Quarta Directiva Automovel

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  • Decreto-Lei n. 72-A/2003, de 14 de Abril

    Transpe para a ordem jurdica nacional a Directiva n. 2000/26/CE, doParlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio, relativa aproximao daslegislaes dos Estados membros respeitantes ao seguro de responsabilidadecivil relativo circulao de veculos automveis, alterando os Decretos-Leisns. 522/85, de 31 de Dezembro, e 94-B/98, de 17 de Abril

    A Directiva n. 2000/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio,relativa aproximao das legislaes dos Estados membros respeitantes aoseguro de responsabilidade civil relativo circulao de veculos automveis (quartadirectiva sobre o seguro automvel), alterou as Directivas n.os 73/239/CEE e88/357/CEE, do Conselho, pelo que se torna necessrio proceder respectivatransposio para o ordenamento jurdico interno, o que se faz atravs dasalteraes promovidas pelo presente diploma ao Decreto-Lei n. 522/85, de 31 deDezembro, que rev o seguro obrigatrio de responsabilidade civil automvel, e aoDecreto-Lei n. 94-B/98, de 17 de Abril, que regula as condies de acesso e deexerccio da actividade seguradora e resseguradora no territrio da ComunidadeEuropeia, incluindo a exercida no mbito institucional das zonas francas.A Directiva n. 2000/26/CE destina-se a prover eficaz proteco do lesado poracidente automvel ocorrido no estrangeiro, mais concretamente em Estadosmembros da Unio Europeia e em pases terceiros aderentes ao sistema da cartaverde, possibilitando o decurso do processo de indemnizao do lesado no seuEstado membro de residncia, atravs de um mecanismo que passa peladisponibilizao nesse Estado de trs entidades: um representante para sinistros daseguradora do veculo causador do acidente; um centro de informao, e umorganismo de indemnizao.Assim, a nomeao de um representante para sinistros em cada um dos Estadosmembros diversos do da sua sede pelas seguradoras autorizadas cobertura dorisco de responsabilidade civil passa a constituir um novo requisito de acesso actividade seguradora, concretamente para as empresas que pretendam explorarum tal ramo de actividade.O lesado pode obter a identificao da seguradora do veculo causador do acidente,bem como do respectivo representante para sinistros no Estado membro da suaresidncia, no centro de informao constitudo para o efeito no Estado membro dasua residncia, e que em Portugal est a cargo do Instituto de Seguros de Portugal.Entendeu-se que o acesso informao que o Instituto de Seguros de Portugal devemanter e disponibilizar em cumprimento da directiva deve ser aberto a qualquerinteressado, independentemente de ser lesado por acidente ocorrido no estrangeiro.Com base na informao fornecida pelo centro de informao, o lesado podeapresentar o pedido de indemnizao junto do representante para sinistros daseguradora estabelecido no Estado membro da sua residncia, o qual lhe deveresponder razovel e fundamentadamente num prazo de trs meses, sob pena daaplicao de sanes respectiva seguradora.Nos casos em que tal representante para sinistros no tenha sido nomeado ou emque tenha sido incumprido o dever de resposta razovel em trs meses, pode olesado dirigir o seu pedido de indemnizao ao organismo de indemnizaoconstitudo para o efeito no Estado membro da sua residncia, que em Portugal oFundo de Garantia Automvel.

