Quadro - Regime de Crimes de Responsabilidade e Improbidade

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 REGIME JURÍDICO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDA DE Autorida de Natureza da responsabilid ade Conseqüência da responsabilidade Foro Regime de responsab ilidade Prefeitos (1) Crimes de responsabilidad e, com natureza pen al (crimes de responsabilidad e impróprios) Perda do cargo e inabilitação por 05 anos e resp civil, se houver  TJ / TRF / TRE, dep endendo da esf era afetada – Súmula n. 702 do STF CF ar t. 29- A, inc. I, II e III DL 201/67, art 1º Prefeitos Crimes comuns Automáticos: Obrigação de indenizar Perda à União de: instrumentos do crime, produtos do crime Não automáticos: Perda do cargo, no caso de PPL > 1 ano, de violação de dever fun cional ou abuso de poder Perda do cargo, em qual quer caso, em PPL > 4 anos  TJ / TRF / TRE, dep endend o da esf era afetada – Súmula n. 702 do STF CP art. 91 e ss. Prefeitos (2) Infração político- administrativa (crimes de responsabilidad e próprios) Cassação do mandato Câmara Municipal DL 201/67, art 4º Vice- Prefeito ou qu em o substitua Mesmo regime, se substituir o Prefeito, mesmo que tenha cessado a substituição Art. 3º do DL 201/67. Vereador Infração político- administrativa Cassação do mandato Câmara Municipal DL 201/67, art 7º President e da Câmara Municipal CF 29-A, § Governad or de Estado/DF Crimes comuns Automáti cos: Obrigação de indenizar Pe rd a à Uni ão de : instrumentos do crime, produtos do crime Não automáticos: Perda do cargo, no caso de PPL > 1 ano, de violação de dever fun cio nal ou abu so STJ CF, 105, I, a

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REGIME JURÍDICO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE

Autoridade

Natureza daresponsabilidade

Conseqüência daresponsabilidade

Foro Regime deresponsabilidade

Prefeitos

(1)

Crimes de

responsabilidade, comnatureza penal(crimes deresponsabilidade impróprios)

Perda do cargo e

inabilitação por 05 anose resp civil, se houver

  TJ / TRF / TRE,

dependendo da esferaafetada – Súmula n. 702do STF

CF art. 29-

A, inc. I, II eIIIDL 201/67,art 1º

Prefeitos Crimes comuns Automáticos:• Obrigação de

indenizar

• Perda à União de:instrumentos docrime, produtos do

crimeNão automáticos:

• Perda do cargo, nocaso de PPL > 1 ano,de violação de deverfuncional ou abusode poder

• Perda do cargo, emqualquer caso, emPPL > 4 anos

  TJ / TRF / TRE,dependendo da esferaafetada – Súmula n. 702do STF

CP art. 91 ess.

Prefeitos(2)

Infraçãopolítico-administrativa

(crimes deresponsabilidade próprios)

Cassação do mandato Câmara Municipal DL 201/67,art 4º

Vice-Prefeitoou quemosubstitua

Mesmo regime, se substituir o Prefeito, mesmo que tenha cessado asubstituição

Art. 3º doDL 201/67.

Vereador Infraçãopolítico-administrativa

Cassação do mandato Câmara Municipal DL 201/67,art 7º

President

e daCâmaraMunicipal

CF 29-A, §

Governador deEstado/DF

Crimes comuns Automáticos:

• Obrigação deindenizar

• Perda à União de:instrumentos docrime, produtos docrime

Não automáticos:

• Perda do cargo, nocaso de PPL > 1 ano,de violação de deverfuncional ou abuso

STJ CF, 105, I, a

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de poder

• Perda do cargo, emqualquer caso, emPPL > 4 anos

Governador de

Estado/DF

Crimes deresponsabilidad

e

Condenação: cassaçãoimediata do cargo +

inabilitação para fçpública (5 anos)

Absolvição: imediatareabilitação e retorno aocargo

ALE CF, 105, I,a, por

exclusão eLei1.079/50,art. 79 e ss.

Governador deEstadoconexoscomSecretários deEstado

Crimes deresponsabilidade

Condenação: cassaçãoimediata do cargo +inabilitação para fçpública (5 anos)

Absolvição: imediatareabilitação e retorno aocargo

ALE Lei1.079/50,art. 79 §único.

