Questões comentadas de direito administrativo e constitucional cespe 2016

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  • Leandro Bortoleto Paulo Lpore

    QUESTES COMENTADAS DE

    DIREITO ADMINISTRATIVO e

    CONSTITUCIONAL

    CESPE

    2016

    I );I EDITORA ~ )UsPODIVM www.editorajuspodivm.com.br

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    Capa: Rene Bueno e Daniela Jardim (www.buenojardim.com.br)

    Diagramao: Marcelo S. Brando

    Todos os direitos desta edio reservados Edies JusPODIVM.

    terminantemente proibida a reproduo total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem a expressa autorizao do autor e da Edies JusPODIVM. A violao dos direitos autorais caracteriza crime descrito na legislao em vigor, sem prejuzo das sanes civis cabveis.

  • APRESENTAO

    Muitos dos concursos para cargos de nvel mdio organizados pelo CESPE cobram tanto Direito Administrativo quanto Direito Constitucional.

    A previso de matrias de direito para cargos que no exigem formao jurdica torna os concursos para cargos de nvel mdio do Cespe uma dura batalha a ser vencida. Engana-se o candidato que imagina uma prova com questes fceis de direito, j que dirigida a candidatos sem formao jurdica. As questes elaboradas pelo Cespe tm alto nvel de dificuldade. Sempre.

    Pensando nesses pontos que idealizamos a obra que rene em um s volume questes comentadas de Direito Administrativo e de Direito Constitucional. As questes esto divididas por matria e tema. Comentamos as questes assertiva por assertiva (as certas e as erradas). Primamos por uma linguagem didtica e simples, mas sem negligenciarmos os aprofundamentos necessrios para o enfrentamento das questes mais complexas.

    Com nossa obra, o candidato ter uma adequada, direcionada e vigorosa preparao de Direito Administrativo e de Direito Constitucional para os cargos de nvel mdio em concursos organizados pelo Cespe.

    Profcuos estudos e sucesso na prova!

    Leandro Bortoleto e Paulo Lpore

  • SUMRIO

    PARTE I - DIREITO CONSTITUCIONAL

    1. Constituio. Conceito. Classificao. Aplicabilidade e Interpretao das Normas Constitucionais. Supremacia da Constituio ...................... 11

    2. Poder Constituinte. Conceito, Finalidade, Titularidade e Espcies. Reforma da Constituio. Clusulas Ptreas .............................................. 37

    3. Princpios Fundamentais Da Constituio Brasileira ............................... 38

    4. Direitos e Garantias Fundamentais .............................................................. 40

    4.1. Direitos e deveres individuais e coletivos ............................................ 52

    4.2. Aes ou Remdios Constitucionais .................................................... 73

    4.3. Direitos da Nacionaiidade ..................................................................... 86

    4.4. Direitos Polticos e Sistemas Eleitorais ................................................ 92

    5. Organizao do Estado .................................................................................. 99

    5.1. Organizao Poltico Administrativa ................................................ 102

    5.2. Entes Federados e Distribuio de Competncias .......................... 111

    5.3. Administrao Pblica ........................................................................ 127

    5.3.1. Princpios Constitucionais- Organizao da Administrao Pblica ....................................................................... :................. 127

    5.3.2. Direitos do Servidor. Remunerao, Cumulao de Cargos e Greve ............................................................................................ 129

    5.4. Separao dos Poderes

    5.4.1. Poder Legislativo

    5.4.2. Poder Executiv::l

    5.4.3. Poder Judicirio

    137

    144

    173

    182

    5.5. Funes Essenciais Justia ............................................................... 213

    6. Controle de Constitucionalidade. Sistemas de Controle de Constitucio-nalidade ........ ..... ... . .. . . ... .... ........... .................................................................. 226

    6.1. Controle Difuso . . .. .. . ................................................. ............. ............... 244

  • 8 Questes Comentadas de Direito Administrativo e Direito Constitucional- CESPE

    6.2. Controle Concentrado. Ao Direta de Inconstitucionalidade. Ao Declaratria de Constitucionalidade. Arguio de Descum-primento de Preceito Fundamental ................................................... 247

    7. Defesa do Estado e das Instituies Democrticas ................................ 271

    8. Tributao e Oramento . ..... .. ....... ............... .. ............ ... ....... .. .. .. ...... .. ...... ... 280

    9. Ordem Econmica e Financeira ................................................................ 286

    10. Ordem Social .............................................................................................. 287

    11. ADCT .......................................................................................................... 294

    PARTE 11- DIREITO ADMINISTRATIVO

    1. Regime Jurdico Administrativo ................................................................ 299

    2. Administrao Pblica e Terceiro Setor ....... .. . ... .... ... .. ... .... .. . . ...... ........... 318

    3. Agentes Pblicos: Disposies Constitucionais ...................................... 338

    4. Regime Jurdico dos Servidores Pblicos Civis Federais: Lei no 8.112/90 ......................................................................................................... 349

    5. Poderes Administrativos ......... .. ... ...... .......... ... . . .. . .. ..... .. .. ... . .. . . . . ............. ... .. 364

    6. Ato Administrativo ...................................................................................... 375

    7. Processo Administrativo Federal: Lei no 9.784/99 .................................. 393

    8. Licitao e Contrato Administrativo ............ ............................................ 399

    9. Servios Pblicos ......................................................................................... 418

    10. Bens Pblicos ............................................................................................. 426

    11. Interveno do Estado na Propriedade ....... ... .. . ..... .. ........ ..... ................. 433

    12. Responsabilidade Extracontratual do Estado ........................................ 440

    13. Controle da Administrao Pblica ....................................................... 448

    14. Improbidade Administrativa: Lei no 8.429/92 ....................................... 458

  • Parte I

    Direito Constitucional Paulo Lpore

  • DIREITO CONSTITUCIONAL

    Paulo Lpore

    1. CONSTITUIO. CONCEITO. CLASSIFICAO. APLICABILI-DADE E INTERPRETAO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. SUPREMACIA DA CONSTITUIO.

    (Cespe- Advogado da Unio- 2015) Com relao a constitucionalismo, clas-sificao e histrico das Constituies brasileiras, julgue o item que se segue.

    Constituies promulgadas - a exemplo das Constituies brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988 - originam-se de um rgo constituinte composto de representantes do povo que so eleitos para o fim de as elaborar e estabe-lecer, ao passo que Constituies outorgadas - a exemplo das Constituies brasileiras de 1824, 1937 e 1967- so impostas de forma unilateral, sem que haja participao do povo.

    . COMENTARIOS

    Nota do autor: para facilitar a memorizao acerca de quais constituies brasi-leiras so outorgadas e quais so promulgadas, lembrem-se que so promulgadas a de 1891 e as restantes pares. So outorgadas a de 1824 e as restantes mpares.

    Certo. Constituio promulgada, democrtica ou popular aquela elaborada por legtimos representantes do povo, normalmente organizados em torno de uma Assembleia Constituinte. Foram constituies promulgadas no Brasil as de 1891, 1934, 1946 e 1988. J constituio outorgada aquela elaborada sem a presena de legtimos representantes do povo, imposta pela vontade de um poder absolutista ou totalitrio, no democrtico. No Brasil, tivemos consti-tuies outorgadas em 1824, 1937 e 1967.

    No neoconstitucionalismo, passou-se da supremacia da lei supremacia da Constituio, com nfase na fora normativa do texto constitucional e na concretizao das normas constitucionais.

  • 12 Questes Comentadas de Direito Administrativo e Direito Constitucional - CESPE

    COMENTRIOS

    Certo. O neoconstitucionalismo prega a irr_portncia destacada da moral e dos valores sociais, garantidos predominantemente por meio de princpios. No se conforma com as normas programticas e as constituies dirigentes, afirmando que as Constituies devem ser dotadas de fora normativa. Para conferir normatividade Constituio, destaca o Poder Judicirio como garan-tidor, colocando a atividade legislativa em segundo plano. Em resumo: trabalha com a ideia de extrao da mxima efetividade do Texto Constitucional, pois a Constituio dev~ ocupar o centro do sistema jurdico.

    (Cespe- Advogado da Unio- 2015) Julgue o item a seguir, relativo a normas constitucionais, hermenutica constitucional e poder constituinte.

    O prembulo da CF no pode servir de parmetro para o controle de cons-titucionalidade, ao passo que as normas que compem o Ato das Disposies Constitucionais Transitrias, ainda que tenham sua eficcia exaurida, podem ser usadas como paradigma de controle em razo de sua natureza de norma constitucional.

    COMENTRIOS

    Errado. Realmente o prembulo da CF no pode servir de parmetro para o controle de constitucionalidade, pois figura apenas como mero vetor inter-pretativo. Essa a posio do STF, que se filia Tese da Irrelevncia Jurdica, afastando-se da Tese da Plena Eficcia (que defende ter o Prembulo a mesma eficcia das normas que consta da parte articulada da CF) e da Tese da Re-levncia Jurdica Indireta (para a qual o Prembulo parte da Constituio, mas no dotado das mesmas caractersticas normativas da parte articulada). Por outro lado, as normas que compem o ADCT podem ser usadas como paradigma de controle, salvo se j tiverem sua eficcia exaurida, pois, uma vez cumprida sua funo no ordenamento, no mai5 se prestam como normas de paradigma de controle.

    (Cespe- Analista Judicirio- Area Judiciria-TJ- CE/2014) Acerca de princ-pios fundamentais, direitos e garantias fundamentais e aplicabilidade das normas constitucionais, assinale a opo correta. Nesse sentido, considere que a sigla CF, sempre que empregada, se refere Constituio =ederal de 1988.

    A) O princpio constitucional do direito de acesso informao veda o sigilo da fonte, ainda que se aleguem motivos prof:ssionais.

  • Direito Constitucional- Paulo Lpore 13

    B) O repdio prtica do racismo configura um dos princpios que norteia a Repblica Federativa do Brasil em suas relaes internacionais. Essa prtica constitui crime inafianvel e imprescritvel, e o referido princpio consi-derado norma constitucional de eficcia contida.

    C) As normas programticas, que veiculam princpios a serem cumpridos pelo Estado, podem ser exemplificadas, entre outras, pela previso constitucional de proteo ao mercado de trabalho da mulher mediante incentivos espe-cficos.

    D) Os fundamentos da Repblica Federativa do Brasil incluem, entre outros, a dignidade da pessoa humana, o pluralismo poltico e a construo de uma sociedade livre, justa e solidria.

    E) Segundo a CF, a casa asilo inviolvel do indivduo, razo por que ningum, independentemente da circunstncia, poder nela ingressar sem o consen-timento do morador.

    COMENTRIOS

    Nota do autor: os artigos 1 o ao 5, da CF, possuem grande incidncia em concursos pblicos. Do mesmo modo, a classificao das riormas constitucionais quanto eficcia, adotada por Jos Afonso da Silva, matria recorrente. A questo em tela mescla os dois temas.

