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PÓS GRADUAÇÃO EM PLANEJAMANTO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIOS LEGALE - Aula 2 Direito de Empresa II Planejamento Professor: Rogério Martir Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais, Advogado militante e especializado em Direito Empresarial e Direito do Trabalho, Professor Universitário, Pós Graduação e de Cursos Preparatórios Para Carreiras Jurídicas, Sócio da Martir Advogados Associados - Consultoria Jurídica Empresarial e para o Terceiro Setor, Consultor da Revista Filantropia e Autor de Diversas Obras Jurídicas pela Editora Saraiva. 1

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PÓS GRADUAÇÃO EM PLANEJAMANTO

EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIOS

LEGALE - Aula 2 – Direito de Empresa II

Planejamento

Professor: Rogério Martir

Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais, Advogado militante e especializado em Direito Empresarial e Direito do Trabalho, Professor Universitário, Pós Graduação e de Cursos Preparatórios Para Carreiras Jurídicas, Sócio da Martir Advogados Associados - Consultoria Jurídica Empresarial e para o Terceiro Setor, Consultor da Revista Filantropia e Autor de Diversas Obras Jurídicas pela Editora Saraiva. 1

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MICRO EMPRESA (ME)

EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP)

• A ME e a EPP não configuram um tipo societário, existem apenas para regular benefícios fiscais e tributários, estão reguladas pela Lei Complementar 123/2006.

• Podem ser de caráter INDIVIDUAL ou COLETIVO, ou seja, podem ser uma firma individual, EIRELI ou pessoa jurídica (excluída a forma S/A e a C/A), cuja receita bruta anual é igual ou inferior ao valor legalmente estipulado.

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MICRO EMPRESA (ME)

EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP)

• Receita bruta anual para o enquadramento:

• A Microempresa - M.E. - pode ser individual ou coletiva (sociedade), cuja receita bruta anual é igual ou inferior a R$ 360.000,00.

• Empresa de Pequeno Porte - E.P.P. - pode ser individual ou coletiva (sociedade) cuja receita bruta anual seja superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00.

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MICRO EMPRESA (ME)

EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP)

• Benefícios / Tratamento Diferenciado:

– Não se aplicam à ME e à EPP as exigências e obrigações de natureza administrativa decorrentes da legislação federal;

– Gozam de privilégios fiscais – SIMPLES (tributação simplificada – Lei Complementar 123/06);

– Base para outros benefícios (Recuperação Judicial / Depósito Recursal Trabalhista / Outros...)

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EMPRESÁRIO / SOCIEDADE

EMPRESÁRIA

• Quem é o Empresário?

• Quando uma Sociedade pode ser considerada Empresária?

• RESPOSTA: A Pessoa Física ou Jurídica (Sociedade) que exerce atividade Empresária nos termos da lei.

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EMPRESÁRIO / SOCIEDADE EMPRESÁRIA

• Legislação:

• A definição de empresário está disposta no artigo 966 do Código Civil:

Art. 966: Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.

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EMPRESÁRIO / SOCIEDADE EMPRESÁRIA

• A definição de Sociedade Empresária esta no Art. 982 e Parágrafo Único do Código Cívil:

•Art. 982 - Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

Parágrafo único - Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

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NÃO EMPRESÁRIO

SOCIEDADE NÃO EMPRESÁRIA

• Quem é o não Empresário?

Art. 966

Parágrafo único : Não se considera empresárioquem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”.

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NÃO EMPRESÁRIO / SOCIEDADE NÃO EMPRESÁRIA

• Aqueles que exercem atividade:

• Científica

• Artística

• Literária

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TRANSFORMAÇÃO EM EMPRESÁRIO

• Há uma exceção que transforma o intelectual em empresário, prevista na parte final do parágrafo único do art. 966 do Código Civil:

Parágrafo único : Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”.

