CONCEITO DE EMPRESA - Faculdade Legale · Art. 966 ‐ Parágrafo único ‐ CCB ‐ Não se...

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Empresa, Empresário, Estabelecimento e Empregador ... CONCEITO DE EMPRESA Empresa é uma atividade de produção organizada, visando ao mercado, circulando bens e serviços, com o fim de lucro. ... o fim da empresa capitalista não é o de satisfazer ou de melhor satisfazer as necessidades do maior número de consumidores, mas o de realizar o maior lucro monetário possível, que provém da diferença entre os preços de custo e os preços de venda dos bens ou dos serviços... A principal característica da empresa é o fim econômico, fato que justifica a Economia ser a principal interessada em seu conceito. Exceção? Quando se tratar de cooperativas, clubes ou entidades beneficentes. Há lucro, contudo, apenas o necessário para manter tais atividades. DIFERENCIAÇÃO DE EMPRESA E ESTABELECIMENTO Empresa é centro de decisões, de estratégias econômicas. Sendo assim considerada, correse o risco de confundir empresa com o próprio estabelecimento. O Estabelecimento é o local físico onde o empresário exerce a empresa. O estabelecimento compreende as coisas corpóreas existentes em determinado lugar da empresa, como instalações, máquinas, equipamentos, utensílios etc., e as coisas incorpóreas, como a marca, as patentes, os sinais etc. DIFERENÇA ENTRE EMPRESA E A PESSOA DO EMPRESÁRIO: A empresa é uma atividade de produção organizada exercida pelo empresário. Ela pode perdurar no tempo, enquanto o empresário, por ser humano, certamente terá um fim. Empresa significa uma ação que o empresário exerce. (atividade de produção organizada) Empresa é pessoa jurídica, e empresário é pessoa natural. “Distinguese também a empresa da pessoa do proprietário, pois uma empresa bem gerida pode durar anos, enquanto o proprietário falece. É a idéia do conceito de instituição, em que instituição é o que perdura no tempo. O empresário é a pessoa que exercita profissionalmente a atividade economicamente organizada, visando à produção ou circulação de bens ou serviços para o mercado (art. 966 do CC)”. (MARTINS, 2008, p. 174). É errado dizer: ‘a empresa faliu’, ‘a empresa contratou 02 (dois) novos empregados’. Quem fale, quem contrata empregado é o sujeito de direito que a explora, o Empresário.

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Empresa, Empresário, Estabelecimento e Empregador ...   CONCEITO DE EMPRESA  Empresa  é  uma  atividade  de  produção  organizada,  visando  ao mercado,  circulando  bens  e serviços, com o fim de lucro.  

...  o  fim  da  empresa  capitalista  não  é  o  de  satisfazer  ou  de  melhor  satisfazer  as necessidades  do  maior  número  de  consumidores,  mas  o  de  realizar  o  maior  lucro monetário possível, que provém da diferença entre os preços de custo e os preços de venda dos bens ou dos serviços... 

 A principal característica da empresa é o  fim econômico,  fato que  justifica a Economia ser a principal interessada em seu conceito.  Exceção?  Quando se tratar de cooperativas, clubes ou entidades beneficentes. Há lucro, contudo, apenas o necessário para manter tais atividades.  DIFERENCIAÇÃO DE EMPRESA E ESTABELECIMENTO  Empresa é centro de decisões, de estratégias econômicas. Sendo assim considerada, corre‐se o risco de confundir empresa com o próprio estabelecimento.  O Estabelecimento é o local físico onde o empresário exerce a empresa.  O  estabelecimento  compreende  as  coisas  corpóreas  existentes  em  determinado  lugar  da empresa, como  instalações, máquinas, equipamentos, utensílios etc., e as coisas  incorpóreas, como a marca, as patentes, os sinais etc.   DIFERENÇA ENTRE EMPRESA E A PESSOA DO EMPRESÁRIO:  A  empresa  é  uma  atividade  de  produção  organizada  exercida  pelo  empresário.  Ela  pode perdurar no tempo, enquanto o empresário, por ser humano, certamente terá um fim.  Empresa significa uma ação que o empresário exerce. (atividade de produção organizada)  Empresa é pessoa jurídica, e empresário é pessoa natural.  

“Distingue‐se  também  a  empresa  da  pessoa  do  proprietário,  pois  uma  empresa  bem gerida  pode  durar  anos,  enquanto  o  proprietário  falece.  É  a  idéia  do  conceito  de instituição, em que  instituição é o que perdura no tempo. O empresário é a pessoa que exercita profissionalmente a atividade economicamente organizada, visando à produção ou circulação de bens ou serviços para o mercado (art. 966 do CC)”. (MARTINS, 2008, p. 174).  

É errado dizer: ‘a empresa faliu’, ‘a empresa contratou 02 (dois) novos empregados’.  Quem fale, quem contrata empregado é o sujeito de direito que a explora, o Empresário.  

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É também equivocado o uso da expressão empresa como sinônimo de sociedade.  É incorreto afirmar que:   ‘fulano e beltrano abriram uma empresa’, mas ‘eles contrataram uma sociedade’.  Empresa X Sociedade  A empresa é um objeto de direito e a sociedade empresarial é o sujeito de direito e obrigações.  A sociedade empresarial quando devidamente constituída nos termos da lei adquire categoria de pessoa  jurídica e, portanto, passa  a  ter  capacidade de direitos e de obrigações e, não a empresa.  Empresa é pratica de atos e, quem pratica os atos é o Empresário.  EMPRESÁRIO  Empresário é a pessoa natural que exerce as atividades da empresa.  É aquele que detém a propriedade dos bens de produção, gozando, diretamente, ou por meio de prepostos, dos poderes relacionados à gestão da empresa. 

 Art. 966. Considera‐se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.  

Pessoa natural que exerce com profissionalismo, a empresa, ou  seja, a atividade econômica organizada para produzir ou circular bens ou serviços.  A  atividade  organizada  do  empresário  é  a  articulação  do  capital, mão‐de‐obra,  insumos  e tecnologia, visando a lucro.  A produção/circulação de bens ou serviços é o coração da empresa. Sem bens ou serviços não há o porquê de uma empresa existir.  Não são empresários:  

Art. 966 ‐ Parágrafo único ‐ CCB ‐ Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. 

 Aquele que exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo que contrate empregados para auxiliá‐lo em seu trabalho, são profissionais que exploram, atividades econômicas civis, não sujeitas ao Direito Empresarial.  São os profissionais liberais (advogado, médico, dentista, arquiteto etc.), os escritores e artistas de qualquer expressão (plásticos, músicos, atores etc.)  TODAVIA,  serão  empresários  quando  o  exercício  da  profissão  se  constituir  elemento  de empresa, ou seja, quando a exploração da atividade, ou a prestação do serviço, se dá de forma a  utilizar  demasiada  mão‐de‐obra,  insumos,  tecnologia  e  capital,  todos  articulados  pelo empresário, caso em que haverá a constituição de uma empresa.  

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 Empresário Individual X Empresário Coletivo  Empresário individual é a pessoa física que desempenha atividades empresárias (produção e ou circulação de bens e serviços) sem sócios.  O patrimônio da pessoa natural e o do empresário  individual  são os mesmos,  logo o  titular responderá de forma ilimitada pelas dívidas.  Capacidade para ser empresário: 

 Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.  Art.  974.  Poderá  o  incapaz,  por  meio  de  representante  ou  devidamente  assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. 

 Impedidos de praticar atos de empresa, de ser empresário:  O rol das pessoas impedidas do exercício da empresa não está prevista no Código Civil, mas em disposições esparsas:  

Estão impedidos: (i) os Magistrados e membros do Ministério Público; (ii) os empresários falidos,  enquanto  não  forem  reabilitados;  (iii)  os  leiloeiros  (art.36  do  Decreto  n° 21.891/32);  (iv) os  cônsules;  (vi) os médicos, para o exercício  simultâneo da  farmácia, drogaria ou laboratórios farmacêuticos, e os farmacêuticos, para o exercício simultâneo da medicina; (vii) as pessoas condenadas à pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a  cargos públicos, ou por  crime  falimentar, de prevaricação, peita ou  suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou  a  propriedade,  enquanto  perdurarem  os  efeitos  da  condenação;  (vii)  os  servidores públicos civis da ativa (Lei nº 1.711/52) e servidores federais (Lei nº 8.112/90, art. 117, X, inclusive Ministros de Estado e ocupantes de cargos públicos comissionados em geral); (ix) os servidores militares da ativa das Forças Armadas e das Polícias Militares (Código Penal Militar, arts. 180 e 204, e Decreto‐Lei nº 1.029/69; arts. 29 e 35 da Lei nº 6.880/80); (x) os deputados  e  senadores  não  poderão  ser  proprietários,  controladores  ou  diretores  de empresa, que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, nem  exercer  nela  função  remunerada  ou  cargo  de  confiança,  sob  pena  de  perda  do mandato ‐ arts. (54 e 55 da Constituição Federal); (xi) estrangeiros sem visto permanente estão  impedidos  de  serem  empresários  individuais,  porém  não  estarão  impedidos  de participar de sociedade empresária no país; (xii) estrangeiro com visto permanente, para o  exercício  das  seguintes  atividades:  pesquisa  ou  lavra  de  recursos  minerais  ou  de aproveitamento  dos  potenciais  de  energia  hidráulica;  atividade  jornalística  e  de radiodifusão sonora e de sons e  imagens, com recursos oriundos do exterior; atividade ligada, direta ou indiretamente, à assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei; serem proprietários ou armadores de embarcação nacional, inclusive nos serviços de  navegação  fluvial  e  lacustre,  exceto  embarcação  de  pesca;  serem  proprietários  ou exploradores de aeronave brasileira, ressalvado o disposto na legislação específica. 

 

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Empresa é atividade exercida pelo empresário individual ou coletivo em um estabelecimento empresarial  que,  diferencia‐se  da  sociedade  empresarial  que  é  sujeito  de  direitos  e obrigações, enquanto ela (empresa) é objeto do direito.   EMPREGADOR  A CLT define empregador: 

 Art. 2º ‐ Considera‐se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. 

 

Empresa para o Direito Civil  Empresa=Empregador para o  Direito do Trabalho 

É  uma  atividade  de  produção  organizada, visando a circulação de bens e serviços, com o fim de lucro. 

É um conjunto de bens ou de pessoas, ou só de bens ou só de pessoas que, por utilizar de mão  de  obra  humana,  visa  circular  bens, produtos, serviços ou não (domésticos).  

 Jurisprudência: 

 TERCEIRIZAÇÃO E MARCHANDAGE.  ILICITUDE DA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO POR EMPRESA  INTERPOSTA.  A  relação  de  trabalho  é  bilateral  e  se  estabelece  pelo  fato‐trabalho, atividade humana posta à disposição de um tomador de serviço denominado pelo art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho de empregador, pois emprega a força de trabalho e dirige tal prestação para a consecução de suas atividades. As únicas relações triangulares,  legalmente estabelecidas, em que se autoriza que uma empresa possa receber diretamente a força de trabalho de um empregado contratado por outra empresa, utilizando‐se da atividade e da energia do trabalhador em seu próprio proveito, ocorre nos casos das contratações temporárias (Lei nº 6.019 /74); da vigilância bancária (Lei nº 7.102 /83) e das hipóteses de aprendizagem (art. 428 e seguintes da CLT), já que a intermediação de mão de  obra  ou marchandage  é  expressamente  repudiada pelo direito  internacional  e pátrio, pois o homem e sua energia não podem ser objetos de comércio  interempresas. TRT‐1  ‐ RECURSO ORDINÁRIO RO 00109253720145010026 RJ (TRT‐1), Data de publicação: 10/06/2015. 

