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PROTEÇÃO NA PARENTALIDADE DIREITOS DO RECÉM-NASCIDO
Unidade de Recursos Assistenciais Partilhados do Agrupamento de Centros de Saúde do Porto Oriental (URAP do ACeS Grande Porto VI – Porto Oriental)
Mª Teresa Gama Barbosa
Sumário
1. Gravidez e Amamentação
2. Protecção na Parentalidade
3. Direitos do Recém-Nascido
4. Perguntas Mais Frequentes
Direitos Durante a Gravidez e Amamentação
“É assegurado o direito de efectuar gratuitamente as consultas e os exames necessários à correcta vigilância da gravidez, assim como durante os 60 dias após o parto” (artº DL 70/2000, de 4 maio)
• O internamento hospitalar é gratuito durante toda a gravidez, parto e nos 60 dias após o parto.
Sub title Assistência Médica
Direitos Durante a Gravidez e Amamentação
“Na preparação e no decurso da gravidez, e em função desta, são igualmente assegurados ao outro progenitor os exames considerados indispensáveis pelo médico assistente da mulher.”
Assistência Médica
Direitos Durante a Gravidez e Amamentação
Estão abrangidos por estes direitos as mães e os pais estudantes que se encontrem a frequentar os ensinos básico e secundário, o ensino profissional ou o ensino superior, em especial as jovens grávidas, puérperas e lactantes.
ENSINO
Direitos Durante a Gravidez e Amamentação
Realizar exames em época especial, a determinar com os serviços escolares, designadamente no caso de o parto coincidir com a época de exames;
À transferência de estabelecimento de ensino; A inscreverem-se em estabelecimentos de ensino fora da área da sua residência.
Sub title ENSINO
Direitos Durante a Gravidez e Amamentação
As mães e pais estudantes cujos filhos tenham até 3 anos de idade gozam dos seguintes direitos:
a) Um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas, para consultas pré-natais, período de parto, amamentação, doença e assistência a filhos;
Sub title ENSINO
Direitos Durante a Gravidez e Amamentação
As mães e pais estudantes cujos filhos tenham até 3 anos de idade gozam dos seguintes direitos:
b) Adiamento da apresentação ou da entrega de trabalhos e da realização em data posterior de testes sempre que, por algum dos factos indicados na alínea anterior, seja impossível o cumprimento dos prazos estabelecidos ou a comparência aos testes;
Sub title ENSINO
Direitos Durante a Gravidez e Amamentação
As mães e pais estudantes cujos filhos tenham até 3 anos de idade gozam dos seguintes direitos:
c) Isenção de cumprimento de mecanismos legais que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas;
Sub title ENSINO
Direitos Durante a Gravidez e Amamentação
As mães e pais estudantes cujos filhos tenham até 3 anos de idade gozam dos seguintes direitos:
d) Dispensa da obrigatoriedade de inscrição num mínimo de disciplinas no ensino superior.” (Artº 2º e 3º da Lei 90/2001, de 20 de Agosto)
Sub title ENSINO
Protecção na Parentalidade
Sub title LICENÇA POR MATERNIDADE E PATERNIDADE
Direito a licença parental inicial exclusiva da mãe, sendo obrigatório o gozo de seis semanas de licença a seguir ao parto. A mãe pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto.
120 dias seguidos, pagos a 100%; 150 dias seguidos , pagos a 80%. Se a mãe e o pai gozarem cada um, em exclusivo, pelo menos 30 dias seguidos, ou dois períodos de 15 dias seguidos, o subsídio é de 100 % da remuneração de referência;
Protecção na Parentalidade
Sub title LICENÇA POR MATERNIDADE E PATERNIDADE
Direito a licença parental inicial exclusiva da mãe, sendo obrigatório o gozo de seis semanas de licença a seguir ao parto. A mãe pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto.
180 dias seguidos se a mãe e o pai gozarem cada um, em exclusivo, pelo menos 30 dias seguidos, ou dois períodos de 15 dias seguidos, depois do período de gozo obrigatório pela mãe de seis semanas, pagos a 83% da remuneração de referência; Se houver gémeos, têm direito a mais 30 dias por cada gémeo além do primeiro.
