Quanto à Origem Legislativa               Podem ser Federais, Estaduais ou Municipais.

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O ordenamento jurídico de cada país, ou sistema de leis, é um conjunto de normas que variam quanto a sua prevalência, âmbito, forma, natureza e efeitos. Quanto à Origem Legislativa Podem ser Federais, Estaduais ou Municipais. · Leis Federais : São elaboradas nas Casas Legislativas Federais, com a sanção do Presidente da República. · Leis Estaduais : São elaboradas e aprovadas nas Assembléias Legislativas, com a sanção do Governador. · Leis Municipa is : São elaboradas e aprovadas pela Câmara dos Vereadores e tem a sanção do Prefeito.

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O ordenamento jurídico de cada país, ou sistema de leis, é um conjunto de normas que variam quanto a sua prevalência, âmbito, forma, natureza e efeitos. Quanto à Origem Legislativa               Podem ser Federais, Estaduais ou Municipais. - PowerPoint PPT Presentation

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O ordenamento jurídico de cada país, ou sistema de leis, é um conjunto de normas que variam quanto a sua prevalência, âmbito, forma, natureza e efeitos.

Quanto à Origem Legislativa

              Podem ser Federais, Estaduais ou Municipais.

·        Leis Federais: São elaboradas nas Casas Legislativas Federais, com a

sanção do Presidente da República.

·        Leis Estaduais: São elaboradas e aprovadas nas Assembléias

Legislativas, com a sanção do Governador.

·        Leis Municipais: São elaboradas e aprovadas pela Câmara dos

Vereadores e tem a sanção do Prefeito.

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Quanto à Duração

·        Temporárias: As Leis Temporárias, excessão no Ordenamento Jurídico,

já nascem com um tempo determinado de vivência. Geralmente surgem

para atender a uma situação circunstancial ou de emergência. Ex.: A Lei

9.311/96 da CPMF.

·        Permanentes: São editadas para vigorar por tempo indeterminado,

deixando de ter vigência apenas mediante outro ato legislativo que as

revogue. Ex.: A Consolidação das Leis do Trabalho.

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Quanto à Amplitude ou Alcance

·        Leis Gerais: São as que disciplinam um número indeterminado de pessoas e atingem

uma gama de situações genéricas. O Código Civil Brasileiro é um exemplo de Lei

Geral.

·        Leis Especiais: São as que regulam matérias com critérios particulares, diversos das

Leis Gerais. Exemplo disso é a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245, de 18/10/91), que

cuida diferentemente do Código Civil a respeito da locação de imóveis.

·        Leis Excepcionais: no dizer de Orlando Gomes (1983:53), as que “regulam, por

modo contrário ao estabelecido na Lei Geral, fatos ou relações jurídicas que, por sua

natureza, estariam compreendidos nela”. Ex.: Os Atos Institucionais suprimiam muitas

das garantias constitucionais, como o AI-1 de 09/04/1964, que suspendeu por dez anos

os direitos políticos de todos aqueles que poderiam ser contrários ao regime.

·        Leis Singulares: Só pode ser assim rotulada para compreensão didática. Vimos que

a Lei tem caráter de generalidade. Ex.: Um decreto que nomeia ou demite um

funcionário público é um ato legislativo, mas  só impropriamente pode ser chamado de

Lei.

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Quanto à Força Obrigatória

·        Leis Cogentes: São as que se impõem por si mesmas, ficando excluído qualquer arbítrio

individual. São aplicadas ainda que pessoas eventualmente beneficiadas não desejassem

delas valer-se. Era exemplo de Norma Cogente o princípio da imutabilidade de bens do

casamento no Código de 1916, princípio que se alterou no novo Código, bem como a regra

que impunha presença de cinco testemunhas no testamento também no Código de 1916. No

Código de 2002 o número de testemunhas exigido para este ato é menor.

