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PROTEÇÃO NA PARENTALIDADE DIREITOS DO RECÉM-NASCIDO Unidade de Recursos Assistenciais Partilhados do Agrupamento de Centros de Saúde do Porto Oriental (URAP do ACeS Grande Porto VI – Porto Oriental) Mª Teresa Gama Barbosa

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PROTEÇÃO NA PARENTALIDADE DIREITOS DO RECÉM-NASCIDO

Unidade de Recursos Assistenciais Partilhados do Agrupamento de Centros de Saúde do Porto Oriental (URAP do ACeS Grande Porto VI – Porto Oriental)

Mª Teresa Gama Barbosa

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Sumário

1. Gravidez e Amamentação

2. Protecção na Parentalidade

3. Direitos do Recém-Nascido

4. Perguntas Mais Frequentes

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Direitos Durante a Gravidez e Amamentação

  “É assegurado o direito de efectuar gratuitamente as consultas e os exames necessários à correcta vigilância da gravidez, assim como durante os 60 dias após o parto” (artº DL 70/2000, de 4 maio)

•  O internamento hospitalar é gratuito durante toda a gravidez, parto e nos 60 dias após o parto.

Sub title Assistência Médica

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Direitos Durante a Gravidez e Amamentação

  “Na preparação e no decurso da gravidez, e em função desta, são igualmente assegurados ao outro progenitor os exames considerados indispensáveis pelo médico assistente da mulher.”

Assistência Médica

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Direitos Durante a Gravidez e Amamentação

  Estão abrangidos por estes direitos as mães e os pais estudantes que se encontrem a frequentar os ensinos básico e secundário, o ensino profissional ou o ensino superior, em especial as jovens grávidas, puérperas e lactantes.

ENSINO

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Direitos Durante a Gravidez e Amamentação

  Realizar exames em época especial, a determinar com os serviços escolares, designadamente no caso de o parto coincidir com a época de exames;

  À transferência de estabelecimento de ensino;  A inscreverem-se em estabelecimentos de ensino fora da área da sua residência.

Sub title ENSINO

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Direitos Durante a Gravidez e Amamentação

  As mães e pais estudantes cujos filhos tenham até 3 anos de idade gozam dos seguintes direitos:

a)  Um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas, para consultas pré-natais, período de parto, amamentação, doença e assistência a filhos;

Sub title ENSINO

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Direitos Durante a Gravidez e Amamentação

  As mães e pais estudantes cujos filhos tenham até 3 anos de idade gozam dos seguintes direitos:

b)   Adiamento da apresentação ou da entrega de trabalhos e da realização em data posterior de testes sempre que, por algum dos factos indicados na alínea anterior, seja impossível o cumprimento dos prazos estabelecidos ou a comparência aos testes;

Sub title ENSINO

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Direitos Durante a Gravidez e Amamentação

  As mães e pais estudantes cujos filhos tenham até 3 anos de idade gozam dos seguintes direitos:

c)  Isenção de cumprimento de mecanismos legais que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas;

Sub title ENSINO

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Direitos Durante a Gravidez e Amamentação

  As mães e pais estudantes cujos filhos tenham até 3 anos de idade gozam dos seguintes direitos:

d)  Dispensa da obrigatoriedade de inscrição num mínimo de disciplinas no ensino superior.” (Artº 2º e 3º da Lei 90/2001, de 20 de Agosto)

Sub title ENSINO

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Protecção na Parentalidade

Sub title LICENÇA POR MATERNIDADE E PATERNIDADE

  Direito a licença parental inicial exclusiva da mãe, sendo obrigatório o gozo de seis semanas de licença a seguir ao parto. A mãe pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto.

 120 dias seguidos, pagos a 100%;  150 dias seguidos , pagos a 80%. Se a mãe e o pai gozarem cada um, em exclusivo, pelo menos 30 dias seguidos, ou dois períodos de 15 dias seguidos, o subsídio é de 100 % da remuneração de referência;

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Protecção na Parentalidade

Sub title LICENÇA POR MATERNIDADE E PATERNIDADE

  Direito a licença parental inicial exclusiva da mãe, sendo obrigatório o gozo de seis semanas de licença a seguir ao parto. A mãe pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto.

