatro (04) testemunhas e indicar outras provas.

§ 4° Não utilizado o prazo, este será devolvido ao defensor designado, queacompanhará o feito até o final.

§ 5° Com a defesa e os documentos eventualmente juntados, os autos serãoencaminhados ao Tribunal Pleno, sorteando-se Relator; fixado em vinte (20) dias o prazo paratérmino da instrução.

§ 6° Encerrada a instrução, facultar-se-ão razões finais, no mesmo prazo.

§ 7° O relatório escrito será apresentado em quinze (15) dias.

§ 8° Na sessão aprazada, o Tribunal Pleno declarará a aquisição da vitaliciedadeou, pelo voto de dois terços (2/3) dos seus integrantes, negar-lhe-á confirmação na carreira.

§ 9º Negada a vitaliciedade, o Presidente do Tribunal de Justiça expedirá o atode exoneração.

CAPÍTULO VIIDA PROMOÇÃO E DA REMOÇÃO DE JUÍZES DE DIREITO

(Incluído pela Ementa Regimental nº 001/2005)

Art . 1 13 -A.A p ro moçã o de en tr ância p ar a en tr ân cia se dar á alte rn ada men te, p oran ti gu id ad e e me reci ment o, send o a in di caçã o un in omi nal fei ta e m c ar át er secr eto , no caso dean ti gu id ad e, ou o r gani zad a a li sta trí pl ice, n a h ip ót ese d e me reci me nt o.

Art. 113-A. A promoção de entrância para entrância se dará alternadamente,por antiguidade e merecimento, sendo feita a indicação uninominal, no caso de antiguidade, ouorganizada a lista tríplice, na hipótese de merecimento, devendo a votação, em qualquer caso, serrealizada em sessão pública, em votação nominal, aberta e fundamentada. (Redação dadapela Emenda Regimental nº 002/2005)

§ 1 º O ped id o será for mu l ad o n o prazo d e 5 (cin co ) di as da pub lica ção d o e d ital.

§ 1º O pedido será formulado no prazo de 03 (três) dias da publicação do edital.(Redação dada pela Emenda Regimental nº 06/2008).

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§ 2º A in di cação un ino mi nal o u a co mp osi ção d a l ista trí pl ice real iz ar- se- á n ap rimeir a sessão do T ribun al Pleno q u e se segu ir à ex pi ração d o p razo d o e d ital , d even do oPresiden t e d o Tri bun al, d e l o go , escol her o cand id at o qu e a pr eench er á.

§ 2 º Os p ed ido s serão d istr ibu ído s a um Relato r, ap ós o trâmi te do § 6 º d oa rt .1 13 -B, ex cl uído s d o so rtei o o Presid ent e do Tr ib un al e o Co rre ge do r G er al d a Ju stiça, p ar aelab ora r relató rio n os termo s d o § 11 d o art. 1 13 -B. (Red ação d ad a pela Em end a Re gi ment al n º01 /2 009 ).

§ 2º A indicação uninominal ou a composição da lista tríplice realizar-se-á naprimeira sessão do Tribunal Pleno que se seguir à expiração do prazo do edital de impugnação a quese refere o parágrafo 5º, do art. 113-B, devendo o Presidente do Tribunal, de logo, escolher ocandidato que a preencherá. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 01/2010).

§ 3º È obrigatória a promoção do Juiz que figure por 3 (três) vezes consecutivasou 5 (cinco) alternadas em lista de merecimento.

§ 4º A p romo ção po r mer eci ment o pr essupõ e 2 (do is) an os d e ex ercício n aresp ect iva en trân ci a e in te gr ar o Ju iz a p ri meir a q u int a part e d a li sta de an ti gu id ad e d est a, salv ose n ão ho uv e r, co m t ai s req ui sito s, qu em a ce it e o lu gar v a go .

§ 4 º A pr omo ção po r mer eci men to pr essupõ e do is ano s d e ex ercíc io n aresp ect iva ent rân cia o u n o car go e i nte gr ar o J u iz a p rim eira qu in ta p arte d a li sta d ean ti gui dad e d esta, salv o se n ão hou ver, co m ta is requ isi tos, qu em a cei te o l u gar va go .(Redação dada p ela E mend a R e gi men t al nº 0 02 /2 005 )

§ 4º A promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício narespectiva entrância, ou no cargo, e integrar o Juiz a primeira quinta parte da lista deAntigüidade desta, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago. Para ocálculo da primeira quinta parte da lista de antiguidade, quando não se obtiver um número exato,este deverá ser aproximado para o primeiro número inteiro seguinte. (Redação dada pela EmendaRegimental nº 002/2006)

§ 5º Não será pr omo vi d o o Jui z qu e, in justificad am en te, r et iv er au to s e m seup od er alé m d o p razo le g al, não p od end o d evo lv ê- lo s ao cart óri o se m o d ev i do d espach o oud eci são .

§ 5º Não será promovido, por antiguidade ou por merecimento, o Juiz que,injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los aocartório sem o devido despacho ou decisão. (Redação dada pela Emenda Regimental nº002/2005)

§ 6 º Os m e mb ro s do T ri b un al qu e p ar ticip a rem do s p ro ced imen to s d e pro mo çãop or anti gui dad e o u po r mere cim en to d ev erão , no s ter mo s d o a rti go 93 , II, “e”, d a Con stitu içãoFed eral, a n alisar as razões ap rese n tadas p el o Ju iz i nscrito, caso o cor ra a hipótese de autos deprocesso em seu poder além do prazo legal. (Incluído pela Emenda Re gi ment al n º 00 2/ 200 5)

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§ 6º O Relato r d ev erá, n o s termos d o art. 93 , II, “e”, d a Con stitu ição Fe d eral ,an al isar as ra zões apr esen tadas p el o Ju iz i nscrit o, caso o co rr a a hipó t ese d e au to s d e p ro cessofica re m retid os em seu pod er alé m d o p razo le gal. (Red a ção d a da p ela Emend a Re gi ment al n º01 /2 009 ).

§ 6º Os membros do Tribunal que participarem dos procedimentos de promoçãopor antiguidade ou por merecimento deverão, nos termos do artigo 93, II, “e”, da ConstituiçãoFederal, analisar as razões apresentadas pelo Juiz inscrito, caso ocorra a hipótese de autos deprocesso em seu poder além do prazo legal. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 01/2010).

§ 7 º A Secreta ri a Jurí di ca d o Tri bun al , n as pro mo ções p or mer eci men to o u po ran ti gui dad e, apr esen tar á ao s vo tant es, at é 4 8 h or as an tes d a s essão , a li sta do s Ju ízes inscritoscontendo os elementos necessários para aferição. (Incluído pela Emenda Re gi ment al n º00 2/ 200 5) (Revogado pela Emenda Regimental nº 01/2009)

§ 7º A Secretaria Judiciária do Tribunal, nas promoções por merecimento ou porantiguidade, apresentará aos votantes, até 48 horas antes da sessão, a lista dos Juízes inscritos, comrequerimentos individuais instruídos com as informações prestadas pelo setor responsável pelogerenciamento de pessoal e com os relatórios de produtividade gerados pela Corregedoria Geral daJustiça. (Incluído pela Emenda Regimental nº 01/2010).

Art. 113-B. A aferição do merecimento se dará conforme o desempenho e peloscritérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência eaproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.

§ 1º Para os fins do caput, ter-se-á em conta a conduta do Juiz, sua operosidadeno exercício do cargo, bem como o número de vezes que tenha figurado na lista, tanto para aentrância a prover, como para as anteriores.

§ 2º Para afe ri ção d a c o ndu ta do Jui z, será so lici tado à Direto ria d e P esso asin fo rm ação ac erc a da ex ist ên cia d e p en ali dad e apl icada no s ú ltimo s 5 ( ci nc o ) an os.

§ 2º Para aferição da conduta do Juiz, será solicitado à Diretoria de Pessoasinformação acerca da existência de penalidade aplicada nos últimos 2 (dois) anos. (Redação dadapela Emenda Regimental nº 002/2006)

§ 3 º A p rodu tiv id ade será a ferid a p el a est at ística d o Ju iz gerad a p elaCo rre gedo ri a Ger al de Ju sti ça.

§ 3º A produtividade será aferida através de estatística do Juiz geradapela Corregedoria Geral da Justiça, levando-se em consideração as estatísticas dos demais Juízesde igual competência, ainda que não concorrentes, para fins de comparação. (Redação dada pelaEmenda regimental nº 06/2008).

§ 4 º O aprov ei tam ento e fr eqü ên cia e m cu rso s o ficiais ou reconh ecid o s d eap erf ei çoa m ent o ser ão o s min ist rado s o u in di cad o s pel a Escol a Sup erio r d a Ma gistr at ura d eSer gip e – E SME SE o u p ela Escol a Na cio nal d a M a gi st ratur a – E N M. ( Inclu íd o p ela Emen d aRe gi m en tal nº 0 01 /2 005 )

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§ 4 º O aprov ei tam ento e fr eqü ên cia e m cu rso s o ficiais ou reconh ecid o s d eap erf ei çoa m ent o ser ão o s min ist rado s o u in di cad o s pel a Escol a Sup erio r d a Ma gistr at ura d eSer gip e – E SMES E, pel a Esco la Na ci on al d e M a gistr atu ra – E N M e o s ap ro vado s peloTr ib un al d e Ju stiça. (Alte rad o pela Em end a Re gi m ent al n º 00 2/ 200 5)

§ 4º A publicidade dos relatórios estatísticos individuais dos Juízes inscritos noconcurso de promoção por merecimento será feita mediante disponibilização aos interessados, naSecretaria Judiciária do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Emenda Regimental nº06/2008).

§ 5º A Secr etari a Jud iciá ria d o Tribu nal de Ju stiç a Pub lica rá ed ital i nform an doq ue se enco nt ra m d isp o ní veis as estatísti cas ref erid as no p ar ágr afo an te ri or, pod end o osin teressado s i mp u gn ar o s relató rio s no p razo d e 0 3 (três) d ias, a co nt ar d a p ub li caç ão do ed ital.( In cluí do p ela E m end a Re gim ent al n º 0 6/ 200 8).

§ 5º A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça publicará edital informandoque se encontram disponíveis as estatísticas referidas no parágrafo anterior, podendo osinteressados impugnar os relatórios no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação doedital. (Alterado pela Emenda Regimental nº 05/2016).

§ 6º As i mpu gna çõ es se rão dist rib uí das a um Rel at or, ex clu íd os d o sortei o oPresidente do Tribunal e o Corregedor Geral da Justiça. (Incluído pela Emenda Regimental n º06 /200 8) .

§ 6 º Ap ós a au tu aç ão , o s requ er im ento s in di vi du ais do s Juí zes dev erã o serin stru ído s co m as in for ma çõ es pr estad as p elo set or resp on s ável p elo ge ren ci am en to d e p essoale co m os relat ór i os d e pr odu tiv id ad e ger ado s pela Co rre ge do ria Geral d a Just iça. (Red aç ão d ad ap ela E me nd a Re gi men t al n º 01 /2 009 ).

§ 6º As impugnações serão distribuídas a um Relator, excluídos do sorteio oPresidente do Tribunal e o Corregedor Geral da Justiça. (Redação dada pela Emenda Regimentalnº 01/2010).

§ 7 º O Relato r pod erá rejeitar limi na rm e n te a i mpu gn aç ão , qu an domanifestamente infundada. (Incluído pela Emenda Regimental nº 06/2008).

§ 7 º A Secr et ar ia Jud i ciária d o T rib un al en ca min har á os aut os ao R elato rco nt end o as i mpu gn aç õ es ev en tu al men te ex i stent es. (Reda ção d ad a p ela Em end a Re gi ment al n º01 /2 009 ).

§ 7º O Relator poderá rejeitar liminarmente a impugnação, quandomanifestamente infundada. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 01/2010).

§ 8 º Determin and o o Relato r o p rocess a ment o d a imp u gn a ção , a Se cre tariaJu di ci ária do T ribu nal d e Justi ça pu bli cará ed ita l n ot ifican do os in teress ado s, qu e te rão prazo de03 (três) dias para resposta. (Incluído pela Emenda Regimental nº 06/2008).

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§ 8º O R el ator r equ isitará in for maçõ es adi ci on ai s em caso de n e cessi da d e d emaior es escl ar eci men to s ou circu nst ância d e fato ou d e no tó ria in su ficiên ci a d as in fo rm açõ esex isten tes n os auto s. (Red aç ão d ada p ela Em end a Re gi ment al n º 0 1/ 200 9).

§ 8º Determinando o Relator o processamento da impugnação, querendo, poderárequisitar informações adicionais em caso de necessidade de maiores esclarecimentos oucircunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos. Após, aSecretaria Judiciária do Tribunal de Justiça publicará edital notificando os interessados, que terãoprazo de 03 (três) dias para a resposta. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 01/2010).

§ 9º Para fins de aferição do aproveitamento e freqüência em cursos oficiais oureconhecidos de aperfeiçoamento, serão considerados os que forem ministrados ou indicadospela Escola Superior da Magistratura de Sergipe – ESMESE, pela Escola Nacional de Formação eAperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM, pela Escola Nacional de Magistratura – ENM, eoutros aprovados pelo Tribunal de Justiça. (Incluído pela Emenda Regimental nº 06/2008).

§10. Na avaliação do aperfeiçoamento, será observada a seguinte ordemdecrescente de preferência: (Incluído pela Emenda Regimental nº 06/2008).

I – doutorado em Direito;

II – mestrado em Direito;

III – pós-graduação “lato sensu” em Direito;

IV – outros cursos de especialização ou aperfeiçoamento.

§ 11 . Deco rrid o o p razo d o p ará gr afo an te rio r, o Relato r lançará o relató rio ,co m có pi a a to do s os Desemb ar ga do res, no pr azo de 05 (cin co ) d ias, ap res ent and o o p ro cesso emm esa n a pr imeira sessão d e j ul ga m en to sub sequ ent e ao men cio nad o p ra zo . (Red aç ão d ad a p elaE me nd a Re gi men t al n º 01 /2 009 ).

§ 11. Decorrido o prazo do parágrafo 8º, o Relator lançará o relatório, comcópia a todos os Desembargadores, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando o processo em mesana primeira sessão de julgamento subsequente ao mencionado prazo. (Redação alterada pelaEmenda Regimental nº 01/2010).

Art. 113-C. Nas promoções ou acessos, havendo mais de uma vaga a serpreenchida por merecimento, a lista conterá, se possível, número de Juízes igual ao das vagasmais dois para cada uma delas.

Art. 113-D. Na promoção por antigüidade, o Tribunal somente poderá recusar oJuiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços (2/3) de Membros, conformeprocedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se aindicação.

§ 1° O procedimento a que se refere o caput correrá em segredo de justiça e osvotos de recusa serão tomados em autos apartados, com um prazo de 15 (quinze) dias para a

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defesa, devendo o processo ser distribuído a um Relator e julgado pela maioria absoluta doTribunal Pleno.

§ 2 ° Se h ou v er emp ate n a an ti gu id ade relativ a à entr ân ci a, t er á p re fer ên cia oJu iz mais an ti go na car re ira; persist in do o emp ate , a esco lh a r ec ai rá no d e maio r te mp o d e serv içoprestad o ao Esta d o, n o qu e fo r mais i do so e, po r ú ltimo , naq uele qu e maio r nú mero d e fil ho s ti ver,n est a ord e m. P ersi stind o o emp ate, a esco lh a s erá feita po r s o rteio .

§ 2º Se houver empate na antiguidade relativa à entrância, terá preferência oJuiz mais antigo na carreira; persistindo em empate, a escolha recairá no que tiver obtido melhorclassificação no concurso de ingresso na magistratura. (Redação dada pela Emenda Regimental nº06/2008).

§ 3° Somente após 2 (dois) anos de exercício na entrância, poderá o Juiz serpromovido por antiguidade, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago.

Art. 113-E. Ao provimento inicial e à promoção por merecimento e antiguidadeprecederá a remoção, observado o disposto no art. 39 da Lei Complementar n° 88, de 30 deoutubro de 2003.

§ 1 ° Ocor rend o a v a ga, dar- se -á co nh e ciment o p o r edi tal n o Di ário d e Ju stiçaco m o pr azo d e 0 5 (cin co ) dias.

§ 1º Ocorrendo vaga, dar-se-á conhecimento por edital no Diário da Justiça comprazo de 03 (três) dias. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 06/2008).

§2° Os requerimentos instruídos serão encaminhados ao Plenário que deliberará arespeito, baixando a Presidência do Tribunal o Ato de Remoção, consoante foi decidido pelamaioria do Pleno.

§ 3° A remoção obedecerá ao critério de antiguidade e merecimento,alternadamente, observados os mesmos critérios da promoção.

§ 4 ° A re mo ção , e m i gu aldad e d e con diçõ es, te r á p ref erên cia o Ju iz tit ular aoJu iz su bst itu to .

§ 4 º N a remo ção, em i gu al dad e d e con di çõ es, t er á prefe rên cia o Jui z de D ireitoao Juiz Substituto Titularizado. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 002/2006)( Revogado pela Emenda Regimental nº 06/2008)

§ 5º A re mo ção , p elo crit ér io de mere cim en to , se r á re ali zad a e m sessão p ú bl ica,em vo tação n o minal , a b erta e fund a men tada. ( In clu ído pel a E mend a Re gi ment al n º 0 02 /20 05 )

§ 5º A titularização do Juiz Substituto obedecerá ao critério de antiguidade emerecimento, alternadamente, observados os mesmos critérios da promoção. (Redação dada pelaEmenda Regimental nº 06/2016)

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§ 6º A remoção e a titularização serão realizadas em sessão pública, em votaçãonominal, aberta e fundamentada. (Incluído pela Emenda Regimental nº 006/2016)

Art. 113-F. A permuta se dará mediante requerimento dos interessados,obedecidos os seguintes critérios: (Incluído pela Emenda Regimental nº 002/2005)

§ 1º Não será permutado o Juiz que, injustificadamente, retiver autos em seupoder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho oudecisão.

§ 2° Os membros do Tribunal que participarem dos procedimentos de permutadeverão, nos termos do artigo 93, II, “e”, da Constituição Federal, analisar as razões apresentadaspelo Juiz inscrito, caso ocorra a hipótese de autos de processo em seu poder além do prazo legal.

§ 3º A permuta será analisada conforme o desempenho e pelos critériosobjetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência eaproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.

§ 4º Para af eriç ão d a c o ndu ta do Ju iz, será so li ci tado à Direto ria d e P esso asin fo rm ação ac erc a da ex ist ên cia d e p en ali dad e apl icada no s ú ltimo s cin co a no s.

§4º Para aferição da conduta do Juiz, será solicitado à Diretoria de Pessoasinformação acerca da existência de penalidade aplicada nos últimos 2 (dois) anos. (Redação dadapela Emenda Regimental nº 002/2006)

§ 5°A produtividade será aferida pela estatística do Juiz gerada pela CorregedoriaGeral de Justiça.

§ 6° O aproveitamento e freqüência em cursos oficiais ou reconhecidos deaperfeiçoamento serão os ministrados ou indicados pela Escola Superior da Magistratura deSergipe - ESMESE, pela Escola Nacional da Magistratura – ENM e os aprovados peloTribunal.

§ 7° A permuta será realizada em sessão pública, em votação nominal, aberta efundamentada.

P A R T E II

TÍTULO IDA ORDEM DOS SERVIÇOS NO TRIBUNAL

CAPÍTULO I DO REGISTRO

Art. 114. Os processos terão o registro de recebimento no dia da entrada naCentral de Protocolo e Registro do Tribunal de Justiça.

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Art. 115. Os processos, antes da distribuição, serão revisados quanto ao númerode folhas, vinculações, impedimentos e irregularidades anotadas, que mereçam correção.

Art. 116. Os feitos serão numerados segundo o processamento de dados, sendoque os feitos e recursos inerentes a uma mesma causa serão sempre vinculados ao processo que osoriginou.

CAPÍTULO IIDA DISTRIBUIÇÃO

Art. 117. A distribuição no Tribunal de Justiça terá sua disciplina regulada porAto da Presidência do Tribunal.

§ 1 ° Em caso d e ur gên ci a, a d istribu ição po derá ser r eali zad a p ost eri or me n te eind epen den te ment e d a exp edi ção de gu ias, op eran do -se, o po rtu n amen te, a d evid a co mp en saç ão .(Revogado pela Emenda Regimental nº 001/2005)

§ 2 º Qu alqu er d úv id a o u imp u gn aç ão n a dist rib ui ção ser á en ca min had a a u md os Ju ízes-Au x iliares d a Pr esid ên ci a par a d ecidi - la, cab end o r ecu rso p ar a o P resid en te, no p razode 4 8 (q uar en ta e o it o) ho ras.

§ 2º Antes de realizada a distribuição, as dúvidas relacionas às prevenções,afastamentos, impedimentos e competências por classes serão encaminhadas aos Juízes Auxiliaresda Presidência, que decidirão no prazo de quarenta e oito (48) horas. (Redação alterada pelaEmenda Regimental nº 03/2016)

Art.118. A distribuição será feita por processamento eletrônico de dados,mediante sorteio aleatório e uniforme, diária e imediatamente, em tempo real, observadas asclasses e subclasses definidas por ato baixado pelo Presidente do Tribunal e aprovado peloTribunal Pleno.

Art. 119. Nos casos em que esteja momentaneamente fora de funcionamento osistema eletrônico de dados, os processos em que haja medida urgente a ser apreciada serãodistribuídos imediatamente, em qualquer dia útil.

Parágrafo único. Nesta hipótese, o sorteio será manual e anotado em livropróprio, para posterior digitação de dados, observadas as regras contidas no art. 124.

Art. 120. Os julgadores deverão comunicar, a qualquer tempo, à Central deProtocolo e Registro, às Escrivanias e às Secretarias o seu parentesco com Juízes,Procuradores e Promotores de Justiça, Procuradores do Estado, Advogados e funcionários, bemcomo outras hipóteses que impliquem impedimento ou suspeição.

Art. 121. O Relator, ao declarar nos autos o seu impedimento ou suspeição,determinará nova distribuição com oportuna compensação.

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Art. 122. Não concorrerá à distribuição, que se fará no âmbito da Câmara a quepertencer, o Desembargador:

I - afastado, a qualquer título, por período superior a cinco (05) dias;

II - que tiver requerido sua aposentadoria, desde a data em que for protocoladoseu pedido.

Art. 123. Aplicam-se à distribuição as seguintes regras:

I - nos casos de afastamento do Desembargador, a qualquer título, por períodoigual ou superior a três (03) dias, serão redistribuídos, no âmbito do mesmo órgão julgador emediante oportuna compensação, os feitos que reclamem solução urgente;

II - nos casos de afastamento de Desembargador, a qualquer título, por períodosuperior a trinta (30) dias, ou outro prazo declarado em lei para as substituições, sendoconvocado Juiz de Direito da mais elevada entrância para a substituição, este receberá osprocessos do substituído e os distribuídos durante o tempo de substituição;

III - nos casos de afastamento, a qualquer título, por período superior a trinta(30) dias, sem convocação do substituto, far-se-á redistribuição dos processos no âmbito daCâmara, com oportuna compensação;

IV - nos casos de vacância – exceto no resultante de transferência de Câmara – osucessor receberá os processos que estavam a cargo do sucedido ou de seu substitutoconvocado;

V - os processos não julgados nas Câmaras pelos Desembargadores que foremeleitos Presidente e Corregedor Geral serão redistribuídos ao Membro da Mesa que estiverdeixando o cargo, se ocupante da mesma Câmara do Desembargador eleito, ou aoDesembargador que se transferir para a Câmara a que aquele pertenceu;

VI - na hipótese do inciso V deste artigo não se compensarão os feitos que,eventualmente, tenham sido redistribuídos ao assumir os cargos de Direção.

Art. 124. A distribuição atenderá aos princípios de publicidade ealternatividade, tendo em consideração as competências dos órgãos julgadores, obedecendo aoseguinte:

I - sempre que possível, não se distribuirão ações rescisórias, revisão criminal,embargos infringentes e embargos de nulidade a Magistrado que tiver tomado parte nojulgamento anterior;

II - nas revisões criminais só poderão ser sorteados Relatores os Magistradosque não tenham proferido decisão em qualquer fase do processo;

III - havendo medida urgente a ser apreciada, o Gabinete do Desembargadordeverá localizá-lo para despachar o feito imediatamente. Somente se a ausência houver sido

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previamente justificada, o Gabinete o informará nos autos e retornará o processo para novadistribuição.

IV - o ju l ga men to d e a ção d e qu alq uer n atu rez a e d e r ecu rso cív el o u cri min alp revi ne a co mp etên ci a d o Relato r p ar a t od as as açõ es e re cu rsos po steri o res re fer en tes à mes malid e e as qu e lh e são con ex as, tan to n a a ção q uan to n a ex ecu ç ão ;

IV – Ressalvadas as exceções previstas em lei ou neste regimento, a distribuiçãode ação ou recurso cível previne a competência do Relator para todas as ações e recursos posterioresreferentes à mesma lide e as que lhe são conexas, tanto na ação quanto na execução; (Redaçãoalterada pela Emenda Regimental nº 003/2016)

V - a pr ev enç ão a qu e se refe re o in ciso ant eri or n ão se ap lica:

a) ao s man d ado s de s e g uran ça, hab eas- co rpu s e açõ es d e q ual qu e r natu reza,co nsid erad os pr ejud icado s o u n ão con he cid os; (Revogada pela Emenda Regimental nº 003/2016)

b) ao s r ecu rso s n ão conh ecid os; (Revogada pela Emenda Regimental nº003/2016)

c) ao s feito s em qu e o Ma gistr ad o at uar co mo co nvo cad o p a ra o se rv iç o d eaten di m en to p er man en te d o Tri bun al d e Just iça, o u n os imped im en tos dest e. (Revogada pelaEmenda Regimental nº 003/2016)

V - a prevenção a que se refere o inciso anterior não se aplica às açõesliminarmente indeferidas e aos recursos não conhecidos, salvo quando for reiterado o pedido, aindaque em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;(Redação alterada pela Emenda Regimental nº 003/2016)

V I - se o Relato r d eix ar o Tri bun al , a p rev enç ão re ferir-s e-á ao gru po ju l gad or;

V I - se o Desemb a r gad o r d ei x ar o Tr ib un al, seu su cesso r fic ará pr even to , sejan a co nd ição d e Relator , Rev iso r o u Memb ro ; (Alterad o p el a Em end a Re gi mental nº0 01 /20 05 ) (Revogado pela Emenda Regimental n° 01/2011)

V II - v en cid o o Relato r, a p rev en ção ref er ir-s e-á ao D ese mb a r gado r d esi gn adop ara lav rar o acórd ão .