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TRANSFORMAÇÃO EM EMPRESÁRIO

• Exemplo:

• O parágrafo único fala no exercício da profissão (científica, artística ou literária) passar a constituir elemento de empresa. Assim, se um Arquiteto (profissional intelectual) inicia sua carreira abrindo um escritório de projetos arquitetônicos e conta com a ajuda de uma recepcionista ou de uma assistente, não será considerado empresário, mas sim um exercente de atividade não empresária, porque seus clientes buscam seus serviços em razão de sua pessoa (competência, carisma etc).

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TRANSFORMAÇÃO EM EMPRESÁRIO

• Todavia, se este mesmo arquiteto amplia seu escritório, transformando-o em um grande escritório de projetos e construções especializadas, organizando o negócio, contando com a participação, agora, de mais recepcionistas, assistentes, copeiras, faxineiras, seguranças, outros arquitetos e engenheiro, decoradores etc, muda-se a concepção.

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TRANSFORMAÇÃO EM EMPRESÁRIO

• Sua individualidade acaba se perdendo, se confundindo com o trabalho de organizar a empresa, passando aquele arquiteto a ser elemento da empresa, porque, ainda que continue atendendo a alguns clientes, sua maior contribuição neste grande escritório é a organização dos fatores de produção (atividade econômica organizada).Desta forma passará a ser considerado empresário, sujeitando-se a todos os direitos e obrigações impostos aos empresários.

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SOCIEDADE DE ADVOGADOS

• A Sociedade de Advogados jamais poderá ser Empresária por força de Lei.

• Devem registrar seus atos constitutivos na Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede – art. 15, §1º do EOAB, Lei 8.906/94:

Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.

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ATIVIDADE RURAL

• Atividades Rurais – são as atividades, em regra, realizadas fora dos centros urbanos, dividindo-se em:

• Atividades Agrícolas : plantio de vegetais, de frutas, o reflorestamento.

• Atividades Pecuaristas : criação de animais para abate, reprodução, competição.

• Atividades de Extrativismo: (devidamente autorizadas e em épocas certas).

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ATIVIDADE RURAL

• Exemplos para o Extrativismo:

a) animal – a caça e a peca.

b) vegetal – corte de árvores.

c) mineral – o garimpo, as mineração.

• Quem exerce atividade rural nasce não empresário e pode se transformar em empresário se assim desejar.

• Veja a legislação:

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ATIVIDADE RURAL

• Art. 971 - O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro”.

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ATIVIDADE RURAL

• Art. 984 - A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.

• Parágrafo único - Embora já constituída a sociedade segundo um daqueles tipos, o pedido de inscrição se subordinará, no que for aplicável, às normas que regem a transformação”.

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PERSONALIDADE JURÍDICA /

REGISTRO

• A Personalidade Jurídica nasce com o Registro dos atos constitutivo e no caso específico da Sociedade com o Registro do Contrato Social no órgão competente.

• Uma vez realizado este registro o próximo passo é o registro junto a Receita Federal para que seja criado um CNPJ.

• O Contrato Social possui local e órgão específico para seu registro:

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PERSONALIDADE JURÍDICA / REGISTRO

• Sociedade Empresária = Órgão interno na Junta

Comercial do Respectivo

Estado.

• Sociedade Simples = Cartório Civil de Registro

das Pessoas Jurídicas.

• Sociedade de Advogados = OAB

• Sociedade Rural = Faculdade / Opção

• Cooperativa = Junta Comercial

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REQUISITOS PARA EXERCER A

ATIVIDADEDE EMPRESÁRIO

• Para exercer atividade de empresário é necessário ter capacidade jurídica e não estar impedido.

• Art. 972 - Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

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REQUISITOS PARA EXERCER A ATIVIDADE DE

EMPRESÁRIO

• Estão impedidas de exercer atividade de empresa, além dos incapazes civilmente, aqueles que mesmo capazes (maiores de 18 anos e em pleno gozo de suas faculdades mentais), mas. proibidas por lei, de exercerem atividade empresarial.