Protecção na Parentalidade
LICENÇA POR MATERNIDADE E PATERNIDADE
O pai tem direito a 10 dias úteis de licença obrigatórios: cinco dias seguidos logo a seguir ao nascimento e os restantes cinco dias, seguidos ou não, nos 30 dias a seguir ao nascimento. Caso queira, o pai tem ainda mais 10 dias úteis de licença, seguidos ou não, e que não são obrigatórios. Estes dias têm que ser gozados enquanto a mãe estiver a gozar a licença parental inicial. Se houver gémeos, têm direito a mais dois dias por cada gémeo além do primeiro. Estes dias não são descontados nos 120, 150 ou 180 dias de licença parental a que têm direito.
Protecção na Parentalidadade
Sub title DIREITOS DA TRABALHADORA GRÁVIDA, PUÉRPERA OU LACTANTE
Direito a licença em situação de risco clínico para a trabalhadora grávida ou para o/a nascituro/a pelo período de tempo que, por prescrição médica, for considerado necessário para prevenir o risco, sem prejuízo da licença parental inicial.
Direito a licença por interrupção de gravidez com duração entre 14 e 30 dias, mediante apresentação de atestado médico. Direito a dispensa do trabalho para consultas pré-natais e para a preparação para o parto, pelo tempo e número de vezes necessários.
Protecção na Parentalidade
Sub title DIREITOS DA TRABALHADORA GRÁVIDA, PUÉRPERA OU LACTANTE
Direito a dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de protecção da sua segurança e saúde, na impossibilidade de a entidade empregadora lhe conferir outras tarefas, sendo o montante diário dos subsídios igual a 65 % da remuneração de referência.
A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito de requerer ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral uma acção de fiscalização, se a entidade empregadora não cumprir as obrigações em termos de protecção da segurança e saúde da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante
Protecção na Parentalidade
Sub title DIREITOS DA TRABALHADORA GRÁVIDA, PUÉRPERA OU LACTANTE
Direito a dispensa diária para amamentação durante o tempo que durar a amamentação, gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com a entidade empregadora, devendo a trabalhadora apresentar atestado médico se a dispensa se prolongar para além do primeiro ano de vida do/a filho/a.
No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo/a além do/a primeiro/a. Se a mãe trabalhar a tempo parcial, a dispensa é reduzida na proporção do respectivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos.
Protecção na Parentalidade
“As trabalhadoras grávidas têm direito a dispensa de trabalho para se deslocar a consultas pré-natais pelo tempo e número de vezes necessário e justificados”
“A mãe que, comprovadamente, amamenta o filho tem direito a ser dispensada em cada dia de trabalho por dois períodos distintos de duração máxima de uma hora durante todo o tempo que durar a amamentação. Este direito não implica a perda de salário ou outra regalia”
Sub title DISPENSA PARA CONSULTAS E AMAMENTAÇÃO
Protecção na Parentalidade
Sub title DIREITOS DA TRABALHADORA GRÁVIDA, PUÉRPERA OU LACTANTE
Direito a dispensa de prestação de trabalho suplementar da trabalhadora grávida e durante todo o tempo que durar a amamentação se for necessário para a sua saúde ou para a da criança.
Direito a dispensa da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante de prestar trabalho em horário de trabalho organizado de acordo com regime de adaptabilidade, de banco de horas ou de horário concentrado.
Protecção na Parentalidade
DIREITOS DA TRABALHADORA GRÁVIDA, PUÉRPERA OU LACTANTE
Direito a dispensa da trabalhadora de prestação de trabalho no período nocturno entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, durante um período de 112 dias antes e depois do parto, dos quais pelo menos metade antes da data previsível do mesmo, durante o restante período de gravidez, se for necessário para a sua saúde ou para a do/a nascituro/a e durante todo o tempo que durar a amamentação, se for necessário para a sua saúde ou para a da criança, devendo apresentar atestado médico com a antecedência de 10 dias.
Protecção na Parentalidade
Sub title DIREITOS DA TRABALHADORA GRÁVIDA, PUÉRPERA OU LACTANTE
O montante diário dos subsídios é igual a 65 % da remuneração de referência, na impossibilidade de a entidade empregadora lhe conferir outras tarefas.
