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1 PUBLICADA NO DPL DO DIA 1.º DE SETEMBRO DE 2015 SEPTUAGÉSIMA QUARTA SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA DÉCIMA OITAVA LEGISLATURA, REALIZADA EM 24 DE AGOSTO DE 2015. (De acordo com o registrado no painel eletrônico, à hora regimental, para ensejar o início da sessão, comparecem os Senhores Deputados Bruno Lamas, Doutor Hércules, Euclério Sampaio, Gilsinho Lopes, Luzia Toledo, Marcelo Santos, Padre Honório e Sergio Majeski) A SR.ª PRESIDENTA (LUZIA TOLEDO - PMDB) Invocando a proteção de Deus, declaro aberta a sessão. (A convite da Presidenta, assume a 2.ª Secretaria o Senhor Deputado Padre Honório) A SR.ª PRESIDENTA (LUZIA TOLEDO - PMDB) Convido o Senhor Deputado Padre Honório a proceder à leitura de um versículo da Bíblia. (O Senhor Deputado Padre Honório lê Mateus, 5:12) A SR.ª PRESIDENTA (LUZIA TOLEDO - PMDB) Convido o Senhor 2.º Secretário a proceder à leitura da ata da septuagésima terceira sessão ordinária, realizada em 19 de agosto de 2015. (Pausa) (O Senhor 2.º Secretário procede à leitura da ata) A SR.ª PRESIDENTA (LUZIA TOLEDO - PMDB) - Aprovada a ata como lida. (Pausa) Convido o Senhor 2.º Secretário a proceder à leitura da ata da vigésima primeira sessão solene, realizada em 19 de agosto de 2015. (Pausa) (O Senhor 2.º Secretário procede à leitura da ata) A SR.ª PRESIDENTA (LUZIA TOLEDO - PMDB) - Aprovada a ata como lida. (Pausa) Convido o Senhor 2.º Secretário a proceder à leitura da ata da vigésima segunda sessão solene, realizada em 20 de agosto de 2015. (Pausa) (O Senhor 2.º Secretário procede à leitura da ata) (Comparece o Senhor Deputado Enivaldo dos Anjos e assume a 1.ª Secretaria) A SR.ª PRESIDENTA (LUZIA TOLEDO - PMDB) - Aprovada a ata como lida. (Pausa) Convido o Senhor 2.º Secretário a proceder à leitura da ata da vigésima terceira sessão solene, realizada em 21 de agosto de 2015. (Pausa) (O Senhor 2.º Secretário procede à leitura da ata) (Comparecem os Senhores Deputados Amaro Neto e Pastor Marcos Mansur) A SR.ª PRESIDENTA (LUZIA TOLEDO- PMDB) - Aprovada a ata como lida. (Pausa) Convido o Senhor 1.º Secretário a proceder à leitura do Expediente. O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA SUBSECRETARIA DO ESTADO DA RECEITA OFÍCIO N.º 193/2015 Vitória, 17 de agosto de 2015. Senhor Presidente:

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PUBLICADA NO DPL DO DIA 1.º DE SETEMBRO DE 2015

SEPTUAGÉSIMA QUARTA SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA SESSÃO LEGISLATIVA

ORDINÁRIA DA DÉCIMA OITAVA LEGISLATURA, REALIZADA EM 24 DE AGOSTO DE 2015.

(De acordo com o registrado no painel eletrônico, à hora regimental, para ensejar o início da sessão,

comparecem os Senhores Deputados Bruno Lamas, Doutor Hércules, Euclério Sampaio, Gilsinho Lopes,

Luzia Toledo, Marcelo Santos, Padre Honório e Sergio Majeski)

A SR.ª PRESIDENTA – (LUZIA TOLEDO - PMDB) – Invocando a proteção de Deus, declaro aberta a

sessão.

(A convite da Presidenta, assume a 2.ª Secretaria o Senhor Deputado Padre Honório)

A SR.ª PRESIDENTA – (LUZIA TOLEDO - PMDB) – Convido o Senhor Deputado Padre Honório a

proceder à leitura de um versículo da Bíblia.

(O Senhor Deputado Padre Honório lê Mateus, 5:12)

A SR.ª PRESIDENTA – (LUZIA TOLEDO - PMDB) – Convido o Senhor 2.º Secretário a proceder à

leitura da ata da septuagésima terceira sessão ordinária, realizada em 19 de agosto de 2015. (Pausa)

(O Senhor 2.º Secretário procede à leitura da ata)

A SR.ª PRESIDENTA – (LUZIA TOLEDO - PMDB) - Aprovada a ata como lida. (Pausa)

Convido o Senhor 2.º Secretário a proceder à leitura da ata da vigésima primeira sessão solene, realizada

em 19 de agosto de 2015. (Pausa)

(O Senhor 2.º Secretário procede à leitura da ata)

A SR.ª PRESIDENTA – (LUZIA TOLEDO - PMDB) - Aprovada a ata como lida. (Pausa)

Convido o Senhor 2.º Secretário a proceder à leitura da ata da vigésima segunda sessão solene, realizada

em 20 de agosto de 2015. (Pausa)

(O Senhor 2.º Secretário procede à leitura da ata)

(Comparece o Senhor Deputado Enivaldo dos Anjos e assume a 1.ª Secretaria)

A SR.ª PRESIDENTA – (LUZIA TOLEDO - PMDB) - Aprovada a ata como lida. (Pausa)

Convido o Senhor 2.º Secretário a proceder à leitura da ata da vigésima terceira sessão solene, realizada em

21 de agosto de 2015. (Pausa)

(O Senhor 2.º Secretário procede à leitura da ata)

(Comparecem os Senhores Deputados Amaro Neto e Pastor Marcos Mansur)

A SR.ª PRESIDENTA – (LUZIA TOLEDO- PMDB) - Aprovada a ata como lida. (Pausa)

Convido o Senhor 1.º Secretário a proceder à leitura do Expediente.

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:

GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

SUBSECRETARIA DO ESTADO DA RECEITA

OFÍCIO N.º 193/2015

Vitória, 17 de agosto de 2015.

Senhor Presidente:

2

Em estrita observância ao disposto no art. 56, inciso XIII da Constituição Estadual e, cumprindo à

determinação estabelecida no art. 5º da Lei nº7.457, de 31.03.2003, encaminho em anexo, Regime Especial de

Obrigação Acessória – REOA nº 017/2015, beneficiária Gráfica Comercial LTDA, e nº 018/2015, Beneficiária CIA

São Geraldo de Viação, pactuados por esta Secretaria, acompanhados das devidas justificativas.

Sem mais para o momento, renovamos os nossos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,

ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI

Secretária de Estado da Fazenda Av. Batista Parra, 600, Enseada do Suá, Vitória/ES – CEP 29050375 – CGC 27.080.571/0001-30 Site www.sefaz.es.gov.br

Ao

Ex.mo

Sr.

THEODORICO FERRAÇO

Presidente da Assembleia Legislativa do Espírito Santo

NESTA

A SR.ª PRESIDENTA – (LUZIA TOLEDO - PMDB) - Ciente. À Comissão de Finanças.

Continua a leitura do Expediente.

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

GABINETE DA DEPUTADA

OFÍCIO S-N.º/2015

Vitória, 19 de agosto de 2015.

Senhor Presidente:

Solicito que seja justificada minha ausência na Sessão Ordinária do dia 12 de agosto, nos termos do § 6.º do

artigo 305 do Regimento Interno.

Atenciosamente,

RAQUEL LESSA

Deputada Estadual

Ao

Ex.mo

Sr.

THEODORICO FERRAÇO

Presidente da Assembleia Legislativa do Espírito Santo

NESTA

A SR.ª PRESIDENTA – (LUZIA TOLEDO - PMDB) - Justificada a ausência. À Secretaria.

Continua a leitura do Expediente.

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

GABINETE DO DEPUTADO

OFÍCIO S-N.º/2015

Vitória, 18 de agosto de 2015.

Senhor Presidente:

3

Solicito que seja justificada minha ausência na Sessão Ordinária do dia 11 de agosto, nos termos do § 6.º do

artigo 305 do Regimento Interno.

Atenciosamente,

MARCOS MANSUR

Deputado Estadual

Ao

Ex.mo

Sr.

THEODORICO FERRAÇO

Presidente da Assembleia Legislativa do Espírito Santo

NESTA

A SR.ª PRESIDENTA – (LUZIA TOLEDO - PMDB) - Justificada a ausência. À Secretaria.

Continua a leitura do Expediente.

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: Mensagem n.º 198/2015, do Governador do Estado, encaminhando Projeto

de Lei Complementar n.º 014/2015, que dá nova redação aos artigos 25, 27, 28 e 29 e incluí os artigos 26-A, 26-B e

29-A a Lei Complementar n.° 642 de 16 de outubro de 2012 e dá outras providências, que dispõe sobre o Fundo de

Desenvolvimento das Atividades Produtivas Inovadoras – FDI. Publicada integralmente no DPL do dia 25 de

agosto de 2015.

A SR.ª PRESIDENTA – (LUZIA TOLEDO - PMDB) - Publique-se. Após o cumprimento do art. 120 do

Regimento Interno, às Comissões de Justiça, de Defesa da Cidadania, de Ciência e Tecnologia e de Finanças.

Continua a leitura do Expediente.

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: Mensagem n.º 199/2015, do Governador do Estado, encaminhando Projeto

de Lei Complementar n.º 015/2015, que altera a Lei 3.196 de 09 de janeiro de 1978, para dispor sobre a cessão de

servidores militares da ativa. Publicada integralmente no DPL do dia 25 de agosto de 2015.

A SR.ª PRESIDENTA – (LUZIA TOLEDO - PMDB) - Publique-se. Após o cumprimento do art. 120 do

Regimento Interno, às Comissões de Justiça, de Defesa da Cidadania, de Segurança e de Finanças.

Continua a leitura do Expediente.

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:

GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

GABINETE DO GOVERNADOR

MENSAGEM N.º 200/2015

Senhor Presidente:

Encaminho a Vossa Excelência, resposta, ao pedido de informações, formulado pelo Deputado Sergio

Majeski, por meio do Requerimento nº 137, de 2015, ao Secretário de Estado de Educação, conforme documento

em anexo.

Vitória, 18 de agosto de 2015.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

A SR.ª PRESIDENTA - (LUZIA TOLEDO - PMDB) - Ciente. Ao Senhor Deputado Sergio Majeski por

cópia.

Continua a leitura do Expediente.

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:

GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

GABINETE DO GOVERNADOR

4

MENSAGEM N.º 201/2015

Senhor Presidente:

Encaminho a Vossa Excelência, resposta, ao pedido de informações, formulado pelo Deputado Sergio

Majeski, por meio do Requerimento nº 138, de 2015, ao Secretário de Estado de Educação, conforme documento

em anexo.

Vitória, 18 de agosto de 2015.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

A SR.ª PRESIDENTA - (LUZIA TOLEDO - PMDB) - Ciente. Ao Senhor Deputado Sergio Majeski por

cópia.

Continua a leitura do Expediente.

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:

GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

GABINETE DO GOVERNADOR

MENSAGEM N.º 202/2015

Senhor Presidente:

Encaminho a Vossa Excelência, resposta, ao pedido de informações, formulado pelo Deputado Sergio

Majeski, por meio do Requerimento nº 139, de 2015, ao Secretário de Estado de Educação, conforme documento

em anexo.

Vitória, 18 de agosto de 2015.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

A SR.ª PRESIDENTA - (LUZIA TOLEDO - PMDB) - Ciente. Ao Senhor Deputado Sergio Majeski por

cópia.

Continua a leitura do Expediente.

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:

GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

GABINETE DO GOVERNADOR

MENSAGEM N.º 203/2015

Senhor Presidente:

Encaminho a Vossa Excelência, resposta, ao pedido de informações, formulado pelo Deputado Sergio

Majeski, por meio do Requerimento nº 140, de 2015, ao Secretário de Estado de Educação, conforme documento

em anexo.

Vitória, 18 de agosto de 2015.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

A SR.ª PRESIDENTA - (LUZIA TOLEDO - PMDB) - Ciente. Ao Senhor Deputado Sergio Majeski por

cópia.

Continua a leitura do Expediente.

5

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:

GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

GABINETE DO GOVERNADOR

MENSAGEM N.º 204/2015

Senhor Presidente:

Encaminho a Vossa Excelência, resposta, ao pedido de informações, formulado pelo Deputado Sergio

Majeski, por meio do Requerimento nº 141, de 2015, ao Secretário de Estado de Educação, conforme documento

em anexo.

Vitória, 18 de agosto de 2015.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

A SR.ª PRESIDENTA - (LUZIA TOLEDO - PMDB) - Ciente. Ao Senhor Deputado Sergio Majeski por

cópia.

Continua a leitura do Expediente.

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:

GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

GABINETE DO GOVERNADOR

MENSAGEM N.º 205/2015

Senhor Presidente:

Encaminho a Vossa Excelência, resposta, ao pedido de informações, formulado pelo Deputado Sergio

Majeski, por meio do Requerimento nº 142, de 2015, ao Secretário de Estado de Educação, conforme documento

em anexo.

Vitória, 18 de agosto de 2015.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

A SR.ª PRESIDENTA - (LUZIA TOLEDO - PMDB) - Ciente. Ao Senhor Deputado Sergio Majeski por

cópia.

Continua a leitura do Expediente.

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:

GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

GABINETE DO GOVERNADOR

MENSAGEM N.º 206/2015

Senhor Presidente:

Encaminho a Vossa Excelência, resposta, ao pedido de informações, formulado pelo Deputado Sergio

Majeski, por meio do Requerimento nº 146, de 2015, ao Secretário de Estado de Educação, conforme documento

em anexo.

Vitória, 18 de agosto de 2015.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

6

Governador do Estado

A SR.ª PRESIDENTA - (LUZIA TOLEDO - PMDB) - Ciente. Ao Senhor Deputado Sergio Majeski por

cópia.

Continua a leitura do Expediente.

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:

GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

GABINETE DO GOVERNADOR

MENSAGEM N.º 207/2015

Senhor Presidente:

Encaminho a Vossa Excelência, resposta, ao pedido de informações, formulado pelo Deputado Sergio

Majeski, por meio do Requerimento nº 148, de 2015, ao Secretário de Estado de Educação, conforme documento

em anexo.

Vitória, 18 de agosto de 2015.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

A SR.ª PRESIDENTA - (LUZIA TOLEDO - PMDB) - Ciente. Ao Senhor Deputado Sergio Majeski por

cópia.

Continua a leitura do Expediente.

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:

GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

GABINETE DO GOVERNADOR

MENSAGEM N.º 208/2015

Senhor Presidente:

Encaminho a Vossa Excelência, resposta, ao pedido de informações, formulado pelo Deputado Sergio

Majeski, por meio do Requerimento nº 147, de 2015, ao Secretário de Estado de Educação, conforme documento

em anexo.

Vitória, 18 de agosto de 2015.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

A SR.ª PRESIDENTA - (LUZIA TOLEDO - PMDB) - Ciente. Ao Senhor Deputado Sergio Majeski por

cópia.

Continua a leitura do Expediente.

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:

GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

GABINETE DO GOVERNADOR

MENSAGEM N.º 209/2015

Senhor Presidente:

7

Encaminho a Vossa Excelência, resposta, ao pedido de informações, formulado pelo Deputado Bruno

Lamas, por meio do Requerimento nº 145, de 2015, ao Secretário de Estado de Esporte e Lazer, conforme

documento em anexo.

Vitória, 18 de agosto de 2015.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

A SR.ª PRESIDENTA - (LUZIA TOLEDO - PMDB) - Ciente. Ao Senhor Deputado Bruno Lamas por

cópia.

Continua a leitura do Expediente.

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:

GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

GABINETE DO GOVERNADOR

MENSAGEM N.º 210/2015

Senhor Presidente:

Encaminho a Vossa Excelência, resposta, ao pedido de informações, formulado pelo Deputado Bruno

Lamas, por meio do Requerimento nº 143, de 2015, ao Secretário de Estado de Esporte e Lazer, conforme

documento em anexo.

Vitória, 18 de agosto de 2015.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

A SR.ª PRESIDENTA - (LUZIA TOLEDO - PMDB) - Ciente. Ao Senhor Deputado Bruno Lamas por

cópia.

Continua a leitura do Expediente.

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:

GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

GABINETE DO GOVERNADOR

MENSAGEM N.º 211/2015

Senhor Presidente:

Encaminho a Vossa Excelência, resposta, ao pedido de informações, formulado pelo Deputado Bruno

Lamas, por meio do Requerimento nº 149, de 2015, ao Secretário de Estado de Esporte e Lazer, conforme

documento em anexo.

Vitória, 18 de agosto de 2015.

PAULO Cesar Hartung Gomes

Governador do Estado

A SR.ª PRESIDENTA - (LUZIA TOLEDO - PMDB) - Ciente. Ao Senhor Deputado Bruno Lamas por

cópia.

Continua a leitura do Expediente.

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:

GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

GABINETE DO GOVERNADOR

MENSAGEM N.º 212/2015

8

Senhor Presidente:

Encaminho a Vossa Excelência, resposta, ao pedido de informações, formulado pelo Deputado Bruno

Lamas, por meio do Requerimento nº 151, de 2015, ao Secretário de Estado de Esporte e Lazer, conforme

documento em anexo.

Vitória, 18 de agosto de 2015.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

A SR.ª PRESIDENTA - (LUZIA TOLEDO - PMDB) - Ciente. Ao Senhor Deputado Bruno Lamas por

cópia.

Continua a leitura do Expediente.

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:

GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

GABINETE DO GOVERNADOR

MENSAGEM N.º 213/2015

Senhor Presidente:

Encaminho a Vossa Excelência, resposta, ao pedido de informações, formulado pelo Deputado Bruno

Lamas, por meio do Requerimento nº 144, de 2015, ao Secretário de Estado de Esporte e Lazer, conforme

documento em anexo.

Vitória, 18 de agosto de 2015.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

A SR.ª PRESIDENTA - (LUZIA TOLEDO - PMDB) - Ciente. Ao Senhor Deputado Bruno Lamas por

cópia.

Continua a leitura do Expediente.

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:

GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

GABINETE DO GOVERNADOR

MENSAGEM N.º 214/2015

Senhor Presidente:

Encaminho a Vossa Excelência, resposta, ao pedido de informações, formulado pelo Deputado Bruno

Lamas, por meio do Requerimento nº 157, de 2015, ao Secretário de Estado de Esporte e Lazer, conforme

documento em anexo.

Vitória, 18 de agosto de 2015.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

A SR.ª PRESIDENTA - (LUZIA TOLEDO - PMDB) - Ciente. Ao Senhor Deputado Bruno Lamas por

cópia.

Continua a leitura do Expediente.

9

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: Mensagem n.º 215/2015, do Governador do Estado, encaminhando Projeto

de Lei n.º 344/2015, que altera a redação dos Incisos XIV e XVII do artigo 75 da Lei Estadual n.º 4.701, de 01 de

dezembro de 1992, que dispõe sobre o estudo de impacto ambiental – EIA para áreas de plantio superiores a 1.000

ha. Publicada integralmente no DPL do dia 25 de agosto de 2015.

A SR.ª PRESIDENTA - (LUZIA TOLEDO - PMDB) - Publique-se. Após o cumprimento do art. 120 do

Regimento Interno, às Comissões de Justiça, de Defesa da Cidadania, de Meio Ambiente e de Finanças.

Continua a leitura do Expediente.

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

GABINETE DO DEPUTADO

EMENDA MODIFICATIVA N.º 04/2015 AO PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 45/2015

Modifica o Art. 2º do Projeto de Resolução N.º 45/2015.

Art. 1º - Dê-se ao Art. 2º do Projeto de Resolução nº 45/2015, a seguinte redação:

Art. 2º O § 4º do artigo 59 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 2.700/2009 passa a

vigorar com a seguinte redação:

“Art. 59. (...)

(...)

§ 4º Não se criará Comissão de Inquérito se já estiverem 07(sete) em funcionamento.

(...).” (NR)

Vitória, 19 de agosto de 2015.

BRUNO LAMAS

Deputado Estadual – PSB

JUSTIFICATIVA

A presente emenda modifica o Art. 2º do Projeto de Resolução nº 45/2015, alterando o § 4º proposto. Busca-se com

essa emenda aumentar o número de Comissão Parlamentar de Inquérito, para aumentar o poder de fiscalização por parte desta

Casa de Leis.

A SR.ª PRESIDENTA - (LUZIA TOLEDO - PMDB) - À Comissão de Finanças na forma do art. 86,

parágrafo único do Regimento Interno.

Continua a leitura do Expediente.

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:

GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

GABINETE DO DEPUTADO

PROJETO DE LEI N.º 341/2015

Inclui no Calendário Oficial do Estado do Espírito Santo o Dia das Mães.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

DECRETA:

Art. 1° Fica instituído no calendário Oficial do Estado do Espírito Santo o Dia das Mães, a ser

comemorado anualmente no segundo domingo do mês de maio.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala de Sessões, 17 de agosto de 2015.

PASTOR MARCOS MANSUR

Deputado Estadual - PSDB

JUSTIFICATIVA

10

O Dia das Mães é comemorado anualmente, em mais de 80 (oitenta) países. É uma data comemorativa em que se

homenageia a mãe e a maternidade. Em alguns países, como é o caso do Brasil, é comemorado no segundo domingo do mês de

maio.

A concepção humana só pode ser feita através da mulher, passando a partir desse instante a ser mãe.

Em tempos de desestruturação da família, a preservação e fortalecimento dessa data se faz necessário.

Para aqueles que não têm mais as suas mães é um dia de trazer à lembrança os bons momentos. Para aqueles que

ainda as têm, é momento de encontro e de estreitamento dos laços familiares. Em comum, ambos buscam a confraternização

com seus familiares, que em meio aos festejos e lembranças buscam apoio e forças entre si.

Por derradeiro, cumpre salientar que o incentivo às homenagens às mães proporcionará uma maior interatividade entre

as famílias, favorecendo o amor, os laços e a paz entre seus entes.

A SR.ª PRESIDENTA - (LUZIA TOLEDO - PMDB) - Publique-se. Às Comissões de Justiça e de

Defesa da Cidadania na forma do art. 276 do Regimento Interno.

Continua a leitura do Expediente.

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:

GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

GABINETE DO DEPUTADO

PROJETO DE LEI N.º 342/2015

Institui o circuito estadual do turismo industrial no estado do Espírito Santo e da outras

providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído o Circuito Estadual do Turismo Industrial no Espírito Santo.

Art. 2° - Para efeitos desta Lei, entende-se por Turismo Industrial todas as atividades turísticas que

despertem o interesse na área da indústria a partir de processos e produtos correlatos a busca de novas experiências

disponibilizadas, visando suas políticas, atividades e estruturas.

§ 1º - A instituição do circuito turístico industrial de que trata esta Lei observará os seguintes objetivos:

I - Fomento ao Turismo Industrial Estadual;

II - Fomentação das Atividades e Produtos Industriais;

III - Atração e Desenvolvimento de Feiras e Negócios Industriais;

IV - Ofertas de Cursos Técnicos Profissionalizantes;

V - Geração de Emprego e Renda;

VI - Participação e Colaboração de Setores e Entidades vinculadas as Indústrias;

VII - Desenvolvimento do turismo pedagógico, de lazer e industrial;

VIII - Incentivo ao desenvolvimento das estruturas administrativas, operacionais e financeiras;

IX - Orientações Técnicas e Processos;

X - Desenvolvimento de Pesquisas e Novas Parcerias;

XI - Informações de Interesses Específicos, inclusive aos demais Negócios Correlatos;

XII - Incentivo ao Empreendorismo e Novas Oportunidades;

XIII - Terceirização;

XIV - Responsabilidades socioambientais;

XVI – Disseminação da História e Cultura Industrial.

Art. 3º - As ações previstas nesta Lei deverá observar o disposto nas legislações específicas aplicáveis à

exploração sustentável das economias e indústrias locais de cada município integrante do circuito turístico

industrial, em especial, as legislações referentes ao turismo, sob os enfoques de meio ambiente, infraestrutura

urbana, acessibilidade universal, segurança no trânsito, segurança no polo industrial, cidadania, transportes, saúde

pública, promoção do turismo industrial, promoção do fomento da terceira idade, promoção das instituições de

ensino, pesquisa e desenvolvimento cientifico.

11

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Sala das Sessões, 10 de agosto de 2015.

AMARO NETO

Deputado Estadual

JUSTIFICATIVA

O turismo industrial se tornou uma realidade rentável em todo Brasil. No ABC Paulista região

tradicionalmente industrial do Estado de São Paulo começa a atrair turistas de todo Brasil interessados em

acompanhar a linha de montagem de automóveis e entender a importância econômica, histórica e cultural das

indústrias.

Atualmente 08 (oito) empresas da região oferecem as visitas guiadas, o que atrai cerca de 200 (duzentas)

visitas por mês.

O Turismo Industrial, que agora desponta no ABC Paulista, não é uma experiência nova no país. Ele já é

realizado com sucesso em indústrias de produção de cachaça, de vinho, de utensílios domésticos e até fábricas de

chocolate, de norte a sul do país.

O modo de produção desperta a curiosidade do visitante, e não é só isso, a cidade ganha mais um atrativo

turístico, a empresa melhora sua imagem e o turista incorpora uma nova atividade ao seu circuito.

Para empresas que têm muito tempo de atuação, uma das ações que valoriza o roteiro interno é a criação de

um pequeno museu. O local deve guardar, por exemplo, imagens de pessoas, como as de seus fundadores e até

equipamentos antigos de produção. Assim, os visitantes percebem a evolução da empresa e visualiza o crescimento

do negócio, o que posiciona o empreendimento como uma organização de sucesso.

Na cidade de Vila Velha, destacada por sua diversidade e atrativos, como praias com paisagens belíssimas,

o famoso Convento da Penha, além da maior fábrica de chocolates da América Latina, “Chocolates Garoto”, onde

disponibiliza roteiro de visitação, como exemplo de turismo industrial, nomeado Chocotour, indispensável para os

visitantes e turistas em geral da cidade.

A fábrica de Chocolates Garoto recebe mensalmente 4.000 (quatro mil) pessoas, entre Estudantes, Turistas,

Universitários, Técnicos, Crianças, Terceira Idade, entre outros interessados em conhecer um pouco de sua história

e o processo de produção.

Anualmente somam-se mais de 55.000 (Cinquenta e Cinco Mil) visitas, reforçando ainda mais a

potencialidade do Turismo Industrial aqui proposto como rota de desenvolvimento turístico regional capixaba.

Durante o passeio, os visitantes podem circular pelas instalações e visitar o museu da empresa, que guarda

imagens e equipamentos da origem do negócio. Na lojinha da fábrica, são vendidos itens personalizados e produtos

fabricados na indústria.

Outros complexos industriais de grande porte ao redor da Grande Vitória também desenvolvem essas

atividades que estão inclusas as atividades de Turismo Industrial.

Esses complexos como, Arcelor Mittal, Vale e o Porto de Tubarão são exemplos de complexos

operacionais que abrem suas portas no sentindo de guiar alunos de níveis (técnico e superior), em prol do

enriquecendo do currículo escolar, promovendo uma corrente constante ao Turismo Pedagógico, aonde os alunos

em sua maioria são direcionados a áreas e/ou processos específicos, visando oportunidades ao conhecerem todo

processo operacional, administrativo e de grande escala, adentrando as complexidades existentes as logísticas

operacionais (carga e descarga) e demais engenharias utilizadas na performance e confecção de produtos e demais

serviços logísticos.

As visitas podem ser agendadas e realizadas em um período bimestral, podendo chegar até 40 (quarenta)

alunos por visita, do qual estejam interessados em conhecer e/ou aprofundar-se as medidas e soluções geradas

nessa grande engrenagem.

Outras formas de Turismo Industrial também são exploradas no Estado, a exemplo, temos a empresa

“Fazenda Rico Caipira”, localizada as margens da Rodovia do Sol, realiza diversas frentes de trabalhos,

englobando atividades que cercam o Agroturismo e o Turismo Industrial em si, levando suas riquezas adentro a

propriedade, incluindo aos processos, produtos e serviços, as quais as pessoas sentem-se atraídas, envolvidas pelo

dinamismo das atividades a serem realidades de forma diária e constante, onde, aproximadamente 8.000 (oito mil)

interessados deslumbram os passo a passo de um processo rico em informação e continuação de produtos e serviços

que diariamente estão disponíveis em nossa mesa.

Ao final das visitas, fortalece-se a marca das empresas através da comercialização de algo que lembre os

empreendimentos, como: camisetas, bonés, chaveiros, produtos, etc. Pode-se montar um ponto de alimentação, com

lanches rápidos, o que melhora as condições de recebimento dos turistas, aumentando o faturamento dos negócios.

A grande maioria das empresas não cobra a entrada dos turistas em suas instalações, já que o interessante é

promover as marcas perante os visitantes.

12

O setor alimentício é o que gera maior interesse dos diversos públicos. As pessoas querem saber, dentre

outras coisas, como é produzida a comida que elas consomem. Ao contrário do que o nome sugere, quando

pensamos em Turismo Industrial não podemos limitar somente à visitação em indústrias.

Uma gama de setores e opções podem aproveitar-se deste tipo de ação para fomentarem feiras, exposição

de novos negócios e traçar rotas na qual facilitem o conhecimento desse turismo em destaque.

Para incrementar as atividades de Turismo Industrial, os empresários devem estabelecer parcerias com

empreendedores do mesmo segmento e setores diversificados, empresas públicas e privadas que realizam o

desenvolvimento do turismo industrial e da economia local, instituições de ensino profissionalizante e acadêmico,

bancos, etc.

Observa-se que ao inserir o turista dentro de um roteiro (Rota do Turismo Industrial) de visitação é o que

motiva um turista a se deslocar até a região de um determinado negócio.

O fundamental do Turismo Industrial é ter bons produtos, processos bem definidos, uma boa história para

contar e souvenires para comercialização.

Em destaque, apontamos para grupos de idosos, crianças e pessoas interessadas formando as grandes

demandas para este tipo de turismo.

A tendência do Turismo Industrial é disseminada por indústrias do mundo inteiro, destacando mais uma vez os processos, produtos, o desenvolvimento das indústrias, o fortalecimento das empresas com esse tipo de negócio, a boa relação entre empresas do mesmo setor ou não, agências de viagens, hotéis e instituições públicas e

privadas de turismo.

(Comparece o Senhor Deputado Freitas e Eliana Dadalto)

A SR.ª PRESIDENTA - (LUZIA TOLEDO - PMDB) - Publique-se. Após o cumprimento do art. 120 do

Regimento Interno, às Comissões de Justiça, de Defesa da Cidadania, de Infraestrutura, de Turismo e de Finanças.

Continua a leitura do Expediente.

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:

GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

GABINETE DO DEPUTADO

PROJETO DE LEI N.º 343/2015

“Institui meia-entrada para jornalistas e radialistas em estabelecimentos públicos ou privados de

entretenimento no Estado do Espírito Santo.”

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

DECRETA:

Art. 1º - É assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado pelo ingresso nos

estabelecimentos públicos ou privados aos jornalistas e radialistas no Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único – A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor cobrado no ingresso, ainda

que seu preço incidam descontos promocionais.

Art. 2º - Consideram-se estabelecimentos de entretenimento, para efeitos desta lei, os locais que realizarem

espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, recreativas e quaisquer

outras que proporcionem manifestação cultural e lazer.

Art. 3º - Para cumprimento desta lei, o jornalista ou radialista provará sua ocupação através da

apresentação do Registro de Jornalista Profissional ou documento emitido pela entidade que representa a categoria.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 18 de agosto de 2015.

EUCLÉRIO SAMPAIO

Deputado Estadual – PDT

JUSTIFICATIVA

13

A presente iniciativa tem como objeto conceder o benefício da meia-entrada aos profissionais de jornalismo

e radialismo, em locais de entretenimento públicos ou privados, a fim de favorecer a classe que continuamente

colabora com a comunicação no Espírito Santo, e consequentemente, leva a informação até a população.

Atualmente, por vezes o acesso destes

profissionais aos eventos se dá por deliberação dos promotores responsáveis pelo local, se restringindo aos que

possuem a devida identificação da empresa ou órgão que os representam, causando prejuízo especialmente ao

interesse social e coletivo à informação. A facilitação do acesso promoverá a ampliação da divulgação de notícias,

pois, as atividades jornalísticas se pautam pela real ocorrência de fatos e acontecimentos imprevisíveis. Ainda, a proximidade desses profissionais assegura não só a qualidade e autenticidade do conteúdo, mas

em grande parte, o sucesso e a divulgação dos eventos, que pode contribuir para uma maior socialização da cultura,

esporte e política no Estado do Espírito Santo.

Deste modo, com a devida preocupação ao tema proposto, com ênfase na defesa do interesse público, o

Deputado que vos subscreve, conclama aos meus nobres pares a apreciação e aprovação desta proposição.

A SR.ª PRESIDENTA - (LUZIA TOLEDO - PMDB) - Publique-se. Após o cumprimento do art. 120 do

Regimento Interno, às Comissões de Justiça, de Defesa da Cidadania, de Cultura e de Finanças.

Continua a leitura do Expediente.

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

GABINETE DA DEPUTADA

PROJETO DE LEI N.º 345/2015

Dispõe sobre a proibição da permanência e utilização de animais de grande porte dentro de

perímetros urbanos no Estado de Espirito Santo e dá outras providências.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º - Fica proibida a permanência e utilização de animais de grande porte dentro dos perímetros

urbanos no Estado do Espirito Santo.

Parágrafo único: Consideram-se animais de grande porte aqueles pertencentes às espécies equina, muar,

asinina, caprina, suína, ovina e bovina.

Artigo 2º - Não se aplica o artigo 1º desta lei para animais de grande porte utilizados pelas forças de

segurança pública no cumprimento de suas funções constitucionais e aqueles com prévia autorização de Prefeituras

ou Governo do Estado do Espirito Santo.

Parágrafo único: Esta lei se aplica apenas aos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes.

CAPÍTULO II

DA REMOÇÃO

Artigo 3º - Excepcionalmente, na ausência de local apropriado para destinação do animal apreendido,

poderá a autoridade responsável determinar o depósito provisório do animal com o seu respectivo proprietário,

devidamente identificado, mediante a elaboração de termo de depósito provisório.

Parágrafo único: Em caso de reincidência é vedada concessão de depósito provisório ao proprietário do

animal apreendido.

14

Artigo 4º - O depositário do animal ficará obrigado a:

I - guardar e dispensar os cuidados necessários ao bem-estar do animal, de acordo com as

características da espécie e conforme suas condições individuais;

II - não transportar, inclusive em relação ao endereço de seu depósito, salvo portando autorização

expressa do órgão de fiscalização animal, ou em cumprimento de ordem judicial, excluídas as

hipóteses de caso fortuito e de força maior, devidamente comprovadas, que deverão ser

comunicadas no prazo de 05 (cinco) dias úteis ao órgão competente, a contar do dia da ocorrência

do fato;

III - não transitar com espécime;

IV - comunicar ao respectivo órgão competente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, em caso de fuga

do espécime sob depósito;

V - garantir a segurança e o sossego alheios, responsabilizando-se por quaisquer danos causados

pelo animal;

VI - arcar com todas as despesas feitas com o espécime, inclusive com prejuízos que porventura

resultem do depósito, sem direito à indenização pelo órgão competente;

VII - facultar livre acesso para o órgão competente ao local onde o animal é mantido, mesmo que

em sua residência, ressalvados os horários previstos em Lei, bem como prestar informações

relativas ao espécime sempre que requisitado;

VIII - registrar ocorrência junto ao órgão de segurança pública correspondente e encaminhar cópia

ao órgão de fiscalização animal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, em caso de crime envolvendo o

espécime sob depósito;

IX - encaminhar ao órgão competente laudo de necropsia do espécime, emitido por médico

veterinário, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis após a morte do animal, em conjunto com o seu

marcador individual;

X - não utilizar o animal em exposição pública;

XI - não violar, adulterar, substituir ou retirar a marcação individual do animal, se houver;

XII - entregar o animal mantido sob seu depósito, quando requisitado pelo órgão competente, sem

direito a indenização;

XIII - não permitir sob qualquer hipótese a reprodução dos animais depositados;

XIV – informar ao órgão de fiscalização animal competente a transferência de propriedade do

animal depositado.

Parágrafo único - Passado o prazo previsto no caput deste artigo, os animais poderão ser encaminhados

para abrigos ou órgãos de proteção e defesa de animais.

CAPÍTULO III

DOS ANIMAIS

SEÇÃO I

DO RECOLHIMENTO

Artigo 5º - O animal encontrado na situação vedada pelo artigo 1º desta lei será retido pela autoridade

competente, que acionará o órgão de fiscalização animal para proceder ao seu recolhimento e requisitará força

policial, se necessário.

15

§ 1º - Constará do termo de remoção e apreensão:

1 - local, data e hora do recolhimento do animal;

2 - descrição sucinta das características do animal;

3 - identificação do proprietário, se conhecido;

4 - identificação do funcionário do órgão de fiscalização animal, responsável pelo transporte do

animal;

5 - identificação do agente responsável que lavrou o termo.

§ 2º - O responsável pelo transporte do animal recolhido até o local de destino, deverá portar uma via do

termo de remoção lavrado pelo agente responsável.

Artigo 6º - É vedado o transporte de animais através de meio que lhes produza sofrimento.

SEÇÃO II

DA DESTINAÇÃO

Artigo 7º - Os animais recolhidos terão as seguintes destinações:

I - resgate pelo proprietário;

II - doação para associações civis, sem fins lucrativos, que tenham por finalidade estatutária a

proteção aos animais;

III- encaminhamento a locais a serem definidos através de convênios nos termos desta lei;

IV- encaminhamento a locais designados pelos órgãos competentes do Estado e municípios;

V - eutanásia, nos casos autorizados por esta lei.

§1º - A entidade adotante poderá repassar para pessoas físicas ou jurídicas, através de termos de fiel

depositário, onde constará a obrigatoriedade de não utilizar o animal para reprodução, além da comprovação de

posse de propriedade rural .

§2º - Em caso de abuso ou de maus-tratos, não será o animal devolvido ao seu proprietário, mas confiado a

depositário fiel, designado por associação civil de que trata o inciso II deste artigo, até a apuração do fato, que

deverá ser noticiado à autoridade policial competente, com fulcro na Lei Federal nº. 9.605, de 12/02/1998.

Artigo 8º - Os animais em condições de serem resgatados ou doados serão registrados e identificados por

meio de microchip, ou por outra tecnologia adequada.

SUBSEÇÃO I

DO RESGATE

Artigo 9º - O proprietário do animal e respectivos acessórios, que tiver direito a resgatá-lo deverá fazê-lo

no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data da remoção.

§ 1º - A autoridade responsável pelo local apropriado de destino do animal poderá exigir nota fiscal dos

acessórios, bem como documentos comprobatórios de propriedade do animal.

§ 2º - Passado o prazo previsto no caput deste artigo, os animais e acessórios poderão ser encaminhados

para abrigos ou órgãos de proteção e defesa de animais.

Artigo 10 - O resgate do animal por seu proprietário dar-se-á mediante:

16

I - apresentação de comprovantes de aplicação de vacinas obrigatórias cuja espécie seja abrangida

por normas do Ministério da Agricultura e Pecuária e da Secretaria da Agricultura do Estado;

II - pagamento de taxa de remoção, de registro, de inserção de microchip, e ainda de diárias de

permanência, computado o dia do recolhimento;

III - comprovação da propriedade do animal, por meio de documentos ou de duas testemunhas que

possam atestá-la;

IV - transporte adequado para o animal;

V - apresentação de cópia do Imposto Territorial Rural (ITR) da propriedade localizada em área

rural para a qual o animal será obrigatoriamente destinado.

Parágrafo único - Se o imóvel de que trata o inciso V não estiver em nome do proprietário do animal, este

deverá apresentar documento subscrito pelo proprietário do imóvel, que será corresponsável pela permanência do

animal no local.

Artigo 11 - Para fins de resgate, se o proprietário informar que seu animal lhe foi subtraído mediante roubo

ou furto, e que a infração a esta lei foi cometida por quem dele se apoderou, deverá apresentar o respectivo Boletim

de Ocorrência, obedecido ao disposto no artigo 10 e seus parágrafos.

Artigo 12 - O proprietário que reincidir na violação das disposições desta lei ficará impedido de resgatar o

animal, mesmo que se trate de animais sem registro anterior de recolhimento, devendo estes ter a mesma destinação

estabelecida no inciso II do Artigo 7º.

SUBSEÇÃO II

DA EUTANÁSIA

Artigo 13 - Serão eutanasiados os animais:

I - em estado de sofrimento, que não possa por outro meio ser atenuado;

II - portadores de moléstias determinantes de eliminação, conforme legislação sanitária específica e

normatização da agricultura;

III - cujo estado de saúde seja irrecuperável.

§ 1º - Dar-se-á morte rápida ao animal que deva ser eutanasiado.

§ 2º - No caso de que trata o inciso I, o animal não será removido, mas eutanasiado no local em que for

encontrado.

§ 3º - A eutanásia será realizada com emprego de substância apta a produzir insensibilização e

inconscientização antes da parada cardíaca e respiratória do animal, vedada a utilização de métodos que provoquem

dor, estresse, sofrimento ou morte lenta.

§ 4º - Em qualquer caso, a eutanásia só poderá ser praticada por médico veterinário.

SUBSEÇÃO III

DA DOAÇÃO

Artigo 14 - Ausentes às condições determinantes de eutanásia previstas nesta lei, e não havendo resgate

por seu proprietário, poderá o animal ser doado a uma das associações civis a que alude o inciso II do artigo 7º.

§ 1º - Deverá o beneficiário que vier a receber animais apresentar documentação comprobatória da sua

destinação para propriedade rural.

17

§ 2º - As associações civis a que alude o inciso II do artigo 7º poderão encaminhar os animais recebidos em

doação para pessoas físicas ou jurídicas previamente cadastradas e que necessariamente comprovem a propriedade

ou posse sobre área rural com condições para manter grandes animais recebidos em doação, de forma que lhes

proporcionem cuidados de saúde e higiene, comodidade, alimentação e alojamento adequados à espécie.

§ 3º - As associações de que trata o § 2º deste artigo terão a seu juízo a forma de destinação dos animais

recebidos, podendo mantê-los a seus cuidados, doá-los com encargos ou, mediante termo de fiel depositário,

repassá-los a terceiros, respeitadas as demais condições estabelecidas na presente lei.

Artigo 15 - Nos casos de transferências a terceiros, do termo de encaminhamento desses animais, as

referidas associações farão constar as seguintes obrigações:

I - ministrar-lhes os cuidados necessários;

II - não exibi-los em rodeios e similares;

III - não utilizá-los como meio de tração;

IV - não lhes explorar a força de trabalho;

V - não transferi-los a terceiros;

VI - não permitir que esses animais retornem para áreas urbanas;

VII - não destiná-los a consumo;

VIII- não utilizar o animal para procriação.

Parágrafo único - Não serão encaminhados animais para pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam

atividades de ensino, de testes e de pesquisa com animais, conforme estabelece a Lei Federal nº. 9.605, de

12/02/1998.

Artigo 16 - As associações que tenham interesse pela doação de que trata o Inciso II do Artigo 7º serão

relacionadas pelo órgão de fiscalização animal, em cadastro permanentemente atualizado.

Parágrafo único - Quando da inscrição das associações no cadastro de que trata o presente artigo, seus

responsáveis serão esclarecidos quanto ao que dispõe a presente lei e se condicionarão ao cumprimento das suas

exigências.

CAPÍTULO IV

DOS CONVÊNIOS

Artigo 17 - Fica autorizada a celebração de convênios entre os órgãos pertencentes ao Poder Público

Estadual e Municipais, responsáveis pelo órgão de fiscalização animal competente e as associações civis, empresas

da iniciativa privada, universidades e outras instituições para o fim de acompanhar o cumprimento das restrições

impostas por esta lei.

CAPÍTULO V

DAS TAXAS e MULTAS

Artigo 18 - O proprietário do animal removido pagará, no ato do resgate, multa no valor de 50 (cinquenta)

VRTEs - Valor de Referência do Tesouro Estadual do Estado do Espírito Santo.