V I - v en cid o o Relato r, a p rev en ção ref er ir-s e-á ao D ese mb a r gado r d esi gn adop ara lav rar o acórd ão . (Renumerado pela Emenda Regimental n° 01/2011)

VI - vencido o Relator, a prevenção para os recursos do feito julgado referir-se-áao Desembargador designado para lavrar o acórdão; (Redação alterada pela Emenda Regimental nº003/2016)

V III - se o Rel at or fo r t r an sfe rid o de u ma C âm ara p ar a ou tr a id ên ti ca o u d ed iv ersa co mp etência, con ti nu ará v in cu lad o aos p ro cesso s a el e di stribu ído s, qu e d eve rão s erju l gado s n o seu ant er ior ór gão fr acion ár io.

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V III - se o Rel at or fo r t r an sfe rid o de u ma C âm ara p ar a ou tr a id ên ti ca o u d ed iv ersa co mp et ência, con ti nu ará v in cu lad o aos p ro cessos a el e d istribu íd os, e qu e já est eja m co mr elató rio lan çad o e/ o u so li ci tação d e p auta d esi gn ad a, qu e d ev er ão ser ju l gado s n o seu an terio rór gão fr aci on á rio . ( Redação dada p ela E mend a Re gi ment al n º 00 1/20 05 )

V II - se o Rel at or fo r t r an sfe rid o de u ma C âm ara p ar a ou tr a id ên ti ca o u d ed iv ersa co mp et ência, con ti nu ará v in cu lad o aos p ro cessos a el e d istribu íd os, e qu e já est eja m co mr elató rio lan çad o e/ o u so li ci tação d e p auta d esi gn ad a, qu e d ev er ão ser ju l gado s n o seu an terio rór gão fr aci on á rio . ( Redação dada p ela E mend a Re gi ment al n º 00 1/20 05 ) (Renumerado pelaEmenda Regimental n° 01/2011)

VIII - A distribuição de representação criminal, de pedido de providência, deinquérito, de notícia crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito deconcessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior àdenúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 02/2015)

VIII – Verificar-se-á a prevenção para as ações ou recursos de natureza penal pelaprática de ato ou medida, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa, salvoquando a ação for liminarmente indeferida ou o recurso estiver prejudicado ou não for conhecido.(Redação alterada pela Emenda Regimental nº 003/2016)

CAPÍTULO IIIDA VINCULAÇÃO

Art. 125. Ficam vinculados ao processo, os Juízes:

I - que tiverem lançado o relatório ou posto o ‘visto’ nos autos, salvo motivo deforça maior;

II - que já tiverem proferido voto, em julgamento adiado;

III - que tiverem pedido adiamento de julgamento;

IV - qu e tiv ere m p articip ado d e ju l ga ment o ad iad o, em v irtud e d e conv ers ão emd ili gên cia rel aci on ad o c o m o m éri to de a r güi ção d e incon stitu cio nali dad e ou d e in ci den te d eu ni for mi za ção d e ju ris p rud ên ci a;

IV - que tiverem participado de julgamento adiado em virtude de conversão emdiligência relacionado com o mérito de arguição de inconstitucionalidade, de incidente de assunçãode competência ou de incidente de resolução de demandas repetitivas; (Redação alterada pelaEmenda Regimental nº 003/2016)

V - q u e relata ra m o acó r dão p ar a os emb a r gos de d eclar ação e n o ju l ga men to d ein cid ent es qu e d ev am s er ap reci ad os p ela C âma ra.

V - que relataram o acórdão para julgamento de incidentes que devam serapreciados pela Câmara. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 01/2013).

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§ 1° O exercício de função da Mesa Diretora, decorrente de eleição peloTribunal, não constituirá motivo para desvinculação do Juiz.

§ 2° Se no mesmo processo houver mais de um “visto” de Relatores ouRevisores simultaneamente em exercício, prevalecerá a competência do Desembargador maisantigo na distribuição.

§ 3 º A v incu lação n ão se ap lica em caso d e sub sti tu ição p or a fasta men t o d eDese mbar ga do r.

§ 3º A vinculação se aplica em caso de substituição por afastamento deDesembargador, aos processos em que o juiz convocado haja lançado relatório ou que tenhamsido incluídos em pauta de julgamento. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 02/2009).

TÍTULO IIDO FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL

CAPÍTULO I DAS SESSÕES

Art. 126. As sessões serão:

I - ordinárias;

II - extraordinárias;

III - solenes.

§ 1º Ordinárias são as sessões semanais do Tribunal Pleno, das Câmaras CíveisIsoladas e da Câmara Criminal, duas vezes por semana, para julgamento dos processosrespectivos e para o exercício das atribuições que lhe são inerentes, em dias e horários fixadospelos órgãos respectivos.

§ 2 º As C âmaras Cí veis R eun id as real iz ar ão s essão o rd in ária me nsal e m d ia eh or ári o qu e fi x ar.

§ 2º As Câmaras Cíveis Reunidas realizarão sessão ordinária em dia e horárioque fixarem. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 01/2014).

§ 3º Extraordinárias são as sessões dos Colegiados, com a finalidade prevista no§1º, realizadas em dia ou horário que não o estabelecido para as sessões ordinárias;

§ 4º Solenes são as sessões convocadas para dar posse aos Membros daadministração superior do Tribunal e a Desembargador, bem como para comemorações cívicas,eventos excepcionais, ou receber visita oficial de personalidade ilustre.

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§ 5 º Nas sessõ es so len es comp o rá o Pleno , à di rei ta d o Pr esid ente o Ór gã o doMin istério Púb lico ; e à esqu erd a o Rep resen tan t e d a O rde m d os Advo ga d os d o Brasil – Sec çãod e Se r gip e, s en do -lh es f acul tada a palavr a. O s ex -p resid ent es do T ri b un al d e Ju stiç a d e Ser gip eo cu p arão l oca l d e d estaqu e n o di spo siti vo d estin ado ao s co mp o nen tes d o Pleno . (Incluído p elaE me n da Re gi men t al nº 03 /2 008 ).

§ 5º Nas sessões solenes comporá o Pleno, à direita do Presidente o Órgão doMinistério Público; e à esquerda o Representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção deSergipe. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 01/2015).

§ 6º Nas sessões solenes destinadas a dar posse aos Membros da administraçãosuperior do Tribunal e a Desembargador, farão uso da palavra, além do empossando,respectivamente, o Presidente e o Desembargador designado pelo Tribunal Pleno. (Incluída pelaEmenda Regimental nº 01/2015).

Art. 127. O Conselho da Magistratura reunir-se-á, ordinariamente, uma vez porsemana.

Art. 128. O Tribunal Pleno reunir-se-á no primeiro dia útil de fevereiro parainstalação do ano judiciário.

Art. 129. A sessão solene para posse dos Membros da administração superiorcoincidirá com a da instalação do ano judiciário.

Art. 130. As sessões jurisdicionais e administrativas serão públicas, podendo,quando a lei ou o interesse público o exigir, ser limitada a presença às próprias partes e a seusAdvogados, ou somente a estes.

Art. 131. Nas sessões de julgamento, os Advogados, ao fazerem sustentaçãooral, deverão usar vestes talares no modelo de praxe e terão assento em poltronas reservadas.

Art. 132. O Presidente ocupará o centro da mesa, o Desembargador mais antigo,a primeira cadeira da direita, seu imediato, a da esquerda, e assim sucessivamente. Os Juízesconvocados ocuparão o mesmo lugar do Desembargador substituído. O órgão do MinistérioPúblico ficará na mesa, à direita do Presidente, e os Advogados ocuparão os lugares que lhesforem reservados.

Parágrafo único. Ficará vazia a cadeira do Desembargador que não comparecer àsessão, ou dela se retirar, permanecendo inalteráveis os lugares.

Art. 133. O Presidente da sessão manterá a disciplina no recinto, devendo:

I - manter a ordem e o decoro na sessão;

II - advertir ou ordenar que se retirem da sala da sessão os que se comportaremde modo inconveniente;

III - prender quem no recinto cometer infrações penais, autuando-os na formaprescrita pelo Código de Processo Penal, lavrado o auto pelo Secretário;

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IV - requisitar, quando necessário, força policial;

V - exortar os Advogados e o órgão do Ministério Público a que discutam acausa com educação e urbanidade, não tolerando o uso de termos ofensivos nem de intervençõesimpróprias e cassando a palavra a quem, advertido, reincidir.

Art. 134. A transmissão radiofônica ou televisionada e a filmagem das sessões,bem como a gravação ou taquigrafia dos debates por elementos estranhos ao Tribunal sópoderão ser feitas quando autorizadas pelo órgão julgador.

Art. 135. À hora designada para as sessões, ocupados os lugares pelos Membrosdo órgão julgador, o Presidente, se houver número legal, declarará aberta a sessão, observando-senos trabalhos a seguinte ordem:

I - apreciação da ata anterior;

II - julgamento dos processos incluídos em pauta;

III - assuntos administrativos, indicações e propostas.

Art. 136. Os processos de habeas-corpus, mandado de segurança e criminaisterão preferência de julgamento.

§ 1º Terão, também, preferência de julgamento aqueles em que o Relator pedirjustificadamente ou aqueles que, pela natureza da causa, do recurso ou pela qualidade das partes,devam ser julgados com prioridade.

§ 2º Os processos constantes de pauta, e não julgados, considerar-se-ãoincluídos na pauta da sessão seguinte, em que terão preferência.

Art. 137. Das sessões o Secretário lavrará ata circunstanciada, a ser aprovada nasessão seguinte que consignará:

I - data e hora da abertura e encerramento da sessão;

II - nome dos Desembargadores, Membros do Ministério Público, e dosAdvogados presentes, bem como dos impedidos, suspeitos e substituídos.

III - nome das autoridades presentes nas sessões solenes;

IV - as distribuições de feitos, adiamentos de julgamentos e publicações deacórdãos;

V - apuração das votações, registrando votos vencedores e vencidos;

VI - processos julgados;

VII - processos em diligências;

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VIII - designação do Relator para acórdão, quando vencido o Relator originário;

IX - ementa dos acórdãos publicados;

X - demais ocorrências relevantes.

Parágrafo único. Poderá o Colegiado, por unanimidade, dispensar a leitura daata anterior ou de qualquer outra.

Art. 137-A. Na sessão administrativa, o Presidente votará com os demaismembros. (Incluído pela Emenda Regimental nº 002/2006)

Par á gr af o ún ico. Os recu rso s ad mini strativo s de co mpet ên cia d o T ribu nal e o sp ro cesso s admin ist rat ivo s co m Relato ria ter ão pr efer ên ci a ao s d emais ass u nt os d a sessãoad mini strativ a.

§ 1º Os recursos administrativos de competência do Tribunal e os processosadministrativos com Relatoria terão preferência aos demais assuntos da sessão administrativa .(Redação dada pela Emenda Regimental nº 03/2007)

§ 2º Os Presidentes da Associação dos Magistrados de Sergipe – AMASE e dasentidades representativas dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Sergipe poderãorequerer a palavra uma única vez, por até quinze (15) minutos, antes da votação de temas deinteresse das respectivas classes. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03/2007)

CAPÍTULO IIDAS AUDIÊNCIAS

Art. 138. Nos processos de competência originária do Tribunal, as audiênciasserão presididas pelo respectivo Relator.

Art. 139. As audiências serão públicas, salvo nos casos previstos em lei ouquando o interesse da Justiça determinar o contrário.

Art. 140. Ao Presidente da audiência caberá manter a disciplina dos trabalhoscom os poderes previstos nas leis processuais e neste Regimento.

Art. 141. Se a parte, no decorrer da instrução, se portar inconvenientemente, osdemais atos instrutórios prosseguirão sem a sua presença.

Art. 142. De tudo que ocorrer nas audiências, será lavrada ata.

Art. 143. Poderá o Relator delegar competência aos Juízes de Direito pararealização de atos instrutórios.

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CAPÍTULO IIIDO RELATOR

Art. 144. Compete ao Relator:

I - presidir a todos os atos do processo, exceto os que se realizam em sessão,podendo delegar a Juiz de Direito competência para quaisquer atos instrutórios e diligências;

II - resolver as questões incidentes cuja decisão não competir ao Tribunal poralgum de seus órgãos;

III - processar as habilitações, incidentes e restauração de autos;

IV - processar as exceções opostas;

V - processar e julgar o pedido de assistência judiciária, ressalvada acompetência dos órgãos julgadores;

VI - ordenar à autoridade competente a soltura de réu preso:

a) quando verificar que, pendente recurso por ele interposto, já sofreu prisão portempo igual ao da pena a que foi condenado, sem prejuízo do julgamento;

b) quando for absolutória a decisão;

c) sempre que, por qualquer motivo, cessar a causa da prisão.

VII - requisitar os autos originais, quando julgar necessário;

VIII - indeferir, liminarmente, as revisões criminais:

a) quando for incompetente o Tribunal, ou o pedido for reiteração de outro,salvo se fundado em novas provas;

b) quando julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente aointeresse da Justiça a requisição dos autos originais.

IX - determinar as diligências necessárias à instrução do pedido de revisãocriminal, quando entender que o defeito na instrução não se deveu ao próprio requerente;

X - indeferir, de plano, petições iniciais de ações da competência originária doTribunal, nas hipóteses legais;

X I - jul ga r ped id o ou rec u rso qu e est eja pr ejud ica do e mand ar a rqu iv ar o u ne garse gui men to a p edi do o u r ecurso m an ifesta m ent e in ad missív el, imp ro ced en te, o u, ain da, qu eco nt rar ia r sú mul a o u ju ri sp ru dên cia p redo min ante d o Tri bun al, d e Tr ibu n a l Sup erio r o u doSup re mo T ri bun al Fed er al, no s t ermo s d o Cód i go d e Pro cesso Ci vi l;

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XI - não conhecer de recurso prejudicado, inadmissível ou que não tenhaimpugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo concedido, nos doisúltimos casos, prazo de cinco (05) dias ao recorrente para sanar vício ou complementardocumentação exigível; (Redação alterada pela Emenda Regimental nº 003/2016)

X II - d ar p ro vi m en to a r ecu rso cuja de cisão esteja e m mani f esto conf ro nt o co msú mul a o u co m ju risp ru dên ci a do min an te d o Sup remo T ribu nal Fed eral, o u de Tr ibun alSup erio r, no s t er mo s d o Có di go d e Pro cesso Ci vil ;

XII - negar provimento ao recurso que for contrário a súmula do SupremoTribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal, a acórdão proferido peloSupremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursosrepetitivos e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou deassunção de competência; (Redação alterada pela Emenda Regimental nº 003/2016)

X III - d eter mi na r ap ens a ção o u desap en sa ção d e a u to s;

XIII - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, no prazo de cinco (05)dias, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo TribunalFederal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, a acórdão proferido pelo SupremoTribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos e aentendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção decompetência; (Redação alterada pela Emenda Regimental nº 003/2016)

X IV - man d ar ouv ir o M in istéri o Pú bl ico, n os caso s p revist os em lei o u quan doju l gar ne cessá rio , d ev en do requ isi tar os au to s se ho uv er ex cesso d o prazo de v ista, sem p reju ízoda po sterio r jun tada d o p ar ec er; se a l ei p rocessu al n ão d ispu ser d e mod o d iv e rso , o p razo de v istas er á d e q u in ze (15 ) di as;

XIV - mandar ouvir o Ministério Público, nos casos previstos em lei, devendorequisitar os autos se houver excesso do prazo de vista, sem prejuízo da posterior juntada doparecer; se a lei processual não dispuser de modo diverso, o Ministério Público manifestar-se-á noprazo de quinze (15) dias; (Redação alterada pela Emenda Regimental nº 003/2016)

XV - fiscalizar o pagamento de impostos, taxas, custas e emolumentos,propondo, ao órgão competente do Tribunal, a glosa das custas excessivas;

XV I - lançar, no s au to s, o relat óri o escri to , q uand o for o caso , no p razo de trin ta(30 ) d ias, se ou t ro n ão fo r con si gn ad o e m l ei o u n este R egim en to , i nclu siv e n os p ed id os d erev isão cri min al, det er min an do , a segu ir, a re mess a do s au to s ao Rev isor ;

XVI – lançar o relatório nos autos, quando for o caso e nos prazos previstos em lei,determinando a remessa ao Revisor, se houver; (Redação alterada pela Emenda Regimental nº003/2016)

XV II - mand ar i nclu ir e m p aut a, n o p ra zo d e v i n te (2 0) d ias, se ou tro n ão fo rfix ad o em l ei ou n este Re gi ment o, os pro c essos em qu e não h á rel atór io escri to e in ex istirrev isão;

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XVII - designar pauta, nos prazos previstos em lei, dos processos que inexistirrevisão; (Redação alterada pela Emenda Regimental nº 003/2016)

XVIII - decretar a extinção da punibilidade, nos casos previstos em lei.

XIX - pedir dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento, a rejeição dadenúncia ou da queixa-crime ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outrasprovas;

XX - examinar a legalidade da prisão em flagrante nos processos de suacompetência;

XXI - conceder e arbitrar fiança, ou denegá-la, nos processos de suacompetência;

XXII - submeter a transação ou a suspensão do processo à deliberação do órgãojulgador, nos casos previstos na Lei n° 9.099, de 26.09.95;

XXIII - decidir sobre a produção de prova ou a realização de diligência;

XXIV - levar o processo à mesa, antes do relatório, para julgamento deincidentes por ele ou pelas partes suscitados;

XXV - admitir assistente nos processos criminais de competência do Tribunal;

XXVI - ordenar a citação de terceiros para integrarem a lide;

XXVII - admitir litisconsortes, assistentes e terceiros interessados;

XXVIII - determinar tudo o que for necessário ao processamento dos feitos decompetência originária do Tribunal e dos que subirem em grau de recurso, bem assim àexecução de seus despachos, exceto se o ato for da competência de outro Órgão ou de seuPresidente;

XXIX - decidir o pedido de carta de sentença do processo que relatou,assinando o instrumento, salvo se o processo estiver em fase de juízo de admissibilidade derecurso para o Supremo Tribunal Federal ou para os Tribunais Superiores, caso em que acompetência será do Presidente do Tribunal;

XXX - executar as decisões liminares do processo em que seja Relator e asdecisões definitivas dos processos da competência do Tribunal, ou dos seus órgãos fracionários,em que tenha lavrado o acórdão;

XXXI - conceder efeito suspensivo a recurso ou a antecipação da tutelarecursal, nos termos da lei;

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XXXII - relatar a medida cautelar que visa conferir efeito suspensivo a recursospara os Tribunais Superiores enquanto não esgotada a competência recursal do Órgão onde estejasendo julgado o processo;

XXXIII - determinar a remessa dos autos à distribuição, quando forem opostos erecebidos embargos infringentes ou de nulidade;

XXXIV - relatar os recursos regimentais interpostos dos seus despachos;

XXXV - r elatar, i nd ep end en te men te d e no va di stribu ição , o s e mb ar go s ded ecl ar ação o po sto s ao s a córd ão s q ue l av ra r; (Revogado pela Emenda Regimental nº 001/2013)

XXXV I - decid ir os emb ar gos de d e clar ação d as s u as d ecisõ es mo no c rática s;(Revogado pela Emenda Regimental nº 001/2013)

XXXV II - d ecid ir p ed id o s de pr efe rênci a d e ju lga men to d os p ro cesso s d e su aRelato ri a, salv o se os aut os est ivere m co m o Rev i so r;

XXXV - decidir pedidos de preferência de julgamento dos processos de suaRelatoria, salvo se os autos estiverem com o Revisor; (Renumerado pela Emenda Regimental n°01/2013)

XXXV III - p ratica r os d em ais ato s q ue lh e i n cumb am o u qu e lh e s ejamfacu ltad os n este R egi m e n to In te rn o ou e m l ei .

XXXVI - praticar os demais atos que lhe incumbam ou que lhe sejam facultadosneste Regimento Interno ou em lei. (Renumerado pela Emenda Regimental n° 01/2013)

§ 1 º Das d ecisõ es do Relat or cab erá a gravo , n o pr azo d e ci nco (0 5) di as p a ra oór gão co mpet en t e p ar a o ju l ga mento d o r ecu rso, d a ação , do feit o ou d o p ed ido . (Revogado pelaEmenda Regimental nº 003/2016)

§ 2 º Salv o para aco lhe r su gestão do Rev iso r, d ep ois do “v isto ” d est e, o Relato rn ão pod er á d eter mi na r d ili gên ci as. (Revogado pela Emenda Regimental nº 003/2016)

§ 3 º Qu and o fo r deferid a li mi nar e m mand ad o d e se gu ran ça i mpetr ad o con traato d e Relato r, o p ro cesso será l ev ad o e m mes a p ara re fer end o na pri m ei r a sessão p len ár ia,ind epen den te ment e d e p auta, sob p ena d e d ecai men to d a d ecisão mono c ráti ca. (Incluído p elaEm en da Re gi men tal nº 05 /20 08 ).

§ 3º Quando for deferida liminar em Mandado de Segurança impetrado contraato de Relator, o processo será levado em mesa para referendo na primeira sessão plenária,independentemente de pauta, sob pena de ser considerada revogada. (Alterado pela EmendaRegimental nº 05/2016).

Art. 145. O relatório lançado pelo Relator obedecerá às prescrições constantesdas leis processuais, complementadas por este Regimento e deve conter a exposição sucinta damatéria controvertida pelas partes e da que, de ofício, possa vir a ser objeto de julgamento.

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Parágrafo único. Nos processos e recursos administrativos de competência doTribunal, que versem sobre aplicação de penalidades, a Secretaria expedirá, em caráterreservado, cópias do relatório e de peças indicadas pelo Relator para distribuição aoscomponentes do órgão julgador.

CAPÍTULO IVDO REVISOR

Art.146 . E m todo s o s pr ocessos hav e rá Re vi sor, ex ceto n as h ipó tesesd iscrimin ad as em lei e ne ste R egi men to .

Art. 146. Há revisão: (Redação dada pela Emenda Regimental nº 01/2008)

I – n a ação r escisó ria; (Revogado pela Emenda Regimental nº 003/2016)

II – na revisão criminal;

III – na ação penal originária;

IV – nos processos e recursos indicados nas normas legais.

Par á gr af o ú nico . Sal vo d ispo sição exp ressa e m con trári o, no s e mb argo s d ed ecl ar ação relativo s aos p ro cesso s r efe rido s no c apu t n ão h av er á r ev isão . (Re daçã o da da pel aE me nda Reg i me nt al nº 01 /20 08 ) (Revogado pela Emenda Regimental nº 003/2016)

Art.147. Salvo quando o Desembargador funcionar na sessão do órgãofracionário como substituto, para completar o “quorum” de julgamento, o Revisor será o queseguir ao Relator na ordem decrescente de antiguidade, seguindo-se ao mais moderno o maisantigo.

Par á gr af o ún ico. Na ju risd ição cív el, ob edec er-s e -á ao d ispo st o n o art. 5 51 doCód i go d e Pro cesso Civ il , fix ad o o prazo d e vin te ( 20 ) d ias p ara restit uição d os au to s, co m o‘v isto ’. Na cri min al, o estabelecid o n o ar t. 61 3 do C ód i go d e Pro c esso Pen al . (Revogado pelaEmenda Regimental nº 003/2016)

Art. 148. Compete ao Revisor:

I - sugerir ao Relator medidas ordinárias do processo que tenham sido omitidas;

II - confirmar, completar ou retificar o relatório;

III - pedir ou determinar dia para julgamento;

IV - determinar a juntada de petição, enquanto os autos lhe estiveremconclusos, submetendo, conforme o caso, desde logo, a matéria à consideração do Relator,decidindo os pedidos de preferência de julgamento.

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CAPÍTULO VDO JULGAMENTO

Seção I Da Pauta

Art. 149 . No s c aso s e no s prazo s le gai s - art . 55 0 d o Cód i go de Pro cesso C i vi l earts. 6 10 e 61 3 do Cód i go de Pro cesso Pen al - ser ão os p ro cessos su b met id os a ju l ga me n to ,d even do co nsta r n a pau t a p ub li cad a n o Diá rio d a J ust iça, co m ant ec ed ên cia d e, n o mín i mo , 4 8ho ras, em se tr atan do d e p ro cesso civ il .

Art. 149. Nos casos e prazos legais, serão os processos submetidos a julgamento edeverão constar na pauta publicada no Diário da Justiça com antecedência de, no mínimo, cinco (5)dias. (Redação alterada pela Emenda Regimental nº 003/2016)

§ 1º A pauta que indicará, precisamente, o dia e a hora de julgamento, seráafixada na entrada da sala em que se realizar a sessão.

§ 2 º Os feito s q ue n ão forem j ul gad os nas d uas próx i mas sessõ es su bseq üen tes àsessão de cu ja p aut a con stare m, som ent e pod er ã o sê-l o med i an te in clu sã o em nov o ed ital , salv o sep resen t es e co n co rd es o s Ad vo gado s d as p ar tes.

§ 2º Os feitos que não forem julgados na sessão designada deverão ser incluídosem nova pauta, salvo aqueles feitos cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para aprimeira sessão seguinte. (Redação alterada pela Emenda Regimental nº 003/2016)

Art. 1 50 . In dep end e m d e in cl usão e m pau ta p ara ju l gamen to as corr ei çõ esp arciais, o s re curso s re gi men tais, os a gr avo s d as d ecisõ es d o Pr esid en te e d o Relato r, o semb ar go s d e d eclar aç ão e o ut ras a çõ es e recu rsos con stan tes e m lei ou n est e Re gi men to .

Art. 150. Independem de inclusão em pauta para julgamento as correiçõesparciais, os embargos de declaração e outras ações e recursos constantes em lei ou nesteRegimento. (Redação alterada pela Emenda Regimental nº 003/2016)

Parágrafo único. A apresentação em mesa dos embargos de declaração só poderáocorrer na primeira sessão subsequente à sua oposição, após o que o relator deverá designar pautapara julgamento. (Acrescido pela Emenda Regimental nº 003/2016)

Seção IIDa Ordem dos Trabalhos

Art. 15 1. Na ord e m de j u l ga ment o se rão ob ed eci d as as p ref erên ci as p rev istasem lei e n est e Re gi mento .

Art. 151. Após exposição do relatório, o Presidente, nos casos previstos em lei,dará a palavra para que as partes e interessados sustentem suas razões. (Redação alterada pelaEmenda Regimental nº 003/2016)

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§ 1° D esejand o prof erir s ust en tação or al , po de rão o s Ad vo gado s, an tes d o in íciod a sessão , sol icitar pr efe r ên ci a d e ju l gamen to .

§ 1° Desejando proferir sustentação oral, deverão os Advogados, antes do inícioda sessão, requerer preferência de julgamento. (Redação alterada pela Emenda Regimental nº003/2016)

§ 2 ° Não hav end o t em po prev isto em l ei, o p razo p a ra su sten ta ção se rá d eq ui nze (15 ) minu to s.

§ 2° A sustentação das razões se dará pelo prazo improrrogável de quinze (15)minutos, salvo disposição legal em contrário. (Redação alterada pela Emenda Regimental nº003/2016)

§ 3º Observadas as preferências legais, poderá ser concedida prioridade aosAdvogados que residirem em local diverso da sede do Tribunal e aos que, estando presentes, nãodesejarem sustentar.

§ 4° O Ministério Público terá prazo igual ao das partes, salvo disposição legalem contrário.