À trabalhadora dispensada da prestação de trabalho nocturno deve ser atribuído, sempre que possível, um horário de trabalho diurno compatível, sendo dispensada do trabalho sempre que não seja possível.
Protecção na Parentalidade
Sub title DIREITOS DOS PAIS E MÃES TRABALHADORES (AS)
Direito a faltar ao trabalho, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização, para assistência, em caso de doença ou acidente, a filho/a menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho/a com deficiência ou doença crónica. O montante diário dos subsídios é igual a 65 % da remuneração de referência.
Direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para assistência, em caso de doença ou acidente, a filho/a com 12 ou mais anos de idade que, no caso de ser maior, faça parte do seu agregado familiar. O montante diário dos subsídios é igual a 65 % da remuneração de referência.
Protecção na Parentalidade
Sub title DIREITOS DOS PAIS E MÃES TRABALHADORES (AS)
Direito a faltar, até quatro horas, uma vez por trimestre, para se deslocar ao estabelecimento de ensino, tendo em vista inteirar-se da situação educativa de filho/a menor.
Direito a licença para assistência a filho/a, depois de esgotado o direito à licença parental complementar, de modo consecutivo ou interpolado, até ao limite de dois anos. No caso de terceiro/a filho/a ou mais, a licença prevista no número anterior tem o limite de três anos.
Protecção na Parentalidade
Sub title DIREITOS DOS PAIS E MÃES TRABALHADORES (AS)
Direito a licença para assistência a filho/a com deficiência ou doença crónica por período até seis meses, prorrogável até quatro anos. O montante diário dos subsídios é igual a 65 % da remuneração de referência.
Direito a redução de cinco horas do período normal de trabalho semanal do tempo de trabalho para assistência a filho/a com deficiência ou doença crónica, com idade não superior a um ano, ou outras condições de trabalho especiais, mediante a presentação de atestado médico com a antecedência de 10 dias.
Protecção na Parentalidade
Sub title DIREITOS DOS PAIS E MÃES TRABALHADORES (AS)
Direito a licença para assistência a filho/a com deficiência ou doença crónica por período até seis meses, prorrogável até quatro anos. O montante diário dos subsídios é igual a 65 % da remuneração de referência.
Direito a trabalhar a tempo parcial com filho/a menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho/a com deficiência ou doença crónica. Se a entidade empregadora manifestar a intenção de recusa ao pedido do/a trabalhador/a, deve solicitar obrigatoriamente parecer a emitir, em 30 dias, pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.
Protecção na Parentalidade
Sub title DIREITOS DOS PAIS E MÃES TRABALHADORES (AS)
Direito a trabalhar com horário flexível com filho/a menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho/a com deficiência ou doença crónica. Se a entidade empregadora manifestar a intenção de recusa ao pedido do/a trabalhador/a, deve solicitar obrigatoriamente parecer a emitir, em 30 dias, pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.
Direito a formação para reinserção profissional, após a licença para assistência a filho/a ou para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica.
Protecção na Parentalidade
Sub title DIREITOS DOS PAIS E MÃES TRABALHADORES (AS)
Direito a dispensa de prestação de trabalho suplementar do trabalhador ou da trabalhadora com filho/a de idade inferior a 12 meses.
Direito à protecção no despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador durante o gozo de licença parental, em qualquer das suas modalidades, sendo obrigatória a solicitação de parecer prévio a emitir, em 30 dias, pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, sem o qual o despedimento é ilícito.
Protecção na Parentalidade
Sub title DIREITOS DOS PAIS E MÃES TRABALHADORES (AS)
Direito à protecção da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador durante o gozo de licença parental, em caso de não renovação de contrato de trabalho a termo, devendo a entidade empregadora comunicar, no prazo de cinco dias úteis, à Comissão para a Igualdade no trabalho e no Emprego o motivo da não renovação de contrato de trabalho a termo.
Direito à suspensão da licença parental, da licença parental complementar, da licença por adopção, da licença para assistência a filho/a e da licença para assistência a filho/a com deficiência ou doença crónica, por doença do/a trabalhador/a.