 180 dias seguidos se a mãe e o pai gozarem cada um, em exclusivo, pelo menos 30 dias seguidos, ou dois períodos de 15 dias seguidos, depois do período de gozo obrigatório pela mãe de seis semanas, pagos a 83% da remuneração de referência; Se houver gémeos, têm direito a mais 30 dias por cada gémeo além do primeiro.

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Protecção na Parentalidade

LICENÇA POR MATERNIDADE E PATERNIDADE

  O pai tem direito a 10 dias úteis de licença obrigatórios: cinco dias seguidos logo a seguir ao nascimento e os restantes cinco dias, seguidos ou não, nos 30 dias a seguir ao nascimento. Caso queira, o pai tem ainda mais 10 dias úteis de licença, seguidos ou não, e que não são obrigatórios. Estes dias têm que ser gozados enquanto a mãe estiver a gozar a licença parental inicial.   Se houver gémeos, têm direito a mais dois dias por cada gémeo além do primeiro.   Estes dias não são descontados nos 120, 150 ou 180 dias de licença parental a que têm direito.

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Protecção na Parentalidadade

Sub title DIREITOS DA TRABALHADORA GRÁVIDA, PUÉRPERA OU LACTANTE

  Direito a licença em situação de risco clínico para a trabalhadora grávida ou para o/a nascituro/a pelo período de tempo que, por prescrição médica, for considerado necessário para prevenir o risco, sem prejuízo da licença parental inicial.

  Direito a licença por interrupção de gravidez com duração entre 14 e 30 dias, mediante apresentação de atestado médico.   Direito a dispensa do trabalho para consultas pré-natais e para a preparação para o parto, pelo tempo e número de vezes necessários.

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Protecção na Parentalidade

Sub title DIREITOS DA TRABALHADORA GRÁVIDA, PUÉRPERA OU LACTANTE

  Direito a dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de protecção da sua segurança e saúde, na impossibilidade de a entidade empregadora lhe conferir outras tarefas, sendo o montante diário dos subsídios igual a 65 % da remuneração de referência.

  A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito de requerer ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral uma acção de fiscalização, se a entidade empregadora não cumprir as obrigações em termos de protecção da segurança e saúde da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante

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Protecção na Parentalidade

Sub title DIREITOS DA TRABALHADORA GRÁVIDA, PUÉRPERA OU LACTANTE

  Direito a dispensa diária para amamentação durante o tempo que durar a amamentação, gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com a entidade empregadora, devendo a trabalhadora apresentar atestado médico se a dispensa se prolongar para além do primeiro ano de vida do/a filho/a.

  No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo/a além do/a primeiro/a.   Se a mãe trabalhar a tempo parcial, a dispensa é reduzida na proporção do respectivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos.

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Protecção na Parentalidade

  “As trabalhadoras grávidas têm direito a dispensa de trabalho para se deslocar a consultas pré-natais pelo tempo e número de vezes necessário e justificados”

  “A mãe que, comprovadamente, amamenta o filho tem direito a ser dispensada em cada dia de trabalho por dois períodos distintos de duração máxima de uma hora durante todo o tempo que durar a amamentação. Este direito não implica a perda de salário ou outra regalia”

Sub title DISPENSA PARA CONSULTAS E AMAMENTAÇÃO

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Protecção na Parentalidade

Sub title DIREITOS DA TRABALHADORA GRÁVIDA, PUÉRPERA OU LACTANTE

  Direito a dispensa de prestação de trabalho suplementar da trabalhadora grávida e durante todo o tempo que durar a amamentação se for necessário para a sua saúde ou para a da criança.

  Direito a dispensa da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante de prestar trabalho em horário de trabalho organizado de acordo com regime de adaptabilidade, de banco de horas ou de horário concentrado.

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Protecção na Parentalidade

DIREITOS DA TRABALHADORA GRÁVIDA, PUÉRPERA OU LACTANTE

  Direito a dispensa da trabalhadora de prestação de trabalho no período nocturno entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, durante um período de 112 dias antes e depois do parto, dos quais pelo menos metade antes da data previsível do mesmo, durante o restante período de gravidez, se for necessário para a sua saúde ou para a do/a nascituro/a e durante todo o tempo que durar a amamentação, se for necessário para a sua saúde ou para a da criança, devendo apresentar atestado médico com a antecedência de 10 dias.