§ 5° Se houver litisconsortes, não representados pelo mesmo Advogado, oprazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se o contrário nãoconvencionarem.

§ 6° O opoente terá prazo próprio para falar, igual ao das partes.

§ 7° Salvo nos recursos interpostos pelo assistente na ação penal, ele falarádepois do órgão do Ministério Público, contado, então, em dobro o prazo para a defesa.

§ 8° O órgão do Ministério Público falará depois do autor da ação penal privada.

§ 9° Se, em processo criminal, houver apelação de co-réus, em posiçãoantagônica, cada grupo terá prazo integral para falar.

§ 10. No caso de apelação de co-réus que não estejam em posição antagônica,se não tiverem o mesmo defensor, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre osdefensores, salvo se convencionarem outra divisão do prazo.

§ 11. O Presidente da sessão, nos casos discriminados em lei, neste Regimentoou quando for deferido pedido feito pelo Advogado, dará a palavra, sucessivamente, aorecorrente e ao recorrido, a fim de sustentarem as razões do recurso.

§ 12. Os Advogados e o órgão do Ministério Público, quando no uso da palavra,não poderão ser aparteados, salvo para esclarecimento de questão de fato, com autorização doPresidente.

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Art. 152. O Presidente impedirá que na sustentação oral sejam abordadosassuntos impertinentes, bem como o uso de linguagem inconveniente ou insultuosa, cassando apalavra ao orador, após a advertência devida.

Parágrafo único. Não se reputa impertinente a elevada crítica à lei ou sistemajudiciário, nem injuriosa a simples denúncia, em linguagem comedida, de fatos que, se nãoabordados no entendimento do orador, possam ser prejudiciais ao reconhecimento do direitopleiteado.

Art. 153. Surgindo novas questões de fato que devam influir no julgamento, opróprio Relator poderá pedir adiamento do julgamento para complementar o relatório efundamentar seu voto.

Art. 15 4. Ap ós o Relato r, vo tará o Rev isor , se h ouv er , e d em ais j ul gad or es n ao rd em d e crescen te d e an ti gu id ad e, s e gui nd o -se ao mais mo de rn o o mais an ti go , co nt inu an do -se n ao rde m decres cen te.

Art. 154. Após o Relator, votará o Revisor, se houver, e demais julgadores queos seguirem na ordem decrescente de antiguidade; e esgotada a lista, retorne-se aoDesembargador mais antigo, prosseguindo-se na ordem decrescente de antiguidade. (Redaçãodada pela Emenda Regimental nº 07/2008)

§ 1 ° An tes d e in iciada a vo tação o u d uran te o seu p ro cessamen t o , areq ueri men to d e q ualqu e r d os ju l gad o res, po de rá a m atéri a s er sub meti da à nov a di scu ssão.

§ 1º Ocorrendo relevante questão de direito que faça conveniente prevenir oucompor divergência entre Câmaras, poderá o Relator propor seja o recurso ou ação julgado peloórgão Colegiado hierarquicamente superior; reconhecendo o interesse público na assunção dacompetência, esse órgão colegiado julgará o recurso. (Redação dada pela Emenda Regimental nº07/2008)

§ 2 ° Ocor rend o relev an t e q uestão d e d ir eit o qu e faça co nv en ient e p rev en ir ouco mpo r d iv er gê n cia en tr e Câ mar as, pod erá o Rel ato r p ropo r sej a o re cu rs o o u ação ju l gado p eloór gão Co le gi ad o h ierarq ui ca men te sup er ior ; r econ hec end o o int eresse púb lico n a assu nção daco mp etên cia , esse ór gão cole giad o ju l ga rá o r ecurso .

§ 2º Os Desembargadores que se considerarem aptos poderão antecipar o voto.(Redação dada pela Emenda Regimental nº 07/2008)

§ 3° Os Desembargadores poderão antecipar o voto, se o Presidente autorizar,nos casos em que houver concordância entre os votos do Relator e do Revisor.

Art. 155. Durante o julgamento, se o permitir o Presidente do órgão julgador,poderão o Ministério Público e os Advogados das partes, solicitando a palavra pela ordem, fazerintervenção sumária para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos ou documentosque possam influir no julgamento, limitando-se ao esclarecimento, sem argumentar.

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Art. 156. Ninguém falará durante a sessão sem que lhe seja dada a palavra peloPresidente e os julgadores somente poderão apartear uns aos outros com autorização doaparteado.

Parágrafo único. Os Advogados ocuparão a tribuna para formularemrequerimentos, produzirem sustentação oral ou para responderem às perguntas que lhes foremfeitas pelos julgadores.

Art. 157. A apelação não será incluída em pauta antes do agravo de instrumentointerposto no mesmo processo.

§ 1° Se ambos os recursos houverem de ser julgados na mesma sessão, teráprecedência o agravo, que poderá ser julgado em conjunto com a apelação.

§ 2° Verificando o Relator a existência de conexão entre dois ou maisprocessos, poderá propor o julgamento em conjunto.

§ 3° O procedimento previsto no parágrafo anterior poderá ser adotado quando,em mais de um processo, for versada a mesma matéria jurídica.

Art. 158. As questões preliminares ou prejudiciais suscitadas no julgamentoserão apreciadas antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisãodaquelas. Versando a preliminar sobre nulidade suprível, será o julgamento convertido emdiligência, determinando o Relator as providências necessárias, podendo ordenar a remessa dosautos à inferior instância. A diligência poderá ser proposta antes do relatório.

Art. 159. Sempre que, antes, no curso ou depois do relatório, algum dosintegrantes do órgão julgador suscitar preliminar, será esta, antes de julgada, discutida pelas partes,e, sendo o caso, ser-lhe-á concedida a palavra pelo prazo de lei. Se não for acolhida, o julgamentoprosseguirá nos termos regimentais.

Art. 160. O julgador vencido nas preliminares deverá votar no mérito.

Art. 161. Se o órgão julgador entender conveniente, a matéria em exame poderáser desdobrada, efetuando-se o julgamento destacadamente.

Art. 162. Durante o julgamento serão observadas as seguintes regras:

I - qualquer dos julgadores poderá pedir vista dos autos. Poderão votar,contudo, os julgadores que se seguirem pela ordem e que se considerarem habilitados a fazê-lo;

II - o jul gado r qu e houv er p ed ido v ista r estit ui rá os au to s d en tro de d ez ( 10 )d ias, n o m áx i mo, con tad os d o d ia d o p ed id o, d ev end o p ro sse gu ir o ju l ga men to n a p ri meir a sessãosu bseqü en te a est e p razo , p er man e cend o o feito au tom atica ment e e m p au ta. N ão p ro fer id o ovo to até a qu arta sessão segu in te d o ped id o d e v ista, ou , no máx imo , e m sessent a (60 ) d iascon t ado s d a m esma d ata, o j ul gad or e m mor a se rá sub stitu íd o atrav és do sist ema d e co mpu ta çãod e dado s, n a form a dest e Re gi m en to, requ isit ado s os au to s p elo Presiden t e, apó s co mun ic ação d oD ep ar t am en to P ro cessu al;

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II - O relator ou outro magistrado que não se considerar habilitado a proferirimediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual oprocesso, judicial ou administrativo, será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte àdata da devolução. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 002/2016)

III - o julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votosjá proferidos, ainda que ausente o Relator;

IV - quando, nos órgãos fracionários, for necessária a substituição de membropara garantir o quórum de julgamento, o presidente do órgão providenciará sua imediatasubstituição por Desembargador de grupo julgador diverso da mesma câmara ou, não havendopossibilidade, pelo Desembargador de outras câmaras que seguir o substituído, em ordemdecrescente de antiguidade, até que seja preenchida a vaga; (Incluído pela Emenda Regimental nº02/2014).

V - não participarão do julgamento os julgadores que não tenham assistido aorelatório ou aos debates, salvo quando se derem por esclarecidos e assegurada a renovação dasustentação oral, na segunda hipótese, se a parte presente o requerer; (Renumerado pela EmendaRegimental nº 02/2014).

VI - se, para efeito do “quorum” ou desempate na votação, for necessário o votode julgador nas condições do parágrafo anterior, serão renovados o relatório e a sustentação oral,computando-se os votos anteriormente proferidos; (Renumerado pela Emenda Regimental nº02/2014).

VII - se, na convocação de julgador para efeito de “quorum”, na forma do incisoanterior, a soma dos votos proferidos e por proferir exceder o número de julgadores que devamcompor o órgão do Tribunal, será renovado o julgamento sem o cômputo dos votos já proferidospor julgadores que hajam deixado o exercício do cargo. (Renumerado pela Emenda Regimental nº02/2014).

Art. 162-A. Nos casos de pedidos de vista descrito no inciso II do artigo anterior,se os autos não forem devolvidos tempestivamente ou se não for solicitada pelo magistradoprorrogação de prazo de no máximo mais 10 (dez) dias, o presidente do órgão fracionário requisita-los-á para julgamento na sessão ordinária subsequente, com publicação na pauta em que forincluído. (Acrescido pela Emenda Regimental nº 02/2016)

§ 1º Em se tratando de competência das Câmaras Cíveis Isoladas, quando,requisitados os autos, não houver manifestação do magistrado de que ainda não se sente habilitado avotar, o presidente convocará membro da Câmara que não compõe o grupo para proferir voto.(Acrescido pela Emenda Regimental nº 02/2016)

§ 2º Tratando-se da Câmara Criminal, será convocado Desembargador que seguiro substituído, em ordem decrescente de antiguidade. (Acrescido pela Emenda Regimental nº02/2016)

§ 3º Nos casos das Câmaras Cíveis Reunidas e do Tribunal Pleno, o julgamentoseguir-se-á, retirando do magistrado o direito de votar, sem embargo da sua presença para fins deinstalação da sessão. (Acrescido pela Emenda Regimental nº 02/2016)

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§ 4º Aplicar-se-á a regra do parágrafo segundo quando, nas Câmaras CívelIsoladas haja nova situação de pedido de vistas sem devolução de autos por outro magistrado,cabendo a convocação, primeiramente, de desembargador da outra Câmara Cível. (Acrescido pelaEmenda Regimental nº 02/2016)

Art. 163 . Os ju l gado re s po derão mod ific ar o vo to até a pro cla maç ão doresu ltad o fin al.

Art. 163. Os julgadores poderão modificar o voto até a proclamação do resultadofinal, salvo nos casos de voto já proferido em sessão por magistrado afastado, ausente ousubstituído. (Redação alterada pela Emenda Regimental nº 003/2016)

Art. 164. Ao apreciar recurso voluntário, o órgão julgador conhecerá do recursode ofício ou do reexame necessário que o Juiz haja deixado de encaminhar e, se por qualquermeio, lhe vier ao conhecimento a existência de processo nessas condições, fará a avocação.

Art. 165. Não se conhecendo da apelação e determinando-se o seuprocessamento como recurso em sentido estrito, os autos baixarão à instância inferior para o Juizsustentar ou reformar a decisão recorrida. Mantida a decisão, os autos retornarão ao mesmoRelator, se permanecer no mesmo órgão julgador.

Art. 166. Não se conhecendo do recurso em sentido estrito por ser cabível aapelação, os autos baixarão à inferior instância, para processamento desta, após o queretornarão ao mesmo Relator, se este permanecer no mesmo órgão julgador.

Seção IIIDa Apuração dos votos

Art. 167. Salvo disposição em contrário, as deliberações serão tomadas pormaioria de votos.

Art. 168. Encerrada a discussão, o Presidente procederá à apuração dos votos.

Art. 169. Apurados os votos das questões preliminares e prejudiciais, seguir-se-áa apuração dos votos quanto ao mérito.

Art. 17 0. Qu and o se trat ar d e in cid en te o u a ção d ireta d e in con stit ucion al id ad ed e l ei o u ato no rm ativ o d o po de r p úb lico , o u d e u ni for mi zaç ão d e j uri sprud ência, asd elib eraçõ es serão tom ad as p ela maio ria ab so l ut a do s Membr os do ór gão j ul gador ,o bserv ado o “quo ru m” pr evi sto n est e Re gi men to .

Art. 170. Quando se tratar de incidente ou ação direta de inconstitucionalidade delei ou ato normativo do poder público, as deliberações serão tomadas pela maioria absoluta dosMembros do órgão julgador, observado o “quorum” previsto neste Regimento. (Redação alteradapela Emenda Regimental nº 003/2016)

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Art. 17 1. No s ju l ga men t o s cívei s, se n ão ob tid a a maio ri a, p ro c ed er -se- á dose guin te mod o:

Art. 171. Nos julgamentos cíveis, havendo empate na votação, se o Presidentedo Tribunal ou das Câmaras não tiver tomado parte no julgamento, proferirá o voto dequalidade; caso contrário, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Emenda Regimental nº002/2006)

I - se a maioria condenar, mas se divergir entre o “quantum” da condenação, demodo que não haja maioria nessa parte para qualquer solução, reabrir-se-á o debate com novavotação. Se nem assim houver maioria, será negado provimento ao recurso;

II - quando houver dispersão de votos, por se ter abraçado teses distintas, oPresidente submetê-las-á a nova votação para fixação da tese vitoriosa. Não se alcançando amaioria para a fixação da tese predominante, será negado provimento ao recurso.

III - o julgador que negar o principal não poderá votar no acessório, mesmopara desempatar;

IV - se houver empate no julgamento de agravo regimental, prevalecerá a decisãoagravada.

Art. 172 . No s ju l gam en t o s cri mi nais, não se for mand o m aio ria, ob s erva r -se-á oseguinte:

Art.172. Nos julgamentos criminais, havendo empate na votação, se oPresidente do Tribunal ou das Câmaras não tiver tomado parte no julgamento, proferirá o votode qualidade; caso contrário, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Emenda Regimental nº002/2006)

I - se a divergência for quanto à classificação das infrações, e se uma delasestiver contida na outra, os votos desta serão somados aos daquela e, se assim for obtida amaioria, a condenação será pela infração menor;

II - se as classificações forem irredutíveis, o réu será absolvido;

III - se a divergência for quanto à qualidade da pena, os votos que fixarem apena mais grave somar-se-ão aos que escolherem a imediatamente inferior, prevalecendo esta, seassim se obtiver maioria;

IV - se a divergência for só em relação à quantidade da pena, os votos quefixarem a pena maior somar-se-ão aos que escolherem a imediatamente inferior, e assimsucessivamente, até ser alcançada a maioria.

Seção IVDa Proclamação do Resultado e da Ata

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Art. 173. O Presidente anunciará o resultado do julgamento referente aoprocesso e fará constar as soluções dadas às preliminares, aos agravos e ao mérito, inclusive osvotos vencidos. No crime será declarada a classificação da infração, a qualidade e a quantidadedas penas impostas.

§ 1° Poderá ser corrigido o resultado da votação constante da ata, se nãocorresponder ao que foi decidido. A retificação será lançada na ata da sessão em que for feita.

§ 2° A decisão do habeas-corpus e do mandado de segurança será comunicada àorigem, no mesmo dia.

Art. 174. De cada sessão será lavrada, pelo Secretário, a respectiva ata em livropróprio, da qual constarão:

I - o dia, mês e ano da sessão e a hora da abertura e encerramento;

II - os nomes dos julgadores que tenham presidido, os dos que compareceram,pela ordem decrescente de antiguidade, e o do órgão do Ministério Público;

III - os nomes dos Advogados que ocuparam a tribuna, com a menção dosprocessos em que atuaram;

IV - os processos julgados, sua natureza, número de ordem e comarca de origem,o resultado da votação, o nome do Relator e dos julgadores vencidos, bem como dos que sedeclararam impedidos;

V - as propostas apresentadas com a respectiva votação;

VI - a indicação da matéria administrativa tratada e votada;

VII - a menção de ter sido realizada a sessão, total ou parcialmente, em segredode justiça;

VIII - tudo o mais que tenha ocorrido.

Parágrafo único. A matéria administrativa submetida à apreciação do órgãojulgador constará de ata separada, lavrada em livro especial e assinada pelo Presidente e peloSecretário.

Art. 175. Submetida a ata à apreciação do respectivo órgão julgador, depois defeitas as retificações, se for o caso, será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.

Seção VDos Acórdãos

Art. 176 . As d ecisões do s ór gão s ju l gador es d o Tribu nal con starão de acórd ão s ereso lu çõ es, con fo rm e o caso .

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Art. 176. O julgamento colegiado proferido pelos Órgãos Julgadores do Tribunalconstituirá acórdão. (Redação alterada pela Emenda Regimental nº 003/2016)

Par á gr af o ú ni co . O serv iço d e t aqu i gr afia ou est eno tip ia p od erá ser p os t o àd isp osi ção do s ór gão s ju lgado res. (Revogado pela Emenda Regimental nº 003/2016)

Art. 17 7. O a córd ão ser á r ed i gido , n o p ra zo de 3 0 (trin ta) d ias, p elo Rela to r een ca minh ado , p ela S ecr e tari a, aos D ese mb ar ga do res p artici pan t es do ju l gam ent o p ara qu e sejaassin ado , apó s o q u e ser á tid o p or pub licad o n a p ró pr ia Se creta ria.

Art. 177 . Sub s crev e m o acó rdão d o Plen o e d as Câmaras o D ese mb a r gad or qu ep resid iu a sess ão e o R elato r qu e o l av rou , d ev end o con star a d ata d o j ul ga men to. E mq ual qu er caso , o acó rdã o será red i gi do , n o p ra zo d e 3 0 (t rin ta) dias e en ca min had o àSecretaria onde será dado por publicado. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 001/2005)

Art. 17 7. Sub scr eve o ac órd ão do Plen o e d as Câ mar as ap en as o Relato r q ue olav ro u, d evend o con sta r o no me d o Dese mb ar gado r que p residi u a ses são e a d ata do ju l ga mento .E m qu alqu e r caso , o acó rd ão ser á r ed i gido , no pr azo d e 3 0 (t rin ta) dias e encaminhado àSecretaria onde será dado por publicado. (Redação dada pela Emenda Re gi ment al n º 00 3/ 200 6)

Art. 17 7. Sub scr eve o ac órd ão do Plen o e d as Câ mar as ap en as o Relato r q ue olav ro u, d ev end o co nst ar o nom e d o D ese mb a r gado r qu e p resid iu a ses são e a d ata doju l ga mento . E m qu alqu er caso , o acó rd ão s er á red i gido , n o p ra zo d e t rin ta d ias e en ca minh adoà Sec retari a ond e será d ado p or p u bli cado . As Reso luçõ es ser ão assin ad as so men te p eloP resid en te d o Ór gão d elib e rativo , con stand o na Ata q uem fo i o au tor d a p ro po sta e a vo ta çãono m in al. (Re da ção dada pel a E men da Reg i me nta l nº 0 5/ 200 7)

Art. 17 7. Subscreve o acórdão do Pleno e das Câmaras apenas o Relator que olavrou, devendo constar a data do julgamento. Em qualquer caso, o acórdão será redigido no prazode trinta dias e encaminhado à Secretaria onde será dado por publicado. As Resoluções serãoassinadas somente pelo Presidente do Órgão deliberativo, constando na Ata quem foi o autor daproposta e a votação nominal. (R ed açã o alterada p ela E menda Reg i me nta l nº 0 4/ 2010 )

Art. 177. Subscreve o acórdão do Pleno e das Câmaras apenas o Relator que olavrou, devendo constar a data do julgamento. Em qualquer caso, o acórdão será redigido no prazode trinta (30) dias e encaminhado à Secretaria onde será dado por publicado. (Redação alterada pelaEmenda Regimental nº 003/2016)

§ 1° Qu an do o Rel at or for v en cido , qu al qu er qu e sej a a h ip ótese, será desi gn adop ara r edi gi r o acó rd ão o j u l gado r q u e p ro feri u o pr i mei ro vo to v en cedo r.

§ 1º Lavrará e assinará o acórdão o julgador que proferiu o primeiro votovencedor ou, iniciado o julgamento e advindo a aposentadoria, falecimento ou impedimento físicoou legal do Relator ou do Desembargador designado para a lavratura do acórdão, o primeiro queacompanhar o voto vencedor. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 04/2008).

§ 2 ° As d isp osiçõ es do p resent e a rti go, no q ue fo rem comp atív eis, ap lica m-se àsd ecla raçõ es d e v ot o.

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§ 2 ° Nas d ecisõ es e m q ue n ão fo r p ossí vel co lh er a assin atu r a do Dese mbar ga do rqu e p res id iu a sessão , o Relato r men cion ará seu n o me ao p é do acórd ão .(Al terado p ela E mend aR e gi men t al nº 0 01 /2 005 )

§ 2º Deverão ser aplicadas as disposições do presente artigo às declarações devoto, naquilo em que forem compatíveis. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 003/2006)

§ 3 º Dev erão se r ap licad as as dispo sições d o pr esen te arti go às d ecla raçõ es d ev ot o, n aqu ilo em q ue f orem co mp atí veis. (Incl uí do pel a E men da Reg i menta l nº 0 01 /20 05 )(Revogado pela Emenda Regimental nº 003/2016)

§ 4º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrantedo acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento. (Incluído pela EmendaRegimental nº 003/2016)

Art. 17 8. S e, d e co rrid o o p razo d e trin ta (3 0) d ias d a d at a do ju l ga men to , oacór dão aind a n ão ho uv er sid o lavr ado , d e f orm a in ju stif icad a, a S ecr et ar ia co mu ni ca rá o fato aoPresid en t e do ór gão j ul gado r qu e requ isi tará o p ro cesso e d esi gna rá ou tro ju l gado r co mo Red atord o acó rd ão , co mun ic an do o fato ao Tr ib un al, r essalv ad a ao d esi gn ad o a p ossi bi lid ade d e recu s a.

Art. 178. Se, decorrido o prazo de trinta (30) dias da data da sessão de julgamento,o acórdão ainda não houver sido lavrado, a secretaria competente, no prazo de dois (02) dias úteis,redigirá as notas da sessão e as remeterá, junto com a comunicação do fato, ao Presidente doTribunal, que as publicará em substituição ao acórdão, juntamente com as conclusões e a ementa.(Redação alterada pela Emenda Regimental nº 003/2016)

Par á gr af o ún ico. Pass ado s tr int a (30 ) d ias se m a lav rat ur a d e v ot o v enci do , o sau to s serão re met id os a o Relato r, q ue lav rar á o acó rd ão co m a men ção da ex istên cia do v ot oven cid o e re missão a est e pa rá gr afo o u, se já l av rad o o acó rd ão, so me n te men ci on ar á a ex istên ci ado vo to v encido .

Parágrafo único. Fará parte das notas de sessão descritas no “caput” a redução atermo das razões do voto vencido não lavrado. (Redação alterada pela Emenda Regimental nº003/2016)

Art. 1 79 . Os a có rd ãos, co m a e ment a, t er ão a d ata d o j ul ga ment o e s erã oassin ado s p elo Relato r e rub ricado s p elo s q ue d ec larar em o vo to o u pel os qu e, p articip an do d oju l gamen to , assi m o d eseje m. (Revogado pela Emenda Regimental nº 001/2005)

Par á gr af o ún ico. Ant es d e assin ad o o acó rd ão , a Se cr et ar ia o con fer irá c om oresu ltad o do ju l ga mento e se ho uv e r d iscr epân cia, o s au to s ser ão en ca mi nh ad os à mes a e o ór gãoj ul gad or f ará a corr eção n ecess ári a.

Art. 180 . Assin ad o o acó rd ão , as con clu sões ser ão remetid as d en tr o d o p ra zo d eq uaren ta e o it o (48 ) hor a s à pu bli cação n o Diário d a Ju stiça p ar a in tima ção das p artes. (Redaçãoalterada pela Emenda Regimental nº 003/2016)

Art. 180. Assinado o acórdão, as conclusões serão remetidas, no prazo de dez (10)dias, à publicação no Diário da Justiça para intimação das partes.

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P A R T E III

TÍTULO IDA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

CAPÍTULO IDA INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO

Art. 18 1. Se mpr e q ue o s ór gãos fr acion ário s d o Tribu nal se in clin are m p elain co nsti tu ci on alid ade d e lei o u de ato no rmati vo , d etermin arão a re mess a d o pro cesso aoTr ib un al Plen o, apó s l avr ad o o acó rd ão r esp ectivo .

Art. 181. Sempre que os órgãos fracionários do Tribunal se inclinarem pelainconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, determinarão a remessa do processo aoTr ibuna l P leno , após l av rado o acórdão respec t ivo e comunicados todos osDesembargadores . (Redação dada pela Emenda Regimental nº 02/2008).

Parágrafo único. A argüição de inconstitucionalidade poderá não ser submetidaao Tribunal Pleno quando já houver pronunciamento deste órgão ou do plenário do SupremoTribunal Federal sobre a questão.

Art. 182. O Relator, que será o mesmo da causa ou recurso, mandará ouvir oProcurador-Geral de Justiça, com o prazo de dez (10) dias, após o que lançará relatório nos autos,determinando a distribuição de cópias deste, do acórdão proferido no órgão fracionário e doparecer do Ministério Público aos demais componentes do Tribunal Pleno.

Art.183. No julgamento, após o relatório, facultar-se-á ao Recorrente, aoRecorrido, ao procurador da autoridade responsável pelo ato impugnado, ao Procurador- Geraldo Estado, quando intervir, e ao Procurador-Geral de Justiça, a sustentação oral de suas razões,durante quinze (15) minutos, seguindo-se a votação.

Art.184. A decisão que declarar a inconstitucionalidade será tomada pela maioriaabsoluta dos Membros do Tribunal.

CAPÍTULO IIDA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Art.185. A ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadualou municipal perante a Constituição Estadual, inclusive por omissão, será formulada em petição,acompanhada de procuração quando subscrita por Advogado, dirigida ao Presidente doTribunal, em duas vias, que devem conter cópias da lei ou do ato normativo impugnado e dosdocumentos necessários para comprovar a impugnação.

Art. 186. A petição indicará:

I - o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentosjurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações;

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II - o pedido, com suas especificações.

Art. 187. A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamenteimprocedente serão liminarmente indeferidas pelo Relator.

Par á gr af o ú ni co . Cab e a grav o d a d ecisão qu e ind eferi r a p etiç ão in icial , nop razo de cin co (05 ) di as. (Revogado pela Emenda Regimental nº 003/2016)

Art. 188. Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.

Art. 189. O Relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quaisemanou a lei ou o ato normativo impugnado que serão prestadas no prazo de trinta (30) diascontado do recebimento do pedido.

Art. 190. Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta deinconstitucionalidade.

Parágrafo único. O Relator, considerando a relevância da matéria e arepresentatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir a manifestação deoutros órgãos ou entidades, no prazo de trinta (30) dias.

Art. 191. Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, oProcurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Justiça, que deverão manifestar-se, cadaqual, no prazo de quinze (15) dias.

Art. 192. Vencidos os prazos do artigo anterior, o Relator lançará o relatório,com cópia a todos os Desembargadores e pedirá ou designará dia para julgamento.

§ 1º Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância defato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o Relatorrequisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecersobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas comexperiência e autoridade na matéria.