Protecção da Parentalidade
Sub title DIREITOS DOS AVÔS E AVÓS TRABALHADORES (AS)
Direito a faltar ao trabalho até 30 dias consecutivos, a seguir ao nascimento de neto/a que consigo viva em comunhão de mesa e habitação e que seja filho/a de adolescente com idade inferior a 16 anos. O montante diário dos subsídios é igual a 100 % da remuneração de referência.
Direito a faltar ao trabalho, em substituição dos/as progenitores/as, para assistência, em caso de doença ou acidente, a neto/a menor ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica. O montante diário dos subsídios é igual a 65 % da remuneração de referência.
DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO RECÉM-NASCIDO
Direitos do Recém-Nascido
1. A declaração universal dos direitos humanos refere-se a
todas as etapas da vida:
Todos os indivíduos nascem livres e iguais em dignidade e
direitos.
2. A dignidade do recém-nascido, como pessoa humana
que é, é um valor transcendente:
Os recém-nascidos devem ser protegidos de acordo com a Convenção dos Direitos da
Criança
DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO RECÉM-NASCIDO
Direitos do Recém-Nascido
3. Todo o recém-nascido tem direito à vida
Este direito deve ser respeitado por todas as pessoas e governos,
sem discriminação
4. Todo o recém-nascido tem direito a que a sua vida não se ponha em perigo por razões
culturais, políticas ou religiosas
Ninguém tem direito a realizar acções que ponham em perigo a
saúde do recém-nascido.
DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO RECÉM-NASCIDO
Direitos do Recém-Nascido
5. Todo o recém-nascido tem direito a uma correcta identificação e filiação, assim como a uma nacionalidade
O Estado deve garantir este direito igual a qualquer pessoa
em outras idades da vida
6. Todo o recém-nascido tem direito a receber os cuidados sanitários, afectivos e sociais que lhe permitam um óptimo desenvolvimento.
A sociedade é responsável de que se cumpram todos os
requisitos para que este direito seja respeitado.
DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO RECÉM-NASCIDO
Direitos do Recém-Nascido
7. Todo o recém-nascido tem direito a uma correcta nutrição que garanta o seu crescimento.
A amamentação deve ser promovida e facilitada. Quando
não seja possível, deve possibilitar-se uma correcta
lactação artificial
8. Todo o recém-nascido tem direito a uma correcta assistência médica.
Os recém-nascido têm direito a desfrutar do mais alto nível de saúde e ter acesso aos serviços
médicos, de reabilitação e prevenção.
DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO RECÉM-NASCIDO
Direitos do Recém-Nascido
9. A mulher grávida, portadora de um feto com malformações incompatíveis com a vida, tem o direito de seguir a sua gravidez ou optar por uma interrupção.
No caso de o feto chegar ao término, não devem aplicar-se
ao recém-nascido medidas terapêuticas fúteis após o
nascimento.
10. Não se deve tentar sobreviver um recém-nascido quando a sua imaturidade é superior ao limite inferior de viabilidade.
Nestes casos, os pais devem ser informados adequadamente e participar nas decisões pré-natais, sempre que possível.
DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO RECÉM-NASCIDO
Direitos do Recém-Nascido
11. Todo o recém-nascido tem direito a beneficiar das medidas de segurança e protecção sociais existentes em cada país .
Este direito refere-se tanto às medidas de protecção e
cuidados de saúde como aos de âmbito legal.
12. O recém-nascido não pode ser separado dos seus pais contra a vontade destes.
Todavia, nos casos em que exista evidência de maltratos, e as circunstâncias indiquem
perigo de vida do recém-nascido, tomar-se-ão medidas
legais pertinentes.
DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO RECÉM-NASCIDO
Direitos do Recém-Nascido
13. Todo o recém-nascido tem direito a que, se é sujeito a adopção, esta se realize com as máximas garantias possíveis.
Nos países em que se reconhece a adopção, deverão exigir-se garantias legais que assegurem que prevalece o
interesse da criança.
14. Todo o recém-nascido e toda a mulher grávida tem direito a ser protegida nos países em que existam conflitos armados.