    Alternativa correta: "c": as normas constitucionais, segundo classificao dada por Jos Afonso da Silva, podem ser, no que tange eficcia, plenas, con-tidas e limitadas. As normas de eficcia plena so dotadas de aplicabilidade direta, imediata e integral, pois no necessitam de lei infraconstitucional para torn-las aplicveis e nem admitem lei infraconstitucional que lhes restrinja o contedo. Em outras palavras: elas trazem todo o contedo necessrio para a sua materializao prtica. So entendidas como de aplicabilidade direta, imediata e integral, pois no necessitam de lei infraconstitucional. Exemplo: Braslia a Capital Federal (art. 18, 1, da CF). As: normas de eficcia contida ou res-tringvel so aquelas que tm aplicabilidade direta, imediata, mas no integral, pois admitem que seu contedo seja restringido por norma infraconstitucional, o que ocorre, por exemplo, com o enunciado que garante o livre exerccio de qualquer trabalho, ofcio ou profisso, atendidas as qualificaes profissionais que a lei estabelecer (art. 5, XIII, da CF). Para ilustrar: a funo de advogado, somente pode ser exercida atendida a qualificao profissional de ser bacharel em direito, aprovado no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 8, IV, da Lei 8.906/94). J as normas de eficcia limitada so aquelas que possuem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida (no direta, no imediata e no integral), pois exigem norma infraconstitucional para que se materializem na

  • 14 Questes Comentadas de Direito Administrativo e Direito Constitudonal - CESPE

    prtica. Elas podem ser de princpio programtico ou princpio institutivo. As normas de eficcia limitada de princpio programtico (tambm referidas apenas como normas programticas) so aquelas que no regulam diretamente interesses ou direitos nelas consagrados, mas se limitam a traar alguns precei-tos a serem cumpridos pelo Poder Pblico, como programas das respectivas atividades, pretendendo unicamente a consecuo dos fins sociais pelo Estado. Podem-se citar como exemplos os objetivos da Repblica Federativa do Brasil (art. 3, da CF), e a determinao de organizao de um regime de colaborao dos sistemas de ensino dos Entes da Federao (art. 211, da CF). J as normas de eficcia limitada de princpio institutivo so aquelas responsveis pela estruturao do Estado como, por exemplo, a norma segundo a qual os Terri-trios Federais integram a Unio, e sua criao, transformao em Estado ou reintegrao ao Estado de origem sero reguladas em lei complementar (art. 18, 2, da CF). Portanto, as normas programticas, que veiculam princpios a serem cumpridos pelo Estado, podem ser exemplificadas, entre outras, pela previso constitucional de proteo ao mercado de trabalho da mulher mediante incentivos especficos.

    Alternativa "a'': o princpio constitucional do direito de acesso infor-mao no veda o sigilo da fonte, quando alegados por motivos profissionais. Conforme consta da redao do artigo 5, XIV, da CF, assegurado a todos o acesso informao e resguardado o sigilo da fonte, quando necessrio ao exerccio profissional. Ou seja, o sigHo da fonte, em casos que necessrios ao desempenho do exerccio profissional, ser resguardado.

    Alternativa "b": em primeiro lugar, de acordo com a previso estabelecida pelo artigo 4 da CF, a Repblica Federativa do Brasil rege-se nas suas relaes internacionais pelos seguintes princpios: I - independncia nacional; II - pre-valncia dos direitos humanos; III - autodeterminao dos povos; IV - no interveno; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - soluo pacfica dos conflitos; VIII - repdio ao terrorismo e ao racismo; IX - coo-perao entre os povos para o progresso da humanidade; X - concesso de asilo poltico. Outrossim, o artigo 5, XLII, da CF, estabelece que a prtica do racismo constitui crime inafianvd e imprescritvel, sujeito pena de redu-so, nos termos da lei. Por isso, o repdio prtica do racismo configura um dos princpios que norteiam a RepbHca Federativa do Brasil em suas relaes internacionais (art. 4, VIII, da CF). Essa prtica constitui crime inafianvel e imprescritvel (art. 5, XLII), e o referido princpio considerado norma constitucional de eficcia plena (e no contida),vez que so aquelas dotadas de aplicabilidade direta, imediata e integral, pois no necessitam de lei infra-constitucional para torn-las aplicveis e nem admitem lei infraconstitucional que lhes restrinja o contedo. Ao estabelecer que a prtica de racismo constitui crime inafianvel e imprescritvel, j fica evidente a possibilidade de sua ime-

  • Direito Constitucional- Paulo Lpore 15

    diata aplicao, como forma de repdio ao racismo. Noutro giro, vale destaque o fato de o 1 o, do artigo 5, da CF, estabelecer que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tm aplicao imediata. Por fim, insta explanar as classificaes das normas constitucionais quanto sua eficcia, proposta por Jos Afonso da Silva, segundo o qual, as normas podem ser plenas, contidas e limitadas. Normas de eficcia plena so aquelas dotadas de aplicabilidade direta, imediata e integral, pois no necessitam de lei infraconstitucional para torn-las aplicveis e nem admitem lei infraconstitucional que lhes restrinja o contedo. Em outras palavras: elas trazem todo o contedo necessrio para a sua materializao prtica. So entendidas como de aplicabilidade direta, imediata e integral, pois no necessitam de lei infraconstitucional; normas de eficcia contida ou restringvel so aquelas que tm aplicabilidade direta, imediata, mas no integral, pois admitem que seu contedo seja restringido por norma infraconstitucional; normas de eficcia limitada so aquelas que possuem aplicabilidade indireta, media ta e reduzida (no direta, no imediata e no integral), pois exigem norma infraconstitucional para que se materializem na prtica. Elas podem ser de princpio programtico ou princpio institutivo.

    Alternativa "d": so fundamentos da Repblica Federativa do Brasil, estabelecidos pelo artigo 1 o da CF: I - a soberania; li - a cidadania; Ill - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo poltico. No entanto, construir uma sociedade livre, justa e solidria, conforme artigo 3, I, da CF, constitui um dos obje-tivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil (e no fundamento).

    Alternativa "e": segundo a CF (artigo 5, XI, da CF), a casa asilo inviolvel do indivduo, ningum nela podendo penetrar sem consentimento do mora-dor, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para. prestar socorro, ou, durante o dia, por determinao judicial. Portanto, h circunstncias permissivas.

    (Cespe - Procurador do MP junto ao TCE-PB/2014) Acerca de constituio, poder constituinte e princpios fundamentais, assinale a opo correta com base

    na jurisprudncia do STF.

    A) A norma que prev a gratuidade dos transportes coletivos urbanos aos que tenham mais de sessenta e cinco anos de idade possui eficcia plena e aplicabilidade imediata.

    B) Caso uma lei anterior CF seja com ela incompatvel, poder ser recepcio-nada pela nova ordem, desde que, na poca em que ela foi editada, fosse compatvel com a Constituio ento vigente.

  • 16 Questes Comentadas de Direito Administrati .;o e Direito Constitucional - CESPE

    C) A vedao emenda da CF durante os estados de defesa e de stio constitui uma limitao temporal ao poder cor.s::ituinte derivado reformador.

    D) A Repblica Federativa do Brasil constitui-se em estado democrtico de direito e tem como fundamentos a soberania, a cidadania e a construo de uma sociedade livre, justa e solidria ..

    E) As constituies promulgadas so aquelas impostas pelo agente revolucio-nrio, sem a participao do povo.

    COMENTRIOS

    Nota do autor: dentre as alternativas, tem:>s uma que aborda a classificao das normas cons.titucionais quanto eficcia, apontada por Jos Afonso da Silva. Dessa forma, imperioso que o candidato conhea a classificao e a entenda, j que bastante comum que a questo aponte determinado dispositivo, exigindo que se faa a devida classificao. Ainda, borda temas relacionados aos limites do Poder Constituinte Derivado e os fundamentos da Repblica Federativa do Brasil, bastante cobrado sem provas de c.:ncursos.

    Alternativa correta: "a": a norma que prev a gratuidade dos transportes coletivos urbanos aos que tenham mais de sessenta e cinco anos de idade possui eficcia plena e aplicabilidade imediata. Ea no exige nenhuma lei infracons-titucional para que produza seus efeitos, :ampouco admite que uma norma venha restringir sua abrangncia. O posicionamento adotado pelo Supremo no outro, valendo destaca-lo: "O art. 39 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) apenas repete o que dispe o 2 do art. 230 da Constituio do Brasil. A norma constitucional de eficcia plena e aplicabilidade imediata, pelo que no h eiva de invalidade jurdica na norma legal que repete os seus termos e determina que se concretize o quanto constitucionalmente disposto" (STF. ADI 3769, julgado em 2007 e relatado pela Ministra Crmen Lcia).

    Alternativa "h": a recepo consiste no fenmeno em que normas perten-centes a uma ordem jurdica anterior so recebidas e consideradas vlidas por uma nova ordem constitucional, porque seus contedos so materialmente compatveis. Quando do surgimento de wna nova Constituio as normas materialmente incompatveis sero revogadas (nomenclatura utilizada pelo STF) ou no-recepcionadas. A incompatibilidade formal superveniente no impede a recepo, mas faz com que a norma adquira uma nova roupagem. Exemplo: CTN (Lei 5.172/66) foi recepcionado, por EC pela CF/67 e tambm pela CF/88 como Lei Complementar, logo, s pode ser revogado por outra lei complementar. Em outras palavras: na rec-epo constitucional s importa o aspecto material. Desse modo, caso uma le: anterior CF seja com ela incom-patvel, no poder ser recepcionada pela nova ordem, ainda que, na poca em que ela foi editada, fosse compatvel com a Constituio ento vigente.

  • Direito Constitucional - Paulo Lpore 17

    Alternativa "c": a vedao emenda da CF durante os estados de defesa e de stio constitui uma limitao circunstancial (e no temporal) ao poder cons-tituinte derivado retormador. Vale destacar as espcies de limitaes ao Poder Constituinte Derivado: I. Temporais: impedem a alterao da CF com relao a um determinado perodo de tempo (A CF/88 no prev nenhuma limitao temporal, em privilgio ao ganho de estabilidade); 2. Circunstanciais: impedem a alterao da CF em momentos de extrema gravidade, nos quais a livre mani-festao do poder reformador possa estar ameaada (Estado de Defesa, Estado de Stio, e Interveno Federal); 3. Formais/Processuais/Procedimentais: que podem ser de duas espcies: 3.1. Formal! Subjetiva (h legitimados especficos para a propositura de Emendas Constitucionais); 3.2. Formal Objetiva (qurum qualificado de trs quintos, em dois turnos, em cada Casa do Congresso Nacional, com promulgao pelas mesas do Senador Federal e da Cmara dos Deputados); 4. Materiais/Substanciais (Clusulas Ptreas); 5. Implcitas: vedao alterao das regras pertinentes ao processo para modificao da Constituio.