§ 2º O Relator poderá, ainda, solicitar informações aos Tribunais Superiores,aos Tribunais Federais e aos Tribunais Estaduais acerca da aplicação da norma impugnada noâmbito de sua jurisdição.

§ 3º As informações, perícias e audiências a que se referem os parágrafosanteriores serão realizadas no prazo de trinta (30) dias, contado da solicitação do Relator.

Art. 193. No julgamento, após o relatório, facultar-se-á ao autor, ao procuradorda autoridade responsável pelo ato impugnado, ao Procurador-Geral do Estado, quando intervir,e ao Procurador-Geral de Justiça, a sustentação oral de suas razões, durante quinze (15) minutos,seguindo-se a votação.

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Art. 194. Somente pelo voto da maioria absoluta dos Membros do TribunalPleno será declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.

§1° Se não for alcançada a maioria necessária à declaração deinconstitucionalidade, estando ausentes Desembargadores em número que possam influir nojulgamento, este será suspenso, a fim de serem colhidos oportunamente os votos faltantes,observadas, no que couberem, as disposições do art. 162 deste Regimento.

§ 2° A decisão que declarar a inconstitucionalidade será imediatamentecomunicada, pelo Presidente do Tribunal, aos órgãos interessados.

Seção ÚnicaDa Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade

Art. 195. A medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioriaabsoluta dos Membros do Tribunal, ouvindo-se, se não for caso de excepcional urgência, osórgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverãopronunciar-se no prazo de cinco (05) dias.

§ 1º O Relator poderá conceder a medida liminar, “ad referendum” do TribunalPleno, em caso de extrema urgência, ou perigo de lesão grave, devidamente justificado ou, ainda,no período de recesso.

§ 2º O Relator, julgando indispensável, ouvirá o Procurador-Geral do Estado e oProcurador-Geral da Justiça, no prazo de três (03) dias.

§ 3º No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentaçãooral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pelaexpedição do ato.

Art. 196. Concedida a medida cautelar, o Tribunal fará publicar no DiárioOficial do Estado e no Diário da Justiça a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias,devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no quecouber, o procedimento estabelecido para a ação direta de inconstitucionalidade.

§ 1º A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida comefeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

§ 2º A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acasoexistente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

TÍTULO IIDO PEDIDO DE INTERVENÇÃO

CAPÍTULO IDA INTERVENÇÃO FEDERAL NO ESTADO

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Art. 197. O pedido de intervenção federal no Estado será encaminhado para oSupremo Tribunal Federal de ofício, mediante ato do Presidente, quando o Tribunal Plenodeclarar a violação ao livre exercício ou às garantias do Poder Judiciário ou, ainda, para proverexecução de ordem ou decisão judicial, podendo a representação ser feita por qualquer de seusMembros, dos Juízes de primeiro grau, a requerimento do Ministério Público ou de parteinteressada.

Art. 198. O exame de cabimento do pedido de intervenção federal no Estadocompete ao Tribunal Pleno em processo de iniciativa do Presidente ou decorrente de representação.Neste último caso, compete ao Presidente:

I - mandar arquivá-la se a considerar manifestamente infundada, cabendoagravo desta decisão;

II - se manifesta sua procedência, providenciar, administrativamente, pararemover a respectiva causa;

III - frustrada a solução administrativa, determinar a remessa do pedido paraque seja distribuído a um dos Membros do Tribunal Pleno.

Art.199. O Relator solicitará informações ao Governador do Estado, com fixaçãodo prazo de dez dias para a resposta.

Parágrafo único. Findo o prazo, com ou sem informações, dentro de cinco diasouvido o Procurador-Geral da Justiça, se não for este o autor da representação, será a matérialevada à decisão do Tribunal Pleno, relatada pelo Presidente.

CAPÍTULO IIDA INTERVENÇÃO ESTADUAL NOS MUNÍCIPIOS

Art. 200. A intervenção do Estado nos Municípios será promovida medianterepresentação do Procurador-Geral da Justiça, de interessado, ou de ofício pelo Presidente doTribunal.

Parágrafo único. Se o descumprimento for de decisão de Tribunal diverso, oude Juiz a ele vinculado, a representação se processará mediante solicitação do Tribunal de ondeemanou a ordem descumprida.

Art. 201. Na hipótese de representação, ou se impondo de ofício e medida, oPresidente tomará as providências que lhe parecerem adequadas para removeradministrativamente a causa do pedido ou da medida.

Par á gr af o ún ico. No cas o d e rep resen t ação, m and ará arqu iv á-l a se a co ns id erarman if esta men te inf un d ad a, cab end o a gr av o d a d ec isão n o p razo d e cin co (05 ) dias.

Parágrafo único. O Presidente mandará arquivar a representação manifestamenteinfundada. (Redação alterada pela Emenda Regimental nº 003/2016)

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Art. 202. Ultrapassadas as providências do artigo anterior, serão solicitadasinformações à autoridade municipal, com fixação do prazo de dez (10) dias para a resposta.

Parágrafo único. Findo o prazo, com ou sem informações, dentro de cinco diasouvido o Procurador-Geral da Justiça, se não for este o autor da representação, será a matérialevada à decisão do Tribunal Pleno, relatada pelo Presidente.

Art. 203. Decidida a intervenção, o Presidente do Tribunal comunicará,imediatamente, a decisão aos poderes constituídos, ao Tribunal de Contas, à Procuradoria Geralda Justiça, à Procuradoria Geral do Estado e a todos os órgãos do Poder Público que sejaminteressados e requisitará ao Governador do Estado que seja o executor da intervenção.

TÍTULO IIIDA SUSPEIÇÃO E DO IMPEDIMENTO

Art. 204. O Desembargador deverá dar-se por suspeito ou impedido nos casosprevistos em lei.

Art. 20 5. A r gü id a po r q ualqu er das p ar tes a su spei ção ou o imped i men t o d eju l gado r, s e ele a re co nh e cer, d et er min ar á a r em ess a do s au to s ao su bsti tu to .

Art. 205. Arguida por qualquer das partes a suspeição ou o impedimento deDesembargador ou Juiz convocado, se ele a reconhecer, determinará a remessa dos autos pararedistribuição. (Redação alterada pela Emenda Regimental nº 003/2016)

Art. 206 . Se a susp eição ou o imp edi m en to n ão fo rem r econh ecid os, o ju l gado rar güi do man d ará a u tu ar a p et ição e dará r espo sta no p razo de d ez (1 0) d ias, p od en do in stru í- l a e o fer ecer teste munh as.

Art. 206. Se a suspeição ou o impedimento não for reconhecido, o Desembargadorou Juiz convocado arguido mandará autuar a petição e dará resposta no prazo de quinze (15) dias,podendo instruí-la e oferecer testemunhas. (Redação alterada pela Emenda Regimental nº 003/2016)

Art. 20 7. O p rocesso de su sp ei ção , qu e ob ed ec er á ao di spo sto no s Cód igos d eProc esso C ivi l e d e Pro cesso Pen al, con fo rm e a n at urez a do feito , se rá d istri bu íd o aoPresiden t e d o Tribu nal qu e o relatará. Se a re con h ecer r el ev an t e, d esi gn ar á d ia e h or a parainq ui rição d e t este munh as, co m ci ên ci a d as p a r tes, lev and o, apó s, o f ei to a ju l ga men toind epen den te ment e de de mais ale ga çõ es.

Art. 207. O incidente de suspeição ou impedimento, que obedecerá ao dispostonos Códigos de Processo Civil e de Processo Penal, conforme a natureza do feito, será distribuídoao Presidente do Tribunal, que o relatará. Se a reconhecer relevante, designará dia e hora parainquirição de testemunhas, com ciência das partes, levando, após, o feito a julgamentoindependentemente de demais alegações. (Redação alterada pela Emenda Regimental nº 003/2016)

§ 1 ° Pod er á o Pr esi den t e rejeitar, limin a r ment e, a ex ceção se m ani fest amen teimp ro c ed en te. D esta de ci são cab e rá a gravo n o p ra zo d e cin co (0 5) di as.

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§ 1° O incidente poderá ser rejeitado liminarmente quando for manifesta suaimprocedência. (Redação alterada pela Emenda Regimental nº 003/2016)

§ 2° Se o Relator entender prescindível a instrução, levará, desde logo, aargüição ao Tribunal para julgamento.

§ 3 ° O ju l ga men to da ar gü ição re alizar -se- á em sess ão r eserv ad a e s em ap resen ç a d o j ul gad or rec usad o, apl icand o- se as regr as d o Có digo d e Pro ce sso C iv il n o queco ub ere m. (Revogado pela Emenda Regimental nº 003/2016)

§ 4º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se

o incidente for recebido: (Incluído pela Emenda Regimental nº 003/2016)

I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr; (Incluído pela Emenda

Regimental nº 003/2016)

II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do

incidente. (Incluído pela Emenda Regimental nº 003/2016)

§ 5º Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando

este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal,

considerado, para os fins deste título, o Desembargador em ordem decrescente de antiguidade com

relação ao Relator, no âmbito do mesmo órgão colegiado. (Incluído pela Emenda Regimental nº

003/2016)

Art. 20 8. Se fo r jul gad a pro ceden te a su sp eição, só se fará a co nvo ca çã o d eSub stit ut o se fo r n ec essár ia p ara o “q uo ru m”.

Art. 208. Se for julgada procedente a suspeição ou o impedimento, o Tribunalfixará o momento a partir do qual o Magistrado não poderia ter atuado e, se necessário paracomposição de quórum, fará a convocação de Substituto. (Redação alterada pela EmendaRegimental nº 003/2016)

Art. 2 09 . À su spei ção d o Pro cu rador -Ger al d e J u stiça apl icam- se as nor masd este tít ul o, n o qu e co ub ere m.

Art. 209. À suspeição ou impedimento dos membros do Ministério Público queatuarem no 2º grau aplicam-se as normas deste título, no que couberem. (Redação alterada pelaEmenda Regimental nº 003/2016)

TÍTULO IVDO CONFLITO DE JURISDIÇÃO, DE COMPETÊNCIA OU DE ATRIBUIÇÕES

Art. 21 0. Su scitad o conf lit o de ju risd ição , d e co mp etên cia o u d e at rib ui çõ es, oRelato r req uisi tar á i nfor ma ções às au to rid ad es em con fli to, qu e aind a n ão as ti vere m p restado . Asin form açõ es serão pr estadas n o pr azo mar cad o p elo R el at or .

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Art. 210. Suscitado conflito de jurisdição, de competência ou de atribuições, oRelator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas dosuscitado. As informações serão prestadas no prazo fixado pelo Relator. (Redação alterada pelaEmenda Regimental nº 003/2016)

Par á gr af o ún ico. O Relato r d esi gn ar á, d e lo go , u m do s Ju ízes ou Au to rid ad esp ara r esol ver, em car áter p ro visó rio , as m edi das ur gent es.

Parágrafo único. O Relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer daspartes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bemcomo no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, asmedidas urgentes. (Redação alterada pela Emenda Regimental nº 003/2016)

Art. 21 1. Deco rrid o o p razo, co m in fo r maçõ es ou sem el as, ser á ou vi do , emcin co (05 ) di as, o Min is tério Púb lico . E m se gui da, se o Relato r ent end er d esn ec essáriasd ili gên cias, ap res en tar á o con flito a ju l ga m en to .

Art. 211. Decorrido o prazo, com informações ou sem elas, será ouvido, em cinco(05) dias, o Ministério Público, nos casos do art. 178 do Código de Processo Civil. Em seguida, se oRelator entender desnecessárias diligências, apresentará o conflito a julgamento. (Redação alteradapela Emenda Regimental nº 003/2016)

Par á gr af o ún ico . Hav end o ju risp ru dên cia do min a n te d o t rib un al sob re a q uestãosu scitad a, o relato r p od er á d ecid ir de p lan o o con flito d e comp etên ci a, c ab en do a gravo , no p razod e cin co d i as, con tad o d a int imaç ão d a d eci são às p artes, p ara o ór gão re cu rsal co mp eten te.

Parágrafo único. O Relator poderá julgar de plano o conflito quando sua decisãose fundar em: (Redação alterada pela Emenda Regimental nº 003/2016)

I - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou dopróprio Tribunal; (Incluído pela Emenda Regimental nº 003/2016)

II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunçãode competência. (Incluído pela Emenda Regimental nº 003/2016)

Art. 212. Após o julgamento do conflito, o Relator mandará expedir imediatacomunicação aos Magistrados em conflito.

Art. 213. Não se conhecerá de conflito suscitado pela parte que, em causa cível,houver oposto exceção de incompetência do juízo.

Art. 213-A. No conflito que envolva órgãos fracionários do Tribunal,Desembargadores e Juízes em exercício no Tribunal, observar-se-á o disposto neste título.(Acrescido pela Emenda Regimental nº 03/2016)

Parágrafo único. Não participarão do julgamento os membros envolvidos noconflito suscitado. (Acrescido pela Emenda Regimental nº 03/2016)

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TÍTULO VDO S RECURS OS D AS DECISÕE S D OS P RESID ENTES E DO S RE LATORE S

TÍTULO V

DO AGRAVO INTERNO

(Redação dada pela Emenda Regimental nº 003/2016)

Art. 2 14 . Ressalv adas a s ex ceçõ es p rev istas na Lei, n este Re gi men to e emju risp ru dên cia d este Tri bun al e d os T rib un ais Sup erio res, cab e rá a gravo , n o prazo d e ci nco (05 )di as, d e d ecisão do Pr esi den t e, d e Presid en te das C âma ras o u do Rel ato r, qu e cau s ar p reju ízo aodir ei to d a par t e.

§ 1° A pet ição d o a gravo será p ro to co li zad a, au tu ada e subm et id a ao pro la to r d ad eci são , qu e po d er á r eco n si derá-l a o u sub mete r o a grav o a j ul ga men to d o ór gão ju l gado rco mp eten te, co mp ut ando -se ta mbé m o seu v ot o.

§ 2° A in terp osi ção d o a grav o re ferid o n o cap ut n ão t er á e feito su spen siv o.(Revogado pela Emenda Regimental nº 003/2016)

Art. 214. Contra decisão do Relator, do Presidente e dos Presidentes das Câmaras,caberá agravo interno para o respectivo Órgão Colegiado, condicionado a preparo, no prazo dequinze (15) dias, observadas as regras do regimento interno do Tribunal, inclusive nos seguintescasos: (Redação alterada pela Emenda Regimental nº 003/2016)

I – de indeferimento da petição inicial pelo Relator; (Incluído pela EmendaRegimental nº 003/2016)

II – de decisão do Presidente que arquivar a representação de intervenção estadualnos municípios, nos termos do art. 201, parágrafo único, deste regimento; (Incluído pela EmendaRegimental nº 003/2016)

III – da rejeição, pelo Presidente, do incidente de suspeição ou impedimentomanifestamente improcedente, nos termos do art. 207, §1º, deste regimento; (Incluído pela EmendaRegimental nº 003/2016)

IV – da decisão do conflito nos termos do art. 211, parágrafo único, desteregimento; (Incluído pela Emenda Regimental nº 003/2016)

V – do indeferimento liminar da revisão criminal, nos termos do art. 254,parágrafo único, deste regimento; (Incluído pela Emenda Regimental nº 003/2016)

VI - da decisão do Relator que inadmitir os embargos de declaração; (Incluídopela Emenda Regimental nº 003/2016)

VII – do indeferimento da ação rescisória, nos termos do art. 232 deste regimento;(Incluído pela Emenda Regimental nº 003/2016)

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VIII – de decisão do Relator que indeferir a inicial, extinguir o processo semjulgamento do mérito ou decretar a perempção ou a caducidade da medida nos mandados desegurança; (Incluído pela Emenda Regimental nº 003/2016)

Parágrafo único. O agravo será dirigido ao Relator, que intimará o agravado parase manifestar sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação,o Relator levá-lo-á a julgamento pelo Órgão Colegiado, com inclusão em pauta. (Incluído pelaEmenda Regimental nº 003/2016)

Art. 215. Todos os demais recursos de decisões do Presidente ou do Relator,admitidos em lei ou neste Regimento, que não tenham rito próprio, obedecerão às normasestabelecidas neste título no que for cabível.

TÍTUL O VIDA UNIF ORMIZAÇÃ O DA J U RISP RUDÊN CIA

TÍTULO VI

DOS PROCEDIMENTOS DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA

(Redação alterada pela Emenda Regimental nº 003/2016)

CAPÍTULO I

DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA(Redação dada pela Emenda Regimental nº 003/2016)

Art. 21 6. C omp ete a qu alq uer ju l gado r, ao d ar o v ot o n a C âmara o u Gr upo ,so licit ar o p ron un cia men to p révi o do ór gão co mp eten te acerc a d a in terp re tação d o D ireitoq uand o: (Revogado pela Emenda Regimental nº 003/2016)

I - v erifi car qu e, a seu r es p eito , oco rre d iv er gên cia ; (Revogado pela EmendaRegimental nº 003/2016)

II - n o ju l gam en to re corr id o, a in terp ret ação fo r d iv ersa da q u e haj a d ad o ou traCâma ra, C â ma ras R eun i d as o u Grupo . (Revogado pela Emenda Regimental nº 01/2016)

II - no julgamento recorrido, a interpretação for diversa da que haja dado outraCâmara. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 01/2016) (Revogado pela Emenda Regimentalnº 003/2016)

Par á gr af o ún ico. A pa rt e po derá, ao arr azo ar o r ecurso o u e m p etiç ão av u lsa,req uer er, fu nd a mentad a mente, qu e o j ul ga ment o ob ed eç a ao d isp ost o neste arti go. (Revogado pelaEmenda Regimental nº 003/2016)

Art. 2 17 . Ap rov ad a a prop osi ção , ser á so br est ad o o ju lgamen to d o f ei to elav rado o acó rdão p elo R elato r se v enc ed or o seu vo to , em caso con trário , pelo R el at or qu e fo rd esi gnado . (Revogado pela Emenda Regimental nº 003/2016)

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§ 1° R ejeitad a a p ropo siç ão, p rosse gui rá o ju l ga men to . (Revogado pela EmendaRegimental nº 003/2016)

§ 2 ° Se a rejeiç ão se fun d ar na i mpo ssib ili dad e d e h av er di ver gê nci a ou s e estao corre r na vo ta ção, p od e r á ser r en ov ad o o ex a me d a qu estão . (Revogado pela Emenda Regimentalnº 003/2016)

§ 3° D a decisão q ue su sc itar o in ci den te n ão cab e r á recu rso. (Revogado pelaEmenda Regimental nº 003/2016)

Art. 218 . Suscit ad o o in c id en te, susp en de-s e a t rami taç ão d e tod os o s p ro c esso sn os qu ais o ju l gam en to p ossa ter i nfl uên cia, cu mpri nd o ao Pr esid ente d o respe cti vo ór gão faze r ad evi da co mu nicaç ão aos de mais j ul gad or es . (Revogado pela Emenda Regimental nº 003/2016)

Art. 21 9. Assin ad o o ac ó rd ão , se rão o s au to s r e metid os ao ór gão co mp e ten te,p ara p ronun cia men to sob re a div e r gênci a su scitad a. (Revogado pela Emenda Regimental nº003/2016)

Par á gr af o ún ico . O Mi nis t ér io Púb lico ter á v ist a do s au to s p or dez ( 10 ) d ia s.(Revogado pela Emenda Regimental nº 003/2016)

Art. 2 20 . Of ere cid o o p arec er, s erão o s au to s d o inci den te ap resent ad o s n ap rimeir a sessão , d istr ibu í d as có pi as do a có rdão a t odo s o s ju lgador es. (Revogado pela EmendaRegimental nº 003/2016)

Par á gr af o ún ico. O in cid ent e de un ifor mização se rá d istribu íd o, se po ssív e l, aomes mo Relato r d o acórd ão. (Revogado pela Emenda Regimental nº 003/2016)

Art. 22 1. No ju lga men to , fei to o r el at óri o, será c on cedid a a p alavr a às p a rtes eao Mini stério Púb li co . (Revogado pela Emenda Regimental nº 003/2016)

Art. 222 . Reco nh ecid a a di ver gênci a, o ór gão co mp eten t e d ará a in terpr etação aser ob serv ad a, c abend o a cad a ju l gad or emi tir o seu vo to em ex po sição fund am en tad a. (Revogadopela Emenda Regimental nº 003/2016)

Art. 223 . A decisão u nif ormi zado ra, q uand o for to mad a p or maio ria ab so lu ta d ev ot os, será o bj et o de Sú mu la, ob ri gato ria men t e p ub licad a no D iário d a Just iça, co nsti tu in dop reced ent e n a un i for miza ção da j ur ispr ud ência do T rib un al. (Revogado pela Emenda Regimental nº003/2016)

Art. 22 4. A s Sú mulas s erão p rev ia m en te ap rov a das e num erad as, be m c omore gistr ad as em l iv ro p ró pr io, para pu bl icaç ão na fo rma d o arti go an terio r, an ot and o- se o sp reced ent es. (Revogado pela Emenda Regimental nº 003/2016)

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Art. 22 5. O acórd ão p rol at ad o n o p ro cesso d e u ni f ormi zaç ão da ju risp rud ên ciafix ará as re gr as ap lic ávei s e a resp ect iva in terpr et ação , mas n ão as ap lica rá. (Revogado pelaEmenda Regimental nº 003/2016)

Par á gr af o ún ico . Re gist rad o o acórd ão , os aut os serão re metid os ao ór gãosu scitan te p ar a p ro sse gui r n o jul ga men to , ap licand o ao caso o di r ei to q ue fo r deter mi nad o.(Revogado pela Emenda Regimental nº 003/2016)

Art. 2 26 . A mod ifi ca çã o o u canc ela men to d as Sú mu las ser á p rov o cad a n a fo rm ad a u ni fo rmi zaç ão d e ju risp rud ên ci a e ter á l u ga r q uand o: (Revogado pela Emenda Regimental nº003/2016)

I - o co rr er mo di f icaçã o n a dou trin a o u n a j ur ispr ud ênci a do s T rib un aisSuperiores; (Revogado pela Emenda Regimental nº 003/2016)

II - qu and o al gu m ór gão ju lgad or tiv er nov os ar gu ment os a r esp eito d o m esmotema; (Revogado pela Emenda Regimental nº 003/2016)

III - qu and o houv er alt er ação n a co mp osi ção d o ór gão un ifor mizado r cap az d e

mu dar a or ient ação ant eri o r. (Revogado pela Emenda Regimental nº 003/2016)

Art. 226-A. O Relator que, na ação ou recurso, identificar a ocorrência de relevantequestão de direito não repetitiva, poderá propor incidente de assunção de competência, quando:(Acrescido pela Emenda Regimental nº 003/2016)

I – A questão apresentar grande repercussão social; (Acrescido pela EmendaRegimental nº 003/2016)

II – For conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre Câmaras.(Acrescido pela Emenda Regimental nº 003/2016)

§ 1º A proposição de assunção de competência poderá ser realizada de ofício oupor provocação das partes, do Ministério Público ou da Defensoria Pública. (Acrescido pelaEmenda Regimental nº 003/2016)

§ 2º A assunção de competência será proposta perante o órgão colegiadooriginário, que deliberará acerca do seu cabimento, dispensada a elaboração de acórdão. (Acrescidopela Emenda Regimental nº 03/2016)

§ 3º Aprovada a assunção, os autos serão remetidos para julgamento pelo órgãocolegiado definido regimentalmente, mantendo-se a relatoria. (Acrescido pela Emenda Regimentalnº 03/2016)

§ 4º O órgão colegiado competente para o julgamento da assunção poderá, antes deanalisado o mérito, rever a adequação aos requisitos legais do incidente. (Acrescido pela EmendaRegimental nº 03/2016)

§ 5º Averiguado não se tratar de caso de assunção, os autos serão devolvidos aoórgão julgador originário para julgamento. (Acrescido pela Emenda Regimental nº 03/2016)

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Art. 226-B. O órgão colegiado julgará o mérito da ação ou recurso que ensejar oincidente de assunção de competência. (Acrescido pela Emenda Regimental nº 03/2016)

§ 1º O Presidente do órgão colegiado que julgar o incidente determinará, após apublicação do acórdão, a comunicação eletrônica do julgamento a todas as unidades que compõemo Tribunal de Justiça, donde constará informação acerca da vinculação do entendimento. (Acrescidopela Emenda Regimental nº 03/2016)

§ 2º O Tribunal manterá registro eletrônico público de todas as questões de direitojulgadas nos termos deste capítulo. (Acrescido pela Emenda Regimental nº 03/2016)

CAPÍTULO II

DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

(Acrescido pela Emenda Regimental nº 03/2016)

Art. 226-C. O incidente será distribuído de acordo com as competências previstasneste regimento e observará as regras de prevenção definidas. (Acrescido pela Emenda Regimentalnº 03/2016)

§ 1º Após a distribuição, o Órgão Colegiado competente para julgar o incidenteprocederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos legais.(Acrescido pela Emenda Regimental nº 03/2016)

§ 2º Admitido o incidente, o Relator: (Acrescido pela Emenda Regimental nº03/2016)

I - determinará a suspensão de todos os processos que tratem da questão de direitosuscitada, pelo prazo de um (01) ano, prorrogável por decisão fundamentada; (Acrescido pelaEmenda Regimental nº 003/2016)

II – comunicará o ato a todas as unidades jurisdicionais do Tribunal; (Acrescidopela Emenda Regimental nº 003/2016)

III – comunicará ao Presidente do Tribunal, a quem caberá a adoção das medidasque visem a garantir a publicidade do incidente; (Acrescido pela Emenda Regimental nº 003/2016)

IV - poderá requisitar informações ao juízo competente pelo processo originário doincidente ou aos juízos nos quais tramitem feitos correlatos, que as prestarão no prazo de quinze(15) dias; (Acrescido pela Emenda Regimental nº 003/2016)

V - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de quinze(15) dias. (Acrescido pela Emenda Regimental nº 003/2016)

Art. 226-D. Recebida a comunicação do Relator, o Presidente do Tribunaldeterminará a alimentação do banco de dados específico, de acesso público, e o envio das

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informações ao Conselho Nacional de Justiça, registrando-se, em ambos os casos: (Acrescido pelaEmenda Regimental nº 03/2016)

I – O número do processo que originou o incidente; (Acrescido pela EmendaRegimental nº 003/2016)

II – a matéria de direito controversa; (Acrescido pela Emenda Regimental nº003/2016)

III – os fundamentos determinantes da decisão; (Acrescido pela EmendaRegimental nº 003/2016)

IV – os dispositivos normativos relacionados. (Acrescido pela Emenda Regimentalnº 003/2016)

Art. 226-E. Instruído o incidente nos termos da lei, o Relator designará pauta parajulgamento. (Acrescido pela Emenda Regimental nº 003/2016)

§ 1º Poderão sustentar suas razões, sucessivamente: (Acrescido pela EmendaRegimental nº 003/2016)

I - o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo detrinta (30) minutos. (Acrescido pela Emenda Regimental nº 003/2016)

II - os demais interessados, no prazo de trinta (30) minutos, divididos entre todos,sendo exigida inscrição com dois (02) dias de antecedência, possibilitada a ampliação do prazo desustentação quando justificada pelo número de inscritos. (Acrescido pela Emenda Regimental nº003/2016)

§ 2º A interposição de recurso especial ou extraordinário contra decisão doincidente não cessará a suspensão dos processos que tratam da matéria de direito questionada.(Acrescido pela Emenda Regimental nº 003/2016)

§ 3º Após o registro do trânsito em julgado do incidente, o Relator comunicará atodas as unidades jurisdicionais do Tribunal acerca do resultado, que as vinculará. (Acrescido pelaEmenda Regimental nº 003/2016)

§ 4º Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviçoconcedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao enteou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entessujeitos a regulação, da tese adotada. (Acrescido pela Emenda Regimental nº 003/2016)

CAPÍTULO III

DA RECLAMAÇÃO

(Acrescido pela Emenda Regimental nº 003/2016)

Art. 226-F. Caberá reclamação, nos casos previstos em lei, ao Órgão Colegiadocuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. (Acrescido pelaEmenda Regimental nº 03/2016)

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§ 1º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao Relator doprocesso principal, observadas, no que couber, as regras gerais de prevenção deste regimento.(Acrescido pela Emenda Regimental nº 03/2016)

§ 2º Ao processar a reclamação, o Relator: (Acrescido pela Emenda Regimental nº03/2016)

I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do atoimpugnado, que as prestará no prazo de dez (10) dias; (Acrescido pela Emenda Regimental nº03/2016)

II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado paraevitar dano irreparável; (Acrescido pela Emenda Regimental nº 03/2016)

III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo dequinze (15) dias para apresentar a sua contestação. (Acrescido pela Emenda Regimental nº 03/2016)

§ 3º Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista doprocesso por cinco (05) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento dacontestação pelo beneficiário do ato impugnado. (Acrescido pela Emenda Regimental nº 03/2016)

§ 4º Instruída a reclamação, o Relator designará pauta para julgamento. (Acrescidopela Emenda Regimental nº 03/2016)

§ 5º Julgada procedente a reclamação, antes de lavrado o acórdão, as notas desessão serão enviadas ao Presidente do Tribunal, que determinará o imediato cumprimento dadecisão. (Acrescido pela Emenda Regimental nº 03/2016)

TÍTULO VIIDOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL

CAPÍTULO IDO MANDADO DE SEGURANÇA

Art. 227. Os mandados de segurança da competência originária do Tribunalserão processados de conformidade com o disposto na lei e neste Regimento.