A amamentação deve ser promovida e protegida nestas
situações.
DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO RECÉM-NASCIDO
Protecção dos Direitos
O recém-nascido é uma pessoa com os seus direitos específicos, que não pode reclamar nem exigir por razões de imaturidade física e mental.
Estes direitos impõem à sociedade um conjunto de obrigações e responsabilidades que os poderes públicos de todos os países devem fazer cumprir.
APOIO E ASSISTÊNCIA
Apoio Descrição Quem Onde Quando O Que é preciso
Apoio e Assistência a grávida
Esclarecimento de dúvidas sobre gravidez, sexualidade e planeamento familiar
Qualquer cidadão
Por telefone: Linha SOS grávida
Em qualquer momento
Não tem documentos e requisitos
Perguntas Frequentes
QUAL É A DURAÇÃO DA LICENÇA PARENTAL INICIAL?
A licença parental inicial tem a duração de 120, 150 ou 180 dias consecutivos. No caso de nascimentos múltiplos, acresce um período de 30 dias por cada gémeo/a além do/a primeiro/a.
Perguntas Frequentes
COMO PODEM A MÃE E O PAI TRABALHADORES TER DIREITO A 180 DIAS DE LICENÇA PARENTAL INICIAL?
A licença parental inicial de 150 dias consecutivos pode ter a duração de 180 dias consecutivos, se a mãe e o pai gozarem cada um/a, em exclusivo, pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe de seis semanas. No caso de nascimentos múltiplos, acresce um período de 30 dias por cada gémeo/a além do/a primeiro/a.
Perguntas Frequentes
COMO SÃO PAGOS OS 120 DIAS DE LICENÇA PARENTAL INICIAL?
Os 120 dias de licença parental inicial são pagos a 100 %.
Perguntas Frequentes
COMO SÃO PAGOS OS 150 DIAS DE LICENÇA PARENTAL INICIAL?
Os 150 dias de licença parental inicial são pagos a 80 %, mas se a mãe e o pai gozarem cada um/a, em exclusivo, pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, o montante é igual a 100 %.
Perguntas Frequentes
COMO SÃO PAGOS OS 180 DIAS DE LICENÇA PARENTAL INICIAL?
Os 180 dias de licença parental inicial são pagos a 83 %.
Perguntas Frequentes
QUAL É A DURAÇÃO DA LICENÇA PARENTAL INICIAL EXCLUSIVA DA MÃE?
A licença parental inicial exclusiva da mãe, de gozo obrigatório, é de seis semanas consecutivas a seguir ao parto, pagas a 100 %. A mãe pode também gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto, pagos a 100 %.
Perguntas Frequentes
QUAL É A DURAÇÃO DA LICENÇA PARENTAL INICIAL EXCLUSIVA DO PAI?
A licença parental inicial exclusiva do pai tem a duração total de 20 dias úteis, dos quais 10 são de gozo obrigatório e os outros 10 de gozo facultativo. Os 10 dias úteis obrigatórios devem ser gozados nos 30 dias seguintes ao nascimento do/a filho/a, sendo os primeiros 5 dias gozados de modo consecutivo, imediatamente a seguir ao nascimento. Os 10 dias úteis facultativos podem ser gozados após os primeiros 10 dias obrigatórios, de modo consecutivo ou interpolado, em simultâneo com a licença parental inicial por parte da mãe. No caso de nascimentos múltiplos, a esta licença acrescem 2 dias úteis por cada gémeo/a além do/a primeiro/a.
Perguntas Frequentes
QUAL É A DURAÇÃO DA LICENÇA PARENTAL INICIAL EXCLUSIVA DO PAI?
A licença parental inicial exclusiva do pai tem a duração total de 20 dias úteis, dos quais 10 são de gozo obrigatório e os outros 10 de gozo facultativo. Os 10 dias úteis obrigatórios devem ser gozados nos 30 dias seguintes ao nascimento do/a filho/a, sendo os primeiros 5 dias gozados de modo consecutivo, imediatamente a seguir ao nascimento. Os 10 dias úteis facultativos podem ser gozados após os primeiros 10 dias obrigatórios, de modo consecutivo ou interpolado, em simultâneo com a licença parental inicial por parte da mãe. No caso de nascimentos múltiplos, a esta licença acrescem 2 dias úteis por cada gémeo/a além do/a primeiro/a.
