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ORDEM DOS ADVOGADOS CNEF / CNA PROVA DE AFERIÇÃO (RNE ) MANHÃ Prática Processual Penal (12 Valores) GRELHA DE CORRECÇÃO 10 de Janeiro de 2014

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ORDEM DOS ADVOGADOS

CNEF / CNA

PROVA DE AFERIÇÃO

(RNE)

MANHÃ

Prática Processual Penal

(12 Valores)

GRELHA DE CORRECÇÃO

10 de Janeiro de 2014

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�Grupo�I��Ͳ�(8,5�Valores)�

��No�dia�13�de�Junho�de�2013,�pelas�14.30,�Manuel,�à�porta�da�Câmara�Municipal�de�Viseu,�deu�uma�sova�violenta�a�Maria,�pessoa�com�quem�há�muitos�anos�mantinha�péssimas�relações.�EsbofeteouͲa,�desferiuͲlhe�um�número�não�determinado�de�murros�e�pontapés,�bem�como�algumas�pauladas�com�um�cajado,�e�ainda� lhe�puxou�os�cabelos�com�violência.�A�sua�conduta�foi�causa�directa�de�diversas�equimoses�e�escoriações�e�da�fractura�de�duas�costelas.�Na�sequência�disso,�foi�determinado�a�Maria�50�dias�de�doença,�com�afectação�da�capacidade�para�o�trabalho� por� igual� número� de� dias.� Foi� aberto� inquérito.� ProcedeuͲse� à� inquirição� de�Maria� e� de�Joaquina,�bem�como�ao�interrogatório�de�Manuel.�Foi�proferido�despacho�de�acusação,�no�qual�o�MP�acusou�Manuel� de� ter,� naquela� data,� hora� e� local,� desferido� três� bofetadas� no� rosto� de�Maria,�causandoͲlhe� 1� dia� de� doença� sem� afectação� da� capacidade� para� o� trabalho.� Maria,� que� não�constituiu�mandatário,�foi�notificada�do�despacho�de�acusação.��Maria�e�Manuel�não�se�conformaram�com�o�despacho.���

QUESTÕES�

a) Elabore�a�peça�processual�necessária�para�Maria�se�assegurar�que�em�sede�de�julgamento�as�suas�pretensões�poderiam�ser�totalmente�satisfeitas�(4V).�

Grelha:�Elaboração� de� peça� processual,� constituída� por� requerimento� para� a� constituição�como�assistente,�acusação�pelo�assistente�e�pedido�de�indemnização�civil:��(0,2V)�CABEÇALHO:�EXMO.�SENHOR� JUIZ�DOS� JUÍZOS�CRIMINAIS�DA�COMARCA�DE�VISEu�Processo�Nº:�X�Secção�dos�serviços�do�MP�

�INTRÓITO:�(0,2V)� Ͳ� Identificação�de�Maria;� invocação�da�sua�qualidade�de�ofendida;� indicação�da� legitimidade;� indicação� da� tempestividade� do� requerimento;� indicação� de� ter�constituído� mandatário;� indicação� de� ter� pago� a� taxa� de� justiça� inicial� para� a�constituição�de�assistente;��(0,2V)�Ͳ�(indicação�dos�arts.�68,�nº�1�al.�a)�(0,1);�68,�nº�3,�al.�b)�(0,1),�70º,�nº�1�(0,1),�519º,�nº�1�do�CPP�(0,05)�e�art.�8º,�nº�1�do�RCP;��(0,4V)� Ͳ� indicação�da�pretensão�de�se�ver�constituído�como�assistente�no�processo;�indicação� da� pretensão� de� deduzir� acusação;� por� factos� que� não� constituem�alteração�substancial�face�aos�que�constam�da�acusação�do�MP;�(indicação�do�arts.�284º,�nºs�1�e�2�al.�b)�e�283,�nº�3�do�CPP);�e�indicação�da�apresentação�de�pedido�de�indemnização� civil� (indicação� dos� arts.� 71º,� 74º,� nº� 1� e� 77º,� nº� 1� do� CPP)� e�

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identificação� do� arguido� contra� o� qual� é� deduzida� a� acusação� e� o� pedido� de�indemnização�civil;�

�CORPO�DA�PEÇA�PROCESSUAL:�(0,�05V)�Ser�deduzia�por�artigos;�(0,05V)�ReferirͲse�a�si�como�assistente�e�ao�arguido�como�tal.��Da�acusação:�(0,05V)�Indicação/remissão�para�a�acusação�deduzida�para�o�MP;�(0,3V)�Explicitação�das�circunstâncias�que�impõe�a�menção�aos�factos�não�constantes�da�acusação�do�MP,�com� referência,�no�entanto,�a�não�se� tratar�de�uma�alteração�substancial�face�ao�objecto�do�processo�constante�da�acusação�do�MP.�Referir�que�a�acusação�agora�apresentada�pelo�assistente�é�deduzida�na�medida�em�que,�apesar�de�não�constarem�na�acusação�do�MP,�os� factos�dela�constantes�se�encontram,�no�entanto,�suficientemente�indicados�nos�autos.��(1V)�Narração�da�factualidade�que�pretende�ver�incluída/acrescentada�no�objecto�do�processo,�indicando�ter�a�conduta�sido�praticada�pelo�arguido;�qual�a�conduta;�quais�os�seus�efeitos;�como�foi�praticada�a�conduta;�estabelecendo�o�nexo�de�causalidade;�indicando�(podendo�ser�por�remissão�para�a�acusação�do�MP)�o�local�e�momento�da�prática� da� conduta;� eventual� indicação� da� motivação� do� arguido;�indicação/reiteração� do� dolo/intenção� de� ofender� o� corpo,� voluntariedade� e�consciência�da� ilicitude� também�no�que� respeita�à�conduta�que�veio�agora�narrar;�indicação� do� grau� de� participação� (autor)� indicação� da� norma� legal� violada� pelo�arguido,�reiterando�a�indicada�na�acusação�do�MP�(indicando�o�art.�143.�nº�1�do�CP);�indicação�ao�longo�da�narração�de�prova,�nomeadamente�documental�que�sustente�as�alegações�formuladas;��Do�pedido�de�indemnização�civil:�(0,1V)�DenominarͲse�a�si�como�lesada/demandante�e�ao�demandado�como�tal;�(0,5V)� Remissão� para� os� factos� constantes� da� acusação� do� MP/do� assistente;�Descrição�dos�efeitos/consequências�da�conduta,�com� indicação�do�respectivo�nexo�de�causalidade;�Indicação�dos�danos�e�seu�valor;�indicação�das�normas�de�direito�civil�que� sustentam� a� pretensão� indemnizatória;� indicação� ao� longo� da� narração�efectuada�no�PIC�de�prova,�nomeadamente�documental�que�sustente�as�alegações�formuladas.�

�(0,20)� Pedidos:� de� que� seja� admitida� a� constituição� de� assistente;� de� que� seja�recebida� e� aceite� a� acusação� do� assistente� e� sejam� os� factos� nela� alegados�considerados�e�levados�a�julgamento�juntamente�com�os�constantes�da�acusação�do�MP�passando�a�integrar�o�objecto�do�processo;�de�que�seja�considerada�procedente,�

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por� provado,� o� pedido� de� indemnização� civil� e� seja� o� demandado� a� pagar� à�demandante�a�quantia�de�€__.�

�(0,05V)�Indicação�do�valor�do�pedido�de�indemnização�civil.�(0,5V)�PROVA:��da�acusação�(referência�ao�art.�284,�nº�2�al.�b)��(0,1V)�Prova�documental:�(0,1V)�Rol�de�testemunhas:�Do�pedido�civil:�(0,1V)�Documental:�(0,1V)�Testemunhal:�(0,1V)�Tomada�de�declarações�de�parte�civil�(art.�145,�nº�1�do�CPP):�

�(0,15V)�Juntada:�Procuração;�comprovativo�do�pagamento�da�taxa�de�justiça�devida�pela�constituição�de�assistente;�número�de�documentos�e�cópias�duplicados�legais;�(0,05V)�Subscrição�pelo�mandatário�

�����

b) Que�poderia�Maria� fazer,�sem� requerer�a�sua�constituição�como�assistente,�se�o�MP�não�tivesse�deduzido� acusação� e� tivesse� arquivado�o� inquérito,� invocando�para�proceder� ao�arquivamento,�por�erro,�a�extemporaneidade�da�queixa?�(1V)�

Grelha:�(1,0v):�Indicar�que�a�decisão�não�constitui�uma�daquelas�em�que�está�em�causa�a�existência�de�indícios�da�prática�de�crime�pelo�denunciado,�mas�sim�uma�situação�de�arquivamento�por�ser� legalmente� inadmissível� o� procedimento� (0,1V),� nos� termos� do� art.� 277,� nº� 1,� in� fine�(0,05V),�pelo�que�que�não�tem�aplicação�o�disposto�no�art.�286º,�nº�1�do�CPP�(0,05V),�não�tendo�lugar�a�apresentação�de�Requerimento�de�abertura�de�instrução�(0,05).�Indicar�que�no�caso�em�questão�a�via�a�seguir�seria�a�intervenção�hierárquica�(0,2V),�através�da�qual�Maria,�na�qualidade�de�denunciante�com�a�faculdade�de�se�constituir�assistente�(0,1V),�poderia,�nos�termos�do�art.�278º,�nºs�1�e�2�do�CPP� (0,15V)�apresentar� reclamar�hierárquica� (0,1V),�em�ondem� à� prossecução� do� inquérito� e� eventual� dedução� de� acusação� (0,1V),� devendo� a�reclamação� ser� apresentada� no� prazo� máximo� de� 40� dias� (0,05V),� contados� desde� a�notificação�do�despacho�de�arquivamento�ao�denunciante�com�a�faculdade�de�se�constituir�assistente�(0,05V).�����

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c) Que� poderia�Manuel� fazer,� após� ser� notificado� do� despacho� de� acusação,� para� evitar� a�submissão�a�julgamento�sem�negar�a�existência�de�indícios�da�prática�do�crime?�(1V)�

Grelha:�

(1,0v):� Indicar�que�no� caso�em�apreço,� tendo� sido� já�deduzida�acusação,�existindo�indícios�da�prática�do�crime�e�não�pretendendo�o�arguido�por�em�causa�a�indiciação,�mas� pretendendo� evitar� a� submissão� a� julgamento,� o� arguido� poderia� requerer� a�suspensão� provisória� do� processo� na� fase� de� instrução� (0,25V),� designadamente�sendo� tal� requerimento� formulado�no� seu�Requerimento�de�abertura�de� instrução�(0,15V),�vindo�a�decisão�de�suspender�provisoriamente�o�processo�a�ser�tomada�pelo�JIC�(0,1V),no�debate� instrutório�(0,05V),�nesta� fase,�obtida�que�seja�a�concordância�do� MP� (0,05V)� e� tendo� por� efeito� suspender� a� prolação� do� debate� instrutório�(0,05V).�Findo�o�prazo�da�suspensão,�se�não�tiverem�sido�cumpridas�as�prestações�e�regras�de�conduta,�o�juiz�deve�proferir�uma�decisão�de�pronúncia,�atenta�a�existência�de�factos�que�indiciavam�suficientemente�o�crime�e�que�constituíram�o�fundamento�da�suspensão�do�processo�(0,1V)�Ͳ�arts.�281º.�286º,�nº�1,�287,�nº�1�al.�a)�e�nº�3�e�307,�nº�2�e�282º�do�CPP�(0,25V).�

d) Imagine�que�Manuel�pretendia� requerer�a�abertura�de� instrução�por�considerar�que�não�existiam� indícios�da�prática�do�crime.�Porém,� tendo�apresentado�o�Requerimento�de�abertura�de�Instrução,� logo� ali� o� JIC� o� indeferiu� proferindo,� no� seu� despacho,� as� seguintes� palavras:� “A�indiciação�constante�do� inquérito�é�avassaladora,�pelo�que�a� instrução� se� revela�um�acto� inútil”.�Que�considera�poder�fazer�para�contrariar�a�decisão�do�JIC?�(1V)��

Grelha:�

Indicar�que�o�Requerimento�de�abertura�de�instrução�apenas�pode�ser�rejeitado�com�base� nas� situações� de� extemporaneidade,� incompetência� do� juiz� ou�inadmissibilidade� legal�da� instrução�(0,1V),�a�que�se�refere�o�art.�287º,�nº�3�do�CPP�(0,05V),� as� quais,� por� não� se� verificarem� (0,05V),� tornam� a� instrução� obrigatória�(0,05V).�Referir�que�o�despacho�do�JIC�configura,�assim,�a�nulidade�insanável�de�falta�de� instrução,� nos� casos� em� que� a� lei� determinar� a� sua� obrigatoriedade� (0,15V),�prevista�no�art.�119º�d)�do�CPP� (0,1V),�vício�que�assim�é�de�conhecimento�oficioso�(0,1V)�e�pode�ser�conhecido�até�ao�trânsito�em�julgado�da�decisão�que�ponha�termo�à�causa�(0,1V).�Mencionar�que�as�nulidades,�como�é�o�caso,�tornam� inválido�o�acto�em� que� se� verificarem,� bem� como� os� que� dele� dependerem� e� aquelas� puderem�afectar� (0,05V)� Ͳ� art.� 122º,� nº� 1� do� CPP� (0,05V)� e� que� a� declaração� de� nulidade�determina�quais�os�actos�que�passam�a�considerarͲse�inválidos�e�ordena,�sempre�que�necessário�e�possível,�a�sua� repetição� Ͳ�art.�122º,�nº�2�do�CPP� (0,05V).�Referir�que�Manuel�podia,�nos� termos�do� art.� 410º,�nº� 3�do�CPP� (0,1V),�querendo,�optar�por�arguir�a�nulidade�no�recurso�interposto�do�despacho�de�não�admissão�da�instrução,�com� fundamento�na�própria�nulidade,�na�medida�em�que�esta�não� se�encontrava�sanada�(0,05V).�

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e) Após� a� sua� intervenção� como� defensor� de�Manuel,� veio� a� ser� aberta� a� instrução.� No�Requerimento�de�abertura�de�instrução�foi�pedida�a�inquirição�de�diversas�testemunhas�para�prova�dos� factos�por� si�alegados.�Porém,�o� Juiz�de� Instrução,�apesar�de�aberta�a� instrução,�acabou�por�indeferir�a�inquirição�das�testemunhas�arroladas�por�considerar�tal�acto�inútil�para�as�finalidades�da�instrução.�Que�faria�para�reagir�à�decisão�do�Juiz?�Em�que�prazo�o�faria,�uma�vez�que�foi�notificado�do�despacho�através�de�via�postal�registada?�(indique�o�modo�de�contagem�do�prazo�em�abstracto)�(1,5V).��Grelha:�Referir�que�nos� termos�do�art.�287,�nº�2� (0,05V),�o� requerente�da� instrução�pode�indicar�os�actos�de�instrução�que�pretende�que�o�juiz�leve�a�cabo�com�referência�aos�factos�que,�através�deles,�espera�provar�(0,1V)�e�que�o�Juiz,�nos�termos�do�art.�288º,�nº� 4� (0,05V)� investiga� autonomamente� o� caso� submetido� a� instrução,� tendo� em�conta�a� indicação,�constante�do�requerimento�de�abertura�de� instrução�(0,2V);�mas�também�que�nos�termos�do�art.�289,�nº�1�(0,05V)�a�instrução�é�apenas�formada�pelo�conjunto�de�actos�de�instrução�que�o�juiz�entenda�levar�a�cabo�(0,05V)�e�que�o�juiz,�nos� termos� do� art.� 291º,� nº� 2� do� CPP� (0,05)� indefere� os� actos� requeridos� que�entenda� não� interessarem� à� instrução� ou� servirem� apenas� para� protelar� o�andamento�do�processo�(0,1V).�Indicar�que,�nos�termos�do�art.�291,�nº�2�do�CPP�do�despacho�em�causa�cabe�apenas�reclamação�(0,25V),�sendo� irrecorrível�o�despacho�que�a�decidir�(0,2V),�desse�modo�se�configurando�aqui,�nos�termos�do�art.�400º,�nº�1�al�g)� (0,05V),�uma�excepção�ao�princípio�da� recorribilidade�das�decisões� judiciais�a�que�se�refere�o�art.�399º�do�CPP�(0,05V).�Quanto�ao�prazo,�referir�que�o�prazo�para�apresentar�a�reclamação�em�causa,�não�existindo�prazo�específico�para�o�efeito,� seria�o�prazo�geral,� supletivo),�de�10�dias�(0,1V),� a� que� se� refere� o� art.� 105º,� nº� 1� do� CPP� (0,05V),� a� contar� a� partir� da�notificação,�a�qual,�sendo� feita�por�via�postal� registada�se�presume� feita�no�3º�dia�posterior� ao� seu� envio� (0,05V).� Referir� que� a� contagem� do� referido� prazo� estaria�sujeita�às�seguintes�normas:�após�o�decurso�do�período�de�três�dias�úteis�a�que�se�refere�o�art.�113,�nº�1�al.�b)�e�nº�2� (0,05V),�darͲse� ia� início,�no�dia� imediatamente�subsequente�a�esse�terceiro�dia�útil,�à�contagem�do�prazo,�nos�termos�definidos�pelo�art.�279,�al.�b)�do�CC�(0,05V).�Referir�que�a�contagem�do�prazo�se�faria�nos�termos�do�art.�104,�nº�1�do�CPP�e�portanto�com�remissão�para�a�lei�civil�(0,05V),�sem�suspensão�nos� dias� não� úteis� e� que� terminando� o� prazo� em� dia� não� útil� o� seu� termo� se�transferiria�para�o�dia�útil�imediatamente�subsequente,�suspendendoͲse,�no�entanto�nas�férias�judiciais,�nos�termos�definidos�pelo�art.�138º,�nºs�1�a�3�do�CPC�e�pelo�art.�12º�da�LOFTJ�(0,05V).�Referir�ainda�o�art.�103,�nº�1�do�CPP,�quanto�ao�momento�em�que�se�praticam�os�actos�processuais�(0,05V).�Referir�ainda�a�hipótese�de�o�acto�ser�praticado�após�o�termo�do�prazo,�desde�que�nos�primeiros�três�dias�úteis,�mediante�o� pagamento� de�multa,� nos� termos� previstos� no� art.� 107º,� nº� 5� e� 107ͲA� do� CPP.�Referir�ainda�a�situação�de�justo�impedimento�a�que�se�refere�o�art.�107º,�nº�2�e�nº�3�do�CPP,�sem�embargo�das�situações�de�justo�impedimento�referidas�no�art.�107º,�nºs�2�e�3�do�CPP�(0,05V).���

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Grupo�II�–�(3,5�valores)�

Corre� termos,�na� comarca�do�Porto,� inquérito� contra�Carlos�pela�prática�de�um� crime�de�violência�doméstica�p.p.�pelo�artigo�152º,�nºs�1�e�3.�al�a)�do�C�P.�Considerando�haver�perigo�de�continuação�de�actividade�criminosa�foi�Carlos�detido�e� levado�à�presença�do� juiz�de� instrução�a�fim�de�este,�após�a�sua�audição,�decidir�sobre�a�eventual�aplicação�de�medida�de�coacção.�Após�promoção�do�MP�que�requereu�a�aplicação�da�medida�de�coacção�de�proibição�de�o�arguido�permanecer�na�residência�onde�o�crime�tinha�sido�cometido�e�de�contactar,�por�qualquer�meio,�com�a�vítima,�veio�o�Juiz�de�Instrução�a�aplicar�a�Carlos�a�medida�de�coacção�de�prisão�preventiva,�limitandoͲse�a�invocar�para�o�efeito�e�em�abstracto� o� perigo� de� continuação� de� actividade� criminosa� e� o� perigo� de� fuga.� No� entanto� no�despacho�de�aplicação�de�medida�de�coacção,�logo�ali�proferido,�o�Juiz�não�referiu�os�factos�concretos�que,� segundo� a� sua� opinião,� tornavam� insuficiente� a� aplicação,� no� caso,� da�medida� de� coacção�proposta�pelo�MP,�ou�qualquer�outra�menos�gravosa�que�aquela�que�o�JIC�decidiu�aplicar�(3,5V).��

QUESTÕES�

Responda�a�UMA�das�seguintes�questões:�

a) Estando�naquele�momento�perante�o�Juiz�e�ouvindo�o�despacho�a�ser�por�este�proferido,�elabore�o�requerimento�com�que�reagiria�naquele�momento�(3,5V).�

Grelha:�Arguir�a�nulidade�dependente�de�arguição�do�despacho�de�aplicação�de�medida�de�coacção�(0,55V).�Referir�que�a�aplicação�das�medidas�de�coacção�está�sujeita�a�vários�princípios�basilares,�entre�os�quais�os�referidos�no�art.�193º�do�CPP,�nomeadamente�o�da�necessidade,�adequação�e�proporcionalidade� (0,35V).�Referir�que�nos� termos�do�art.�193º,�nºs�2�e�3�(0,15V)�as�medidas�de�coacção�privativas�da� liberdade�estão�sujeitas�a�um�princípio�de� subsidiariedade�na� sua�aplicação,�a�qual�é� reforçada�no�caso�da�prisão�preventiva� face� à�obrigação�de�permanência�na�habitação� (0,15V).�Referir�que�nos� termos�do�art.�202º,�nº�1�do�CPP�a�medida�de� coacção�de�prisão�preventiva� apenas� pode� ser� aplicada� se� o� juiz� considerar� inadequadas� ou�insuficientes�todas�as�restantes�medidas�de�coacção�(0,15V).�Referir�que,�nos�termos�do�art.�194º,�nº�6,�al.�d)�do�CPP�(0,85V),�a�fundamentação�do�despacho�que�aplicar�qualquer�medida�de�coacção�ou�de�garantia�patrimonial,�à�excepção�do�Termo�de�Identidade� e� residência,� contém,� sob� pena� de� nulidade� a� referência� aos� factos�concretos� que� preenchem� os� pressupostos� de� aplicação� da�medida,� incluindo� os�previstos�nos�artigos�193º�e�204º�do�CPP�(0,45V),�sendo�que�a�referência�aos�factos�concretos�que�preenchem�os�pressupostos�de�aplicação�da�medida�de� coacção�de�prisão�preventiva,� a�que� se� referem�os�nºs�2�e�3�do� art.�193º�do�CPP,�não� foram�mencionados� pelo� despacho� em� causa� (0,25V).� Referir� que� se� está,� nos� termos�conjugados� do� art.� 194º� nº� 6,� al.� d)� e� 120,� nºs� 1� e� 2� (corpo)� perante� nulidade�dependente� de� arguição� (0,25V)� e� que� tratandoͲse� de� nulidade� de� acto� a� que� o�interessado�está�assistir,�esta�é�por�ele�arguida�naquele�momento�e,�portanto,�antes�que�o�acto�esteja�terminado,�nos�termos�do�art.�120,�nº�3�al.�a)�do�CPP�(0,35V).����

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�b) Não�concordando�com�a�decisão�do�Juiz�de�aplicação�da�referida�medida�de�coacção,�e�após�ponderação,� tendo� decidido� recorrer� do� despacho� que� aplicou� a� medida� de� coacção� em� causa,�elabore�o�requerimento�de�interposição�de�recurso�(não�lhe�é�pedido�que�escreva�as�motivações�do�recurso� ou� as� respectivas� conclusões.� O� requerimento� em� causa� não� tem� que� fazer� qualquer�referência�à�situação�a�que�se�refere�a�anterior�alínea)�(3,5V).�

��

Grelha:�

(0,175V)�Cabeçalho:��Exmo.�Senhor�Juiz�de�Instrução�criminal�do�X�Juízo�do�Tribunal�de�Instrução�Criminal�do�Porto�PROC.�Nº�_____�

�Identificação� de� Carlos� na� qualidade� de� arguido� (0,175V),� indicação� da� sua� não�conformação/discordância� com� a� decisão� recorrida� (o� despacho� pelo� qual� lhe� foi�aplicada� a� medida� de� coacção� de� prisão� preventiva)� (0,175V),� indicação� da� sua�legitimidade� para� recorrer� (0,125V)� e� da� tempestividade� para� o� fazer� (0,175V),�indicação�do�acto�de�estar�a� interpor�recurso�(vem�dele� interpor�recurso)�(0,175V),�indicação� do� Tribunal� da� Relação� do� Porto,� como� tribunal� ad� quem� (0,125V),�indicação�do�modo�de�subida�(em�separado)�(0,175V),�do�momento�da�subida�(com�subida� imediata)� (0,175V)� e� dos� efeitos� da� interposição� do� recurso� (com� efeito�meramente�devolutivo)�(0,175V)�–�normas:�arts.�399º�(0,175V),�401,�nº�1,�al.�b�)�e�nº�2� (0,175V),� 406º,� nº� 2� (0,275V),� 407,� nº� 2� al.� c)� (0,275V),� 408º,� � a� contrario�(0,275V)¸art.�411º,�nº�1,�al.�c)�(0,175V),�427º�(0,125V)�e�428º�do�CPP�(0,125V).�(0,125V)�Juntada:�Motivações�de�recurso�e�respectivas�conclusões,�cópias�e�duplicados�legais.�(0,125V)�Petição�de�deferimento�e�subscrição�pelo�mandatário�

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ORDEM DOS ADVOGADOS

CNEF / CNA

PROVA DE AFERIÇÃO

(RNE)

TARDE

Direito Constitucional e Direitos Humanos

(8 Valores)

GRELHA DE CORRECÇÃO

10 de Janeiro de 2014

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QUESTÕES�

1ͲProceda� ao� enquadramento� jurídico� destas� situações,� no� plano� dos� direitos� humanos�

face�à�Constituição�da�República�Portuguesa.�(5V)�

GRELHA�DE�COREÇÃO�(5�Valores).�

x Segundo�o�artigo�15º�nº�1�da�Constituição�da�República�Portuguesa� (CRP),�que�dispõe�

sobre�os�Estrangeiros,�Apátridas�e�Cidadãos�Europeus:�“Os�estrangeiros�e�os�apátridas�

que� se� encontrem� ou� residam� em� Portugal� gozam� dos� direitos� e� estão� sujeitos� aos�

deveres�do�cidadão�português”.�

Vigora,� portanto,� na� ordem� jurídica� portuguesa� um� princípio� constitucional� de�

equiparação�entre�estrangeiros�e�portugueses�e,�por�isso,�uns�e�outros�estão�sujeitos�ao�

pleno� exercício� dos� deveres� e� gozo� dos� direitos� previstos� na� legislação� nacional,�

excetuandoͲse�apenas�os�direitos�políticos,�salvo�no�que�respeita�aos�cidadãos�de�países�

lusófonos�e�de�países�membros�da�União�Europeia,�em�condições�de�reciprocidade�(n.os�

2�a�5�do�mesmo�preceito�constitucional)�(1V).�

x Quanto�aos�direitos�dos�trabalhadores�a�Constituição�proíbe�qualquer�distinção�segundo�

a�nacionalidade�–�artº�59Ͳ1º�CRP�(1V).��

Também�artigo�63º,�nº�1�da�CRP�estabelece�que�todos�têm�direito�à�segurança�

social.� E� o� nº� 3� do�mesmo� preceito� constitucional� afirma� que� “O� sistema� de�

segurança� social� protege� os� cidadãos� na� doença,� velhice,� invalidez,� viuvez� e�

orfandade,�bem�como�no�desemprego�e�em�todas�as�outras�situações�de�falta�ou�

diminuição�de�meios�de�subsistência�ou�de�capacidade�para�o�trabalho”.��

A� CRP� não� define� em� que� termos� concretos� deve� ser� conferida� essa� proteção� social,�

deixando� essa� tarefa� para� o� legislador� ordinário,�movendoͲse� entre� as� fronteiras� do�

“direito�ao�mínimo�de�existência�condigna”�e�da�“reserva�do�possível”,�mas�sem�que�a�

possa�pura�e�simplesmente�eliminar,�privando�os�cidadãos�de�proteção�no�desemprego,�

em�atenção�aos�princípios�da�dignidade,�da�socialidade�e�da�proteção�da�confiança�que�

estruturam�a�Constituição�(1V).��

x Igualmente� o� artigo� 12º� e� 13º� da� CRP� reforçam� estas� disposições� particulares� e�

consagram,�respetivamente,�os�princípios�gerais�da�universalidade�e�da�igualdade�(1V).�

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x Finalmente,� os� órgãos� e� agentes� administrativos� estão� subordinados� ao� princípio� da�

legalidade,� nos� termos� do� artigo� 266º� da� CRP� e� os� tribunais� não� podem,� nos� feitos�

submetidos�a� julgamento�aplicar�normas�que� infrinjam�a�Constituição�ou�os�princípios�

nela�consignados,�nos�termos�do�artigo�204º�da�CRP�(1V).�

2.Explicite� a� complementaridade� dos� direitos� fundamentais� consagrados� na� CRP� com�

outros�constantes�das�leis�e�das�regras�aplicáveis�em�direito�internacional.�(3V)�

GRELHA�DE�COREÇÃO�(3�valores).�

x O� artigo� 16º� da� CRP� estabelece� que� “os� direitos� fundamentais� consagrados� na�

Constituição�não�excluem�quaisquer�outros�constantes�das�leis�e�das�regras�aplicáveis�de�

direito� internacional”,� sendo� certo�que� “os�preceitos� constitucionais� e� legais� relativos�

aos� direitos� fundamentais� devem� ser� interpretados� e� integrados� de� harmonia� com� a�

Declaração�Universal�dos�Direitos�do�Homem.”�(1V).�

x Ora,� a� Declaração� Universal� dos� Direitos� Humanos� (DUDH),� no� seu� artigo� 23º,� nº� 1�

estabelece� que:� “Toda� pessoa� tem� direito� ao� trabalho,� à� livre� escolha� do� trabalho,� a�

condições�equitativas�e�satisfatórias�de�trabalho�e�à�proteção�contra�o�desemprego”.�E�o�

artigo� 25º,� nº� 1� da� DUDH� diz� que:� “Toda� a� pessoa� tem� direito� a� um� nível� de� vida�

suficiente� para� lhe� assegurar� e� à� sua� família� a� saúde� e� o� bemͲestar,� principalmente�

quanto�à�alimentação,�ao�vestuário,�ao�alojamento,�à�assistência�médica�e�ainda�quanto�

aos�serviços�sociais�necessários,�e�tem�direito�à�segurança�no�desemprego,�na�doença,�

na� invalidez,�na�viuvez,�na�velhice�ou�noutros�casos�de�perda�de�meios�de�subsistência�

por�circunstâncias�independentes�da�sua�vontade”.��

Perpassa�pela�DUDH�um�princípio�de�universalidade�(cfr.�artigo�2º�da�mesma)�segundo�o�

qual�todos�os�seres�humanos,�sem�exceção,�devem�ter�esses�direitos�assegurados�pelas�

legislações�nacionais,�cabendo�aos�Estados�garantir�a�vigência�dos�mesmos�(1V).�

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x No�mesmo� sentido,�artigo�34º�da�Carta�dos�Direitos�Fundamentais�da�União�Europeia�

(0,5V),� PIDESC� Ͳ� Pacto� Internacional� sobre�os�Direitos� Económicos,� Sociais� e�Culturais�

(artigo�9º)�e�Convenção�nº�102�da�OIT�(normas�mínimas�de�Segurança�Social)�(0,5V).