  • Este organismo deve, ento, proceder ao pagamento em causa e pedir o respectivoreembolso junto do organismo congnere do Estado membro do estabelecimento daseguradora do veculo causador do acidente, ficando este sub-rogado nos direitosdo lesado contra a seguradora em causa.Nos casos em que seja impossvel identificar o veculo causador do acidente ou acorrespondente seguradora, o pedido de reembolso ser dirigido ao organismocongnere do Estado membro onde ocorreu o sinistro ou do Estado membro onde oveculo tenha o seu estacionamento habitual.Por fim, a data de entrada em vigor do diploma ora aprovado est em sintonia com adata fixada pela Comisso das Comunidades Europeias na Deciso de 27 deDezembro de 2002, emitida nos termos do primeiro pargrafo da alnea b) do n. 2do artigo 6. da Directiva n. 2000/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de16 de Maio.Foram ouvidos o Instituto de Seguros de Portugal, a Associao Portuguesa deSeguradores e a Comisso Nacional de Proteco de Dados.Assim:No uso da autorizao legislativa concedida pelo artigo 1. da Lei n. 2/2003, de 13de Janeiro, e nos termos das alneas a) e b) do n. 1 do artigo 198. da Constituio,o Governo decreta o seguinte:

    Artigo 1.Objecto

    O presente diploma transpe para o ordenamento jurdico interno a Directiva n.2000/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio, relativa aproximao das legislaes dos Estados membros respeitantes ao seguro deresponsabilidade civil relativo circulao de veculos automveis e que altera asDirectivas ns. 73/239/CEE e 88/357/CEE, do Conselho (quarta directiva sobre oseguro automvel).

    Artigo 2.Alteraes ao Decreto-Lei n. 94-B/98, de 17 de Abril

    Os artigos 13., 14., 35. e 66. do Decreto-Lei n. 94-B/98, de 17 de Abril, com asalteraes introduzidas pelo Decreto-Lei n. 8-C/2002, de 11 de Janeiro, passam ater a redaco seguinte:Artigo 13.[...]1 - ...2 - ...a) ...b) ...c) ...d) ...e) ...f) Relativamente s empresas de seguros que pretendam cobrir riscos do ramo'Responsabilidade civil de veculos terrestres a motor com excepo daresponsabilidade do transportador', designao, em cada um dos demais Estadosmembros, de um representante para o tratamento e a regularizao, no pas deresidncia da vtima, dos sinistros ocorridos num Estado distinto do da residnciadesta ('representante para sinistros').Artigo 14.

  • [...]1 - ...2 - ...3 - ...a) ...b) ...c) ...d) ...e) ...f) ...g) ...h) ...i) Nome e endereo do representante para sinistros previsto na alnea f) do n. 2 doartigo anterior, o qual deve preencher os requisitos previstos na lei do seguro deresponsabilidade civil automvel.4 - ...5 - ...6 - ...7 - ...8 - ...9 - ...Artigo 35.[...]1 - ...2 - ...a) ...b) ...c) ...d) ...e) ...f) ...g) ...h) ...i) ...j) No caso de se pretender cobrir riscos do ramo 'Responsabilidade civil de veculosterrestres a motor com excepo da responsabilidade do transportador', nome eendereo do representante designado em cada um dos demais Estados membrospara o tratamento e a regularizao no pas de residncia da vtima dos sinistrosocorridos num Estado distinto do da residncia desta.3 - ...4 - ...Artigo 66.[...]1 - ...2 - ...3 - Ao representante referido nos nmeros anteriores vedado exercer qualqueractividade de seguro directo por conta da empresa representada.4 - Se a empresa de seguros no tiver designado o representante referido nosnmeros anteriores, as suas funes so assumidas pelo representante designadoem Portugal pela empresa de seguros para o tratamento e a regularizao no pas

  • de residncia da vtima dos sinistros ocorridos num Estado distinto do da residnciadesta.