 Resta  claro  que  o  contrato  de  trabalho  leva mais  em  consideração  a  empresa  (atividade organizada) do que a pessoa que a explora (empresário).  Este contexto protege o empregado das variações que das pessoas que exploram a empresa (art 10 e 448 da CLT).  

Art. 10  ‐ Qualquer alteração na  estrutura  jurídica da  empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.  Art. 448 ‐ A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. 

 Para  o  direito  do  Trabalho,  pouco  importa  se  o  empregador  é  PF  ou  PJ,  bastando  estar presentes  os  requisitos  do  art.  3º  da  CLT  para  configurar  a  relação  de  emprego,  sendo Empregador aquele que explorar o trabalho humano.  

Art. 3º ‐ Considera‐se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. 

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 Jurisprudência:  

VÍNCULO  DE  EMPREGO.  AUSÊNCIA  DE  SUBORDINAÇÃO.  DIRETOR  GERAL. ADMINISTRADOR. 1. O empregado eleito como diretor ou administrador da sociedade passa a  ser o  representante  legal da pessoa  jurídica,  confundindo‐se  com a  figura do empregador,  e,  desse modo,  tem  seu  contrato  de  trabalho  suspenso,  sem  os  direitos trabalhistas  enquanto  perdurar  tal  condição  (Súmula  n.º  269,  do  C.  TST).  2.  A caracterização do vínculo empregatício exige a presença simultânea dos requisitos do art. 3.º,  da  legislação  consolidada:  prestação  de  serviços  à  ré  mediante  remuneração, habitualidade,  pessoalidade,  subordinação  e  fiscalização.  Admitida  pela  defesa  a prestação de serviços do reclamante como diretor, mas negando a relação de emprego, desvencilhou‐se a ré do seu encargo a contento, conforme o disposto nos artigos 818, da CLT e 333, inciso II do CPC, uma vez demonstrada a inexistência de subordinação jurídica do autor à direção do empregador, inerente à relação de trabalho, em razão do exercício da função de verdadeiro mandatário da empresa. Recurso ordinário do reclamante a que se  nega  provimento.  TRT‐2  ‐  RECURSO  ORDINÁRIO  RO  00009365520135020271  SP 00009365520135020271 A28 (TRT‐2), Data de publicação: 28/03/2014.   Súmula nº 269 do  TST  ‐ DIRETOR  ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO  TEMPO DE SERVIÇO (mantida) ‐ Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego 

  Empregador Equiparado:  

§ 1º ‐ Equiparam‐se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. 

 O Profissional Liberal é aquele que detém qualificação universitária ou técnica para exercer a profissão.  O profissional liberal possui registro no Conselho ou Ordem de sua categoria profissional, razão pela qual, possui exclusividade para praticar determinadas atividades inerentes à sua profissão.  Dentre outros, enquadram‐se como profissionais liberais:  

Administrador,  Advogado,  Agrônomo,  Zoólogos,  Zootecnistas,  Florestal  e  Médico Veterinário, Analista de Sistemas, Arqueólogo, Geólogo, Geógrafo, Arquiteto e Urbanista, Assistente  Social,  Bibliotecário,  Biólogo,  Biomédico,  Botânico,  Ecólogo,  Bioquímico  e Químico,  Contador,  Auditor,  Atuário,  Economista,  Economista  Doméstico,  Enfermeiro, Engenheiro  (Todas  as  modalidades),  Estatístico  e  Matemático,  Farmacêutico,  Físico, Geofísico,  Astrônomo  e  Meteorologista,  Fisioterapeuta  e  Terapeuta  Ocupacional, Historiador e Museólogo, Jornalista, Comunicólogo, Relações Públicas, Repórter, Médico, Nutricionista,  Dentista,  Professor  Universitário,  de  Pós‐Graduação,  Pesquisadores  em Geral,  Professor  Secundário,  Primário,  de  Cursos  Livres,  de  línguas,  Etc.,  Psicólogo, Sociólogo, Antropólogo, Cientísta Político, Etnógrafo e Demógrafo, Tradutor e Intérprete.  

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Jurisprudência:  

VÍNCULO. OBRA ‐ Apenas em 2 hipóteses admite a CLT (art. 2º e seu § 1º) a possibilidade de  que  pessoa  física  seja  empregador:  caso  se  trate  de  pessoa  que,  operando  como empresa, explore atividade econômica, ou caso se trate de profissional liberal. Fora dessas hipóteses apenas em um único outro  caso,  regulado por  lei  especial,  é possível que a pessoa  física  seja  empregador,  que  é  na  hipótese  de  emprego  doméstico.  Nessas condições, o  trabalho em obra executada em  terreno de pessoa  física não  caracteriza formação de contrato de trabalho com o dono do terreno. TRT‐1 ‐ Recurso Ordinário RO 1821620115010432 RJ (TRT‐1), Data de publicação: 24/01/2012. 

 PROFISSIONAL LIBERAL COMO EMPREGADOR  O profissional liberal pode exercer suas atividades na qualidade de empregado ou empregador.  Contudo, caso o profissional liberal venha contratar empregados, este deverá cadastrar‐se na Previdência Social, através da abertura do CEI ‐ Cadastro Específico do INSS.  http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/cadastros/cadastro‐especifico‐do‐inss‐cei  Com  a  abertura  da matrícula  CEI,  o  profissional  liberal,  agora  equiparado  à  empresa,  fica obrigado  a  cumprir  com  todas  as  obrigações  acessórias  necessárias  a  contratação  de  um empregado.  Sendo assim, o empregador profissional  liberal, fica responsável por realizar as anotações na carteira de  trabalho dos empregados, atualizar o  livro de  registro,  recolher as  contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento, informar CAGED, RAIS, GFIP, além de recolher FGTS e as contribuições sindicais dos empregados.  Jurisprudência:  

RECURSO  ORDINÁRIO.  VÍNCULO  DE  EMPREGO.  PASTOR.  IGREJA  EVANGÉLICA.  A configuração  do  vínculo  empregatício  está  condicionada  à  presença  dos  requisitos elencados  no  artigo  3º  da  CLT,  quais  sejam,  a  pessoalidade,  a  onerosidade,  a habitualidade e a subordinação jurídica. Se há elementos nos autos que autorizem concluir pela existência da subordinação, não se vislumbrando, apenas a dedicação de natureza exclusivamente religiosa, motivada por fatores espirituais, o reconhecimento do vínculo de emprego se impõe. No caso, o exercício da função de Pastor não se reverte apenas em proveito da comunidade religiosa, com o emprego voluntário dos dons sacerdotais para a evangelização dos  fiéis, mas sim à pessoa  jurídica da  Igreja, que exigia a prestação de serviços nos exatos moldes por ela determinados, que em nada se coaduna com a pura e simples  evangelização  de  fieis  e  convicção  religiosa.  TRT‐1  ‐  Recurso  Ordinário  RO 5798420105010020 RJ (TRT‐1), Data de publicação: 15/05/2013 

   DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR ‐ RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E OBJETIVA  ELEMENTOS: DANO – NEXO CAUSAL E CULPA  Responsabilidade Subjetiva ‐ Tem que provar, concomitantemente, os três elementos.  

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 Responsabilidade Objetiva ‐ Não é necessário provar a culpa da RCDA, conhecida como teoria do risco. Aqui se prova apenas o dano (in re ipsa)  A teoria SUBJETIVA repousa na culpa da RCDA como fundamento e pressuposto da obrigação de reparar. Dessa forma, se não restar comprovada, não haverá o dever de reparação. TEM QUE PROVAR A CULPA DA RCDA. A teoria OBJETIVA independe da culpa da RCDA, bastando ao RCTE demonstrar o dano e o nexo causal para surgir o dever de indenizar.  

RESPONSABILIDADE CIVIL – (direito material)                                                                  X 

ÔNUS DA PROVA – (direito processual)  Responsabilidade  Civil  é  instituto  de Direito Material  (186,  187  e  927  do  CCB),  enquanto  o instituto do Ônus da Prova é Direito Processual (818 da CLT e art. 373 do NCPC).  A CLT indica obrigações de meio ao empregador (direito material): 

 Art. 157 ‐ Cabe às empresas: I ‐ cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;  II ‐ instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III ‐ adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;  Art. 160 ‐ Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. 

 Regra geral do ônus da prova (direito processual), art. 818 da CLT e art. 373, do NCPC. 

 Art. 818 CLT ‐ A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.  Art. 373. O ônus da prova incumbe: I ‐ ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II ‐ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 

 A contestação será de Mérito Direta ou Indireta.  Fato constitutivo ‐ é o fato capaz de produzir o direito que a parte pleiteia.  Contestação de Mérito DIRETA ‐ ônus da prova é do RCTE, conforme artigo 373 do CPC – O ônus da prova incumbe:   

Art. 373, I do NCPC ‐ ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;  

Inicial  Contestação 

Os  fatos  narrados  na  inicial  são  os  que constituem  o  direito  pretendido  do Reclamante. Fatos Constitutivos.  

(CONTESTAÇÃO DE MÉRITO DIRETA) Quando  a  Reclamada  Negar  o  Fato Constitutivo do direito do Reclamante. O fato 

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constitutivo, neste caso, é o controvertido e, portanto, o ônus da prova é do Reclamante.  

 A contestação simplesmente nega o fato CONSTITUTIVO da inicial. Portanto o ônus da prova é do  Reclamante,  pois  o  fato  constitutivo  é  controverso,  ou  seja  a  RCDA  não  aceitou  nem modificou o pedido do RCTE. Exemplo na prática:  

Inicial  Contestação 

Trabalhou na Reclamada Sem Registro.  

NUNCA trabalhou na Reclamada  

 Jurisprudência: 

 DEFESA DIRETA DE MÉRITO. REGRAMENTO DO ÔNUS DA PROVA. A teor dos princípios processuais basilares acerca de distribuição do ônus da prova, é do Reclamante o encargo probante  acerca  dos  fatos  constitutivos  do  seu  suposto  direito,  sempre  que  forem  os mesmos  negados  pela  parte  Demandada.  (TRT‐5,  Relator:  MARIZETE  MENEZES,  6ª. TURMA)  

Será contestação de Mérito Indireta quando a Reclamada NEGAR o fato constitutivo do direito do autor e APRESENTAR na contestação um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante.  Aqui o ônus da prova é da RCDA, conforme artigo 373, II do CPC – O ônus da prova incumbe: 

 Art. 373,  II do NCPC  ‐ ao  réu, quanto a existência de  fato  impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; 

 A contestação apresenta um fato EXTINTIVO de direito do autor. Portanto o ônus da prova é da Reclamada porque o fato ficou  incontroverso, a RCDA CHAMOU a obrigação de comprovar o pagamento. O ônus da prova inicialmente era do RCTE e agora é da RCDA.   