    Alternativa "d": a Repblica Federativa do Brasil constitui-se em estado democrtico de direito e tem como fundamentos a soberania, a cidadania, a dig-nidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo poltico (art. 1 o da CF). Desse modo, a construo de uma sociedade livre, justa e solidria no fundamento da Repblica Federativa do Brasil, mas sim um dos objetivos fundamentais, de acordo com o artigo 3, I, da CF.

    Alternativa "e": as constituies promulgadas so elaboradas por represen-tantes legtimos do povo (e no aquelas impostas pelo agente revolucionrio, sem a participao do povo). Mister ressaltar a classificao das Constituies quanto Origem: I. Democrtica ou Promulgada ou Popular: elaborada por legtimos representantes do povo, normalmente organizados em torno de uma Assembleia Constituinte; 2. Outorgada: aquela elaborada sem a presena de legtimos representantes do povo, imposta pela vontade de um poder absolu-tista ou totalitrio, no democrtico; 3. Constituio Cesarista, Bonapartista, Plebiscitria ou Referendria: aquela criada por um ditador ou imperador e posteriormente submetida aprovao popular por plebiscito ou referendo; 4. Heteroconstituio: aquela criada fora do Estado em que ir vigorar. Ex: Constituio do Chipre (procedente dos acordos de Zurique, de 1960, entre a Gr-Bretanha, a Grcia e a Turquia).

    (Cespe -Juiz de Direito Substituto- DFT/2014) No que se refere aplicabilidade e interpretao das normas constitucionais, assinale a opo correta.

    A) Conforme o mtodo de interpretao denominado cientfico- espiritual, a anlise da norma constitucional deve-se fixar na literalidade da norma, de modo a extrair seu sentido sem que se leve em considerao a realidade social.

  • 18 Questes Comentadas de Direito Administrativo e Direito Constitucional- CESPE

    B) As denominadas normas constitucionais de eficcia plena no necessitam de providncia ulterior para sua aplicao, a exemplo do disposto no art. 37, I, da CF, que prev o acesso a cargos, empregos e funes pblicas a brasileiros e estrangeiros.

    C) O dispositivo constitucional que assegura a gratuidade nos transportes co-letivos urbanos aos maiores de sessenta e cinco anos no configura norma de eficcia plena e aplicabilidade imediata, pois demanda uma lei irttegrativa infraconstitucional para produzir efeitos.

    D) A norma constitucional de eficcia contida aquela que, embora tenha aplicabilidade direta e imediata, pode ter sua abrangncia reduzida pela norma infraconstitucional, como ocorre com o artigo da CF que confere aos estados a competncia para a instituio de regies metropolitanas.

    E) Conforme o mtodo jurdico ou hermenutica clssico, a Constituio deve ser considerada como uma lei e, em decorrncia, todos os mtodos tradi-cionais de hermenutica devem ser utilizados na atividade interpretativa, mediante a utilizao de vrios elementos de exegese, tais como o filolgico, o histrico, o lgico e o teleolgico.

    COMENTRIOS

    Nota do autor: a questo aborda conhecimentos acerca dos Mtodos de Interpre-tao Constitucional e, ainda, acerca da classificao das normas constitucionais quanto eficcia, segundo proposta de Jos Afonso da Silva. O candidato deve dedicar ateno especial a esses temas, eis que muito cobrados em concursos pblicos.

    Alternativa correta: "e": o Mtodo Jurdico ou Hermenutico Clssico (Ernest Forsthoff) parte de uma Tese da Identidade que existiria entre a Constituio e as demais leis, ou seja, se a constituio uma lei, no h porque ter mtodo especfico para interpret-la. Ele se vale basicamente dos seguintes elementos: a) gentico (origem do ato); b) gramatical ou f"Ilolgico (anlise textual e literal); c) histrico (momento e contexto de criao do ato); d} lgico (no contradio}; e) sistemtico (anlise do todo ou conjunto); f) teleolgico (fmalidade social do ato). Portanto, conforme o mtodo jurdico ou hermenutica clssico, a Constituio deve ser considerada como uma lei e, em decorrncia, todos os mtodos tradicionais de hermenutica devem ser utilizados na atividade interpretativa, mediante a utilizao de vrios elementos de exegese, tais como o filolgico, o histrico, o lgico e o teleolgico.

    Alternativa "a'': o Mtodo Cientfico-espiritual, Valorativo ou Sociolgico (Rudolf Smend) tem como norte o esprito constitucional, ou seja, valores consagrados nas normas constitucionais. Alm dos valores, levam-se em conta

  • Direito Constitucional- Paulo Lpore 19

    tambm outros fatores extraconstitucionais, como a realidade social e cultural do povo, exigindo-se uma interpreta::> elstica do texto constitucional, alando a Constituio a instrumento de integrao e soluo de conflitos em busca da construo e da preservao da unidade social. Desse modo, o mtodo de interpretao denominado cientfico- espiritual no norteia que a anlise da norma constitucional deve-se fixar na literalidade da norma.

    Alternativa "b": as denominadas :1ormas constitucionais de eficcia plena no necessitam de providncia ulterior para sua aplicao, contudo, o disposto no art. 37, I, da CF, que prev o acesse a cargos, empregos e funes pblicas a brasileiros e estrangeiros no se trata de exemplo desse tipo de norma. O dis-positivo mencionado, ao preceituar que os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei, demonstra ser uma norma de eficcia limitada. Vale anotar, por ::>portuno, que esse o posicionamento da Suprema Corte, adotado no julgamento do RE 544655 AgR/MG, julgado em 2008 e relatado pelo Ministro Eros Grau.

    Alternativa "c": o dispositivo comtitucional que assegura a gratuidade nos transportes coletivos urbanos aos ma;ores de sessenta e cinco anos configura norma de eficcia plena e aplicabilidade imediata e, por isso, no demanda uma lei integrativa infraconstitucional para produzir efeitos. Esse , inclusive, o posicionamento adotado pelo STF na ADI 3768/DF, julgada em 2007 e relatada pela Ministra Crmen Lcia.

    Alternativa "d": a norma constitLcional de eficcia contida aquela que, embora tenha aplicabilidade direta e imediata, pode ter sua abrangncia re-duzida pela norma infraconstitucional. mas no o que ocorre com o artigo da CF que confere aos estados a competncia para a instit_uio de regies metropolitanas. O artigo 35, 3, da CF, ao estatuir que os Estados podero, mediante lei complementar, instituir regies metropolitanas, aglomeraes urbanas e microrregies, constitudas por agrupamentos de municpios limtrofes, para integrar a organizao, o planejamento e a execuo de funes pblicas de interesse comum, confere ao referido dispositivo, eficcia limitada, neces-sitando, portanto, de lei infraconstitucional para que se materialize na prtica.

    ------------------------------------- .. (Cespe- Analista Judicirio- rea Judiciria- STF/2013) Acerca do conceito de constituio e da interpretao das normas constitucionais, julgue o item a seguir. -----------------------------'"-- .. -

    Para Peter Hberle, jurista alemo cujo pensamento doutrinrio tem in-fluenciado o direito constitucional brasileiro, a constituio deve corresponder ao resultado, temporrio e historicamente condicionado, de um processo de interpretao levado adiante na esfera pblica por parte dos cidados e cidads.

  • 20 Questes Comentadas de Direito AdministratiVO e Direito Constitucional - CESPE

    COMENTRIOS

    Nota do autor: a questo exige do candidato conhecimentos tericos acerca do conceito de constituio. Em destaque, exige que o candidato conhea o conceito de constituio aberta. Ainda, so conceitos cobrados frequente-mente em provas de concursos pblicos e que o candidato deve conhecer, o conceito de constituio sociolgica (Ferdinand Lassalle): aquela que deve traduzir a soma dos fatores reais de poder que rege determinada nao, sob pena de se tornar mera folha de papel; poltica (Carl Schmitt): uma deciso poltica fundamental e contempla a estrutua do Estado e dos Poderes, bem como um rol de direitos fundamentais; jurdica (Hans Kelsen): a constituio , em um sentido lgico-jurdico, norma hipottica fundamental pura e, em uma concepo jurdico-positiva, paradigma mximo de validade para todas as demais n"ormas do ordenamento jur"dico; e culturalista (Michele Ainis): representa o fato cultural.

    Certo. Peter Hiiberle apregoa um conceito de constituio aberta que, conforme preleciona Paulo Lpore, "Idealiza.a por Peter Hiiberle, em 197 5, Constituio aberta aquela interpretada por todo o povo e em qual quer espao, e no apenas pelos juristas nos bojos dos processos" (LPORE, Paulo. Direito Constitucional para os concursos de Tcnico e Analista. Salvador: Juspo-divm, 2013, p. 22). Desse modo, a constituio deve corresponder ao resultado, temporrio e historicamente condicionado, de um processo de interpretao levado adiante na esfera pblica por parte dos cidados e cidads.

    (Cespe- Procurador do Estado- DF/2013) Considerando a evoluo consti-tucional do Brasil, julgue os itens a seguir.

    A Assembleia Nacional Constituinte de 1946 contou com a participao de representantes comunistas.

    COMENTRIOS

    Certo. A partir de 1945 o Partido Comunista Brasileiro - PCB ganhou muita fora poltica no pas, o que culminou na participao de alguns de seus membros na Assembleia Constituinte de 15:46.

    Coerente com os processos decorrentes da Revoluo de 1930, a Consti-tuio de 1934 contemplou a eleio, pelo voto direto e secreto, de todos os integrantes das casas legislativas.

  • Direito Constitucional- Paulo Lpore 21

    COMENTRIOS

    Errado. De acordo com a Constituio de 1934, os Deputados eram eleitos tanto por meio de voto direito quanto de modo indireto, via organizaes profissionais, o que se chamava de representao classista.

    A primeira Constituio brasileira, datada de 1824, foi regularmente apro-vada e democraticamente promulgada por assembleia nacional constituinte.

    COMENTRIOS

    Errado. Quanto origem, uma Constituio pode ser: Democrtica ou Promulgada (elaboradas por legtimos representantes do povo, normalmente organizados em torno de uma Assembleia Constituinte); Outorgada (elaborada sem a presena de legtimos representantes do povo, imposta pela vontade de um poder absolutista ou totalitrio, no democrtico); Cesarista (criada por um ditador ou imperador e posteriormente submetida aprovao popular por plebiscito ou referendo); Heteroconstituio ( aquela criada fora do Estado em que ir vigorar). A nossa primeira Constituio de fato datada de 1824, no entanto, no se classifica como democratic~mente promulgada, mas sim como outorgada. Segundo nos ensina Pedro Lenza: ''A Constituio Poltica do Imprio do Brasil foi outorgada em 25 de maro de 1824 e foi, dentre todas, a que durou mais tempo, tendo sofrido considerv'el influncia da francesa de 1814. Foi marcada por forte centralismo administrativo e poltico, tendo em vista a figura do Poder Moderador,, constitucionalizado, e tambm por unitarismo e absolutismo" (Direito Constitucional Esquematizado. 14. ed. So Paulo: Saraiva, 2010, p. 91).