    Artigo 3.Alteraes ao Decreto-Lei n. 522/85, de 31 de Dezembro

    Os artigos 23. e 27. do Decreto-Lei n. 522/85, de 31 de Dezembro, passam a ter aredaco seguinte:Artigo 23.[...]1 - O Fundo de Garantia Automvel satisfaz, nos termos do artigo 21., asindemnizaes decorrentes de acidentes originados pelos veculos no mesmoreferidos e at ao limite, por acidente, das quantias fixadas no artigo 6.2 - No mbito da proteco objecto do ttulo II, o Fundo de Garantia Automvelsatisfaz a indemnizao nos termos e at aos limites fixados na lei concretamenteaplicvel ao caso, nos termos quer do artigo 45. do Cdigo Civil quer do n. 3 doartigo 53. do presente diploma.Artigo 27.[...]1 - ...a) ...b) O resultado dos reembolsos efectuados para o Fundo ao abrigo do artigo 25. edo n. 3 do artigo 26. e, bem assim, do artigo 51., do n. 2 do artigo 52. e do n. 4do artigo 53.;c) As taxas de gesto cobradas aos organismos de indemnizao dos demaisEstados membros aquando da percepo dos reembolsos previstos no artigo 51. eno n. 4 do artigo 53.;d) Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser atribudas;e) O resultado das aplicaes financeiras das receitas referidas nas alneasanteriores.2 - ...3 - ...4 - ...5 - ...6 - ...a) ...b) ...c) Reembolsos efectuados ao Gabinete Portugus de Certificado Internacional deSeguro e aos fundos de garantia congneres, nos termos do artigo 26., bem como,no mbito da proteco do ttulo II, os efectuados aos organismos de indemnizaodos demais Estados membros nos termos do n. 1 do artigo 52. e do artigo 54.;d) A entrega ao Instituto das Estradas de Portugal de um montante anual, para finsde preveno rodoviria, equivalente a 50% do montante apurado pela aplicao deuma percentagem sobre o valor dos prmios que serve de base para a obteno domontante das receitas recebidas no ano anterior pelo Fundo, nos termos da alneaa) do n. 1, sendo os restantes 50% entregues para os mesmos fins a outrasentidades para o efeito designadas por despacho do Ministro da AdministraoInterna.7 - ...8 - ...9 - ...

  • Artigo 4.Aditamentos ao Decreto-Lei n. 522/85, de 31 de Dezembro

    1 - aditada ao Decreto-Lei n. 522/85, de 31 de Dezembro, antes da epgrafeCaptulo I, a epgrafe Ttulo I - Do seguro obrigatrio.2 - So aditados ao Decreto-Lei n. 522/85, de 31 de Dezembro, os artigos 21.-A e26.-A e o ttulo II, com a seguinte redaco:

    Artigo 21.-ACompetncias do Fundo no mbito do ttulo II

    No mbito da proteco objecto do ttulo II, compete ao Fundo de GarantiaAutomvel satisfazer as indemnizaes previstas nos artigos 50. e 53. ereembolsar os organismos de indemnizao dos demais Estados membros nostermos do n. 1 do artigo 52. e do artigo 54.

    Artigo 26.-ASub-rogao e reembolsos do Fundo no mbito do ttulo II

    No mbito da proteco objecto do ttulo II, o Fundo de Garantia Automvel procedeaos reembolsos previstos no n. 1 do artigo 52. e no artigo 54. e goza dos direitosde reembolso previstos no artigo 51. e no n. 4 do artigo 53. e da sub-rogaoprevista no n. 2 do artigo 52.

    TTULO IIDa proteco em caso de acidente no estrangeiro

    CAPTULO IDisposies gerais

    Artigo 41.mbito da proteco

    1 - So protegidos nos termos do presente ttulo os lesados residentes em Portugalcom direito a indemnizao por dano sofrido em resultado de acidente causado pelacirculao de veculo terrestre a motor habitualmente estacionado e segurado numEstado membro e ocorrido ou em Estado membro que no Portugal ou, sem prejuzodo fixado no n. 1 do artigo 53., em pas terceiro aderente ao sistema da cartaverde.2 - O disposto no captulo II e na seco I do captulo IV do presente ttulo no todavia aplicvel aos danos resultantes de acidente causado pela utilizao deveculo habitualmente estacionado em Portugal e segurado em estabelecimentosituado em Portugal.

