QUESTÃO 56 certo

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Disciplina: Fundamentos de Direito Constitucional e Administrativo Professora: M.ª Janaína Leite Portella Alunas: Jéssica Southier e Simone Gonçalves Moraes OAB/RS - QUESTÃO 56 - Com relação ao processo administrativo federal, assinale a opção correta. A) Não se admite a intimação fictícia. B Ao processo em apreço não se aplica o princípio que veda a reformatio in pejus. C) Não se admite a legitimidade de associação para a defesa de direitos ou interesses difusos. D) Não pode uma autoridade hierárquica superior delegar a uma autoridade inferior o poder de decidir, em primeira instância, os processos administrativos de sua competência não exclusiva. ||JUSTIFICATIVAS|| ||A|| - Opção incorreta. Assim dispõe o art. 26, § 4º da Lei nº 9.784/99: “O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. [...] § 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.” Sobre a intimação fictícia BARROS refere-se: “As comunicações dos atos processuais aos interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido será feita por meio de publicação oficial do respectivo ato.” E complementa: “O que não pode deixar de ocorrer é que o ato de intimação seja tornado público com publicação em diário oficial e jornal de grande circulação.” (BARROS, Wellington Pacheco. Curso de Processo Administrativo. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed. 2005, p. 111). Logo, se a administração quiser intimar alguém e não tiver como achá-lo, por várias razões, tais como endereço indefinido, interessado indeterminado ou desconhecido, deve ser efetuada a intimação por meio do diário oficial. É, portanto, permitida, a intimação fictícia. ||B|| - Opção correta. Assim dispõe o § 2º do art. 63, da Lei nº 9.784/99: “O não conhecimento do recurso não impede a administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.” Bem como, se o órgão competente para decidir o recurso agravar a situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão (art. 64, § ú, da Lei nº 9.784/99).

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Disciplina: Fundamentos de Direito Constitucional e AdministrativoProfessora: M.ª Janaína Leite PortellaAlunas: Jéssica Southier e Simone Gonçalves Moraes

OAB/RS - QUESTÃO 56 - Com relação ao processo administrativo federal, assinale a opção correta.

A) Não se admite a intimação fictícia.B Ao processo em apreço não se aplica o princípio que veda a reformatio in pejus.C) Não se admite a legitimidade de associação para a defesa de direitos ou interesses difusos.D) Não pode uma autoridade hierárquica superior delegar a uma autoridade inferior o poder de decidir, em primeira instância, os processos administrativos de sua competência não exclusiva.

||JUSTIFICATIVAS||

||A|| - Opção incorreta. Assim dispõe o art. 26, § 4º da Lei nº 9.784/99: “O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. [...] § 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.”

Sobre a intimação fictícia BARROS refere-se: “As comunicações dos atos processuais aos interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido será feita por meio de publicação oficial do respectivo ato.” E complementa: “O que não pode deixar de ocorrer é que o ato de intimação seja tornado público com publicação em diário oficial e jornal de grande circulação.” (BARROS, Wellington Pacheco. Curso de Processo Administrativo. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed. 2005, p. 111).

Logo, se a administração quiser intimar alguém e não tiver como achá-lo, por várias razões, tais como endereço indefinido, interessado indeterminado ou desconhecido, deve ser efetuada a intimação por meio do diário oficial. É, portanto, permitida, a intimação fictícia.

||B|| - Opção correta. Assim dispõe o § 2º do art. 63, da Lei nº 9.784/99: “O não conhecimento do recurso não impede a administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.” Bem como, se o órgão competente para decidir o recurso agravar a situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão (art. 64, § ú, da Lei nº 9.784/99).

Nota-se, pois, a possibilidade da reformatio in pejus no Direito Administrativo, ou seja, ocorre quando um cidadão postula perante a Administração Pública, por intermédio de um recurso administrativo, uma melhora em sua situação jurídica e tem sua situação piorada por ocasião da apreciação de suas razões pelo órgão julgador, onde, esta problemática decorre de um conflito entre o dever da Administração Pública de zelar pela legalidade de seus atos e o direito dos cidadãos ao devido processo legal, à ampla defesa, ao contraditório e à segurança jurídica.

Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em face do assunto, afirmou:

Igualmente, a reformatio in pejus não é interdita ao Direito Administrativo, sob pena de frustrar ação fiscalizadora ou diretora dos órgãos de controle e hierarquia, a fim de não agravar a situação do administrado, com prejuízos à Administração Pública. Esse princípio tem a sua aplicação restrita ao Direito Judiciário e se estende ao terreno do Direito Administrativo tão-somente quando se trata de recurso do próprio interessado em processos quase contenciosos. (MELLO, Oswaldo Aranha Bandeira de. Princípios gerais de direito administrativo. 2° vol. Rio de Janeiro, Forense, 1979, p. 197, grifo nosso).