Perguntas Frequentes
APÓS O GOZO DA LICENÇA PARENTAL INICIAL EXCLUSIVA DO PAI, ESTE TEM DIREITO A PARTILHAR COM A MÃE A RESTANTE LICENÇA
PARENTAL INICIAL?
Sim. Depois do gozo obrigatório pela mãe de seis semanas de licença a seguir ao parto, a restante licença parental inicial pode ser partilhada, desde que ambos informem, por escrito, as respectivas entidades empregadoras até 7 dias após o parto.
Perguntas Frequentes
O QUE É A LICENÇA PARENTAL COMPLEMENTAR?
A licença parental complementar é o direito de o pai e a mãe trabalhadores prestarem assistência a filho/a ou adoptado/a com idade não superior a seis anos. Esta licença pode ser gozada numa de quatro modalidades, de forma consecutiva ou até três períodos interpolados: • Licença parental alargada, por três meses; • Trabalho a tempo parcial durante 12 meses, a meio tempo; • Períodos intercalados de licença parental alargada e de trabalho a tempo parcial, iguais a 3 meses de ausência; • Ausências interpoladas ao trabalho, desde que previstas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Perguntas Frequentes
A LICENÇA PARENTAL COMPLEMENTAR DO PAI E DA MÃE É PAGA?
Sim. É paga a 25 %, na modalidade de licença parental alargada, desde que gozada imediatamente após o pagamento da licença parental inicial ou imediatamente após o pagamento da licença parental alargada já gozada por um dos progenitores.
Perguntas Frequentes
QUAIS SÃO OS DIREITOS DA MÃE E DO PAI TRABALHADORES RELATIVAMENTE À AMAMENTAÇÃO OU ALEITAÇÃO?
No caso da amamentação, que tem de ser comprovada pelo médico, a mãe tem direito à dispensa diária do trabalho por dois períodos distintos com a duração máxima de uma hora cada um, sem perda de remuneração ou de quaisquer regalias, durante todo o tempo que durar a amamentação, salvo se outro regime for acordado com a entidade empregadora.
Perguntas Frequentes
QUAIS SÃO OS DIREITOS DA MÃE E DO PAI TRABALHADORES RELATIVAMENTE À AMAMENTAÇÃO OU ALEITAÇÃO?
No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo/a além do/a primeiro/a. Se a mãe trabalhar a tempo parcial, a dispensa é reduzida na proporção do respectivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos.
Perguntas Frequentes
QUAIS SÃO OS DIREITOS DA MÃE E DO PAI TRABALHADORES RELATIVAMENTE À AMAMENTAÇÃO OU ALEITAÇÃO?
No caso da aleitação, a mãe ou o pai trabalhadores têm direito, por decisão conjunta, à dispensa do trabalho por dois períodos distintos com a duração máxima de uma hora cada um, sem perda de remuneração ou de quaisquer regalias, até a criança perfazer um ano, salvo se outro regime for acordado com a entidade empregadora.
Perguntas Frequentes
QUAIS SÃO OS DIREITOS DA MÃE E DO PAI TRABALHADORES RELATIVAMENTE À AMAMENTAÇÃO OU ALEITAÇÃO?
No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo/a além do/a primeiro/a. Se qualquer dos progenitores trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para aleitação é reduzida na proporção do respectivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos.
Perguntas Frequentes
QUAIS SÃO OS DIREITOS DA MÃE E DO PAI TRABALHADORES EM CASO DE DOENÇA DURANTE A LICENÇA PARENTAL E A LICENÇA
PARENTAL COMPLEMENTAR, EM QUAISQUER DAS SUAS MODALIDADES, A LICENÇA POR ADOPÇÃO, A LICENÇA PARA ASSISTÊNCIA A FILHO/A E A LICENÇA PARA ASSISTÊNCIA A
FILHO/A COM DEFICIÊNCIA OU DOENÇA CRÓNICA?
A mãe e o pai trabalhadores têm direito à suspensão destas licenças se informarem a entidade empregadora e apresentarem atestado médico comprovativo.