Artigo 19 - O órgão de proteção animal cobrará do proprietário do animal, no ato do resgate, além dos

valores referentes aos medicamentos e aos exames necessários à elucidação da suspeita de doenças infecto-

contagiosas e de zoonoses, as taxas referentes aos seguintes serviços:

I - remoção;

18

II - registro;

III - diárias de manutenção;

IV - inserção de microchip ou de procedimento de identificação;

V - exame de Anemia Infecciosa Eqüina (AIE);

VI - eutanásia.

Parágrafo único - Os valores cobrados obedecerão à seguinte tabela:

TAXAS

Equinos, Bovinos, Muares, Asininos, Caprinos, Suínos e Ovinos.

Exame Anemia Infecciosa: 20 (vinte) VRTEs

Remoção: 10 (dez) VRTEs

Registro e Inserção de Dispositivo Eletrônico: 5 (cinco) VRTEs

Diária: 5 (cinco) VRTEs

Eutanásia: 20 (vinte) VRTEs

Artigo 20 - Efetivada a doação a que se refere o Artigo 14 desta lei, ficará a donatária isenta do pagamento

de taxas.

Artigo 21 - No caso de que trata o Artigo 10, a exibição do Boletim de Ocorrência isentará o proprietário

do animal apenas do pagamento das diárias de manutenção, permanecendo devidas as demais taxas.

Artigo 22 - Será responsável pelo pagamento da taxa da eutanásia do animal o seu proprietário, se

conhecido, ainda que a situação que justifique esse procedimento tenha decorrido de acidente.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 23 – Aplica-se a esta lei, no que não conflitar, o Decreto Estadual n.º 60.342, de 2014.

Artigo 24 – Os valores arrecadados em decorrência da aplicação da multa prevista no Artigo 18 serão

revertidos ao Fundo Estadual do Meio Ambiente.

Artigo 25 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias

próprias.

Artigo 26 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 20 de agosto de 2015.

JANETE DE SÁ

Deputada Estadual

JUSTIFICATIVA

É notório como, nos dias atuais, ainda verificarmos na periferia e centros de várias cidades do Espirito

Santo, a presença de equídeos (equinos, asininos e muares) tracionando carroças. É um cenário muito comum, e,

por mais paradoxal que seja, nos tempos modernos, ainda hoje, as carroças constituem o meio de transporte mais

barato para as necessidades do dia-a-dia, desde o carreto de móveis a entulho, areia, tijolos, lixo etc., assegurando a

subsistência de muitos trabalhadores do setor informal. A apresentação do presente projeto de lei também visa

evitar a presença e aglomeração de animais de grande porte em áreas urbanas, uma vez que estes são comumente

vítimas de maus tratos e causam acidentes, com grande potencial letal para humanos e para os próprios animais.

Sabemos, no entanto que, em sua grande maioria, esses animais são mantidos e utilizados pela população

de menor poder aquisitivo e, comumente, de baixo grau de escolaridade. Submetidos, muitas vezes, a arreios e

19

peias, e ferrageamentos (ato de ferrar ou ferragear o animal) inadequados, esses animais, considerando-se as

exceções, são alvos de pressão e maus-tratos, andando horas sem comer, beber ou descansar, carregando peso

superior ao recomendado. Concomitantemente, por falta de recursos de seus proprietários, também não recebem

qualquer tipo de assistência veterinária, seja preventiva ou curativa, tal como vacinação, mineralização,

desverminação (desvermifugação ou vermifugação – administração de vermífugo) e tratamento para determinadas

doenças e ferimentos.

Assim como os animais, os carroceiros que vivem exclusivamente dessa atividade, também estão à margem

da sociedade, em condições insalubres e desprezíveis, tendo um histórico de despreparo educacional e de meio

ambiente, há casos em que famílias inteiras são carroceiros e vivem na mesma situação de subemprego.

A melhoria das condições de vida dos carroceiros, dos seus familiares e desses animais de tração,

garantindo-lhes o bem-estar é imprescindível. Claro que isso demanda um grande esforço conjunto das autoridades

governamentais, dos legisladores, e da própria sociedade, para que se crie uma consciência de respeito em relação

ao trabalhador e a esses animais e para que se garantam as condições mínimas necessárias para a sua manutenção e

o controle da sua utilização.

No sentido de contribuir para a mudança desse quadro, este projeto de lei propõe substituir as carroças

tracionadas por cavalo, por veiculo de propulsão humana ou motorizada, como as bicicletas normais ou as

bicicletas elétricas, buscando melhorar as condições de trabalho e vida dos carroceiros, bem como o bem estar dos

animais. Ademais, propõem-se a inserção das famílias dos carroceiros nos programas assistenciais, incentivando a

criação de cooperativas ou associações, visando organizar a classe e oferecer condições para que os carroceiros

desempenhem seu trabalho com dignidade.

Dessa forma, requer-se a apreciação e aprovação do presente projeto, como forma de dar melhor e maior

atenção aos constantes casos de maus tratos a animais que exercem esta atividade, conforme relatos divulgados

pela imprensa capixaba.

A SR.ª PRESIDENTA - (LUZIA TOLEDO - PMDB) - Publique-se. Após o cumprimento do art. 120 do

Regimento Interno, às Comissões de Justiça, de Defesa da Cidadania, de Meio Ambiente e de Finanças.

Continua a leitura do Expediente.

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: Projeto de Resolução n.º 051/2015, da Mesa Diretora, que institui a Casa do

Vereador no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo - Ales e altera as Resoluções n.º 1.948,

de 14.6.2000; n.º 2.890, de 23.12.2010 e n.º 3.637, de 10.12.2013. Publicado integralmente no DPL do dia 25 de

agosto de 2015.

A SR.ª PRESIDENTA - (LUZIA TOLEDO - PMDB) - Publique-se. Após o cumprimento do art. 120 do

Regimento Interno, às Comissões de Justiça, de Defesa da Cidadania, de Educação e de Finanças e à Mesa

Diretora.

Continua a leitura do Expediente.

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: Projeto de Decreto Legislativo n.º 067/2015, do Deputado Dary Pagung, que

concede Título de Cidadania Espírito-Santense ao Senhor Rimaldo Barbosa de Sá Junior. Publicado

integralmente no DPL do dia 25 de agosto de 2015.

A SR.ª PRESIDENTA - (LUZIA TOLEDO - PMDB) - Publique-se. Após o cumprimento do art. 120 do

Regimento Interno, às Comissões de Justiça e de Defesa da Cidadania.

Continua a leitura do Expediente.

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO

PARECER N.º 280/2015

Proposição: Proposta de Emenda Constitucional n.º 11/2015

Autor: Deputado Enivaldo dos Anjos

Ementa: “Acrescenta o artigo 71-A à Constituição do Estado do Espírito Santo, dispondo sobre o cumprimento

dos prazos determinados no inciso II do artigo 71”.

1. RELATÓRIO

A Proposta de Emenda Constitucional nº 11/2015, de autoria do Deputado Enivaldo dos Anjos, acrescenta

o artigo 71-A à Constituição do Estado do Espírito Santo, dispondo sobre o cumprimento dos prazos determinados

no inciso II do artigo 71.

20

A Proposta foi protocolada no dia 03/06/2015, lida no expediente da Sessão Ordinária do dia 08/06/2015 e

publicada no Diário do Poder Legislativo do dia 17/06/2015.

A Diretoria de Redação – DR ofereceu estudo de técnica legislativa à fl. 07 dos autos.

Após pedido de diligência, juntou-se aos autos as informações da fl. 12.

O presente projeto veio a esta Comissão para exame e parecer, na forma do disposto no art. 41, inciso I, do

Regimento Interno da ALES (Resolução nº 2.700/09).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

2.1 DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL

2.1.1 - Competência legislativa para dispor sobre a matéria e competência de iniciativa

Preliminarmente, cumpre assentar que o exame a ser realizado sobre a presente proposição cingir-se-á aos

aspectos estritamente jurídicos, especialmente com suporte nas matrizes constitucionais e legais que norteiam o

processo legiferante pátrio. Com efeito, não incumbe a esta Procuradoria invadir o mérito da proposição legislativa,

muito menos imiscuir-se em questões que dizem respeito tão somente aos critérios políticos e de oportunidade e

conveniência desta Casa de Leis.

Verifica-se a competência legislativa do Estado do Espírito Santo para deflagrar o presente procedimento

legislativo. O objeto dessa emenda constitucional encontra-se em harmonia ao núcleo essencial do Princípio da

Autonomia dos Entes, arts. 1º1, 18

2 e 25

3, todos da Constituição da República. Sob esse aspecto, somente o próprio

Estado possui a legitimidade para deflagrar o processo legislativo para a alteração de sua própria Constituição.

Trata-se de um corolário do Federalismo adotado pelo Constituinte de 1988.

Destarte, restou devidamente fundamentado que compete ao Estado do Espírito Santo modificar o seu texto

constitucional.

No que diz respeito à competência para iniciar o procedimento, entendo que o tema versado na presente

proposição não se insere no âmbito de iniciativa reservada de qualquer autoridade ou órgão, nem mesmo do Chefe

do Executivo. Isto porque, como o assunto não encontra expressamente contemplado entre aqueles de iniciativa

exclusiva do Presidente da República e, por simetria, dos Governadores e Prefeitos (CF, art. 61, § 1º), a

jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as hipóteses de iniciativa reservada, por

traduzirem matéria de exceção, não podem ser ampliadas por via hermenêutica, sob pena de ocasionar uma

indesejável hipertrofia do Executivo, de um lado, e o esvaziamento da atividade legislativa autônoma no âmbito

dos entes federados, de outro. Logo, na presente situação deve-se aplicar o seguinte entendimento jurisprudencial

do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 1º, 2º E 3º DA LEI

N. 50, DE 25 DE MAIO DE 2.004, DO ESTADO DO AMAZONAS. (...) Ao contrário do

afirmado pelo requerente, a lei atacada não cria ou estrutura qualquer órgão da Administração

Pública local. Não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá ser

proposto pelo Chefe do Executivo. As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão

previstas, em numerus clausus, no artigo 61 da Constituição do Brasil - matérias relativas ao

funcionamento da Administração Pública, notadamente no que se refere a servidores e

órgãos do Poder Executivo. Precedentes. (...) (ADI 3394, Relator(a): Min. EROS GRAU,

Tribunal Pleno, julgado em 02/04/2007) (original sem destaque)

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Lei de iniciativa parlamentar a instituir

programa municipal denominado “rua da saúde”. Inexistência de vício de iniciativa a macular sua

origem. 1. A criação, por lei de iniciativa parlamentar, de programa municipal a ser

desenvolvido em logradouros públicos não invade esfera de competência exclusiva do Chefe

do Poder Executivo. 2. Inviável a análise de outra norma municipal para aferição da alegada

inconstitucionalidade da lei. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 290549 AgR,

Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/02/2012) (original sem

destaque)

No mesmo sentido, em que pese não se tratar de matéria idêntica, o Supremo Tribunal Federal entendeu

pela constitucionalidade da Emenda Constitucional n. 45 (ADI 3.367), de origem parlamentar, que reestruturou o

Pode Judiciário, e que inseriu o §2º no art. 134, assegurando à Defensoria Pública autonomia funcional e

administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária.

Repita-se, o objeto da referida ADI não abordou especificadamente a legitimidade parlamentar para

deflagrar o processo legislativo em análise. Todavia, pode-se entender que o STF considerou constitucionais as

21

normas que, introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45/2004, instituíram e disciplinaram o Conselho Nacional

de Justiça, como órgão administrativo do Poder Judiciário Nacional, raciocínio este que pode ser empregado, por

analogia, no presente caso. Veja:

EMENTAS: 1. AÇÃO. Condição. Interesse processual, ou de agir. Caracterização. Ação direta de inconstitucionalidade. Propositura antes da publicação oficial da Emenda Constitucional nº 45/2004. Publicação superveniente, antes do julgamento da causa. Suficiência. Carência da ação não configurada. Preliminar repelida. Inteligência do art. 267, VI, do CPC. Devendo as condições da ação coexistir à data da sentença, considera-se presente o interesse processual, ou de agir, em ação direta de inconstitucionalidade de Emenda Constitucional que só foi publicada, oficialmente, no curso do processo, mas antes da sentença. 2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Emenda Constitucional nº 45/2004. Poder Judiciário. Conselho Nacional de Justiça. Instituição e disciplina. Natureza meramente administrativa. Órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura. Constitucionalidade reconhecida. Separação e independência dos Poderes. História, significado e alcance concreto do princípio. Ofensa a cláusula constitucional imutável (cláusula pétrea). Inexistência. Subsistência do núcleo político do princípio, mediante preservação da função jurisdicional, típica do Judiciário, e das condições materiais do seu exercício imparcial e independente. Precedentes e súmula 649. Inaplicabilidade ao caso. Interpretação dos arts. 2º e 60, § 4º, III, da CF. Ação julgada improcedente. Votos vencidos. São constitucionais as normas que, introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, instituem e disciplinam o Conselho Nacional de Justiça, como órgão administrativo do Poder Judiciário nacional. 3. PODER JUDICIÁRIO. Caráter nacional. Regime orgânico unitário. Controle administrativo, financeiro e disciplinar. Órgão interno ou externo. Conselho de Justiça. Criação por Estado membro. Inadmissibilidade. Falta de competência constitucional. Os Estados membros carecem de competência constitucional para instituir, como órgão interno ou externo do Judiciário, conselho destinado ao controle da atividade administrativa, financeira ou disciplinar da respectiva Justiça. 4. PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça. Órgão de natureza exclusivamente administrativa. Atribuições de controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar da magistratura. Competência relativa apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do Supremo Tribunal Federal. Preeminência deste, como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional. Inteligência dos art. 102, caput, inc. I, letra "r", e § 4º, da CF. O Conselho Nacional de Justiça não tem nenhuma competência sobre o Supremo Tribunal Federal e seus ministros, sendo esse o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito. 5. PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça. Competência. Magistratura. Magistrado vitalício. Cargo. Perda mediante decisão administrativa. Previsão em texto aprovado pela Câmara dos Deputados e constante do Projeto que resultou na Emenda Constitucional nº 45/2004. Supressão pelo Senado Federal. Reapreciação pela Câmara. Desnecessidade. Subsistência do sentido normativo do texto residual aprovado e promulgado (art. 103-B, § 4º, III). Expressão que, ademais, ofenderia o disposto no art. 95, I, parte final, da CF. Ofensa ao art. 60, § 2º, da CF. Não ocorrência. Argüição repelida. Precedentes. Não precisa ser reapreciada pela Câmara dos Deputados expressão suprimida pelo Senado Federal em texto de projeto que, na redação remanescente, aprovada de ambas as Casas do Congresso, não perdeu sentido normativo. 6. PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça. Membro. Advogados e cidadãos. Exercício do mandato. Atividades incompatíveis com tal exercício. Proibição não constante das normas da Emenda Constitucional nº 45/2004. Pendência de projeto tendente a torná-la expressa, mediante acréscimo de § 8º ao art. 103-B da CF. Irrelevância. Ofensa ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Impedimentos já previstos à conjugação dos arts. 95, § único, e 127, § 5º, II, da CF. Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido aditado. Improcedência. Nenhum dos advogados ou cidadãos membros do Conselho Nacional de Justiça pode, durante o exercício do mandato, exercer atividades incompatíveis com essa condição, tais como exercer outro cargo ou função, salvo uma de magistério, dedicar-se a atividade político-partidária e exercer a advocacia no território nacional. (ADI 3367, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2005, DJ 17-03-2006 PP-00004 EMENT VOL-02225-01 PP-00182 REPUBLICAÇÃO: DJ 22-09-2006 PP-00029)

Logo, não há falar em vício de inconstitucionalidade formal orgânica ou vício formal subjetivo.

Por fim, deve-se ressaltar que o requisito negativo constitucional foi devidamente respeitado, uma vez que

a proposta de emenda constitucional não foi rejeitada e não foi havida por prejudicada (conforme dados extraídos

das informações prestadas pela Diretoria de Documentos e Informação, às fls. 11/12), podendo assim ser objeto de

proposta nesta sessão legislativa; estando assim em conformidade com o que determina o §4º do art. 624 da

Constituição Estadual e §5º do art. 605 da Constituição da República.

Assim, não há falar em qualquer vício de iniciativa que poderia inviabilizar e macular a tramitação da

22

presente proposição de iniciativa parlamentar, uma vez estar em conformidade com o que determina a Constituição

Estadual e a Constituição da República.

2.1.2 - Espécie normativa

O artigo 61, inciso I6 da Constituição Estadual prevê como uma das espécies normativas a Emenda

Constitucional. Nesse mesmo sentido, o artigo 141, inciso IV7 do Regimento Interno.

Logo, verifica-se a compatibilidade da presente proposição com os textos normativos acima citados.

2.1.3 – Regime inicial de tramitação da matéria, quorum para sua aprovação e processo de votação

Por se tratar de proposta de emenda constitucional, esta deve ser apresentada por, no mínimo, 1/3 (um

terço) dos membros da Assembleia Legislativa, nos termos do art. 62 da Constituição Estadual c/c art. 60 da

Constituição da República.

No presente caso, foi preenchido o requisito previsto no art. 62, I8, da Constituição Estadual e art. 60, inciso

I9, da Carta Magna, considerando que a proposta foi subscrita por mais de 10 (dez) parlamentares, os quais passam

a ser considerados autores, com fulcro no art. 144, § 1º, do Regimento Interno desta Assembleia10

.

É relevante salientar, ainda, que não estão presentes as anormalidades institucionais previstas no art. 62, §

1º11

, da Constituição Estadual e art. 60, § 1º12

, da Constituição da República, quais sejam: a intervenção federal, o

estado de defesa ou o estado de sítio que abranja o território do Estado.

Prosseguindo, a proposição em análise não visa a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto,

secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes, ou os direitos e garantias individuais. Deste modo, não há

violação ao art. 60, § 4º13

, do Texto Maior.

Quanto ao regime inicial de tramitação da matéria, ao quórum para sua aprovação, ao processo de votação

a ser utilizado, e a competência para promulgação, cumpre fazer as ponderações a seguir expostas.

A proposta de emenda constitucional deverá permanecer em discussão especial durante 03 (três) sessões

ordinárias consecutivas para recebimento de emendas (art. 259 do Regimento Interno14

); que, em seguida, esta

Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação deve opinar sobre sua admissibilidade, sobre os

aspectos constitucional, jurídico, legal e de técnica legislativa, e sobre o mérito da proposta, inclusive no que diz

respeito a sua conveniência e oportunidade (arts. 41, incisos I, II, alíneas “a” e “c”, e inciso IV15

, e 259, §§ 1º e 4º,

ambos do Regimento Interno); que a proposição deverá ser submetida a 02 (dois) turnos de discussão e votação,

com interstício mínimo de 02 (duas) sessões ordinárias (art. 261 do Regimento Interno16

), sendo aprovada se

obtiver, em ambos os turnos, 3/5 (três quintos) dos votos dos membros da Assembleia Legislativa em votação

nominal (art. 62, § 2º, da Constituição Estadual, e art. 262 do Regimento Interno17

), e que compete à Mesa Diretora

promulgá-la (art. 62, § 3º, da Constituição Estadual18

).

Ressalta-se que deverá observar o regime especial de tramitação nos termos do art. 148, inciso III, do

Regimento Interno desta Assembleia19

, por se tratar de proposta de emenda constitucional.

2.2 DA CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL

A constitucionalidade material é a compatibilidade entre o conteúdo do ato normativo e as regras e

princípios previstos na Constituição Federal ou na Constituição Estadual. Trata-se, assim, de averiguar se o

conteúdo do ato normativo está em consonância com as regras e princípios constitucionais.

O projeto em apreço estabelece novas regras a incidir sobre o funcionamento do Tribunal de Contas do

Estado.

Nos termos da Constituição Federal, os Tribunais de Contas se apresentam como órgãos auxiliares do

Poder Legislativo. Situam-se na órbita deste Poder; agindo, contudo, com autonomia administrativa e fiscalizatória,

sem vínculo de subordinação com o Parlamento e no desempenho das competências constitucionalmente conferidas

(arts. 70, 71 e 73).

As competências do Tribunal de Contas da União estão minuciosamente expostas no art. 71 do Texto

Constitucional. Em razão do princípio da simetria, próprio do Estado Federal e expresso, nesse caso, no art. 75 da

Constituição Federal, essas competências também se aplicam às Cortes de Contas estaduais. Observe, in verbis:

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do

Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio

que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores

públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e

mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou

outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

23

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título,

na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,

excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de

aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o

fundamento legal do ato concessório;

IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão

técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária,

operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e

Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União

participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo,

ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou

por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,

operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as

sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano

causado ao erário;

IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato

cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos

Deputados e ao Senado Federal;

XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que

solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as

medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título

executivo.

§ 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas

atividades.

No plano estadual, as competências dos Tribunais de Contas, fixadas nas Constituições Estaduais, como já

ressaltado, devem respeitar o paradigma estabelecido no art. 71 da Carta Magna. Nestes termos, dispõe a

Constituição do Estado do Espírito Santo, in verbis:

Art. 71. O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa ou da Câmara Municipal, será

exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio a

ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento;

Incisos I e II com nova redação dada pela EC 63/09.

II - emitir parecer prévio sobre as contas dos Prefeitos, em até vinte e quatro meses, a contar

do seu recebimento, e julgar as contas do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e das

Mesas da Assembleia Legislativa e das Câmaras Municipais, em até dezoito meses, a contar

dos seus recebimentos;

Incisos II com nova redação dada pela EC 74/2011.

III - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores

públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e

mantidas pelo Poderes Públicos Estadual e Municipal e as contas daqueles que derem causa a

perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário, exceto as previstas nos

arts. 29, § 2°, e 56, XI e XXV;

IV - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título,

na administração direta e indireta, inclusive nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder

Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como apreciar as

concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não

alterem o fundamento legal do ato concessório;

V - realizar, por iniciativa própria, da Assembleia Legislativa ou da Câmara Municipal, de

comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira,

24

orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo,

Executivo, Judiciário e demais entidades referidas no inciso III;

VI - fiscalizar a aplicação de qualquer recurso repassado pelo Estado a Município, mediante

convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;

VII - fiscalizar os cálculos das cotas do imposto sobre as operações relativas à circulação de

mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de

comunicação, devidas aos Municípios;

VIII - prestar as informações solicitadas pela Assembleia Legislativa, Câmara Municipal ou por

qualquer de suas comissões sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional,

patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

IX - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as

sanções previstas em lei que estabelecerá, dentre outras cominações, multa proporcional ao vulto

do dano causado ao erário;

X - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato

cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

XI - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembleia

Legislativa ou à Câmara Municipal;

XII - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

§ l° No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembleia Legislativa

ou Câmara Municipal que, de imediato, solicitará ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

§ 2° Se a Assembleia Legislativa, a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de noventa

dias, não efetivaras medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal de Contas decidirá a

respeito.

§ 3° As decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia

de título executivo.

§ 4° O Tribunal de Contas, trimestral e anualmente, encaminhará relatório de suas atividades à

Assembleia Legislativa, à qual prestará contas, cabendo a sua comissão específica de caráter

permanente, prevista no artigo 151, deliberar sobre as contas prestadas.

Parágrafo 4º com nova redação dada pela EC nº63/09.

Art. 72. O Tribunal de Contas prestará, quando solicitado, orientação técnica às Prefeituras e

Câmaras Municipais, na forma definida em lei.

(original sem destaque)

Exerce, assim, o Tribunal de Contas funções próprias, constitucionalmente previstas e limitadas, com

independência e autonomia administrativa e financeira. Por tal motivo, o Poder Legislativo não pode modificar a

competência do Tribunal de Contas, seja para elastecê-la ou diminuí-la, uma vez que quem delineia suas

competências é a própria Constituição Federal, que deve servir de paradigma para a Constituição Estadual. Nesse

sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal, in verbis:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 78, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO

DO ESTADO DO PARANÁ. POSSIBILIDADE DE REEXAME, PELO TRIBUNAL DE

CONTAS ESTADUAL, DAS DECISÕES FAZENDÁRIAS DE ÚLTIMA INSTÂNCIA

CONTRÁRIAS AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 2º E NO ARTIGO 70

DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A Constituição do Brasil --- artigo 70 --- estabelece que

compete ao Tribunal de Contas auxiliar o Legislativo na função de fiscalização a ele designada.

Precedentes. 2. Não cabe ao Poder Legislativo apreciar recursos interpostos contra decisões

tomadas em processos administrativos nos quais se discuta questão tributária. 3. Ação direta

julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 78 da Constituição

do Estado do Paraná.20

DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO: COMPETÊNCIAS

RESERVADAS. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. AÇÃO DIRETA DE

INCONSTITUCIONALIDADE DE TEXTOS DE LEI COMPLEMENTAR E DA

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS

49, IX, 71, I E II, 73, "CAPUT" E 96, C/C ARTIGO 75 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Está

parcialmente prejudicada a presente Ação, no ponto em que impugna os artigos 1º, inciso II, e 38,

ambos da Lei Complementar nº 6, de 24.06.1994, cuja redação foi, posteriormente à propositura,

alterada pela Lei Complementar nº 12, de 11.09.1995. 2. A Emenda Constitucional n° 2, de

10.06.1994, deu nova redação ao inciso III e acrescentou o inciso IV ao art. 33 da Constituição do

Estado de Rondônia, nestes termos: "Art. 33 - É da competência exclusiva da Assembléia

Legislativa: III - julgar as contas do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Justiça e do

25

Ministério Público; IV - julgar as contas do Poder Legislativo apresentadas obrigatoriamente pela

Mesa;" 3. A mesma E.C. 2/94 acrescentou parágrafo único e o inciso I ao art. 49 da Constituição

Estadual deste teor: "Parágrafo Único - Compete ao Tribunal de Contas do Estado: I - apreciar as

contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelo Presidente da Assembléia

Legislativa mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar do seu

recebimento". 4. Tais normas e expressões atribuíram à Assembléia Legislativa do Estado de

Roraima competências que a Constituição conferiu, no plano federal, ao Tribunal de Contas

da União e, no plano estadual, ao Tribunal de Contas da unidade da Federação, entre elas a

de julgar as contas do Tribunal de Contas, do Tribunal de Justiça, do Ministério Público, e

do Poder Legislativo do Estado (artigos 71, II, 75 e 25 da Constituição Federal). 5.

Precedentes. 6. Ação Direta julgada procedente, pelo S.T.F., declarando a inconstitucionalidade

dos incisos III e IV do art. 33, bem como da expressão "e pelo Presidente da Assembléia

Legislativa", constante do inciso I do parágrafo único do art. 49, todos da Constituição do Estado

de Roraima, com a redação dada pela E.C. nº 2, de 10.06.1994.21

(original sem destaque)

No atual contexto normativo da Constituição do Estado do Espírito Santo, o Tribunal de Contas do Estado

dispõe do prazo de 24 (vinte e quatro) meses para emitir parecer prévio sobre as contas apresentadas pelos Prefeitos

Municipais; e 18 (dezoito) meses para julgar as apresentadas pelo Tribunal de Justiça, Ministério Público e Mesas

da Assembleia Legislativa e das Câmaras Municipais (art. 71, inc. II, da CE).

A proposta apresentada, nos termos dispostos no caput do art. 71-A, estabelece dois comandos normativos,

quais sejam:

a) No caso da não emissão do parecer prévio pelo Tribunal de Contas do Estado, no prazo

constitucional, sobre as contas dos Prefeitos, a consequência será o envio delas à respectiva Câmara

de Vereadores para o julgamento, independentemente de parecer;

b) No caso do não julgamento, por parte do Tribunal de Contas do Estado, das contas apresentadas

pelos gestores do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e das Mesas da Assembleia Legislativa

e das Câmaras Municipais, a consequência será a aprovação delas automaticamente.

Observa-se, assim, que, tanto na primeira quanto na segunda situação, a proposta subtrai do Tribunal de

Contas do Estado competências conferidas pela Constituição Federal; uma vez que admite que, em determinadas

hipóteses em que a Corte possui competência, a sua atuação seja suprimida, ainda que em razão do decurso de um

prazo.

Nestes termos, padece a presente proposição de vício de inconstitucionalidade material, pois as

competências atribuídas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal não podem ser descartadas, dado que

materializam o princípio fundamental da prestação de contas, e representam as vigas mestras da fiscalização da

Administração Pública no Brasil.22

Por vislumbrar a inconstitucionalidade material do projeto, resta prejudicada a análise dos demais aspectos

intrínsecos ao parecer técnico legislativo, nos termos do que estabelece o §5º do art. 9º do Ato da Mesa nº

2.517/2008.

Em conclusão, pelas razões acima expendidas, sugiro aos Ilustres Pares desta Comissão a adoção do

seguinte:

PARECER N.º 280/2015

A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO, na forma do

art. 41, inc. I, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, é pela INCONSTITUCIONALIDADE

MATERIAL da Proposta de Emenda Constitucional nº 11/2015, de autoria do Exmo. Deputado Estadual Enivaldo

dos Anjos, não devendo a proposta seguir sua regular tramitação nesta Casa de Leis, nos termos da fundamentação

constante deste parecer.

Plenário Rui Barbosa, 18 de agosto de 2015.

RODRIGO COELHO

Presidente

RAQUEL LESSA

Relatora

ELIANA DADALTO

MARCELO SANTOS

DARY PAGUNG

26

GILDEVAN FERNANDES

1 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado

Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) 2 Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos

autônomos, nos termos desta Constituição. (...) 3 Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. (...) 4 Art. 62. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

(...) § 4° A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. 5 Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

(...) § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. 6 Art. 61. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição; 7 Art. 141. A Assembleia Legislativa exerce sua função legislativa por via das seguintes proposições:

(...)

IV - emenda à Constituição; 8 Art. 62. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa; 9 Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; 10 Art. 144. A proposição de iniciativa de Deputado poderá ser apresentada individual ou coletivamente.

§ 1º Consideram-se autores da proposição, para efeitos regimentais, todos os seus signatários. 11 (...) §1° A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio que abranja o território do

Estado. 12 § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. 13 (...) § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais. 14 Art. 259. A proposta de emenda à Constituição Estadual, após sua publicação, permanecerá em discussão especial durante três sessões ordinárias consecutivas para recebimento de emendas.

§ 1º Após a discussão especial, a proposta será encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação para exame nos termos do artigo

41, incisos I e IV deste Regimento. § 2º Sendo o parecer contrário, será lido durante o expediente e publicado no Diário do Poder Legislativo, e incluído na Ordem do Dia para discussão prévia,

na forma do artigo 185. § 3º Admitida, a proposta de emenda à Constituição Estadual receberá parecer das comissões permanentes que devam pronunciar-se sobre as questões de

mérito, conforme sua competência regimental.

§ 4º No exame da admissibilidade a Comissão emitirá juízo quanto ao mérito da proposta, inclusive no que diz respeito a sua conveniência e oportunidade. 15 Art. 41. À Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação compete opinar sobre:

I - o aspecto constitucional, jurídico, legal e de técnica legislativa das proposições;

II - o mérito das proposições, no caso de: a) competência dos poderes estaduais;

b) funcionalismo do Estado;

c) organização judiciária; d) ajustes, convenções e acordos, inclusive internacionais;

e) assuntos referentes à Polícia Militar;

f) licença ao Governador do Estado para interromper o exercício das suas funções ou ausentar-se do Estado ou do País; g) pedido de sustação de processo judicial contra Deputado;

h) perda de mandato;

i) divisão territorial e administrativa do Estado; j) políticas de integração com parlamentos estaduais, federais e de outros países;

III - a fiscalização do ordenamento jurídico positivo estadual e sua aplicação;

IV - a admissibilidade da proposta de emenda à Constituição do Estado. 16 Art. 261. A proposta será submetida a dois turnos de discussão e votação, com interstício de, no mínimo, duas sessões ordinárias. 17 Art. 262. Será aprovada a proposta que obtiver, em ambos os turnos, três quintos dos votos dos membros da Assembleia Legislativa em votação nominal. 18 (...) § 3° A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembleia Legislativa, com o respectivo número de ordem. 19 Art. 148. As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:

(...)

III - especial. 20 STF. ADI 523, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2008, DJe-197 DIVULG 16-10-2008 PUBLIC 17-10-2008 EMENT

VOL-02337-01 PP-00001 RTJ VOL-00207-03 PP-00923. 21 STF. ADI 1140, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2003, DJ 26-09-2003 PP-00004 EMENT VOL-02125-01 PP-

00032. 22 MOURA E CASTRO, Flávio Régis Xavier de. O novo Tribunal de Contas: visão sistêmica das leis orgânicas dos Tribunais de Contas dos Estados e

Municípios do Brasil. In: Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte, a. 1, n. 10, ´p. 140, 1983.

A SR.ª PRESIDENTA - (LUZIA TOLEDO- PMDB) - Publique-se.

Continua a leitura do Expediente.

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO

PARECER N.º 283/2015

Parecer do Relator: Projeto de Resolução n.º 84/2015

27

Autor: Deputado Estadual Euclério Sampaio

Assunto: Estabelece critérios para utilização de equipamentos mecânicos para transporte manual de cargas.

RELATÓRIO

Trata-se de Projeto de Lei, de autoria do Deputado Estadual Euclério Sampaio, que visa estabelecer

critérios para utilização de equipamentos mecânicos para transporte manual de cargas em estabelecimentos.

Em seu art. 1º., o Projeto de Lei determina que os estabelecimentos que utilizam transporte manual de

cargas deverão dispor de elevador, esteira ou qualquer outro meio técnico apropriado, quando possuírem estocagem

em local que ultrapasse 03 (três) metros, quando o transporte ao pavimento superior se der por escadas, ou quando

a mercadoria ultrapassar 60 kg. O art. 2º. dispensa a utilização de recursos mecânicos para movimentação de

mercadorias quando estas não ultrapassarem o peso de 60 kg (sessenta quilogramas). O art. 3º. estabelece sanção de

advertência, com prazo de 60 dias para regularização, e multa de 02 (dois) salários mínimos, nos casos de

descumprimento ao disposto no Projeto de Lei. O art. 4º. Estabelece que a Lei entrará em vigor após decorridos 90

(noventa) dias de sua publicação.

Em sua justificativa, o autor argumenta que o Projeto de Lei ora apresentado tem a finalidade de reduzir a

carga que um trabalhador empregado pode movimentar individualmente, substituindo a força humana utilizada em

condições extremas por equipamentos adequados para transporte das mercadorias.

Observa o autor que, embora estejam disponíveis vários recursos mecânicos e tecnológicos que auxiliam as

atividades comerciais e facilitam a rotina do empregado, ainda existem circunstâncias em que o trabalhador é

exposto a condições desalentas, como o transporte manual de cargas que excedem o limite tolerável, sendo sua

realização eminentemente danosa à sua saúde. Para tanto, cita o art. 198 da Consolidação das Leis do Trabalho:

“Art. 198 - É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover

individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher.”

O autor objetiva, com a proposta em questão, que o transporte manual de cargas no Espírito Santo se torne

menos ofensivo à saúde do trabalhador, uma vez que propõe a adequação das empresas capixabas à Norma

Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego, especialmente:

“17.2.4. Com vistas a limitar ou facilitar o transporte manual de cargas deverão ser usados meios

técnicos apropriados.”

Por fim, conclui o autor que a pretensão deste projeto de lei é unicamente a adequação das empresas

capixabas às normas para prevenir os efeitos nocivos à saúde dos seus empregados, sem onerar o Estado do

Espírito Santo.

A matéria foi protocolada no dia 04.03.2015, lida no expediente da sessão ordinária do dia 09.03.2015 e

publicada no DPL no dia 16.03.2015 (fls. 08/09 dos autos). A Diretoria de Redação juntou estudo de técnica

legislativa à fl. 07 dos autos, ofertando sugestões no tocante à redação, sem alteração substancial do Projeto de Lei.

Em seguida, a proposição recebeu encaminhamento para a Procuradoria Legislativa para análise e parecer.

A Procuradora signatária, no parecer das fls. 11/23, opinou pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa

técnica legislativa da propositura. A seguir, o projeto foi encaminhado para o Subcoordenador da Setorial

Legislativa, que em seu despacho às fls. 38/39 dos autos, não acolheu o parecer da Procuradora designada.

O Procurador-Geral, em 26.03.2015, determinou à sua assessoria jurídica que realizasse pesquisa

jurisprudencial acerca da matéria tratada no presente projeto de lei (fl. 40 dos autos). A assessoria jurídica do

Procurador-Geral, em 27.03.2015, colacionou alguns julgados do STF nas fls. 41/42 em sentido contrário ao

entendimento adotado no parecer das fls. 11/23.

O Procurador-Geral, em 27.03.2015, determinou o retorno dos autos à Procuradora vinculada para reexame

da matéria.

Em seguida, o Projeto recebeu encaminhamento para esta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço

Público e Redação, com o fim de elaboração de Parecer para efeito de análise da sua constitucionalidade,

legalidade, juridicidade e técnica legislativa empregada em sua feitura, conforme dispõe o art. 41 da Resolução nº

2.700/2009 (Regimento Interno desta Assembleia Legislativa).

É o relatório.

PARECER DO RELATOR

CONSTITUCIONALIDADE FORMAL

Verifica-se a inconstitucionalidade formal quando ocorre algum tipo de vício no processo de formação das

normas, seja no processo legislativo de sua elaboração, seja em razão de sua elaboração por autoridade

28

incompetente.

A inconstitucionalidade formal orgânica decorre da inobservância da competência legislativa para a

elaboração do ato. Faz-se necessário verificar, aqui, se a competência para elaboração do Projeto de Lei é da União,

do estado ou de município.

A CRFB/1988, em seu art. 22, estabelece de forma taxativa as matérias de competência legislativa privativa

da União.

Analisando a propositura, observa-se que o tema adentra a competência privativa da União, por se tratar de

Direito do Trabalho (art. 22, I da CRFB/19881), tendo em vista que a matéria é tratada pela Consolidação das Leis

do Trabalho, que, em seu art. 198, determina:

Art . 198 - É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover

individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher.

O assunto também é tratado pela Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho. In verbis:

17.2.1.2. Transporte manual regular de cargas designa toda atividade realizada de maneira contínua

ou que inclua, mesmo de forma descontínua, o transporte manual de cargas.

17.2.2. Não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas, por um trabalhador

cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança.

17.2.4. Com vistas a limitar ou facilitar o transporte manual de cargas deverão ser usados meios

técnicos apropriados.

Tanto é que em sua própria justificativa o autor alega que a propositura tem por finalidade proteger a saúde

do trabalhador, e toma por base a CLT e Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.

Sendo assim, por abarcar matéria atinente a Direito do Trabalho, de competência legislativa privativa da

União, verifica-se que a presente propositura incorre em vício insanável de constitucionalidade formal por

usurpação de competência da União, devendo portanto receber parecer desfavorável em relação ao disposto em

todos os seus artigos.

Diante da verificação de inconstitucionalidade formal do Projeto de Lei no. 84/2015, resta prejudicada a

análise dos demais aspectos da presente proposição.

Ex positis, propomos aos nossos Pares desta importante Comissão Permanente da Assembleia Legislativa

do Estado do Espírito Santo o seguinte:

PARECER N.º 283/2015

A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela

INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL do Projeto de Lei nº 84/2015, de autoria do Exmo. Deputado

Estadual Euclério Sampaio.

Sala das Comissões, 18 de agosto de 2015.

RODRIGO COELHO

Presidente

PADRE HONÓRIO

Relator

ELIANA DADALTO

RAQUEL LESSA 1 Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

(...)

A SR.ª PRESIDENTA – (LUZIA TOLEDO – PMDB) –Publique-se.

Continua a leitura do Expediente.

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO

PARECER N.º 287/2015

Parecer do Relator: Projeto de Lei n.º 118/2015

Autor: Deputado Bruno Lamas

29

Ementa: “Dispõe sobre a área escolar de segurança como espaço de prioridade especial do Estado do Espírito

Santo”.

I - RELATÓRIO

Cuida-se nestes autos da emissão de parecer quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa

técnica legislativa da proposição legislativa em epígrafe, de iniciativa do Excelentíssimo Deputado Bruno Lamas,

cujo conteúdo, em síntese, “Dispõe sobre a área escolar de segurança como espaço de prioridade especial do

Estado do Espírito Santo”.

Admitida, a proposição que foi protocolizada no dia 19 de março de 2015, seguiu sua regular tramitação,

tendo sido lida na sessão ordinária do dia 23 de março de 2015.

Além do articulado legal da proposição e sua justificativa, o processo está instruído com outros

documentos.

Depois de juntado o parecer jurídico da Procuradoria, a proposta foi encaminhada a esta Comissão de

Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação para análise e parecer, na forma do art. 41 e incisos do

Regimento Interno - Resolução nº 2.700/09.

É o relatório.

II – PARECER DO RELATOR

CONSTITUCIONALIDADE FORMAL

Verifica-se a inconstitucionalidade formal quando ocorre algum tipo de vício no processo de formação das

normas, seja no processo legislativo de sua elaboração, seja em razão de sua elaboração por autoridade

incompetente.

A inconstitucionalidade formal orgânica decorre da inobservância da competência legislativa para a

elaboração do ato. Faz-se necessário verificar, aqui, se a competência para elaboração do Projeto de Lei é da União,

do estado ou de município.

Dentro do panorama de distribuição de competências erigido pela CRFB/1988, em seu especial com base

no que determina o princípio federativo estabelecido expressamente em seus arts. 1º1 e 25

2, tem-se que a autonomia

legislativa de cada ente federativo é assegurada nos termos da Carta da República desde que atendidos os seus

preceitos e princípios.

Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

Os Estados-membros organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem (CF, art.

25), submetendo-se, no entanto, quanto ao exercício dessa prerrogativa institucional

(essencialmente limitada em sua extensão), aos condicionamentos normativos impostos pela

Constituição Federal, pois é nesta que reside o núcleo de emanação (e de restrição) que informa e

dá substância ao poder constituinte decorrente que a Lei Fundamental da República confere a essas

unidades regionais da Federação. Doutrina. Precedentes3. (original sem grifo)

A propositura em questão trata, de forma imediata, de questões relativas à segurança e à proteção da

infância e à juventude, e de forma mediata, da educação.

Por certo, dentro das competências concorrentes da União e dos Estados, elencadas pelo art. 24 da

CRFB/1988, encontra-se a de elaborar normas que tratem da educação e da proteção à infância e à juventude.

Como narrado no § 4º do art. 24, no caso dos temas em questão, compete à União o estabelecimento de

normas gerais, a aos Estados a suplementação da legislação federal. No caso da infância e juventude, a principal

norma geral de que trata o § 4º é o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei no. 8.069/1990).

Além disso, o já mencionado art. 25 e seu §1º. da Carta Magna estabelecem a chamada competência

residual dos estados. Já A Constituição Estadual, em seu art. 19, estabelece também:

Art. 19. Compete ao Estado, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição Federal:

I - decretar e promulgar a Constituição e as leis por que deve reger-se;

II - prover as necessidades do seu governo e da sua administração;

III - exercer todos os poderes que, explícita ou implicitamente, não lhe sejam vedados pela

Constituição Federal;

IV - exercer, no âmbito da legislação concorrente, a competente legislação suplementar e, quando

couber, a plena, para atender às suas peculiaridades;

V - fixar tarifas públicas dos serviços de sua competência.

Dito isso, fica evidente que pode o Estado do Espírito Santo exercer competência legislativa para tratar da

matéria alvo do Projeto de Lei no. 118/2015, não havendo, portanto, que se falar em inconstitucionalidade por vício

de competência, conforme arts. 24 e 25 da CRFB/1988 e art. 19, III da CE/1989 supratranscritos.

30

Porém, para produção de norma com o condão buscado na presente propositura, é primordial a observância

da reserva de iniciativa assentada nas Constituições Federal e Estadual. Faz-se necessário, agora, analisar se não

existe vício de inconstitucionalidade formal subjetiva, isto é, de iniciativa para deflagrar o presente Projeto de Lei.

A Constituição Federal, assim, como a Constituição Estadual, asseguram a independência dos Poderes

Legislativo, Executivo e Judiciário respectivamente em seus arts. 2º e 17, verbis:

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o

Judiciário.

Art. 17. São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e

o Judiciário.

Com efeito, nenhum dos Poderes pode interferir no funcionamento do outro sem estar amparado em regra

constitucional, sob pena de violação do princípio da separação dos Poderes.