    A Constituio de 1937 dissolveu a Cmara dos Deputados, o Senado Fe-deral, as assembleias legislativas e as cmaras municipais.

    COMENTRIOS

    Certo. A Constituio de 1937, apelidada de Polaca, por ter sido inspirada na Carta Polonesa, continha ideias autoritrias e fascistas, impondo, dentre outros medidas, a dissoluo do Congresso Nacional.

    (Cespe- Procurador Federal/2013) Considerando o entendimento prevalecente na doutrina e na jurisprudncia do STF sobre o prembulo constitucional e as disposies constitucionais transitrias, julgue os itens seguintes.

    As disposies constitucionais transitrias so normas de eficcia exaurida e aplicabilidade esgotada. Por serem hierarquicamente inferiores s normas

  • 22 Questes Comentadas de Direito Administrativo e Direito Constitucional- CESPE

    inscritas no texto bsico da CF, elas no so consideradas normas cogentes e no possuem eficcia imediata.

    COMENTRIOS

    Errado. As disposies constitucionais transitrias so normas de eficcia exaurvel, pois, por servirem transio entre regimes constitucionais, suas normas deixam de ter eficcia depois que atendem funo para a qual foram criadas. Ademais, as normas do ADCT so cogentes e tm o mesmo nvel hierrquico daquelas que compem o corpo permanente da CF.

    A jurisprudncia do STF considera que o prembulo da CF no tem valor normativo. Desprovido de fora cogente, ele no considerado parmetro para declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade normativa.

    COMENTRIOS

    Certo. Segundo posio exarada pelo STF no bojo da ADI 2076, julgada em 2002, o Prembulo da Constituio da Repblica no tem fora normativa, figurando como mero vetor interpretativo. Em seu voto, Celso de Mello sus-tentou que o Prembulo no se situa no mbito do direito, mas no domnio da poltica, refletindo posio ideolgica do constituinte. Ademais, ele conteria proclamao ou exortao no sentido dos princpios inscritos na Constituio Federal. Quanto natureza jurdica do Prembulo, a posio do STF filia-se Tese da Irrelevncia Jurdica, afastando-se da Tese da Plena Eficcia (que defende ter o Prembulo a mesma eficcia das normas que consta da parte articulada da CF) e da Tese da Relevncia Jurdica Indireta (para a qual o Prembulo parte da Constituio, mas no dotado das mesmas caractersticas normativas da parte articulada). Por essa razo, tambm no serve de parmetro para controle de constitucionalidade. Esse posicionamento do STF serviu para definir que a invocao proteo de Deus, constante do Prembulo da Constituio da Repblica vigente somente denota inspirao do constituinte, no violando a liberdade religiosa que permeia o Estado brasileiro.

    {Cespe- Defensor Pblico- DF/2013) Acerca dos elementos e normas consti-tucionais, julgue os itens seguintes.

    As normas materialmente constitucionais referem-se ao contedo prprio da Constituio, devendo todas elas, obrigatoriamente, figurar no texto consti-tucional, a exemplo das normas relativas ao exerccio e distribuio do poder poltico e garantia dos direitos fundamentais.

  • Direito Constitucional -Paulo Lpore 23 ----------

    COMENTRIOS

    Errado. O bloco de constitucionalidade (ideia de Louis Favoreu, mas desen-volvida por Canotilho e consagrada nas ADis 595 e 514, pelo Ministro Celso de Mello) consiste no conjunto de normas materialmente constitucionais, que at servem de paradigma para controle de constitucionalidade, mas que, no necessariamente, integram formalmente a Constituio, a exemplo dos tratados internacionais de direitos humanos aprovados de acordo com o regramento do art. 5, 3, da CF. Portanto, as normas materialmente constitucionais referem-se ao contedo prprio da Constituio, no devendo, obrigatoriamente, figurar no texto constitucional.

    Consideram-se elementos limitativos da Constituio as normas constitu-cionais que compem o catlogo dos direitos e garantias individuais.

    COMENTRIOS '

    Certo. Configuram elementos das Constituies (Jos Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. 6 ed. So Paulo: Malheiros, 1990, p. 43-44): Elementos Orgnicos: regulam a estrutura do Estado e do Poder; Elementos Limitativos: referem-se aos direitos fundamentais, que limitam a atuao do Estado, protegendo o povo; Elementos Socioideolgicos: revelam o compromisso do Estado em equilibrar os ideais liberais e sociais ao longo do Texto Constitucional; Elementos de Estabilizao Constitucional: assegu-ram a soluo de conflitos institucionais entre Poderes, e tambm protegem a integridade do Estado e da prpria Constituio; Elementos Formais de Apli-cabilidade: referem-se s regras de interpretao e aplicao da Constituio, a exemplo do prembulo, do ADCT, e a aplicabilidade imediata dos direitos e garantias fundamentais.

    (Cespe - Juiz de Direito Substituto - RN/2013) Com relao ao conceito, classificao e ao contedo das constituies e s disposies transitrias da CF, assinale a opo correta.

    A) Fruto do neoconstitucionalismo, a constitucionalizao do direito consiste na irradiao dos valores abrigados nos princpios e regras da constituio para todo o ordenamento jurdico, notadamente por via da jurisdio cons-titucional, em seus diferentes nveis.

    B) As normas constitucionais, caracterizadas por especificidades no que se refere aos meios de tutela e s sanes jurdicas, denominam-se normas perfeitas, j que, em caso de violao, h sano jurdica suficiente para repor sua fora normativa.

  • 24 Questes Comentadas de Direito Administrativo e Direito Constitucional - CESPE

    C) As disposies transitrias da CF preveem a possibilidade de concesso de anistia aos que, no perodo da ditadura militar, foram atingidos, em decorrncia de motivao de carter poltico ou discricionrio, por atos de exceo, institucionais ou complementares.

    D) Define-se constituio, no sentido jurdico, como deciso poltica funda-mental.

    E) Adotando-se o critrio da observncia realista das normas constitucionais por governantes e governados, as constituies normativas so definidas como aquelas que logram ser lealmente cumpridas por todos os interessa-dos, limitando, efetivamente, o poder, e as constituies semnticas como aquelas formalmente vlidas, mas que contm preceitos ainda no ativados na prtica ral.

    COMENTRIOS

    Nota do autor: a questo exige profundos conhecimentos doutrinrios acerca do tema e, por isso, da elevada complexidade.

    Alternativa correta: "a'': de fato a constitucionalizao do direito fruto do neoconstitucionalismo, de uso relativamente contemporneo. Possui como caracterstica a expanso do contedo material (valores abrigados nos princpios e regras) da Constituio para todo o sistema jurdico ptrio. Ademais, verifica--se o tratamento dos mais diversos contedos, tornando matrias, inicialmente passveis de tratamento infraconstitucional, em normas formalmente consti-tucionais, ou seja, vai alm dos princpios bsicos, trazendo detalhamento de outros assuntos- o que faz com que a Carta Magna de 1988 seja classificada como analtica (ou prolixa).

    Alternativa "h": as normas perfeitas no autorizam, em caso de violao, sano jurdica suficiente para repor sua fora normativa, mas apenas possibilita a declarao da nulidade do ato que a confrontar.

    Alternativa "c": as disposies transitrias da CF preveem a possibilidade de concesso de anistia aos que, no perodo da ditadura militar, foram atin-gidos, em decorrncia de motivao de carter exclusivamente poltico (no prevendo os de carter discricionrio), por atos de exceo, institucionais ou complementares (art. 8, do ADCT).

    Alternativa "d": define-se constituio, no sentido poltico (e no jurdico), como deciso poltica fundamental. A Constituio no sentido jurdico aquela que se constitui em norma hipottica fundamental pura, que traz fundamento transcendental para sua prpria existncia (sentido lgico-jurdico), e que, por se constituir no conjunto de normas com mais alto grau de validade, deve servir

  • Direito Constitucional- Paulo Lpore 25 --------------------

    de pressuposto para a criao das demais normas que compem o ordenamento jurdico (sentido jurdico-positivo).

    Alternativa "e": a constituio pode ser classificada quanto ao valor ou ontologia (Karl Loewestein) em: Normativa (dotada de valor jurdico legtimo); Nominal (sem valor jurdico, apenas social); Semntica (tem importncia jurdica, mas no valorao legtima, pois criada apenas para justificar o exerccio de um Poder no democrtico. So meros simulacros de Constituio).

    (Cespe - Procurador BACEN/2013) No que se refere ao poder constituinte, ao prembulo da CF e ao ADCT, assinale a opo correta.

    A) As normas do ADCT so normas constitucionais, com o mesmo status jurdico e mesma hierarquia das demais normas previstas no texto principal.

    B) De acordo com o entendimento do STF, o prembulo da CF constitui nor-ma central que deve ser reproduzida obrigatoriamente nas constituies estaduais.

    C) As normas acrescidas ao ADCT pelo poder constituinte de reforma no admitem controle de constitucionalidade.

    D) Para que o poder constituinte originrio po~sa expressar-se validamente, mediante a instalao de uma nova ordem jurdica, imprescindvel a consulta prvia ao titular do poder.

    E) O exerccio do poder constituinte derivado no deve obedincia s normas de natureza procedimental estabelecidas pelo legislador constituinte originrio.

    COMENTRIOS

    Nota do autor: perceba que o CESPE praticamente repetiu a questo em concursos do mesmo ano, mas para cargos diferentes, conforme se conclui analisando-se a questo anterior. Fique ligado nos temas de maior incidncia!

    Alternativa correta: "a'': de fato, as normas do ADCT so normas constitu-cionais, com o mesmo status jurdico e mesma hierarquia das demais normas previstas no texto principal. Diferenciam-se apenas por serem normas de eficcia exaurvel.

    Alternativa "h": conforme visto na questo anterior, a questo envolvendo o prembulo foi definida pelo STF na ADI 2076. Decidiu-se pela ausncia de fora normativa e, portanto, que no de reproduo obrigatria.

    Alternativa "c": as normas do ADCT decorrentes de emenda constitucional so passveis de controle de constitucionalidade como quaisquer outras da CF, pois tm o mesmo status normativo.

