Protocolo Governo-CNIS 17-01-2012

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PROTOCOLO DE COOPERAO DE 2011-2012, CELEBRADO ENTRE O MINISTRIO DA SOLIDARIEDADE E SEGURANA SOCIAL E A CONFEDERAO NACIONAL DAS INSTITUIES DE SOLIDARIEDADE

Tendo em conta o disposto no artigo 63, n. 5 da Constituio da Repblica Portuguesa, bem como os princpios orientadores do subsistema de ao social, definidos na Lei n. 4/2007, de 16 de janeiro, que define as bases gerais em que assenta o sistema de segurana social, o presente Protocolo traduz os princpios de uma parceria pblico/social, estabelecendo um compromisso assente numa partilha de objetivos e interesses comuns e de repartio de obrigaes e responsabilidades entre o Estado e as Instituies. Anualmente celebrado entre o Ministrio da Solidariedade e da Segurana Social (MSSS) e a Confederao Nacional das Instituies de Solidariedade (CNIS) tem, designadamente, por objetivo, fixar o valor da comparticipao financeira da segurana social relativamente ao custo das respostas sociais, de harmonia com o estabelecido na Norma XXII, n. 2 e 4, do Despacho Normativo n. 75/92, de 20 de maio. Porm, no atual contexto, marcado pelo Memorando de Entendimento sobre as Contingncias da Poltica Econmica (MoU) e pela imperiosidade de cumprir as obrigaes assumidas perante os parceiros internacionais, verifica-se como uma das condicionantes a necessidade de reduzir os subsdios, a entidades produtoras de bens ou prestadoras de servios (1.9.viii MoU). No entanto, no sentido de minorar o impacto da atual crise econmico-financeira global, quer ao nvel das pessoas e famlias mais atingidas e por isso mais desfavorecidas, quer ao nvel das instituies que as apoiam nas vrias vertentes, o XIX Governo Constitucional, no mbito dos seus objetivos estratgicos, definiu um

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Programa de Emergncia Social (PES) que vem reforar, na sua lgica de interveno, a parceria com as entidades da economia social, fortalecendo as redes de proximidade, com base num modelo de Rede Nacional de Solidariedade (RENASO) de que as entidades representativas das instituies fazem parte integrante, concorrendo de forma inegvel para solucionar as situaes de emergncia social. No mbito do PES, destacam-se dois conjuntos de medidas que mais relevam para o presente protocolo, um diretamente relacionado com os equipamentos sociais, quer ao nvel do funcionamento, quer ao nvel da inovao; outro que visa essencialmente o apoio s instituies, nomeadamente s que se encontram em graves dificuldades financeiras. Destacam-se do primeiro conjunto: a flexibilizao e maximizao das capacidades instaladas, nomeadamente em creches, lares de idosos, lares de infncia e juventude e algumas respostas sociais no mbito da deficincia; a inovao e alargamento dos servios de apoio domicilirio, sem prejuzo da manuteno do equilbrio na despesa; incentivo aos centros de noite, permitindo aos idosos a manuteno da sua residncia e do seu quotidiano diurno autnomo, mas precavendo e apoiando a sua segurana no perodo noturno; a instalao de uma rede solidria de cantinas sociais, atravs do reforo da capacidade e utilizao desta resposta, alargando os servios e nmero de pessoas que podem beneficiar da satisfao das suas necessidades alimentares. Destacam-se do segundo conjunto, medidas dirigidas s instituies em dificuldades financeiras, como a manuteno da aplicao do direito restituio da totalidade do IVA suportado pelas IPSS para as operaes que se encontravam em curso em 31 de dezembro de 2010 e s que decorriam no mbito de programas, medidas e projetos, objeto de cofinanciamento pblico com suporte no QREN, no PIDDAC, ou nas receitas provenientes dos jogos sociais, j contratualizadas ou com deciso de aprovao da candidatura (Oramento 2011); o reforo da vertente do Fundo de Socorro Social, destinado a prestar apoio s Instituies Particulares de Solidariedade Social ou equiparadas, constituindo um verdadeiro fundo de emergncia social e a negociao da abertura de uma linha de crdito para que as instituies possam

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transformar algumas dvidas de curto prazo em dvidas de longo prazo, salvaguardando a capacidade financeira das instituies sociais, nomeadamente as que tm candidaturas a programas como o PARES e POPH. Neste contexto, o PES no significa mais Estado, mas sim mais economia social e melhor poltica social pelo que, com o objetivo de progredir na gesto dos equipamentos sociais e obter a sua maior eficincia, pretende-se efetuar uma transferncia gradual da gesto dos estabelecimentos integrados, preferencialmente, para as Misericrdias, IPSS e Mutualidades numa lgica de proximidade, atravs de oferta pblica, como mecanismo de defesa da transparncia das obrigaes e deveres das partes contratantes, sem prejuzo da colocao dos utentes carenciados por parte dos servios da segurana social. pois na base dos princpios enunciados e das medidas de poltica social em geral e do PES em particular, que celebrado o presente protocolo que, na sequncia do compromisso estabelecido entre o MSSS e a CNIS, ter uma vigncia plurianual dado no ter sido celebrado protocolo para 2011 e assim se assegurar a sua vigncia por 2 anos. Apesar das limitaes do Memorando, mas tendo em conta as medidas de apoio s instituies e a regularizao da divida existente respeitante ao perodo compreendido entre 2008 e 2011 - relativa s vagas reservadas e no preenchidas e/ou pagas abaixo do valor de referencia pela segurana social - no valor de 5,7 milhes de euros, exceo da educao pr-escolar, no se prev que o aumento da comparticipao financeira no mbito dos acordos de cooperao seja a superior a 0,9% da despesa efetivamente realizada em 2011. Mesmo assim, de realar o empenhamento das instituies no mbito da cooperao e o seu esprito de solidariedade e disponibilidade em colaborar com o Estado e com os cidados, pois conscientes do atual contexto socioeconmico, acordaram em manter o valor de referncia estabelecido em sede do Protocolo de