Com fulcro em tal princípio, a Constituição Federal, em algumas hipóteses, reserva a possibilidade de dar

início ao processo legislativo a apenas algumas autoridades ou órgãos como forma de subordinar a eles a

conveniência e a oportunidade da deflagração do debate legislativo em torno do assunto reservado.

Este é o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal:

“A CB, ao conferir aos Estados -membros a capacidade de auto -organização e de autogoverno –

art. 25, caput –, impõe a obrigatória observância de vários princípios, entre os quais o pertinente ao

processo legislativo. O legislador estadual não pode usurpar a iniciativa legislativa do chefe do

Executivo, dispondo sobre as matérias reservadas a essa iniciativa privativa. Precedentes.”

(ADI 1.594, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 4-6-2008, Plenário, DJE de 22-8-2008.) No

mesmo sentido: ADI 291, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 7-4-2010, Plenário, DJE de

10-9-2010; ADI 3.644, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 12-6-

2009.

Neste prisma, estabelece a Constituição Federal às disposições normativas cuja iniciativa é de competência

privativa do Chefe do Executivo, verbis:

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da

Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República,

ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos

cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou

aumento de sua remuneração;

b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e

pessoal da administração dos Territórios;

c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos,

estabilidade e aposentadoria;

d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais

para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal

e dos Territórios;

e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art.

84, VI;

f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções,

estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.

Com efeito, as matérias relacionadas a funcionamento e a atribuições de órgãos do Poder Executivo devem

estar inseridas em norma cuja iniciativa é reservada àquela autoridade.

Conforme entendimento consolidado da Suprema Corte, os Estados-membros, em tema de processo

legislativo, devem observância à sistemática adotada pela Constituição Federal (princípio da simetria). Neste

sentido:

31

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 117, INCISOS I, II, III E

IV DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS.

MATÉRIA DE INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. MODELO

DE HARMÔNICA TRIPARTIÇÃO DOS PODERES. INCONSTITUCONALIDADE. Por tratar-

se de evidente matéria de organização administrativa, a iniciativa do processo legislativo está

reservada ao chefe do Poder Executivo local. Os Estados-membros e o Distrito Federal devem

obediência às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de

violação do modelo de harmônica tripartição de poderes, consagrada pelo constituinte originário.

Precedentes. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. ADI 1.182-1 Distrito

Federal.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ALAGONA N. 6.153, DE

11 DE MAIO DE 2000, QUE CRIA O PROGRAMA DE LEITURA DE JORNAIS E

PERIÓDICOS EM SALA DE AULA, A SER CUMPRIDO PELAS ESCOLAS DA REDE

OFICIAL E PARTICULAR DO ESTADO DE ALAGOAS. 1. Iniciativa privativa do Chefe do

Poder Executivo Estadual para legislar sobre organização administrativa no âmbito do Estado. 2.

Lei de iniciativa parlamentar que afronta o art. 61, § 1º, inc. II, alínea e, da Constituição da

República, ao alterar a atribuição da Secretaria de Educação do Estado de Alagoas. Princípio da

simetria federativa de competências. 3. Iniciativa louvável do legislador alagoano que não retira o

vício formal de iniciativa legislativa. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada

procedente. STF - ADI 2329/AL. Julgamento 14.04.2010.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 6.835/2001 DO ESTADO

DO ESPÍRITO SANTO. INCLUSÃO DOS NOMES DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS

INADIMPLENTES NO SERASA, CADIN E SPC. ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DE

ESTADO DA FAZENDA. INICIATIVA DA MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA.

INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. A lei 6.835/2001, de iniciativa da Mesa da Assembleia

Legislativa do Estado do Espírito Santo, cria nova atribuição à Secretaria de Fazenda Estadual,

órgão integrante do Poder Executivo daquele Estado. À luz do princípio da simetria, são de

iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual as leis que versem sobre a organização

administrativa do Estado, podendo a questão referente à organização e funcionamento da

Administração Estadual, quando não importar aumento de despesa, ser regulamentada por meio de

Decreto do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, e e art. 84, VI, a da Constituição federal).

Inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa da lei ora atacada. STF – ADI 2857/ES –

julgamento 30.08.2007.

A Constituição do Estado do Espírito Santo, em consonância com a Constituição Federal, atribui

exclusivamente ao Governador do Estado a competência para propor leis sobre organização administrativa do

Poder Executivo estadual, verbis:

Art. 63. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao

Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e aos cidadãos, satisfeitos os

requisitos estabelecidos nesta Constituição.

Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham

sobre:

III - organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo;

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos do Poder Executivo.

Art. 91. Compete privativamente ao Governador do Estado:

I - exercer, com auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração

estadual;

(...) [original sem grifo)

O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – órgão responsável pelo controle de constitucionalidade

das leis estaduais e municipais em relação à Constituição Estadual –, com fulcro nos dispositivos constitucionais

acima transcritos, declarou em dois julgados distintos a inconstitucionalidade formal subjetiva de leis estadual e

32

municipal de iniciativa parlamentar que impuseram, respectivamente, aos Poderes Executivos estadual e municipal

incumbências administrativas, verbis:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ESTADUAL Nº 6.640, DE 11 DE

ABRIL DE 2001, PROMULGADA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - USURPAÇÃO DA

COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL - OFENSA AO

PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS PODERES - VIOLAÇÃO AO ART. 17; ART. 63,

PARÁGRAFO ÚNICO, INC. VI, E ART. 64, INC. I, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DO

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 6.640/2001. 1) A

Lei Estadual nº 6.640⁄2001 instituiu o "disque-denúncia" e impôs a órgão do Poder Executivo

Estadual, a Secretaria de Segurança Pública, incumbências administrativas, visando operacionalizar

tal lei, matérias estas de iniciativa privativa do Senhor Governador do Estado, consoante o

estatuído no inciso VI do art. 63, da Carta Estadual. Violação dos princípios constitucionais

decorrentes do art. 61, §1º, inciso II, ‘b’, da CF e artigos 17; 63, parágrafo único, inc. VI e art. 64,

inc. I, todos da Constituição Estadual. 2) Incorre em violação ao princípio da autonomia dos

poderes a proposição pela Assembléia Legislativa de projeto de lei de iniciativa privativa do

Poder Executivo Estadual (violação ao caput, do art. 17, da Constituição Estadual).4 (grifou-se)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI MUNICIPAL. VÍCIO DE

INICIATIVA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO.

INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL OU NOMODINÂMICA. LEI MERAMENTE

AUTORIZATIVA. NORMA QUE AUTORIZA O DESTACAMENTO DA GUARDA

MUNICIPAL PARA ATUAR JUNTO ÀS ESCOLAS. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E

PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. COMPETÊNCIA.

CHEFE DO PODER EXECUTIVO. TRIPARTIÇÃO DOS PODERES. PROCEDÊNCIA DO

PEDIDO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COM EFEITOS EX

TUNC E COM EFICÁCIA ERGA OMNES. 1 - Segundo o art. 61, §1º, "b" e "c", da Constituição

Federal e art. 63, parágrafo único, III e VI, da Constituição Estadual, a competência para iniciativa

de Leis que disponham sobre organização administrativa e pessoal da administração dos servidores

públicos municipais e criação, estruturação e atribuições de suas secretarias é, respectivamente,

privativa do presidente da república e do governador do estado, e por simetria, no caso do

município, privativa do prefeito, conforme o disposto no art. 80, parágrafo único, II e III, da Lei

orgânica municipal de vitória. 2- as regras da Constituição Federal sobre iniciativa reservada são de

observância compulsória pelo estado e pelos municípios, que não poderão afastar-se do modelo

estabelecido pelo legislador constituinte. 3- a apresentação de projetos de Lei autorizativos por

parlamentares visa, em regra, contornar tal inconstitucionalidade, fazendo com que seja aprovado

norma legal que não obrigue, mas apenas autorize o poder executivo a praticar uma determinada

ação. Embora não haja obrigação de cumprimento do preceito, é certo que a constituição não

menciona que a iniciativa privativa do chefe do poder executivo restringe-se às Leis impositivas.

Inteligência da Súmula nº 1 da CCJC da Câmara dos Deputados. 4- o poder de autorizar é

intensamente ligado ao poder de não autorizar, apesar de se contraporem. Nessa mesma linha de

raciocínio, a se admitir que uma Lei possa "autorizar" o chefe do poder executivo a praticar ato de

sua competência privativa, forçoso será reconhecer a possibilidade de uma Lei "não autorizar" a

previsão constitucionalmente positivada. 5- as regras da Constituição Federal sobre iniciativa

reservada são de observância compulsória pelo estado e pelos municípios, que não poderão

afastar-se do modelo estabelecido pelo legislador constituinte. 6 - o legislativo local, ao ter a

iniciativa do projeto de Lei que resultou na promulgação da Lei Municipal nº 7.945/2010,

destacando parte da guarda municipal para atuar em unidades de ensino do município, a

despeito de seu inegável valor social, acabou invadindo competência privativa do chefe do

poder executivo local violando o princípio constitucional da tripartição dos poderes (art. 17

da Constituição Estadual), restando patente o vício formal subjetivo (iniciativa do projeto de

Lei), prerrogativa exclusiva do prefeito municipal. 7 - pedido na ação direta de

inconstitucionalidade julgado procedente com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes.5 (grifou-se)

Nesse liame, é visto que o presente projeto de lei, ao estabelecer, em seu art. 3º., obrigações ao estado e aos

municípios, adentra na competência do Chefe do Poder Executivo para deflagrar processo legislativo, quando esse

possa interferir no funcionamento dos órgãos da administração pública estadual e municipal.

Evidente, portanto, que qualquer projeto de lei que intente vincular o Chefe do Poder Executivo no

exercício de sua competência quanto à gestão da Administração deve ser rejeitado pela sua inconstitucionalidade. É

o que se infere, inclusive, do posicionamento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal:

33

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR

ESTADUAL 235/02. CRIAÇÃO DE CIRCUNSCRIÇÕES REGIONAIS DE TRÂNSITO.

COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA INICIATIVA

RESERVADA. ATUAÇÃO PARLAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.

Circunscrições regionais de trânsito. Instituição. Matéria reservada à iniciativa do Chefe do

Poder Executivo, a quem compete, com exclusividade, exercer a direção superior da

administração estadual e dispor sobre sua organização e estrutura. Observância ao modelo

federal pelos estados-membros, que têm autonomia para se auto-organizarem nos limites

impostos pela Constituição Federal. 2. Inércia do Poder Executivo para a deflagração do

processo legislativo das matérias de sua competência. Atuação parlamentar. Impossibilidade. Em

virtude da cláusula constitucional da reserva de iniciativa, somente ao Governador, que

detém o poder discricionário, compete avaliar a conveniência e a oportunidade

administrativa e financeira de serem criados órgãos regionais na estrutura organizacional

direta e indireta. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei

Complementar 235, de 30 de abril de 2002, do Estado do Espírito Santo.

(Grifos acrescidos)

Nesse ponto, a instituição de novas regras pelo Poder Legislativo e a imposição ao Poder Executivo para

que proceda a sua execução, ofende ao principio da separação dos poderes, insculpido no já mencionado art. 2°, da

Constituição Federal, reproduzido por simetria pelo art. 17, da Constituição Estadual.

Essa ingerência traduz uma invasão da competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, pois interfere

na sua prerrogativa para dispor sobre a "organização e o funcionamento da administração estadual", nos termos já

citados.

Assim sendo, a violação à regra constitucional da iniciativa do processo legislativo representa indevida

afronta ao princípio da separação dos poderes. Destarte, quando um membro da Assembleia Legislativa apresenta

projeto de lei contrário ao disposto no art. 61, §1°, da Constituição Federal, está, na verdade, usurpando

competência deferida privativamente ao Chefe do Poder Executivo pela Carta Magna.

Portanto, por conter vício insanável de inconstitucionalidade formal subjetivo em seu dispositivo principal,

deve o presente projeto de lei receber parecer desfavorável em relação ao disposto em todos os seus artigos.

Ex positis, propomos aos nossos Pares desta importante Comissão Permanente da Assembleia Legislativa

do Estado do Espírito Santo o seguinte:

PARECER N.º 287/2015

A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela

INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL do Projeto de Lei nº 118/2015, de autoria do Exmo. Deputado

Estadual Bruno Lamas.

Sala das Comissões, 18 de agosto de 2015.

RODRIGO COELHO

Presidente

GILDEVAN FERNANDES

Relator

ELIANA DADALTO (contra)

RAQUEL LESSA

1 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos. 2 Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. 3 Supremo Tribunal Federal - ADI 507 / AM - AMAZONAS - Relator: Min. CELSO DE MELLO - Data do Julgamento: Julgamento: 14/02/1996 - Órgão

Julgador: Tribunal Pleno - Data da publicação: DJ 08-08-2003 PP-00085. 4 TJ-ES - Ação de Inconstitucionalidade n. 100050001195 - Relator: ARNALDO SANTOS SOUZA - Data do Julgamento: 16/03/2006. 5 TJES; ADI 0000791-53.2012.8.08.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Manoel Alves Rabelo; Julg. 12/07/2012; DJES 17/07/2012; Pág. 22.

A SR.ª PRESIDENTA – (LUZIA TOLEDO – PMDB) –Publique-se.

Continua a leitura do Expediente.

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

34

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO

PARECER N.º 292/2015

Proposição: Projeto de Lei n.º 158/2015

Autor: Deputado Estadual Rafael Favatto

Assunto: Assegura a adoção de práticas e métodos sustentáveis na construção civil e dá outras providências.

RELATÓRIO

Trata-se do Projeto de Lei nº 158/2015, de autoria do Deputado Estadual Rafael Favatto, que tem por

finalidade assegurar a adoção de práticas e métodos sustentáveis na construção civil e dar outras providências.

Os arts. 1º. e 2º. da propositura estabelecem:

Artigo 1° Esta Lei tem por objetivo assegurar a proteção do meio ambiente mediante a

determinação do emprego de técnicas sustentáveis de construção civil nas obras executadas no

Espírito Santo.

Artigo 2° Todas as construções civis executadas no Estado, diretamente ou por meio de agentes

contratados, sejam próprios ou conjunto habitacionais deverão, obrigatoriamente, empregar

critérios de sustentabilidade ambiental, eficiência energética, qualidade e procedência de materiais,

conforme as diretrizes definidas nesta Lei.

O art. 3º. define as diretrizes que devem ser consideradas e aplicadas no desenvolvimentos de projetos

sustentáveis, tais como: uso de materiais e técnicas ambientalmente corretas; economia e reuso de água; integração de transportes coletivos ou alternativos com o contexto do projeto; integração entre os projetos e as características do entorno de sua localização; automação dos equipamentos utilizados; uso de energia solar através de placas fotovoltaicas ou outros meios, inclusive para o aquecimento da água; instalações de aparelhos de ar condicionado ecológico ou de eficiência energética comprovada; entre outros. O art. 4º. define requisitos para a aquisição de materiais empregados nas construções sustentáveis, dentre eles: dar preferência a insumos que tenham origem nas proximidades da obra; utilizar produtos reusados, reciclados ou renovados ou que possam passar por estes processos; não utilizar insumos que possam poluir o meio ou cuja produção seja ecologicamente imprópria, etc. O art. 5º. traz algumas definições técnicas, enquanto o art. 6º. estabelece que os projetos de obras sustentáveis que empregarem madeira ou qualquer outro insumo de origem controlada somente poderão ser aprovados se houver a devida comprovação de sua procedência. Finalmente, o art. 7º. estabelece que a lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Em sua justificativa, o autor argumenta:

“(...) O funcionamento das cidades é o grande responsável pelo consumo de materiais,

principalmente água e energia, sendo importante a adoção de práticas sustentáveis para que os

impactos sobre o meio ambiente sejam mitigados.

Dentre todas as atividades praticadas pelo homem, a construção civil é uma da que mais tem

impacto no meio ambiente.

(...)

A adoção destas práticas por parte dos gestores servirá como ferramenta de disseminação destes

conceitos, auxiliando na preservação do meio ambiente e melhorando a qualidade de vida de

todos.”

A matéria foi protocolada em 17.04.2015 e lida no expediente da sessão do dia 27.04.2015. Normas legais

similares com a matéria foram juntadas às fls. 08/09 dos autos. A Diretoria de Redação ofereceu estudo de técnica

legislativa às fls. 11/13.

Após parecer técnico da Procuradoria, o Projeto recebeu encaminhamento para esta Comissão de

Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, com o fim de elaboração de Parecer para efeito de análise da sua

constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa empregada em sua feitura, conforme dispõe o art.

41 da Resolução nº 2.700/2009 (Regimento Interno desta Assembleia Legislativa).

É o relatório.

PARECER DO RELATOR

Constitucionalidade Formal

35

Verifica-se a inconstitucionalidade formal quando ocorre algum tipo de vício no processo de formação das

normas, seja no processo legislativo de sua elaboração, seja em razão de sua elaboração por autoridade incompetente.

O Projeto de Lei em análise cria uma série de regras e restrições para as obras executadas no Espírito Santo, com o objetivo de assegurar a proteção do meio ambiente. Como aborda de forma genérica todas as obras executadas no Espírito Santo, a propositura visa abranger todas as construções civis no Estado, sejam elas executadas pelo Estado, diretamente por sua administração ou por meio de agentes contratados, ou pela iniciativa privada; sejam elas residenciais, comerciais, industriais, etc.

A inconstitucionalidade formal orgânica decorre da inobservância da competência legislativa para a

elaboração do ato. Faz-se necessário verificar, aqui, se a competência para elaboração do Projeto de Lei é da União,

do Estado ou de Município.

A Constituição da República acolheu o princípio da predominância do interesse para definir a competência

legislativa da União para tratar sobre matérias de interesse geral, a dos Estados-membros para tratar das matérias de

interesse regional, e a dos Municípios para tratar dos assuntos de interesse local.

O Ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Ferreira Mendes, em obra doutrinária de sua autoria,

leciona acerca da competência legislativa dos Municípios, verbis:

Uma parte das competências reservadas dos Municípios foi explicitamente enumerada pela CF, por

exemplo, a de criar distritos (art. 29, IV) e a de instituir guardas municipais para a proteção de seus

bens, serviços e instalações (art. 144, § 8°). Outra parcela destas competências é implícita.

As competências implícitas decorrem da cláusula do art. 31, I, da CF, que atribui aos Municípios

“legislar sobre assuntos de interesse local”, significando interesse predominantemente municipal, já

que não há fato local que não repercuta, de alguma forma, igualmente, sobre as demais esferas da

federação. Consideram-se de interesse local as atividades, e a respectiva regulação legislativa,

pertinentes a transportes coletivos municipais, coleta de lixo, ordenação do solo urbano,

fiscalização das condições de higiene de bares e restaurantes, entre outras.

[...]

Sobre os temas de interesse local, os Municípios dispõem de competência privativa. Assim, é hostil

à Constituição, por invadir competência municipal, a lei do Estado que venha a dispor sobre

distância entre farmácias em cada cidade.”1

Em que pese o objetivo de assegurar a proteção do meio ambiente, que em princípio seria de competência

legislativa concorrente da União, dos Estados e dos municípios (art. 24, VIII da CRFB/19882), ao estabelecer

diversos critérios e diretrizes para as construções civis no Espírito Santo a propositura acabou adentrando na

competência legislativa municipal, que, conforme a inteligência do art. 30, I3 da Carta Federal, determina que as

matérias de interesse local são de competência municipal.

Ao generalizar as regras para todo o território estadual, o Projeto de Lei deixou de considerar as

características locais e peculiaridades de cada município, tornando inviável a obediência a todos os requisitos

definidos na propositura. É desproporcional considerar que indivíduos e empresas de um município pequeno do

interior do Estado tenham as mesmas condições que aqueles da capital ou de regiões metropolitanas de atender a

requisitos como: automação de equipamentos utilizados (art. 3º., IX da propositura), uso de energia solar através de

placas fotovoltaicas (art. 3º., XI), instalação de aparelhos de ar condicionado ecológico (art. 3º, XIII), aquisição de

materiais e produtos que comprovadamente não tenham agredido o meio ambiente em seu processo produtivo (art.

4º., V), entre outros.

Assim, considerando que a disciplina acerca da matéria de que trata o presente Projeto de Lei é assunto de

interesse local, cuja competência legislativa é dos Municípios, infere-se que a propositura é formalmente

inconstitucional, por incompetência legislativa, com base no art. 30, I da CRFB/1988.

Noutro giro, analisando se não existe vício de inconstitucionalidade formal subjetiva, isto é, de iniciativa

para deflagrar o presente Projeto de Lei, encontra-se também vício de inconstitucionalidade formal por usurpação

de competência do Poder Executivo, pelos fundamentos a seguir.

A Constituição Federal, assim, como a Constituição Estadual, asseguram a independência dos Poderes

Legislativo, Executivo e Judiciário respectivamente em seus arts. 2º e 174. Com efeito, nenhum dos Poderes pode

interferir no funcionamento do outro sem estar amparado em regra constitucional, sob pena de violação do

princípio da separação dos Poderes.

Com fulcro em tal princípio, a Constituição Federal, em algumas hipóteses, reserva a possibilidade de dar

início ao processo legislativo a apenas algumas autoridades ou órgãos como forma de subordinar a eles a

conveniência e a oportunidade da deflagração do debate legislativo em torno do assunto reservado.5

Este é o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal:

“A CB, ao conferir aos Estados -membros a capacidade de auto -organização e de autogoverno –

36

art. 25, caput –, impõe a obrigatória observância de vários princípios, entre os quais o pertinente ao

processo legislativo. O legislador estadual não pode usurpar a iniciativa legislativa do chefe do

Executivo, dispondo sobre as matérias reservadas a essa iniciativa privativa. Precedentes.”

(ADI 1.594, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 4-6-2008, Plenário, DJE de 22-8-2008.) No

mesmo sentido: ADI 291, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 7-4-2010, Plenário, DJE de

10-9-2010; ADI 3.644, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 12-6-

2009.

Neste prisma, estabelece a Constituição Federal, em seu art. 616, as disposições normativas cuja iniciativa é

de competência privativa do Chefe do Executivo. Com efeito, as matérias relacionadas a funcionamento e a

atribuições de órgãos do Poder Executivo devem estar inseridas em norma cuja iniciativa é reservada àquela

autoridade.

A Constituição do Estado do Espírito Santo, em consonância com a Constituição Federal, atribui

exclusivamente ao Governador do Estado a competência para propor leis sobre organização administrativa do

Poder Executivo estadual, verbis:

Art. 63. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao

Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e aos cidadãos, satisfeitos os

requisitos estabelecidos nesta Constituição.

Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham

sobre:

I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e

fundacional do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração;

II - fixação ou modificação do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

III - organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo; IV - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos,

estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;

V - organização do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública;

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos do Poder Executivo.

[original sem grifo]

Art. 91. Compete privativamente ao Governador do Estado:

I - exercer, com auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração

estadual;

(...) [original sem grifo)

Há que se observar que, em relação às obras públicas, ao estabelecer métodos e diretrizes para as

construções, a presente propositura estará criando obrigação de fazer para o Poder Executivo, em evidente afronta

ao princípio da separação dos poderes, insculpido no artigo 2º da CRFB/1988. Nesse caso, a competência para

legislar sobre o tema é privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 63, parágrafo único, III da

Constituição Estadual. Nesse sentido, a jurisprudência do TJ-RJ sobre situação semelhante:

CLASSIFICAÇÃO REGIMENTAL: 5 REPRESENTAÇÃO POR

INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 4.593, de 19.09.2007, do município do Rio de Janeiro, que

dispõe sobre o exercício da profissão dos despachantes documentalistas do Estado do

Rio de Janeiro, nos órgãos da administração pública municipal, e dá outras providências.

Inconstitucionalidade formal e material. Inexistência de interesse local, a justificar a competência

legislativa do município, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição da República e artigo

358, inciso I, da constituição deste estado. Competência constitucional atinente à regulamentação

do exercício de profissão que é claramente atribuída à união, conforme artigo 22, incisos I e XVI,

da Constituição da República. Lei de iniciativa do Poder Legislativo que cria obrigação a

repartições públicas municipais e órgãos do Poder Executivo, em inegável afronta ao

princípio da separação dos poderes, insculpido no artigo 7º da Constituição Estadual, em

repetição ao artigo 2º da Constituição da República. 'O desrespeito à cláusula de iniciativa

reservada das Leis, em qualquer das hipóteses taxativamente previstas no texto da Carta

Política, traduz situação configuradora de inconstitucionalidade formal,

insuscetível de produzir qualquer conseqüência válida de ordem jurídica. A usurpação da

prerrogativa de iniciar o processo legislativo qualifica-se como ato destituído de qualquer

eficácia jurídica, contaminando, por efeito de repercussão causal prospectiva, a própria

validade constitucional da Lei que dele resulte. ' inteligência do artigo 61, § 1º, inciso II,

37

alínea 'b', da Constituição da República, e artigo 112, § 1º, inciso II, alínea 'd', da Constituição

do Estado do Rio de Janeiro. Ao dispor sobre a atividade profissional dos despachantes dentro dos

órgãos e entidades públicas municipais, estabelecendo, inclusive, as exigências que estes

deverão fazer para o regular exercício daquela profissão, adentrou a Lei Municipal nº 4.593/2007

no âmbito material da própria discricionariedade da administração pública. Acolhimento da

representação para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 4.593, de 19.09.2007, do

município do Rio de Janeiro. (TJRJ; Rec. 2008.007.00095; Tribunal Pleno; Relª Desª Maria

Henriqueta Lobo; DORJ 29/04/2009; Pág. 93)

O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – órgão responsável pelo controle de constitucionalidade

das leis estaduais e municipais em relação à Constituição Estadual –, com fulcro nos dispositivos constitucionais

supra transcritos, declarou a inconstitucionalidade formal subjetiva de lei estadual de iniciativa parlamentar que

impôs ao Poder Executivo estadual incumbências administrativas, verbis:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ESTADUAL Nº 6.640, DE 11 DE

ABRIL DE 2001, PROMULGADA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - USURPAÇÃO DA

COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL - OFENSA AO

PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS PODERES - VIOLAÇÃO AO ART. 17; ART. 63,

PARÁGRAFO ÚNICO, INC. VI, E ART. 64, INC. I, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DO

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 6.640/2001. 1) A

Lei Estadual nº 6.640⁄2001 instituiu o "disque-denúncia" e impôs a órgão do Poder Executivo

Estadual, a Secretaria de Segurança Pública, incumbências administrativas, visando

operacionalizar tal lei, matérias estas de iniciativa privativa do Senhor Governador do

Estado, consoante o estatuído no inciso VI do art. 63, da Carta Estadual. Violação dos

princípios constitucionais decorrentes do art. 61, §1º, inciso II, ‘b’, da CF e artigos 17; 63,

parágrafo único, inc. VI e art. 64, inc. I, todos da Constituição Estadual. 2) Incorre em violação ao

princípio da autonomia dos poderes a proposição pela Assembléia Legislativa de projeto de

lei de iniciativa privativa do Poder Executivo Estadual (violação ao caput, do art. 17, da

Constituição Estadual).7 (grifou-se)

In casu, ao analisar o projeto de lei, constata-se que se pretende criar obrigação a ser cumprida pelo Poder

Executivo e, porquanto, ao estabelecer práticas e métodos sustentáveis nas obras públicas com o objetivo de

assegurar a proteção do meio ambiente, pretende impor ao referido Poder a modificação dos atuais padrões

construtivos, o que gera incremento de custos, assim como fixar diversas características físicas dos bens públicos

resultante dessas obras.

Sendo assim, é incontestável a existência de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa (arts. 63,

parágrafo único, III e 91, I, ambos da Constituição Estadual) e de violação ao princípio da independência dos

Poderes (art. 17 da Constituição Estadual).

Mesmo que o presente Projeto de Lei não fosse considerado formalmente inconstitucional como um todo,

por conta de incompetência legislativa e de vício de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, este último nos

casos de obras públicas, a análise minuciosa de cada artigo e incisos da propositura levaria, também, à conclusão

pela sua inconstitucionalidade formal.

O art. 3º., por exemplo, ao estabelecer diretrizes que devem ser consideradas no desenvolvimento de

projetos sustentáveis, em seus incisos VII e VIII determina que haja “a integração de transportes coletivos ou

alternativos com o contexto do projeto”, bem como a “integração entre os projetos e as características do entorno

de sua localização”. Tais assuntos são, evidentemente, de competência legislativa municipal, já que tratam de

interesse local (art. 30, I da CRFB/19888), e o Plano Diretor do município, no caso daqueles com mais de 20 mil

habitantes, é o principal dispositivo legal que trata da matéria.

Já o art. 4º, I da propositura determina que a aquisição de materiais deve atender ao requisito de dar

preferência a insumos que tenham origem nas proximidades da obra. Tal exigência também revela-se

inconstitucional, pois, no caso de obras públicas, estaria ferindo a isonomia e limitando a concorrência com novo

requisito, comprometendo o caráter competitivo das licitações (art. 3º., parágrafo primeiro da Lei 8.666/1993).

Conclui-se, portanto, que a propositura em análise é formalmente inconstitucional, por incompetência

legislativa e por vício de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, conforme acima justificado.

Constitucionalidade Material

A constitucionalidade material é a compatibilidade entre o conteúdo do ato normativo e as regras e

princípios previstos na Constituição Federal ou na Constituição Estadual. Trata-se, assim, de averiguar se o

conteúdo do ato normativo está em consonância com as regras e princípios constitucionais.

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Ainda que o presente Projeto de Lei não contivesse vício formal de inconstitucionalidade, do ponto de vista

material existe também afronta ao princípio constitucional da proporcionalidade, pelos motivos que passo a expor.

Em que pese a nobre intenção parlamentar de proteção ao meio ambiente, é certo que a adoção das medidas

estabelecidas pelo Projeto de Lei vai onerar fortemente as obras em geral, ou mesmo inviabilizá-las, em diversos

casos. Dentre elas, as mais afetadas serão as obras destinadas a construções de imóveis residenciais mais simples,

por exemplo, como os imóveis do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, que possivelmente tornar-se-ão inviáveis

com adoção das medidas impostas pela presente propositura, impedindo o acesso à tão sonhada casa própria a uma

importante parcela da população.

Dessa forma, a propositura incorre em ofensa ao princípio constitucional da proporcionalidade e da

razoabilidade, que, no arcabouço principiológico constitucional, ocupa papel de destaque, justamente na proteção

dos direitos fundamentais dos indivíduos e na harmonização de interesses sociais.

A proporcionalidade é um parâmetro valorativo que permite aferir a idoneidade de uma dada medida

legislativa. Pelos critérios da proporcionalidade pode-se avaliar a adequação e a necessidade de certa medida, bem

como, se outras menos gravosas aos interesses sociais não poderiam ser praticadas em substituição àquela

empreendida pelo Poder Público. Em outras palavras, o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, em

essência, consubstancia uma pauta de natureza axiológica que emana diretamente das idéias de bom senso,

prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins; precede e condiciona a

positivação jurídica, inclusive de âmbito constitucional; e, ainda, enquanto princípio geral de direito, serve de regra

de interpretação para todo o ordenamento jurídico.

Assim sendo, conclui-se que a presente propositura é materialmente inconstitucional, por afronta ao

princípio da proporcionalidade e razoabilidade.

Em suma, o projeto de lei está eivado de inconstitucionalidade formal, por afrontar o art. 30, I da

Constituição Federal e os artigos 63, parágrafo único, III e 91, I, ambos da Constituição Estadual, e de

inconstitucionalidade material, por violação ao princípio constitucional da proporcionalidade e razoabilidade.

Ex positis, propomos aos nossos Pares desta importante Comissão Permanente da Assembleia Legislativa

do Estado do Espírito Santo o seguinte:

PARECER N.º 292/2015

A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela

INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL do Projeto de Lei nº 158/2015, de autoria do Exmo.

Deputado Estadual Rafael Favatto.

Sala das Comissões, 18 de agosto de 2015.

RODRIGO COELHO

Presidente

ELIANA DADALTO

Relatora

RAQUEL LESSA

PADRE HONÓRIO 1 MENDES, Gilmar Ferreira. “Curso de Direito Constitucional”. São Paulo: Saraiva, 2007. pág. 776. 2 Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(...)

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

3 Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

4 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Art. 17. São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 5 MENDES, Gilmar Ferreira de; Branco, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 6ª edição, 2011, São Paulo: Saraiva, p. 902. 6 Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do

Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria

Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;

f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. 7 TJ-ES - Ação de Inconstitucionalidade n. 100050001195 - Relator: ARNALDO SANTOS SOUZA - Data do Julgamento: 16/03/2006 8 Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

39

A SR.ª PRESIDENTA – (LUZIA TOLEDO – PMDB) –Publique-se.

Continua a leitura do Expediente.

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO

PARECER N.º 289/2015

Parecer do Relator: Projeto de Lei n.º 195/2015

Autor: Deputado Sergio Majeski

Ementa: “Dispõe sobre o direito de o consumidor receber, gratuitamente, outro produto idêntico ou similar, à sua

escolha, e em igual quantidade, quando constatar a existência de produto exposto à venda com prazo de validade

vencido”.

I - RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 195/2015, de autoria do Deputado Sérgio Majeski, tem por finalidade o seguinte:

“Dispõe sobre o direito de o consumidor receber, gratuitamente, outro produto idêntico ou similar, à sua escolha, e

em igual quantidade, quando constatar a existência de produto exposto à venda com prazo de validade vencido”.

Na justificativa o autor da Proposição alega o seguinte: “O presente projeto de lei tem por finalidade

estabelecer o direito de receber, gratuitamente, outro produto idêntico ou similar, à sua escolha, em igual

quantidade, o consumidor que constatar a existência de produto exposto à venda com prazo de validade vencido.”

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, em exercício do mero juízo de delibação que lhe impõe o

Artigo 143 do Regimento Interno – Resolução nº 2.700 de 15 de julho de 2009, publicada no DPL e no DOE de 16

de julho de 2009, proferiu o despacho de fls. 2 no qual admitiu a tramitação da proposição entendendo, prima facie,

não existir manifesta inconstitucionalidade.

A matéria foi protocolada em 05 de maio de 2015, lida no expediente da Sessão Ordinária do dia 06 de

maio de 2015, aguardando publicação.

Em face da emenda supressiva apresentada pelo autor, reexaminamos o nosso parecer conforme solicitado.

A emenda foi vasada nos seguintes termos:

EMENDA SUPRESSIVA Nº 01 AO PL Nº 195/2015

O Artigo 3º do Projeto de Lei nº 195/2015, fica suprimido

Por determinação do douto Procurador Geral procedo ao reexame, na conformidade do despacho de fls. 46,

aplicando o entendimento jurídico emanado pelo mesmo a fl. 42, em que determina seja o presente projeto de lei

analisado sob a ótica jurídica considerando a competência legislativa e a intromissão da iniciativa do ilustre

Deputado ao princípio da livre iniciativa.

A iniciativa foi distribuída a esta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, para

exame e parecer quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa conforme art. 41, I, do

Regimento Interno (Resolução 2.700/09).

É o relatório.

II – PARECER DO RELATOR

EXAME DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA PROPOSIÇÃO

Consoante o clássico ensinamento de Lúcio Bittencourt, "a inconstitucionalidade é um estado – estado de

conflito entre uma lei e a Constituição”.

Ocorre que, em nosso ordenamento constitucional vige um complexo sistema de controle da

constitucionalidade das leis e atos administrativos. No plano jurídico o sistema de controle de constitucionalidade

adotado admite a existência do controle preventivo que se realiza no curso do processo legislativo e, o controle

repressivo cuja incidência se dá quando a lei se encontra vigendo.

A Constituição Federal de 1988 outorgou o exercício do controle prévio da constitucionalidade ao Poder

Legislativo e ao Poder Executivo (quando da emissão de juízo de valor quanto à sanção ou veto do autógrafo de lei

aprovado pelo parlamento).

Na hipótese em apreço, trata-se do controle preventivo de constitucionalidade no âmbito do processo

legislativo, porém exercido pelo Poder Legislativo. Sua característica fundamental consiste no fato de atuar no

40

momento da elaboração da lei, com a finalidade de evitar que sua edição seja quanto à forma, seja quanto ao

conteúdo ofenda a supremacia da Lei Maior.

Outra singularidade no sistema de controle preventivo da constitucionalidade no âmbito do poder

legislativo diz respeito aos agentes legitimados para exercer o controle da constitucionalidade. Assim, quanto a

sujeito controlador, a primeira atuação incumbe aos Procuradores de Estado do Poder Legislativo, cuja atuação

oferece o necessário subsídio técnico que irá pautar a atuação futura da Comissão de Constituição e Justiça.

Em suma, em sede do controle preventivo de constitucionalidade, que se desenvolve na fase de elaboração

da lei a defesa da supremacia da Constituição tem início pela atuação da Procuradoria Jurídica e, em seguida, é

exercido pelos próprios agentes participantes do processo legislativo em relação aos projetos de lei e demais

proposições de teor normativo.

A doutrina e jurisprudência distinguem duas espécies de inconstitucionalidade, conforme leciona o

eminente constitucionalista Jose Afonso da Silva:

“(a) formalmente, quando tais normas são formadas por autoridades incompetentes ou em

desacordo com formalidades ou procedimentos estabelecidos pela constituição;

(b) materialmente, quando o conteúdo de tais leis ou atos contraria preceito ou princípio da

constituição."

O exame do controle formal de constitucionalidade deve preferir ao de exame de mérito. A razão dessa

prevalência, para fins da analise decorre da sedimentada jurisprudência do pretório excelso, segundo a qual, a

existência de vício formal de inconstitucionalidade fulmina integralmente o ato, ou lei.

Em decorrência, sendo constatada a existência de vício formal de inconstitucionalidade, torna-se

despiciendo qualquer exame quanto à constitucionalidade material, posto que ante a constatação do aludido vício

formal e insanável a lei estará, irremediavelmente, condenada a ser expungida do mundo jurídico.

Ancorado neste entendimento, passo ao exame da constitucionalidade formal da proposição.

Como é cediço, para exame da constitucionalidade do projeto de lei impende que se identifique o cerne da

questão jurídica de que trata a proposição. Para tanto, deve-se examinar a substância das matérias que o projeto

pretende legislar.

Na hipótese sob exame, dissecando o teor do projeto, desde a sua ementa, o resultado autoriza concluir que

a matéria versa sobre tema referente à responsabilidade por vício do produto e do serviço, de cuja previsão

encontra-se configurada na definição do art. 18 do Código de Defesa do consumidor, a saber:

“Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem

solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou

inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles

decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem,

rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza,

podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir,

alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de

eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo

anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de

adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação

expressa do consumidor.

§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que,

em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade

ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo

possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo

diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo

do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o

fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

§ 6° São impróprios ao uso e consumo:

I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos,

41

fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas

regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam”

Não compete ao estado invadir a esfera de competência privativa delegada a União.

A análise do conteúdo do projeto não oferece margem a dúvidas. Trata-se de proposição ostensivamente

inconstitucional. O presente Projeto dispõe sobre o direito de receber, gratuitamente, outro produto idêntico ou

similar, à sua escolha, em igual quantidade, o consumidor que constatar a existência de produto exposto à

venda com prazo de validade vencido.

Como se nota, a matéria, em que pese o elevado propósito do ilustre Deputado autor, não tem lastro

constitucional para converte-se em lei, sob pena de afronta a supremacia da Constituição Federal.

Em suma, a substância do tema veiculado na presente proposição não tem respaldo constitucional, em face

da evidente usurpação da competência legislativa federal, posto que a Assembleia Legislativa não ostenta

competência constitucional para deflagrar o processo legislativo destinado a produzir norma sobre matéria em

apreço, vejamos o entendimento do Supremo Tribunal Federal a saber:

“Se é certo, de um lado, que, nas hipóteses referidas no art. 24 da Constituição, a União Federal

não dispõe de poderes ilimitados que lhe permitam transpor o âmbito das normas gerais, para,

assim, invadir, de modo inconstitucional, a esfera de competência normativa dos Estados-

membros, não é menos exato, de outro, que o Estado-membro, em existindo normas gerais

veiculadas em leis nacionais (como a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública,

consubstanciada na LC 80/1994), não pode ultrapassar os limites da competência meramente

suplementar, pois, se tal ocorrer, o diploma legislativo estadual incidirá, diretamente, no vício da

inconstitucionalidade. A edição, por determinado Estado-membro, de lei que contrarie,

frontalmente, critérios mínimos legitimamente veiculados, em sede de normas gerais, pela União

Federal ofende, de modo direto, o texto da Carta Política.” (ADI 2.903, rel. min. Celso de Mello,

julgamento em 1º-12-2005, Plenário, DJE de 19-9-2008.).

Diante da exegese realizada, no plano da constitucionalidade formal vislumbro a existência de vício formal

que macula a proposição em face da incompetência para exercício da iniciativa legislativa em tema atinente à

matéria inserida no projeto.

Isto posto, sob esta ótica da constitucionalidade, entendo que a continuidade da tramitação representa risco

de afronta a supremacia formal da Lei Maior.

Como visto, o vício formal de inconstitucionalidade apontado torna prejudicado considerações adicionais

atinentes à constitucionalidade material da proposição.

Ex positis, concluímos pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº 195/2015, de autoria do Deputado

Sérgio Majeski, razão pela qual somos pela adoção do seguinte:

PARECER N.º 289/2015

A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela

inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº 195/2015 e da emenda nº 01, de autoria do Deputado Sérgio Majeski.

Plenário Rui Barbosa, 18 de agosto de 2015.

RODRIGO COELHO

Presidente

RAQUEL LESSA

Relatora

ELIANA DADALTO

GILDEVAN FERNANDES

A SR.ª PRESIDENTA – (LUZIA TOLEDO – PMDB) –Publique-se.

Continua a leitura do Expediente.

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO

42

PARECER N.º 288/2015

Parecer do Relator: Projeto de Lei n.º 256/2015

Autor: Deputado Euclerio Sampaio

Ementa: “Dispõe sobre o pagamento mínimo em contas de energia elétrica”.

I - RELATÓRIO

Cuida-se nestes autos da emissão de parecer jurídico, com fulcro no Art.132 da CF c/c Art. 122 § 5°, da CE

e a Lei Complementar n° 287/04 quanto à constitucionalidade da proposição legislativa em epígrafe de lavra do

Ilustre Deputado Euclério Sampaio.

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa em exercício do mero juízo de delibação que lhe impõe o

Artigo 120, do Regimento Interno - Resolução n° 2.700, de 15 de julho de 2009, publicada no Diário do Poder

Legislativo - DPL, de 16 de julho de 2009, proferiu o despacho de fls. 02, por meio do qual admitiu a tramitação da

proposição.

Além do articulado legal da proposição e sua justificativa, o processo não está instruído com outros

documentos.

Consta dos autos Parecer Jurídico, com exame prévio acerca do aspecto constitucional, legal, jurídico do

presente Projeto de Lei.

O Projeto foi remetido a esta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação para exame e

emissão de parecer, na forma do art. 41, I do Regimento Interno da ALES (Resolução nº 2.700/09).

É o relatório

II – PARECER DO RELATOR

DA ANÁLISE QUANTO AO ASPECTO DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E

MATERIAL, DA JURIDICIDADE, DA LEGALIDADE E DA TÉCNICA LEGISLATIVA

É cediço que o exame do controle formal de constitucionalidade deve preferir ao de exame de mérito. A

razão dessa prevalência, para fins da análise decorre da sedimentada jurisprudência do pretório excelso, segundo a

qual, a existência de vício formal de inconstitucionalidade fulmina, integralmente, o ato ou a lei.

Em decorrência, sendo constatada a existência de vício formal de inconstitucionalidade, torna-se

despiciendo qualquer exame quanto à constitucionalidade material, posto que ante a constatação do aludido vício

formal e insanável, a lei estará, irremediavelmente, condenada a ser expungida do mundo jurídico.

Ancorado nestes pressupostos que adoto, passo ao exame da constitucionalidade formal da proposição.

Para exame da constitucionalidade do projeto de lei impende que se identifique o cerne da questão jurídica

de que trata a proposição. Para tanto, deve-se examinar a substância das matérias sobre as quais o projeto pretende

legislar.

O cerne da proposição não oferece margem de dúvidas quanto ao fato de que o autor, consoante a bem

lançada justificativa e disposições contidas no projeto de lei ora sob exame pretende diminuir o inadimplemento e

resguardar o consumidor da suspensão do fornecimento de energia elétrica capixaba através da concessão do

percentual de pagamento mínimo da fatura de cobrança no Estado do Espírito Santo, proporcionando alternativas

economicamente acessíveis para cumprimento da obrigação.