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Protecção na Parentalidade

Sub title DIREITOS DA TRABALHADORA GRÁVIDA, PUÉRPERA OU LACTANTE

  O montante diário dos subsídios é igual a 65 % da remuneração de referência, na impossibilidade de a entidade empregadora lhe conferir outras tarefas.

  À trabalhadora dispensada da prestação de trabalho nocturno deve ser atribuído, sempre que possível, um horário de trabalho diurno compatível, sendo dispensada do trabalho sempre que não seja possível.

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Protecção na Parentalidade

Sub title DIREITOS DOS PAIS E MÃES TRABALHADORES (AS)

  Direito a faltar ao trabalho, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização, para assistência, em caso de doença ou acidente, a filho/a menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho/a com deficiência ou doença crónica. O montante diário dos subsídios é igual a 65 % da remuneração de referência.

  Direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para assistência, em caso de doença ou acidente, a filho/a com 12 ou mais anos de idade que, no caso de ser maior, faça parte do seu agregado familiar. O montante diário dos subsídios é igual a 65 % da remuneração de referência.

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Protecção na Parentalidade

Sub title DIREITOS DOS PAIS E MÃES TRABALHADORES (AS)

  Direito a faltar, até quatro horas, uma vez por trimestre, para se deslocar ao estabelecimento de ensino, tendo em vista inteirar-se da situação educativa de filho/a menor.

  Direito a licença para assistência a filho/a, depois de esgotado o direito à licença parental complementar, de modo consecutivo ou interpolado, até ao limite de dois anos. No caso de terceiro/a filho/a ou mais, a licença prevista no número anterior tem o limite de três anos.

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Protecção na Parentalidade

Sub title DIREITOS DOS PAIS E MÃES TRABALHADORES (AS)

  Direito a licença para assistência a filho/a com deficiência ou doença crónica por período até seis meses, prorrogável até quatro anos. O montante diário dos subsídios é igual a 65 % da remuneração de referência.

  Direito a redução de cinco horas do período normal de trabalho semanal do tempo de trabalho para assistência a filho/a com deficiência ou doença crónica, com idade não superior a um ano, ou outras condições de trabalho especiais, mediante a presentação de atestado médico com a antecedência de 10 dias.

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Protecção na Parentalidade

Sub title DIREITOS DOS PAIS E MÃES TRABALHADORES (AS)

  Direito a licença para assistência a filho/a com deficiência ou doença crónica por período até seis meses, prorrogável até quatro anos. O montante diário dos subsídios é igual a 65 % da remuneração de referência.

  Direito a trabalhar a tempo parcial com filho/a menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho/a com deficiência ou doença crónica. Se a entidade empregadora manifestar a intenção de recusa ao pedido do/a trabalhador/a, deve solicitar obrigatoriamente parecer a emitir, em 30 dias, pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

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Protecção na Parentalidade

Sub title DIREITOS DOS PAIS E MÃES TRABALHADORES (AS)

  Direito a trabalhar com horário flexível com filho/a menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho/a com deficiência ou doença crónica. Se a entidade empregadora manifestar a intenção de recusa ao pedido do/a trabalhador/a, deve solicitar obrigatoriamente parecer a emitir, em 30 dias, pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

  Direito a formação para reinserção profissional, após a licença para assistência a filho/a ou para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica.

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Protecção na Parentalidade

Sub title DIREITOS DOS PAIS E MÃES TRABALHADORES (AS)

  Direito a dispensa de prestação de trabalho suplementar do trabalhador ou da trabalhadora com filho/a de idade inferior a 12 meses.

  Direito à protecção no despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador durante o gozo de licença parental, em qualquer das suas modalidades, sendo obrigatória a solicitação de parecer prévio a emitir, em 30 dias, pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, sem o qual o despedimento é ilícito.

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Protecção na Parentalidade

Sub title DIREITOS DOS PAIS E MÃES TRABALHADORES (AS)

  Direito à protecção da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador durante o gozo de licença parental, em caso de não renovação de contrato de trabalho a termo, devendo a entidade empregadora comunicar, no prazo de cinco dias úteis, à Comissão para a Igualdade no trabalho e no Emprego o motivo da não renovação de contrato de trabalho a termo.