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2010, para as vagas reservadas segurana social, para a resposta social de lar de idosos. Tambm reconhecendo a importncia do setor solidrio na criao e manuteno de postos de trabalho, ser o mesmo beneficirio de um conjunto de iniciativas no mbito das polticas de emprego em lanamento pelo XIX Governo Constitucional. Neste enquadramento de rigor, e tendo por base o princpio da flexibilidade e conteno da despesa, a reviso da capacidade de qualquer acordo de cooperao, para alm de dever garantir a sua sustentabilidade, no pode exceder a despesa, atualmente paga pela segurana social, em comparticipao, acrescida das atualizaes impostas pelo presente protocolo. Assim, ao abrigo do disposto na Norma XXII, n. 4, do Despacho Normativo n. 75/92, de 20 de maio, entre o MSSS, representado por Sua Excelncia o Ministro, e a CNIS, representada pelo respectivo Presidente, celebrado o presente Protocolo de Cooperao que integra as seguintes Clusulas e Anexos:

1 Valores das Comparticipaes Financeiras 1. A comparticipao financeira prevista na Norma XXII, n. 1, do Despacho

Normativo n.75/92, de 20 de maio e na clusula VII, n. 3, alnea b), do Pacto de Cooperao para a Solidariedade Social, por fora dos acordos de cooperao celebrados, para as respostas sociais referidas no Anexo I e II ao presente Protocolo: a) b) Em 2011, j foi atualizada num valor de 0,4%, face ao observado em 2010. Em 2012, atualizada a contar do dia 1 de janeiro, num valor de 1,3%, face

ao observado em 2010. 2. A comparticipao da segurana social assim fixada, no abrange os acordos

de cooperao celebrados no mbito da educao pr-escolar.

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3.

A atualizao das comparticipaes da segurana social s instituies

prevista na alnea b), do n. 1, j inclui o valor de 0,8 pontos percentuais (2011 e 2012), como compensao dos encargos decorrentes do aumento gradual da taxa social nica (TSU), que se ir manter durante o perodo em que se verifique a atualizao da taxa contributiva, nos termos do Cdigo Contributivo.

2 Acordos Sujeitos a Homologao 1. Os acordos de cooperao respeitantes a respostas sociais no abrangidas pela

clusula 1, n. 1, ou com clusulas especiais, nos termos da Norma XV, do Despacho Normativo n. 75/92, de 20 de maio, carecem de homologao. 2. A comparticipao financeira devida s instituies por fora de acordos de

cooperao respeitantes a respostas sociais no abrangidas pela clusula 1, n.1, ou com clusulas especiais, atualizada em 1,3% face ao observado em 2010, a partir de 1 de janeiro de 2012. 3. Para efeitos da celebrao, ou da reviso dos acordos referidos no n 1, ser

elaborado estudo scio-econmico-financeiro com base nos programas de ao e outros elementos apresentados pelas instituies, que avalie, nomeadamente, o custo efetivo da resposta, o seu programa de interveno e que considere as fontes e montantes de financiamento, bem como a confirmao da necessidade daquele tipo de interveno no meio em que se insere a resposta social. 4. Os servios competentes do Instituto da Segurana Social, I.P (ISS,IP), devem

elaborar estudo scio-econmico-financeiro, caso o mesmo no seja apresentado pela instituio no prazo de 90 dias, a contar da data da recepo do pedido ou pronunciar-se sobre o estudo elaborado pela instituio, no prazo de 30 dias a contar

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da sua apresentao, devendo dar conhecimento instituio interessada do resultado da sua apreciao e da respectiva fundamentao. 5. A remessa do acordo para homologao deve processar-se imediatamente a

seguir data da sua celebrao, salvo em casos excecionais, devidamente justificados, em que poder admitir-se um prazo mais dilatado, mas no superior a 3 meses aps a data da celebrao. 6. Os acordos de cooperao abrangidos pela presente clusula devero ser

avaliados pelos servios competentes do ISS,I.P. decorridos dois anos da sua vigncia com exceo dos mencionados na clusula 12. do presente protocolo, que pela sua especificidade carecero de regime especial.