Ocorre que tal entendimento não pode andar dissociado do que dispõe a constituição federal e estadual, que

regulamenta a competência de cada ente da federação.

Sendo comprovada uma clara invasão de competência do legislador estadual, pois é sabido que a matéria

apresentada está vinculada ao Poder Executivo Federal, através da ANEEL, Leis de Concessões e na Área do

Direito Civil.

Diante do exposto, é inquestionável a competência da União para legislar em matéria referente à Concessão

de serviço público, conforme disposto no artigo 21, XII, “b” e 175, caput e paragrafo único, I, II e III da

Constituição Federal. Nossa jurisprudência mantem entendimento seguro sobre o assunto:

“Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a expressão energia elétrica, contida no caput do

artigo 1º da Lei nº 11.260/02 do Estado de São Paulo, que proíbe o corte de energia elétrica,

agua e gás canalizado por falta de pagamento, sem previa comunicação ao usuário. Este STF,

possui firme entendimento no sentido da impossibilidade de interferência do Estado Membro nas

relações jurídicos-contratuais entre Poder concedente federal e as empresas concessionárias,

especificamente no que tange as alterações das condições estipuladas em contrato de concessão

de serviços públicos, sob regime federal, mediante a edição de leis estaduais. Precedentes.

Violação dos arts. 21, XII, “b”; 22, IV; e 175, caput e paragrafo único, I, II e III da CF.

43

Inconstitucionalidade. ADI julgada improcedente.” (ADI 3.729, Rel. Min. Gilmar Mendes,

julgamento em 17-9-07, DJ de 9-11-07)”

A partir da edição da lei nº 10.848/2004, o valor da geração de energia comprada pelas distribuidoras para

revender a seus consumidores passou a ser determinada em leilões públicos. O objetivo é garantir, além da

transparência no custo da compra de energia, a competição e melhores preços.

Portanto, o exame do teor da proposição merece apreciação mais critica, pois consideramos evidente a

compreensão de que as obrigações impostas às concessionárias de serviços públicos previstas no parágrafo 3ª do

artigo 1º e no artigo 2º, da proposta normativa apresentam reflexo direito sobre os usuários desses serviços e os

cidadãos em geral, que, em última análise, suportam os custos de sua manutenção.

Assim, sendo, a instituição de tais medidas seriam embutidas nas planilhas de custeio das concessionárias,

e transferidas aos seus usuários.

Demais disso, a propositura constante no referido Projeto, interfere substancialmente nas atribuições da

Agência Nacional de energia Elétrica – ANEEL, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério de Minas e

Energias, com finalidade de regular e fiscalizar a produção, Transmissão e comercialização de energia elétrica, em

consonância com as políticas e diretrizes do Governo Federal.

Caracterizando-se com nitidez que há clara interferência do Poder Legislativo na esfera de competência do

Poder Executivo Federal, retratando-se como vício formal.

O Princípio da Separação dos Poderes está bem delineado no brilhante voto do Ministro Sepúlveda

Pertence, que abaixo colacionamos:

“Processo legislativo dos Estados-Membros: absorção compulsória das linhas básicas do modelo

constitucional federal entre elas, as decorrentes das normas de reserva de iniciativa das leis, dada

a implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos Poderes:

jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal.” (ADI 637, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,

julgamento em 25-8-04, DJ de 1º-10-04).”

Verifica-se, no caso em espécie, que o PROCESSO LEGISLATIVO encontra-se viciado quanto à iniciativa

legislativa, tendo em vista que ela pertence ao Poder Executivo Federal .

O Pretório Excelso, em brilhante voto da Ministra Ellen Gracie, confirma o nosso entendimento quanto a

presente matéria, em face do vício de iniciativa apresentado e sacramenta o pensamento dominante daquela Corte:

"É indispensável a iniciativa do Chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo,

após a EC 32/01, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem

as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da

Federação." (ADI 3.254, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-11-05, DJ de 2-12-05)

É de curial sabença que o Supremo Tribunal Federal de há muito, sedimentou o entendimento

relativamente à iniciativa de leis parlamentares, sobre a alcunha de leis autorizativas.

"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação

do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do

projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício

radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI

2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo

sentido: ADI 2.305, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-

2011; AI 348.800, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE

de 20-10-2009; ADI 2.113, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de

21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ

de 7-5-1999; ADI 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ

de 25-5-2001.

Como se nota, a conclusão inevitável do que se vem de expor é que o PL contém vício formal e insanável

de inconstitucionalidade.

Sendo assim, nota-se que a proposição em epígrafe, malgrado os elevados propósitos do seu autor,

confronta com o sistema constitucional de iniciativas reservadas estabelecidas pela Constituição Federal e,

reproduzidas em nossa Lei Maior Estadual.

Não há, pois como contornar o obstáculo antedito que, assume as feições de uma típica

inconstitucionalidade formal, cujos efeitos, não custa repetir, fulmina integralmente a proposição.

Isto posto, somos pela adoção do seguinte:

44

PARECER N.º 288/2015

A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela

Inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº 256/2015, de autoria do Exmo. Senhor Deputado Euclério Sampaio,

por existência de vício de inconstitucionalidade formal.

Plenário Rui Barbosa, 18 de agosto de 2015.

RODRIGO COELHO

Presidente

GILDEVAN FERNANDES

Relator

ELIANA DADALTO

RAQUEL LESSA

A SR.ª PRESIDENTA – (LUZIA TOLEDO – PMDB) – Publique-se.

Continua a leitura do Expediente.

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO

PARECER N.º 290/2015

Parecer do Relator: Projeto de Lei n.º 270/2015

Autor (ª): Deputado Sergio Majeski

Ementa: “Acrescenta nova estratégia 7.22 à Meta 7 da Lei nº 10.382, de 24 de junho de 2015, garantindo nos

laboratórios de ciências e informática acompanhamento profissional adequado”.

I - RELATÓRIO

01. Cuida-se nestes autos da emissão de parecer jurídico determinado pelo ilustre Procurador Geral, com

fulcro no Art. 132 da CF, c/c Art. 122, § 5º, da Constituição Estadual e a Lei Complementar nº 287/04, quanto à

constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa da proposição legislativa em epígrafe, de

iniciativa do Exmº. Senhor Deputado Sergio Majeski, cujo conteúdo, em síntese, “Acrescenta nova estratégia 7.22

à Meta 7 da Lei nº 10.382, de 24 de junho de 2015, garantindo nos laboratórios de ciências e informática

acompanhamento profissional adequado”.

02. A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, em exercício do mero juízo de delibação que lhe impõe

o Artigo 143, do Regimento Interno – Resolução nº 2.700 de 15 de julho de 2009, publicada no DPL e no DOE, de

16 de julho de 2009, proferiu o despacho denegatório de fls. 2, no qual inadmitiu a tramitação da proposição

entendendo, prima facie, existir manifesta inconstitucionalidade por infringência a preceito da Carta Estadual,

sendo esta protocolizada no dia 29 de junho de 2015, e lida na sessão do dia 1º do mês de julho de 2015.

03. Em decorrência, a proposição foi devolvida ao autor que, irresignado, interpôs recurso à Comissão de

Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, com arrimo no art. 143, parágrafo único, do Regimento Interno,

por discordar da decisão, e que foi acatado regimentalmente, conforme despacho de fl. 02.

04. O Projeto de Lei nº 270/2015, encaminhado a douta Procuradoria para análise e parecer técnico-

jurídico, na forma do art. 121 do Regimento Interno, Resolução nº 2.700/09. recebeu parecer pela sua

inconstitucionalidade, vindo a esta Comissão para análise e parecer na forma do art. 143, parágrafo único e 41, I,

do Regimento Interno, Resolução nº 2.700/09.

05. É, em síntese, o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Análise quanto à Constitucionalidade Formal e Material, Legalidade, Juridicidade e Técnica Legislativa

45

06. Conforme acima, preliminarmente a Mesa Diretora com base no Art. 143, inciso VIII do Regimento

Interno, devolveu o presente Projeto ao autor, por entender infringência ao Art. 63, Parágrafo único, inciso III e VI

do Regimento Interno, que às fls. 02, por não concordar com a decisão interpôs recurso, à Comissão de

Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação para análise quanto à proposição interposta.

07. Consoante o clássico ensinamento de Lúcio Bittencourt, "a inconstitucionalidade é um estado – estado

de conflito entre uma lei e a Constituição".

08. Ocorre que, em nosso ordenamento constitucional vige um complexo sistema de controle da

constitucionalidade das leis e atos administrativos. No plano jurídico, o sistema de controle de constitucionalidade

adotado admite a existência do controle preventivo que se realiza no curso do processo legislativo, e, o controle

repressivo, cuja incidência se dá quando a lei se encontra vigendo.

09. A Constituição Federal de 1988 outorgou o exercício do controle prévio da constitucionalidade ao

Poder Legislativo e ao Poder Executivo1 (quando da emissão de juízo de valor quanto à sanção ou veto do

autógrafo de lei aprovado pelo parlamento).

10. Na hipótese em apreço, trata-se do controle preventivo de constitucionalidade no âmbito do processo

legislativo, porém exercido pelo Poder Legislativo. Sua característica fundamental consiste no fato de atuar no

momento da elaboração da lei, com a finalidade de evitar que sua edição seja quanto à forma, seja quanto ao

conteúdo, ofenda a supremacia da Lei Maior.

11. Outra singularidade no sistema de controle preventivo da constitucionalidade no âmbito do poder

legislativo diz respeito aos agentes legitimados para exercer o controle da constitucionalidade. Assim, quanto ao

sujeito controlador, a primeira atuação incumbe aos Procuradores de Estado do Poder Legislativo, cuja atuação

oferece o necessário subsídio técnico que irá pautar a atuação futura da Comissão de Constituição e Justiça.

12. Em suma, em sede do controle preventivo de constitucionalidade, que se desenvolve na fase de

elaboração da lei, a defesa da supremacia da Constituição tem início pela atuação da Procuradoria Jurídica e, em

seguida, é exercido pelos próprios agentes participantes do processo legislativo (Deputados) em relação aos

projetos de lei e demais proposições de teor normativo.

13. A doutrina e jurisprudência distinguem duas espécies de inconstitucionalidade, conforme leciona o

eminente constitucionalista José Afonso da Silva:

“(a) formalmente, quando tais normas são formadas por autoridades incompetentes ou em

desacordo com formalidades ou procedimentos estabelecidos pela constituição;

(b) materialmente, quando o conteúdo de tais leis ou atos contraria preceito ou princípio da

constituição." 2

14. O exame do controle formal de constitucionalidade deve preferir ao de exame de mérito. A razão

dessa prevalência, para fins da análise, decorre da sedimentada jurisprudência do Pretório Excelso, segundo a qual,

a existência de vício formal de inconstitucionalidade fulmina integralmente o ato ou a lei.

15. Assim sendo, constatada a existência de vício formal de inconstitucionalidade, torna-se despiciendo

qualquer exame quanto à constitucionalidade material, posto que ante a constatação do aludido vício formal e

insanável, a lei estará, irremediavelmente, condenada a ser expungida do mundo jurídico.3

16 Ancorado neste entendimento, passo ao exame da constitucionalidade formal da proposição.

17. Como é cediço, para exame da constitucionalidade do Projeto de Lei impende que se identifique o

cerne da questão jurídica de que trata a proposição. Para tanto, deve-se examinar a substância das matérias que o

projeto contempla.

18. Verifica-se que a proposta do legislador estadual interfere na competência privativa do Chefe do

Executivo, portanto, clara violação ao art. 63, parágrafo único, III e VI, da Constituição Estadual, iniciativa de leis

que criem atribuições para órgãos estadual, no caso em tela a Secretaria de Estado de Educação e a Constituição

Federal, art. 61, § 1º, inc. II, que assim dispõem:

“Constituição Estadual:

46

Art. 63. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao

Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e aos cidadãos, satisfeitos os

requisitos estabelecidos nesta Constituição.

Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham

sobre:

(...)

III – organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo;

VI – criação, estruturações e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos do Poder Executivo”.

Constituição Federal:

Art. 61. A iniciativa de leis, complementares e ordinárias, cabe a qualquer membro ou comissão

da Câmara dos Deputados, do Senado federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da

República, ao Supremo Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e

aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

(...)

II – disponham sobre:

b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária, orçamentária, serviços públicos e

pessoal da administração dos Territórios;

19. Assim decidiu do STF, quanto a matéria em que foi Relator o Ministro Celso de Mello, verbis:

“O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder

Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. É

que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos atos

administrativos emanados do Poder Executivo (...).. Não cabe, desse modo, ao Poder Legislativo,

sob pena grave desrespeito ao postulado da separação de poderes, desconstituir, por lei, atos de

caráter administrativo que tenham sido editados pelo Poder executivo, no estrito desempenho de

suas privativas atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a

função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa

comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação ultra vires do Poder

Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o

exercício de suas prerrogativas institucionais.” (RE 427.574-ED, Rel. Min. Celso de Mello,

julgamento em 13.12.2011, Segunda Turma, DJE de 13-2-2012).

20. Em decorrência da demonstração inconteste do vício de inconstitucionalidade formal que macula o

Projeto de Lei, adoto aqui a orientação do STF quanto à desnecessidade de apreciação da constitucionalidade

material, eis que o aludido vício formal apontado fulmina integralmente a validade da presente proposição.

21. Em face das razões expendidas, entendemos que a proposição, nos termos em que se acha redigida,

padece de vício de inconstitucionalidade formal, em consequência, opinamos pela impossibilidade jurídica da

regular tramitação do Projeto de Lei nº 270/2015, de autoria do Exmº. Senhor Deputado Sergio Majeski, razão

pela qual deve ser inadmitida a sua tramitação, conforme já se manifestou a MESA DIRETORA.

22. Face ao exposto, esta relatoria propõe aos doutos Membros desta Comissão a adoção do seguinte:

PARECER N.º 290/2015

47

A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela

INCONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 270/2015, de autoria do Exmº. Senhor Sergio Majeski, por

existência de vícios de inconstitucionalidade formal, e, consequentemente, pela MANUTENÇÃO DO

DESPACHO DENEGATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DIRETORA.

Plenário Rui Barbosa, 18 de agosto de 2015.

RODRIGO COELHO

Presidente

RAQUEL LESSA

Relatora

ELIANA DADALTO

GILDEVAN FERNANDES

1Hilda de Souza, em sua obra sobre o processo legislativo afirma: “A Constituição Brasileira optou por atribuir o controle de constitucionalidade, ao longo

do processo legislativo, aos Poderes políticos. Ao Parlamento, pelo exame prévio das proposições nas Comissões Técnicas (controle interno) e ao Poder Executivo (controle externo), pelo veto”. 2 Curso de Direito Constitucional Positivo. 3 De fato, a inobservância dos esquemas rituais rigidamente impostos pela Carta Magna da República gera a invalidade formal dos atos legislativos editados pelo Poder Legislativo e permite que sobre essa eminente atividade jurídica do Parlamento possa instaurar-se o controle jurisdicional "A infração ao preceito

constitucional sobre a feitura da lei tem o efeito de descaracterizá-la como regra jurídica. O Poder Judiciário pode verificar se o ato legislativo atendeu ao

processo previsto na Constituição." (RDA 126/117)

A SR.ª PRESIDENTA – (LUZIA TOLEDO – PMDB) –Publique-se.

Continua a leitura do Expediente.

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO

PARECER N.º 279/2015

Parecer do Relator: Projeto de Lei n.º 272/2015

Autor: Deputado Sergio Majeski

Ementa: “Modifica a estratégia 14.12 da Meta 14 da Lei nº. 10.382/2015, em adequação ao Plano Nacional de

Educação”.

RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 272/2015, de autoria do Deputado Sergio Majeski, cujo conteúdo em sintese dispõe

em modificar a estratégia 14.12 da Meta 14 da Lei nº. 10.382/2015, em adequação ao Plano Nacional de

Educação”.

A proposição foi protocolizada no dia 29 de junho de 2015, e devolvida ao autor com base no artigo 143,

inciso VIII, do Regimento Interno, por infringência ao artigo 63, parágrafo único, incisos III e VI, da Constituição

Estadual.

O autor interpôs recurso à Comissão de Constituição e Justiça, o que foi deferido em 01 de julho de 2015,

para sua regular tramitação.

O presente Projeto de Lei veio a esta Comissão de Constituição e Justiça para exame e parecer na forma do

disposto nos arts. 41 e 143 Parágrafo único do Regimento Interno (Resolução n° 2.700/09).

É o Relatório.

PARECER DO RELATOR

O Projeto de Lei nº 272/2015, de autoria do Deputado Sergio Majeski, em seu artigo 1º, dispondo sobre

a substituição da Estratégia 14.12 da Meta 14 do Plano Estadual de Educação, constante ao Anexo Único da Lei nº

10.382/2015, objetiva o alinhamento à meta Nacional que indica a proporção de 04 (quatro) doutores por 1.000

(mil) habitantes.

Nota-se que a matéria está vinculada à Secretaria Estadual, cabendo ao Poder Executivo regulamentar a

presente lei para sua aplicação.

Em sua justificativa ao Projeto de Lei, o nobre Autor reconhece que o mesmo é de iniciativa do Poder

Executivo Estadual, em consonância com a lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de

Educação (PNE) e dá outras providências, senão vejamos:

48

“A lei federal que instituiu o Plano Nacional de Educação ora em vigor previu que os Estados

deveriam aprovar leis específicas adequando a legislação local ao PNE e, ao mesmo tempo, que o

Sistema Nacional de Educação deverá ser objeto de lei específica.

(...)

A atribuição para tanto é da união, que deverá instituir em lei específica o Sistema Nacional de

Ensino.

O artigo 63, parágrafo único, incisos III e VI e 91, inciso I, da Carta Maior Estadual, estabelecem que

compete privativamente ao Governador do Estado, o seguinte:

“Art. 63. (...)

Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador do Estado às leis que dispõe sobre:

III - organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo;

VI – criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgão do Poder Executivo.

“Art. 91. Compete privativamente ao Governador do Estado:

I - exercer, com auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;

Vê-se aqui, que o constituinte reservou a iniciativa de projeto de lei referente à estruturação e atribuições da

Secretaria do Estado e dos órgãos do Poder Executivo ao chefe da administração pública, a quem compete o

exercício da direção superior com o apoiamento dos Secretários de Estado.

É bom frisar que a competência institucional é do Poder Executivo para elaboração de planos e projetos no

âmbito da administração pública, ao Poder Legislativo caberia intervir na gestão desses planos e projetos tão

somente no momento da apreciação das leis orçamentárias, por intermédio da apresentação de Emendas.

Nesse sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

“O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder

Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. É

que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos atos

administrativos emanados do Poder Executivo. (...) Não cabe, desse modo, ao Poder Legislativo,

sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação de poderes, desconstituir, por lei, atos de

caráter administrativo que tenham sido editados pelo Poder Executivo, no estrito desempenho de

suas privativas atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a

função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa

comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação ultra vires do Poder

Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o

exercício de suas prerrogativas institucionais. (RE 427.574-ED, Rel. Min. Celso de Mello,

julgamento em 13-12-2011, Segunda Turma, DJE de 13-2-2012.)”

Não obstante a relevância da matéria, o projeto invade as atribuições reservadas ao Poder Executivo no que

concerne à organização administrativa já que, repita-se, cuida-se, notadamente de diversas ações conferidas à

administração pública, como a adequação dos sistemas estaduais com a finalidade de dar concretude às metas do

PNE, não se confundindo com a necessidade de criar o Sistema Nacional de Educação, sendo este um instrumento

constitucional de articulação entre os sistemas de ensino.

Assim, é preciso deixar claro que algumas matérias, principalmente àquelas voltas ao ensino público,

dependem exclusivamente do Chefe do Executivo, para serem reguladas e executadas. Desta forma, a execução de

um direito prestacional se subordina a discricionariedade do Poder Executivo, que é o poder competente para

provê-las.

Constituindo desrespeito à titularidade da apresentação da proposta normativa e configurando a usurpação

de iniciativa, a qual acarreta inconstitucionalidade por desobediência da separação dos poderes, conforme o art. 2º

da Constituição Federal.

Seguindo o entendimento e respeitando as decisões do STF, entendemos que a Mesa Diretora tem

embasamento constitucional e regimental para negar prosseguimento a regular tramitação do Projeto de Lei nº

49

272/2015.

Ante o exposto, entendemos que não é de competência deste Poder Legislar sobre tal assunto, conforme

vastas razões mencionadas no parecer, razão pela qual somos pela MANUTENÇÃO DO DESPACHO

DENEGATÓRIO da Mesa ao Projeto de Lei nº 272/2015, de autoria do Excelentíssimo Deputado Sergio

Majeski.

Ex positis, sugerimos aos nobres pares desta Comissão o seguinte:

PARECER N.º 279/ 2015

A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela

INCONSTITUCIONALIDADE e consequente MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO do

Excelentíssimo Sr. Presidente da Mesa Diretora aposto ao Projeto de Lei nº 272/2015, de autoria do Deputado

Sergio Majeski.

Plenário Rui Barbosa, 18 de agosto de 2015.

RODRIGO COELHO

Presidente

MARCELO SANTOS

Relator

ELIANA DADALTO

RAQUEL LESSA

GILDEVAN FERNANDES

A SR.ª PRESIDENTA – (LUZIA TOLEDO – PMDB) – Publique-se.

Continua a leitura do Expediente.

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO

PARECER N.º 260/2015

Parecer do Relator: Projeto de Lei n.º 274/2015

Autor: Deputado Sérgio Majeski

Ementa: Modifica a estratégia 20.7 da meta 20 da Lei nº 10.382, de 24 de junho de 2015, que aprovou o Plano

Estadual de Educação do Espírito Santo – PEE/ES, período 2015/2025, dispondo sobre prazo para a implantação do

CAQi, remunerando as demais.

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 274/2015, de autoria do Exmo. Deputado Estadual Sérgio Majeski, modifica a

estratégia 20.7 da meta 20 da Lei nº 10.382, de 24 de junho de 2015, que aprovou o Plano Estadual de Educação do

Espírito Santo – PEE/ES, período 2015/2025, prevendo um prazo para a implantação do CAQi – Custo Aluno

Qualidade Inicial.

O Projeto foi protocolado no dia 29/06/2015, lido no expediente da Sessão Ordinária do dia 1º/07/2015 e

publicada no Diário do Poder Legislativo de 09 de julho de 2015.

O Excelentíssimo Senhor Presidente da Mesa Diretora, à fl. 02, proferiu despacho denegatório, com fulcro

no artigo 143, inciso VIII , do Regimento Interno (Resolução nº 2.700/2009), no qual inadmitiu a tramitação da

proposição entendendo, por infringência ao art. 63, parágrafo único, III e VI, da Constituição Estadual.

Foi deferido pedido de recurso à Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, nos

termos do artigo 143, parágrafo único , do Regimento Interno.

O presente projeto veio a esta Comissão para exame e parecer, na forma do disposto no art. 41, inciso I, do

Regimento Interno da ALES (Resolução nº 2.700/09).

É o relatório.

2.FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

2.1 Projeto de Lei nº 274/2015. Manutenção do despacho denegatório. Inconstitucionalidade formal por vício

50

de iniciativa.

A inconstitucionalidade formal verifica-se quando há algum vício no processo de formação das normas

jurídicas. Vale dizer, é o vício decorrente do desrespeito de alguma norma constitucional que estabeleça o modo de

elaboração das normas jurídicas.

Em outras palavras, esta primeira análise se limita a apontar a existência de eventuais vícios formais a

macular o futuro ato normativo singularmente considerado, sem adentrar o seu conteúdo, em razão da

inobservância dos pressupostos e procedimentos relativos à formação da lei.

Conforme exposto anteriormente, o projeto em apreço altera a Lei nº 10.382, de 24 de junho de 2015, que

aprovou o Plano Estadual de Educação do Espírito Santo – PEE/ES, modificando a estratégia 20.7 da meta 20, para

estabelecer o prazo de 01 (um) ano para a implantação do CAQi – Custo Aluno Qualidade Inicial.

Primeiramente será analisada a possibilidade de iniciativa parlamentar em projetos de lei que estabeleçam

políticas públicas.

Amanda do Carmo Lopes Olivo Mendonça Monteiro, citada por João Trindade Cavalcante Filho, defende

que, nesses casos, de formulação de políticas públicas, pode o Poder Legislativo dar início ao processo legislativo.

Confira:

(...) o que não se admite é que, a pretexto de legislar sobre matéria a cuja iniciativa não foi

reservada ao Executivo, a propositura de iniciativa parlamentar adentre nessas matérias, criando

atribuições a órgãos do Executivo ou até mesmo dispondo sobre matérias de cunho eminentemente

administrativo.1

Esse entendimento também pode ser defendido se levarmos em consideração que cabe ao poder público,

inclusive ao Poder Legislativo, zelar pela efetivação dos Direitos Fundamentais, como é o caso do Direito à

Educação, por se tratar de um Direito Social, previsto no art. 6º, caput, da Constituição Federal.

Tais Direitos Sociais somente são promovidos por meio de Políticas Públicas instituídas pelas chamadas

Normas Programáticas, incumbindo, assim, aos Poderes Públicos atuarem de modo a viabilizar a realização desses

Direitos. Logo, caberia também ao Poder Legislativo, por sua própria iniciativa, propor leis nesse sentido, desde

que não crie órgãos ou modifique a estrutura organizacional do Poder Executivo, o que é vedado pelos art. 61, § 1º,

inc. II, alínea e, e art. 84, inc. VI, alínea a, ambos da Constituição Federal.

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da

Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República,

ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos

cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

(...)

II - disponham sobre:

(...)

e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art.

84, VI;

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

(...)

VI – dispor, mediante decreto, sobre:

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa

nem criação ou extinção de órgãos públicos;

Entretanto, esse não é o entendimento que vem prevalecendo no Supremo Tribunal Federal, que é no

sentido de haver vício de iniciativa parlamentar no projeto de lei que cria programas de ação governamental, como

nos arestos a seguir citados:

- ADI nº 2.808/RS, Relator Ministro Gilmar Mendes (declaração de inconstitucionalidade de lei

que cria o Pólo Estadual de Música Erudita); julgamento em 24.8.2006.

- ADI nº 3.178/AP, Relator Ministro Gilmar Mendes (declaração de inconstitucionalidade de lei

que instituía o Programa de Saúde Itinerante); julgamento em 27.9.2006.

- ADI nº 2.329/AL, Relatora Ministra Cármen Lúcia (declaração de inconstitucionalidade de lei

que criou programa de leitura de revistas e jornais nas escolas); julgamento em 14.4.2010.

Adotando a jurisprudência do STF, o Presidente desta Casa proferiu o despacho denegatório, com

51

fundamento no vício de iniciativa (art. 63, parágrafo único, inciso III e VI, da Constituição Estadual).

Pelos fundamentos acima expostos, aderindo ao entendimento do STF, o Projeto de Lei nº 274/2015 está

eivado de inconstitucionalidade formal, por infringência ao art. 63, parágrafo único, incisos III e VI, da

Constituição Estadual.

Em conclusão, pelas razões acima expendidas, sugiro aos Ilustres Pares desta Comissão a adoção do

seguinte:

PARECER N.º 260/2015

A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela

INCONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 274/2015, de autoria do Deputado Sérgio Majeski, e, por

conseguinte, pela MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO proferido pelo Senhor Presidente da

Mesa Diretora.

Plenário Rui Barbosa, 11 de agosto de 2015.

RODRIGO COELHO

Presidente

JANETE DE SÁ

Relatora

RAQUEL LESSA

ELIANA DADALTO

GILDEVAN FERNANDES

MARCELO SANTOS

1 MONTEIRO, Amanda do Carmo Lopes Olivo Mendonça. Limites à iniciativa legislativa e o princípio da reserva da administração. In: Revista de administração municipal, v. 57, n. 278, pp. 66-68, out./dez 2011. Consulta ao sítio eletrônico: http://www12.senado.gov.br/publicacoes/estudos-

legislativos/tipos-de-estudos/textos-para-discussao/td-122-limites-da-iniciativa-parlamentar-sobre-politicas-publicas-uma-proposta-de-releitura-do-art.-61-ss-

1o-ii-e-da-constituicao-federal.

A SR.ª PRESIDENTA – (LUZIA TOLEDO – PMDB) – Publique-se.

Continua a leitura do Expediente.

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO

PARECER N.º 294/2015

Parecer do Relator: Projeto de Lei n.º 276/2015

Autor: Deputado Sergio Majeski

Assunto: Acrescenta a estratégia 3.17 à meta 3 da Lei nº 10.382, de 24 de junho de 2015, que aprovou o Plano

Estadual de Educação do Espírito Santo-PEE/ES, período 2015/2025, dispondo sobre a redução da distorção idade-

série no ensino médio.

I – RELATÓRIO

Trata-se de projeto de lei de iniciativa do Excelentíssimo Senhor Deputado Sergio Majeski, que apresenta o

seguinte assunto: acrescenta a estratégia 3.17 à meta 3 da Lei nº 10.382, de 24 de junho de 2015, que aprovou o

Plano Estadual de Educação do Espírito Santo-PEE/ES, período 2015/2025, dispondo sobre a redução da distorção

idade-série no ensino médio.

Segue a justificativa da presente proposição (fl. 03):

O Projeto de Lei acrescenta a estratégia 3.17 à Meta 3 da Lei nº 10.382, de 24 de junho de 2015,

estabelecendo que em um prazo de 5 anos após a aprovação do Plano a distorção idade-série deverá

ser reduzida para 20%, e até o fim do prazo de vigência para 15%.

Pela legislação que organiza a oferta de ensino no país (Lei 9.394/1996), a criança deve ingressar

aos 6 anos no 1º ano do ensino fundamental e concluir a etapa aos 14. Na faixa etária dos 15 aos 17

anos, o jovem deve estar matriculado no ensino médio. O valor da distorção é calculado em anos e

representa a defasagem entre a idade do aluno e a idade recomendada para a série que ele está

52

cursando. O aluno é considerado em situação de distorção ou defasagem idade-série quando a

diferença entre a idade do aluno e a idade prevista para a série é de dois anos ou mais. Como

principais causas da distorção idade/série podem ser destacadas a reprovação e o abandono escolar.

No Estado do Espírito Santo, segundo dados do INEP, atualmente 26% dos alunos do Ensino

Médio se encontram na referida situação. Dessa forma, este projeto de lei busca colocar como meta

a redução desse valor para os próximos 10 anos em um patamar já atingido em estados como Santa

Catarina e São Paulo.

A proposição que foi protocolizada no dia 29 de junho de 2015, lida no expediente da sessão ordinária

realizada no dia 01 de julho de 2015.

No que tange a publicação no Diário do Poder Legislativo, não se pode dispensá-la, o que deve ser

providenciada pelo órgão competente desta Casa Legislativa em momento posterior a elaboração deste parecer.

O Excelentíssimo Senhor Presidente da Mesa Diretora, à fl. 02, proferiu despacho denegatório, com fulcro

no artigo 143, inciso VIII1, do Regimento Interno (Resolução nº 2.700/2009), no qual inadmitiu a tramitação da

proposição entendendo, a priori, existir manifesta inconstitucionalidade.

Foi deferido pedido de recurso à Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, nos

termos do artigo 143, parágrafo único2, do Regimento Interno.

Em apertada síntese, são estas as questões de fato e de direito com suporte nas quais passo a emitir o

presente parecer, de acordo com o artigo 41, inciso I3 c/c o parágrafo único do artigo 143, ambos do Regimento

Interno (Resolução nº 2.700/2009).

É o relatório.

II – PARECER DO RELATOR

A- ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL

A.1 - Competência legislativa para dispor sobre a matéria e competência de iniciativa

Cumpre assentar, inicialmente, que o exame a ser realizado sobre o presente projeto de lei cingir-se-á aos

aspectos estritamente jurídicos, especialmente com suporte nas matrizes constitucionais e legais que norteiam o

processo legiferante pátrio. Com efeito, não incumbe a Procuradoria invadir o mérito da proposição legislativa,

muito menos imiscuir-se em questões que dizem respeito tão somente aos critérios políticos e de oportunidade e

conveniência desta Casa de Leis.

Em que pese a nobre intenção do Excelentíssimo Senhor Deputado, conforme devidamente esclarecido na

justificativa outrora mencionada.

Em que pese a Instrução Normativa 002/2015 da Comissão de Constituição Serviço Público e Redação que

dá nova orientação e disciplina o posicionamento da Comissão de Justiça sobre projetos recebidos como

inconstitucionais.

Verifica-se, data vênia, a inconstitucionalidade formal do presente projeto de lei, pelas razões a seguir

expostas, as quais não se vislumbram sanáveis por meio de emendas, posto que o escopo do Projeto de Lei cria

novas atribuições a Secretária de Educação do Governo do Estado.

De fato, assiste razão ao Excelentíssimo Senhor Presidente por entender pela inconstitucionalidade da

presente proposição, por infringência ao artigo 63, parágrafo único, inciso III e VI da Constituição Estadual, pois

interfere na organização administrativa do Poder Executivo Estadual.

A propósito, segue o referido dispositivo constitucional que fundamenta a inconstitucionalidade do

presente projeto de lei, in verbis:

Art. 63. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao

Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e aos cidadãos, satisfeitos os

requisitos estabelecidos nesta Constituição.

Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:

III - organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo; (original sem

destaque)

IV - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos,

estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;

Logo, verifica-se a inconstitucionalidade formal orgânica, ou seja, por vício de iniciativa, uma vez que

compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo legislar sobre a matéria em debate. Sobre o tema, segue

ensinamento de Pedro Lenza4, in verbis:

A inconstitucionalidade formal orgânica decorre da inobservância da competência legislativa

53

para a elaboração do ato.

Nesse sentido, para se ter um exemplo, o STF entende como inconstitucional lei municipal que

discipline o uso de cinto de segurança, já que se trata de competência legislativa da União, nos

termos do art. 22, XI, legislar sobre trânsito e transporte.

(original sem destaque)

A propósito, ressalta-se que o vício de iniciativa é insuperável e o atual entendimento jurisprudencial

consolidado afirma ser impossível o referido vício ser sanado mesmo que o presente Projeto de Lei venha a ser

sancionado. Neste sentido, segue entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal que corrobora o

entendimento supramencionado, ou seja, que vício de iniciativa não é sanável, conforme vislumbra-se:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8958, DE 07 DE JANEIRO

DE 1993, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO

ESPECIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES. INICIATIVA DO PRESIDENTE DO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. VÍCIO FORMAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.

1. Remuneração dos integrantes dos serviços auxiliares do Poder Judiciário estadual, bem como

dos juízos que lhe forem vinculados. Processo legislativo. Competência reservada ao Tribunal de

Justiça (CF, artigos 96, II, "b"; e 125). 2. Iniciativa isolada do Presidente do Tribunal estadual.

Vício formal de inconstitucionalidade, de natureza insanável. Ação direta julgada procedente.

(ADI 1681, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2003, DJ

05-12-2003 PP-00017 EMENT VOL-02135-03 PP-00495) (original sem destaque)

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR.

ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. COMPETÊNCIA

DO CHEFE DO EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. 1. Compete privativamente ao

Governador do Estado, pelo princípio da simetria, a direção superior da administração estadual,

bem como a iniciativa para propor projetos de lei que visem criação, estruturação e atribuições de

Secretarias e órgãos da administração pública (CF, artigos 84, II e IV e 61, § 1º, II, e). 2. Hipótese

em que o projeto de iniciativa parlamentar, transformado em lei, apresenta vício insanável

caracterizado pela invasão de competência reservada ao Poder Executivo pela Constituição Federal.

Medida cautelar deferida. (ADI 2646 MC, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal

Pleno, julgado em 01/07/2002, DJ 04-10-2002 PP-00092 EMENT VOL-02085-02 PP-00309)

(original sem destaque)

Por fim, salienta-se que por vislumbrar a inconstitucionalidade formal deste projeto de lei, resta prejudicada

a análise dos demais aspectos intrínsecos ao parecer técnico legislativo, nos temos do parágrafo 5º, do art. 9º5 do

Ato n.º 2.517/2008, que estabelece as normas de organização e funcionamento da Procuradoria Geral da

Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo (Lei Complementar n.º 287/2004).

São estas as considerações pertinentes na análise da proposição legislativa em foco.

PARECER N.º 294/2015

A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO, é pela

inconstitucionalidade do Projeto de Lei n.º 276/2015, de autoria do Excelentíssimo Senhor Deputado Sergio

Majeski e, por conseguinte, pela manutenção do despacho denegatório do Excelentíssimo Senhor Presidente

da Mesa Diretora, não devendo seguir sua tramitação regular nesta Casa de Leis.

Plenário Rui Barbosa, 18 de agosto de 2015.

RODRIGO COELHO

Presidente

ELIANA DADALTO

Relatora

RAQUEL LESSA

PADRE HONÓRIO

1 Art. 143. Não se admitirão proposições:

(...)

VIII - manifestamente inconstitucionais; 2 Art. 143. Não se admitirão proposições:

(...)

Parágrafo único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, antirregimental ou alheia à competência da Assembleia Legislativa não se

54

conformarem com a decisão poderão requerer ao Presidente audiência da Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação que, se discordar da decisão, restituirá a proposição para a devida tramitação. 3 Art. 41. À Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação compete opinar sobre:

I - o aspecto constitucional, jurídico, legal e de técnica legislativa das proposições; 4 LENZA. Pedro. Direito Constitucional, 13º Edição, Editora Saraiva, à pág. 162 5 Art. 9º (...)

§ 5º - Averiguada a inconstitucionalidade da proposição no exame de um dos aspecto previstos nos incisos do caput deste artigo, o Procurador poderá considerar prejudicado o exame dos demais.

A SR.ª PRESIDENTA – (LUZIA TOLEDO – PMDB) –Publique-se.

Continua a leitura do Expediente.

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO

PARECER N.º 295/2015

Parecer do Relator: Projeto de Lei n.º 279/2015

Autor: Deputado Sergio Majeski

Ementa: “Altera a meta 7 da Lei nº. 10.382/2015, adequando-a às médias estaduais do IDEB projetadas para o

período de 2015-2021”.

RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 279/2015, de autoria do Deputado Sergio Majeski, “altera a meta 7 da Lei nº.

10.382/2015, adequando-a às médias estaduais do IDEB projetadas para o período de 2015-2021”.

A proposição foi protocolizada no dia 29 de junho de 2015, e devolvida ao autor com base no artigo 143,

inciso VIII, do Regimento Interno, por infringência ao artigo 63, parágrafo único, incisos III e VI, da Constituição

Estadual.

O autor interpôs recurso à Comissão de Constituição e Justiça, o que foi deferido em 1º de julho de 2015,

para sua regular tramitação.

O presente Projeto de Lei veio a esta Comissão de Constituição e Justiça para exame e parecer na forma do

disposto nos arts. 41 e 143 Parágrafo único do Regimento Interno (Resolução n° 2.700/09).

É o Relatório.

PARECER DO RELATOR

O Projeto de Lei nº 279/2015, de autoria do Deputado Sergio Majeski, visa alterar a meta 7 da Lei nº.

10.382/2015, adequando-a às médias estaduais do IDEB projetadas para o período de 2015-2021.

O artigo 1º da referida propositura tem a seguinte redação:

“Meta 7 – Fomentar a qualidade da educação básica, do campo e da cidade, em todas as etapas e

modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de movo a atingir as seguintes

médias estaduais para o IDEB:

IDEB 2015 2017 2019 2021

ANOS INCIAIS DO ENSINO

FUNDAMENTAL 5,6 5,8 6,1 6,3

ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL

5,0 5,3 5,5 5,8

ENSINO MÉDIO 4,7 5,1 5,3 5,6

(...)”

Em sua justificativa ao Projeto de Lei, o nobre Autor propõe que o presente altere a redação da Meta 7 do

Plano Estadual de Educação, constante no Anexo Único da Lei 10.382/2015, visando adequá-la às médias

estaduais do IDEB projetadas para o período de 2015-2021.

Tal medida busca adaptar a redação da referida Meta do Plano, visto que este, por ser Estadual, deve

projetar metas a serem alcançadas neste mesmo âmbito. A Lei Estadual nº 10.382/2015 estabelece em sua Meta 7 o

atingimento das metas nacionais do IDEB no período estipulado, mas, visto que as médias nacionais são compostas

pelo conjunto das metas de cada estado ou município do país, cabe aos entes federativos subnacionais estipularem

em seus próprios Planos o atingimento de suas respectivas metas, contribuindo assim para o avanço geral da

educação do país e para o cumprimento das metas nacionais.

55

Percebe-se que a matéria versa sobre educação e nesse sentido, o artigo 63, parágrafo único, incisos III e VI

e 91, inciso I, da Carta Maior Estadual, estabelecem que compete privativamente ao Governador do Estado, o

seguinte:

“Art. 63. (...)

Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador do Estado às leis que dispõe sobre:

III - organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo;

VI – criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgão do Poder Executivo.

“Art. 91. Compete privativamente ao Governador do Estado:

I - exercer, com auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;

Vê-se aqui, que a matéria é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, a quem compete o

exercício da direção superior com o apoiamento dos Secretários de Estado, referente ao Plano Estadual de

Educação.

Desta forma, a norma acoíma-se de vício de iniciativa e inconstitucionalidade material. É importante notar

que verdadeiro programa de metas educacionais cujas disposições que invade a esfera da máquina administrativa

que cabe ao Poder Executivo envolvendo o planejamento a direção, a organização e a execução de atos de governo.

É bom frisar que a competência institucional é do Poder Executivo para elaboração de planos e projetos no

âmbito da administração pública, ao Poder Legislativo caberia intervir na gestão desses planos e projetos tão

somente no momento da apreciação das leis orçamentárias, por intermédio da apresentação de Emendas.

Nesse sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

“O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder

Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. É

que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos atos

administrativos emanados do Poder Executivo. (...) Não cabe, desse modo, ao Poder Legislativo,

sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação de poderes, desconstituir, por lei, atos de

caráter administrativo que tenham sido editados pelo Poder Executivo, no estrito desempenho de

suas privativas atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a

função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa

comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação ultra vires do Poder

Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o

exercício de suas prerrogativas institucionais. (RE 427.574-ED, Rel. Min. Celso de Mello,

julgamento em 13-12-2011, Segunda Turma, DJE de 13-2-2012.)”

Neste contexto, é preciso entender que algumas proposituras, principalmente àquelas voltadas ao ensino

público, dependem exclusivamente do Chefe da Alcaide Estadual, para serem reguladas e executadas. Desta forma,

a execução de um direito prestacional se subordina a discricionariedade do Poder Executivo, que é o Órgão

competente para legislar sobre o assunto.

Constituindo desrespeito à titularidade da apresentação da proposta normativa e configurando a usurpação

de iniciativa, a qual acarreta inconstitucionalidade por desobediência da separação dos poderes, conforme o art. 2º

da Constituição Federal.

Seguindo o entendimento e respeitando as decisões do STF, entendemos que a Mesa Diretora tem respaldo

legal para negar prosseguimento do referido Projeto de Lei por infringência ao artigo 63, parágrafo único, III e VI

da Constituição Estadual, assim como o artigo 143, VIII do Regimento Interno.

Ante o exposto, entendemos que não é de competência deste Poder Legislar sobre tal assunto, conforme

vastas razões mencionadas no parecer, razão pela qual somos pela MANUTENÇÃO DO DESPACHO

DENEGATÓRIO da Mesa ao Projeto de Lei nº 279/2015, de autoria do Deputado Sergio Majeski.

Ex positis, sugerimos aos nobres pares desta Comissão o seguinte:

PARECER N.º 295/2015

A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela

INCONSTITUCIONALIDADE e consequente MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO do

Excelentíssimo Sr. Presidente da Mesa Diretora aposto ao Projeto de Lei nº 279/2015, de autoria do Deputado

56

Sergio Majeski.

Plenário Rui Barbosa, 18 de agosto de 2015.

RODRIGO COELHO

Presidente

ELIANA DADALTO

Relatora

PADRE HONÓRIO

RAQUEL LESSA

A SR.ª PRESIDENTA – (LUZIA TOLEDO – PMDB) –Publique-se.

Continua a leitura do Expediente.

