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 ACADÊMICO: Francisco Selingardi RA 107510 DISCIPLINA: Direito Processual do Trabalho  PROFESSORA: Viviam Yara de Souza TEMA: Prova emprestada no âmbito do processo trabalhista DATA: 4/12/2011 16:52:45 1 Cabe salientar, em primeiro plano que a prova pericial emprestada é admitida no âmbito processual trabalhista já há algum tempo , consoante noticias abaixo transcritas: TST admite prova emprestada para aferir insalubridade  28/mar/2003  Justiça tem admitido a possibilidade de utilização da chamada "prova emprestada" nos conflitos de natureza trabalhista. Esse recurso faz-se necessário principalmente quando o local da  prestação de serviço tenha sido desativado, impossibilitando a realização de perícia técnica. No último caso julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho, a Segunda Turma manteve a decisão regional que condenou a multinacional ZF do Brasil S/A   unidade de São Caetano do Sul (SP) -, a pagar adicional de insalubridade a um operador de empilhadeira com base em prova emprestada.Ao deferir o pagamento do adicional de insalubridade, a primeira instância baseou-se em laudo técnico  feito no local da prestação de serviço utilizado em processo trabalhista de um funcionário que trabalhou 18 anos na empresa de origem alemã, exercendo as mesmas f unções do reclamante. O laudo apontou que os níveis de ruído estavam acima do limite máximo permitido e que o grau de iluminação estava abaixo dos níveis adequados. A empresa recorreu ao TRT de São Paulo (2ª  Região), argumentand o que "não pode ser aceita prova emprestada para o deferimento da insalubridade, porque deixou- se de considerar a prestação de serviço baseada na pessoalidade do trabalhador".Para o relator do recurso no TST, o juiz convocad o Márcio Eurico Vitral Amaro, o TRT/SP deu "razoável interpretação à matéria, no tocante à impossibilidade da

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PROVA EMPRESTADA NO ÂMBITO DO PROCESSO DO TRABALHO

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TEMA: Prova emprestada no âmbito do processo trabalhista

DATA: 4/12/2011 16:52:45

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Cabe salientar, em primeiro plano que a prova pericial emprestada é admitida noâmbito processual trabalhista já há algum tempo , consoante noticias abaixo transcritas:

TST admite prova emprestada para aferir insalubridade

28/mar/2003

 Justiça tem admitido a possibilidade de utilização da chamada

"prova emprestada" nos conflitos de natureza trabalhista. Esse

recurso faz-se necessário principalmente quando o local da

 prestação de serviço tenha sido desativado, impossibilitando a

realização de perícia técnica. No último caso julgado pelo

Tribunal Superior do Trabalho, a Segunda Turma manteve a

decisão regional que condenou a multinacional ZF do Brasil S/A

 –  unidade de São Caetano do Sul (SP) -, a pagar adicional de

insalubridade a um operador de empilhadeira com base em prova

emprestada.Ao deferir o pagamento do adicional de

insalubridade, a primeira instância baseou-se em laudo técnico

 feito no local da prestação de serviço utilizado em processo

trabalhista de um funcionário que trabalhou 18 anos na empresa

de origem alemã, exercendo as mesmas funções do reclamante. O

laudo apontou que os níveis de ruído estavam acima do limite

máximo permitido e que o grau de iluminação estava abaixo dos

níveis adequados. A empresa recorreu ao TRT de São Paulo (2ª 

 Região), argumentando que "não pode ser aceita prova

emprestada para o deferimento da insalubridade, porque deixou-

se de considerar a prestação de serviço baseada na pessoalidade

do trabalhador".Para o relator do recurso no TST, o juiz

convocado Márcio Eurico Vitral Amaro, o TRT/SP deu "razoável

interpretação à matéria, no tocante à impossibilidade da

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realização de prova direta ante a desativação do setor". A

segunda instância manteve a sentença na parte em que admitiu autilização do laudo utilizado em processo semelhante.

 Na sentença foi dito que "tanto a prova pericial como a

documental mantêm a sua eficácia mesmo fora dos autos ou do

 Juízo em que foram produzidas". O mesmo não ocorre com a

 prova testemunhal.

 Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho 

TST admite uso de prova pericial emprestada

20/abr/2006 

 A utilização de prova pericial produzida em outro processo

 judicial, a chamada prova emprestada, não resulta em nulidade.

Se o laudo produzido na outra ação tratar da mesma questão em

análise nos autos trabalhistas, a prova emprestada pode ser 

utilizada. A afirmação foi feita pela ministra Maria Cristina

Peduzzi, relatora de agravo de instrumento da Volkswagen do

 Brasil Ltda., negado por unanimidade pela Terceira Turma do

Tribunal Superior do Trabalho.

 A decisão do TST mantém julgamento realizado pela Justiça do

Trabalho da 15ª Região (com jurisdição em Campinas), favorável

a um empregado que contraiu doença profissional (hérnia de

disco). O exame da questão pelas duas instâncias regionais (Vara

do Trabalho e Tribunal Regional do Trabalho) confirmou o nexo

de causalidade entre as atividades desempenhadas e a moléstia.