• São exemplos:

• Funcionários Públicos Civis;

• Militares da Ativa;

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REQUISITOS PARA EXERCER A ATIVIDADE DE

EMPRESÁRIO

• Magistrados, Promotores e Procuradores de Justiça (nos termos de seus estatutos),

• Leiloeiros, Cônsules remunerados,

• Falidos não reabilitados (processo de reabilitação civil e penal, se condenado por crime falimentar)

• Estrangeiros residentes fora do Brasil.

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Requisitos para exercer a atividade de empresário

• LIMITAÇÕES DA PROIBIÇÃO

• A proibição legal se limita apenas ao exercício individual da empresa, tendo caráter pessoal. Podem, portanto (salvo vedação legal), participar de sociedades empresárias, na qualidade de simples acionistas ou cotistas, vedado, portanto, atuar como administrador (sócio ou não), ou ainda, como controlador, diretor ou fazer parte do conselho de administração de sociedades por ações (acionista ou não).

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Requisitos para exercer a atividade de empresário

• Cônjuges

• Não se estende esta proibição aos cônjuges daqueles proibidos de exercer empresa.

• No caso do exercício ilegal

• Art. 973 - A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

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OS EFEITOS DO MATRIMÔNIO NA

ATIVIDADE EMPRESÁRIA

• O Código Civil preocupou-se ainda em referenciar do artigo 977 ao 980 alguns efeitos basilares do matrimônio nas atividades empresárias:

• VEDAÇÃO

• Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

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OS EFEITOS DO MATRIMÔNIO NA ATIVIDADE

EMPRESÁRIA

• DESNECESSIDADE DE OUTORGA

• Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

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OS EFEITOS DO MATRIMÔNIO NA ATIVIDADE

EMPRESÁRIA

• REGISTRO E PUBLICIDADE

• Art. 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.

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OS EFEITOS DO MATRIMÔNIO NA ATIVIDADE

EMPRESÁRIA

• OPOSIÇÃO A TERCEIROS

• Art. 980. A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis.

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PREPOSTOS

• REPRESENTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA

• A Pessoa Jurídica será representada pelo Sócio Administrador com poderes no contrato social ou ata de nomeação, pelo administrador contratado (Executivo) ou ainda pelo Preposto.

• CONCEITO DE PREPOSTO

• O preposto é a pessoa que substitui uma outra, um auxiliar do empresário e da sociedade empresária, tanto para a prática de atividades extrajudiciais como judiciais. Atua através da Carta/Termo de Preposição.

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PREPOSTOS

• NÃO PODE SUBSTABELECER

• Para surtir os efeitos esperados, o preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto (preponente) e pelas obrigações por ele contraídas. (arts. 1.169 a 1.178, CC).

• PODERES EM JUÍZO

• Em juízo o preposto é a materialização personificada do Empresário ou da Sociedade Empresária, com poderes de compor o processo (acordos) ou ainda de confissão.

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PREPOSTOS

• GERENTE

• Representa o preposto permanente no exercício da empresa, na sede, filial ou sucursal. Quando a lei não exigir poderes especiais.

• PODERES

• Considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados, caso não exista estipulação diversa, ou seja as restrições devem estar expressas.

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PREPOSTOS

• PLURALIDADE DE GERENTES

• Consideram-se solidários os poderes conferidos a dois ou mais gerentes.

• CONSTITUIÇÃO

• A constituição de um gerente poderá ser mediante ato apartado (reunião entre sócios) ou ainda no próprio contato social, tudo devidamente arquivado perante a Junta Comercial.

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PREPOSTOS

• VALIDADE PARA TERCEIROS

• As limitações contidas na outorga de poderes, perante terceiros, para possuírem validade dependerão de arquivamento e averbação perante a Junta Comercial.

• Para o mesmo efeito e com idêntica ressalva, deve a modificação ou revogação do mandato ser também arquivada e averbada na Junta Comercial (Registro Público de Empresas Mercantis)

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PREPOSTOS

• CONTABILISTA / CONTADOR

• É o profissional que atua na área contábil. Conhecido também pelo termo contador ou técnico em contabilidade.