    Artigo 42.Definies

    Para efeitos do presente ttulo, considera-se:a) 'Empresa de seguros', adiante tambm designada por seguradora, qualquerempresa que tenha recebido uma autorizao administrativa para o exerccio daactividade seguradora;b) 'Estabelecimento', a sede social ou a sucursal, na acepo da alnea c) do n. 1do artigo 2. do Decreto-Lei n. 94-B/98, de 17 de Abril;c) 'Lesado', qualquer pessoa que tenha direito a uma indemnizao por danoscausados por veculos;

  • d) 'Estado membro onde o veculo tem o seu estacionamento habitual', o territrio decujo Estado membro o veculo portador de uma chapa de matrcula ou, no caso deno existir matrcula para um determinado tipo de veculo que, no entanto, possuauma chapa de seguro ou um sinal distintivo idntico ao da chapa de matrcula, oterritrio onde essa chapa ou sinal distintivo foi emitido.

    CAPTULO IIEmpresas de seguros

    Artigo 43.Representante para sinistros

    1 - As empresas de seguros sediadas em Portugal, bem como as sucursais emPortugal de empresas com sede fora do territrio da Comunidade Europeia,autorizadas para a cobertura de riscos do ramo 'Responsabilidade civil de veculosterrestres a motor com excepo da responsabilidade do transportador' tmliberdade de escolha do representante, em cada um dos demais Estados membros,para o tratamento e a regularizao, no pas de residncia da vtima, dos sinistrosocorridos num Estado distinto do da residncia desta ('representante para sinistros').2 - O representante para sinistros, que deve residir ou encontrar-se estabelecido noEstado membro para que for designado, pode agir por conta de uma ou vriasempresas de seguros.3 - O representante para sinistros deve ainda dispor de poderes suficientes pararepresentar a empresa de seguros junto das pessoas lesadas nos casos referidos non. 1 e satisfazer plenamente os seus pedidos de indemnizao e, bem assim, estarhabilitado a examinar o caso na lngua ou lnguas oficiais do Estado membro deresidncia da pessoa lesada.4 - O representante para sinistros deve reunir todas as informaes necessriasrelacionadas com a regularizao dos sinistros em causa e, bem assim, tomar asmedidas necessrias para negociar a sua regularizao.5 - A designao do representante para sinistros previsto no presente artigo noprejudica o disposto no artigo 29., relativamente aos acidentes em que seja devidaa aplicao da lei portuguesa.6 - As empresas de seguros previstas no n. 1 devem comunicar aos centros deinformao de todos os Estados membros o nome e o endereo do representantepara sinistros por si designados nos termos do n. 1.

    Artigo 44.Procedimento de oferta razovel

    1 - Num prazo de trs meses a contar da data em que o lesado apresente o seupedido de indemnizao directamente empresa de seguros da pessoa que causouo sinistro ou ao seu representante para sinistros, devem estes, em alternativa:a) No caso de a responsabilidade no ser contestada e o dano sofrido estarquantificado, apresentar uma proposta de indemnizao fundamentada;b) No caso de a responsabilidade ter sido rejeitada ou no ter sido claramentedeterminada ou os danos sofridos no estarem totalmente quantificados, dar umaresposta fundamentada quanto aos pontos invocados no pedido.2 - Em caso de incumprimento do dever fixado no nmero anterior, sero devidosjuros em dobro da taxa legal prevista na lei aplicvel ao caso, contados sobre omontante da indemnizao fixado pelo tribunal ou, na sua falta, sobre o montante da

  • indemnizao proposta pela empresa de seguros, e a partir da data da aceitao daproposta.3 - No se verificando condenao judicial, o incumprimento do dever fixado no n. 1que consista na rejeio da responsabilidade sem fundamentao ou na ausnciade qualquer resposta punvel nos termos do artigo 212. do Decreto-Lei n. 94-B/98, de 17 de Abril.4 - A designao do representante para sinistros no equivale, por si, abertura deuma sucursal, no devendo o representante para sinistros ser considerado umestabelecimento para efeitos de determinao de foro, nomeadamente para aregularizao judicial de sinistros.

