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Número da Queixa: 2014N06485 Queixa Eletrónica ao Provedor de Justiça 07-10-2014 09:12:26 Data/Hora Entrada: 1. Identificação [email protected] Endereço corr. eletr.: Rua Casal Camarate, 22, r/chão Esq. Endereço: Picão Cidade: 2665-150 Gradil Código postal: Portugal País: 966249638 Telef./Telemóvel/Fax: / 966249638 / Maria de Fátima Graça Ventura Brás Nome completo: Apresentante Interessado(a) Nome completo: Endereço: Endereço corr. eletr.: Cidade: Telef./Telemóvel/Fax: País: Código postal: Portugal / / Signatários de Petição 2. Queixa Ministério da Educação Entidade(s) visada(s): Razões: A presente Petição destina-se a repor a legalidade na situação de alguns docentes, presos nas interpretações do Estatuto da Carreira feitas pela Administração Educativa e nos lapsos cometidos em 2010, com a publicação do Decreto-Lei 75, de 23 de Junho. Para além daqueles que essa Provedoria já resolveu, pedindo a intervenção do Tribunal Constitucional, persistem outros. A expor: 1. O Decreto-Lei 75/2010 veio unificar a Carreira Docente, terminando a existência da categoria de Professor Titular ; 2. Até à sua publicação, vigorava o E.C.D. publicado em 30 de Setembro de 2009, como anexo ao Decreto-Lei 270; 3. Baseado na alínea b), do n.º 6, do artigo 7.º do referido Decreto, foi publicado pelo Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Educação,José Alexandre da Rocha Ventura Silva, o Despacho n.º 4913-B/2010, a 18 de Março, em que se estabelecia os procedimentos para uma APRECIAÇÃO INTERCALAR dos docentes que se encontrassem em situação de progressão de escalão e consequentemente, de índice remuneratório. Transcreve-se: "b) Os docentes que preencham o requisito de tempo de serviço no ano civil de 2010 podem progredir ao escalão seguinte da categoria desde que, cumulativamente, tenham obtido na avaliação de desempenho referente ao ciclo de avaliação 2007 -2009 a Sigilo: Não 1 07-10-2014

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Número da Queixa: 2014N06485

Queixa Eletrónica ao Provedor de Justiça

07-10-2014 09:12:26Data/Hora Entrada:

1. Identificação

[email protected]ço corr. eletr.:

Rua Casal Camarate, 22, r/chão Esq.Endereço:

PicãoCidade:

2665-150 GradilCódigo postal:

PortugalPaís:

966249638Telef./Telemóvel/Fax: / 966249638 /

Maria de Fátima Graça Ventura BrásNome completo:

Apresentante

Interessado(a)

Nome completo:

Endereço:

Endereço corr. eletr.:

Cidade:

Telef./Telemóvel/Fax:

País:

Código postal:

Portugal

/ /

Signatários de Petição

2. Queixa

Ministério da Educação

Entidade(s) visada(s):

Razões:

A presente Petição destina-se a repor a legalidade na situação de alguns docentes, presos nas interpretações do Estatuto da

Carreira feitas pela Administração Educativa e nos lapsos cometidos em 2010, com a publicação do Decreto-Lei 75, de 23 de

Junho.

Para além daqueles que essa Provedoria já resolveu, pedindo a intervenção do Tribunal Constitucional , persistem outros. A

expor:

1. O Decreto-Lei 75/2010 veio unificar a Carreira Docente, terminando a existência da categoria de Professor Titular ;

2. Até à sua publicação, vigorava o E.C.D. publicado em 30 de Setembro de 2009, como anexo ao Decreto-Lei 270;

3. Baseado na alínea b), do n.º 6, do artigo 7.º do referido Decreto, foi publicado pelo Senhor Secretário de Estado Adjunto e da

Educação,José Alexandre da Rocha Ventura Silva, o Despacho n.º 4913-B/2010, a 18 de Março, em que se estabelecia os

procedimentos para uma APRECIAÇÃO INTERCALAR dos docentes que se encontrassem em situação de progressão de

escalão e consequentemente, de índice remuneratório.Transcreve-se:

"b) Os docentes que preencham o requisito de tempo de serviço no ano civil de 2010 podem progredir ao escalão seguinte da

categoria desde que, cumulativamente, tenham obtido na avaliação de desempenho referente ao ciclo de avaliação 2007 -2009 a

Sigilo: Não

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Queixa Eletrónica ao Provedor de Justiça

07-10-2014 09:12:26Data/Hora Entrada:

menção qualitativa mínima de Bom e que, a requerimento dos próprios, seja efectuada, em 2010, uma apreciação intercalar do

seu desempenho para efeitos de progressão e que a menção qualitativa obtida seja igual ou superior a Bom"

4. Com a publicação de novo E.C.D. alterado, em 23 de Junho de 2010, estas determinações ANTERIORES, deixaram de fazer

parte do Artigo 37.º, no qual, a menção a uma APRECIAÇÃO INTERCALAR passou a ser inexistente;

5. Sucede pois, que alguns agrupamentos de escola não informaram os docentes dos 2.º, 4.º e 6.º escalões, da "dita

apreciação intercalar", por ter a mesma desaparecido do Estatuto. Existem hoje, professores que NÃO TENDO SIDO

TITULARES, permanecem no índice 245, tendo já completado o tempo necessário à progressão em 2010.

6. Esses docentes não estão a beneficiar do Acórdão n.º 239/2013 do Tribunal Constitucional. A Administração Educativa

entendeu que as indicações da Provedoria de Justiça só se aplicariam aos " Titulares" e o disposto no Artigo 10.º, do Decreto

-Lei 75/2010, de 23 de Junho, que determina que «da transição entre a estrutura da carreira regulada pelo Decreto -Lei 15/2007,

de 19 de Janeiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º270/2009, de 30 de Setembro, e a estrutura da carreira definida no presente

decreto -lei não podem ocorrer ultrapassagens de posicionamento nos escalões da carreira por docentes que, no momento da

entrada em vigor do presente decreto -lei, tivessem menos tempo de serviço nos escalões» continua a ser ignorado.

Por não terem requerido a "apreciação intercalar", que vigorou apenas durante de 3 (três) meses, a administração nega a

docentes o direito a quase quinze mil euros e determina como incerta uma PROGRESSÃO que deveria ter acontecido há quatro

anos.

Solicitamos se digne V.ª Ex.ª analisar uma situação que consideramos contrária aos princípios estabelecidos na nossa

Constituição da República e dê indicação ao Governo para que a "cláusula de salvaguarda da constitucionalidade" invocada pelo

Senhor Primeiro Ministro ( o Artigo 10.º do Decreto 75/2010) se aplique a TODOS os professores com o tempo de serviço

necessário a progredir na Carreira Docente, ao índice correspondente ao seu tempo de serviço, a 24 de Julho de 2010.

Os Peticionários.

Data em que tomou conhecimento: 2014-09-01

SimContatou entidade(s)?

Sem resposta desde: 1 Meses

Pretensão:

Nota:

Descrito acima no texto da Petição.

NãoDecisão judicial?

Ação judicial? Não

Queixa anterior? Não

Outras explicações:

0Documentos anexados:

207-10-2014