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO

PARECER N.º 296/2015

Parecer do Relator: Projeto de Lei n.º 280/2015

Autor: Deputado Sergio Majeski

Ementa: “Modifica a estratégia 18.3 da meta 18 da Lei nº 10.382/2015, garantindo licenças remuneradas

integralmente para qualificação profissional em nível de pós-graduação stricto sensu e lato sensu”.

RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 280/2015, de autoria do Deputado Sergio Majeski, “Modifica a estratégia 18.3 da

meta 18 da Lei nº 10.382/2015, garantindo licenças remuneradas integralmente para qualificação

profissional em nível de pós-graduação stricto sensu e lato sensu”.

A proposição foi protocolizada no dia 29 de junho de 2015, e devolvida ao autor com base no artigo 143,

inciso VIII, do Regimento Interno, por infringência ao artigo 63, parágrafo único, incisos III e VI, da Constituição

Estadual.

O autor interpôs recurso à Comissão de Constituição e Justiça, o que foi deferido em 01 de julho de 2015,

para sua regular tramitação.

Ato contínuo, o presente Projeto de Lei veio a esta Comissão de Constituição e Justiça para exame e

parecer na forma do disposto nos arts. 41 e 143 Parágrafo único do Regimento Interno (Resolução n° 2.700/09).

É o Relatório.

PARECER DO RELATOR

O Projeto de Lei nº 280/2015, de autoria do Deputado Sergio Majeski, em seu artigo 1º, dispõe sobre a

Modificação da estratégia 18.3 da meta 18 da Lei nº 10.382/2015, que visa garantir licenças remuneradas

integralmente para qualificação profissional em nível de pós-graduação stricto sensu e lato sensu.

Resta claro que a matéria está vinculada à Secretaria Estadual, e nesses casos, sabemos que cabe ao Poder

Executivo regulamentar a presente lei para sua aplicação.

A Carta Magna Estadual, em seu artigo 63, parágrafo único, incisos III e VI e 91, inciso I, estabelecem que

compete privativamente ao Governador do Estado, o seguinte:

“Art. 63. (...)

Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador do Estado às leis que dispõe sobre:

III - organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo;

VI – criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgão do Poder Executivo.

“Art. 91. Compete privativamente ao Governador do Estado:

57

I - exercer, com auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;

O constituinte reservou a iniciativa de projeto de lei referente à estruturação e atribuições da Secretaria do

Estado e dos órgãos do Poder Executivo ao chefe da administração pública, a quem compete o exercício da direção

superior com o apoiamento dos Secretários de Estado.

Depreende-se que são atos típicos de gestão administrativa, distanciando-se dos caracteres de generalidade

e abstração de que se devem revestir àqueles editados pelo Poder Legislativo. A norma acoima-se de vício de

iniciativa e inconstitucionalidade material. É importante notar que verdadeiro programa de metas educacionais

cujas disposições que invade a esfera da máquina administrativa que cabe ao Poder Executivo envolvendo o

planejamento a direção, a organização e a execução de atos de governo.

Vale ressaltar que a competência institucional é do Poder Executivo para elaboração de planos e projetos

no âmbito da administração pública, restando ao Poder Legislativo intervir na gestão desses planos e projetos tão

somente no momento da apreciação das leis orçamentárias, por intermédio da apresentação de Emendas.

A Jurisprudência da Suprema Corte entende no seguinte sentido:

“O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder

Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. É

que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos atos

administrativos emanados do Poder Executivo. (...) Não cabe, desse modo, ao Poder Legislativo,

sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação de poderes, desconstituir, por lei, atos

de caráter administrativo que tenham sido editados pelo Poder Executivo, no estrito desempenho

de suas privativas atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a

função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa

comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em

atuação ultra vires do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar

dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais.” (RE 427.574-ED, rel.

min. Celso de Mello, julgamento em 13-12-2011, Segunda Turma, DJE de 13-2-2012.)”.

Apesar da relevância da matéria, a presente proposição invade as atribuições reservadas ao Poder

Executivo no que se refere à organização administrativa já que, repita-se, cuida-se, notadamente de diversas ações

conferidas à administração pública, como a adequação dos sistemas estaduais com a finalidade de dar concretude às

metas do PNE, não se confundindo com a necessidade de criar o Sistema Nacional de Educação, sendo este um

instrumento constitucional de articulação entre os sistemas de ensino.

Assim, é preciso que fique claro que algumas matérias, principalmente àquelas voltadas ao ensino público,

dependem exclusivamente do Chefe do Executivo, para serem reguladas e executadas. Desta forma, a execução de

um direito prestacional se subordina a discricionariedade do Poder Executivo, que é o poder competente para

provê-las.

Constituindo desrespeito à titularidade da apresentação da proposta normativa e configurando a usurpação

de iniciativa, a qual acarreta inconstitucionalidade por desobediência da separação dos poderes, conforme o art. 2º

da Constituição Federal.

Seguindo o entendimento e respeitando as decisões do STF, entendemos que a Mesa Diretora tem

embasamento constitucional e regimental para negar prosseguimento a regular tramitação do Projeto de Lei nº

280/2015.

Por entendermos que não é de competência deste Poder Legislar sobre tal assunto, conforme vastas razões

mencionadas no parecer, somos pela MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO da Mesa ao Projeto

de Lei nº 280/2015, de autoria do Excelentíssimo Deputado Sergio Majeski.

Ex positis, sugerimos aos nobres pares desta Comissão o seguinte:

PARECER N.º 296/2015

A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela

MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO do Excelentíssimo Sr. Presidente da Mesa Diretora aposto ao Projeto de Lei nº 280/2015, de autoria do Deputado Sergio Majeski.

Plenário Rui Barbosa, 18 de agosto de 2015.

RODRIGO COELHO

Presidente

58

PADRE HONÓRIO

Relator

ELIANA DADALTO

RAQUEL LESSA

A SR.ª PRESIDENTA – (LUZIA TOLEDO – PMDB) – Publique-se.

Continua a leitura do Expediente.

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO

PARECER N.º 71/2015

Parecer do Relator: Projeto de Resolução n.º 13/2015

Autor: Deputado Amaro Neto

Ementa: “Altera o parágrafo único do artigo 130 da Resolução n° 2.700, de 15.7.2009 - Regimento Interno,

modificando o tempo de disponibilização eletrônica da Ordem do Dia”.

RELATÓRIO

O Projeto de Resolução nº 13/2015 de iniciativa do Deputado Amaro Neto, apresenta a seguinte ementa:

“Altera o parágrafo único do artigo 130 da Resolução n° 2.700, de 15.7.2009 - Regimento Interno, modificando o

tempo de disponibilização eletrônica da Ordem do Dia”.

A proposição foi protocolizada no dia 25 de fevereiro de 2015, lida no expediente da Sessão Ordinária do

dia 02 de março de 2015. A matéria deverá ser publicada no Diário do Poder Legislativo, conforme dispõe o artigo

149 do Regimento Interno (Resolução nº 2.700/09).

A Diretoria de Redação manifestou-se às fls. 39, visando adequar o presente Projeto de Resolução à técnica

legislativa, às normas gramaticais, às Normas para Padronização dos Atos Legislativos estabelecidas pela

Secretaria Geral da Mesa e ao disposto na Lei Complementar nº 95/98, assim sugere modificações consoantes neste

processo.

Encaminhado à Procuradoria para análise, esta opinou pela: constitucionalidade formal e material,

juridicidade, legalidade, e boa técnica legislativa do Projeto de Resolução nº 13/2015.

O Projeto foi remetido a Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação para exame e

emissão de parecer, na forma do art. 41, I do Regimento Interno da ALES (Resolução nº 2.700/09).

É o relatório.

PARECER DO RELATOR

Conforme já mencionado, o Projeto de Resolução nº 13/2015 tem por escopo “alterar o parágrafo único

do artigo 130 da Resolução n° 2.700, de 15.7.2009 - Regimento Interno, modificando o tempo de

disponibilização eletrônica da Ordem do Dia”. Preliminarmente, cabe a esta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação efetuar juízo

no âmbito desta Casa de Leis acerca da compatibilidade do Projeto com as normas constitucionais, realizando o

chamado controle preventivo de constitucionalidade, ou seja, aquele que ocorre durante o processo legislativo de

formação do ato normativo.

Assim o fazendo, deve-se perquirir, ab initio, a qual ente político a Constituição Federal confere

competência para legislar a respeito da contida no Projeto. Nesta árdua tarefa, cabe fazer menção às sábias palavras

do mestre José Afonso da Silva:

A autonomia das entidades federativas pressupõe repartição de competências para o exercício e

desenvolvimento de sua atividade normativa. Esta distribuição constitucional de poderes é o

ponto nuclear da noção de Estado federal. São notórias as dificuldades quanto a saber que

matérias devem ser entregues à competência da União, quais as que competirão aos Estados e

quais as que se indicarão aos Municípios.1

O referido mestre age acertadamente em sua missão de se definir com precisão a repartição de

competências trazidas pelo texto da Carta Magna. De fato, neste ponto, exige-se estudo profícuo, afinal, a todo

instante se estará a tocar o tão valorado pacto federativo, ou forma federativa de Estado, erigida ao status de

59

cláusula pétrea, ou núcleo intangível do arcabouço normativo constitucional.

Ao verificar detalhamento o Texto Maior, constatou-se que o tema contido no Projeto de Resolução ora em

análise - Altera o parágrafo único do artigo 130 da Resolução n° 2.700, de 15.7.2009 - Regimento Interno,

modificando o tempo de disponibilização eletrônica da Ordem do Dia - está inserido no âmbito da competência

legislativa exclusiva, que são reguladas por meio de resolução com natureza de efeito interno prevista nos arts. 51 e

52 da Constituição Federal, verbis:

“Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

(...);

III - elaborar seu regimento interno

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

I – (...);

XII - elaborar seu regimento interno;

Pelo prisma da constitucionalidade formal em seu aspecto subjetivo, da mesma forma não há vício a ser

apontado, tendo em vista a possibilidade de deflagração do processo legislativo por intermédio da iniciativa

parlamentar, não se tratando de matéria de iniciativa reservada a outro ente legitimado.

De igual modo, vejamos o que diz o artigo 56, inciso II da Constituição Estadual:

Art. 56. É de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, além de zelar pela preservação

da sua competência legislativa em face de atribuição normativa dos outros Poderes:

(...)

II - dispor sobre seu regimento interno;

(...)

Prosseguindo à análise da constitucionalidade formal objetiva, cabe verificar inicialmente a espécie

normativa que deve veicular a matéria aqui versada. Neste sentido, considerando que o tema aqui tratado versa

sobre alterar a redação do paragrafo único do artigo 130 da Resolução n°2.700, de 15.7.2009 Regimento Interno da

Assembleia Legislativa que se constitui matéria objeto de resolução nos termos do art. 151, § 1º do Regimento

Interno da ALES (Resolução n. 2.700/09).

“Art. 151. Os projetos serão de resolução, de decreto legislativo e de lei.

§ 1º Os projetos de resolução são destinados a regular com eficácia de lei ordinária, matérias da

competência privativa da Assembleia Legislativa e as de caráter político, processual, legislativo

ou administrativo ou quando deva a Assembleia Legislativa pronunciar-se em casos concretos

tais como:

(...)

V - matéria de natureza regimental;

(...) ”

Diante deste quadro só nos resta ponderar que a presente proposta visa regular matéria de competência

privativa da Assembleia Legislativa de caráter regimental, podendo ser apresentada por qualquer Deputado ou

Comissão, não sendo de iniciativa privativa da Mesa ou de outro Colegiado específico.

No tocante aos demais requisitos formais atinentes ao processo legislativo, o Projeto seguirá em regime

ordinário de tramitação (art. 265,§ 2 c/c 148, II do Regimento Interno da ALES).

No que se refere ao quórum, o Projeto de Resolução será aprovado pelo voto favorável da maioria simples,

estando presente a maioria absoluta dos membros desta Casa de Leis, em votação simbólica, nos termos do art. 200,

inciso I e 201 do Regimento Interno da ALES.

Feito o estudo da constitucionalidade formal, resta submeter à proposição que ora se analisa pela

perspectiva constitucional em seu aspecto material, comparando-a com as regras e princípios que compõem o

chamado bloco de constitucionalidade. Neste ponto, as normas introduzidas no referido Projeto encontram

plenamente compatível com os preceitos constantes nas Constituições Federal e Estadual.

Ressalta-se que o objeto do presente Projeto de Resolução não se relaciona com a problemática da restrição

a Direitos Fundamentais. Ou seja, o projeto de resolução não ataca o núcleo essencial de nenhuma Cláusula Pétrea.

60

Procedendo, conforme o Ato 2.517/2008 exige análise, cumpre esclarecer que inexiste violação ao

princípio da isonomia, ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e a coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da

Constituição da República).

No tocante à juridicidade e à legalidade, não se vislumbra, no ordenamento jurídico pátrio, qualquer óbice

ao prosseguimento do presente Projeto de Resolução, tendo em vista que o mesmo se encontra de acordo com os

ditames previstos no Regimento Interno.

Nesse contexto, o Projeto de Resolução em debate encontra-se em harmonia com a acima mencionada

legislação infraconstitucional.

Referentemente ao aspecto da técnica legislativa empregada no Projeto em apreço, fica evidenciado o

atendimento às regras previstas na Lei Complementar Federal nº 95/98, que rege a redação dos atos normativos.

Pertinente à sugestão da Diretoria de Redação (fls. 39), devendo esta ser acolhida para que a redação do

Projeto de Resolução a observe em todos os seus termos.

No que se refere à vigência da lei no tempo, assim dispõe o art. 8º da Lei Complementar nº 95/98:

Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável

para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de

sua publicação" para as leis de pequena repercussão.

In casu, não há que se falar em norma de grande repercussão, não havendo qualquer ressalva a ser feita no

que tange à vigência da lei no tempo.

Em suma, resta confirmado que o Projeto de Resolução nº 13/2015, de autoria do Deputado Amaro Neto, é

material e formalmente constitucional, legal, jurídico e de boa técnica legislativa empregada em sua elaboração e

redação.

Por todo o exposto, sugerimos aos Membros desta douta Comissão a adoção do seguinte:

PARECER N.º 71/2015

A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO, é pela

constitucionalidade formal e material, juridicidade, legalidade, e boa técnica legislativa do Projeto de Resolução nº

13/2015, de autoria do Deputado Amaro Neto.

Plenário Rui Barbosa, 14 de abril de 2015.

RODRIGO COELHO

Presidente

PADRE HONÓRIO

Relator

GILDEVAN FERNANDES

ELIANA DADALTO

JANETE DE SÁ

RAQUEL LESSA 1 - SILVA. José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 23ª ed. São Paulo: Malheiros editores, 2003, p. 475.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

GABINETE DA MESA DIRETORA

PARECER N.º 03/2015

O ilustre Deputado Amaro Neto, apresentou à consideração desta Casa o Projeto de Resolução n.° 13/2015, que

"Altera o parágrafo único do artigo 130 da Resolução n° 2.700, de 15 de julho de 2009, modificando o tempo de

disponibilização eletrônica da Ordem do Dia".

O Projeto de Resolução foi protocolizado no dia 25 de fevereiro de 2015, senso em seguida lido na Sessão

Plenária Ordinária do dia 02 do mês de março do corrente após regular tramitação a matéria foi examinada pela

Procuradoria da Casa, que ofereceu os argumentos fundamentais ao prosseguimento da tramitação da proposição.

O referido projeto cumpriu os demais trâmites regimentais e recebeu parecer da Douta Comissão de Justiça pela sua

constitucionalidade, vindo, em seguida, à Mesa para, na forma do artigo 17, inciso XXI do Regimento Interno, receber

parecer.

É o relatório, passo a analisar.

PARECER

61

O Projeto de Resolução acima relatado, pretende alterar regra regimental para determinar que a Ordem do

Dia seja disponibilizada com antecedência de vinte e quatro horas do início da Sessão.

O autor alega em sua justificativa que o objetivo da proposta de alteração do prazo de disponibilização da referida

Pauta, é propiciar aos Deputados um prazo maior para conhecimento dos assuntos a serem debatidos, visto

que, o atual prazo interfere negativamente na interpretação e preparação dos Parlamentares para dissertar a cerca dos

assuntos propostos no Plenário, fazendo com que o conteúdo da Pauta que é de interesse Público, venha a ser menos

aproveitado na discussão das Sessões Ordinárias.

Este relator concorda com o parecer firmado pela Procuradoria da Casa, bem como com o parecer da Comissão

de Justiça, porém, com ressalvas, uma vez que existem lguns dispositivos regimentais que, ao nosso ver, impedem a

implantação total do novo sistema proposto pelo Nobre Deputado. Senão vejamos: Um exemplo de empecilho

para o cumprimento a atual rotina da disponibilização da pauta das sessões com a antecedên ia de 24 horas é que as

sessões ordinárias realizadas às segundas e terças-feiras se encerram às 18 horas e o artigo 133 do Regimento Interno

determina que o presidente anuncie a pauta da próxima sessão ao encerrar a sessão em curso. Assim, como a próxima sessão,

no caso as ordinárias das terças-feiras tem início às 15 horas, seria impossível cumprir estas 24 horas de antecedência. No caso

das sessão das quartas-feiras é ainda pior, pois elas tem início às nove horas e o intervalo entre esta e o

encerramento da anterior é de menos de 20 horas. Ou seja, está claro que é impossível se cumprir o dispositivo

acima debatido.

Diante do exposto, este relator, buscando atender, mesmo que parcialmente ao autor do Projeto, sugere aos

demais membros da Mesa Diretora a aprovação do nosso parecer com a adoção da emenda que ora apresentamos.

É como opinamos.

PARECER N.º 03/2015

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLE

IA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO é pela APROVAÇÃO do Projeto de

Resolução n° 13/2015, com a adoção da seguinte emenda:

Emenda n° 01/2015 ao Projeto de Resolução n° 13/2015

- O Artigo 1° do Projeto de Resolução n° 13/2015, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1° 0 parágrafo único do Artigo 130 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte

redação:

Art. 130. (...)

(...)

Parágrafo único. O ementário e os avulsos referidos no caput deste artigo, consubstanciados estes

últimos no texto integral das proposições constantes da Ordem do Dia, referentes à próxima sessão,

serão disponibilizados eletronicamente até três horas, após o encerramento da sessão anterior.”

Palácio Domingos Martins, 17 de junho de 2015.

THEODORICO FERRAÇO

Presidente

ENIVALDO DOS ANJOS

1.º Secretário

CACAU LORENZONI

2.º Secretário

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO

PARECER N.º 249/2015

Parecer do Relator: Projeto de Resolução n.º 13/2015

Autor: Deputado Amaro Neto

Ementa: “Altera o parágrafo único do artigo 130 da Resolução n° 2.700, de 15.7.2009 - Regimento Interno,

modificando o tempo de disponibilização eletrônica da Ordem do Dia”.

Emenda da Mesa Diretora: Altera o parágrafo único do artigo 1.º do Projeto de Resolução n.º 13/2015.

RELATÓRIO

62

O Projeto de Resolução n.º 13/2015 de iniciativa do Deputado Amaro Neto, pretende alterar o parágrafo

único do artigo 130 da Resolução n° 2.700, de 15.7.2009 - Regimento Interno modificando o tempo de

disponibilização eletrônica da Ordem do Dia.

Após aprovação do Parecer n.º 249/2015 pela Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e

Redação, aonde houve a votação pela constitucionalidade formal e material, juridicidade, legalidade, e boa técnica

legislativa, a matéria seguiu tramitação regimental.

Tendo em vista aprovação do Parecer n.º 003/15, da Mesa Diretora, com emenda, a presente proposição

retornou a esta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação para análise e emissão de parecer.

É o relatório.

PARECER DO RELATOR

Conforme já mencionado, o Projeto de Resolução n.º 13/2015 tem por escopo “alterar o parágrafo único do

artigo 130 da Resolução n° 2.700, de 15.7.200 - Regimento Interno, modificando o tempo de disponibilização

eletrônica da Ordem do Dia”.

Houve concordância, com ressalvas, do parecer firmado por esta Comissão, sob alegação de que existem

alguns dispositivos regimentais que impedem a implantação total do novo sistema proposto pelo autor da matéria.

Foi exemplificado como “empecilho para o cumprimento a atual rotina da disponibilização da pauta das

sessões com a antecedência de 24 horas é que as sessões ordinárias realizadas às segundas e terças-feiras se

encerram às 18 horas e o artigo 133 do Regimento Interno determina que o presidente anuncie a pauta da próxima

sessão ao encerrar a sessão em curso. Assim, como a próxima sessão, no caso as ordinárias das terças-feiras tem

início ás 15 horas, seria impossível cumprir estas 24 horas de antecedência. No caso das sessões das quartas-feiras é

ainda pior, pois elas tem início às nove horas e o intervalo entre esta e o encerramento da anterior é de menos de 20

horas. Ou seja, está claro que é impossível se cumprir o dispositivo acima debatido.”

Assim sendo, foi aprovado o Parecer n.º 003/15 com adoção da Emenda n.º 001/15, de 17 de junho de

2015.

Esta emenda alterou o artigo 1.º do Projeto de Resolução n.º 13/2015, ao qual o artigo 130 do Regimento

Interno passou a vigorar com a seguinte redação:

Art. 130. (...)

(...)

Parágrafo único. O ementário e os avulsos referidos no caput deste artigo, consubstanciados estes

últimos no texto integral das proposições constantes da Ordem do Dia, referentes à próxima sessão,

serão disponibilizados eletronicamente até três horas após o encerramento da sessão anterior.

Cabe a esta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação efetuar juízo no âmbito desta

Casa de Leis acerca da compatibilidade da emenda apresentada a este projeto com as normas constitucionais,

realizando o chamado controle preventivo de constitucionalidade, ou seja, aquele que ocorre durante o processo

legislativo de formação do ato normativo.

Em suma, resta confirmado que a Emenda n.º 001/2015 da Mesa Diretora ao Projeto de Resolução n.º

13/2015 é material e formalmente constitucional, leal, jurídico e de boa técnica legislativa empregada em sua

elaboração e redação.

Por todo o exposto, sugerimos aos Membros desta douta Comissão a adoção do seguinte:

PARECER N.º 249/2015

A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela

constitucionalidade formal e material, juridicidade, legalidade, e boa técnica legislativa da Emenda n.º 001/2015 da

Mesa Diretora ao Projeto de Resolução n.º 13/2015, de autoria do Deputado Amaro Neto.

Plenário Rui Barbosa, 11 de agosto de 2015.

RODRIGO COELHO

Presidente

RAQUEL LESSA

Relatora

ELIANA DADALTO

JANETE DE SÁ

63

A SR.ª PRESIDENTA – (LUZIA TOLEDO – PMDB) – Publiquem-se.

Continua a leitura do Expediente.

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

GABINETE DO DEPUTADO

REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO N.º 190/2015

Senhor Presidente:

O Deputado abaixo assinado, no uso de suas prerrogativas regimentais, requer a V. Exª que seja

encaminhado PEDIDO DE INFORMAÇÃO à Secretaria de Estado da Educação referente ao funcionamento do

Programa Pré-Enem no Estado do Espirito Santo, em quais municípios o programa está em funcionamento?

Previsão de implementação nos demais municípios?

O objetivo deste pedido é aferir e socializar informações referentes ao andamento do Programa Pré-Enem

que é de suma importância para os alunos da rede publica de ensino que almejam preparo para obter boas notas no

Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM e assim poderem ingressar no ensino superior.

Sem mais para o momento, reitero meu apreço e distinta consideração, enquanto aguardo resposta ao

questionamento apresentado.

Sala das Sessões, 17 de agosto de 2015.

RODRIGO COELHO

Deputado Estadual - PT

A SR.ª PRESIDENTA – (LUZIA TOLEDO – PMDB) – Oficie-se.

Continua a leitura do Expediente.

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

REQUERIMENTO N.º 204/2015

Senhor Presidente:

A deputada estadual Janete de Sá e demais deputados abaixo assinados, com base no artigo 17, inciso

XXXIV e § 2º do Regimento Interno, requerem a V. Exa a necessária autorização para a formação de um grupo

parlamentar de caráter suprapartidário, denominado FRENTE PARLAMENTAR DE DEFESA DOS ANIMAIS

E CONTRA OS MAUS TRATOS, que tem como objetivo debater, discutir, propor e incentivar as ações em

defesa dos animais em todo o Estado do Espirito Santo em conjunto com protetores, ONG’s, entidades de proteção

animal e poder público, que visem à proteção animal, garantindo a participação popular nos debates e no

recebimento de denuncias de abandonos e maus-tratos de animais. Desta forma estaremos ampliando os debates em

torno deste importante assunto e propondo caminhos mais adequados à sua resolução. De modo a evitar que

milhares de animais continuem sendo traficados, mortos, aprisionados e castrados de forma cruel.

Sala das Sessões, 19 de agosto de 2015.

JANETE DE SÁ

RODRIGO COELHO

GUERINO ZANON

ELIANA DADALTO

RAQUEL LESSA

ALMIR VIEIRA

EDSON MAGALHAES

CACAU LORENZONI

GILSINHO LOPES

64

PADRE HONÓRIO

SERGIO MAJESKI

ENIVALDO DOS ANJOS

DOUTOR HÉRCULES

JUSTIFICATIVA

A proposta de criação da Frente Parlamentar em Defesa dos Animais tem por objetivo contribuir para a

proteção da vida animal, em virtude dos inúmeros casos de agressão, maus tratos e abandono nos quais são

submetidos, diariamente noticiados pela imprensa.

A relevância do tema se mostra na legislação que visa proteger a fauna brasileira, como a Lei Federal

9985/2000 e a Lei 9605/1998 que, inclusive, elenca como crime, em seu artigo 32, os maus tratos praticados contra

animais. Ademais, a própria Constituição Federal, no artigo 23, VII, traz como competência concorrente da União,

Estados e Municípios, a preservação das florestas, fauna é flora e no artigo 225, a obrigação do Poder Público em

assegurar a defesa dos animais, na forma de lei, contra tratamento que possa lhes causar extinção ou submeter lhes

à situação de crueldade.

Assim, a Frente Parlamentar de Defesa dos Animais buscará o cumprimento de tais disposições por meio

de ações conjuntas dos membros da Frente Parlamentar de Defesa dos Animais e de representantes de diferentes

áreas da sociedade, preocupados com a educação e conscientização da comunidade e das autoridades acerca da

importância do tema.

A causa animal precisa ser levada a sério, requer projetos relevantes, debates de fundamento e iniciativas

públicas concretas que somem ao trabalho voluntário que as entidades protetoras dos animais já vem realizando,

em muitos casos, sem apoio algum. Nesta senda, importante ressaltar que a questão dos animais recai sobre a saúde

pública, que também é dever do Poder Público, conforme prevê o artigo 23, II da Constituição Federal.

Diante de todo o exposto, se mostra necessário que esta Casa de Leis, participe ativamente do debate deste

tema, defendendo os animais, tentando prevenir que abusos sejam cometidos, subsidiando através das discussões

que serão propostas, ações mais enérgicas para combater todo e qualquer tipo de violência animal.

Com essas considerações, peço apoio aos meus nobres pares para a formação desta Frente Parlamentar.

A SR.ª PRESIDENTA – (LUZIA TOLEDO – PMDB) – Defiro. À Secretaria para providenciar ato de

criação da Frente Parlamentar.

Continua a leitura do Expediente.

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

GABINETE DO DEPUTADO

REQUERIMENTO N.º 206/2015

Senhor Presidente:

O Deputado Estadual abaixo assinado, vem à ilustre presença de Vossas Excelências, com fulcro no artigo

305, I do Regimento Interno, requerer que lhe seja concedida licença para desempenhar missão autorizada

durante o período de 23/08/2015 à 27/08/2015, tendo em vista que, no citado interregno, o parlamentar estará

representando esta Casa Legislativa em reuniões nas Assembleias de São Paulo, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso

e Goiás, referente às suas funções como Presidente da UNALE, consoante documentação ora colacionada.

Palácio Domingos Martins, 19 de agosto de 2015.

SANDRO LOCUTOR

Deputado Estadual – PPS

(Comparecem os Senhores Deputados Edson Magalhães, Erick Musso, Gildevan Fernandes e

Rodrigo Coelho)

A SR.ª PRESIDENTA – (LUZIA TOLEDO – PMDB) – Defiro. À Secretaria para providenciar ato de

licença.

A Presidência convida os Senhores Deputados que estão nas imediações a comparecerem ao plenário para

65

que possamos cumprir a segunda parte do Expediente, sujeito a deliberação.

Os Senhores Deputados Gildevan Fernandes e Rodrigo Coelho já estão presentes. Falta mais um Senhor

Deputado para que passemos para a segunda parte do Expediente.

Solicitarei ao Senhor Deputado Enivaldo dos Anjos que faça a leitura do Expediente e aprovaremos as

matérias na próxima sessão.

Obrigada Senhor Deputado Edson Magalhães, que acaba de adentrar ao plenário. Com V. Ex.ª e com os

Senhores Deputados Erick Musso e Guerino Zanon já temos quorum para deliberar.

Informo que os Senhores Deputados não estavam presentes porque estavam na reunião do Colégio de

Líderes e por isso não chegaram antes. Muito obrigado pelas presenças.

Devolvo a palavra ao 1.º Secretário, Senhor Deputado Enivaldo dos Anjos, para dar continuidade à leitura

do Expediente.

Continua a leitura do Expediente.

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

GABINETE DO DEPUTADO

REQUERIMENTO N.º 74/2015

Senhor Presidente:

O Deputado infra-assinado, no uso de suas prerrogativas constitucionais e regimentais, requer a V. Exª.,

após ouvido o Plenário, realização de SESSÃO SOLENE em homenagem ao NUTRICIONISTA , para

homenagear esses profissionais que se dedicam a luta pela melhora e desenvolvimento de estudos acerca da

qualidade da alimentação e de todo o campo da nutrição, a ser realizada no dia, 03 de setembro 2015, às 19:00

horas, no Plenário Dirceu Cardoso, nesta casa de leis.

Sala das Sessões, 19 de agosto de 2015.

GILSINHO LOPES

Deputado Estadual

(Comparece o Senhor Deputado Marcos Bruno)

A SR.ª PRESIDENTA – (LUZIA TOLEDO – PMDB) – Em discussão o Requerimento n.º 74/2015, que

acaba de ser lido. (Pausa)

Não havendo oradores que queiram discuti-lo, declaro encerrada a discussão.

Em votação.

Os Senhores Deputados que o aprovam, permaneçam como estão; os contrários se manifestem

verbalmente. (Pausa)

Aprovado.

Continua a leitura do Expediente.

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

GABINETE DA DEPUTADA

REQUERIMENTO N.º 75/2015

Senhor Presidente:

A Deputada infra-assinada, no uso de suas prerrogativas regimentais, de acordo com o art. 4, inciso IV, da

Resolução nº 2700, de 15/07/2009, requer seja transferida a Sessão Especial sobre o importante atuação da

Maçonaria, no âmbito social e politico, que seria realizada no dia 24 de agosto de 2015 às 19h, no Plenário

Dirceu Cardoso desta Casa de Leis, para o dia 21 de outubro de 2015, no mesmo local e horário.

Termos em que, pede e espera deferimento.

66

Palácio Domingos Martins, 19 de agosto de 2015.

LUZIA TOLEDO

Deputada Estadual-PMDB

A SR.ª PRESIDENTA – (LUZIA TOLEDO – PMDB) – Em discussão o Requerimento n.º 75/2015, que

acaba de ser lido. (Pausa)

Não havendo oradores que queiram discuti-lo, declaro encerrada a discussão.

Em votação.

Os Senhores Deputados que o aprovam, permaneçam como estão; os contrários se manifestem

verbalmente. (Pausa)

Aprovado.

Continua a leitura do Expediente.

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

GABINETE DO DEPUTADO

REQUERIMENTO N.º 76/2015

Senhor Presidente:

O deputado infra-assinado, no uso de suas prerrogativas institucionais e regimentais, vem requer a vossa

Excelência, o cancelamento da Sessão Solene do dia 27/08/2015 às 19:00hs em Homenagem ao dia de fundação da

Central única dos Trabalhadores – CUT, conforme requerimento protocolado no dia 10/02/2015 nº protocolo

006516.

Palácio Domingos Martins, 19 de agosto de 2015.

NUNES

Deputado Estadual – PT

(Comparece o Senhor Deputado Guerino Zanon)

A SR.ª PRESIDENTA – (LUZIA TOLEDO – PMDB) – Em discussão o Requerimento n.º 76/2015, que

acaba de ser lido. (Pausa)

Não havendo oradores que queiram discuti-lo, declaro encerrada a discussão.

Em votação.

Os Senhores Deputados que o aprovam, permaneçam como estão; os contrários se manifestem

verbalmente. (Pausa)

Aprovado.

Continua a leitura do Expediente.

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

GABINETE DO DEPUTADO

REQUERIMENTO N.º 77/2015

Senhor Presidente:

O Deputado infra-assinado, no uso de suas prerrogativas constitucionais e regimentais, requer a V. Ex.ª, o

Plenário “Dirceu Cardoso” para realização de SESSÃO SOLENE, a realizar-se no dia 15 de outubro de 2015, às

15:00 horas, nesta Casa de Leis, para Homenagem ao Dia Estadual da Trabalhadora Rural.

Palácio Domingos Martins, 20 de agosto de 2015.

67

NUNES

Deputado Estadual

A SR.ª PRESIDENTA – (LUZIA TOLEDO – PMDB) – Em discussão o Requerimento n.º 77/2015, que

acaba de ser lido. (Pausa)

Não havendo oradores que queiram discuti-lo, declaro encerrada a discussão.

Em votação.

Os Senhores Deputados que o aprovam, permaneçam como estão; os contrários se manifestem

verbalmente. (Pausa)

Aprovado.

Continua a leitura do Expediente.

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

INDICAÇÃO N.º 1136/2015

Senhor Presidente:

Os Deputados abaixo assinados, no uso de suas atribuições regimentais, requerem a Vossa Excelência, com

fulcro nos artigos 141, inciso VIII e 174, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito

Santo, que seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Espírito Santo a INDICAÇÃO

da seguinte matéria:

- Manutenção na Pavimentação Asfáltica, no trecho de 10 (dez) quilômetros da rodovia

“Angelo Mai”, que pertence ao programa Caminhos do Campo que liga o

distrito de Desengano à BR 101, no município de Linhares - ES. Informo que o mencionado

distrito conta com a população de aproximadamente 1.600 (um mil e seiscentos) moradores, e

ainda que a execução desta ação levará maior qualidade de vida aos habitantes desta região que

utilizam esta rodovia para as suas diversas atividades.

Sala das Sessões, 17 de agosto de 2015.

ELIANA DADALTO

ERICK MUSSO

GUERINO ZANON

A SR.ª PRESIDENTA – (LUZIA TOLEDO – PMDB) – Em discussão a Indicação n.º 1136/2015, que

acaba de ser lida. (Pausa)

Não havendo oradores que queiram discuti-la, declaro encerrada a discussão.

Em votação.

Os Senhores Deputados que a aprovam, permaneçam como estão; os contrários se manifestem

verbalmente. (Pausa)

Aprovada.

Continua a leitura do Expediente.

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

GABINETE DO DEPUTADO

INDICAÇÃO N.º 1137/2015

Senhor Presidente:

O Deputado abaixo assinado, no uso de suas atribuições regimentais, requer a Vossa Excelência, com

fulcro nos artigos 141, inciso VIII e 174, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito

Santo, que seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Espírito Santo a INDICAÇÃO

68

da seguinte matéria:

Parceria entre o Governo do Estado e o município de Vila Velha visando à pavimentação da

Rua Boapaba, no bairro Rio Marinho, no município de Vila Velha.

Palácio Domingos Martins, 19 de agosto de 2015.

NUNES

Deputado Estadual – PT

JUSTIFICATIVA

Atendendo a reivindicação da direção do Movimento Comunitário do Bairro Rio Marinho, em Vila Velha,

cuja rua retro citada encontra-se em péssimo estado de conservação, propomos parceria entre o governo do Estado

e a PMVV visando a recuperação da mesma.

A SR.ª PRESIDENTA – (LUZIA TOLEDO – PMDB) – Em discussão a Indicação n.º 1137/2015, que

acaba de ser lida. (Pausa)

Não havendo oradores que queiram discuti-la, declaro encerrada a discussão.

Em votação.

Os Senhores Deputados que a aprovam, permaneçam como estão; os contrários se manifestem

verbalmente. (Pausa)

Aprovada.

Continua a leitura do Expediente.

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

GABINETE DO DEPUTADO

INDICAÇÃO N.º 1138/2015

Senhor Presidente:

O Deputado abaixo assinado, no uso de suas atribuições regimentais, requer a Vossa Excelência, com

fulcro nos artigos 141, inciso VIII e 174, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito

Santo, que seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Espírito Santo a INDICAÇÃO

da seguinte matéria:

Parceria entre o Governo do Estado e o Município de Vila Velha visando à pavimentação da

Rua São Geraldo, no bairro Rio Marinho, no município de Vila Velha.

Palácio Domingos Martins, 19 de agosto de 2015.

NUNES

Deputado Estadual – PT

JUSTIFICATIVA

Atendendo a reivindicação da direção do Movimento Comunitário do Bairro Rio Marinho, em Vila Velha,

cuja rua retro citada encontra-se em péssimo estado de conservação, propomos parceria entre o governo do Estado

e a PMVV visando a

recuperação da mesma.

A SR.ª PRESIDENTA – (LUZIA TOLEDO – PMDB) – Em discussão a Indicação n.º 1138/2015, que

acaba de ser lida. (Pausa)

Não havendo oradores que queiram discuti-la, declaro encerrada a discussão.

Em votação.

Os Senhores Deputados que a aprovam, permaneçam como estão; os contrários se manifestem

69

verbalmente. (Pausa)

Aprovada.

Continua a leitura do Expediente.

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

GABINETE DO DEPUTADO

INDICAÇÃO N.º 1139/2015

Senhor Presidente:

O Deputado abaixo assinado, no uso de suas atribuições regimentais, requer a Vossa Excelência, com

fulcro nos artigos 141, inciso VIII e 174, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito

Santo, que seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Espírito Santo a INDICAÇÃO

da seguinte matéria:

Instalação de corrimão na escadaria Adão Gomes, no bairro São Torquato, município de Vila

Velha.

Palácio Domingos Martins, 12 de agosto de 2015.

NUNES

Deputado Estadual – PT

JUSTIFICATIVA

A presente solicitação tem por objetivo indicar ao Excelentíssimo Governador do Estado do Espírito Santo

a instalação de corrimão na escadaria na escadaria Adão Gomes, no bairro São Torquato, município de Vila Velha.

Trata-se de uma imperiosa necessidade de intervenção na infraestrutura da região, pois já vem causando transtorno

na locomoção e outros inúmeros problemas na região. Além disso, a instalação do corrimão proporcionará

segurança e conforto aos moradores, principalmente para os idosos e portadores de necessidades especiais e ou

momentâneas, que utilizam desta pra acesso ao comercio local e aos suas residências.

A SR.ª PRESIDENTA – (LUZIA TOLEDO – PMDB) – Em discussão a Indicação n.º 1139/2015, que

acaba de ser lida. (Pausa)

Não havendo oradores que queiram discuti-la, declaro encerrada a discussão.

Em votação.

Os Senhores Deputados que a aprovam, permaneçam como estão; os contrários se manifestem

verbalmente. (Pausa)

Aprovada.

Continua a leitura do Expediente.

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

GABINETE DO DEPUTADO

INDICAÇÃO N.º 1140/2015

Senhor Presidente:

O Deputado abaixo assinado, no uso de suas atribuições regimentais, requer a Vossa Excelência, com

fulcro nos artigos 141, inciso VIII e 174, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito

Santo, que seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Espírito Santo a INDICAÇÃO

da seguinte matéria:

Instalação de uma torre de telefonia móvel 3G para Comunidade de Boa Esperança no

70

Município de Guarapari.

Palácio Domingos Martins, 13 de agosto de 2015.

NUNES

Deputado Estadual – PT

JUSTIFICATIVA

A presente solicitação tem por objetivo indicar ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do

Espírito Santo a instalação de torre de telefonia móvel e internet 3G para contemplar a Comunidade de Boa

Esperança, no Município de Guarapari.

Este equipamento uma vez instalado beneficiará esta comunidade atendendo mais de quatrocentas famílias,

melhorando a qualidade da comunicação entre as pessoas.

Há um grande problema de comunicação na região, dificultando todos os setores da sociedade, de

professores a agricultores.

Assim, devido à imperiosa necessidade de melhoria da comunicação na região é que fazemos essa

indicação.

A SR.ª PRESIDENTA – (LUZIA TOLEDO – PMDB) – Em discussão a Indicação n.º 1140/2015, que

acaba de ser lida. (Pausa)

Não havendo oradores que queiram discuti-la, declaro encerrada a discussão.

Em votação.

Os Senhores Deputados que a aprovam, permaneçam como estão; os contrários se manifestem

verbalmente. (Pausa)

Aprovada.

Continua a leitura do Expediente.

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

GABINETE DO DEPUTADO

INDICAÇÃO N.º 1141/2015

Senhor Presidente:

O Deputado abaixo assinado, no uso de suas atribuições regimentais, requer a Vossa Excelência, com

fulcro nos artigos 141, inciso VIII e 174, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito

Santo, que seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Espírito Santo a INDICAÇÃO

da seguinte matéria:

Parceria entre o Governo do Estado e o Município de Vila Velha visando à pavimentação da

Rua Celina, no bairro Rio Marinho, no município de Vila Velha.

Palácio Domingos Martins, 19 de agosto de 2015.

NUNES

Deputado Estadual – PT

JUSTIFICATIVA

Atendendo a reivindicação da direção do Movimento Comunitário do Bairro Rio Marinho, em Vila Velha,

cuja rua retro citada encontra-se em péssimo estado de conservação, propomos uma parceria entre o governo do

Estado e a PMVV visando a pavimentação das mesmas.

Tal iniciativa se dá pelo fato do município não dispor de recursos financeiros para esse fim.

A SR.ª PRESIDENTA – (LUZIA TOLEDO – PMDB) – Em discussão a Indicação n.º 1141/2015, que

acaba de ser lida. (Pausa)

Não havendo oradores que queiram discuti-la, declaro encerrada a discussão.

71

Em votação.

Os Senhores Deputados que a aprovam, permaneçam como estão; os contrários se manifestem

verbalmente. (Pausa)

Aprovada.

O SR. 1.º SECRETÁRIO – (ENIVALDO DOS ANJOS – PSD) – Senhora Presidenta, farei a leitura das

indicações em bloco. Caso algum Senhor Deputado queira se manifestar.

A SR.ª PRESIDENTA – (LUZIA TOLEDO – PMDB) – Perfeito.

Continua a leitura do Expediente.

O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

GABINETE DO DEPUTADO

INDICAÇÃO N.º 1142/2015

Senhor Presidente:

O Deputado abaixo assinado, no uso de suas atribuições regimentais, requer a Vossa Excelência, com

fulcro nos artigos 141, inciso VIII e 174, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito

Santo, que seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Espírito Santo a INDICAÇÃO

da seguinte matéria:

Parceria entre o Governo do Estado e o Município de Vila Velha visando à pavimentação da

Rua Regência, no bairro Rio Marinho, no município de Vila Velha.

Palácio Domingos Martins, 19 de agosto de 2015.

NUNES

Deputado Estadual – PT

JUSTIFICATIVA

Atendendo a reivindicação da direção do Movimento Comunitário do Bairro Rio Marinho, em Vila Velha,

cuja rua retro citada encontra-se em péssimo estado de conservação, propomos uma parceria entre o governo do

Estado e a PMVV visando a pavimentação das mesmas.

Tal iniciativa se dá pelo fato do município não dispor de recursos financeiros para esse fim.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

GABINETE DO DEPUTADO

INDICAÇÃO N.º 1143/2015

Senhor Presidente:

O Deputado abaixo assinado, no uso de suas atribuições regimentais, requer a Vossa Excelência, com

fulcro nos artigos 141, inciso VIII e 174, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito

Santo, que seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Espírito Santo a INDICAÇÃO

da seguinte matéria:

Retomada das Obras de pavimentação asfáltica pelo Projeto Caminhos do Campo, no

perímetro que compreende a ES 264 à Comunidade de Pontões, no município de Afonso

Cláudio.

Palácio Domingos Martins, 13 de agosto de 2015.