• É o preposto responsável pela escrituração dos livros ou fichas do empresário (preponente).

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PREPOSTOS

• ATOS PRATICADOS FORA DO ESTABELECIMENTO

• Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão os preponentes nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.

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NOME EMPRESARIAL

• LEGISLAÇÃO

• Regido pelos artigos.1.155 à 1.168 do Código Civil, trata-se

do nome, obrigatoriamente, adotado pelos empresários, e

deve figurar como cláusula essencial (obrigatória) nos

contratos ou estatutos sociais, ou nas declarações de firma

individual.

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NOME EMPRESARIAL

• FINALIDADE E ESPÉCIES

• É considerado como bem incorpóreo do estabelecimento

empresarial. Serve para distinguir um empresário do outro.

• Os nomes empresariais dividem-se em duas espécies:

Firma Individual ou Firma Razão Social e Denominação

Social;

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NOME EMPRESARIAL

• Firma: é o nome empresarial formado pelo nome civil e/ou

patronímico (nome de família), ou de parte desse nome do

empresário individual ou dos sócios de uma sociedade

empresária.

• Denominação: é a utilização de expressão (fictícia) mais

complementos que identifiquem a atividade da sociedade.

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NOME EMPRESARIAL

• POSSIBILIDADE E OBRIGAÇÃO

• As sociedades empresárias poderão adotar firma ou

denominação, dependendo do tipo societário escolhido.

• O legislador impôs às sociedades em nome coletivo e em

comandita simples o dever de adotar somente firma.

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NOME EMPRESARIAL

• As sociedades anônimas, o dever de adotar somente

denominação (ressalvada a exceção do art. 3º da Lei das

S/A, que prevê a possibilidade de figurar o nome do

fundador, de acionista ou de 3º que ajudou a fundar a

sociedade, a título de homenagem).

• Já as limitadas e comanditas por ações a faculdade de

optar entre firma ou denominação.

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NOME EMPRESARIAL

• PROTEÇÃO AO NOME EMPRESARIAL

• Dá-se a proteção ao nome empresarial, automaticamente

com o registro (arquivamento) dos atos constitutivos no

Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das

Juntas Comerciais. Esta proteção é limitada apenas ao

Estado-membro (S.P., Bahia, Amazonas etc.) no qual a

Junta tem competência.

• Dentro de um mesmo Estado duas Pessoas Jurídicas não

podem ter o mesmo nome / razão social.

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NOME EMPRESARIAL

• PRINCÍPIOS QUE REGULAM O NOME EMPRESARIAL

• Princípio da Novidade

• Princípio da Veracidade

• Princípio da Novidade - O nome empresarial deve ser

levado a registro e, deve ser diferente dos nomes que já

existem registrados na Junta Comercial, portanto um nome

novo. O que se leva em consideração é o vocábulo

principal – ver exemplo em destaque abaixo);

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NOME EMPRESARIAL

• Princípio da Veracidade

• O nome empresarial deve estampar dados verdadeiros

sobre a pessoa do empresário individual ou dos sócios da

sociedade empresária, e refletir com clareza a atividade

que o empresário desenvolve, sendo vedado o uso de

termos em aberto, tais como “comércio de animais” (que

animais?); “indústria e comércio de couro e outros”(que

outros?).

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NOME EMPRESARIAL

• Composição do nome empresarial para as sociedades

empresárias

• 1. Sociedade em Nome Coletivo: (só pode usar firma):

[Silva, Fontes & Cia.] - [Silva, Fontes & Olivier.] – [Silva &

Cia.]

• 2. Sociedade em Comandita Simples*: (só pode adotar

firma e somente a dos comanditados) [Fontes & Cia.] –

[Fontes e Olivier].

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NOME EMPRESARIAL

• 3. Sociedade Anônima: (só pode adotar denominação) –

[Master S/A_Joalheiros] - [S/A - Jóias Liverpool] [Joalheria

Pérola e Cristal S/A] - Exceção** do art. 3º, LSA: [Roger

Olivier - S/A – Joalheria].