·        Leis Preceptivas: São as que impõem comando positivo, para que se faça algo ou para

que, quando se fizer, se faça de certa forma. Ex.: Todos devem pagar impostos. Atribuem

penalidades, diretas ou indiretas, aos que desobedecerem.

·        Leis Proibitivas: São as que impõem comando negativo, para que não se faça algo ou

que, quando se fizer, não se faça de certa forma. Ex.: nº 13.541/09, Lei Antifumo do Estado

de São Paulo.

·        Leis Dispositivas ou Supletivas: São as que impõem supletivamente às partes cabe aos

interessados valerem-se delas ou não. Na ausência da vontade das partes, essas Leis são

chamadas a atuar, sendo então obrigatoriamente aplicadas pelo juiz. O exemplo de maior

atuação dessas normas é no campo do Direito das Obrigações.

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Quanto à Sanção

·        Leis Perfeitas: São as que impõem comando, cuja obediência importa a desconstituição do ato

praticado. Ex.: Compra e venda de imóveis deve ser celebrada por Escritura Pública, sob pena de ser

anulada.

·        Leis Imperfeitas: São por sua vez as Leis que não provêem sanção a não observância da Norma

previamente descrita. Um exemplo é a Lei que proíbe o trote nos calouros que ingressam no ensino

superior, esta Lei não prevê sanção para a sua transgressão.

·        Leis mais que Perfeitas: São as Leis que estabelecem sanção de gravidade excessiva, é a Lei que prevê

a sanção “maior” do que o crime. Ex.: O art. 1.521, VI, do atual Código (art. 183, VI, do Código de 1916)

estabelece que não podem casar pessoas casadas. A transgressão desse dispositivo faz com que se decrete

a nulidade do casamento (art. 1.548, inciso II, no novo Código; no antigo, art. 207), sem prejuízo de

punição penal ao infrator (art. 235 do Código Penal, crime de bigamia).

·        Leis menos que Perfeitas: São as que têm sanção incompleta, como por exemplo, a que considera

anulável, e não nulo, quando a vontade de uma das partes tiver sido viciada. Ex.: Casamento de viúva para

ser celebrado antes da partilha dos bens do defunto entre os filhos do casal está sujeito ao regime de

separação obrigatória de bens.

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Quanto à Plenitude de seu Sentido

·        Leis Autônomas: São aquelas que se expressam com um sentido completo, ou seja, bastam-se por si

mesmas para sua compreensão, independendo de outras normas. Assim, por exemplo, é o art. 3º do

Código Civil, que fixa a incapacidade para os menores de 16 anos.

·        Leis Não Autônomas: São aquelas que não possuem sentido completo e, para obter sua perfeita

compreensão e efetividade, necessitam de outras normas para quais se remete o raciocínio. Essa remissão

poderá ser explícita, quando a Lei se refere expressamente ao outro dispositivo legal, modificando,

restringindo ou ampliando o sentido da norma original, ou simplesmente completando a sua

compreensão. Ex.: O art. 6º do Código Civil dispõe que “a existência da pessoa natural termina com a

morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão

definitiva”, há dois fenômenos que devem ser buscados em outras normas nesse dispositivo: quando

ocorre a ausência, no sentido técnico jurídico, e quais são as hipóteses em que a lei autoriza a abertura de

sucessão definitiva.

·        Leis Interpretativas: Explicam o conteúdo de outras Leis, para que sejam aplicadas de forma

equânime. Ex.: Decretos, Portarias e outras Leis.

·        Leis Rígidas: São as Leis que não admitem modificação por parte do juiz, são Leis imutáveis. Ex.: A

norma que fixa as causas de cessação da incapacidade.

·        Leis Elásticas ou Flexíveis: São as Leis que admitem o arbítrio judicial, jurisprudência. Ex.: Outros

direitos fundamentais podem ser reconhecidos, além daqueles expressamente previstos pela Constituição

Federal.

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Leis Complementares: são as leis que tem como propósito complementar, explicar, adicionar algo à Constituição. São não

autônomas. Ex.: Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social).