NUNES

Deputado Estadual – PT

JUSTIFICATIVA

72

A pavimentação asfáltica dessa estrada, que compreende cerca de dez quilômetros é de suma importância

para escoamento da produção agrícola da região. Os produtores de café, residentes nessa localidade, enfrentam

grandes dificuldades de transporte do produto, uma vez que em época de chuvas é praticamente impossível o

trafego de veículos automotores, mesmo caminhões. Por outro lado em época de sol ficam os buracos que

danificam os carros, além da poeira, nociva a saúde.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

GABINETE DO DEPUTADO

INDICAÇÃO N.º 1144/2015

Senhor Presidente:

O Deputado abaixo assinado, no uso de suas atribuições regimentais, requer a Vossa Excelência, com

fulcro nos artigos 141, inciso VIII e 174, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito

Santo, que seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Espírito Santo a INDICAÇÃO

da seguinte matéria:

Retomada das Obras de pavimentação asfáltica pelo Projeto Caminhos do Campo, no trecho

que liga Santo Agostinho à Santa Luzia do Azul, no município de Água Doce do Norte.

Palácio Domingos Martins, 13 de agosto de 2015.

NUNES

Deputado Estadual – PT

JUSTIFICATIVA

A pavimentação asfáltica dessa estrada, que compreende cerca de dez quilômetros é de suma importância

para escoamento da produção agrícola da região. Os produtores de café, residentes nessa localidade, enfrentam

grandes dificuldades de transporte do produto, uma vez que em época de chuvas é praticamente impossível o

trafego de veículos automotores, mesmo caminhões. Por outro lado em época de sol ficam os buracos que

danificam os carros, além da poeira, nociva a saúde.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

GABINETE DO DEPUTADO

INDICAÇÃO N.º 1145/2015

Senhor Presidente:

O Deputado abaixo assinado, no uso de suas atribuições regimentais, requer a Vossa Excelência, com

fulcro nos artigos 141, inciso VIII e 174, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito

Santo, que seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Espírito Santo a INDICAÇÃO

da seguinte matéria:

Retomada das Obras de pavimentação asfáltica pelo Projeto Caminhos do Campo, no

perímetro que compreende o entroncamento Mimoso do Sul à São Pedro de Itabapoana, no

município de Mimoso do Sul.

Palácio Domingos Martins, 13 de agosto de 2015.

NUNES

Deputado Estadual – PT

JUSTIFICATIVA

A pavimentação asfáltica dessa estrada, que compreende cerca de dez quilômetros é de suma importância

para escoamento da produção agrícola da região. Os produtores de café, residentes nessa localidade, enfrentam

grandes dificuldades de transporte do produto, uma vez que em época de chuvas é praticamente impossível o

73

trafego de veículos automotores, mesmo caminhões. Por outro lado em época de sol ficam os buracos que

danificam os carros, além da poeira, nociva a saúde.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

GABINETE DO DEPUTADO

INDICAÇÃO N.º 1146/2015

Senhor Presidente:

O Deputado abaixo assinado, no uso de suas atribuições regimentais, requer a Vossa Excelência, com

fulcro nos artigos 141, inciso VIII e 174, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito

Santo, que seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Espírito Santo a INDICAÇÃO

da seguinte matéria:

Retomada das Obras de pavimentação asfáltica pelo Projeto Caminhos do Campo, no

perímetro que compreende Santo Antônio de Muqui à Conceição de Muqui, no município de

Mimoso do Sul.

Palácio Domingos Martins, 13 de agosto de 2015.

NUNES

Deputado Estadual – PT

JUSTIFICATIVA

A pavimentação asfáltica dessa estrada, que compreende cerca de dez quilômetros é de suma importância

para escoamento da produção agrícola da região. Os produtores de café, residentes nessa localidade, enfrentam

grandes dificuldades de transporte do produto, uma vez que em época de chuvas é praticamente impossível o

trafego de veículos automotores, mesmo caminhões. Por outro lado em época de sol ficam os buracos que

danificam os carros, além da poeira, nociva a saúde.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

GABINETE DO DEPUTADO

INDICAÇÃO N.º 1147/2015

Senhor Presidente:

Dispõe sobre a Criação do “Programa Turismo Educativo, com a finalidade de possibilitar o

acesso de alunos das Escolas da Rede Pública Estadual ao acervo cultural, artístico e turístico

do Estado do Espírito Santo”.

O deputado signatário, no uso de suas prerrogativas regimentais, requer a Vossa Excelência, com base nos

artigos 141, inciso VIII e artigo 174 do Regimento Interno, seja encaminhado ao Excelentíssimo Senhor

Governador do Estado, Paulo César Hartung Gomes a presente.

INDICAÇÃO

Criação do “Programa Turismo Educativo, com a finalidade de possibilitar o acesso de alunos das

Escolas da Rede Pública Estadual ao acervo cultural, artístico e turístico do Estado”.

A presente indicação tem por objetivo possibilitar o acesso de alunos das Escolas da Rede Pública Estadual

ao acervo cultural, artístico e turístico no Estado do Espírito Santo.

O Espírito Santo é, indiscutivelmente, um verdadeiro tesouro em termos de belezas naturais e de

patrimônio arquitetônico e cultural, oferecendo, em todas as suas regiões, as mais variadas opções de lazer e

entretenimento.

A questão que queremos enfocar, porém, é de outra natureza: quantos que aqui vivem podem,

efetivamente, usufruir dessas maravilhas? Por certo, não muitos. Jovens de lares menos abastados então, nem

pensar.

Daí decorre a motivação desta iniciativa, que tenciona criar, em caráter permanente, o que denominamos

74

Programa "Turismo Educativo", pelo qual iremos possibilitar o acesso de nossos jovens ao magnífico acervo que

representa o nosso Estado. E com isto fortalecer a consciência coletiva sobre a importância dos valores culturais e

turísticos desta terra.

Vitória, 18 de agosto de 2015.

AMARO NETO

Deputado Estadual

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

GABINETE DO DEPUTADO

INDICAÇÃO N.º 1148/2015

Senhor Presidente:

O Deputado abaixo assinado, no uso de suas atribuições regimentais, requer a Vossa Excelência, com

fulcro nos artigos 141, inciso VIII, e 174, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito

Santo, aprovado pela Resolução nº 2.700/2009, que seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Governador do

Estado do Espírito Santo através do Senhor Chefe da Casa Civil a seguinte INDICAÇÃO:

Necessário a reativação dos postos de Circunscrição Regional de Trânsito – CIRETRAN nos

municípios de Fundão e Domingos Martins, especialmente na região de Pedra Azul, para fiel

cumprimento e obediência à legislação de trânsito.

Sala das Sessões, 17 de agosto de 2015.

EUCLÉRIO SAMPAIO

Deputado Estadual- PDT

Justificativa

A presente indicação tem a finalidade de intensificar o cumprimento da legislação de trânsito nos

municípios de Fundão e Domingos Martins reativando a Circunscrição Regional de Trânsito – CIRETRAN nestas

regiões.

Segundo dados do IBGE, o município de Domingos Martins tem aproximadamente 32.000 (trinta e dois

mil habitantes) e mais de 15.000 (quinze mil) automóveis e motocicletas, já o município de Fundão conta com mais

de 20.000 (vinte mil) habitantes e em relação à frota automobilística, em 2012 foram contabilizados 5.645 veículos,

portanto, é inequívoca a demanda para instalação do referido órgão, proporcionando a sua jurisdição o auxílio à

regularização e demais serviços oferecidos pelo órgão.

Dessa forma, indico e conto com a imprescindível atenção por parte do Senhor Governador do Estado do

Espírito Santo, para determinar a reativação dos CIRETRANS nos municípios de Fundão e Domingos Martins,

corroborando ao fiel cumprimento da legislação de trânsito daquele região.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

GABINETE DO DEPUTADO

INDICAÇÃO N.º 1149/2015

Senhor Presidente:

O Deputado infra-assinado, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, requer a Vossa Excelência,

com fundamento nos artigos 141, inciso VIII e 174, do Regimento Interno, que seja encaminhada ao Exmº. Senhor

Governador do Estado do Espírito Santo a seguinte INDICAÇÃO de:

Ampliação do curso preparatório “Pré-ENEM” de forma a oferecer aulas adicionais em

preparação para a prova discursiva da segunda etapa do Vest UFES 2016.

A presente solicitação tem por objetivo indicar, respeitosamente, ao Excelentíssimo Governador do Estado

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do Espírito Santo a ampliação do prazo de duração do curso preparatório “Pré-ENEM”, oferecido atualmente para

estudantes da Rede Estadual através de contrato firmado entre a Secretaria de Estado da Educação e a Associação

Universidade para Todos.

O curso em questão se destina a reforçar a preparação dos estudantes concluintes do Ensino Médio da Rede

Estadual de forma a potencializar seus desempenhos nos processos seletivos como ENEM, PROUNI, NOSSA

BOLSA, SISU e SISUTEC. No entanto, é fundamental atentar-se para o processo seletivo do vestibular da

Universidade Federal do Espírito Santo, única universidade pública do nosso estado e objetivo maior de grande

parte dos jovens capixabas que almejam alcançar o ensino superior. Tendo em vista que o Vest UFES apenas

utiliza o ENEM como nota de referência para a primeira etapa de seu processo seletivo, é fundamental que também

haja uma oferta de curso preparatório para a segunda etapa do mesmo, cujas provas se dividem entre redação e

discursivas das matérias específicas de cada curso.

Os estudantes da Rede Estadual participantes do “Pré-ENEM” já se movimentam e reivindicam a

ampliação do curso para oferecimento das aulas preparatórias para as provas discursivas do Vest UFES, a serem

realizadas provavelmente em meados de dezembro do presente ano, conforme informações da própria

Universidade.

Assim sendo, uma ampliação do curso preparatório por um mês – até o final de novembro, por exemplo - já

seria de grande valia para estes estudantes, dando-lhes mais condições de competir pelas vagas na Universidade

Federal.

Desta forma, na certeza de relevante importância do pedido, e certos do apoio do Excelentíssimo

Governador, que tem como meta a melhoria na Educação do Estado, solicitamos que as indicações propostas sejam

realizadas. Agradecendo antecipadamente o atendimento da solicitação, renovamos protestos de elevada estima e

consideração.

Vitória, 19 de agosto de 2015.

SERGIO MAJESKI

Deputado Estadual - PSDB

A SR.ª PRESIDENTA – (LUZIA TOLEDO – PMDB) – Em discussão as Indicações n.os

1142/2015,

1143/2015, 1144/2015, 1145/2015, 1146/2015, 1147/2015, 1148/2015 e 1149/2015, que acabam de ser lidas.

(Pausa) Não havendo oradores que queiram discuti-las, declaro encerrada a discussão.

Em votação.

Os Senhores Deputados que as aprovam, permaneçam como estão; os contrários se manifestem

verbalmente. (Pausa)

Aprovadas.

Continua a leitura do Expediente.

O SR. 1.º SECRETÁRIO – (ENIVALDO DOS ANJOS – PSD) – Senhora Presidenta, informo a V. Ex.ª

que não há mais Expediente a ser lido. Inclusive o Expediente foi impresso frente e verso para economia desta

Casa.

A SR.ª PRESIDENTA – (LUZIA TOLEDO – PMDB) – Agradeço a competência e a diligência do nosso

digno 1.º Secretário desta Casa.

Não havendo mais Expediente a ser lido, passa-se à fase das Comunicações.

Concedo a palavra ao Senhor Deputado Doutor Hércules.

* EXPEDIENTE PUBLICADO CONFORME CÓPIAS ENVIADAS PELOS RESPECTIVOS

SETORES DE ORIGEM.

O SR. DOUTOR HÉRCULES – (PMDB – Sem revisão do orador) – Senhora Presidenta, Senhoras

Deputadas e Senhores Deputados, cumprimento os telespectadores da TV Educativa e da TV Ales.

No início desta primeira sessão da semana, assomo a esta tribuna, lamentavelmente, para registrar um fato

muito desagradável ocorrido semana passada. Assistimos ao noticiário nacional e vimos com muita tristeza um

maluco bêbado, filho de um médico de renome mundial, doutor Ivo Pitanguy, que foi nosso professor, manchar, da

forma que vem manchando, no Brasil inteiro e até no exterior, o nome do pai. Um homem pelo qual o mundo tem

respeito, não só pela conduta como profissional, professor e chefe de família, mas, sobretudo, um homem religioso,

amante da sua profissão, dedicado a sua profissão e a seus ensinamentos. Ele tem alunos pelo mundo afora, e esse

irresponsável do seu filho, bêbado, mata um pobre coitado que vinha caminhando.

Quero lembrar também que no dia 14 de setembro, numa segunda-feira, às 19h, estaremos neste plenário

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fazendo o que fazemos todo ano, uma sessão especial para debater a violência do trânsito. Fazemos isso desde o

nosso primeiro mandato, todo ano requeremos essa sessão. Aproveitamos a oportunidade para convidar todos para

comparecerem.

Todo ano o senhor Fabiano Contarato é o nosso palestrante sobre esse assunto. S. S.ª tem sido um

missionário na questão de salvar a vida das pessoas. Lamentavelmente, este ano Fabiano está adoentado, com

problema de articulação do quadril, por esse motivo não sei se poderá estar na sessão no dia 14 de setembro.

Convido para a sessão todos os presentes,

especialmente as mães, os pais, as pessoas que no primeiro domingo de agosto subiram ao Convento da Penha.

Caminhamos da entrada do Convento até o seu pátio, onde foi celebrada, pelo Frei Valdeci, guardião do Convento,

a missa em intenção da alma das pessoas que foram assassinadas por bêbados assassinos nos volantes.

Ficamos tristes pela pessoa que morreu, infelizmente, no anonimato. Poucos citam o nome dele, cita-se

mais o assassino que, infelizmente, é filho desse professor, desse homem que o Brasil tem orgulho de tê-lo como

mestre mundial da cirurgia plástica.

Convidamos todos mais uma vez. Temos que estar neste plenário, as mães, os pais, os irmãos, os parentes,

os amigos que subiram conosco até o Convento, com a camisa daqueles que foram assassinados por bêbados. É

preciso bater cada vez mais na questão da educação no trânsito. É preciso colher o sangue de todos os envolvidos

em acidentes de trânsito no IML para ficar guardado para prova no caso de instrução de processo. Isso, inclusive, é

luta do Fabiano Contarato, que abraçamos também nesta Casa.

É preciso sempre falar do art. 76, do Código Brasileiro de Trânsito, que trata do princípio da educação

desde o primeiro grau, segundo grau e o terceiro grau, o ensino superior.

Registro minha tristeza de me dirigir a essas pessoas e convidá-las para virem à sessão dia 14 de setembro.

Vamos encher este plenário, vamos colocar faixas aqui, para mostrar à população que temos que insurgir contra

esses bandidos, contra esses assassinos que estão matando pessoas inocentes, que estão bebendo, dirigindo e

usando o carro como arma. (Muito bem!)

(Comparecem os Senhores Deputados Almir Vieira, Dary Pagung, Raquel Lessa e Theodorico Ferraço)

A SR.ª PRESIDENTA – (LUZIA TOLEDO – PMDB) – Concedo a palavra ao Senhor Deputado

Gilsinho Lopes.

O SR. GILSINHO LOPES – (PR – Sem revisão do orador) – Senhor Presidente, Senhoras Deputadas e

Senhores Deputados, ontem estava no mercado da Vila Rubim e me deparei com uma situação que me deixou, de

certa forma, horrorizado: comercialização do peroá em tamanho inferior a um palmo. A liberação pelo Ibama é de

um palmo da cabeça até a cauda, sem contar com o rabo do peixe. Os vendedores de peixe também estão

estarrecidos porque sabem que essa pesca predatória causará a evasão e o desaparecimento do peroá quando o

verão se aproximar.

Quero passar um vídeo de um vendedor, estarrecido com a situação.

(É exibido o vídeo)

O SR. GILSINHO LOPES – (PR) - Além disso, temos verificado vários vídeos nas redes sociais em que

pescadores com redes, criminosamente, estão pescando e ainda abusando do Ibama: cadê o pessoal do Ibama? Sem

contar com as traineiras que vêm do sul do país para buscar cinquenta, sessenta, setenta toneladas desse peixe.

Olhem o tamanho. É um crime.

Senhores Deputados da região litorânea sul, mais precisamente de Itapemirim, Senhores Deputados

Marcelo Santos, Theodorico Ferraço, Pastor Marcos Mansur, Rodrigo Coelho, que são da região. V. Ex.as

têm que

verificar, assim como o Senhor Deputado Almir Vieira, de Anchieta.

Essa pesca predatória está dilapidando com o peroá, que já esteve em situação de desaparecimento. Agora

estão pegando os filhotes e vendendo a pouco mais ou nada. De que adianta vender barato, se depois não teremos

esse peroá para vender ou comer?

Concedo um aparte ao Senhor Deputado Almir Vieira.

O Sr. Almir Vieira – (PRP) – Senhor Deputado Gilsinho Lopes, sou da região de Anchieta e,

costumeiramente, nos finais de semana, saio ao mar. Se realmente a pesca for de linha, artesanal, não traz dano. Há

alguns anos havia muito peroá e na enseada, com pesca à linha, já se trazia bastante peixe. O problema é que as

traineiras acabam com tudo.

O peroá voltou a aparecer em nossa costa e está havendo essa pesca predatória. É um crime que estão co

metendo contra a natureza. O peroá, daqui a uns dias, sumirá novamente, entrará em extinção.

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O SR. GILSINHO LOPES – (PR) – Podemos fazer um requerimento, com assinatura de todos os

Senhores Deputados, para que o Ibama faça uma fiscalização frequente.

Concedo um aparte ao Senhor Deputado Marcelo Santos.

O Sr. Marcelo Santos – (PMDB) – Parabenizo V. Ex.ª por trazer um assunto importante como esse,

observando os peroás. Parece até que estamos assistindo a um filme de pesca de piabas. Precisamos encaminhar um

ofício ao Ibama, pedindo que - junto com a Polícia Federal - faça uma operação. Isso seria de suma importância.

Parabéns, Senhor Deputado.

O SR. GILSINHO LOPES - (PR) – Muito obrigado pelo aparte.

Obrigado, Senhora Presidenta. (Muito bem!)

(Comparecem os Senhores Deputados Hudson Leal e Cacau Lorenzoni)

A SR.ª PRESIDENTA – (LUZIA TOLEDO - PMDB) – A Presidência registra, com satisfação, a

presença do vereador pelo Município de Ibatiba, senhor Luciano Salgado; do vereador Lili; do Binho, ex-secretário

municipal de Povoação. Também está presente o nosso amigo, senhor Felipe Freitas, ex-assessor da senadora Rose

de Freitas e ex-secretário de meio ambiente de Santa Teresa. Sejam todos bem-vindos e acolhidos. Estaremos com

todos daqui a pouco.

Concedo a palavra ao Senhor Deputado Marcelo Santos.

O SR. MARCELO SANTOS - (PMDB - Sem revisão do orador) - Senhora Presidenta, Senhoras

Deputadas e Senhores Deputados, faço um registro do que a mídia amplamente tem divulgado. Como sabemos, o

Supremo Tribunal Federal começou na última quinta-feira a apreciar a inconstitucionalidade do art. 28 da Lei

Antidrogas, que estabelece penas alternativas para quem adquire, transporta ou carrega consigo substâncias ilícitas.

E o ministro relator da matéria, Gilmar Mendes, já votou pela descriminalização do uso e porte de drogas.

A sessão foi encerrada porque o ministro Luiz Fachin pediu vistas do processo. De lá para cá, temos assistido em

todo o País um acirrado debate entre os que apoiam e os que reprovam a mudança na lei.

Registro, como presidente da Comissão de Política Sobre Drogas, tendo como meu vice-presidente o

Senhor Deputado Gilsinho Lopes, e, especialmente, como pai a minha preocupação com a possibilidade de

descriminalizarmos o uso e o porte de drogas. Em primeiro lugar, é preciso destacar que essa proposta não tem

nenhuma base técnica ou científica. Não há comprovação de que a descriminalização possa garantir a diminuição

do tráfico de drogas e, consequentemente, evitar a morte de milhares de pessoas, especialmente jovens e

adolescentes. Comungo com a ideia de muitos parlamentares, líderes religiosos, representantes de organizações não

governamentais de que a legalização do uso e porte de drogas vai gerar um aumento exponencial do consumo.

E, ao aumentarmos o consumo, a tendência é o aumento da oferta. E quem então abastecerá esse mercado?

É a pergunta que faço, Senhor Deputado Edson Magalhães. Os traficantes, é claro. Não tenho dúvidas de que eles é

que lucrarão mais. Aumentarão as suas estruturas e ações.

A teoria da guerra perdida é absurda. Achar que a liberação inibirá o problema é um equívoco. A

experiência dos países que já foram nesse caminho e recuaram, como a Suécia, mostrou isso. A iniciativa em curso

ignora, Senhor Deputado Edson Magalhães, que a dependência química deva ser preventiva. Depois de instalada,

dificilmente é curada. Portugal, citado como exemplo para a descriminalização, tem hoje oito vezes mais

dependentes em tratamento que a Suécia, que tem população numericamente semelhante e hoje reprime duramente

as drogas. O fato é que onde existem mais rigor e efetividade no enfrentamento às drogas, menos dependentes

existem, menores são os problemas de saúde pública e de segurança.

Não existe outro caminho, Senhora Deputada Luzia Toledo. Precisamos enfrentar esse problema com pulso

firme. Esta é uma tarefa de todos – Estado e sociedade. Não tenho dúvida de que com políticas públicas eficientes e

com a participação da família, das igrejas e de outras importantes instituições sairemos desse atoleiro e desse mal,

chamado droga.

Concedo a palavra ao Senhor Deputado Edson Magalhães.

O Sr. Edson Magalhães - (DEM) – Senhor Deputado Marcelo Santos, parabenizo V. Ex.ª pela fala, pelo

tema.

Tenho o maior respeito, assim como todos os brasileiros, pelo ministro Gilmar Mendes, mas acho que ele

está na contramão. Primeiro que na sua tese quem diz quem é usuário ou traficante é o juiz. Quer dizer, o médico,

que entende de patologia, está fora da questão. E como se mede isso? Como se acompanha isso no país? Será dito o

seguinte: Não podemos combater os traficantes, então vamos liberar! Para mim, o que está é isso.

Muito obrigado!

O SR. MARCELO SANTOS – (PMDB) – Eu que agradeço e quero reafirmar o que V. Ex.ª disse:

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respeitamos o ministro Gilmar Mendes, mas S. Ex.ª acaba de proferir um voto equivocado, sem nenhum

instrumento técnico, até porque, Senhor Deputado Edson Magalhães, a maioria dos médicos e cientistas é contrária

à descriminalização das drogas e ao seu porte, porque sabe que esse é um problema de saúde pública.

Na demonstração do pleito da descriminalização, é clara e evidente a impotência do Estado em exercer a

sua função. Um Estado que não fiscaliza suas as fronteiras; um Estado que não adquire e nem garante

equipamentos e infraestrutura necessários para que as polícias possam exercer o seu papel; a Justiça que ainda

depende de ampliação de seu orçamento, de contratação por meio de concurso público de mais juízes e promotores.

Enfim, desta tribuna, como presidente da Comissão de Políticas sobre Drogas, quero repudiar: sou contra a

legalização e o porte de drogas! Temos que colocar na cadeia esse tipo de criminoso e, principalmente, ampliar a

pena para o traficante, porque é ele que faz com que esse mal se alastre ainda mais.

Muito obrigado, Senhora Presidenta. (Muito bem!)

(Comparece a Senhora Deputada Janete de Sá)

A SR.ª PRESIDENTA – (LUZIA TOLEDO – PMDB) – Registro, em nome do Senhor Deputado Padre

Honório, a presença dos vereadores de Mantenópolis, Varly Lima e Aluísio Ferreira de Souza, conhecido como Lú;

e dos vereadores de Nova Venécia, Flaminio Grillo, Jose Antonio Salvador e Idaulio Bonomo, Idaulinho.

Sejam todos bem-vindos a esta Casa, que é, na verdade, a Casa do Povo. A presença de V. S.as

é muito

importante! Muito obrigada!

Concedo a palavra ao Senhor Deputado Bruno Lamas.

O SR. BRUNO LAMAS – (PSB – Sem revisão do orador) – Senhora Presidenta, Senhoras Deputadas e

Senhores Deputados, público presente, aqueles que nos acompanham pela TV, cumprimento todos que nos visitam

na pessoa do ex e futuro vereador de Serra, se Deus quiser, Dório do Pantanal. S. S.ª já foi campeão de votação na

cidade e é morador de Jardim Carapina. Seja sempre bem-vindo!

Desejo para todos os colegas deputados e deputadas, para todos nós, e para os servidores da Assembleia

Legislativa, que tanto respeito, uma boa semana de trabalho para que possamos produzir pelo Estado do Espírito

Santo.

Senhora Presidenta Luzia Toledo, tenho dois registros rápidos a fazer. Primeiro, cumprimentar o delegado

doutor Fabiano Contarato e agradecer a ele a passagem pelo Detran. O Governador Paulo Hartung foi feliz na

escolha do delegado para dirigir aquele órgão. Volto a dizer: foi feliz, porque escolheu um homem honesto, ético e

sério, intransigente no combate aos crimes praticados no trânsito, o que inclusive já foi motivo de fala nesta Casa

hoje.

O Detran não é um órgão fácil de se administrar. É um órgão complexo, e o doutor Fabiano Contarato

apresenta e justifica à sociedade problemas de saúde. Assim, desejamos a ele saúde e melhora o mais rápido

possível, porque é um quadro importante para o nosso Estado, por sua liderança, por sua capacidade de dialogar e

por sua seriedade. Lamentamos essa baixa na equipe do Governo do Estado.

Em segundo lugar, dirijo-me à comunidade de Planalto Serrano, na cidade de Serra, mais especificamente

ao Bloco B, esse imenso e importante bairro para o estado e para a cidade de Serra, com uma população enorme.

Dirijo-me especialmente à Maria Celia Adolfo, presidenta da Associação de Moradores do Bairro Planalto Serrano

– Bloco B.

Há uma obra importante do Estado naquela comunidade, a Praça Saudável. Estive visitando a comunidade,

participando de um café da manhã, ouvi

e me foi solicitado, enquanto deputado estadual, interceder no Governo do Estado, porque essa obra estava na

iminência de ser paralisada.

Senhora Presidenta Luzia Toledo, busquei o primeiro contato com a Casa Civil. O ex-deputado Paulo

Roberto, por quem tenho muito respeito, é o atual secretário-chefe da Casa Civil, uma secretaria importante que

tem, entre outras responsabilidades, dialogar com os deputados sobre as questões do nosso dia a dia, sobre as

questões administrativas. Entendi que essa é uma delas.

Não consegui. Não sei se é porque sou filiado ao Partido Socialista Brasileiro ou se tem outro motivo. Mas

tentei contato, deixei recado, pedi audiência. Cheguei a registrar em um grupo que temos, do qual o senhor Paulo

Roberto faz parte, para tratarmos das questões administrativas, mas nem assim obtive resposta. Deixei claro que o

meu pleito eram alguns esclarecimentos sobre essa obra, da Praça Saudável.

Sobrou, para mim, fazer um requerimento e fiz. Agradeço ao secretário Valdir Klug a resposta, na qual S.

Ex.ª fala que, da obra, estimada em setecentos e vinte e um mil reais, foram pagos até agora quinhentos e vinte e

nove mil reais; que a obra tinha sido suspensa pelo decreto inicial do Governo do Estado de readequação

orçamentária, mas que foi depois autorizada; que está oitenta e seis por cento completa. Mas a verdade é que,

infelizmente, a empresa parou, segundo a empresa, por falta de pagamento. Porém, na resposta do Governo do

Estado, o secretário Valdir Klug, quem respeito muito, alega que a retomada depende de que a empresa contratada

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apresente um cronograma do restante da obra a ser concluída.

Então, entregarei à presidenta da associação de moradores, Dona Celia, e voltarei a dialogar com o

Governo para ver se a empresa está devendo cronograma, o que está acontecendo para que essa obra seja retomada.

Volto a dizer que o secretário Paulo Roberto é importante para o sucesso do Governo do Estado, porém

está sobrecarregado, no meu ponto de vista. S. Ex.ª tem na sua equipe competente secretário adjunto chamado

Roberto Carneiro. Pessoa educadíssima, sensível, competente, sempre pronto a atender, e que precisa ser mais

acionado nessas questões, porque a própria Assembleia Legislativa tem um carinho enorme por ele, por sua

capacidade de dialogar, por sua capacidade de atender e por sua sensibilidade.

Encerro, então, o meu pronunciamento, Senhora Presidenta Luzia Toledo, mais uma vez, desejando uma

boa semana de trabalho a todos nós. (Muito bem!)

A SR.ª PRESIDENTA – (LUZIA TOLEDO – PMDB) – Muito obrigada, Senhor Deputado Bruno

Lamas. A V. Ex.ª também.

Concedo a palavra ao Senhor Deputado Sergio Majeski.

O SR. SERGIO MAJESKI – (PSDB - Sem revisão do orador) – Senhora Presidenta, Senhoras

Deputadas e Senhores Deputados, servidores da Casa, aqueles que nos assistem pela TV Ales, os que estão nas

galerias nos visitando hoje, mais uma vez falarei sobre educação.

Primeiro, presto minha solidariedade aos colegas, professores de Vila Velha, que já estão há cerca de um

mês em greve. Mais escolas, que ainda não tinham paralisado, estão paralisando suas atividades. Hoje a escola de

ensino fundamental Pedro Herkenhoff, em Cobilândia, entrará em greve. Ali, além das questões salariais, há a

estrutura e também a junção de turmas a qualquer tempo e a qualquer hora, o que parece que virou uma epidemia

tanto do Estado quanto dos municípios.

Na semana passada, dando continuidade a um trabalho que comecei em março, visitei escolas nos

municípios de Rio Bananal e de Linhares. Para variar, encontrei várias situações semelhantes às demais: escolas

sem estrutura, escolas que tiveram suas verbas cortadas e os diretores não sabem o que fazer para fazer a

manutenção das escolas. Uma situação, principalmente, da escola Polivalente I de Linhares, que precisa de uma

reforma urgente. Então, precisamos dar prioridade a essas questões.

Tenho dito desta tribuna várias vezes e voltarei a dizer: não adianta ficar criando projetos novos. Agora o

Estado já começa a dar treinamento para o chamado projeto Jovem do Futuro, em parceria com o Unibanco. Mas

um projeto pautado em um novo tipo de gestão, em índice, em metas, não significará nada, se não vier

acompanhado de infraestrutura, porque as escolas estarão com os mesmos problemas, os professores com os

mesmos problemas, as salas de aula com os mesmos problemas. Então, nenhum tipo de projeto funcionará se a

infraestrutura mínima não for dada. E é isso que tenho dito o tempo inteiro.

Na semana passada, falei desta tribuna sobre o Pré-Enem. Os alunos estão aguardando que o Governo se

sensibilize e continue com as aulas do Pré-Enem até a segunda fase da Ufes. Essas aulas não podem ser encerradas

dia 30 de outubro, porque todo um trabalho irá por água abaixo. Então, que o Governador e o secretário de

Educação sejam sensíveis a esta questão.

Em Linhares, assim como tem acontecido em vários municípios, tem muitos alunos sem transporte escolar.

Os professores e os funcionários da escola salientaram que há cerca de um mês os alunos não estão frequentando

as escolas porque o transporte escolar não está funcionando. Então, os senhores imaginam, estamos falando de

projetos mirabolantes, Jovem de Futuro, Escola Viva, e o básico não está acontecendo, o elementar não está

acontecendo. É sobre isso que precisamos nos debruçar.

Hoje, pela manhã, visitei a Escola Afonso Schwab na região de Jardim América, uma escola tradicional

daquele bairro e conhecida no Estado. Para minha surpresa, nessa escola vai fechar uma turma de primeiro ano

agora. Qualquer pessoa que tem o mínimo de consideração pela educação e o mínimo de conhecimento pedagógico

jamais instruiria uma escola para fechar turmas depois de um mês de terem começado as aulas. As escolas estão a

uma semana de terminar o trimestre e estamos a três meses de terminar o ano letivo. Agora, na Escola Afonso

Schwab, é uma questão no mínimo curiosa. Tem cento e dezoito alunos de primeiro ano em quatro turmas

diferentes. Então, cada turma tem mais ou menos vinte e oito, vinte e nove alunos. Terão que fechar uma turma de

vinte e oito alunos para diluir isso nas outras três. Primeiro, há um prejuízo imenso para os próprios alunos; depois,

gostaria muito que o secretário ou o superintendente explicasse qual é a lei que diz que uma turma de vinte e oito

alunos tem de ser desfeita a essa altura do campeonato. Agora, não bastasse isso, é inacreditável que estou tentando

falar com o secretário e com o subsecretário para confirmarem essa situação, que no turno da tarde querem que

feche uma turma de sexto ano, mas não tem outra turma para juntar. Então, a orientação da superintendência é que

junte uma turma do sexto com a turma do sétimo ano. Nunca ouvi falar numa coisa dessas. Para mim isso é novo.

A única saída será entrarmos com uma liminar na Justiça para impedir que isso aconteça porque está difícil

demover a secretaria de Educação desse tipo de ato arbitrário. Muito obrigado, Senhora presidenta. (Muito bem!)

(Comparece o Senhor Deputado Doutor Rafael Favatto)

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A SR.ª PRESIDENTA – (LUZIA TOLEDO – PMDB) - Passo a presidência dos trabalhos ao Senhor

Deputado Cacau Lorenzoni. (Pausa)

O SR. PRESIDENTE – (CACAU LORENZONI - PP) - Assumo a presidência dos trabalhos neste

momento para dar continuidade ao rito da sessão.

Concedo a palavra à Senhora Deputada Luzia Toledo.

A SR.ª LUZIA TOLEDO - (PMDB - Sem revisão da oradora) – Senhor Presidente, Senhoras Deputadas

e Senhores Deputados, cumprimento a todos que nos visitam, a imprensa que está presente e aos nossos colegas de

trabalho e nossos técnicos.

Senhor Deputado Sergio Majeski, ouvi atentamente a fala de V. Ex.ª e brevemente traremos a esta Casa a

relação dessas escolas que V. Ex.ª visitou e vem falando ao longo do nosso mandato. Essas escolas estão

precisando de reforma. Traremos um cronograma do que está sendo feito pela engenharia. Acho que da mesma

maneira que o Governo respondeu a V. Ex.ª hoje, na verdade o nosso Expediente foi todo, praticamente, dirigido a

V. Ex.ª, isto é, respostas do Governo a V. Ex.ª. Da mesma forma, traremos o cronograma para que V. Ex.ª e os

demais colegas tomem conhecimento.

Hoje quero falar sobre o botão do pânico. Quero parabenizar o jornal A Tribuna, que ontem publicou na

coluna Plenário, a posição do Estado do São Paulo. Vejam que São Paulo é outro país dentro do nosso.

Senhor Deputado Amaro Neto, se São Paulo quer copiar a nossa experiência de sucesso, experiência

exitosa, que é o Botão do Pânico, em Vitória, e estamos trabalhando para expandi-lo para o Estado,

principalmente na Grande Vitória, isso é sinal de que nossas experiências estão sendo copiadas até pelo Estado

maior deste País que é São Paulo.

Ontem foi veiculado no jornal A Tribuna que a capital já tem lei, fizeram lei municipal, a Assembleia

Legislativa também entrou com um projeto de lei. Entrei com um projeto de lei nesta Casa, com uma indicação

para o governador Paulo Hartung, além de todas as reuniões que fazemos para que o Estado legalize o botão do

pânico.

No primeiro momento, nossa Comissão de Justiça ofereceu parecer pela inconstitucionalidade, mas espero

novamente dar entrada e tenho certeza de que tentaremos convencer o Senhor Deputado Rodrigo Coelho, meu

querido amigo e presidente da Comissão de Justiça, que tem feito um trabalho exitoso, muito bom, e também

convencer os demais pares da mencionada Comissão para que o nosso projeto sobre o botão do pânico seja

aprovado na Comissão de Justiça. Ao mesmo tempo, estamos acompanhando a tramitação desse projeto na

Assembleia Legislativa de São Paulo. Com certeza, não queremos fazer nada que tenha ilegalidade; sou legalista

por natureza, por formação. Portanto, o que queremos é que o botão do pânico seja uma política pública de

governo. Ontem vimos buscarem isso. Vários representantes dos Estados brasileiros já vieram a esta Casa e agora

estamos vendo com legalidade para a Capital de São Paulo.

Senhor Presidente, registramos que daremos entrada agora – acabei de assinar – em outro projeto de lei

sobre a distribuição de dispositivo de segurança preventiva, conhecido como botão do pânico, para as mulheres

vitimadas por violência doméstica e familiar que estejam sob medida protetiva em todo o Estado. Isso nada mais é

do que uma política pública de governo.

O Parágrafo Único do referido projeto diz o seguinte:

Parágrafo Ùnico – As situações de violência doméstica e as medidas protetivas a que se refere

esta Lei são aquelas constantes da Lei 11.340/2006. Essa é a Lei Maria da Penha.

Por isso, falo com meus pares que essa lei, para nós, é importante. Temos que buscar os remédios jurídicos

na nossa procuradoria. Se não tiver, tudo bem, então será pela inconstitucionalidade. Mas vamos trabalhar com os

remédios que o amparo legal nos dá para termos no Espírito Santo, além da vontade do governador, além da

vontade da população, além da vontade desta Casa, também a legalidade do nosso projeto.

Agradeço ao Presidente Cacau Lorenzoni que não me interrompeu, considerando que tenho apenas um

minuto para terminar meu discurso. Quero mais uma vez dizer que este País está passando por um momento

extremamente grave, sério e estamos acompanhando pari passu a grande crise que o Brasil atravessa. Vamos

aproveitar o que for possível deste Estado que está organizado. Vamos aproveitar o possível da nossa Escola Viva

em São Pedro, que está em plena atividade, sendo aprovada por todos os pais cujos filhos estudam lá.

Voltaremos a falar sobre esse assunto noutra oportunidade. Muito obrigada. (Muito bem!)

O SR. PRESIDENTE – (CACAU LORENZONI – PP) – Passo a presidência dos trabalhos à Senhora

Deputada Luzia Toledo. (Pausa)

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A SR.ª PRESIDENTA – (LUZIA TOLEDO – PMDB) – Assumo a presidência dos trabalhos neste

momento.

O SR. ALMIR VIEIRA – (PRP) – Senhora Presidenta, pela ordem! Noticio com pesar o falecimento de

Fernanda Almeida Barcelos Cordeiro, moradora da cidade de Anchieta. Ela veio a óbito prematuramente, com

dezessete anos, vítima de uma infecção pulmonar; ela veio a óbito por falta de uma UTI de retaguarda, que não há

na cidade de Anchieta.

Anchieta é uma cidade que tem a segunda renda per capita do Estado e a quinta maior renda per capita do

País, mas a nossa população está vindo a óbito por falta de um atendimento decente na cidade.

Solicito que seja feito um minuto de silêncio.

O SR. CACAU LORENZONI – (PP) – Senhora Presidenta, pela ordem! Aproveito a oportunidade para

também pedir um minuto de silêncio pela morte do Senhor Nicolau Krohling, ocorrida nesse final de semana, em

nossa região. O Nicolau era uma pessoa muita queria e faleceu aos cento e quatro anos de idade.

O SR. ALMIR VIEIRA – (PRP) – Senhora Presidenta, pela ordem! Vou repetir o nome da jovem que

veio a óbito: Fernanda Almeida Barcelos Cordeiro, de dezessete anos de idade, vítima de infecção pulmonar na

cidade de Anchieta. Ela veio a óbito por falta de uma UTI, da qual precisava. Infelizmente, não conseguimos trazê-

la para Vitória e salvar sua vida.

A SR.ª PRESIDENTA – (LUZIA TOLEDO – PMDB) – É lamentável.

A SR.ª JANETE DE SÁ – (PMN) – Senhora Presidenta, pela ordem! Também quero pedir um minuto de

silêncio pelo falecimento do Senhor Paulo Sérgio de Meneses Mainenti, conhecido por nós como Tolinha, nosso

colega aposentado e membro do Sindifiscal, da categoria dos auditores fiscais do Estado do Espírito Santo. O

falecimento ocorreu hoje, dia 24 de agosto de 2015.

O velório está sendo na sua residência, à rua Muniz Freire, no centro de Mimoso do Sul. Seu sepultamento

será hoje ainda, às 16h, naquela cidade.

Portanto, peço a esta Casa também um minuto de silêncio para o nosso colega Tolinha, auditor fiscal

aposentado deste Estado.

A SR.ª PRESIDENTA – (LUZIA TOLEDO – PMDB) – É lamentável.

Juntamente com a Senhora Deputada Janete de Sá, também requeiro um minuto de silêncio pela passagem

do Tolinha Mainenti, filho de uma das grandes figuras de Mimoso do Sul e irmão de um amigo pessoal meu, o

Godofredo Mainenti. O velório dele está sendo agora e o enterro será às 16h.

Faço esse requerimento, juntamente com a Senhora Deputada Janete de Sá, e lamento profundamente a

perda desse amigo. Assim como, o requerimento feito pelo Senhor Deputado Almir Vieira de um minuto de

silêncio pela perda de uma jovem de dezessete anos, porque não teve UTI; não hora para fazer o transporte dela.

Lamentamos a perda da Fernanda.

Já vimos isso em outras circunstâncias, Deputado, e é sempre muito lamentável. Realmente, o seu

município não precisa disso, pois tem dinheiro de sobra e poderia muito bem ter leitos de UTI.

Foram feitos requerimentos pela Senhora Deputada Janete de Sá e pelos Senhores Deputados Almir Vieira

e Cacau Lorenzoni.

Solicito a todos que, de pé, façamos um minuto de silêncio pelas almas dessas pessoas que foram chamadas

por Deus. (Pausa)

(A Casa presta a homenagem)

A SR.ª PRESIDENTA – (LUZIA TOLEDO – PMDB) – Findo o tempo destinado à fase das

Comunicações, passa-se à Ordem do Dia.

Discussão única, em regime de urgência, do Projeto de Resolução n.º 044/2015, da Mesa Diretora, que

acrescenta o § 7.º ao art. 70 da Resolução n.º 2.890, de 23.12.2010, sobre a qualificação dos ocupantes dos cargos

em comissão vinculados à Diretoria de Controle Interno. Publicado no DPL do dia 04/08/2015. Pareceres orais da

Comissão de Justiça, pela constitucionalidade e da Comissão de Defesa da Cidadania, pela aprovação. Na

Comissão de Finanças, o Senhor Deputado Dary Pagung se prevaleceu do prazo regimental para relatar a matéria

na Sessão Ordinária do dia 17/08/2015. (Prazo até o dia 24/08/2015).

Concedo a palavra à Comissão de Finanças, para que esta ofereça parecer oral ao projeto.

O SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO – (DARY PAGUNG – PRP) – Convoco os membros da

Comissão de Finanças, Senhores Deputados Edson Magalhães, Almir Vieira, Hudson Leal, Raquel Lessa e Bruno

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Lamas.

Informo aos Senhores Deputados que na sessão ordinária do dia 17 de agosto de 2015 me prevaleci do

prazo regimental para relatar o projeto, o que passarei a fazer neste momento. (Pausa)

Senhores membros da Comissão de Finanças, passo a relatar o Projeto de Resolução n.º 044/2015, que

acrescenta o § 7.º ao art. 70 da Resolução n.º 2.890/2010.

O parágrafo 7.º diz:

Art. 70 - (...)

(...)

§ 7.º Aos ocupantes dos cargos em comissão vinculados à Diretoria de Controle Interno, além de

curso superior em direito, contabilidade, economia ou administração, será exigida a qualificação

prevista no § 1.º do artigo 10 da Lei n.º 9.938, de 22.11.2012, cuja comprovação se dará por

experiência profissional na área ou conclusão de curso específico em instituição legalmente

instituída ou em Escola de órgão/Poder Público.

Esse é o parágrafo que está sendo acrescentado ao art. 70 da Resolução n.º 2.890/2010.

O nosso parecer é pela aprovação do projeto. (Muito bem!) (Pausa)

Em discussão o parecer. (Pausa)

Encerrada.

Em votação.

Como votam os Senhores Deputados?

O SR. EDSON MAGALHÃES – (DEM) – Com o relator.