• No nome das S/A : a partícula S/A pode estar disposta em

qualquer parte do nome (começo, meio ou fim, e pode ser

substituída pela expressão Companhia / Cia., só que esta

deve figurar somente no começo ou no meio do nome,

vedado utilizá-la no final, a fim de não cria confusão com o

nome da N/C e da C/S).

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NOME EMPRESARIAL

• 4. Sociedade em Comandita por Ações

• Pode adotar firma ou denominação, acompanhado da

expressão comandita por ações / C/A; quando adotar firma

só poderá usar o nome dos comanditados): [Fênix_Indústria

e Comércio de Jóias - C/A] – [Comandita por Ações Fontes

& Olivier – Joalheiros].

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NOME EMPRESARIAL

• 5. Sociedade Limitada / EIRELI

• Pode adotar firma ou denominação acompanhado sempre

da expressão Limitada / Ltda. A omissão da palavra

limitada acarreta a responsabilidade solidária ilimitada dos

administradores que a utilizarem desta forma): [Roger

Olivier & Cia – Joalheiros Ltda] – [Silva, Fontes & Olivier-

Joalheria-Limitada] – [Joalheria Lápis-Lazúli-Limitada].

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NOME EMPRESARIAL

• NOME FANTASIA : Título do estabelecimento

empresarial

• Não confundir nome empresarial com título do

estabelecimento. Assim, enquanto a Regina da Silva (Firma

Individual) tem o dever de adotar seu nome civil para formar

o nome empresarial, poderá, em contrapartida, adotar

qualquer nome como título de seu estabelecimento.

Exemplos: [Cosméticos Bela] – [Beleza Pura Cosméticos]

etc.

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NOME EMPRESARIAL

• Entende-se como título do estabelecimento empresarial o

nome utilizado na fachada deste. Funciona como um

chamariz sobre os consumidores dos produtos ou dos

serviços oferecidos pelo empresário.

• PROTEÇÃO DO NOME FANTASIA

• Não tem proteção decorrente de registro, ou seja, não se

protege o título de um estabelecimento (de quem se

apropria dele indevidamente), embasado em registros

efetuados na Junta ou em outro órgão.

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NOME EMPRESARIAL

• O mecanismo de proteção terá como fundamento a

responsabilidade de reparar os danos causados a outrem,

por atos ilícitos (art. 186 e caput do 927, CC).

• Art. 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária,

negligência ou imprudência, violar direito e causar

dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,

comete ato ilícito”.

• Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187),

causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

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NOME EMPRESARIAL

• NOME DE OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS

• Sociedades Simples, Associações e Fundações -

Equipara-se ao nome empresarial, para efeitos da proteção

da lei, a denominação das sociedades simples, das

associações e das fundações (§ único do art. 1.155 CC).

• Sociedade em Conta de Participação - não pode adotar

firma nem tampouco denominação (art. 1.162, CC). Os

negócios são realizados sempre em nome e por conta

apenas do sócio ostensivo.

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NOME EMPRESARIAL

• Cooperativas - adotam denominação integrada pelo

vocábulo “cooperativa” (art.1.159, nCC). Exemplo:

[COOLMÉIA - Cooperativa Ecológica] – [PROMOVENDO –

Cooperativa de crédito dos vendedores de Olinda].

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NOME EMPRESARIAL

• Cooperativas - adotam denominação integrada pelo

vocábulo “cooperativa” (art.1.159, nCC). Exemplo:

[COOLMÉIA - Cooperativa Ecológica] – [PROMOVENDO –

Cooperativa de crédito dos vendedores de Olinda].

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EXERCÍCIO PRÁTICO

• VAMOS TESTAR O PODER DA PESSOA JURÍDICA!!

• Blindagem aos efeitos do casamento utilizando engenharia

societária e a natural personalidade jurídica de uma

sociedade!!!