Secretário deEstado

Crimes deresponsabilidade

Condenação: cassaçãoimediata do cargo +inabilitação para fçpública (5 anos)

Absolvição: imediatareabilitação e retorno aocargo

ALE Lei1.079/50,art. 79 e ss.

Vice-Governador

Sem previsão na CF ou Lei 1/079/50

DeputadoEstadual

Não há previsão nas Leis de responsabilidade ou CF

DeputadoFederal /Senador

Não há previsão nas Leis de responsabilidade ou CF

DeputadoFederal /Senador

Crime comum STF CF, 102, I, b

Presidente daRepública

Crimes comuns(infrações penais)

STF CF, 102, I, b

Presidente daRepública

Crimes deresponsabilidade(infrações políticosadministrativas

CD (tribunal depronuncia)SF (tribunal de  julgamento), sob apresidência doPresidente do STF

CF 51, I e52, ILei1079/50,art. 80 e ss.

Presidente daRepública, conexoscomMinistrosdeEstadado

ouconexoscom os

Infrações políticoadministrativas

CD (tribunal depronuncia)SF (tribunal de  julgamento), sob apresidência doPresidente do STF

CF 51, I e52, ILei1079/50,art. 80 e ss.

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comandantes dasForçasArmadasVice-President

e

Crimes comuns(infrações penais)

STF CF, 102, I, b

Vice-Presidente

Crimes deresponsabilidade

Sem previsão

Ministrosde Estado

Crimes comuns e deresponsabilidade

STF CF, 102, I, c

Comandantes dasForçasArmadas

Crimes comuns e deresponsabilidade

STF CF, 102, I, c

Ministrosdo STF

Crimes comuns STF CF, 102, I, c

Ministrosdo STF

Crimes deresponsabilidade

SF CF 52, II

PGR Crimes comuns STF CF, 102, I, bPGR Crimes de

responsabilidadeSF CF 52, II

AGU Crimes comuns Sem previsãoAGU Crimes de

responsabilidadeSF CF 52, II

Membrosdos TribunaisSuperiores e do

 TCU

Crimes comuns e deresponsabilidade

STF CF, 102, I, c

Chefes demissãodiplomáticapermanente

Crimes comuns e deresponsabilidade

STF CF, 102, I, c

Membrosdostribunaisinferiores

Crimes comuns e deresponsabilidade

STJ CF, 105, I, a

Membrosde  TCE/DF ede TC demunicipios

Crimes comuns e deresponsabilidade

STJ CF, 105, I, a

Membrosdo MPUqueoficiemperantetribunais

Crimes comuns e deresponsabilidade

STJ CF, 105, I, a

AUTORIDADES QUE PODEM SER JULGADAS POR IMPROBIDADEADMINISTRATIVA

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Que autoridades podem sofrer improbidade? As autoridades que não tem

regime próprio para responderem por crimes de responsabilidade. Apesar disso o

STJ e STF vem confirmando as ações de improbidade administrativa contra

Prefeitos.

Autoridade ForoEx-Prefeito Juiz singular

(STF, AG. REG. NA Rcl. N. 3.021-SP)(STJ, RESP 685142, 2006 )

Ex-Ministro Juiz singular (duas decisões em 2009,uma de Alfredo Nascimento e outra dePaulo Renato de Souza)

(OBS: caso do Ex-Ministro Sardenberg,STF havia decidido pela prevalência dalei de responsabilidade... mas os ventosmudaram)

Ex-Agente Político Juiz singular (tendência, vide STF, AG.

REG. na Rcl. N. 3.021) Tendência é que considere como semforo especial, até pelo cancelamento daSumula 394, que admitia a perpetuatio  jurisditionis, em crimes comuns(analogia)

Autoridades que não respondem porcrimes de responsabilidade: DeputadosFederal e Senador

 Juiz singular(STF na Rcl 5126 de 11/07/08 deu esseentendimento quanto à deputadosfederais e senadores)

Deputado Estadual Juiz singular(mesmas razões do Dep. Federal)

Vereador Câmara municipal

(art. 7º, I do DL 201/67) a razão é aimprobidade, mas trata-se de crime deresponsabilidade

Ministro do STF STF (QUEST. ORD. EM Pet N. 3.211-DF)