Inicial  Contestação 

Fez horas extras e não recebeu  

As horas extras foram pagas  

 Jurisprudência: 

 HORAS  EXTRAS.  DEFESA  COM  ALEGAÇÃO  DE  FATO  EXTINTIVO.  DEMONSTRAÇÃO ARITMÉTICA DA QUITAÇÃO OU COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA RECLAMADA. Alegado em defesa,  fato extintivo, ou seja, de que as horas extras eram  integralmente quitadas ou compensadas, o ônus da prova se direciona à reclamada (artigo 818 da CLT c/c artigo 333, II do CPC), a quem incumbe, assim, demonstrar e justificar aritmeticamente, ainda que por amostragem, que as horas extras do período de vigência do contrato de trabalho, tal como alegado,  foram  quitadas  (fato  extintivo).  Recurso  patronal  improvido.  (TRT‐2  ‐  RO: 6393920125020  SP  00006393920125020447  A28,  Relator:  RICARDO  ARTUR  COSTA  E TRIGUEIROS,  Data  de  Julgamento:  03/09/2013,  4ª  TURMA,  Data  de  Publicação: 13/09/2013) 

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 A contestação apresenta um fato MODIFICATIVO de direito do autor. Portanto o ônus da prova é da Reclamada porque o fato ficou incontroverso, pois houve trabalho sim e a RCDA CHAMOU a obrigação de comprovar a relação de trabalho. O ônus da prova inicialmente era do RCTE e agora é da RCDA.  

Inicial  Contestação 

Trabalhou na Reclamada sem Registro (R.E.) 

Trabalhou  na  Reclamada  como  autônomo (R.T.) 

 Jurisprudência: 

 VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Ao admitir a prestação de serviços e negar a relação de emprego, a ré apresenta contestação de mérito indireta, ou seja, aceita o fato constitutivo  (trabalho  executado)  e  alega  fato modificativo  (mas  não  na  forma  de relação de emprego), cabendo‐lhe, portanto, o ônus da prova (Art. 818 da CLT cc Art. 333,  I do CPC).  (TRT‐2  ‐ RO: 00016294620115020065 SP 00016294620115020065 A28, Relator: ANTERO ARANTES MARTINS, Data de Julgamento: 04/11/2014, 6ª TURMA, Data de Publicação: 13/11/2014). 

 A contestação apresenta um fato IMPEDITIVO de direito do autor. Portanto o ônus da prova é da Reclamada, pois o fato do RCTE e paradigma trabalharem na empresa é fato incontroverso.   

Inicial  Contestação 

Fazia as mesmas funções que o paradigma e recebia menos  

Quando o autor foi contratado o paradigma contava com mais de dois anos de função. 

 Jurisprudência: 

  EQUIPARAÇÃO  SALARIAL  ALEGAÇÃO  DE  FATO  IMPEDITIVO.  ÔNUS  PROBATÓRIO  DA RECLAMADA.  Consoante  prescrevem  as  regras  de  distribuição  do  ônus  da  prova,  em arguindo  a  reclamada  fato  impeditivo  do  direito  postulado  pelo  reclamante,  seu  é  o encargo de demonstrar a veracidade respectiva, sob pena de, dele não se desincumbindo, ver  julgada  procedente  a  ação.  (TRT‐7  ‐  RO:  15651220105070007  CE  0001565‐1220105070007, Relator: ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO, Data de Julgamento: 17/10/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: 24/10/2011 DEJT)   

A Contestação determina de quem é o ônus da prova:   

Contestação de Mérito Direta Ônus da Prova do Reclamante 

Contestação de Mérito Indireta  Ônus da Prova da Reclamada.   E no acidente de trabalho, como fica a responsabilidade civil do Empregador!  

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Decorre do NÃO cumprimento das obrigações do capítulo da Medicina e Segurança do Trabalho. Responsabilidade  do  Empregador  (direito material)  QUE  DEPENDENDO  da  tese  da  defesa, poderá suportar o ônus da prova (encargo processual).  Endereço eletrônico para entender o que é Acidente de Trabalho e suas espécies: https://www.youtube.com/watch?v=NNvj57sRqfU  Para aprofundar os estudos, link da Pós Acidentária (CAT): https://www.youtube.com/watch?v=NNvj57sRqfU&list=PL‐3NC70E9yywx3zNpqxlCVurFzVWA7q4v  Caberá ao RCTE: na petição inicial, apontar o descumprimento legal e requerer que a RCDA traga aos autos: EPIs (NR‐16); PPRA Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (NR‐9) e PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (NR‐7), sempre sob os efeitos do art. 359 do CPC.  Jurisprudência: 

 ACIDENTE  DO  TRABALHO  ‐  ÓBITO  DO  EMPREGADO  ‐  INDENIZAÇÃO  POR  DANOS MATERIAIS  E MORAIS  PARA  ESPOSA  E  FILHA  ‐  RESPONSABILIDADE  DAS  EMPRESAS TOMADORAS DO SERVIÇO. Em  se  tratando de observância das normas de proteção e segurança  do  trabalho,  o  ônus  da  prova  é  do  empregador,  a  quem  compete  a demonstração de que forneceu condições seguras de trabalho, considerando que o dever de proteção pelo empregador está amparado nos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, consagrados nos artigos 1º e 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, bem como no artigo 2º da CLT, pelo qual são atribuídos ao empregador os riscos da atividade econômica. No caso,  inexiste prova do cumprimento pelos  reclamados  de  seus  deveres  de  cuidado  quanto  às  rotinas  das  atividades  e  no ambiente  de  trabalho,  a  fim  de  preservar  a  incolumidade  física  do  trabalhador.  RO 00316200905603006, 10ª T., 10/05/2011. 

 Caberá a RCDA: comprovar que cumpriu integralmente as normas de medicina e segurança do trabalho ou que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima.  Jurisprudência: 

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA  DO  EMPREGADO.  NÃO  PROVIDO.  Embora  inconteste  o  acidente  de trabalho,  comprovado  que  ocorreu  por  culpa  exclusiva  do  empregado,  que imprudentemente tentou consertar o problema mecânico do veículo que conduzia. As provas dos autos revelaram que a empresa proporcionou treinamento, estabelecendo regras de segurança, informando aos trabalhadores que, no caso de falhas mecânicas, o procedimento adequado era o acionamento do suporte técnico. Entendimento em sentido  diverso  implica  o  reexame  de  fatos  e  provas,  impossível  no  recurso extraordinário  a  teor  do  enunciado  contido  na  Súmula  126  do  TST.  (TST  ‐  AIRR: 13398220135150070,  Data  de  Julgamento:  27/05/2015,  Data  de  Publicação:  DEJT 05/06/2015) 

 Tese para peça Inicial: 

 DA BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS DE QUE RESULTOU  

O DISSÍDIO ‐ ART. 840, § 1º DA CLT. 

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 XI‐) DA DOENÇA OCUPACIONAL. DA REINTEGRAÇÃO/INDENIZAÇÃO. DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.  

A  Reclamada  admitiu  o  Reclamante  gozando  de  perfeitas condições de saúde, tanto é verdade que ao realizar o exame admissional foi considerado apto para o exercício da função para a qual foi contratado. 

 Pois  bem,  no  decorrer  do  pacto  laboral,  com  o  exercício  de 

atividades que  consistiam em movimentos  repetitivos,  contínuos e diários,  sem pausa para  descanso,  passou  o  Reclamante  a  sofrer  com  fortes  dores  nos  ombros,  pulso  e antebraços. Tanto que foi diagnosticado um deslocamento dos tendões dos dois ombros, motivo pelo qual, ficou afastado do trabalho por prescrição médica e pelo INSS, conforme comprovam  os  atestados  que  seguem  anexo.  Importante  destacar  que  sequer  foi realizado o exame demissional. 

 Evidente,  que  o  Reclamante  é  portador  de  moléstia 

ocupacional, adquirida no exercício de atividades laborais para a Reclamada, doença que lhe  causou  sequelas  e  reduziu  a  capacidade  laboral,  logo,  é  portador  de  estabilidade provisória com fulcro nos artigos 19 e 20 c/c artigo 118 da Lei 8.213/1991. 

 Diante de  todo o exposto,  temos que o Reclamante  faz  jus à 

reintegração em funções compatíveis com sua condição física, ou ainda, à indenização, nos termos da Súmula 396, I do TST, o que resta requerido. 

 A  fim de subsidiar a perícia médica que desde  logo se requer, 

pede‐se  a  demandada  juntar  as  fichas  de  entrega  de  EPIs  com  as  especificações  dos equipamentos, datas de trocas, higienização e devoluções, do certificado de aprovação dos equipamentos entregues, com a data de expedição e validade, e do comprovante de treinamento do Reclamante, com oposição de assinatura do obreiro, sempre dentro do prazo de validade indicado pelo fornecedor do equipamento, juntando aos autos 01 (uma) amostra do EPI que fornecia, o que desde já se requer. 

 Requer que a Reclamada  junte ainda o PPP (Perfil Profissional 

Profissiográfico), o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), o LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho) e ainda, o laudo de que trata o artigo 160 da CLT. Deverá ainda a Reclamada demonstrar que cumpriu integralmente as obrigações do artigo 157 da CLT, notadamente pela juntada das ordens de serviços para comprovar ter  oferecido  orientação  ao  Reclamante  sobre  o  fiel  cumprimento  das  normas  de segurança e medicina do trabalho, sem prejuízo de outros que se fizerem necessários ao deslinde da causa. 

 Pelo  exposto,  requer  seja  reconhecida  a  doença  ocupacional 

determinando a reintegração do obreiro em função compatível com a lesão sofrida bem como pela indenização do período entre a demissão e a reintegração com todos os reflexos devidos.  Caso  reste  afastado,  deverá  a  Reclamada  indenizar  todo  o  período  de estabilidade com os reflexos devidos. 

     

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E a Responsabilidade Civil do Empregador:  A  E.C.  20/98,  art.  201,  I  CF  ‐  suprimiu  do  regime  geral  da  Previdência  Social  a  cobertura decorrente  do  acidente  de  trabalho,  prevalecendo  a  teoria  do  risco  profissional  com fundamento: 

 art. 7º, XXVIII CF  ‐  seguro contra acidentes de  trabalho, a cargo do empregador,  sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;  

Na prática?  Significa apenas que o empregador é quem custeia o SAT via recolhimento mensal em caixa específico  junto  do  INSS.  (Lei  8.213/91  –  alíquotas  entre  1%  a  3%  variando  conforme enquadramento da atividade da empresa). A contribuição previdenciária mensal descontada do empregado vai para o caixa do INSS para suprir os demais benefícios previdenciários (aposentadoria, auxílios ...)  Ou seja, o empregador é responsável por custear o seguro acidente de trabalho o que NÃO significa  que  será  responsabilizado  objetivamente  pelo  acidente  de  trabalho  sofrido  pelo empregado, veja parte final do dispositivo constitucional:  

Art. 7º, XXVIII CF  ‐  seguro  contra acidentes de  trabalho, a  cargo do empregador,  sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; 

 Com  isso, resta claro que a responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho é SUBJETIVA.  Direito material  que  nada  se  relaciona  com  o  ônus  da  prova  que  é  de  direito processual, este dependerá da tese da contestação.  Jurisprudência: 

 A responsabilidade que se atribui ao empregador em caso de acidente de trabalho decorre de dolo ou culpa (esta,  incluindo negligência,  imprudência ou  imperícia), na medida em que o art. 7º,  inciso XXVIII, da Constituição da República,  inclui, dentre os direitos dos trabalhadores  urbanos  e  rurais‐,  'seguro  contra  acidentes  de  trabalho,  a  cargo  do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou  culpa‐  ‐  não  sendo,  portanto,  objetiva.  Ou  seja,  a  obrigação  que  se  impõe  ao empregador, de indenizar o trabalhador em caso de acidente de trabalho (ou quando o trabalhador contrai doença profissional que a ele se equipare), surge somente se houver ‐dolo  ou  culpa‐.  Nosso  ordenamento  jurídico‐constitucional  não  admite  a responsabilidade objetiva do empregador, quando se discute o direito do trabalhador de ser  indenizado  por  ter  sofrido  acidente  de  trabalho.  Logo,  no  que  concerne  aos  seus empregados,  a  responsabilidade  do  empresário  será  sempre  subjetiva  (ao  menos enquanto estiver em vigor o art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, por sua atual redação). Trata‐se de opção feita pelo Constituinte, e que não poderia ser ignorada pelo Juiz. (TRT‐1 ‐ RO: 00594009520065010481 RJ, Relator: Roque Lucarelli Dattoli, Data de Julgamento: 17/03/2015, Oitava Turma, Data de Publicação: 23/03/2015). 