3 Creche 1. S sero celebrados novos acordos de cooperao para creche desde que

disponham de estruturas adequadas incluso de berrio, exceo das situaes que resultem da reconverso de espaos fsicos de outras respostas em salas de creche. 2. Nos casos em que a creche, para corresponder necessidade expressa dos

pais, em pelo menos 30% das crianas, pratique um horrio de funcionamento superior a 11 horas dirias, para alm da comparticipao financeira utente/ms prevista nas tabelas dos Anexos I e II, h lugar a uma comparticipao complementar mensal de 472,58, em 2012. 3. Podem ser criadas salas de creche, a partir da reconverso de outros

estabelecimentos nos locais em que se verifique essa necessidade, uma vez observadas as regulamentaes em vigor.

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4.

Tendo em conta o estabelecido na Portaria n 262/2011, de 13 de agosto, e

desde que cumpridos os respetivos requisitos legais para aumento da capacidade, podero ser revistos os anexos dos acordos de cooperao atualmente existentes, reviso esta que no deve prejudicar a admisso das crianas nestas novas vagas, desde que seja aplicada a tabela de comparticipaes em vigor. 5. A Portaria n 262/2011, de 13 de agosto, ao prever o alargamento da

capacidade e estabelecer os respetivos requisitos fsicos e estrutura de recursos humanos, requer num futuro prximo, uma avaliao das suas condies de funcionamento, e eventuais ajustamentos e/ou melhorias, de acordo com os resultados apurados.

4 Creche Familiar 1. Os valores devidos ama pelos servios prestados, independentemente de o

seu funcionamento ser enquadrado pelas instituies ou pelos servios competentes do ISS, I.P., so anualmente fixados por Despacho do MSSS, a publicar em Dirio da Repblica. 2. Os valores referidos no nmero anterior, integram a retribuio mensal devida

s amas e os subsdios respeitantes ao suplemento alimentar e de alimentao das crianas, sempre que aos mesmos haja lugar. 3. De harmonia com o disposto nos nmeros anteriores, ao valor da

comparticipao da segurana social, constante do Anexo I, ser acrescido o valor do subsdio de alimentao das crianas que a ele tiverem direito, nos termos e condies definidos no despacho que fixa anualmente as comparticipaes devidas s amas.

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5 Centro de Atividades de Tempos Livres 1. O funcionamento dos Centros de Atividades de Tempos Livres (CATL), integra

as seguintes modalidades: a) b) CATL com funcionamento clssico, com e sem almoo; CATL para extenses de horrio e interrupes lectivas, incluindo a totalidade

dos perodos de frias, com e sem almoo. 2. Tendo em conta o tempo de permanncia das crianas e a tipologia das

atividades a desenvolver, os CATL com o funcionamento previsto na alnea b), do nmero anterior, podem funcionar em espaos polivalentes, de acordo com a Norma VII, do Despacho Normativo n. 96/89, de 21 de outubro, desde que fique salvaguardada a realizao das atividades que permitam o desenvolvimento pessoal das crianas. 3. Para o modelo de CATL, previsto na alnea b), do n 1, prev-se a afetao de

um ajudante de ao educativa para cada 20 crianas, sendo nos perodos de interrupo letiva necessria a afetao de um animador para o mesmo nmero de crianas. 4. O modelo de CATL com funcionamento clssico, manter-se- nas situaes em

que no possa ser garantido em espao escolar o prolongamento de horrio, nomeadamente, devido s condies fsicas do estabelecimento de ensino, ou por escolha dos encarregados de educao. 5. Tendo em conta a necessidade de um maior acompanhamento nos CATL que

se destinem a alunos do 2 ciclo, a comparticipao financeira da segurana social dos CATL com funcionamento clssico com e sem almoo, prevista no Anexo I, pode ser acrescida em 10%, desde que a instituio demonstre que dessa comparticipao resulta o reforo efetivo de um tcnico a meio tempo.

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6 Lares de infncia e juventude 1. Nos lares de infncia e juventude, centros de acolhimento temporrio, e

outras respostas sociais destinadas a crianas e jovens em situao de perigo, atendendo sua natureza, no haver lugar ao pagamento de comparticipaes familiares, garantindo-se a continuidade do Plano DOM, at 30 de junho de 2012 e solues alternativas no mbito do QREN. 2. Ser constitudo um grupo de trabalho, integrando representantes do MSSS, e

das entidades representativas das instituies, para apresentao de uma proposta de comparticipao da segurana social, no prazo de 4 meses a contar da assinatura do presente Protocolo.

7 Servio de Apoio Domicilirio 1. O Servio de Apoio Domicilirio (SAD), inclui os servios que constam do

elenco do n.2, para a satisfao das necessidades fsicas e psicossociais das pessoas e/ou a realizao de atividades instrumentais da vida diria, com um mnimo de dois dos servios considerados indispensveis. 2. O SAD deve reunir condies, preferencialmente, para prestar quatro dos

seguintes servios:

a) b) c) d)

Higiene pessoal; Higiene habitacional; Alimentao; Tratamento de roupas;

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e) f)