    CAPTULO IIICentro de informao

    Artigo 45.Instituio

    1 - Para que o lesado possa pedir indemnizao, o Instituto de Seguros de Portugal responsvel pela manuteno de um registo com as seguintes informaesrelativas aos veculos terrestres a motor habitualmente estacionados em Portugal:a) Nmeros de matrcula;b) Nmero das aplices de seguro que cobrem o risco de responsabilidade civildecorrente da sua utilizao, com excepo da responsabilidade do transportador, e,no caso de o respectivo prazo de validade ter caducado, o termo da cobertura doseguro;c) Tratando-se de veculo cujo responsvel pela circulao no est sujeito obrigao de segurar, o nmero da carta verde ou da aplice de seguro de fronteira,quando o veculo esteja coberto por um destes documentos;d) Empresas de seguros que cubram o risco de responsabilidade civil decorrente dasua utilizao, com excepo da responsabilidade do transportador, e respectivosrepresentantes para sinistros, designados nos termos do artigo 43.;e) Lista dos veculos cujos responsveis pela circulao, em cada Estado membro,esto isentos da obrigao de seguro de responsabilidade civil automvel seja emrazo das suas pessoas seja dos veculos em si;f) Nome da entidade responsvel pela indemnizao em caso de acidente causadopor veculos cujos responsveis esto isentos da obrigao de seguro deresponsabilidade civil automvel em razo da pessoa;g) Nome do organismo que garante a cobertura do veculo no Estado membro ondeeste tem o seu estacionamento habitual, se o veculo beneficiar de iseno daobrigao de seguro de responsabilidade civil automvel em razo do veculo.2 - O Instituto de Seguros de Portugal igualmente responsvel pela coordenaoda recolha e divulgao dessas informaes, bem como pelo auxlio s pessoas compoderes para tal na obteno das informaes referidas no nmero anterior.3 - As informaes referidas nas alneas a) a d) do n. 1 devem ser conservadas porum prazo de sete anos a contar da data de caducidade do registo do veculo ou dotermo do contrato de seguro.4 - O Instituto de Seguros de Portugal coopera com os centros de informao dosdemais Estados membros da Unio Europeia para o cumprimento recproco dasrespectivas funes.

  • Artigo 46.Informao

    1 - O lesado residente em Portugal, ou cujo veculo tem o seu estacionamentohabitual em Portugal ou vtima de sinistro ocorrido em Portugal, tem o direito de, noprazo de sete anos aps o acidente, obter sem demora do Instituto de Seguros dePortugal o nome e endereo da empresa de seguros do veculo cuja utilizaocausou o sinistro, bem como o nmero da respectiva aplice de seguro e, bemassim, o nome e endereo do representante para sinistros da empresa de segurosno seu Estado de residncia.2 - O Instituto de Seguros de Portugal deve fornecer ao lesado o nome e o endereodo proprietrio, do condutor habitual ou da pessoa em cujo nome o veculo estregistado, caso aquele tenha um interesse legtimo na obteno de tal informao.3 - Para o efeito do disposto no nmero anterior, o Instituto de Seguros de Portugaldeve dirigir-se, designadamente, empresa de seguros ou ao servio de registo doveculo.4 - Se o veculo cuja utilizao causou o sinistro estiver isento da obrigao deseguro de responsabilidade civil automvel em razo da pessoa responsvel pelasua circulao, o Instituto de Seguros de Portugal comunicar ao lesado o nome daentidade responsvel pela indemnizao.5 - Se o veculo cuja utilizao causou o sinistro estiver isento da obrigao deseguro de responsabilidade civil automvel em razo de si mesmo, o Instituto deSeguros de Portugal comunicar ao lesado o nome da entidade que garante acobertura do veculo no pas do seu estacionamento habitual.6 - A informao prevista nos ns. 1, 4 e 5 deve igualmente ser fornecida a qualquerinteressado.