Para tanto, basearam-se em laudo do INSS, produzido em ação

na Justiça Comum, envolvendo o mesmo trabalhador.

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 A comprovação levou ao reconhecimento do direito do

trabalhador à estabilidade no emprego, conforme previsão emconvenção coletiva de trabalho. De acordo com essa norma, o

empregado passaria a atuar “em qualquer outra função

compatível com sua capacidade laboral”.

 A montadora alegou, no TST, que o procedimento adotado pelos

órgãos regionais resultaram em ofensa ao princípio

constitucional que assegura às partes o direito do contraditório

nos processos judiciais. A VW alegou ainda que não se

manifestou sobre o laudo no âmbito da Justiça Comum, motivo

que impediria o aproveitamento do parecer do INSS na ação

trabalhista. A relatora do agravo esclareceu que, conforme o

artigo 436 do Código de Processo Civil (CPC), o juiz não está

obrigado a seguir unicamente o laudo pericial, podendo formar 

seu convencimento com base em outros elementos ou provas

 presentes nos autos. “No caso, essas outras provas foram os

documentos do INSS e o laudo pericial emprestado de processo

que tramitou perante a Justiça Comum”, considerou a ministra

Cristina Peduzzi.

 Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho

I - DA PROVA

O termo prova encontra sua definição como “demonstração da verdade de

um fato dado com os meios legais (por legítimos modos) ou, mais brevemente

demonstração da verdade legal de um fato”. 

São por intermédio das provas que serão definidos os destinos da relação

 jurídica processual, em suma : é a prova “o coração do processo” ou ainda “ o cerneda relação jurídico processual”. 

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O nosso Código de Processo Civil não conceitua “prova”, apenas alude em

seu artigo 332 que “Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos aindaque não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em

que se funda a ação ou defesa”. 

Observa-se que a prova decorre de Principio Constitucional, ou seja, do

Devido Processo Legal. Destarte , há admissão de qualquer meio moralmente legitimo ,

alem dos elencados no CPC para obtenção de provas.

Assim sendo , observa-se a amplitude probatória que consagra o Código

de Processo Civil, a fim de facilitar o acesso do cidadão à Justiça e possibilidade de

demonstrar a veracidade de suas alegações em juízo.

II - DA PROVA EMPRESTADA

A prova emprestada, consoante Moacyr Amaral dos Santos é aquela

“prova de um fato, produzida num processo, seja por documentos, testemunhas,

confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, pode ser trasladada para outro, por

meio de certidão extraída daquele”. 

Em outros termos, preenchidos determinados requisitos, consiste a prova

emprestada no aproveitamento do material probatório produzido em outro processo,

para o processo atual ou em questão.

Acerca da prova emprestada o magistério de Cândido Rangel Dinamarco

nos esclarece que :

“não se incluem no conceito de provas emprestadas as

meras cópias de documentos existentes em outros autos, porque cada

documento vale por si próprio e pela eficácia que tiver: a circunstância de

 já ter prestado utilidade em um processo não altera a sua natureza nem

influiu em seu poder de convicção. Só as provas constituídas no processo

são suscetíveis de autêntico empréstimo, a saber, a oral, a pericial e a

inspeção judicial”.

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A prova emprestada não está arrolada no Código de Processo Civil como

um meio legal de prova, entretanto, inegavelmente, é um meio moralmente legítimo(artigo 332 do CPC), razão pela qual é admitida pela doutrina e jurisprudência. Além

disso, a utilização da prova emprestada propicia a observância dos princípios

constitucionais do devido processo legal, acesso à justiça e efetividade processual.

III - A UTILIZAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA NO PROCESSO DOTRABALHO

No que concerne a utilização da prova emprestada no Processo do

Trabalho, cabe salientar, em primeiro lugar que esta terá que passar por três fases :

a)admissão; b)possibilidade de impugnação pelas partes; c)valoração pelo juiz, segundo

o princípio do livre convencimento motivado. Senão vejamos:

Admissão Possibilidade de

impugnação pelas partes

Valoração pelo juiz,

segundo o princípio dolivre convencimento

motivado

O juiz aprecia se é

possível a produção da

prova emprestada nos

autos, devendo sempre

fundamentar o

deferimento ou

indeferimento.

Se a prova emprestada foi

determinada pelo juiz ou

produzida por uma das

partes, a parte contrária, ou

até as duas partes (se o juiz

tomou a iniciativa) podem

impugná-la.

Na sentença, o juiz irá

valorar a prova emprestada,

em cotejo com as demais

provas, se houve, podendo

firmar livremente sua

convicção .

Como bem advertem Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart1:

“(...)é claro que a prova emprestada poderá não receber a mesma valoração da obtida no

processo no processo em que foi originariamente produzida. As circunstâncias do

1 Processo de Conhecimento. 6ª Edição. São Paulo: RT, 2007, p. 287.

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segundo processo, as particularidades do empréstimo e mesmo a variação na efetivação

do contraditório podem impor valoração diferente à prova, caso comparada com a forçaque lhe foi atribuída no primeiro processo”.