Questionário - Aula 10

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TEORIA GERAL DA PROVA CIVIL (DPC 5793)

A prova na arbitragem

Aluno: Fbio Machado Malag - N USP 3331116

Respostas:

01 O processo arbitral, como instrumento particular que se valem as partes para soluo de controvrsias, permite uma maior liberdade para se estabelecer o rito processual a ser seguido, inclusive no tocante s provas e sua produo, sendo possvel uma reorganizao de sua ordem para melhor atender o caso concreto.Com esta flexibilizao do procedimento e dos meios probatrios, deixa-se de lado o formalismo do processo civil regulado pela lei processual e foca-se na substncia, no resultado que este procedimento ir alcanar como os instrumentos escolhidos.Por certo que o processo arbitral no pode deixar de se pautar pelos princpios gerais do contraditrio, da igualdade das partes, da imparcialidade do rbitro e do seu livre convencimento, de modo que se atinja um resultado justo e eficiente, e acima de tudo seguro e clere.Respeitados estes limites, a liberdade das partes permite o uso de mecanismos mais eficazes de aferio das provas, como a inquirio direta pelo advogado das partes e das testemunhas, sem passar pelo filtro do rbitro. Tambm em decorrncia deste informalismo, permite-se que sejam solicitados novos esclarecimentos de uma testemunha previamente ouvida, aps a tomada do depoimento da seguinte.Tambm no mbito da prova pericial possvel verificar o aprimoramento da instruo probatria, pois ao invs de se ter um perito nomeado pelo juzo, cuja manifestao limita-se essencialmente ao laudo escrito, na arbitragem amplamente admissvel a oitiva de testemunhas tcnicas, que de forma muito mais eficaz e dinmica prestam as informaes pertinentes ao fato controvertido, sendo normalmente especialistas no tema, superando em rapidez e qualidade o trabalho do perito judicial.Por fim, a flexibilizao permite a eliminao de provas que aparentemente eram necessrias, mas que se mostraram inteis aps a produo de outra, como a suficincia dos depoimentos de testemunhas tcnicas em substituio produo de uma percia, de sorte que a instruo probatria realizada no processo arbitral, livre dos entraves comuns do processo judicial, concentra-se na descoberta dos fatos e de sua prova, ensejando aos rbitros maior compreenso da matria controvertida.

02 O processo arbitral, de ndole contratual, no deve ser interpretado luz das regras rgidas e formais do processo judicial, sob pena de se processualizar ou judicializar a arbitragem, conforme expressa Nunes Pinto.Neste sentido, a inverso do momento de realizao das provas no processo arbitral no apenas admitida como tem demonstrado ser de enorme utilidade para a obteno de uma soluo da controvrsia de maneira mais clere e eficaz. Diversos casos concretos demonstram que a produo da prova testemunhal antes da prova pericial maximiza o resultado desta, seja por uma reduo do prazo de sua produo, seja pelo ganho de qualidade e utilidade na prova a ser produzida, focando a prova pericial apenas os aspectos relevantes e ainda no suficientemente provados. Pode ocorrer, ainda, que a prova testemunhal se mostre plena e suficiente para provar todas as alegaes, de modo que a percia se mostra desnecessria.Assim, resta evidente que a inverso da ordem de realizao das provas tem efeito direto nos custos e no prazo do processo, permitindo o uso de meios mais simples e eficazes na soluo do litgio.

03 A prova no processo arbitral, assim como no processo judicial, dirigida ao rbitro, para que este possa formar o seu convencimento no momento de decidir. Encontrando-se o rbitro suficientemente convencido pelos elementos probatrios colhidos at determinado momento, no h razo para a colheita de outras provas, que se mostraro ineficazes para alterar o convencimento anteriormente formado.No obstante a prova ser produzida para o rbitro, este no pode indeferir a realizao de determinada prova de modo a causar cerceamento de defesa. O processo arbitral regido pelos princpios basilares do contraditrio e da igualdade das partes, motivo pelo qual o indeferimento de determinada prova deve ser fundamentado na valorao do instrumento probatrio j produzido. Se a prova j realizada se mostra suficiente ou a prova requerida se mostra impertinente ou irrelevante para o deslinde do processo, da parece ser vivel o indeferimento da colheita de prova que demandar recursos, tempo e fora das partes e do rbitro.