Servio de Teleassistncia; Servio de animao/socializao que abrange, no mnimo quatro atividades

semanais que podem variar entre animao, lazer, cultura, aquisio de bens e de gneros alimentcios, pagamento de servios e deslocao a entidades da comunidade. 3. A comparticipao financeira da segurana social pela prestao de quatro,

dos servios indispensveis referidos no nmero anterior, corresponde ao valor constante em Anexo I para o SAD. 4. A comparticipao pelos servios referidos no nmero 2, para alm de quatro

servios, acrescida de 5% do valor constante em Anexo I para o SAD, por cada servio adicional. 5. A comparticipao dos servios referidos no nmero 2 prestado para alm dos

dias teis ser objecto de consenso, podendo ser majorada at 50% face aos valores previstos nos n.s 3 e 4. 6. para Para alm dos servios referidos no n 2, caso o SAD preste tambm, servios consultas mdicas, pequenas reparaes no domiclio, o valor da

considerados espordicos e/ou pontuais, tais como, acompanhamentos ao exterior comparticipao financeira ser objecto de consenso, podendo haver uma comparticipao adicional correspondente a 5%, do valor constante em Anexo I, para o SAD. 7. Quando coexistam ao abrigo do mesmo acordo de cooperao, utentes que

no necessitem da totalidade dos servios do n 2, com utentes que para alm de quatro dos servios referidos nesse n. 2, usufruam ainda servios do n 6, no h lugar a reduo da comparticipao financeira da segurana social, desde que se verifique um equilbrio global, quer quanto ao nmero de servios prestados, quer quanto frequncia dos mesmos.

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8.

Para efeitos da fixao das comparticipaes financeiras nos termos dos

nmeros anteriores, os servios competentes do ISS, I.P. tm em conta os servios prestados e o perodo de funcionamento constantes da relao de utentes anexa Circular de Orientao Tcnica n. 6, de 06.04.2004, da ento Direo-Geral da Solidariedade e Segurana Social, sem prejuzo da respectiva verificao. 9. Independentemente da formalizao das opes desta clusula, em qualquer

alterao do acordo de cooperao j em vigor para a resposta de SAD, apenas ser garantido o limite mximo da despesa de comparticipao paga atualmente instituio, to-somente acrescida do valor de atualizao anual previsto neste protocolo.

8 Comparticipao da segurana social em lar de idosos 1. O valor da comparticipao financeira para o lar de idosos, constante do

Anexo I, acrescido em 2012, de uma comparticipao para os idosos que se encontrem em situao de dependncia de 2 grau, de harmonia com o disposto na clusula IV, ns 2 e 3 do Protocolo de Cooperao de 2003 nos seguintes termos: a) Adicional no valor de 65,35, pelos idosos que se encontrem em situao de

dependncia de 2 grau, para 2012; b) Suplementar de 45,78, utente/ms, quando a frequncia de pessoas idosas

em situao de dependncia de 2 grau, for igual ou superior a 75%, dos utilizadores, para 2012. 2. No h lugar ao pagamento da comparticipao adicional ou suplementar nos

acordos referidos na Clusula 2, nem nas situaes constantes do Anexo II.

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3.

A comprovao da situao de dependncia no mbito dos acordos de

cooperao celebrados para a resposta social de lar de idosos, realizada atravs de declarao mdica que caracterize e determine o tipo de cuidados necessrios, sem prejuzo da sua posterior verificao por parte dos servios competentes do ISS,I.P. 4. A comparticipao da segurana social, para as vagas cuja ocupao foi

efetuada pelos respectivos servios competentes, corresponde diferena entre o valor de referncia que constava do Protocolo de Cooperao de 2010, ou seja 869,91 e o somatrio da comparticipao familiar, com a comparticipao dos descendentes de 1 grau da linha reta, ou de outros herdeiro(s) legtimo(s). 5. Na celebrao de novos acordos de cooperao, quando se trate de respostas

sociais objeto de comparticipao pblica na sua construo, so garantidos at 20% dos lugares para colocao de utentes pelos servios competentes da segurana social. 6. Na celebrao de novos acordos de cooperao, quando se trate de respostas

sociais sem comparticipao pblica na sua construo, so garantidos at 10% dos lugares para colocao de utentes, pelos servios competentes da segurana social. 7. Para os lares de idosos j em funcionamento, podero atravs de consenso

entre a instituio e os servios da segurana social, ser reservados at 10% dos lugares abrangidos pelo acordo de cooperao, cuja ocupao ser efectuada de modo gradual, medida que sejam criadas vagas. 8. Os lugares a que se referem os ns 5, 6 e 7 da presente clusula, so

preenchidos por indicao da segurana social, sem prejuzo da avaliao conjunta das situaes de acolhimento de complexidade acrescida, associados a situaes graves de carter degenerativo de doena mental e/ou deficincia: a) Para este efeito deve esgotar-se, em primeiro lugar, as hipteses de

colocao em respostas especficas para o efeito e efetuar-se de acordo com critrios

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de proximidade geogrfica e em conformidade com as disposies constantes no Despacho Normativo n.75/92; b) Em situaes de conflito, cabe recurso para a Comisso Distrital de