  Direito à suspensão da licença parental, da licença parental complementar, da licença por adopção, da licença para assistência a filho/a e da licença para assistência a filho/a com deficiência ou doença crónica, por doença do/a trabalhador/a.

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Protecção da Parentalidade

Sub title DIREITOS DOS AVÔS E AVÓS TRABALHADORES (AS)

  Direito a faltar ao trabalho até 30 dias consecutivos, a seguir ao nascimento de neto/a que consigo viva em comunhão de mesa e habitação e que seja filho/a de adolescente com idade inferior a 16 anos. O montante diário dos subsídios é igual a 100 % da remuneração de referência.

  Direito a faltar ao trabalho, em substituição dos/as progenitores/as, para assistência, em caso de doença ou acidente, a neto/a menor ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica. O montante diário dos subsídios é igual a 65 % da remuneração de referência.

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DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO RECÉM-NASCIDO

Direitos do Recém-Nascido

1. A declaração universal dos direitos humanos refere-se a

todas as etapas da vida:

Todos os indivíduos nascem livres e iguais em dignidade e

direitos.

2. A dignidade do recém-nascido, como pessoa humana

que é, é um valor transcendente:

Os recém-nascidos devem ser protegidos de acordo com a Convenção dos Direitos da

Criança

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DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO RECÉM-NASCIDO

Direitos do Recém-Nascido

3. Todo o recém-nascido tem direito à vida

Este direito deve ser respeitado por todas as pessoas e governos,

sem discriminação

4. Todo o recém-nascido tem direito a que a sua vida não se ponha em perigo por razões

culturais, políticas ou religiosas

Ninguém tem direito a realizar acções que ponham em perigo a

saúde do recém-nascido.

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DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO RECÉM-NASCIDO

Direitos do Recém-Nascido

5. Todo o recém-nascido tem direito a uma correcta identificação e filiação, assim como a uma nacionalidade

O Estado deve garantir este direito igual a qualquer pessoa

em outras idades da vida

6. Todo o recém-nascido tem direito a receber os cuidados sanitários, afectivos e sociais que lhe permitam um óptimo desenvolvimento.

A sociedade é responsável de que se cumpram todos os

requisitos para que este direito seja respeitado.

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DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO RECÉM-NASCIDO

Direitos do Recém-Nascido

7. Todo o recém-nascido tem direito a uma correcta nutrição que garanta o seu crescimento.

A amamentação deve ser promovida e facilitada. Quando

não seja possível, deve possibilitar-se uma correcta

lactação artificial

8. Todo o recém-nascido tem direito a uma correcta assistência médica.

Os recém-nascido têm direito a desfrutar do mais alto nível de saúde e ter acesso aos serviços

médicos, de reabilitação e prevenção.

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DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO RECÉM-NASCIDO

Direitos do Recém-Nascido

9. A mulher grávida, portadora de um feto com malformações incompatíveis com a vida, tem o direito de seguir a sua gravidez ou optar por uma interrupção.

No caso de o feto chegar ao término, não devem aplicar-se

ao recém-nascido medidas terapêuticas fúteis após o

nascimento.

10. Não se deve tentar sobreviver um recém-nascido quando a sua imaturidade é superior ao limite inferior de viabilidade.

Nestes casos, os pais devem ser informados adequadamente e participar nas decisões pré-natais, sempre que possível.

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DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO RECÉM-NASCIDO

Direitos do Recém-Nascido

11. Todo o recém-nascido tem direito a beneficiar das medidas de segurança e protecção sociais existentes em cada país .

Este direito refere-se tanto às medidas de protecção e

cuidados de saúde como aos de âmbito legal.

12. O recém-nascido não pode ser separado dos seus pais contra a vontade destes.

Todavia, nos casos em que exista evidência de maltratos, e as circunstâncias indiquem

perigo de vida do recém-nascido, tomar-se-ão medidas

legais pertinentes.

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DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO RECÉM-NASCIDO

Direitos do Recém-Nascido

13. Todo o recém-nascido tem direito a que, se é sujeito a adopção, esta se realize com as máximas garantias possíveis.

Nos países em que se reconhece a adopção, deverão exigir-se garantias legais que assegurem que prevalece o

interesse da criança.