Perguntas Frequentes
A MÃE E O PAI TRABALHADORES ESTÃO PROTEGIDOS NO DESPEDIMENTO?
A trabalhadora grávida, em gozo de licença parental inicial ou que amamente o/a filho/a e o pai trabalhador, durante a licença parental inicial, têm direito à protecção no despedimento, sendo obrigatória a solicitação de parecer prévio pela entidade empregadora à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), que o deverá emitir em 30 dias.
Perguntas Frequentes A NÃO RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO COM
TRABALHADORA GRÁVIDA, EM GOZO DE LICENÇA PARENTAL INICIAL OU QUE AMAMENTE O/A FILHO/A ESTÁ SUJEITA A
COMUNICAÇÃO À COMISSÃO PARA A IGUALDADE NO TRABALHO E NO EMPREGO (CITE)?
Sim. A entidade empregadora deve comunicar à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), no prazo máximo de cinco dias úteis, o motivo da não renovação de contrato sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.
Perguntas Frequentes QUAIS SÃO OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A ENTIDADE
EMPREGADORA COMUNICAR À COMISSÃO PARA A IGUALDADE NO TRABALHO E NO EMPREGO (CITE) A NÃO RENOVAÇÃO DE
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CELEBRADO COM TRABALHADORA GRÁVIDA, PUÉRPERA OU LACTANTE?
A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) sugere que a entidade empregadora anexe à descrição do motivo da não renovação de contrato de trabalho a termo a cópia do contrato de trabalho a termo e eventuais aditamentos, bem como a cópia da comunicação enviada à trabalhadora e respectiva confirmação da sua recepção.
Perguntas Frequentes
QUAIS SÃO OS DIREITOS DOS/AS CANDIDATOS/AS A ADOPTANTES?
Em caso de adopção de menor de 15 anos, o/a candidato/a a adoptante tem direito a licença nos termos da licença parental inicial, a partir da confiança judicial ou administrativa do/a menor.
Perguntas Frequentes
QUAIS SÃO OS DIREITOS DOS/AS TRABALHADORES/AS INDEPENDENTES?
Os/as trabalhadores/as independentes têm os mesmos direitos do que os/as trabalhadores/as por conta de outrem, designadamente o direito à partilha da licença parental inicial. No que respeita aos subsídios, só não têm direito ao subsídio para assistência a filho/a e ao subsídio para assistência a neto/a. Os/as trabalhadores/as independentes que descontam apenas para um regime de protecção social de enquadramento obrigatório, como por exemplo os/as advogados/as, têm direito apenas aos subsídios atribuídos pelo referido sistema.
Perguntas Frequentes
OS BENEFICIÁRIOS DO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO TÊM DIREITO À LICENÇA PARENTAL EM QUALQUER DAS MODALIDADES?
Os beneficiários do subsídio de desemprego têm direito à licença parental em qualquer das modalidades?
Perguntas Frequentes
O QUE É O ABONO DE FAMÍLIA PRÉ-NATAL?
Prestação atribuída, mensalmente, à mulher grávida a partir da 13.ª semana de gestação, que visa incentivar a maternidade através da compensação dos encargos acrescidos durante o período de gravidez.
Perguntas Frequentes
QUEM TEM DIREITO AO ABONO DE FAMÍLIA PRÉ-NATAL?
O agregado familiar da requerente não tiver património mobiliário no valor superior a € 100.612,80 à data do requerimento (corresponde a 240 vezes o valor do IAS em 2010); A mulher grávida: Apresentar requerimento; Fizer prova clínica do tempo de gravidez e do número de nascituros; Declarar e comprovar o rendimento do agregado familiar, para apuramento do respectivo rendimento de referência, o qual não pode ser superior ao valor estabelecido para o 3.º escalão de rendimentos.
Escalões de Rendimentos para Efeitos de Atribuição de Abono de Família para Crianças e Jovens
Obrigada
Mª Teresa Gama Barbosa
Unidade de Recursos Assistenciais Partilhados do Agrupamento de Centros de Saúde do Porto Oriental (URAP do ACeS Grande Porto VI – Porto Oriental)
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