Qual a diferença entre detenção e reclusão
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7/23/2019 Qual a diferena entre deteno e recluso
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Qual a diferena entre deteno e recluso?
Muitos leitores perguntam ao blog a diferena entre DETENO e RECLUSO.Basicamente a pena de recluso deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ouaberto, enquanto que a pena de deteno, em regime semi-aberto, ou aberto, salvonecessidade de transferncia a regime fechado.Logo, a recluso uma pena mais rgida, que vale para regimes fechados nos quais apericulosidade do preso evidente, ou seja, crimes mais graves para os quaisa possibilidade de sada do preso restringida. A deteno, por outro lado, corresponde aregimes de semi-liberdade nos quais os crimes so mais brandos e o preso aguarda umapossibilidade de sada breve. a lei que determina os limites das penas e o respectivo regime de cumprimento. Nissoreside uma enorme polmica, pois muito criticam as definies dadas pelo legislador emrelao a determinados crimes. Responda rapidamente, sem pesquisar: o que lheparece mais grave? o pequeno empresrio que sonega uma parte das contribuiesprevidencirias ou a me que mata seu filho logo aps o parto?
A Pena de Recluso e a de Deteno
Vou dar uma explicao bem resumida sobre recluso e deteno.
Ambas so penas restritivas de liberdade. O prprio cdigo define em quais crimes aplicvel a recluso (homicdio doloso, furto, roubo, trfico de drogas etc.) ou adeteno (homicdio culposo, dano, vilipndio a cadver [crime gravssimo] etc.).
A nica diferena entre as duas formas de pena o regime que pode serdeterminado na sentena condenatria (art. 33, Cdigo Penal).
Na recluso, o condenado deve cumprir a pena nos regimes fechado, semi-aberto
ou aberto.
Se condenado pena de deteno, s possvel aplicar os regimes semi-aberto ouaberto.
O regime fechado o clssico. A pena cumprida na penitenciria, atrs dasgrades, isolado do resto do mundo (Art. 87 a 90, Lei de Execuo Penal).
O regime semi-aberto j menos severo. Pode ser executado em colnia agrcolaou industrial, e a segurana desses locais bem menor do que de umapenitenciria (art. 91 e 92, LEP).
O regime aberto, por falta de estrutura, quase uma absolvio com efeitos penais,pois a nica coisa que acontece o nome do condenado ser inscrito no rol dosculpados e ficar estabelecida reincidncia caso o acusado cometa um outro crime.
http://oglobo.globo.com/blogs/juridiques/posts/2009/08/10/qual-diferenca-entre-detencao-reclusao-208816.asphttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L7210.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L7210.htmhttp://oglobo.globo.com/blogs/juridiques/posts/2009/08/10/qual-diferenca-entre-detencao-reclusao-208816.asp -
7/23/2019 Qual a diferena entre deteno e recluso
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Na verdade, no regime aberto, o condenado deveria passar o dia trabalhandolivremente e se recolher durante a noite para um estabelecimento (casa doalbergado), mas isso no existe, ento o cara volta para casa (art. 93 a 95, LEP).
E isso.
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Leia mais: http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/04/pena-de-recluso-e-de-deteno.html#ixzz2U1YED8Vp
Diferenas entre o Sursis penal e o Sursis processualSuspenso condicional do processo art.89 da Lei 9099/95Suspenso condicional da pena art.77 do CP
Sursis da pena e Sursis processual.
1a. Cabimento Sursis pena condenaes no superiores a 2 anos no sursis simples e especial e no
superior a 4 anos no etrio ou humanitrio. Na lei 9605/98, art.16, condenaes at 3 anos. No sursis
processual pena mnima cominada at 1 ano, lembrar da multa alternativa. STF Inf. 475 Relator
Peluso.
2a. Momento Sursis penal na sentena, no processual no oferecimento da denncia, no corpo dela ou
no (por cota).
3a. No penal h condenao, no processual no.
4a. No penal h culpabilidade, no processual no h formao do juzo de culpabilidade.
5a. No penal h conseqncias penais e extra penais da condenao, s a execuo da pena
suspensa, j no processual no h qualquer efeito, no houve condenao.
6a. Sursis penal no depende de aceitao do ru, ele pode at recusar, mas no depende de
aceitao. Sursis processual depende de aceitao do ru e do seu defensor.
7a. O sursis penal no influencia em nada a prescrio, o susrsis processual suspende o prazo
prescricional.
8a. Sursis penal revogado pelo juiz da execuo penal, o sursis processual pelo juiz do processo.
9a. Sursis penal extingue a pena, processual extingue a punibilidade.
10a. Conseqncia da revogao Sursis penal cumprimento da pena, no processual ser
processado
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