14. Todo o recém-nascido e toda a mulher grávida tem direito a ser protegida nos países em que existam conflitos armados.

A amamentação deve ser promovida e protegida nestas

situações.

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DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO RECÉM-NASCIDO

Protecção dos Direitos

O recém-nascido é uma pessoa com os seus direitos específicos, que não pode reclamar nem exigir por razões de imaturidade física e mental.

Estes direitos impõem à sociedade um conjunto de obrigações e responsabilidades que os poderes públicos de todos os países devem fazer cumprir.

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APOIO E ASSISTÊNCIA

Apoio Descrição Quem Onde Quando O Que é preciso

Apoio e Assistência a grávida

Esclarecimento de dúvidas sobre gravidez, sexualidade e planeamento familiar

Qualquer cidadão

Por telefone: Linha SOS grávida

Em qualquer momento

Não tem documentos e requisitos

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Perguntas Frequentes

QUAL É A DURAÇÃO DA LICENÇA PARENTAL INICIAL?

  A licença parental inicial tem a duração de 120, 150 ou 180 dias consecutivos.   No caso de nascimentos múltiplos, acresce um período de 30 dias por cada gémeo/a além do/a primeiro/a.

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Perguntas Frequentes

COMO PODEM A MÃE E O PAI TRABALHADORES TER DIREITO A 180 DIAS DE LICENÇA PARENTAL INICIAL?

  A licença parental inicial de 150 dias consecutivos pode ter a duração de 180 dias consecutivos, se a mãe e o pai gozarem cada um/a, em exclusivo, pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe de seis semanas.   No caso de nascimentos múltiplos, acresce um período de 30 dias por cada gémeo/a além do/a primeiro/a.

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Perguntas Frequentes

COMO SÃO PAGOS OS 120 DIAS DE LICENÇA PARENTAL INICIAL?

  Os 120 dias de licença parental inicial são pagos a 100 %.

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Perguntas Frequentes

COMO SÃO PAGOS OS 150 DIAS DE LICENÇA PARENTAL INICIAL?

  Os 150 dias de licença parental inicial são pagos a 80 %, mas se a mãe e o pai gozarem cada um/a, em exclusivo, pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, o montante é igual a 100 %.

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Perguntas Frequentes

COMO SÃO PAGOS OS 180 DIAS DE LICENÇA PARENTAL INICIAL?

  Os 180 dias de licença parental inicial são pagos a 83 %.

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Perguntas Frequentes

QUAL É A DURAÇÃO DA LICENÇA PARENTAL INICIAL EXCLUSIVA DA MÃE?

  A licença parental inicial exclusiva da mãe, de gozo obrigatório, é de seis semanas consecutivas a seguir ao parto, pagas a 100 %. A mãe pode também gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto, pagos a 100 %.

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Perguntas Frequentes

QUAL É A DURAÇÃO DA LICENÇA PARENTAL INICIAL EXCLUSIVA DO PAI?

  A licença parental inicial exclusiva do pai tem a duração total de 20 dias úteis, dos quais 10 são de gozo obrigatório e os outros 10 de gozo facultativo. Os 10 dias úteis obrigatórios devem ser gozados nos 30 dias seguintes ao nascimento do/a filho/a, sendo os primeiros 5 dias gozados de modo consecutivo, imediatamente a seguir ao nascimento. Os 10 dias úteis facultativos podem ser gozados após os primeiros 10 dias obrigatórios, de modo consecutivo ou interpolado, em simultâneo com a licença parental inicial por parte da mãe.   No caso de nascimentos múltiplos, a esta licença acrescem 2 dias úteis por cada gémeo/a além do/a primeiro/a.

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Perguntas Frequentes

QUAL É A DURAÇÃO DA LICENÇA PARENTAL INICIAL EXCLUSIVA DO PAI?

  A licença parental inicial exclusiva do pai tem a duração total de 20 dias úteis, dos quais 10 são de gozo obrigatório e os outros 10 de gozo facultativo. Os 10 dias úteis obrigatórios devem ser gozados nos 30 dias seguintes ao nascimento do/a filho/a, sendo os primeiros 5 dias gozados de modo consecutivo, imediatamente a seguir ao nascimento. Os 10 dias úteis facultativos podem ser gozados após os primeiros 10 dias obrigatórios, de modo consecutivo ou interpolado, em simultâneo com a licença parental inicial por parte da mãe.   No caso de nascimentos múltiplos, a esta licença acrescem 2 dias úteis por cada gémeo/a além do/a primeiro/a.