  • 26 Questes Comentadas de Direito Administrativo e Direito Constitucional- CESPE

    Alternativa "d": o poder constituinte originrio inicial (no existe outro poder anterior ou superior a ele), portanto, no precisa realizar consulta prvia ao titular do poder.

    Alternativa "e": o poder constituinte derivado deve obedincia s normas de natureza procedimental estabelecidas pelo legislador constituinte originrio, pois ele condicionado.

    ------------------------ --- (Cespe- Procurador BACEN/2013) A respeito do conceito, dos elementos e das classificaes das constituies, assinale a opo correta.

    A) No que se refere ao modo de elaborao, a constituio dogmtica espelha os dogmas e princpios fundamentais adotados pelo Estado e no ser escrita.

    B) Quanto estabilidade, a constituio flexvel no se compatibiliza com a forma escrita, ainda que seu eventual texto admitisse livre alterao do contedo por meio de processo legislativo ordinrio.

    C) Os direitos e garantias fundamentais previstos na CF so considerados elementos socioideolgicos.

    D) No sentido poltico; segundo Carl Schmitt, a constituio a soma dos fatores reais do poder que formam e regem determinado Estado.

    E) Quanto aos elementos, o ADCT configura exemplo de elemento formal de aplicabilidade da CF.

    COMENTRIOS

    Alternativa correta: "e": os elementos formais de aplicabilidade so aqueles que trazem regras sobre a aplicao das Constituies. O ADCT um exemplo, por disCiplina a transio entre regimes constitucionais. O prembulo outro exemplo, pois enuncia os valores que nortearam o constituinte na elaborao do Texto Constitucional.

    Alternativa "a'': a constituio dogmtica aquela sistematizada a partir de ide ias fundamentais. Ao contrrio do que afirma a alternativa, tende a ser escrita.

    Alternativa "b": constituio flexvel aquela em que o processo para sua alterao igual ao utilizado para criar leis. Assim, h plena compatibilidade com a forma escrita.

    Alternativa "c": os direitos e garantias fundamentais previstos na CF so con-siderados elementos limitativos (pois serve como barreira aos Poderes Estatais), no socioideolgicos (que espelham ideologias adotadas pelo Constituinte).

    Alternativa "d": quem defende que a constituio a soma dos fatores reais do poder Ferdinand Lassale (no Carl Schmitt), em uma concepo sociolgica (no poltica).

  • Direito Constitucional -Paulo Lpore 27

    (Cespe - Juiz de Direito Substituto - RN/2013) No que concerne ao poder constituinte, mutao constitucional, interpretao constitucional e eficcia e aplicabilidade das normas constitucionais, assinale a opo correta.

    A) O princpio interpretativo da correo funcional, derivado do cnone her-menutica da unidade da constituio, autoriza o intrprete mximo da constituio, quando necessrio, a interpretar seus dispositivos de maneira tal que altere o esquema organizatrio-funcional nela estabelecido.

    B) As normas de eficcia contida no so consideradas normas autoexecutveis, em razo da possibilidade de serem restringidas por deliberao do legislador infraconstitucional.

    C) A mutao constitucional ocorre quando, em virtude de evoluo na situao de fato sobre a qual incide a norma, ou por fora do predomnio de nova viso jurdica, altera-se a interpretao dada constituio, mas no o seu texto.

    D) O poder constituinte de reforma da constituio inclui o poder de emenda, mas no abrange o poder de reviso de seu texto.

    E) O mtodo hermenutico-con.::retizador de interpretao constitucional embasa-se na tcnica do pensamento problemtico, que consiste em inter-pretar a norma constitucional a partir do caso concreto.

    COMENTRIOS

    Alternativa correta: "c": a mutao constitucional um processo no for-mal de mudana da Constituio em que o texto constitucional permanece inalterado, modificando-se apenas o significado e o sentido interpretativo de determinada norma constitucional. Em outras palavras: na mutao, altera-se a interpretao sobre o texto da Constituio, chegando-se a norma com sentido novo. O exemplo mais famoso o empregado ao STF ao art. 52, X, da CF, para dizer que a nova norma que dele se extrai no sentido que a resoluo emitida pelo Senador Federal para suspender a execuo, no todo ou em parte, de norma declarada inconstitucional no controle difuso serve apenas para conferir publicidade deciso do STF. Outro exemplo a interpretao do STF sobre o conceito de casa, do art. 5, XI, da CF, para dizer que inclui tambm escritrios profissionais, hotis, motis, penses e congneres. Segundo Lus Roberto Barroso, a mutao constitucional pode ocorrer por interpretao, pela atuao do legislador e por via de costume. A mutao constitucional por via de interpretao "consiste na mudana de sentido da norma, em contraste com entendimento preexistente': J a mutao pela atuao do legislador ocorrera "quando, por ato normativo primrio, procurar-se modificar a interpretao que tenha sido dada a alguma norma constitucional. possvel conceber que,

  • 28 Questes Comentadas de Direito Administrativ:> e Direito Constitucional- CESPE

    ensejando a referida norma mais de uma leitura possvel, o legislador opte por uma delas, exercitando o papel que lhe prprio, de realizar escolhas polticas. A mutao ter ligar se, vigendo um determinado entendimento, a lei vier a alter-lo. Suponha-se, por exemplo, que o ;o do art. 226 da Constituio- que reconhece a unio estvel entre homem e mulher como entidade familiar- viesse a ser interpretado no sentido de considerar vedada a unio estvel entre pessoas do mesmo sexo. Se a lei ordinria vier a diEciplinar esta ltima possibilidade, chancelando as unies homoafetivas, ter modificado o sentido que vinha sendo dado norma constitucional': Por fim, a mutao por costume aquela que altera uma prtica historicamente considerada vlida. "H outro exemplo expressivo contemporneo, relacionado cem as Comisses Parlamentares de Inqurito (CPis). Nos ltimos anos, uma prtica poltica persistente expandiu os poderes dessas comisses e redefiniu sua:; competncias. Passou-se a admi-tir, pacificamente, a determinao de providncias que antes eram rejeitadas pela doutrina e pela jurisprudncia, a includas a quebra de sigilos bancrios, telefnico e fiscais" (BARROSO, Lus Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporneo. So Paulo: Saraiva, 2009, p. 128-135).

    Alternativa "a": o Princpio da conformidade/correo/exatido funcional ou da justeza limita o intrprete na atividade de concretizado r da Constituio, pois impede que ele atue de modo a desestruturar as premissas de organizao poltica previstas no Texto ConstitucionaL

    Alternativa "h": normas de eficcia contida ou restringvel so aquelas que tm aplicabilidade direta, imediata, mas no integral, pois admitem que seu contedo seja restringido por norma infraconstitucional, o que ocorre, por exemplo, com o enunciado que garante o livre exerccio de qualquer trabalho, ofcio ou profisso, atendidas as qualificaes profissionais que a lei estabelecer (art. 5, XIII, da CF). Para ilustrar: a funo de advogado, somente pode ser exercida atendida a qualificao profissional de ser bacharel em direito, aprovado no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 8, IV, da Lei 8.906/94).

    Alternativa "d": o poder constituinte de reforma da constituio inclui o poder de emenda e abrange o poder de reviso de seu texto.

    Alternativa "e": o Mtodo Hermenutico-concretizador (Konrad Hesse) aquele em que o intrprete se vale de suas pr-compreenses valorativas para obter o sentido da norma em um determinado problema. O contedo da nor-ma somente alcanado a partir de sua interpretao concretizadora, dotada do carter criativo que emana do exegeta. Nesse sentido, o mtodo de Hesse possibilita que a Constituio tenha fora ativa para compreender e alterar a realidade. Mas, nesse mister, o texto constitucional apresenta-se como um limite intransponvel para o intrprete, pois se o exegeta passar por cima do texto, ele estar modificando ou rompendo a Constituio, no interpretando-a.

  • Direito Constitucional -Paulo Lpore 29

    (Cespe -Juiz Federal Substituto 1 a regio/2013) Considerando a hermenu-tica constitucional, assinale a opo correta com base na doutrina de referncia.

    A) Norma constitucional de eficcia contida incide direta e imediatamente sobre a matria respectiva.

    B) Norma constitucional de eficcia limitada ou reduzida somente produz efeitos mediante interveno do Poder Judicirio.

    C) Norma constitucional de eficcia plena tem aplicao direta e imediata, mas no integral.

    D) A aplicao de norma constitucional de eficcia reduzida prescinde de lei em sentido material.

    E) Norma constitucional de eficcia plena exige lei reguladora, ou integradora, para produzir efeitos jurdicos.

    COMENTRIOS

    @ Nota do autor: a classificao das normas constitucionais quanto eficcia, idealizada por Jos Afonso da Silva, possui altssima incidncia em concursos pblicos, tratando-se de matria imprescindvel. ,

    Alternativa correta: "a": as normas de eficcia contida ou restringvel so aquelas que tm aplicabilidade direta, imediata, mas no integral, pois admitem que seu contedo seja restringido por norma infraconstitucional, o que ocorre, por exemplo, com o enunciado que garante o livre exerccio de qualquer trabalho, ofcio ou profisso, atendidas as qualificaes profissionais que a lei estabelecer (art. 5, XIII, da CF). Para ilustrar: a funo de advogado, somente pode ser exercida atendida a qualificao profissional de ser bacharel em direito, aprovado no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 8, IV, da Lei 8.906/94).

    Alternativa "b": as normas de eficcia limitada ou reduzida so aquelas que possuem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida (no direta, no imediata e no integral), pois exigem norma infraconstitucional para que se materializem na prtica. Elas podem ser de princpio programtico ou princpio institutivo. Contudo, errado dizer que somente produz efeitos mediante interveno do Poder Judicirio.

    Alternativa "c": normas de eficcia plena so aquelas dotadas de aplicabili-dade direta, imediata e integral, pois no necessitam de lei irifraconstitucional para torn -las aplicveis e nem admitem lei infraconstitucional que lhes restrinja o contedo. Em outras palavras: elas trazem todo o contedo necessrio para a sua materializao prtica. So entendidas como de aplicabilidade direta,

  • 30 Questes Comentadas de Direito Administrativo e Direito Constitucional- CESPE

    imediata e integral, pois no necessitam de lei infraconstitucional. Exemplo: Braslia a Capital Federal (art. 18, 1, da CF).

    Alternativa "d": para a aplicao de norma constitucional de eficcia re-duzida imprescindvel lei em sentido material.

    Alternativa "e": normas de eficcia plena so aquelas dotadas de aplicabilidade direta, imediata e integral, pois no necessitam de lei infraconstitucional para torn-las aplicveis e nem admitem lei infraconstitucional que lhes restrinja o contedo. Portanto, no exigem lei reguladora, ou integradora, para produzir efeitos jurdicos.

    (Cespe- Juiz Substituto da Justia Militar da Unio - STM/2013) No que se refere aos mtodos de interpretao da CF, assinale a opo correta.