Parágrafo único. O julgamento em mandado de segurança contra ato doPresidente do Tribunal de Justiça será presidido pelo Vice-Presidente ou, no caso de ausência ouimpedimento, pelo Desembargador mais antigo dentre os presentes à sessão.

Art. 228. O Relator indeferirá a inicial se não for o caso de mandado desegurança ou se lhe faltar algum dos requisitos legais.

Art. 229 . Da d ecisão do R el ator q ue i nd efe rir a in icial, ex ti ngu ir o p ro cess o semju l ga mento d o m érito o u d ecreta r a p e remp ç ão ou a cadu cid ad e d a medi d a, cab e rá a gr avo , n opr azo d e cin co (05 ) d ias. (Revogado pela Emenda Regimental nº 003/2016)

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Art. 230. Anexadas aos autos as informações ou certificado o decurso do prazo,sem que tenham sido prestadas, citados eventuais litisconsortes necessários, abrir-se-á vista aoMinistério Público, independentemente de despacho, pelo prazo de dez (10) dias. Decorrido esteprazo, com ou sem parecer, os autos serão conclusos ao Relator que designará dia ou pedirá suainclusão na pauta para julgamento.

Art. 231. Julgado procedente o pedido, serão feitas as comunicaçõesnecessárias.

Parágrafo único. A mesma comunicação deverá ser feita quando, em grau deapelação, for reformada a decisão de primeira instância para conceder a segurança.

CAPÍTULO IIDA AÇÃO RESCISÓRIA

Art. 23 2. A p etição ini cial d a ação rescisór ia con terá o s requ isi tos ex igid o s noCód i go de Pro cesso Ci vi l e será i nstr uí da co m a ce rtid ão d o trânsi to em ju lgado d a sen tençarescin den d a. O Relato r a i nd efe rirá no s caso s p re vi stos no art. 49 0 d o C ód i go d e Pro c esso Ci vil .

Art. 232. A petição inicial da ação rescisória será instruída com a comprovação dedepósito prevista no art. 968, II, do Código de Processo Civil, observados os demais requisitoslegais para sua proposição. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 003/2016)

Par á gr af o ún ico . Do d esp ach o in de ferit óri o cab erá a gr av o p ar a o ór gã o ju l g ado rn o pr azo d e cin co (05 ) d ias. (Revogado pela Emenda Regimental nº 003/2016)

Art. 233 . E stand o a p etiç ão e m cond i ções d e ser r eceb id a, o Rel at or d eter mi nar á acitaç ão do r éu , assi nan do -se p ra zo nu nc a i nfe ri or a qu in z e (1 5) di as n e m su pe ri or a trin ta (30 ),p ar a respond er ao s termo s d a aç ão . Find o o p razo , co m ou s em respo st a, o bserv ar -se-á, no qu ecou b er, o p ro ce d imen to or di ná rio d o Cód i go de Pro cesso Ci vi l.

Art. 233. Estando a petição em condições de ser recebida, o Relator determinará acitação do réu, assinando-se prazo nunca inferior a quinze (15) dias nem superior a trinta (30), pararesponder aos termos da ação. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 003/2016)

Art. 23 4. Cab erá ao R el at or reso lv e r q uai squ e r qu estõ es in cid en tes, incl usiv e ad e impu gn aç ão d o v alo r d a cau sa, e, s e v eri fica r a rel ev ân cia de mat éri a p reli min ar qu e p onh a ater mo o p ro cesso , sem jul ga men to d o mé ri to , p ro ferir á d ecisão.

Art. 234. Caberá ao Relator resolver quaisquer questões incidentes, inclusive a deimpugnação do valor da causa, e, se verificar a relevância de matéria preliminar que ponha a termoo processo, sem julgamento do mérito, proferirá decisão. (Redação dada pela Emenda Regimentalnº 003/2016)

Par á gr af o ún ico. Da de ci são d o Rel at or cab e rá a grav o, n o p razo d e cin co ( 05 )dias. (Revogado pela Emenda Regimental nº 003/2016)

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Art. 235 . O Juiz d e Di r ei to a q ue m f or dele ga da a p rod ução da prov a con h ecer ád os in ci den tes o cor rid os du rant e o ex ercí cio d a fu n ção d ele gad a.

Art. 235. O Juiz a quem for delegada a produção da prova conhecerá dosincidentes ocorridos durante o exercício da função delegada. (Redação dada pela EmendaRegimental nº 003/2016)

§ 1° O Relator, ao delegar a competência, fixará prazo para devolução dosautos.

§ 2° Das decisõ es d o Ju iz dele gado c ab er á agr av o para o ór gão ju l gado r d a açãorescisó ria, no prazo d e cin co (05 ) d ias, qu e, qu an do po ssív el e não cau sar grav am e irr ep ar ável àsp ar tes, fi ca rá retid o no s au to s.

§ 2° Das decisões do Juiz delegado caberá agravo para o órgão julgador da açãorescisória, no prazo de quinze (15) dias, que, quando possível e não causar gravame irreparável àspartes, ficará retido nos autos. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 003/2016)

Art. 23 6. Ulti mad a a in s tru ção , ser á ab e rta vi sta, su cessi vam en te, ao au to r, aoréu e ao Min istéri o Pú bli co , pelo p razo d e d ez (10 ) d ias, p ara razõ es fin ais e p ar ece r. Emse guid a, o s au to s sub ir ão ao Relat or qu e lan ça r á rel at óri o, d eter min and o a re mess a do s au to s aoRevi sor.

Art. 236. Ultimada a instrução, será aberta vista, sucessivamente, ao autor e aoréu, pelo prazo de dez (10) dias, para razões finais, e ao Ministério Público, nos casos do art. 178 doCódigo de Processo Civil, pelo prazo de trinta (30) dias. (Redação dada pela Emenda Regimental nº003/2016)

Par á gr af o ún ico. A Secr et ar ia exp edi rá cóp ias d o relató rio e d e peças ind ic ad asp elo Relato r p ar a d istri bu ição aos co mp on en t es d o ór gão ju l gado r.

Parágrafo único. Decorridos os prazos, os autos subirão ao Relator, que lançarárelatório e designará pauta para julgamento. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 003/2016)

Art. 237. O julgamento será processado na forma indicada neste Regimento.

CAPÍTULO IIIDO MANDADO DE INJUNÇÃO E HABEAS-DATA

Art. 238. No mandado de injunção e no habeas-data serão observadas as leis deregência e, subsidiariamente, a lei processual civil.

TÍTULO VIIIDOS PROCESSOS CRIMINAIS DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL

PLENO

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CAPÍTULO IDO HABEAS-CORPUS

Art. 239. O habeas corpus pode ser impetrado:

I - por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem;

II - pelo representante do Ministério Público;

Parágrafo único. Se, por qualquer razão, o paciente se insurgir contra aimpetração que não subscreveu, a inicial será indeferida.

Art. 240. O Tribunal Pleno processará e julgará originariamente os habeascorpus nos processos que forem de sua competência, ou quando o paciente for autoridadediretamente sujeita à sua jurisdição.

Art. 241. Se a matéria não se inserir na competência do Tribunal Pleno, oPresidente ou, se for o caso, o Vice-Presidente, remeterá o habeas corpus ao Tribunal ou ao juízoque tenha competência; idêntica providência será tomada, por ocasião do julgamento, pelo órgãocolegiado.

Art. 242. Os órgãos julgadores do Tribunal têm competência para expedir deofício ordem de habeas corpus quando, no curso de qualquer processo, verificarem que alguémsofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, porilegalidade ou abuso de poder.

Art. 243. Os habeas corpus, em matéria cível e criminal de competênciaoriginária do Tribunal Pleno, serão dirigidos ao Presidente do Tribunal de Justiça e serãoprocessados pelo Relator que, após a distribuição, poderá solicitar informações.

§ 1º Dur an te as f ér ias col et iv as do T rib un al, cab er á à C âma ra E speci al de Fériasp ro cessa r o s ha bea s co rpu s, d eferind o ou i nd eferin do m ed id a limi n ar e soli citan do in fo rm açõ es àau to rid ad e ap on tad a co ato ra, re met en do e m se gui da o s au to s à Pro cur ado ria d e Just iça, caso nãoh aj a di ligên cia a ser pro cedi d a. (Revogado pela Emenda Regimental nº 004/2006)

§ 2º Se a autoridade apontada como coatora encontrar-se fora do Estado deSergipe, a Secretaria transmitirá o ofício ao seu substituto ou, se não houver essa designação,enviará à própria autoridade através do mais rápido meio de comunicação de que dispuser.

Art. 244. O Relator poderá, em todos os casos:

I - ordenar diligência necessária à instrução do pedido;

II - nomear Advogado para acompanhar o processamento do feito, se oimpetrante não for bacharel em Direito;

III - no habeas corpus preventivo, mandar expedir salvo-conduto, até decisãodo feito, se houver grave risco de consumar-se a violência.

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Art. 245. O Relator, julgando necessário, poderá ainda determinar aapresentação do paciente para interrogá-lo.

Art. 246. Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a apresentação,salvo se gravemente enfermo ou não se encontrar sob a guarda da pessoa a quem se atribuir aprisão.

Parágrafo único. O Relator poderá ir ao local em que se encontrar o paciente,caso este não possa ser apresentado por motivo de doença, podendo delegar o cumprimento dadiligência a Juiz criminal de primeira instância.

Art. 247. Recebidas ou dispensadas as informações e cumpridas as diligênciasdeterminadas pelo Relator, os autos serão remetidos à Procuradoria de Justiça, para oferta deparecer.

Art. 248. O Relator apresentará o processo em mesa para julgamento naprimeira sessão seguinte ao recebimento dos autos da Procuradoria de Justiça, podendo,entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.

Parágrafo único. Se for requerido pelo impetrante ou por seu patrono, serão elesintimados para a sessão de julgamento.

Art. 249. Ao Ministério Público e ao Advogado do paciente fica assegurado odireito de sustentar e impugnar oralmente o pedido, no prazo de quinze (15) minutos para cadaum.

Art. 250. A decisão do habeas corpus será imediatamente comunicada aodetentor, ao carcereiro e à autoridade apontada como coatora, a quem caberá tomar asprovidências necessárias para seu cumprimento.

§ 1º Será utilizado o meio mais rápido para a sua transmissão;

§ 2º Os alvarás de soltura, os salvo-condutos e contra-mandados de prisão serãoexpedidos pela Subsecretaria do Tribunal Pleno e sempre subscritos pelo Relator ou peloPresidente do Tribunal.

§ 3º Incumbirá a escrivania competente o cumprimento do caput deste artigo,quando se tratar de decisão monocrática.

Art. 251. Se a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido aprestar fiança, esta será arbitrada na decisão, efetivada perante o Relator, que poderá delegar aatribuição a Juiz de Primeiro Grau.

Art. 252. Verificada a cessação de violência ou coação ilegal, o pedido serájulgado prejudicado.

CAPÍTULO IIDA REVISÃO CRIMINAL

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Art. 253. A revisão criminal será admitida nos casos previstos em lei.

Art. 254 . A peti ção in icia l d e Revi são C rimin al ser á in stru íd a co m a c ertid ã o dotrân sito e m j ul gad o d a d e cisão cond en ató ria e co m as p eças n ec essári as à c omp ro va ção do s fato sar gü ido s.

Art. 254. A petição inicial de Revisão Criminal será instruída com a certidão dotrânsito em julgado da decisão condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatosarguidos. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 003/2016)

Par á gr af o ú ni co . O Rel ato r, j ul gan do in suf ici en t emen t e in stru íd o o p ed id o eco nv eni en te ao in te resse d a Just iça a ap ens ação do s au to s o ri gin ais, p od erá r equ isit á-lo s, casocon trá rio , po der á ind eferir a rev isão li min ar mente, ensejan do o a gr av o in omi nad o no p razo decin co (05 ) di as.

Parágrafo único. O Relator, julgando insuficientemente instruído o pedido eentendendo conveniente ao interesse da Justiça o apensamento dos autos originais, poderá requisitá-los ou indeferir a revisão liminarmente. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 003/2016)

Art. 255. O requerimento, quando se tratar de revisão de sentença dos Juízes deDireito, será distribuído a um dos Desembargadores componentes da Câmara Criminal; equando se tratar de revisão de acórdãos, a qualquer dos Membros do Tribunal Pleno,ressalvado o Presidente. Na mesma distribuição será sorteado o Revisor.

Parágrafo único. Deverá funcionar como Relator, Desembargador que não tenhapronunciado decisão em qualquer fase do processo revisando.

Art. 256. Sempre que houver mais de um pedido de revisão do mesmo réu,serão todos reunidos em um só processo.

Art. 257. Não indeferida liminarmente a petição, os autos serão remetidos aoMinistério Público, para parecer, no prazo de dez (10) dias. Retornando os autos, serão elesconclusos ao Relator e em seguida ao Revisor, para inclusão em pauta de julgamento.

Art. 258. O julgamento processar-se-á de conformidade com a lei e as normasprescritas neste Regimento e, sendo procedente a revisão, o Tribunal poderá alterar a classificaçãoda infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena impostapela decisão revista.

Art. 259. Aos acórdãos proferidos em processos de revisão só podem seropostos embargos de declaração, recurso especial, recurso extraordinário ou outro que venha aser instituído por lei.

Art. 260. Do acórdão que julgar a revisão se juntará cópia aos processos revistose, quando for modificativo das decisões proferidas nesses processos, dele também se remeterácópia com conferência ao Juiz da execução.

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CAPÍTULO IIIDO DESAFORAMENTO

Art. 261. Se o interesse da ordem pública o reclamar, ou houver dúvida sobre aimparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do réu, o Tribunal de Justiça, a requerimentode qualquer das partes ou mediante representação do Juiz, e ouvido sempre o Procurador Geral deJustiça, poderá desaforar o julgamento para comarca ou termo próximo, onde não subsistemaqueles motivos, após informação do Juiz, se a medida não tiver sido solicitada, de ofício, por elepróprio.

Art. 262. O Tribunal de Justiça poderá ainda, a requerimento do réu ou doMinistério Público, determinar o desaforamento, se o julgamento não se realizar no período de um(01) ano, contado do recebimento do libelo, desde que para a demora não haja concorrido o réuou a defesa.

Art. 263. O Relator designado marcará o prazo para a apresentação dasinformações e, logo após, remeterá os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.Com o retorno dos autos, será designada data para o julgamento.

Art. 264. Serão passíveis dos recursos dispostos em lei, as decisões proferidasno pedido de desaforamento.

Art. 264-A. A denúncia nos crimes de ação pública, a queixa nos de ação privada,bem como a representação, quando indispensável ao exercício da primeira, obedecerão ao quedispõe a legislação processual de regência. (Acrescido pela Emenda Regimental nº 02/2015)

CAPÍTULO IV DAS AÇÕES PENAIS

Seção IDo Inquérito à Instrução

Art. 265 . No s p ro cess o s po r inf raçõ es pen ai s co mun s o u fu ncion ai s, d aco mp etên cia o ri gin ári a d o T rib un al Plen o, o u sej a, q uand o o r éu fo r au to ri d ade d ir et amen te su jeitaà su a j uri sdição , a denún cia o u a qu ei x a- crim e se rá di ri gid a ao Presi den te, qu e a mand arád istr ibu ir na for ma d este R egim en to .

Art. 265. Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá reunir os elementosnecessários à conclusão das investigações, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetuando as inquirições erealizando as demais diligências necessárias à elucidação dos fatos, apresentando, ao final, a peçainformativa. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 02/2015)

§ 1º O Relator poderá deferir a prorrogação do prazo sob requerimentofundamentado da autoridade policial ou do Procurador-Geral de Justiça, que deverão indicar asdiligências que faltam ser concluídas. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 02/2015)

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§ 2º Os requerimentos de prisão, busca e apreensão, quebra de sigilo telefônico,bancário, fiscal, e telemático, interceptação telefônica, além de outras medidas invasivas, serãoprocessados e apreciados, em autos apartados e sob sigilo, pelo Relator. (Redação dada pelaEmenda Regimental nº 02/2015)

§ 3º Apresentado o inquérito ou a peça complementares informativa pelaautoridade policial, o Relator encaminhará os autos ao Procurador-Geral de Justiça, que terá 15(quinze) dias para oferecer a denúncia ou requerer o arquivamento. (Redação dada pela EmendaRegimental nº 02/2015)

§ 4º Diligências complementares poderão ser deferidas pelo Relator, cominterrupção do prazo deste artigo. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 02/2015)

§ 5º Se o indiciado estiver preso: (Redação dada pela Emenda Regimental nº02/2015)

I - o prazo para oferecimento da denúncia será de 05 (cinco) dias; (Redação dadapela Emenda Regimental nº 02/2015)

II - as diligências não interromperão o prazo, salvo se o Relator, ao deferi-las,determinar o relaxamento da prisão. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 02/2015)

§ 6º O procedimento investigatório e a ação penal serão distribuídos sob sigilo,desde que haja pedido nos autos, salvo determinação posterior contrária do Relator. (Redação dadapela Emenda Regimental nº 02/2015)

Art. 266 . O R elato r será o Jui z da i nst rução q ue se r ealiz ará segu nd o o d is po ston este Re gi mento , na Lei nº 8. 038 , d e 2 8 d e maio d e 199 0 e n o Có di go d e Pro c esso Penal , n o qu efo r ap li cáv el.

Art. 266. A abertura de procedimento investigatório em face de detentor daprerrogativa de foro dependerá de autorização do Tribunal de Justiça, através do DesembargadorRelator. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 02/2015)

Parágrafo único. É vedada à autoridade policial a abertura, de ofício, de inquérito

para ação pública, sendo da atribuição do Procurador-Geral de Justiça a iniciativa para a instauraçãodo procedimento investigatório. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 02/2015)

Art. 26 7. O Relato r t er á as atr ib uiçõ es q ue a le gi slação pro c essual conf er e ao sJu ízes sin gu la res, be m co mo as co nstan tes n o p resen te R egi m en to .

Art. 267. O Relator será o Juiz da instrução, que se realizará segundo o dispostoneste Regimento e no Código de Processo Penal, no que for aplicável, e terá as atribuições que alegislação penal confere aos Juízes singulares, podendo submeter diretamente à decisão do órgãocolegiado competente as questões surgidas durante a instrução, competindo-lhe: (Redação dada pelaEmenda Regimental nº 02/2015)

I - determinar a instauração de inquérito a pedido do Procurador-Geral de Justiça,da autoridade policial ou do ofendido. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 02/2015)

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II - supervisionar as investigações, desde a abertura até o oferecimento ou não dadenúncia, respeitadas as normas constitucionais. (Redação dada pela Emenda Regimental nº02/2015)

III - apreciar pedidos de homologação em colaboração premiada, nos termos da leifederal de regência. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 02/2015)

IV - determinar o arquivamento do procedimento investigatório, quando orequerer o Procurador-Geral de Justiça, ou submeter o requerimento à decisão do colegiado;(Redação dada pela Emenda Regimental nº 02/2015)

V - decretar a extinção da punibilidade nos casos previstos em lei. (Redação dadapela Emenda Regimental nº 02/2015)

§ 1º Nos casos de pedido de instauração de inquérito proveniente da autoridadepolicial e do ofendido, deverá ser ouvido o Procurador-Geral de Justiça que se manifestará em 10(dez) dias, antes da decisão, autorizativa ou não, do Relator. (Redação dada pela EmendaRegimental nº 02/2015)

§ 2º O Tribunal não processará comunicação de crime, nem inquérito provenienteda instância inferior, cabendo-lhe o encaminhamento ao Procurador-Geral de Justiça, apósverificada a competência do foro”. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 02/2015)

Art. 268. Apresentada a denúncia ou a queixa ao Relator, far-se-á a notificaçãodo acusado para oferecer resposta no prazo de quinze (15) dias.

§ 1º Com a notificação, serão entregues ao acusado cópias da denúncia ou daqueixa, do despacho do Relator e dos documentos por este indicados.

§ 2º Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar dificuldades paraque o oficial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notificação por edital, no prazo de trinta(30) dias, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça à subsecretaria do TribunalPleno, em cinco (05) dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de quinze (15) dias, a fim deapresentar a resposta prevista neste artigo.

§ 3º Se, com a resposta forem apresentados novos documentos, será intimada aparte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de cinco (05) dias. Nas queixas- crimesserá ouvido, em igual prazo, o Ministério Público.

Art. 269. A seguir, o Relator pedirá dia para que o Tribunal, em sessão plenária,delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência daacusação, se a decisão não depender de outras provas.

§ 1º No julgamento de que trata este artigo será facultada sustentação oral peloprazo de quinze (15) minutos, primeiro à acusação, depois à defesa.

§ 2º Nas ações penais privadas, será facultada a intervenção oral do MinistérioPúblico, depois das partes.

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§ 3º Encerrados os debates, o Tribunal Pleno passará a deliberar, determinando oPresidente as pessoas que poderão permanecer no recinto.

Art. 270. Recebida a denúncia ou a queixa, o Relator designará dia e hora parao interrogatório, mandando citar o acusado ou o querelado e intimar o órgão do MinistérioPúblico, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso.

Parágrafo único. Se o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituirAdvogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o Relatordeterminar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar suaprisão preventiva.

Art. 271. Nenhum acusado, ainda que foragido, será processado sem defensor.Se não o tiver, ser-lhe-á nomeado pelo Relator, ressalvado o seu direito de, a todo temponomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

§ 1º Se o réu não comparecer, sem motivo justificado, no dia e na horadesignados, o prazo para defesa será concedido ao defensor constituído ou ao nomeado peloRelator.

§ 2º O acusado que não for pobre será obrigado a pagar os honorários dodefensor dativo, arbitrados pelo Órgão julgador.

Art. 272. O prazo para a defesa prévia será de cinco (05) dias, contado dointerrogatório ou da intimação do defensor.

Art. 273. A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum doCódigo de Processo Penal.

§ 1º O Relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato dainstrução ao Juiz ou Membro do Tribunal com competência territorial no local de cumprimentoda carta de ordem.

§ 2º Nas intimações dos réus, das testemunhas e demais pessoas que devamtomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no artigo370 do Código de Processo Penal.

§ 3º A critério do Relator, poderá ser determinado que as intimações se façampor mandado ou por carta registrada com aviso de recebimento, se realizadas dentro daComarca da capital ou contíguas, ou por Carta de Ordem se em Comarca diversa.

Art. 274. Concluída a inquirição das testemunhas, serão intimadas a acusação ea defesa para requerimento de diligências, no prazo de cinco (05) dias.

Art. 275. Realizadas as diligências ou não sendo estas requeridas, nemdeterminadas pelo Relator, serão intimadas a acusação e a defesa, para, sucessivamente,apresentarem, no prazo de quinze (15) dias, alegações escritas.

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§ 1º Será comum o prazo do acusador e do assistente, bem como o dos co-réus.

§ 2º Na ação penal de iniciativa privada, o Ministério Público terá vista, porigual prazo, após as alegações das partes.

§ 3º O Relator poderá, após as alegações escritas, determinar de ofício arealização de provas reputadas imprescindíveis para o julgamento da causa.

Art. 276. As partes poderão juntar documentos em qualquer fase do processo.

Art. 277. As testemunhas de acusação serão ouvidas, em regra, dentro do prazode vinte (20) dias, quando o réu estiver preso e, de quarenta (40) dias, quando solto.

Parágrafo único. Estes prazos começarão a correr depois de findo o prazo dadefesa prévia ou se tiver desistência, da data do interrogatório ou do dia em que este deveriater sido realizado.

Art.278. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivoimperioso, a critério do Relator.

Parágrafo único. A falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada,não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo o Relator ou Juiz instrutornomear substituto, ainda que para só esse efeito.

Art. 279. As partes poderão desistir do depoimento de qualquer das testemunhasarroladas se considerarem suficientes as provas que hajam sido produzidas. Manifestada adesistência, será ouvida a parte contrária e haja ou não concordância, o Relator decidirá daconveniência de ouvir ou dispensar a testemunha.

Art. 280. Se as testemunhas de defesa não forem encontradas e o acusado,dentro de três (03) dias, não indicar outras em substituição, prosseguir-se-ão nos demais termosdo processo.

Art. 281. O Relator, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas,além das indicadas pelas partes, bem como as referidas.

Seção IIDo Julgamento

Art. 282. Finda a instrução, decorridos os prazos relativos a diligências, oRelator, no prazo de dez (10) dias, lancará relatório escrito, que será distribuído a todos osMembros do Órgão julgador e determinará a remessa do processo ao Revisor. Este, depois deexaminá-lo, pelo mesmo prazo do Relator, designará dia para o julgamento.