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Perguntas Frequentes

APÓS O GOZO DA LICENÇA PARENTAL INICIAL EXCLUSIVA DO PAI, ESTE TEM DIREITO A PARTILHAR COM A MÃE A RESTANTE LICENÇA

PARENTAL INICIAL?

  Sim. Depois do gozo obrigatório pela mãe de seis semanas de licença a seguir ao parto, a restante licença parental inicial pode ser partilhada, desde que ambos informem, por escrito, as respectivas entidades empregadoras até 7 dias após o parto.

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Perguntas Frequentes

O QUE É A LICENÇA PARENTAL COMPLEMENTAR?

  A licença parental complementar é o direito de o pai e a mãe trabalhadores prestarem assistência a filho/a ou adoptado/a com idade não superior a seis anos. Esta licença pode ser gozada numa de quatro modalidades, de forma consecutiva ou até três períodos interpolados: • Licença parental alargada, por três meses; • Trabalho a tempo parcial durante 12 meses, a meio tempo; • Períodos intercalados de licença parental alargada e de trabalho a tempo parcial, iguais a 3 meses de ausência; • Ausências interpoladas ao trabalho, desde que previstas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

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Perguntas Frequentes

A LICENÇA PARENTAL COMPLEMENTAR DO PAI E DA MÃE É PAGA?

  Sim. É paga a 25 %, na modalidade de licença parental alargada, desde que gozada imediatamente após o pagamento da licença parental inicial ou imediatamente após o pagamento da licença parental alargada já gozada por um dos progenitores.

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Perguntas Frequentes

QUAIS SÃO OS DIREITOS DA MÃE E DO PAI TRABALHADORES RELATIVAMENTE À AMAMENTAÇÃO OU ALEITAÇÃO?

  No caso da amamentação, que tem de ser comprovada pelo médico, a mãe tem direito à dispensa diária do trabalho por dois períodos distintos com a duração máxima de uma hora cada um, sem perda de remuneração ou de quaisquer regalias, durante todo o tempo que durar a amamentação, salvo se outro regime for acordado com a entidade empregadora.

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Perguntas Frequentes

QUAIS SÃO OS DIREITOS DA MÃE E DO PAI TRABALHADORES RELATIVAMENTE À AMAMENTAÇÃO OU ALEITAÇÃO?

  No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo/a além do/a primeiro/a.   Se a mãe trabalhar a tempo parcial, a dispensa é reduzida na proporção do respectivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos.

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Perguntas Frequentes

QUAIS SÃO OS DIREITOS DA MÃE E DO PAI TRABALHADORES RELATIVAMENTE À AMAMENTAÇÃO OU ALEITAÇÃO?

  No caso da aleitação, a mãe ou o pai trabalhadores têm direito, por decisão conjunta, à dispensa do trabalho por dois períodos distintos com a duração máxima de uma hora cada um, sem perda de remuneração ou de quaisquer regalias, até a criança perfazer um ano, salvo se outro regime for acordado com a entidade empregadora.

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Perguntas Frequentes

QUAIS SÃO OS DIREITOS DA MÃE E DO PAI TRABALHADORES RELATIVAMENTE À AMAMENTAÇÃO OU ALEITAÇÃO?

  No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo/a além do/a primeiro/a.   Se qualquer dos progenitores trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para aleitação é reduzida na proporção do respectivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos.

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Perguntas Frequentes

QUAIS SÃO OS DIREITOS DA MÃE E DO PAI TRABALHADORES EM CASO DE DOENÇA DURANTE A LICENÇA PARENTAL E A LICENÇA

PARENTAL COMPLEMENTAR, EM QUAISQUER DAS SUAS MODALIDADES, A LICENÇA POR ADOPÇÃO, A LICENÇA PARA ASSISTÊNCIA A FILHO/A E A LICENÇA PARA ASSISTÊNCIA A

FILHO/A COM DEFICIÊNCIA OU DOENÇA CRÓNICA?