    A) No mtodo jurdico, defende-se a identidade entre lei e constituio, esta considerada espcie de lei, devendo, portanto, ser interpretada pelas regras tradicionais de hermenutica.

    B) De acordo com o mtodo tpico-problemtico, a interpretao da consti-tuio concretizao, criando-se um processo unitrio entre aplicao e interpretao, com primazia do texto sobre o problema.

    C) No mtodo normativo-estruturante, busca-se a interpretao da constituio como um conjunto, em um processo de integrao comunitria.

    D) De acordo com o mtodo cientfico-espiritual, deve-se priorizar a con-cretizao em detrimento da interpretao, que apenas uma etapa da concretizao, visto que impossvel isolar a norma da realidade.

    E) No mtodo hermenutico-concretizador, h um pensar problemtico, dando-se preferncia discusso dos problemas, j que a abertura do texto constitucional inviabilizaria a possibilidade de deduo subsuntiva.

    COMENTRIOS

    Nota do autor: a questo aborda os Mtodos de Interpretao Constitucional. A matria bastante cobrada e merece ateno.

    Alternativa correta:"~': o Mtodo Jurdico ou Hennenutico Clssico (Er-nest Forsthoff) parte de uma Tese da Identidade que existiria entre a Constituio e as demais leis, ou seja, se a constituio uma lei, no h porque ter mtodo especfico para interpret-la. Ele se vale basicamente dos seguintes elementos: a) gentico (origem do ato); b) gramatical ou filolgico (anlise textual e literal); c) histrico (momento e contexto de criao do ato); d) lgico (no contradio); e) sistemtico (anlise do todo ou conjunto); f) teleolgico (fmalidade social do ato).

  • Direito Constitucional- Paulo Lpore 31

    Alternativa "h": o Mtodo Tpico-problemtico (Theodor Viehweg) atua sobre as aporias (aporia: dificuldade de escolher entre duas opinies contrrias e igualmente racionais sobre um dado problema). Topos que no plural so os topoi, representam formas de pe:1samento, raciocnio, argumentao, pontos de vista ou lugares comuns. Os topo i so retirados da jurisprudncia, da doutrina, dos princpios gerais de direito e at mesmo do senso comum. Trata-se de uma teoria de argumentao jurdica em torno do problema. A partir do problema expem-se os argumentos favorveis e contrrios e consagra-se como vencedor aquele capaz de convencer o maior nmero de interlocutores. Tem aplicabilidade nos casos de difcil soluo, denominados por hard cases.

    Alternativa "c": o Mtodo Normativo-estruturante (Friedrich Mller) ou Concretista (Paulo Bonavides) aquele em que o intrprete parte do direito positivo para chegar estruturao da norma, muito mais complexa que o texto legal. Nesse caminho, h influr_cia da jurisprudncia, da doutrina, da histria, da cultura e das decises poltica;. Em outras palavras: o exegeta colhe elementos da realidade social para estruturar a norma que ser aplicada.

    Alternativa "d": o Mtodo Cientfico-espiritual, Valorativo ou Sociolgi-co (Rudolf Smend) tem como norte o esprito constitucional, ou seja, valores consagrados nas normas constitucionais. Alm dos valores, levam-se em conta tambm outros fatores extraconstitucionais, como a realidade social e cultural do povo, exigindo-se uma interpretao elstica do texto constitucional, alando a Constituio a instrumento de integrao e soluo de conflitos em busca da construo e da preservao da unidade social.

    Alternativa "e": o Mtodo Hermenutico-concretizador (Konrad Hesse): aquele em que o intrprete se vale de suas pr-compreenses valorativas para obter o sentido da norma em um determinado problema. O contedo da nor-ma somente alcanado a partir de sua interpretao concretizadora, dotada do carter criativo que emana do exegeta. Nesse sentido, o mtodo de Hesse possibilita que a Constituio tenha fora ativa para compreender e alterar a realidade. 1-ias, nesse mister, o texto constitucional apresenta-se como um limite intransponvel para o intrprete, pois se o exegeta passar por cima do texto, ele estar modificando ou rompendo a Constituio, no interpretando-a.

    (Cespe - Analista Judicirio - Judiciria - TRT 1 0/2013) No que concerne aplicabilidade das normas constitucionais, julgue os itens seguintes.

    ~ I. As normas programticas so dotadas de eficcia plena e independem J de programas ou providncias estatais para a sua concretizao.

    Il. As normas constitucionais de eficcia limitada, embora, para produzirem todos osseus efeitos, demandem lei integrativa, tm o poder de vincular o legislador ordinrio, podendo servir como parmetro para o controle de constitucionalidade.

  • 32 Questes Comentadas de Direito Administrativo e Direito Constitucional - CESPE ---------------------------------------------------------------------------------------

    COMENTRIOS

    Item "I" - Errado. As normas programticas no so dotadas de eficcia plena. Na verdade elas so consideradas normas de eficcia limitada, aplica-bilidade indireta, mediata e reduzida (no direta, no imediata e no integral) e dependem de programas ou providncias estatais para a sua concretizao. Trata-se da sempre lembrada classificao das normas constitucionais quanto eficcia, do doutrinador Jos Afonso da Silva.

    Item "li" -Certo. As normas constitucionais de eficcia limitada so aquelas que possuem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida (no direta, no imediata e no integral), pois exigem norma infraconstitucional para que se materializem na prtica. Entretanto, conforme destacado no item, embora para produzirem todos os seus efeitos demandem lei integrativa, as normas constitucionais de eficcia limitada tm o poder de vincular o legislador ordinrio para que no crie atos infraconstitucionais contrrios a elas, alm de tambm poderem servir como parmetro para o controle de constitucionalidade.

    (Cespe- Juiz Federal Substituto sa regio/2013) Acerca do conceito, dos ele-mentos e da classificao das Constituies, assinale a opo correta.

    A) As Constituies classificadas, quanto ao modo de elaborao, como Consti-tuies histricas, apesar de serem juridicamente flexveis, so, normalmente, politicamente rgidas.

    B) De acordo com a concepo que a define como um processo pblico, a Constituio consiste em uma ordem jurdica fundamental do Estado e da sociedade, no se caracterizando, portanto, como Constituio aberta, ou seja, como obra de um processo de interpretao.

    C) Entendida como um programa de integrao e representao nacionais, a Constituio deve conter apenas matrias referentes a grupos particula-rizados e temas passveis de alteraes frequentes, de modo a propiciar a durabilidade e a estabilidade do prprio texto constitucional.

    D) Conforme a concepo poltica, a Constituio a soma dos fatores reais de poder que regem o pas.

    E) So denominados elementos limitativos das Constituies aqueles que visam assegurar a defesa da Constituio e do estado democrtico de direito.

    COMENTRIOS

    Nota do autor: o tema classificao das constituies possui grande importncia no estudo para concursos pblicos. As matrias mais tericas ganham maior

  • Direito Constitucional -Paulo Lpore 33

    importncia ainda, quando diante de provas para Magistratura Federal, cujas questes abordadas possuem elevado nvel de dificuldade, explorando um con-tedo de vrias maneiras.

    Alternativa correta: "': as Constituies histricas, apesar de serem ju-ridicamente flexveis, so, normalmente, politicamente rgidas. Inicialmente, segundo conceito dado por Nathalia Masson, a constituio classificada como histrica, "Sempre no escrita, uma Constituio que se constri aos poucos, em um lento processo de filtragem e absoro de ideais por vezes contraditrios; no se forma de uma s vez como as dogmticas. Em verdade, o produto da gradativa evoluo jurdica e histrica de uma sociedade, do vagaroso processo de cristalizao dos valores e princpios compartilhados pelo grupo social. Como exemplo contemporneo de Constituio histrica, temos a inglesa. Sobre essa classificao (quanto ao modo de elaborao), uma considerao final perti-nente: em termos de estabilidade pode-se dizer que a histrica mais duradoura e slida, enquanto a dogmtica apresenta sensvel tendncia instabilidade. Isso porque enquanto a histrica resultado de uma paulatina maturao dos diferentes valores que existem na sociedade - o que resulta num texto demoradamente pensado e acordado pelas distintas foras polticas atuantes - a dogmtica, no mais das vezes, sedimenta vakn:es contingenciais, interesses passageiros, e estes, conforme v se alterado o tecido social, vo se tornando obsoletos, inadequados, o que acarreta a necessidade de seguidas modificaes do texto para que a indispensvel correspondncia entre a Constituio e a realidade a ser normatizada seja mantida'' (Manual de Direito Constitucional. Salvador: JusPodivm, 2013, p. 940). Desse modo, cabe estabelecer uma mxima quanto classificao das Constituies: toda Constituio rgida escrita, pois no h rigidez em uma Constituio No Escrita ou Costumeira. Por todo exposto, depreendemos que as Constituies histricas, que sero sempre no escritas, por esse motivo sero sempre juridicamente flexveis. Lado outro, conforme visto, tendo em vista que o processo de modificao um processo lento, pautado na evoluo de valores e princpios do grupo social regido por ela, conclumos, por consequncia, uma rigidez poltica, ou seja, no falando mais sob o enfoque jurdico, mas poltico,, o processo de modificao lento, demorado e, portanto, rgido.

    Alternativa "h": de acordo com a concepo que a define como um processo pblico, a Constituio consiste em uma ordem jurdica fundamental do Estado e da sociedade, se caracterizando, portanto, como Constituio aberta, ou seja, como obra de um processo de interpretao. Verifica-se o erro da alter-nativa ao negar a caracterstica de Constituio aberta. Ademais, Constituio Aberta aquela interpretada por todo o povo em qualquer espao, e no apenas pelos juristas, no bojo dos processos (Peter Hberle- 1975). Segundo destaca Pedro Lenza, "prope Hberle que se supere o modelo de interpretao de uma

  • 34 Questes Comentadas de Direito Administrativo e Direito Constitucional- CESPE

    sociedade fechada (nas mos de juzes e em procedimentos formalizados) para a ideia de uma sociedade aberta dos intrpretes da Constituio, vale dizer, uma interpretao pluralista e democrtica. Ao afirmar que a interpretao no mais deve ficar confinada dentro de uma sociedade fechada, Hberle prope a ideia de que a interpretao no possa ficar restrita aos rgos estatais, mas que deve ser aberta para todos os que 'vivem' a norma (a Constituio), sendo, assim, esses destinatrios, legtimos intrpretes, em um interessante processo de reviso da metodologia jurdica tradicional de interpretao" (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14 ed. So Paulo: Saraiva, 2010, p. 141)

    Alternativa "c": entendida como um programa de integrao e representao nacionais, a Constituio no deve conter apenas matrias referentes a grupos particularizados e temas passveis de alteraes frequentes, de modo a propiciar a durabilidade e a estabilidade do prprio texto constitucional. Esta concepo de Constituio como um programa de integrao e representao nacionais pode ser atribuda a HildKrger, segundo o qual uma Constituio deve conter apenas aquilo de interesse para toda sociedade (e no grupos particularizados) e um ncleo essencial que realmente interesse a essa sociedade (e no temas passveis de alteraes frequentes), visando, sobretudo, a prpria estabilidade e durabilidade do texto constitucional.