 Tese  para  o  RCTE:  Para  pedir  a  responsabilidade  OBJETIVA  do  empregador,  mesmo  em decorrência de acidente de trabalho, fundado no acentuado risco da atividade. Análise sistemática dos artigos 186, 187 e 927 do CCB: 

 

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Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também  comete ato  ilícito o  titular de um direito que, ao  exercê‐lo,  excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa‐fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará‐lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.  

E também do art. 2º da CLT “caput”  art. 2º ‐ Considera‐se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. 

Este  contexto  legal  aponta  que  a  responsabilidade  do  empregador, mesmo  no  acidente  de trabalho, é OBJETIVA.  Jurisprudência: 

 ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Nos termos do art. 927, § único do  CC,  haverá  obrigação  de  reparar  o  dano,  independentemente  de  culpa,  quando  a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano  implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE PATRONAL. Não comprovada a culpa exclusiva do obreiro vitimado por acidente de trabalho, erigida como excludente da responsabilidade patronal, subsiste o  dever  de  indenizar  do  empregador.  Recurso  Ordinário  conhecido  e  desprovido. 00175447220145160023, 06/11/2015. 

 Tese  para  peça  Inicial  –  Pedido  de  Responsabilidade  Civil Objetiva  E,  subsidiariamente,  de Responsabilidade Subjetiva: 

 XII‐) DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. 

 Do  contexto  de  toda  a  narrativa,  emerge  claro  e 

insofismável que o Reclamante encontra‐se  impedido de  conseguir nova  colocação no mercado de trabalho, pois não tem mais condições de saúde para exercer as atividades anteriormente realizadas e prover o próprio sustento. 

 Dessa  forma,  requer  a  aplicação  da  responsabilidade 

objetiva do empregador, com  fulcro no parágrafo único do artigo 927 do atual Código Civil, uma vez que a doença adquirida pelo Reclamante decorreu das atividades exercidas para a Reclamada, não havendo de se discutir prova da culpa do empregador. 

 Não obstante, caso Vossa Excelência assim não entenda, 

temos que a  culpa da Reclamada  resta  configurada no presente  caso, uma  vez que a mesma não concedeu ao Reclamante as pausas de descanso previstas no Ordenamento Jurídico vigente para as funções exercidas pelo Reclamante, e ainda, por não proporcionar condições ergonômicas de labor ao obreiro e expor o mesmo a condições inadequadas de trabalho o que desencadeou a doença ocupacional em tela. 

 

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Restando  assim,  requerida  a  responsabilidade  civil  da Reclamada na modalidade objetiva ou subsidiariamente na modalidade subjetiva. 

 Com  isso, dificulta‐se  a  tese de defesa da RCDA que, obrigatoriamente,  terá de  apresentar impugnação as duas teses da peça inicial, quais sejam, responsabilidade civil objetiva e subjetiva.   Em decorrência de um acidente de trabalho  (típico ou atípico) e, dependendo das sequelas como diminuição ou cessação da capacidade laborativa torna‐se interessante pedir indenização (pensão vitalícia):  

Art. 950 CCB ‐ Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. 

 Tese para Peça Inicial: 

 DA PENSÃO MENSAL VITALICIA.  

Independentemente da modalidade de responsabilidade civil  que  vier  a  ser  conhecida  na  presente  reclamação,  deverá  a  empregadora  ser condenada ao pagamento de pensão mensal vitalícia, no valor do último salário percebido pelo Reclamante, posto que, o comprometimento físico do autor  limita sua capacidade laboral, nos precisos termos do artigo 950 do Código Civil. 

 Subsidiariamente, requer a condenação da Reclamada no 

importe  comumente  pago  aos  empregados  que  exercem  a  mesma  atividade  que  o Reclamante exercia (o que será comprovado por meio da juntada do CAGED e RAIS anuais de todos os colaboradores que ocupam a mesma função e que hoje estão em atividade na empregadora), o que se requer seja juntado aos autos pela demandada, levando‐se em conta ainda, os aumentos anuais (dissídios), 13º salário e férias acrescido de 1/3, e ainda vale refeição, PLR (verificar direitos previstos na CCT) que incorporará a pensão vitalícia. 

 Requer, por fim, a constituição de capital para custear a 

pensão mensal, bem  como que  os  valores da pensão  sejam pagos de uma  única  vez, conforme previsto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, apurando‐a conforme elementos declinados.  

Jurisprudência:  ACIDENTE  DO  TRABALHO.  INDENIZAÇÃO  POR  DANO  MATERIAL.  PENSÃO  MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CCB. Existindo nexo causal entre a  lesão  sofrida pela  reclamante e o  trabalho desenvolvido junto à reclamada, bem como havendo redução da capacidade de trabalho, é devida a indenização por dano material, a  ser paga em parcela única, conforme postulado, nos termos  do  artigo  950,  parágrafo  único,  do  CCB.  Recurso  ordinário  interposto  pela reclamante a que  se dá provimento parcial, no  item. RO 00008606820115040522 RS, 25/02/2014. 

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 ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA. Inexistindo provas de que o empregado concorreu culposamente para o evento danoso, não há de se falar em redução eqüitativa do quantum indenizatório (CCB/2002, art. 945). ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO VITALÍCIA. COMPENSAÇÃO COM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.  A  pensão  vitalícia  de  que  trata  o  art.  950  do  CCB/2002  ‐  possui natureza  indenizatória, decorrente da responsabilidade civil, não guardando correlação com os valores pagos a título de benefícios previdenciários. Assim sendo, não é possível a compensação das reparações civis com as parcelas de natureza previdenciária, em razão de sua natureza distinta. Recursos da Reclamada e Reclamante conhecidos e desprovidos. RO 926200501310852 DF, 3ª T., 06/03/2009. 

 Quais atos deverá o RCTE praticar quando a sentença acolher o pedido?    DANO EMERGENTE E LUCRO CESSANTE: advém do dano material, pois é possível quantificar tanto o dano atual (emergente) como o futuro (lucro cessante): 

 Art. 402 CCB ‐ Salvo as exceções expressamente prevista em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.  

Tese para Peça Inicial:  XIV‐) DOS DANOS EMERGENTES E DOS LUCROS CESSANTES  

O  dano  emergente  advém  dos  custos  que  emergiu  do acidente de trabalho ocorrido por culpa da Reclamada que obrigou o Reclamante custear, sozinho, gastos não previstos no orçamento do hipossuficiente, tais como medicamentos, sessões de fisioterapia e outros, conforme memória de cálculo e comprovantes anexo. 

 Além disso, diante da constatação da incapacidade para 

o trabalho pelo INSS, o Reclamante se viu obrigado a ficar afastado por 10 (dez) meses do trabalho,  momento  em  que  ficou  privado  de  desenvolver  atividade  laborativa remunerada, traduzindo o  lucro cessante. Requer então, a condenação da Reclamada à pagar  os  salários  do  período  sem  prejuízo  dos  benefícios,  como  aumentos  anuais (dissídios), 13º salário e férias acrescido de 1/3, e ainda vale refeição, PLR (verificar direitos previstos na CCT). 

 Com isso, requer a condenação da Reclamada em R$ (...) 

a título de danos emergentes e R$ (...) a título de lucros cessantes.  

Jurisprudência:  ACIDENTE  DE  TRABALHO.  LUCROS  CESSANTES.  PERÍODO  DE  AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO.  Em  caso  de  acidente  de  trabalho,  os  danos materiais  devidos  pelo empregador incluem os LUCROS CESSANTES até o fim da convalescença do empregado, ou seja, os salários devidos desde a data de afastamento até o termo final de percepção do benefício previdenciário, período no qual o empregado ficou privado de desenvolver atividade laborativa remunerada em face do infortúnio, conforme se extrai do art. 950 do Código Civil. A percepção de benefício previdenciário não prejudica o deferimento da verba  indenizatória,  pois  a  Constituição  da  República  estabelece  claramente  que  o 

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pagamento  das  parcelas  decorrentes  do  seguro  acidentário  não  exclui  a  indenização devida  pelo  empregador  (CR/88,  art.  7º,  XXVIII).  ‐  (TRT‐3  ‐  RO:  01114201414803002  0001114‐21.2014.5.03.0148,  Relator:  Sebastião  Geraldo  de  Oliveira,  Segunda  Turma, Data de Publicação: 14/08/2015).  Art. 7º, XXVIII CF  ‐  seguro  contra acidentes de  trabalho, a  cargo do empregador,  sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; 

 DANO MORAL:   CF/88 – artigo 5º, incisos V e X: 

 V ‐ é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;  X  ‐  são  invioláveis  a  intimidade,  a  vida  privada,  a  honra  e  a  imagem  das  pessoas, assegurado  o  direito  a  indenização  pelo  dano material  ou moral  decorrente  de  sua violação;  

Este  rol não é  taxativo, devendo observar o CCB artigos 11 até 21 que  trata dos direitos da personalidade: 

 Art.  21.  A  vida  privada  da  pessoa  natural  é  inviolável,  e  o  juiz,  a  requerimento  do interessado,  adotará  as  providências  necessárias  para  impedir  ou  fazer  cessar  ato contrário a esta norma.  Art. 3º CLT ‐ Considera‐se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário  

Fundamentar o dano moral no art. 186 CCB:  Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.  

O DANO MORAL  se caracteriza pela SIMPLES violação de um direito geral da personalidade, sendo a dor, a tristeza ou o desconforto emocional do empregado sentimentos PRESUMIDOS de tal lesão e, por isso, independe de prova (in re ipsa) da dor, da tristeza ...  Ou seja, o que se deve provar é o fato que originou a ofensa moral e não o sofrimento dela decorrente.  Tese para Peça Inicial: 

 VII‐) DO DANO MORAL E MATERIAL/DEVER DE INDENIZAR  

 O  contexto  da  narrativa  exordial,  revela  inconteste  o 

abalo moral, eis que “doente” foi o Reclamante dispensado pela Reclamada. A natureza do dano perseguido é in re ipsa, ou seja, não há que se falar em prova da dor propriamente dita, eis que os fatos falam por si e, inexoravelmente revelam o dano moral. 