Acompanhamento e Avaliao dos Protocolos e Acordos de Cooperao (CDAAPAC) e para a Comisso Nacional de Acompanhamento e Avaliao dos Protocolos e Acordos de Cooperao (CNAAPAC). 9. A instituio enviar a listagem dos utentes que ocupam as vagas reservadas

para a segurana social, com a indicao do valor pago pelo utente e do montante da comparticipao familiar. O processamento da comparticipao das vagas reservadas para a segurana social far-se- trimestralmente. 10. As vagas reservadas e no preenchidas, so mantidas por dois meses e pagas

neste perodo pelo valor da comparticipao mensal prevista no Anexo I, do presente Protocolo, podendo ao fim desse prazo serem preenchidas pela instituio, obrigando-se esta no entanto, a comunicar segurana social a vaga que ocorra imediatamente a seguir. 11. Esgotadas as vagas referidas no nmero anterior, mas surgindo situaes que

caream de resposta para utentes em lar, de preferncia e consensualmente, a segurana social recorrer a lares da rede solidria, s podendo faz-lo na rede lucrativa caso no exista disponibilidade no setor solidrio. 12. s situaes referidas no nmero anterior, ficam sujeitas ao valor

convencionado de 578,00 ao qual, acrescer a comparticipao familiar do utente, calculada nos termos da clusula seguinte.

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9 Comparticipao familiar em lar de idosos 1. A percentagem para a determinao da comparticipao familiar, a cargo do

utente, pode ser elevada at 85% do rendimento per capita, relativamente aos utentes que recebam complemento por dependncia de 1 grau. 2. Quando, no momento da admisso, o utente no esteja a receber o

complemento por dependncia de 1 grau, mas j tenha sido requerida a atribuio do citado complemento, a instituio pode decidir pela aplicao da percentagem referida no nmero anterior. 3. Na situao prevista no nmero anterior, no havendo lugar atribuio do

referido complemento, a percentagem deve ser ajustada em conformidade. 4. Em lar de idosos, o valor de referncia, de 902,10/utente/ms, no ano de

2011 e de 930,06/utente/ms, no ano de 2012. 5. O valor de referncia a que se refere o nmero anterior, no tem efeitos

retroativos e deve ser objecto de reavaliao num perodo nunca inferior a 3 anos, sem prejuzo da sua atualizao ao nvel da inflao. 6. O perodo de reavaliao do valor de referncia s pode ser inferior a 3 anos,

caso se verifiquem circunstncias extraordinrias que, desde que devidamente comprovadas, afetem de modo significativo a atividade das instituies. 7. comparticipao do utente calculada de acordo com as normas em vigor,

deve acrescer uma comparticipao dos seus descendentes, estabelecida de acordo com a sua capacidade econmica e financeira e mediante outorga de acordo escrito. 8. Quando no existam descendentes ou, existindo, o seu paradeiro seja

desconhecido, pode ser acordado igualmente, mediante outorga de acordo escrito, o

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pagamento do diferencial a que se refere o n 7, com a(s) pessoa(s) singular(es) que seja(m) considerada(s) herdeiro(s) legtimo(s), nos termos das categorias previstas no Cdigo Civil. 9. Num perodo de referncia anual, para os utentes abrangidos pelo acordo de

cooperao, o somatrio das comparticipaes familiares, com as comparticipaes financeiras da segurana social e as comparticipaes dos descendentes de primeiro grau de linha reta, ou outros herdeiros legtimos, no pode exceder o produto do valor de referncia referido no n 4, pelo nmero de utentes em acordo de cooperao, acrescido de 15%. 10. Relativamente aos utentes do lar de idosos que, dentro da capacidade

definida, se no encontram abrangidos por acordo de cooperao, livre a fixao do valor da comparticipao familiar, no devendo atingir os valores praticados na rede lucrativa e no podendo, em qualquer circunstncia, ser recusada a celebrao de acordo de cooperao para esses utentes, aplicando-se, nesse caso, as regras de comparticipao familiar previstas neste Protocolo. 11. O disposto na presente clusula, em regra, aplica-se aos utentes admitidos no

lar de idosos a partir da data da publicitao do presente Protocolo, mas face conformao das situaes existentes, pode aplicar-se o disposto nos n.s 7 e 8 aos utentes j admitidos em lar de idosos. 12. Nas situaes de conformao referidas no nmero anterior, caso se verifique

aumento na comparticipao familiar, ou nos descendentes de primeiro grau de linha reta, ou de outros herdeiros legtimos, este deve ser gradual no podendo exceder 5% ao ano. 13. Como condio de acesso aos equipamentos, no lcita a exigncia de

comparticipaes no ato de inscrio, ou no ato de ocupao da vaga em lar.

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14.

Decorrente das iniciativas que viro a ser desenvolvidas e implementadas pelo

Grupo de Trabalho (GT), criado no mbito do PES, para a reviso dos normativos enquadradores da resposta social para pessoas idosas: a) As alteraes verificadas atual legislao sero regularizadas pelos acordos

de cooperao ao nvel da redefinio das capacidades do equipamento social; b) As camas existentes em lares de idosos fora da capacidade estabelecidas no

respetivo acordo de cooperao, caso se encontrem nas novas condies legislativas, definidas no mbito do GT, devero tambm ser regularizadas pela alterao dos respetivos acordos de cooperao quanto capacidade do equipamento social; c) Aos lares de idosos com acordos de cooperao que sofram obras de

requalificao e que legalmente no necessitem de Licena Camarria, no exigida a celebrao de novos acordos, mas to s a atualizao quanto sua capacidade; d) As instituies com acordo de cooperao, independentemente, da resposta

social, se adaptarem o equipamento social, s novas condies legislativas, definidas no mbito do GT, podero alterar o acordo vigente para acordo de cooperao de lar de idosos, sendo definida a capacidade que resultar dessa adaptao, cumprindo as regras definidas na legislao em vigor, mesmo que no exista aumento global da comparticipao da segurana social; e) As instituies com acordo de cooperao em vigor podem livremente recorrer

a estas medidas, ou manter inalteradas as condies de funcionamento j reconhecidas pelos atuais, sendo que, nessa circunstncia no necessitam de qualquer reviso; f) Qualquer alterao prevista nas alneas anteriores, em face dos acordos de

cooperao j em vigor, no comportar acrscimos comparticipao, paga instituio pela segurana social.