·        Leis Ordinárias: são aquelas elaboradas pelo Poder Legislativo em sua atividade comum e típica. Ex.: Código Civil e os

Códigos em geral. Leis Municipais, Estaduais e Federais. Lei Eleitoral.

·        Leis Delegadas: são aquelas elaboradas pelo Presidente da República, por delegação expressa do Congresso Nacional para

casos de relevância e urgência, quando a produção de uma lei ordinária levaria muito tempo para dar uma resposta à situação.

O chefe do executivo solicita a autorização, e o poder legislativo, fixa o conteúdo e os termos de seu exercício. Depois de

criada a lei pelo chefe do executivo, ela é remetida ao legislativo para avaliação e aprovação. Considerando que os limites

foram respeitados e que a lei é conveniente, o legislativo a aprova, contudo essa norma entra no sistema jurídico na qualidade

de lei ordinária. As leis delegadas não admitem emendas. Ex.: Lei Delegada n° 13/1992 que, “Institui Gratificações de

Atividade para os servidores civis do Poder Executivo, revê vantagens e dá outras providências.”

·        Decretos Legislativos: são normas aprovadas pelo Congresso sobre matéria de sua exclusiva competência. Tais atos não são

remetidos ao Presidente da República para sanção. Ex.: Ratificação de tratados internacionais, julgamento das contas do

Presidente da República.

·        Resoluções: são decisões do Legislativo – Congresso, Senado ou Câmara – sobre assuntos de seu interesse interno. Ex.:

Decisão sobre licença ou perda de cargo por deputado ou senador, fixação de subsídios e mudança temporária da sede do

Congresso Nacional.

·        Portarias: são atos administrativos internos, expedidos pelos chefes de órgãos ordenando a seus subordinados, providências

para o bom funcionamento dos serviços públicos. Não tem força de lei para os não funcionários. Ex.: Portarias da Anatel,

Portarias da CIRETRAN.

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Normas ou Decretos Regulamentares: são regras jurídicas gerais, abstratas e impessoais, estabelecidas pelo

Poder Executivo, em desenvolvimento da lei. Ex.: Decreto de nomeação de um funcionário ou de

transferência de determinada verba.

·        Medidas Provisórias: é uma norma que poderá ser adotada pelo Presidente da República, em caso de

relevância e urgência, com força de lei, tendo vigência por trinta dias. Nesse prazo a medida será

examinada pelo Congresso Nacional que aprovará, rejeitará ou criará uma nova lei em sua substituição.

Se no prazo de 60 dias a medida não for aprovada, ela perde a eficácia. Ex.: Medida Provisória n° 284, de

6 de março de 2006 – convertida em Lei n° 11.324/2006 (Previdência Social).

·        Outras normas: decisões normativas, avisos, ordens internas, despachos, etc.: são normas, mas não

tem força de lei, todavia devem ser obedecidas. Ex.: Decisões internas dentro dos órgãos estatais.

·        Emendas Constitucionais: tem por objetivo permitir modificações pontuais na Constituição de um

país, sem a necessidade de abolir toda a Carta Magna vigente e construir uma Constituição brasileira que

deve ser aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em votação nominal, por três

quintos dos votos dos membros de cada casa legislativa. Elas estão autorizadas no art. 60 da mesma, e

são a forma legítima e secundária de alterar as disposições constitucionais vigentes. Ex.: Emenda

Constitucional n° 20/98 que modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e

dá outras providências.

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Quanto à sistematização

·        Leis esparsas ou extravagantes: são aquelas editadas isoladamente. Ex.: lei

de falência, lei do inquilinato, salário-família.

·        Leis Codificadas: são os códigos, constituem um corpo orgânico de normas

sobre determinado campo de direito. Ex.: Código Civil, Comercial, Penal.

·        Leis Consolidadas: reúnem de modo sistemático, leis esparsas já existentes e

em vigor, sobre determinada matéria. Ex.: Consolidação das Leis do Trabalho.