 

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É  cediço  que  a  indenização  por  dano moral  tem  como objetivo proporcionar à vítima uma compensação ao prejuízo sofrido, uma vez que, via de regra, torna‐se impossível restituir o statu quo ante. 

 Ressalta que a previsão  do artigo 7º,  I da Constituição 

Federal não constitui óbice à aplicabilidade do dispositivo previsto no Código Civil, uma vez que o  rol previsto no artigo 7º da Carta Magna  trata‐se de  rol exemplificativo de direitos assegurados aos trabalhadores, e não rol taxativo, portanto, não há impedimento de  aplicação  de  normas  infraconstitucionais  que  garantam  outros  direitos  aos trabalhadores. 

 Com isso, requer a condenação da Reclamada a título de 

dano moral  o  que  se  requer  em  ao menos  20  vezes  do maior  salário  recebido  pelo Reclamante. 

 Jurisprudência: 

 DANO MORAL  IN  RE  IPSA.  CONFIGURAÇÃO.  O  dano moral  se  configura  in  re  ipsa, bastando a demonstração do fato danoso que causa sofrimento, angústia e dor à parte autora, além de aborrecimentos que fujam à normalidade. Ou seja, o dano decorre do fato em  si,  da  prática  abusiva,  irregular  e  arbitrária  de  dispensar  a  reclamante  sem  o pagamento das  verbas  rescisórias devidas. A  lesão, no  caso  em  exame,  independe de qualquer prova (in re ipsa), sendo decorrente da própria violação ao direito subjetivo da empregada. RO 00006707920135010341 RJ, 10ª T., 04/11/2015. 

 Pelo RCTE: 

 DANOS MORAIS.  FALTA DE  FORNECIMENTO DE  EPI.  TRABALHO  EM  CONTATO  COM AGENTES INSALUBRES. INDENIZAÇÃO. Em que pese a reclamada admitir a necessidade de utilização de equipamentos de proteção, restou demonstrado que ela não promoveu o efetivo fornecimento, violando, assim, não apenas as normas que preveem tal obrigação, mas também o princípio da boa‐fé objetiva e o dever de proporcionar ao empregado as condições de higiene, saúde e segurança no ambiente laboral, na forma disposta na norma constitucional (art. 7º, XII). Esta conduta fere os direitos da personalidade do empregado, impondo  a  reparação  dos  danos  morais  por  este  sofridos.  (TRT18,  RO  ‐  0010263‐25.2015.5.18.0007, Rel. IARA TEIXEIRA RIOS, 4ª TURMA, 06/07/2015) 

 Pela RCDA: 

 DANO  MORAL.  NÃO  CONFIGURAÇÃO.  Deixando  a  autora  de  comprovar  a  suposta conduta antijurídica da reclamada que constituiria  ilícito causador de dano moral  in re ipsa,  resta  indevida  a  indenização  postulada.  Considerando  que  restou  comprovado apenas o não pagamento de diferenças salariais e de horas extraordinárias, entendo que não houve conduta antijurídica por parte da  ré que constitua  ilícito causador de dano moral in re ipsa. Ausentes, no caso, os requisitos para a procedência do pedido, consoante artigos 186, 187, 927, 944 e 953 do Código Civil e arts. 5º, V e X, da Constituição da República.  Recurso  autoral  conhecido  e  parcialmente  provido.  RO 00110221520145010001 RJ, 7ª T., 26/01/2016. 

 A CLT prevê que a ofensa moral praticada pelo empregado (482, “j” e “k”) ou pelo empregador (483,  “e”)  constituem  motivos  para  rescisão  do  contrato  de  trabalho,  SEM  prejuízo  de indenização moral. 

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 482‐ CLT  j) ato  lesivo da honra ou da boa  fama praticado no  serviço  contra qualquer pessoa,  ou  ofensas  físicas,  nas mesmas  condições,  salvo  em  caso  de  legítima  defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; 483 – CLT  ‐ e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; 

DA  RESPONSABILIDADE  CIVIL  DO  EMPREGADOR  POR  DANOS  SOFRIDOS  POR  TERCEIROS PRATICADOS POR SEUS EMPREGADOS  A responsabilidade civil OBJETIVA do empregador também se manifesta em relação aos danos sofridos por  terceiros quando da prática de ato de  seus empregados durante a  vigência do contrato de trabalho. 

 Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I ‐ os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II ‐ o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III  ‐  o  empregador  ou  comitente,  por  seus  empregados,  serviçais  e  prepostos,  no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV  ‐ os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde  se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V ‐ os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. 

 Jurisprudência: 

 AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  RECURSO  DE  REVISTA.  RESPONSABILIDADE  CIVIL  DO EMPREGADOR POR ATO DE AGRESSÃO FÍSICA PRATICADO POR EMPREGADO CONTRA COLEGA  DE  TRABALHO  (MENOR  APRENDIZ).  INDENIZAÇÃO  POR  DANO MATERIAL  E MORAL. CABIMENTO. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O ordenamento jurídico mantém,  como  regra  geral,  no  tocante  à  responsabilidade  civil,  a  noção  da responsabilidade subjetiva, ou seja, mediante a aferição de culpa (lato sensu) do autor do dano. Os requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil subjetiva do empregador  são:  dano,  nexo  causal  e  culpa  empresarial,  como  regra.  Já  a responsabilidade civil do empregador, por ato praticado por empregado, foge à regra geral,  porquanto  prescinde  de  culpa  para  sua  ocorrência,  tratando‐se,  pois,  de responsabilidade objetiva. Nesse sentido, os arts. 932, III, e 933 do CC. Na hipótese, infere‐se do acórdão regional a presença dos requisitos necessários para a responsabilização civil da empregadora pelo ato praticado pelo empregado, quais sejam: a) prejuízo causado a terceiros  ‐  consistente  na  agressão  física  sofrida  pelo  Reclamante  (à  época  menor aprendiz) provocada por empregado da Reclamada; b) o ato lesivo decorreu de dolo do empregado da empresa; c) existência de relação de emprego entre o causador do dano e a empresa Reclamada e, por fim, d) o fato lesivo ocorreu durante o horário de trabalho. Assim,  configurada a  responsabilidade objetiva da  empregadora pelo ato de  violência praticado por empregado seu, que agrediu fisicamente outro colega de trabalho, menor aprendiz, no local e horário de serviço. No presente caso, incidem as regras dos arts. 932, III, e 933 do CCB, que estabelecem a objetividade da  responsabilidade do empregador pelos atos praticados por seus empregados no estabelecimento ou empresa. Não se trata, pois, da  incidência dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Esclareça‐se que a assunção dos 

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riscos  do  empreendimento  ou  do  trabalho  impõe  à  exclusiva  responsabilidade  do empregador, em contraponto aos interesses obreiros oriundos do contrato pactuado, os ônus decorrentes de sua atividade empresarial ou até mesmo do contrato empregatício celebrado.  Por  tal  característica,  o  empregador  assume  os  riscos  da  empresa,  do estabelecimento e do próprio contrato de trabalho e sua execução. Cabível, portanto, a condenação da Reclamada ao pagamento de  indenização por dano material  e moral. Destarte, não há como assegurar o processamento do  recurso de  revista, porquanto o agravo  de  instrumento  interposto  não  desconstitui  os  fundamentos  da  decisão denegatória,  que  subsiste  por  seus  próprios  fundamentos.  Agravo  de  instrumento desprovido.  Processo  AIRR  2847006720105030000  284700‐67.2010.5.03.0000  Relator Mauricio Godinho Delgado ‐ 6ª Turma ‐ DEJT 23/09/2011  

 Neste caso prático, deveria a RCDA ter arguido culpa concorrente dos empregados que teriam se agredido mutuamente. Possibilidade de Ação de Regresso contra o empregado causador do dano? Sim. Limites: 

 Art. 462, § 1º CLT ‐ Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.  Art. 934 CCB ‐ Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz. 

 Jurisprudência:  

AÇÃO DE REGRESSO. ART. 934 DO CC/2002. CULPA CONCORRENTE. A ação de regresso do  empregador  contra  seu  empregado  é  possível  na  seara  trabalhista  quando demonstrada  a  culpa  exclusiva  do  trabalhador  pelo  dano  causado  a  outrem,  cuja indenização  a  empresa  terá  que  arcar,  nos  termos  do  art.  934  do  CC/2002.  Todavia, havendo culpa concorrente entre o empregado e o empregador, não há que se falar em ressarcimento por parte daquele pelos prejuízos suportados por este. RO 00726200913503004 0072600‐81.2009.5.03.0135 – Relatora Maria Laura Franco Lima de Faria – 1T. 26/08/2010. DEJT. 

  

DO GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA 

 

No art. 2º, § 2º da CLT temos os Elementos Caracterizadores do Grupo Econômico, vejamos:   

Art. 2º, § 2º, CLT ‐ Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade  jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da  relação de emprego,  solidariamente  responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. 

 O controle, está na possibilidade de uma empresa exercer influência dominante sobre a outra.  A direção é a efetivação do controle, consistindo no poder de subordinar pessoas e coisas à realização dos objetivos da empresa.  

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A existência do controle pode ser encontrada nas seguintes situações:  a‐) quando uma empresa detém a maioria das ações de outra;  b‐) quando há empregados, administradores, diretores ou acionistas comuns entre as empresas;  c‐) quando as empresas funcionam no mesmo local, ou  d‐) possuem a mesma finalidade econômica etc.  Jurisprudência:  

GRUPO  ECONÔMICO  ‐  RECONHECIMENTO:  "Demonstrado  que  a  firma  individual  da 

executada exerce a atividade social no mesmo endereço da firma individual do cônjuge, 

resta configurada a confusão entre as duas empresas, evidenciando‐se a comunhão de 

bens suficientes a configurar a existência de grupo econômico,  tornando esta  também 

responsável pelas dívidas daquela". Agravo de petição a que se nega provimento. TRT‐2 ‐ 

AGRAVO DE PETICAO AP 2152200129102003 SP 02152‐2001‐291‐02‐00‐3 (TRT‐2), Data 

de publicação: 16/06/2009 

 

 

RECURSO DA 3ª RECLAMADA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – GRUPO ECONÔMICO –

EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO FAMILIAR ‐ Demonstrado que os sócios 

da 1ª Reclamada (Nova Carne Indústria de Alimentos Ltda) e a 3ª (Guaporé Carne S/A), 

apesar  de  distintos,  pertencem  ao  mesmo  grupo  familiar  do  proprietário  do  imóvel 

(Manuel Birtche ‐ Empreendimentos), exercendo todas as Reclamadas atividade nuclear 

no ramo de frigorífico e no mesmo endereço, bem como que a transferência das ações da 

1ª  para  a  2ª  Reclamada  (Independência  S/A)  foi  dissimulada,  pois  esta  logo  após  a 

aquisição  do  empreendimento  (aproximadamente  6  meses)  entrou  com  pedido  de 

recuperação judicial, há de ser mantida a r. sentença que reconheceu a existência de grupo 

econômico  e  responsabilizou  a  ora  Recorrente  solidariamente  pelo  pagamento  dos 

créditos  trabalhistas  deferidos.  Nego  provimento.  TRT‐23  ‐  RECURSO  ORDINARIO 

TRABALHISTA  RO  874201004123007  MT  00874.2010.041.23.00‐7  (TRT‐23),  Data  de 

publicação: 30/06/2011. 