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10 Acolhimento Familiar a Pessoas Idosas e Adultas com Deficincia As instituies que mantenham as respostas sociais nas reas da terceira idade e da deficincia podero ser consideradas como instituies de enquadramento no mbito do acolhimento familiar a idosos e pessoas com deficincia a partir da idade adulta, nos termos dos artigos 13 e 15 do Decreto-Lei n 391/91, de 10 de outubro.

11 Centros de Noite As instituies que tenham experincia no desenvolvimento de respostas sociais na rea da terceira idade e pretendam desenvolver uma resposta de cariz inovador, que permita aos idosos a manuteno da sua residncia e do seu quotidiano diurno autnomo, mas precaver e apoiar a sua segurana no perodo noturno, podero solicitar a celebrao de acordos de cooperao nos termos da clusula 2, deste Protocolo.

12 Cantinas Sociais 1. As Instituies que renam condies para a confeo de refeies,

maximizando os recursos existentes, podero fazer parte da rede solidaria de cantinas sociais, nos termos a definir. 2. A rede solidaria de cantinas sociais, deve acautelar a possibilidade das

refeies poderem ser fornecidas s famlias para consumo fora da Instituio.

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13 Acompanhamento e Avaliao 1. O acompanhamento e avaliao do presente protocolo so assegurados pela

CNAAPAC, em articulao com as comisses de mbito distrital. 2. A CNAAPAC e as CDAAPAC reuniro no mnimo trimestralmente, devendo a

dinamizao da atuao destas ltimas ser promovida pela CNAAPAC. 3. As instituies que, no atual contexto de crise econmico-financeira, se

venham a encontrar em situao de desequilbrio financeiro, devero sinalizar tal situao aos representantes das unies distritais nas respectivas CDAAPAC, que promovero a sua anlise e envio para a CNAAPAC que a submeter a deciso superior, para concesso de apoios para reequilbrio financeiro no mbito do Fundo de Socorro Social. 4. No mbito da CNAAPAC, sero criados os grupos de trabalho para a

concretizao do disposto no n. 5, da clusula 3 e nas clusulas, 6 e 7 e ainda um outro com vista a reviso da Circular de Orientao Normativa n 3, de 02.05.1997, no que concerne s comparticipaes familiares pela frequncia de lar de idosos, tendo em conta, designadamente que: a) Para o clculo da comparticipao do utente e da comparticipao familiar, a

prova de rendimentos relativa aos agregados familiares dos utentes e respetivos descendentes em 1 grau ou outros herdeiros legtimos, nos termos da clusula 9, ns 7 e 8 e sendo que, perante a recusa na entrega desta documentao, ser legtimo aplicar a comparticipao mxima, relativa ao utente; b) No sejam considerados os encargos com rendas e prestaes com habitao

no clculo do rendimento per capita do utente, quando na habitao ou residncia no permanea mais nenhum idoso;

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c)

A comparticipao dos utentes no sofre qualquer reduo, quando no mesmo

estabelecimento esteja mais do que um elemento do mesmo agregado familiar, salvo se o contrrio resultar do regulamento interno da instituio. 5. A CNAAPAC proceder anlise dos Manuais de Gesto da Qualidade das

Respostas Sociais, podendo da resultar a introduo de melhorias nestes instrumentos tcnicos, no obstante, poder optar pela implementao desses ou outros sistemas de qualidade, cuja certificao seja atribuda pelo ISS,I.P. ou, por outra entidade igualmente acreditada no mbito do Sistema Portugus de Qualidade. 6. Ainda em sede da CNAAPAC, proceder-se- ao estabelecimento de regras de

operacionalizao relativa aos custos das respostas sociais, nomeadamente, da creche, lar de idosos e SAD. 7. Ainda no mbito e para efeitos do previsto na clusula 6, ser criada uma

subcomisso nacional e sempre que se justifique, subcomisses distritais, compostas respetivamente, por elementos das estruturas representativas da CNAAPAC e elementos da Comisso Nacional de Proteo de Crianas e Jovens em Risco (CNPCJR), para acompanhamento e avaliao de situaes que possam constituir fatores de destabilizao, no mbito da institucionalizao de crianas e jovens e que desempenharo funes similares a instncias intermdias de recurso, no que toca dirimir conflitos e criar solues, decorrentes das fundamentaes invocadas pelas instituies. 8. A CNAAPAC proceder anlise da Circular de Orientao Tcnica n 6, de

06.04.2004, da ento Direo-Geral da Solidariedade e Segurana Social, para: 8.1 No decorrer do 2. trimestre de 2012, tendo por base o Numero de

Identificao da Segurana Social (NISS), apresentar uma soluo para o controlo das variaes de frequncia; 8.2 Durante o 3. trimestre de 2012, supervisionar a soluo apresentada em projeto-piloto a criar;

19

8.3

No 4. trimestre avaliar os resultados obtidos no projeto-piloto, com vista

sua implementao a nvel nacional, a estabelecer em sede do protocolo de cooperao 2013-2014.