    Artigo 47.Tratamento de dados pessoais

    Ao tratamento de dados pessoais decorrente da aplicao dos artigos anteriores aplicvel o disposto na Lei n. 67/98, de 26 de Outubro.

    CAPTULO IVOrganismo de indemnizao

    Artigo 48.Instituio

    O Fundo de Garantia Automvel garante a indemnizao dos lesados referidos noartigo 41. nos termos do presente captulo.

    SECO IRegime geral

    Artigo 49.Legitimidade para o pedido de indemnizao

    1 - Os lesados residentes em Portugal podem apresentar um pedido deindemnizao ao Fundo de Garantia Automvel se, no constando tal pedido deaco judicial interposta directamente contra a empresa de seguros:a) No prazo de trs meses a contar da data em que o lesado tiver apresentado opedido de indemnizao empresa de seguros do veculo cuja utilizao causou o

  • sinistro ou ao respectivo representante para sinistros, nenhum deles tiverapresentado uma resposta fundamentada aos argumentos aduzidos no pedido deindemnizao;b) A empresa de seguros no tiver designado um representante para sinistros emPortugal.2 - Carecem da legitimidade prevista na alnea b) os lesados que tenhamapresentado o pedido de indemnizao directamente empresa de seguros doveculo cuja utilizao causou o sinistro e tenham recebido uma respostafundamentada no prazo de trs meses a contar da data de apresentao do pedido.

    Artigo 50.Resposta ao pedido de indemnizao

    1 - O Fundo de Garantia Automvel dar resposta ao pedido de indemnizao noprazo de dois meses a contar da data da sua apresentao pelo lesado, semprejuzo da possibilidade de pr termo sua interveno se a empresa de segurosou o seu representante para sinistros tiver entretanto apresentado uma respostafundamentada ao pedido.2 - Assim que receba um pedido de indemnizao, o Fundo de Garantia Automvelinformar imediatamente do mesmo, bem como de que ir responder-lhe no prazoprevisto no nmero anterior, a empresa de seguros do veculo cuja utilizao causouo sinistro ou o seu representante para sinistros, o organismo de indemnizao doEstado membro do estabelecimento da empresa de seguros que efectuou o contratode seguro e, bem assim, caso seja conhecida, a pessoa que causou o sinistro.3 - O Fundo de Garantia Automvel no pode subordinar o pagamento daindemnizao a condies diferentes das estabelecidas no presente ttulo,nomeadamente de a vtima provar, por qualquer meio, que a pessoa responsvelno pode ou no quer pagar.4 - A interveno do Fundo de Garantia Automvel, nos termos do presente artigo, subsidiria da obrigao da empresa de seguros, pelo que, designadamente,depende do no cumprimento pela empresa de seguros ou pelo civilmenteresponsvel.5 - Nos casos em que os lesados tenham apresentado pedido judicial deindemnizao ao civilmente responsvel, o pagamento pelo Fundo de GarantiaAutomvel ser por este comunicado ao respectivo tribunal.

    Artigo 51.Reembolso

    Tendo procedido ao pagamento nos termos do artigo anterior, o Fundo de GarantiaAutomvel tem o direito de pedir ao organismo de indemnizao do Estado membrodo estabelecimento da empresa de seguros do veculo cuja utilizao causou oacidente o reembolso do montante pago.

    Artigo 52.Sub-rogao

    1 - O Fundo de Garantia Automvel, na qualidade de organismo de indemnizao doEstado membro do estabelecimento da empresa de seguros do veculo cujautilizao causou o acidente, deve reembolsar o organismo de indemnizao deoutro Estado membro que assim lho solicite aps indemnizar o lesado a residentenos termos do artigo 6. da Directiva n. 2000/26/CE, do Parlamento Europeu e doConselho, de 16 de Maio.