O SR. ALMIR VIEIRA – (PRP) – Com o relator.

O SR. HUDSON LEAL – (PRP) – Com o relator.

A SR.ª RAQUEL LESSA – (SD) – Com o relator.

O SR. BRUNO LAMAS – (PSB) – Com o relator.

O SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO – (DARY PAGUNG – PRP) – Senhora Presidenta, o parecer foi

aprovado à unanimidade pela Comissão de Finanças.

Devolvo o projeto à Mesa.

A SR.ª PRESIDENTA – (LUZIA TOLEDO – PMDB) – A presente proposição depende do parecer da

Mesa. Senhor Deputado Enivaldo dos Anjos, gostaria que V. Ex.ª comparecesse à Mesa Diretora para relatarmos

o projeto.

Designo para relatar o projeto o Senhor 2.º Secretário.

O SR. 2.º SECRETÁRIO - (CACAU LORENZONI – PP) - Senhora Presidenta, requeiro a V. Ex.ª prazo

regimental para oferecer parecer ao projeto.

A SR.ª PRESIDENTA – (LUZIA TOLEDO – PMDB) – É regimental.

Discussão única, em regime de urgência, do Projeto de Resolução n.º 45/2015, da Mesa Diretora, que altera

as Resoluções n.º 2.700, de 15.7.2009, que dispõe sobre o Regimento Interno da Assembleia Legislativa, e n.º

2.890, de 23.12.2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Poder Legislativo, e dá

outras providências. Publicado no DPL do dia 04/08/2015. Pareceres

orais da Comissão de Justiça, pela constitucionalidade, com emendas apresentadas pelo Senhor Deputado

Doutor Rafael Favatto e da Comissão de Defesa da Cidadania, pela aprovação com emendas apresentadas pelo

Senhor Deputado Doutor Rafael Favatto. Na Comissão de Finanças o Senhor Deputado Dary Pagung se prevaleceu

do prazo regimental para relatar a matéria na Sessão Ordinária do dia 17/08/2015. (Prazo até o dia24/08/2015). (Em

anexo, por se tratar de matéria correlata, Projeto de Resolução n.o 36/2015, do Senhor Deputado Rodrigo Coelho e

outros, publicado no DPL do dia 17/06/2015). Existem emendas anexadas ao Projeto, para serem analisadas pelas

comissões.

Concedo a palavra à Comissão de Finanças, para que esta ofereça parecer oral ao projeto.

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Passo a presidência dos trabalhos ao Senhor Deputado Theodorico Ferraço. (Pausa)

O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO - DEM) – Assumo a presidência dos

trabalhos neste momento para dar continuidade ao rito da sessão.

O SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO – (DARY PAGUNG - PRP) – Senhor Presidente Theodorico

Ferraço, buscando subsidiar nosso trabalho na relatoria dessa proposição na Comissão de Finanças e considerando

os impactos financeiros e orçamentários decorrentes de sua futura publicação, nos termos dos arts. 16 e 17, da Lei

Complementar Federal n.º 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, solicito à V. Ex.ª que proceda a retirada de

pauta do Projeto de Resolução n.º 45/2015, para que a ele sejam anexadas as seguintes informações que

consideramos imprescindíveis à sua aprovação:

1- Estimativa do impacto orçamentário no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois anos

subsequentes. (Só foi anexado ao projeto o impacto financeiro);

2 - declaração dos ordenadores da despesa, no caso a Mesa Diretora, de que o aumento de despesa

previsto no projeto tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e

compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Essa é a nossa solicitação, Senhor Presidente Theodorico Ferraço.

O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO - DEM) – Determino que seja baixado de pauta

para a inclusão dos documentos solicitados por V. Ex.ª.

O SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO – (DARY PAGUNG - PRP) – Agradeço, Senhor Presidente

Theodorico Ferraço.

O SR. ENIVALDO DOS ANJOS - (PSD) – Senhor Presidente, pela ordem! Peço a palavra ou ao

presidente da Comissão de Finanças ou ao presidente da Casa.

O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO - DEM) – A palavra está com a Comissão de

Finanças.

O SR. ENIVALDO DOS ANJOS - (PSD) – Já fiz referência. Ou a V. Ex.ª ou ao Presidente da Comissão

de Finanças.

O SR. PRESIDENTE - (THEODORICO FERRAÇO – DEM) – Não pode ser a um ou a outro, só a S.

Ex.ª, que está com a palavra.

O SR. ENIVALDO DOS ANJOS – (PSD) – Então peço a palavra ao Senhor Deputado Dary Pagung,

Presidente da Comissão de Finanças.

O SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO – (DARY PAGUNG - PRP) – Senhor Deputado Enivaldo dos

Anjos, na verdade o presidente já deferiu e passei para a Mesa. Mas se for o caso, V. Ex.ª está com a palavra.

O SR. ENIVALDO DOS ANJOS – (PSD – Sem revisão do orador) – Senhor Presidente, Senhoras

Deputadas e Senhores Deputados, desde o início deste projeto de resolução - que não é meu, é da Mesa - assumi a

responsabilidade de dar declarações à imprensa e de dizer por que a Mesa estava propondo esse projeto e de sua

necessidade.

É lógico que se teve, nesse período, várias interpretações. Interpretações de que não precisava, de que era

para isso ou para aquilo. Em resumo, não tenho nenhuma reclamação contra quem pensa ou quer pensar, porque

cada um pensa o que deseja, mas mantive a palavra de defender aquilo que a Mesa Diretora propôs.

Vendo que a tramitação do projeto causou problema nas hostes governistas, que em todas as Comissões

houve dificuldade e que inclusive na de Justiça o presidente precisou passar a relatoria a outro deputado, como o

Regimento Interno diz - nunca sei se realmente o que ele diz é respeitado -, como autor do projeto quero fazer sua

retirada definitiva de pauta. Sou um dos autores e posso retirar e sepultar o projeto, já que causou tanto problema

nesta Casa e na imprensa.

Quero que a Secretaria-Geral seja consultada, e para atender forças externas quero fazer a retirada e

sepultar definitivamente esse projeto. Que a Casa continue trabalhando da forma que está. Quem tiver necessidade

de melhores serviços ou mais ágeis, se contente com o que tem de servidores, principalmente aqueles que gostam

de trabalhar, que ficam na sessão o tempo todo e que gostam de exercer a função de deputado. Daqui para frente

terão essa oportunidade, de não mais criar comissões parlamentares de inquérito, nem especiais, para não ter esse

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tipo de problema com relação à questão de não ter gente para dar conta das atividades.

Por exemplo, chegamos hoje às 8h30min, ficamos até 13h30min em uma comissão parlamentar de

inquérito. Às 14h tinha reunião do Colégio de Líderes e nem pude comparecer, por causa do horário do almoço,

mas me reuni antes com a Mesa. E às 15h sessão. Assim é segunda, terça e quarta-feira.

Vou repensar minha participação nessas comissões, já que está causando tanto problema para tantos

deputados e para alguma parte do governo. Convido o Senhor Deputado Pastor Marcos Mansur para, amanhã, já

começar a presidir a Comissão de Sonegação porque vamos reavaliar, inclusive, nossa atuação nas outras

Comissões.

Só quero dizer, Senhor Presidente, que para aqueles que acham que está se criando cargo para beneficiar

fulano, como alguns deputados já disseram

no Plenário, que essa resolução era para dar cargo a fulano e beltrano. Inclusive esses deputados quase não têm

atuação nesta Casa, dificilmente aparecem e nunca estão presentes nas Comissões.

Quero dizer o seguinte: recebi hoje o documento e já estava monitorando isso. Senhor Deputado Guerino

Zanon, assíduo Senhor Deputado desta Casa, amanhã não estarei na Comissão, mas vou encaminhar para quem for

assumi-la um documento que comprova que a Vivo, sozinha, deve um bilhão de reais de sonegação ao Estado do

Espírito Santo. Um bilhão de reais. Vou mostrar os documentos.

Essa é uma busca muito difícil. Para pegar sonegador tem que ter muito estudo, muito técnico competente e

muita gente. Estou fazendo diligência, estou colocando a minha cara na reta. Estou assumindo posições em defesa deste

Parlamento que nem o Parlamento tem coragem de defender. Pelo contrário, ainda me boicota porque estou

defendendo a Casa. Mas quero esclarecer que essas decisões são decisões que este Parlamento tem que assumir

corajosamente à sua defesa, porque ninguém pode aceitar promotores de justiça recalcados. E vou dizer: estou

levantando nome e a atividade deles na comarca e no Estado para provar que eles não trabalham, que não cumprem

de segunda a sexta suas atividades na comarca e que estão tentando virar a metralhadora contra a Assembleia

Legislativa, tendo já denunciado nove deputados da legislatura passada e já em cima de doze deputados desta

legislatura com o objetivo de humilhar os deputados, de expor os deputados perante a sociedade, de interferir na

escolha eleitoral desses deputados com o impacto de amordaçar o poder.

E um dos fatos diz respeito aos quatrocentos e trinta e nove cargos que a Procuradoria queria criar, um para

cada promotor; ia mandar esse projeto para cá, mas não chegou aqui porque houve reação da população.

Então, o que querem fazer com isso? Querem expor o Legislativo. Dizer que se eles não podem criar os

quatrocentos e trinta e nove cargos, a Assembleia Legislativa também tem que se arrebentar. Mas não os vi

procurando saber sobre os funcionários do Judiciário; não os vi procurando saber sobre os funcionários do Tribunal

de Constas. Por que essa sanha só em cima da Assembleia Legislativa? É para coagir? Temos que parar com isso,

esse formato de interpretação das coisas que acontecem.

Hoje, vimos, no jornal A Tribuna, declarações de duas pessoas que foram convidadas para ir para o PMDB.

Um, inclusive, é prefeito do PSB e disse claramente: Vou para o PMDB porque é mais fácil ganhar a eleição. O

outro lá, o tal de Diva, que também foi prefeito de Anchieta, disse: Eu estou indo para o PMDB, vou encostar no

PMDB, porque é o partido do governador; para eu ganhar a eleição. Isso feito às claras, com o dia amanhecendo.

E ninguém torna isso público.

Agora, deputado tem que dar satisfação do funcionário dele, porque está na rua tentando caminhar ou

tentando conduzir alguma pessoa para poder verificar algum procedimento.

Não vou aceitar! Saí agora com a lista para pegar assinaturas. Preciso de dez assinaturas para apurar a

situação dos funcionários do Ministério Público, mas só consegui cinco. E nego corre dali, corre daqui e não quer

assinar. Não tem problema. Se não tiver a comissão, não abrirei mão da minha palavra. Vou fazer essa comissão

especial da tribuna da Casa, se me for negado apoio deste Poder Legislativo para resguardar e não permitir que um

poder como o Ministério Público, que tem membros bons, mas a maioria dos que estão tentando focar em cima da

Assembleia Legislativa não têm condições de fazer isso porque também cometem o mesmo erro...

O Sr. Cacau Lorenzoni - (PP) – Senhor Deputado, me permite um aparte?

O SR. ENIVALDO DOS ANJOS - (PSD) – Se a Mesa deixar, permito até duas horas de aparte.

O SR. PRESIDENTE - (THEODORICO FERRAÇO - DEM) – O Senhor Deputado Dary Pagung já

terminou?

Indaguei porque quando o Senhor Deputado Enivaldo dos Anjos pediu a palavra, a palavra estava com a

Comissão de Finanças. Mas como o seu presidente já a devolveu à Mesa, esta presidência passa a assumir os

trabalhos normalmente.

O Sr. Cacau Lorenzoni - (PP) – Permite-me um aparte, Senhor Deputado?

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O SR. ENIVALDO DOS ANJOS - (PSD) – Com todo o prazer.

O Sr. Cacau Lorenzoni - (PP) – Senhor Deputado, quando V. Ex.ª falou que a Vivo deve quase um bilhão

de reais... Sou o relator da CPI da Sonegação. A empresa Vivo deve quase um bi. E V. Ex.as

não têm noção do que

devem as distribuidoras de combustível neste Estado, mas ficarão sabendo.

O Senhor Deputado Enivaldo dos Anjos tem toda razão na hora que pede gente competente para nos ajudar

a decifrar essa sonegação no estado do Espírito Santo.

O SR. ENIVALDO DOS ANJOS - (PSD) – Senhor Presidente, para concluir quero dizer que vi na

internet um promotor chamado Pedro Ivo de Souza dizer que o Ministério Público é correto, apura, já apurou -

inclusive denunciou vários deputados - e continuará apurando.

Gostaria de saber se esse promotor sabe do acordo que está sendo proposto pelo Estado do Espírito Santo

no Confaz - e preste atenção, Senhor Presidente, porque Cachoeiro de Itapemirim está sendo prejudicado - em

relação a uma dívida de setecentos milhões que a Petrobras tem com o Estado. O Estado do Espírito Santo propõe

acordo para receber, de uma dívida de setecentos milhões da Petrobras com o nosso Estado, trezentos milhões. E

ainda embutido nisso, um período que ficará sem o Estado apurar, Senhor Deputado Guerino Zanon.

O Estado propõe receber apenas trezentos milhões, quando já tem setecentos milhões de reais apurados, já

ganhos na Justiça, e mais quatrocentos milhões de reais que poderia apurar. Mas propõe fechar um acordo para

receber apenas trezentos milhões de reais. Isso é o quê? Por que o Ministério Público não vê isso? Por que ninguém

apura isso? Uma renúncia de receita de quatrocentos milhões de reais, já garantidos! De setecentos milhões

receberá apenas trezentos milhões? Por que o Ministério Público não apura isso, se tem obrigação de ajudar a

arrecadar? Por que fica vigiando funcionário de gabinete de deputado e não faz denúncias que realmente são

importantes?

É isso que temos que cobrar, é isso que temos que colocar em transparência, publicamente! O que não pode

é ficar atingindo o outro Poder, jogando pedra no telhado do outro com o próprio telhado todo furado! Não abrirei

mão disso nem que a Casa tenha que me abandonar! Nesse caso, marcharei sozinho! (Muito bem!)

O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO – DEM) – O Senhor Deputado Enivaldo dos

Anjos se referiu ao projeto de criação de cargos, apresentado pela Mesa Diretora, com o objetivo exclusivo de

atender às CPIs que estão precisando de assessorias técnicas, competência para auxiliar, a fim de apresentar um

trabalho muito assessorado, muito digno e com rendimento e lucratividade muito grande para o poder público.

Todos falam em emprego, em favorecimento e etc. A intenção da Mesa Diretora nesse projeto apresentado,

ao qual pedimos à diretora-financeira e à Procuradoria que apresentassem pareceres, era de que tudo fosse de

acordo com a lei, de acordo com aquilo que poderíamos fazer.

A CPI precisa realmente de assessoria! Quero dizer ao Senhor Deputado Enivaldo dos Anjos, assim como

aos demais deputados de outras Comissões, que tem havido uma lacuna muito grande. E a intenção do Senhor

Deputado Enivaldo dos Anjos, como dos demais, é apresentar um trabalho em favor do Espírito Santo.

Declarei, por exemplo, recentemente, que esses vinte e seis assessores custariam cerca de cento e doze mil

reais/mensal e que só na CPI presidida pelo Senhor Deputado Enivaldo dos Anjos já existe um indicativo de

disputa e de luta em favor dos cofres públicos em cerca de oito bilhões de reais, o que justificaria esta Casa gastar

uma quantia bastante inferior aos objetivos pelos quais foi feita para ajudar o Governo do Espírito Santo.

Sem ameaças, sem colocar a faca no peito de quem quer que seja, reconheço que a situação do País é muito

difícil, mas ninguém há de tirar o direito desta Casa de fiscalizar, de cumprir suas metas e de seguir rigorosamente,

com respeito aos Poderes e ao dinheiro público. E é isso que esta Casa está fazendo!

Mas ao invés de olhar os lucros que uma CPI pode gerar, pensa-se apenas em vinte e seis nomes que

aprovamos nesta Casa com o apoio de vários deputados.

Hoje, não foi retirado o projeto. Apenas o presidente da Comissão de Finanças pede a inclusão de

documentos, como impacto financeiro e orçamentário. Nós, usando do Regimento Interno, pedimos que o projeto

baixe de pauta para que esses documentos sejam anexados ao processo, uma vez que é nossa obrigação atender ao

pedido legitimamente. Tudo isto está acontecendo em função de querermos trabalhar com bastante obediência às

leis. Daí, porque, Senhores Deputados e Senhoras Deputadas, esta Casa não se curvará a ninguém. É muito natural

que se tenha discussão, diálogo. Respeito entre os poderes sempre haverá, mas deve ser recíproco, deve ter ida e

volta. Razão pela qual, esclareço que o projeto não foi retirado, foi baixado de pauta para atender à solicitação da

Comissão de Finanças.

O SR. ENIVALDO DOS ANJOS - (PSD) – Senhor Presidente, pela ordem! V. Ex.ª não avaliou o meu

requerimento. Sou autor do projeto. Estou retirando o projeto, pedindo o seu arquivamento. É isso que queria que

V. Ex.ª analisasse.

O SR. PRESIDENTE - (THEODORICO FERRAÇO - DEM) - Senhor Deputado, infelizmente, V. Ex.ª

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não pode retirar o projeto sozinho. V. Ex.ª depende dos outros diretores desta Casa. Logo após serem apresentados

os documentos, será objeto de discussão da Mesa Diretora, onde sempre estou à disposição de V. Ex.ª, não como

deputado, mas como colega, como amigo e como um homem muito responsável pelo Espírito Santo.

Está respondido o requerimento de V. Ex.ª.

O SR. ENIVALDO DOS ANJOS - (PSD) – Então, adianto a V. Ex.ª que, daqui para frente, sou contra a

matéria e trabalharei pela derrota dela no plenário.

O SR. PRESIDENTE - (THEODORICO FERRAÇO - DEM) - É um direito que V. Ex.ª tem, Senhor

Deputado. Mas V. Ex.ª não poderá nunca desmentir a verdadeira causa desta criação de cargos que foi para o

fortalecimento da CPI, em favor do Espírito Santo.

A SR.ª JANETE DE SÁ - (PMN) – Senhor Presidente, pela ordem! Peço a palavra para discutir a matéria.

O SR. PRESIDENTE - (THEODORICO FERRAÇO - DEM) - Concedo a palavra à Senhora Deputada

Janete de Sá.

A SR.ª JANETE DE SÁ - (PMN - Sem revisão da oradora) - Senhor Presidente, Senhoras Deputadas e

Senhores Deputados, também pedi para discutir a matéria, porque estamos num trabalho grande, difícil, correndo

risco, trabalho que já teve resultados de grande interesse da população, que é a CPI da Máfia dos Guinchos.

Estamos com um problema sério nesta CPI. Se não tivermos pessoal qualificado suficiente para fazer

análise tributária, contábil, contratual, ficaremos engessados. A nossa Procuradoria pode fazer análise contratual.

Mas já conversamos com a Procuradoria e não é seu papel fazer análise contábil. Não é seu papel analisar e fazer

cruzamento de informações que vêm, em caráter sigiloso, de contas bancárias, da movimentação junto à Fazenda

do patrimônio das empresas donas de pátio, fazer cruzamento dos telefonemas dados pelos guardas de trânsito,

pelos profissionais da Polícia Militar, pelos donos de pátio entre si, para caracterizar se realmente há conluio neste

setor, o que foi denunciado. Mas precisamos identificar, para não sermos injustos com ninguém. Ou seja, a falta de

profissional para dar um assessoramento qualificado às CPIs é determinante para o sucesso do nosso trabalho. Não

podemos condenar, não podemos sair atirando sem termos comprovação do que estamos fazendo. Só temos como

comprovar, se tivermos pessoal disponibilizado para este fim, que não é o pessoal do meu gabinete, que atende às

atividades do meu gabinete, e que não é o pessoal do gabinete do Senhor Deputado Enivaldo dos Anjos, Presidente

da CPI da Máfia dos Guinchos. Mas, no meu caso, sou relatora. Tenho responsabilidade com o que vou relatar. É o pedido que faço,

Senhor Presidente. Não sei se será necessário abrir mais cargos, não sei quem será designado ou se será preciso

contratar profissional qualificado para este fim, mas a CPI da Máfia dos Guinchos precisa de dois a três

profissionais trabalhando sobre a documentação que hoje são mais de cinco mil documentos em nosso poder. E não

tenho condição apropriada na área contábil para analisar documentos contábeis e cruzamento de informações de

telefonemas, de valorização de patrimônio dos donos das empresas e uma série de outras informações que vieram

da Receita, dos bancos, das agências telefônicas. Ou seja, precisamos de pessoal qualificado e destinado a esse fim.

Não sei qual a modalidade, se será por contratação de pessoal, se por contratação de serviço, mas é impraticável

fazer esse relatório sem ter pessoal qualificado e disponibilizado, hoje, inexistente na comissão, que tem um

número reduzido para atender às cinco CPIs, que estão funcionando nesta Casa. Todas elas, cujo cunho que está

sendo discutido, cujo objeto é de grande importância social, é de interesse da sociedade. A CPI da Máfia dos

Guinchos tem tido um alcance social muito grande e tem tido, inclusive, alguns ajustes, algumas correções no

procedimento do Detran, no procedimento das prefeituras, com relação ao trabalho que estamos desenvolvendo e

que é reconhecido pela sociedade.

Não podemos, por falta de pessoal qualificado para nos ajudar, ser desmoralizados e apresentar um trabalho

medíocre à sociedade, que espera de nós qualidade no apurado e medidas realmente cabíveis para que essa

desmoralização, essa desorganização, essa sana contra o dinheiro público, não continue acontecendo no Estado do

Espírito Santo.

O Sr. Cacau Lorenzoni - (PP) – Senhora Deputada Janete de Sá, sou relator da CPI da Sonegação e

também precisamos de gente competente para nos dar suporte. Quando falei da sonegação, só da distribuição de

combustível neste Estado beira a quase quinhentos milhões de reais.

A SR.ª JANETE DE SÁ - (PMN) – Acredito, Senhor Deputado.

O Sr. Cacau Lorenzoni - (PP) – Então, não estamos brincando de CPI para acabar em pizza, não. Essas

duas CPIs tem que ter resultado. Precisamos de gente competente.

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A SR.ª JANETE DE SÁ - (PMN) – Para finalizar, Senhor Presidente, é isso que a sociedade espera de

nós. Desde que seja para o interesse dela, a sociedade está com o deputado. Não podemos, por falta de condições,

nós, deputados, que queremos trabalhar, que estamos fazendo um trabalho sério de investigação, ser atropelados

pela incompetência e pela incoerência. Não é possível fazer esse relatório com grandiosidade e conforme espera a

sociedade se não tivermos profissional qualificado nas matérias que estamos apurando para poder apresentar o

resultado. (Muito bem!)

O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO - DEM) – Discussão única, nos termos do artigo

190 do Regimento Interno, do Projeto de Lei n.o 135/2014, do Senhor Deputado Dary Pagung, que dispõe sobre a

obrigatoriedade das empresas que fornecem serviços aos consumidores, notificarem o consumidor sobre a exclusão

do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito e dá outras providências. Publicado no DPL do dia 12/06/2014.

Pareceres n.os

34/2015, da Comissão de Justiça, pela constitucionalidade e legalidade, com emendas; 07/2015, da

Comissão de Defesa da Cidadania, 03/2015, da Comissão de Defesa do Consumidor e 22/2015, da Comissão de

Finanças, todas pela aprovação, com emendas, apresentadas pela Comissão de Justiça, publicados no DPL do dia

20/07/2015.

Em discussão. (Pausa)

Concedo a palavra ao Senhor Deputado Enivaldo dos Anjos.

O SR. ENIVALDO DOS ANJOS – (PSD - Sem revisão do orador) – Senhor Presidente, Senhoras

Deputadas e Senhores Deputados, se o Senhor Deputado Rodrigo Coelho estivesse no Plenário pediria a S. Ex.ª que

me explicasse por que este projeto teve parecer pela constitucionalidade. Senhor Deputado Edson Magalhães, V.

Ex.ª sabe por quê? Senhor Deputado Gilsinho Lopes, V. Ex.ª sabe? O Senhor Deputado Erick Musso deve saber.

O Erick Silva, ontem, lamentavelmente, não conseguiu trazer o título para o Espírito Santo, embora tenha

representado bem o Estado.

Senhores Deputados da Comissão de Justiça, quem gostaria de dizer por que este projeto teve parecer pela

constitucionalidade, já que é igual a vários projetos, que lemos hoje pela inconstitucionalidade. Será que é por

causa do nome do autor? Porque este projeto é mais cobra d’água do que pescar lambari. Não tem projeto mais

cobra d’água do que esse. E recebeu parecer pela constitucionalidade. Então, essa diferenciação de tratamento nesta

Casa é que ninguém consegue entender. Por que uns recebem trânsito livre para tramitar nesta Casa, e outros não,

como os Senhores Deputados Bruno Lamas, Sergio Majeski, Enivaldo dos Anjos, Gilsinho Lopes, Marcelo Santos?

O Senhor Deputado Euclério Sampaio hoje está na linha de passa tudo.

Fico constrangido até de defender a comissão, presidida por uma pessoa de quem aprendi a gostar muito,

quando vejo uma matéria dessa com parecer pela constitucionalidade. Acho que o único mérito é ser assinada pelo

Senhor Deputado Dary Pagung.

Senhor Presidente, vejo que a luta nesta Casa não é tão simples, tão fácil como se pode pensar. É por isso

que, às vezes, falo que o Espírito Santo gasta muito com esta Assembleia Legislativa, quase duzentos e poucos

milhões de reais por ano, para ser apenas um cartório. É o cartório mais caro entre os cartórios que homologam,

que oficializam, aquilo que só a maioria entende que é certo.

Se for da maioria, não precisa nem avaliar a inconstitucionalidade porque passa batido! Se for minoria, até

pedido de repercussão financeira tem que ter dentro do processo. A maioria autora deste projeto ficou três sessões

com o projeto na Comissão de Finanças, deixou o projeto chegar na última sessão para fazer um requerimento. Se

tivesse consideração pela Casa, pela discussão, teria feito isso não primeira sessão, pedido a repercussão.

É comum, como relator da matéria, no decorrer do prazo que se tem recurso, fazer o pedido e inseri-lo no

projeto para oferecermos parecer. E oferecer parecer no projeto, quando encerra seu prazo na comissão, para

apenas tirar o projeto da discussão, é demonstrar claramente que está tentando aplicar uma regra de que todo

mundo é deputado bobo, e só o autor é deputado sabido. Coincidentemente, o deputado fez isso num dia em que

uma matéria totalmente inconstitucional recebe parecer pela Comissão de Justiça e está em discussão no plenário.

Então, esse comportamento não vai somar nesta Assembleia Legislativa.

Temos três anos e meio de mandato juntos. Não adianta futucar, não adianta querer impor, não adianta

querer passar trator, porque vai haver reação; vai haver luta. E não é luta fraca, não é luta que depois de sair deste

plenário o deputado diz: Você é meu amigo! Não tem essa luta. A luta é luta! Guerra é guerra! E, em três anos e

meio, nesta Casa, teremos que apreciar muita coisa. No meio deste mandato teremos uma eleição municipal e

começamos a perceber o funcionamento do peso de algumas decisões.

Volto a dizer sobre uma matéria veiculada no jornal A Tribuna de hoje. Os membros do partido do governo

vão ao município, tiram um prefeito de um partido e o prefeito ainda diz o seguinte: Não, estou indo porque é

muito mais fácil ganhar a eleição se estiver encostado no Palácio. O outro, que é de Anchieta, já foi prefeito e

agora quer ser candidato, também diz a mesma coisa, que está encostando no PMDB para ganhar a eleição mais

fácil. Ninguém está preocupado se está na hora de ser preso, em Brasília, um monte de filiados ao PMDB.

Ninguém está preocupado se o PMDB está envolvido na Operação Lava Jato ou no Mensalão, isso pouco importa.

Ideologia é coisa do passado.

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Vemos deputado, que sempre falou que era da esquerda e que era socialista, hoje, filiado ao PSDB, criando

movimento de resistência no PSDB, que é o partido mais de direita que há na face da terra.

Onde está a comprovação da palavra? Será que aquela frase – esqueçam o que escrevi – do ex-presidente

Fernando Henrique Cardoso colou? Não é mais esqueçam o que falei, porque palavras vão com o vento. Neguinho

já está tendo a coragem de mandar esquecer o que escreveu.

Será que todos os políticos viraram reféns de alguns poderes ou de alguns sistemas de governo? Será que a

representação legislativa não está diretamente ligada ao povo ou ao interesse popular? Para que existe o Poder

Legislativo se ele não tem coragem, não discute e não pode falar que vai apurar algo em outra instituição como o

Ministério Público que todos ficam vendo fantasma e perigo? O que o Ministério Público poderá fazer? Apresentar

denúncia totalmente falsa contra mim como apresentou uma vez para tentar me desestabilizar?

Pode apresentar a denúncia, mas só aceito ser investigado por promotor que não recebe auxílio-moradia. Se

ele receber o auxílio, não aceito ser investigado porque não há nada mais imoral do que auxílio-moradia em um

País, cujo salário mínimo é de oitocentos reais e o auxílio-moradia é de quatro mil e trezentos reais, sem que haja

prestação de contas.

Subtende-se que o profissional que recebe auxílio-moradia trabalhará fora de onde reside e pagará o

aluguel, fazendo um contrato e prestando conta desse recibo, mas não. O auxílio-moradia é de quatro mil e

trezentos reais; se a pessoa mora em uma casa de mil reais, ela ganha três mil e trezentos reais.

Querem apurar? Querem pegar representante do povo, quem disputa eleição e quem convive na sociedade e

sai no dia a dia na comunidade para poder discutir as coisas e ser representante? Querem saber onde está

funcionário de deputado? Então, por que não falam onde os funcionários deles estão? Por que não falam qual é o

QI que escolhe os funcionários de cargo comissionado do Ministério Público? Qual é o QI? Mande-nos o relatório

que fala qual é o QI de um funcionário que está no Ministério Público, no Judiciário e no Tribunal de Contas. O

daqui também não tem QI? Mas este Poder exerce atividade política.

Também concordo e sou a favor de extinguir todos os cargos comissionados e ser tudo por meio de

concurso. Sabe quem ficará contra isso? Não será o Poder Legislativo, será o Poder Executivo, o Judiciário, o

Ministério Público e o Tribunal de Contas. Eles ficarão contra, pois precisam mais de cargo comissionado do que o

Poder Legislativo. Essa é a verdade.

Por que a verdade sempre tem que ser escamoteada quando atinge o grande? Só há verdade neste País para

o pobre? Só há verdade neste País para o trabalhador comum? As autoridades aqui estão acima da lei e podem

condenar a pessoa porque ela fez uma coisa que elas também fazem?

Se o cidadão comum estiver sem carteira de motorista, ele tem o seu carro apreendido, mas como temos

autoridades que andam com carteira vencida e com multa e não são apreendidos e expostos como são as pessoas

comuns?

Voltaremos a esta tribuna hoje, amanhã e toda hora enquanto houver sessão para discutir vários assuntos

pertinentes à atividade comum da população. (Muito bem!)

O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO – DEM) – Continua em discussão o Projeto de

Lei n.º 135/2014. (Pausa)

Não havendo mais oradores inscritos, declaro encerrada a discussão.

Em votação o Projeto de Lei n.º 135/2014.

Os Senhores Deputados que o aprovam, com as emendas, permaneçam como estão; os contrários se

manifestem verbalmente. (Pausa)

Aprovado, contra um voto.

O Senhor Deputado Enivaldo dos Anjos votou contra.

À Comissão de Justiça para redação final.

O SR. ENIVALDO DOS ANJOS – (PSD) – Senhor Presidente, pela ordem! Peço a palavra para

justificação de voto.

O SR. DARY PAGUNG – (PRP) – Senhor Presidente, pela ordem! Peço a palavra para justificação de

voto.

O SR. ENIVALDO DOS ANJOS – (PSD) – Vou conceder meu tempo porque S. Ex.ª tem mais privilégio

e é mais deputado que eu.

O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO – DEM) – O Senhor Deputado Enivaldo dos

Anjos justifica primeiro e depois o Senhor Deputado Dary Pagung.

O SR. DARY PAGUNG – (PRP) – Senhor Presidente, pela ordem! Quero justificar depois do Senhor

Deputado Enivaldo dos Anjos porque S. Ex.ª já está ocupando a tribuna.

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O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO – DEM) – Senhor Deputado Enivaldo dos Anjos,

V. Ex.ª está com a palavra. (Pausa) Não?

Que essa gentileza seja de fato a fraternidade e a confraternização.

Concedo a palavra ao Senhor Deputado Dary Pagung.

O SR. DARY PAGUNG – (PRP – Sem revisão do orador) – Senhor Presidente, Senhoras Deputadas e

Senhores Deputados, Senhor Presidente Theodorico Ferraço, Senhor Deputado Enivaldo dos Anjos, na verdade

protocolamos esse projeto na Casa dia 27 de maio de 2014.

Considerando que no momento em que um consumidor deixa de honrar com o pagamento de uma dívida e,

por isso, é notificado e seu nome levado ao cadastro de restrição ao crédito, da mesma forma, ele deve ter ciência

de que sua dívida foi quitada ou que expirou o prazo prescricional e que terá novamente, a partir daquele momento,

o direito de contrair novo crédito.

Justifico meu voto e agradeço a todos os deputados. O Senhor Deputado Enivaldo dos Anjos, em sua fala,

disse que era mais um projeto cobra d’água, mas, na verdade, gostaria de esclarecer a todos os capixabas que nos

ouvem e a todos os Senhores Deputados que se trata de um projeto importante, que garante ao consumidor que a

empresa, que o fornecedor, da mesma forma que leva o nome para o SPC, Senhor Deputado Edson Magalhães,

depois que o consumidor quita sua dívida, terá que comunicar ao SPC que o consumidor quitou sua dívida.

Acredito que é um projeto importante. Não o considero inconstitucional, da mesma forma que a Comissão

de Justiça também não o considerou, viu que é um projeto de suma importância para os consumidores capixabas.

Na verdade, o projeto não foi aprovado na íntegra porque a Comissão de Justiça acrescentou uma emenda

modificativa, que lerei para os Senhores Deputados entenderem:

O art. 3.º do Projeto de Lei n.º 135/2014, de autoria do Excelentíssimo Deputado Dary Pagung

passa a ter a seguinte redação:

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Senhor Deputado Enivaldo dos Anjos, é um projeto que considero importante, defende os consumidores

capixabas. Do mesmo jeito que eles mandam o nome do consumidor para o SPC, eles têm, por obrigação, que

avisar que o nome do consumidor está limpo na praça e que ele pode ter mais crédito.

Agradeço a todos os deputados que votaram favoravelmente e agradeço ao Senhor Deputado Enivaldo dos

Anjos a discussão. Acredito que sempre que não concordamos realmente temos que declarar nosso voto contrário.

Acredito que o Senhor Deputado Enivaldo dos Anjos, às vezes, não concordou com nosso pedido no projeto

anterior e votou contrariamente a este projeto, mas, assim mesmo, agradeço e digo que é um projeto de suma

importância para os consumidores capixabas. (Muito bem!)

O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO – DEM) – Discussão, se houver recurso, na forma

do art. 277...

O SR. ENIVALDO DOS ANJOS – (PSD) – Senhor Presidente, pela ordem! Se V. Ex.ª estiver hoje

paciente, V. Ex.ª me deve a palavra para justificar meu voto.

O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO – DEM) – Paciência e respeito é o que não me

falta ao ilustre Senhor Deputado.

Concedo a palavra ao Senhor Deputado Enivaldo dos Anjos.

O SR. ENIVALDO DOS ANJOS – (PSD – Sem revisão do orador) – Ainda bem, Senhor Presidente.

Senhor Presidente, Senhoras Deputadas e Senhores Deputados, tenho duas observações a fazer para

mostrar que nenhuma parte do Plenário pode se considerar superior à outra, e nem a maioria pode se considerar

superior à minoria porque, às vezes, precisa dela até para dar quorum.

Esse projeto, por exemplo, foi votado sem quorum e, mesmo tendo votado contra, não reclamei, porque

entendi que era manifestação da maioria, e o projeto então passou.

Farei um desafio ao Senhor Deputado Dary Pagung, de mostrar dentro em breve se esse projeto será

acolhido pelo Governo do Estado, pela Procuradoria do Estado. Ele passou nesta Casa, arranjaram uma emenda

para deixá-lo passar, como vários projetos de colegas dele, inclusive projeto do Senhor Deputado Hudson Leal, que

conseguimos virar a votação no plenário para que continuassem tramitando. São da mesma natureza desse, que

recebeu parecer favorável. Com certeza, a Procuradoria do Estado dará parecer para vetar esse projeto pela

inconstitucionalidade.

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Senhor Deputado Edson Magalhães, essa iniciativa do Senhor Deputado Dary Pagung é importante, mas

vários outros deputados já tiveram essa iniciativa e todos eles receberam parecer pela rejeição na Comissão de

Justiça. S. Ex.ª é um mágico! Conseguir parecer da Comissão de Justiça em um projeto apresentado em várias

outras legislaturas e votado pela inconstitucionalidade.

Senhor Deputado Edson Magalhães, V. Ex.ª que ainda não teve o dissabor de ter projeto julgado pela

inconstitucionalidade, se quiser aprender como passar um projeto inconstitucional pela constitucionalidade, deve se

banhar nas águas do Rio Guandu, no nosso município próspero de Baixo Guandu, para aprender essa técnica de

conseguir fazer uma matéria inconstitucional virar constitucional.

Senhor Deputado Amaro Neto, apresentamos um projeto, que está para ser publicado e apreciado, pedindo

aos Senhores Deputados que aprovem projetos, mesmo com parecer da Comissão de Justiça pela

inconstitucionalidade, para que eles possam tramitar em todas as comissões. A votação final será com base no

parecer da Comissão de Justiça, mas que seja dado aos Senhores Deputados o direito de discutir o projeto no

plenário.

Se apresentarmos uma matéria e ela for considerada inconstitucional pela Comissão de Justiça, - temos que

entender que a Assembleia Legislativa é os trinta deputados, não só os sete - mesmo que seja inconstitucional,

tramitará normalmente pelas outras comissões. E, no final, os trinta deputados apreciarão para dizer se votam pela

inconstitucionalidade ou não.

Somos contra a Comissão de Justiça matar os projetos na própria comissão. Por isso, fizemos uma emenda,

um projeto de resolução, modificando, para facilitar a tramitação dos projetos nesta Casa.

Já vimos, e não é anormal, vários assuntos debatidos nas Assembleias - na daqui, na de outros estados e no

Congresso Nacional - que tinham cunho inconstitucional com base na Constituição, mas que depois foram

absorvidos pelo Executivo, que é, na maioria das matérias apresentadas nesta Casa, quem tem a iniciativa de

legislar. Isso não quer dizer que a matéria seja inconstitucional porque contraria as Constituições Federal e

Estadual. A matéria, às vezes, recebe parecer da comissão contra, mas por vício de iniciativa, o que não permitirá,

se adotarmos o parecer da Comissão de Justiça, que ela seja discutida no plenário para poder se criar ou conhecer

todo o pensamento da Casa a respeito daquele assunto.

Foi como fizemos com o Senhor Deputado Sergio Majeski com relação ao Escola Viva. S. Ex.ª reclamou e

concordamos que ficasse cem dias em discussão. Mesmo não tendo sido acolhido pela comissão, na discussão, S.

Ex.ª teve oportunidade de mostrar qual eram os defeitos e a necessidade de modificar o projeto. Isso oferece uma

compreensão melhor até para quem está gerindo o projeto.

Sou a favor de que as matérias possam tramitar até o final e sempre serem votadas pelo parecer da

Comissão de Justiça, mas tramitando por todas as outras comissões. (Muito bem)

O SR. PRESIDENTE – (THEODORICO FERRAÇO - DEM) – Passo a presidência dos trabalhos à

Senhora Deputada Luzia Toledo. (Pausa)

A SR.ª PRESIDENTA – (LUZIA TOLEDO – PMDB) – Assumo a presidência dos trabalhos neste

momento para dar continuidade ao rito da sessão.

O SR. DARY PAGUNG – (PRP) – Senhora Presidenta, pela ordem! O Senhor Deputado Enivaldo dos

Anjos acabou de dizer que o projeto foi votado sem quorum, mas no painel constam vinte e sete presentes. Se

ninguém pediu verificação de quorum é porque temos quorum e estão constando vinte e sete Deputados presentes

no painel.

O SR. ENIVALDO DOS ANJOS – (PSD) – Senhora Presidenta, pela ordem! O Senhor Deputado Dary

Pagung estava telefonando e não prestou atenção no que falei, foi isso o que eu disse ao Senhor Deputado Gildevan

Fernandes, e recentemente deu a maior briga no Plenário. A Mesa fez verificação de quorum visual, no painel tinha

presença, mas visualmente os Senhores Deputados não estavam presentes. O painel é menos importante do que a

verificação de quorum. Conte se tem vinte e sete Senhores Deputados presentes neste Plenário.

O SR. DOUTOR HÉRCULES - (PMDB) - Senhora Presidenta, pela ordem! Requeiro a V. Ex.ª

verificação de quorum para efeito de manutenção da sessão.

A SR.ª PRESIDENTA – (LUZIA TOLEDO - PMDB) – É regimental.

Solicito aos Senhores Deputados que registrem presença nos terminais eletrônicos. (Pausa)

(Procede-se ao registro das presenças)

(De acordo com o registrado no painel eletrônico, retiram-se os Senhores Deputados Almir Vieira,

Cacau Lorenzoni, Doutor Rafael Favatto, Edson Magalhães, Erick Musso, Euclério Sampaio,

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Freitas, Gilsinho Lopes, Marcelo Santos, Marcos Bruno, Pastor Marcos Mansur, Raquel Lessa,

Rodrigo Coelho e Theodorico Ferraço)

(Registram presença os Senhores Deputados Amaro Neto, Bruno Lamas, Dary Pagung, Doutor

Hércules, Eliana Dadalto, Enivaldo dos Anjos, Gildevan Fernandes, Guerino Zanon, Hudson Leal, Janete

de Sá, Luzia Toledo, Padre Honório e Sergio Majeski)

A SR.ª PRESIDENTA – (LUZIA TOLEDO - PMDB) – Registraram presença treze Senhores Deputados.

Há quorum para manutenção da sessão.

Discussão se houver recurso, na forma do art. 277, §§ 2.º a 5.º do Regimento Interno, do Projeto de Lei n.º

156/2015, da Senhora Deputada Luzia Toledo, que institui o Dia Estadual da Mobilização Social pela Educação e a

Semana Estadual da Mobilização Social pela Educação. Publicado no DPL do dia 29/04/2015. Pareceres n.os

227/2015, da Comissão de Justiça, pela constitucionalidade e legalidade, com emendas, e 02/2015, da Comissão de

Educação, pela aprovação, com emendas. Lido no Expediente da Sessão Ordinária do dia 19/08/2015.

Não havendo recurso, à Comissão de Justiça para redação final.

Discussão se houver recurso, na forma do art. 277, §§ 2.º a 5.º do Regimento Interno, do Projeto de Lei n.º

293/2015, do Senhor Deputado Nunes, que fica instituído no Estado o Dia Estadual do MMA e dá outras

providências. Publicado no DPL do dia 16/07/2015. Pareceres n.os

277/2015, da Comissão de Justiça, pela

constitucionalidade e legalidade, 07/2015, da Comissão de Cultura e 03/2015, da Comissão de Turismo e Desporto,

ambos pela aprovação. Lido no Expediente da Sessão Ordinária do dia 19/08/2015.

Não havendo recurso, à Secretaria para extração dos autógrafos.

Discussão especial, em 3.ª sessão, da Proposta de Emenda Constitucional n.º 17/2015, do Senhor Deputado

Sergio Majeski e outros, que altera os artigos 192, 258 e 262 da Constituição Estadual, incluindo planos de reuso e

reuso de águas dos recursos hídricos respectivamente. Publicada no DPL do dia 20/07/2015.

Em discussão. (Pausa)

Não havendo oradores inscritos, declaro encerrada a discussão.

O projeto segue às Comissões Permanentes.

Discussão especial, em 3ª sessão, do Projeto de Lei n.º 49/2015, da Senhora Deputada Luzia Toledo, que

obriga os produtores de alimentos congelados a fazer constar nas embalagens o peso anterior e posterior ao

congelamento. Publicado no DPL do dia 23/02/2015. (Em anexo, por se tratar de matéria correlata, Projeto de Lei

n.º 72/2015, do Senhor Deputado Euclério Sampaio, publicado no DPL do dia 09/03/2015).