14 Variaes da Frequncia dos Utentes 1. s variaes da frequncia dos utentes aplicam-se as regras constantes da

Circular de Orientao Tcnica n 6, de 06.04.2004, da ento Direo-Geral da Solidariedade e Segurana Social, salvo quanto periodicidade dos ajustamentos da comparticipao financeira da segurana social, que passou a ser mensal. 2. O pagamento da comparticipao financeira da segurana social ser feita

mediante o controlo das frequncias mensais, tendo por base a comunicao mensal obrigatria com a identificao dos utentes e segundo um modelo operacional a definir na CNAAPAC. 3. Sem prejuzo dos nmeros anteriores, caso as instituies adotem

procedimentos prprios de controlo de frequncias mensais e sempre que constatem que o nmero de utentes comparticipados, no corresponde ao nmero de utentes que frequentam a resposta, caso coloquem as verbas correspondentes a esse diferencial em conta-corrente prpria e por sua livre iniciativa procedam devoluo da verba ao ISS,I.P., no vero revistos os respetivos acordos. 4. Atendendo natureza das respostas sociais abertas comunidade onde os

utentes, ou no desenvolvem atividades de forma continuada, mas apenas de forma pontual e espordica (como por exemplo as cantinas sociais), ou essas respostas envolvem um grau de confidencialidade que pode implicar a integridade fsica do utente (como por exemplo as casas abrigo) poder, excecionalmente, dispensar-se o

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controlo das frequncias mensais desde que haja uma informao mensal da mdia de frequncia e consumos verificados. 5. Nas respostas sociais para crianas e jovens em perigo, no h lugar

deduo na comparticipao financeira da segurana social prevista na Circular de Orientao Tcnica n 6, de 06.04.2004, da ento Direo-Geral da Solidariedade e Segurana Social, desde que se verifique uma taxa de frequncia mensal igual ou superior a 50% do nmero de utentes abrangidos por acordo de cooperao. 6. Nas respostas sociais referidas no nmero anterior, as instituies no podem

recusar a integrao de crianas e jovens em perigo por solicitao da segurana social, em resultado de encaminhamento judicial, sem prejuzo de recurso ao n.7 da clusula anterior.

15 Estabelecimentos Integrados do ISS,I.P. 1. No decorrer do ano de 2012, o MSSS proceder transferncia gradual da

gesto dos estabelecimentos integrados para o setor solidrio, atravs de oferta pblica, independentemente, da entidade pblica que os gere. 2. As IPSS, Misericrdias e Mutualidades, tero direito de preferncia em sede de

procedimento concursal, em funo da proximidade aos mesmos e da experincia no desenvolvimento de respostas sociais anlogas. 3. No processo de transferncia, sero devidamente salvaguardadas as

necessidades da segurana social na colocao dos utentes carenciados e a transparncia de todas as obrigaes e deveres das partes envolvidas.

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21

Obrigaes da Confederao Nacional das Instituies de Solidariedade A CNIS fornecer as convenientes orientaes s suas associadas e respetivas instituies e desenvolver as aes conducentes sua concretizao nos seguintes domnios: a) Cumprimento das obrigaes previstas na Norma XVI, do Despacho Normativo

n. 75/92, de 20 de maio, com as alteraes adicionais previstas no Despacho Normativo n. 31/2000, de 31 de julho e, em especial, quanto preparao ou reviso dos respetivos regulamentos internos da responsabilidade das Instituies, colaborao com os servios competentes do ISS,I.P. no processo de avaliao, fiscalizao e acompanhamento da execuo dos acordos de cooperao e disponibilizao de informaes relevantes relacionadas, designadamente, com a situao dos utentes; b) Publicitao dos apoios financeiros da segurana social, em conformidade com

os procedimentos definidos na Circular de Orientao Tcnica n 10, de 20.12.2005 da Direo-Geral da Segurana Social; c) Estrutura de recursos humanos dos equipamentos e servios, tendo em vista,

nomeadamente, assegurar as unidades de pessoal tcnico imprescindvel ao atendimento e bem-estar dos utentes, sem prejuzo da adequada articulao com o trabalho voluntrio e tendo em conta os requisitos tcnicos indispensveis qualidade de funcionamento dos equipamentos e servios; d) Aes de avaliao preventiva e de formao desenvolvidas em conjunto com

os trabalhadores e voluntrios das instituies, a includos os membros dos respetivos rgos sociais, tendo em vista a qualificao do respetivo desempenho; e) Aes de sensibilizao das instituies e das comunidades, com vista

diversificao e reforo das fontes de receita, ao desenvolvimento de respostas inseridas na comunidade e ao incremento do voluntariado, nomeadamente no mbito

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do apoio domicilirio, particularmente no sentido de garantir uma prestao continuada de cuidados de proximidade; f) Promoo da divulgao e sensibilizao das instituies associadas para a

adoo dos novos modelos de avaliao da qualidade desenvolvidos no quadro do Programa de Cooperao para o Desenvolvimento da Qualidade e Segurana das Respostas Sociais, de forma a instituir um referencial de segurana e qualidade do funcionamento comum a todas as instituies que desenvolvem respostas sociais, sem contudo deixar de atender natureza de cada uma delas.