Art. 283. Designado o dia, o feito será incluído na pauta a ser publicada noDiário da Justiça sob a forma de edital de julgamento, para os efeitos do § 2º, do artigo 370, doCódigo de Processo Penal.

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Art. 284. Se o querelante deixar de comparecer sem motivo justificado, serádeclarada de ofício a perempção da ação penal. Se a ação for privada, por delito de açãopública e o querelante não comparecer, o Ministério Público tornar-se-á parte principal,prosseguindo-se no julgamento.

Art. 285. Se alguma das partes deixar de comparecer, com motivo justificado, acritério do Órgão julgador, a sessão poderá ser adiada.

Art. 286. Feito o relatório, a acusação e a defesa terão, sucessivamente, nessaordem, o prazo de uma (01) hora para sustentação oral, assegurado ao assistente um quarto (¼ )do tempo da acusação.

Parágrafo único. Nas ações penais privadas, será facultada a intervenção oral doMinistério Público, depois das partes.

Art. 287. Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarãoentre si a distribuição do tempo que, na falta de entendimento, será fixado pela Presidência doÓrgão julgador.

Art. 288. Encerrados os debates, o Órgão Julgador passará a proferir ojulgamento, seguindo-se ao voto do Relator o do Revisor e ao deste, o(s) voto(s) do Membro(s).

Art. 289. O julgamento será público, podendo o Presidente limitar a presençano recinto às partes e seus Advogados, ou somente a estes, se o interesse público exigir.

Art. 290. Ocorrendo caso de extinção da punibilidade suscitado pelas partes oude ofício, a matéria será destacada, assegurando-se a cada uma das partes o prazo de quinze (15)minutos para falar sobre o incidente.

Art. 291. Aos acórdãos proferidos em ação penal originária somente podem seropostos embargos declaratórios, recurso especial, recurso extraordinário ou outros criados por lei.

TÍTULO IXDOS PROCESSOS CRIMINAIS DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA CRIMINAL

CAPÍTULO IDO HABEAS CORPUS

Art. 292. O habeas corpus pode ser impetrado:

I - por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem;

II - pelo representante do Ministério Público;

Parágrafo único. Se, por qualquer razão, o paciente se insurgir contra aimpetração que não subscreveu, a inicial será indeferida.

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Art. 293. Distribuído o habeas corpus, o Relator apreciará o pedido liminar ousolicitará informações à autoridade apontada coatora, mediante ofício acompanhado de cópiada petição inicial e documentos fornecidos pelo impetrante. As informações serão prestadas noprazo fixado pelo Relator, e não o sendo, os autos serão conclusos com a respectiva certidão.

Parágrafo único. Se a autoridade apontada como coatora encontrar-se fora doEstado de Sergipe, a Secretaria transmitirá o ofício ao seu substituto ou, se não houver essadesignação, enviará à própria autoridade através do mais rápido meio de comunicação de quedispuser.

Art. 294. O Relator poderá, em todos os casos:

I - ordenar diligência necessária à instrução do pedido;

II - nomear Advogado para acompanhar o processamento do feito, se oimpetrante não for bacharel em Direito;

III - no habeas corpus preventivo, mandar expedir salvo-conduto, até decisãodo feito, se houver grave risco de consumar-se a violência.

Art. 295. O Relator, julgando necessário, poderá ainda determinar aapresentação do paciente para interrogá-lo.

Art. 296. Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a apresentação,salvo se gravemente enfermo ou não se encontrar sob a guarda da pessoa a quem se atribuir aprisão.

Parágrafo único. O Relator poderá ir ao local em que se encontrar o paciente,caso este não possa ser apresentado por motivo de doença, podendo delegar o cumprimento dadiligência a Juiz criminal de primeira instância.

Art. 297. Recebidas ou dispensadas as informações e cumpridas as diligênciasdeterminadas pelo Relator, os autos serão remetidos à Procuradoria de Justiça, para oferta deparecer.

Art. 298. O Relator apresentará o processo em mesa para julgamento naprimeira sessão seguinte ao recebimento dos autos da Procuradoria de Justiça, podendo,entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.

Parágrafo único. Se for requerido pelo impetrante ou por seu patrono, serão elesintimados para a sessão de julgamento.

Art. 299. Ao Ministério Público e ao Advogado do paciente fica assegurado odireito de sustentar e impugnar oralmente o pedido, no prazo de quinze (15) minutos para cadaum.

Art. 300. A decisão do habeas corpus será imediatamente comunicada aodetentor, ao carcereiro e à autoridade apontada como coatora, a quem caberá tomar asprovidências necessárias para seu cumprimento.

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§ 1º Será utilizado o meio mais rápido para a sua transmissão.

§ 2º Os alvarás de soltura, os salvo-condutos e contra-mandados de prisão serãoexpedidos pela Subsecretaria do Tribunal Pleno e sempre subscritos pelo Relator ou peloPresidente da Câmara.

§ 3º Incumbirá à escrivania competente o cumprimento do caput deste artigo,quando se tratar de decisão monocrática.

Art. 301. Se a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido aprestar fiança, esta será arbitrada na decisão, efetivada perante o Relator, que poderá delegar aatribuição a Juiz de Primeiro Grau.

Art. 302. Verificada a cessação de violência ou coação ilegal, o pedido serájulgado prejudicado.

CAPÍTULO IIDAS AÇÕES PENAIS

Seção IDa Instrução

Art.303. Nos processos por infrações penais comuns ou funcionais decompetência da Câmara Criminal, a denúncia ou a queixa-crime será dirigida ao Presidente doTribunal, que a mandará distribuir na forma deste Regimento.

Art. 304. O Relator será o Juiz da instrução que se realizará segundo o dispostoneste Regimento, na Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990 e no Código de Processo Penal, no quefor aplicável.

Art. 305. O Relator terá as atribuições que a legislação processual confere aosJuízes singulares, bem como as constantes no presente Regimento.

Art. 306. Apresentada a denúncia ou a queixa ao Relator da Câmara Criminal,far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze (15) dias.

§ 1º Com a notificação, serão entregues ao acusado, cópias da denúncia ou daqueixa, do despacho do Relator e dos documentos por este indicados.

§ 2º Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar dificuldades paraque o oficial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notificação por edital, no prazo de trinta(30) dias, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça à Secretaria da CâmaraCriminal, em cinco (05) dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de quinze (15) dias, a fim deapresentar a resposta prevista neste artigo.

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§ 3º Se forem apresentados novos documentos, será intimada a parte contráriapara se manifestar, no prazo de cinco (05) dias. Nas queixas-crimes será ouvida, em igual prazo,o Ministério Público.

Art. 307. A seguir, o Relator pedirá dia para que a Câmara Criminal deliberesobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se adecisão não depender de outras provas.

§ 1º No julgamento de que trata este artigo será facultada sustentação oral peloprazo de quinze (15) minutos, primeiro à acusação, depois à defesa.

§ 2º Nas ações penais privadas, será facultada a intervenção oral do MinistérioPúblico, depois das partes.

§3º Encerrados os debates, a Câmara Criminal passará a deliberar, determinandoo Presidente as pessoas que poderão permanecer no recinto.

Art. 308. Recebida a denúncia ou a queixa, o Relator designará dia e hora parao interrogatório, mandando citar o acusado ou o querelado e intimar o órgão do MinistérioPúblico, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso.

Parágrafo único. Se o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituirAdvogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o Relatordeterminar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar suaprisão preventiva.

Art. 309. Nenhum acusado, ainda que foragido, será processado sem defensor.Se não o tiver, ser-lhe-á nomeado pelo Relator, ressalvado o seu direito de, a todo tempo,nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

§ 1º Se o réu não comparecer, sem motivo justificado, no dia e na horadesignados, o prazo para defesa será concedido ao defensor constituído ou ao nomeado peloRelator.

§ 2º O acusado que não for pobre será obrigado a pagar os honorários dodefensor dativo, arbitrados pelo Órgão julgador.

Art. 310. O prazo para a defesa prévia será de cinco (05) dias, contado dointerrogatório ou da intimação do defensor.

Art. 311. A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum doCódigo de Processo Penal.

§ 1º O Relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato dainstrução ao Juiz ou Membro do Tribunal com competência territorial no local de cumprimentoda carta de ordem.

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§ 2º Nas intimações dos réus, das testemunhas e demais pessoas que devamtomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no artigo370 do Código de Processo Penal.

§ 3º A critério do Relator, poderá ser determinado que as intimações se façampor mandado ou por carta registrada com aviso de recebimento, se realizadas dentro daComarca da capital ou contíguas, ou por Carta de Ordem se em Comarca diversa.

Art. 312. Concluída a inquirição das testemunhas, serão intimadas a acusação ea defesa para requerimento de diligências, no prazo de cinco (05) dias.

Art. 313. Realizadas as diligências ou não sendo estas requeridas, nemdeterminadas pelo Relator, serão intimadas a acusação e a defesa, para, sucessivamente,apresentarem, no prazo de quinze (15) dias, alegações escritas.

§ 1º Será comum o prazo do acusador e do assistente, bem como o dos co-réus.

§ 2º Na ação penal de iniciativa privada, o Ministério Público terá vista, porigual prazo, após as alegações das partes.

§ 3º O Relator poderá, após as alegações escritas, determinar de ofício arealização de provas reputadas imprescindíveis para o julgamento da causa.

Art. 314. As partes poderão juntar documentos em qualquer fase do processo.

Art. 315. As testemunhas de acusação serão ouvidas, em regra, dentro do prazode vinte (20) dias, quando o réu estiver preso e, de quarenta (40) dias, quando solto.

Parágrafo único. Estes prazos começarão a correr depois de findo o prazo dadefesa prévia ou se tiver desistência, da data do interrogatório ou do dia em que este deveriater sido realizado.

Art.316. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivoimperioso, a critério do Relator.

Parágrafo único. A falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada,não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo o Relator ou Juiz instrutornomear substituto, ainda que para só esse efeito.

Art. 317. As partes poderão desistir do depoimento de qualquer das testemunhasarroladas se considerarem suficientes as provas que hajam sido produzidas. Manifestada adesistência, será ouvida a parte contrária e, haja ou não concordância, o Relator decidirá daconveniência de ouvir ou dispensar a testemunha.

Art. 318. Se as testemunhas de defesa não forem encontradas e o acusado,dentro de três (03) dias, não indicar outras em substituição, prosseguir-se-ão nos demais termosdo processo.

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Art. 319. O Relator, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhasalém das indicadas pelas partes, bem como as referidas.

Seção IIDo Julgamento

Art.320. Finda a instrução, decorridos os prazos relativos à diligências, oRelator, no prazo de dez (10) dias, lancará relatório escrito, que será distribuído a todos osMembros do Órgão julgador e determinará a remessa do processo ao Revisor. Este, depois deexaminá-lo, pelo mesmo prazo do Relator, designará dia para o julgamento.

Art. 321. Designado o dia, o feito será incluído na pauta a ser publicada noDiário da Justiça sob a forma de edital de julgamento, para os efeitos do § 2º, do artigo 370, doCódigo de Processo Penal.

Art. 322. Se o querelante deixar de comparecer sem motivo justificado, serádeclarada de ofício a perempção da ação penal. Se a ação for privada, por delito de açãopública e o querelante não comparecer, o Ministério Público tornar-se-á parte principal,prosseguindo-se no julgamento.

Art. 323. Se alguma das partes deixar de comparecer com motivo justificado, asessão poderá ser adiada a critério do órgão julgador.

Art. 324. Feito o relatório, a acusação e a defesa terão, sucessivamente, nessaordem, o prazo de uma (01) hora para sustentação oral, assegurado ao assistente um quarto (¼) dotempo da acusação.

Parágrafo único. Nas ações penais privadas, será facultada a intervenção oral doMinistério Público, depois das partes.

Art. 325. Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarãoentre si a distribuição do tempo que, na falta de entendimento, será fixado pela Presidência doÓrgão julgador.

Art. 326. Encerrados os debates, o Órgão Julgador passará a proferir ojulgamento, seguindo-se ao voto do Relator o do Revisor e ao deste, o(s) voto(s) do Membro(s).

Art. 327. O julgamento será público, podendo o Presidente limitar a presençano recinto às partes e seus Advogados, ou somente a estes, se o interesse público exigir.

Art. 328. Ocorrendo caso de extinção da punibilidade suscitado pelas partes oude ofício, a matéria será destacada, assegurando-se a cada uma das partes o prazo de quinze (15)minutos para falar sobre o incidente.

Art. 329. Aos acórdãos proferidos em ação penal originária somente podem seropostos embargos declaratórios, recurso especial, recurso extraordinário ou outros criados por lei.

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TÍTULO XDOS RECURSOS CÍVEIS

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 330. Os recursos cíveis de competência do Tribunal e os opostos contrasuas decisões são aqueles discriminados na lei processual civil e nas leis especiais.

Art. 331. Os prazos para recurso contam-se da intimação das partes ou dapublicação das decisões no Diário da Justiça ou da intimação da decisão se por outra forma forfeita. Quando houver incorreção na publicação, contam-se da retificação.

Art. 332. A parte não poderá usar, ao mesmo tempo, mais de um recurso paraimpugnar uma mesma parte da decisão.

Art. 333. Quando houver pluralidade de recursos no mesmo processo, a vista àspartes processar-se-á do seguinte modo:

I - havendo dois (02) ou mais litigantes e se o prazo for comum, a vista seráaberta na Secretaria ou no Cartório competente;

II - se o prazo for exclusivo da parte prejudicada ou não ocorrer a hipótese daletra “a”, a vista será fora da Secretaria, se assim for requerido ao Escrivão ou ao Chefe deSecretaria.

CAPÍTULO IIDA APELAÇÃO E DO AGRAVO

Art. 334. Os recursos de agravo e de apelação serão julgados na conformidadecom as normas deste Regimento e do disposto nas leis processuais.

Art. 335. Nos casos declinados no art. 558 e seu parágrafo único do Código deProcesso Civil, se o recurso ainda estiver em 1ª instância, o requerimento de suspensão decumprimento da decisão será distribuído como mera petição a um Desembargador integrante dasCâmaras Cíveis que despachará o pedido e ficará vinculado ao processo como Relator,compensando-se a distribuição.

Art. 336. A análise da admissibilidade da apelação pelo Juiz de 1ª instância nãofaz coisa julgada perante o Tribunal que fará novo julgamento para admissão do recurso.

Art. 337. O Relator examinará os autos e, sendo feito em que deva intervir oMinistério Público, os remeterá à Procuradoria de Justiça.

Art. 338 . Não h av end o Rev isor n a ap elaç ão , cab er á ao R elato r, ap ó s asp ro vid ên ci as e d ili gên ci as qu e ju l gar nec essári as, lan çar o r elató ri o e p ed ir pau ta ou , p o r

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d ele gaç ão, d esi gn ar p ar a j ul ga ment o a p ró x ima sessão d esimp ed id a. H avend o Rev isor , caber á aeste ped ir pau ta ou desi gn ar d ia p ar a j ul gam en to, apó s an ál ise do s au to s e cu mpri d as su asd ete rmin açõ es.

Art. 338. Caberá ao Relator, após as providências e diligências que julgarnecessárias, lançar o relatório e designar pauta para julgamento. (Redação dada pela EmendaRegimental nº 003/2016)

Art. 339. A Secretaria da Câmara competente, recebendo os autos comdesignação de julgamento, organizará a pauta e a fará publicar intimando as partes e observandoas preferências legais e aquelas que forem deferidas.

CAPÍTULO IIIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Art. 340. Os embargos de declaração serão opostos e processados na forma doCódigo de Processo Civil.

Art. 34 1. A p etição de emb ar go s ser á d iri gi d a ao Relato r d o acó rdãoind epen den te ment e de pr ep aro.

Art. 341. A petição de embargos será dirigida ao Relator do acórdão ou dadecisão monocrática independentemente de preparo. (Redação dada pela Emenda Regimental nº01/2013).

Parágrafo único. Nos casos de aposentadoria, exercício de função da MesaDiretora decorrente de eleição pelo Tribunal ou afastamento do Relator por qualquer outro motivo,os Embargos serão julgados por quem o substituir. (Acrescentado pela Emenda Regimental nº01/2013)

Art. 342. O Relator poderá negar seguimento aos embargos de declaração:

I - quando a petição não indicar o ponto que deva ser declarado ou corrigido;

II - quando forem manifestamente protelatórios.

Par á gr af o ú nico . Da d e cisão d o R el at or q ue in admi tir o s e mb ar go s, c aberáa gravo p a ra o ór gã o co m peten te p ar a o ju l ga men t o d o recur so , no p razo d e ci nco (05 ) d ias.(Revogado pela Emenda Regimental nº 003/2016)

CAPÍTULO IVDOS EMBARGOS INFRINGENTES

Art. 34 3. Int er po sto s e mb ar gos i nfr in gen t es ser ã o estes pro cessado s n a fo rmad iscrimin ad a no C ód i go de Pro cesso C iv il e neste R egi men to . (Revogado pela Emenda Regimentalnº 003/2016)

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§ 1 º Dep oi s de efetu ad a a ad mi ssibi lid ade do s emb ar gos co nf orm e d isp user oCód i go d e Pro cesso Civ il , será so rteado no vo Rel at or, cuj a esco lh a, se po s sível , recairá em Ju izq ue não h aja p articip ado d o ju l ga m en to an teri o r. (Revogado pela Emenda Regimental nº 003/2016)

§ 2° Será Rev iso r o ju l ga do r qu e se se gu ir ao Rela to r p or or de m d e an ti gui dad e,o bserv ando -s e o d isp osto n o p ará gr afo an t erio r. (Revogado pela Emenda Regimental nº 003/2016)

Art. 344 . D a d e cisão qu e n ão ad mit ir o s emb ar go s cabe rá a gr av o, e m cin co ( 05 )

d ias, p ara o ó r gão co mp et en te para o j ul ga m ent o do recu rso. (Revogado pela Emenda Regimentalnº 003/2016)

Par á gr af o ú ni co . O a gr av o será p roc essado com o in ci den te e d istr ibu íd o aoRelato r d o acó rd ão e mb ar gad o qu e o p or á e m mesa p ara ju l ga men to , n a pr im eira sessãose guin te. (Revogado pela Emenda Regimental nº 003/2016)

Art.3 45 . Ad mitido s o s emb a r gos e d evi da m e n te co nt ra- razo ad os, o s au to s serãoenca min hado s à Pr ocu rado ri a G eral de Justi ça qu e emiti r á pare cer n o p razo d e q ui nze (15 ) d ias, seo f ei to fo r d aqu eles e m qu e o Mi ni sté rio Púb lico d eva p arti ci p ar. (Revogado pela EmendaRegimental nº 003/2016)

Art. 34 6. Dep ois das ma n ifestações l ega is, os au t o s serão co n cl uso s ao R elato re, lançad o o rel atór io , ao Rev iso r, p elo p razo d e q u inze ( 15 ) d ias p ara cada u m, segu in do -se oju l ga mento . (Revogado pela Emenda Regimental nº 003/2016)

Par á gr af o ú ni co . A Secr et ari a co mpet en t e enca minh ar á có pi as d o rel at óri o atod os os in te gran tes d o ó r gão ju l gad or. (Revogado pela Emenda Regimental nº 003/2016)

Art. 346-A. Nos feitos de competência das Câmaras Cíveis isoladas e nos casosprevistos em lei, o julgamento não unânime terá prosseguimento, na mesma sessão ou em outrapreviamente designada, com a devida ampliação de quórum apta a alterar o resultado. (Redaçãodada pela Emenda Regimental nº 003/2016)

§ 1º O quórum mínimo para continuação de julgamento será de cinco membros,neles compreendidos aqueles que integram a competência originária acrescidos dos demaisconvocados, na seguinte ordem: (Redação dada pela Emenda Regimental nº 003/2016)

I – O membro da Câmara Cível competente que não integrou a composiçãooriginária de julgamento; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 003/2016)

II – Os membros da outra Câmara Cível que seguirem o Relator em ordemdecrescente de antiguidade. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 003/2016)

§ 2º Antes de iniciado o novo julgamento, o Presidente do órgão julgador solicitaráa confirmação do voto dos membros originários, que poderão rever seus entendimentos. (Redaçãodada pela Emenda Regimental nº 003/2016)

§ 3º Caso a dissidência seja mantida, assegurar-se-á às partes e terceiros, nostermos do art. 151, §1º, deste Regimento, o direito de sustentar oralmente suas razões, desde que os

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novos membros da composição não tenham estado presentes na primeira apresentação dos autos emsessão. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 003/2016)

Art. 346-B. As ações rescisórias em que não for verificada a unanimidade deentendimentos e cujo resultado seja a rescisão da sentença, terá seu prosseguimento no TribunalPleno. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 003/2016)

§ 2º Antes de iniciado o novo julgamento, o Presidente solicitará a confirmação dovoto dos membros originários, que poderão rever seus entendimentos. (Redação dada pela EmendaRegimental nº 003/2016)

§ 3º Caso a dissidência seja mantida, assegurar-se-á às partes e terceiros o direitode sustentar oralmente suas razões, nos termos do art. 151, § 1º, deste Regimento. (Redação dadapela Emenda Regimental nº 003/2016)

CAPÍTULO VDOS RECURSOS PARA O STF E PARA O STJ

Art. 347. Os recursos Ordinário, Extraordinário, Especial e de Agravo para oSupremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça serão cabíveis e processados naforma discriminada na Constituição Federal, no Código de Processo Civil e nas leis especiais,além das regras deste Regimento.

Art. 348. Recebida a petição de qualquer dos recursos mencionados no artigoanterior, a Secretaria ou Cartório competente intimará o recorrido para apresentar contra- razões.

§ 1º Findo o prazo de contra-razões, os autos serão conclusos ao Presidente ouao Vice-Presidente do Tribunal, se houver delegação de competência, para proferir o juízo deadmissibilidade do recurso.

§ 2º Tratando-se de recurso que deva ficar retido, o Presidente apreciarátambém o pedido da parte para o destrancamento do processo e, caso deferido, proferirá, de logo, ojuízo de admissibilidade.

Art. 349. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria devotos e julgamento unânime e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recursoextraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até aintimação da decisão nos embargos.

Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazorelativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgadoa decisão por maioria de votos.

Art. 350. Contra a decisão do Presidente ou do Vice-Presidente proferida emjuízo de admissibilidade não cabe qualquer recurso para os órgãos julgadores do Tribunal deJustiça.

Parágrafo único. O Presidente ou o Vice-Presidente não podem negarseguimento a agravo interposto para o STF ou para o STJ.

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TÍTULO XIDOS RECURSOS CRIMINAIS

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 351. Os recu rso s c rimin ais d e co mp etên ci a d o T rib un al e os opo st os con trasu as d ecisõ es são aqu eles d iscrimi nad os na l ei p ro cessu al p en al e n as leis e sp eci ai s.

Art. 351. Os recursos criminais de competência do Tribunal e os interpostoscontra suas decisões são aqueles discriminados na lei processual penal, nas leis especiais e nesteRegimento Interno. (Alterado pela Emenda Regimental nº 04/2016).

Art. 352. Aplicam-se, subsidiariamente, aos recursos criminais, no que lhes forcompatível, as normas previstas para os recursos cíveis.

Art. 353. Observar-se-á, no que for aplicável, o disposto nos artigos 574 a 580do Código de Processo Penal.

Art. 354. O recorrente, com exceção do órgão do Ministério Público, poderá aqualquer tempo, independentemente da audiência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir dorecurso interposto.

Art. 355. Os prazos para recurso contam-se da intimação das partes ou dapublicação das conclusões dos acórdãos e das decisões no Diário da Justiça. Quando houverincorreção na publicação, contam-se da retificação.

CAPÍTULO IIDO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Art. 356. O Recurso em Sentido Estrito subirá ao Tribunal nos próprios autosou mediante traslado, nos casos previstos no Código de Processo Penal e nas leis especiais.

Art. 357. Autuado e distribuído o recurso, os autos serão conclusos ao Relatorque, se for o caso, determinará sua remessa à Procuradoria da Justiça, para oferta de parecer.

§ 1º Retornando, serão eles conclusos ao Relator, que pedirá ou designará diapara julgamento.

§ 2º A decisão será comunicada ao Juízo de Primeiro Grau, pelo Secretário doórgão julgador, sendo-lhe remetida cópia do acórdão.

CAPÍTULO IIIDA APELAÇÃO CRIMINAL

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Art. 358. A Apelação Criminal será processada e julgada na forma estabelecidana legislação processual e neste Regimento.

Art. 359. Autuada e distribuída a Apelação, os autos serão encaminhados aoRelator.

§ 1º Ocorrendo a hipótese prevista no artigo 600 do Código de Processo Penal,abrir-se-á vista ao apelante e, após o oferecimento das razões ou sem elas, os autos serãoremetidos ao órgão do Ministério Público junto ao Juízo de origem para o oferecimento decontra-razões.

§ 2º Não ocorrendo a hipótese descrita no parágrafo anterior, ou depois deoferecidas as contra-razões, os autos serão remetidos à Procuradoria de Justiça para oferta deparecer.

§ 3º Retornando os autos, serão conclusos ao Relator para lançar relatório e, emseguida, conclusos ao Revisor, que pedirá ou designará dia para o julgamento.

Art. 360. Julgada a apelação criminal relativa a réu preso, o Secretário do órgãojulgador comunicará a decisão à Vara originária.

CAPÍTULO IVDO PROTESTO POR NOVO JÚRI

Art. 361. O protesto por novo júri é cabível quando a sentença condenatória forde reclusão por tempo igual ou superior a vinte (20) anos, não podendo em caso algum serinterposto mais de uma vez.

§ 1º Não se admitirá esse recurso quando a pena for imposta em grau deapelação.

§ 2º O protesto invalidará qualquer outro recurso interposto e será feito naforma e nos prazos estabelecidos para o recurso de apelação.

§ 3º Determinada a realização de novo julgamento, não servirão neste, juradosque tenham tomado parte no primeiro.

§ 4º Se o Juiz Presidente do Tribunal do Júri a quem é dirigido o recurso, nãoreceber o protesto por novo júri, caberá carta testemunhável.

§ 5º O protesto por novo júri não obstará a interposição da apelação, quando,pela mesma sentença, o réu tiver sido condenado por outro crime, em que não caiba aqueleprotesto. A apelação, entretanto, ficará suspensa, até a nova decisão provocada pelo protesto.

Art. 36 2. Au tu ad o e di stribu íd o o recu rso, os au to s serão con cluso s ao Relato rq ue, se fo r o caso , d et ermin ar á su a r e messa à Pro cu rado ria da Ju stiça, p ar a of erta d e p arecer.(Revogado pela Emenda Regimental nº 002/2006)

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§ 1 º Reto rn ando , se rão el es con cluso s ao Rel ato r, qu e p ed irá o u d esi gn ará d iap ara ju l ga men to .

§ 2 º A decisão será comu ni cad a ao Juízo d e Pri mei ro Gr au, pelo Se cr et ár io doór gão j ul gad or , sen do -lh e re metid a có pi a do a cór dão .

CAPÍTULO VDA CARTA TESTEMUNHÁVEL

Art. 363. A Carta Testemunhável será processada e julgada na formaestabelecida no Código de Processo Penal e neste Regimento, observada a forma prevista para orecurso originário.