 

Já a noção de administração traduz o sentido de organização, orientação para um fim, é o poder que uma empresa tem em relação a outra, quanto à orientação e ingerência de seus órgãos.  A identificação da ingerência administrativa de uma empresa em outra configura‐se como um elemento indicativo da existência do grupo econômico.  Jurisprudência: 

 GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. Em conformidade com a determinação constante do § 2º do art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, resta configurada a existência de grupo  econômico,  ainda  que  não  haja  coincidência  absoluta  entre  os  sócios  e administradores  das  empresas  pertencentes  ao  grupo,  bastando  haver  a  ingerência uma sobre a outra. Demonstrada a relação de ingerência entre as empresas, há que se reconhecer a  responsabilidade de  todas pela  integralidade dos  créditos  trabalhistas. 

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TRT‐12  ‐ RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 00010632820125120019 SC 0001063‐28.2012.5.12.0019 (TRT‐12), Data de publicação: 15/10/2015  

Configuração do Grupo Econômico Trabalhista.  No mesmo § 2º, art. 2º da CLT, teremos também o objetivo e o alcance do conceito legal, sendo:  Com relação ao seu OBJETIVO, sabe‐se que este surgiu em decorrência da necessidade de se prevenir  que,  através  de manobras  fraudulentas,  as  empresas  agrupadas  se  eximissem  da responsabilidade de arcar com os direitos trabalhistas dos empregados contratados, atendendo o princípio da proteção do trabalhador que é a condição mais benéfica.  Com  relação  a  AMPLITUDE,  o  grupo  econômico  para  o  direito  trabalhista  conta  com abrangência muito maior do que a que lhe foi atribuída em outros segmentos jurídicos, pois não é  necessário  atender  as  modalidades  jurídicas  típicas  do  Direito  Empresarial  (holdings, consórcios, pools, etc)...  Jurisprudência Trabalhista:   

 RECURSO  ORDINÁRIO.  GRUPO  ECONÔMICO.  CONFIGURAÇÃO.  RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CABÍVEL. A Consolidação das Leis do Trabalho trata de grupo econômico no § 2º  de  seu  artigo  2º,  sendo  a  principal  consequência  do  seu  reconhecimento  a responsabilidade solidária pelas verbas trabalhistas entre as empresas que formarem o grupo. Cumpre  destacar,  neste  contexto,  que  não  há  que  se  falar  em  necessidade  de comprovação de controle entre as rés para a configuração do grupo econômico, face à existência  de  grupos  econômicos  por  coordenação.  Registre‐se,  ainda,  que  o  grupo econômico para fins trabalhistas não precisa se submeter às formalidades impostas pelo Direito Empresarial, com a existência de uma holding, pool ou consórcio controlando o grupo, bastando que os entes tenham uma mesma finalidade econômica e possuam entre si um nexo relacional ‐ que pode ser decorrente de direção hierárquica de uma empresa sobre as demais ou de uma relação de coordenação entre empresas do mesmo grupo, como se verifica na espécie, o que enseja a condenação solidária das reclamadas. TRT‐1 ‐ Recurso  Ordinário  RO  00001317320125010204  RJ  (TRT‐1),  Data  de  publicação: 03/07/2015. 

Jurisprudência Civilista: 

 DECISÃO: ACORDAM os Julgadores integrantes da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo  de  instrumento,  nos  termos  do  voto  do Relator. AGRAVO DE  INSTRUMENTO  ‐ CUMPRIMENTO DE  SENTENÇA  ‐  PLEITO DE  CONHECIMENTO DA  CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO ‐ IMPOSSIBILIDADE ‐ LEI DE SOCIEDADES ANÔNIMAS ‐ AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO  DE  EXISTÊNCIA  DE  UMA  SOCIEDADE  CONTROLADORA  ‐ DESCONSIDERAÇÃO  DA  PERSONALIDADE  JURÍDICA  ‐  IMPOSSIBILIDADE  ‐  NÃO COMPROVAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DA DEVEDORA ORIGINÁRIA ‐ NÃO COMPROVAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL  ‐ PLEITO DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 601, CPC  ‐ NÃO CABIMENTO ‐ AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR ‐ 8ª C.Cível ‐ AI ‐ 1306199‐3  ‐  Londrina  ‐  Rel.: Gilberto  Ferreira  ‐ Unânime  ‐  ‐  J.  07.05.2015),  TJ‐PR  ‐  Agravo  de Instrumento AI 13061993 PR 1306199‐3 (Acórdão) (TJ‐PR). 

  Conceito e Caracterização do GRUPO ECONÔMICO: 

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 A  definição  e  a  caracterização  do  GRUPO  ECONÔMICO  trabalhista  pode  se  dar  de  formas distintas.   A interpretação jurídica, felizmente, admite mais de um caminho.  

Art. 2º, § 2º, CLT ‐ Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade  jurídica própria,  estiverem  sob a direção,  controle ou administração  de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da  relação de emprego,  solidariamente  responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. 

 Se interpretarmos mecanicamente, sem atentar para os seus fins, será uma a conclusão. Se a entendermos dinamicamente, olhos voltados para a vida, a solução pode ser outra. Portanto, é possível restringir como também elastecer o alcance da norma.  Interpretando de forma ampla, buscando inseri‐lo no contexto atual da dinâmica empresarial, o grupo econômico  trabalhista ocorre não  só quando há direção,  controle ou administração entre as empresas, mas também quando presente mera relação de coordenação entre elas.  Jurisprudência: 

 EMPRESA  FAMILIAR.  GRUPO  ECONÔMICO.  RELAÇÃO  DE  COORDENAÇÃO  ENTRE  AS EMPRESAS.  Diante  da  prova  documental  carreada  nos  autos,  compartilho  do entendimento do julgador de origem no sentido de que ficou claramente demonstrado que a Engemar e a Sercon possuem sócios do mesmo grupo familiar. Tal evidência, na acepção do art. 2º, § 2º da CLT, é o quanto basta para a caracterização do grupo econômico, cumprindo repisar que, embora o dispositivo citado faça alusão à existência de controle e  subordinação  entre  as  empresas,  a  jurisprudência  trabalhista  construiu  o entendimento  de  que  o  vínculo  de  coordenação  entre  elas  é  suficiente  para  a configuração  do  grupo  econômico.  Na  hipótese  se  revela  a  existência  de  um  grupo familiar,  presumindo‐se  a  comunhão  de  interesses  e  o  nexo  de  coordenação  entre  as empresas.  TRT‐1  ‐  Recurso Ordinário  RO  00014697120125010046 RJ  (TRT‐1), Data  de publicação: 02/10/2014. 

 A adoção da RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO no Grupo Econômico vem no art. 3º, § 2º da Lei de Trabalho Rural (5.889/73) a responsabilidade solidária do grupo sem os  laços hierárquicos de comando entre as empresas componentes.  

Art. 2º, § 2º, CLT  Art. 3º, § 2º‐ 5.889/73 

Sempre que uma ou mais  empresas,  tendo, embora,  cada  uma  delas,  personalidade jurídica  própria,  estiverem  sob  a  direção, controle  ou  administração  de  outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer  outra  atividade  econômica,  serão, para  os  efeitos  da  relação  de  emprego, solidariamente  responsáveis  a  empresa principal e cada uma das subordinadas. 

Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria,  estiverem  sob direção,  controle ou administração  de  outra,  ou  ainda,  quando, mesmo  guardando  cada  uma  sua autonomia,  integrem  grupo  econômico  ou financeiro  rural,  serão  responsáveis solidariamente  nas  obrigações  decorrentes da relação de emprego.  

 

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Assim, nessa veia interpretativa, para se ter o alcance do grupo trabalhista, atualmente, seria necessário realizar a leitura conjugada dos artigos 2º, § 2º da CLT e art.3º, § 2º da Lei 5.889/73.  Jurisprudência: 

 GRUPO ECONÔMICO. A doutrina e a jurisprudência predominante, conjugando o art. 2º, §  2º  da  CLT  com  o  art.  3º,  §  2º,  da  Lei  5.889/73  e  alargando  o  conceito  de  grupo econômico,  entendem  que  este  se  caracteriza  também  quando,  mesmo  sem  as formalidades da legislação comercial, façam‐se presentes os elementos de integração entre  as  empresas,  todas  participando  do  mesmo  empreendimento, independentemente de haver ou não  controle e  fiscalização por uma empresa  líder, tratando‐se  de  um  grupo  composto  por  coordenação,  em  que  as  atividades  se desenvolvem com base em colaboração recíproca e cumprimento das mesmas diretrizes, regendo‐se pela unidade de interesses e objetivos, pela similitude de objetivos enfeixados pelas relações explícitas entre elas. É o denominado grupo composto por coordenação em que as empresas atuam horizontalmente, no mesmo plano, participando todas do mesmo empreendimento. Demonstrando a prova dos autos que a 1ª reclamada dirigia, controlava e administrava a 2ª reclamada, sucedida posteriormente pela 3ª reclamada, conclui‐se pela existência de grupo econômico entre as  respectivas empresas, o que autoriza  a  responsabilidade  solidária  das  reclamadas  pelos  créditos  trabalhistas reconhecidos  na  presente  demanda,  nos moldes  do  §  2º  do  art.  2º  da  CLT.  TRT‐3  ‐ RECURSO  ORDINARIO  TRABALHISTA  RO  01264201301503006  0001264‐47.2013.5.03.0015 (TRT‐3), Data de publicação: 05/08/2015. 

 POR OUTRO LADO, uma leitura restritiva aponta que grupo econômico deve sempre pressupor a reunião de empresas, dotadas de personalidade jurídica própria, mas que estejam submetidas ao comando de uma empresa líder ou principal. Aqui se afasta o caráter de coordenação entre as empresas do Grupo Econômico.  Jurisprudência:  

GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não obstante a  Justiça do Trabalho  seja norteada pelo  informalismo, não exigindo prova robusta para a configuração do grupo econômico, certo é que a existência de apenas um sócio/membro de diretoria comum entre as empresas revela‐se  insuficiente para o fim colimado, mormente no caso dos autos,  em  que  a  agravante  é  uma  associação  representativa  dos  interesses  das empresas de transportes urbanos e suburbanos de passageiros. Frise‐se, outrossim, que além  das  empresas  possuírem  objetos  sociais  e  endereços  distintos,  não  existem elementos  nos  autos  que  corroborem  a  existência  de  ingerência  ou  relação  de subordinação ou coordenação entre elas, para fins de formação de grupo econômico. TRT‐2  ‐ AGRAVO DE PETICAO EM EMBARGOS DE TERCEIRO AP 00020622120115020010 SP 00020622120115020010 A28 (TRT‐2), Data de publicação: 27/08/2013.  

A  regra  é  o  primeiro  entendimento  vencer,  ou  seja,  a  defesa  do  Empregador  se  dá  na caracterização de que nem TODOS os elementos estão presentes para, de  fato, configurar o grupo econômico, ainda que ocorra a relação de coordenação das empresas.  Como no exemplo acima, em que as empresas possuem objetos sociais e endereços distintos, de que não há  ingerência ou  relação de  subordinação ou  coordenação entre as empresas apontadas na inicial...., para fins de formação de grupo econômico.  

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Portanto,  indispensável  a  finalidade  econômica  para  a  configuração  do  Grupo  Econômico trabalhista,  afastando  as  figuras  especificadas no  §1º do  art.  2º da CLT  e  conhecidas  como empregadores por equiparação. 

