Auxílio Reclusão - Introdução e Tira dúvidas

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Disciplina: Legislação Trabalhista e Previdenciária Professor: David Barbosa DISCENTES: EDMILSON MARQUES FRANCISCO CALIXTO FRANCISCO ERLANDYSON LUCIANO SANTOS LUIZA NATHALIA RAFAEL EDUARDO WDO RENAN

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Slide feito por minha equipe e eu para o seminário de Legislação Trabalhista e Previdenciária na Universidade Federal do Ceará, no qual falamos sobre o dado benefício do governo e desvendamos algumas suposições vãs que alguns tomam a respeito dele.

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Disciplina: Legislação Trabalhista e PrevidenciáriaProfessor: David Barbosa

DISCENTES:EDMILSON MARQUESFRANCISCO CALIXTO

FRANCISCO ERLANDYSONLUCIANO SANTOSLUIZA NATHALIA

RAFAEL EDUARDOWDO RENAN

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O que é?

É um benefício legalmente devido aos dependente de trabalhadores que contribuem para a Previdência Social.

Não há carência.

HISTÓRICO:

• Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (IAMP) e Insti-tuto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários (IAPB);• Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS de 1960;• Constituição Federal de 1988.

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Quem tem direito?

OS DEPENDENTES DO SEGURADO, desde que:

•O último salário recebido seja menor que o estabelecido pela Portaria

Ministerial.

•Pertençam a um desses grupos:1 -  Cônjuge, companheiro ou companheira, filho não  emancipado até 21 anos e idade, ou filho inválido de qualquer idade; 

2 – Pais; 

3 – Irmão não emancipado de qualquer condição, até 21 anos de  idade ou inválido de qualquer idade. 

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Quesitos para a concessão:

•Não estar recebendo remuneração da empresa, auxílio-doença, aposen-tadoria ou abono de permanência em serviço;

•Lei 10.666/2003  -  Atividade remunerada acumula com o benefí-cio;  Escolha do benefício mais vantajoso.;

•Segurado enquadrado como de baixa renda;

•Desempregado -> Salário mínimo. (art 116. RPS) ;

•Reclusão no prazo de manutenção do seguro .

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Documentação necessária:

•Filhos: certidão de nascimento, documento de identificação (se for o requerente ou for maior de 21 anos), CPF (se for o requerente), declaração do requerente* e NIT (PIS/PASEP) ou Nº de inscrição de contribuinte, se possuir;

REPRESENTANTE LEGAL E PROCURADOR:•Representante legal: certidão de nascimento, documento de identificação, CPF (se for o requerente) e NIT (PIS/PASEP);•Procurador: documento de identificação, CPF e procuração original.

•Empregado doméstico: documento de identificação, CPF, NIT (PIS/PASEP), comprovantes de recolhimento da Previdência Social*, documento que comprove o recolhimento à prisão*.

•Segurado empregado/desempregado: documento de identificação, CPF, NIT (PIS/PASEP), CTPS, documento que comprove o recolhimento à prisão e declaração da empresa que comprove que não recebe mais remuneração.

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Documentação necessária:

SEGURADO ESPECIAL (TRABALHADOR RURAL):

Documento de identificação;CPF;NIT (PIS/PASEP) ;Documento que comprove o recolhimento à prisão;Documentos de comprovação do exercício de atividade rural;Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;Comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;Bloco de notas do produtor rural;

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Documentação necessária:

SEGURADO ESPECIAL (TRABALHADOR RURAL):

Notas fiscais de entrada de mercadorias;Documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola;Comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

Cópia da declaração de imposto de renda com indicação de renda proveniente da comercialização da produção;Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA;Certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio.

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Perda da qualidade do segurado:

• Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com as suas contribuições mensais, caso contrário, perde a qualidade de segurado;

• MANTEM-SE A QUALIDADE DE SEGURADO: SEM LIMITE DE PRAZO, QUEM ESTIVER RECEBENDO BENEFÍCIO OU ATÉ 12 MESES APÓS CESSAR O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE OU O PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES MENSAIS, PODENDO SER PRORROGADO PARA ATÉ 24 MESES, SE O TRABALHADOR JÁ TIVER PAGO, MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS (10 ANOS) SEM INTERRUPÇÃO QUE ACARRETE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.

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Perda da qualidade do segurado:

RENDA MENSAL INICIAL:•RMI deve corresponder a 100% da RMI da aposentadoria por invalidez que o segurado receberia se estivesse assim aposentado na data do recolhimento à prisão, ou seja, 100% do salário benefício. O salário de benefício será obtido através da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição apurados no período de 80 por cento do período total de contribuição;

•Dependentes não têm direito ao auxilio-reclusão se o segurado estiver aposentado.