Em discussão. (Pausa)

Não havendo oradores inscritos, declaro encerrada a discussão.

O projeto segue às Comissões Permanentes.

Discussão especial, em 3ª sessão, do Projeto de Lei n.º 95/2015, do Senhor Deputado Gilsinho Lopes, que

proíbe empresas e estabelecimentos comerciais que disponibilizam atendimento telefônico gratuito - 0800 - de

recusar ou bloquear ligações de celulares. Publicado no DPL do dia 20/03/2015.

Em discussão. (Pausa)

Não havendo oradores inscritos, declaro encerrada a discussão.

O projeto segue às Comissões Permanentes.

Discussão especial, em 3.ª sessão, do Projeto de Lei n.º 229/2015, do Senhor Deputado Enivaldo dos

Anjos, que dispõe sobre a obrigatoriedade de auditorias trimestrais nos aparelhos utilizados para escuta telefônica.

Publicado no DPL do dia 10/06/2015.

Em discussão. (Pausa)

Não havendo oradores inscritos, declaro encerrada a discussão.

O projeto segue às Comissões Permanentes.

Discussão especial, em 3.ª sessão, do Projeto de Lei n.º 238/2015, da Senhora Deputada Janete de Sá, que

dispõe sobre o peso das embalagens do saco de cimento. Publicado no DPL do dia 16/06/2015.

Em discussão. (Pausa)

Não havendo oradores inscritos, declaro encerrada a discussão.

O projeto segue às Comissões Permanentes.

(Comparece o Senhor Deputado Almir Vieira)

Discussão especial, em 3.ª sessão, do Projeto de Lei n.º 251/2015, do Senhor Deputado Hudson Leal, que

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estabelece a obrigatoriedade de academias, clubes desportivos e demais estabelecimentos de práticas desportivas a

disponibilizarem profissionais de educação física qualificados para o atendimento de emergência no âmbito do

Estado. Publicado no DPL do dia 29/06/2015.

Em discussão. (Pausa)

Não havendo oradores inscritos, declaro encerrada a discussão.

O projeto segue às Comissões Permanentes.

Discussão especial, em 3.ª sessão, do Projeto de Lei n.º 260/2015, da Senhora Deputada Luzia Toledo, que

dispõe sobre a destinação de espaço físico para exposição e comercialização de produtos da economia solidária nos

eventos públicos que menciona. Publicado no DPL do dia 02/07/2015.

Em discussão. (Pausa)

Não havendo oradores inscritos, declaro encerrada a discussão.

O projeto segue às Comissões Permanentes.

Discussão especial, em 3.ª sessão, do Projeto de Lei n.º 262/2015, da Senhora Deputada Eliana Dadalto,

que obriga as empresas de grande porte do Estado que possuem em seu quadro 60% (sessenta por cento) ou mais de

funcionários do sexo masculino, a oferecer, anualmente, palestra sobre o tema violência doméstica. Publicado no

DPL do dia 06/07/2015.

Em discussão. (Pausa)

Não havendo oradores inscritos, declaro encerrada a discussão.

O projeto segue às Comissões Permanentes.

Discussão especial, em 2.ª sessão, do Projeto de Lei n.º 83/2015, do Senhor Deputado Euclério Sampaio,

que acrescenta alínea “c” ao inciso II e parágrafo no art. 12 da lei 6.999 de dezembro de 2001, que regulamenta o

Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. Publicado no DPL do dia 16/03/2015.

Em discussão. (Pausa)

Não havendo oradores inscritos, declaro encerrada a discussão.

O projeto segue à 3.ª sessão.

Discussão especial, em 1.ª sessão, do Projeto de Lei n.º 129/2014, da Senhora Deputada Janete de Sá, que

autoriza o Poder Executivo a estadualizar Rodovia intermunicipal que liga Domingos Martins a Santa Leopoldina.

Publicado no DPL do dia 29/05/2014.

Em discussão. (Pausa)

Não havendo oradores inscritos, declaro encerrada a discussão.

O projeto segue à 2.ª sessão.

Discussão especial, em 1.ª sessão, do Projeto de Lei n.º 52/2015, do Senhor Deputado Gilsinho Lopes, que

dispõe sobre o ressarcimento ao erário das despesas decorrentes de acidentes de trabalho. Publicado no DPL do dia

23/02/2015.

Em discussão. (Pausa)

Não havendo oradores inscritos, declaro encerrada a discussão.

O projeto segue à 2.ª sessão.

Discussão especial, em 1.ª sessão, do Projeto de Lei n.º 135/2015, do Senhor Deputado Pastor Marcos

Mansur, que dispõe sobre a autorização para anistia de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas

junto ao BANESTES e BANDES, e dá outras providências. Publicado no DPL do dia 09/04/2015.

Em discussão. (Pausa)

Não havendo oradores inscritos, declaro encerrada a discussão.

O projeto segue à 2.ª sessão.

Discussão especial, em 1.ª sessão, do Projeto de Lei n.º 161/2015, do Senhor Deputado Sergio Majeski, que

dispõe sobre o alerta de uso de água tratada em épocas de escassez hídrica. Publicado no DPL do dia 04/05/2015.

Em discussão. (Pausa)

Não havendo oradores inscritos, declaro encerrada a discussão.

O projeto segue à 2.ª sessão.

Discussão especial, em 1.ª sessão, do Projeto de Lei n.º 178/2015 do Senhor Deputado Doutor Hércules,

que dispõe sobre a inclusão dos acometidos da Síndrome de Recklinghausen (Neurofibromatose) na condição de

pessoa com deficiência. Publicado no DPL do dia 13/05/2015. (Em anexo, por se tratarem de matérias correlatas,

Projeto de Lei n.o 192/2015 do Senhor Deputado Sergio Majeski, publicado no DPL do dia 13/05/2015 e Projeto de

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Lei n.o 232/2015 do Senhor Deputado Marcos Bruno, publicado no DPL do dia 10/06/2015).

Em discussão. (Pausa)

Concedo a palavra ao Senhor Deputado Doutor Hércules.

O SR. DOUTOR HÉRCULES - (PMDB – Sem revisão do orador) – Senhora Presidenta, Senhoras

Deputadas e Senhores Deputados, essa síndrome é difícil, muito difícil de ler, mas é muito mais difícil para quem é

portador dessa doença. Síndrome de Recklinghausen, ou seja, neurofibromatose, é uma doença terrível, uma

doença crônica e, infelizmente, a pessoa que é acometida por essa doença tem uma dificuldade muito grande. Mas

só tem dificuldade, não tem apoio nenhum do poder público. Às vezes, até a perícia do INSS, Senhor Deputado

Hudson Leal, que é nosso colega médico também, não reconhece essa pessoa como incapaz para trabalhar.

Senhora Presidenta, estamos criando para que o indivíduo com diagnóstico da síndrome de

neurofibromatose fique reconhecido como pessoa com deficiência para fins de fruição dos direitos assegurados na

Constituição do Estado e na legislação em vigor. Em decorrência do disposto nesta lei, ficam garantidos ao

indivíduo acometido de neurofibromatose todos os benefícios e direitos das pessoas com deficiência, previstos na

Constituição do Estado, na Constituição em vigor. Essas pessoas são muito discriminadas e elas deveriam ter os

seus diretos garantidos perante a lei. Infelizmente, ainda temos essa dificuldade muito grande no Estado. Então, a

razão do nosso projeto de lei é fazer com que possamos garantir esses direitos a essas pessoas.

Quero pedir também quando houver quorum para votar, hoje me dirijo à Senhora Deputada Eliana Dadalto,

que está presente; ao Senhor Deputado Sergio Majeski, também presente; Senhor Deputado Almir Vieira, presente;

Senhor Deputado Hudson Leal, também presente; Senhora Deputada Janete de Sá, presente; Senhor Deputado

Enivaldo dos Anjos, presente; e Senhor Deputado Guerino Zanon, também presente; assim como nossa presidenta,

que está presidindo a sessão. Mas queria me dirigir rapidamente, embora o assunto não seja esse, ao Senhor

Deputado Enivaldo dos Anjos, a quem peço, por gentileza, só um minuto para que V. Ex.ª ouça. De tudo o que V.

Ex.ª falou, uma coisa tenho que assinar embaixo: quando vem uma matéria que é para aprovar as coisas para o

Tribunal de Contas, Tribunal de Justiça, Ministério Público, fazem fila neste microfone puxando saco para aprovar

com uma velocidade incrível. Todo mundo quer pedir urgência e quer justificar.

Senhor Deputado Bruno Lamas, esqueci-me de V. Ex.ª, mas foi até bom, V. Ex.ª será mais notado porque

falei por último de V. Ex.ª. Na verdade, quando tem uma matéria da Assembleia Legislativa, cria-se uma

dificuldade muito grande. Mas quando é para puxar saco dos outros poderes é uma romaria no microfone, inclusive

de apartes. Muito obrigado. (Muito bem!)

A SR.ª PRESIDENTA – (LUZIA TOLEDO – PMDB) – Discussão especial, em 1.ª sessão, do Projeto de

Lei n.º 300/2015, do Senhor Deputado Marcos Bruno, que obriga os usuários de serviços de videomonitoramento, a

qualquer título, a realizarem cadastramento de suas câmeras e dá outras providências. Publicado no DPL do dia

04/08/2015.

Em discussão. (Pausa)

Não havendo oradores inscritos, declaro encerrada a discussão.

O projeto segue à 2.ª sessão.

Discussão especial, em 1.ª sessão, do Projeto de Resolução n.º 47/2015, do Senhor Deputado Doutor

Hércules, que inclui parágrafo único ao art. 159 do Regimento Interno, dispondo sobre o requerimento de

verificação de quórum. Publicado no DPL do dia 14/08/2015.

Em discussão. (Pausa)

Não havendo oradores inscritos, declaro encerrada a discussão.

O projeto segue à 2.ª sessão.

Finda a Ordem do Dia, passa-se à fase do Grande Expediente, dividido em duas partes: Lideranças

Partidárias e Oradores Inscritos.

Concedo a palavra à Líder do PTC, Senhora Deputada Eliana Dadalto.

A SR.ª ELIANA DADALTO – (PTC – Sem revisão da oradora) – Senhora Presidenta Luzia Toledo,

Senhoras Deputadas e Senhores Deputados, cumprimentos todos que nos assistem neste momento.

Hoje, assomo a esta tribuna justamente para homenagear a minha Cidade de Linhares, que, no sábado,

comemorou duzentos e quinze anos. Apesar de eu ser de Rio Bananal, moro e fui criada em Linhares desde os oito

anos, portanto me considero linharense com muito orgulho!

Parabenizo todos que residem naquela Cidade, as lideranças religiosas, as associações de moradores.

Linhares tem um povo muito ordeiro, que luta pelas garantias de direitos de todos que lá vivem. Assim, parabenizo

a minha Cidade de Linhares, onde há belas lagoas, principalmente a lagoa Juparanã.

Venho também me justificar, pois, pela primeira vez, não participei das festividades justamente por estar

com minha família, devido a um problema de saúde, mas, graças a Deus, Deus foi bondoso demais comigo e com

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minha família, já está tudo solucionado e não temos mais com o que nos preocupar. Desse modo, vou me dedicar

mais a esta Casa de Leis e ao meu povo de Linhares.

Manifesto-me hoje nessa alegria de comemorar, como linharense, por mais este ano, mas também pela

preocupação com minha linda Cidade, que, infelizmente, passa por momentos de tribulações. Quem conhece a

nossa Cidade verifica que ainda não temos nem a sede da Prefeitura, que funciona em um prédio antigo há muitos

anos. Linhares merece uma sede para sua Prefeitura, merece um prédio novo; aqueles trabalhadores, servidores,

precisam de um local, de um ambiente agradável para atenderem à população dignamente. Quem tiver a

oportunidade de conhecer, verá que Linhares não tem ainda uma Prefeitura que atenda dignamente à população.

Também Linhares, com cento e setenta e seis mil munícipes, ainda não tem uma rodoviária, que é igual

àquelas que atendem a municípios de pequeno porte. Linhares merece uma rodoviária que atenda a toda aquela

população de forma eficaz. Fica o meu registro pelo meu sentimento por aquela população que ainda não é tão bem

atendida.

Na saúde, Linhares está cada vez mais insuficiente. Os deputados que são médicos sabem disso: o Senhor

Deputado Hudson Leal, quem de vez em quando visita Linhares, já conhece a realidade; o Senhor Deputado Doutor

Hércules também esteve no Município e viu como estamos sofrendo, os munícipes de Linhares sofrem muito com a

falta de atendimento de qualidade na saúde pública.

Temos na cidade o HGL, que é e sempre foi um gargalo para os gestores que o administram. Então, nós,

Deputados, precisamos unir nossas forças para levar garantia de direitos, principalmente, na área de saúde de

Linhares, que necessita muito de melhorias. Senhor Deputado Bruno Lamas, V. Ex.ª que é do município de Serra,

que vejo fazendo elogios a sua cidade, Linhares está crescendo muito e precisamos garantir esses direitos que o

nosso povo não tem.

Então fica este meu registro aos nossos colegas Deputados para que unamos nossas forças para levar um

hospital regional para Linhares, para desafogar o HGL. A obrigação do gestor municipal é fazer um atendimento,

não à alta complexidade, mas à atenção básica, que precisamos com urgência para Linhares. O povo clama por uma

saúde eficaz. Então fica mais este registro pelo fato de estar lá e verificar no dia a dia aquele sofrimento.

Também verifico, Senhor Deputado Padre Honório, que, desde 2002, Linhares não tem um representante

na esfera federal. Observo que nós, como deputados do Estado, não temos essa aproximação com a gestão, o que

dificulta muito mais as ações dentro do município. Percebo que nós, lideranças políticas daquele município,

precisamos agora unir nossas forças políticas; precisamos levar qualidade de vida para o povo de Linhares. Falo

isso porque aos duzentos e quinze anos de vida, Linhares merece essa atenção especial, principalmente do Governo

do Estado. Precisamos fortalecer as políticas daquele município. Não podemos fragmentar. Precisamos fortalecer.

Por isso, não podemos ficar só nos discursos. Precisamos agir urgentemente.

Concedo um aparte ao Senhor Deputado Padre Honório, quem de vez em quando confundo com o Senhor

Deputado Doutor Hércules.

Falei com o Senhor Deputado Doutor Hércules hoje que S. Ex.ª parecia um padre e ele nos disse que seria

uma honra.

O Sr. Padre Honório – (PT) – Ser comparado com o Senhor Deputado Doutor Hércules para mim é um

motivo de orgulho.

Senhora Deputada, V. Ex.ª está falando que há muito tempo não existe um deputado ou uma deputada

federal representante de Linhares, em Brasília. Está na hora. O Senhor Deputado Guerino Zanon e V. Ex.ª estão

aptos, Senhor Deputado Enivaldo dos Anjos, para postular este espaço tão importante para aquela região, não

apenas para Linhares, mas para todos os municípios que fazem parte daquele entorno, um centro que está crescendo

a cada dia, graças aos esforços de V. Ex.as

, que já trabalharam ali. O Senhor Deputado Guerino Zanon, como

prefeito, e V. Ex.ª. Parabenizo V. Ex.ª pelo esforço em prol de seu município.

Assinei essa preocupação de ter um centro médico que atenda com mais qualidade. Espero que não apenas

em Linhares, mas todas as cidades do norte e noroeste do Estado tenham esse espaço de desenvolvimento.

Parabéns.

A SR.ª ELIANA DADALTO - (PTC) – Muito obrigada pela fala, Senhor Deputado Padre Honório, que

em Linhares está levando o curso de formação de lideranças políticas, no Ifes. Isso é muito bom. Precisamos

formar novas lideranças para aquela região, sobretudo para Linhares.

Hoje, vim apenas agradecer a toda população de Linhares. Mais uma vez reforçar a todos os senhores

linharenses: vamos nos engajar sempre, vamos lutar para que essas lideranças, que são os senhores, façam com que

a nossa Linhares seja cada vez mais linda.

Que Deus derrame todas as bênçãos sobre o povo linharense! Que cada vez mais vivamos em Linhares com

muito amor no coração de todos. Meu muito obrigada. Que Deus abençoe a todos! (Muito bem!)

A SR.ª PRESIDENTA – (LUZIA TOLEDO – PMDB) - Findo o tempo destinado às Lideranças

Partidárias, concedo a palavra ao Senhor Deputado Hudson Leal, orador inscrito.

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O SR. HUDSON LEAL - (PRP) – Senhora Deputada Luzia Toledo, gostaria de fazer uma permuta com

V. Ex.ª.

A SR.ª PRESIDENTA – (LUZIA TOLEDO – PMDB) - Passo a presidência dos trabalhos ao Senhor

Deputado Sergio Majeski, pois sou a próxima oradora inscrita. (Pausa)

O SR. PRESIDENTE – (SERGIO MAJESKI - PSDB) - Assumo a presidência dos trabalhos neste

momento para dar continuidade ao rito da sessão.

Concedo a palavra a Senhora Deputada Luzia Toledo, oradora inscrita.

A SR.ª LUZIA TOLEDO - (PMDB- Sem revisão da oradora) – Senhor Presidente Sergio Majeski,

agradeço ao Senhor Deputado Hudson Leal a delicadeza de permutar seu tempo comigo. O Senhor Deputado

Sergio Majeski já havia feito isso na sessão passada e hoje V. Ex.ª faz essa delicadeza.

Senhor Presidente, Senhores Deputados e Senhoras Deputadas Janete de Sá e Eliana Dadalto, farei um

retrospecto da audiência pública sobre a Rota Imperial, realizada nesta Casa.

Eu e o Senhor Deputado Guerino Zanon faremos um rally na Rota Imperial, pela Mitsubishi, se Deus

quiser. Inclusive, já estivemos no local fizemos até uma reunião. Com a crise, parei um pouquinho, porque respeito

os empresários. Os empresários têm o meu respeito, porque sei o quanto que trabalham, o quanto que ralam não só

para pagar o salário dos seus funcionários, mas para manter a empresa. Por isso não voltei a falar no assunto, mas

falamos na audiência pública.

Realizamos essa audiência pública na quinta-feira passada, às 14h, com a presença do professor João

Eurípedes Franklin Leal, nosso historiador, com o professor Eberhard Hans, de Minas Gerais. Foram eles que

conceberam nosso projeto Rota Imperial nos quatorze municípios. A audiência contou com a presença maciça dos

quatorze municípios incluídos na Rota Imperial.

Na foto mostrada no painel, registra-se a presença de Cristiane Gimenez, representando a Secretaria da

Cultura; ao lado dela o representante do instituto e a Academia de Letras, que já foi presidente do Instituto

Histórico e Geográfico; e o vereador do PMDB, de Domingos Martins, que nos brindou com sua presença.

Nessa outra foto, o historiador João Eurípedes Franklin Leal , ao seu lado, o prefeito de Irupi, Carlos

Henrique. Enfim, a audiência teve mesa muito representativa. Todos que se envolveram no projeto Rota Imperial.

A Rota Imperial hoje é abraçada por quatorze municípios. Ou melhor, a história abraçou quatorze

municípios do Estado do Espírito Santo. Quero, rapidamente, falar como iniciamos a rota.

A história, a cultura, turismo e o desenvolvimento industrial se misturam na Rota Imperial São Pedro de

Alcântara, que insere o Espírito Santo no âmbito da estrada real, reproduzindo caminhos abertos no início do Séc.

XIX.

A história dessas vias começa durante o período de exploração do território nacional em busca do ouro.

Nessa época, Senhor Deputado Guerino Zanon, e até bem pouco tempo, o Espírito Santo ficou marginalizado na

história do Brasil. Na verdade, por isso que o Espírito Santo custou tanto a crescer, a se desenvolver, porque ficou

ainda sob o impacto da época imperial, em que servimos de proteção a Minas Gerais. Quando os portugueses

perceberam que Minas Gerais tinha muita riqueza, muitas pedras preciosas, muito ouro, o Espírito Santo passou a

ser uma cortina verde protegendo aquele estado.

No ano que vem faremos duzentos anos da Rota Imperial. Quando comecei esse projeto, praticamente

ninguém acreditava nele, achava que eu estava sonhando. E hoje, estamos com um município que faz a diferença

no mapa do Espírito Santo, que é Ibatiba, com toda pujança, toda força do agroturismo e do agronegócio. Isso tudo

está inserido na Rota Imperial e, agora, Irupi.

Neste slide vemos o Senhor Carlos Henrique Emerick Storck, prefeito de Irupi, representando nosso

Caparaó; o Senhor José Sales Filho, secretário de Estado de Turismo, que abraçou a Rota Imperial desde o

momento em que chegou ao Estado do Espírito Santo, a quem agradeço a presença e digo o quanto é importante

esse elo da cultura, por meio do Senhor João Gualberto.

Vemos também neste slide a Senhora Cristiane Gimenez,subsecretária de Cultura e o Senhor José Sales

Filho, secretário de Estado de Turismo, com uma bagagem imensa, de quem conheceu cinquenta e um países,

morando e trabalhando. S.S.ª trabalhou tanto neste Espírito Santo, onde deixou boas amizades. Ele não é filiado a

nenhum partido, é um técnico, e tenho certeza que fará diferença no nosso turismo.

O Senhor Ivan Paganini apenas representou os vereadores, mas tínhamos muitos vereadores, de vários

municípios. Agradeço a presença de S. Ex.ª e dizer que foi muito importante, porque vereador e muito importante

nos municípios. A primeira porta que todos batem é do vereador. A Rota Imperial não é diferente, é na porta do

vereador e na Câmara que discutiremos esse projeto, concebido no Estado e gerenciado pela Findes.

Estavam também presentes na audiência pública o Senhor Ademilson Alves, que está ao lado do prefeito e

que hoje faz a gerência da Rota Imperial na Findes; historiadores, que fizeram várias perguntas ao Senhor João

Eurípedes Franklin Leal; Sandra Gasparini, historiadora de Santa Teresa, que fez várias perguntas e inclusive

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ofereceu um livro maravilhoso sobre Santa Teresa, que acabou de lançar no Espírito Snato.

Então, foi uma audiência pública muito movimentada e queremos realmente dizer da nossa alegria, porque

ninguém acreditava, Senhor Deputado Guerino Zanon. V. Ex.ª sabe disso e, na época, era presidente desta Casa. Eu

andava com um livro da estrada real para todos os lados, mostrando que era possível, que eu tinha confirmação dos

historiadores. Mas que eu tinha a confirmação dos historiadores, mas o pessoal lia a página... Era uma paginazinha

apenas que eu tinha, Senhor Deputado Enivaldo dos Anjos, feita pela professora Leonor Araújo, que hoje está na

Universidade Federal do Espírito Santo. S. S.ª me deu uma folhinha dessa e eu fui a Marataízes conversar com o

Professor João Eurípedes para mostrar aquela folhinha de papel. Quem mais me incentivou a fazer isso foi a Márcia

Abraão, e nunca deixo de citá-la. Gosto muito de fazer justiça às pessoas.

Chegando lá, o João já tinha vários livros e papeis e me disse: - É claro que o Espírito Santo está na

Estrada Real. É a Rota Imperial. São os quatorzes municípios. Enfim, foi dessa forma que concebemos... Portanto,

a nossa alegria de fazer essa audiência pública com os quatorzes municípios e mostrar ao Espírito Santo que, por

meio desse projeto, é possível que o agroturismo e o agronegócio tornem o município emancipado, lavando a nossa

história e o nosso turismo de qualidade para a região.

Voltarei a falar sobre esse assunto, mas agradeço muito aos Senhores Deputados que prestaram atenção ao

nosso pronunciamento e que viram as nossas fotos da audiência pública que fizemos. Muito obrigada. (Muito

bem!)

O SR. PRESIDENTE – (SERGIO MAJESKI – PSDB) – Concedo a palavra ao nobre Senhor Deputado

Enivaldo dos Anjos, orador inscrito.

O SR. ENIVALDO DOS ANJOS – (PSD – Sem revisão do orador) – Senhor Presidente, Senhoras

Deputadas e Senhores Deputados, agosto sempre é o mês em que se esperam novidades no campo político. Nós,

que estamos vendo o que tem ocorrido em Brasília, estamos prevendo um final de agosto completamente diferente

do que era esperado pela população brasileira que se preocupa no dia a dia com os acontecimentos na área

econômica.

Lamentamos que o Congresso Nacional tenha perdido os meses de maio, junho e julho e está perdendo o

mês de agosto, não aprecia as matérias de reformas que precisam ser aprovadas com urgência para viabilizar a

economia do País e permitir que a crise, que estamos sentindo, possa ter a sua solução exatamente nas

modificações, nessas reformas necessárias. Todo meio intelectual da economia mostra claramente, nos jornais e nas

televisões, que se não as aprovarmos essa reforma, teremos dias piores este ano e ainda piores em 2016.

Perguntamo-nos por que tanta força política, tanto tempo político gasto em Brasília, no Congresso

Nacional, em torno de discussões de poder? Derrubar ou não a Presidente? Derrubar ou não o Presidente da

Câmara? Derrubar ou não o Presidente do Senado? E o País perdendo tempo com essa discussão que é importante

também, porém menos importante do que as reformas.

Estamos prevendo que pode acontecer uma situação pior no âmbito da economia. Imaginem os senhores se

isso se consolidar? O que faremos com a área da Saúde, que antes da crise já sofria deficiência de prestação de

serviço? O que faremos com a Educação, que sem a crise e sem a queda de arrecadação já sofria e sofre

deficiências grandiosas? Como faremos com a violência se a crise continuar e faltar recurso para que possa tentar

debelar ou amenizar essa situação no país?

Percebemos que a política possui defeitos que precisam ser modificados com o tempo. Há de chegar um

tempo, Senhor Deputado Guerino Zanon, em que as pessoas precisam compreender e fazer esforço na escolha de

seus candidatos. Colocar nos Poderes pessoas que tenham condições de representá-las e poder fazer uma definição

política a contento do desenvolvimento do país, do desenvolvimento do município, do desenvolvimento do estado.

Temos mais de cinco mil municípios, grandes, progressistas e que estão com o desenvolvimento

caminhando, onde a população, às vezes por falta dessa observação, elege pessoas totalmente despreparadas para o

processo de administração.

Há municípios que possuem, por exemplo, saúde municipal plena. Que não dependem mais do Estado ou

do Governo Federal para fazer seu investimento, como é o caso de Linhares. Mas os recursos não aparecem e as

reclamações aumentam porque o gestor não tem capacidade de fazer com que aqueles recursos disponíveis

existentes, mesmo que pequenos, possam chegar à fonte, possam chegar ao município.

Senhor Deputado Doutor Hércules, V. Ex.ª que é mestre na área da Saúde, tanto o governo estadual como o

governo federal, têm recursos, mas há algumas obrigações que o município precisa cumprir, como o preenchimento

das AIH’s, como prestação de contas, para receber esse recurso.

Temos na base de nossa estrutura política um defeito muito grande que é, às vezes, no momento da eleição,

valorizar mais o voto daquele que pediu primeiro, daquele que foi simpático, daquele que sorriu, daquele que

gastou muito dinheiro, mas não se preocupar em escolher para comandar seu município, estado e nação, pessoas

que têm conhecimento administrativo e que têm capacidade de respeitar a boa assessoria e conseguir conduzir os

destinos do estado, do país e do município.

Essa situação econômica agravará a situação dos municípios. Se não votarmos, urgentemente, essas

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reformas, no Congresso Nacional, teremos dias nebulosos.

Hoje o jornal mostra dados concretos de que municípios não diminuem suas folhas de pagamento,

aumentando-as cada vez mais, mesmo sabendo que não têm recursos. Há município que possui setenta, oitenta por

cento de gasto com pessoal, quando o ideal é menos de cinquenta e quatro por cento. Então, os recursos vão acima

da falta de competência, de gerência política para poder se fazer administração.

O governador Paulo Hartung teve esse cuidado logo depois de ser eleito; conseguiu prever a crise e

conseguiu saber, pelo conhecimento e pela capacidade política que possui, que o estado capixaba e os estados

brasileiros passariam por dificuldades. Assim, imediatamente antes de assumir começou a manobrar para viabilizar

e preparar o estado para enfrentar a crise. E foi a sorte de S. Ex.ª, Senhor Deputado Guerino Zanon, porque se fosse

um governador que não tivesse essa preocupação o Estado, hoje, estaria com salário de funcionários atrasado.

O Rio Grande do Sul, potência no Brasil, está com o salário parcelado, que é pior do que atrasado. Toda

essa questão é forte na política. Não há como o Congresso Nacional ficar sem entender que o País precisa dessa

reforma urgente, independente se é PMDB, PT, ou PSDB. Independente de quem assumirá, de que está no cargo,

temos uma necessidade nacional de cidadania, de importância para o país e não apenas para partido político.

Não justifica essa briga partidária. O que temos que fazer é salvar o Brasil. O problema do Brasil agora não

é partidário, não é nome, é um problema de economia que temos que nos adaptar imediatamente. Estamos vendo a

China. A China, o Japão e os Estados Unidos estão muito longe, mas influem em nosso Estado, influem na

economia brasileira. E parece-me que o Congresso Nacional só quer saber se cai ou não cai o Deputado Eduardo

Cunha. E o País está parado, já quase acabando o inverno para chegar a primavera, onde as flores brilham, mas

teremos uma primavera de flores murchas.

O Sr. Guerino Zanon - (PMDB) – Senhor Deputado, V. Ex.ª está dizendo que vários municípios possuem

condições realmente de tocar a saúde. Eu que estive à frente do exercício do cargo de prefeito sei quando o

município tem ou não. E V. Ex.ª também sabe quando pode ou não tocar a saúde.

Em Linhares, por exemplo, tem a municipalização plena da saúde. Toma-se conta desde a unidade de saúde

até a saúde curativa, que é o nosso hospital. Ao longo dos doze anos que por lá estivemos e o ex-prefeito José

Carlos também, graças a Deus conseguimos dar conta de fazer a contento, de darmos um serviço de saúde razoável

à população de Linhares. E agora estamos vendo o prefeito dizendo que precisa de vinte e cinco milhões para tocar

o hospital municipal, o HGL, senão irá fechá-lo.

Em muito boa hora veio a fala da Senhora Deputada Eliana Dadalto. Mesmo tendo um hospital público

municipal, faz-se necessária a construção de um novo centro hospitalar para aquela região, porque atendemos não

só a população de Linhares, mas de todo o nosso entorno e do sul da Bahia também.

Junto com a Senhora Deputada Eliana Dadalto, com mais oito Senhores Deputados, assinamos um pedido

de encaminhamento ao governo para viabilizar a construção de um novo hospital.

Mas se Linhares não parar de gastar indevidamente recursos, realmente não sobrará um centavo para ser

aplicado na saúde. Não adianta pedir vinte e cinco milhões ao Governo do Estado se o próprio município não faz o

dever de casa.

Há poucos dias vimos publicados na imprensa oficial seis milhões para prestações de serviços para o

hospital. Serviços que antes eram feitos pelos próprios servidores públicos municipais.

Concordo com a fala de V. Ex.ª. O Governador Paulo Hartung fez o seu dever de casa no início do

mandato, o que Linhares está tentando fazer apenas no final do mandato, e isso complica.

A outra coisa, Senhor Deputado Enivaldo dos Anjos, é a questão política nacional. V. Ex.ª tem razão. A

crise pela qual passamos vai além de uma crise econômica, é uma crise política também. É preciso que os nossos

governantes, que os políticos que estão em Brasília entendam que na base estão os cidadãos sofrendo. Têm que

parar com essa briga política e olhar a nossa economia. Assim, todos iremos ganhar.

E quero fazer um apelo a V. Ex.ª. No início dos trabalhos hoje V. Ex.ª fez uma fala, e sei do momento em

que ela foi feita, e referiu-se à Presidência da CPI da Sonegação. Precisamos demais de V. Ex.ª à frente dos

trabalhos da CPI. V. Ex.ª já foi prefeito, conselheiro do Tribunal de Contas, secretário de Estado, parlamentar por

várias vezes, tem uma vasta experiência. Junto com os Senhores Deputados Theodorico Ferraço e Doutor Hércules,

são os três parlamentares mais experientes desta Casa. Como membro da CPI e seu colega deputado, faço a minha

fala, que tenho certeza de que é a de todos os vinte e oito Senhores Deputados, para V. Ex.ª continuar com os

trabalhos.

Darei um dado que V. Ex.ª desconhece, Senhor Deputado Enivaldo dos Anjos. Esse trabalho que estamos

fazendo nesta Casa às terças-feiras, que infelizmente a grande imprensa ainda não deu valor, somente na semana

retrasada o município de Marataízes recebeu três milhões de reais de autos de infrações lavrados no ano de 2004

para a Eni Oil do Brasil, que pagou ao Município de Marataízes três milhões de reais. Fruto do nosso trabalho na

CPI da Sonegação. Por esses dias agora, a Shell procurará o município para pagar dezoito milhões de reais.

Obrigado, Senhor Deputado! Peço que continue à frente dos trabalhos da CPI, que para todos nós é muito

importante.

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O SR. ENIVALDO DOS ANJOS – (PSD) – Obrigado! (Muito bem!)

O SR. PRESIDENTE - (SERGIO MAJESKI - PSDB) – Concedo a palavra à Senhora Deputada Janete

de Sá, oradora inscrita.

A SR.ª JANETE DE SÁ – (PMN – Sem revisão da oradora) – Boa-tarde, Senhor Deputado Sergio

Majeski, que preside a sessão, Senhores Deputados Enivaldo dos Anjos, Padre Honório, Doutor Hércules, Eliana

Dadalto, Guerino Zanon e Bruno Lamas, que junto conosco compõem o Plenário neste horário.

Faço uso da tribuna nesta tarde para repercutir nosso trabalho de hoje pela manhã na CPI da Máfia dos

Guinchos. Ficamos assustados quando vimos o teor e o serviço contratado pela Prefeitura de Colatina, de uma

empresa de engenharia civil denominada Facom, para estacionamento privado na sede do município.

O que mais nos chamou atenção foi que só a Facom lucra com a atividade, só ela ganha. A empresa é

motivo de insatisfação desde o momento em que a licitação se deu e pelo trabalho que apresenta no município. Em

decorrência de tudo o que arrecada com estacionamento privado, sem conferir basicamente nada em troca, repassa

dez por cento apenas para o município.

Digo isso porque, diferentemente de outros estacionamentos privados, um carro sob a guarda da Facom em

estacionamento privado, na sede de Colatina, se for furtado, sofrer avaria ou qualquer outra coisa, não tem a Facom

nenhuma responsabilidade.

Segundo, não é ela quem faz a fiscalização do período em que o veículo fica localizado no estacionamento,

muito menos é a Facom quem vende os cartões de estacionamento. Apenas faz, segundo informado – precisamos

saber se procede – a sinalização horizontal das vagas do estacionamento privado. Precisamos saber se é ela quem

adquire os equipamentos ou se apenas instala, monitora ou o que faz.

Não fiscaliza, não vende os cartões, não se responsabiliza pela atividade nem por avaria no veículo, furto

ou qualquer outra coisa, ficando essa tarefa por parte da Prefeitura Municipal de Colatina.

Então, para que contratar essa empresa se o custo para fazer uma sinalização horizontal e vertical não é

grande e pode ser arcado, sim, pelo departamento de trânsito de nosso Estado? O que não iria penalizar o

município, fazendo uma sinalização adequada, pois se trata do órgão responsável e com capacidade, com

engenheiros de trânsito para esse fim, e não uma empresa de engenharia na construção civil.

Diante do que foi apresentado, pedimos ao Ministério Público, que estava presente em nossa reunião, que

analisasse toda a documentação apresentada pela Facom para, se for o caso, pedir rescisão do contrato por parte da

Prefeitura para um serviço que, em nosso entendimento, só tem por objetivo arrecadar em cima de uma população

que já é penalizada com uma série de tributos e que está sendo penalizada com mais esse, sem ter retorno algum

para a cidade, apenas trazendo recursos e benefícios para a empresa Facom, que foi contratada em licitação para a

qual só ela se apresentou para fazer esse trabalho. Um trabalho altamente rentável, altamente lucrativo. Até nos

estranha muito não ter aparecido outra empresa que pudesse também participar desse certame, mas queremos

acreditar que tenha sido feito com lisura, porque não nos cabe condenar ninguém sem saber das provas, sem

aprofundarmos nos fatos. Mas fica aqui essa interrogação, que realmente nos surpreendeu. Com um trabalho

pequeno, com um trabalho insignificante por parte da empresa, uma arrecadação favorável à empresa contratada,

porém de um serviço que é altamente contestado e odiado pela população, que não foi ouvida de forma adequada

para esse fim e para que essa modalidade de exploração de estacionamento público pela iniciativa privada

acontecesse no município de Colatina.

Estou falando isso pela responsabilidade que temos em estar na relatoria da CPI da Máfia dos Guinchos. E

digo que não tem na minha fala nenhuma conotação política, mesmo porque tenho amizade com os gestores locais,

tanto com o prefeito, como com o grupo do prefeito. Amizade tenho, mas, realmente, nos causa estranheza a

modalidade de contratação para o serviço, mesmo porque está fadado a uma série de denúncias, que têm sido

apresentadas na CPI para que sejam apuradas. Inclusive, há denúncia da permanência de laranjas à frente do

negócio, de conluio com autoridades públicas locais e uma série de questões que não nos cabe aqui discorrer se não

tivermos a devida investigação dos fatos, para que possamos apurar se há delito nessa contratação e se há delito

também na operação dessa empresa contrariamente aos interesses dos munícipes de Colatina.

Fiz esta fala hoje para dizer da importância, Senhor Deputado Guerino Zanon, da profundidade dessas

investigações que fazemos, tendo um cuidado muito grande de não imputarmos nenhuma penalização que não seja

devida, mesmo porque não temos esse direito. Podemos orientar o Ministério Público para que tome as medidas

com base no relatório que apresentaremos, para não fazermos piquenique na honra alheia e tomarmos como base

informações denunciadas sem a devida profundidade nos esclarecimentos e nas investigações acerca da matéria e

das denúncias apresentadas.

E por isso que, anteriormente, fiz uma fala sobre a necessidade de um número adequado e qualificado de

profissionais nas CPIs. Hoje, temos profissionais qualificados, mas o número é insuficiente para dar conta dessas

investigações. Também não temos alguns profissionais que são qualificados em determinadas áreas como, por

exemplo, numa investigação contábil, numa investigação tributária, numa análise mais aprofundada de um

contrato. Hoje, esse trabalho é feito pela nossa Procuradoria, que tem que se dividir em outras tarefas, como análise

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dos projetos de lei, de projetos legislativos, de decretos e tantas outras matérias inerentes ao nosso dia a dia e que

extrapolam a atividade das CPIs.

Esta Casa é proporcionadora de cinco CPIs importantes, de grande interesse popular e que precisam ter

profissionais qualificados para ajudar a relatoria, a presidência, os membros da comissão que fazem essa apuração,

um trabalho grandioso, exaustivo, profundo e qualificado, para que não venhamos imputar negligência onde não

existe, pois não há uma apuração aprofundada da matéria que nos forneça clareza para fazer o que nos orienta o

Ministério Público, seguir em frente diante do resultado de nosso trabalho.

Fica registrada a nossa preocupação, porque nesta Casa existem deputados que querem trabalhar e

trabalham com seriedade, com honestidade e em sintonia com os capixabas e com as pessoas que moram no

Espírito Santo e que precisam ver essas questões aprofundadas.

Essa é a nossa preocupação quando vemos a tentativa de se negligenciar essa estruturação qualificada das

comissões de apuração que nos permita apresentar um trabalho de qualidade, aprofundado, sério e à altura de nossa

sociedade e do povo capixaba.

Não podemos conceber que um deputado, com a remuneração que possui e com o trabalho que deve

exercer em favor da sociedade, faça de conta que está apurando devidamente quando, na verdade, não tem os

elementos suficientes para fazê-lo.

É por isso que clamo aos meus pares presentes neste momento a necessidade de potencializar a equipe que

hoje está à frente das CPIs, a equipe de profissionais desta Casa. Se for necessário, que contratemos pessoal

temporário para exercer essa atividade nas áreas específicas onde não temos profissionais, pois assim poderemos

apresentar o resultado que a população espera e que deseja de nós.

Quando negligenciamos esse papel e não defendemos nesta Casa a importância de termos profissionais

qualificados para oferecermos um resultado satisfatório à sociedade, ele se volta contra nós porque a população não

vai querer resultados que sejam fantasiosos, mentirosos ou balelas, enfim, resultados fáceis de serem

desmascarados pelas empresas investigadas e também pelo próprio Ministério Público, que não leva à frente um

trabalho que não esteja completamente embasado e qualificado.

Por isso e pela defesa do povo que representamos, clamo aos nossos pares que nos ajudem a fazer a Mesa

Diretora entender a necessidade de colocarmos profissionais em matérias afins aos assuntos investigados nesta

Casa, como o tributário e o contábil. Precisamos de gente suficiente para fazer o cruzamento de informações a fim

de que cheguemos a conclusões fidedignas do que estamos apurando e ofereçamos um resultado positivo à

sociedade capixaba.

É isso que tenho a dizer, Senhor Presidente. Muito obrigada pelo espaço que nos concedeu.

O SR. PRESIDENTE – (SÉRGIO MAJESKI – PSDB) – V. Ex.ª pode falar até o final da sessão, se

assim quiser.

A SR.ª JANETE DE SÁ – (PMN) – Finalizando, digo mais uma vez que é necessário que tenhamos

clareza da importância de contratar pessoal qualificado para as matérias afins que são apuradas nas CPIs.

Não podemos abrir mão dessa situação, dessa nossa prerrogativa e de nosso compromisso com a verdade

para com a sociedade, com o empresariado capixaba, com as pessoas que prestam serviços por meio de nossos

órgãos públicos, para que não sejam penalizados com base em denúncias que não foram profundamente apuradas.

Não podemos fazer isso sob pena de sermos irresponsáveis e também sob pena de não entregarmos à

sociedade uma apuração correta, com as diretrizes que devem ser seguidas daquele momento em diante para que o

povo capixaba não seja penalizado, como vem sendo, segundo investigações da CPI da Máfia do Guincho.

Em dados oficiais, o Município de Vitória apresentou resultado de queda das remoções de veículos nos

estacionamentos em setenta e cinco por cento; Vila Velha, cem por cento; Cariacica, cem por cento de remoções

não estão acontecendo nesse período depois que a CPI foi instalada; Serra, mais de noventa por cento. Mesmo

assim, o trânsito não ficou desarrumado e nem o estacionamento. Estamos certos: o número de remoções foi

reduzido e a cidade continua andando normalmente, ou seja, as remoções eram abusivas e já havíamos observado

isso desde o início. (Muito bem!)

O SR. PRESIDENTE – (SERGIO MAJESKI – PSDB) – Muito obrigado, Senhora Deputada Janete de

Sá.

Findo o tempo destinado a presente sessão, vou encerrá-la. Antes, porém, convoco os Senhores Deputados

para a próxima, ordinária, dia 25 de agosto de 2015, para a qual designo

EXPEDIENTE: O que ocorrer.

ORDEM DO DIA: discussão única, em regime de urgência, do Projeto de Resolução n.º 44/2015;

100

discussão única do Projeto de Lei n.º 339/2013, discussão prévia do Projeto de Lei n.o 231/2015; discussão

especial, em 3.ª sessão, do Projeto de Lei n.º 83/2015; discussão especial, em 2.ª sessão, dos Projetos de Lei n.os

129/2014, 52/2015, 135/2015, 161/2015, 178/2015 e 300/2015; discussão especial, em 2.ª sessão, do Projeto de

Resolução n.º 47/2015; discussão especial, em 1.ª sessão, dos Projetos de Lei n.os

08/2015, 25/2015, 42/2015,

48/2015, 59/2015, 63/2015, 64/2015, 86/2015, 87/2015, 153/2015, 155/2015, 162/2015, 168/2015, 174/2015,

197/2015, 225/2015, 246/2015, 301/2015, 305/2015 e 318/2015.

Está encerrada a sessão.

Encerra-se a sessão às dezoito horas.

*De acordo com o registrado no painel eletrônico, deixaram de comparecer a presente sessão os Senhores

Deputados Da Vitória, Nunes e Sandro Locutor.