  • 2 - O Fundo de Garantia Automvel fica sub-rogado nos direitos do lesado face pessoa causadora do acidente e respectiva empresa de seguros na medida emque tenha procedido ao reembolso previsto no nmero anterior.

    SECO IIRegime especial

    Artigo 53.Interveno em caso de no identificao de veculo ou de empresa de seguros

    1 - Relativamente a sinistros ocorridos noutros Estados membros, os lesadosresidentes em Portugal podem tambm apresentar um pedido de indemnizao aoFundo de Garantia Automvel quando no for possvel identificar o veculo cujautilizao causou o sinistro ou se no prazo de dois meses aps o sinistro no forpossvel identificar a empresa de seguros daquele.2 - O presente artigo tambm aplicvel aos sinistros causados por veculos de umpas terceiro aderente ao sistema da carta verde.3 - A indemnizao ser paga nos termos e limites em que tenha ocorrido atransposio do artigo 1. da Directiva n. 84/5/CEE, do Conselho, de 30 deDezembro de 1983, pelo Estado membro onde ocorreu o sinistro.4 - O Fundo de Garantia Automvel tem ento o direito de apresentar um pedido dereembolso, nas condies previstas no artigo 51.:a) Se no for possvel identificar a empresa de seguros, junto do Fundo de Garantiacriado ao abrigo do n. 4 do artigo 1. da Directiva n. 84/5/CEE, do Conselho, de 30de Dezembro de 1983, do Estado membro onde o veculo tem o seu estacionamentohabitual;b) Se no for possvel identificar o veculo, ou no caso de veculos de pasesterceiros, junto de idntico fundo de garantia do Estado membro onde ocorreu osinistro.

    Artigo 54.Reembolso a organismo de indemnizao de outro Estado membro

    O Fundo de Garantia Automvel, na qualidade de organismo de indemnizao doEstado membro onde o veculo tem o seu estacionamento habitual ou onde ocorreuo sinistro, deve reembolsar o organismo de indemnizao de outro Estado membroque assim lho solicite aps indemnizar o lesado a residente nos termos do artigoanterior.

    CAPTULO VDisposies finais

    Artigo 55.Colaborao

    Todas as entidades de cujo concurso o Instituto de Seguros de Portugal e o Fundode Garantia Automvel caream para o cumprimento das funes que lhe estoatribudas nos termos do presente ttulo devem colaborar com estes de forma cleree eficaz.

    Artigo 56.Regulamentao

    O Instituto de Seguros de Portugal elabora, nos termos previstos no n. 3 do artigo4. do respectivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n. 289/2001, de 13 de

  • Novembro, as normas regulamentares necessrias concretizao do disposto nopresente ttulo.

    Artigo 5.Revogao

    revogado o artigo 41. do Decreto-Lei n. 522/85, de 31 de Dezembro.

    Artigo 6.Disposio transitria

    As empresas de seguros com sede em Portugal ou as sucursais de empresas comsede fora do territrio da Unio Europeia, j autorizadas cobertura de riscos doramo Responsabilidade civil de veculos terrestres a motor com excepo daresponsabilidade do transportador, devem, at seis meses aps a data de entradaem vigor do presente diploma, comunicar ao Instituto de Seguros de Portugal onome e o endereo dos representantes, em cada um dos demais Estados membros,para o tratamento e a regularizao no pas de residncia da vtima dos sinistrosocorridos num Estado distinto do da residncia desta.

    Artigo 7.Produo de efeitos

    O presente diploma produz efeitos desde 20 de Janeiro de 2003.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Fevereiro de 2003. - JosManuel Duro Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Antnio Manuel deMendona Martins da Cruz - Antnio Jorge de Figueiredo Lopes - Maria CelesteFerreira Lopes Cardona - Lus Francisco Valente de Oliveira.Promulgado em 10 de Abril de 2003.Publique-se.O Presidente da Repblica, JORGE SAMPAIO.Referendado em 14 de Abril de 2003.O Primeiro-Ministro, Jos Manuel Duro Barroso.