Parágrafo único. Após a distribuição, o Relator remeterá os autos àProcuradoria de Justiça para oferta de parecer.

Art. 364. Provido o recurso, o órgão julgador determinará o processamento dorecurso originário ou seu seguimento para o Juízo ad quem, podendo julgar seu mérito sesuficientemente instruída a Carta Testemunhável.

CAPÍTULO VIDO RECURSO DE OFÍCIO

Art. 365. Deverão ser interpostos recursos, de ofício, pelo Juiz;

I - da sentença que conceder habeas corpus;

II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência decircunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do artigo 411 do Códigode Processo Penal;

III - da decisão que arquiva inquérito policial ou da sentença que absolve o réuacusado de crime contra a economia popular (Leis nºs 1.521/51 e 4.591/64) ou contra a saúdepública (arts. 267 a 285 do Código Penal).

CAPÍTULO VIIDO AGRAVO EM EXECUÇÃO

Art. 366. Das decisões proferidas pelo Juiz da Execução caberá o recurso deagravo, no prazo de cinco (05) dias.

§ 1º O agravo em execução não terá efeito suspensivo, salvo no caso de decisãoque determina a desinternação ou liberação de quem cumpre medida de segurança.

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§ 2º O processamento do agravo far-se-á segundo as normas que regem oRecurso em Sentido Estrito, previsto no Código de Processo Penal.

§ 3º O agravo será interposto por petição dirigida ao Juiz da Execução, quepoderá exercer o juízo de retratação e, caso mantida a decisão, o recurso subirá ao Tribunal nospróprios autos, quando não prejudicar o andamento do processo, nos termos do artigo 583, incisoIII do Código de Processo Penal.

§ 4º No Tribunal, autuado e distribuído o recurso, os autos serão conclusos aoRelator que, se for o caso, determinará sua remessa à Procuradoria da Justiça, para oferta deparecer.

§ 5º Retornando, serão eles conclusos ao Relator, que pedirá ou designará diapara julgamento.

§ 6º A decisão será comunicada ao Juízo de Primeiro Grau, pela subsecretariada Câmara Criminal, sendo-lhe remetida cópia do acórdão.

§ 7º Ocorrendo denegação do agravo ou em caso de, admitido, ter seuprocessamento obstado, caberá o recurso de Carta Testemunhável, previsto no Código deProcesso Penal.

CAPÍTULO VIIIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Art. 367. Os acórdãos criminais são suscetíveis de embargos de declaração eserão opostos e processados na forma do Código de Processo Penal, observando-se, no que foraplicável, as normas prescritas para os embargos de declaração cíveis.

Art. 368 . Os emb ar go s serão di ri gid os ao Relato r d o acórd ão, q ue o sap resen t ará e m mesa pa r a ju l ga mento n a p ri meir a sessão, in dep end ent em en te d e revi são e d ep au ta.

Art. 368 . Os emb ar go s serão di ri gid os ao Relato r d o acórd ão ou da decisãomonocrática que, apenas no primeiro caso, o s ap resen t ará e m mesa pa r a ju l ga mento n a p ri meir asessão, in dep end ent em en te d e revi são e d e p au ta. (Redação dada p el a E men da R egi men t al n º001 /2 013)

Art. 368. Os embargos serão dirigidos ao Relator do acórdão ou da decisãomonocrática que, apenas no primeiro caso, apresentá-los-á em mesa para julgamento na primeirasessão, independentemente de revisão e de pauta. (Redação dada pela Emenda Regimental nº003/2016)

Parágrafo único. Da decisão do Relator que indeferir, desde logo, o recurso,cabe agravo para o órgão julgador, no prazo de cinco (05) dias.

CAPÍTULO IX

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DOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Art. 369. Quando não for unânime a decisão de segundo grau desfavorável aoréu, admitir-se-ão embargos infringentes que visam discutir matéria de mérito e, os embargos denulidade, que têm por escopo ver reconhecida nulidade processual que favoreça o réu, no prazo dedez (10) dias.

§ 1º Os embargos infringentes e de nulidade são cabíveis de decisões proferidasem apelação criminal, carta testemunhável, recurso de ofício, recurso em sentido estrito ou agravocriminal.

§ 2º Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto dadivergência.

Art. 370. Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contra-razões em dez (10) dias; após, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade dorecurso.

§ 1º Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em cinco (05) dias,para o órgão competente para o julgamento do recurso.

§ 2º O agravo será processado como incidente e distribuído ao Relator doacórdão embargado que o porá em mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte.

Art. 371. Depois de efetuada a admissibilidade dos embargos, será sorteadonovo Relator, cuja escolha, se possível, recairá em Juiz que não haja participado do julgamentoanterior, observando-se, a partir daí, o procedimento dos artigos 345 e 346 deste Regimento.

Parágrafo único. Será Revisor o julgador que se seguir ao Relator por ordem deantiguidade, observando-se o disposto no parágrafo anterior.

CAPÍTULO XDO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

Art. 372. O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisõesdenegatórias de habeas corpus, será interposto no prazo de cinco (05) dias com as razões dopedido de reforma.

Art. 37 3. Recebi da a p eti ção do re cu rso, ser á in timad o o r ecor rido , ab rindo -se-lh e v ista p elo p razo d e ci nco (0 5) d ias p ar a ap res e n tar co ntr a- razõ es.

Art. 373. Recebida a petição do recurso, serão os autos conclusos para admissãoou não no prazo de dois dias. (Alterado pela Emenda Regimental nº 002/2005)

§ 1º Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso,no prazo de dois (02) dias.

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Art. 374. Admitido o recurso, os autos serão imediatamente remetidos aoSuperior Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO XI

DA CORREIÇÃO PARCIAL(Acrescido pela Emenda Regimental nº 004/2016)

Art. 374-A. A correição parcial é instrumento recursal destinado a impugnardecisão judicial que acarreta inversão tumultuária do processo ou procedimento, por açãoou omissão, quando incabível recurso específico previsto em lei.

Parágrafo único. O recurso é incabível se destinado a impugnar as razõesjurídicas da decisão judicial.

Art. 374-B. Podem interpor o recurso as partes ou o Ministério Público, desde queo erro ou o abuso que caracterizem a inversão tumultuária, ou a omissão do Juiz de Direito,justifiquem o interesse de agir.

Art. 374-C. A correição parcial será distribuída ao Relator, no prazo de 05 (cinco)dias, contados da data da intimação ou ciência do despacho que indeferir o pedido dereconsideração da decisão ou ato omissivo objeto da reclamação.

Art. 374-D. É condição para a interposição do recurso o pedido de reconsideraçãodo ato, que assim deve ocorrer dentro do prazo preclusivo de 05 (cinco) dias da sua intimação ouciência.

Art. 374-E. A correição parcial será instruída com:

I - inteiro teor do ato judicial reclamado e sua publicação; II - pedido de reconsideração, e seu indeferimento e publicação; III - demais peças indicadas pelo reclamante quem embasem a decisão reclamada. Art. 374-F. Compete ao Relator conhecer da correição parcial, podendo ordenar a

suspensão do ato judicial, por até 30 (trinta) dias, quando a sua execução possa decorrerdano irreparável.

Art. 374-G. O Relator poderá solicitar informações ao juízo reclamado, que as

prestará em 05 (cinco) dias, e ouvido em igual prazo o Procurador Geral da Justiça, colocará oprocesso em mesa para julgamento na primeira sessão desimpedida.

Parágrafo único. Publicada a decisão, deverão os autos ser devolvidos dentro de

05 (cinco) dias ao Juízo reclamado. Art. 374-H. Se a Câmara Criminal prover a correição parcial, ainda que em parte,

e entender que houver falta grave do Juiz de Direito, poderá encaminhar os autos à Corregedoria-Geral da Justiça”.

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TÍTULO XIIDA FIANÇA

Art. 375. Haverá na Secretaria do Tribunal um livro especial para os termos dafiança, devidamente aberto, rubricado e encerrado pelo Vice-Presidente do Tribunal.

Parágrafo único. O termo será lavrado pelo Secretário Judiciário e assinadopelo Desembargador que houver concedido a fiança e por quem a tiver prestado, extraindo- secertidão para ser juntada aos autos.

TÍTULO XIIIDOS PROCEDIMENTOS CRIMINAIS DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

Art. 376. No caso de decisão absolutória, confirmada ou proferida em grau derecurso criminal, em que haja réu preso, incumbirá ao Desembargador-Relator ou, no seuimpedimento eventual, sucessivamente, ao Presidente da Câmara Criminal, ao Desembargadore Membro mais antigo desse órgão, ou, ainda, a qualquer Desembargador, respeitada aantiguidade, expedir, imediatamente, a ordem de soltura.

§ 1º Os atos para cumprimento do “caput” deste artigo serão de incumbência daSecretaria da Câmara Criminal.

§ 2º Incumbirá à escrivania competente o cumprimento do “caput” deste artigo,quando se tratar de decisão monocrática.

Art. 377. Nos casos de decisão criminal condenatória, a que aludem o art. 675 eseus parágrafos do Código de Processo Penal, o mandado de prisão será expedido pordeterminação do Presidente da Câmara Criminal.

Parágrafo único. Nas decisões das ações penais originárias que importem naprisão do réu e que tenham transitado em julgado, o mandado de prisão será expedido por ordemdo Presidente da Câmara Criminal, cujo cumprimento se dará por Oficial de Justiça, sobobservação das regras cabíveis e previstas no Código de Processo Penal, devendo, após o devidocumprimento, ser providenciado o encaminhamento dos autos ao Juízo da Vara das Execuçõespara os atos de sua competência.

TÍTULO XIVDOS PROCESSOS ORIUNDOS DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO DA POLÍCIAMILITAR DE SERGIPE E REPRESENTAÇÕES PARA A APLICAÇÃO DE PENAS

ACESSÓRIAS

Art.378. Os processos oriundos do Conselho de Justificação, relativos àincapacidade de oficial da Polícia Militar do Estado de Sergipe para permanecer na ativa e asrepresentações do Ministério Público Estadual para aplicação de penas acessórias serão julgados,em instância única, pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.

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Art. 379. Recebido o processo, será o mesmo distribuído a um dosDesembargadores que compõem a Câmara Criminal, que abrirá o prazo de cinco (05) dias paraque a defesa se manifeste, por escrito, sobre a decisão do Conselho de Justificação ouRepresentação do Ministério Público.

Parágrafo único. Nesta fase, não se admite produção de provas.

Art. 380. Concluída a fase de defesa, o Relator lançará o relatório e pedirá oudesignará dia para o julgamento.

§ 1º O Tribunal, caso julgue que o oficial é incapaz de permanecer na ativa,deverá:

I - declará-lo indigno do oficialato ou com ele incompatível, determinando aperda de seu posto ou patente, ou;

II - determinar sua reforma “ex vi lege”.

§ 2º Aplicada pena acessória e publicado o acórdão, será o processo devolvido àinferior instância para a execução, ou, se for o caso, será o processo devolvido ao PoderExecutivo, para os devidos fins.

TÍTULO XVDO PRECATÓRIO

Art. 381. Os precatórios judiciais oriundos das diversas Varas da Capital e dasVaras e Comarcas do Interior do Estado serão protocolizados na Central de Protocolo e Registrodo Tribunal de Justiça e, devidamente autuados, serão remetidos à Assessoria Jurídica,independentemente de despacho.

§ 1º Na autuação do Precatório constará, obrigatoriamente, além dos dadosexistentes e aqueles discriminados em lei, o valor requisitado e se a natureza da requisição éalimentar ou não.

§ 2º São de natureza alimentícia os débitos de precatórios decorrentes desalários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários,indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil e honorários advocatíciosou periciais, além de outros que, pela sua origem, sejam similares a estes.

Art. 382. São peças obrigatórias do precatório judicial:

I - ofício requisitório, que poderá ser padronizado a critério da Presidência;

II - petição inicial da ação principal;

III - procuração e substabelecimento, se houver;

IV - contestação;

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V - sentença e acórdão do Tribunal, se houver;

VI - acórdão do Superior Tribunal de Justiça e/ou do Supremo TribunalFederal, no caso de ter havido recurso a estas Cortes;

VII - certidão testificando o trânsito em julgado ou afirmando ser a execuçãoprovisória;

VIII - inicial do processo de execução, e, se possível, a devida qualificação daspartes com o número do CPF;

IX - citação da Fazenda Pública (Estadual, Municipal ou Federal) ou suasAutarquias e Empresas para pagar ou oferecer embargos do devedor e sentença do processo deembargos, se já houver;

X - cálculos informando o valor a ser requisitado, bem como o índice utilizadopara atualização e a data da última atualização;

XI - despacho do Juiz processante para formar o precatório.

Parágrafo único. Na hipótese de não vir instruído com as peças obrigatóriasreferidas, a Assessoria Jurídica, após a sua análise, providenciará ou solicitará acomplementação, independentemente de despacho.

Art. 383. Depois de cadastrados e autuados os precatórios em rigorosa ordemda procedência, expedir-se-á o respectivo ofício de inscrição ao Chefe do Executivo ou ao órgãocompetente e dar-se-á vista dos autos, por dez (10) dias, às respectivas Procuradorias dasEntidades devedoras, independentemente de despacho.

Parágrafo único. Recebido o ofício requisitório pela devedora, deverá sercomunicado à Presidência do Tribunal, com a devida comprovação, a data de inscrição do débito.

Art. 384. Em caso de impugnação dos precatórios, um dos Juízes-Auxiliares daPresidência examinará a conveniência da apreciação da mesma pelo Juízo de origem.

Art. 385. Estando em ordem quanto à sua formação e instrução, o precatórioserá relacionado, com observância de sua precedência, aguardando-se depósito do respectivovalor.

Art. 386. Nos requisitórios em que figuram como executadas duas entidadesdevedoras, sendo divisível a obrigação, proceder-se-á ao desmembramento para facilitar arequisição e respectiva expedição, relativamente a cada débito.

§ 1º Nas requisições de pequeno valor, o requisitório será encaminhadodiretamente à devedora pelo Juízo da Execução.

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§ 2º Sempre que necessário, serão procedidas diligências junto ao Juízo daExecução, mediante ofício, fac-símile, telefone ou e-mail, adotando-se, inclusive, a solicitação deremessa dos autos.

P A R T E IVTÍTULO I

DOS JUÍZES DE DIREITO

CAPÍTULO IDAS ATRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 387. Compete a todos os Juízes de 1º grau no âmbito do Juízo a que estejavinculado:

I - abrir e encerrar os livros dos respectivos cartórios;

II - inspecionar, permanentemente, os serviços a cargo dos cartórios esecretarias, dando-lhes melhor coordenação, prevenindo e emendando erros ou abusos,provendo sobre a regularidade dos autos e papéis, observando se estão sendo cumpridos osprovimentos e determinações das autoridades judiciais e verificando se os serventuáriosmantêm os referidos cartórios e secretarias em ordem;

III - apurar as faltas e aplicar as penas disciplinares de sua competência aosServidores que lhes sejam subordinados, provocando, quando for o caso, a intervenção daCorregedoria Geral da Justiça;

IV - providenciar e remeter à Corregedoria Geral da Justiça, no prazo que lhefor ordenado, os dados estatísticos do Juízo;

V - organizar, anualmente, relatório circunstanciado dos trabalhos judiciários narespectiva Comarca, remetendo-o até 02 de janeiro, ao Presidente do Tribunal;

VI - conceder férias a servidores e serventuários do respectivo Juízo;

VII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em lei e em outrosatos normativos.

CAPÍTULO IIDA DIREÇÃO DO FÓRUM

Art.388. Nas Comarcas providas de duas ou mais varas, competirá aoCorregedor Geral da Justiça indicar, anualmente, para designação pelo Presidente, o Juiz queexercerá a Direção do Fórum, permitida a recondução. Essa designação poderá ser alterada aqualquer tempo, considerados a conveniência do serviço e o interesse do Poder Judiciário.

Parágrafo único. Esgotado o prazo da designação, o Juiz prosseguirá noexercício da função, até ser reconduzido ou substituído.

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Art. 389. O Juiz de Direito Diretor do Fórum terá as seguintes atribuições:

I - superintender a administração e a política do fórum, sem prejuízo dacompetência dos demais Juízes;

II - requisitar ao setor competente o material de expediente para o serviço emgeral, inclusive móveis e utensílios;

III - determinar a época de férias dos Servidores e dos Juízes de paz, da suacomarca, nos termos da legislação, respeitada a competência de outros Juízes;

IV - remeter à diretoria da administração do tribunal o boletim de freqüênciados Servidores remunerados pelos cofres públicos, para a elaboração das folhas de pagamento;

V - abrir, encerrar e rubricar os livros dos auxiliares da Justiça e resolver asdúvidas por eles suscitadas, ressalvados os casos de competência privativa;

VI - propor ao setor competente a execução de serviços necessários àconservação, segurança e higiene do edifício do fórum;

VII - todas as providências com relação à Comarca e ao Fórum, que não sejamda competência do Presidente, do Corregedor Geral ou dos demais Juízes de Direito.

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo CorregedorGeral da Justiça ou pelo Tribunal;

CAPÍTULO IIIDO PLANTÃO JURISDICIONAL DOS JUÍZES DE 1º GRAU

Art. 3 90 . No s di as d e s áb ado , do mi n go e fe ria d os, o u em d ias em qu e fo rd ecr et ad o o fe cha ment o do fó ru m, u m d os juí zes d a Cap ital e u m d e cad a ci rcun scri ção doIn te rio r p er man ecerá d e p lan tão p ara con heci m en to do s fei to s qu e co ntenh am tut ela d eur gên cia, cri mi nais o u cí veis, de d ireito p riv ado ou d e dir ei to púb lico , qu e, so b p en a d ep reju ízos gr av es ou d e d ifícil rep ar ação , ti ve rem d e ser ap reci ado s n o ex p ed ien te ex cep cio nal.

§ 1 º Veri ficad a p elo M agist rado p lant on ista a au sênci a d e pr eju ízo e do c aráte rd e ur gên ci a, r em eterá o s au to s p ara d istribu ição no rmal.

§ 2 º O Tribu nal de Ju sti ça po derá esten d er o plan tão a o ut ros caso s, b em c omo aou tro s d ias e m q ue não h ouv er exp ed ient e nor ma l.

Art. 390 . No s sáb ado s, d omi n go s e f eriad os ou e m d ias em q ue fo r d e cret ado ofech am en to do fó rum, u m d os ju ízes da Cap ital e u m de cada circu nsc rição do In te rio rp erm an e cer á d e p lant ão para con h eci men to d o s feit os cívei s o u crim in ais, d e d ireito p riv ado o upú bl ico, co m tu tela d e ur gê n cia, qu e n ecessite m de apr eci açã o em ex p ed ien te ex cep cio nal, so bp en a d e p reju ízo grav e o u d e d ifí cil reparaç ão. (Re da ção da da pela E me nda Reg i men ta l nº1 /20 07 )

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Art. 390 . No s sáb ado s, d omi n go s e f eriad os ou e m d ias em q ue fo r d e cret ado ofech am en to do fó ru m, u m do s ju ízes d e cad a ci rcu nscriç ão pe r man ecer á d e p lan tão p araco nh eci mento do s p leit os de natu re za u r gen te, assim co nsi de rad os os qu e r ecla me m p ro vid ên ci aú til e qu e n ão p ossa m agu ard ar o ho rário d e aten di m en t o ord in ário p ara ap reci ação , sob p en a dep reju ízo grav e e irrep ar áv el o u d e d ifí ci l repar ação. (R eda ção dada pela E men da Reg i me nta l nº04 /2 007 )

Art. 390 . No s sáb ado s, d omi n go s e f eriad os ou e m d ias em q ue fo r d e cret ado ofech am en to do fó rum, u m do s juí zes d e cad a circu nscriç ão per man ec erá d e p lan tão p araco nh eci mento d os p leito s d e n atur eza u r gen te q ue re cla me m p rov idên ci a út il e qu e n ão p ossama guard ar o h or ár i o d e at en di men to o rd in ári o par a ap reci ação , so b pen a d e pr ej uízo gr ave eir rep a ráv el o u de di fícil repar ação, a ssim con sid erad o s: ( Redação d ad a p ela Emen d a Re gi m en talnº 0 3/20 09 ) (Revogado pela Emenda Regimental nº 002/2013)

I – p ed ido s d e hab eas- corpu s e ma n dad os de s e gur an ça; (Revogado pela EmendaRegimental nº 002/2013)

II – co mun ic ações d e p risão e m fla grant e e apr eciaç ão d os p ed ido s d eco ncessão d e l ib er dad e p rov isó ria; (Revogado pela Emenda Regimental nº 002/2013)

III – r ep res ent aç ão d a aut or idad e p ol icial ou requ eri m en to d o Min istérioPúb lico v isand o a d ecr etação d e p risão pr ev en tiv a ou temp orá ri a, em cas o de ju stif icad aur gên cia; (Revogado pela Emenda Regimental nº 002/2013)

IV – p edido s de bu sca e ap re en são d e p esso as, ben s o u valo res, d esde qu eo bj etiv amen te co mpr ov a da a ur gên ci a; (Revogado pela Emenda Regimental nº 002/2013)

V – medi d a cau t elar, de n atu rez a cív el o u cr imin al ; (Revogado pela EmendaRegimental nº 002/2013)

V I – med id as ur gen tes, cív eis o u cri mi nais, d a co mpet ên cia do s Ju iz ado sEsp eciais, limit ad as às h ipó teses aci ma enum erad a s. (Revogado pela Emenda Regimental nº002/2013)

§1 º Os feito s pro to col izado s no p lant ão ser ão i med iat am ent e d istri bu ído s aojuízo competente pelo Escrivão/Chefe de Secretaria plantonista. (Redação dada pela E me ndaReg i men ta l nº 1 /2 007 )

§ 1 º Os feito s p rot oco lizad os n o p lan tão serão imed iat am en te d istri bu ído s aoju ízo comp etent e p elo servi do r p lan to nist a, o qu al fica rá r espon sável p el o lança men to d amo vi m en taç ão pro c essual no s sistemas d e con tro le in fo rm atizad o, b em co mo peloen ca minh a men to do s au to s ao ser vido r r espo nsáv el pelo pl an tão se gu i nt e o u ao j uízo co mp eten teno p ri m ei ro d ia út il apó s o p lan tão , con for me o caso . (Re d ação d ad a p ela Emen d a Re gi m en talnº 0 3/20 09 ) (Revogado pela Emenda Regimental nº 002/2013)

§ 2 º Veri ficad a p elo M agist rado p lant on ista a au sênci a d e pr eju ízo e do c aráte rde urgência, encaminhará os autos para apreciação do juízo competente. (Redação dada pel aE me nda Reg i me nt al nº 1/ 200 7)

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§ 2 º O p lant ão j ud iciário n ão se dest ina à apr ecia ção de p ed id os d elev ant amen to d e impo rtâ ncia e m d inh eiro o u valo res o u de lib eração d e b en s ap reend id os, àreit era ção d e ped id o já a p reci ad o n o ór gã o jud icial d e o ri ge m o u em pl an tã o an terio r, n e m à su are con sid er ação o u re ex ame, o u à ap re ciação de so li ci tação d e p ro rro gaç ão d e au to rizaçãojud icial p ar a escu ta t ele fôn ica. (Re d ação dad a p ela E mend a Re gi men tal n º 0 3/ 200 9) (Revogadopela Emenda Regimental nº 002/2013)

§ 3 º Cabe ao E scri vão /C h efe d e Secr etaria d o p la nt ão an terio r en tre ga r o s feito smo vi m en tad os ao p ost eri o r e assi m sucessiv a men te, ficand o a car go d o ú lt imo pl an ton istaencaminhá-los aos juízos competentes. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1 /2 007 )

§ 3 º As med id as d e comp rov ad a ur gên ci a qu e ten ham po r o bj et o o d epó sit o d eimpo rtânci a e m d in heir o o u v alo res só p od er ão ser o rd en ad as p or escri to p elo ju iz p lan ton ist a esó se rão ex ecut ad as o u e feti vad as du ran te o ex p ed ien te b an cário n orm al po r in terméd io d es erv id or cred en ciado d o j uízo o u d e ou tra au to rid ad e, po r exp ressa e ju stif icada d ele gação d o j u iz.(R edaç ão dad a p el a Emend a R egim en tal n º 03 /20 09 ) (Revogado pela Emenda Regimental nº002/2013)

§ 4º Os at os ju risd icionais pro ferido s, be m c o mo o s d e secr etaria, serãolan çado s n o Sist ema d e Con tro le P rocessu al do 1 º G rau , pelo Ma gistrad o e peloEscrivão/Chefe de Secretaria plantonistas. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1 /2 007 )

§ 4 º Verificad a p elo jui z p lan to ni sta a au sên ci a de pr eju ízo e do car át er d eur gên cia, rem eterá o s au t o s p ara apr ecia ção do ma gistrad o co mp etent e. (Re d ação d ada p elaEmen d a Re gi m en tal nº 0 3/20 09 ) (Revogado pela Emenda Regimental nº 002/2013)

§ 5º O Presid ent e d o Tribu nal d e Just iça pub li cará, anu alm en te, Po rtariad esi gn an do as Var as e C omarc as, cu jo s resp ecti vo s j uízes, titu lares o u su bsti tuto s, resp ond er ãopelo pl an tã o j uri sdi ci on al. (R eda ç ã o da da pela E men da Regi me ntal nº 1 /2 007 ) (Revogado pelaEmenda Regimental nº 002/2013)

§ 6 º O Tribu nal de Ju sti ça po derá esten d er o plan tão a o ut ros caso s, b em c omo aou tro s d ias em qu e não ho uv er ex p ed ien te no rmal. (R eda çã o da da pela E me nda Reg i me nta l nº1 /20 07 ) (Revogado pela Emenda Regimental nº 002/2013)

§ 7 º O Pr esid ent e d o T ribu nal po der á a grup a r ci rcun scri ções, p ara e fei to d ep lan tão. (Ac rescen ta do pel a E menda R eg i me nt al nº 04 /20 07 ) (Revogado pela Emenda Regimentalnº 002/2013)

§ 8 º As atribu ições d e s ecret aria p l ant on ist a pod erão ser d ese mpenh ad as po rtécn ico ju di ci ár io . ( Acre scen ta do pela E me nda Regi me ntal nº 0 4/ 2007 )

§ 9 º Durante o plantão descrito neste artigo, na comarca ou subseção em quefuncione juízo criminal, os acusados ou processados poderão cumprir a obrigação de informar oujustificar suas atividades (art. 78, §2º, c, do Código Penal; art. 89 da Lei nº 9.099/95 e; art.132, §1º,b, da Lei nº 7.210/84). ( Incluído pela E me nda Regi me ntal nº 02 / 2010 )

§ 10 º O comparecimento dos acusados ou processados descritos no parágrafoanterior será registrado em livro próprio do plantão e dele será fornecido recibo ao interessado, sem

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prejuízo das medidas previstas no parágrafo primeiro. ( Incluído pela E me nda Regi me ntal nº02 / 2010 )

Art. 39 1. O Plant ão Jud i ciário re ferid o no a rti go an terio r d ar -se- á das 0 8: 00 às1 8: 00 ho ras, sem pr ej uí zo d o dev er d o Ma gistrad o de aten de r às part es a qu al qu er h or a do d ia e d an oi te, e m caso d e ur gên ci a.