 Art. 2º, § 1º CLT ‐ Equiparam‐se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego,  os  profissionais  liberais,  as  instituições  de  beneficência,  as  associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.  

Assim, quando o §2º, art. 2º da CLT utiliza das expressões grupo  industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, está delimitando a possibilidade de existência do grupo somente àqueles empregadores constituídos sob a forma de empresa, excluindo os profissionais liberais, as instituições de beneficência etc.  Jurisprudência:  

ORGANIZAÇÃO  DA  SOCIEDADE  CIVIL  DE  INTERESSE  PÚBLICO.  AUSÊNCIA  DE  FINS LUCRATIVOS.  IMPOSSIBILIDADE  DE  CONFIGURAÇÃO  DE  GRUPO  ECONÔMICO.  É  da essência  das Organizações  da  Sociedade  Civil  de  Interesse  Público  a  ausência  de  fins lucrativos, uma vez que desempenha serviços sociais relevantes (arts. 1º e 3º, Lei n.º 9.790 /99), o que afasta a possibilidade de  reconhecimento de grupo econômico,  já que não desenvolvem qualquer atividade econômica, tal como exigido no § 2º do art. 2º da CLT. TRT‐9 ‐ 6922008909903 PR 692‐2008‐909‐9‐0‐3 (TRT‐9), Data de publicação: 18/08/2009.  

Em sentido contrário:  ENTIDADES  FILANTRÓPICAS.  FORMAÇÃO  DE  GRUPO  ECONÔMICO  PARA  FINS TRABALHISTAS. POSSIBILIDADE. Constata‐se que a primeira Reclamada (APC), além de integrar  a  segunda  (Santa  Casa)  detém  a  prerrogativa  de  indicar  seu  presidente, evidenciando o vínculo de coordenação, a demonstrar a existência de direção, controle e mesmo de administração da segunda pela primeira, na forma prevista pelo artigo 2º, § 2º  , da CLT  . Observa‐se que o conceito celetista de grupo econômico é visto sob o enfoque da relação de emprego, para fins de  identificação da figura do empregador, diferentemente  do Direito  Comercial. Mais,  dispõe  o  parágrafo  primeiro  do mesmo artigo:  "equiparam‐se  ao  empregador,  para  os  efeitos  exclusivos  da  relação  de emprego,  os  profissionais  liberais,  as  instituições  de  beneficência,  as  associações recreativas  ou  outras  instituições  sem  fins  lucrativos,  que  admitirem  trabalhadores como empregados". Portanto, o  simples  fato de as Rés não objetivarem  lucro não as isentam de responsabilidade, pois  indubitável que a CLT ao equiparar as entidades sem fins lucrativos a empregador, objetivou ampliar a proteção ao empregado de forma a não deixar dúvida que, independente da atividade exercida, as normas consolidadas aplicam‐se a todos que ostentem a condição de empregador, indistintamente. Assim, impõe‐se a responsabilização solidária das Reclamadas, posto que o objetivo da norma é a proteção do crédito trabalhista. Recurso das Reclamadas a que se nega provimento, no particular. TRT‐9  ‐  1108420072905  PR  11084‐2007‐2‐9‐0‐5  (TRT‐9),  Data  de  publicação: 17/11/2009. 

 Da Solidariedade decorrente da Existência do Grupo Econômico:  A  imposição da  responsabilidade solidária entre as diversas empresas  (formais ou  informais) integrantes do grupo econômico oriundas de dívidas trabalhistas de cada uma delas face aos 

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empregados é, sem dúvida, o principal efeito  jurídico do  instituto previsto no art. 2º, § 2º da Consolidação.  Isto significa que todas as empresas integrantes do Grupo Econômico sejam coobrigadas pelas obrigações trabalhistas, ao  lado da devedora principal, este é o  instituto da responsabilidade solidária passiva, oriundo do direito civil.  Trata‐se de uma solidariedade que resulta da lei (art. 896 do Código Civil), estando claramente insculpida tanto no art. 2º, § 2º da CLT, ao estabelecer a solidariedade para os efeitos da relação de emprego, quanto na Lei n. 5.889/73 quando  regula em seu art. 3º, §2º que as empresas integrantes  do  grupo  serão  responsáveis  solidariamente  nas  obrigações  decorrentes  da relação de emprego.  Por outro lado, ...  As divergências surgem, quando se discute a SOLIDARIEDADE ATIVA das empresas, ou seja, se em função dos contratos de trabalho firmados por cada uma das empresas poderia TODAS as empresas do Grupo Econômico, aproveitarem‐se da mão de obra do empregado, revelando o empregador único.  Ou seja, é a solidariedade é passiva e ativa.   Passiva ‐ Cada uma das empresas pode ser responsabilizada pelos créditos do empregado;  Ativa  ‐ Todas as empresas do Grupo Econômico, podem exigir os  serviços do empregado, a menos que o contrato de trabalho, o proíba. 

 Por  esses motivos, prevalece  a  tese de que  a  responsabilidade  solidária  in  casu  é  ativa  e passiva (DUAL). É que seria ilógico se o legislador estabelecesse o direito do empregado em responsabilizar,  indistintamente,  qualquer  empresa  integrante  do  grupo  e  impedisse,  por outro lado, que as empresas utilizassem dos serviços dos empregados contratados.  Jurisprudência:  

GRUPO ECONÔMICO. EMPREGADOR ÚNICO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. BANCÁRIO. Trata‐se de grupo econômico que se apresenta como empregador único, pois os réus se apresentam  indistintamente  como  se  fosse  uma  só  empresa.  Neste  caso,  há promiscuidade nas relações comerciais, jurídicas e trabalhistas entre as empresas, sendo que elas próprias não  se distinguem para a prática dos atos  comerciais e  trabalhistas efetuados diante de terceiros e diante de seus empregados. Na prática, os empregados se identificam como empregados do grupo ou da pessoa do sócio controlador. Durante todo o contrato de trabalho o autor prestou serviços ao grupo econômico bancário, tendo sido apenas  transferido de uma  empresa para outra,  tanto que não houve  rescisão contratual. Por fazerem parte do mesmo grupo econômico, os réus são solidariamente responsáveis pelas verbas trabalhistas deferidas ao autor (artigo 2º, § 2º , da CLT ). TRT‐1  ‐  Recurso  Ordinário  RO  01049009820075010078  RJ  (TRT‐1),  Data  de  publicação: 27/10/2014 

 O TST sumulou a favor da responsabilidade solidária DUAL (ativa e passiva) do Grupo Econômico, conforme Súmula 129 do TST:  

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129‐  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  A  MAIS  DE  UMA  EMPRESA  DO  MESMO  GRUPO ECONÔMICO A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma  jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário. 

 DOS EFEITOS DA RESPONSABILIDADE DUAL DO GRUPO ECONÔMICO:  1º‐) A possibilidade da contagem do tempo de serviço que o empregado prestou às diversas empresas do grupo econômico;   Jurisprudência:  

GRUPO ECONÔMICO ‐ A configuração da empregadora única, nos termos do art. 2º, § 2º da CLT , impõe, não apenas a solidariedade passiva de todas as empresas do grupo em que o reclamante haja trabalhado, mas também a soma dos tempos de serviço a todas prestado. Consideram‐se as empresas grupadas como se constituíssem uma só empresa. Em  conseqüência,  inocorrendo  as  exceções  previstas  no  art.  453  da  CLT,  a  soma  dos períodos descontínuos ou contínuos prestados às diversas empresas do grupo, constitui imperativo  legal,  e  como  conseqüência  a  indenização  não  paga.  TRT‐3  ‐  RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 438190 4381/90 (TRT‐3), Data de publicação: 18/10/1991. 

 2º‐)  A  possibilidade  de  equiparação  salarial  em  face  de  empregados  paradigmas  de  outras empresas do grupo econômico;   Jurisprudência:  

EQUIPARAÇÃO  SALARIAL  ‐ DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA  PROVA  –GRUPO  ECONÔMICO CONFIGURADO – EMPREGADOR ÚNICO – DIFERENÇASSALARIAIS DEVIDAS  I  ‐ O § 1º do art. 461 da CLT prevê que o trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. II ‐ A doutrina e a jurisprudência, debruçadas sobre o  tema,  firmaram posição quanto à distribuição do ônus da prova que se mantém, ao longo dos anos, inalterada. III ‐ No caso concreto, é fato  incontroverso  que  os  comparandos  exerciam  as  mesmas  funções,  com  iguais atribuições,  sem diferença de produtividade e perfeição  técnica,  restando, portanto, provada a identidade funcional, requisito essencial à formação do tipo legal construído pela norma inserta no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho . IV ‐ Quanto à formação  de  grupo  econômico,  os  depoimentos  do  preposto  e  da  testemunha, conduzida  pela  própria  ré,  confirmam  nitidamente  essa  circunstância  entre  a Fecomércio  (empregadora  da  paradigma),  Senac  (empregadora  da  parte  autora),  e Sesc.  Assim,  as  empresas  componentes  desse  conglomerado,  para  os  efeitos  das obrigações trabalhistas, constituem empregador único (Súmula nº 129, c. TST). VI ‐ Não tendo  a  reclamada  se  desincumbido  do  ônus  probatório  que  lhe  competia  ‐  o  não preenchimento dos requisitos necessários para a configuração da equiparação salarial pretendida  ‐  impõe‐se  o  reconhecimento  do  exercício  de  idêntica  função  entre paradigma e paragonada, razão pela qual deve ser reformada a r. sentença, condenando‐se a parte ré ao pagamento das diferenças salariais postuladas na petição inicial. TRT‐1 ‐ RECURSO  ORDINÁRIO  RO  00113143520135010033  RJ  (TRT‐1),  Data  de  publicação: 15/06/2015 

 

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3º‐) O pagamento de um salário único ao empregado pela jornada normal, mesmo se o obreiro prestar serviços a empresas distintas do grupo;   Jurisprudência:  

CONTRATOS CONCOMITANTES. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE ATIVA. Provada a  realidade  fática  em  que  o  vendedor  realizava  as  vendas  dos  mesmos  produtos concomitantemente,  em  razão  de  dois  contratos  de  trabalho  em  que  as  empresas empregadoras  pertencem  a  um  mesmo  grupo  econômico,  aplica‐se  o  efeito  da solidariedade ativa, pela qual se considera o grupo econômico um único empregador, e os valores pagos por ambas as  empresas  como um único  salário,  não havendo  falar  em diferenças salariais se o total da remuneração for superior ao piso normativo da categoria. TRT‐4  ‐ Recurso Ordinário RO 00008367520125040402 RS 0000836‐75.2012.5.04.0402 (TRT‐4), Data de publicação: 12/02/2014.  