  A mãe e o pai trabalhadores têm direito à suspensão destas licenças se informarem a entidade empregadora e apresentarem atestado médico comprovativo.

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Perguntas Frequentes

A MÃE E O PAI TRABALHADORES ESTÃO PROTEGIDOS NO DESPEDIMENTO?

  A trabalhadora grávida, em gozo de licença parental inicial ou que amamente o/a filho/a e o pai trabalhador, durante a licença parental inicial, têm direito à protecção no despedimento, sendo obrigatória a solicitação de parecer prévio pela entidade empregadora à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), que o deverá emitir em 30 dias.

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Perguntas Frequentes A NÃO RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO COM

TRABALHADORA GRÁVIDA, EM GOZO DE LICENÇA PARENTAL INICIAL OU QUE AMAMENTE O/A FILHO/A ESTÁ SUJEITA A

COMUNICAÇÃO À COMISSÃO PARA A IGUALDADE NO TRABALHO E NO EMPREGO (CITE)?

  Sim. A entidade empregadora deve comunicar à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), no prazo máximo de cinco dias úteis, o motivo da não renovação de contrato sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.

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Perguntas Frequentes QUAIS SÃO OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A ENTIDADE

EMPREGADORA COMUNICAR À COMISSÃO PARA A IGUALDADE NO TRABALHO E NO EMPREGO (CITE) A NÃO RENOVAÇÃO DE

CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CELEBRADO COM TRABALHADORA GRÁVIDA, PUÉRPERA OU LACTANTE?

  A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) sugere que a entidade empregadora anexe à descrição do motivo da não renovação de contrato de trabalho a termo a cópia do contrato de trabalho a termo e eventuais aditamentos, bem como a cópia da comunicação enviada à trabalhadora e respectiva confirmação da sua recepção.

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Perguntas Frequentes

QUAIS SÃO OS DIREITOS DOS/AS CANDIDATOS/AS A ADOPTANTES?

  Em caso de adopção de menor de 15 anos, o/a candidato/a a adoptante tem direito a licença nos termos da licença parental inicial, a partir da confiança judicial ou administrativa do/a menor.

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Perguntas Frequentes

QUAIS SÃO OS DIREITOS DOS/AS TRABALHADORES/AS INDEPENDENTES?

  Os/as trabalhadores/as independentes têm os mesmos direitos do que os/as trabalhadores/as por conta de outrem, designadamente o direito à partilha da licença parental inicial. No que respeita aos subsídios, só não têm direito ao subsídio para assistência a filho/a e ao subsídio para assistência a neto/a.   Os/as trabalhadores/as independentes que descontam apenas para um regime de protecção social de enquadramento obrigatório, como por exemplo os/as advogados/as, têm direito apenas aos subsídios atribuídos pelo referido sistema.

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Perguntas Frequentes

OS BENEFICIÁRIOS DO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO TÊM DIREITO À LICENÇA PARENTAL EM QUALQUER DAS MODALIDADES?

  Os beneficiários do subsídio de desemprego têm direito à licença parental em qualquer das modalidades?

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Perguntas Frequentes

O QUE É O ABONO DE FAMÍLIA PRÉ-NATAL?

  Prestação atribuída, mensalmente, à mulher grávida a partir da 13.ª semana de gestação, que visa incentivar a maternidade através da compensação dos encargos acrescidos durante o período de gravidez.

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Perguntas Frequentes

QUEM TEM DIREITO AO ABONO DE FAMÍLIA PRÉ-NATAL?

  O agregado familiar da requerente não tiver património mobiliário no valor superior a € 100.612,80 à data do requerimento (corresponde a 240 vezes o valor do IAS em 2010);   A mulher grávida:   Apresentar requerimento;   Fizer prova clínica do tempo de gravidez e do número de nascituros;   Declarar e comprovar o rendimento do agregado familiar, para apuramento do respectivo rendimento de referência, o qual não pode ser superior ao valor estabelecido para o 3.º escalão de rendimentos.

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Escalões de Rendimentos para Efeitos de Atribuição de Abono de Família para Crianças e Jovens

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Obrigada

Mª Teresa Gama Barbosa

Unidade de Recursos Assistenciais Partilhados do Agrupamento de Centros de Saúde do Porto Oriental (URAP do ACeS Grande Porto VI – Porto Oriental)

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