Art. 391 . O p lan tão ju ris d icio nal de 1 º grau o corr e d as 0 8 às 1 8 h oras, cab en doao m a gi str ado o atend i m ent o às part es. (Revogado pela Emenda Regimental nº 002/2013)

Art. 39 2. Na coma rca d a C ap it al , o pl antão fun ci on ará no Fóru m Gu mers in doBessa o u em loc al det er mi n ad o p elo Pr esi den te d o T rib un al, dev end o co nt ar co m a assistên ciada co rresp on d en te E scri van i a o u Se cr etaria e d e f un cio ná rio s qu e ex ercer ão as fun çõ es d eEsc riv ão ou C hefe d e S ec retari a e Ofi cial de Ju sti ça, d ispon do , també m, de t od a estru tu ra eele ment os n e cessári os co mo mei os d e comun i cação , co mp utad o res, materi al d e ex ped ient e,v iatu ra co m mo tor ista e po liciais pa ra o s serv iço s d e se gu rança .

Art. 3 92 . Na co ma rca d a Cap ital, o plan tão fun cion ará n o P alácio T ob iasBarreto , dev end o con st ar co m a assist ên cia d a co r respon den te Esc ri van ia o u Secr etaria e d efun ci on ário s q ue est ej am ex ercend o as fun ções d e Escri vão /Ch efe d e Se cr e taria e Oficial d eJu stiça/Ex ecut or d e M and ado s, d isp ond o, també m, d e to da estru t u ra e ele men to sn ecessá rio s como meios d e comu nic ação , comp u tado res, m aterial d e ex p edi en te, v iatu ra co mmo to rista e po licia is p ara o s serv iço s d e segu ranç a. (Red aç ão d a d a p ela E mend a Re gi ment aln º 00 4/ 200 6)

Art. 3 92 . Na co ma rca d a Cap ital, o plan tão fun cion ará n o P alácio T ob iasBarreto , dev end o con tar co m a assistên cia da co rr esp ond en te E sc riv an ia o u Sec retari a e d eserv id ores qu e est ej am ex ercend o as fun çõ es d e Escri vão /Ch efe d e S ecr et ar ia e Ofi cial d eJu stiça/Ex ecut or d e M and ado s, d isp ond o, també m, d e to da estru t u ra e ele men to sn ecessá rio s como meios d e comu nic ação , comp u tado res, m aterial d e ex p edi en te, v iatu ra co mmo to rist a e p ol iciai s para o s s er viço s d e se gur an ça. (R eda ção da d a pela E me nda Reg i me nta l nº01 /2 00 7 )

Nota: O Ato nº 109/2005, publicado no Diário da Justiça de 18.02.2005,determina o seguinte: “Art. 1º Os plantões jurisdicionais de 1º grau daComarca de Aracaju e do 2º grau do Poder Judiciário do Estado deSergipe funcionarão no Palácio Tobias Barreto, no andar térreo, nasala da AMASE, no horário das 08h00 às 18h00”.

Art. 39 2. Na 1 ª Ci rcun scrição, o pl an tão fun ci on a rá n o Pal ácio To bi as Bar reto ,d even do con t ar co m a assistên cia d a cor resp o nd ent e Escriv ani a o u Se creta ria e d e serv id oresqu e esteja m ex ercen do as fun çõ es d e escr iv ão /ch ef e d e se cr et ar ia e o fi cial d e ju stiça/ex ecuto r dem and ado s, d isp ond o, ta mb ém, d e to da est rut ur a e el em en to s n ecessário s co mo meio s d eco mun ic ação , co mp ut ado res, m aterial de ex p ed ien te, v iatu ra co m mo to rista e p oli ciais par a o sservi ço s d e se gu ran ç a. (R ed açã o da da pela E me nd a Reg i me nta l nº 0 4/ 200 7) (Revogado pelaEmenda Regimental nº 002/2013)

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§ 1º O Presid ent e d o Tribu nal d e Just iça pub li cará, anu alm en te, Po rtariad esi gn an do o s M a gi strado s qu e d ev er ão respond er pelo Plan tão Jud iciá rio . (Revogado pelaEmenda Regimental nº 002/2013)

§ 2º Nas Co marcas d o i nt er io r d o Estad o, fi carão à d ispo sição do Ju izPlant on ista u m E sc riv ão e u m Oficial d e Ju stiç a d a Co ma rc a es calad a p ar a o Plan tão ,d evi dam ent e desi gn ado s p elo Magist r ado . (Revogado pela Emenda Regimental nº 002/2013)

Art. 39 2- A. Nas circu ns criçõ es do In terio r d o Estad o, o plan tão fu ncion ar á n ased e d a Co mar ca o u Va ra escal ad a, fican do à di spo sição d o ju iz pl anto nista o respecti voEscri vão /Ch efe d e Secr etaria e u m O ficial d e Ju sti ça/ Ex ecu to r. (Incluído pela E me ndaReg i men ta l nº 1 /2 007 ) (Revogado pela Emenda Regimental nº 002/2013)

Art. 393 . O Pr esid ent e d o T rib un al d e Ju stiç a d ar á con he cim en to d os t erm os d aescala de p lan tão à Pro c urado ria- Ger al d a Just iç a e à Def en so ria Púb lica - Geral d o Estado , p araq ue i nd iqu em os me mb ro s d e s eus Quad ro s qu e atu ar ão ju nt o ao Plan t ão Jud iciári o.

Art. 393. O Presidente do Tribunal de Justiça dará conhecimento dos termos daescala de plantão à Procuradoria-Geral da Justiça e à Defensoria Pública do Estado, para queindiquem os membros de seus Quadros que atuarão junto ao Plantão Judiciário. (Redação dadapela Emenda Regimental nº 1/2007)

Art. 394. O Presidente do Tribunal de Justiça fica autorizado a concedergratificação aos servidores que atuarem no Plantão.

Art. 39 4- A No s d ias út ei s, o s p leito s ur gen tes q u e for em apr esentado s fo r a doh or ári o d e aten di men to o rdi nário , serão con h eci do s: (Incluído pel a E men da Reg i me nta l nº00 4/ 2007 ) (Revogado pela Emenda Regimental nº 002/2013)

I – nas co ma rcas on de ho uv er m ais d e u ma v ara o u ju izado , p elo ju iz escaladoco nfor me Por ta ria anu al do Presid ent e do T rib un a l; (Revogado pela Emenda Regimental nº002/2013)

II - n as d em ais co mar cas , p elo respe ctiv o ju iz. (Revogado pela EmendaRegimental nº 002/2013)

Par á gr af o ún ico . C on sid era m-se ur ge n tes ap en as o s plei tos q ue r eclame mp ro vid ên ci a ú til e qu e n ão p ossa m agu ard ar o ho rário d e aten di m en t o ord in ário p araap reci ação , so b p en a d e p reju ízo grav e e i r repa rá v el o u de dif ícil r ep ara ção .

Par á gr af o ún ico . C on sid era m-se ur ge n tes ap en as o s plei tos q ue r eclame mp ro vid ên ci a ú til e qu e n ão p ossa m agu ard ar o ho rário d e aten di m en t o ord in ário p ara ap reci ação ,so b pen a d e preju ízo grave e irr epa rá v el o u d e d ifícil reparaçã o, o bserv ado , no q ue co ub er, oarti go 3 90 d est e Re gi men to. (Re dação d ad a p ela Em end a Re gi men tal n º 0 3/ 200 9) (Revogadopela Emenda Regimental nº 002/2013)

TÍTULO IIDOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

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Art. 395. Os Serviços Auxiliares da Justiça são constituídos pelos Ofícios queintegram o Foro Judicial e o Extrajudicial e, bem assim, pelos das Secretarias do Tribunal deJustiça e terão a organização, atribuições e classificação definidos em Lei Complementar deiniciativa do Poder Judiciário.

Art. 396. Os Ofícios do Foro Judicial, nos quais tramitam os processos dequalquer natureza, compreendem os Cartórios e Secretarias do Tribunal, das Varas e dos Juízose os de Distribuição.

Art. 397. Os Ofícios do Foro Extrajudicial, nos quais são lavradas asdeclarações de vontade e executados os atos decorrentes de legislação sobre registros públicos,compreendem os Tabelionatos, os Ofícios do Registro de Imóveis, os Ofícios do Registro Civildas Pessoas Naturais, os Ofícios do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, os Ofícios do Registrode Títulos e Documentos e os Ofícios de Protestos Cambiais.

Art. 398. O Presidente do Tribunal poderá juramentar, dentre Servidorespúblicos do quadro de pessoal do Poder Judiciário, ou a ele cedidos, escreventes parafuncionar junto aos ofícios judiciais, atribuindo-lhe vantagem pecuniária, devendo o indicado teraptidão intelectual para a função e não ter sofrido condenação penal por crime doloso, nemadministrativa, nos últimos cinco (05) anos.

TÍTULO IIIDAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CAPÍTULO IDO TRIBUNAL PLENO

Art. 399. Ao Tribunal Pleno compete:

I - declarar, pelo voto da maioria absoluta de seus Membros, ainconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público;

II - aprovar proposta do Poder Legislativo de alteração da organização e divisãojudiciárias do Estado e sobre a criação e extinção de seus cargos, respeitada a sua iniciativaconstitucional;

III - elaborar e aprovar seu regimento interno com observância das normas deprocesso e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamentodos respectivos órgãos juridiscionais e administrativos e resolver as omissões e dúvidas quanto àsua execução;

IV - deliberar sobre a organização dos serviços auxiliares do Poder Judiciário eprovimento dos seus cargos;

V - aprovar a proposta de orçamento da despesa do Poder Judiciário e deabertura de créditos adicionais;

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VI - traçar normas relativas à administração e ao uso dos prédios destinados aosserviços da Justiça;

V II - con c ed er licen ça, f éri as e o ut ros afasta m e nt os p revi st os em lei a seu sMe mb ro s e ao s Ju íz es q ue l he for em i medi atam en te v in culado s;

VII – conceder licença, férias e outros afastamentos previstos em lei a seusMembros e aos Juízes que lhe forem imediatamente vinculados, podendo ser delegada talatribuição ao Presidente do Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Emenda Regimental nº02/2007)

VIII - organizar as listas para acesso ao Tribunal e de remoção ou promoção deJuízes;

IX - organizar sua Secretaria e serviços auxiliares e os dos Juízes que lhe foremvinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

X - prover, na forma prevista na Constituição Estadual e nas leis eregulamentos, os cargos de Juiz de Direito da respectiva jurisdição;

XI - propor a criação de comarcas, seu desmembramento ou unificação e devaras judiciárias;

XII - propor à Assembléia Legislativa:

a) a alteração do número de seus Membros;

b) a criação, transformação e extinção de cargos, a fixação de vencimentos deseus Membros, dos Juízes e dos serviços auxiliares, observadas as limitações estabelecidas nasConstituições Federal e Estadual;

c) a criação ou extinção de Tribunais inferiores;

d) a alteração da organização e da divisão judiciária.

XIII - eleger:

a) o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça;

b) os Desembargadores que devam integrar o Conselho da Magistratura;

c) os Membros do Tribunal Regional Eleitoral e respectivos substitutos, noâmbito de sua competência;

d) os Membros das comissões que constituir.

XIV - deliberar sobre:

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a) assuntos de ordem interna, quando especialmente convocado pelo seuPresidente ou a requerimento de um ou mais Desembargadores;

b) a permuta ou a transferência voluntária dos Desembargadores de uma paraoutra Câmara;

c) a permuta ou remoção voluntária dos Juízes que lhe são vinculados;

d) as medidas propostas pelo Presidente do Tribunal ou pelo Corregedor Geralem seus relatórios ou em outra oportunidade;

e) a perda de cargo, a remoção e aposentadoria compulsória ou adisponibilidade dos Desembargadores e Juízes, nos casos e na forma legal.

f) concurso para ingresso na magistratura de carreira, ou para provimento doscargos dos serviços auxiliares do Poder Judiciário.

XV - determinar, pelo voto da maioria dos seus Membros, a mudançatemporária da sede de Comarca ou do Tribunal;

XVI - indicar ao Presidente da República nomes de Advogados de notávelsaber jurídico e idoneidade moral para composição do Tribunal Regional Eleitoral;

XVII - designar juízes de entrância especial, com competência exclusiva paraquestões agrárias, para dirimir conflitos fundiários.

XVIII - solicitar intervenção:

a) federal, nos termos da Constituição da República;

b) estadual, para assegurar a observância de princípios indicados naConstituição Estadual ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

XIX – processar e julgar as representações propostas contra Magistrado;(Incluído pela Emenda Regimental nº 001/2005)

XX – pro cessar e jul gar o s in cid ent es d e u ni formi zaç ão d e ju ri sp ru d ên cia q uand oocor rer d iv er gên cia n a in terp reta ção d o d i reito en tre as C âmar as o u ent re o s G ru po s ju l gador es.(In cluí do p ela E men d a Re gim ent al n º 0 01 /20 05 ) (Revogado pela Emenda Regimental nº 001/2016)

XXI - julgar os recursos de natureza administrativa oriundos de decisãoproferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça em regular procedimento administrativo,referente à aplicação de penas de multa, advertência, suspensão temporária de participação emlicitação e declaração de inidoneidade, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data emque for regularmente cientificado ou na primeira sessão plenária subseqüente à ciência.(Incluído pela Emenda Regimental nº 001/2006)

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XXII – expedir recomendações e atos regulamentares aos Magistrados,servidores e serventuários, visando a uma prestação jurisdicional mais eficiente e célere.(Incluído pela Emenda Regimental nº 002/2006)

Art. 400. Compete, ainda, ao Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar originariamente:

a) as ações rescisórias de seus julgados e as revisões criminais e os recursos dosdespachos que as indeferirem “in limine”;

b) a exceção da verdade, quando o querelante, por prerrogativa de função, devaser julgado originariamente pelo Tribunal;

c) n as in fra ções p en ais co mun s o Vi ce -Gov e rna d or do Estado , os Dep u tado sEst adu ais, o s Secr etári os d e Est ado , o Procu rado r Geral de Ju stiça, o Proc u rad or- Ger al doEst ado , o s Me mb ros d o Min istério Púb lico Estad ual, os Ju ízes d e Dire ito , ressalv ada aco mp etên cia d a Just iça E lei tor al , qu and o se trata r de cri mes el eito rais, b em co mo a hi pó tes e d eco mp etên ci a espe cífi ca, d efi ni da e m lei fed e ral ;

c) nas infrações penais comuns o Vice-Governador do Estado, os DeputadosEstaduais, os Secretários de Estado, o Procurador Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado,os Membros do Ministério Público Estadual, os Juízes de Direito, bem como apreciar pedidos dearquivamento por atipicidade de conduta, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, quando setratar de crimes eleitorais, bem como a hipótese de competência específica, definida em lei federal.(Redação dada pela Emenda Regimental nº 002/2015)

d) nos crimes de responsabilidade, quando não conexos com os do Governador,os Secretários de Estado, bem como o Procurador Geral de Justiça, o Procurador Geral doEstado, os Juízes de Direito e os Membros do Ministério Público Estadual;

e) os Mandados de Segurança e habeas corpus contra ato das Câmaras e dosseus Membros;

f) os pedidos de desaforamento de julgamento do Tribunal do Júri, que serãodistribuídos, preferencialmente, aos Desembargadores que integram a Câmara Criminal erelatados e julgados em plenário.

g) os conflitos de jurisdição e de competência entre os Juízes de primeiro grau,ressalvada competência especial definida neste Regimento.

h) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou atos normativos estaduais emface da Constituição Estadual, e de lei ou de ato normativo municipal em face da ConstituiçãoFederal ou da Estadual;

i) as ações de inconstitucionalidade contra ato ou omissão que atente contra aConstituição do Estado;

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j) o habeas corpus nos termos da Constituição Federal e o habeas-data quando aautoridade responsável pelos dados sejam o Governador do Estado, os Desembargadores, oCorregedor Geral da Justiça, o Presidente do Tribunal e o Presidente da AssembléiaLegislativa, ou quando a coação for exercida em processo da sua competência porautoridade sujeita a sua jurisdição;

l) o mand ado d e segur an ça co ntr a at os d as aut ori dad es men cio nad as n a alí neaan terio r, do Presid ent e d e Co missão Parl am en t ar d e Inq uéri to , d e M e mbr o da Mesa Dir et ora d aAsse mbl éi a Le gislativ a, d o Tribu nal de Con tas, do s Prefeito s Mu nici pais, do s Sec retá ri os deE stado , do s Ju ízes d e Direito , do Pro cu rad or G eral d e Just iça, d o Pro cur ado r Geral do E stado e d oP re si den te d a Asse mb léia Le gislati va;

l) o mandado de segurança contra atos das autoridades mencionadas na alíneaanterior, do Presidente de Comissão Parlamentar de Inquérito, de Membro da Mesa Diretora daAssembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, dos Prefeitos Municipais, dos Secretários deEstado, do Procurador Geral do Estado e do Presidente da Assembléia Legislativa; (Alterada pelaEmenda Regimental nº 005/2016)

m) o mandado de injunção, nos termos das Constituições Federal e Estadual,quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Governador do Estado, daAssembléia Legislativa ou de sua Mesa, do Tribunal de Contas do Estado, do próprio Tribunalde Justiça ou de órgão, entidade ou autoridade da administração direta ou indireta do Estado oudos Municípios;

n) a suspeição e o impedimento argüida contra Desembargador ou Representantedo Ministério Público junto ao Tribunal ou seus substitutos;

o) as ações e incidentes previstos em lei para o segundo grau, ressalvada acompetência das Câmaras.

p) os incidentes de assunção de competência propostos pelas Câmaras CíveisReunidas ou pelo Tribunal Pleno e nos casos de observância ao art. 97 da Constituição Federal;(Acrescida pela Emenda Regimental nº 003/2016)

p) as Reclamações destinadas a dirimir divergências entre acórdão prolatado porTurma Recursal Estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada emincidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento derecurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, bemcomo para garantir a observância de precedentes. (Redação dada pela Emenda Regimental nº005/2016)

q) os incidentes de resolução de demandas repetitivas cujo paradigma advenha deação de competência originária das Câmaras Cíveis Reunidas ou do Tribunal Pleno e nos casos deobservância ao art. 97 da Constituição Federal; (Acrescida pela Emenda Regimental nº 003/2016)

r) a reclamação cujo objeto seja a preservação de sua própria competência, garantira autoridade de suas próprias decisões e a observância de seus precedentes. (Acrescida pela EmendaRegimental nº 003/2016)

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II - julgar:

a) os Embargos Infringentes e de Nulidade dos julgados da Câmara Criminal,na forma do Código de Processo Penal e deste Regimento;

b) os agravos de despachos do Presidente em suspensão de execução de decisão;

c) os agravos ou outros recursos cabíveis de despachos proferidos, nos feitos desua competência, pelo Presidente, Vice-Presidente ou Relator.

d) em continuação de julgamento, as ações rescisórias não unânimes decompetência das Câmaras Cíveis Reunidas, cujo resultado for a rescisão da sentença. (Acrescidapela Emenda Regimental nº 003/2016)

III - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em lei ou nesteRegimento Interno.

CAPÍTULO IIDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS

Art. 401. Compete às Câmaras Cíveis Reunidas:

I - processar e julgar:

a) os e mbar gos in frin gen tes em mat éri a cív el ; (Revogada pela EmendaRegimental nº 003/2016)

b) as açõ es rescisó ri as d os j ul ga m en tos d e p rime iro grau, das Câ mar as Cív eisIso lad as e d os seu s p ró pr i os ju lgado s; (Revogada pela Emenda Regimental nº 003/2016)

c) todos os incidentes ocorridos em processos de sua competência.

d) a reclamação cujo objeto seja a preservação de sua própria competência,garantir a autoridade de suas próprias decisões e a observância de seus precedentes. (Acrescida pelaEmenda Regimental nº 003/2016)

e) os incidentes de assunção de competência propostos pelas Câmaras Cíveisisoladas; (Acrescida pela Emenda Regimental nº 003/2016)

f) os incidentes de resolução de demandas repetitivas, ressalvada a competênciado Pleno. (Acrescida pela Emenda Regimental nº 003/2016)

g) o Mandado de Segurança contra atos dos Juízes Cíveis. (Acrescida pelaEmenda Regimental nº 005/2016)

II - julgar:

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a) os recursos e ações de competência das Câmaras Cíveis Isoladas em quetenha sido suscitada questão de relevância do direito (art. 555, § 1º, do CPC);

b) a un ifo rmiz aç ão d e j uri sprud ên cia, q uan d o o correr d iv e r gên ci a n ain terp reta ção do dir ei to en tre su as Câmar as o u Grup o d e ju lgado res; (Revogado pela EmendaRegimental nº 001/2005)

b) os incidentes de uniformização de jurisprudência quando ocorrer divergênciana interpretação do direito entre as suas Câmaras ou entre os Grupos julgadores. (Redação dada pelaEmenda Regimental nº 01/2016)

c) os agravos das decisões singulares do Relator ou do seu Presidente;

d) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos.

III - ex er ce r ou tr as atri bu ições qu e l he for em con fe rid as e m lei ou n esteRe gi ment o In te rno . (Revogado pela Emenda Regimental nº 01/2016)

III - os conflitos de competência entre juízos cíveis comuns em exercício emprimeiro grau de jurisdição, entre estes e os Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, e entreas Câmaras Cíveis Isoladas; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 01/2016)

IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em lei ou nesteRegimento Interno (Incluído pela Emenda Regimental nº 01/2016)

IV – determinar, de ofício, a continuação de julgamento pelo Pleno das açõesrescisórias não unânimes cujo resultado seja a rescisão de sentença; (Redação dada pela EmendaRegimental nº 003/2016)

V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em lei ou nesteRegimento Interno (Acrescido pela Emenda Regimental nº 003/2016)

CAPÍTULO IIIDAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS

Art. 402. Compete às Câmaras Cíveis Isoladas:

I - processar e julgar:

a) a suspeição ou impedimento opostos a Juiz Cível, quando não reconhecidos;b) as ações civis originárias que não sejam da competência do Tribunal Pleno.c) a reclamação cujo objeto seja a preservação de sua própria competência ou

garantir a autoridade de suas próprias decisões. (Acrescida pela Emenda Regimental nº 003/2016)

II - julgar:

a) os recursos cíveis de decisões de Juízes de primeiro grau que não sejam decompetência de outro Tribunal ou órgão julgador;

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b) os agravos das decisões singulares do Relator ou do Presidente da Câmaranos feitos de sua competência;

c) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

d) os recursos de decisão de natureza não-infracional proferida pelos Juízes daInfância e da Juventude, obedecendo ao disposto do Estatuto da Criança e do Adolescente.

III - apreciar a argüição sobre divergência jurisprudencial nos feitos de suacompetência;

IV - ordenar a restauração dos autos de feitos submetidos a seu julgamento;

V - ex erce r ou tr as at r ibu içõ es q ue lh e for em co nf eri das em lei ou n esteRe gi ment o In te rno .

V – determinar, de ofício, a continuação de julgamento não unânime, nos termosdo art. 942 do Código de Processo Civil, com convocação de membro, quando necessário, nostermos deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 003/2016)

VI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em lei ou nesteRegimento Interno. (Acrescida pela Emenda Regimental nº 003/2016)

CAPÍTULO IVDA CÂMARA CRIMINAL

Art. 403. À Câmara Criminal compete:

I - processar e julgar:

a) os pedidos de habeas corpus quando os atos de violência, coação ilegal ouameaça for atribuída a Juízes de Direito, a Membros do Ministério Público Estadual, aProcurador Geral de Justiça, a Procurador Geral do Estado, a Vice-Governador do Estado, aPrefeitos Municipais, a Deputados Estaduais, a Secretários de Estado e a Comandante da PolíciaMilitar do Estado de Sergipe, podendo a ordem ser concedida de ofício, nos feitos de suacompetência;

b) a suspeição ou impedimento opostos a Juiz Criminal, ou Representante doMinistério Público junto à Câmara;

c) os Prefeitos nos crimes comuns, de responsabilidade e nos de imprensa,quando levantada a “exceptio veritatis”;

d) os recursos das decisões do Conselho da Justiça Militar e decidir sobre aperda do posto ou da patente dos oficiais e da graduação dos praças;

e) as cartas testemunháveis oriundas de processos do 1º grau de jurisdição;

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f) as ações penais originárias que não sejam da competência do Tribunal Pleno;

g) o Comandante da Polícia Militar, nos crimes comuns e de responsabilidade;

h) os pedidos de arquivamento de inquéritos formulados pelo Procurador-Geralda Justiça nas ações penais originárias;

i) as reclamações contra a aplicação das penalidades previstas nos artigos 801 e802 do Código de Processo Penal;

j) o pedido do exame a que se refere o artigo 777, do Código de Processo Penal,podendo fazê-lo de ofício.

II - julgar:

a) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

b) os recursos de decisão do Tribunal do Júri e dos Juízes de primeira instância,em matéria criminal;

c) originariamente, os processos oriundos do Conselho de Justificação da PolíciaMilitar do Estado e relativos a oficiais da mesma Corporação;

d) julgar os recursos contra decisões de natureza infracional proferidas pelo Juizda Vara da Infância e da Juventude, obedecendo ao disposto no Estatuto da Criança e doAdolescente.

e) a correição parcial requerida pelas partes ou Ministério Público, decorrente deinversão tumultuária do processo ou procedimento. (Acrescida pela Emenda Regimental nº04/2016).

III - ordenar:

a) a restauração de autos relativos a feitos submetidos ao seu julgamento;

b) o confisco dos instrumentos e produtos do crime, nos feitos que estejam sob asua competência.

IV - aplicar medidas de segurança, em decorrência de decisões proferidas emrevisão criminal;

V - executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar à instância inferior aprática de atos.

VI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em lei ou noRegimento Interno.

PARTE V

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TÍTULO ÚNICODAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 404. As diárias devidas em razão de deslocamento dos Magistrados eServidores em objeto de serviço ou para participação em congressos e encontros e emcompetições culturais, cívicas ou esportivas, bem como as vantagens pecuniárias a que estesfazem jus, serão objeto de resolução específica do Tribunal Pleno.

Art. 404-A. O plantão judiciário será regulamentado por Resolução específica.(Incluído pela Emenda Regimental nº 002/2013)

Art. 405. Havendo conflito de atribuições entre os ocupantes dos órgãosadministrativos do Poder Judiciário, caberá ao superior hierárquico decidir a quem cabe acompetência.

Art. 406. Este Regimento entra em vigor no prazo de trinta (30) dias da data dasua publicação.

Art. 407. Ficam revogadas as disposições em contrário.

http://www.tjse.jus.br/portal/arquivos/documentos/publicacoes/legislacao/tjse/regimento-interno-tjse.pdf