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Perda da qualidade do segurado:

TERMO INICIAL: •A data do efetivo recolhimento à prisão quando requerido até 30 dias depois deste;•A data do requerimento, se requerido depois de 30 dias da prisão;•Data do requerimento administrativo ou da prisão, conforme tenha sido feito ou não dentro do prazo de 30 dias, se, indeferido ou não apreciado, o beneficiário ingressar com a ação judicial e seu pedido for julgado procedente.

TERMO FINAL:•Data que for libertado por ter cumprido a pena ou em razão da progressão do regime de cumprimento de pena para regime aberto, ou, ainda, por ter obtido livramento condicional (ou liberdade condicional é o sistema em que um condenado, ao invés de cumprir toda a pena encarcerado, é posto em liberdade se houver preenchido determinadas condições impostas legalmente);

•A data do óbito do segurado detido ou recluso;•A data da concessão da aposentadoria durante o período em que o segurado estiver recolhido a prisão;•Pela morte do dependente;•Pela emancipação ou ao completar 21 anos.

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Perda da qualidade do segurado:

EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA: •No caso de o segurado recluso exercer uma atividade remunerada e contribuir na condição facultativo, isso não acarretará a perda do direito ao auxílio-reclusão para seus dependentes. 

REGIME FECHADO OU SEMIABERTO:•O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto. Considera-se pena privativa de liberdade, aquela cumprida em regime fechado ou semiaberto, sendo: • regime fechado aquele sujeito à execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; • regime semiaberto aquele sujeito à execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

LIVRAMENTO CONDICIONAL: •Não cabe a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que esteja em livramento condicional ou que cumpra pena em regime aberto.

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Perda da qualidade do segurado:

MENOR:•Equipara-se à condição de recolhido à prisão, a situação do maior de 16 e menor de 18 anos de idade que se encontre internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude.

EVENTOS OCORRIDOS APÓS A PRISÃO:•A Instrução Normativa do INSS nº 20 dispunha que, se a realização do casamento ocorresse durante o recolhimento do segurado à prisão, o auxílio-reclusão seria devido a partir da data do requerimento do benefício. Com a vigência da Instrução Normativa nº 45 que revogou a Instrução Normativa nº 20 foi alterado esse entendimento. Agora, a nova IN nº 45 dispõe que se a realização do casamento ocorrer durante o recolhimento do segurado à prisão, o auxílio-reclusão não será devido, considerando que a dependência será superveniente ao fato gerador da concessão do benefício. Esse raciocínio não se aplica no caso de nascimento de filho, pois o filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir da data do seu nascimento.

HABILITAÇÃO POSTERIOR DE DEPENDENTE:•A habilitação posterior de outro possível dependente que importe na exclusão ou inclusão de dependentes somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.

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Cessação e suspensão:

O auxílio-reclusão cessa:

1 – com a extinção da última cota individual;2 – se o segurado, ainda que privado de sua liberdade ou recluso, passar a receber aposentadoria;3 – pelo óbito do segurado ou beneficiário;4 – na data da soltura;5 – pela emancipação ou quando completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido; no caso de filho ou equiparado ou irmão, de ambos os sexos;6 – em se tratando de dependente inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo do INSS;7 – pela adoção, para o filho adotado que receba auxílio-reclusão dos pais biológicos, exceto quando o cônjuge ou o companheiro(a) adota o filho do outro.

Os pagamentos do auxílio-reclusão serão suspensos:

1 – no caso de fuga;2 – se o segurado, ainda que privado de liberdade, passar a receber auxílio-doença;3 – se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela autoridade competente, para prova de que o segurado permanece recolhido à prisão;4 – quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional, por cumprimento da pena em regime aberto ou por prisão albergue. 

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BIBLIOGRAFIA:FinalizandoFinalizando

• SANTOS, Marisa Ferreira Dos; LENZA, Pedro. Direito previdenciário esquematizado. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. 659 p.

• EDUARDO, Italo Romano; EDUARDO, Jeane Tavares Aragão. Curso de Direito Previdenciário: Teoria, Jurisprudência e Questões. 10. ed. Brasil: Elsevier, 2013. 339 p.

• MELO, Lúcia Helena Bibiano de; AMARAL, Rosana. Auxilio-reclusão: um DIREITO do preso e de seus dependentes. São Paulo: Coordenadoria de Reintegração Social e Cidadania, 2011. Disponível em: <http://www.reintegracaosocial.sp.gov.br/db/crsc-kyu/archives/5cc15c59d23d18489342a2f8ece514f6.pdf>. Acesso em: 16 maio 2014.

• DESCONHECIDO. Auxílio-reclusão. 2014. Campanha Difamatória. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Auxílio-reclusão#Campanha_difamat.C3.B3ria>. Acesso em: 16 maio 2014.

• IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 17a edição.

 

“Todos nós somos uma mesma equipe, com as nossas diferenças e não apesar

delas”.(Thomas e Ely, 1996).

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