17 Linha de crdito para instituies de solidariedade social 1. O MSSS est a negociar com entidades financeiras, uma linha de crdito de 50

milhes de euros para financiamento extraordinrio a instituies de solidariedade social, que necessitem de um apoio para responder a dvidas de curto prazo que tm na sua tesouraria, na decorrncia de investimentos das candidaturas aos programas PARES e POPH. 2. No processo de negociao da referida linha de crdito, proceder-se-

criao de um Conselho Executivo, constitudo por representantes da instituio financeira, do MSSS, da CNIS e das Unies das Misericrdias e Mutualidades, a quem competir avaliar e priorizar as candidaturas apresentadas. 3. As instituies que se queiram candidatar a essa linha de crdito devem

comunic-lo junto da sua entidade representativa, que nos 10 dias posteriores data dessa comunicao, emitir parecer fundamentado do qual constam as respetivas razes, nomeadamente, quanto aos motivos invocados, verificao dos requisitos, bem como s alternativas que permitam atenuar a insustentabilidade financeira.

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4.

O Conselho Executivo divulgar a listagem das instituies e montantes nos stios da Segurana Social, www.seg-social.pt, da CNIS

contemplados

www.cnis.pt, da Unio das Misericrdias Portuguesas www.ump.pt e da Unio das Mutualidades Portuguesas www.mutualismo.com.

18 Consultas Os servios do MSSS devem, oportunamente, fazer as necessrias consultas CNIS sobre quaisquer atos e/ou processos em que as instituies de solidariedade social, ou instituies equiparadas sejam parte interessada, nomeadamente, nos processos de concesso de apoios financeiros.

19 Apoio Financeiro Confederao Nacional das Instituies de Solidariedade 1. No ano de 2011 no haver aumento da comparticipao financeira do MSSS a

atribuir CNIS e no ano de 2012, excecionalmente, esse aumento, face aos termos e condies estabelecidos na Norma XXX, do Despacho Normativo n. 75/92, de 20 de maio, ser no valor de 1,3%, face ao observado em 2010. 2. Nos casos em que a comparticipao atribuda no ano anterior tiver sido

superior a 70% do executado, a aplicao da percentagem prevista no n. 1 recair sobre 70% do valor executado. 3. Para alm da comparticipao prevista, podero ser objeto de especial

comparticipao, que no exceder 20% do valor atribudo com base nos nmeros anteriores, os custos com organizao e desenvolvimento de projetos que sejam considerados inovadores ou iniciativas de carcter social que representem reconhecidas mais-valias para as polticas sociais de cooperao, e ainda os custos

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resultantes de eventuais reorganizaes ou reforo da atividade das suas estruturas ou associadas de nvel regional ou distrital.

20 Articulao Intersetorial O presente Protocolo no prejudica a aplicao de outros instrumentos de cooperao ou de mecanismos de articulao intersectorial que venham a ser estabelecidos para servios ou atividades de apoio social integrado e que assegurem a interveno de outros organismos.

21 Publicitao O Protocolo de Cooperao ser publicitado no stio da Segurana Social, www.segsocial.pt e no sitio da www.cnis.pt .

Lisboa, 17 de janeiro de 2012

Pedro Mota SoaresO Ministro da Solidariedade e da Segurana Social

Lino da Silva MaiaO Presidente da Confederao Nacional das Instituies de Solidariedade

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ANEXO I Comparticipao financeira

Comparticipao financeira utente /ms Respostas Sociais 2011 Creche Creche familiar1 e 2 criana em ama 3 e 4 criana em ama Apenas 1 criana em ama e esta for deficiente Mais de 1 criana em ama sendo uma delas com deficincia Funcionamento clssico com almoo Funcionamento clssico sem almoo Extenses de horrio e interrupes lectivas com almoo Extenses de horrio e interrupes lectivas sem almoo

2012 242,97 182.28 204,16 364,56 408,31 78,14 62,67 65,48 41,62 475,21 676,56 478,15 943,04 351,83 103,89 50,54 239,22

240,81 180,66 202,35 361,32 404,68 77,45 62,12 64,90 41,25 470,99 670,55 473,90 934,66 348,70 102,97 50,09 237,09

Centro de atividades de tempos livres

Lar de crianas e jovens Lar de apoio Centro de atividades ocupacionais Lar residencial Lar de idosos Centro de dia Centro de convvio Apoio domicilirio

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ANEXO II Comparticipao financeira respeitante a acordos celebrados ao abrigo do princpio da diferenciao positiva

Creche Modalidade Isolada Acoplada

Clusula IV do protocolo de Cooperao de 2004 Comparticipao financeira utente/ms 2011 212,39 175,43 2012 214,29 177,00 Comparticipao financeira encargos com educadora Mensal 80% dos encargos

Lar de idosos Escalo de idosos em situao de dependncia 0