    Alternativa "d": a concepo Poltica de Constituio nos dada por Carl Schmitt (1928) que, conforme nos ensina Paulo Lpore, " aquela que decorre de uma deciso poltica fundamental e se traduz na estrutura do Estado e dos Poderes e na presena de um rol de direitos fundamentais" (Direito Constitu-cional para os concursos de Tcnico e Analista. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 21). Por outro lado, tratando-se da Constituio Sociolgica, temos o conceito dado por Ferdinand Lassalle (1862), " aquela que deve traduzir a soma dos fatores reais de poder que rege determinada nao, sob pena de se tornar mera folha de papel escrita, que no corresponde Constituio real" (LPORE, Paulo. Direito Constitucional para os concursos de Tcnico e Analista. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 21). Portanto, conforme a concepo sociolgica (e no poltica), a Constituio a soma dos fatores reais de poder que regem o pas.

    Alternativa "e": conforme Jos Afonso da Silva, os Elementos das Constitui-es so os seguintes: a) Elementos Orgnicos: regulam a estrutura do Estado e do Poder; h) Elementos Limitativos: referem-se aos direitos fundamentais, que limitam a atuao do Estado, protegendo o povo; c) Elementos Socioide-olgicos: revelam o compromisso do Estado em equilibrar os ideais liberais e sociais ao longo do Texto Constitucional; d) Elementos de Estabilizao Constitucional: asseguram a soluo de conflitos institucionais entre Poderes, e tambm protegem a integridade do Estado e da prpria Constituio; e) Elementos Formais de Aplicabilidade: referem-se s regras de interpretao e aplicao da Constituio, a exemplo do prembulo, do ADCT, e a aplicabilidade

  • Direito Constitucional -Paulo Lpore 35

    imediata dos direitos e garantias fundamentais (Jos Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positiva. 6 ed. So Paulo: Malheiros, 1990, p. 43-44). Desse modo, so denominados Elementos Limitativos da Constituio, aqueles que se referem aos direitos fundamentais, limitando a atuao do Estado e protegendo o povo. Lado outro, caracterizam os Elementos de Estabilizao Constitucional (e no Limitativos), aqueles que visam assegurar a defesa da Constituio e do estado democrtico de direito.

    (Cespe - Defensor Pblico - R:R/2013) Assinale a opo correta referente classificao das constituies E aplicabilidade e interpretao das normas constitucionais.

    A) De acordo com o STF, o artigo da CF que assegura a gratuidade nos trans-portes coletivos urbanos aos maiores de sessenta e cinco anos de idade constitui norma de eficcia plena e de aplicabilidade imediata.

    B) considerada norma de eficcia limitada o dispositivo constitucional que preceitua ser a DP instituio essencial funo jurisdicional do Estado, com a incumbncia de prestar orientao jurdica e defesa dos necessitados.

    C) No que se refere classificao das constituies ao sistema, a denominada constituio preceituai aquela na qual h a predominncia de princpios, considerados normas consEtucionais, com elevado grau de abstrao e generalidade, a exemplo da CF.

    D) Quanto origem, a chamada constituio cesarista in depende de ratit1cao popular por referendo.

    E) Na CF, o dispositivo que estabelece o acesso dos estrangeiros aos cargos, empregos e funes pblicas configura, segundo o STF, hiptese de norma de eficcia contida.

    COMENTRIOS

    Nota do autor: essa questo deixa claro que o candidato deve conhecer a clas-sificao das normas constitucionais quanto eficcia proposta por Jos Afonso da Silva e tambm como o STF aplica em relao aos dispositivos da CF/88.

    Alternativa correta: "a": o posicionamento do STF restou consignado no seguinte julgado: '~o direta de inconstitucionalidade. Art. 39 da Lei 10.741, de 1 o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), que assegura gratuidade dos transportes pblicos urbanos e semi urbanos aos que tm mais de 65 (sessenta e cinco) anos. Direito constitucional. Norma constitucional de eficcia plena e aplicabilidade imediata. Norma legal que repete a norma constitucional garanti-dora do direito. Improcedncia da ao. O art. 39 da Lei 10.741/2003 (Estatuto

  • 36 Questes Comentadas de Direito Administrativo e Direito Constitucional - CESPE

    do Idoso) apenas repete o que dispe o 2 do art. 230 da Constituio do Brasil. A norma constitucional de eficcia plena e aplicabilidade imediata, pelo que no h eiva de invalidade jurdica na norma legal que repete os seus termos e determina que se concretize o quanto constitucionalmente disposto. Ao direta de inconstitucionalidade julgada improcedente:' (ADI 3. 768, julgada em 2007 e relatada pela Ministra Crmen Lcia).

    Alternativa "b": considerada norma de eficcia plena (e no limitada) o dispositivo constitucional o art. 134, caput, da CF, que preceitua ser a De-fensoria Pblica instituio essencial funo jurisdicional do Estado, com a incumbncia de prestar orientao jurdica e defesa dos necessitados.

    Alternativa "c": no que se refere classificao das constituies ao sis-tema, a denominada constituio principiolgica aquela na qual h a pre-dominncia de princpios, considerados normas constitucionais, com elevado grau de abstrao e generalidade, a exemplo da CF. Por sua vez, constituio preceituai aquele a em que prevalecem as regras, individualizadas como nor-mas constitucionais revestidas de pouco grau de abstrao, concretizadoras de princpios, pelo que possvel a aplicao coercitiva, tal como a Constituio Mexicana (LENZA, Pedro. Direito constitucional Esquematizado. 16 ed. So Paulo: Saraiva, 2012, p. 94).

    Alternativa "d": quanto origem, a chamada constituio cesarista, bo-napartista, plebiscitria ou referendria aquela criada por um ditador ou imperador e posteriormente submetida aprovao popular por plebiscito ou referendo.

    Alternativa "e": o art. 37, I, da CF, segundo o qual os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei, de acordo com o STF, reflete uma norma de eficcia limitada, nos seguintes termos: ""[ ... ] Cargo pblico efetivo. Provimento por estrangeiro. [ ... ] At o advento das Emendas 11/1996 e 19/1998, o ncleo essencial dos direitos atribudos aos estrangeiros, embora certamente compreendesse as prerrogativas necessrias ao resguardo da dignidade humana, no abrangia um direito ocupao de cargos pblicos efetivos na estrutura administrativa brasileira, consoante a redao primitiva do art. 37, I, da Lei Maior. Portanto, o art. 243, 6, da Lei 8.112/1990 estava em consonncia com a Lei Maior e permanece em vigor at que surja o diploma exigido pelo novo art. 37, I, da Constituio:' (RE 346.180 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 14-6-2011, Segunda Turma, DJE de 1-8-2011.). Explica-se: o fato de o STF afirmar que o dispositivo constitu-cional exige um diploma legislativo significa que, para ele, o art. 37, I, da CF uma norma de eficcia limitada.

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    2. PODER CONSTITUINTE. CONCEITO, FINALIDADE, TITULARI-DADE E ESPCIES. REFORMA DA CONSTITUIO. CLUSULAS PTREAS

    _______________________ , __ ,_,_ .... (Cespe- Advogado da Unio- 201 5) JulglJie o item a seguir, relativo a normas constitucionais, hermenutica constitucional e poder constituinte. ________________________ ... ,.

    Diferentemente do poder constituinte derivado, que tem natureza jurdica, o poder constituinte originrio constitui-se como um poder, de fato, inicial, que instaura uma nova ordem jurdica, mas que, apesar de ser ilimitado juri-dicamente, encontra limites nos valores que informam a sociedade.

    COMENTRIOS

    Certo. O Poder Constituinte Originrio cria a primeira ou nova consti-tuio de um Estado. Para atingir seu objetivo, ele inicial (no existe outro poder anterior ou superior a ele), autnomo (o poder constituinte determina a estrutura da nova Constituio), ilimitado (tem autonomia para escolher o Direito que ir viger, ou seja, no se subordina a nenhuma ideia jurdica pre-existente) e incondicionado ( dotado de liberdade quary.to aos procedimentos adotados para a criao da Constituio, ou seja, no precisa seguir nenhuma formalidade preestabelecida). (LPORE, Paulo. Direito constitucional. 2. Ed. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 25). No entanto, apesar de ser ilimitado juridica-mente, Jorge Miranda afirma que o poder constituinte est sujeito a limitaes transcendentes, imanentes e heternomas, ou seja, ligadas conscincia tica coletiva da sociedade, identidade poltica e cultural da nao e s regras de Direito Internacional.

    (Cespe- Delegado de Polcia Federal - DPF/2013) No que se refere CF e ao poder constituinte originrio, julgue os itens subsequentes.

    A CF contempla hiptese configuradora do denominado fenmeno da recepo material das normas constitucionais, que consiste na possiblidade de a norma de uma constituio anterior ser recepCionada pela nova constituio, com status de norma constitucional.

    COMENTRIOS

    Certo. O fenmeno da recepo material de normas constitucionais ocorre quando uma norma de uma Constituio passada, por expressa previso da

  • 38 Questes Comentadas de Direito Administrativo e Direito Constitucional - CESPE

    nova ordem, mantm sua vigncia. Em outras palavras, a nova Constituio mantm em seu corpo dispositivo da Constituio passada. Esse fenmeno pode ser verificado no artigo 34, caput, e seu 1, da CF (1988), que assim dispe: "O sistema tributrio nacional entrar em vigor a partir do primeiro dia do quinto ms seguinte ao da promulgao da Constituio, mantido, at ento, o da Constituio de 1967, com a redao dada pela Emenda no 1, de 1969, e pelas posteriores. 1 o - Entraro em vigor com a promulgao da Constituio os arts. 148, 149, 150, 154, I, 156, III, e 159, I, "c", revogadas as disposies em contrrio da Constituio de 1967 e das Emendas que a modificaram, es-pecialmente de seu art. 25, III': Assim, verifica-se que a CF de 1988 manteve por tempo determinado dispositivos da CF de 1967, fenmeno conhecido por recepo material de normas constitucionais.

    No sentido sociolgico, a CF reflete a somatria dos fatores reais do poder em uma sociedade.

    . oME~TARIOS .

    @ Nota do autor: os conceitos (sentidos) de Constituio so abordados com bastante frequncla em concursos pblicos. Recomenda-se especial ateno a esse assunto.