 4º‐) Possibilidade de transferência do empregado de uma para outra empresa do grupo, desde que não ultrapassados os limites do poder diretivo do empregador (art. 469 CLT) e que haja real necessidade do serviço (Sumula 43 do TST) etc.  Jurisprudência: 

 GRUPO  ECONÔMICO.  EMPREGADOR  ÚNICO.  ACORDO  COLETIVO  FIRMADO  ENTRE EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA EMPRESA CONTRATANTE E SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA OBREIRA NA BASE TERRITORIAL A QUE PASSOU A PERTENCER O RECLAMANTE APÓS TRANSFERÊNCIA. APLICABILIDADE.  Incontroversa a formação de grupo econômico pelas Rés, que, por  isso, configuravam um empregador único para os efeitos da relação de emprego, à luz da Súmula nº 129 do C. TST. Com efeito, a solidariedade decorrente da existência do grupo econômico não é, segundo a doutrina mais apurada, exclusivamente passiva, mas,  também, ativa, nas palavras de Maurício Godinho Delgado, "solidariedade dual, portanto, ativa e passiva em face do conjunto do contrato de  trabalho". Se por um  lado o empregado pode exigir a contraprestação do contrato  de  trabalho  de  qualquer  dos  membros  do  grupo  econômico  (solidariedade passiva), por outro está sujeito à prestação de trabalho para qualquer das empresas do grupo, ficando sujeito ao poder de comando do "empregador único", e não exclusivamente daquele  que  o  contratou  (solidariedade  ativa).  Assim,  todos  os  membros  do  grupo econômico configuram o empregador único do Obreiro, e não somente garantidores de créditos derivados de um contrato de emprego. TRT‐9 ‐ 8498200810902 PR 8498‐2008‐10‐9‐0‐2 (TRT‐9), Data de publicação: 24/08/2010 

 Sem  dúvidas  que  a  conceituação  do  grupo  econômico  como  empregador  único,  com responsabilidade ativa e passiva, é aquela que mais se recomenda para a proteção do contrato de emprego e, revela maior equilíbrio das relações.   

ALTERAÇÕES DO CONTRATO DE TRABALHO  A liberdade de contratação entre empregado e empregador é regulada nos artigos 444, 469 e 9º, todos da CLT:  

Art. 444 ‐ As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes  interessadas em  tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao 

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trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. 

 Art. 9º ‐ Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. 

 Esta  fundamentação  assegura  a  liberdade  de  contratação  das  partes,  resguardando  as alterações contratuais de forma arbitrária por parte do empregador. Assim, as alterações devem decorrer  da manifestação  da  vontade  das  partes  e,  ainda  assim,  não  poderá,  em  hipótese alguma, ocasionar qualquer prejuízo direto ou indireto ao empregado.  E o jus variandi  É o poder de direção do empregador, pelo qual este pode alterar unilateralmente, dentro dos limites da lei, as condições de trabalho de seus empregados. 

 Art. 468 ‐ Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. 

 Espécies de Alterações do Contrato de Trabalho:  Mantida a Essência do Contrato de Trabalho ‐ Possibilidade de Alteração.  A CLT  indica  algumas  condições  lícitas  em que o  empregador  poderá  alterar o  contrato de trabalho, a saber:  Da Alteração do Local de Trabalho:  Mudança de local de trabalho, refere‐se à mudança do prédio A para o prédio B, ou da sala X para a sala Y, ou ainda do 4.º para o 19º andar, e não mudança de localidade (município). 

 Art. 469  ‐ Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, 

para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. 

 Jurisprudência: 

 ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. MUDANÇA DE RESIDÊNCIA. O reclamante não mudou de residência para fazer jus ao adicional de transferência. O fato de ter havido alteração no local da prestação de serviços não implica o direito ao adicional de transferência, pois o autor não mudou de residência, que é um dos requisitos estabelecidos no artigo 469 da CLT. (TRT‐2 ‐ RO: 20000326342 SP 20000326342, Relator: SÉRGIO PINTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/08/2001, 3ª TURMA, Data de Publicação: 18/09/2001) 

§  1º  ‐ Não  estão  compreendidos  na  proibição  deste  artigo:  os  empregados  que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.  Súmula nº 43 do TST ‐ TRANSFERÊNCIA ‐ Presume‐se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.  

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Jurisprudência:  CARGO DE CONFIANÇA – TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO PARA OUTRA LOCALIDADE. O  fato  exclusivo  do  empregado  ocupar  um  cargo  de  confiança,  ou  a  previsão  da transferência no contrato de trabalho, apenas a torna lícita se houver a necessidade real de serviço, sendo indispensável, contudo, a prova respectiva. TRT‐20 ‐ Recurso Ordinário RECORD 228797 SE 2287/97 (TRT‐20), Data de publicação: 16/03/1998 

   Da Alteração de Função: 

 Art. 468  ‐ Nos contratos  individuais de  trabalho  só é  lícita a alteração das  respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não  resultem, direta ou indiretamente, prejuízos  ao  empregado,  sob  pena  de nulidade  da  cláusula  infringente desta garantia. Parágrafo único ‐ Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o  respectivo empregado  reverta ao  cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.  Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo  único.  A  falta  de  prova  ou  inexistindo  cláusula  expressa  e  tal  respeito, entender‐se‐á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.  

Jurisprudência:  

RECURSO ORDINÁRIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE FUNÇÕES. POSSIBILIDADE. No que tange à alteração de função, pode o empregador, dentro de seu poder de direção, atribuir ao  trabalhador outras atividades ou atribuições além daquela preponderante. É o que chamamos de “jus variandi”, situação que não gera, por si só, o direito a um “plus” salarial. Para isso, é necessário ficar demonstrado que alteração promovida gerou uma sobrecarga de trabalho ou dilação da jornada laboral, ou, ainda, que o trabalhador passou a exercer, em acúmulo, atividade  incompatível com aquela que vinha exercendo e para a qual foi contratado. No caso, é incontroverso que houve uma alteração das atribuições do recorrente, visto que em março de 2007, quando exercia o cargo de Coordenador da Clínica Escola de Veterinária, antes nominado de Diretor do Hospital, passou a  ter que assinar  como responsável técnico da Clínica da Escola. O  depoimento  pessoal  do  recorrente  evidencia  claramente  que  essa  alteração  não acarretou o aumento de suas tarefas, nem de sua jornada de trabalho. O que se nota no depoimento das partes é que a modificação implementada definiu uma responsabilidade do recorrente, plenamente compatível com o do cargo de Coordenador da  Clínica  Escola,  antes  não  exigida  porque  a  Clínica  Escola  estava  em  processo  de legalização. Como todo cargo de direção e chefia, o de coordenador de Clínica atrai para o exercente a responsabilidade, mesmo que não exclusiva, pela administração, financeira e de pessoal, e ainda pelos  serviços que  são prestados, no que  tange,  sobretudo,  sua correção técnica. Incide na hipótese os termos do artigo 456, da CLT. Desse modo, confirmo a decisão que indeferiu o pedido de complementação salarial por acúmulo de funções supostamente prejudicial ao trabalhador. 

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TRT‐1  ‐  Recurso  Ordinário  RO  3585220125010531  RJ  (TRT‐1),  Data  de  publicação: 12/12/2012. 

 Da Alteração da Jornada de Trabalho:  Alterações  de  horário  de  trabalho  dentro  de  um mesmo  período  (diurno  ou  noturno),  em princípio, são consideradas lícitas, porque inerentes ao exercício do jus variandi do empregador, podendo ser implementadas unilateralmente.  

ALTERAÇAO DE TURNOS ‐ "JUS VARIANDI" ‐ A direção do empreendimento é de exclusiva responsabilidade  do  empregador,  sendo  certo  que  a  determinação  dos  horários  de trabalho prestados por  seus empregados está  inserido no  seu poder de comando  ("jus variandi"), descabendo a interferência do empregado ou do judiciário em tal questão. TRT‐2 ‐ RECURSO ORDINÁRIO RO 20000167872 SP 20000167872 (TRT‐2), Data de publicação: 14/09/2001. 

 Limites do jus variandi: 

 ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. MUDANÇA DE TURNO DE TRABALHO APÓS 14 ANOS. LIMITES DO  JUS VARIANDI. O  jus  variandi do  empregador não  é  absoluto  e deve  ser afastado quando se mostrar prejudicial ao empregado pois altera uma rotina vivenciada desde o início da contratualidade e ao longo de 14 anos, assim como porque a alteração que buscou promover  tornaria  incompatível a nova  jornada para a qual estava  sendo designado com aquela que já executava em outro posto de trabalho há mais de 3 anos. Recurso  do  autor  que  se  dá  provimento.  TRT‐4  ‐  Recurso  Ordinário  RO 00009379720125040019  RS  0000937‐97.2012.5.04.0019  (TRT‐4),  Data  de  publicação: 20/03/2014. 

 A alteração de  turno de  trabalho do período noturno para o diurno  tem  sido considerada válida. 

 Súmula nº 265 do TST. A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno. 

 Jurisprudência:  

CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. HORÁRIO DE TRABALHO. JUS VARIANDI. 1.  Em  princípio,  situa‐se  no  campo  do  jus  variandi  patronal  determinar  o  horário  de prestação  dos  serviços,  já  que,  suportando  os  riscos  do  empreendimento,  cabe‐lhe  a organização dos fatores de produção. 2. É lícito o ato do empregador que altera o horário de trabalho do empregado, transpondo‐o do turno noturno para o diurno, haja vista afigurar‐se social e biologicamente mais benéfico ao empregado. 3. A licitude ainda mais transparece quando se atende para a circunstância de que há cláusula contratual expressa assegurando  tal  prerrogativa  e  não  se  observa  atitude maliciosa  do  empregador  em causar prejuízo ao empregado, ou impedir a execução de outro contrato de trabalho. 4. Recurso de revista conhecido e provido. (PROC. Nº TST‐RR‐10375/2002‐900‐04‐00.0 ‐ Ac. 1ª T ‐ Redator Designado Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN ‐ DJ. L9.12.2006). 

 Referida alteração nem sempre será mais benéfica, já que se o empregado tiver outro emprego ou estudar de manhã, será prejudicado caso o seu turno de trabalho seja alterado e coincida com o horário do outro emprego ou curso.  

Page 31: CONCEITO DE EMPRESA - Faculdade Legale · Art. 966 ‐ Parágrafo único ‐ CCB ‐ Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária

Jurisprudência:  

RECURSO  DE  EMBARGOS.  RECURSO  DE  REVISTA  NÃO  CONHECIDO.  MUDANÇA  DO TURNO  DE  TRABALHO  DEPOIS  DE  TREZE  ANOS  NO  MESMO  HORÁRIO  NOTURNO. ALTERAÇÃO  CONTRATUAL.  PEDIDO  DE  MANUTENÇÃO  DO  HORÁRIO  NOTURNO ACOLHIDO  PELO  TRIBUNAL  REGIONAL.  VIOLAÇÃO  DO  ARTIGO  896  DA  CLT  NÃO RECONHECIDA. Dos contornos fáticos delineados pelo Eg. Tribunal Regional extrai‐se que durante treze anos o autor trabalhou em horário noturno, tendo organizado à sua vida em função desse horário, aí  incluindo‐se atividades como professor adjunto e cursando doutorado em Psicologia Social. A alteração promovida se deu em caráter unilateral e foi prejudicial, segundo consignou o eg. Tribunal Regional, premissa fática que afasta a ofensa literal dos artigos 2º, 444 e 468 da CLT, bem como a contrariedade à Súmula nº 265 do c. TST, que trata apenas da perda do adicional noturno quando da transferência do empregado para o período diurno. Ileso o artigo 896 da CLT. Embargos não conhecidos. (Proc nº 24147/2002‐900‐04‐00.7 – TST ‐ Ac. SBDI‐1 ‐ Relator ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA ‐ DJ ‐ 15/09/2006).