Nesse sentido, também, é a posição de BARROS:

A possibilidade da reformatio in pejus, ou de reforma da decisão de primeira instância para pior, em recurso administrativo interposto pelo interessado, dessa forma, não é manifestação infundada do órgão decisor de segunda instância administrativa. Essa decisão, além de fundamentada, deve considerar que, no conflito de interesses em disputa, há supremacia do interesse da Administração Pública sobre o interesse privado do administrado ou do terceiro interessado. (BARROS. op. cit., p. 80, grifo nosso).

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Ante o exposto, pode-se concluir que o parágrafo único, do art. 64, da Lei nº 9.784/99 não encerra qualquer inconstitucionalidade, porquanto a possibilidade de a Administração, diante de ilegalidades, reformar decisões tomadas por órgãos inferiores, no âmbito de processo administrativo (reformatio in pejus), deve prevalecer sobre o Princípio da Segurança Jurídica, prestigiando-se, além do interesse público, os Princípios da Legalidade, Razoabilidade, Proporcionalidade e Justiça, afinal, a Administração tem o poder-dever de anular os próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais.

||C|| - Opção incorreta. Assim dispõe o art. 9º, inciso IV, da Lei nº 9.784/1999:“São legitimados como interessados no processo administrativo: [...] IV – as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.”

Em virtude dos interessados no processo administrativo, o autor BARROS elucida:

Diferentemente do processo civil, o processo administrativo não faz distinção entre os que atuam no processo na defesa de direitos ou de interesses perante a Administração Pública. Assim não existem litisconsortes, assistentes ou terceiros como no processo civil. Todos são interessados ou partes, denominação genérica para os que se contrapõem à Administração Pública.

Portanto, todas as pessoas físicas ou jurídicas cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados no processo; as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos e os cidadãos ou associações, quanto a direitos e interesses difusos podem ingressar no processo a qualquer momento assumindo a qualidade de interessado ou de parte. (BARROS. op. cit., pp. 92-93, grifo nosso).

Dessa forma, observou-se que, as associações possuem legitimidade para a defesa de direitos ou interesses difusos. Ainda, “Do ato que não admitir qualquer interessado como parte no processo administrativo cabe pedido de reconsideração e recurso administrativo, se houve previsão legislativa a respeito.” (BARROS, op. cit., p. 90).

||D|| - Opção incorreta. Assim dispõe o art. 13 da Lei nº 9.784/1999:“Não podem ser objeto de delegação: I a edição de atos de caráter normativo; II – a decisão de recursos administrativos; III – as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.”

Da modificação da competência – para processar e julgar o processo administrativo – por delegação, Wellington Pacheco Barros, explana:

É certo que a delegação de competência pode ser efetivada a qualquer autoridade ou órgão administrativo, mas não se pode deixar de observar que a delegação somente será perfeitabilizada se o delegado tiver competência para executar as atribuições delegadas. Caso contrário os atos processuais praticados pelo delegado serão inválidos, nulificando o processo administrativo. (BARROS, op. cit., p. 99).

Portanto, a delegação de competência para processar e julgar processos administrativos necessita apenas da competência do delegado para executar as atribuições a ele postas; ressalta-se a observação do art. 13 da Lei nº 9.784/99 onde enumera as atividades que não podem ser objeto de delegação, visto que, o que não está proibido de ser delegado pode-se delegar, como no seu inciso III ao inferir o seguinte: se não for matéria de competência exclusiva do órgão ou autoridade a atividade poderá ser delegada para uma autoridade inferior.

BIBLIOGRAFIA: BRASIL. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. In: Vade Mecum Saraiva. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, pp. 1667-1672. BARROS, Wellington Pacheco. Curso de Processo Administrativo. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2005. PEREIRA NETO, Luiz Gonzaga. Coisa julgada administrativa e a possibilidade de "reformatio in pejus" no âmbito do

processo administrativo disciplinar. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2327, 14 nov. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/13854>. Acesso em: 14 set. 2011.

SILVEIRA, André Souza. A Possibilidade da “reformatio in pejus” no Direito Administrativo. Disponível em: <http://transcendenciajuridica.blogspot.com/2009/07/possibilidade-da-reformatio-in-pejus-no.html>. Acesso em: 16 set. 2011.

EXAME de Ordem Unificado 2010.1. OAB. p. 21, 15 jun. 2010. Disponível em: <http://www.cespe.unb.br/concursos/OAB2010_1/Arquivos/JUSTIFICADA_OAB10_002_1.pdf>. Acesso em: 13 set. 2011.