    Certo. Constituio Sociolgica (Ferdinand Lassalle- 1862) aquela que deve traduzir a soma dos fatores reais de poder que rege determinada nao, sob pena de se tornar mera folha de papel escrita, que no corresponda Constituio real.

    3. PRINCPIOS FUNDAMENTAIS DA CONSTITUIO BRASILEIRA

    (Cespe - Procurador Federal/2013) Considerando os fundamentos do Estado federal brasileiro e o princpio da separao dos poderes, julgue os prximos itens.

    A CF atribui grande relevncia ao princpio da separao dos poderes, que constitui clusula ptrea. Nesse sentido, o texto constitucional considera que os atos do presidente da Repblica atentatrios separao dos poderes configuram crime de responsabilidade, e que a Unio possui a prerrogativa de intervir nos estados e no DF a fim de garantir o livre exerccio de qualquer dos poderes.

    COMENTRIOS

    Certo. O artigo 60, 4, III, da CF, estabelece que no ser objeto de deliberao a proposta de emenda tendente a abolir a separao dos Poderes, tratando-se,

  • Direito Constitucional -Paulo Lpore 39

    portanto, de clusula ptrea. Por sua vez, segundo o artigo 85, Il, da CF, so cri-mes de responsabilidade os atos do Presidente da Repblica que atentem contra a Constituio Federal e, especialmente, contra o livre exerccio do Poder Legis-lativo, do Poder Judicirio, do Ministrio Pblico e dos Poderes constitucionais das unidades da Federao. Por fim, segundo a dico do artigo 34, IV, da CF, a Unio no intervir nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para garantir o livre exerccio de qualquer dos Poderes nas unidades da Federao.

    So fundamentos constitucionais da Repblica Federativa do Brasil, entre outros, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

    COMENTRIOS

    Certo. De acordo com o art. 1 o da CF, a Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio indissolYel dos Estados e Municpios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrtico de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; li - a cidadania; li I - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo poltico.

    (Cespe- Analista do MPU/2013) No que se refere CF, s emendas constitucio-nais e aos princpios fundamentais, julgue os itens a seguir.

    A CF instituiu mecanismos de freios e contrapesos, de modo a concretizar--se a harmonia entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio, como, por exemplo, a possibilidade de que o Poder Judicirio declare a inconstituciona-lidade das leis.

    COMENTRIOS

    Certo. O artigo 2 da CF dispe que so poderes da Unio, independentes e harmnicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judicirio. Essa indepen-dncia, contudo, no se revela absoluta. Nesse sentido, destacamos os ensina-mentos de Jos Afonso da Silva: "O sistema constitucional brasileiro admite interferncias recprocas entre os Poderes com o objetivo de manuteno de equilbrio no exerccio das Funes do Estado, o que se denomina de sistema de freios e contrapesos ( checksand balances). Por exemplo: o judicirio no pode influenciar nas atividades do Legislativo, mas tem competncia para declarar a inconstitucionalidade das leis (produzidas pelo Legislativo)" (Curso de direito constitucional positivo. 6. ed. So Paulo: Malheiros, 1990, p. 97-98).

    Projeto de emenda constitucional que vise alterar o 4.0 do art. 60 da CF, de maneira a ab-rogar a clusula ptrea consistente na periodicidade do voto, no ofende a Constituio, j que inexiste vedao expressa de que o poder constituinte reformador ab-rogue clusulas ptreas.

  • 40 Questes Comentadas de Direito Administrat voe Direito Constitucional- CESPE ----

    COMENTRIOS

    Nota do autor: a questo exige do candidato no s o conhecimento do texto constitucional, mas tambm do posicionamento doutrinrio acerca dos limites ao poder de reformar a Carta Poltica.

    Errado. Projeto de emenda constitucional que vise alterar o 4.0 do art. 60 da CF, de maneira a ab-rogar a clusula ptrea consistente na periodicidade do voto, ofende a Constituio, diante das vedaes implcitas ao poder cons-tituinte reformador, mormente a impossibilidade da dupla reviso. Ao lado dos tradicionais limites expressos ao poder constituinte reformador, constantes do artigo 60, da CF, verificamos tambm as limitaes implcitas - aquelas que no esto consagradas expressamente na Carta Magna. Vale destaque, dentre elas, a chamada dupla reviso, que configura uma primeira reforma no rol dos limites impostos expressamente, e, em seguida, uma segunda reforma (que seria a pretendida pelo reformador). Sobre o instituto da dupla reviso, merece destaque as palavras de Nathalia Masson: "Segundo este procedimento, seria vlido alterar, num primeiro momento, a clusula ptrea protetora, como intuito de suprimi-la ou restringi-la, e, na etapa seguinte, modificar a clusula protegida. Exemplificando, se permitssemos a dupla reviso teramos a seguinte (e inaceitvel) situao: primeiro uma PEC incidiria sobre o art. 60, abolindo o inciso I do pargrafo 4, de modo que a forma federativa de Estado no mais estaria amparada enquanto clusula ptrea; assim, poderia uma prxima PEC suprimir diretamente a federao e adotar

  • Direito Constitucional -Paulo Lpore 41

    democrtico, que algum possa ser julgado por rgo judicial constitudo ex post facto.

    C) Em se tratando de crimes de ao pblica, o oferecimento da ao penal de competncia privativa do MP, no se admitindo a ao privada, ainda que aquela no seja proposta no prazo legal.

    D) Consoante o STF, configura expresso do direito de defesa o acesso de ad-vogado, no interesse do representado, aos elementos de prova produzidos por rgo com competncia de polcia judiciria, desde que j estejam documentados em procedimento investigativo.

    E) Embora no exista norma expressa acerca da matria, o sigilo fiscal e ban-crio, segundo o STF, protegido constitucionalmente no mbito do direito intimidade, portanto o acesso a dados bancrios e fiscais somente pode ser feito por determinao judicial, do MP, de comisso parlamentar de inqurito ou de autoridade policial.

    COMENTRIOS

    Alternativa correta: cd": de acordo com entendimento da Smula vinculante 14 do STF, direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, j documentados em procedimento investigatrio realizado por rgo com competncia de polcia judiciria, digam respeito ao exerccio do direito de defesa em procedimento investigatrio realizado por rgo com competncia de polcia judiciria.

    Alternativa "a": o sigilo das comunicaes telefnicas, conforme podemos verificar no artigo 5, LVI, da CF inviolvel, admitindo exceo, contudo, para os casos de investigao criminal ou instruo processual penal, desde que judicialmente autorizada a quebra. Desse modo, consoante o dispositivo Constitucional, inviolvel o sigilo da correspondncia e das comunicaes telegrficas, de dados e das comunicaes telefnicas, salvo, no ltimo caso, por ordem judicial, nas hipteses e na forma que a lei estabelecer para rms de investigao criminal ou instruo processual penal. A sua utilizao fora dos casos de procedimentos criminais (processos administrativos disciplinares, por exemplo), configura violao patente ao dispositivo. No entanto, o STF vem admitindo a chamada prova emprestada, onde em um procedimento administrativo utiliza-se uma prova produzida no processo penal para instruir procedimento administrativo disciplinar, de modo que no h ofensa Carta Magna (no caso, utiliza-se a interceptao telefnica oriunda de processo cri-minal, devidamente autorizada pelo Judicirio). Desse modo, "Os elementos informativos de uma investigao criminal, ou as provas colhidas no bojo de instruo processual penal, desde que obtidos mediante interceptao telefnica devidamente autorizada por Juzo competente, admitem compartilhamento para

  • 42 Questes Comentadas de Direito Administrativo e Direito Constitucional - CESPE

    fins de instruir procedimento criminal ou mesmo procedimento administrativo disciplinar contra os investigados" (STF. HC 102293, julgado em 2011 e relatado pelo Ministro Ayres Britto).

    Alternativa "b": a CF no admite em qualquer hiptese, ainda que envolva ao de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrtico, que algum possa ser julgado por rgo judicial constitudo ex post facto. O artigo 5, XXXVII, da CF, veda juzos e tribunais de exceo (tambm conhecidos por juzos ou tribunais ad-hoc).

    Alternativa "c": em se tratando de crimes de ao pblica, o oferecimento da ao penal de competncia privativa do MP, admitindo-se a ao privada (ao penal privada subsidiria), se aquela no for proposta no prazo legal. Segundo consta do artigo 5, LIX, da CF, ser admitida ao privada nos crimes de ao pblica, se esta no for intentada no prazo legal.

    Alternativa "e": o sigilo fiscal e bancrio esto includos na proteo ao sigilo de dados, de sorte que s poder ocorrer a quebra (acesso aos dados bancrios e fiscais) por determinao judicial ou por determinao de co-misso parlamentar de inqurito. No entanto, no poder ser determinada pelo MP e nem pela: autoridade policial, cabendo a estas apenas representar junto ao judicirio para,que este decida pela quebra. Nas lies de Pedro Lenza, "no tocante ao sigilo bancrio, o art. 38 (parcialmente recepcionado) da Lei n. 4.595/64, que foi recepcionada pela CF/88, com status de lei complementar (art. 192, caput), permitia a quebra do sigilo bancrio por: autorizao judicial, determinao de CPI (art. 58, 3), ou requisio do Ministrio Pblico (art. 129, VI), para objeto de investigao criminal. Referido dispositivo legal foi expressamente revogado pela LC n. 105, de 10.01.2001, que passou a discipli-nar as regras sobre o sigilo das operaes de instituies financeiras. Alm das regras anteriores, o art. 6.0 da referida lei, inovando, permite s autoridades e agentes fiscais tributrios da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios examinar documentos, livros e registros de instituies financeiras, inclusive os referentes a contas de depsitos e aplicaes financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensveis pela autoridade administrativa competente, devendo o resultado dos exames, as informaes e os documen-tos ser conservados em sigilo, observada a legislao tributria. [ ... ]. O que se percebe, ento, pela nova regra, a quebra de sigilo bancrio pela prpria Receita Federal, dispensando-se o requerimento ao Poder Judicirio, o que, em nosso entender, fere o art. 5.0 , XII, sendo a aludida lei indiscutivelmente inconstitucional, atribuindo um direito no estabelecido pelo constituinte originrio" (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14. ed. So Paulo: Saraiva, 2010, p. 762-763). Segundo deciso proferida pelo STF: "Con-forme disposto no inciso XII do artigo 5 da Constituio Federal, a regra

  • Direito Constitucional -Paulo Lpore 43 -------------------------------------------------------------------- ------------------

    a privacidade quanto correspondncia, s comunicaes telegrficas, aos dados e s comunicaes, ficando a exceo - a quebra do sigilo - submetida ao crivo de rgo equidistante - o Judicirio - e, mesmo assim, para efeito de investigao criminal ou instruo processual penal. SIGILO DE DADOS BANCRIOS- RECE